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DIREITO FINANCEIRO
Prof. IRAPUÃ BELTRÃO [email protected]
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ESTADO COMO GRANDE
CONSUMIDOR DE RIQUEZA
Para organizar e manter a imensa rede de serviços
Trabalho das pessoas
Consumo e titularidade de várias coisas (entre elas imóveis, energia, etc.)
Antes: colaboração gratuita; Agentes honoríficos nas funções
Atual: pagamento de dinheiro => despesa pública
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Direito Financeiro
DIREITO FINANCEIRO
• DEFINIÇÃO: conjunto de normas jurídicas que
disciplinam a atuação do estado na obtenção, gestão e
dispêndio dos recursos necessários à consecução de
seus fins
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Direito Financeiro
DIREITO FINANCEIRO
OBJETIVO:
• DISPOR SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS
CAMPO DE ATUAÇÃO:
• RECEITA PÚBLICA
• DESPESA PÚBLICA
• EMPRÉSTIMO PÚBLICO
• ORÇAMENTO PÚBLICO
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Direito Financeiro
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"consiste em obter (receita pública), criar (crédito
público), gerir (orçamento público) e despender
(despesa pública) o dinheiro indispensável às
necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou
cometeu àqueloutras pessoas de direito
público".(Aliomar Baleeiro)
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Direito Financeiro
ATIVIDADE
FINANCEIRA
RECEITA PÚBLICA
DESPESA PÚBLICA
orçamento como meio de execução das duas processo de repartição de custo; redistribuição da renda nacional; caráter coativo (por institutos políticos e jurídicos)
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Direito Financeiro
Direito Tributário
DIR. RECEITAS
PÚBLICAS Direito Patrimonial Público
Direito Crédito Público
Direito Dívida Pública
DIR. DESPESAS
PÚBLICAS Dir. Prestações Financeiras
DIR. ORÇAMENTÁRIO
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Direito Financeiro
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ATIVIDADE FINANCEIRA
PRINCÍPIOS/CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Atividade pecuniária
caráter instrumental
Segurança Jurídica
Legalidade
Anterioridade / Anualidade
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ATIVIDADE FINANCEIRA
PRINCÍPIOS/CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Custo / Benefício (serviços)
Economicidade
Orçamento / controle de contas (art. 70 CF)
Justiça Financeira
Distributivismos (redistribuição renda)
Capacidade contributiva
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Direito Financeiro
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ATIVIDADE FINANCEIRA
EVOLUÇÃO NA CIÊNCIA DAS FINANÇAS
FINANÇAS NEUTRAS
ARRECADAÇÃO = GASTO ESTADO ABSENTEÍSTA
FINANÇAS FUNCIONAIS
• INFLUIR e AGIR NA CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL • PAPEL ATIVO ESTADO
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Direito Financeiro
DIREITO FINANCEIRO
FONTES FORMAIS
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DIREITO FINANCEIRO - FONTES
Finanças públicas na Constituição arts. 163/169
Disciplina constitucional dos precatórios. Art. 100 CF, com a redação dada pela Emenda nº 62, de 9 de
dezembro de 2009
Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. CONSTITUIÇÃO FEDERAL arts. 70/75
Atuação do Legislativo + Tribunal de Contas (órgão auxiliar)
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Direito Financeiro
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CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
“...Pode-se, por isso, falar de uma Constituição Orçamentária, que é
um dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado das
Constituições Tributária e Monetária...A Constituição
Orçamentária ‘ constitui ’ o Estado Orçamentário, que é a
particular dimensão do Estado de Direito apoiada nas receitas,
especialmente a tributária, como instrumento de realização das
despesas. O Estado Orçamentário surge como o próprio Estado
Moderno...” (TORRES, Ricardo Lobo).
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Direito Financeiro
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DIREITO FINANCEIRO - FONTES 1.PAPEL DA LEI COMPLEMENTAR
Estabelece normas gerais para todos os entes uniformização dos institutos básicos
Direito financeiro e orçamento no âmbito da competência constitucional concorrente: art. 24, I e II
Fundamentos : art. 163 CF + art. 165, §9º
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Direito Financeiro
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CF, Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
V - fiscalização financeira da administração pública;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da UF, dos Estados, do DF e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da UF, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Art. 165 § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem
como condições para a instituição e funcionamento
de fundos.
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LEI COMPLEMENTAR FINANCEIRA
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
RECEPÇÃO COM O ‘STATUS’ DE LEI COMPLEMENTAR
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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DIREITO FINANCEIRO - FONTES
2.PAPEL DA LEI ORDINÁRIA
Como regra norma de instituição dos tributos
Leis orçamentárias (art. 165 CF)
submetidas a processo legislativo próprio
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
apreciação pelas duas casas (art. 166 CF)
comissão mista de deputados e senadores (§1º)
aplicação do art. 35, §2º ADCT por falta da lei complementar
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Direito Financeiro
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DIREITO FINANCEIRO - FONTES 3.RESTRIÇÕES A LEI DELEGADA E MEDIDA PROVISÓRIA
Lei Delegada não podem substituir as leis
orçamentárias (art. 68, §1º, III CF)
Medidas Provisórias (art. 62, §1º, I ‘d’ CF) não podem substituir as leis orçamentárias
não se prestam para abertura de créditos adicionais ou suplementares
possibilidade de utilização para créditos extraordinários (conteúdo art. 167, §3º CF)
controle judicial – STF, ADI 4048 e 4049
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Direito Financeiro
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DIREITO FINANCEIRO - FONTES 4.RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL (art. 52)
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da UF,
Estados, DF e Municípios;
VI - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da UF, Estados,
DF e Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da UF, Estados, DF e Municípios, autarquias e controladas
pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, DF e dos Municípios;
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Direito Financeiro
Receita pública
CONCEITO. CLASSIFICAÇÕES. ESTÁGIOS. RESPONSABILIDADE FISCAL
RECEITA PÚBLICA Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter
não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas.
as receitas não se confundem com os ingressos propriamente ditos, eis que estes “não representam incremento do patrimônio estatal, mas sim meras movimentações de fundos ou contas ” (ALIOMAR BALEEIRO), como acontece, por exemplo, com os depósitos judiciais e outros valores.
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Direito Financeiro 22
Classificação da Receita
• critério da periodicidade,
• origem,
• critério legal.
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RECEITA PÚBLICA
RECEITAS ORDINÁRIAS
RECEITA EXTRAORDINÁRIAS
Distinção pela periodicidade da obtenção das receitas Relevância para os fins tributários
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RECEITA PÚBLICA
RECEITA ORIGINÁRIA
RECEITA DERIVADA
distingue as receitas a partir do exercício ou
não dos poderes de autoridade, da imposição
coercitiva de pagamento ou de utilização de
serviços estatais
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25 Direito Financeiro
TAXA ≠ PREÇO PÚBLICO
taxas o serviço público que a fundamenta deve ser
de utilização compulsória, e caso não seja diretamente utilizado pelo contribuinte, este continuará a pagar o tributo.
Preços públicos possibilidade de o Estado prestar serviços públicos de utilização não compulsória aos particulares. Se houver a cobrança de qualquer valor como remuneração daqueles serviços tal contraprestação terá a natureza de tarifa (ou preço público).
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Direito Financeiro
TAXA ≠ PREÇO PÚBLICO
STF, Súmula 545. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
TAXA TRIBUTO => RECEITA DERIVADA
PREÇO PÚBLICO => RECEITA ORIGINÁRIA
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Direito Financeiro
RECEITA PÚBLICA
RECEITA CORRENTE
RECEITA DE CAPITAL
Distinção por critério econômico !
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RECEITA PÚBLICA Lei nº 4.320, de 1964 – ART. 11
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
A classificação econômica da receita orçamentária é estabelecida pela Lei nº 4.320/64 para sustentar o conceito com base no ingresso de recursos financeiros e não pelo reconhecimento do direito, conforme o princípio contábil da competência de registro.
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Direito Financeiro
RECEITA CORRENTE São os ingressos de recursos financeiros oriundos das
atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais.
Lei nº 4.320 - Art. 11 § 1º - “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.”
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Direito Financeiro 30
RECEITA DE CAPITAL
- São os ingressos de recursos financeiros oriundos de
atividades operacionais ou não operacionais
São denominados receita de capital porque são
derivados da obtenção de recursos mediante a
constituição de dívidas, amortização de empréstimos
e financiamentos e/ou alienação de componentes do
ativo permanente
- Art. 11, §2º Lei nº 4.320/64
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Direito Financeiro
RECEITA DE CAPITAL
L. 4320 - Art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de:
constituição de dívidas;
da conversão, em espécie, de bens e direitos;
os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,
o superávit do Orçamento Corrente.
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Direito Financeiro
Receita Tributária CORRENTES IMPOST., TAXAS, COM. MEL. Receita Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária
Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes outras receitas correntes Operações de Crédito CAPITAL Alienações de Bens Amortização de emprést. transferências de capital outras receitas de capital
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DAS RECEITAS
33 Direito Financeiro
RECEITA PÚBLICA Requisito essencial da responsabilidade fiscal
instituição;
previsão; todos os tributos (Art. 11 LRF)
arrecadação
• Consequência restrita ao não atendimento para os impostos
Princípio da Indisponibilidade do Bem Público
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RECEITA PÚBLICA
PREVISÃO DAS RECEITAS (art. 12 LRF)
- demonstrativo evolução dos 3 (três) últimos anos +
- projeção para os 2 (dois) anos seguintes
considerando:
Alterações na legislação
Variação índice de preços
Crescimento econômico
Outros fatores relevantes
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Direito Financeiro
RECEITA PÚBLICA
- RENÚNCIA DAS RECEITAS
Aplicação nos favores fiscais (Art. 14§1° LRF)
condições restritivas (art. 14 LRF)
estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
demonstração que a renúncia fora estimada ;
(ou) medidas de compensação (aumento da receita tributária)
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Direito Financeiro
RECEITA PÚBLICA
- ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS
Regra geral (arts. 51/57 Lei nº 4.320/64)
tributárias lançamento (art. 142 CTN)
Judicial inscrição em dívida ativa e execução fiscal (art. 2° Lei 6830/80)
(tanto para as receitas tributárias
como para as não tributárias)
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DÍVIDA ATIVA (art. 39 L. 4320)
Após vencimento das obrigações dos particulares
Apuração de liquidez e certeza do crédito
Escrituração a este título
Medidas preparatória para promoção da execução fiscal (medida processual de cobrança)
Abrange atualização monetária, juros e multa de mora
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Direito Financeiro
DÍVIDA ATIVA (art. 2º LEF)
Disciplina da Lei de Execução Fiscal (6.830/80)
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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DÍVIDA ATIVA (art. 39, §2º)
“(...) Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”
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