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Direito Internacional Humanitário: O que é o Direito Internacional Humanitário (D.I.H.)? Introdução O Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados) é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado. Estas podem ser fundamentalmente de três tipos: O primeiro é constituído pelo chamado Direito de Genebra, isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a protecção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Estes seis instrumentos jurídicos perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como aliás os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objectivo de protecção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares. O segundo tipo de regras é chamado o Direito de Haia constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras têm vista a necessidade de ter em conta necessidades militares das parte em conflito, nunca esquecendo porém os princípios de humanidade. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. O terceiro tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por Para mais informação sobre a organização de conteúdos consulte o mapa do site.

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Direito Internacional Humanitário: O que é o Direito Internacional Humanitário (D.I.H.)?

Introdução

O Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados) é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.

Estas podem ser fundamentalmente de três tipos:

O primeiro é constituído pelo chamado Direito de Genebra, isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a protecção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Estes seis instrumentos jurídicos perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como aliás os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objectivo de protecção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares.

O segundo tipo de regras é chamado o Direito de Haia constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras têm vista a necessidade de ter em conta necessidades militares das parte em conflito, nunca esquecendo porém os princípios de humanidade. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

O terceiro tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.

A sua evolução histórica

Nas suas origens a guerra caracterizava-se pela ausência de qualquer regra para além da lei do mais forte. As populações vencidas eram massacradas e, na melhor das

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hipóteses, reduzidas à escravatura.

Mas o progresso das ideias, a necessidade de os beligerantes preservarem o seu potencial humano, o medo de represálias e a tomada de consciência do carácter irracional, inútil e economicamente prejudicial das destruições e massacres totais, levaram os homens a considerar de modo diferente os vencidos. Desta forma começaram a levantar-se vozes de moderação, tolerância e humanidade.

A título de exemplo podem ser referidas as leis de Manou (na India) que proíbem a utilização de flechas envenenadas, exigem que o vencedor poupe os feridos, bem como aqueles que se rendem e que respeite as leis das nações conquistadas.

Na China, um pensador do século IV A.C., Se-Ma, condena as destruições inúteis e recomenda que não sejam atacadas as pessoas que não se possam defender e que os feridos sejam tratados.

Os Incas tinham uma conduta paternal relativamente aos povos vencidos, especialmente se estes fossem estrangeiros: tentando uma reconciliação.

A Europa e a zona do Mediterrâneo beneficiam da influência dos ensinamentos do Cristianismo e do Islão. Mesmo se em certas ocasiões a Igreja Católica parece esquecer os pedidos de não recurso à violência, o que é certo é que ela permanece fiel à vontade de assegurar uma certa humanização das guerras. Santo Agostinho escreveu:

"Se o inimigo que combate deve morrer, que tal seja por necessidade, e não por tua vontade .... O vencido ou o capturado têm direito à compaixão."

No século X D.C. em vários Concílios é proclamada a inviolabilidade das igrejas, dos mosteiros, dos pobres, dos mercadores, dos peregrinos, dos agricultores e dos seus bens. Estes princípios constituem as regras da Paz de Deus, cuja violação é sancionada pela excomunhão.

O Islão condena igualmente o crime, as mutilações, a tortura e protege os velhos, mulheres, crianças, mosteiros muçulmanos e os seus bens dos efeitos da guerra.

Enfim, em 1762 Jean Jacques Rousseau escreve no seu Contrato Social que a guerra não consiste numa relação de homem para homem, mas sim de Estado para Estado, na qual os indivíduos só acidentalmente são inimigos. Segundo este autor o fim da guerra transforma os antigos inimigos novamente em simples homens, o que implica o respeito pelos soldados feridos e por aqueles que se encontrem em poder do inimigo.

No entanto, o acontecimento que irá levar à criação de um corpo de normas escritas relativas à protecção das vítimas da guerra, que constituirá a contribuição efectiva para o desenvolvimento deste ramo do direito, só terá lugar em meados do século XIX:

1859 - Henry Dunant, cidadão suiço de 31 anos, chega a Solferino no dia 24 de Junho (uma cidade do Norte de Itália) com vista a conseguir obter ajuda de Napoleão III para

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uns investimentos que efectuara na Argélia. Nesse preciso dia desenrolava-se uma batalha entre os exércitos Austríaco e Francês. Dunant fica horrorizado com a falta de serviços médicos adequados que assegurassem o tratamento das vítimas e improvisa ele mesmo, um apoio aos feridos da batalha.

1862 - De volta a Genebra Henry Dunant passa a escrito as recordações da experiência que viveu, editando um livro com o título "Uma Recordação de Solferino", que se tornou num sucesso imediato. Nesta sua obra Dunant faz duas sugestões: por um lado propõe a criação de sociedades de ajuda a todos os feridos sem distinção quanto à nacionalidade e, por outro lado, a adopção de uma Convenção que assegurasse a protecção dos soldados feridos e do pessoal médico no campo de batalha.

1863 - O Comité Internacional de Socorro aos Militares Feridos em Tempo de Guerra é criado, sendo os membros fundadores, para além do próprio Dunant, Gustave Moynier, Guillaume-Henri Dufour, Louis Appia, Theodore Maunoir. Em Agosto deste mesmo ano o Comité decide organizar uma Conferência Internacional em Genebra com a participação de representantes governamentais. A conferência revela-se um sucesso, tendo 62 delegados representando 16 Estados, adoptado as resoluções que estão na base do Movimento da Cruz Vermelha.

1864 - Primeira Convenção de Genebra. Esta Convenção é ratificada, entre 1864 e 1907 por 57 Estados - um record na época.

1868 - Declaração de São Petersburgo - o primeiro instrumento internacional que regula os métodos e meios de combate. A Declaração, considerada como enunciando o direito consuetudinário existente, proíbe o ataque a não combatentes, a utilização de armas que agravem inutilmente o sofrimento dos feridos ou que tornem a sua morte inevitável e o emprego de projecteis com menos de 400g contendo uma carga explosiva ou substâncias incendiárias.

1899 - Convenções e Declarações de Haia. Entre aquelas que não serão revistas em 1907 podemos citar a Declaração que proíbe por um lado a utilização de gás asfixiante e por outro a utilização de balas "dum-dum".

1906 - Convenção de Genebra sobre os feridos e doentes nos exércitos.

1907 - 13 Convenções de Haia relativas, entre outros, às leis e costumes da guerra, aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra terrestre, ao regime dos navios de comércio no início das hostilidades, à transformação dos navios de comércio em navios de guerra, à colocação de minas submarinas automáticas de contacto, ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra, à adaptação dos princípios da Convenção de Genebra à guerra marítima e à proibição de lançar projecteis e explosivos a partir de balões.

1923 - Regras de Haia sobre a guerra aérea (que nunca se tornarão) numa Convenção.

1925 - Protocolo de Genebra de 17 de Junho relativo à proibição de utilizar gazes

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asfixiantes, tóxicos ou similares na guerra.

1929 - Duas Convenções de Genebra sobre os feridos e doentes em campanha (I) e sobre os prisioneiros de guerra (II).

1949 - Quatro Convenções de Genebra:

Convenção para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha (Convenção I);

Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar (Convenção II);

Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra (Convenção III);

Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra (Convenção IV).

1954 - Convenção e Protocolo de Haia para a protecção de bens culturais em caso de conflito armado.

1977 - Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I);

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados não internacionais (Protocolo II).

1981 - Convenção das Nações Unidas sobre a proibição ou a limitação da utilização de certas armas clássicas que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou como atingindo sem discriminação. Esta Convenção era composta de 3 Protocolos anexos.

Em 1996 reuniu-se a Conferência para Exame da Convenção que aprovou alterações ao Protocolo II relativo a minas, armadilhas e outros dispositivos e um Protocolo IV relativo às armas que provocam a cegueira.

Regras e princípios fundamentais de D.I.H.

As regras fundamentais do Direito Internacional Humanitário aplicáveis nos conflitos armados

1. As pessoas postas fora de combate e aquelas que não participam directamente nas hostilidades têm o direito ao respeito das suas vidas e da sua integridade física e moral. Estas pessoa devem ser, em todas as circunstâncias, protegidas e tratadas com humanidade, sem qualquer distinção de carácter desfavorável.

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2. É proibido matar ou ferir um adversário que se renda ou que se encontre fora de combate.

3. Os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados pela parte no conflito que os tem em seu poder. A protecção cobre igualmente o pessoal sanitário, os estabelecimentos, os meios de transporte e material sanitário. O emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho constitui o sinal dessa protecção, devendo por isso ser respeitado.

4. Os combatentes capturados e os civis que se encontrem sob a autoridade da parte adversa têm direito ao respeito da sua vida, da sua dignidade, dos seus direitos pessoais e das suas convicções. Devem ser protegidos de todo o acto de violência e de represálias. Terão o direito a trocar notícias com as suas famílias e a receber socorros.

5. Todas as pessoas beneficiarão das garantias judiciárias fundamentais. Ninguém será tido como responsável de um acto que não cometeu. Ninguém será submetido à tortura física ou mental, nem a penas corporais ou a tratamentos cruéis e degradantes.

6. As partes num conflito e os membros das suas forças armadas não possuem um direito ilimitado na escolha dos métodos e meios de guerra susceptíveis de causar percas inúteis ou sofrimentos excessivos.

7. As partes num conflito devem fazer sempre a distinção entre a população civil e os combatentes, de forma a poupar a população e os bens civis. Nem a população civil enquanto tal, nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. Os ataques devem ser exclusivamente dirigidos contra objectivos militares.

O que é o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho?

Os Princípios Fundamentais

Os princípios fundamentais foram proclamados pela XXª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Viena, em 1965. A versão revista do texto consta dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adoptados pela XXVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, em 1986.

HUMANIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho nascido da preocupação de prestar auxílio sem discriminação aos feridos, dentro dos campos de batalha, esforça-se por prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Tem em vista a protecção da vida e saúde, bem como a promoção do respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e uma paz duradoura entre todos os povos.

IMPARCIALIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade, raça, religião, condição social ou filiação política. O Movimento empenha-se unicamente em socorrer todos os

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indivíduos na medida do seu sofrimento e da urgência das necessidades.

NEUTRALIDADE - Afim de guardar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar parte nas hostilidades e em controversas de ordem política, racial, religiosa ou ideológica.

INDEPENDÊNCIA - O Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos no desempenho das suas actividades humanitárias, e submetidas às leis que regem o seu país respectivo, devem guardar uma autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os princípios do Movimento.

VOLUNTARIADO - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada.

UNIDADE - Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua acção humanitária a todo o território nacional.

UNIVERSALIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição universal, no seio do qual todas as Sociedades têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

O Emblema

História

Na sequência da Batalha de Solferino, Henry Dunant é testemunha da falta de tratamento dado às pessoas feridas e mortas como consequência da guerra. Henry Dunant atribui a falta de eficácia das operações de salvamento pelos serviços sanitários do exército à falta de sinalização dos mesmos com um emblema uniforme. Desta forma, a Conferência Internacional que decorre em 1863 em Genebra adopta a cruz vermelha sobre um fundo branco como sinal distintivo das sociedades de socorro aos militares feridos (as futuras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho). Um ano mais tarde, em 1864, a Primeira Convenção de Genebra é adoptada, consagrando a cruz vermelha sobre fundo branco como sinal distintivo dos serviços de saúde dos exércitos.

Emblema da cruz vermelha sobre fundo branco

A 1ª Convenção de Genebra de 1949 consagra, no seu artigo 38º, a cruz vermelha sobre fundo branco como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos. São igualmente reconhecidos, para os países que empregam como sinal distintivo o

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crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas.

Desde 1980 que nenhum Estado utiliza o símbolo do leão e sol vermelhos sobre fundo branco.

 

Emblema do crescente vermelho sobre fundo branco

Emblema do leão e sol vermelhos sobre fundo branco

Função

Em tempo de conflito o emblema constitui a manifestação visível da protecção concedida pelas Convenções de Genebra. O emblema pretende assinalar aos combatentes que certas pessoas (voluntários das Sociedades Nacionais, pessoal sanitário, delegados do C.I.C.V., etc.), as unidades sanitárias (hospitais, postos de socorro, etc.) ou certos meios de transporte (por terra, água ou ar) estão protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais.

Quando o emblema é utilizado a título protector, ele deve provocar nos combatentes um reflexo de abstenção e de respeito.

Abuso do Emblema

Cada Estado Parte nas Convenções de Genebra tem a a obrigação de tomar medidas para evitar e reprimir a utilização abusiva do emblema. Os Estados Partes nas Convenções de Genebra devem, nomeadamente, promulgar uma lei sobre a protecção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho.

Constitui um uso abusivo do emblema toda a utilização não autorizada expressamente pelas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais. Constituem exemplos deste abuso as imitações, as usurpações e a perfídia. As imitações consistem na utilização de um símbolo que corra o risco de causar uma confusão com o emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho. As usurpações do emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho ocorrem quando este é utilizado por entidades ou pessoas às quais não é conferido esse direito (por exemplo, empresas comerciais, simples particulares, organizações não governamentais, farmácias, entre outros) ou por pessoas que têm o direito de utilizar o emblema, mas que o fazem em actividades não conformes com os princípios fundamentais do Movimento. Por fim, estamos face a uma situação de perfídia (ou de abuso grave) quando se utiliza o emblema em tempo de conflito armado para proteger combatentes armados ou material de guerra. Este

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abuso grave constitui, de acordo com as Convenções de Genebra um crime de guerra.

SE FOR TESTEMUNHA DE UM ABUSO DE EMBLEMA CONTACTE:

a Sociedade Nacional do seu país, ou a delegação do Comité internacional da Cruz Vermelha, ou a delegação da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do

Crescente Vermelho mais próximas.

Componentes e órgãos estatutários do movimento e respectivas funções

Componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

O Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha é uma instituição privada apolítica, humanitária neutra, imparcial e independente. Visa a protecção e assistência às vítimas de conflitos internos ou internacionais e das suas consequências mais directas. Criado em 1863, ele é o orgão fundador do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O C.I.C.V. está investido de um mandato único no que diz respeito o acompanhamento do tratamento dos prisioneiros de guerra, dispondo igualmente de um direito de iniciativa humanitária reconhecido pela comunidade internacional.

As funções do C.I.C.V. (de acordo com as disposições pertinentes do respectivo Estatuto) são, designadamente, as seguintes:

Manter e difundir os princípios fundamentais do Movimento.

Reconhecer toda Sociedade Nacional recentemente criada ou reconstituída que esteja em conformidade com as condições de reconhecimento impostas pelos Estatutos do Movimento e de notificar esse reconhecimento às outras Sociedades Nacionais.

Assumir as tarefas que lhe são reconhecidas pelas Convenções de Genebra. Trabalhar com vista à aplicação fiel do Direito Internacional Humanitário aplicável em tempo de conflito armado e receber todas as queixas referentes a alegadas violações desse direito.

Esforçar-se sempre por assegurar a protecção e assistência às vítimas militares e civis de conflitos armados e de distúrbios internos.

Assegurar o funcionamento da Agência Internacional de Pesquisas prevista pelas Convenções de Genebra.

Contribuir para a formação e preparação de pessoal e de material sanitários, em colaboração com as Sociedades Nacionais, os serviços de saúde militares e civis e

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outras autoridades competentes.

Trabalhar com vista à difusão e à compreensão do Direito Internacional Humanitário aplicável nos conflitos armados e à preparação dos seus eventuais desenvolvimentos.

Assumir os mandatos que lhe são confiados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Forma de Financiamento: através das contribuições voluntárias dos governos e sociedades nacionais Fundação: 1863 Sede: Genebra; Suiça

A Federação das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

Nos termos do Estatuto da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, esta instituição tem, designadamente, as seguintes funções:

Agir na qualidade de orgão permanente de ligação, de coordenação e de estudo entre as Sociedades Nacionais e de lhe conceder a assistência que elas possam requerer.

Encorajar e favorecer em cada país a criação e o desenvolvimento de uma Sociedade Nacional independente e devidamente reconhecida.

Prestar socorro por todos os meios ao seu alcance a todas as vítimas de desastres.

Ajudar as Sociedades Nacionais na preparação dos socorros antes das catástrofes, na organização das suas acções de socorro e durante as últimas.

Organizar, coordenar e dirigir as acções internacionais de socorro em conformidade com os "Princípios e Regras que regem as acções de socorro da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em caso de desastre" adoptadas pela Conferência Internacional.

Encorajar e coordenar a participação das Sociedades Nacionais nas actividades que visam a salvaguarda da saúde da população e a promoção da acção social em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

Encorajar e coordenar entre Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha as trocas de ideia com vista a inculcar os ideais humanitários nas crianças e nos jovens, bem como para desenvolver as relações de amizade entre os jovens de todo o mundo.

Ajudar as Sociedades Nacionais a recrutar membros no conjunto da população e a inculcar-lhes os princípios fundamentais e os ideais do Movimento.

Levar socorro às vítimas de conflitos armados em conformidade com os acordos

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concluídos com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.).

Ajudar o C.I.C.V na promoção e desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário e colaborar com ele na difusão deste ramo do direito e dos princípios fundamentais junto das Sociedades Nacionais.

Representar oficialmente as Sociedades membros no plano internacional, nomeadamente para tratar de todas as questões relacionadas com as decisões e recomendações adoptadas pela Assembleia Geral da Federação e ser guardiã da sua integridade e protectora dos seus interesses.

Exercer os mandatos que lhe forem confiados pela Conferência Internacional. O Secretariado da Federação, em Genebra, conta com mais de 245 funcionários de cerca de 30 nacionalidades diferentes.

Forma de Financiamento: quotas-partes das sociedades nacionais membros e contribuições voluntárias destinadas aos programas de socorro e de desenvolvimento Fundação: 1919 Sede: Genebra, Suiça

As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

Existem hoje mais de 160 Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no mundo inteiro. As Sociedades Nacionais agem enquanto auxiliares das autoridades do seu próprio país e fornecem uma vasta gama de serviços, que vão desde os socorros em caso de catástrofe aos cursos de socorrismo, passando pela assistência médica e social. Em tempo de guerra, as Sociedades Nacionais ajudam os serviços sanitários do exército. Elas devem ser previamente reconhecidas pelo C.I.C.V., com base numa série de condições de reconhecimento (cf. Artigo 4º dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho), para poderem fazer parte do Movimento. Podem seguidamente tornar-se membros da Federação Internacional.

A Cruz Vermelha Portuguesa (C.V.P.)

Endereço: Jardim 9 de Abril, 1 a 5 1293 Lisboa Codex Tel: + (351) (1) 60 55 71; 60 56 50; 396 21 27 Fax: + (351) (1) 395 10 45

Presidente: Dra. Maria J. S. Barroso Soares

Homepage www.cruzvermelha.pt

O Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

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Portaria nº 424/96, de 29 de Agosto

Sociedades Nacionais com uma "Homepage" na Internet

Para ter acesso aos endereços da Internet das diversas sociedades nacionais da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, por favor consulte www.redcross.alertnet.org/en/

Orgãos Estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

A Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

A Conferência Internacional é a mais alta autoridade deliberatória do Movimento. É composta por delegações das Sociedades Nacionais, do Comité Internacional, da Federação e dos Estados Partes às Convenções de Genebra. Juntos examinam questões humanitárias de interesse comum e todas as outras questões relacionadas, tomando igualmente decisões a este respeito. As delegações têm direitos iguais, dispondo cada de uma voz.

O Conselho dos Delegados do Movimento

O Conselho dos Delegados é constituído pela Assembleia dos Representantes do C.I.C.V, da Federação Internacional e pelas Sociedades Nacionais. Reúne-se de dois em dois anos e é frequentemente solicitado a pronunciar-se sobre questões de doutrina ou sobre matérias de interesse comum a todas as componentes do Movimento. Prepara igualmente o desenrolar da Conferência Internacional e propõe candidatos para um certo número de lugares desta (presidente, vice-presidente, secretário-geral, presidentes e vice-presidentes das Comissões, bem como os seus relatores em sessão plenária).

A Comissão Permanente da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

A Comissão Permanente é a mandatária da Conferência Internacional entre duas Conferências para exercer, designadamente, as seguintes atribuições:

Assegurar a preparação da próxima Conferência Internacional.

Estatuir entre duas Conferências Internacionais, e sob reserva de uma decisão definitiva da Conferência, sobre diferendos decorrentes de questões de interpretação dos Estatutos e Regulamento do Movimento Internacional, bem como sobre qualquer questão que lhe for submetida pelo Comité Internacional ou pela Federação relativa a eventuais diferendos.

Assegurar a preparação do próximo Conselho. Atribuição da Medalha Henry-Dunant Criação, por consenso, de todo orgão ad hoc necessário.

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O movimento da Cruz Vermelha e o Prémio Nobel da Paz

1901 - Henry Dunant

1917 - Comité Internacional da Cruz Vermelha

1944 - Comité Internacional da Cruz Vermelha

1963 - Comité Internacional da Cruz Vermelha e Liga das Sociedades da Cruz Vermelha (desde 1991 Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho).

O Direito Internacional Humanitário e o Estado Português

As obrigações no âmbito do D.I.H. que recaem sobre o Estado Português

Nos termos dos artigos 47º da 1ª Convenção de Genebra, 48º da 2ª Convenção de Genebra, 127º da 3ª Convenção de Genebra, 144º da 4ª Convenção de Genebra,

"Os Estados signatários das Convenções de 1949 e dos Protocolos Adicionais de 1977 comprometem-se, pelo facto de os terem subscrito, a divulgar as suas disposições tão amplamente quanto possível nos seus respectivos países, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra."

Esta prescrição é desenvolvida nos Protocolos Adicionais de 1997, respectivamente nos artigos 83º do Protocolo Adicional I e 19º do Protocolo Adicional II, que aconselham a

"... incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de forma a que este instrumentos sejam conhecidos pelo exército e pela população civil."

A difusão do Direito Internacional Humanitário constitui pois um factor essencial da aplicação efectiva do direito e, por consequência, da protecção das vítimas das situações de conflito armado. Desta forma, a sua ignorância constitui a causa de inúmeras violações e pode mesmo traduzir-se na perda de inúmeras vidas humanas. A difusão deve ser efectuada em tempo de paz, bem como, de forma mais intensa, em tempo de guerra.

O conteúdo destas obrigações foi concretizado nomeadamente em diversas resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha

pede insistentemente aos Governos dos Estados Partes nas Convenções de Genebra e em certos casos nos Protocolos Adicionais de 1977, que assumam plenamente a

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obrigação que lhes incumbe de difundir o Direito Internacional Humanitário no seio das Forças Armadas, dos Ministérios, dos meios universitários, das escolas, das profissões médicas e do grande público em geral, ajudando designadamente os comités conjuntos, em vias de criação, e que reunam os representantes dos ministérios competentes e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho a desenvolver as suas actividades neste domínio."

Resolução X, Manila, 1981

"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha

recomenda [...] que o C.I.C.V. convide insistentemente todos os Governos a exigirem que as respectivas forças armadas organizem de forma contínua cursos nas escolas de instrução militar, sob a direcção de instrutores que tenham seguido cursos internacionais, com o objectivo de atingirem um nível uniforme de instrução."

Resolução XI, Manila, 1981

"A XXVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha

convida as autoridades nacionais competentes a intensificar os seus esforços com vista à incorporação sistemática nos programas de instrução militar o ensino das Convenções de Genebra e de outras regras do direito internacional aplicáveis nos conflitos armados."

Resolução VI, Genebra, 1986

Nota:

Estas regras constituem um resumo das disposições essenciais do Direito Internacional Humanitário. Este texto não possui a autoridade de um instrumento jurídico internacional e tem como única função facilitar a difusão do Direito Internacional Humanitário.

 

 

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Guerra de agressãoOrigem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para: navegação, pesquisa

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A guerra de agressão, delito de agressão ou crímen contra a paz é aquele contemplado no artigo 5º do Estatuto de Roma (mas ainda não definido) que cria o Corte Penal Internacional. Este artigo simplesmente menciona-o como um daqueles crimes ou delitos sobre os quais tem concorrência o referida Corte. Durante a discussão do Estatuto, não teve maiores inconvenientes para determinar os outros três crimes (genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade) já que suas definições se encontravam já enquadradas dentro da história do Direito Internacional Humanitário ou do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em particular o genocídio na Convenção das Nações Unidas contra o Genocídio do ano 1948 e os outros dois nos Convênios de Genebra.

O caso particular deste delito, (a diferença do narcotráfico ou o terrorismo, que não foram incluídos), é que já existia o antecedente feito valer nos Julgamentos de Núremberg e de Julgamentos de Tokio. Dentro deste esquema, contra a guerra de agressão, devesse constituir a proibição absoluta e o potencial aplicação da pretensão punitiva do Corte, na contramão de quem organizem, avalen ou realizem guerras de agressão ou guerras de conquista. Seu fundamento político está estabelecido no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

O início de uma guerra de agressão é um crime estipulado no Direito internacional consuetudinario como qualquer guerra que não seja de autodefensa ou sancionada pelo artigo 51 da Carta das Nações Unidas.

Os Julgamentos de Núremberg que seguiram à Segunda Guerra Mundial chamaram ao início de uma guerra de agressão "algo essencialmente perverso... iniciar uma guerra de agressão... não é só um crime internacional, é o maior crime internacional se diferenciando dos outros crimes em que contém em si mesmo a perversidad acumulada dos outros."[1]

O articulo 39 da Carta das Nações Unidas estipula que o Conselho de Segurança das Nações Unidas determinará a existência de qualquer acto de agressão e "recomendará, ou decidirá as medidas a tomar de acordo aos artigos 41 e 42, para manter e restaurar a paz e a segurança".

Índice

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1 História da proibição das guerras de agressão 2 Fontes e definições do delito

o 2.1 Os princípios de Núremberg o 2.2 A Carta das Nações Unidas

2.2.1 Artigo 1 2.2.2 Artigo 2, parágrafo 4 2.2.3 Artigo 33 2.2.4 Artigo 39

3 Resolução 3314 da Assembleia Geral 4 O estatuto de Roma

História da proibição das guerras de agressão

Até finais da primeira guerra mundial considerava-se um direito soberano da cada estado o iniciar uma guerra se estimava-o conforme a seus interesses.[1]

Anteriormente tinham-se empreendido tentativas de erradicar essa marca da humanidade. Um decreto da assembleia nacional francesa do 22 de maio de 1790 exigia ao executivo a autorização da assembleia inclusive para o início de uma guerra defensiva. Mais tarde, em meados do século XIX, Venezuela, Equador e Brasil introduziram em seus contituciones leis que obrigavam a mediação ou a arbitragem dantes de iniciar uma guerra.

O primeiro passo da comunidade internacional para a proibição da guerra de agressão foi a assinatura do Pacto Briand-Kellogg que proibiu a guerra como médio da política.

Fontes e definições do delito

O conceito de direito guerra de agressão é relativamente novo e encontra-se ainda em evolução. Este baseado em três documentos internacionais que recolhem a experiência da comunidade de nações e o avanço do direito internacional.

Os princípios de Núremberg

A Carta de Londres definiu em 1945 três categorias de crimes, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime contra a paz. Esta última definição foi usada pela primeira vez na Finlândia pelos tribunais encarregados de perseguir aos agressores da Guerra de Continuação. Aos princípios conheceu-se-lhes mais tarde como os Princípios de Núremberg.

Em 1950, os Julgamentos de Núremberg definiram como crimes contra a paz (ver Princípios VI.a, comunicados à Assembleia geral das Nações Unidas) como

(i) planejamento, preparação ou início de uma guerra de agressão ou uma guerra em violação de tratados internacionais, acordos ou pactos. (ii) Participação em um plano comum ou conspiração para cometer algum dos actos mencionados em (i).

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A Carta das Nações Unidas

Os parágrafos relevantes da Carta das Nações Unidas mencionados no artigo 5.2 do Estatuto de Roma do Corte Penal Internacional foram adaptados para conter os Princípios de Núremberg, especificamente o Princípio VI. (a) baseados a sua vez na Carta de Londres que fundamentou os Julgamentos de Núremberg depois da Segunda Guerra Mundial. Os parágrafos baseados nos Princípios de Núremberg são:

Artigo 1

Os Propósitos das Nações Unidas são: Manter a paz e a segurança internacionais, e com tal fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e eliminar ameaças à paz, e para suprimir actos de agressão ou outros quebrantamientos da paz; e conseguir por meios pacíficos, e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, o ajuste ou arranjo de controvérsias ou situações internacionais susceptíveis de conduzir a quebrantamientos da paz; Fomentar entre as nações relaciones de amizade baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e ao da livre determinação dos povos, e tomar outras medidas adequadas para fortalecer a paz universal;

Artigo 2, parágrafo 4

Os Membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

Artigo 33

As partes em uma controvérsia cuja continuação seja susceptível de pôr em perigo a manutenção da paz e a segurança internacionais tratarão de lhe procurar solução, antes de mais nada, mediante a negociação, a investigação, a mediação, a conciliação, a arbitragem, o arranjo judicial, o recurso a organismos ou acordos regionais ou outros meios pacíficos de sua eleição.

O Conselho de Segurança, se estimá-lo necessário, instará às partes a que arranjem suas controvérsias por ditos meios.

Artigo 39

O Conselho de Segurança determinará a existência de toda a ameaça à paz, quebrantamiento da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas serão tomadas de conformidade com os Artigos 41 e 42 para manter ou restabelecer 1a paz e a segurança internacionais.

Resolução 3314 da Assembleia Geral

O 14 de dezembro de 1974, a Assembleia Geral das Nações Unidas lembrou a resolução 3314, a que define o crime de agressão.

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Artigo 2: O primeiro uso da força armada por um Estado em contravención da carta constituirá prova prima fascie de um acto de agressão,...

Esta definição não é vinculante no direito internacional, mas é citada com frequência em oposição às acções militares.

A definição diferencia entre agressão (que é causa de responsabilidade internacional) e guerra de agressão.

Actos de agressão são definidos como invasões armadas ou ataques, bombardeios, bloqueios, violações armadas de territórios, permitir a outros estados o uso de território próprio para perpetrar actos de agressão e o emprego de partisanos ou mercenários para cometer actos de agressão.

Uma guerra de agressão é uma série de actos cometidos com uma intenção permanente.

A diferença que faz a definição entre um acto de agressão e uma guerra de agressão deixa em claro que não a cada acto de agressão constituiria um crime contra a paz. Só a guerra de agressão o faz. De qualquer jeito os estados são responsáveis pelos actos de agressão.

A redacção da definição tem sido criticada porque:

1. bandas armadas, grupos irregulares ou mercenários são conceitos não bem definidos

2. deixa sem definir a partir de que nível de participação se deve responsabilizar a um estado

3. só responsabiliza a estados, mas não a grupos armados4. não responsabiliza a grupos internacionais ou organizações

Esta resolução, como se disse dantes, não é vinculante para o direito internacional. A doutrina de Nulla poena sine lege significa que em ausência de leis vigentes sobre agressão, não podem existir penas por actos que violem os princípios.

Só recentemente se acusou a ex-chefes de estado por crimes durante a guerra, os casos de Slobodan Milošević da Sérvia e Charles Taylor de Liberia. Ambos foram acusados por crimes de guerra e não pelo delito mais grave que é Guerra de agressão".

O estatuto de Roma

O Estatuto de Roma refere-se ao crime de agressão como ao "mais grave crime contra a comunidade internacional" e estipula que tal crime cai dentro da juridicción do Corte Penal Internacional (ICC por suas siglas em inglês de International Criminosa Court). No entanto, o estatuto de Roma estipula que o ICC não exercerá seu juridicción sobre a guerra de agressão até que os estados lembrem uma definição do crime e definam as condições baixo as quais será perseguido.

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LCA Definido

A LCA surge de um desejo entre nações civilizadas para evitar sofrimentos desnecessários e destruição, enquanto não impedindo a travando eficaz de guerra. Uma parte do direito internacional público, LCA regula a condução das hostilidades armadas. Visa também proteger os civis, prisioneiros de guerra, o. Feridos, doentes e náufragos LOAC se aplica aos conflitos armados internacionais e na condução de operações militares e actividades conexas, em conflito armado, os conflitos no entanto são caracterizadas.

Política de LCA

Dodd 5.100,77 , DoD Lei de Programa de Guerra, exige que cada departamento militar para projetar um programa que assegura a observância LCA, impede violações LOAC, garante notificação imediata de violações LOAC alegados, devidamente treina todas as forças da LCA, e completa uma revisão legal de armas novas. Embora alguns dos serviços muitas vezes referem-se a LCA como a lei da guerra (LOW), dentro deste presente artigo LCA e LOW são os mesmos. Treinamento DICA é uma obrigação de tratado dos Estados Unidos sob disposições do 1949 Convenções de Genebra. O treinamento deve ser de natureza geral, no entanto, determinados grupos, como as tripulações, forças especiais, operações especiais, infantaria, pessoal médico, e forças de segurança, etc, receber formação complementar especializada, que aborda as questões únicas que podem encontrar.

Direito Internacional e Nacional

LCA vem tanto do direito internacional consuetudinário e tratados. O direito internacional consuetudinário, baseado na prática que as nações têm vindo a aceitar como legalmente exigido, estabelece as regras tradicionais que regem a conduta das operações militares em conflitos armados. Artigo VI da Constituição dos EUA afirma que as obrigações do tratado dos Estados Unidos são a "lei suprema do país", e os EUA Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o direito internacional, para incluir personalizado, fazem parte da lei dos EUA. Isto significa que os tratados e acordos dos Estados Unidos entra em gozam de estatuto de igualdade como as leis aprovadas pelo Congresso e assinado pelo presidente. Portanto, todas as pessoas sujeitas à lei dos EUA deve observar os Estados Unidos "obrigações DICA. Em particular, os militares devem considerar LCA para planejar e executar operações e deve obedecer a LCA em combate. Aqueles que violam LCA podem ser responsabilizados criminalmente por crimes de guerra e corte marcial sob o Código Uniforme de Justiça Militar (UCMJ).

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Princípios

Três importantes princípios LOAC governar necessidade conflito militar armado, distinção e proporcionalidade.

Necessidade Militar necessidade. Militar exige que as forças de combate para participar de apenas aqueles atos necessários para realizar um objetivo militar legítimo. Os ataques devem ser estritamente limitada a objetivos militares. Na aplicação necessidade militar de segmentação, a regra geral significa a militares dos Estados Unidos pode ter como alvo as instalações, equipamentos, e as forças que, se destruídos, levaria o mais rápido possível a submissão parcial ou completa do inimigo.

Como um exemplo de observância do princípio da necessidade militar durante Operação Tempestade no Deserto, considerar a nossa segmentação e destruição de baterias de mísseis Scud iraquianos e do exército iraquiano e as forças aéreas. Essas ações rapidamente alcançado superioridade aérea e apressou-se a derrota militar do Iraque.

Necessidade militar também se aplica à revisão de armas. AFI 51-402, Revisão de Armas, requer a Força Aérea para realizar uma revisão legal de todas as armas e sistemas de armas destinadas a atender a uma exigência militar. Estas opiniões assegurar os Estados Unidos está em conformidade com suas obrigações internacionais, especialmente aquelas relacionadas ao LCA, e isso ajuda os planejadores militares garantir militares não usam armas ou sistemas de armas que violam o direito internacional. Armas ilegais para o combate incluem armas de veneno e expansão balas de ponta oca em conflitos armados. Mesmo armas legais pode exigir algumas restrições sobre seu uso em circunstâncias particulares para aumentar a conformidade com a DICA.

Distinção. Distinção significa discriminar entre alvos legítimos combatentes e não-combatentes como alvos civis, bens civis, prisioneiros de guerra, feridos e pessoal que estão fora de combate. A idéia central de distinção é só envolver válidos alvos militares. Um ataque indiscriminado é aquele que atinge objetivos militares e civis ou objetos civis sem distinção. Distinção requer defensores para separar os objetos militares de bens civis ao máximo possível. Portanto, seria inapropriado para localizar um hospital ou POW acampamento ao lado de uma fábrica de munições.