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Teoria e exerccios comentadosProf. Renan Araujo Aula 04
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AULA 04: CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO
DE CRIMES
SUMRIO PGINAApresentao da aula e sumrio 01I Concurso de Pessoas 02II Concurso de Crimes 17Lista das Questes 30Questes comentadas 40Gabarito 61
Ol, meus amigos concurseiros! Devorando os papiros?
Hoje dia de estudarmos dois institutos que costumam ser
bastante cobrados em provas de concursos pblicos: Concurso de
pessoas e concurso de crimes.
Na aula de hoje temos muitas questes, todas do
CESPE/UnB!Chega de papo. Ao trabalho!
Prof. Renan Araujo
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I CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaborao
de dois ou mais agentes para a prtica de um delito ou
contraveno penal.
O concurso de pessoas regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode
ser diminuda de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei
n 7.209, de 11.7.1984)
2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser
aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel oresultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de
11.7.1984)
Circunstncias incomunicveis
Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de
carter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redao
dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio,
salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o
crime no chega, pelo menos, a ser tentado.(Redao dada pela
Lei n 7.209, de 11.7.1984)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art297/27/2019 Direito Penal Aula 04
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Cinco so os requisitos para que seja caracterizado o concurso de
pessoas:
Pluralidade de agentes culpveis Para que possamos
falar em concurso de pessoas, necessrio que ambos os
agentes sejam imputveis. Assim, se um maior de 18 anos
(penalmente imputvel) determina a um menor de 18 anos
(inimputvel) que realize um homicdio, no h concurso de
pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o
mandante, que se valeu de um inimputvel para praticar o
crime. No h concurso, pois um dos agentes no era
imputvel. Essa regra s se aplica aos crimes
unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua
caracterizao). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em
que necessariamente deve haver mais de um agente, como
no crime de quadrilha ou bando, por exemplo art. 288 do
CP), se um dos colaboradores inimputvel (ou no culpvel por qualquer razo), mesmo assim permanece
o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime
de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime
qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra,
unissubjetivo) tambm no necessrio que todos os agentes
sejam imputveis, bastando que apenas um o seja. Nessas
duas ltimas hipteses, no entanto, no h propriamenteconcurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de
concurso imprprio, ou concurso aparente de pessoas.
Relevncia da colaborao A participao do agente deve
ser relevante para a produo do resultado, de forma que a
colaborao que em nada contribui para o resultado um
indiferente penal. Alm disso, a colaborao deve ser prvia
ou concomitante execuo, ou seja, anterior consumao
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do delito. Se a colaborao for posterior consumao do
delito, como o fato j ocorreu, no h concurso de pessoas,
podendo haver, no entanto, outro crime (favorecimento real,
receptao, etc). Porm, se a colaborao for posterior consumao, mas combinada previamente, h concurso de
pessoas. Ex: Imagine que Poliana decide matar seus pais, e
combina com seu namorado para que ele esteja s 20h em
ponto na porta de sua casa para lhe ajudar na fuga. Assim, a
conduta do namorado (auxiliar na fuga) posterior
consumao, mas fora combinada anteriormente, havendo,
portanto, concurso de pessoas. Diversa seria a hiptese, noentanto, se o namorado tivesse ido casa da namorada sem
saber que deveria lhe ajudar na fuga. L chegando, a
namorada conta o ocorrido e ele, a partir da, concorda em
auxili-la na fuga. Nessa hiptese, o namorado comete o
crime de favorecimento pessoal (nos termos do art. 348 do
CP). Cuidado com isso!
Vnculo subjetivo (ou liame subjetivo) Tambm
conhecido como concurso de vontades. Assim, para que
haja concurso de pessoas, necessrio que a colaborao dos
agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a
colaborao meramente causal, sem que tenha havido
combinao entre os agentes, no caracteriza o concurso de
pessoas. Trata-se do princpio da convergncia. Caso hajacolaborao dos agentes para a conduta criminosa, mas sem
vnculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria
colateral, e no da coautoria.
Unidade de crime (ou contraveno) para todos os
agentes Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.(Redao dada pela Lei
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art297/27/2019 Direito Penal Aula 04
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n 7.209, de 11.7.1984). Da podemos perceber que se 20
pessoas colaboram para a prtica de um delito (homicdio, por
exemplo), todas elas respondem pelo homicdio,
independentemente da conduta que tenham praticado (umapenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veculo da fuga,
outro atraiu a vtima, etc.). Trata-se da teoria unitria ou
monista, adotada como regra pelo Cdigo Penal. No
entanto, existem excees teoria monista, ou seja,
existem casos em que o Cdigo Penal adota a teoria
pluralista, estabelecendo que a colaborao de cada um dos
agentes acarretar no enquadramento de cada um em crimeespecfico. Por exemplo: Quando um particular oferece
propina a um funcionrio pblico, que aceita, o particular
comete o crime de corrupo ativa (art. 333) e o funcionrio
pblico comete o crime de corrupo passiva (art. 317 do CP);
Existncia de fato punvel Trata-se do princpio da
exterioridade. Assim, necessrio que o fato praticado pelos
agentes seja punvel, o que de um modo geral exige pelo
menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou
crime tentado. Para a caracterizao do crime tentado,
necessrio que seja dado incio execuo do crime. Se o fato
ficar meramente no plano abstrato, no plano da cogitao,
no h fato punvel, nos termos do art. 14, II do CP. O art. 31
do CP determina, ainda, de modo especfico para a hiptese
de concurso de pessoas, que a colaborao s punvel se o
crime for, ao menos, tentado: Art. 31 - O ajuste, a
determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio
expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no
chega, pelo menos, a ser tentado. (Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art297/27/2019 Direito Penal Aula 04
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I.a) Modalidades de concurso de pessoas
A) Coautoria
Para entendermos o fenmeno da coautoria, devemos,
primeiramente, estudar o que seria a autoria do delito.
Vrias teorias, ao longo do tempo, procuraram definir quem seria o
autor do crime.
A teoria subjetiva ou unitria no diferenciava autor e partcipe,considerando que todos aqueles que concorriam para o crime eram
autores do delito.
J a teoria extensiva, apesar de entender, tambm, que todos os
colaboradores eram autores do crime, estabelecia penas diversas
conforme o grau de culpa de cada um deles.
Por fim, a teoria objetiva ou dualista faz clara distino entre
autor e partcipe. Foi a teoria adotada pelo CP. Agora que j
sabemos que o CP diferencia autor e partcipe, precisamos saber qual o
critrio para se diferenciar um do outro. Trs teorias surgiram.
A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor
quem realiza a conduta prevista no ncleo do tipo, sendo partcipes
todos os outros que colaboraram para isso, mas no realizaram a conduta
descrita no ncleo do tipo. Para esta teoria, por exemplo, no crime dehomicdio, somente seria autor aquele que efetivamente praticasse a
conduta de matar algum. Todos os outros colaboradores seriam
partcipes. O grande problema desta teoria considerar o autor
intelectual (mandante) como partcipe, e no como autor. Mais que isso:
Essa teoria no explica o fenmeno da autoria mediata (quando algum
se vale de um inimputvel para cometer um crime).
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A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor
quem colabora com participao de maior importncia para o crime, e
partcipe quem colabora com participao de menor importncia,
independentemente de quem pratica o ncleo do tipo (verbo quedescreve a conduta criminosa matar, subtrair, etc).
A terceira e ltima teoria, a teoria do domnio final do fato,
criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, entende que autor todo
aquele que possui o domnio da conduta criminosa, seja ele o executor
(quem pratica a conduta prevista no ncleo do tipo) ou no. Para esta
teoria, o autor seria aquele que decide o trmite do crime, sua prtica ou
no, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por
exemplo, que mesmo sem praticar o ncleo do tipo (matar algum),
possui o domnio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da
prtica delituosa.
Para esta teoria, o partcipe existe, e aquele que contribui para a
prtica do delito, embora no tenha poder de direo sobre a conduta
delituosa. O partcipe s controla a prpria vontade, mas a no a condutacriminosa em si, pois esta no lhe pertence.
O erro desta ltima teoria no se aplicar aos crimes culposos, pois
neste no h domnio final do fato, pois o fato final (resultado) no
buscado pelos agentes, que pretendiam outro resultado.
A teoria adotada pelo CP a teoria objetivo-formal,
considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no ncleo do
tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domnio do fato para os
crimes em que h autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma
a complementar a teoria adotada.
Desta maneira, aps entendermos quem seria considerado autor do
delito para o CP, podemos definir a coautoria como a espcie de concurso
de pessoas na qual duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no
ncleo do tipo penal. Assim, no crime de roubo, se duas ou mais pessoas
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entram num banco, portando armas, e anunciam um assalto, todas elas
praticaram a conduta descrita no ncleo do tipo do art. 157, 2, I e II
do CP (subtrair para si ou para outrem, mediante violncia ou grave
ameaa...). Logo, todas so coautoras do delito.Porm, no mesmo exemplo, o motorista que fica do lado de fora (o
piloto de fuga) considerado partcipe, pois embora concorra para a
prtica do delito, no pratica a conduta descrita no ncleo do tipo penal.
A coautoria pode ser funcional (ou parcial), que aquela na qual
a conduta dos agentes so diversas e se somam, de forma a produzir o
resultado. Assim, se Ricardo segura a vtima para que Poliana a
espanque, ambos so coautores do crime de leso corporal, mediante
coautoria funcional.
Porm, a coautoria pode ser, ainda, material (direta), que a
hiptese em que ambos os coautores realizam a mesma conduta. Assim,
no exemplo acima, se Ricardo e Poliana espancassem a vtima, ambos
seriam coautores mediante coautoria material.
No quadro abaixo vou mostrar para vocs algumas hiptese
polmicas de aplicao do instituto da coautoria:
Admite-se a coautoria nos crimes prprios, desde que ambos
os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles
que no a possuem, ao menos tenham cincia de que o outro
agente age nessa qualidade;
No se admite a coautoria nos crimes de mo-prpria, pois
so considerados de conduta infungvel, s podendo ser praticados
pelo sujeito especificamente descrito pela lei;
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A Doutrina se divide quanto possibilidade de coautoria em crimes
omissivos, mas boa parte entende ser possvel;
Na autoria mediata no h concurso de pessoas entre autor
mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, quese valeu de algum sem culpabilidade para a execuo do delito;
Entretanto, possvel coautoria e tambm participao na autoria
mediata, desde que haja colaborao entre os agentes mediatos.
NUNCA HAVER CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR
MEDIATO E AUTOR IMEDIATO;
CUIDADO! Na coao fsica irresistvel, no h autoria mediata,
mas autoria direta, pois o agente que realiza a ao no possui
conduta, j que no h vontade. Nesse caso, aquele que pratica a
coao fsica irresistvel autor direto, no mediato;
Admite-se a autoria mediata nos crimes prprios, mas no nos
crimes de mo prpria (h alguns doutrinadores que entendem ser
possvel).
B) Participao
Conforme estudamos, no Brasil adotou-se a teoria objetivo-
formal, distinguindo-se autor e partcipe. Assim, podemos definir a
participao como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agentecolabora para a prtica delituosa, mas no pratica a conduta descrita no
ncleo do tipo penal.
A participao pode ser:
Moral aquela na qual o agente no ajuda materialmente
na prtica do crime, mas instiga ou induz algum a praticar o
crime. A instigao ocorre quando o partcipe age no
psicolgico do autor do crime, reforando a idia criminosa,
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que j existe na mente deste. O induzimento, por sua vez,
ocorre quando o partcipe faz surgir a vontade criminosa na
mente do autor, que no tinha pensado no delito;
Material A participao material aquela na qual o
partcipe presta auxlio ao autor, seja fornecendo objeto para
a prtica do crime, seja fornecendo auxlio para a fuga, etc.
Este auxlio no pode ser prestado aps a consumao, salvo
se o auxlio foi previamente ajustado.
Como o partcipe no pratica a conduta descrita no ncleo dotipo penal, como puni-lo?
Como a conduta do partcipe considerada acessria em relao
conduta do autor (que principal), o partcipe punido em razo da
teoria da acessoriedade. Porm, trs teorias da acessoriedade existem:
Teoria da acessoriedade mnima Entende que a conduta
principal deva ser um fato tpico, no importando se ou no
um fato ilcito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e Joo
combinam de matar Paulo. Na data combinada para a
execuo, Marcio guia o carro at o local e fica esperando do
lado de fora. Joo se dirige at Paulo e, aps uma discusso,
Paulo comea a agredir Joo, que na verdade mata Paulo em
legtima defesa. Joo matou Paulo em legtima defesa e no
em razo do ajuste com Marcio (no tendo praticado fatoilcito, mas apenas tpico), mas por esta teoria, mesmo assim
Marcio responderia como partcipe do crime. Veja que Joo,
de fato, matou Paulo. Contudo, o fato no ilcito, pois Joo
agiu em legtima defesa. Porm, para esta teoria, ainda que a
conduta de Joo seja considerada apenas tpica, mas no
ilcita, Marcio deveria ser punido;
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Teoria da acessoriedade limitada Exige que o fato
praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta
tpica e ilcita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do
partcipe Marcio no punvel, pois a conduta principal,apesar de tpica, no ilcita. Veja que, para esta corrente
Doutrinria, se o fato praticado pelo autor NO FOR
ILCITO (Ainda que seja um fato tpico), em razo de
legtima defesa, etc., o partcipe no deve ser punido;
Teoria da acessoriedade mxima Para esta teoria, o
partcipe s ser punido se o fato for tpico, ilcito e praticado
por agente culpvel. Essa teoria faz exigncia irrazovel, pois
a culpabilidade uma questo pessoal do agente, no
guardando relao com o fato. Assim, imagine que Carlos,
maior de idade, seja partcipe de um roubo praticado por
Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos no
poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade
de partcipe), pois Lucas (o autor principal)
inimputvel (no tem culpabilidade), sendo o fato
apenas tpico e ilcito, sem o complemento da
culpabilidade.
Teoria da hiperacessoriedade Exige que, alm de o fato
ser tpico e ilcito e o agente culpvel, o autor tenha sido
efetivamente punido para que o partcipe responda pelo
crime. ainda mais irrazovel que a ltima. Imagine que Josseja partcipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer
do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extino da
punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta
corrente, como houve extino da punibilidade em
relao a Marcelo (o autor do delito), o partcipe (Jos)
no poder mais ser punido.
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O Nosso CP no adotou expressamente nenhuma das quatro
teorias, mas com certeza no adotou a teoria da acessoriedade mnima
nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas).
A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda aonosso sistema a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o
fato seja somente tpico e ilcito para que o partcipe responda pelo crime.
No entanto, a acessoriedade mxima a que mais se coaduna com
o instituto da autoria mediata, razo pela qual deve ser citada
quando a questo se referir autoria mediata.
Questes interessantes acerca da participao:
A lei admite a reduo da pena de 1/6 a 1/3 se a participao de
menor importncia (art. 29, 1 do CP). Isto no se aplica s
hipteses de coautoria, mas apenas participao; A Doutrina admite a participao nos crimes omissivos por
omisso, quando o partcipe devia e podia evitar o resultado (art.
13, 2 do CP);
A participao incua no se pune. Assim, se A empresta uma
faca a B, de forma a auxili-lo a matar C, e B mata C usando seu
revlver, a participao de A foi absolutamente incua, pois em
nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a
matar C, e B realiza a conduta porque j estava determinado a
isso, a instigao promovida por A no teve qualquer eficcia, pois
B j mataria C de qualquer forma;
Participao em cadeia possvel: Assim, se A empresta uma
arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este ltimo
mate D, tanto A quanto B so partcipes do crime, por prestarem
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auxlio material em cadeia;
A participao em ao alheia ocorre quando o partcipe, sem
qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa
para a prtica do delito. Assim, o funcionrio pblico que notranca a porta da repartio ao final do expediente, e esta vem a
ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato
culposo (art. 312, 2 do CP), enquanto o particular responde por
furto. No h concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo
entre ambos (coerncia de vontades).
I.c) Circunstncias incomunicveis
O art. 30 do CP estabelece que:
Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies
de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Antes de estudarmos a comunicabilidade ou no das circunstncias,
devemos diferenciar a mera circunstncia da circunstncia elementar do
crime.
A circunstncia elementar aquela que se refere a algoindispensvel para a caracterizao do crime. Assim, a circunstncia
algum no crime de homicdio, uma elementar, pois se o fato for
praticado contra um animal, no haver homicdio.
Por sua vez, a mera circunstncia no indispensvel
caracterizao do crime, pois apenas agregam um fato que, se presente,
aumenta ou diminui a pena. Assim, o motivo torpe uma circunstncia
no-elementar, ou mera circunstncia, pois caso o fato seja praticado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art30http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art307/27/2019 Direito Penal Aula 04
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sem essa circunstncia, continua a existir homicdio, no entanto, sem a
qualificadora.
A) Espcies de elementares e de circunstncias
Podem ser subjetivas (de carter pessoal), quando relativas
pessoa do agente. o caso da condio de funcionrio pblico, que
pessoal, pois se refere ao agente.
Podem ser, ainda, objetivas (ou de carter real), quando se
referem ao fato criminoso em si, seu modus operandi, etc. Assim, o
emprego de violncia, no crime de roubo (art. 157 do CP) umaelementar objetiva.
As condies pessoais no se confundem com as
circunstncias ou elementares de carter pessoal. As primeiras so
fatores pessoais do agente, que independem da prtica da infrao penal.
Assim, o fato de o agente ser menor de 21 anos uma condio pessoal,
e no uma circunstncia de carter pessoal, tampouco uma elementar.
Com base nesses trs institutos (elementares, circunstncias e
condies pessoais), podemos extrair trs regras do CP:
As circunstncias e condies de carter pessoal no se
comunicam Se A contrata B, para que este mate C, em
razo deste ltimo ter estuprado sua filha, A comete o crime
de homicdio privilegiado, em razo do relevante valor moral
(art. 121, 1 do CP). Entretanto, B comete o crime de
homicdio simples (art. 121), pois a circunstncia relevante
valor moral pessoal, no se estendendo ao coautor;
As circunstncias de carter real, ou objetivas, se
comunicam Porm, necessrio que a circunstncia
tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais
agentes. Imagine que A contra B para matar C. B informa aA que usar de emboscada (portanto, homicdio qualificado,
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nos termos do art. 121, 2 do CP), e A concorda com isto.
Nesse caso, a circunstncia objetiva emboscada (relativa ao
meio utilizado), se comunica, pois embora A no tenha usado
de emboscada, concordou com esta prtica por B.Diversamente, se B praticasse o crime mediante emboscada
sem nada comunicar ao mandante, A, esta circunstncia no
se comunicaria, por no ter entrado na esfera de
conhecimento de A;
As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas
ou subjetivas No entanto, mais uma vez se exige que
estas elementares tenham entrado no mbito de
conhecimento dos demais agentes. Imaginem que Jlio,
servidor pblico, convida Marcelo a entrar na repartio onde
trabalham, valendo-se da condio de Jlio, para subtrair
alguns computadores. Caso Marcelo conhea a condio de
funcionrio pblico de Jlio, ambos respondem pelo crime de
peculato-furto (art. 312, 1 do CP). Caso Marcelo
desconhea essa circunstncia elementar, responde ele
apenas pelo crime de furto, pois a ausncia dessa
circunstncia faz desaparecer o crime de peculato-furto, mas
a conduta ainda punvel como furto comum.
No confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve
haver vnculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores. Na
autoria colateral, ambos praticam o ncleo do tipo, mas um no
age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B,
desafetos de C, sem que um saiba da existncia do outro, escondem-se
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atrs de rvores esperando a passagem de C, a fim de mat-lo. Quando
C passa, ambos atiram, e C vem a bito. Nesse caso, no houve
coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, a vai mais uma informao:
Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, diretona cabea, levando-o a bito. Nesse caso, o laudo no conseguiu apontar
de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como no se pode
definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de
homicdio TENTADO, pois no se pode atribuir a nenhum deles o
homicdio consumado, j que o laudo inconclusivo quanto a isto. Este
o fenmeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo
em conluio, com vnculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso depessoas, ambos responderiam por crime de homicdio CONSUMADO,
pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que
levou C a bito.
I.d) Cooperao dolosamente distinta
A cooperao dolosamente distinta, tambm chamada de
participao em crime menos grave, ocorre quando ambos os agentes
decidem praticar determinado crime, mas durante a execuo, um deles
decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29,
2 do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
(...)
2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena seraumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o
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resultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de
11.7.1984)
Vou dar um exemplo: Imaginem que Camila e Herval combinam de
realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no
carro enquanto Herval adentra residncia. Entretanto, ao chegar
residncia, Herval se depara com dois seguranas, e troca tiros com
ambos, levando-os a bito (sinistro esse cara). Aps, entra na casa e
subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem.
Camila no quis participar de um latrocnio (que foi o que
efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a
primeira parte do 2 do art. 29 do CP, responder somente pelo furto.
Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o
latrocnio era provvel (se soubesse, por exemplo, que Herval estava
armado e que havia a possibilidade de ter seguranas na casa), a pena do
crime de furto (no a do latrocnio!!) ser aumentada at a metade.A lei diz at a metade, logo, o aumento pode no chegar a esse
patamar. O aumento de pena ir variar conforme o grau de previsibilidade
do crime mais grave para o qual Camila no se predisps mas era
previsvel.
II
CONCURSO DE CRIMES
Assim como plenamente possvel que duas ou mais pessoas se
unam para praticar determinado delito, plenamente possvel que de
uma mesma conduta (ou de uma srie de condutas interligadas) surjam
vrios crimes.
O concurso de crimes pode ser de trs espcies: concursoformal, concurso material e crime continuado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art297/27/2019 Direito Penal Aula 04
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A exata caracterizao de cada um dos institutos bastante
importante, pois isso influenciar na adoo do sistema de aplicao da
pena.
Trs tambm so os sistemas de aplicao da pena:
Sistema do cmulo material Aqui, ao agente aplicada a
pena correspondente ao somatrio das penas relativas a cada
um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que
tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso
formal imprprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2 parte) e no
concurso de penas de multa (art. 72 do CP);
Sistema da exasperaoAplica-se ao agente somente
a pena da infrao penal mais grave, acrescida de
determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao
concurso formal prprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira
parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);
Sistema da absoro Aplica-se somente a pena da
infrao penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem
que haja qualquer aumento. Foi adotado
(jurisprudencialmente) em relao aos crimes falimentares.
II.a) Concurso material (ou real) de crimes
Est regulado pelo art. 69 do CP:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou
omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-
se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de
recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. (Redao
dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art697/27/2019 Direito Penal Aula 04
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1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido
aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos
crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata
o art. 44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)
2 - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis
entre si e sucessivamente as demais.(Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
Nesse fenmeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz
dois ou mais resultados. Pode ser homogneo, quando todos os crimes
praticados so idnticos, ou heterogneo, quando os crimes so
diferentes.
Esse cmulo de penas deve ser aplicado pelo Juiz na hora da
sentena, se os processos tiverem sido reunidos por conexo, ou pelo Juizda execuo, caso tenham sido aplicadas as penas em processos diversos
(nos termos do art. 66, III, a da LEP).
Se for imposta pena de recluso a um dos crimes e de deteno a
outro, executa-se primeiramente a de recluso, nos termos do art. 69,
caput, segunda parte, do CP.
S ser possvel a aplicao de penas restritivas de direitos a umdos crimes se em relao aos outros foi aplicada pena tambm restritiva
de direitos ou, em caso de ter sido aplicada pena privativa de liberdade,
esta foi suspensa ( o chamado sursis), nos termos do art. 69, 1 do
CP.
As penas restritivas de direitos podem ser cumpridas
simultaneamente, desde que compatveis. Assim, a pena de limitao de
final de semana no pode ser cumprida simultaneamente com outra
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art69http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art697/27/2019 Direito Penal Aula 04
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restritiva de direitos idntica (limitao de final de semana), pois nesse
caso o agente estaria cumprindo apenas uma das penas (e pagando as
duas o malandro!). Entretanto, plenamente possvel o cumprimento
simultneo de pena restritiva de direitos consistente em prestao deservios comunidade e outra consistente em prestao pecuniria ($$),
pois isso no importa em prejuzo a ningum (nem ao Estado nem ao
infrator).
S possvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95) se o somatrio das penas mnimas previstas para todos os
crimes for inferior a um ano. Assim, se o acusado praticou dois crimes em
concurso material, sendo a pena mnima de ambos estipulada em 03
meses de deteno, possvel a suspenso condicional do processo.
II.b) Concurso formal de crimes
No concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma nica
conduta, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no. Nos termos do
art. 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso,
pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se
a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo
anterior.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel
pela regra do art. 69 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art707/27/2019 Direito Penal Aula 04
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Primeiramente, deve ser esclarecido a vocs que deve haver
unidade de conduta e pluralidade de resultados. No entanto, a
unidade de conduta no significa unidade de atos, pois existem condutasque podem ser fracionadas em diversos atos, como no caso de algum
que mata outra pessoa com diversas pauladas na cabea. Embora neste
caso haja diversos atos, h unidade de conduta.
O concurso formal ser homogneo se todos os crimes cometidos
mediante a conduta nica forem idnticos, e ser heterogneo se os
crimes praticados forem diversos.
O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:
Concurso formal perfeito (prprio) Aqui o agente pratica
uma nica conduta e acaba por produzir dois resultados,
embora no pretendesse realizar ambos, ou seja, no h
desgnios autnomos (inteno de, com uma nica conduta,
praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de
concurso s pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou
entre um crime doloso e um ou vrios crimes culposos.
Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas
ruas de So Paulo, em altssima velocidade, atropela, sem
querer, um pedestre, que vem a bito, e causa leses graves
em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes
de homicdio culposo e leso corporal culposa em concurso
formal, aplicando-se a ela a pena do homicdio culposo (mais
grave) acrescida de 1/6 at a metade;
Concurso formal imperfeito (imprprio) Aqui o agente
se vale de uma nica conduta para, dolosamente, produzir
mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior,
Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem
como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com
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sua nica conduta, Camila objetivou praticar ambos os
crimes, respondendo por ambos em concurso formal
imperfeito, e lhe ser aplica a pena de ambos
cumulativamente (sistema do cmulo material), pois esseconcurso formal formal apenas no nome, j que deriva de
intenes (desgnios) autnomas, nos termos do art. 70,
segunda parte, do CP.
A) Aplicao da pena no concurso formal
Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado o da
exasperao, utilizando-se como base a pena do crime mais grave,
aumentada (exasperada) de 1/6 at a metade (art. 70, primeira parte, do
CP).
O quantum do aumento (entre 1/6 e metade da pena usada como
base) ser definido mediante a anlise da quantidade de crimes
praticados. Se praticados poucos crimes, aplica-se o aumento mnimo; se
praticados diversos crimes mediante a nica conduta, aplica-se o
aumento em seu montante mximo.
Trata-se, portanto, de uma frmula de aplicao da pena que visa a
beneficiar o ru, em razo do menor desvalor de sua conduta.
Entretanto, se estivermos diante de concurso formal
imperfeito (imprprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70,
segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cmulo material , pois
o agente se valeu de uma nica conduta para praticar diversos crimes de
maneira dolosa, agindo com intenes autnomas (desgnios autnomos).
H, ainda, a figura que se denominou de concurso material
benfico, que ocorre quando o sistema da exasperao se mostra
prejudicial ao ru em relao ao sistema da cumulao. Explico:Imaginem que o agente tenha cometido homicdio doloso simples (pena
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de 06 a 20 anos) e tenha, culposamente, mediante a mesma conduta,
lesionado levemente uma terceira pessoa, cometendo o crime de leses
corporais culposas em concurso formal com o homicdio (art. 129, 6 do
CP, pena de 02 meses a um ano de deteno).Nesse exemplo acima, o sistema da exasperao muito prejudicial
ao ru. Imaginem que o infrator tenha sido condenado pelo crime de
homicdio a 10 anos de recluso (crime mais grave). Nesse caso, pelo
sistema da exasperao, por ter havido concurso formal, essa pena deve
ser aumentada de 1/6 at a metade. Logo, a pena dele variar de 11
anos e 08 meses a 15 anos de recluso (pena base + 1/6 e pena base +
metade). Pelo sistema do cmulo material, como a pena de leses
culposas bem pequena, a pena do agente variaria de 10 anos e dois
meses a 11 anos de recluso. Nesse caso, percebam, o sistema da
exasperao prejudicial ao ru. Assim, a lei estabelece que, nesse caso,
ELE NO SE APLICA, aplicando-se o sistema do cmulo material, pois o
sistema da exasperao foi criado para beneficiar o ru e no pode ser
aplicado quando resultar em prejuzo a ele. Nos termos do nico do art.
70 do CP:
Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel
pela regra do art. 69 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
II.c) Crime continuado
Tambm conhecido como continuidade delitiva, a espcie de
concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas,
praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condies, fazem
entender que todos fazem parte de uma nica cadeia delitiva. Nos termos
do art. 71 do CP:
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Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou
omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas
condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras
semelhantes, devem os subseqentes ser havidos comocontinuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos
crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de um sexto a dois teros. (Redao dada
pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes,
cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder ojuiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se
idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas
as regras do pargrafo nico do art. 70 e do art. 75 deste
Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Duas teorias buscam explicar este instituto:
Teoria da fico jurdica Para esta teoria, a
continuidade delitiva uma fico, pois, na verdade,
existem diversos crimes, tendo a Lei considerado os diversos
atos como apenas um crime, para fins de aplicao da pena.
Esta teoria foi desenvolvida por Francesco Carrara;
Teoria da realidade, ou da unidade real Para esta teoria, o
crime continuado , por sua prpria natureza, um nico delito,
no havendo que se falar em fico jurdica.
O nosso CP adotou a teoria da fico jurdica, pois a
considerao dos diversos delitos como um nico crime se d apenas para
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fins de aplicao da pena, tanto que, no que tange prescrio, eles so
considerados crimes autnomos, nos termos do art. 119 do CP:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extino da
punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente.
(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
A) Requisitos para a configurao do crime continuado
A Doutrina entende serem trs os requisitos do crime continuado:a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma
espcie; e c) condies semelhantes de tempo, lugar, modo de
execuo e outras semelhanas.
H divergncia doutrinria quanto necessidade de haver ou no
unidade de desgnio.
A pluralidade de conduta decorre da redao do art. 71, que falaem mediante mais de uma ao ou omisso.
A pluralidade de crimes causa polmica. O que seriam crimes da
mesma espcie? A Doutrina e a Jurisprudncia no so pacficas. Parte
minoritria entende que crimes da mesma espcie so aqueles que
tutelam o mesmo bem jurdico. Assim, para essa corrente, furto,
estelionato, apropriao indbita, etc, seriam todos crimes da mesma
espcie, pois seriam todos crimes contra o patrimnio.
No entanto, a corrente que prevalece, inclusive no STJ, a de que
crimes da mesma espcie so aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo
legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou
tentados. Assim, seriam crimes da mesma espcie roubo e roubo
qualificado.
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Entretanto, essa corrente entende que, alm de serem tratados no
mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurdico. Assim,
roubo simples (art. 157) e latrocnio (art. 157, 3 do CP) no seriam
crimes da mesma espcie, pois o latrocnio tutela, ainda, o direito vida,e no somente o patrimnio.
Por fim, a semelhana entre os delitos deve obedecer conexo
de quatro gneros: temporal, espacial, modal e ocasional.
A conexo temporal exige que os crimes tenham sido cometidos
na mesma poca. Mesma poca no implica mesmo momento. A
jurisprudncia tem entendido que os crimes no podem ter sido
cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que
se refere aos crimes contra a ordem tributria, o STF j entendeu que
pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido
cometidos em lapso temporal no superior a 03 anos.
A conexo espacial indica que, para que seja considerada
continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A
Jurisprudncia entende que a conexo espacial s estar presente se oscrimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no mximo, na mesma
regio metropolitana.
A conexo modal se verifica quando o agente pratica o crime
sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execuo, pela utilizao
de comparsas, etc.
A conexo ocasional no possui previso expressa na Lei, masparte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros
crimes tenham proporcionado uma ocasio que gerou a prtica dos
crimes subseqentes.
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Com relao unidade de desgnios, ou seja, a necessidade de que
todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um nico
projeto criminoso, a Doutrina dividida, mas a maioria da Doutrina,
bem como a Jurisprudncia, entendem ser necessria essaunidade de desgnios, de forma que a mera reunio dos demais
requisitos no configura a continuidade delitiva se os crimes
foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vnculo entre
eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudncia adotam
a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que no
prev a necessidade de unidade de desgnios.
B) Aplicao da pena no crime continuado
Existem trs espcies de crime continuado: simples, qualificado e
especfico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da
exasperao.
No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares so as
mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva.
Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3
(varia conforme a quantidade de delitos).
No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados so
diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada
de 1/6 a 2/3.
Por fim, o crime continuado especfico est previsto no nico do
art. 71 do CP:
Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes,
cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o
juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
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circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se
idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas
as regras do pargrafo nico do art. 70 e do art. 75 deste
Cdigo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
Assim, nos crimes dolosos cometidos com violncia ou grave
ameaa pessoa, sendo as vtimas diferentes, poder o Juiz aplicar a
pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada at o triplo.
Vejam que se adotou o mesmo sistema da exasperao, entretanto, o
nico previu um quantum maior a ser acrescido pena-base. A lei noestabelece a quantidade mnima nesse caso, mas a Jurisprudncia,
inclusive o STF, entende que o mnimo aqui tambm de 1/6.
Aqui tambm se aplica a regra do concurso material benfico, ou
seja, se o sistema da exasperao se mostrar mais gravoso, dever ser
aplicado o sistema do cmulo material.
C) Crime continuado e conflito de leis penais no tempo
Se durante a execuo do crime continuado sobrevir lei nova, mais
gravosa ao ru, esta ltima aplicada, pois o crime continuado se
considera praticado quando cessa a continuidade delitiva. Assim, sendo o
tempo do crime o momento em que cessa a continuidade, a lei novachegou a vigorar antes de sua consumao, aplicando-se a este, por ser a
lei vigente ao tempo do crime.
Este entendimento est, inclusive, sumulado pelo STF:
SMULA N 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME
CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=711.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=711.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=711.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art717/27/2019 Direito Penal Aula 04
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SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA
CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.
D) Prescrio
Nos crimes continuados, por haver mera fico jurdica de crime
nico, apenas para fins de aplicao da pena, a prescrio calculada
em relao a cada crime isoladamente.
Entretanto, para o clculo da prescrio, leva-se em conta a pena
mnima estabelecida para a pena-base, desprezando-se o acrscimo que
seria aplicado. Assim, se h dois furtos simples praticados em
continuidade delitiva (penas mnimas de um ano), tendo a sentena
aplicado a pena mnima, por exemplo, acrescida de determinado
percentual, a prescrio calculada tendo por base a pena mnima
aplicada, e no a pena mnima de um ano acrescida do percentual de
exasperao. Isso o que consta do verbete n 497 da smula do STF:
SMULA N 497
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIO
REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENA, NO SE
COMPUTANDO O ACRSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAO.
II.d) Multa e o concurso de crimes
Assim prev o art. 72 do CP:
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa so
aplicadas distinta e integralmente. (Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=497.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=497.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art72http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=497.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas7/27/2019 Direito Penal Aula 04
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Assim, o art. 72 do CP prev a aplicao do sistema do
cmulo material no que tange s penas de multa. Essa aplicao
inquestionvel no concurso material e no concurso formal.
No entanto, no que se refere ao crime continuado, h forte
divergncia.
A primeira corrente (amplamente majoritria na Doutrina) entende
que esta regra tambm se aplica ao crime continuado, por no ter a Lei
feito qualquer distino.
A segunda corrente (majoritria na Jurisprudncia, inclusiveno STJ), entende que, nesse caso, no se aplica a regra do art. 72,
por ter a lei entendido que se trata de crime nico, mediante
fico jurdica.
At a prxima!
Prof. Renan Araujo
LISTA DAS QUESTES
01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)
No concurso de pessoas, h quatro teorias que explicam o tratamento da
acessoriedade na participao. De acordo com a teoria da
hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partcipe, preciso que o
fato principal seja:
I tpico.
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II antijurdico.
II culpvel.
IV punvel.
A quantidade de itens certos igual a
A) 0.
B) 1.
C) 2.
D) 3.
E) 4.
02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLCIA)
Acerca do concurso de pessoas, assinale a opo correta.
A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro
quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que atravessava na
faixa de segurana. Nessa situao hipottica, Lia e Lena devero
responder pela prtica de homicdio culposo.
B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participao.
C) Considere que Mvio e Leo tenham resolvido furtar uma casa
supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha ficado
vigiando a entrada, enquanto Mvio entrou para subtrair os bens; dentro
da residncia, Mvio descobriu que a mesma estava habitada e acabou
agredindo o morador; aps levarem os objetos para um local seguro,
Mvio narrou o fato para Leo. Considerando essa situao hipottica,
Mvio dever responder pelo crime de roubo e Leo, por furto.
D) No crime de induzimento ou instigao ao suicdio, o agente que
instiga age como partcipe e o suicida , ao mesmo tempo, sujeito ativo e
passivo.
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E) As circunstncias e as condies de carter pessoal se comunicam
entre os coautores e partcipes do crime.
03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIRIO - DIREITO -
REA JUDICIRIA - ESPECFICOS)
Considere que os indivduos Joo e Jos ambos com animus necani,
mas um desconhecendo a conduta do outro atirem contra Francisco, e
que a percia, na anlise dos atos, identifique que Jos seja o
responsvel pela morte de Francisco. Nessa situao hipottica, Jos
responder por homicdio consumado e Joo, por tentativa de homicdio.Certo ou Errado?
04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVO DE POLCIA -
ESPECFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria
monstica, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus departicipao, em obedincia ao princpio da individualizao da pena.
Certo ou Errado?
05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA -
REA DE DIREITO)
A teoria do domnio do fato aplicvel para a delimitao de coautoria eparticipao, sendo coautor aquele que presta contribuio independente
e essencial prtica do delito, mas no obrigatoriamente sua
execuo. Certo ou Errado?
06 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
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Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade no
pode exceder a que seria cabvel pela regra do concurso material. Certo
ou Errado?
07 - (CESPE - 2009 - AGU - ADVOGADO)
No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre
a pena de cada um deles, isoladamente.
08 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLCIA)
Considere a seguinte situao hipottica.
Fernando, Cludio e Maria, penalmente imputveis, associaram-se com
Geraldo, de 17 anos de idade, com o fim de cometer estelionato.
Alugaram um apartamento e adquiriram os equipamentos necessrios
prtica delituosa, chegando, em conluio, concretizao de um nico
crime.
Nessa situao, o grupo, com exceo do adolescente, responderapenas pelo crime de estelionato, no se caracterizando o delito de
quadrilha ou bando, em face da necessidade de associao de, no
mnimo, quatro pessoas para a tipificao desse delito, todas penalmente
imputveis.
09 - (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLCIA)
Considere a seguinte situao hipottica.
Luiz, imputvel, aderiu deliberadamente conduta de Pedro, auxiliando-
o no arrombamento de uma porta para a prtica de um furto, vindo a
adentrar na residncia, onde se limitou, apenas, a observar Pedro,
durante a subtrao dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.
Nessa situao, Luiz responder apenas como partcipe do delito pois
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atuou em atos diversos dos executrios praticados por Pedro, autor
direto.
10 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVO DE POLCIA -
ESPECFICOS)
O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria
monstica, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de
participao, em obedincia ao princpio da individualizao da pena.
11 - (CESPE - 2011 - PC-ES - DELEGADO DE POLCIA -
ESPECFICOS)
Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria
monista, segundo a qual todos os indivduos que colaboraram para a
prtica delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime.
Tal situao pode ser, todavia, afastada, por aplicao do princpio da
intranscendncia das penas, para a hiptese legal em que um doscolaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em
que dever ser aplicada a pena deste.
12 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA -
REA DE DIREITO)
A teoria do domnio do fato aplicvel para a delimitao de coautoria eparticipao, sendo coautor aquele que presta contribuio independente
e essencial prtica do delito, mas no obrigatoriamente sua
execuo.
13 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
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Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstncias, prevista
no Cdigo Penal brasileiro, as condies e circunstncias pessoais que
formam a elementar do injusto, tanto bsico como qualificado,
comunicam-se dos autores aos partcipes e, de igual modo, as condiese circunstncias pessoais dos partcipes comunicam-se aos autores.
14 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIA)
Ocorre a co-autoria sucessiva quando, aps iniciada a conduta tpica por
um nico agente, houver a adeso de um segundo agente empreitada
criminosa, sendo que as condutas praticadas por cada um, dentro de umcritrio de diviso de tarefas e unio de desgnios, devem ser capazes de
interferir na consumao da infrao penal.
15 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIA)
No tocante participao, o CP adota o critrio da hiperacessoriedade,
razo pela qual, para que o partcipe seja punvel, ser necessrio secomprovar que ele concorreu para a prtica de fato tpico e ilcito.
16 - (CESPE - 2008 - STJ - ANALISTA JUDICIRIO - REA
JUDICIRIA)
A participao nfima ou de somenos tratada pelo CP da mesma
maneira que a menor participao, tendo ambas como conseqncia aincidncia de minorante da pena em um sexto a um tero.
17 - (CESPE - 2004 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA -
REGIONAL)
http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-mpe-rr-promotor-de-justicahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-mpe-rr-promotor-de-justicahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-stj-analista-judiciario-area-judiciariahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-stj-analista-judiciario-area-judiciariahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2004-policia-federal-delegado-de-policia-regionalhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2004-policia-federal-delegado-de-policia-regionalhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2004-policia-federal-delegado-de-policia-regionalhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2004-policia-federal-delegado-de-policia-regionalhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-stj-analista-judiciario-area-judiciariahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-stj-analista-judiciario-area-judiciariahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-mpe-rr-promotor-de-justicahttp://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2008-mpe-rr-promotor-de-justica7/27/2019 Direito Penal Aula 04
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De acordo com o sistema adotado pelo Cdigo Penal, possvel impor
aos partcipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades
desiguais.
18 - (CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIRIO - REA
JUDICIRIA)
Em caso de concurso de pessoas para a prtica de crime, se algum dos
concorrentes participar apenas do crime menos grave, ser aplicada a
ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsvel o resultado
mais grave.
19 - (CESPE - 2010 - AGU - PROCURADOR)
Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extenso do art. 29 do
Cdigo Penal, que dispe sobre o concurso de pessoas, sendo esta
exemplo de norma de adequao tpica mediata.
20 - (CESPE - 2008 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIRIO - REA
JUDICIRIA)
Valdir e Jlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando
definida a diviso de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residncia
de seu ex-patro Cludio, pois este estava viajando de frias e, portanto,
a casa estaria vazia; Jlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado
na casa e Jlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem
conhecimento, dentro da residncia estava um agente de segurana
contratado por Cludio. Ao se deparar com o segurana, Valdir constatou
que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em
seu colo. Valdir ento pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em
face da resistncia do segurana, findou por atirar em sua direo,
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lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que
guarneciam a residncia.
Nessa situao, deve-se aplicar a Jlio a pena do crime de furto, uma
vez que o resultado mais grave no foi previsvel.
21 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue o
item em seguida.
Se Raul estimula ngelo a matar Honrio, o que efetivamente ocorreu,
Raul no dever responder pelo crime de homicdio em concurso com
ngelo, porque no praticou a conduta tpica "matar algum".
22 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue o
item em seguida.
Para que haja o concurso de pessoas, seja na modalidade da co-autoria,
seja na modalidade da participao, no h necessidade de que os
agentes tenham combinado previamente a execuo do crime.
23 - (CESPE 2002 SENADO CONSULTOR LEGISLATIVO)
Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue oitem em seguida.
Pedro, comercirio, auxiliou Igor, funcionrio pblico, a apropriar-se de
dinheiro que ele, Igor, tinha em sua posse, em razo do cargo. Nesse
caso, Pedro dever responder pelo crime de peculato em concurso com
Igor.
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24 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TCNICO DE
INTELIGNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
A teoria do domnio do fato aplicvel para a delimitao de coautoria e
participao, sendo coautor aquele que presta contribuio independente
e essencial prtica do delito, mas no obrigatoriamente sua execuo.
25 - (CESPE 2002 SEFAZ/AL TCNICO DE FINANAS)
luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situao hipottica.
Jos e Manuel praticaram um crime de peculato, em concurso de agentes.
Instaurada a ao penal, Jos veio a falecer.
Nessa situao, tomando conhecimento informalmente do bito de um
dos rus, o juiz declarar a extino da punibilidade com relao a Jos e
Manuel.
26 - (CESPE 2010 AGU PROCURADOR FEDERAL)
No que se refere parte geral do Cdigo Penal, julgue o item
subsequente.
Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extenso do art. 29 do
Cdigo Penal, que dispe sobre o concurso de pessoas, sendo esta
exemplo de norma de adequao tpica mediata.
27 - (CESPE 2002 PF ESCRIVO DE POLCIA FEDERAL)
No item seguinte, apresentada uma situao hipottica relativa ao
direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Juliana era conhecida de Mcio, funcionrio de autarquia federal, e sobre
ele a primeira possua grande ascendncia. Juliana no era funcionria
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pblica e, durante muito tempo, tentou convenc-lo a subtrair um
equipamento, de pequeno porte mas valioso, que havia no ente pblico,
at que Mcio anuiu e efetuou a subtrao. Nessa situao, Mcio
cometeu peculato e, pelo fato de esse delito ser prprio de funcionriopblico, Juliana no poderia ser punida como partcipe do crime.
28 - (CESPE 2002 PF ESCRIVO DE POLCIA FEDERAL)
No item a seguir, apresentada uma situao hipottica relativa
legislao penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um agente de polcia resolveu torturar um preso sob sua guarda, e, antesque isso ocorresse, o delegado responsvel tomou conhecimento da
inteno do agente. O delegado no concordava com a tortura e no a
praticou, mas nada fez para evit-la. Nessa situao, tanto o agente
quanto o delegado poderiam ser responsabilizados penalmente, com base
na lei que define os crimes de tortura.
29 - (CESPE 2002 PF ESCRIVO DE POLCIA FEDERAL)
Acerca dos crimes contra o patrimnio e a administrao pblica, julgue o
item abaixo.
Por ser a concusso crime prprio, inadmissvel a participao de
pessoa estranha ao quadro do funcionalismo pblico (particular).
30 - (CESPE 2002 TC/DF PROCURADOR DO MINISTRIO
PBLICO)
Julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situao hipottica.
Juvenal, servidor pblico federal, participou de desvio de verbas pblicas,
juntamente com outros coautores. Com a soma, adquiriu diversos bens
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no Brasil e no exterior. Sua esposa, Vitria, usufruiu de todos os confortos
propiciados pelo desvio dos valores pblicos.
Nessa situao, no houve por parte de Vitria ato de execuo algum.
No entanto, vislumbra-se sua participao nos crimes, uma vez que tinhaconhecimento de todos os atos criminais do marido e poderia t-los
evitado.
QUESTES COMENTADAS
01 - (CESPE - 2007 - TJ-PI - JUIZ)
No concurso de pessoas, h quatro teorias que explicam o
tratamento da acessoriedade na participao. De acordo com a
teoria da hiperacessoriedade, para se punir a conduta do
partcipe, preciso que o fato principal seja
I tpico.
II antijurdico.
II culpvel.
IV punvel.
A quantidade de itens certos igual a
A) 0.
B) 1.
C) 2.
D) 3.
E) 4.
COMENTRIOS: Conforme estudamos, a teoria da hiperacessoriedade
a mais radical de todas as quatro, exigindo para a punibilidade do
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partcipe, que a conduta principal deva ser tpica, ilcita, culpvel e
punvel. Assim, a alternativa correta a letra E.
02 - (CESPE - 2009 - PC-RN - AGENTE DE POLCIA)
Acerca do concurso de pessoas, assinale a opo correta.
A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro
quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que
atravessava na faixa de segurana. Nessa situao hipottica, Lia
e Lena devero responder pela prtica de homicdio culposo.
ERRADA: Nesse caso no h concurso de agentes, pois no h
participao culposa em crime culposo;
B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participao.
ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende no haver possibilidade
de concurso de agentes nesse caso, por se tratar de crime de mo-
prpria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria
quando h coao moral resistvel de um terceiro sobre aquele quecomete o crime.
C) Considere que Mvio e Leo tenham resolvido furtar uma casa
supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha
ficado vigiando a entrada, enquanto Mvio entrou para subtrair os
bens; dentro da residncia, Mvio descobriu que a mesma estava
habitada e acabou agredindo o morador; aps levarem os objetos
para um local seguro, Mvio narrou o fato para Leo. Considerando
essa situao hipottica, Mvio dever responder pelo crime de
roubo e Leo, por furto.
CORRETA: Aqui, trata-se da hiptese de cooperao dolosamente
distinta. Leo no pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo
responder apenas por este, e no pelo roubo, que foi praticado apenas
por Mvio. Entretanto, nos termos do art. 29, 2 do CP, se o crime de
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roubo era previsvel, a pena de Leo pode ser aumentada at a metade,
mas ele sempre responder pelo crime de furto apenas.
D) No crime de induzimento ou instigao ao suicdio, o agente
que instiga age como partcipe e o suicida , ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo.
ERRADA: No crime de instigao ao suicdio, quem instiga autor do
crime (pratica o ncleo do tipo), e no mero partcipe do delito. Assim, a
alternativa est errada.
E) As circunstncias e as condies de carter pessoal se
comunicam entre os coautores e partcipes do crime.ERRADA: As circunstncias e condies de carter pessoal no se
comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do
delito.
03 - (CESPE - 2011 - TJ-ES - ANALISTA JUDICIRIO - DIREITO -
REA JUDICIRIA - ESPECFICOS)Considere que os indivduos Joo e Jos ambos com animus
necandi, mas um desconhecendo a conduta do outro atirem
contra Francisco, e que a percia, na anlise dos atos, identifique
que Jos seja o responsvel pela morte de Francisco. Nessa
situao hipottica, Jos responder por homicdio consumado e
Joo, por tentativa de homicdio. Certo ou Errado?
CORRETA: Como ambos no agiram com vnculo subjetivo, no h
coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso
de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta. Assim, a
afirmativa est correta.
04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVO DE POLCIA -
ESPECFICOS)
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O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a
teoria monstica, com temperamentos, uma vez que estabelece
certos graus de participao, em obedincia ao princpio da
individualizao da pena. Certo ou Errado?CORRETA: Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no
concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a
prtica do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No
entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser
calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoo de
uma teoria monista mitigada, ou temperada.
05 - (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA -
REA DE DIREITO)
A teoria do domnio do fato aplicvel para a delimitao de
coautoria e participao, sendo coautor aquele que presta
contribuio independente e essencial prtica do delito, mas
no obrigatoriamente sua execuo. Certo ou Errado?
CORRETA: A teoria do domnio do fato uma teoria adotada pelo nosso
sistema jurdico como complementao teoria objetivo-formal, adotada
como regra, pois a teoria objetivo-formal no explica satisfatoriamente a
hiptese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domnio do fato, autor
todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder
de definir o seu destino, sua ocorrncia ou no.