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DireitoPrevidenciário
Prof. Bruno Valente
Benefícios em espécieAuxílio-reclusão
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃOArt. 80 da Lei 8.213/91Art. 116 a 119 do Decreto 3.048/99
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃOO benefício de auxílio-reclusão é uma garantia de proteção previdenciária para os dependentes do segurado que foi recolhido à prisão e não está em gozo de benefício ou recebendo remuneração pela empresa.
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃOO risco social protegido pelo auxílio-reclusão está descrito no art. 201, IV da CF e traz nítido carácter previdenciário.Proteção aos dependentes em razão da cessação dos proventos da atividade.Segurado preso sem atividade remunerada.
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃOO auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:1) Comprovação da reclusão;Qualquer espécie de prisão.O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Auxílio-reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:1) Comprovação da reclusão;Qualquer espécie de prisão.Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO1) Comprovação da reclusão;Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
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AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:2) Qualidade de segurado na data da prisão;É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
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AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:3) Segurado qualificado como baixa renda;O auxílio-reclusão, a partir de 1º/01/2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, observados os contratos e de atividades exercidas.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO3) Segurado qualificado como baixa renda;Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
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AUXÍLIO-RECLUSÃO3) Segurado qualificado como baixa renda;II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
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AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:4) Qualidade de dependente na data da prisão;A relação de dependência, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91, deve ser demonstrada na data do efetivo recolhimento à prisão.
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AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos:4) Qualidade de dependente na data da prisão;O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO4) Qualidade de dependente na data da prisão;Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOCondicionante:O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOFuga do preso:No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOFuga do preso:Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOTrabalho na prisão:O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOData do início do benefício (DIB):A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
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AUXÍLIO-RECLUSÃOData de cessação do benefício (DCB):I - com a extinção da última cota individual;II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
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AUXÍLIO-RECLUSÃOData de cessação do benefício (DCB):IV - na data da soltura;V - pela fuga do recluso; eVI - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.