Upload
others
View
10
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Inspetor de Polícia
Direito Processual Penal – Parte 2
Prof. Joerberth Nunes
www.acasadoconcurseiro.com.br 3
Direito Processual Penal
MATERIAL DE APOIO
PRINCÍPIOS
1 – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: ART. 5, LV, CF.
2 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ART. 5º, LIV, CF.
3 – PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO: NEMO TENETUR SE DETEGERE.
4 – PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE: NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
5 – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: ART. 129, I, CF.
6 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: ART. 5º, XXXVII, LIII, CF.
7 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ART. 5º, LVII, CF.
8 – PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
9 – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: ART. 399, PAR. 2º, CPP.
10 – PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS: ART. 5º, LVI, CF.
11 – PRINCÍPIO DO FAVOR REI
12 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
13 – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
14 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: ART. 155, CP.
INQUÉRITO POLICIAL
FUNDAMENTOS: arts. 4º a 23 e 107 do CPP e art. 5º, LV e art. 144, par. 1º e 4º, CF.
1) Inquérito policial NÃO é processo. É procedimento administrativo.
2) Atribuições da PF e PC: art. 144, par. 1º e 4º, CF.
3) Caráter inquisitorial: não se aplica o contraditório nem ampla defesa: art. 5º, LV, CF. Nada obsta que a defesa formule requerimentos à Autoridade Policial. (art. 14 do CPP).
www.acasadoconcurseiro.com.br4
4) Vícios ou irregularidades: não afetam a ação penal.
5) Valor probatório: caráter informativo.
6) Sigilo: art 20, CPP; art. 5º, XXXXIII, CF e art 7º, XIV, Lei 8.906/94: não se estende aos advogados; Súmula Vinculante n. 14 do STF).
7) Incomunicabilidade: art. 21 do CPP e art. 136, parágrafo 3º, IV, CF.
8) Arquivamento: art. 17 do CPP (indisponibilidade do inquérito policial).
9) Identificação criminal: art. 5º, LVIII, CF; art. 6º, VIII, CPP; Lei 12.037/09, atualizada pela Lei 12.654/12.
10) Prazos: art. 10 do CPP (regra geral); exceções (dentre outras): art. 51 e parágrafo único, Lei 11.343/06.
11) Exclusividade: art. 4º, parágrafo único, do CPP.
12) Escrito: art. 9º do CPP.
13) Formas de instauração: art. 5º, I e II, do CPP e parágrafos 4º e 5º, CPP.
14) Recurso administrativo: art. 5º, parágrafo 2º, do CPP.
15) art. 5º, CF: ler os principais incisos em matéria penal(XLV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVII, LXVIII).
AÇÃO PENAL
Fundamentos: art. 24 a 68 do CPP e art. 100 a 107, V, CP.
1) Espécies:
• Incondicionada: titular: MP (denúncia); independe da vontade da vítima; Ex.: art. 155, CP.
• Condicionada: titular: MP (denúncia); depende de vontade da vítima; Ex.: art. 130, Parágrafo 2º, CP ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do Presidente da República.
• Privada: titular: ofendido (queixa-crime); MP: fiscal da lei; são espécies:
• Exclusiva: art. 100, parágrafo 2º, CP; Ex.: art. 163 c/c art. 167, CP; aplica-se o art. 36, CPP.
• Personalíssima: Ex.: art. 236, parágrafo único; não aplica-se o art. 36, CPP. • Subsidiária da Pública: inércia do MP; art. 5º, LIX,CF e art. 29, CPP.
2) Princípios da Ação Penal Pública:
• obrigatoriedade.
• indisponibilidade: art. 42, CPP.
• oficialidade: art. 129, I, CF.
PC-RS (Inspetor) – Direito Processual Penal – Prof. Joerberth Nunes
www.acasadoconcurseiro.com.br 5
3) Princípios da Ação Penal Privada:
• oportunidade.
• disponibilidade: perdão (arts. 1.095 e 106, CP e arts. 51 e 52, CPP e art. 107, V, CP) perempção: art. 60, CPP.
• indivisibilidade: arts. 48 e 49, CPP.
4) Arquivamento: art. 28, CPP.
5) Denúncia/Queixa-Crime: Recebimento; Não recebimento (art. 41, CPP); Rejeição: art. 395 do CPP.
6) Representação (ação penal condicionada) e Requerimento (ação penal privada): arts. 25, 30, 31, 34, 36, 38, 39, 44, CPP; prazo decadencial: não se suspende e não se interrompe.
7) Aditamento da queixa-crime: art. 45, CPP.
8) Renúncia ao direito de representação ou de queixa-crime: independe do autor do fato; art. 107, V, CP.
COMPETÊNCIA
• Art. 102, I, CF: STF.
• Art.105, I, CF: STJ.
• Art. 108, CF: TRF.
• Art. 109, CF: Juiz Federal.
• Art. 70, CPP: lugar da infração: ver parágrafos.
• Art. 71, CPP: crime continuado (art. 71, CP) ou permanente (art. 303, CPP).
• Art. 72, CPP: domicílio ou residência do réu; ver regra do art. 73, CPP.
• Art. 74, CPP: natureza da infração; Ex.: Tribunal do Júri.
• Art. 75, CPP: competência por distribuição.
• Art. 76, CPP: competência por conexão.
• Art. 77, CPP: competência por continência.
• Art. 78, CPP: regras de conexão ou continência.
• Art. 81, CPP: perpetuatio jurisdictionis.
• Art. 83, CPP: pela prevenção.
www.acasadoconcurseiro.com.br6
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
• Art. 5º, LXI, CF.
• Espécies principais:
Preventiva:
• Art. 311, CPP.
• Art. 312, CPP: pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; fundamentos: garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou garantia da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
• Art. 313, CPP: casos em que é possível.
• Art. 316, CPP: revogação e nova decretação.
Temporária:
• Art. 1º e 2º, Lei 7.960/89.
• Art. 2º, par. 4º, Lei 8.072/90.
Flagrante: art. 302, CPP:
• Art. 302, I, CPP: flagrante próprio/real. • Art. 302, II, CPP: flagrante próprio/real. • Art. 302, III, CPP: flagrante impróprio/quase-flagrante. • Art. 302, IV, CPP: flagrante presumido/ficto. • Art. 303, CPP: crime permanente. • Art. 310, CPP: decisões do juiz acerca do auto da prisão em flagrante.
Da liberdade provisória:
• Arts. 321 a 350, CPP (arts. Principais: art. 321, 322, 323, CPP).
PROCEDIMENTOS
• Art. 394, CPP:
Procedimento comum ou especial:
• Comum: ordinário, sumário, sumaríssimo (JEC).
• Ordinário: arts. 395 a 405, CPP (arts. principais: 396, 396-A, 397, 399, 400, 403).
• Sumário: arts. 531 a 538, CPP.
PC-RS (Inspetor) – Direito Processual Penal – Prof. Joerberth Nunes
www.acasadoconcurseiro.com.br 7
• Sumaríssimo: Lei 9.099/95: art. 60 e seguintes da lei citada (ver art. 89, Lei 9.099/95: suspensão condicional do processo: sursis processual).
Especiais: (principais)
• Lei de drogas: Lei 11.343/06: arts. 48 e seguintes.
• Tribunal do Júri: art. 5º, XXXVIII, CF e art. 406 e seguintes do CPP
• Crimes de responsabilidade de funcionários públicos (crimes funcionais afiançáveis: art. 323, CPP): art. 513 do CPP e seguintes; Súmula 330 do STJ.
• Crimes contra a honra: art. 519 do CPP e seguintes.
• Crimes falimentares: Lei 11.101/05.
• Crimes de Abuso de Autoridade: Lei 4.898/65.
• Foro privilegiado: Leis nº 8.038/90 e 8.658/93.
www.acasadoconcurseiro.com.br8
PROVA
• art. 155 a 250 do CPP.
TEORIA GERAL DA PROVA PENAL
FINALIDADES OU OBJETO DA PROVA PROCESSUAL PENAL
• a prova visa a demonstração do fato objetivamente considerada; O fato delituoso representa o objeto primeiro da prova, o aspecto o objetivo da prova penal. Fato e suas circunstâncias;
• a prova tem o objetivo de formar a convicção do julgador, contudo, subjetivamente considerada (convencimento judicial);
Fatos que independem de prova:
• Fatos Notórios: os de conhecimento geral • Fatos Axiomáticos ou Intuitivos: os que são evidentes por si mesmos • Presunções Legais: a lei indica um juízo de certeza. • Fatos Inúteis: os irrelevantes para a causa.
P.S: os fatos considerados incontroversos devem ser provados.
PRINCÍPIOS DA PROVA NO PROCESSO PENAL
1) Princípio da auto-responsabilidade das partes.
2) Princípio do Contraditório.
3) Princípio da comunhão da prova ou aquisição da prova.
PC-RS (Inspetor) – Direito Processual Penal – Prof. Joerberth Nunes
www.acasadoconcurseiro.com.br 9
4) Princípio da oralidade.
5) Princípio da concentração.
6) Principio da Publicidade.
7) Princípio da Imediação.
8) Princípio da redade real: art. 156, CPP.
SISTEMA DE VALORAÇÃO (APRECIAÇÃO) DA PROVA
Íntima convicção (certeza moral do julgador, prova livre): Tribunal de Júri.
Verdade ou Prova legal (certeza moral do legislador, prova tarifada): Nesse sistema os elementos de prova recebiam de parte do legislador um valor pré-estabelecido.
Livre convencimento (persuasão racional do juiz ou verdade real): O julgador terá liberdade para escolher, mas essa liberdade sofrerá a restrição de ser fundamentada sua decisão. Esse princípio está no art. 155 do CPP.
PROVAS ILÍCITAS
A própria Constituição Federal já consagrava que são vedadas as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5°, LVI). Essas são as chamadas provas vedadas ou proibidas, das quais são espécies:
• Provas Ilícitas Stricto Sensu: que são obtidas com violação de regra de direito material. Exemplo: a confissão mediante tortura (ilícito penal), quando houver violação de domicílio.
• Provas Ilegítimas: produzidas com violação a regras de direito processual (no momento em que é produzida no processo). Exemplo: violação ao art. 207 do CPP Provas Irregulares: A prova pode ser produzida, mas precisa cumprir determinadas formalidades. Ex. A busca apreensão é autorizada pelo art. 240 do CPP, contudo precisa conter todos os requisitos do art. 243 do CPP.
Teoria das Provas Ilícitas por derivação (dos frutos da árvore envenenada ou proibida): As provas oriundas de prova originariamente ilícita também serão ilícitas. Por exemplo, a confissão obtida mediante tortura leva ao encontro do produto do crime (via mandado de busca após a confissão mediante tortura). Art. 157 e parágrafos do CPP.
www.acasadoconcurseiro.com.br10
PROVA EMPRESTADA
São requisitos da prova emprestada:
• que tenha sido produzida entre as mesmas partes;
• que tenha sido submetida ao contraditório no juízo de origem;
• que seja submetida ao contraditório no juízo para o qual irá se emprestar;
• que o processo de origem não tenha sido declarado nulo.
PROVAS EM ESPÉCIE:
PROVA PERICIAL: ART. 158 A 184 DO CPP.
INTERROGATÓRIO: ART. 185 A 196, CPP.
DA CONFISSÃO: ART. 197 A 200, CPP.
DO OFENDIDO: ART. 201, CPP.
DAS TESTEMUNHAS: ART. 202 A 225, CPP.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: ART. 226 A 228, CPP.
DA ACAREAÇÃO: ART. 229 A 230, CPP.
DOS DOCUMENTOS: ART. 231 A 238, CPP.
DA BUSCA E APREENSÃO: ART. 5º, XI, CF E ART. 240 A 250, CPP.
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: LEI 9.296/96: ver arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 8º e 10º.
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS:
• Arts. 92 a 154, CPP: arts. principais: arts. 112, 113 a 117, 119, 120, 122, 124, 125 a 144, 149 a 154, CPP.
DAS NULIDADES
• Arts. 563 a 573, CPP.
• Nulidades absolutas e relativas: art. 564, CPP.
• Princípios:
• do prejuízo ou da transcendência: art. 563, CPP. • do interesse: art. 565, CPP.
PC-RS (Inspetor) – Direito Processual Penal – Prof. Joerberth Nunes
www.acasadoconcurseiro.com.br 11
• da causalidade: art. 573, parágrafos 1º e 2º, CPP. • da conservação dos atos processuais. • da convalidação dos atos processuais. • da instrumentalidade das formas.
DOS RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• Art. 574, CPP: recurso de ofício/reexame necessário.
• Art. 579, CPP: princípio da fungibilidade recursal.
• Art. 576, CPP: princípio da indisponibilidade.
• Efeitos dos recursos: devolutivo, suspensivo, regressivo (art. 589, CPP), extensivo: art. 580, CPP.
RECURSOS EM ESPÉCIE
• Art. 581 a 592, CPP: recurso em sentido estrito.
• Art. 593 a 603, CPP: apelação (ver art. 416, CPP).
• Art. 609 a 618, CPP: embargos infringentes e de nulidade.
• Art. 382, 619, 620, CPP: embargos de declaração.
• Art. 639 a 646, CPP: carta testemunhável (ver art. art. 581, XV, CPP).
• Art. 197, LEP: agravo em execução.
• Art. 82, Lei 9.099/95: apelação no JECRIM.
• Art. 83, Lei 9.099/95: embragos de declaração no JECRIM.
• Correição parcial.
• Reclamação: art. 103-A, par. 3º, CF.
• Art. 617, CPP: non reformatio in pejus: direta e indireta.
• Art. 105, II e III, CF: ROC e RESP.
• Art.102, II e III, CF: ROC e REXT.
www.acasadoconcurseiro.com.br12
DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
• Habeas corpus: art. 5º, LXVIII, CF; art. 647 e seguintes do CPP.
• Revisão Criminal: art. 621 a 631, CPP.
• Mandado de Segurança: art. 5º, LXIX, CF, Lei 12.016/09