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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES
DIREITO PROCESSUAL PENAL
ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OBJECTIVOS ESPECÍFICOS:
06-07-2015 2
APRESENTAÇÃO (FORMADOR/FORMANDOS);
CONHECER O PROGRAMA DA DISCIPLINA;
INTRODUÇÃO À DISCIPLINA;
DIREITO PENAL VS DIREITO PROCESSO PENAL;
O OBJECTO E O FIM DO PROCESSO PENAL.
MÓDULO I
NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O DIREITO:
“É um sistema de normas de conduta social, assistido de
proteção coativa.”
O Sistema Jurídico
“É conjunto de normas jurídicas caracterizadas por uma
estrutura interna, dispostas de determinada ordem.
POR SUA VEZ:
4
DIREITO PENAL
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O Direito é de tal forma abrangente que a sua organização
tende cada vez mais dividir-se em ramos:
– RAMOS DE DIREITO.
De facto, na ordem jurídica distinguem-se grupos de
normas que, por se referirem a sectores individualizados
da vida social e por se apoiarem em princípios comuns,
se consideram:
- RAMOS AUTÓNOMOS DO DIREITO.
O conteúdo de cada ramo deve ser estruturado por
intermédio de princípios gerais próprios desse ramo,
permitindo assim um aprofundamento coordenado das
matérias nele abrangidas.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
RAMOS DE DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNO
(Direito público e direito privado)
DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO PENAL
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PENAL
E DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ambos são sectores específicos do Direito em
geral.
São ramos de direito público interno;
(São especialidades do Direito)
Há entre eles uma relação de autonomia e
complementaridade – a existência de um sem o
outro seria inócua, sendo ramos jurídicos distintos,
podemos dizer que constituem entre si, uma certa
unidade.
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
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DIREITO PENAL
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O DIREITO PENAL tem por função:
Caracterizar um facto no sentido de saber se é ou não crime,
se o seu agente é ou não responsável e qual a pena
abstratamente aplicável;
Saber se existem ou não situações que diminuem ou
eliminam a culpa do agente ou se excluem a ilicitude do facto.
É um Direito Substantivo porque tem como núcleo a
“substância” (o crime e a pena): define o que são crimes e
quais as penas que lhes correspondem.
As suas normas estão compiladas num código: ????? Código Penal
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DIREITO PENAL
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O DIREITO PROCESSUAL PENAL
Visa regular o modo como são praticados os vários atos, no
sentido de se provar se houve ou não crime, quem são os seus
autores, que provas poderão ser usadas e de que modo o tribunal se
vai pronunciar sobre o caso em concreto.
Está compilado num Código – Código de Processo Penal
Podemos definir o DPP como o conjunto de normas jurídicas
disciplinadoras das atividades necessárias à aplicação do Direito Penal, aos
casos concretos, pelo tribunal.
Neste sentido, verificamos que há uma profunda ligação
entre o DP e o DPP, embora autónomos são
complementares: seria impensável afirmar que um certo
facto é um crime e depois não haver algo que regule o modo
de chamar o prevaricador à responsabilidade criminal.
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DIREITO PENAL
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O DIREITO PROCESSO PENAL é um direito adjetivo:
porque é um instrumento (D. Instrumental) de aplicação
do Direito Penal.
Processo é o conjunto de atos juridicamente
preordenados e praticados por certas pessoas
legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se
foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as
respetivas consequências jurídicas e a sua justa
aplicação.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OBJECTO E FIM
DO PROCESSO PENAL
Qual o objecto e fim do Processo Penal?
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O OBJECTO DO PROCESSO PENAL:
O Processo penal tem um objeto, ou seja, centra-se em
algo;
Quando se inicia um Processo penal são encetadas várias
atividades que se centram na comissão de um facto (crime):
- facto humano com relevância penal.
O objeto do Processo
É um facto que importa conhecer e cuja verificação é
pressuposto de aplicação da pena.
O objeto do Processo Penal:
É o facto humano com relevância penal.
(noção de crime – art.º 1º/1/a) do CPP)
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
O FIM DO PROCESSO PENAL: (visa, tem como objetivo)
O Processo penal é um conjunto de atos que visa a aplicação
do direito com vista à realização da justiça (condenar ou
absolver).
O FIM do Processo Penal é a aplicação objetiva do direito,
a qual não consiste naquilo que os sujeitos querem ou
desejam, mas naquilo que o direito estipula.
Podemos afirmar que:
O fim do Processo penal é a aplicação do direito;
O fim último do Processo Penal traduz-se na realização da
Justiça.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO
PROCESSO PENAL
INQUISITÓRIO ACUSATÓRIO
(“Inquisitio” – Inquérito)
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
O CPP em vigor - aprovado pelo DL 78/87, de 17FEV;
Entrou em vigor - 01Jan1988 (Lei 17/87, de 01 de Junho);
Até aqui vigorava o CPP aprovado pelo DL nº 16489, de 15FEV1929.
As mentalidades e as sensibilidades evoluem, acompanhando as
transformações da sociedade;
As políticas criminais tendem a dar resposta a essas evoluções,
ajustando-se às novas realidades.
Durante muito tempo o princípio (estrutura) subjacente ao DPP foi o
Princípio do Inquisitório que vigorou não só em Portugal mas também
noutros países Europeus.
Atualmente o princípio em vigor no DPP é o
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
NO SISTEMA INQUISITÓRIO:
• Não existe uma distinção entre as diferentes
entidades intervenientes no Processo;
• A mesma entidade dirigia e assegurava a
investigação criminal, deduzia a acusação e
procedia ao julgamento;
• O Juiz investigava, dirigia, acusava, julgava e
decidia.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
SEGREDO:
o segredo de Justiça abrangia a quase totalidade dos atos.
Considerava-se a publicidade um impedimento para a
eficácia do processo.
ESCRITA: os atos processuais eram escritos.
NÃO CONTRARIEDADE:
o arguido tinha um papel passivo, não estando em condições
de igualdade com o acusador, pelo que as suas garantias de
defesa eram sacrificadas.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
PRESUNÇÃO DA CULPA:
a mera suspeita é suficiente para presumir que o arguido era culpado, até
que se prove a sua inocência. A prisão preventiva era uma regra.
(Atualmente com o Princípio do Acusatório o arguido não é passivo e tem
todas as suas garantias de defesa. É inocente até prova em contrário e a
prisão preventiva é uma exceção);
JUIZ ACTIVO:
o juiz toma a iniciativa da descoberta da verdade material, ordenando as
diligências para o conseguir. (Atualmente há diferentes órgãos a intervir no
Processo);
O Julgamento era apenas uma formalidade destinada a expor as
conclusões do Inquérito e a comunicar as consequências ao arguido.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
SISTEMA ACUSATÓRIO
Atualmente o princípio em vigor é o
Princípio do Acusatório. (Art.º 32º, n.º5 da
CRP).
Esta designação deve-se ao facto de se
iniciar o Processo com uma acusação e, no
seu desenvolvimento, se estabelecer um
vivo debate entre criminoso e quem o acusa.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PUBLICIDADE
ORALIDADE
CONTRARIEDADE
VERDADE MATERIAL
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PUBLICIDADE:
a justiça é realizada na presença do Povo, sob o seu controlo e
fiscalização;
ORALIDADE:
os atos processuais são orais, embora as decisões sejam
documentadas;
CONTRARIEDADE:
o acusado e o acusador estão em pé de igualdade perante um
terceiro (autoridade judiciária) imparcial, que decide tendo em
conta o resultado da controvérsia;
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
VERDADE MATERIAL:
o tribunal não adota uma posição passiva na apreciação dos
factos. Não interessa aquilo que parece ser verdade, mas
sim a verdade histórica dos factos;
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA:
até à condenação definitiva, o arguido é considerado
inocente. A prisão preventiva é uma exceção.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
EM CONCLUSÃO:
a diferença reside nas entidades intervenientes. O
Princípio do Acusatório coloca diferentes entidades a
dirigir ou a realizar os atos inerentes às diferentes fases
do Processo:
a investigação a uma entidade (Polícias …);
a acusação a outra (o MP);
O julgamento outra (o juiz).
Há mais objetividade e imparcialidade nos juízos
que se formulam.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
O Princípio do Acusatório pode ter:
• uma natureza pura (ex. EUA); ou,
• uma natureza mista.
Em Portugal é misto, isto é, encontra-se mitigado por um
Princípio de Investigação:
Significa que o MP, não só dirige a investigação como
também deduz a acusação, procedendo posteriormente o
juiz ao julgamento;
Significa ainda que o processo é público, mas a
requerimento, durante a fase de inquérito, o juiz de
instrução pode determinar a sujeição a segredo de
justiça (86º n.º 2 e 3 CPP).
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL
Por isso se diz que a estrutura do atual CPP é o
Acusatório mitigado*:
- As fases de Inquérito e Instrução derivam da Estrutura
Inquisitória, podendo vigorar o Segredo de Justiça e
predominando a forma escrita;
- Só na fase do Julgamento ou da Decisão é que o
sistema se inspira no Acusatório, predominando a
oralidade, a contraditoriedade e a publicidade.
* abrandado; aliviado; atenuado …
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
FONTES DO
DIREITO PROCESSO PENAL
Reconhecer o DPP como
um Direito Constitucional aplicado
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL
O DIREITO PROCESSO PENAL COMO DIREITO
CONSTITUCIONAL APLICADO
O DPP é um conjunto de normas jurídicas. E um
complexo normativo devidamente estruturado e
harmónico.
As fontes do Direito Processual Penal serão o
conjunto de diplomas que deram vida a esse ramo do
direito:
- Constituição da República Portuguesa; e
- Código de Processo Penal
(a verdadeira «ossatura» do processo penal)
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL
O CPP, por excelência, é o diploma que:
constitui o esqueleto principal do DPP,
onde estão contidas todas as normas jurídicas que se
aplicam, de modo geral, ao processo, regulando-o nas
várias fases,
estipulando as formas a adotar,
os meios de provas admissíveis,
disciplinando a atividade dos órgãos de polícia criminal,
do M.º P.º e dos juízes,
tudo isto com a finalidade de se obter uma decisão
final sobre um dado caso em concreto.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL
O C.P.P. divide-se em duas partes
A primeira respeita:
- aos sujeitos do processo;
- aos atos processuais;
- à prova;
- às medidas de coação e garantia patrimonial;
- e às relações com autoridades estrangeiras.
enquanto que a segunda parte já se refere:
- às fases preliminares do processo;
- ao julgamento;
- aos processos especiais;
- aos recursos;
- às execuções;
- e à responsabilidade por taxa de justiça e por custas.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
É o diploma fundamental do país por 2 ordens de razões:
Ser a norma hierarquicamente superior, isto é, aquela
que possui um valor maior em relação a todas as outras,
devendo estas estar de acordo com aquela, não a
podendo contrariar; e
Pelo facto de a CRP estabelecer princípios gerais que
devem enformar todo o complexo normativo destinado a
viabilizar esses mesmos princípios gerais.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
Por ex. o art.º 27º, n.º 1 da CRP dispõe:
1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança.
O valor «liberdade» constitui, em qualquer norma jurídica e, especialmente
naquela que pertença ao ramo do DPP um valor que deverá ser sempre
respeitado.
Nenhuma lei pode contrariar esta norma da Constituição, salvo se a
própria Constituição estabelecer limites ou exceções a esta regra geral,
como sucede com os nºs 2 e 3 do art.º 27º e com o art.º 28º CRP.
Vê-se, assim a importância magna que tem a CRP no DPP, quer
indicando os caminhos a seguir pelo legislador ordinário, quer
proibindo a existência de normas jurídicas que ofendam os princípios
gerais que ela estabelece.
Assim se considera o DPP
como um DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO
DIREITO PROCESSO PENAL
P da oficialidade;
P do acusatório (ou da
acusação);
P do contraditório;
P da legalidade;
P da territorialidade.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (Art.s 219º/1 CRP, 48º e 53º/2/a) do CPP)
Competência que o Estado tem, em exercer por
intermédio do MP de iniciar a investigação sobre um
crime cometido e de decidir pela submissão ou não do
caso a julgamento.
... com as limitações dos Art.s 49º a 52º do CPP
Consiste na atribuição da iniciativa das diligências que visam
investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a
responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, e introduzir
o feito em juízo, a uma entidade pública ou estatal, sem ou contra a
vontade do ofendido ou como tal considerado.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
(Art. 32º nº 5 da CRP)
“O processo criminal tem estrutura acusatória, ...”
Traduz-se na intervenção de entidades diferentes, nas
várias fases do processo, nomeadamente, nas fases que
interessam à investigação e acusação, por um lado, e às
que respeitam ao julgamento, por outro.
Várias entidades nas várias fazes do processo:
- O MP dirige a investigação e deduz acusação;
- O Juiz procede ao julgamento. (cfr art.s 262º e ss, 283º, 284º e 311º do CPP)
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
(Art.s 298º e 327º do CPP e Art. 32º nº 5 da CRP)
A CRP no seu nº 5 do Art. 32º estabelece:
“... estando a audiência do julgamento e os atos instrutórios que a lei
determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
Visa consagrar a oportunidade que é dada a todo o
sujeito processual de influírem no decurso do processo,
apresentando as suas razões de facto ou de direito,
contestando as razões dos outros sujeitos processuais.
Direito que tanto a acusação como a defesa têm de
fazerem valer os seus argumentos perante uma entidade
imparcial que decide a “final”.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(Art.s 32º e 205º da CRP e Art.s 2º, 3º e 4º do CPP) Significa que só do processo penal é possível a aplicação das reações
criminais – todo o processo está submetido às normas do CPP.
“NULLA POENA SINE JUDÍCIO”
O Princípio da Legalidade no DPP implica deveres para:
Os agentes incumbidos da aplicação do CPP, os quais não
poderão praticar atos processuais fora do previsto no código.
O legislador no sentido de se abster de criar formas
processuais “ad hoc”, extrínsecas à estrutura do código.
“Não há pena sem processo”
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
(Art. 6º do CPP)
Aplicação da lei processual no espaço
A lei processual portuguesa aplica-se a todas as
infrações cometidas no território nacional,
ou seja,
dentro dos limites das fronteiras do Estado
Português, incluindo portanto terra firme, ilhas,
rios, lagos, canais, portos e mar territorial.
C.F.A. – DIREITO PROCESSO PENAL
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TERRITÓRIO NACIONAL
PORTUGAL CONTINENTAL, ILHAS, ÁGUAS TERRITORIAIS, LAGOS,
PORTOS, CANAIS, RIOS E ESPAÇO AÉREO.
MAR TERRITORIAL
Zona marítima adjacente às costas dos Estados, que vai desde a linha
normal da maré baixa até uma distância de 12 milhas:
- exerce a sua soberania;
- tem direitos exclusivos de pesca;
- EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL.
Convenção de Montegobay – Nicarágua de 1982
Entrou em vigor em 1994.
ZONA CONTÍGUA – Até 12 milhas (matéria fiscal e aduaneira);
PLANTAFORMA CONTINENTAL E ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
vai até 200 milhas da costa
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
CÓDIGO PROCESSO PENAL
Disposições preliminares e gerais
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art. 1º do CPP)
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art. 1º do CPP)
a) “Crime” – o conjunto de pressupostos que depende a aplicação
ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) “Autoridade judiciária” – o juiz, o juiz de instrução e o MP, cada
um relativamente aos atos processuais que cabem na sua
competência;
c) “Órgão de polícia criminal” – Todas as entidades e agentes
policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por
uma autoridade judiciária ou determinados por este código.
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
Artigo 11.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 – Para efeitos do disposto no Código de Processo
Penal, consideram-se:
a)…
b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP
com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer
atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados
por aquele código.
Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto
Lei orgânica da Polícia de Segurança Pública
06-07-2015 41
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
“Órgãos de polícia criminal
Não são sujeitos processuais, mas coadjutores ou meros
auxiliares das autoridades judiciarias,
não obstante terem o poder-dever de, em casos pontuais,
praticar atos processuais no uso de uma competência e
não meramente delegada, designadamente quanto a
medidas cautelares e de polícia e de detenção, nos casos
dos artigos 248º a 261º do CPP”
Cf Gonçalves, Manuel, CPP anotado, 2005, Almedina
06-07-2015 42
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
Artigo 11.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal,
consideram-se:
a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do
artigo anterior;
b) …
d) “Autoridade de polícia criminal” – os diretores, oficiais,
inspetores e subinspetores de polícia e todos os
funcionários policiais a quem as leis respectivas
reconhecerem aquela qualificação.
Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto
Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública
06-07-2015 43
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto
Lei orgânica da Polícia de Segurança Pública
Artigo 10.º
Autoridades de polícia
1 – São consideradas autoridades de polícia:
a) O diretor nacional;
b) Os diretores nacionais-adjuntos;
c) O inspetor nacional;
d) O comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de
esquadra;
f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando
ou chefia operacional.
…
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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art. 1º do CPP)
e) “Suspeito” – toda a pessoa relativamente à qual exista
indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.
Pode requerer o estatuto de arguído – Art. 59º nº 2 CPP;
(outros casos de constituição de arguido)
Não é sujeito de qualquer relação jurídica processual;
Identificação de suspeito – Artº 250º (nº 2 e 3) do CPP
06-07-2015 45
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art. 1º do CPP)
i) “Terrorismo” – as condutas que integrarem os crimes de
organização terrorista, terrorismo e terrorismo
internacional.
Esta definição é inspirada no texto da Convenção Europeia para a
Repressão do Terrorismo aprovada pela Lei nº 19/81 de 18 de
Agosto.
Cf Lei nº 52/2003 de 22 de Agosto – Lei de combate ao terrorismo
(em cumprimento da Decisão quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho,
de 13 de Junho) – 12.ª alt. ao CPP e 14.ª ao CP.
06-07-2015 46
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art. 1º do CPP)
j) “Criminalidade violenta” – as condutas que dolosamente
se dirigirem contra a vida, a integridade física a liberdade
pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a
autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de
máximo igual ou superior a 5 anos;
l) “Criminalidade especialmente violenta” – as condutas
previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
06-07-2015 47
CFA – DIREITO PROCESSO PENAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
(Art.1º do CPP)
m) “Criminalidade altamente organizada” – as condutas
que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico
de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes
ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência, participação económica em negócios ou
branqueamento.
Ex:
Tráfico de pessoas – Art. 160º do CP;
Associação criminosa – Art.s 299º do CP;
Branqueamento – Art. 368º-A do CP;
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
OS DOCENTES: Manuel Rolo – S/Com
Tiago Silva - S/Com Dário Marta- S/Com
Rita Rodrigues - S/Com
O COORDENADOR: José Brás – Téc. Sup.