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DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Prof. Gisela Esposel
Procedimento penal
Procedimento Especial dos Crimes de Competência do
Tribunal do Júri
Parte 4
- PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2ª FASE
- Da composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença:
- O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que presidirá os trabalhos e 25 jurados. Desses 25 jurados, serão sorteados em cada julgamento 7 pessoas para constituir o conselho de sentença, estando os demais dispensados pelo juiz presidente após a escola
- Segundo o disposto no artigo 463 do CPP, comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos
Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
- PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2ª FASE
- O legislador prevê as hipóteses de impedimento e os casos em que os jurados estão proibidos de constituir o Conselho de Sentença
- Artigo 448 – São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I. Marido e mulher
II. Ascendente e descendente
III.Sogro e genro ou nora
IV. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio
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- V - Tio e sobrinho
- VI - Padrasto, madrasta ou enteado
- Parágrafo 1º - o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar
- Artigo 449 do CPP – Não poderá servir o jurado que:
- I - Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante o julgamento posterior
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- II - No caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado
- III - Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
- Uma vez sorteados vigora o princípio da incomunicabilidade entre os jurados e com outras pessoas, impedindo-se a manifestação de opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa
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- Da recusa dos jurados:
- A defesa e, depois dela o ministério público, poderão recusar o jurado. São duas espécies de recusa: motivada e imotivada
- A recusa motivada poderá se dar por suspeição, impedimento, incompatibilidade ou proibição, sem qualquer limite numérico. Caberá ao juiz decidir sobre a procedência da alegação
- Já a recusa imotivada sofre uma limitação de até 03 jurados para cada parte. É uma recusa peremptória, sem necessidade de fundamentação
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- Havendo um ou mais réus, as recusas poderão ser feitas por um único defensor
- Artigo 469 parágrafo 1º - a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7(sete) jurados para compor o Conselho de Sentença
- Assim, se após todas as recusas, houver um consenso em torno de sete jurados, haverá júri com os dois réus. Caso contrário, ocorrerá a separação dos julgamentos
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- Da instrução em plenário (artigo 473 a 475 do CPP)
- Inicialmente as partes tomarão as declarações da vítima, se possível e tiver sido arrolada. Após dar-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
- Quanto à oitiva da vítima e inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a inquirição deve ser feita inicialmente pelo Ministério Público, assistente, e após , pela defesa
- Já as testemunhas arroladas pela defesa, o defensor formulará as perguntas antes do MP e assistente
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- Aplica-se o disposto no artigo 212 e parágrafo único do CPP em relação à inquirição das testemunhas, ou seja, as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes e, sobre pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição
- O juiz não irá admitir perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
- Retira-se o protagonismo de um sistema inquisitorial, atendendo ao sistema acusatório previsto em nosso ordenamento jurídico
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- Já os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz-presidente.
- Evita-se que o jurado deixe transparecer algum juízo de valor
- Caso isso ocorra o juiz deverá dissolver o conselho de sentença e marcar um novo julgamento, estando esse jurado impedido de atuar
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- Direito do réu em não comparecer:
- Artigo 457 do CPP – o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
- Parágrafo 2º - se o acusado preso não for conduzido, o julgamento, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
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- O direito de não comparecer é uma decorrência lógica do direito ao silêncio e do nemo tenetur se detegere, consagrado na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXIII
- Estando o réu presente será o mesmo interrogado e o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nesta ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado
- Difere do procedimento comum ordinário e sumário (artigo 188 do CPP ), em que as perguntas serão feitas por intermédio do juiz
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- O uso de algemas: artigo 474 parágrafo 3º do CPP – não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade
- Súmula vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
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- ...responsabilidade civil do Estado
- O fato de o réu estar algemado gerava prejuízo para a defesa. Para muitos autores, entrar algemado era o mesmo que entrar condenado
- Precedente HC 91.952 em que se anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri do réu que permaneceu algemado sem justificativa
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