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DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário – Suspensão da Exigibilidade
Prof.ª Luciana Batista
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.• Rol taxativo (art. 141 do CTN).• Matéria sob reserva de lei (art. 97, inciso VI, do CTN).• Interpretação deve ser literal (art.111 do CTN).• O Fisco não está impedido de efetuar o lançamento.• Não há dispensa das obrigações acessórias (art. 151, §
único, do CTN).• Certidão positiva de débito com efeito de negativa (art.
206 do CTN).
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.
1 - Moratória (artigos 152 a 155 do CTN): prorrogação doprazo (data única ou prestações) para o pagamento docrédito, vencido ou a vencer, na forma da lei.
• Caráter geral ou individual (não gera direito adquirido)• Caráter nacional ou regional.
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.
2. Depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN).• Súmula 112 do STJ: o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e emdinheiro.
• O depósito impede os efeitos da mora (juros, multa ecorreção monetária).
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.
2. Depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN).• O deposito é sempre facultativo para o sujeito passivo.
• Súmulas Vinculantes 21 e 28 : inconstitucionalidade daexigência do depósito como condição para discutir ocrédito tributário.
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.
2. Depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN).
• O depósito pode ser administrativo ou judicial.
• Decisão final favorável ao Fisco e efeitos do depósito(art. 156, VI, do CTN).
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN): o Fisco nãopoderá exigir o crédito tributário.3. Reclamações e recursos administrativos (art. 151, III, doCTN).• Legitimidade para recorrer: sujeito passivo/ativo
(art.145 do CTN).• Súmula Vinculante n.º 21 do STF: É inconstitucional a
exigência de depósito ou de arrolamento prévios dedinheiro ou de bens para admissibilidade de recursoadministrativo.
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN)
4. Concessão de medida liminar em mandado desegurança/concessão de medida liminar ou de tutelaantecipada, em outras espécies de ação judicial. (Art. 151,IV e V do CTN).
• Mandado de Segurança (Art. 7º, §2º, Lei 12.016/2009).
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN)4. Concessão de medida liminar em mandado desegurança/concessão de medida liminar ou de tutelaantecipada, em outras espécies de ação judicial. (Art. 151,IV e V do CTN).
• Súmula Vinculante n.º 28 do STF: É inconstitucional aexigência de depósito prévio como requisito deadmissibilidade de ação judicial na qual se pretendadiscutir a exigibilidade de crédito tributário.
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Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN).
5. Parcelamento (art. 155-A, do CTN): prorrogação doprazo para o pagamento do crédito tributário, vencido oua vencer, na forma da lei.
Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento asdisposições relativas à moratória.
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN).
5. Parcelamento (art. 155-A, do CTN): prorrogação doprazo para o pagamento do crédito tributário, vencido oua vencer, na forma da lei.
O parcelamento do crédito tributário não exclui aincidência de juros e multas (salvo lei em contrário).
Parcelamento e denúncia espontânea (art. 138 do CTN)
Crédito Tributário
Suspensão da exigibilidade (art.151 do CTN).
5. Parcelamento (art. 155-A, do CTN): prorrogação doprazo para o pagamento do crédito tributário, vencido oua vencer, na forma da lei.
Lei sobre parcelamento e devedor em recuperação judicial.(art. 155-A , §§3º e 4º do CTN).
(OAB) Determinado contribuinte, devedor de
tributo, obtém o seu parcelamento e vem
efetuando o pagamento conforme deferido.
Apesar disso, sofre processo de execução
fiscal para a cobrança do referido tributo. Nos
embargos de devedor, o contribuinte poderá
alegar:
A) a carência da execução fiscal, em face da
novação da dívida, que teria perdido a sua
natureza tributária pelo seu parcelamento.
B) a improcedência da execução fiscal, por
iliquidez do título exequendo, pelo fato de que
parte da dívida já foi paga.
C) o reconhecimento do direito apenas parcial à
execução fiscal, por parte do Fisco, em face da
existência de saldo devedor do parcelamento.
D) a carência da execução fiscal em face da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Resposta: Alternativa “D”