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1 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789 Os representantes do Povo Francês constituí- dos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os mem- bros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cida- dãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos. Em conseqüência, a Assembléia Nacional reco- nhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

Direitos 1789

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Direitos do cidadão de 1789

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  • 1Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado

    Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

    Os representantes do Povo Francs constitu-dos em Assemblia Nacional, considerando, que a ignorncia o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem so as nicas causas dos males pblicos e da corrupo dos governos, resolvem expor uma declarao solene os direitos naturais, inalienveis, imprescritveis e sagrados do homem, a fim de que esta declarao, sempre presente a todos os mem-bros do corpo social, permanea constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituio poltica e no intuito de serem pr ela respeitados; para que as reclamaes dos cida-dos fundamentais daqui pr diante em princpios simples e incontestveis, venham a manter sempre a Constituio e o bem-estar de todos.

    Em conseqncia, a Assemblia Nacional reco-nhece e declara em presena e sob os auspcios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidado:

  • Revolues

    IOs nascem e ficam iguais em direitos. As distin-

    es sociais s podem ser fundamentadas na utili-dade comum.

    IIO fim de toda associao poltica a conservao

    dos direitos naturais e imprescritveis ao homem.

    IIIO princpio de toda a Soberania reside essencial-

    mente na Nao; nenhuma corporao, nenhum indivduo pode exercer autoridade que no emane diretamente dela.

    IVA liberdade consiste em poder fazer tudo quanto

    no incomode o prximo; assim o exerccio dos di-reitos naturais de cada homem no tem limites se-no nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites no podem ser determinados seno pela lei.

    VA lei s tem direito de proibir as aes prejudi-

    ciais sociedade. Tudo quanto no proibido pela lei no pode ser impedido e ningum pode ser obri-gado a fazer o que ela no ordena.

    VIA lei a expresso da vontade geral. Todos os ci-

    dados tem o direito de concorrer pessoalmente ou pr seus representantes sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela

  • 3castigue. Todos os cidados, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissveis a todas as dig-nidades, colocaes e empregos pblicos, segundo suas virtudes e seus talentos.

    VIINenhum homem poder ser acusado, sentencia-

    do, nem preso se no for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem exe-cutar ordens arbitrrias, devem ser castigados; mas todo cidado chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpa-do pela resistncia.

    VIIIA lei no deve estabelecer seno penas estrita-

    mente e evidentemente necessrias e ningum pode ser castigado seno em virtude de uma lei estabele-cida e promulgada anteriormente ao delito e legal-mente aplicada.

    IXTodo homem sendo julgado inocente at quan-

    do for declarado culpado, se julgado indispensvel det-lo, qualquer rigor que no seja necessrio para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pr lei.

    XNingum pode ser incomodado pr causa das

    suas opinies, mesmo religiosas, contanto que no perturbem a ordem pblica estabelecida pela lei.

  • Revolues

    XIA livre comunicao de pensamentos e opinio

    um dos direitos mais preciosos do homem; todo ci-dado pode pois falar, escrever, imprimir livremen-te, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

    XIIA garantia dos direitos do homem e do cidado

    necessita da fora pblica; esta fora instituda pela vantagem de todos e no para a utilidade parti-cular daqueles aos quais foi confiada.

    XIIIPara o sustento da fora pblica e para as des-

    pesas da administrao, uma contribuio comum indispensvel. Ela deve ser igualmente repartida en-tre todos os cidados em razo das suas faculdades.

    XIVCada cidado tem o direito de constatar pr ele

    mesmo ou pr seus representantes a necessidade de contribuio pblica, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrana e o tempo.

    XVA sociedade tem o direito de exigir contas a qual-

    quer agente pblico de sua administrao.

    XVIQualquer sociedade na qual a garantia dos direi-

    tos no est em segurana, nem a separao dos po-

  • 5deres determinada, no tem constituio.

    XVIISendo a propriedade um direito inviolvel e sa-

    grado, ningum pode ser dela privado, a no ser quando a necessidade pblica, legalmente reconhe-cida, o exige evidentemente e sob a condio de uma justa e anterior indenizao.