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DIREITOS DA MULHER COM CÂNCER DE MAMA Aula Patrocinada pelos Cursos de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e Direito do Consumidor 1 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

DIREITOS DA MULHER COM CÂNCER · cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

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DIREITOS DA MULHER COM

CÂNCER DE MAMA

Aula Patrocinada pelos Cursos de Pós-Graduação em

Direito Médico e da Saúde e Direito do Consumidor

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente

com neoplasia maligna comprovada e

estabelece prazo para seu início.

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Firmado o diagnóstico, o início do tratamento

ocorrerá dentro de 60 dias.

Atendimento e tratamento gratuitos pelo SUS.

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Lei n. 9.797/99

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica

reparadora da mama pela rede de unidades integrantes

do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de

mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

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Art. 1o

As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial

de mama, decorrente de utilização de técnica de

tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica

reconstrutiva.

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Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de

sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar

serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista

no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas

necessárias.

§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução

será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a

paciente será encaminhada para acompanhamento e terá

garantida a realização da cirurgia imediatamente após

alcançar as condições clínicas requeridas.

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Princípio Fundamental Constitucional

Art. 1º da Constituição Federal

A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e

tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa

humana.

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Art. 196 da Constituição Federal

A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem

à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

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Art. 6º da Constituição Federal

São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e

à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição.

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Art. 2º da Lei n. 9.656/98

A saúde é um direito fundamental do ser humano,

devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao

seu pleno exercício.

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OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE

Lei n. 9.656/98

Artigo 10-A

“Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do §

1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades

conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica

reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios

e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação

decorrente de utilização de técnica de tratamento de

câncer.”

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FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -

QUITAÇÃO

Sistema Financeiro de Habitação (SFH)

Financiamento de imóvel com instituição financeira

Cláusula contratual que estipule quitação por morte ou

invalidez permanente decorrente de doença.

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Caso o paciente de câncer seja aposentado por invalidez

permanente e sua renda esteja vinculado ao contrato,

integrando a composição da renda familiar, na ficha

cadastral do agente financeiro, deverá requerer na

instituição financeira, responsável pelo contrato, a

quitação da casa própria.

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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. DEVOLUÇÃO

DE VALORES – Comprovação de doença que torna o autor

incapaz para o trabalho. Fato gerador para a indenização

securitária de acordo com o contrato de financiamento

imobiliário firmado entre as partes. Sentença mantida.

Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0002711-

42.2013.8.26.0383; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil;

Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de

Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 08/08/2018;

Data de Registro: 08/08/2018)

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ATENÇÃO

Se cada cônjuge contribuiu, na composição da

renda familiar para efeito do financiamento, com 50% de

seus rendimentos, a parte que ficou inválida por acidente

ou moléstia grave, terá direito à quitação proporcional à

sua renda naquele financiamento, no caso 50%.

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GRATUIDADE DOS MEDICAMENTOS

O SUS oferece medicamento gratuito para tratamento de

câncer de mama.

As operadoras dos planos de saúde também são

obrigadas a oferecer medicamento para tratamento de

câncer de mama.

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Artigo 12, inciso II, alínea “g”, da Lei n. 9.656/98

A operadora do plano de saúde é obrigada a autorizar

“cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e

domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para

tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de

procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à

continuidade da assistência prestada em âmbito de

internação hospitalar”.

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PLANO DE SAÚDE – Autora com recidiva de câncer de mama –

Prescrição médica para utilização do medicamento denominado

fulvestranto 500mg – Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão

contratual – Uso off label – Contrato que não restringe a cobertura da

doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma

mais favorável à consumidora (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento

que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que assiste a

paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do

próprio ajuste e colocar a paciente em situação de desvantagem

excessiva – Cobertura devida – Súmulas 102 e 95, TJSP – Decisão

mantida – Apelo improvido. TJSP; Apelação 1068644-

76.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª

Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018)

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Súmula 95 do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece

a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de

medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

ATENÇÃO: Essa súmula é aplicada apenas para o Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo.

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Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a

negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o

argumento da sua natureza experimental ou por não estar

previsto no rol de procedimentos da ANS.”

ATENÇÃO: Essa súmula é aplicada apenas para o Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo

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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá

outras providências.

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Artigo 6º

Ficam isentos do imposto de renda os

seguinte rendimentos percebidos por pessoas

físicas:

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XIV – os proventos de aposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidos pelosportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação,síndrome da imunodeficiência adquirida, com base emconclusão da medicina especializada, mesmo que adoença tenha sido contraída depois da aposentadoria oureforma;

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CONGELAMENTO DOS ÓVULOS

Pelo SUS

Pelas operadoras dos planos de saúde

Custo R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00 para realizar o

congelamento dos óvulos.

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PLANO DE SAÚDE – Risco da Atividade - Paciente diagnosticada com tumor

fibroso solitário na região pélvica, sendo submetida à cirurgia para ressecção do

tumor, e indicado tratamento de Radioterapia pela técnica de modulação da

intensidade do feixe (IMRT) – Anterior prescrição médica de tratamento de

indução de ovulação para congelamento de seus óvulos, por meio de fertilização

assistida, para preservar sua capacidade reprodutiva, diante do grande risco de

sofrer lesões no ovário remanescente e no útero, prejudicando sua vida

reprodutiva – Cobertura integral devida - Se o tratamento radioterápico a que vai

se submeter a paciente, coberto pelo plano, pode vir a comprometer sua

capacidade reprodutiva, não pode a Operadora desobrigar-se de cobrir as

despesas necessárias para a preservação da possibilidade de uma futura

gravidez, por não poder garantir que mesmo com a técnica IMRT, não ocorrerão

outros danos à saúde da paciente e a sua infertilidade, inserindo-se tal obrigação

no risco da atividade da prestadora de serviço (art. 927, parágrafo único, do

Código Civil), ainda que não se cuide de relação de consumo, por cuidar-se plano

de autogestão, a qual não pode arguir exclusão contratual para risco de dano que

não pode impedir - Recurso provido. (TJSP; Apelação 1134716-

79.2016.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de

Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:

22/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

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