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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça
Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;
Reivindicação de direitos e/ou resolver litígios sob a tutela do Estado.
Características: Igualdade de acesso Produzir resultados socialmente justos A Justiça pressupõe o acesso efetivo ($$$custos$).
CF de 1946 - 1º manifestação Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça
Lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade.
Ela, a lei, também não poderá deixar que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para a solução de suas controvérsias.
Vedação à instância administrativa forçada, ou jurisdição condicionada.
EXCEÇÃO: Justiça Desportiva (art. 217,§1º CF/88) § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Jurisdição: Exclusividade do Judiciário?
Julgamento do impeachment – Poder Legislativo (art. 52,I)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Jurisdição administrativa qdo. prescreve a ação judicial para revisão da
decisão administrativa).Convenção de Arbitragem
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)
IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Princípio do Amplo Acesso ao Judiciário
Princípio da Legalidade - Estado de Direito
Princípio da Indeclinabilidade da Prestação Jurisdicional pelo PJ
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Hierarquia da jurisdiçãoGraus de jurisdiçãoExistência de recursos (Ordinário, Especial,
Extraordinário) – arts. 102 e 105 CF/88
NÃO HÁ o duplo grau obrigatório de jurisdição
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
FUNDAMENTO: falibilidade humana Natureza humana – insurgir-se contra uma única
decisão
HISTÓRICO: Const. 1824 previsão da possibilidade de
julgamento da causa pelo Tribunal da Relação.
Atualmente previsão de recursos e as competências para julgamento
Ex: art. 108 – Tribunal Regional Federal
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Expressão equivocadaJurisdição Soberania é UMADuplo Grau de COGNIÇÃO DA LIDE
várias instâncias ou juízosGrau == hierarquia não absolutamente
necessárioGrau == ETAPA == FASEReapreciação da causa por outro julgador –
embora do mesmo juízo Juizado Especial Cível – recurso para o Colégio
Recursal – juízes de 1ª instância
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Lei nº 9.099/95 – Colégio Recursal Art, 41, § 1º - O recurso será julgado por uma
turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Direito de Recurso X Duplo Grau de
JurisdiçãoHá direito de recorrer sem o duplo grauHá o duplo grau e não há recursoRecurso – ato de vontadeDuplo Grau – pode ser obrigatório (art. 475
CPC) Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Mesma autoridade Embargos de Declaração
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Não é garantia constitucionalÉ mera previsão
Pode o legislador infraconstitucional limitar o direito de recurso (ex: art. 504 CPC)
A existência de competências originárias do STF afasta a pureza do duplo grau.
“Há no recurso uma finalidade eminentemente política, como meio de resguardar as liberdades individuais contra o arbítrio, o despotismo e as fraquezas dos juízes de primeira instância.” (Chiovenda)
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Necessidade de devolução integral da matéria.Se a lide envolver apenas (desde a inicial)
questões de direito – de âmbito federal ou constitucional.
seria assegurado o duplo grau de jurisdição há previsão constitucional
≠ Mero ReexameConferir a dois juízos diversos a possibilidade
de apreciar a totalidade da causa. (duplo grau)Apreciação de parcela da matéria controversa.
(reexame)
DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição
Decisões no mesmo processoNão cabível na Ação Rescisória
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678 (06/11/1992)Art. 8º,n. 2,h “(...) Durante o processo, toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença do juiz ou tribunal superior”.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Assegurar condições para réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe.
Direito à defesa técnica (par conditio) Evitar desequilíbrio processual, desigualdade
e injustiça social. Súmula 523 STF No processo penal, falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.
Direito de ser informado da acusação inicial. Acesso aos autos.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Contraditório Ampla Defesa Impõe a condução dialética do processo (par
conditio).(A. Moraes)
Igualdade de possibilidades no processo.
AUTOR RÉU
PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA
PROVA EMPRESTADA e o contraditório? Processo penal valores liberdade e
dignidade
princípios da economia processual e da unidade da jurisdição,
almejar máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais.
garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) (EC n.º 45)
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada Garantia contra restrições legislativas dos direitos fundamentais Garantia contra a retroatividade de leis punitivas Devido processo legal e juiz natural Garantia contra a incidência do poder reformador da
Constituição em cláusulas essenciais Direito contra violação de direitos Direito à efetividade dos direitos previstos e declarados
solenemente Direito contra medidas de cunho retrocessivo Proibição do retrocesso em matéria de implementação de
direitos fundamentais Direito à proteção da segurança pessoal, social e coletiva Direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e constitucional
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Vedação constitucional Constituição EUA, art. 1º,seção 5ª: “O congresso
não poderá editar nenhuma lei com efeito retroativo”.
Constituição França de 1795 idem Constituição México de 1948 art. 14 “A
nenhuma lei se conferirá efeito retroativo.” BRASIL Art. 5º, XXXIX e Xl; e XXXVI A retroatividade enseja insegurança jurídica. O status constitucional à irretroatividade
vincula os poderes o LEGISLADOR Estabilidade das relações jurídicas.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Art. 6º LICC Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Matéria Tributária art. 150,III,a Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Pré-determinação do juízo
Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente; Garantia Constitucional Assegura a igualdade direito ao juízo legal
comum. Art.10, da Declaração de 1948 - ONU
"Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REQUISITOS:
Só tem função jurisdicional os integrados ao Poder Judiciário
Existência de critérios que permitam a determinabilidade do juízo ou tribunal competente
Observância estrita das normas regimentais de distribuição do processo
Garantia ao Cidadão Garantia ao Estado Garantia de justiça material INDEPENDÊNCIA e
IMPARCIALIDADE dos juízes
Possibilidade de existência de juízos especializados Observado o caráter generalizador da norma criadora Art. 126 CF/88
TRIBUNAL DO JÚRI Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida; Direito e Garantia fundamental do indivíduo
Direito do cidadão de participar na administração de justiça do Estado.
PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO Art. 5º,
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Mediante tratado ou compromisso de reciprocidade - pode o Estado pedir.
STF acolhe, ou não.
PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO
Extradição Ativa quando o Brasil solicita.
Extradição Passiva quando o Brasil é destinatário da solicitação de país estrangeiro.
PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO REQUISITOS PARA EXTRADIÇÃO
Existência de tratado ou compromisso de reciprocidade
Pronunciamento condenatório definitivo ou ordem de prisão operante no país solicitante
Dupla incriminação fato deve ser considerado criminoso no Brasil e no país solicitante (simultaneamente)
Comutação de eventual pena de morte Não se tratar de crime político ou de opinião Julgamento pelo STF
PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO EXTRADIÇÃO – atuação do STF
Caráter autorizativo Verificação dos requisitos
EXTRADIÇÃO é ato de SOBERANIADeterminado pelo Presidente da República
PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO OUTROS INSTITUTOS:
EXPULSÃO ato unilateral do Estado. PARA ESTRANGEIROS atividade nociva ao interesse nacional à Segurança Nacional à ordem política e social
DEPORTAÇÃO qdo. o estrangeiro adentra ou permanece no território nacional irregularmente.
BANIMENTO expulsão de brasileiro VEDADA – Art. 5º,XLVII,’d’
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO
“um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.” (Tourinho Filho)
NATUREZA JURÍDICA Caráter administrativo – maioria doutrina.
CARACTERÍSTICAS INQUISITIVIDADE – não há contraditório (indiciado) Dispensabilidade Obrigatoriedade – para crimes de APPI Escrito - artigo 9º do CPP Indisponibilidade – instaurado, a autoridade policial que o preside não
poderá arquivá-lo. Sigilo Oficialidade - presidido por uma autoridade policial - delegado de polícia de
carreira
INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO
Alexandre de Moraes “o contraditório nos procedimentos penais não se
aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público. ”
INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO
ROGÉRIO LAURIA TUCCI “...à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa
persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com a participação ativa, e marcada pela contrariedade, em todos os atos do respectivo procedimento, desde a fase pré-processual da investigação criminal, até o final do processo de conhecimento, ou da execução, seja absolutório ou condenatória a sentença proferida naquele.”
JURISPRUDÊNCIA em sua quase totalidade, não se aplica o princípio do
contraditório no inquérito policial.
PROVAS ILÍCITAS Decorrência do Devido Processo Legal Art. 5º,LVI são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meio ilícito.
Constituição de 1967 inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
Inadmissibilidade implícita no processo de provas violadoras do ordenamento jurídico.
Prevalência dos direitos fundamentais. Em vez da verdade “A QUALQUER CUSTO”.
PROVAS ILÍCITAS Tornou injurídica a violação de direitos.
“É indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito, ao que é representado pelo interesse que tem a sociedade em uma eficaz repressão aos delitos. É um pequeno preço que se paga por viver-se em estado democrático de direito” (AP 3077/DF, Plenário do STF, rel. Min. Ilmar Galvão, j.134.12.1994, DJ 13.10.1995).
PROVAS ILÍCITAS Aplica-se aos processo penais, civis e administrativos e
inquérito policial. PROVA ILEGAL violadora do ordenamento jurídico
PROVA ILÍCITA – direito material - CONSTITUCIONAL PROVA ILEGÍTIMA – direito processual – INFRACONSTITUCIONAL
PROVA ILEGÍTIMA Ex: juntada no processo de documento em língua estrangeira (ofensa
art. 236 CPP); laudo de exame de corpo de delito subscrito por um único perito não
oficial (ofensa ao art. 159 CPP). PROVA ILÍCITA
Ex: interceptação telefônica clandestina; quebra indevida de sigilo bancário e fiscal; violação do domicílio foras das hipóteses do art. 5º,XI CF/88.
PROVAS ILÍCITAS “(...) A prova ilícita – por qualificar-se como elemento inidôneo
de informação – é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica” (STF, RE 251.445/GO,Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.6.2000, DJ 03.08.2000, p.68).
Deve ser desentranhada do processo.
PROVAS ILÍCITAS – por derivação TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA Norte-americana fruits of the poisonous tree
A prova ilícita contamina as demais provas dela decorrentes. Ex: por meio de escuta telefônica clandestina, obtém-se o
nome de testemunha que é regularmente ouvida no processo. (PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO)
Há contaminação da cadeia probatória. Jurisprudência do STF INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Somente se a obtenção da prova depender exclusivamente da prova ilícita.
NÃO SE APLICA A TEORIA: Independent Source fonte independente Inevitable Discovery descoberta inevitável
PROVAS ILÍCITAS A presença no provas ilícitas (ou ilícitas por derivação
ANULAM O PROCESSO?
E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE HIPÓTESE:
“Para apurar um crime, o policial tortura membro de quadrilha para obter informação sobre cativeiro de vítima de um crime de extorsão mediante sequestro, estando a vítima sob grave ameaça de morte”.
Aplica-se este PRINCÍPIO?
PRO REO em favor da defesa PRO SOCIETATE em favor da acusação
Caso Gloria Trevi Deve-se buscar a preservação do interesse público.
PROVAS ILÍCITAS LEGÍTIMA DEFESA DAS LIBERDADES PÚBLICAS
“Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu” (RE 212.081/RO, 1ª Turma do STF, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 05.12.1997, DJ 27.03.1998, p. 23).
Encontro fortuito de provas STF (admissão)
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Não-culpabilidade Impedir o lançamento do nome dos réus no rol dos
culpados, antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
Não impede prisão (em flagrante, preventiva, temporária, etc.)
SÚMULA 9 STJ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a
garantia constitucional da presunção de inocência.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
APPSP só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do CP e art. 29 do CPP).
SÚMULA 524 STF Não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Art. 5º, LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Garantia formal Princípio da eficiência e da celeridade processual Art. 93, XIII
o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Cabe representação no CNJ Cf. Arts. 92,I,’a’ c/c 103-B,§4º CF/88
Objetiva-se também o PROCESSO JUSTO.