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LEI N° 1569/2018DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto da Agricultura Familiar, no Município de Camaçari.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto da Agricultura Familiar, MAIS AGRICULTURA no Município de Camaçari – BA, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, nos termos da legislação municipal aplicável.
CAPITULO IIArt. 2º – Fica instituído, no âmbito do Município de Camaçari, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto da Agricultura Familiar, MAIS AGRICULTURA com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações para o atingimento dos seguintes objetivos: I – o abastecimento da rede sócio assistencial; II – o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; III – o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;IV - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis,
sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;VI - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;VII -
A prioridade das compras de gêneros alimentícios pelo Poder Público Municipal será d o s a g r i c u l t o r e s f a m i l i a r e s e s u a s organizações/associações no município de CAMAÇARI, podendo adquirir de agricultores familiares e organizações/associações da região e do Estado do Bahia quando houver
O atendimento de outras demandas definidas no âmbito do Programa.
§ 1º – O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto da Agricultura Familiar, MAIS AGRICULTURA será destinado à aquisição de alimentos e demais produtos constantes da lista da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Federal, produzidos por agricultores familiares inscritos e com cadastro ativo no Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Declaração de Aptidão de Produtor – DAP ativa)no Município de Camaçari. § 2º – A aquisição de produtos vinculados ao Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Direto da Agricultura Familiar será realizada segundo os critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 10.696/2003 e
12.512/2011 e no Decreto Federal nº 7.775/2012, com pagamento ao fornecedor, de acordo com a Tabela de Preços da CONAB para o PAA Federal. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, Estado da BAHIA.§ 3º – A aquisição de produtos previstos neste artigo somente poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultor e as espécies de produtos a serem adquiridos definidos na legislação federal que regula o Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 3º -
Prefeitura Municipal de Camaçari - Ano XVI - Nº 1080 de 02 de Janeiro de 2019 - Pagina 01 de 35
indisponibilidade da oferta por parte dos agricultores familiares do Município de Camaçari.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se agricultor familiar todos aqueles que atendam aos requisitos previstos no artigo 3º da lei nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5ºA gestão e operacionalização do Programa de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e contará com uma Comissão de Apoio, que terá por atribuições acompanhamento, avaliação e o aperfeiçoamento do Programa, constituída pelos seguintes órgãos colegiados e governamentais:
I. Secretaria de Administração
II. Secretaria de Governo
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
IV. Secretaria de Saúde
V. S e c r e t a r i a d e D e s e n v o l v i m e n t o Econômico
VI. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário –CMDRS
VII. Poder Legislativo Municipal de Camaçari
Art. 6º-
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANTÔNIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVAPREFEITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N° 1568/2018
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
“Institui o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, destinado a
disciplinar e promover a efetivação de parceria
público-privadas no âmbito da Administração
Pública, com vistas ao desenvolvimento social e
econômico do Município de Camaçari,
observadas as normas gerais previstas na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
demais normas aplicáveis a contratação desta
modalidade.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se à toda
Administração Pública direta ou indireta do
Município de Camaçari.
Seção II
Das definições
Art. 3º As parcerias público-privadas de que trata
esta lei constituem contratos de concessão na
modalidade administrativa ou patrocinada,
celebrados entre o Município e o particular, por
meio dos quais, de acordo com o estabelecido em
cada caso, o parceiro privado pode participar do
projeto, da implantação, do desenvolvimento e
assumir a condição de executor de serviços,
atividades ou de obras públicas, bem como
assumir a exploração e gestão das atividades
deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com
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MUNICÍPIOCAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XVNº 1080 - Pagina. 02 de 35
recursos financeiros, materiais e humanos e
sendo remunerado segundo critérios de
desempenho, em prazo compatível com a
amortização e depreciação dos investimentos
realizados, sempre observados, pelos parceiros,
os objetivos, princípios e demais normas desta lei.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§2º Concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva a execução de obras ou fornecimento e
instalação de bens.
§3º Não constitui contrato de parceria público-
privada a concessão comum, compreendida
como concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95,
que não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Seção III
Dos objetivos
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas:
I – incentivar a colaboração entre a Administração
Pública Municipal direta e indireta e a iniciativa
privada, através de diferentes formas de
delegação, buscando a realização e gestão de
atividades de interesse público, para as quais a
iniciativa privada tenha interesse de colaborar;
II – incentivar a Administração Pública Municipal
a adotar instrumentos eficientes de gestão de
políticas públicas, visando a concretização da
dignidade e bem-estar dos munícipes, o
desenvolvimento sustentável do Município e a
efetivação dos seus objetivos fundamentais;
III - incrementar o financiamento privado de
investimentos em atividades de interesse
público, para as quais a iniciativa privada tenha
interesse de colaborar;
IV – promover a prestação adequada e universal
de serviços públicos no Município de Camaçari.
Seção IV
Dos princípios
Art. 5º O Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas será orientado pelos seguintes
princípios:
I – possibilidade de participação no programa de
todos os interessados em realizar parcerias com
a Administração Pública Municipal, inclusive para
proposição de projetos que envolvam atividades
de interesse público, assim reconhecidas pelo
Poder Executivo Municipal;
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MUNICÍPIO CAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XV
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II – transparência, motivação e boa-fé na
realização dos atos, contratos, procedimentos e
processos administrativos;
III – planejamento prévio das parcerias que serão
realizadas, considerando a sua economicidade e
a sustentabil idade econômica de cada
empreendimento;
IV – responsabilidade fiscal, social e ambiental na
celebração e execução dos contratos;
V – respeito aos interesses e direitos dos
parceiros privados e dos destinatários dos
serviços públicos;
VI – universalização do acesso a bens e serviços
essenciais;
VII – indisponibilidade das funções políticas,
normativa, policial, reguladora, controladora e
fiscalizadora do Município;
Seção V
Dos instrumentos
Art. 6º São instrumentos do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas:
I – garantia à iniciativa privada de proposição e
realização de projetos de parceria que
compreendam a execução de atividades de
interesse público, assim reconhecidas pelo Poder
Executivo Municipal;
II – projetos de financiamento privado e planos de
viabilidade econômica das parcerias;
III – créditos e fundos orçamentários destinados
ao apoio econômico-financeiro das parcerias e
garantia das obrigações públicas contraídas no
âmbito dos contratos que integrem o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV – contratos de concessão, contratos
administrativos, contratos privados, convênios,
consórcios, ajustes administrativos e atos
unilaterais, que possam ser celebrados pela
Administração Pública Municipal e que tenham
por objeto a constituição de parceria e a
delegação do seu objeto à iniciativa privada;
V – criação de sociedade de propósito específico;
VI – regulação administrativa e econômica das
atividades de interesse público.
CAPÍTULO II
CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá as
seguintes atribuições:
I – gerenciar o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas;
II – conduzir, analisar e deliberar sobre os
processos que tratem da conveniência de
realização de projetos de parceria, bem como
autorizar a abertura de procedimento licitatório,
na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004;
III – assessorar ou orientar as comissões de
licitações e os procedimentos licitatórios para a
contratação de projetos de parcerias;
IV – acompanhar, regular e fiscalizar a execução
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MUNICÍPIOCAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XVNº 1080 - Pagina. 04 de 35
Privadas será estabelecido por decreto do
Prefeito Municipal e indicará a forma, os meios e
o prazo de divulgação dos projetos, bem como o
procedimento de recebimento e resposta de
contribuições de todos os interessados.
§4º A participação no Conselho dá ensejo à
percepção de jeton, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo, por decreto, fixar o valor da
gratificacao de presenca e estabelecer o maximo
de sessoes mensais remuneradas.
CAPÍTULO III
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Seção I
Das áreas de interesse para aplicação dos
Projetos
Art. 8º O Programa Municipal de Parceria
Público-Privada poderá ser aplicado em projetos
que envolvam atividades normativamente
delegáveis pela Administração Pública,
prioritariamente, mas não nesta ordem,
relacionadas a:
I – saúde e assistência social;
II – infraestrutura aeroportuária, viária e urbana;
III – saneamento básico, que compreende o
abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, incluindo tratamento e destinação final,
drenagem e manejo de águas pluviais;
IV – transporte público, terminais de passageiros
e plataformas logísticas;
dos atos e contratos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, podendo elaborar
guias de melhores práticas de contratação e
administração de projetos de parcerias;
V – divulgar todos os projetos, contratos e
relatórios do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas;
VI – deliberar sobre casos omissos, controvérsias
e conflitos de competência.
§1º O Conselho Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas será composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Governo, a quem
caberá presidir o Conselho e proferir voto de
desempate;
II - Secretário Municipal de Administração;
III - Secretário Municipal da Fazenda;
IV - Procurador-Geral do Município;
V - como membro eventual, o titular do órgão
municipal diretamente relacionado com o serviço
ou atividade objeto da parceria público-privada.
§2º O Conselho Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas poderá, em suas
reuniões, permitir a participação de entidades da
sociedade civil, estudiosos do tema e convidar
membros do Ministério Público ou do Poder
Judiciário, com o fim de contribuírem com
informações.
§3º O regimento interno do Conselho Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-
Diário Oficial do
MUNICÍPIO CAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XV
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V – educação, cultura, esporte, lazer e turismo;
VI – iluminação pública;
VII – assuntos de interesse local.
§1º Para definição das características e
particularidades, os projetos relacionados às
atividades relacionadas no caput serão
submetidos ao processo de deliberação descrito
na Seção II deste Capítulo.
§2º Para realização de objetivos de interesse comum do Município de Camaçari e de outros entes da Federação, instrumentos de gestão associada poderão ser adotados buscando a contratação e execução de projetos de parceria público-privada, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Seção II
Do processo de deliberação de Projetos
Art. 9º Os projetos de parceria serão aprovados
mediante processo administrativo deliberativo
prévio, que compreenderá as seguintes fases:
I – proposição do projeto;
II – análise da viabilidade do projeto;
III – consulta pública;
IV – deliberação.
Art. 10 A proposição do projeto de parceria deverá
conter, além de todas informações e documentos
que seu proponente entender fundamentais para
sua deliberação, os seguintes requisitos:
I – a indicação do nome e qualificação de seu
proponente;
II – a indicação do(s) autor(s) do projeto;
III – informações e especificações sobre a
viabilidade econômica e financeira, bem como da
relevância social e política do projeto;
IV – parecer jurídico sobre a adequação em
relação à legislação federal e municipal vigentes;
V – aná l ise de r iscos inerentes ao
desenvolvimento do projeto e previsão de sua
forma de divisão entre o parceiro público e o
parceiro privado.
Parágrafo único – A exigência de conteúdo
mínimo prevista no caput aplica-se tanto no caso
de o proponente ser integrante da Administração
Pública, quanto no caso de o proponente ser da
iniciativa privada.
Art. 11 É condição para aprovação de projetos de
parceria a realização de estudo técnico que
demonstre:
I – o efetivo interesse público, considerando a sua
natureza, relevância e valor de seu objeto, bem
como o caráter prioritário da respectiva
execução;
II – a vantagem econômica e operacional da
proposta e a melhoria da eficiência no emprego
de recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
III – as metas e resultados a serem atingidos, as
formas e os prazo de execução e de amortização
do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
IV – a efetividade dos indicadores de resultado a
serem adotados, em função de sua capacidade
de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do parceiro privado em termos
qualitativos e ou quantitativos, bem como de
parâmetros que vinculem o montante de sua
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MUNICÍPIOCAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XVNº 1080 - Pagina. 06 de 35
remuneração aos resultados atingidos;
V – a viabilidade de obtenção pelo parceiro
privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos e financeiros suficientes para cobrir
seus custos;
VI – a forma e os prazos de amortização do capital
a ser investido pelo parceiro privado, explicitando
o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de
retorno;
VII – o cumprimento dos requisitos fiscais e
orçamentários.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 12 A licitação e o respectivo contrato serão
regidos pelas normas gerais nacionais cabíveis,
dentre elas, a Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a
Lei n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no que couber, bem
como pelas normas específicas da legislação
municipal.
Art. 13 As entidades que compõe a Administração
Pública Municipal, caso julguem conveniente,
poderão proceder à pré-qualificação dos
interessados.
CAPÍTULO V
CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-
PRIVADA
Art. 14 Os contratos celebrados na execução do
Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas obedecerão às normas gerais nacionais
pertinentes e às normas especiais da legislação
municipal.
Parágrafo único – É vedada celebração de
contrato de parceria público-privada cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Art. 15 O objeto da contratação poderá
compreender, dentre outras atividades de
interesse público:
I – a delegação da prestação ou exploração de
serviços públicos, precedido ou não da execução
de obra pública;
II – a prestação de serviços à administração e à
comunidade, precedida ou não da execução de
obra pública;
III – a delegação da gestão de bens públicos,
associada à realização de obra pública;
IV – a execução, a ampliação e a reforma de obra
para a Administração Pública, bem como, de
bens e equipamentos ou empreendimento
público, vias públicas e terminais municipais,
conjugada à manutenção, exploração, ainda que
sob regime de locação ou arrendamento, e à
gestão destes, ainda que parcial, incluída a
administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o uso público em geral;
V – a exploração de direitos de natureza imaterial
de titularidade do Município, incluindo marcas,
patentes e banco de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão;
VI – a exploração de serviços complementares ou
acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, redução do impacto tarifário
ou menor contraprestação do Poder Público.
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MUNICÍPIO CAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XV
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o§1 Poder-se-á facultar ao parceiro privado a
exploração econômica do serviço ou do bem
público sob sua gestão delegada.
o§2 Em todas as hipóteses, o parceiro privado
responderá pela manutenção, modernização e
conservação dos bens sob sua gestão ou
titularidade, nos termos e por todo o período de
vigência do contrato.
Art. 16 O prazo dos contratos será compatível
com a amortização do financiamento privado dos
respectivos projetos de parceria ou dos
investimentos privados realizados diretamente
pelo parceiro contratado.
o§1 Os contratos poderão, baseado no princípio
da adequada prestação de serviço, ser
prorrogados por iguais períodos.
o§2 Não serão firmados contratos com prazo
inferior a 05 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e
cinco) anos, inserido neste prazo as prorrogações
de que trata o parágrafo anterior.
Seção I
Das obrigações do contratado
Art. 17 São obrigações do parceiro privado,
contratado na parceria público-privada:
I – demonstrar capacidade econômico-financeira
e técnica para execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido
pela Administração, facultada a escolha dos
meios de execução do contrato, nos limites
previstos no instrumento;
III – submeter-se ao controle permanente dos
resultados pelo Município;
IV – submeter -se à f i sca l i zação da
Administração, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, às informações e aos
documentos relativos ao contrato;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento,
nos casos expressos no contrato, conforme
definição de compartilhamento de riscos entre os
parceiros.
Seção II
Da remuneração
Art. 18 A obrigação contratual da Administração
Pública Municipal de remuneração do
contratado, nos contratos de parceria público-
privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais
das seguintes formas:
I – ordem bancária;
II – tarifa ou outra forma de remuneração paga
pelo usuário;
III – preço pago pela Administração Pública
Municipal ao longo da vigência do contrato;
IV – recursos do Tesouro Municipal ou de
entidade da Administração Pública Municipal;
V – receita pública decorrente do recolhimento de
taxa;
VI – cessão de créditos do Município e de
entidade da Administração Pública Municipal,
excetuados os relacionados a impostos;
VII – transferência de bens móveis e imóveis, na
forma da lei;
VIII – títulos da dívida pública, emitidos com
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Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XVNº 1080 - Pagina. 08 de 35
observância da legislação aplicável;
IX – cessão de direito de exploração comercial de
bens públicos e outros bens de natureza imaterial,
como marcas, patentes e bancos de dados;
X – outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados;
XI – pela combinação dos critérios anteriores de
remuneração.
§1º O contrato poderá prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado para a
realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do
caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, desde que autorizado no edital de
licitação.
§3º A remuneração do contratado dar-se-á a partir
do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível
para utilização.
§4º Os ganhos decorrentes da modernização,
expansão ou da racionalização de atividade
desenvolvido pelo contratado e da repactuação
das condições de financiamento serão
compartilhadas com o contratante.
§5º A remuneração do parceiro privado deverá
sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no
edital de licitação e contrato.
Seção III
Das garantias
Art. 19 As garantias para a realização da parceria
serão aquelas indicadas no respectivo projeto de
financiamento e que forem aceitas pelas
instituições financeiras que participarem do
Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas.
Art. 20 Observadas a legislação pertinente e a
Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o
caso o art. 40 da Lei Complementar nº 101/00, os
créditos do parceiro privado contratado poderão
ser protegidos e garantidos por meio de:
I – vinculação de receitas, observado o disposto
no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais
previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou
empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros meio legais.
Seção IV
Do Fundo Garantidor
Art. 21 Fica criado o Fundo Garantidor das
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Parcerias Público-Privadas do Município de
Camaçari - FGP, com o objetivo de viabilizar a
implantação do Programa de Parcerias Público-
Privadas, prestando as garantias necessárias
quanto ao pagamento das obrigações pecuniárias
assumidas pelo Município.
Art. 22 São beneficiárias do Fundo as empresas
parceiras definidas e habilitadas nos termos da
Lei.
Art. 23 São recursos do Fundo:
I - as dotações consignadas no orçamento do
Município e os créditos adicionais;
II - os rendimentos provenientes de depósitos
bancários e aplicações financeiras do próprio
Fundo;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os
legados destinados ao Fundo;
IV - os recursos provenientes de operações de
crédito internas e externas destinadas ao Fundo;
V - transferências de outros fundos municipais;
VI - os provenientes do Estado da Bahia e da
União;
VII - outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º O suprimento ao Fundo Garantidor das
Parcerias Público-Privadas do Município de
Camaçari dos recursos previstos nos incisos III, VI
e VII deste artigo deverá ser processado através
da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, a
quem caberá a prestação de contas da aplicação
desses recursos à instituição de origem e seu
controle orçamentário.
§ 2º A destinação dos recursos financeiros
mencionados no parágrafo anterior, quando sua
aplicação não estiver condicionada pela
instituição de origem, pública ou privada, será
definida pelo Conselho Gestor em conformidade
com suas atribuições, o qual indicará o órgão
responsável pela aplicação desses recursos, tipo
de investimento e seu controle.
Art. 24 Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Município,
excetuados os de origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, na forma definida em
regulamento, observadas as condições previstas
em Lei.
§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos
ativos de que trata o inciso I e da alienação dos
bens de que trata o inciso II deste artigo poderão
ser utilizadas prioritariamente no pagamento de
parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º As condições para liberação e utilização de
recursos do Fundo por parte do beneficiário serão
estabelecidas no contrato de parceria público-
privada, firmado nos termos da Lei.
Art. 25 Os recursos do Fundo Garantidor serão
depositados em conta específica junto à
instituição oficial de crédito ou instituição gestora
das contas do Município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Os contratos, convênios e demais
parcerias da Administração Pública Municipal
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com en t i dades p r i vadas , ce leb rados
anteriormente à vigência desta lei, continuam em
vigor e submetidos aos seus instrumentos
originais.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente, mediante decreto municipal
que constará a fonte de receita e sua destinação
específica, para fazer frente às obrigações
decorrentes do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, assim como aos serviços
públicos a ele vinculados, mesmo antes da
concretização do programa em virtude da sua
importância, imprescindibilidade e urgência.
Art. 28 Os contratos de parceria público-privada
poderão prever o emprego dos mecanismos
privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a serem realizados no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23
de setembro de 1996, para dirimir conflitos
decorrentes ou relacionados ao contrato.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros
deverão ser escolhidos dentre os vinculados a
instituições especializadas na matéria de
reconhecida idoneidade.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANTÔNIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVAPREFEITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N° 1570/2018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei no 1.039, de 16 de dezembro de 2009, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e inclui
o § 5º, no artigo 21 da Lei 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, passando a vigorar a
seguinte redação:
Art. 21. A imunidade tributária será reconhecida e
declarada pela Secretaria da Fazenda, com base
em parecer fundamentado do órgão de
fiscalização, sempre que presentes os requisitos
constitucionais e legais.
§ 1° A imunidade deve ser requerida pelo
interessado, que declarará e comprovará o
preenchimento dos requisitos legais, sem
prejuízo do seu reconhecimento de ofício, caso a
Administração Fazendária identifique que
determinada pessoa ou objeto preenche todos os
requisitos legais.
§ 2º A imunidade não alcança outros tributos além
dos impostos, a exemplo das taxas e das
contribuições, nem desobriga o contribuinte ou
responsável tributário do cumprimento de
obrigações acessórias.
§ 3° Quando a fiscalização verificar o
descumprimento de condições e requisitos para a
manutenção da imunidade será aberto, de oficio,
procedimento contencioso para cassação do
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benefício, respeitado o devido processo legal.
§ 4° Para o reconhecimento da imunidade dos
templos de matriz afro-brasileira será observado o
mapeamento consolidado em banco de dados do
Município de Camaçari ou, na falta deste, o
parecer fundamentado expedido pela Secretaria
de Desenvolvimento Social.
§ 5° Os pareceres referidos neste artigo serão
numerados e registrados no sistema tributário e o
seu teor publicado pela Secretaria da Fazenda, na
forma de resolução, no Diário Oficial do Município.
Art. 2º. Altera o §2º, do art. 25, da Lei nº 1.039, de
16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 25. [...]
§ 2° Poderá o contribuinte requerer o
reparcelamento do crédito tributário, observadas
as normas gerais do parcelamento.
Art. 3º. Altera o caput, do art. 26, da Lei nº. 1.039 e
revoga os §§ 1º e 5º, passando a vigorar a
seguinte redação:
Art. 26. É permitido o parcelamento do crédito
tributário, limitado a 60 (sessenta) parcelas fixas
mensais e consecutivas.
§1º REVOGADO
(...)
§5º REVOGADO
Art. 4º. Altera o caput do art. 36, da Lei nº 1.039,
de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36. O contribuinte que reconhecer
parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o
pagamento da parte não impugnada, sem
prejuízo dos benefícios do artigo anterior.
Art. 5º. Altera o caput e acrescenta o parágrafo
único, ao art. 50, da Lei nº 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 50. As isenções tributárias municipais estão
previstas na Lei Orgânica do Município, neste
Código e em leis especiais.
Parágrafo único - A concessão e o gozo de
isenção de tributos municipais devem observar o
preenchimento das condições e dos requisitos
previstos nesta lei, salvo disposição expressa em
outro sentido prevista em lei especial.
Art. 6º. Altera o caput, os §1º, 3º, 4º e 5º, e inclui o
§6º, no art. 52, da Lei nº. 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 52. A isenção, quando não for concedida em
caráter geral, depende de requerimento do
interessado, que deve instruir o seu pedido com a
documentação comprobatória do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou no contrato. -
§ 1° Despacho do Secretário da Fazenda
reconhecerá o direito à isenção requerida, após o
órgão da Secretaria da Fazenda, com
competência legal para a fiscalização do tributo
objeto do requerimento de isenção, atestar o
preenchimento das condições e o cumprimento
dos requisitos previstos em lei ou no contrato,
cabendo da denegação total ou parcial do pedido,
recurso aos órgãos de julgamento.
[...]
§ 3° A isenção concedida será cassada de ofício
pela Secretaria da Fazenda, respeitado o devido
processo legal, quando:
I - obtida mediante fraude ou simulação do
beneficiário ou de terceiro;
II - houver descumprimento das exigências
legais, estabelecidas para a concessão e o gozo
da isenção.
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§ 4° Quando a apuração dos fatos que
justifiquem a cassação se der durante o curso de
ação fiscal, o processo administrativo de
cassação será deflagrado à requisição do agente
fiscal, perante a Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 5° A isenção produzirá seus efeitos a partir da
data do requerimento.
§ 6º O pagamento espontâneo do tributo antes
do protocolo de solicitação do reconhecimento
da isenção, não ensejará direito à repetição do
valor pago a tal título, exceto quando a lei assim o
determinar.
Art. 7º. Acrescenta o inciso III ao art. 53, da Lei
nº. 1.039, de 16 de dezembro de 2009, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. [...]
I – [...];
II – [...];
III - A quem possua débito com a Fazenda
Municipal, salvo suspensão de exigibilidade.
Art. 8º. Altera o inciso IV, do art. 55, da Lei nº.
1.039, de 16 de dezembro de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. [...]
[...]
IV - quando for reconhecida a imunidade e o
beneficiário fizer prova de que ao tempo da
ocorrência do fato gerador ele já preenchia os
pressupostos legais para o seu gozo.
Art. 9º. Altera o caput, do art. 73, da Lei
1039/2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 73. O pagamento da dívida ativa será feito
por intermédio de instituição financeira
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. Inclui o inciso III, no parágrafo §1º, do
art. 90, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, com a seguinte redação:
Art. 90. [...]
[...]
III - Considera-se área construída descoberta
secundária, com redução de 75% sobre o valor
da área construída coberta: passeios, recuos,
áreas de locomoção, áreas ajardinadas e ou
arborizadas, áreas de brita e congêneres.
Art. 11. Altera o caput e o inciso I, do art. 91, da
Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009,
passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 91. A avaliação especial será realizada para
apuração da base tributável quando houver
discordância acerca dos parâmetros e valores
indicados nos artigos anteriores, nos seguintes
casos:
I - sendo uma planta industrial, em função dos
custos de instalação dos equipamentos de
produção em geral, incluindo estruturas físicas
construídas e ou modificadas, inseridas na
atividade fabril ou comercial do estabelecimento;
assim como arruamentos, tanques, tubovias,
praças, jardins, substações de energia e outras
estruturas físicas que sirvam de adorno ou
aformoseamento da propriedade, desde que
alterado o estado natural do imóvel urbano pela
intervenção física, utilizando-se também do valor
contábil do ativo imobilizado no balanço
patr imonial , deduzida a depreciação,
devidamente apurado mediante ação fiscal;
Art. 12. Altera incisos I e II, renumera o parágrafo o oúnico, e inclui os §§ 2 e 3 , no art. 98, da Lei
1.039, de 16 de dezembro de 2009, passando a
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vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. [...]
I – é o seu domicílio ou residência, que deve ser
obrigatoriamente por esse informado;
II – na ausência de informação, é o local onde está
localizado o imóvel tributado ou no lugar onde o
sujeito passivo for encontrado.
o§ 1 O sujeito passivo deve, ainda, informar ao
cadastro municipal endereço eletrônico para fins
de registro de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-
e.
o§ 2 A alteração de domicílio, residência ou
endereço eletrônico deve ser obrigatoriamente
informada ao fisco municipal pelo sujeito passivo.
o § 3 A autoridade tributária poderá recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Art. 13. Altera o art. 101, da Lei 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ar. 101. A notificação de lançamento será feita,
preferencialmente:
I – no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e.)
cadastrado ou em seu domicílio físico;
II - pessoalmente nos locais de atendimento ao
contribuinte;
III - por via postal ou por entregadores no
endereço do imóvel tributado;
IV – por edital.
oArt. 14. Acrescenta os §§ 5 e 6º ao art. 102, da Lei
1.039, de 16 de dezembro de 2009, com a
seguinte redação:
Art. 102. [...]
[...]
§ 5º Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa, salvo suspensão de
exigibilidade do crédito.
§ 6º O lançamento por declaração do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos deve
ser precedido da quitação do Imposto Predial e
Territorial Urbano, ainda que em realização de
capital subscrito em sociedade empresarial,
salvo suspensão de exigibilidade do crédito.
Art. 15. Altera o inciso II, renumera os parágrafos
únicos, e acrescenta o §5, no art. 103, da Lei
1.039, de 16 de dezembro de 2009, passando a
vigorar a seguinte redação:
Art. 103. [...]
[...]
II. a única unidade imobiliária edificada
residencial de propriedade, domínio ou posse do
contribuinte servidor público municipal, do
quadro efetivo, ativo ou inativo, desde que, seu
único imóvel e sirva exclusivamente a sua
moradia, limitado o gozo do benefício ao prazo
máximo de 10 (dez) anos, condicionado ao
primeiro requerimento e com renovação
automática.
[...]
VIII – [...]
§ 1º Perderão os favores fiscais da isenção, os
imóveis prometidos à venda, a partir do momento
em que se constituir o ato.
[...]
§ 5º Na hipótese do inciso VIII, deverá ter o
beneficiário, à data do requerimento, renda
familiar igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 16. Altera o §3º, do art. 109 da Lei 1.039, de
16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
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com a seguinte redação:
Art. 109. [...]
[...]
§ 3º O registro da transmissão do imóvel pelo
cartório de registro imobiliário está condicionado
a apresentação da certidão negativa ou positiva
com efeitos de negativa de débitos municipais,
conforme prevista no art. 310, § 3º, sem prejuízo o
do disposto no art. 134, VI, da Lei Federal n
5172/1966.
Art. 17. Altera o inciso II e inclui o III e o § 5º, no art.
110, da Lei 1.039, de 16 de dezembro de 2009,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. [...]
[...]
II - na arrematação judicial em hasta pública, bem
como nas hipóteses de adjudicação e remição
será o valor da efetiva arrematação.
III - na arrematação extrajudicial, o valor da
efetiva arrematação.
[...]
§ 5º Na arrematação extrajudicial, a base de
cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor
venal do imóvel.
Art. 18. Altera o caput, do art. 117, da Lei 1.039,
de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 117. O contribuinte servidor público municipal
do quadro efetivo, ativo ou inativo, fica isento do
Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (ITIV) quando da aquisição de unidade
imobiliária edificada residencial, desde que se
constitua no único bem imóvel de sua
propriedade, domínio ou posse, e sirva
exclusivamente à sua moradia.
Art. 19. Altera o caput, do art. 126-B, da Lei nº
1.039, de 16 de dezembro de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-B. Para efeito do disposto no artigo 126-
A, não se enquadram no regime especial próprio
das Sociedades Uniprofissionais as sociedades
cujos prof issionais tenham diferentes
habilitações ou exerçam atividades distintas.
Art. 20. Altera a numeração do art. 127-D para
126-D da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 126-D. As pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, inst i tuído pela Lei
Complementar n° 123/2006, não poderão ser
enquadradas no regime especial próprio das
Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o
ISS com base no movimento econômico,
juntamente com os demais tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, por meio do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Art. 21. Altera a numeração do art. 127-E para
126-E da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 126-E. As sociedades de advogados,
inclusive as que adotem o modelo de sociedade
limitada, fazem jus ao regime especial próprio
das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que
não possuem natureza mercantil, sendo pessoal
a responsabilidade dos profissionais nela
associados, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei
Federal nº 8.906/1994.”
Art. 22. Revoga as alíneas “'a” a “g”, do inciso VII,
altera o inciso VII, e inclui os incisos XV a XIX, no
art. 139, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, passando a vigorar a seguinte redação:
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Art. 139. [...]
[...]
VII. os estabelecimentos industriais não
enquadrados como microempresas.
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) REVOGADO
e) REVOGADO
f) REVOGADO
g) REVOGADO
h) REVOGADO
i) REVOGADO
g) REVOGADO
[...]
XV. Os postos de venda a varejo de combustíveis
e derivados de petróleo;
XVI. Os shoppings centers e centros comerciais
acima de 20 lojas;
XVII. Os estabelecimentos atacadistas;
XVIII. Os estabelecimentos varejistas e
supermercados com área acima de 1000 m².
XIX. Os tomadores dos serviços previstos nos
sub-itens 7. 11 e 11.04 da lista de serviços anexa
a esta lei.
Art. 23. Renumera o parágrafo único e
acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 149, da Lei nº
1.039, de 16 de dezembro de 2009, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 149. [...]
[...]
§ 1º Quando se tratar de contribuinte sujeito ao
pagamento do ISS por meio do Simples
Nacional, aplicar-se-ão as multas previstas na
Legislação Federal.
§ 2º. As multas por descumprimento de
obrigações acessórias para MEI, microempresa
ou empresa de pequeno porte terão redução de:
I - 90% (noventa por cento), para o MEI;
II - 50% (cinquenta por cento), para as
microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º. As reduções de que tratam os incisos I e II
do parágrafo anterior não se aplicam nas
seguintes hipóteses:
I - fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização;
II - não pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 24. Revoga o inciso VII e o parágrafo único,
do art. 160, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro
de 2009.
Art. 25. Inclui o art. 162, na Lei nº 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 162. O pedido de licença será feito por
petição assinada pelo proprietário do imóvel ou
interessado direto na execução da obra,
devidamente habilitado e instruído com a
certidão negativa de débito da unidade
imobiliária e demais documentos que o caso
requerer.
§ 1º. Além dos documentos exigidos para o
serviço pretendido, a petição deverá ser
acompanhada do comprovante de pagamento
da taxa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor declarado pelo Requerente para o
projeto.
§ 2º O complemento da taxa será realizado ao
final do processo, podendo sofrer ajustes em
razão de eventual alteração de projeto.
§ 3º. Não poderá ser iniciada a obra, de
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construção, loteamento, terraplenagem, abertura
e ligação de novos logradouros ao sistema viário
urbano ou promovido o desmembramento ou
remembramento de áreas sem a devida licença.
Art. 26. Altera o caput e inclui o parágrafo único,
no art. 164, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 164. O lançamento da taxa será realizado
com base na declaração do contribuinte ou de
ofício, tendo como base de cálculo o valor líquido
da área comercializável.
Parágrafo único: Considera-se área liquida
comercializável a área total, excluídas desta, a
Área de Proteção Permanente - APP e as áreas
doadas ao Município.
Art. 27. Inclui os §§ 1º e 2º, no inciso II, do art.
172, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009,
passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 172. [...]
I - [...]
II - anualmente, nas datas fixadas em
regulamento, no caso de renovação do alvará.
§ 1º. O pagamento da taxa não elide o pagamento
de preço público, quando o equipamento estiver
localizado em logradouro público.
§ 2º. O pagamento da primeira taxa de
licenciamento anual, deverá ser proporcional aos
meses restantes ao exercício fiscal em curso.
Art. 28. Altera os incisos I, II e III e inclui o inciso IV
no art. 173, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 173. . [...]
I - as entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas somente quando afixadas
nos prédios em que funcionem, destinada
exclusivamente para veiculação de mensagens
identificadoras;
II - letreiros indicativos de trânsito, logradouros
turísticos e itinerário de viagem de transporte
coletivo, destinada exclusivamente para
veiculação de mensagens identificadoras e ou
orientadoras;
III - a publicidade de entidades beneficiadas pela
imunidade tributária, desde que prevista em
legislação específica, destinada exclusivamente
para veiculação de mensagens identificadoras;
IV – a publicidade destinada exclusivamente
para veiculação de mensagens institucionais do
poder público municipal ou mensagens mistas
em programas de parcerias ou convênio entre o
Município e pessoas físicas ou jurídicas, quando
prevista isenção na norma que os instituiu.
Art. 29. Renumera os incisos do §1º do art. 180,
da Lei nº. 1.039, de 16 de dezembro de 2009,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.180. [...]
[...]
§1º O licenciamento ambiental será exercido por
meio dos seguintes procedimentos:
I - Manifestação Prévia;
II - Autorização Ambiental;
III - Autorização p/ Transporte de Produtos
Perigosos;
IV - Licença Simplificada;
V - Licença Ambiental Simplificada;
VI - Licença de Implantação;
VII - Licença de Alteração;
VIII - Licença de Operação;
IX - Licença Ambiental Simplificada;
X - Renovação da Licença de Operação;
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XI - Licença de Operação da Alteração;
XII - Licença Específica para Exploração de
Substâncias Minerais;
XIII - Renovação de Licença Específica para
Exploração de Substâncias Minerais;
XIV - Termo de Compromisso e Responsabilidade
Ambiental – TCRA cominações legais cabíveis.
Art. 30. Altera o §1º, do art. 231, da Lei nº 1.039,
de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 231. [...]
[...]
§1º O embaraço fiscal estará formalmente
configurado com o não atendimento das
solicitações da fiscalização após a segunda
intimação apresentada ao contribuinte, nos
termos dos arts. 234 e 234-A, desse Código,
salvo pedido de prorrogação, considerado o TAF
(Termo de Início de Ação Fiscal) como a primeira
intimação.
Art. 31. Altera o caput, os §§ 1º, 2º e 3º, e inclui os
§§ 4º a 8º, no art. 234, da Lei nº 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, passando a vigorar a seguinte
redação:
Art. 234. A intimação será realizada por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, de forma
pessoal, por carta registrada, ou por edital.
§ 1º A intimação do sujeito passivo será efetuada
de ofício e deverá conter o nome e a qualificação
do intimado, a identificação da Notificação Fiscal
ou do Auto de Infração e do processo, a indicação
de sua finalidade, bem como do prazo e do local
para o seu atendimento.
§ 2º A intimação será, preferencialmente, feita por
meio eletrônico, nos moldes estabelecidos no art.
234-A, deste Código.
§ 3º A intimação pessoal será feita mediante
ciência, provada com a assinatura do intimado,
sujeito passivo, representante habilitado,
mandatário ou preposto.
§ 4º A intimação por carta registrada será
expedida para o endereço indicado pelo
interessado, mediante aviso de recebimento.
§ 5° Considerar-se-á feita a intimação por via
postal ou telegráfica à pessoa jurídica, quando se
der o recebimento da correspondência no
endereço do seu estabelecimento ou domicílio,
independentemente da pessoa natural que a
tenha recebido.
§ 6º A intimação se dará por edital, publicado no
Diário Oficial do Município, quando:
a) resultarem ineficazes os meios referidos nos
§§ 1º e 2º;
b) houver recusa no recebimento;
c) for impossível por outra forma a intimação.
§ 7º A intimação realizada por meio de publicação
no Diário Oficial do Município deverá conter o
nome do notificado ou do autuado e do
procurador devidamente constituídos nos autos.
§ 8º Qualquer manifestação do interessado no
processo suprirá a formalidade da intimação.
Art. 32. Inclui o art. 234-A, na Lei 1.039, de 16 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação.
Art. 234-A. Fica instituída a comunicação
eletrônica entre a Secretaria da Fazenda
Municipal e o sujeito passivo de tributos
municipais por meio de portal de serviços na rede
mundial de computadores, denominado
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:
§1º- a Secretaria da Fazenda municipal utilizará
a comunicação eletrônica para, dentre outras
finalidades:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos
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administrativos, incluindo TAF (termo de início de
Ação Fiscal), TI (termo de intimação), TPPF
(termo de prorrogação de procedimento fiscal), AI
(auto de infração), TEPF (termo de encerramento
de procedimento fiscal) e, ainda, de Termo
complementar ao auto de infração, sem prejuízo
das disposições especiais dos artigos 255 e
seguintes desta lei;
II- encaminhar outras notificações e intimações;
III- expedir avisos em geral.
§ 2º A comunicação eletrônica somente será
implementada após o credenciamento do sujeito
passivo por meio do sistema tributário no Portal
SEFAZ, ou por meio de concordância expressa
em declaração escrita para efeito do que dispõe
os arts. 98 e 101, I desta lei;
§ 3º Ao sujeito passivo credenciado será atribuído
registro e acesso ao DT-e com tecnologia que
preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade
e a integridade das comunicações.
§ 4º A comunicação eletrônica nos termos deste
artigo será considerada pessoal para todos os
efeitos legais, observando-se o seguinte:
I - considerar-se-á realizada no dia em que o
sujeito passivo acessá-la;
II - nos casos em que o acesso se dê em dia não
útil, será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte;
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu
envio, será considerada realizada no dia útil
seguinte ao término desse prazo;
IV - no interesse da Administração Pública, a
comunicação com o sujeito passivo credenciado
poderá ser realizada mediante outras formas
previstas na legislação. V – à fiscalização que tenha por escopo a tributação da pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, também se aplica o DT-e, na forma deste artigo, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica a que se refere o Art. 16, §§1º-A a 1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 33. Altera o inciso III do art. 235 da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235. [...]
[...]
I - se por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -
DT-e, na forma prevista no art. 234-A;
Art. 34. Altera o caput do art. 244 da Lei nº 1.039,
de 16 de dezembro de 2009 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 244. A Notificação de Lançamento será
emitida, para os tributos lançados anualmente,
na forma prevista na legislação, pelo órgão da
Administração Tributária competente, e assinado
por agente púbico com investidura legal para
exercer a atividade de lançamento.
Art. 35. Altera os incisos I e II, do § 2º, do art. 286,
da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009, que
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 286. [...]
§2º [...]
I - no valor de 59,11 (cinquenta e nove vírgula
onze) UFM - Unidade Fiscal do Município, a falta
de atualização no Cadastro Geral de Atividades -
CGA, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
do ato ou fato que lhes deu origem, quando se
t ratar de microempresár io indiv idual ,
microempresa, empresa de pequeno porte ou
profissional autônomo;
II - no valor de 236,43 (duzentos e trinta e seis
vírgula quarenta e três) UFM - Unidade Fiscal do
Município, a falta de atualização no Cadastro
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Geral de Atividades - CGA, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar do ato ou fato que lhes
deu origem, para as demais empresas;
Art. 36. Fica instituída a nova Tabela de Receita
VI, Taxa de Licença de Publicidade – TLP,
vinculada a Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, constante do Anexo VI.
Nota: Os meios publicitários que possuam
características que fogem da sua tipologia
habitual sofrerão os acréscimos conforme os
atributos e respectivos valores listados abaixo,
que por ventura sejam utilizados.1 - Iluminado: R$ 5,00 / unidade de referência2 - Móvel: R$ 5,00 / unidade de referência3- Animação / Dinâmico: R$ 5,00 / unidade de referência4- Com emissão sonora: R$ 5,00 / unidade de referência5- Complexidade / especial: R$ 10,00 / unidade de referência
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas as disposições
introduzidas pelo art. 36, que alteram a Tabela de
Receita VI, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de
2009, cuja produção de efeitos deverá respeitar
aos princípios constitucionais da anterioridade e
noventena, quando implicar em majoração do
tributo.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANTÔNIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVAPREFEITO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N° 1571/2018DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de C a m a ç a r i e d á o u t r a s providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Camaçari fica modificada na forma da presente Lei.
CAPITULO IIDAS MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção IDa criação de estruturas
Art.2º Fica criada a Secretaria Municipal do Turismo, que tem por finalidade coordenar e executar a política de fomento ao turismo, no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes governamentais, usando uma política de marketing voltada para o fomento e desenvolvimento do turismo, promoção de eventos, construção, ampliação, reforma e recuperação de equipamentos turísticos, recepção e lazer, competindo-lhe:I. promover, fomentar e supervisionar as ações e
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programas de incentivo ao turismo no Município;II. promover a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vista à implantação, ampliação e melhoria de equipamentos e serviços de infraestrutura em áreas de interesse da atividade turística, assim como de preservação e valorização do patrimônio natural e cultural do Município;III. assinar com entidades públicas e privadas, convênios e contratos, visando a promoção e o desenvolvimento regional e sustentável da atividade turística do Município;IV. promover estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística, o movimento e a permanência dos turistas regionais, nacionais e estrangeiros no Município com o objetivo de elaborar planos, programas e projetos na área de sua atuação;V. viabilizar estudos que visem a captação de recursos e obtenção de incentivos a fim de fomentar o setor turísticoVI. promover uma política de marketing turístico objetivando a expansão da atividade turística no âmbito municipal; VII. planejar, organizar, executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas;VIII. organizar e coordenar um calendário de eventos turísticos do município.IX. estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de se rv i ços po r pa r t e dos ope rado res , empreendimentos e equipamentos turísticos;X. desenvolver parcerias multidisciplinares com entidades de caráter público e privado para capacitar a mão de obra turística do Município de Camaçari.XI. implementar o inventário do patrimônio tu r ís t i co do mun ic íp io , a tua l i zando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município de Camaçari;XII. exercer outras atividades correlatas.
Art.3º A Secretaria Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:I - Órgãos Colegiados:a) Conselho Municipal de Turismo;II - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;
;
c) Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Finanças;d) Coordenadoria de Estudos, Pesquisas, Promoção e Marketing;e) Coordenação de Infraestrutura e Serviços Turísticos.
Art.4º Fica criada a Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari, no nível de secretaria, que tem por finalidade coordenar e executar o planejamento, as políticas, a gestão e coordenação das ações na Costa de Camaçari, competindo-lhe:I. promover, fomentar, coordenar e avaliar as ações, políticas, projetos e programas com o envolvimento da Costa de Camaçari;II. promover a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vista à implantação, ampliação e melhoria de equipamentos, infraestrutura e serviços públicos nas áreas de interesse da Costa de Camaçari, assim como de preservação e valorização do patrimônio turístico, natural e cultural do Município;III. assinar com entidades públicas e privadas, convênios e contratos, visando a promoção e o desenvolvimento da Costa de Camaçari;IV. promover estudos e pesquisas sobre a área da Costa de Camaçari, com o objetivo de elaborar planos, programas e projetos na área de sua atuação;V. viabilizar estudos que visem a captação de recursos e obtenção de incentivos a fim de fomentar a Costa de Camaçari;VI. promover uma política de marketing objetivando o desenvolvimento da Costa de Camaçari; VII. exercer outras atividades correlatas.
Art.5º A Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari tem a seguinte estrutura orgânica básica:I - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;c) Superintendência de Gestão da Costa de Camaçari;d) Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Finanças;e) Coordenadoria de Serviços e Infraestrutura da Costa de Camaçari.
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Seção IIDas Reestruturações
Art.6º A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:I -Órgãos Colegiados:a)Conselho Gestor de Parcerias Público Privada e Concessões;II -Órgãos da Administração Direta:a)Gabinete;b)Assessoria Técnica;c)Assessoria de Atos e Documentação;d)Superintendência de Planejamento e Gestão Estratégicae)Diretoria de Planejamento e Orçamento Municipal;f)Diretoria de Gestão Estratégica;g)Diretoria de Comunicação;h)Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Finanças;i)Coordenadoria de Programação;j)Coordenadoria de Orçamento;k)Coordenadoria de Acompanhamento;l)Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa;m)Coordenadoria de Propaganda e Publicidade;n)Coordenadoria de Tecnologia e Informação;o)Coordenadoria Escritório de Projetos;p)Coordenadoria de Concessões e Parcerias Público-Privada.
Art.7º A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:I -Órgãos Colegiados:a)Conselho Municipal de Educação;b)Conselho de Alimentação Escolar;c)Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;II -Órgãos da Administração Direta:a)Gabinete;b)Assessoria Técnica;c)Superintendência de Educaçãod) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;e)Diretoria de Suporte a Rede Escolar;f)Diretoria de Gestão de Pessoas;g)Diretoria Pedagógica;h)Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e
Finanças;i)Coordenadoria de Logística e Serviços Gerais;j)Coordenadoria de Tecnologia e Informação;k)Coordenadoria Gestão de Pessoal;l)Coordenadoria de Pagamento de Pessoal;m)Coordenadoria de Matrículas e Informações
Educacionais;
n)Coordenadoria de Atendimento ao Publico;o)Coordenadoria de Currículo e Inovação
Tecnológica;p)Coordenadoria de Gestão Escolar;q)Coordenadoria de Avaliação e Demanda
Escolar;r)Coordenadoria De Inclusão Educacional;s)Coordenadoria de Alimentação Escolar;t)Coordenadoria de Transporte Escolar;u)Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção
da Rede Escolar.
A r t . 8 º A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e Desenvolvimento Econômico - SEDEC, passa a ter por finalidade formular, planejar, executar, coordenar e avaliar as políticas públicas municipais nas áreas de desenvolvimento econômico, empreendedorismo e inovação, nas áreas agrícola, mineral, agroindustrial, industrial, de comércio e serviços.
Art.9º A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:I - Órgãos Colegiados:a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;II - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;c)Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Finanças;d)Coordenadoria de Atração de Investimentos e Inovação;e) Coordenadoria de Trabalho;f)Coordenadoria de Empreendedorismo e Renda;
Art.10A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica básica:I - Órgãos Colegiados:a) Conselho Municipal da Saúde;II - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;c) Superintendência de Gestão da Saúded) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;e) Diretoria de Controle e Regulação do Sistema
Único de Saúde;f) Diretoria de Vigilância da Saúde;g) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento
e Avaliação do Sistema Único de Saúde;h) Diretoria de Atenção Básica;
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i)Diretoria de Média e Alta Complexidade e Assistência Hospitalar;
j) Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
k) Coordenadoria de Manutenção e Projetos;l) Coordenadoria de Contrato e Convênios;m) Coordenadoria de Suprimentos;n) Coordenadoria de Recursos Humanos;o) Coordenadoria de Transporte;p) Coordenadoria de Planejamento do SUS;q) Coordenadoria de Gestão do Trabalho,
Educação e Humanização no SUS;r) Coordenadoria de Informatização em Saúde;s) Coordenadoria de Informação e Comunicação
em Saúde;t) Coordenadoria de Elaboração de Projetos e
Captação de Recursos;u) Coordenadoria da Atenção Hospitalar;v) Coordenadoria das Doenças Transmissíveis e
Não Transmissíveis;w) Coordenadoria da Atenção Especializada
Ambulatorial;x) Coordenadoria dos Centros de Especialidade;y) Coordenadoria de Saúde Mental;z) Coordenadoria da Atenção Pré-hospitalar fixa;aa) Coordenadoria do SAMU;bb) Coordenadoria de Administrativa de
Regulação do SUS;cc) Coordenadoria de Controle e Avaliação;dd) Coordenadoria de Faturamento;ee) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;ff) Coordenadoria de Vigilância Sanitária e
Ambiental;gg) Coordenadoria do Centro de Zoonoses;hh) Coordenadoria da Vigilância em Saúde do
Trabalhador e de Ambientes e Processos de Trabalho;
ii) Coordenadoria de Ciclos de Vida e gênero;jj) Coordenadoria de Saúde Bucal;kk) Coordenadoria de Programa de Agentes
Comunitários e Programa de Saúde da Família – PACS/PSF;
ll) Coordenadoria de Alimentação e Nutrição;mm) Coordenadoria de Administrativa de
Unidades de Saúde;nn) Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;oo) Coordenadoria de Distrito Sanitário 1;pp) Coordenadoria de Distrito Sanitário 2;qq) Coordenadoria de Distrito Sanitário 3;
Art.11 A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;c) Diretoria de Obras Públicas;d) Diretoria de Manutenção;e) Diretoria de Projetos Estruturantes;f) Diretoria de Obras e Manutenção de Prédios Escolares e Prédios da Saúdeg) Diretoria de Manutenção de Equipamentos e Prédios Públicosh) Diretoria de Projetosi) Diretoria de Obras de Edificação j) Coordenação de Planejamento, Gestão e Finanças;k) Coordenadoria Manutenção;l) Coordenadoria de Fiscalização de Obras;m) Coordenadoria Engenharia e Projetos;n) Coordenadoria de Orçamentação;o) Coordenadoria de Edificações Públicas;p) Coordenadoria de Infraestrutura.
Art. 12 A Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte estrutura orgânica básica:I - Órgãos Colegiados:a) Conselho Municipal de Assistência Social;b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;c) Conselho Municipal aos Direitos da Pessoa Idosa;d) Conselho Municipal aos Direitos da Pessoa com Deficiência;e) Conselho Municipal de Segurança Alimentar;f) Conselho Municipal Antidrogas;g) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;II - Órgãos da Administração Direta:a) Gabinete;b) Assessoria Técnica;c) Superintendência de Desenvolvimento Social e Cidadania;d) Diretoria de Proteção Social Básica;e) Diretoria de Proteção Social Especial;f) Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Finanças;g) Coordenadoria Proteção Social Básica;h) Coordenadoria de Proteção Social Especial;i) Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial;j) Coordenadoria de Segurança Alimentar;k) Coordenadoria Igualdade de Direitos, e Combate à Discriminação; l) Coordenadoria de Atendimento Integral a Mulher em Situação de Risco;m) Coordenadoria de Gestão do CAD Único.
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Art.13 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos tem a seguinte estrutura orgânica básica:I -Órgãos Colegiados:a)Conselho Municipal de Defesa Civil;
II -Órgãos da Administração Direta:
a)Gabinete;b)Assessoria Técnica;c)Superintendência de Serviços Públicosd) Diretoria de Ordem Pública;e)Diretoria de Serviços Urbanos;f)Coordenadoria de Planejamento Gestão e
Finanças;g)Coordenadoria de Defesa Civil;h)Coordenadoria de Serviços Diversos;i)Coordenadoria de Vigilância Patrimonial;j)Coordenadoria de Transporte Universitário;k )Coordenador ia de L icenc iamento e
Fiscalização do Comércio Ambulante;l)Coordenadoria de Feiras e Mercados;m)Coordenadoria de Limpeza Urbana;n)Coordenadoria de Iluminação Pública.
III - Entidades da Administração Indireta:
a)Empresa de Limpeza Pública de Camaçari – LIMPEC;
b)Superintendência de Transporte e Trânsito – STT.
Seção IVDas Manutenções
Art.14 Ficam Mantidas as estruturas vigentes dos Órgãos e Entidades não relacionados no Capitulo II, desta Lei.
Seção IVDas Vinculações
Art.15 Os Conselhos e Fundos que integram a estrutura dos Órgãos e Entidades Extintos nesta presente Lei estarão vinculados aos Órgãos e Entidades a que foram transferidas as competências pertinentes a sua atuação, remanejadas por força desta Lei.
Art.16 Ficam criados no Quadro de Assessoramento Superior da Administração Direta, 02 (dois) cargos de Secretário, compondo no quadro da Secretaria Municipal de Turismo e da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari; 02
(dois) cargos de Subsecretário, compondo no quadro da Secretaria Municipal de Turismo e da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari; 07 (sete) cargos de Superintendente, compondo o quadro da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Infraestrutura, da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, da Secretaria de Serviços Públicos - SESP, da Secretaria da Educação - SEDUC e da Secretaria do Governo - SEGOV, cujo valor do símbolo é identificado por GAE-I; 04 (quatro) cargos de Diretores, compondo o quadro da Secretaria de Infraestrutura, cujo valor do símbolo é identificado por CC1; 03 (três) cargos de Coordenador, compondo o quadro da Secretaria Municipal de Turismo, cujo valor do símbolo é identificado por GES-II; 02 (dois) cargos de Coordenador, compondo o quadro da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari, cujo valor do símbolo é identificado por GES-II; 28 (vinte e oito) cargos de Assessor Técnico I, cujo valor do símbolo é identificado por GES-II, compondo o quadro da Secretaria de Governo - SEGOV; 03 (três) cargos de Assessor Técnico I, cujo valor do símbolo é identificado por GES-II, compondo o quadro da Secretaria de Turismo; 02 (dois) cargos de Assessor Técnico I, cujo valor do símbolo é identificado por GES-II, compondo o quadro da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari; 23 (vinte e três) cargos de Gerente, cujo valor do símbolo é identificado por GES-IV, compondo o quadro da Secretaria de Governo - SEGOV; 02 (dois) cargos de Gerente, cujo valor do símbolo é identificado por GES-IV, compondo o quadro da Secretaria de Turismo; 02 (dois) cargos de Gerente, cujo valor do símbolo é identificado por GES-IV, compondo o quadro da Prefeitura Avançada da Costa de Camaçari; 98 (noventa e oito) cargos de Supervisor de Serviços, cujo valor do símbolo é identificado por GES-V, compondo o quadro da Secretaria de Governo - SEGOV; 53 (cinquenta e três) cargos de Secretário Executivo III, cujo valor do símbolo é identificado por GAS-V, compondo o quadro da Secretaria de Governo – SEGOV; 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, cujo símbolo é identificado por GAE-I, compondo o quadro da Secretaria de Governo – SEGOV.
Art.17 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover, no prazo de até cento e vinte (120) dias, mediante decreto:I -a adequação, complementação e a fixação das
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estruturas regimentais das Secretarias Municipais e órgãos criados e modificados por esta lei, com a manutenção das denominações, competências e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, de suas respectivas unidades administrativas;II -a revisão dos atos de organização das entidades da Administração Indireta, dos órgãos colegiados e fundos municipais, para adequá-los às disposições decorrentes desta Lei;III -a redistribuição dos cargos em comissão e funções de confiança da estrutura regimental dos órgãos modificados por esta Lei para compor a dos órgãos que t iverem absorvido as correspondentes competências;
Art.18 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às modificações no Plano Plurianual e no orçamento do exercício de 2019, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art.19 Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal dos Órgãos extintos nos termos da presente Lei serão redistribuídos para Órgãos que integram a nova estrutura da Prefeitura Municipal de Camaçari, atendida, prioritariamente, a localização das atividades e competências remanejadas por força desta Lei. Parágrafo Único. Os programas, projetos e ações alocados nos Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal de Camaçari considerados estratégicos para o Executivo Municipal poderão, a qualquer momento, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, ser coordenados e gerenciados pela Secretaria do Governo ou por outro Órgão por este designado.
Art.20 O poder Executivo fica autorizado a republicar a Lei nº 368, de 14 de fevereiro de 1997, incorporadas as alterações posteriores e as desta decorrentes, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.
Art.21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar os titulares dos Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal de Camaçari como ordenadores de despesas realizadas pela pasta sob sua titularidade, na forma e condições
estabelecidas por regulamento, aprovado por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam os titulares dos Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal de Camaçari sujeitos a responder civil e criminalmente por atos praticados no exercício da competência de ordenadores de despesa do Órgão/Entidade sob sua titularidade.
Art.22 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANTÔNIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVAPREFEITO
DECRETO Nº. 7014
Reconhece a imunidade e concede isenção aos impostos vinculados à DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no art. 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal de 1988, e do teor do P r o c e s s o A d m i n i s t r a t i v o n º 02758.18.08.216.2018, de 26 de abril de 2018,
DECRETA
Art. 1º Fica reconhecida a imunidade tributária em favor da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.778.585/0001-14, situada na Rua Monte Gordo, nº 63, Bela Vista – Inocoop, Camaçari/BA, CEP: 42.802-500, inscrição imobiliária nº 27605, conforme permissivo legal previsto no art. 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º A imunidade tributária é relativa aos
/2018DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DECRETO
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impostos municipais incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços em que a instituição seja contribuinte, e por extensão, a isenção da TRSD, conforme autoriza o art. 189, IV, da Lei nº 1.039/2009.
Art. 3º O ato será revogado imediatamente quando ausentes os motivos que fundamentaram o reconhecimento da imunidade.
Art. 4º Este decreto entrará em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos pretéritos, a partir de 03 de fevereiro de 2014, data da aquisição do imóvel.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVAPREFEITO
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZESSECRETÁRIO DA FAZENDA
DISPÕE SOBRE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDOR MUNICIPAL
PORTARIA N.º 174/ 2018
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente do Município de Camaçari,
Estado da Bahia, no exercício da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto de 27 de julho
de 2018 e pelo que confere a Lei Municipal nº 913,
de 03 de setembro de 2008, Resolução CEPRAM
nº 4.327, de 31 de outubro de 2013, alterada pela
Resolução CEPRAM n° 4.420, de 27 de
dezembro de 2015 e Resolução CEPRAM n°
SE
CA
D
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
SE
DU
R
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
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MARCIA
Nº 5311/2018
Nº 5322/2018
LEIDNALVA
7
LOPES 02 de14/12/2013
15/12/2010 a14/12/2013
Nº 5237/2018
4.579, de 06 de março de 2018, e Resolução
CEPRAM nº 4.046, de 29 de janeiro de 2010, no
que couber e, tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 01636.22.09.828.2018,
de 10 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder LICENÇA AMBIENTAL
SIMPLIFICADA, válida pelo prazo de 2 (dois)
anos, ao interessado TENDA NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS S.A., inscrito (a) no CNPJ nº
09.625.762/0003-10, com sede na Avenida
Antônio Carlos Magalhães, n° 4009, Sala C e D,
Brotas, Salvador/BA, para a implantação de dois
empreendimentos, do tipo Urbanização
Integrada, denominado Residencial Bairro Novo,
destinados ao Programa do Governo Federal,
Minha Casa Minha Vida, com área total
escriturada de 46.136,81m², composto de 660
unidades habitacionais, sendo Condomínio I
(Residencial Viena) em uma área de 23.204,38 m²
com 160 unidades do tipo apartamento, área
construída de 6.958,40 m², área ocupada de
1.391,68 m², área permeável de 11.884,29 m²,
área verde interna de 6.232,74 m², área de
sistema viário de 5.955,47 m², e Condomínio II
(Residencial Berlim) em uma área de 22.932.44
m² com 500 unidades do tipo apartamento, área
construída de 21.915,66 m², área ocupada de
4.519,66 m², área permeável de 12.345,07 m²,
área verde interna de 7.525,27 m², área de
sistema viário de 8.823,62 m², localizado em uma
área de terra situada no Loteamento Parque
Nascente do Capivara, Quadra 12B, Lote 12B1,
Distrito Sede, inserido na poligonal da Zona de
Expansão Prioritária – ZEP 2, Macrozona CA-
ZU.1, conforme Lei Municipal n° 866 de 11 de
janeiro de 2008 e Lei Municipal n° 913 de 03 de
setembro de 2008, nas coordenadas UTM 578.031 E;
8.595.824 S, mediante o cumprimento da legislação
vigente e dos seguintes condicionantes: I -
continuar adotando as medidas necessárias a
fim de minimizar os impactos durante a fase de
construção, atendendo aos padrões de
intensidade de som, de emissões atmosféricas,
de tratamento e disposição de efluentes líquidos
e resíduos sólidos, conforme estabelece a
legislação vigente: a) executar o Programa de
Educação Ambiental (PEA) desenvolvendo
ações educativas, formuladas por meio de um
p r o c e s s o p a r t i c i p a t i v o , v i s a n d o a
capacitar/habilitar os trabalhadores da obra; b)
coletar e promover a separação sistemática do
entulho gerado no canteiro de obras e destiná-lo
à unidade de reaproveitamento licenciada,
devendo ter como objetivo prioritário nessa ação
a não geração e, secundariamente, a redução,
recuperação, reutilização e reciclagem; c)
armazenar os resíduos sólidos em recipientes
a d e q u a d o s e e m á r e a c o b e r t a e
impermeabilizada, encaminhando-os para
reciclagem através de empresas licenciadas ou
recolhimento pelo serviço de limpeza pública
municipal, acondicionando e enviando para
tratamento e/ou disposição os resíduos
perigosos gerados, em instalação devidamente
licenciada; d) instalar adequadamente o canteiro
de obras, conforme NR 18 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), e cumprir os
dispositivos de segurança do Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT); e) destinar o
efluente doméstico coletado, somente para
unidades de tratamento licenciada; f) adquirir
substância mineral para construção do
empreendimento somente proveniente de
jazidas licenciadas, devendo apresentar cópias
das notas fiscais e credenciamento do
fornecedor; g) seguir as recomendações da
Portaria n° 3.214 do Ministério do Trabalho e
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Emprego (MTE), NR 23, relat iva aos
equipamentos de combate a incêndio; h) manter
os dispositivos de sinalização e advertência da
obra em perfeito estado de conservação,
alertando a comunidade quanto ao tráfego de
máquinas, veículos e equipamentos; i) fornecer e
fiscalizar o uso obrigatório dos equipamentos de
proteção individual – EPI aos funcionários da
obra, conforme Norma Regulamentadora nº
006/1978 do Ministério do Trabalho; j) remover na
conclusão do empreendimento todas as
instalações do canteiro de obras e recuperar as
áreas atingidas pelas instalações; k) é proibido o
lançamento de resíduos de qualquer natureza,
nos corpos d'águas e/ou em qualquer outro local
não licenciado; II - apresentar à CLA/SEDUR,
no prazo de trinta dias: a) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria de Construção – PCMAT, acompanhado
da ART do responsável; b) relatório de
cumprimento de condicionantes da Dispensa de
Autorização de Supressão de Vegetação - DASV
n° 009/2014, de 03 de setembro de 2014; c)
projeto de paisagismo para aprovação da
SEDUR/CLA, conforme especi f icações
constantes em notificação por meio do Ofício n°
230/2018, de 08 de novembro de 2018; III - quanto
aos projetos apresentados: a) implantar projeto
de paisagismo na área do empreendimento e
executar projeto de drenagem de águas pluviais,
contemplando redutores de velocidade, conforme
projetos aprovados na SEDUR/PMC; b) atender
as exigências e condicionantes dos projetos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
aprovados pela EMBASA; c) implantar projeto de
combate a incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros do Estado da Bahia ou pela
Coordenadoria de Defesa Civil do município; IV -
executar e manter atualizado: a) Relatórios de
detalhamento dos programas ambientais,
apresentando os programas ambientais e todas
as medidas de controle dos impactos ambientais
q u e d e v e r ã o s e r e x e c u t a d a s p e l o
empreendimento; b) Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos da Construção Civil
(PGRSCC), conforme classificação definida pela
Resolução CONAMA n° 307/2002 e alterações; V
- apresentar à SEDUR Outorga de direito de uso
de recursos hídricos, emitida pelo Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) do
Estado da Bahia, em caso de: a) construção de
es t ru tu ras (pon te ) ou rea l i zação de
obras/intervenções no corpo hídrico; b)
drenagem de águas pluviais com deságue em
manancial; c) utilização de poços ou fontes
naturais; VI - é proibido: a) lançamento de
qualquer tipo de efluente no solo ou no corpo
hídrico, mesmo que tratado; b) aterro de áreas
úmidas e/ou do corpo hídrico; c) instalações de
infraestruturas em APP sem a prévia autorização
do órgão ambiental competente; VII - atender aos
parâmetros urbanísticos/ambientais vigentes e
demais disposições contidas nas normas e
regulamentos administrativos deste Município,
conforme estabelecido na Análise de Orientação
Prévia de Projetos AOP n° 023/2014 de
25.02.2014, emitida pela SEDUR; VIII - manter
protegidas todas as áreas de preservação
permanente existente na área de abrangência do
terreno, respeitando o recuo mínimo de 30(trinta)
metros do curso d´água, medidos em projeção
horizontal a partir da margem, conforme Artigo 51
da Lei Municipal nº 913/2008, adotando medidas
de proteção e colocação de placas de sinalização
com informações da área a ser protegida; IX -
executar os projetos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e de drenagem de águas
pluviais com acompanhamento técnico da obra -
ATO, visando garantir o atendimento das normas
técnicas pertinentes; X - é considerada infração
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ambiental passível de multa descumprir prazos
para o atendimento de condicionantes, conforme
Decreto Estadual n° 14.024/2012 e suas
alterações; XI - comunicar, de imediato à
SEDUR, a ocorrência de qualquer acidente ou
ação resultante das atividades desenvolvidas
que afete direta ou indiretamente o meio
ambiente, na área de influência do
empreendimento, adotando as medidas
corretivas cabíveis; XII - atender rigorosamente
aos condicionantes estabelecidos nesta Portaria,
e encaminhar, obedecendo os prazos
estabelecidos, o relatório de cumprimento dos
condicionantes, junto aos documentos
comprobatórios; XIII - quando da fase de
ALVARÁ DE HABITE-SE, o interessado deverá
apresentar à SEDUR relatório de cumprimento
de condicionantes estabelecidos nesta
Portaria; XIV - requerer previamente à SEDUR, a
competente licença para alteração, que venha a
ocorrer no projeto ora licenciado, conforme Lei
Municipal nº 913/2008, de 03/09/2008.
Art. 2.º Esta Licença refere-se à análise de
viabilidade ambiental de competência da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente - SEDUR, cabendo ao interessado
obter a anuência e/ou autorização das outras
instâncias no âmbito Federal, Estadual ou
Municipal, quando couber, para que a mesma
alcance seus efeitos legais.
Art. 3.º Estabelecer que esta Licença, bem como
cópias dos documentos relativos ao cumprimento
dos condicionantes acima citados, sejam
mantidos disponíveis à fiscalização da SEDUR e
aos demais órgãos do Sistema Municipal de Meio
Ambiente – SISMUMA.
Art. 4.º Esta Licença entra em vigor na data de
sua publicação.
G A B I N E T E D O S E C R E T Á R I O D E
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO
AMBIENTE DE CAMAÇARI, EM 03 DE
DEZEMBRO DE 2018.
GENIVAL SEIXAS GRAÇASECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
GILBERTO SÉRGIO CAMPOS SOUSADIRETOR DE MEIO AMBIENTE
PORTARIA N° 177/2018DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a aprovação de remembramento de 03 (três) lotes, denominados: ÁREA n°: 01 com á rea t o ta l de 3.094,30m²; ÁREA n°: 02 com área total de 4.605,00m²; ÁREA n°: 03 com área total de 5.470,00m², todos da FAZENDA TANQUE, situada em Barra do Jacuípe, no Distrito de Monte Gordo, em Camaçari-Bahia, to ta l izando 13 .169 ,30m² ( c o n f o r m e l e v a n t a m e n t o topográfico e memorial descritivo atualizado).
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, Estado da Bahia, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelos Decretos nº 6720, de 27 de junho de 2017, nº. 4.365, de 22 de fevereiro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 03537.22.09.340.2017, assim como as demais disposições de Direito pertinentes,
RESOLVE
Art. 1° - Aprovar o remembramento de três áreas, denominados: ÁREA n°: 01 com área total de 3.094,30m²; ÁREA n°: 02 com área total de 4.605,00m²; ÁREA n°: 03 com área total de 5.470,00m², todos da FAZENDA TANQUE,
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situada em Barra do Jacuípe, no Distrito de Monte Gordo, em Camaçari-Bahia, totalizando 13.169,30m² (conforme levantamento topográfico e memorial descritivo atualizado) passando a denominar ÁREA 1A, situada em Barra do Jacuípe, no Distrito de Monte Gordo, em Camaçari-Bahia.
Parágrafo único – As áreas ora remembradas são de propriedade de PENA BRANCA PATRIMONIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº: 42,109.348/0001-61, e SPLENDID LOCAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°: 33.859.927/0001-30, nas proporções previstas nas certidões de propriedade emitidas pelo Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari-Bahia, sob as matrículas de n°s: 42.585, 17.055 e 14.779.
Art. 2° - A situação atual das áreas estão assim descritas:
ÁREA Nº 01
Área de te r ra , med indo 3 .094 ,30m² , desmembrada da maior porção do lugar denominado FAZENDA TANQUE, situada em Barra do Jacuípe, Distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari-Bahia. Inscrita no Censo Imobiliário Municipal n° 36445. Perfazendo uma área total de 3,094,30m². Devidamente registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari-Bahia, na matrícula n°: 42.585.
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N 8.596.914,97 m. e E 593.458,46 m., situado no limite com ÁREA REMANESCENTE DA LAZERTERRA, deste, segue com azimute de 158°53'54" e distância de 76,80 m., confrontando neste trecho com ÁREA REMANESCENTE DA LAZERTERRA, até o vértice V-02, de coordenadas N 8.596.843,32 m. e E 593.486,11 m.; deste, segue com azimute de 253°06'28" e distância de 40,40 m., confrontando neste trecho com RUA DE ACESSO AO RIO, até o vértice V-03, de coordenadas N 8.596.831,58 m. e E 593.447,45 m.; deste, segue com azimute de
338°54'19" e distância de 76,80 m., confrontando neste trecho com SÍTIO VIVENDA DA FELICIDADE V-04, de coordenadas N 8.596.903,23 m. e E 593.419,81 m.; deste, segue com azimute de 73°06'14" e distância de 40,40 m., confrontando neste trecho com PENA BRANCA PATRIMONIAL LTDA., até o vértice V-01, de coordenadas N 8.596.914,97 m. e E 593.458,46 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39WGr/EGr , tendo como o Datum o SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
ÁREA Nº 02
Área de terreno próprio, designado como RANCHO DAS CANOAS, situado no lugar denominado Sítio Tanque, em Barra do Jacuípe, distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari-Bahia. Inscrita no Censo Imobiliário Municipal n° 019.452-2. Com as seguintes medidas: 70,00m de frente para a Estrada Imborapi; 119,00m do lado esquerdo com o Sítio Morada dos Peixes; 65,80m do lado direito, limitando-se com a Vivenda das Lagostas; e finalmente, na parte do fundo, onde possui 54,00m banhado pelo Rio Jacuípe e afastando-se do mesmo 7,00m aproximadamente, área destinada a servidão. Perfazendo uma área total de 4.605,00m². Devidamente registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari-Bahia, na matrícula n°: 17.055.
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N 8.596.985,32 m. e E 593.392,22 m., situado no limite com , ESTRADA DO IMBORAPÍ., deste, segue com azimute de 117°50'20" e distância de 70,00 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO IMBORAPÍ, até o vértice V-02, de coordenadas N 8.596.952,64 m. e E 593.454,11 m.; deste, segue com azimute de 255°22'33" e distância de 119,00 m., confrontando neste trecho com PENA BRANCA PATRIMONIAL LTDA. , até o vértice V-03, de coordenadas N 8.596.922,59 m. e E 593.338,97 m.; deste, segue com azimute de 347°23'43" e
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distância de 54,00 m., confrontando neste trecho com RIO JACUÍPE, até o vértice V-04, de coordenadas N 8.596.975,29 m. e E 593.327,19 m.; deste, segue com azimute de 81°13'38" e distância de 65,80 m., confrontando neste trecho com VIVENDA DAS LAGOSTAS, até o vértice V-01, de coordenadas N 8.596.985,32 m. e E 593.392,22 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39WGr/EGr , tendo como o Datum o SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
ÁREA Nº 03
Área de terreno próprio, com 5.470,00m². Com as seguintes medidas: 53,00m de frente, limitando-se com a Estrada do Imborapi; 119,00m do lado esquerdo , limitando-se com o Rancho das Canoas; 163,50mdo lado direito, limitando-se com o Sítio Recanto do Rio, Vivenda da Felicidade e Morada do Bosque; e 43,00m na parte do fundo banhado pelo Rio Jacuípe, perfazendo uma área total de 5.470,00m². Inscrita no Censo Imobiliário Municipal n° 065.782-4. Devidamente registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari-Bahia, na matrícula n°: 14.779.
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N 8.596.952,64 m. e E 593.454,11 m., situado no limite com ESTRADA DO IMBORAPÍ, deste, segue com azimute de 117°50'20" e distância de 53,00 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO IMBORAPÍ, até o vértice V-02, de coordenadas N 8.596.927,89 m. e E 593.500,98 m.; deste, segue com azimute de 253°06'14" e distância de 44,40 m., confrontando neste trecho com ÁREA REMANESCENTE DA LAZERTERRA., até o vértice V-03, de coordenadas N 8.596.914,97 m. e E 593.458,46 m.; deste, segue com azimute de 253°06'14" e distância de 40,40 m., confrontando neste trecho com PENA BRANCA PATRIMONIAL LTDA., até o vértice V-04, de coordenadas N 8.596.903,23 m. e E 593.419,81 m.;deste, segue com azimute de
253°06'14" e distância de 78,70 m., confrontando neste trecho com SÍTIO VIVENDA DA FELICIDADE, até o vértice V-05, de coordenadas N 8.596.880,37 m. e E 593.344,54 m.; deste, segue com azimute de 352°29'14" e distância de 43,00 m., confrontando neste trecho com RIO JACUÍPE, de coordenadas N 8.596.922,59 m. e E 593.338,97 m até o vértice V-06.; deste, segue com azimute de 75°22'33" e distância de 119,00 m., confrontando neste trecho com PENA BRANCA PATRIMONIAL LTDA., até o vértice V-01, de coordenadas N 8.596.952,64 m. e E 593.454,11 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39WGr/EGr , tendo como o Datum o SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3° - A área resultante do remembramento ficar assim descrita e caracterizada:
ÁREA RESULTANTE
LIMITES E CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N 8.596.985,32 m. e E 593.392,22 m., situado no limite com ESTRADA DO IMBORAPÍ, deste, segue com azimute de 117°50'20" e distância de 123,00 m., confrontando neste trecho com ESTRADA DO IMBORAPÍ , até o vértice V-02, de coordenadas N 8.596.927,89 m. e E 593.500,98 m.; deste, segue com azimute de 253°06'14" e distância de 44,44 m., confrontando neste trecho com REMANESCENTE DA LAZERTERRA , até o vértice V-03, de coordenadas N 8.596.914,97 m. e E 593.458,46 m.; deste, segue com azimute de 158°53'54" e distância de 76,80 m., c o n f r o n t a n d o n e s t e t r e c h o c o m REMANESCENTE DA LAZERTERRA , até o vértice V-04, de coordenadas N 8.596.843,32 m. e E 593.486,11 m.; deste, segue com azimute de 253°06'28" e distância de 40,40 m., confrontando neste trecho com RUA DE ACESSO AO RIO, até o vértice V-05, de coordenadas N 8.596.831,58 m. e E 593.447,45 m.; deste, segue com azimute de 338°54'19" e
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Nº 1080 - Pagina. 31 de 35
distância de 76,80 m., confrontando neste trecho com SÍTIO VIVENDA DA FELICIDADE , até o vértice V-06, de coordenadas N 8.596.903,23 m. e E 593.419,81 m.; deste, segue com azimute de 253°06'14" e distância de 78,67 m., confrontando neste trecho com SÍTIO VIVENDA DA FELICIDADE , até o vértice V-07, de coordenadas N 8.596.880,37 m. e E 593.344,54 m.; deste, segue com azimute de 352°29'14" e distância de 42,59 m., confrontando neste trecho com RIO JACUÍPE , até o vértice V-08, de coordenadas N 8.596.922,59 m. e E 593.338,97 m.; deste, segue com azimute de 347°23'43" e distância de 54,00 m., confrontando neste trecho com RIO JACUÍPE , até o vértice V-09, de coordenadas N 8.596.975,29 m. e E 593.327,19 m.; deste, segue com azimute de 81°13'38" e distância de 65,80 m., confrontando neste trecho com SÍTIO VIVENDA DAS LAGOSTAS , até o vértice V-01, de coordenadas N 8.596.985,32 m. e E 593.392,22 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39WGr/EGr , tendo como o Datum o SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Parágrafo Único. Após remembramento, a área passa a ser identificada da seguinte forma: ÁREA DE TERRENO PRÓPRIO, medindo 13.169,30m², conforme memorial descritivo e levantamento topográfico do procedimento administrativo aprovado na data de 29.01.2018.
Art. 4º – Esta Portaria tem validade de 180 (cento e oitenta) dias para Registro no Cartório Imobiliário, sob pena de caducidade prevista em Lei.
Art. 5° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
G A B I N E T E D O S E C R E T Á R I O D E DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DE CAMAÇARI, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
GENIVAL SEIXAS GRAÇASECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº. 192/ 2018
DE DE DEZEMBRO DE 2018
“Retifica a Portaria de nº.
151/2018, referente ao Processo
A d m i n i s t r a t i v o N º
02286.22.09.461.2017, na forma
que indica”.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
DE CAMAÇARI, DO ESTADO DA BAHIA, no
exercício da competência que lhe foi delegada e
pelo o que confere a Lei Municipal nº 913/2008,
de 03 de setembro de 2008, Decreto de 02 de
janeiro de 2007, Resolução CEPRAM nº 4.327,
de 31 de outubro de 2013, alterada pela
Resolução CEPRAM nº 4.420, de 27 de
novembro de 2015, e Resolução CEPRAM nº
4.046, de 29 de janeiro de 2010, no que couber e,
tendo em vista o que consta no Processo o oAdministrativo n . 02286.22.09.461.2017 de 14
de setembro de 2017, assim como as demais
disposições de Direito pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1° - Retificar a Portaria
de nº. 151/2018 de 09 de outubro de 2018,
publicado no Diário Oficial de 18 de outubro de o
2018, referente ao Processo Administrativo n .
02286.22.09.461.2017.
Parágrafo único – Onde se lê: “Art. 1.º -
C o n c e d e r L I C E N Ç A A M B I E N T A L
SIMPLIFICADA, [...], á TOMACOM MÁRMORE
E GRANITO DA BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ
sob n° 04.124.716/0001-51, com sede na
Rodovia BA-512, Povoado da Fazenda Boa Vista,
14
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s/n, Barragem da Santa Helena, Dias D'ávila/BA,
para lavrar areia e caulim para uso industrial,
numa produção anual estimada de 70.000 t/ano,
numa área de 625,18 hectares na Fazenda Boa
Vista, Distrito de Monte Gordo, Camaçari/Ba,
inserida na Macrozona MG - ZR.2 - Engenho
Novo, Zona Rural, Camaçari - BA, com a poligonal
da área de exploração delimitada pelas
coordenadas: V1. -12°31'55''218/-38°07'03''512;
V2. -12°32'04''926/ -38°07'03''513; V3. -
12°32'04''925/-38°07'20''073; V4. -12°32'04''980/-
38°07'20''074; V5. -12°32'17''942/-38°07'20''075;
V6. -12°32'17''941/-38°07'30''011; V7. -
12°32'17''996/-38°07'30''012; V8. -12°32'37''466/-
38°07'30''013; V9. -12°32'37''522 /-38°07'30''013;
V10. -12°32'37''522/-38°07'06''826; V11. -
1 2 ° 3 2 ' 3 7 ' ' 4 6 7 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 6 ' ' 8 2 6 ; V 1 2 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 4 ' ' 5 0 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 6 ' ' 8 2 5 ; V 1 3 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 4 ' ' 5 0 6 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 3 ' ' 5 7 6 ; V 1 4 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 4 ' ' 4 5 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 3 ' ' 5 7 5 ; V 1 5 . -
1 2 ° 3 2 ' 1 7 ' ' 9 9 7 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 3 ' ' 5 7 6 ; V 1 6 . -
1 2 ° 3 2 ' 0 8 ' ' 2 3 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 3 ' ' 5 7 6 ; V 1 7 . -
12°32 '08 ' ' 234 / -38°06 '51 ' ' 123 ; / V18 . -
1 2 ° 3 2 ' 0 8 ' ' 2 3 4 - 3 8 ° 0 6 ' 5 1 ' ' 1 2 3 ; V 1 9 . -
1 2 ° 3 2 ' 0 8 ' ' 8 3 7 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 1 ' ' 1 2 3 ; V 2 0 . -
1 2 ° 3 2 ' 0 8 ' ' 8 3 7 / - 3 8 ° 0 6 ' 3 9 ' ' 5 3 0 ; V 2 1 . -
12°32'08''819/-38°06'39''530; V1. -12°31'54''642/-
38°06'39''530; V1. -12°31'54''627/-38°06'39''530;
V22. -12°31'54''627/-38°06'51''123; V23.-
1 2 ° 3 1 ' 5 4 ' ' 6 4 2 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 1 ' ' 1 2 3 ; V 2 4 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 5 ' ' 1 6 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 1 ' ' 1 2 3 ; V 2 5 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 5 ' ' 1 6 3 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 9 ' ' 1 4 9 ; V 2 6 -
1 2 ° 3 1 ' 5 4 ' ' 5 9 7 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 9 ' ' 1 4 9 ; V 2 7 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 4 ' ' 5 9 8 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 0 ' ' 1 7 6 ; V 2 8 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 5 ' ' 0 0 8 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 0 ' ' 1 7 6 ; V 2 9 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 5 ' ' 0 0 8 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 0 ' ' 7 0 8 ; V 3 0 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 9 ' ' 4 0 5 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 0 ' ' 7 0 8 ; V 3 1 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 9 ' ' 4 0 5 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 5 ' ' 3 5 1 ; V 3 2 -
1 2 ° 3 2 ' 2 8 ' ' 2 7 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 5 ' ' 3 5 1 ; V 3 3 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 8 ' ' 2 7 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 7 ' ' 8 2 9 ; V 3 4 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 0 ' ' 2 9 1 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 7 ' ' 8 2 9 ; V 3 5 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 0 ' ' 2 9 1 / - 3 8 ° 0 6 ' 4 6 ' ' 8 8 3 ; V 3 6 . -
1 2 ° 3 2 ' 2 9 ' ' 5 3 1 / - 3 8 ° 0 6 ' 4 6 ' ' 8 8 3 ; V 3 7 . -
12°32'29''531/-38°06'53''502; V38.-12°32'31''954
/ -38°06 '53 ' '502; V39. -12°32 '31 ' '954/ -
38 °06 ' 57 ' ' 635 ; V40 . - 12 °32 ' 34 ' ' 568 / -
38 °06 ' 57 ' ' 635 ; V41 . - 12 °32 ' 34 ' ' 568 / -
38 °07 ' 00 ' ' 592 ; V42 . - 12 °32 ' 41 ' ' 694 / -
38°07'00''592; V3.-12°32'41''694/-38°06'50''166;
V44.-12°32'38''428/-38°06'50''166; V45.-
12 °32 ' 38 ' ' 428 / -38 °06 ' 46 ' ' 880 ; V46 . -
12 °32 ' 30 ' ' 396 / -38 °06 ' 46 ' ' 880 ; V47 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 0 ' ' 3 9 6 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 9 ' ' 4 6 0 ; V 4 8 . -
12 °32 ' 37 ' ' 713 / -38 °06 ' 29 ' ' 460 ; V49 . -
1 2 ° 3 2 ' 3 7 ' ' 7 1 3 / - 3 8 ° 0 6 ' 2 7 ' ' 2 9 7 ; V 5 0 . -
12 °32 ' 40 ' ' 343 / -38 °06 ' 27 ' ' 297 ; V51 . -
12 °32 ' 40 ' ' 343 / -38 °06 ' 35 ' ' 250 ; V52 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 0 ' ' 0 4 2 / - 3 8 ° 0 6 ' 3 5 ' ' 2 5 0 ; V 5 3 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 0 ' ' 0 4 2 / - 3 8 ° 0 6 ' 4 2 ' ' 5 2 7 ; V 5 4 . -
12 °32 ' 43 ' ' 778 / -38 °06 ' 42 ' ' 527 ; V55 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 3 ' ' 7 7 8 / - 3 8 ° 0 6 ' 4 0 ' ' 5 2 7 ; V 5 6 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 7 ' ' 4 3 4 / - 3 8 ° 0 6 ' 4 0 ' ' 5 2 7 ; V. 5 7 -
12 °32 ' 47 ' ' 434 / -38 °07 ' 03 ' ' 397 ; V58 . -
12 °32 ' 45 ' ' 330 / - 38 °07 ' 03 ' ' 397 ; V59 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 5 ' ' 3 3 0 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 6 ' ' 7 0 2 ; V 6 0 . -
12 °32 ' 47 ' ' 793 / -38 °07 ' 06 ' ' 702 ; V61 . -
12 °32 ' 47 ' ' 793 / -38 °07 ' 13 ' ' 342 ; V62 . -
12 °32 ' 43 ' ' 794 / -38 °07 ' 13 ' ' 342 ; V63 . -
12 °32 ' 43 ' ' 794 / -38 °07 ' 15 ' ' 668 ; V64 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 1 ' ' 9 5 4 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 5 ' ' 6 6 8 ; V 6 5 . -
1 2 ° 3 2 ' 4 1 ' ' 9 5 4 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 9 ' ' 6 3 7 ; V 6 6 . -
12°32 '43 ' '906/ -38°07 '19 ' '637; V67. -
1 2 ° 3 2 ' 4 3 ' ' 9 0 6 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 9 ' ' 1 5 4 ; V 6 8 . -
12 °32 ' 59 ' ' 526 / - 38 °07 ' 19 ' ' 154 ; V69 . -
1 2 ° 3 2 ' 5 9 ' ' 5 2 6 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 7 ' ' 8 2 6 ; V 7 0 . -
12 °33 ' 00 ' ' 207 / -38 °07 ' 17 ' ' 826 ; V71 . -
12 °33 ' 00 ' ' 207 / -38 °07 ' 17 ' ' 826 ; V72 . -
12 °33 ' 00 ' ' 207 / -38 °07 ' 27 ' ' 078 ; V73 . -
12 °33 ' 08 ' ' 025 / -38 °07 ' 27 ' ' 078 ; V74 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 8 ' ' 0 2 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 7 ' ' 0 7 8 ; V 7 5 . -
Diário Oficial do
MUNICÍPIO CAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XV
Nº 1080 - Pagina. 33 de 35
1 2 ° 3 3 ' 0 8 ' ' 0 2 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 8 ' ' 7 2 9 ; V 7 6 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 9 ' ' 6 4 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 8 ' ' 7 2 9 ; V 7 7 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 9 ' ' 6 4 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 1 2 ; V 7 8 . -
1 2 ° 3 3 ' 11 ' ' 9 0 9 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 1 2 ; V 7 9 . -
1 2 ° 3 3 ' 11 ' ' 9 0 9 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 8 8 0 ; V 8 0 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 6 ' ' 6 8 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 8 8 0 ; V 8 1 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 6 ' ' 6 8 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 7 ' ' 2 6 4 ; V 8 2 . -
1 2 ° 3 2 ' 5 9 ' ' 7 11 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 7 ' ' 2 6 4 ; V 8 3 . -
1 2 ° 3 2 ' 5 9 ' ' 7 11 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 4 ' ' 8 0 0 ; V 8 4 . -
1 2 ° 3 2 ' 5 3 ' ' 6 5 1 / - 3 8 ° 0 7 ' 1 4 ' ' 8 0 0 ; V 8 5 . -
12°32'53''651/-38°07'13''161; V86. -12°32'48''248
-38°07 '13 ' ' 161 ; V87 . -12°32 '48 ' ' 248 / -
3 8 ° 0 7 ' 0 3 ' ' 2 2 2 ; V 8 8 . - 1 2 ° 3 2 ' 4 7 ' ' 8 2 0 / -
3 8 ° 0 7 ' 0 3 ' ' 2 2 2 ; V 8 9 . - 1 2 ° 3 2 ' 4 7 ' ' 8 2 0 / -
38°06 '32 ' '428; V90. -12°32 '41 ' '644/ -
3 8 ° 0 6 ' 3 2 ' ' 4 2 8 ; V 9 1 . - 1 2 ° 3 2 ' 4 1 ' ' 6 4 4 / -
3 8 ° 0 6 ' 3 4 ' ' 9 1 7 ; V 9 2 . - 1 2 ° 3 2 ' 4 0 ' ' 6 2 0 / -
3 8 ° 0 6 ' 3 4 ' ' 9 1 7 ; V 9 3 . - 1 2 ° 3 2 ' 4 0 ' ' 6 2 0 / -
3 8 ° 0 6 ' 2 0 ' ' 7 0 8 ; V 9 4 . - 1 2 ° 3 2 ' 3 5 ' ' 0 1 8 / -
38°06'20''708;V95.-12°32'35''018/-38°06'20''176;
V96. -12°33'49''165/-38°06'20''176; V97.-
1 2 ° 3 3 ' 4 9 ' ' 1 6 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 2 4 ; V 9 8 . -
1 2 ° 3 3 ' 2 0 ' ' 8 6 7 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 2 2 ; V 9 9 . -
12°33 '20 ' '867 / -38°07 '21 ' '576 ; V100. -
1 2 ° 3 3 ' 3 2 ' ' 8 7 6 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 5 7 6 ; V 1 0 1 . -
12°33 '32 ' '877 / -38°07 '00 ' '872 ; V102. -
1 2 ° 3 3 ' 2 0 ' ' 8 6 7 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 5 7 6 ; V 1 0 3 . -
1 2 ° 3 3 ' 3 2 ' ' 8 7 6 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 5 7 6 ; V 1 0 4 . -
1 2 ° 3 3 ' 3 2 ' ' 8 7 7 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 0 ' ' 8 7 2 ; V 1 0 5 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 6 ' ' 8 4 7 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 0 ' ' 8 7 1 ; V 1 0 6 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 6 ' ' 8 4 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 5 7 5 ; V 1 0 7 . -
1 2 ° 3 3 ' 2 0 ' ' 8 6 4 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 1 ' ' 5 7 6 ; V 1 0 8 . -
1 2 ° 3 3 ' 2 0 ' ' 8 6 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 2 2 ; V 1 0 9 . -
1 2 ° 3 3 ' 0 9 ' ' 6 5 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 2 5 ' ' 9 2 1 ; V 11 0 .
1 2 ° 3 3 ' 0 9 ' ' 6 5 2 / - 3 8 ° 0 7 ' 4 2 ' ' 9 9 1 ; V 111 . -
1 2 ° 3 1 ' 3 8 ' ' 9 7 8 / - 3 8 ° 0 7 ' 4 2 ' ' 9 8 3 ; V 11 2 . -
1 2 ° 3 1 ' 3 8 ' ' 9 7 8 / - 3 8 ° 0 7 ' 3 3 ' ' 7 8 5 ; V 11 3 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 4 ' ' 5 9 5 / - 3 8 ° 0 7 ' 3 3 ' ' 7 8 6 ; V 11 4 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 4 ' ' 5 9 7 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 9 ' ' 1 5 2 ; V 11 5 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 5 ' ' 1 6 3 / - 3 8 ° 0 6 ' 5 9 ' ' 1 5 2 ; V 11 6 . -
1 2 ° 3 1 ' 5 5 ' ' 1 6 3 / - 3 8 ° 0 7 ' 0 3 ' ' 5 11 ; V 11 7 . -
12°31'55''218/-38°07'03''512, constante do
processo DNPM Nº 872.285/2013 [...].
Leia-se: “Art. 1.º - Conceder LICENÇA
AMBIENTAL SIMPLIFICADA, [...], á TOMACOM
MÁRMORE E GRANITO DA BAHIA LTDA,
inscrita no CNPJ sob n° 04.124.716/0001-51,
com sede na Rodovia BA-512, Povoado da
Fazenda Boa Vista, s/n, Barragem da Santa
Helena, Dias D'ávila/BA, para lavrar areia e
caulim para uso industrial, numa produção anual
estimada de 70.000 t/ano, numa área de 937,1
hectares na Fazenda Boa Vista, Distrito de
Monte Gordo, Camaçari/Ba, inserida na
Macrozona MG - ZR.2 - Engenho Novo, Zona
Rural, Camaçari - BA, com a poligonal da área de
exploração delimitada pelas coordenadas: V1. -
12º31'55,00”; 38º07'27,28”; V2-12º31'55,00”;
38º07'04,09”; V3. -12º32'14,45”; 38º07'04,09”;
V4. -12º32'14,45”; 38º07'27,28”; V5. -
12º31'55,00”; 38º07'27,28”, constante do
processo DNPM Nº 871.264/2017[...].
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
G A B I N E T E D O S E C R E T Á R I O D E
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE MEIO
AMBIENTE DE CAMAÇARI, EM 14 DE
DEZEMBRO DE 2018.
GENIVAL SEIXAS GRAÇA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
GILBERTO SÉRGIO CAMPOS SOUSA
DIRETOR DE MEIO AMBIENTE
.
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MUNICÍPIOCAMAÇARIAtos do Poder Executivo
Quarta-Feira02 de Janeiro de 2019 - Ano XVNº 1080 - Pagina. 34 de 35
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DA
STT
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo nº. 162/2018. Dispensa n° 009/2018. Objeto: elaboração de projeto elétrico para atender as necessidades da STT. Valor global: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); Fundamento Legal: Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Contratado: S4 Engenharia. CNPJ: 17.628.365/0001-68. Camaçari, 21 de Dezembro de 2018. ARMANDO YOKOSHIRO FILHO. Diretor Superintendente.
EXTRATOS DE CONTRATO DA STT
Processo Administrativo n° 162/2018. Dispensa de Licitação n° 009/2018. Contrato n° 019/2018. Objeto: elaboração de projeto elétrico para atender as necessidades da STT. Contratado: S4 Engenharia. Valor global: R$ 14.000,00 (quatorzemil reais). Período de vigência: 30 (trinta) dias; Fundamento legal da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. Camaçari, 21 de Dezembro de 2018.
ARMANDO YOKOSHIRO FILHO.Diretor Superintendente
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DA STT
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo nº. 165/2018. Dispensa n° 010/2018. Objeto: aquisição de materiais para atender as necessidades da STT. Valor global: R$ 10.431,60 (dez mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos); Fundamento Legal: Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Contratado: 2002 DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 04.679.852/0001-08.Camaçari, 12 de dezembro de 2018.
ARMANDO YOKOSHIRO FILHODiretor Superintendente
ST
T SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
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