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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020 - Ano 11 nº 2841 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Sumário DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1 MEDIDAS CAUTELARES........................................................................................................................................................................................ 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 2 Fundações .................................................................................................................................................................................................. 3 Poder Legislativo ........................................................................................................................................................................................... 4 Poder Judiciário ............................................................................................................................................................................................. 4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................. 10 Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 10 Capão Alto ................................................................................................................................................................................................... 12 Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 13 Pinhalzinho .................................................................................................................................................................................................. 16 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .............................................................................................................................................................. 19 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Medidas Cautelares O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária realizada em 19/02/2020, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs: @REP 20/00026278 pelo(a) Conselheiro Luiz Eduardo Cherem em 17/02/2020, Decisão Singular GAC/LEC - 86/2020 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 18/02/2020. MARCOS ANTONIO FABRE Secretário Geral Administração Pública Estadual Poder Executivo

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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020 - Ano 11 – nº 2841

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Sumário

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

MEDIDAS CAUTELARES........................................................................................................................................................................................ 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 2

Fundações .................................................................................................................................................................................................. 3

Poder Legislativo ........................................................................................................................................................................................... 4

Poder Judiciário ............................................................................................................................................................................................. 4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................. 10

Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 10

Capão Alto ................................................................................................................................................................................................... 12

Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 13

Pinhalzinho .................................................................................................................................................................................................. 16

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 16

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .............................................................................................................................................................. 19

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medidas Cautelares

O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária realizada em 19/02/2020, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs:

@REP 20/00026278 pelo(a) Conselheiro Luiz Eduardo Cherem em 17/02/2020, Decisão Singular GAC/LEC - 86/2020 publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal em 18/02/2020.

MARCOS ANTONIO FABRE Secretário Geral

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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Autarquias

PROCESSO Nº:@APE 18/00315543 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Erica Rau Gregolon RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 86/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 7302/2019(fls.61-65), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com determinação e recomendação. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 132/2020(fls.66-67) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ERICA RAU GREGOLON, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG/10/E, matrícula nº 149233003, CPF nº 347.535.409-87, consubstanciado no Ato nº 1717/IPREV, de 17/07/2015, considerado legal, por força de sentença judicial contida nos autos nº 0006351.23.2013.8.24.0023. 3.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV que acompanhe a Ação Judicial n. 0006351.23.2013.8.24.0023, informando a esta Corte de Contas quando do respectivo trânsito em julgado: 3.2.1. se o veredicto foi favorável à aposentada, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; 3.2.2. se o veredicto foi desfavorável à aposentada, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas para a regularização do ato de aposentadoria, devendo o mesmo ser submetido à apreciação desta Casa, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual. 3.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 24/07/2015 e remetido a este Tribunal somente no ano de 2018. 3.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2020. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/01124229 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Kliwer Schmitt, Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Francisco Cabral RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 85/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, após proceder diligência visando o saneamento dos autos, elaborou o Relatório de Instrução nº 8100/2019(fls.79-83), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 205/2020(fls.84-85) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor PEDRO FRANCISCO CABRAL, da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR, ocupante do cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, nível 04, referência G, matrícula nº 135.610-0-0-1, CPF nº 376.573.809-34, consubstanciado no Ato nº 1125, de 10/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 24/04/2017 e remetido a este Tribunal somente em 23/11/2018. 3.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2020. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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PROCESSO Nº:@PPA 18/01185872 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial a Eduardo Miguel Kmita RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 101/2020 Tratam os autos do registro do ato de concessão de pensão por morte a Eduardo Miguel Kmita, em decorrência do óbito de João Carlos Kmita, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 7723/2019, recomendando ordenar o registro do ato supramencionado. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP, manifestou-se por meio do Parecer no 1349/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a EDUARDO MIGUEL KMITA, em decorrência do óbito de JOÃO CARLOS KMITA, servidor inativo no cargo de Oficial de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 4.335, CPF nº 700.961.399-00, consubstanciado no Ato nº 4.006, de 26/11/2018, com vigência a partir de 26/09/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev. Publique-se. Florianópolis, em 18 de fevereiro de 2020. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Fundações

PROCESSO Nº:@REC 18/01123176 UNIDADE GESTORA:Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE RESPONSÁVEL: INTERESSADOS:Valério Toscano Xavier de Brito ASSUNTO: Recurso de Reconsiderção da decisão exarada na decisão no Processo REC-18/00667903 RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:ASS. Cons. Wilson Wan-Dall - GAC/WWD/ASS DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 89/2020 Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, em face da decisão plenária prolatada na sessão ordinária de 29/10/2018 (Acórdão nº 0513), exarada no processo nº REC 18/00667903. Após análise processual, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório nº 270/2019 (fls. 12/13), sugerindo arquivar o presente Recurso e determinar a juntada de cópia dos documentos de fls. 02/11 aos autos REC 18/00745475. No mesmo sentido, por meio do Parecer nº 165/2020 (fls. 15/16), o Ministério Público junto ao Tribunal endossou o entendimento supra. Pois bem. O Corpo Instrutivo explicou o equívoco no momento da interposição do presente recurso, conforme o seguinte histórico processual: No processo originário (PCR 13100696122) foi proferido o Acórdão n. 032212018, contra o qual foram interpostos, entre outros, os seguintes recursos: - REC 18100667903 (Embargos de Declaração opostos por Rosane Aparecida Weber); - REC 18100745475 (Recurso de Reconsideração interposto por Valério Toscano Xavier de Brito). No julgamento do Recurso de Embargos de Declaração n. REC 18100667903, foi proferido o Acórdão n. 051312018, que alterou alguns itens do Acórdão ri. 032212018. Em virtude de tais alterações, foi oportunizado ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brita o aditamento do recurso inicialmente interposto (REC 18100745475). Ato contínuo, o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito interpôs o presente Recurso de Reconsideração (REC 18/01123176). Tendo em vista que não é cabível a interposição de Recurso de Reconsideração contra decisão proferida em Embargos de Declaração, mas somente contra a decisão objeto desses embargas (alterada ou não), o presente recurso deve ser considerado como interposto contra o Acórdão n. 032212018, e não contra o n. 051312018, como indicado na peça recursal. Assim, pelo fato de já ter sido interposto o Recurso de Reconsideração n. REC 18100745475 pelo Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, a esse segundo recurso deveria ser proferida decisão pelo não conhecimento, em virtude de não atender ao pressuposto da singularidade. Entretanto, como foi oportunizado ao recorrente o aditamento do recurso inicialmente interposto, é razoável concluir que a sua intenção foi aditar o recurso, e não interpor um novo. Em virtude da operação de desmaterialização de processos físicos que está sendo realizada neste Tribunal de Contas, os presentes autos, antes de serem encaminhados ao relator, passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. Diante disso, sugere-se que o relator, ao receber os autos eletrônicos, determine a juntada de cópia dos documentos de fis. 02 a 11 aos autos do REC 18/00745475, na forma de aditamento, com o subsequente arquivamento dos presentes autos. Dessa forma, resta cristalino que a intenção do Recorrente era aditar o Recurso de Reconsideração inicialmente interposto (REC 18/00745475), motivo pelo qual, de forma a não prejudicar o Recorrente por um erro formal de protocolo, entendo por determinar a juntada das razões recursais (fls. 02/11) ao processo correto, consoante entendimento exarado pela Diretoria Técnica e Procuradoria Geral. Diante do exposto, DETERMINO: A juntada dos documentos de fls. 02/11 deste processo aos autos REC 18/00745475; O arquivamento dos presentes autos; Dar ciência ao Recorrente, Interessado e seus respectivos Procuradores. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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Poder Legislativo

PROCESSO Nº:@APE 17/00543579 UNIDADE GESTORA:Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Silvio Dreveck INTERESSADOS:Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Claudio Jose Ramos Couto RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 87/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 3267/2019, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1105/2019, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Claudio José Ramos Couto, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Analista Legislativo II, nível PL/ALE-48, matrícula nº 1399, CPF nº 480.066.539-68, consubstanciado no Ato nº 402/ALESC/2017, de 21/06/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Poder Judiciário

PROCESSO: @APE 17/00081508 UNIDADE:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Jose Antonio Torres Marques INTERESSADO:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria de Neiva Zancanelli Boesing DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Neiva Zancanelli Boesing, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 7893/2019 (fls.94-99) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas se manifestou no Parecer n. MPC/AF/114/2020 (fl.100), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhando o posicionamento do órgão instrutivo. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto pelo Ministério Público de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Neiva Zancanelli Boeing, serventuária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Tabelião, nível ANS-11/E, matrícula n. 6970, CPF n. 423.288.709-10, consubstanciado no Ato GP n. 355, de 17/02/2016, considerando decisão judicial do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário n. 814586. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Gabinete, em 19 de fevereiro de 2020. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00788768 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Cleverson Oliveira

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Rubens Sergio Salfer RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 92/2020 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Rubens Sérgio Salfer, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 2639/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 1032/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de RUBENS SÉRGIO SALFER, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, ocupante do cargo de JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, nível 144, referência A, matrícula nº 7.994, CPF nº 217.340.389-34, consubstanciado no Ato nº 1.692, de 21/08/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2020. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00853845 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Cleverson Oliveira ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Helia Prim Correa DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de Hélia Prim Corrêa, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Hélia Prim Corrêa, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 3166, CPF nº 551.172.019-49, consubstanciado no Ato nº 1970/TJSC/2017, de 23/10/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 18 de Fevereiro de 2020. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00091688 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Cleverson Oliveira INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ângela Maria Braga Bernardo RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 87/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Ângela Maria Braga Bernardo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-3494/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1137/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Ângela Maria Braga Bernardo, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de comissário da infância e juventude, nível ANM-09/J, matrícula nº 2.401, CPF nº 592.541.659-72, consubstanciado no Ato nº 16/2018, de 19/01/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

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PROCESSO Nº:@APE 18/00190821 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jaira Espindola Gomes DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de JAIRA ESPINDOLA GOMES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JAIRA ESPINDOLA GOMES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Assistente Social, nível ANS-12/J, matrícula nº 2896, CPF nº 450.857.309-68, consubstanciado no Ato nº 77/2018, de 16/02/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 14 de Fevereiro de 2020. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00230041 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Marcos Pacheco INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Maria Amantino Severino Ramos RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 84/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Ana Maria Amantino Severino Ramos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-2862/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1028/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Ana Maria Amantino Severino Ramos, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível 09/J, matrícula nº 3.067, CPF nº 521.878.969-00, consubstanciado no Ato nº 449, de 05/03/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00248501 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marcia da Rosa Melzer DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de MARCIA DA ROSA MELZER, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARCIA DA ROSA MELZER, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Tecnico Judiciario Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 3022, CPF nº 521.135.159-20, consubstanciado no Ato nº 591/2018, de 22/03/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 14 de Fevereiro de 2020. Gerson dos Santos Sicca Relator

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PROCESSO Nº:@APE 18/00353550 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maristela de Aquino Chaves RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 85/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Maristela de Aquino Chaves, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-2635/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1033/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Maristela de Aquino Chaves, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 1.866, CPF nº 422.538.889-15, consubstanciado no Ato nº 808/2018, de 26/04/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00518576 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Stael Maria Ferreira RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 86/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Stael Maria Ferreira, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-2573/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1035/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Stael Maria Ferreira, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de técnico judiciário auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 3320, CPF nº 547.835.189-04, consubstanciado no Ato nº 847/2018, de 26/04/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00530860 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Walicoski Carvalho RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 88/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 3545/2019, concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1124/2019, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo.

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Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de PEDRO WALICOSKI CARVALHO, Juiz de Direito de Entrância Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 1.226, CPF nº 382.987.409-04, consubstanciado no Ato nº 772, de 10/04/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 18/00907122 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Rosileia da Rosa Cardoso RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 84/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3573/2019(fls.46-48), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1122/2019(fl.49) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARLENE ROSILEIA DA ROSA CARDOSO, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/E, matrícula nº 5.153, CPF nº 767.751.199-68, consubstanciado no Ato nº 1.462, de 15/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 12 de fevereiro de 2020. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00912045 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jorge Henrique Schaefer Martins RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 86/2020 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Jorge Henrique Schaefer Martins, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 3570/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 1115/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 1.619, CPF nº 376.698.859-04, consubstanciado no Ato nº 1358, de 20/07/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2020. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

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PROCESSO: @APE 19/00058402 UNIDADE:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADO:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria de Alderico dos Santos DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Aldérico dos Santos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 836/2019 (fls.44-45) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas se manifestou no Parecer n. MPC/AF/1144/2019 (fl.46), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhando o posicionamento do órgão instrutivo. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto pelo Ministério Público de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Aldérico dos Santos, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, Padrão ANM-09/J, matrícula n. 1827, CPF n. 454.011.529-49, consubstanciado no Ato DGA n. 1907, de 22/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Gabinete, em 19 de fevereiro de 2020. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00065875 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Miguel Giusti Rabello RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 80/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, com idêntica disposição no artigo 67 da LCE n. 412/2008, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, fixados com base na categoria Serventuário da Justiça. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 966/2019, concluiu pela legalidade do ato de aposentadoria, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas, no Parecer 1140/2019, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que, no presente caso, como afirmou a DAP, a requerente ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, razão pela qual possui o direito de aposentar-se pelas regras insertas no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005. Nesse aspecto, mostra-se relevante a decisão do STF na ADI n. 4.641, de Santa Catarina, na qual o artigo 95 da Lei Complementar n. 412/2008 foi considerado materialmente inconstitucional por incluir como segurados obrigatórios do RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei Federal n. 8.935/94 que, até 15/12/1998 (data da promulgação da EC 20/98) ainda não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. Nessa mesma decisão, foi assegurado o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem recebendo benefícios ou já tivessem cumprido os requisitos para a sua obtenção no regime próprio de previdência estadual: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a parcial inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual nº 412/2008, do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), e, por maioria, modulou os efeitos da decisão a partir da data de publicação da ata do presente julgamento (ex nunc), preservado o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção no regime próprio de previdência estadual, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015. Assim, como afirmou a DAP, a situação se coaduna com a que se enfrenta nos presentes autos, visto que a serventuária de justiça tem direito de aposentar-se pelas regras insertas no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, e a Decisão da ADI 4.641 foi publicada em 10/04/2015. Por fim, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Miguel Giusti Rabello, serventuário da Justiça, ocupante do cargo de Oficial de Registro de

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Imóveis, nível 11/E, matrícula nº 6738, CPF nº067.328.529-49, consubstanciado no Ato nº 2123/TJSC/2018, de 13/12/2018,considerando a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº0687367-62.2004.8.24.0023, da Comarca da Capital, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 19/00099931 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Milton Faber DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de MILTON FABER, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MILTON FABER, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 2128, CPF nº 423.342.419-20, consubstanciado no Ato nº 682/TJSC/2018, de 19/04/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 14 de Fevereiro de 2020. Gerson dos Santos Sicca Relator

Administração Pública Municipal

Camboriú

Processo n.: @PCP 19/00466608 Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 Responsável: Elcio Rogério Kuhnen Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Camboriú Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 282/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os: 1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Camboriú, relativas ao exercício de 2018, em face da seguinte restrição: 1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 3º quadrimestre de 2018, no valor de R$ 108.078.974,99, representando 59,16% da Receita Corrente Líquida (R$ 182.699.131,73), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c 66 da Lei Complementar 101/2000, em razão da não eliminação do percentual excedente apurado no exercício de 2015 (itens 1.2.2.2 e 5.3.4 do Relatório DGO n. 221/2019). 2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e a responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório: 2.1. Contabilização de Receita Corrente de origem das emendas parlamentares individuais, no montante de R$ 732.410,00, em desacordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 e alterações posteriores, c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 e 3.3 e Anexo 10-Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, fs. 54 a 61 dos autos); 2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações relativas ao Lançamento de Receitas, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, inciso II, do Decreto n. 7.185/2010 (itens 1.2.2.4 e 7 do Relatório DGO); 2.3. Atraso na remessa da prestação de contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 7º da Instrução Normativa n. TC – 20/2015 (fl. 02 dos autos e item 1.2.2.5 do Relatório DGO); 2.4. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.3.1 e 6.2 do Relatório DGO); 2.5. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.3.2 e 6.3 do Relatório DGO); 2.6. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.3.3 e 6.4 do Relatório DGO); 2.7. Ausência de encaminhamento do parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso V, da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.3.4 e 6.6 do Relatório DGO). 3. Recomenda ao Município que:

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3.1. Adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE). 3.2. Garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, inciso I, da Constituição Federal, e a parte inicial da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (PNE). 3.3. Formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (PNE). 4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF. 5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DGO. 6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 7. Determina ciência deste parecer prévio Câmara Municipal de Camboriú. 8. Determina ciência deste parecer prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DGO n. 221/2019 : 8.1. Ao Conselho Municipal de Educação do Município, acerca da análise do cumprimento dos limites na Educação e no FUNDEB, dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e de Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, conforme subitens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2 do citado relatório técnico. 8.2. À Prefeitura Municipal de Camboriú. Ata n.: 87/2019 Data da sessão n.: 18/12/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@REP 19/00901380 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Camboriú RESPONSÁVEL:Elcio Rogério Kuhnen INTERESSADOS:Eduardo Alexandre Martins, Eduardo Pugatsch, Paulo Augusto Machado, Prefeitura Municipal de Camboriú ASSUNTO: Supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 96/2019 - Registro de preços para aquisição de materiais elétricos para manutenção dos sistema de iluminação pública do município RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 19/2020 Tratam os autos de Representação apresentada pelo senhor Paulo Augusto Machado, devidamente qualificado, relatando supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 096/2019, cujo objeto é o registro de preços de materiais elétricos para manutenção dos sistemas de iluminação pública do município de Camboriú, no valor previsto de R$2.326.598,50 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), lançado pela Prefeitura Municipal de Camboriú. Em síntese, insurge-se o Representante contra a constituição do objeto do Pregão alegando que os objetos a serem licitados “são perfeitamente possíveis além de serem fracionados por meio de lotes a serem subdivididos por tipo de produto”. Por fim, requereu a suspensão do Pregão, cuja abertura está prevista para o dia 1º de novembro de 2019. Ao analisar o ato convocatório, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório n. DLC - 715/2019 (fls. 52/60), oportunidade em que fez o exame dos requisitos de admissibilidade, bem como sugeriu conhecer da Representação, determinar cautelarmente a sustação do Edital do Pregão Presencial n. 096/2019, até deliberação definitiva desta Corte e determinar audiência dos senhores Elcio Rogério Kuhnen - Prefeito Municipal de Camboriú e Eduardo Pugatsch – Secretário de Administração, ambos subscritores do Edital. O Relator, por meio da Decisão Singular n. GAC/CFF – 1235/2019 (fls. 61/64), acompanhou integralmente o posicionamento da área técnica. A decisão cautelar foi ratificada na sessão do dia 04/11/2019 e publicada no e-DOTC de 06/11/2019, nos termos da certidão de fl. 74. Devidamente notificados, o responsável Elcio Rogério Kuhnen informou que o Pregão foi suspenso e posteriormente anulado, acostando o Termo de Suspensão de Abertura PR 96/2019 – PMC (fl. 79) e a anulação do Pregão n. 096/2019 – PMC, publicada no DOM/SC n. 2970, de 04/11/2019 (fl. 78). Ato contínuo, a DLC apresentou o Relatório n. 880/2019 (fls. 87/90), em que sugeriu o arquivamento do processo, em face da perda do objeto da representação, em face da anulação do Pregão Presencial n. 096/2019. O Ministério Público junto a este Tribunal, através do Parecer n. MPC/DRR/34/2020 (fls. 91/92), manifestou-se pelo arquivamento do processo, com a ressalva de que eventual lançamento de certame futuro deve observar as considerações realizadas neste feito, sob pena de aplicação de multa ao responsável. Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Decisão. Analisando os documentos que constam dos autos, verifico que a referida licitação foi anulada, conforme publicação no DOM/SC, em 04/11/2019, Edição n. 2970 (fl. 78). Desta forma, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, acompanho o entendimento da diretoria técnica e do órgão ministerial, de que a anulação do Edital do Pregão Presencial n. 096/219 acarretou a perda do objeto deste procedimento de controle, para determinar seu arquivamento. Diante do exposto, DECIDO: 1. Determinar o arquivamento do presente processo, em razão da anulação do Edital do Pregão Presencial n. 096/2019, ocorrendo a consequente perda do seu objeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-021/2015.

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2. Dar ciência da Decisão, aos interessados. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020. CLEBER MUNIZ GAVI Conselheiro Relator nos termos da Portaria n. 0006/2020

Capão Alto

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1826/2020

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de CAPÃO ALTO, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (3º quadrimestre de 2019) representou 50,05% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 21.820.872,85), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 18/02/2020

Moises Hoegenn

Diretor

Processo n.: @PCP 19/00303210 Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2018 Responsável: Tito Pereira de Freitas Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capão Alto Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 288/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os e considerando que: I - É da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - As Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2018; V - O Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - A apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - A análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX – Considerando parcialmente a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPC/DRR/3504/2019; 1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Capão Alto a APROVAÇÃO, das contas anuais do exercício de 2018 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas descritas na conclusão do Relatório DGO n. 231/2019 : 1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no 2º quadrimestre de 2018, no valor de R$ 10.046.916,83, representando 54,21% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.534.551,33), caracterizando descumprimento ao disposto no art. 23 c/c 66 da Lei Complementar n. 101/2000, em razão da não eliminação do percentual excedente apurado no 1º quadrimestre de 2017 (Sistema e-Sfinge e itens 5.3.4 e 1.2.1.1 do Relatório DGO); 1.2. Ausência de remessa do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c ao art. 7º, inciso II da Instrução Normativa n. TC-20/2015. Registra-se que os Relatórios enviados às fs. 129 a 134 e fs. 267 a 278 referem-se, respectivamente, a Relatório da Controladoria Interna da Câmara Municipal e Relatórios de Gestão do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, e da Prefeitura Municipal (item 1.2.1.5 do Relatório DGO). 2. Recomenda ao município de Capão Alto que atente para as demais restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1 e 9.2 da Conclusão do Relatório DGO, quais sejam:

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2.1. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2018, no valor de R$ 112.160,22, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, e realização da despesa, no valor de R$ 52.026,38, após o primeiro trimestre, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.2 e 5.2.2, limite 3 e Anexos do Relatório DGO, Docs. 7 e 8). 2.2. Ausência de classificação contábil nos Grupos de Destinação de Recursos 3 ou 6 dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior aplicados no exercício de 2018, em descumprimento ao estabelecido no art. 43, § 1°, I da Lei n. 4.320/64 c/c a Tabela de Destinação da Receita Pública do TCE/SC (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, Limite 3 e Anexo do Relatório DGO, Doc. 8). 2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 3.397,14, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 e Apêndice –Quadro Cálculo Detalhado do Resultado Financeiro por especificações de Fonte de Recurso). 2.4. Adoção de medidas para incluir em suas políticas públicas de saúde, além do planejamento e execução do Plano Nacional de Saúde, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. 2.5. Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c 7º da Instrução Normativa n. TC – 20/2015 (fs. 2 a 4 dos autos e item 1.2.1.6 do Relatório DGO). 2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações relativas ao Lançamento de Receitas, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (itens 1.2.1.7 e 7, Quadro 20 do Relatório DGO). 2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso II da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (Itens 1.2.2.2 e 6.3 do Relatório DGO). 2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso III da Instrução Normativa n.TC-20/2015 (Itens 1.2.2.3 e 6.4 do Relatório DGO). 2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso IV da Instrução Normativa n.TC-20/2015 (itens 1.2.2.4 e 6.5 do Relatório DGO). 2.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, inciso V da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.2.5 e 6.6 do Relatório DGO). 3. Recomenda ao Município que: 3.1. Adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE). 3.2. Proceda a correta classificação contábil dos recursos do superávit financeiro do exercício anterior nos códigos 3 e 6 de acordo com os ditames da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal – SOF, em atenção ao art. 43, § 1°, I da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF n. 4, de 30/11/2010, que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários. 3.3. Atente a necessária remessa do Plano de Ação e/ou Plano de Aplicação e/ou a avaliação de cumprimento dos referidos planos, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância ao disposto no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, da Instrução Normativa n.TC-20/2015. 3.4. Após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Capão Alto. 7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DGO n. 231/2019 : 7.1. Ao Conselho Municipal de Educação, em cumprimento à Ação 9c.2 estabelecida na Portaria n. TC-0374/2018, acerca da análise do cumprimento dos limites no Ensino e FUNDEB, dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, conforme subitens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2 do referido Relatório. 7.2. À Prefeitura Municipal de Capão Alto. Ata n.: 87/2019 Data da sessão n.: 18/12/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Aderson Flores Conselheira-Substituta presente: Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC

Palhoça

PROCESSO Nº:@REP 19/00940440 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Palhoça RESPONSÁVEL:Camilo Nazareno Pagani Martins INTERESSADOS:Bruno Maschietto Lauria, Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Supostas irregularidades Concorrência nº 175/2018 - Parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para os serviços de iluminação pública. RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1429/2019 Tratam os autos de Representação impetrada pelo senhor Bruno Maschietto Lauria, em face de supostas irregularidades no Edital da Concorrência n. 175/2018, publicado pelo Município de Palhoça, a fim de selecionar empresa para a concessão administrativa da modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública do município, com valor estimado em R$ 385.710.300,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e dez mil e trezentos reais) e prazo de 25 anos.

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A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em análise preliminar de admissibilidade, elaborou o Relatório DLC - 825/2019 (fls. 332/356), cujos termos são pelo conhecimento e improcedência da Representação, indeferimento da cautelar e a vinculação destes autos ao processo @LCC 18/00280227. Os autos foram encaminhados à Relatoria do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o qual determinou a vinculação do processo nos termos sugeridos pela DLC (Despacho n. GAC/WWD - 1544/2019 - fls. 361/362). Vieram-me os autos para apreciação. Compulsando os autos verifico que estes possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Processo @LCC 18/00280227, configurando hipótese de conexão entre processos. Com efeito, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, duas ações reputam-se conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Segundo o art. 22 da Resolução TC N. 09/2002, os processos que contiverem matérias conexas, deverão ser apensados. Art. 22. Os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados. Assim, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, acolho o pedido de vinculação destes autos ao processo @LCC 18/00280227, que também versa sobre supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 175/2018, de relatoria deste Conselheiro. Superada a preliminar referente à vinculação, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade da Representação. O art. 24 da Instrução Normativa TC N. 21/2015 estabelece os procedimentos necessários para o exame de representações formalizadas com fundamento na Lei de Licitações. Confrontando a norma com a Peça Inicial verifico que a Representação se refere procedimento licitatório promovido por entidade sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, está redigida em linguagem clara e objetiva, veio acompanhada de indícios de prova (31/328) e documento oficial com foto (fl. 28). Assim, está apta a ser conhecida. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. O Representante aponta as seguintes irregularidades no edital: Insignificância da nota comercial em relação à nota técnica: Segundo o Representante, o item n. 19.30 do edital estabelece a metodologia de avaliação da nota durante o julgamento da melhor proposta. Afirma que do modo que consta no edital a fórmula de cálculo da nota comercial “torna absolutamente inócua a proposta comercial para fins de definição da licitante vencedora do certame”, inclusive, “desvirtuando por completo o critério de julgamento”, o que causaria “flagrante prejuízo do interesse público” (fl. 04). Sustenta que “a fórmula de cálculo da NC prevista no item 19.27, na prática, reduz o peso da NC para um patamar irrelevante, descaracterizando por completo o critério de julgamento eleito e prejudicando sobremaneira o interesse da Administração Pública na obtenção da melhor proposta” (fl. 05). A fim de reforçar sua argumentação traz o seguinte exemplo (fl. 05): Com efeito, considerando por hipótese que a diferença da Nota Técnica (NT) entre o Licitante mais bem classificado (“Licitante 2”) e o segundo colocado (“Licitante 1”) seja de apenas 135 pontos, de um total de 1000 pontos possíveis, o LICITANTE 1 EM NENHUMA HIPÓTESE, MESMO QUE OFERTE 50% DE DESCONTO OU MAIS, CONSEGUE SE SAGRAR VENCEDOR. OU SEJA, UM LICITANTE COM UMA PROPOSTA TÉCNICA QUASE PERFEITA, COM 86,5% DE APROVEITAMENTO, NÃO TERÁ QUALQUER CHANCE DE DISPUTAR A LICITAÇÃO NO PREÇO, POIS O LICITANTE QUE OBTIVER NOTA TÉCNICA INTEGRAL GANHARÁ A LICITAÇÃO MESMO OFERTANDO A MAIOR CONTRAPRESTAÇÃO (DESCONTO ZERO OU INSIGNIFICANTE)! (Grifado no original) Defende sua tese no sentido de que mesmo sendo apresentada proposta com pequena diferença técnica, o critério de julgamento não permite que uma oferta de preço 40% melhor se consagre a vencedora (fl. 06), in verbis: Em outras palavras, mesmo no cenário em que a diferença técnica entre as licitantes seja marginal (ou até mesmo irrelevante), a vantagem da licitante que obtiver a maior Nota Técnica (NT) torna impossível aos demais licitantes vencerem a licitação, ainda que ofertem Proposta Comercial extremamente agressiva, o que demonstra a flagrante desproporcionalidade do critério de julgamento adotado e o quanto referido critério penaliza o interesse público e impede que a melhor proposta seja efetivamente obtida pela Administração. Caso o Edital não seja modificado, corre-se o risco de que UM LICITANTE COM UMA PROPOSTA TÉCNICA QUASE PERFEITA E UM PREÇO MAIS DE 40% MELHOR AINDA ASSIM PERCA A LICITAÇÃO PARA O LICITANTE QUE TIVER A MAIOR NOTA TÉCNICA, CAUSANDO UM PREJUÍZO MENSAL PARA A PREFEITURA DE PALHOÇA DA ORDEM DE MAIS DE R$ 511 MIL, E UM PREJUÍZO NO HORIZONTE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO (25 ANOS) SUPERIOR A R$ 153 MILHÕES!!! (Grifado no original) Encerra com decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 07/08), da qual se extrai o entendimento central: (...) Procedente, a meu ver, as impugnações incidentes sobre a pontuação final da proposta técnica e da proposta comercial, a qual, no entender da representante estaria a desnaturar o tipo licitatório de técnica e preço. Como bem salientou SDG, em ocasião pretérita este Tribunal analisou situação análoga posicionando-se pela ilegalidade de critérios que atribuam excessivo peso para a nota técnica, em detrimento da proposta comercial. [...] Permito-me, portanto, inferir dos autos que embora a conjugação dos fatores comercial e técnico esteja em sintonia com o inciso V do artigo 15 da Lei n. 8987/95, A FÓRMULA ESCOLHIDA EQUIVALE, NA PRÁTICA, À ELEIÇÃO APENAS DOS FATORES TÉCNICOS COMO CRITÉRIO DECISIVO PARA A DECISÃO DO CERTAME, AGRAVANDO ASSIM A EXCESSIVA SUBJETIVIDADE. Tais falhas demandam, logo, imediata correção pela Administração, a fim de garantir um grau de competição adequado ao procedimento”. (TCE-SP, TC-373.989.16-9, j. 23 de março de 2016, Conselheira Relatora Cristiana de Castro Moraes, v.u) (Grifado no original) Garantia de proposta excessiva: O Representante sustenta que a premissa utilizada no edital para estabelecimento do valor total estimado do contrato estaria equivocada e que, por conseguinte, “torna a garantia de proposta excessiva e dissociada do valor dos investimentos a serem realizados na concessão administrativa” (fl.07). Consigna que o “valor estimado do contrato fixado no Edital corresponde ao montante de R$ 3.857.103,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e cento e três reais), equivalente à soma das contraprestações previstas para todo o período do contrato [...]” (fl. 09). Requer que o “valor da garantida de proposta exigida das licitantes seja reduzido para o patamar de 1% do valor estimado dos investimentos (CAPEX do Projeto) e não do valor das receitas com contraprestação a serem obtidas pela Concessionária” (fls.08/09). Vedação de participação de empresas em recuperação judicial no certame: O Representante diverge contra a vedação disposta no subitem 15.3.3 do edital, a qual restringe a participação de empresa em recuperação judicial, “o que colide frontalmente com o princípio da ampla competitividade, da preservação da empresa e da vedação a tratamento discriminatório entre as Licitantes, sem justificativa técnica ou jurídica” (f. 09). Embasa seu entendimento com estatística sobre o aumento do número de pedidos de recuperação judicial (fl. 10). Reforça com decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-003987.989.15-9), no sentido de a “simples apresentação da certidão positiva para recuperação judicial não poderia, por si só, ser suficiente para a inabilitação de empresa participante em licitação” (fl. 11). Complementa com a decisão do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg na MC 23.499/RS), a qual esclarece que “o simples fato de estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso” (fl. 13).

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Impedimento de utilização de atestados de sociedade de propósito específico – SPE: O Representante insurge contra a falta de previsão no edital da “possibilidade de a licitante demonstrar sua aptidão técnica para o certame por meio da apresentação de atestados emitidos em nome de sociedade de propósito específico por ela controlada” (fl. 12). Ressalta a obrigatoriedade da constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE estabelecida pela Lei Federal n. 11.079/2004 (fl. 12). Finaliza sua argumentação com o seguinte texto (fl. 14): Assim, ao vedar a apresentação de atestados por controladas das Licitantes, o Edital acaba por proibir a participação de empresas que possuam experiência exatamente no objeto da presente licitação, ou seja, PPPs de Iluminação Pública, na medida em que SPEs são proibidas de participar de certames e seus atestados não podem ser utilizados por sua controladora, o que não pode ser admintido. Obrigatoriedade de o poder concedente divulgar os estudos de viabilidade Com referência à presente questão, o Representante expôs que “não foi disponibilizada cópia dos estudos técnicos de modelagem e de viabilidade técnica e econômica-financeira, pertinentes à presente Licitação e objeto de ressarcimento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)” (fl. 23). O Representante argumenta o seguinte (fls. 16/17): Portanto, a falta de disponibilização dos estudos realizados pelo autorizado, que nos termos do item 20.5., (e) do Edital teriam sido realizados para viabilizar a licitação da presente concessão, por si só, consiste em flagrante ilegalidade e viola frontalmente o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, uma vez que a própria possibilidade de ressarcimento pressupõe a disponibilização dos estudos técnicos realizados, que devem estar “à disposição dos interessados”. Não se pode obrigar o vencedor da licitação a reembolsar custos relativos a estudos técnicos desenvolvidos por terceiros e que cujo acesso, conhecimento e avaliação não lhe seja franqueado! Não bastasse isso, não é permitido ao Poder Concedente demandar do vencedor da licitação que REEMBOLSE CUSTOS COM O DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE INÚTEIS PARA A CONCESSÃO. O artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 é literal: apenas custos com estudos que sejam úteis à licitação da concessão podem ser reembolsados pelo vencedor da licitação. Em outras palavras, também por essa razão é imprescindível que os estudos sejam disponibilizados para que seja possível aferir se estes foram efetivamente aproveitados, bem como se são úteis para a licitação da concessão. Ademais, e sem prejuízo de tudo o quanto exposto até aqui, há que se pontuar que A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE ELABORADOS PELA AUTORIZADA, NO PRESENTE CASO, viola não somente a literalidade do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, como TAMBÉM FAZ TABULA RASA DOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, DENTRE ELES OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO (MÁXIMA COMPETITIVIDADE), positivados no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993: (Grifado no original) f) Vedação à participação de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país Alega o Representante que o edital no item “10.3., proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame” (fl. 18). Complementa, afirmando que “essa proibição geral de participação de pessoas jurídicas estrangeiras é contrária à Lei Federal n. 8.666/1993 e restringe indevidamente a competição” (fl. 18). Menciona a equiparação das pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país às pessoas jurídicas brasileiras estabelecida pela Lei Federal n. 8.666/1993, ipsis litteris (fl. 18): A Lei Federal nº 8.666/1993 expressamente equipara as pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país às pessoas jurídicas brasileiras, permitindo expressamente a sua participação em licitações nacionais, ou seja, aquelas licitações que não são abertas à participação de empresas estrangeiras que não possuam autorização de funcionamento no Brasil. Enfatiza o fato de a proibição de participação de empresas estrangeiras levar à redução do universo de competidores (fl. 19), conforme colacionado abaixo: A indevida proibição de participação de empresas estrangeiras devidamente autorizadas a funcionar no país, nos termos do artigo 28, V c/c artigo 3º, § 1º, II da Lei Federal nº 8.666/1993 acaba, ainda, por levar à redução do universo de potenciais competidores no certame [...] (Grifou-se) Vedação de entrega dos envelopes por via postal ou outro meio Pontua o Representante que o edital, equivocadamente, veda a entrega dos envelopes por via postal ou outro meio, exigindo que seja realizada pessoalmente (fls. 19/20). Ressalta que tal limitação “representa uma evidente restrição ao caráter competitivo do certame” em afronta ao artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993 (fl. 19). Completa alegando que a “Administração Pública não está, de forma alguma, legalmente autorizada a limitar o acesso e a entrega de documentos dos licitantes, condicionando tal entrega à presença física obrigatória no momento exato da sessão pública” (fl. 19). Como fundamentação cita o Acórdão n. 1.522/2006 com entendimento do TCU sobre a matéria, pinça-se parte relevante do texto (fl. 20): O Edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, TAIS COMO A PROIBIÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS POR VIA POSTAL; [...] b) restrições ao caráter competitivo do certame, em ofensa ao inciso I e ao § 1o do art. 3o da Lei n° 8.666/93, e a entendimentos exarados em deliberações do TCU, a saber: b.1) no subitem 3.2 do Edital há vedação aos interessados quanto ao envio de qualquer documento por via postal;[...] (TCU - Acórdão 1.522/2006, Plenário, rel. Min. Valmir Campelo). Convocação de licitantes no caso de desistência da licitante vencedora após a adjudicação do certame Sobre essa questão o Representante se insurge contra o subitem 20.6 do Edital, argumenta nos seguintes termos (fl. 22): A previsão editalícia acima transcrita é manifestamente ilegal e contraria a disposição expressa do artigo 64, §2º da Lei de Licitações, uma vez que a lei permite a convocação de licitante imediatamente classificado, obedecida a ordem de classificação, exigindo, no entanto, que sejam preservadas as condições ofertadas pelo primeiro colocado (desistente), [...] A redação do instrumento convocatório dá margem à contratação de licitantes em diferentes condições das adjudicadas em favor da licitante vencedora, na medida em que faz “retroagir” indevidamente a licitação para a fase de classificação, ao fazer referência ao art. 13 da Lei Federal n. 11.079/2004, que prevê que “inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital”, o que não é a hipótese do item 20.6. do Edital, que tem previsão específica na lei de licitações. O representante colaciona, ainda, trecho do Acórdão n. 3.052/2013 do TCU que daria suporte à sua reclamação. Por fim, o Representante requereu a suspensão cautelar do procedimento. Considerando que o certame já se encontra suspenso por força da Decisão Singular n. GAC/LRH – 126/2019, proferida no processo @LCC 18/00280227, deixo de analisar o pedido cautelar, porquanto, ao menos no momento, não se faz presente o periculum in mora. Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, decido: Conhecer da Representação interposta pelo Sr. Bruno Maschietto Lauria, inscrito no CPF/MF sob o n. 350.692.568-74, em face de supostas irregularidades no Edital da Concorrência n. 175/2018, publicado pelo Município de Palhoça, a fim de selecionar empresa para a concessão administrativa da modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública do município, conforme previsto

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no § 1º do artigo 113 da Lei Federal n. 8.666/93 c/c artigo 65 e 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, atendidos requisitos do artigo 24 e § 1º da Instrução Normativa n. TC-021/2015; 2. Determinar a vinculação destes autos ao processo @LCC 18/00280227, devido à conexão entre os temas, conforme autoriza o art. 22 da Instrução Normativa n. TC-09/2002, e em observância ao disposto no inc. II do art. 25 da Resolução n. TC-126/2016. 3. Dar ciência desta Decisão ao responsável e ao representante. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020. CLEBER MUNIZ GAVI Conselheiro Relator nos termos da Portaria Nº TC- 0006/2020

Pinhalzinho

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1825/2020

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de PINHALZINHO, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (3º quadrimestre de 2019) representou 48,75% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 71.987.655,09), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 18/02/2020

Moises Hoegenn

Diretor

Atos Administrativos

APOSTILA N° TC 0004/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 147/2019, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, combinado com o art. 43 da Lei nº 6.745/85 e art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 36, de 18/04/91

RESOLVE: Retificar a Apostila TC 015/2018, datada de 12/03/2018, que conferiu ao servidor Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal de Controle

Externo, TC.AFC.13.A, matrícula nº 451.136-0, a averbação do tempo de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, prestados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no período de 24/05/2011 a 31/03/2013, no cargo de Analista de Sistemas, nível TJ-ANS-10, referência A, no tocante a sua finalidade, que passa a ser para todos os efeitos legais.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020

Edison Stieven Diretor da DGAD

APOSTILA N° TC 0005/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 147/2019, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE ao servidor Gerson Luís Gomes, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula nº 450.801-7 nos termos do que consta no Processo ADM 19/80115203, a averbação de tempo de contribuição de 5.516 dias, correspondente a 15 anos, 01 mês e 11 dias, nos períodos de 24/05/1982 a 22/06/1982, prestados à Celucat SA.; 23/08/1982 a 02/12/1985, prestados ao Comando do Exército; 03/12/1985 a 04/12/1995, prestados ao Banco Nacional SA.; 01/01/1996 a 31/07/1996 e 01/09/1996 a 31/10/1997, prestados como Per. Contr. CNIS 4, para fins de aposentadoria.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020

Edison Stieven Diretor da DGAD

PORTARIA Nº TC 0029/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0147/2019, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991,

RESOLVE: Conceder aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional por tempo de serviço, incidente sobre seus respectivos vencimentos,

passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de fevereiro do corrente exercício:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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- Clarissa Silvestre Vieira Savi: 15%; - Cleusa Regina Oliveira de Castro: 3%; - Irene Guimaraes de Barros e Oliveira: 27%; - Rafael Tachini de Melo: 9%. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Edison Stieven

Diretor da DGAD

APOSTILA N° TC 0007/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 147/2019, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE ao servidor Gastão Meirelles Perrenoud, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.G, matrícula nº 450.453-4 nos termos do que consta no Processo ADM 19/80118733, a averbação de tempo de contribuição de 73 dias, no período de 10/05/1984 a 21/07/1984, prestados à BBG Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários SA, para fins de aposentadoria.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020

Edison Stieven Diretor da DGAD

PORTARIA Nº TC 0038/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXXV, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Destituir o servidor Cristiano Reis Mählmann, matrícula nº 451.070-4, designado pela Portaria TC 0156/2018, de 02/04/2018, da Comissão

que foi constituída com o objetivo de gerenciar e implantar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a contar de 11/02/2020.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

PORTARIA N° TC 0044/2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar

202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE: Nomear Adelcio Machado dos Santos para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Relações Parlamentares e Administrativas,

TC.DAS.4, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete da Vice-Presidência. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

PORTARIA N° TC 0046/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Designar a servidora Leonice da Cunha Medina, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.786-0, para

exercer a função de confiança de Secretária de Gabinete, TC.FC.2, com atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 255/2004, com redação da Lei Complementar nº 618/2013, com lotação no Gabinete do Conselheiro Herneus De Nadal, a contar de 13/02/2020.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

APOSTILA N° TC 0011/2020 O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0147/2019, e

ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Júlio Cesar Santi, ocupante do cargo de Auditor

Page 18: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2020-02-20.pdf · Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020 - Ano 11 – nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula nº 450.772-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 17/12/2014 a 15/12/2019, referente ao 5º quinquênio – 2014/2019.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020 Edison Stieven

Diretor da DGAD

PORTARIA N° TC 0039/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0147/2019 alterada pela Portaria nº TC 0949/2019, conforme art. 271, XXVII c/c §1º, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Exonerar a servidora Marilia Peixoto Conti Alemany de Araujo do cargo de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal do

Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 17/02/2020. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Edison Stieven Diretor da DGAD

PORTARIA N° TC 0040/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE: Nomear Maria Lucia Lajus dos Santos para exercer o cargo em comissão de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal

do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Herneus De Nadal. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

PORTARIA N° TC 0041/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0147/2019 alterada pela Portaria nº TC 0949/2019, conforme art. 271, XXVII c/c §1º, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Exonerar a servidora Leonice da Cunha Medina do cargo em comissão de Assessor do Gabinete da Vice-Presidência, TC.DAS.5, do

Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 13/02/2020. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Edison Stieven Diretor da DGAD

PORTARIA N° TC 0042/2020

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0147/2019 alterada pela Portaria nº TC 0949/2019, conforme art. 271, XXVII c/c §1º, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Exonerar o servidor Moacir Biasi do cargo em comissão de Coordenador de Relações Parlamentares e Administrativas, TC.DAS.4, do

Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 13/02/2020. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Edison Stieven Diretor da DGAD

PORTARIA N° TC 0043/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE: Nomear Moacir Biasi para exercer o cargo em comissão de Assessor do Gabinete da Vice-Presidência, TC.DAS.5, com lotação no

Gabinete da Vice-Presidência, a contar de 13/02/2020. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente

Page 19: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2020-02-20.pdf · Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020 - Ano 11 – nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2841- Quinta-Feira, 20 de fevereiro de 2020

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Ministério Público de Contas

PORTARIA MPC Nº 8/2020

O PROCURADOR-GERAL EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,

RESOLVE: ESTABELECER, no âmbito do Ministério Público de Contas, ponto facultativo nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 e no dia 26 de

fevereiro de 2020 até as 14 horas, em consonância com os incisos I, II e III, do art. 1º do Decreto (Estadual) nº 432, de 23 de janeiro de 2020, e Portaria nº TC 11/2020.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

ADERSON FLORES Procurador-Geral de Contas em exercício