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PREFEITURA MUNICIPAL www.saocarlos.sp.gov.br SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO Diário Oficial SÃO CARLOS Terça-feira, 10 de outubro de 2017 • Ano 9 • Nº 1103 Diário Oficial de São Carlos Prefeitura Municipal de São Carlos PODER EXECUTIVO ATOS OFICIAIS LEIS LEI Nº 18.269 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. Altera redação do artigo 2º, § 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de novembro de 2011, que “Institui a Semana Municipal do Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e o Dia Municipal dos Evangélicos.”. O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de no- vembro de 2011, e alterações posteriores. Art. 2º O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de novembro de 2011, e alterações posteriores, passa a ser o parágrafo único. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 4 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.274 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Amigos de São Judas Tadeu- ASJT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, no valor de R$ 705.499,20 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), destinados à Amigos de São Judas Tadeu-ASJT, para o desenvolvimento do projeto “Educação Infantil para Todos”. Art. 2º Fica a entidade mencionada no art. 1º desta Lei, obrigada a prestar contas, em trinta dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogada em até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e aS Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 3º A liberação dos recursos fica condicionada à celebração de termo de cola- boração, que estabelecerá os direitos e responsabilidades das partes. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 4 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.275 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Caritas Paroquial de São Ni- colau de Flüe, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Caritas Paroquial de São Nicolau de Flüe, para o desenvolvimento do projeto “Anjo da Guarda”. Art. 2º Fica a entidade mencionada no art. 1º desta Lei, obrigada a prestar contas, em trinta dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogada em até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e as Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 3º A liberação dos recursos fica condicionada à celebração de termo de cola- boração, que estabelecerá os direitos e responsabilidades das partes. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 4 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.276 DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. Dá o nome de "Daniel Falararo" a Rua no Loteamento Residencial Arcoville. (Autor: Marquinho Amaral -Vereador-PMDB) O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Rua 02 (dois), localizada no Loteamento Residencial Arcoville, fica deno- minada de "Daniel Falararo". Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 6 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.277 DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. Denomina “Rua Monsenhor Luiz Cechinato” a Rua no Residencial Arcoville. (Autor: Gustavo Pozzi - Vereador - PR) O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A Rua 27 (vinte e sete) no Residencial Arcoville, passa a denominar-se Rua “Monsenhor Luiz Cechinato”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 6 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.278 DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. Denomina “Irineu Gualtieri” a Rua do “Loteamento Residencial Arcoville”. (Autor: Elton Carvalho - Vereador PSB) O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Rua 13 do “Loteamento Residencial Arcoville” fica denominada de “Irineu Gualtieri”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 6 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se LEI Nº 18.279 DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. Denomina “Maria Lucia do Prado da Silva”, a Rua do “Loteamento Residencial Ar- coville”. (Autor: Dhony Oliveira Souza-Paraná Filho - Vereador - PSB) O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de "Maria Lucia do Prado da Silva", a Rua 08 do “Loteamen- to Residencial Arcoville”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 6 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal EDSON ANTONIO FERMIANO Secretário Municipal de Governo Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se DECRETOS DECRETO Nº 256 DE 5 DE OUTUBRO DE 2017 Suplementa dotações do orçamento vigente na Prefeitura Municipal de São Car- los, no valor de R$ 105.006,36. AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas por lei e conforme o que consta do processo admi- nistrativo nº 31.007/17, e CONSIDERANDO que o art. 6º, I, da Lei Municipal nº 18.052, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2017, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, DECRETA: Art. 1º Fica aberto nos órgãos abaixo relacionados, crédito adicional suplementar no valor de R$ 105.006,36 (cento e cinco mil, seis reais e trinta e seis centavos), às seguintes dotações do orçamento vigente: ÓRGÃO CATEGORIA ECONÔMICA FONTE DE RECURSO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA SUPLEMENTAÇÃO R$ 20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0074.2.101 15.000,00 20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0073.2.099 2.750,43 20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0072.2.098 81.929,22 20.01.00 3.3.90.39 001 04.122.0070.2.097 5.326,71 TOTAL 105.006,36 Art. 2º Para atender o crédito de que trata o artigo 1º, serão utilizados recursos oriundos de anulação das dotações orçamentárias abaixo codificadas, em confor- midade com o disposto no art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores. ÓRGÃO CATEGORIA ECONÔMICA FONTE DE RECURSO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA ANULAÇÃO R$ 20.01.00 3.3.90.36 001 11.334.0074.2.101 15.000,00 20.01.00 3.3.50.43 001 11.334.0073.2.099 2.750,43 20.01.00 3.3.50.43 001 11.334.0072.2.098 30,87 20.01.00 3.3.90.34 001 11.334.0072.2.098 77.186,87 20.01.00 3.3.90.36 001 11.334.0072.2.098 4.711,48 20.01.00 3.3.50.43 001 04.122.0070.2.097 626,80 20.01.00 3.3.90.34 001 04.122.0070.2.097 2.699,91 20.01.00 3.3.90.36 001 04.122.0070.2.097 2.000,00 TOTAL 105.006,36 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Carlos, 5 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRA Prefeito Municipal Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOS Secretário Municipal de Planejamento e Gestão DECRETO Nº 257 DE 5 DE OUTUBRO DE 2017 APROVA O "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME I", E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 14.845, de 18 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo protocolado sob o nº 25.797/17, e CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empresa "SANTA MARIA DO LEME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA", solicitando a aprovação do "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME I", às fls. 03 do processo administrativo nº 25.797/17; CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 240, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 30 de outubro de 2015, o qual apro- vou o Loteamento Santa Maria do Leme; CONSIDERANDO Certificado nº 105/14 expedido pelo Grupo de Análise e Aprova- ção de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB; CONSIDERANDO a celebração do Termo de Compromisso de Outorga Onerosa nº 34/15, celebrado no processo administrativo nº 896/12; CONSIDERANDO a aprovação do projeto do sistema de drenagem de águas pluviais nos termos do parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas de fls. 292/314; CONSIDERANDO a aprovação do projeto da rede coletora de esgoto e da rede de distribuição de água potável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, às fls. 317/348; CONSIDERANDO a aprovação do projeto de sinalização horizontal e vertical pela Secretaria de Transporte e Trânsito, às fls. 291; CONSIDERANDO a aprovação do projeto de arborização pela Coordenadoria do Meio Ambiente, às fls. 349/360; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o empreendimento denominado "Condomínio Santa Maria do Leme I", Matricula nº 156.871 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, com área total de 144.093,03 m² (cento e quarenta e quatro mil, noventa e três vír- gula zero três metros quadrados), sito Rua 3, Lote 1, Quadra B, Loteamento Santa Maria do Leme, nesta cidade de São Carlos, SP, de propriedade da empresa SANTA

Diário Oficial - São Carlos · até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320,

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PREFEITURA MUNICIPAL

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Diário OficialSÃO CARLOS

Terça-feira, 10 de outubro de 2017 • Ano 9 • Nº 1103

Diário Oficial de São Carlos

Prefeitura Municipal de

São Carlos

PODER EXECUTIVOATOS OFICIAIS

LEIS

LEI Nº 18.269DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera redação do artigo 2º, § 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de novembro de 2011, que “Institui a Semana Municipal do Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e o Dia Municipal dos Evangélicos.”.O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de no-vembro de 2011, e alterações posteriores.Art. 2º O § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 15.886, de 10 de novembro de 2011, e alterações posteriores, passa a ser o parágrafo único.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 4 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.274DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Amigos de São Judas Tadeu-ASJT, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, no valor de R$ 705.499,20 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), destinados à Amigos de São Judas Tadeu-ASJT, para o desenvolvimento do projeto “Educação Infantil para Todos”.Art. 2º Fica a entidade mencionada no art. 1º desta Lei, obrigada a prestar contas, em trinta dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogada em até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e aS Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Art. 3º A liberação dos recursos fica condicionada à celebração de termo de cola-boração, que estabelecerá os direitos e responsabilidades das partes.Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça-mentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 4 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.275DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Caritas Paroquial de São Ni-colau de Flüe, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Caritas Paroquial de São Nicolau de Flüe, para o desenvolvimento do projeto “Anjo da Guarda”.Art. 2º Fica a entidade mencionada no art. 1º desta Lei, obrigada a prestar contas, em trinta dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogada em até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e as Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Art. 3º A liberação dos recursos fica condicionada à celebração de termo de cola-boração, que estabelecerá os direitos e responsabilidades das partes.Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orça-mentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 4 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.276DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Dá o nome de "Daniel Falararo" a Rua no Loteamento Residencial Arcoville.(Autor: Marquinho Amaral -Vereador-PMDB)O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º A Rua 02 (dois), localizada no Loteamento Residencial Arcoville, fica deno-minada de "Daniel Falararo".Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.277DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Denomina “Rua Monsenhor Luiz Cechinato” a Rua no Residencial Arcoville.(Autor: Gustavo Pozzi - Vereador - PR)O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º A Rua 27 (vinte e sete) no Residencial Arcoville, passa a denominar-se Rua “Monsenhor Luiz Cechinato”.Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.278DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Denomina “Irineu Gualtieri” a Rua do “Loteamento Residencial Arcoville”.(Autor: Elton Carvalho - Vereador PSB)O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º A Rua 13 do “Loteamento Residencial Arcoville” fica denominada de “Irineu Gualtieri”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

LEI Nº 18.279DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Denomina “Maria Lucia do Prado da Silva”, a Rua do “Loteamento Residencial Ar-coville”.(Autor: Dhony Oliveira Souza-Paraná Filho - Vereador - PSB)O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada de "Maria Lucia do Prado da Silva", a Rua 08 do “Loteamen-to Residencial Arcoville”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalEDSON ANTONIO FERMIANOSecretário Municipal de GovernoRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

DECRETOS

DECRETO Nº 256DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Suplementa dotações do orçamento vigente na Prefeitura Municipal de São Car-los, no valor de R$ 105.006,36.

AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas por lei e conforme o que consta do processo admi-nistrativo nº 31.007/17, eCONSIDERANDO que o art. 6º, I, da Lei Municipal nº 18.052, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2017, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis,DECRETA:Art. 1º Fica aberto nos órgãos abaixo relacionados, crédito adicional suplementar no valor de R$ 105.006,36 (cento e cinco mil, seis reais e trinta e seis centavos), às seguintes dotações do orçamento vigente:

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICASUPLEMENTAÇÃO

R$

20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0074.2.101 15.000,00

20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0073.2.099 2.750,43

20.01.00 3.3.90.39 001 11.334.0072.2.098 81.929,22

20.01.00 3.3.90.39 001 04.122.0070.2.097 5.326,71

TOTAL 105.006,36

Art. 2º Para atender o crédito de que trata o artigo 1º, serão utilizados recursos oriundos de anulação das dotações orçamentárias abaixo codificadas, em confor-midade com o disposto no art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICAANULAÇÃO

R$

20.01.00 3.3.90.36 001 11.334.0074.2.101 15.000,00

20.01.00 3.3.50.43 001 11.334.0073.2.099 2.750,43

20.01.00 3.3.50.43 001 11.334.0072.2.098 30,87

20.01.00 3.3.90.34 001 11.334.0072.2.098 77.186,87

20.01.00 3.3.90.36 001 11.334.0072.2.098 4.711,48

20.01.00 3.3.50.43 001 04.122.0070.2.097 626,80

20.01.00 3.3.90.34 001 04.122.0070.2.097 2.699,91

20.01.00 3.3.90.36 001 04.122.0070.2.097 2.000,00

TOTAL 105.006,36

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 5 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 257DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

APROVA O "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME I", E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 14.845, de 18 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo protocolado sob o nº 25.797/17, eCONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empresa "SANTA MARIA DO LEME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA", solicitando a aprovação do "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME I", às fls. 03 do processo administrativo nº 25.797/17;CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 240, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 30 de outubro de 2015, o qual apro-vou o Loteamento Santa Maria do Leme;CONSIDERANDO Certificado nº 105/14 expedido pelo Grupo de Análise e Aprova-ção de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB; CONSIDERANDO a celebração do Termo de Compromisso de Outorga Onerosa nº 34/15, celebrado no processo administrativo nº 896/12;CONSIDERANDO a aprovação do projeto do sistema de drenagem de águas pluviais nos termos do parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas de fls. 292/314;CONSIDERANDO a aprovação do projeto da rede coletora de esgoto e da rede de distribuição de água potável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, às fls. 317/348;CONSIDERANDO a aprovação do projeto de sinalização horizontal e vertical pela Secretaria de Transporte e Trânsito, às fls. 291;CONSIDERANDO a aprovação do projeto de arborização pela Coordenadoria do Meio Ambiente, às fls. 349/360;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o empreendimento denominado "Condomínio Santa Maria do Leme I", Matricula nº 156.871 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, com área total de 144.093,03 m² (cento e quarenta e quatro mil, noventa e três vír-gula zero três metros quadrados), sito Rua 3, Lote 1, Quadra B, Loteamento Santa Maria do Leme, nesta cidade de São Carlos, SP, de propriedade da empresa SANTA

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PREFEITURA DE

MARIA DO LEME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.894.242/0001-80. CAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTOArt. 2º O empreendimento descrito no artigo 1º deste Decreto caracteriza-se como condomínio de uso residencial, regido pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de de-zembro de 1964 e posteriores alterações, bem como pela Lei Municipal nº 13.691, de 25 de novembro de 2005 - Plano Diretor do Município de São Carlos, constituí-do por 382 (trezentos e oitenta e duas) unidades autônomas circundadas por vias de circulação internas, bem como áreas e edificações de uso comum conforme projetos aprovados pela Prefeitura Municipal.§ 1º Tendo em vista o advento da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o empreendimento previsto no artigo 1º deste Decreto poderá adequar-se a uma das modalidades de ocupação do solo dispostas naquela Lei, atendidas as medi-das legais e administrativas necessárias para tanto.§ 2º Todas as edificações a serem construídas no Condomínio Santa Maria do Leme I, deverão obedecer aos parâmetros e coeficientes urbanísticos definidos para a Zona 3 - Zona de Ocupação Condicionada, conforme Lei Municipal nº 18.053, de 19 de dezembro de 2016 - Plano Diretor do Município de São Carlos, e demais legislações urbanísticas e construtivas pertinentes, em especial a con-venção condominial.§ 3º Os espaços internos, incluindo as vias de circulação, áreas e edificações de uso comum serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos, gerando, em razão disso, obrigação de pagar Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos pertinentes.Art. 3º O termo de convenção de condomínio que disponha sobre normas cons-trutivas e diretrizes complementares, bem como sobre a administração do condo-mínio, direitos e obrigações dos condôminos, uso das áreas comuns e das unida-des autônomas deverá ser submetido ao registro imobiliário juntamente com os documentos exigidos pela Lei Federal nº 4.591/64 e suas alterações.Art. 4º O Quadro descritivo de áreas do condomínio referido no artigo 1º tem a seguinte composição:

CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME IQUADRO DE ÁREAS DO EMPREENDIMENTO - LEI FEDERAL Nº 4.591/64

TABELA DE ÁREAS PERMEÁVEIS

Clube 4.528,16 m²

Áreas Verdes 01 a 08 3.207,60 m²

Calçadas 1.039,04 m²

Campo Gramado 1.413,00 m²

Terrenos privativos (casas) 18.895,53 m²

Área Total Permeável 29.083,33 m²

Coeficiente de Permeabilidade 20,18%

ÁREAS TOTAIS DO EMPREENDIMENTO

Área Total Privativa

Terrenos Privativos 94.477,65 m²

Área total construída

(Inclui Pav. Inf. e Sup.)

Casas (382 x 107,58) 41.095,56 m²

Área Total Reservada

para Quintais e Jardins Privativos

Casas 71.171,83 m²

Área total de uso comum

Equipamento de uso comum (área construída)

1.186,45 m²

Áreas verdes / sistema de lazer 12.956,51 m²

Sistema viário interno/passagem particular

35.472,42 m²

Área total do condomínio 256.360,42 m²

CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME IQUADRO DE ÁREAS DO EMPREENDIMENTO - LEI FEDERAL Nº 4.591/64

RESUMO

1. Área total do terreno 144.093,03 m²

2.1 Área total construída (habitacional) 41.095,56 m²

Quantidade de unidades 382

Área útil de cada unidade Conf. Quadro

Área de uso comum do empreendimento 1.186,45 m²

Área de piscina de uso comum 213,96 m²

2.2 Área construída para outros fins Não há

2.3 Área total construída coberta do empreendimento 42.282,01 m²

2.4 Área total de projeção 28.889,09 m²

Casas 27.702,64 m²

Equipamentos de uso comum 1.186,45 m²

2.5 Área livre do terreno 114.989,89 m²

COEFICIENTES URBANÍSTICOS

Coeficiente de ocupação (CO) - área projeção / área terreno 20,05%

Coeficiente de aproveitamento (CA) - área construída / área terreno

0,2934%

Coeficiente de permeabilidade (CP) - área permanente / área terreno

20,18%

EQUIPAMENTOS DE USO COMUM

Edificação Área construída (m²)

Portaria 184,26

Salão de festas e equipamento comunitário coberto

964,33

Casa de bombas (piscina) 11,82

Churrasqueira 26,04

Área total construída 1.186,45

Área total de projeção 1.186,45

Art. 5º A empreendedora ficará responsável pela implantação de toda a infraes-trutura básica do condomínio conforme projetos aprovados pelos órgãos com-petentes:I - Guias, sarjetas e pavimentação asfáltica das vias de acesso;II - Calçamento no perímetro das áreas comuns;III - Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação urbana;IV - Rede de abastecimento de água potável;V - Rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários;VI - Sistema de drenagem de águas pluviais;VII - Arborização de vias e áreas verdes; VIII - Edificações de uso comum.Parágrafo único. Caberá aos adquirentes das unidades autônomas a edificação das respectivas residências, observadas as posturas municipais, as restrições conti-das na convenção condominial e demais normas públicas pertinentes.Art. 6º A empreendedora observará na edificação do Condomínio e nas áreas co-muns a acessibilidade do conjunto como um todo, em atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e aos parâmetros da nor-ma técnica NBR 9050/2004.Art. 7º A coleta de lixo será realizada de acordo com as exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal.CAPÍTULO IIDA EDIFICAÇÃO DAS RESIDÊNCIASArt. 8º O Projeto padrão aprovado referente às residências a serem edificadas pe-los condôminos, são casas térreas com área de 107,58 m² (cento e sete, vírgula cin-quenta e oito metros quadrados) na forma e especificação contida no memorial descritivo próprio e na planta padrão das unidades autônomas, cujas construções observarão o disposto no artigo 48 e seguintes da Lei Federal nº 4.591/64.Parágrafo único. Fica, contudo, facultado a cada adquirente de unidade autônoma o direito de personalizar o projeto padrão tratado no caput, observando na execu-ção do projeto substitutivo as posturas, normas e diretrizes municipais, bem como as restrições urbanísticas estampadas na convenção condominial, aprovando-o perante o síndico e às autoridades competentes.CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIOArt. 9° O exercício do direito de alterar mediante a personalização do projeto cons-trutivo da unidade padrão, estabelecido no artigo 8º, parágrafo único, importa em alteração da incorporação do empreendimento, procedimento de interesse comum que será regularmente realizado pelo condomínio para atender a ne-cessidade geral de todos os condôminos, observado o procedimento específico estatuído na convenção condominial.Art. 10. O condomínio também promoverá, regularmente, instituições parciais do condomínio, procedimento de interesse geral, que visa à ratificação da incorpo-ração das unidades cujas construções encontrarem-se concluídas, observado o procedimento específico estatuído na convenção condominial.Art. 11. As alterações de incorporação que se fizerem necessárias serão feitas me-diante a vinculação de todos os alvarás de construção e projetos personalizados das unidades residenciais ao processo administrativo nº 25.797/17 de aprovação do condomínio na Prefeitura Municipal.§ 1º O processo de alteração de incorporação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópias dos alvarás de construção e dos projetos perso-nalizados das edificações.§ 2º O projeto da alteração de incorporação deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações necessárias, mediante requerimento assinado pela incorporadora, por si e pelos demais condôminos, e, pelo condomí-nio por meio do síndico.§ 3º Por ocasião da instituição e especificação final, será publicado novo decreto com todos os característicos definitivos do empreendimento.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 5 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 258DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

APROVA O "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME II", E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 14.845, de 18 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo protocolado sob n° 25.861/17, eCONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empresa "SANTA MARIA DO LEME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA", solicitando a aprovação do "CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME II", às fls. 03 do processo administrativo nº 25.861/17;CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 240, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 30 de outubro de 2015, o qual aprovou o Loteamento Santa Maria do Leme;CONSIDERANDO Certificado nº 106/14 expedido pelo Grupo de Análise e Aprova-ção de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB;CONSIDERANDO a celebração do Termo de Compromisso de Outorga Onerosa nº 34/15, celebrado no processo administrativo nº 896/12;CONSIDERANDO a aprovação do projeto do sistema de drenagem de águas pluviais nos termos do parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas de fls.

294/314;CONSIDERANDO a aprovação do projeto da rede coletora de esgoto e da rede de distribuição de água potável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, às fls. 315/346;CONSIDERANDO a aprovação do projeto de sinalização horizontal e vertical pela Secretaria de Transporte e Trânsito, às fls. 280/281;CONSIDERANDO a aprovação do projeto de arborização pela Coordenadoria do Meio Ambiente, às fls. 282/293;DECRETA:Art. 1º Fica aprovado o empreendimento denominado "Condomínio Santa Maria do Leme II", Matricula nº 156.864 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, com área total de 131.755,46 m² (centro e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados), sito Rua 3, Lote 1, Quadra A, Lo-teamento Santa Maria do Leme, nesta cidade de São Carlos, SP, de propriedade da empresa SANTA MARIA DO LEME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.894.242/0001-80. CAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTOArt. 2º O empreendimento descrito no artigo 1º deste decreto caracteriza-se como condomínio de uso residencial, regido pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de Dezem-bro de 1964 e posteriores alterações, bem como pela Lei Municipal 13.691, de 25 de novembro de 2005 - Plano Diretor do Município de São Carlos, constituído por 342 (trezentos e quarenta e duas) unidades autônomas circundadas por vias de circulação internas, bem como áreas e edificações de uso comum conforme proje-tos aprovados pela Prefeitura Municipal.§ 1º Tendo em vista o advento da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o empreendimento previsto no artigo 1º deste Decreto poderá adequar-se a uma das modalidades de ocupação do solo dispostas naquela Lei, atendidas as medi-das legais e administrativas necessárias para tanto.§ 2º Todas as edificações a serem construídas no Condomínio Santa Maria do Leme II, deverão obedecer aos parâmetros e coeficientes urbanísticos definidos para a Zona 3 - Zona de Ocupação Condicionada, conforme Lei Municipal nº 18.053, de 19 de dezembro de 2016 - Plano Diretor do Município de São Carlos, e demais legislações urbanísticas e construtivas pertinentes, em especial a con-venção condominial.§ 3º Os espaços internos, incluindo as vias de circulação, áreas e edificações de uso comum serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos, gerando, em razão disso, obrigação de pagar Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos pertinentes.Art. 3º O termo de convenção de condomínio que disponha sobre normas cons-trutivas e diretrizes complementares, bem como sobre a administração do condo-mínio, direitos e obrigações dos condôminos, uso das áreas comuns e das unida-des autônomas deverá ser submetido ao registro imobiliário juntamente com os documentos exigidos pela Lei federal nº 4.591/64, e suas alterações.Art. 4º O Quadro descritivo de áreas do condomínio referido no artigo 1º tem a seguinte composição:

CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME IIQUADRO DE ÁREAS DO EMPREENDIMENTO - LEI FEDERAL Nº 4.591/64

TABELA DE ÁREAS PERMEÁVEIS

Clube 3.747,50 m²

Áreas Verdes 3.260,76 m²

Calçadas 930,24 m²

Campo Gramado 1.413,00 m²

Lotes Casas 17.139,13 m²

Área Total Permeável 26.490,63 m²

Coeficiente de Permeabilidade 20,11%

ÁREAS TOTAIS DO EMPREENDIMENTO

Área Total Privativa

Terrenos Privativos 85.695,63 m²

Área total construída

(Inclui Pav. Inf. e Sup.)

Casas (342 x 107,58) 36.792,36 m²

Área Total Reservada

para Quintais e Jardins Privativos

Casas 64.830,21 m²

Área total de uso comum

Equipamento de uso comum (área construída)

1.187,66 m²

Áreas verdes / sistema de lazer 12.703,54 m²

Sistema viário interno/ passagem particular

33.172,03 m²

Área total do condomínio 234.381,43 m²

CONDOMÍNIO SANTA MARIA DO LEME IIQUADRO DE ÁREAS DO EMPREENDIMENTO - LEI FEDERAL Nº 4.591/64

RESUMO

1. Área total do terreno 131.755,46 m²

2.1 Área total construída (habitacional) 36.792,36 m²

Quantidade de unidades 342

Área útil de cada unidade Conf. Quadro

Área de uso comum do empreendimento 1.187,66 m²

Área de piscina de uso comum 213,96 m²

2.2 Área construída para outros fins Não há

2.3 Área total construída coberta do empreendimento 37.980,02 m²

2.4 Área total de projeção 25.989,50 m²

Casas 24.801,84 m²

Equipamentos de uso comum 1.187,66 m²

2.5 Área livre do terreno 106.739,66 m²

Page 3: Diário Oficial - São Carlos · até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320,

São Carlos

DIÁRIO OFICIALTerça-feira, 10 de outubro de 2017

www.saocarlos.sp.gov.br 3SÃO CARLOSPREFEITURA DE

COEFICIENTES URBANÍSTICOS

Coeficiente de ocupação (CO) - área projeção / área terreno 19,73%

Coeficiente de aproveitamento (CA) - área construída / área terreno

0,2883

Coeficiente de permeabilidade (CP) - área permanente / área terreno

20,11%

EQUIPAMENTOS DE USO COMUM

EDIFICAÇÃO ÁREA CONSTRUÍDA (M²)

Portaria 184,26

Salão de festas e equipamento comunitário coberto

964,33

Casa de bombas (piscina) 13,03

Churrasqueira 26,04

Área total construída 1.187,66

Área total de projeção 1.187,66

Art. 5º A empreendedora ficará responsável pela implantação de toda a infraes-trutura básica do condomínio conforme projetos aprovados pelos órgãos com-petentes:I - Guias, sarjetas e pavimentação asfáltica das vias de acesso;II - Calçamento no perímetro das áreas comuns;III - Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação urbana;IV - Rede de abastecimento de água potável;V - Rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários;VI - Sistema de drenagem de águas pluviais;VII - Arborização de vias e áreas verdes; VIII - Edificações de uso comum.Parágrafo único. Caberá aos adquirentes das unidades autônomas a edificação das respectivas residências, observadas as posturas municipais, as restrições conti-das na convenção condominial e demais normas públicas pertinentes.Art. 6º A empreendedora observará na edificação do condomínio e nas áreas co-muns a acessibilidade do conjunto como um todo, em atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e aos parâmetros da nor-ma técnica NBR 9050/2004.Art. 7º A coleta de lixo será realizada de acordo com as exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal.CAPÍTULO IIDA EDIFICAÇÃO DAS RESIDÊNCIASArt. 8º O projeto padrão aprovado referente às residências a serem edificadas pe-los condôminos, são casas térreas com área de 107,58 m² (cento e sete, vírgula cin-quenta e oito metros quadrados) na forma e especificação contida no memorial descritivo próprio e na planta padrão das unidades autônomas, cujas construções observarão o disposto no artigo 48 e seguintes da Lei Federal 4.591/64.Parágrafo único. Fica, contudo, facultado a cada adquirente de unidade autônoma o direito de personalizar o projeto padrão tratado no caput, observando na execu-ção do projeto substitutivo as posturas, normas e diretrizes municipais, bem como as restrições urbanísticas estampadas na convenção condominial, aprovando-o perante o síndico e às autoridades competentes.CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIOArt. 9° O exercício do direito de alterar mediante a personalização do projeto cons-trutivo da unidade padrão, estabelecido no artigo 8º, parágrafo único, importa em alteração da incorporação do empreendimento, procedimento de interesse comum que será regularmente realizado pelo condomínio para atender a ne-cessidade geral de todos os condôminos, observado o procedimento específico estatuído na convenção condominial.Art. 10. O condomínio também promoverá, regularmente, instituições parciais do condomínio, procedimento de interesse geral, que visa à ratificação da incorpo-ração das unidades cujas construções encontrarem-se concluídas, observado o procedimento específico estatuído na convenção condominial.Art. 11. As alterações de incorporação que se fizerem necessárias serão feitas me-diante a vinculação de todos os alvarás de construção e projetos personalizados das unidades residenciais ao processo administrativo nº 25.861/17 de aprovação do condomínio na Prefeitura Municipal.§ 1º O processo de alteração de incorporação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópias dos alvarás de construção e dos projetos perso-nalizados das edificações.§ 2º O projeto da alteração de incorporação deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações necessárias, mediante requerimento assinado pela incorporadora, por si e pelos demais condôminos, e, pelo condomí-nio por meio do síndico.§ 3º Por ocasião da instituição e especificação final, será publicado novo decreto com todos os característicos definitivos do empreendimento.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 5 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 259DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Suplementa dotações do orçamento vigente na Prefeitura Municipal de São Car-los, no valor de R$ 15.000,00.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas por lei e conforme o que consta do processo admi-nistrativo nº 31.088/17, e

CONSIDERANDO que o art. 6º, I, da Lei Municipal nº 18.052, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2017, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis,DECRETA:Art. 1º Fica aberto no órgão abaixo relacionado, crédito adicional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suplementar à seguinte dotação do orçamento vi-gente:

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICASUPLEMENTAÇÃO

R$

18.01.00 3.3.90.39 001 04.121.0063.2.081 15.000,00

TOTAL 15.000,00

Art. 2º Para atender o crédito de que trata o artigo 1º, serão utilizados recursos oriundos de anulação de dotação orçamentária abaixo codificada, em conformi-dade com o disposto no art. 43 § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICAANULAÇÃO

R$

18.01.00 3.3.90.30 001 04.121.0063.2.081 15.000,00

TOTAL 15.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 260DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Suplementa dotações do orçamento vigente na Prefeitura Municipal de São Car-los, no valor de R$ 4.800,00.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas por lei e conforme o que consta do processo admi-nistrativo nº 30.997/17, eCONSIDERANDO que o art. 6º, I, da Lei Municipal nº 18.052, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2017, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis,DECRETA:Art. 1º Fica aberto no órgão abaixo relacionado, crédito adicional no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), suplementar à seguinte dotação do or-çamento vigente:

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICASUPLEMENTAÇÃO

R$

15.01.00 3.3.90.30 001 04.122.0057.2.075 4.800,00

TOTAL 4.800,00

Art. 2º Para atender o crédito de que trata o artigo 1º, serão utilizados recursos oriundos de anulação de dotação orçamentária abaixo codificada, em conformi-dade com o disposto no art. 43 § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.

ÓRGÃOCATEGORIA ECONÔMICA

FONTE DE RECURSOFUNCIONAL

PROGRAMÁTICAANULAÇÃO

R$

15.01.00 3.3.50.43 001 04.122.0057.2.075 4.800,00

TOTAL 4.800,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 6 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-se ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 261DE 9 DE OUTUBRO DE 2017

DESIGNA O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DE-SENVOLVIMENTO RURAL.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 12.879, de 10 de outubro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo administrativo protocolado sob o nº 5.648/97-A, DECRETAArt. 1º Ficam designados para exercer as funções, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, os senhores CAIO BRUGGNER DE MELLO SOLCI e FLÁVIO ROBERTO MARCHESIN, escolhidos pelos membros do Conselho em eleição realizada na Reunião Ordinária no dia 6 de setembro de 2017.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 9 de outubro de 2017. AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-seROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 262DE 9 DE OUTUBRO DE 2017

RECONHECE SITUAÇÃO DE ESTADO EMERGENCIAL, CAMINHANDO PARA CALA-MIDADE PÚBLICA, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO UR-BANO NO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, E ASSIM, INTERVÉM NA ATIVIDADE E NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO EMERGENCIAL DE EMPRESA COMPETENTE A PRESTAR OS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES NECESSÁ-RIAS A CUMPRIR A PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, POR UM PERÍ-ODO DE ATÉ 6 (SEIS) MESES.AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atri-buições legais, e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº 31.148/17, eCONSIDERANDO o disposto nos artigo 8º, incisos XXV, XLII e XVIII, artigo 113, §1º e 2º, e artigo 114 e incisos da Lei Orgânica Municipal, e o contido na Lei Municipal nº 13.033/02 e demais modificações, e ainda no consignado nos artigos 57, §3º, associado às situações insculpidas nos artigos 78, inciso XII, artigo 79, inciso I e §1º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, e artigo 29, inciso III, artigo 31, inciso I, III, e artigos 32 a 34, 35, inciso I, e parágrafos 1º a 4º, todos da Lei Federal nº 8.987/95, e pelo contido nos artigos 119, caput e parágrafo único, e artigo 120 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 6º, caput, e artigo 30, inciso V, e artigo 175, pará-grafo único e incisos, todos da Constituição Federal, vejamos; "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistên-cia social aos desamparados, na forma desta Constituição";CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à necessidade de prover ao cidadão o transporte público coletivo, necessário a sua locomoção, este consa-grado como um dos direitos pétreos, insculpidos na Constituição federal, onde, visualiza-se ser dever e obrigatoriedade do Município, o prestá-lo, por seus meios próprios e/ou por concessão dos serviços, ao particular, obedecendo sempre os preceitos consagrados na Magna Carta federal, a estadual e na LOM, e demais legislações pertinentes, sempre visando o interesse público e o respeito à popu-lação;CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão de ações necessárias em relação a garantia da prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano, ao cidadão e munícipe, no âmbito de seu território, de-vendo de tal maneira provê-lo, através de políticas direcionadas a gestionar men-cionado serviço, por sua conta e ou o concedendo á iniciativa privada, o fiscalizan-do, para a boa prestação dos serviços, o qual, por ser essencial, nunca possa deixar de funcionar, muito menos permitido que incorra em situações de caos, e/ou de calamidade pública, situações as quais possa levar a sua interrupção, onde, de sobremaneira aponta ser de competência do Município, através de seus órgãos, gestionar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços concedidos, de maneira a que sejam pelas concessionárias, estes prestados adequadamente e o mesmo ocorrendo em sendo por si prestados diretamente;CONSIDERANDO, que a vista do acima, estando a concessão sendo exercida preca-riamente, eis, que a contratação já vencida desde 30 de janeiro de 2017, originada de contrato emergencial, cuja concessão se encontra pendente de continuidade do procedimento licitatório, o qual se encontra suspenso por liminar emanada do TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, daí, configurando-se a situação insculpida no artigo 35, inciso I e parágrafos 1º a 4º, da Lei Federal nº 8.987/95, as-sociado a que a concessionária em exercício, advindo a estar exercendo o serviço precariamente, sem contrato vigente, NOTIFICOU a municipalidade de sua inten-ção de interromper os serviços num prazo de 30 (trinta) dias a contar da notifica-ção ocorrida no dia 19 de setembro de 2017, de maneira a causar instabilidade em todo o serviço, aos munícipes, assim, os levando ao estados de caos e típica calamidade pública, impondo atitudes e políticas positivas ao Poder concedente, ao caso a Administração Municipal, a qual, na eminência de experimentar situação de possível caos e calamidade pública, no que tange a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano no Município de São Carlos, atualmente antevendo situação eminentemente emergencial, eis, que se verifica instalando-se incertezas aos cidadãos em geral, associado a que os serviços públicos de transporte coletivo urbano, no Município de São Carlos, atualmente é operado sem contrato, eis, que como dito acima, este em sendo emergencial, válido por 6 (seis) meses, se encon-tra vencido desde o dia 30 de janeiro de 2017, sem condições legais de renovação, associado ainda a constatação pelo Poder concedente da péssima qualidade dos serviços prestados, onde através de notícias veiculadas pelos meios de comunica-ção sociais no Município de São Carlos e notícias vindas dos órgãos da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, donde se tem dado notícias, de que os veí-culos/ônibus utilizados no transporte coletivo urbano, pela concessionária que o presta a título precário e sem contrato válido, não promove a manutenção aos ve-ículos/ônibus, onde tem se constatado; o cair rodas e portas nas ruas, defeitos me-cânicos frequentes, colisões, abalroamento e diversos, atropelamentos, além de se verificar falhas mecânicas e falhas humana, eis, que motoristas condutores, não possuem qualificação técnica profissional ofertada pela empresa, não estariam prestando adequadamente os serviços, que lhes são confiados, aponta-se ainda que diuturnamente tem se constatado acidentes nas vias públicas do Município, associado a que o contrato originário da contratação da empresa prestadora dos serviços de transporte público, teve rejeição total junto ao TCE - Tribunal de Con-tas do Estado de São Paulo, onde não obteve registro, ao teor do decido nos; TC 018382-989.16, TC-018594-989.16 e TC-013024-989.16, além do consignado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em des-favor a referida empresa e ao ex-prefeito do Município de São Carlos e outros, via da ACP nº 1004832-20.2017.8.26.0566, em trâmite junto a Vara das Fazendas Públi-cas da comarca de São Carlos, além de outra ação de cobrança de subsídios, esta impetrada pela prestadora dos serviços de transporte público coletivo urbano, a qual mesmo a título precário assim intentou a ação nº 1006432-76.2017.8.26.0566. esta também em trâmite junto a vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Carlos, onde em referida ação se discute a questão da impossibilidade de paga-mento dos subsídios, isso por força de rejeição do registro do contrato pelo TCE e a pelo pleiteado na mencionada ação civil pública, além de que o artigo 119,

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Atos Oficiais

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PREFEITURA DE

parágrafo único da Constituição Paulista, proíbe o pagamento de subsídios, no que tange a concessão de serviços públicos, tal como o é o de transportes coletivo urbano, portanto, estando o contrato vencido, não havendo condições de reno-vação/prorrogação da contratação e nem do pagamento de eventuais subsídios pleiteados pela empresa prestadora dos serviços de transporte coletivo urbano, questão sub judice, forçoso concluir seja aplicado a norma do artigo 35, §2º, da 8.987/95 - (lei das concessões de serviço público), e assim, seja o serviço devolvido e reassumido pelo Município, o que via deste decreto se reconhece tal necessida-de em especial porque além de vencido se encontra sendo executado pessima-mente e precariamente, levando a que seja em atos sequenciados aberto novo procedimento licitatório, este para contratação de outra empresa, para prestar referidos serviços, o que neste se traz normas a serem cumpridas no intuito de se tomar as providências necessárias para tal mister;CONSIDERANDO a eu o TCE - Tribunal de Constas do Estado de São Paulo, ao julgar os TC(s), TC 018382-989.16 e TC-013024-989.16, determinou em acórdão prolata-do, que deveria o Município em prazo de 60 (sessenta) dias, tomar providências cabíveis e necessárias a solucionar a questão relativa a rejeição da contratação de referida empresa, bem como resolver a questão da concessão dos serviços de transporte coletivo urbano no Município de São Carlos, cuja decisão foi publicada via imprensa oficial eletrônica do TCESP, em data de 19 de setembro de 2017, daí, além das situações acima elencadas, constata-se da necessidade e obrigatorieda-de de se solucionar o impasse tal como acima demonstrado e pelo teor do proces-so administrativo PA-18057/2016, em trâmite junto aos órgão da Administração Municipal, do qual originou-se a mencionada contratação emergencial, no qual, pelos documentos acostados apontam toda sorte de irregularidades e ilegalida-des, situação de visível direcionamento, tal como também apontado pelo Ministé-rio Público, no corpo de ação civil pública por si interposta, onde teceu reconhecer a licitação e consequente contratação como tipicamente fraudulenta, daí, ensejar soluções imediatas, assim, não podendo o Município ficar na inércia e deixar a que seja interrompido a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano, ora em comento ao estado de calamidade pública do sistema, o qual, a despei-to de ser obrigação do Município, fora ele concedido à empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., conhecida como "Suzantur", ora operando os serviços pre-cariamente com contrato vencido, e constatado toda sorte de situações de pres-tação de maus serviços, as quais despontam ilegais, tal como acima delineadas;CONSIDERANDO ainda, que a empresa prestadora dos serviços, a Transporta-dora Turística Suzano Ltda., conhecida como "Suzantur", não obtendo sucesso em sua ação de cobrança de supostos subsídios, processo judicial nº 1006432-76.2017.8.26.0566, estes em trâmite junto as Varas das Fazendas Públicas da Co-marca de São Carlos, em cujo processo não conseguiram liminar de antecipação de tutela, a qual estando na iminência de improcedência, pendente de decisão de juízo, tal como vislumbrando em referido processo, bem como no que se visualiza no processo administrativo nº 18057/16, em trâmite nos órgãos da Administração do Município de São Carlos, de forma inadvertida, em data de 18 de setembro de 2017, promoveu NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL, em desfavor ao Município de São Carlos, aduzindo sinteticamente, que se não fosse pago supostos subsí-dios, pela prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o qual é objeto da mencionada ação de cobrança, acima informada em prazo de 30 (trinta) dias iriam para com a prestação de serviços de transporte coletivo urbano no Municí-pio de São Carlos, não contentes com a notificação manejada ao Município, fez publicar o teor da notificação, utilizando os meios de comunicação social existen-tes no Município, quer sejam; jornais, rádios, sites, etc., o que pelo ocorrido levou a balbúrdia e o povo a polvorosa, induzindo aos cidadãos o estado lastimável do caos, não satisfeita com tal prática, também enviou cópia de referida notificação à Câmara Municipal de São Carlos, à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Carlos, ao órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, Divisão da Curadoria de Defesa do Consumidor, como também à Divisão da Curadoria do Pa-trimônio, enviando ainda ao órgão do Ministério Público do Trabalho, Regional de Araraquara, enviando ainda cópia à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de São Carlos, em ato sequenciado, conseguiu que a Câmara Municipal de São Carlos, agendasse urgente audiência pública, a indicando como meio de suposta-mente solucionar o problema de suposta crise nos transporte, inexistente, porém pela empresa, fabricada, qual seja, com a paralisação dos serviços, como anuncia-do, ressalta-se que a mencionada audiência quando realizada verificou-se típica tentativa de cobrança publica do indevido e ilegítimo subsídio, o que em sendo levado para a seara privada, seria típico abuso de direitos, e coação do devedor, de cujos atos se visualizou o induzimento do povo e dos vereadores presentes, à erro e a enganação, para fins de coagir o poder concedente, eis, que utilizando a Câmara de Vereadores, o povo, como típico órgão de cobrança publica e vexatória e pratica de induzir-se a erro, situação a qual acabou por ser rechaçada, e demons-trada a má-fé dos agentes e as praticas delituosas perpetradas pelos representan-tes de referida empresa;CONSIDERANDO ainda, que as atitudes e praticas perpetradas pela empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., prestadora do serviços de transporte co-letivo urbano no município de São Carlos, tal como acima apontado amiúde, o que pelo perpetrado, constatou-se praticas típicas de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, pratica de TENTATIVA DE PRATICA EXTORSIVA, e AMEAÇA DE PARA-LIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE TRANSPORTES, situações essas, as quais despontaram delitivas, ao teor dos artigos 158, 262 e 344, todos do Código Penal Brasileiro, daí, apontando estas tentativas em colocar o sistema de transporte co-letivo urbano de São Carlos em estado de caos e o direcionando para situação de típica CALAMIDADE PÚBLICA, o que é inaceitável, o que levou ao administrador do município, na pessoa do senhor prefeito, a comunicar tais praticas ilícitas, ao juízo no qual tramita a ação de cobrança, acima mencionada;CONSIDERANDO ainda, que todo o ocorrido, acima delineado aponta que ao teor de sua notificação, venha a empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., em fu-turo próximo, ou a qualquer instante, paralisar a sua prestação de serviços, a qual a despeito de escorada em contrato vencido desde 30 de janeiro de 2.017, onde exercendo a prestação destes serviços precariamente, a qual constatada visivel-mente péssima, porém, como pendente de término do certame licitatório defini-tivo, o qual ora em andamento, ao teor do que versa o processo administrativo nº 32.076/2016, atualmente suspenso por liminar concedida junto ao TCE - Tribunal

de Contas do Estado de São Paulo, daí, como não havendo empresa conhecida e vencedora de referido certame, ao momento competente a esta substituí-la, torna sua prestação de serviços necessária e obrigatória, mesmo que precária e ruim reconhecidamente, até que venha a se ultimar o certame licitatório em anda-mento e ou outro procedimento a ser instaurado após a edição e publicação deste decreto, que seja este emergencial, ou término do definitivo, de maneira a levar a possibilidade de contratação de outra empresa, a qual seja capacitada financeira-mente e tecnicamente à prestar tal serviços, assim substituindo a atual, isso po-rém, de forma cabal e regular, como dito, via de procedimento licitatório, mesmo que, pela premência da situação, seja promovida a contratação via procedimento emergencial, nos moldes do permitido pelo artigo 24, inciso "IV", da Lei Federal nº 8.666/93, e artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pois, a situação urge tal providencia, eis, que como consignado acima, além de que pelo constante de mencionada NOTIFICAÇÃO, apontar para eminente paralisação na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o que em tese, poderia acarretar o colapso ao serviço de transporte coletivo urbano do município de São Carlos, o que seria inaceitável, daí, visando minimizar o ocorrido, e o caos anunciado, de maneira a resguardar à regular tramitação do procedimento da LICITAÇÃO DEFINITIVA E OU A EMERGENCIAL, para que se chegue ao um desiderato, ou seja, a contratação de empresa para prestação dos mencionados serviços públicos de transporte coleti-vo urbano, assim, forçosamente concluir, quepara evitar e ou coibir a anunciada paralisação, seja via deste determinado providencias;CONSIDERANDO assim, a eminência do colapso no sistema de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, ao teor do processo nº 18.057/2016, o qual le-vou à contratação emergencial da empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., atual prestadora dos serviços, mesmo que a titulo precário, advindo o vencimento de seu contrato em 30 de janeiro de 2.017, de maneira a invocar-se ainda, decisões do TCE, e do teor da mencionada ação civil publica interposta pelo MPE, atentan-do-se por demais, a nefasta NOTIFICAÇÃO manejada pela empresa em comento, a qual anunciando breve paralisação na prestação dos serviços de transporte co-letivo urbano no município de São Carlos, dando ensejo, a que a anunciada para-lisação possa levar ao caos e ao estado de possível calamidade pública ao serviço e transporte coletivo urbano, o que forçosamente se faz concluir, da necessidade de que seja reconhecido o previsível e eminente ESTADO EMERGENCIAL, para en-tão evitar-se PREVISIVEL CALAMIDADE PUBLICA no sistema de transporte coletivo urbano, e que, com a medida venha a ser evitado um colapso no sistema, e possa via deste, dar condições que continue a prestação dos serviços, mesmo que pre-cariamente, para atender as necessidade da população e assim, dar cumprimento ao consignado no caput do artigo 6º, da Constituição Federal, a qual assegura seja um dos direitos dos cidadãos, ao caso o transporte, daí, escorando-se no contido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual, admite-se a contratação de forma emergencial, como o despontado ao caso em questão, e por demais, seguindo o estatuído no artigo 24, inciso "IV", da lei federal nº 8666/93, (lei das licitações), e constatando-se ainda à necessidade e a premência da continuidade da prestação dos serviços, para então evitar-se o caos ou a sua nefasta possibilida-de, via deste se aponta para que seja tomadas providencias, as quais neste serão delineadas, pois escorado na norma constitucional, como em normas legais, tal como acima apontada, as quais seguramente isso o assegura;CONSIDERANDO o acima, constata-se típica situação emergencial, caminhando para visível e anunciada calamidade publica na prestação dos serviços de trans-porte publico coletivo urbano no município de São Carlos, assim, fazendo se ne-cessário que seja reconhecido a tipicidade do ESTADO EMERGENCIAL MOMEN-TANEO, para assim, DECLARAR, a necessidade de INTERVENÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO no município de São Carlos, na forma autorizada pelo artigo 35, da lei 8.987/95, para fins de regularizar sua prestação de serviços e evitar danos ao interesse publico, e por demais evitar ofensas ao interesse da coletividade e dos munícipes;CONSIDERANDO, que o município não goza de corpo técnico e funcional próprio disponível e apto para assumir imediatamente a referida operacionalização, por-quanto necessita de corpo técnico e administrativo capaz da prestação de referido serviço público, o qual é complexo e específico, assim, admitir-se transformar a INTERVENÇÃO REAL, em INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, e para complementa-la, reconhece-se a necessidade de se promover desde logo a ABERTURA DE PRO-CEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DIRETA, e a ne-cessidade de que seja determinado ao setor competente do município, promover atos necessários para viabilização de urgente certame licitatório e consequente contratação emergencial.CONSIDERANDO ainda, que a empresa atualmente prestadora dos serviços, mes-mo que exercendo o serviço com contrato vencido e precariamente, tenha NOTI-FICADO a municipalidade, anunciando que iria paralisar a prestação dos serviços, situação a qual importa providencias, de maneira a apontar pela necessidade de se resguardar a continuidade da prestação dos serviços, e por tal, necessário seja coibido a paralisação, eis, que essa, em sendo prestadora de serviços essenciais, e que explora tal atividade e serviços com fins lucrativos, a qual a despeito do contrato vencido, ainda vem exercendo os serviços de concessionária de serviços públicos essenciais no município de São Carlos, daí, implicando em reconhecer, que em incorrendo na paralisação anunciada, será considerada esta incursa em atos ilícitos, estendendo a seus sócios, administradores, procuradores e repre-sentantes, em pratica de ato nocivo à sociedade, tipicamente temerário, além de delituosos,o que levara com certeza à providencias além destas ora anuncia-das, além de implicar na imputação de penalidades administrativas nos moldes do contrato, pecuniárias, e inclusive declarações de inidoneidade e proibição de contratar com o poder publico por determinado período de tempo, dentre ou-tras penalidades previstas no ordenamento jurídico, as quais visem resguardar o interesse publico e o coletivo, por possível ataque a ordem social, e por demais o consignado no artigo 87 e incisos, da lei 8666/93, (lei das licitações), além do contido no artigo 38, parágrafo e incisos, da lei 8987/95, daí, necessariamente este editar, no intuito de se coibir-se a anunciada pratica abusiva de paralisação eminente dos serviços de transporte coletivo publico urbano, por isso, apontar-se para a necessidade de que seja assinado prazo obrigatório para a empresa Trans-portadora Turística Suzano Ltda., continue a prestar os serviços até que se resolva a contratação de nova empresa, resultante de contratação originada de certame

licitatório emergencial ou definitivo, o qual será instaurado de imediato, com a edição do decreto, ora em considerações;CONSIDERANDO que não há outra alternativa senão a DECRETAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE EMERGENCIAL, bem como a DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, bem como a DETERMINAÇÃO DE ABERTURA IMEDIATA DE CERTAME LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO EMERGEN-CIAL, e ainda, DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONTINUIDA-DE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICIPIO DE SÃO CARLOS, ressaltando-se, que este seja operacionalizado por período temporário e excepcional, por tempo necessário a ser estabelecido no decreto em questão, de maneira a garantir a continuidade da prestação dos serviços, isso enquanto existir necessidade para a instalação e operacionalização de nova empresa, a qual venha a ser contratada, com origem nos mencionados certames licitatórios, definitivo e ou do emergencial, de maneira a evitar a interrupção dos serviços essenciais em comento; CONSIDERANDO que certames licitatórios de quaisquer modalidades, possuem regras predeterminadas, o que leva que a respeito da necessidade da continui-dade dos serviços públicos, quando estes estiverem em risco de sua interrupção, inclusive com autorização específica para intervenção, que é o caso, levando a ensejarsua assunção e outras providências imediatas e emergenciais, para agilizar providencias necessárias a evitar o colapso que se desponta, e por demais, evitar prejuízos na prestação dos serviços e aos cidadãos, determina-se providências ordinárias para o caso, para assim evitar-se o caos anunciado;CONSIDERANDO, que o município de São Carlos, com espírito preventivo de aten-der legislações pertinentes, planejou e visualiza a necessidade de se implementar procedimentos administrativos necessários, eis, que vencido o contrato com a empresa, Transportadora Turística Suzano ltda., procedimentos esses que direcio-nem a promoção da abertura de certame licitatório emergencial direto, advindo da especial necessidade nessas considerações apontadas, em especial, advindo a que se encontra suspenso o certame licitatório para contratação definitiva, levando-se assim, a que via deste, seja determinado providencias no intuito de buscar soluções, qual seja, a contratação de empresa capaz, quer seja financei-ramente, tecnicamente, e tenha melhores condições de preços e seja eficaz na prestação dos serviços, estes, que sejam melhores que o atuais, daí, prestar um bom serviço à coletividade, e que tenha condições de assumir de imediato os serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, de maneira a resolver de vez o problema emblemático apontado, originado em especial no desfecho funesto e nas medidas coercitivas, estas tomadas pela mencionada empresa, quando em curso de processo judicial, a qual anunciando eminente paralisação, via malfadada notificação expedida, ao teor do contido no processo administrativo nº 18.057/2016, expor toda a coletividade a risco e ao caos emi-nente e anunciado, tal como acima comentado, daí, a necessidade de medidas cabíveis, para que seja resolvido o impasse e a contratação de nova empresa continuidade da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano no mu-nicípio de São Carlos;CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela preva-lência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicida-de, moralidade, eficiência, mas, sobretudo pelos princípios da supremacia do interesse público e sua indisponibilidade, é que se promove o presente, para fins de preservar direitos dos cidadãos e garantir o interesse público, sempre escorado nos princípios basilares da boa administração pública, todos instituí-dos no caput do artigo 37, de Nossa Magna Carta Constitucional Republicana Democrática, a Constituição Federal Brasileira.; DECRETA:Art. 1º Fica reconhecido o ESTADO DE NECESSIDADE EMERGENCIAL, para fins de evitar a eminência de ingresso em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, com a anunciada paralisação dos serviços de transporte coletivo urbano no municí-pio de São Carlos, em prazo de 30 (trinta) dias a contar de 18 de setembro de 2.017, ora reconhecida, para fins de que sejam tomadas medidas cabíveis e ne-cessárias, sempre com o intuito de evitar e solucionar de vez a questão relativa à regularidade na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, de ma-neira a que estes sejam estes prestados de forma cabal e condizente ao respeito humano aos cidadãos usuários, situação a qual ao momento tem se desponta-do ineficiente e mal prestado, além de possibilidade de ingressar ao estado de calamidade publica anunciado pela prestadora, a empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., qual, a despeito de que esta tenha promovido reite-radas ameaças de paralisação eminente na prestação de mencionados serviços, pratica essa que pela forma praticada, redundou ao reconhecimento de típicas praticas de coação no curso de processo, tentativa anunciada de paralisação do transporte publico e tipicidade extorsiva, as quais sempre praticadas com o in-tuito único de recebimento de valores a titulo de subsídios, quando sub judice e pendente de análise de mérito pela justiça, eis, que em curso processo judicial, acima informado, daí, provocando situações ilegais, coercitivas, chegando as raias do extorsivo.Art. 2º Fica desde logo, DECRETADA A INTERVENÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, no município de São Carlos, atualmente prestado pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., conhecida como "Suzantur", instituindo assim a INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, com intuito de regularizar e resolver a questão de eminente e anunciada paralisação na prestação de mencionados serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, cuja intervenção ora instituída, será instaurada com o intuito para desde logo, DETERMINAR-SE, além de ou-tras iniciativas, que a empresa atualmente prestadora dos mencionados servi-ços, NÃO OS INTERROMPA, E NEM DEIXE DE PRESTA-LOS, COMO ANUNCIADO, ISSO A QUALQUER TEMPO, sob pena de incorrer nas penalidades consignadas no contrato, e outras previstas nas leis; nº 8.666/93 e lei 8.987/95, ambas acima delineadas, DETERMINANDO-SE ainda, que a medida seja cumprida de imediato com a publicação do presente decreto, DETERMINANDO-SE ainda, que somente poderá a empresa paralisar os serviços quando devidamente autorizada, via no-tificação expressa, a ser expedida pelo poder concedente, ao caso a municipali-dade, DETERMINANDO-SE ainda, que a continuidade ora decretada, seja por um período de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto,

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São Carlos

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cujo prazo poderá se interromper em sendo concluída a transição dos serviços em prazo menor, em favor a nova empresa que venha a ser contratada, fato o qual será precedido de NOTIFICAÇÃO EXPRESSA, para tal finalidade. Ressalvan-do-se situação de extrema necessidade, o que poderá levar a extensão do prazo de obrigatoriedade de continuidade dos serviços pela atual prestadora, a que será objeto de NOTIFICAÇÃO expressa para tal finalidade.Art. 3º Fica reconhecida a precariedade dos serviços e sua prestação sem con-trato firmado, eis que vencido o contrato em 30 de janeiro de 2.017, o que por si só enseja a retomada dos serviços concedidos, aos moldes do artigo 35, inciso i, e parágrafo 1º a 4º da lei 8.987/1995, bem como reconhece-se a péssima e má prestação dos serviços pela empresa, Transportadora Turística Suzano Ltda., como também reconhece típicas praticas abusivas, coercitivas e de ameaças, tipicamente criminosas, estas perpetradas pela empresa Transportadora Turís-tica Suzano Ltda., seus sócios, diretores, administradores e procuradores, todas praticadas por estes em reunião de desígnios, isso o reconhecendo para fins de direitos e tomada de providencias, as quais se tornarem necessárias, junto a jus-tiça e outras administrativas.Art. 4º Fica desde logo, DECRETADO e AUTORIZADO, seja pela Procuradoria Geral do Município, via a Chefia de Gabinete da PGM., assistida pelo setor de licitações da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a tomada de providencias necessárias para instaura-ção de procedimento necessário para a contratação de modo definitivo e ou emergencial, este ultimo, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 24, inciso "IX" da lei federal nº 8666/93, sempre, com a finalidade de selecionar empresa capaz de prestar os serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, e que reúna melhores condições de prestação de referidos serviços e de menor preço, melhor técnica e excelente ou boa capacidade financeira, as quais sejam habilitadas e ou que se habilitem, ou sejam cadastradas junto aos cadastros do município, para participarem do mencionado certame licitatório, de maneira a que a vencedora venha a pres-tar os serviços em concessão, por período temporário de prestação de serviços de transporte coletivo urbano no âmbito e limites do município de São Carlos, de maneira que a empresa qualificada, inicie imediatamente a prestação dos serviços, seguindo as condições, as quais venham a ser estatuídas no edital e ou no termo de referencia, proveniente do procedimento emergencial e ou no edital da licitação definitiva, ora suspensa por determinação do TCE, para então prestar-se os serviços em questão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma da lei federal que trata do assunto e ao teor do versado no artigo 37, inciso "IX" da Constituição Federal, e artigo 24, inciso "IX" da Lei federal nº 8.666/93, e demais legislações pertinentes.Art. 5º A contratação ora autorizada, seguirá todos os termos contidos nas regras e legislações específicas pertinentes, considerando pois, a necessidade premen-te de se preservar o erário, sem adição de custos ou impactos negativos nos quesitos quantitativos e qualitativos do serviço, qual seja, sem o pagamento de subsídios, preservando o interesse publico e o coletivo, ademais, esclarecendo que não haverá subsídios financeiros a ser pago á empresa contratada em rela-ção aos serviços prestados, devendo esta suportar seus custos, inclusive as gra-tuidades, na forma das leis municipais e federais, eis, que visível a possibilidade e a compatibilidade para tal, a vista do preço máximo da tarifa que se estipulará.Art. 6º As causas determinantes para referida autorização, reside essencialmente na teoria do bem maior, porquanto o sejam os serviços públicos essenciais e ne-cessários à população, como se reconhece ser o de transporte coletivo urbano, os quais, não podem, nem devem sofrer interrupções, muito menos impactos negativos, e ou ser estes paralisados tal como anunciado pela atual prestadora dos serviços, e que se desponta acontecer ante a possível interferência da em-presa prestadora de mencionados serviços, daí, a edição da presente medida visando isso coibir e o evitar a qualquer tempo.Art. 7º A autorização para a contratação emergencial, ora implementada, visa recuperar e garantir a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais no transporte coletivo urbano, nos limites do Município, o que, diante da pos-sibilidade eminente de sua interrupção, como anunciada, associada à péssima qualidade dos serviços atualmente prestados, e visualizando à necessidade de resguardar-se o cumprimento de obrigações primárias e essenciais oriundas do serviço público, especialmente àquelas atinentes ao direito de ir e vir de forma possível e facilitada, via o transporte coletivo urbano, e por demais, visando imprimir novos rumos à política publica de transportes na seara do município de São Carlos, para desta feita introduzir melhorias significativas e sensíveis no mencionado serviço público específico, o qual, especial e essencial, via deste toma se iniciativas para fins de garantir e tecer políticas para o reservar a busca do bem maior, ou seja, do interesse público e resguardar os direitos de todos.Art. 8º Fica designado como autoridade competente, a Procuradoria Geral do Município, na pessoa da Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Municí-pio, assistido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e pela Secretaria Municipal da Fazenda, para promover-se os atos necessários, conferindo-lhes poderes a seguir, dentre outros, além de outros mais, os quais se tornarem ne-cessários ao cabal cumprimento da determinação;I - Requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repar-tições de outras esferas de governo, as quais sejam indispensáveis ao cumpri-mento da missão neste atribuída;II - Gerir recursos necessários a implementação do ato neste decreto instaurado, podendo e devendo promover o necessário para garantir a integralidade do funcionamento dos serviços públicos competentes ao objeto;III - Promover todas as medidas previstas no Decreto, inclusive inventário dos bens, levantamentos técnicos, científicos, periciais, laudos, relatórios, inspeções prévias e gerais, etc.IV - Nomear por Portaria específica comissão interdisciplinar de servidores para acompanharem a contratação, se necessário assim se fizer, inclusive no que tan-ge a execução contratual.Art. 9º O prazo da contratação será de 180 (cento e oitenta) dias, e ou até que se concluam os procedimentos com o certame licitatório definitivo, e a assunção dos serviços pela nova empresa que venha a ser contratada, isso seguindo as condições e forma para as quais vier a ser instituídas no procedimento licitatório

em comento, quer seja em edital e ou no termo de referencia, e consequente-mente no estatuído no eventual contrato, o qual vier a ser pactuado, tudo ao teor das normas legais insculpidas na lei federal nº 8.666/93, determinando-se por demais, deva ser o mencionado procedimento instaurado desde logo, para dar cumprimento a medida urgente que se prima e busca, e ao teor do que determina a lei em relação a regularidade dos certames licitatórios na seara da administração pública.Art. 10. Fica decretado, que além da ciência inequívoca do contido no presente decreto com sua publicação via imprensa oficial, seja ainda a empresa Trans-portadora Turística Suzano Ltda., CONTRANOTIFICADA em resposta a sua NO-TIFICAÇÃO, a informando da impossibilidade de interrupção e paralisação de seus serviços no prazo anunciado, devendo obedecer ao prazo estipulado no presente decreto para a continuidade da prestação de serviços, sob as penas das leis e do estatuído em contrato, como acima apontado em considerações, devendo ainda se instruir a notificação com cópia do presente decreto, e se in-serir na CONTRANOTIFICAÇÃO, informações da impossibilidade do pagamento de eventuais subsídios pleiteado, eis, que este se encontra sub judice, discutido em diversos processos judiciais, os quais tem tramite junto ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas do Município de São Carlos, cujo certame ao ser julgado ir-regular, tivera pelo TCESP, negado registro ao contrato de serviços, do mesmo originário. Art. 11. A Procuradoria Geral do Município, via Chefia de Gabinete, juntamente com a Divisão de Apoio à Procedimentos Licitatórios, e a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, deverão promover todos os esforços necessários, a im-primir celeridade de maneira a permitir que haja a breve instauração e início do trâmite do procedimento licitatório emergencial necessário, na forma explicita-da no presente decreto. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 9 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito MunicipalRegistre-se na Divisão de Expediente e Publique-seROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOSSecretário Municipal de Planejamento e Gestão

CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 24/17

MÉDICO CARDIOLOGISTAO Prefeito Municipal de São Carlos, Airton Garcia Ferreira, FAZ SABER que HOMO-LOGA o resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 24/17 para provimento do emprego de Médico Cardiologista.São Carlos, 09 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito Municipal

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 26/17

MÉDICO CLÍNICO GERALO Prefeito Municipal de São Carlos, Airton Garcia Ferreira, FAZ SABER que HOMO-LOGA o resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 26/17 para provimento do emprego de Médico Clínico Geral.São Carlos, 09 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito Municipal

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 23/17

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTAO Prefeito Municipal de São Carlos, Airton Garcia Ferreira, FAZ SABER que HOMO-LOGA o resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 23/17 para provimento do emprego de Médico Gastroenterologista.São Carlos, 09 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito Municipal

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 21/17

MÉDICO GINECOLOGISTAO Prefeito Municipal de São Carlos, Airton Garcia Ferreira, FAZ SABER que HOMO-LOGA o resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 21/17 para provimento do emprego de Médico Ginecologista.São Carlos, 09 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito Municipal

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 29/17

MÉDICO NEUROCIRURGIÃOO Prefeito Municipal de São Carlos, Airton Garcia Ferreira, FAZ SABER que HOMO-LOGA o resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 29/17 para provimento do emprego de Médico Neurocirurgião.São Carlos, 09 de outubro de 2017.AIRTON GARCIA FERREIRAPrefeito Municipal

LICITAÇÕES

RESUMO DA ATA DE SESSÃO DE RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVE-LOPES DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS TOMADA DE PREÇOS N.° 08/2017 - PROCESSO Nº 8022/2016 Aos 09/10/2017, reuniram-se os membros da Comis-são Permanente de Licitações e demais presentes abaixo identificados para, em primeira convocação, procederem ao recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta apresentados para a Tomada de Preços supracitada. Da análise da documentação apresentada, a Comissão decide por INABILITAR as em-presas pelo exposto: Construtora BJL, pelo não atendimento ao item 05.01.04.02 do Edital; MGR Construtora, pelo não atendimento ao item 05.01.06 do Edital e pelo não atendimento aos itens 05.01.20. e 05.01.20.03. A licitante Ediza foi consi-derada HABILITADA. Aberta a palavra, os representantes presentes das empresas BJL e MGR manifestaram seu interesse em recorrer da decisão da Comissão. Pela ausência de representantes de algumas licitantes, a Comissão decide por suspen-der a sessão, divulgando esta decisão pelos meios e formas legais, preservando o direito de manifestação de quaisquer interessados. Os envelopes com as propos-tas dos licitantes ficarão custodiados em poder da Comissão até a definição de continuidade deste processo. Roberto C. Rossato Presidente

COMUNICADO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022, 023 e 024/2017 Co-municamos que o extrato das atas de registro de preços nº 022, 023 e 024/2017 que tem como objeto REGISTRAR PREÇOS DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕE A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, referente ao Pregão Presencial n° 029/2016, processo nº 36783/2016, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Licitações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017. Roberto Carlos Rossato Autoridade Competente

COMUNICADO ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 093 e 094/2017 Comuni-camos que o extrato das atas de registro de preços nº 093 e 094/2017 que tem como objeto REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕE A RELA-ÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) referente ao Pregão Presencial n° 09/2017, processo nº 448/2017/SMS, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Licitações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017 Roberto Carlos Rossato Autoridade Competente

COMUNICADO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 095/2017 Comunicamos que o extrato da ata de registro de preços nº 095/2017 que tem como objeto REGIS-TRO DE PREÇOS DE PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESCARTÁVEIS - COLETORES PARA USO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE referente ao Pregão Eletrônico n° 019/2017, processo nº 146/2017/SMS, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Licitações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017 Roberto Carlos Rossato Au-toridade Competente

COMUNICADO ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 140 e 141/2017 Comuni-camos que o extrato das atas de registro de preços nº 140 e 141/2017 que têm como objeto REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕEM A RELA-ÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) referente ao Pregão Presencial n° 31/2017, processo nº 977/2017, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Licitações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017 Roberto Carlos Rossato Autoridade Competente

COMUNICADO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 144/2017 Comunicamos que o extrato da ata de registro de preços nº 144/2017 que tem como objeto REGIS-TRAR PREÇOS DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIUO DE SÃO CARLOS referente ao Pregão Presencial n° 029/2017, processo nº 22011/2017, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Lici-tações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017 Roberto Carlos Rossato Autoridade Competente

COMUNICADO ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 142 e 143/2017 Comuni-camos que o extrato das atas de registro de preços nº 142 e 143/2017 que têm como objeto REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS QUE COMPÕEM A RELA-ÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) referente ao Pregão Presencial n° 32/2017, processo nº 1751/2017, encontra-se disponível para consulta no site www.saocarlos.sp.gov.br - no link Licitações - Licitações Prefeitura - Ata de Registro de Preços. São Carlos, 09 de outubro de 2017 Roberto Carlos Rossato Autoridade Competente

Dispensa de Chamamento Público Processo nº 26630/2017 Ratifico a dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento com a ORGA-NIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL MOVIMENTO PRÓ-TENIS, CNPJ 09.469.324/0001-48, nas modalidades TÊNIS e TÊNIS DE MESA, com fundamento no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, c/c art. 24 e no § 7º do Decreto Municipal 183/2017, conforme o que consta do processo administrativo supracitado. São Carlos, 06 de outubro de 2017. Airton Garcia Ferreira Prefeito Municipal

Dispensa de Chamamento Público Processo nº 26764/2017 Ratifico a dis-pensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento com a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO SAOCRLENSE DE CICLISMO, CNPJ 07.348.226/0001-27, na modalidade ciclismo, com fundamento no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, c/c art. 24 e no § 7º do Decreto Municipal 183/2017, conforme o que consta do processo administrativo supracitado. São Carlos, 06 de outubro de 2017. Airton Garcia Ferreira Prefeito Municipal

Page 6: Diário Oficial - São Carlos · até noventa dias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14 c/c o Decreto Municipal nº 183/2017, observado também o disposto na Lei Federal nº 4.320,

Atos Oficiais

DIÁRIO OFICIALTerça-feira, 10 de outubro de 2017www.saocarlos.sp.gov.br6 SÃO CARLOS

PREFEITURA DE

Dispensa de Chamamento Público Processo nº 27189/2017 Ratifico a dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento com a ORGA-NIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO SANCARLENSE DE ATLETISMO, CNPJ 06.074.286/0001-36, na modalidade atletismo, com fundamento no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, c/c art. 24 e no § 7º do Decreto Municipal 183/2017, conforme o que consta do processo administrativo supracitado. São Carlos, 06 de outubro de 2017. Airton Garcia Ferreira Prefeito Municipal

Dispensa de Chamamento Público Processo nº 28694/2017 Ratifico a dispen-sa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento com a OR-GANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE HANDBALL BRASILEIRA, CNPJ 01.960.209/0001-60, na modalidade HANDBALL, com fundamento no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, c/c art. 24 e no § 7º do Decreto Municipal 183/2017, conforme o que consta do processo administrativo supracitado. São Carlos, 06 de outubro de 2017. Airton Garcia Ferreira Prefeito Municipal

Dispensa de Licitação Processo nº 30788/2017 Ratifico a dispensa de licitação para a contratação da empresa BANCO DO BRASIL S/A., CNPJ 00.000.000/0001-91 para Prestação de Serviços Financeiros e outras avenças, no Município de São Carlos, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores, conforme o que consta do processo administrativo supra-citado. São Carlos, 09 de outubro de 2017. Airton Garcia Ferreira Prefeito Municipal

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 090/2017 - PROCESSO N.º 29332/2017 - Faço pú-blico de ordem do Senhor Prefeito Municipal, que se encontra aberto o Pregão Eletrônico nº. 090/2017, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE PÃES E BOLINHOS PARA SE-REM SERVIDOS NAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DE SÃO CARLOS. O Edital na íntegra poderá ser obtido nos sites: www.licitacoes-e.com.br e www.saocarlos.sp.gov.br. O limite para o acolhimento das propostas dar-se-á até as 08h00 do dia 26/10/2017, a abertura das propostas será às 08h00 do dia 26/10/2017 e o início da sessão de disputa de preços será às 09h30 do dia 26/10/2017. Maiores informa-ções pelo telefone (16) 3362-1162. São Carlos, 09 de outubro de 2017, Mário Luiz Duarte Antunes - Secretário Municipal de Fazenda.

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 092/2017- PROCESSO N.º 22091/2017 - Faço públi-co de ordem do Senhor Prefeito Municipal, que se encontra aberto o Pregão Ele-trônico nº. 092/2017, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE DUAS MOTOCICLETAS PARA A GUARDA MUNICIPAL. O Edital na íntegra poderá ser obtido nos sites: www.licitaco-es-e.com.br e www.saocarlos.sp.gov.br. O limite para o acolhimento das propostas dar-se-á até as 08h00 do dia 27/10/2017, a abertura das propostas será às 08h00 do dia 27/10/2017 e o início da sessão de disputa de preços será às 09h30 do dia 27/10/2017. Maiores informações pelo telefone (16) 3362-1162. São Carlos, 09 de outubro de 2017, Mário Luiz Duarte Antunes - Secretário Municipal de Fazenda.

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 091/2017- PROCESSO N.º 23422/2017 - Faço pú-blico de ordem do Senhor Prefeito Municipal, que se encontra aberto o Pregão Eletrônico nº. 091/2017, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO DE PRODUTOS HOR-TIFRUTIGRANJEIROS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO PARQUE ECOLÓGICO DE SÃO CARLOS. O Edital na íntegra poderá ser obtido nos sites: www.licitacoes-e.com.br e www.saocarlos.sp.gov.br. O limite para o acolhimento das propostas dar-se-á até as 08h00 do dia 27/10/2017, a abertura das propostas será às 08h00 do dia 27/10/2017 e o início da sessão de disputa de preços será às 09h30 do dia 27/10/2017. Maiores informações pelo telefone (16) 3362-1162. São Carlos, 09 de outubro de 2017, Mário Luiz Duarte Antunes - Secretário Municipal de Fazenda.

EXTRATOS

EXTRATO DO TERMO COLABORAÇÃO Nº 13/17Órgão Público: Prefeitura Municipal de São CarlosOrganização da Sociedade Civil: Salesianos São CarlosObjeto: repasse financeiro do Município à OSC, para o projeto "Programa de Me-didas Socioeducativas em Meio Aberto - Prestação de Serviços a Comunidade"Valor: R$ 252.000,00Data da assinatura: 12 mesesVigência: 05/10/17Fundamento: Lei Municipal nº 18.261/17 e Decreto Municipal nº 183/17 Processo nº 24.368/17

EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 16/17Órgão Público: Prefeitura Municipal de São CarlosOrganização da Sociedade Civil: Amigos de São Judas Tadeu - ASJTObjeto: repasse financeiro do Município à OSC, para o projeto "Rodas de Conversa"Valor: R$ 16.000,00Data da assinatura: 05/10/17 Vigência: 12 mesesFundamento: Lei Municipal nº 18.263/17 e Decreto Municipal nº 183/17Processo nº 26.513/17

EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 17/17Órgão Público: Prefeitura Municipal de São CarlosOrganização da Sociedade Civil: Nosso LarObjeto: repasse financeiro do Município à OSC, para o projeto "Recreação - Projeto Saber Mais"Valor: R$ 16.000,00Data da assinatura: 05/10/17Vigência: 6 mesesFundamento: Lei Municipal nº 18.264/17 e Decreto Municipal nº 183/17Processo nº 26.258/17

LICITAÇÃO

RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2017. PROCESSO ADM. Nº 207/2017, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2017. A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO CARLOS e a empresa GAMMA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, inscrita no CNPJ 19.179.591/0001-34, acordam proceder ao registro de preços para a aqui-sição de produtos REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de produtos saneantes domissanitários, descartáveis de uso para alimentação e artigos de higiene pesso-al, para atender às necessidades da FESC, de acordo com os anexos que acompa-nham o Edital do certame, nas condições abaixo. Lote Único:

ITEM DESCRIÇÃO TÉCNICA QUANT. UNIDADEVALOR

UNITÁRIO

1COPO DESCARTÁVEL, MATERIAL POLIPROPILENO,

CAPACIDADE 180 ML, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS ABNT/NBR 14.865, COR INCOLOR

500 UNIDADE R$ 2,10

2COPO DESCARTÁVEL, MATERIAL POLIESTIRENO,

CAPACIDADE 50 ML, APLICAÇÃO CAFÉ800 UNIDADE R$ 1,50

3 SACO,LIXO;PLASTICO;PRETO;100L;0,05MM;PT 100UN 1 UNIDADE R$ 31,00

4 SACO,LIXO;PLASTICO;PRETO;50L;0,05MM;PT 100UN 15 UNIDADE R$ 19,70

5

CLASSE I, COR PRETA, 30L ESPECIFICAÇÃO : SACO PARA LIXO, COR PRETA, CLASSE I, NBR9191, TIPO A, CAPACIDADE DE 30 LITROS, PACOTE COM 100

UNIDADES.

15 UNIDADE R$ 28,85

6

CLASSE I, COR PRETA, 15L ESPECIFICAÇÃO : SACO PARA LIXO, COR PRETA, CLASSE I, NBR9191, TIPO A, CAPACIDADE DE 15 LITROS, PACOTE COM 100

UNIDADES.

15 UNIDADE R$ 14,77

7

CÓD.26719 - PAPEL HIGIENICO ROLO DE NO MINIMO 300M X 10CM FOLHA SIMPLES, BRANCO. 100%

DE FIBRAS CELULOSE, ALTA MACIEZ, ABSORCAO E RESISTENCIA AO UMIDO75% COTA PRINCIPAL

VINCULADA AO ITEM 25

180 UNIDADE R$ 4,11

8

PAPEL HIGIÊNICO, MATERIAL CELULOSE (100%), VIRGEM, COMPRIMENTO ROLO: 30M, LARGURA:

10CM, TIPO PICOTADO, FOLHA DUPLA, COR BRANCA, SEM CHEIRO, ULTRA MACIO, NEUTRO. SIMILAR OU SUPERIOR AO PRODUZIDO PELA

MARCA NEVE. PACOTE COM 8 ROLOS.

600 UNIDADE R$ 15,59

9

TOALHA DE PAPEL-SIMPLES-INTERFOLHADA INSTITUCIONAL, CLASSE 01, QUANTIDADE DE

DOBRAS 02 DOBRAS, NA COR BRANCA, ALVURA ISO MAIOR QUE 85%, QUANTIDADE DE PINTAS

MENOR QUE 5MM2/M2, TEMPO DE ABSORCAO DE AGUA MENOR QUE 6 SEGUNDOS, CAPACIDADE

DE ABSORCAO DE AGUA MAIOR QUE 5 G/G, QUANTIDADE DE FUROS MENOR QUE 10MM2/M2, RESISTENCIA A TRACAO A UMIDO MAIOR

QUE 90 N/M (NEWTON POR METRO), CONFORME NORMA DA ABNT NBR 15464-7 E 15134,

CARACTERISTICA COMPLEMENTARES: MATERIA PRIMA 100% CELULOSE, DIMENSAO DA FOLHA

23CM (LARGURA) X 21CM (ALTURA), ACABAMENTO GOFRADO,MACOS EMBALADOS INDIVIDUALMENTE EM SACOS PLASTICOS, ROTULAGEM CONTENDO:C/IDENTIFICACAO DA CLASSE, MARCA,QUANTIDADE

DE FOLHAS,DIMENSAO DA FOLHA, NOME DO FABRICANTE E FANTASIA, CNPJ, E-MAIL E TELEFONE

DO SAC

600 UNIDADE R$ 7,75

10

LIMPADOR DE USO GERAL (DESINFETANTE CONCENTRADO) COMPOSIÇÃO: NONIFENOL ETOXILADO, COADJUVANTE, SEQUESTRANTE,

CORANTE EM BOMBONAS DE 5L. DILUIÇÃO DE 3 A 4%. PRODUTO DEVERA APRESENTAR REGISTRO NA

ANVISA. NO ROTULO DEVERA APRESENTAR LOTE DE FABRICAÇÃO, VALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DO

PRODUTO.BB

1 UNIDADE R$ 10,60

11

ÁGUA SANITÁRIA, COMPOSIÇÃO SOLUÇÃO DE HIPOCLORITO DE SÓDIO, CONCENTRAÇÃO MÍNIMA

DE 5% DE CLORO ATIVO, ESTABILIZADO, ODOR CARACTERÍSTICO, COR AMARELA ESVERDEADA, E INCOLOR QUANDO SOLUBILIZADO EM ÁGUA.

A EMBALAGEM DEVE SER ADEQUADA PARA PROPORCIONAR A INTEGRIDADE QUÍMICA E FÍSICA DO PRODUTO, QUANDO ARMAZENADA EM LOCAL

SECO, AREJADO E COM SOMBRA. CONFORME NORMA TÉCNICA, O PRODUTO DEVE APRESENTAR

RÓTULO COM REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/ANVISA, DATA DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE.

GALÃO DE 5L.

180 UNIDADE R$ 8,24

12

DETERGENTE EM PÓ PARA LIMPEZA - GRANULADO E HOMOGÊNEO QUE NÃO PODERÁ MANCHAR OU

ESBRANQUIÇAR O CORPO SOBRE O QUAL FOR APLICADO, BEM COMO NÃO DEIXAR RESÍDUOS APÓS O ENXAGUE, REMOVENDO GORDURAS E

MANCHAS. EMBALAGEM: CAIXA DE PAPELÃO OU PLÁSTICA RESISTENTE CONTENDO 1KG.

120 UNIDADE R$ 8,22

13

ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO LÍQUIDO - 46,2º INPM- FRASCO DE PLÁSTICO BRANCO TRANSPARENTE

01 (UM) LITRO 46,2º INPM, USO DOMÉSTICO, APROVADO PELO INMETRO. O FRASCO DEVERÁ ESTAR BEM VEDADO COM TAMPA DE ROSCA DE, NO MÍNIMO, 18 MM (DEZOITO MILÍMETROS) DE

ALTURA E NÃO APRESENTAR NENHUM VAZAMENTO. OBSERVAÇÕES: PRAZO DE VALIDADE MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES A CONTAR DA

DATA DA ENTREGA; A COMPOSIÇÃO, O PRAZO DE VALIDADE, O SÍMBOLO DO INMETRO, BEM COMO AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA PARA USO DEVERÃO ESTAR DESTACADAS NO FRASCO. (EMBALADO EM

CAIXA DE PAPELÃO CONTENDO 12 UNIDADES).

120 UNIDADE R$ 8,00

14

DETERGENTE LÍQUIDO CONCENTRADO, BIODEGRADÁVEL, FRASCO COM 500ML.

ESPECIFICAÇÕES: - INDICADO PARA REMOÇÃO DE GORDURAS DE LOUÇAS, TALHERES, PANELAS

ENTRE OUTROS; - CONCENTRADO, PARA DILUIÇÃO EM ÁGUA, RESULTANDO EM MAIOR RENDIMENTO; - COMPOSIÇÃO: TENSOATIVOS BIODEGRADÁVEIS;

. MATÉRIAS-PRIMAS NATURAIS E DE FONTES RENOVÁVEIS; . FRAGRANCIAS: ALOE VERA, CAPIM

LIMÃO, MENTA OU EUCALIPTO OU SIMILAR; - TESTADO DERMATOLOGICAMENTE; - EMBALAGEM

RECICLÁVEL

120 UNIDADE R$ 1,54

15

DETERGENTE, COMPOSIÇÃO TESOATIVOS ANIÔNICOS, COADJUVANTE, PRESERVANTES,, COMPONENTE ATIVO LINEAR ALQUIBENZENO

SULFONATO DE SÓDIO, APLICAÇÃO REMOÇÃO DE GORDURAS DE LOUÇAS, TALHERES, PANELAS E,

AROMA NEUTRO, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS CONCENTRADO, HIPOALERGÊNICO, EMBALAGEM

DESCARTÁVE L, ASPECTO FÍSICOLÍQUIDO VISCOSO

300 UNIDADE R$ 1,44

16 LIMPADOR MULTIUSO - EMBALAGEM DE 500 ML 300 UNIDADE R$ 1,98

17

ESPONJA PARA LIMPEZA DE ALUMÍNIO, MATERIAL LÃ DE AÇO, PACOTE COM 8 UNIDADES DE 60G,

FORMATO ANATÔMICO, ABRASIVIDADE MÍNIMA. EMBALAGEM CONTENDO O NOME DO FABRICANTE,

COMPOSIÇÃO QUÍMICA, DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE.

150 UNIDADE R$ 1,87

18FLANELA, NOME FLANELA PARA LIMPEZA, 100%

ALGODÃO200 UNIDADE R$ 1,73

19

SABONETE LÍQUIDO 5L PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS PH 100% : 5,5 6,0APARÊNCIA E ODOR: LÍQUIDO PEROLADO, PERFUMADO DENSIDADE: 1,340 1,360 G/CM VISCOSIDADE: 1,000 1.500 CPS (VISCOSÍMETRO FUNGILAB VISCO BASICSPINDLE

3/20 RPM. TEMPERATURA 20º A 25º.SOLUBILIDADE NA ÁGUA: 100%DILUIÇÃO: PRONTO PARA USAR.

SEM DILUIR. FRAGRÂNCIA ERVA-DOCE.

48 UNIDADE R$ 18,00

20

LUSTRA-MÓVEIS; CREMOSO; FRAGRÂNCIA LAVANDA; COMPOSIÇÃO: CERA, ÓLEO PARAFÍNICO,

SILICONE, ALCALIZANTES, PERFUME E ÁGUA; FRASCO COM 200ML, DEVE TER NÚMERO DE

REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EMBALAGEM COM IMPRESSÃO DO NOME DO FABRICANTE E

INDICAÇÃO DE REGISTRO NA ANVISA/MS. PRAZO DE VALIDADE IMPRESSO NA EMBALAGEM E NÃO

INFERIOR A 11 MESES CONTADOS DA DATA DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.

15 UNIDADE R$ 3,80

21

VASSOURA, TIPO CAIPIRA, PROPRIEDADES MINIMAS:CEPA EM PALHA, COM CERDAS DE PALHA, TIPO 5 FIOS E AMARRACAO COM ARAME, CABO DE

MADEIRA MEDINDO 120CM

30 UNIDADE R$ 12,80

22RODO GRANDE, COM CABO EM ALUMÍNIO,

MATERIAL SUPORTE ALUMÍNIO, 02 BORRACHAS, BASE DE 60CM, COM MANOLA.

5 UNIDADE R$ 34,50

23

RODO COM CABO DE ALUMÍNIO, PLÁSTICO RESISTENTE OU MADEIRA PLASTIFICADA, CABO

ROSQUEADO, COM TAMANHO MÍNIMO DE 1,40M. SUPORTE DA BORRACHA DE ALUMÍNIO OU

PLÁSTICO RESISTENTE DE 40CM, E COM BORRACHA DE QUALIDADE.

5 UNIDADE R$ 18,40

24PÁ PARA COLETA DE LIXO, FABRICADA EM AÇO 24, COM CONCHA DE NO MÍNIMO 20 X 20 CM, COM

CABO DE MADEIRA DE 50 CM, PLASTIFICADO.10 UNIDADE R$ 5,02

25 PANO PARA LIMPEZA DE CHÃO EM ALGODÃO. 100 UNIDADE R$ 3,35

26

INSETICIDA AEROSOL DOMÉSTICO; ACONDICIONADO EM FRASCO METÁLICO MÍNIMO

DE 300 ML; A BASE DE ÁGUA, MATA MOSCAS, PERNILONGOS, MOSQUITO DA DENGUE E SUAS

LARVAS; INGREDIENTES: D-ALETRINA 0,1%, PERMETRINA 0,1%, TETRAMETRINA 0,35%,

SOLVENTE. REFERÊNCIA: SBP

30 UNIDADE R$ 5,98

27ESPONJA DE AÇO, PACOTE COM 60G (REFERÊNCIA:

BOMBRIL).80 UNIDADE R$ 1,00

28 QUEROSENE PARA LIMPEZA ILUMINANTE 1L 24 UNIDADE R$ 12,19

29REFIL PARA RODO DE ALUMINIO, ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS: 60CM MATERIAL BORRACHA COR PRETA20 UNIDADE R$ 10,00

30REFIL PARA RODO DE ALUMINIO, ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS: 40CM MATERIAL BORRACHA COR PRETA120 UNIDADE R$ 10,00

31 LIMPA VIDRO, FRASCO 500ML 24 UNIDADE R$ 4,82

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São Carlos

DIÁRIO OFICIALTerça-feira, 10 de outubro de 2017

www.saocarlos.sp.gov.br 7SÃO CARLOSPREFEITURA DE

32

REMOVEDOR DE CERA E ACABAMENTOS ACRILICOS; COMPOSICAO: ALCOOL GRAXO ETOXIALDO /

PROPOXILADO, 2-AMINOETANOL, ALCALIZANTE, ANTIESPUMANTE, COADJUVANTES: PERFUME,

SEQUESTRANTE E AGUA; DILUICAO MINIMA DE 1:4; EMBALAGEM COM PRAZO DE VALIDADE, NOME DO RESPONSAVEL TECNICO, FABRICANTE, NOTIFICACAO

DA ANVISA/MS, QUANTIDADE, MODO DE USAR, COMPOSICAO QUIMICA, FORMA DE CONSERVACAO

E ARMAZENAMENTO; ADVERTENCIA PARA NAO REUTILIZACAO DA EMBALAGEM, PRECAUCOES, CLASSE TOXICOLOGICA, CONDUTA EM CASO DE

ACIDENTES; RENDIMENTO 60 A 80M2 POR LITRO; BOMBONA COM 5L.

30 UNIDADE R$ 73,59

33

CERA LIQUIDA NATURAL, COMPOSTA COM PARAFINA, SILICONE, SOLVENTES ALIFATICOS,

EMULSIFICANTE, VEICULOS E PERFUME IDEAL PARA TODOS OS TIPOS DE PISOS, ACONDICIONADO EM

BOMBONAS DE 5L. PRODUTO DEVERA APRESENTAR REGISTRO NA ANVISA. NO ROTULO DEVERA

APRESENTAR LOTE DE FABRICAÇÃO, VALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO.

30 UNIDADE R$ 26,25

34CONJUNTO BALDE ESPREMEDOR COM PEDAL MAIS

ESFREGÃO TIPO MOP.6 UNIDADE R$ 160,00

35ESFREGÃO REFIL MOP. ALGODÃO 340G, COM

PONTAS DOBRADAS50 UNIDADE R$ 24,25

VALOR GLOBALR$

32.434,64

LICITAÇÃO

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2017PROCESSO ADMINISTRATIVO 83/2017HOMOLOGAÇÃOO objeto deste pregão é a Aquisição de 89 (oitenta e nove) estantes de aço mon-tadas com reforço "X" nas laterais e no fundo, medindo 3,63 m de altura com 11 prateleiras de aço reforçadas de 0,9250 m x 0,30 m (L x P), perfazendo 10 vãos cada estante e, 36 (trinta e seis) colunas de estantes, L-3, com 1980mm cada. Homolo-go a decisão proferida pela senhora pregoeira Adriana Queiroz, referente ao lote adjudicado de número 01 à empresa FACIMAQ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO SÃO CARLOS LTDA - ME devidamente inscrita no CNPJ sob nº 58.069.931/0001-26.São Carlos, 06 de outubro de 2017. BRUNO LUIZ TURCIAutoridade competente

LICITAÇÃO

ATA DE SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS TOMADA DE PREÇOS N.°05/2017PROCESSO Nº 320/2017Aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2017, às 9h00min, reuniram-se na sede da PROHAB SÃO CARLOS S/A, à Rua São Joaquim, 958, na Cidade de São Carlos - SP a Comissão Permanente de Licitações, nomeada pela Portaria nº 02/2017, abaixo assinados, para proceder à abertura dos envelopes das propostas apresentadas para o Convite epigrafado.As empresas ELETRO HIDRÁULICA ÁGUIA BRANCA LTDA e ELEMENTU ENGENHA-RIA E INTEGRAÇÃO LTDA - EPP apresentaram seguro garantia referente à caução de participação no processo licitatório, mas apenas a primeira apresentou envelo-pes para participar da licitação.Os envelopes recebidos foram rubricados pelos presentes e foi aberto o envelo-pe de habilitação, sendo a documentação rubricada pelos presentes e depois de avaliada a empresa foi considerada habilitada. O representante legal da empresa renunciou expressamente o direito de recurso, portanto a Comissão decide pros-seguir com o processo tendo sido aberto o envelope de proposta. Toda documen-tação apresentada foi rubricada pelos presentes e desta foi extraído o valor de R$ 646.000,00 (seiscentos e quarenta e seis mil reais) proposto para esta licitação.

Ato contínuo, a proposta foi conferida em relação às exigências do edital. Foi cons-tatado que os itens 2.8, 2.9, 2.10 e 2.11 apresentavam preço unitário maior que o estimado pela Administração na planilha de orçamento Básico, em desconformi-dade com item 7.3.1 do edital.Também foi constatado erro nos itens 1.12, 2.4 e 2.6, onde o licitante colocou quantidades menores que as apresentadas no orçamento de referência,A sessão foi suspensa e dado o prazo de 24 horas para que o licitante apresentasse proposta readequada, em conformidade com item 7.3.1.1 do edital.Tendo sido a sessão retomada no mesmo dia, foi recebida a nova planilha orça-mentária já em conformidade com os apontamentos desta Comissão, sendo a proposta considerada em conformidade com o edital e classificada.Em face do menor valor total apresentado, R$ 646.000,00 (seiscentos e quaren-ta e seis mil reais), a CPL declara VENCEDORA a empresa ELETRO HIDRÁULICA ÁGUIA BRANCA LTDA, à qual é sugerida a adjudicação do objeto deste certame. A licitante declara abrir mão expressamente do direito de recurso quanto à fase de habilitação.A CPL divulgará este resultado através de publicação no Diário Oficial do Municí-pio, preservando o direito de manifestação de quaisquer interessados.Nada mais havendo a constar, lavrou-se esta ata que vai assinada pelos membros abaixo identificados da CPL.Luiz Valentie de Oliveira NetoPresidente CPL

PORTARIAS

PORTARIA Nº. 139/2017Dispõe sobre designação de servidor substituto,BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,Resolve:DESIGNAR o servidor Lauriberto Corcci, Operador de Máquinas Pesadas, para substituir, em regime de tempo integral, com os vencimentos que lhe competirem por Lei, o servidor José Carlos de Carvalho Vieira, Gerente de Obras e Saneamento, no período de 28/09/2017 à 12/10/2017, em virtude de licença médica do titular.A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

PORTARIA Nº. 140/2017Dispõe sobre Designação de Comissão de Sindicância.BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O DISPOSTO NO PROCESSO Nº. 4711/2017,Resolve:Art. 1º - Designar os servidores Regis Zambon Mattos, Keity Regina Lopes e Hele-ni Maria Gomes Costa, para sob a presidência do primeiro, integrar uma Comis-são de Sindicância encarregada das apurações do disposto no Processo SAAE Nº.4364/2017.Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos serviços.Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

PORTARIA Nº 141/2017Dispõe sobre designação de Comissão para elaboração de Diretrizes técnicas para a implantação dos novos empreendimentos imobiliários no município de São Carlos.BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE JUNHO DE 2016,Resolve:Item I - DESIGNAR os servidores Alex Fabiano Ciacci, Magda Aparecida Martins, Lucimara Zambon, Alex Willian Manzini Fondato, Lauriberto Corcci e Maurício Hermann dos Santos, para sob a presidência do primeiro, integrar uma Comissão encarregada de elaborar, emitir e controlar as Diretrizes para a implantação dos novos empreendimentos imobiliários no município de São Carlos. Item II - Revogar a Portaria 076 de 28 de julho de 2016. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

PORTARIA Nº 142/2017Dispõe sobre a composição da Comissão de Recebimento Definitivo de Materiais, Obras e Serviços.BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,Resolve:

I - DESIGNAR os servidores José Antonio Zerbetto, José Carlos de Carvalho Vieira, Leandro José dos Santos e Guilherme Botta Correa de Souza para, sob a presidên-cia do primeiro, integrar a partir de 04 de Outubro de 2017, uma Comissão de Re-cebimento Definitivo de Materiais, Obras e Serviços consoante ao disposto no Art. 73 - Incisos I e II - Alínea B da Lei nº 8.666/93, II - A Comissão de Recebimento Definitivo de Materiais, Obras e Serviços deverá sempre se reunir com no mínimo 03 (três) integrantes, sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros;III - O Presidente da Comissão será substituído pelo membro José Carlos de Carva-lho Vieira, no caso de ausência justificada ou impedimentos legais;IV - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria nº. 072 de 19 de julho de 2017.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

PORTARIA Nº. 143/2017Dispõe sobre Designação de Comissão de Sindicância.BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O DISPOSTO NO PROCESSO Nº. 4848/2017,Resolve:Art. 1º - Designar os servidores Paula Valéria Marcatti, Dirceu Azzolini Filho e Lauri-berto Corcci, para sob a presidência da primeira, integrar uma Comissão de Sindi-cância encarregada das apurações do disposto no Processo SAAE Nº.3873/2017.Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos serviços.Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

PORTARIA Nº. 144/2017Dispõe sobre Designação de Comissão de Sindicância.BENEDITO CARLOS MARCHEZIN, PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O DISPOSTO NO PROCESSO Nº. 1190/2017,Resolve:Art. 1º - Designar os servidores Magda Aparecida Martins, Leandro José dos Santos e Felipe Ramos Siqueira, para sob a presidência do primeiro, integrar uma Comis-são de Sindicância, retomando as apurações do disposto no Processo SAAE n.º 727/2017.Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos serviços.Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.São Carlos, 04 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

LICITAÇÕES

AVISO DE ALTERAÇÃO NO EDITAL E NOVA DATA DE ABERTURA DO PREGÃO PRESENCIAL 015/2017 - PROCESSO 4128/2017O SAAE São Carlos torna público aos interessados a realização do Pregão Presen-cial, do tipo "Menor Preço" - Objeto: Aquisição de lanches e refrigerantes para os servidores que prestam serviços emergenciais após as 20 horas, em conformidade com o edital e seus anexos. O credenciamento dos participantes e consecutiva abertura da sessão pública terá início às 09 horas do dia 27/10/2017, na sede do SAAE, situada na Av. Getúlio Vargas, 1500 - Jd. São Paulo - São Carlos/SP. O edital na íntegra estará à disposição dos interessados a partir das 15h do dia 11/10/2017 no site www.saaesaocarlos.com.br, opção licitações, e na sede do SAAE, em dias úteis, das 8h às 12h e das 14h às 17h.São Carlos, 09 de outubro de 2017.Setor de Contratos e Licitações

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL 017/2017 - PROCESSO 4550/2017O SAAE São Carlos torna público aos interessados a realização do Pregão Presen-cial, do tipo "Menor Preço" - Objeto: Contratação de empresa especializada para limpeza e remoção de areia e resíduos, na quantidade aproximada de até 700 me-tros cúbicos, da célula do reator UASB da ETE Monjolinho do SAAE São Carlos, em conformidade com o edital e seus anexos. O credenciamento dos participantes e consecutiva abertura da sessão pública terá início às 14 horas do dia 25/10/2017, na sede do SAAE, situada na Av. Getúlio Vargas, 1500 - Jd. São Paulo - São Carlos/SP. O edital na íntegra estará à disposição dos interessados a partir das 16h do dia 10/10/2017 no site www.saaesaocarlos.com.br, opção licitações, e na sede do SAAE, em dias úteis, das 8h às 12h e das 14h às 17h.São Carlos, 09 de outubro de 2017.Setor de Contratos e Licitações

AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL 018/2017 - PROCESSO 4184/2017O SAAE São Carlos torna público aos interessados a realização do PREGÃO PRE-SENCIAL, do TIPO "MENOR PREÇO GLOBAL" - Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de material e mão de obra para montagem e instalação de Painel Elétrico de Partida, para uso no sistema de recalque do Re-servatório do CDHU para o Cidade Aracy, tudo em conformidade com o edital e seus anexos. O credenciamento dos participantes e consecutiva abertura da ses-são pública terá início às 14 horas do dia 26/10/2017, na sede do SAAE, situada na Av. Getúlio Vargas, 1500 - Jd. São Paulo - São Carlos/SP. O edital na íntegra estará à disposição dos interessados a partir das 15h do dia 10/10/2017 no site www.

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Rua Episcopal, 1.575 - Centro - CEP: 13560-905 - Telefone: (16) 3362-1000 - São Carlos - SP

Expediente

Diário OficialP R E F E I T U R A D E S Ã O C A R L O S

Secretaria Municipal de Comunicação

documento assinado digitalmente

Glória Sarattedição de texto (MTb. 16.701)

Glauco Piovesaneditoração eletrônica

DIÁRIO OFICIALTerça-feira, 10 de outubro de 2017www.saocarlos.sp.gov.br8 SÃO CARLOS

PREFEITURA DE

saaesaocarlos.com.br, opção licitações, e na sede do SAAE, em dias úteis, das 8h às 12h e das 14h às 17h.São Carlos, 09 de outubro de 2017.Setor de Contratos e Licitações

C O M U N I C A D OAVISO DE PREGÃO FRACASSADO PROC. Nº: 4300/2017PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2017OBJETO: "Aquisição de materiais de construção, compreendendo ferramentas, ferragens, tábuas, areia, pedra brita e blocos de concreto, destinados ao uso em pequenos serviços de alvenaria e manutenções prediais".São Carlos, 09 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

EDITAL N° 2.04.2017 - PROCESSO N° 3551/2017OBJETO: Contratação de empresa especializada para conclusão das redes cole-toras, linha de recalque de esgoto e construção da Estação Elevatória de Esgoto do Jardim Social Belvedere, conforme edital. MODALIDADE: Tomada de Preços pelo Regime de Preço Global e Tipo Menor Preço. ENCERRAMENTO: 26/10/2017 às 09h (horário de Brasília). O Edital poderá ser examinado, a partir das 15h de 10/10/2017, pelo site www.saaesaocarlos.com.br - opção licitações, ou adquirido junto à GFS, Av. Getúlio Vargas, 1500 - Bairro Jd. São Paulo - São Carlos - SP, me-diante o recolhimento de emolumentos no valor de R$50,00, cuja guia deverá ser retirada antecipadamente no Setor de Tesouraria do SAAE.São Carlos, 09 de outubro de 2017. Setor de Contratos e Licitações

EXTRATO

E R R A T APUBLICADO EM 06 DE OUTUBRO DE 2017

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Onde se lê: Proc: 4621/2017.Leia-se: Proc: 4621/2016.

São Carlos, 09 de outubro de 2017.Benedito Carlos MarchezinPresidente do SAAE

CONSELHOSMUNICIPAIS

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE- COMDEMA

CONVOCAÇÃOProf. José Galizia Tundisi, Coordenador do Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente convoca a todos os membros, titulares e suplentes, e convida demais interessados, para participar da 1º Reunião Extraordinária do COMDEMA de 2017 que será realizada no dia 10 de outubro às 18h na AEASC - Associação do Enge-nheiros, Arquitetos e Agrônomos de São Carlos, localizada na Av. Comendador Alfredo Maffei, 2915, no Salão de Festa, São Carlos -SP.Pauta:1.Informes gerais da secretaria do COMDEMA;2.Informes dos Conselheiros;3.Discussão e Deliberação referente a Inclusão do Parágrafo Único no Art. 49 da Lei da APREM 13944/06 publicada no Diário Oficial dia 29 de agosto de 2017. 4.Processo 24.106/2013- RPS Engenharia (Abdelnur II) - Solicita Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para Parcelamento do Solo para Empreendimento de Interesse Social;5.Processo 14.786/2015 - Frauke Meisegeier Larine - Solicita Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo em área de Implantação de Loteamento de Uso Misto;6.Processo 45.869/2012- Soleteto Empreendimentos LTDA - Solicita Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Implantação de Loteamento.José Galizia TundisiCoordenador do COMDEMA

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO CARLOSCONVOCATÓRIA 85ª REUNIÃO ORDINÁRIA

Ficam os(as) Senhores(as), Membros do Conselho Municipal de Cultura de São Carlos, convocados para a 85ª Reunião ordinária, a ser realizada no dia 18 de outu-bro de 2017 (quarta-feira) às 18h na sede do Centro Municipal de Artes e Cultura - Rua São Paulo, 745, Centro, para tratar da seguinte pauta:1. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)2. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA;3. COMUNICAÇÃO DOS MEMBROS E OUTROS ASSUNTOS.São Carlos, 09 de outubro de 2017.Diogo Martino Fernandes AlmeidaPresidente do Conselho Municipal de Cultura(*) Solicitamos aos (às) Srs.(as) Conselheiros (as), membros Titulares, que caso ha-jaindisponibilidade de presença, favor comunicar seu suplente

CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIACOMUNICADO

Digenir Chaves Fugazza,Presidente do Conselho Municipal de Economia Solidária,CONVOCA os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Economia Solidaria, eleitos e indicados para o mandato 2016-2018 para a 71º Reunião Ordi-nária que se realizara no dia, horário e local abaixo discriminado com a seguinte pauta: PAUTA 1. Informes;2. Aprovação da Ata da Reunião Anterior;3. Agenda Permanente;4. Informações do Conselho Gestor de Economia Solidária;5. Informações do Projeto Brasil Sem Miséria;6. Plenária Municipal; 7. Plenária Estadual;8. Comissão Para Formalizar Resolução nº 06 (Alteração Resolução nº 04);9. Comissão Preparatória Feira Santa Maria 2018; 10. Outros Assuntos de Interesse do Movimento.Dia: 16 de Outubro de 2017 (Segunda Feira), às 14h00 horas em primeira convo-cação e as 14h30 em segunda convocação. Local: Centro Público de Economia Solidária “Herbert de Souza”, Rua José Bonifácio, nº 885 - Centro-São Carlos - SP.São Carlos, 09 de outubro de 2017.Digenir Chaves Fugazza Presidente Conselho Municipal de Economia Solidária

Identidade Candidato (a) Nascimento RME TER PHT ATL ACL PAL TOTAL CLF

26.503.186-2 SP DANIEL LAURENTI ROBALINHO 12/03/1976 20 20 0 15 15 0 70,0 1º

7.276.456 SP KLEBER CALIGIURI MENDONCA 02/01/1956 0 0 15 15 15 15 60,0 2º

12.701.548-6 SP JOAO LUIS QUEIROZ 14/03/1967 20 20 0 0 0 0 40,0 3º

44.076.979-6 SP FERNANDA PROCOPIO DE O MENDES 30/05/1986 20 20 0 0 0 0 40,0 4º

11.998.295-X SP LAURO MARTINS NETO 09/11/1959 0 20 0 0 15 0 35,0 5º

46.037.195-2 SP LUIZA RODRIGUES MAZZOLA 21/04/1989 0 20 0 0 0 15 35,0 6º

34.227.247-0 SP BRUNO DOS SANTOS DIAS 26/01/1986 0 0 0 15 15 0 30,0 7º

6.555.508-9 SP JARBAS GAROTTI FILHO 11/04/1957 0 20 0 0 0 0 20,0 8º

PSS 33/17 MÉDICO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - Classificação Final

RESULTADO FINAL

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

1. MÉDICO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, por determinação do Exmo. PrefeitoMunicipal, Airton Garcia Ferreira, no uso de suas atribuições legais, divulga o Resultado Final do ProcessoSeletivo Simplificado para contratação em caráter temporário, nos termos do inciso IX do artigo 37 daConstituição Federal, da Lei Municipal nº 13.258/2003 e da Lei Municipal nº 16.000/2012 e alteraçõesposteriores, de Médico - Emprego: Urgência e Emergência.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

PAL: Pontuação em Pediatric Advanced Life Support

CLF: Classificação Final

RME: Pontuação em Residência Médica em Outra Especialidade

TER: Pontuação em Título de Especialista Registrado na AMB

PHT: Pontuação em Pre-Hospital Trauma Life Support

ATL: Pontuação em Advanced Trauma Life Support

ACL: Pontuação em Suporte Avançado de Vida em Cardiologia

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Identidade Candidato (a) Nascimento RME TER PHT ATL ACL PAL TOTAL CLF

26.503.186-2 SP DANIEL LAURENTI ROBALINHO 12/03/1976 20 20 0 15 15 0 70,0 1º

7.276.456 SP KLEBER CALIGIURI MENDONCA 02/01/1956 0 0 15 15 15 15 60,0 2º

12.701.548-6 SP JOAO LUIS QUEIROZ 14/03/1967 20 20 0 0 0 0 40,0 3º

44.076.979-6 SP FERNANDA PROCOPIO DE O MENDES 30/05/1986 20 20 0 0 0 0 40,0 4º

11.998.295-X SP LAURO MARTINS NETO 09/11/1959 0 20 0 0 15 0 35,0 5º

46.037.195-2 SP LUIZA RODRIGUES MAZZOLA 21/04/1989 0 20 0 0 0 15 35,0 6º

34.227.247-0 SP BRUNO DOS SANTOS DIAS 26/01/1986 0 0 0 15 15 0 30,0 7º

6.555.508-9 SP JARBAS GAROTTI FILHO 11/04/1957 0 20 0 0 0 0 20,0 8º

PSS 33/17 MÉDICO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - Classificação Final

RESULTADO FINAL

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

1. MÉDICO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal, por determinação do Exmo. PrefeitoMunicipal, Airton Garcia Ferreira, no uso de suas atribuições legais, divulga o Resultado Final do ProcessoSeletivo Simplificado para contratação em caráter temporário, nos termos do inciso IX do artigo 37 daConstituição Federal, da Lei Municipal nº 13.258/2003 e da Lei Municipal nº 16.000/2012 e alteraçõesposteriores, de Médico - Emprego: Urgência e Emergência.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS

PAL: Pontuação em Pediatric Advanced Life Support

CLF: Classificação Final

RME: Pontuação em Residência Médica em Outra Especialidade

TER: Pontuação em Título de Especialista Registrado na AMB

PHT: Pontuação em Pre-Hospital Trauma Life Support

ATL: Pontuação em Advanced Trauma Life Support

ACL: Pontuação em Suporte Avançado de Vida em Cardiologia

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29.741.666-2 SP MARCIO EDUARDO BLANCO 27/12/1978 0 20 0 0 0 0 20,0 9º

34.588.509-X SP BRUNO HENRIQUE SILVA 07/06/1989 0 20 0 0 0 0 20,0 10º

29.784.028-9 SP LEANDRO PERUCHI DA SILVA 11/08/1983 0 0 0 0 15 0 15,0 11º

43.708.500-4 SP BRUNO RAGUSA COSTA 27/03/1986 0 0 0 0 15 0 15,0 12º

4.885.928 SC RENATA JULIA DE MOURA 30/10/1990 0 0 0 0 15 0 15,0 13º

13.678.123 SP LUIZ EDUARDO LOZANO ZACHARIAS 23/07/1959 0 0 0 0 0 0 0,0 14º

1.358.662 TO JOSE DANIEL DIEGUEZ ALMAGUER 04/11/1964 0 0 0 0 0 0 0,0 15º

17.354.073-9 SP MARCELO BRIGANTE PIZZOLATO 24/05/1968 0 0 0 0 0 0 0,0 16º

14.421.893-8 SP FLAVIO RICARDO BRASIL DE FREITAS 30/01/1970 0 0 0 0 0 0 0,0 17º

25.672.145-2 SP MARCELO DOS REIS 08/02/1976 0 0 0 0 0 0 0,0 18º

28.015.103-2 SP AGUINALDO ALVES NETO 06/06/1983 0 0 0 0 0 0 0,0 19º

12.027.740 MG JULIANO VALENTE CUSTODIO 19/02/1984 0 0 0 0 0 0 0,0 20º

43.953.229-2 SP THARIKE FIOCHI GALLO 26/09/1987 0 0 0 0 0 0 0,0 21º

44.588.240-2 SP FERNANDO SCARAMUCCI ZOGHEIB 16/05/1988 0 0 0 0 0 0 0,0 22º

44.475.113-0 SP RENAN DE CARVALHO RODRIGUES 25/07/1989 0 0 0 0 0 0 0,0 23º

44.504.118-3 SP MARIANA HARUMI MILAN 30/08/1989 0 0 0 0 0 0 0,0 24º

1.683.923 ES ARTHUR CARVALHO SILVA 24/11/1989 0 0 0 0 0 0 0,0 25º

47.390.184-5 SP DIEGO HENRIQUE SILVA 02/05/1991 0 0 0 0 0 0 0,0 26º

Helena M. C. Carmo Antunes

Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoal

São Carlos, 09 de outubro de 2017

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