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    Supremo Tribunal Federal

    Supremo Tribunal Federal

    VOl.1

    RECURSO EXTRAORDINRIO

    RECURSO EXTRAORD.lNRlO 724347 PROCEDo : DISTRITO FEDERAL Distribuio em: 27/1112012 ORIGEM : AC-200034000I 72681-TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ]0 REGIO RELATOR: MIN. MARCO AURLIO ADV.(NSl RECTE.(S) RECDO.(NS) ADV.(NS)

    ADVOGADO-GERAL DA UNIO UNIO ANTONIO CARLOS ALBERTO MACHADO CONTE E OUTRO(NS) ALDlR GUIMARES PASSARINHO

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado noendereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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    Supremo Tribunal Federal RE 0724347 - 23/11/201218'12

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    PODER JUDICIARI"--~

    JUSTiA FEDERAL

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    Aldir Guimares Passarinho _-. =_.~-_-__ :,,~~_;:'_Feninda -Guim(;;'{i~.~ H~~~a~d~~ ~- ~

    Advogados -~.-

    Excelentssimo Senhor Juiz da Federal.

    Vara Federal da Seo Judiciria do Distrito

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    Supremo Tribunal Federal 2

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    v Antonio Alberto Machado Conte, brasileiro, solterro, fum::ionI:~o: pblico federal matrcula nO 63.859, portador da CI nO 4.539.944-3, e~pedtaa pel; SSPIPR, CPF nO 648.010.049-20, 'Antonio Eldio Fontana, brasileiro,~asa.do, . funcionrio pblico federal matrcula nO 63.693, portador da Crno"6.236.919, expedida pela SSP/SP, CPF n 066.380.828-68, ~Alberto Rocha, brasileiro, Administrador, funcionrio pblico federal matrcula n 64.095 (SIPE), portador da CI n 04712265-0, expedida pela IFPIRJ, CPF n 007.186.966-20,~Antonio Carlos Apetitto, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal matrcula nO 64.074-3, portador da CI n 10.970.359-5, expedida pela SSP/SP, CPF n 238.710.321-15,

    Y Carlos Eduardo de Camargo Madeira, brasileiro, solteiro, funcionrio pblico federal matrcula n 64.044 (SIPE), portador da CI nO M.3-654.208, expedida pela SSP/MG, CPF nO 552.115.426-49, telso Augusto Magalhes da Costa Viellas, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal matrcula n 63.830 (SLPE), portador da CI nO 2.250.806, expedida pela SSP/SP, CPF n 001.649.338-91, 1\rmando Schreiner, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal matrcula n 63.699 (SIPE), portador da CI n 3.177.228, expedida pelo SSP/SP, CPF n 46l.339.338-87, "Carlos Alberto de Toledo, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal matrcula nO 64.114, portador da CI nO 9.373.574, expedida pelo SSP/SP, CPF n 965.990.148-87, "'Carlos Alberto Jorge Alvarez, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal matrcula nO 63.700 (SLPE), portador da CI n 3.662.792, expedida pelo SSP/SP, CPF n 022.707.398-33, e/Carlos Andr Prez Martinez Dvila, brasileiro, solteiro, funcionrio pblico federal matrcula n 64.269, portador da CI n 12.432.066-1, expedida pela SSP/SP, CPF nO 074.171.628-35, todos Auditores Fiscais da Receita Federal (ex-Auditores Fiscais do Tesouro Nacional), vm, pela presente, interpor ao de indenizao contra a Unio Federal, e de reparao de outros danos com base nos dispositivos pertinentes do Cdigo de Processo Civil pertinentes e com fundamento no arf 37, 6 da Constituio Federal, tudo para os fins e pelas razes a seguir expostas. (Anexas as procuraes e dados de identificao pessoal alm dos documentos devidamente especUfligados).

    ,/ Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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    TEJ(MO DE AUTUn(.~O

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    Aldir Ciuimares Passarinhn _ ~. ___ ~_-_--Fernndri Gur;lIafe-"fi-HeriIiinae=~ __

    Advogados

    Os fatos, em resumido.

    Os ora Autores candidataram-se ao concurso pblico aberto pelo Edital nO 18, da ESAF, publicado no Dirio Oficial do dia 18.10.91, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e vieram a obter aprovao na sua Primeira Etapa, que tinha carter eliminatrio (Doc. nO 1). Atualmente, em face da M.P. n 1915 e suas reedies, o cargo passou a ser denominado de Auditor Fiscal da Receita Federal.

    Ocorre que a Escola de Administrao Fazendria - ESAF, aps chamar 1.500 (mil e quinhentos candidatos) que obtiveram melhores notas na Primeira Etapa, para realizarem a Segunda Etapa do certame, completando-o (Doc. nO 2), resolveu no convocar os demais candidatos aprovados na Primeira Etapa (eliminatria), preferindo, ao invs de assim proceder, abrir novos concursos, para serem preenchidas centenas de vagas existentes, bastando anotar que pela Lei n 5.383, de 30.12.91, art 88, foram criadas mais 7.000 vagas na carreira, posto que era enorme a deficincia de funcionrios da categoria.

    Ante a insistente proclamao das autoridades de que havia urgncia no preenchimento de vagas e que, para preench-Ias, a Administrao Fazendria iria abrir sucessivos concursos, os impetrantes, assim como muitos outros, ajuizaram mandados de segurana perante o Eg. Superior Tribunal de Justia para que fossem chamados para realizar a Segunda Etapa do certame (Programa de Formao), sendo as aes movidas contra o ato omissivo do Sr. Ministro da Fazenda, de vez que o art 56 da Lei nO 8.545, de 23.12.92, atribura quela autoridade a convocao dos candidatos do aludido concurso, para completarem-no com consequente nomeao dos aprovados .

    que, - ante expressas disposies legais e constitucionais, (art 12, 2 da Lei nO 8.112/90 e art 37, IV, da C.F.) - no poderiam ser abertos novos concursos e muito menos ser nomeados os que neles fossem habilitados, se ainda havia candidatos do Concurso do Edital n 18/91 aprovados na Primeira Etapa e que no estavam sendo chamados para conclu-lo.

    Aconteceu, porm, que a Administrao Fazendria, apesar das proibies legais e constitucionais existentes, resolveu abrir novos concursos, ao invs de chamar os candidatos j aprovados na Primeira Etapa

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

  • 0'1 - - _____ _ Aldir Guimar.cs Passarinho

    -~--v'Fernand GUimar(7es lIernandr!z Advogados

  • A/dir Guimares l'qs~~~tinho - -- -- Fernanda Guimares Hernandez

    Advogados --\\~

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  • A/di,- Guimares. Passarinho .. Fernanda Guimares Hernande2

    Advogados'

    aberto pelo Edital nO 18/91 que no haviam sido chamados para a Segunda Etapa, embora aprovados na Primeira, e haviam ingressado em Juzo na defesa de seus direitos, deixou, em todos os Editais pelos quais foram abertos os concursos posteriores, expressa ressalva quanto ao direito dos ento impetrantes, se vencedores nos mandados de segurana que haviam impetrado.

    Assim que, no Edital n 3, de 13.01.94 (o primeiro aberto aps o Edital n 18/91), ficou consignado:

    "J- Das disposies Gerais.

    J .1. A destinao de vagas prevista no sub item anterior no prejudica a reserva de vagas necessrias ao cumprimento de decises judiciais relativas a candidatos submetidos ao concurso de que trata o Edital ESAF n 18, de 16 de outubro de 1991, publicado no Dirio Oficial de 18 subsequente, nos termos da Portaria n 561, de 30 de dezembro de 1993, da Coordenao Geral de Recursos Humanos do Ministrio da Fazenda, publicada no Dirio Oficial de 5/1/94, Seo 2, pg. 74".

    Nos Editais seguintes - ESAF nO 33, de 6 de julho de 1994 ( o segundo aberto aps o Edital nO 18/91 e que o que particularmente interessa presente demanda) (D.O. de 7 de julho de 1994), por igual a mesma ressalva foi feita no seu item 1.2, (doc. n 4), o que ainda ocorreu quando do Edital nO 14, de 07.03.96, que foi o terceiro aberto aps o Edital n 18/91 e, alis, j at mesmo depoisdojulgamento dos aludidos mandados de segurana. Tal concurso no interessa- ao deslinde da presente demanda, seno para que se veja o absurdo do procedimento da administrao fazendria.

    Assim, como se v, os, prprios Editais dos concursos posteriores ao Edital nO 18/91 deixaram expresso que ficavam reservadas as vagas necessrias ao cumprimento de decises judiciais relativas aos candidatos daquele certame - os do Edital nO 18/91.

    Em face da paralisao do concurso aberto pelo Edital nO 3, de 13.01.94, os candidatos do concurso seguinte a ele, os do Edital n 33, de 06.07.94, publicado no Dirio Oficial de 07.07.94, aps a realizao da Segunda Etapa vieram - os aprovados - como antes mencionado, a ser nomeados, nomeao essa que se deu pela Portaria n 367, publicada no Dirio Oficial do dia 13 de junho de 1995, do Sr. Coordenador Geral de

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    ~\ A/di, Guimares Passarinho Fernand Gimie.~ Hern~~dez --~ - - -"

    Advogados

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    Recursos Humanos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do M.F. (Doc. nO 11).

    Assim, os candidatos de dois concursos abertos posteriormente quele do Edital n 18, ou seja, o dos Editais nso 3 e 33, foram nomeados antes destes do Edital n 18/91, . .em razo de a Administrao, ao invs de convocar estes ltimos, para completarem o concurso, preferiu abrir outros. No caso, interessa particularmente a nomeao dos candidatos do concurso aberto pelo Edital nO 33, de 6 de julho de 1994, pois foram eles nomeados antes dos candidatos do concurso do Edital n 3, em face da paralisao que houve na realizao deste e, tambm, que o que interessa, na oportunidade, tambm antes dos candidatos do concurso do Edital n 18, ao qual se vinculam os ora autores.

    o Superior Tribunal de Justia como se viu, deferiu os mandados impetrados pelos candidatos do concurso do Edital nO 18/91, reconhecendo que tinham eles direito a completarem o concurso, no qual se haviam inscrito e logrado xito na Primeira Etapa, eliminatria, posto que a Administrao abrira concursos para o mesmo cargo, ao invs de cham-los para completarem o certame.

    Esta deciso judicial fez com que fossem convocados os candidatos do concurso do Edital n 18/91, que no haviam sido chamados para realizar a Segunda Etapa, vindo os aprovados a ser nomeados, como referido (Doc. n 11).

    de ver que se o C. Superior Tribunal de Justia, em v. acrdos nos mandados de segurana requeridos, entendeu que os candidatos impetrantes tinham direito a completarem o concurso porque considerou que o seu prazo de validade no se extinguira.

    Na verdade, como o prazo de validade de um concurso s contado, a partir da homologao do resultado, nem chegara ele, para os ento impetrantes, a ser iniciado, pois, como bvio, sequer o concurso, para eles, havia terminado.

    Dizem o art 12 e seu 2 da Lei nO 8.112/90, "in verbis":

    "ArfO 12. O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo:

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  • Aldir Guimare.~ l){lssarinh.o_ -- -=-=- Fernanda GujmaresHernande=~ ~ . ----

    Advogados

    S l ~ .................................................................. . :}' r. No se abrir novo concurso enquanto

    houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. "

    Assim, em face d.Q disposto no aludido preceito legal, sequer era possvel Administrao abrir concursos posteriormente quele do Edital nO 18/91. Alis, nesse sentido o acrdo do C. Tribunal Regional da la Regio, no MAS 90.01.02035-6, D.J. de 21.05.92, pg. 13543, cuja ementa adiante ser transcrita.

    J tem, contudo, sido admitida a possibilidade de serem abertos concursos ainda que dentro do prazo de validade do anterior, proibida, entretanto, a nomeao de qualquer candidato de um concurso, sem que os aprovados do certame anterior tenham sido nomeados .

    A seu turno, a atual Constituio Federal disps, no artigo 37, e no inc. IV deste, que, "verbis":

    "ArfO 3 7. A Administrao pblica, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publiCidade e, tambm, ao seguinte:

    IV- durante prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. "

    Assim, como se v, segundo a Lei nO 8.112/90, sequer poderia ser aberto novo concurso havendo candi~ato aprovado em concurso anterior, enquanto a Constituio Federal estabeleceu a absoluta prioridade, para nomeaco, de um candidato aprovado em um concurso sobre os candidatos de concurso posterior, para assumir cargo ou emprego na carreira.

    Deste modo, tanto por norma legal, como por preceito constitucional expresso, a prioridade de candidatos de um concurso sobre os de outro, posterior, plenamente assegurada.

    Assim, e em consequncia, desde que foi a Administrao Pblica Federal que deu causa demora na nomeao dos candidatos do

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  • Aldir Guimares passarinho ~.~.~~-~ _ Fernanda (;uimares Hernandcz -

    Alh1ogados

    concurso do Edital nO 18/91 - de vez que seus agentes da rea especfica de seleo de pessoal, omitiram-se no seu elementar dever legal de dar prosseguimento ao certame, preferindo - embora com maltrato expresso a taxativos dispositivos legais e constitucionais - abrir novos concursos ela a responsvel pelos danos patrimoniais que provocou em terceiros, no caso, os candidatos que no foram chamll,dos para completar o concurso, retardando, em consequncia, suas nomeaes, de vez foram eles preteridos, tendo chegado a ser abertos novos concursos at mesmo aps a impetrao dos aludidos mandados de segurana, obrigando os ora Autores - assim como vrios outros - a ingressarem em Juzo, na defesa de seus direitos postergados.

    que se a Administrao os tivesse chamado para completarem o concurso com a realizao da Segunda Etapa, sem que para isso tivessem precisado ir a Juzo, em longa demanda, j teriam sido nomeados muitos antes dos que vieram a preteri-los, ou seja os aprovados do concurso aberto pelo Edital n 33, de 06.07.94, pois estes foram nomeados pela j aludida Portaria n 367, de 12.06.95 (D.O. de 13.06.95, pg. 4302/4307 (Doc. n 11).

    A respeito, cabe mencionar-se o decidido pelo C. Tribunal Regional da Primeira Regio, ao ensejo do julgamento do ROMS nO 90.01.1 1831-3-DF, quando proclamou na ementa do respectivo acrdo:

    "Administrativo. Nomeao. Concurso. Preterio. Smula 15 do STF.

    I.

    lI.

    A nomeao de candidato concursado, com preterio de outro melhor classificado, rende ensejo nomeao do preterido (Smula nO 15 do STF), com efeito retroativo data da nomeao irreiular. Remessa oficial desprovida." (D.J. de 16.10.91, pg. 25529).

    Ora, se a nomeao de ser considerada retroativa data da nomeao irregular, com maior razo h de a nomeao de um candidato de um concurso ser considerada retroativa, quando a situao da Administrao ainda pior, ou seja nomeou candidatos de um concurso, quando havia, ainda candidatos de um concurso anterior, que se encontravam impedidos at

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    AldirGuimares Passarinho .. :. Fernanda Guiinare.\" Hernandez

    Advogados

    mesmo de completarem o certame, havendo, como se menCIOnou, norma constitucional expressa proibindo tal procedimento.

    E se certo que os efeitos so retroativos, contados da nomeao irregular, tal como decidiu o C. Tribunal Regional Federal, os efeitos da decorrentes so consequncia imediata, direta e irrecusvel: tm os preteridos de obter a reparao dos danos sofridos, no s base de indenizao pecuniria, como de contagem de tempo de servio a partir da data em que se efetivou a preterio, para todos os efeitos funcionais, com as promoes que deixaram de lhes ser dadas sendo a indenizao pelo tempo que decorreu entre a data da nomeao dos candidatos do concurso do Edital n 33/94, o que se deu pela Portaria n 264, publicada no D.O. de 13.06.95, e a data em que foram nomeados os autores, pela Portaria n 344, de 24 de julho de 1997 (D.O. de 25.07.97), atos esses j antes referidos.

    2)- A responsabilidade civil do Estado: A doutrina e a jurisprudncia.

    tranqilo, na doutrina e na jurisprudncia, que a responsabilidade civil do Estado no depende obrigatoriamente de ato ilcito, sendo suficiente que o particular sofra dano patrimonial provocado pela prtica de atos de prepostos da Unio, salvo na hiptese de culpa daquele, total ou parcial, quando a indenizao pode at deixar de ser paga, ou ter seu valor reduzido, dependendo do grau de culpa do que sofreu o prejuzo.

    Embora isso, no caso, houve prtica de ato ilcito, por terem sido expressamente violados o 2 do art 12, da Lei n 8.112/90 e o art 37, IV da C.F.

    necessrio para caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado que se encontre presente o nexo de causalidade entre o dano patrimonial e o ato administrativo, embora possa tal ato at ser regular, praticado no exerccio do poder administrativo.

    o princpio referente responsabilidade objetiva do Estado que ele atende aos cnones da Justia Social, posto que visa a repartir entre todos os encargos sociais. ele fruto da evoluo do Estado no captulo de sua responsabilidade.

    Como assinala Aguiar Dias, em sua obra clssica "Da Responsabilidade Civil", do absolutismo do Estado, gerando sua

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  • Aldir Guimares Passarinlw ~ ~ Fernnda Guimar~s Hernandcz, ~

    Advogados

    ti ... ~.

    irresponsabilidade pelos danos causados a terceiros, passou-se fase civilista, de fundo individualista, quando o Estado assumia a responsabilidade por tais prejuzos apenas no caso de o agente ter agido com dolo ou culpa.

    Assim, no Brasil, a Constituio Federal de 1934 apenas tratava do tema no seu art.! 71 , dispondo no captulo referente aos funcionrios pblicos, "que estes eram responsveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaisquer prejuzos decorrentes de negligncia, omisso ou abuso no exerccio de seus cargos".

    E tal regra veio a ser mantida na Constituio estadonovista de 1937, no seu art 158, ainda no captulo dos funcionrios pblicos.

    J na Carta de 1946 ocorreu significativa alterao no tema, eis que, embora ainda figurando o preceito no captulo referente aos funcionrios pblicos, a responsabilidade do Estado deixou de ficar vinculada existncia de culpa, configurando-se, ento a responsabilidade objetiva, apenas cabendo ao regressiva contra os funcionrios causadores do dano, quando tivesse havido culpa destes (art. 194, I, e seu pargrafo nico).

    A Constituio de 1967, agasalhou o preceito, no seu artigo 105, no sofrendo alterao na redao da E.C. n 1/69 (art 107 e seu par. nico). E a norma se manteve na Constituio atual no seu art 37, 6, agora, sem dvida mais ajustadamente includa na Seo I - Disposies Gerais, do Captulo da Administrao Pblica, ao invs de figurar na Seo II -especfica dos Servidores Pblicos, e passando a abranger, tambm, as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos.

    A modificao advinda a partir da Constituio de 1946, afastou-se da teoria subjetiva da culpa, situando-se no campo da responsabilidade civil objetiva da Administrao, sob a teoria do risco administrativo, do qual decorre a obrigao de o Estado indenizar os danos decorrentes do ato lesivo que tenha pratic'ado .

    Como preleciona Hely Lopes Meireles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, a doutrina civilista ou da culpa civil comum "vem perdendo terreno a cada momento, com o predomnio das normas de direito pblico sobre as regras de direito privado na regncia das relaes entre a Administrao e os administrados", anotando que resta a teoria da responsabilidade sem culpa como a nica compatvel com a posio do Poder Pblico perante os cidados.

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    A/dir GUimares .. f'assarinho .. -:...... Fernanda Guimares Hernande:-"

    Advogados

    Da decorre que se a Administrao pratica ato do qual advm prejuzo a terceiro, embora visando ao interesse coletivo, injusto, porm, em relao ao particular atingido, h o Estado, em ateno aos princpios da solidariedade social e da justia distributiva, arcar com os nus da decorrentes, pois, assim sendo, faz com que os suporte toda a sociedade.

    Na conceituao do risco integral, h discrepncias doutrinrias, entendendo uns que de consider-lo, qualquer que seja a circunstncia, at mesmo havendo culpa do que sofreu o prejuzo, desde que o ato seja praticado pelo Estado; sustentando outros que ele se caracteriza quando, embora regular e jurdico o ato lesionador, houve prejuzo para o particular, existente o liame de causalidade entre o evento e o dano, hiptese esta segunda que se confunde com o risco administrativo no seu entendimento de maior elastrio.

    Entre ns tem-se fixado a teoria do risco administrativo, configurando a responsabilidade objetiva, do Estado, e que no se confunde com a do risco integral, considerado este na sua forma mais ampla.

    Assim, caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tem que o ato foi praticado por agente do Poder Pblico e dele decorreu dano ao patrimnio particular.

    Pinto Ferreira, nos seus "Comentrios Constituio Brasileira" historia a evoluo do instituto da responsabilidade civil do Estado e anota vrios julgados dos nossos Tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, no sentido do seu crescente distanciamento dos princpios civilistas que lhe davam contorno (la ed. , pago 404).

    E, na verdade, como preleciona Yussef Said Cahali, ao tratar da "Responsabilidade Civil do Estado", na coletnea publicada sob o ttulo "Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudncia", transcrevendo

    j

    Washington de Barros Monteiro, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, pretende-se que "a responsabilidade da pessoa jurdica de direito pblico interno encontra-se hoje inteiramente fora do conceito civilista da culpa, situando-se decisivamente no campo de direito pblico".

    Alis, no voto do ilustre Ministro Celso de Mello, ao ensejo do julgamento do RE 109.615, adiante referido, foi transcrito ensinamento do mesmo Yussef Said Cahali, do seu livro "Responsabilidade Civil do Estado" pg. 44, item 14, 2a Ed., 1995. Malheiros, ao dizer:

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    I -; l..; Aldir Guimare,ft, Passarinho . - _rt\i\: ~ -,~.~- Fernnda. Gui"mares'ilerna""dez _.~~,-' - - ... - -_. _._--. - -'~b~ -

    Advogados

    ,"Tendo a Constituio da Repblica de 1988 (a exemplo das anteriores) adotado a teoria da re:,ponsabilidade objetiva das pessoas jurdicas indicadas em seu art O 37, 6, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ao ou omisso do ente pblico ou privado prestador de se0'io pblico, mostra-se, em princpio, despicienda qualquer averiguao do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessria a sua prova. "

    A jurisprudncia dos nossos Tribunais, embora inicialmente ainda vacilante aos primrdios da Constituio de 1946, quando passou a inserir-se na nossa legislao, a nvel constitucional, o princpio da responsabilidade objetiva do Estado base da teoria do risco administrativo, veio a firmar-se, especialmente no extinto Tribunal Federal de Recursos e no Supremo Tribunal Federal, como tambm no ainda recente Superior Tribunal de Justia, independendo, portanto, de ser o ato lesivo decorrente de culpa ou dolo da Administrao para que ela possa ser responsabilizada pelos danos patrimoniais causados a terceiros.

    Assim que o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 113.587, veio a decidir na conformidade do espelhado na ementa do respectivo acrdo assim redigida:

    "Constitucional. Civil. Responsabilidade civil do Estado. CF, 1967, art O 107. CF 88, art O 37, 6~

    1- A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco admin,istrativo, que admite

    ,pesquisa em tomo' da 'culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a re:,ponsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante dos segUintes requisitos: a) do dano; b) da ao administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ao administrativa. A considerao no sentido da licitude da ao administrativa irrelevante, pois o que interessa, isto: sofrendo o particular um prejuzo, em razo da' atuao estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, devida a indenizao,

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    .i'i Ahlir Guimares Passarinho

    .-:... Fernanda. Guimares Hernandez -Ad\logados

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    636).

    que se assenta no princpio da igualdade do nus e encargos sociais.

    lJ- Ao de indenizao movida por particular contra o Municpio, em virtude dos prejuzos decorrentes da construo de viaduto. Procedncia da ao.

    RE conhecido e provido." (RTJ 140/2, pg.

    Mais recentemente, na oportunidade do julgamento do RE I09.6l5-2-RJ - Primeira Turma - unnime, tambm o Supremo Tribunal Federal, examinando a questo do risco administrativo dando causa responsabilidade objetiva do poder pblico, deixou expresso pela voz autorizada de seu eminente Relator, o Ministro Celso de Mello, no seu r. voto (RTJ 163, pg. 1110/1111):

    "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica de 1946, confere fundamento doutrinrio responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico pelos danos a que os agentes pblicos, por ao ou por omisso, houverem dado causa. Essa concepo terica, que informa o princpio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico, faz emergir, da mera ocorrncia de ato lesivo causado vitima pelo Estado, o dever de indeniz-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterizao de culpa dos agentes estatais ou de demonstrao de falta do servio pblico, consoante enfatiza o magistrio da doutrina (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 561, 2r ed., 1996, Malheiros; MARIA SYLVlA ZANELLA Dl PlETRO, "Direito Administrativo", p. 41214'13, 5a ed., 1995, Atlas; DJOGlc-7VES GASPARINI, "Direito Administrativo", p. 4/0/411, 1989, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentrios Constituio do Brasil", vol. 3, tomo 111/172, 1992, Saraiva; JOS AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo ", p. 620/621, Ir ed., 1996, Malheiros, v.g.).

    Impe-se destacar, neste ponto, que os elementos que compem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico

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  • Aldir Guimare.fi Passarinho - Fernanda Gufmares Hernandez

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    compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputvel a agente do Poder Pblico, que tenha, nessa condio funcional, incidido em conduta comlSSlva ou omissiva, independentemeni da licitude, ou no, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RT.! 71/99 - RTJ 91/377 -RTJ 99/1155 -RTJ 1311417)".

    Do que se viu, tem-se que ante a Constituio Federal, em orientao que se iniciou a partir da Carta Poltica de 1946, veio a ser adotada entre ns a teoria do risco administrativo, ou seja, considera-se responsvel a Administrao pelo dano patrimonial causado ao particular, desde que este para ele no tenha contribudo no todo ou em parte, quando, ento, a indenizao poder deixar de ser paga ou ser reduzida .

    Fazem-se essas consideraes apenas para relembrar a amplitude que vem sendo admitida pela doutrina e aceita pela jurisprudncia quanto responsabilidade civil do Estado, com destaque especial para o fato de que as nossas antigas Constituies j impunham ao Estado o ressarcimento dos danos causados ao particular quando havia omisso, negligncia ou abuso no exerccio dos cargos por parte dos funcionrios pblicos.

    Na hiptese dos autos, deste modo, tem-se que houve o dano, com a no convocao dos autores para completarem o concurso, com a realizao de sua Segunda Etapa (Programa de formao), convocao essa que s se deu em face de decises judiciais, do que decorreu o retardamento na nomeao dos candidatos, entre os quais se encontram os ora impetrantes, em face de omisso, alis propositada, de agentes administrativos (ademais lesiva tambm aos prprios cofres pbli'cos), caracterizando-se, portanto, de maneira absolutamente tranqila, a ajustada aplicao hiptese do disposto no 6 do art 37 da Constituio Federal.

    Sobre o direito a indenizao em casos dessa natureza, alm do precedente aludido - pois se certo que a nomeao tem efeito retroativo, a consequncia indenizatria lgica e natural - pode-se citar, como exemplo, o decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal ao ensejo do julgamento do RE nO 188093/RS, cujo acrdo assim ficou ementado:

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  • A/dir Guimares Passarinho Fernanda Guimar.es Hernandez ---- -

    Advogados

    1& ~~ ._-~

  • Aldir Guimares Passarinho Fernanda Guimare!,,. Hernande:

    - A d\logad.;;- .

    A situao do precedente citado - e cuja ementa reflete os pontos basilares em que se alicerou o acrdo do Eg. Supremo Tribunal Federal - bem mostra o direito indenizao queles que sofreram prejuzo por omisso da expedio do ato administrativo.

    No seu douto vqto, o ilustre Relator, Ministro Maurcio Corra, com apoio unnime dos seus pares, deixou expresso:

    "Ora, como resulta do aresto atacado, a pretenso posta em juzo foi acolhida no em virtude de seu ingresso posterior no servio pblico, mas em face da patente violao oriunda da prtica ilcita de ato omissivo dos agentes pblicos por no terem reconhecido o direito nomeao em tempo certo.

    curial que a estrutura da responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuzos a que os seus agentes possam dar causa supe que haja o dano, o nexo de causalidade entre o "eventus damni" e o comportamento omissivo ou negativo da Administrao e, por fim, que a atividade lesiva seja imputvel pela coisa julgada. "

    11

    E, concluindo, assim finalizou o seu voto:

    "Assim sendo, tenho como certo que a Administrao cometeu ato ilcito ao preterir a nomeao da autora e, cassados os efeitos do AI-5, ao obstar a nomeao, a posse e o exerccio do cargo certo, provocou-lhe significativo prejU/zo, que somente. p(jder ser reparado com o ressarcimento d dano, consistente na remunerao que teria auferido se tivesse sido nomeada no momento prprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de servio, conforme deCidido pelo Tribunal "a quo ". No vejo, assim, como possa ter havido qualquer violao aos dispositivos da ordem constitucional ento vigente.

    Ante o exposto, no conheo do recurso extraordinrio. "

    No demais acentuar que a douta Procuradoria Geral da Repblica, pela vez autorizada do ilustre Subprocurador Geral da Repblica, Dr. Miguel Frauzino Pereira, conforme tpico de seu parecer transcrito no

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  • ..

    '.

    jJ Aldir Guimares Pm;sarinho

    __ Fernanda Guimarcs-jfernandez. Advogados

    -~::-:.. voto do ilustre Ministro Relator, no precedente citado, manifestou-se, perante o S.T.F., pela confirmao do acrdo do C. Tribunal Regional Federal da 4" Regio, favorvel pretenso, declarando, "verbis":

    "Preterio de aprovado em concurso pblico. Anterior deciso.4o S. T.F. em que reconhecido o direito posse. Deciso que determina o cmputo do tempo de servio ,,\ ficto e o pagamento da remunerao a ele correspondente. Recurso Extraordinrio. Ausncia de afronta Constituio. No conhecimento. "

    Em data recente, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao ensejo do julgamento do RE n 221.170, em 4 de abril do ano em curso, negou direito a pagamento de remunerao a candidatos aprovados mediante deciso judicial (inicialmente tidos por reprovados), em face de o postulado ter sido com fundamento no art 37, 11, da Constituio Federal, e no com base no seu art 37, 6, posto que o pleiteado foi o recebimento da remuneraco a que teriam direito se tivessem sido nomeados, ao invs de ser, como caberia, indenizao, na conformidade do preceito constitucional por ltimo referido, em face da nomeao de outros candidatos que os preteriram, no tendo sido preguestionado tal dispositivo constitucional (art 37, 6).

    Ainda assim, a deciso do Pretrio Excelso no foi unnime, posto que ficaram vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Seplveda Pertence, que entenderam que o efeito retroativo remuneratrio seria uma extenso do direito nomeao (art 37, IV). O acrdo, entretanto, ressalvo o direito de os Autores ajuizarem ao de indenizao, com base no art 39, 6 foi admitido, sendo acentuado no fora invocado no Recurso Extraordinrio.

    Como o acrdo do recurso por ltimo aludido ainda no foi publicado, junta-se documento obtido via Internet, verificando-se ter sido o resultado do julgamento publicado no, Informativo n 184, do Supremo Tribunal Federal (Doc. nO 14) ..

    No C. Tribunal Regional Federal da Primeira Regio, a jurisprudncia firmou-se igualmente no sentido de que os candidatos de um concurso tm prioridade sobre os candidatos de concurso posterior, como, alis, no poderia deixar de ser, ante o disposto nos preceitos legais (art 12, 2 da Lei nO 8.112/90) e constitucionais (art 37, IV da C.F.), podendo-se citar como exemplos obtidos ao alcance da mo:

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    A/dir Guimares Passarinho ._ ~=Fernanda Guimares l1ernandcz _____ . ____ ._~~~_.

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    1)- REO 93.01.12066-6/PA; Remessa "ex officio", 23 Tunna, Relatora: Juza Assusete Magalhes. Unnime:

    "Ementa.

    Administrativo e Constitucional - Concurso Pblico - Realizao de novo certame, dentro do prazo de validade de concurso anterior, para provimento de novas vagas - Preterio de candidatos melhor classificados no primeiro certame - Direito a nomeao - Art" 37, IV, da CF/88 - ArtO 12, 2, da Lei n 8.112/90.

    1- O mero surgimento de vaga no gera direito subjetivo a nomeao de candidato habilitado em concurso pblico, porquanto cabe Administrao aquilatar da oportunidade e convenincia do seu preenchimento .

    2- Entretanto, doutrina e jurisprudncia, em face do art" 37, IV, da CF/88 e do artO 12, 2, da Lei n 8.112/90, tm entendido que quando a Administrao, de algum modo, manifesta, de maneira inequvoca e objetivamente demonstrvel, a necessidade, a convenincia e a inteno de provimento do cargo, no prazo de validade de concurso pblico para o mesmo cargo, emerge, automaticamente, para o candidato melhor classificado, o direito a nomeao, transformando-se a mera expectativa em direito ,a nomeao, deslocando-se a questo, assim, do campo do discricionrio para o campo do vinculado. (Celso Antonio Bandeira de Mello, apontamentos sobre os agentes e rgos pblicos; MAS n 90. 01. 13530-7/GO, 1. T TRF/r Regio, ReL Juiz Plauto Ribeiro).

    3- Classificando-se as impetrantes em 2 e 3D lugares em concurso pblico para

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  • Aldir Guimares Passarinho . : FeriJanda..Guimares Hcrnandc:.

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    professor auxiliar do Departamento de Cincias Scio-Polticas do Centro de Filosofia e Cincias Humal/as da UFPA, devendo o nomeado residir no campus de Santarm, e realizando-se I/OVO concurso, !lO prazo de validade do primeiro certame, para provimellto de duas vagas de professor auxiliar dos mesmos Departamento e Centro da Universidade, sem especificao, no Edital, de que as vagas seriam para o campus de Belm -como sustentam os impetrados - tm direito as autoras a nomeao para as aludidas vagas, assegurando-se, ao primeiro classificado no anterior certame, j nomeado para Santarm, prioridade a remoo para Belm, antes de nomeadas as impetrantes, com o que resguardou a sentena remetida evel/tuais direitos de terceiros.

    4- Remessa oficial improvida." (D.J. de 05.06.1995,pg. 34515).

    2)- MAS 90.01.02035-6IMG, Apelao em Mandado de segurana; Segunda Turma; Relator Juiz Hrcules Quasmodo, unnime:

    "Ementa.

    Administrativo e processual civil. Concurso Pblico. Prazo de validade em vigor. Preterio do direito a contratao e abertura de novo concurso para preenchimento das vagas existentes. Apelao e remessa desprovidas.

    No prazo de validade do concurso, havendo classificados, no pode a Administrao promover novo certame, se a vagas anteriormente ofertadas no foram preenchidas. Apelao e remessa desprovidas." (D.J. de 21.05.1992, pg. 13543).

    3)- MAS 90.01.13530-7/GO - MAS - Relator: Juiz Plauto Ribeiro: unnime:

    19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

  • A/dir Guimares Passarinho _~.F!f!!/(l,i~a GuJ'Jlare~' Hernandez __ .' ___ ~_~ __ _

    Advogados

    "Ementa.

    Administrativo e Constitucional Mandado de Segurana. Concurso Pblico. Prorrogao e realizao de novo certame no prazo de validade do concurso anterior para preenchimento de apenas uma vaga. Candidato preterido. Direito a nomeao.

    1- Se a Administrao prorrogou o prazo de validade do concurso, para nomeao de aparecimento de outra vaga, ao invs de nomear o stimo colocado, resolveu realizar novo certame, dentro do prazo de validade do anterior. hostilizou, abertamente, o mandamento constitucional inserto no inciso IV, do artigo 37, da carta magna vigente, e smula n 15, do Supremo Tribunal Federal

    2- A preterio uma, mas no a nica, circunstncia reveladora de que o Poder Pblico considera necessrio, atualmente, preencher um dado cargo. Por isso, sempre que outros elementos possam ser apresentados como real, concreta, efetiva comprovao objetivamente demonstrvel- de que o Estado definiu, j,

    _ o momento necessrio aopreenchimento--dos cargos, ao aprovado deve-se reconhecer o direito nomeao (CF. Celso A. B. de Mello, in apontamentos sobre os agentes e rgos pblicos, Ed R. T., ]O Ed, pgs. 48/49).

    3- Apelo provido, para reconhecer-se ao impetrante o direito de ser contratado para a cadeira de professor auxiliar de departamento de ginecologia e obstetrcia, da Faculdade de Medicina, da Universidade Federal de Gois.

    20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

  • Aldir Guimares Passarinho FemandaGulmares Hernande:

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    4- Deciso que se reforma. " (D.J. de 01.06.1992, pg. 15]]3).

    4)- MAS 90.01.08424-9-MG - MAS Relator: Juiz Hennenito Dourado. Unnime:

    "Ementa.

    Administrativo Concurso Pblico Nomeao - Preterio de candidato aprovado - Smula 15, STF - Constituio, artO 37, IV.

    1- A nomeao decorrente de concurso pblico vinculada a ordem de classificao (Smula n 15 - STF) .

    11- Candidato aprovado em COl/curso, cujo o prazo de validade no expirou, tem prioridade de nomeao sobre os novos concursados, (Const ArtO 37, IV).

    111- Apelao e remessa oficial improvidas. " (D.J. de 12.11.1990,pg. 26809).

    Na hiptese dos autos, ilustre Juiz, de observar que no se trata de preterio entre candidatos do mesmo concurso - o de Edital 18/91 -at porque havia vaga para todos - tanto certo que a Administrao abriu sucessivamente dois concursos s enquanto ainda transitavam os mandados de segurana referidos, e um terceiro j at depois do julgamento de tais aes mandamentais, como antes se viu ~ mas preterio bem mais grave ocorreu posto que a Administrao os preteriu em relao a candidatos de concursos posteriores, pelo que no s a Smula n 15, do S.T.F., foi ferida no seu exato sentido, como violentamente atingidos foram o j mencionado 2 do art 12 da Lei n 8.112/90 e o art 37, IV da C.F., ambos absolutamente peremptrios em assegurar o direito nomeao de candidatos de um concurso, dentro do prazo de sua validade, em relao a candidatos de concursos posteriores.

    Consideraes finais.

    de ter-se que o direito de pleitear a indenizao e pedir a contagem de tempo de servio s poderia ser exercido a partir do momento

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  • Aldir Guimares Passarinho . Fernanda Giiimares ITernandcz

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    em que os autores fossem nomeados, o que ocorreu pela Portaria n 344, de 24 de junho de 1997 (D.O. do dia 25) aps a homologao do resultado do concurso, iniciando-se, portanto, a partir da o quinqunio prescricional.

    Ilustre Juiz.

    Jamais se conseguira entender a m vontade que houve no caso dos ora Autores.

    No concurso a que eles se submeteram, cerca de 108.000 candidatos se inscreveram, sendo aprovados apenas cerca de 5,5 % na Primeira Etapa. Pela Lei n 5383, de 30.12.91, foram criadas mais 7.000 vagas, alm das muitas centenas existentes. A Administrao Fazendria, entretanto, ao invs de chamar os candidatos aprovados na Primeira Etapa, eliminatria, e que foi rigorosssima, e apesar de vir proclamando a urgentssima necessidade do preenchimento de vagas, props-se a realizar, seguidos concursos, inicialmente afirmando que os realizaria de seis em seis meses, para completar o quadro. Se fosse possvel realiz-los com to curto intervalo, apesar de s o Programa de Formao ter durao aproximada de trs meses, levaria s para o preenchimento das vagas j existentes, de cerca de 10.000, aps a nomeao inicial de 1.500, mais de 10 anos, pois o declarado propsito era o de preenchimento de 500 cargos com cada concurso, e isso sem contar com as vagas que ao longo de to largo perodo iriam surgindo.

    Tal propsito, realmente estranho, trouxe, como natural, grande euforia para os cursinhos preparatrios de candidatos a concursos, que s no tocante a Auditores Fiscais teriam uma clientela abundante e duradoura. E mais estranho quando se sabe das elevadas despesas necessrias realizao de um concurso de tal amplitude, e por se tratar de um rgo fazendrio que com elas deveria estar prepcupado .

    Mas, infelizmente, as coisas tm sido assim mesmo, com absoluta despreocupao com os direitos alheios, obrigando os prejudicados a baterem s portas do Judicirio, na busca da reparao de seus direitos postergados.

    E o que mais desinteressante constatar que se tem visto at manifestaes de desagrado quando os funcionrios vo ao Judicirio, na procura da reparao dos danos sofridos, como se a eles se devesse atribuir a culpa pelo ocorrido, quando deveria era ser severamente criticado o

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  • - - - ~ A/dir Guimares Passarinho """Fernanda Guiltw-'aes Hernandez

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    procedimento administrativo em, recusando-lhes elementares direitos, obrigarem-nos a ajuizarem aes demoradas e penosas.

    Concluso e Pedido.

    A par do direito a indenizao pelo prejuzo que os Autores sofreram por ter sido preteridos, tm eles, tambm, direito inquestionvel contagem de tempo de servio retroativo, para todos os efeitos, a partir de quando os candidatos do concurso aberto pelo Edital n 33 foram nomeados e inclusive no referente a promoes.

    Outrossim, o valor da indenizao a ser paga pela Unio dever ser apurado, levando-se em conta o perodo correspondente aos meses que decorreram entre o dia seguinte ao da data da nomeao dos candidatos do concurso aberto pelo Edital nO 33, de 12 de junho de 1996, publicado no D.O. do dia 13 do mesmo ms, ou seja, a partir de 14 de junho de 1996, at a data em que, por sua vez, os ora autores foram nomeados, isto , at 25 de julho de 1997, data do ato de nomeao no Dirio Oficial (Doc. n 7).

    Assim, no se pede, cabe anotar, vencimentos decorrentes do exerccio do cargo, posto que exerccio no houve, mas sim uma indenizao para a qual se h de adotar o valor do prejuzo que sofreram, com o acrscimo de juros de mora e correo monetria, tudo a ser calculado em execuo, se assim entender melhor Vossa Excelncia, cabendo anotar que a Unio Federal (Ministrio da Fazenda), possui todos os dados necessrios, inclusive os de natureza cadastral.

    Assim, em resumido, pleiteiam os Autores: 11

    a)- indenizao pelo valor do prejuzo sofrido, pelo que deixaram de receber, a ser calculado considerando o valor da remunerao dos Auditores Fiscais, classe inicial, a partir do dia seguinte em que forem nomeados os candidatos do concurso aberto pelo Edital nO 33, ou seja, a partir de 13 de junho de 1996, at a data da nomeao dos autores, isto , at o dia 25 de julho de 1997; "

    b)- juros e correo monetria sobre o valor a ser recebido a partir da data em que se consubstanciou o prejuzo;

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  • .2s - --"-- A/dir Guimares Pm.sarnhn

    -.-- -~-~"F:em-a~da ~i;',ardes H~mande;- ~. --Advogados

    -_.~. ~--~

    configurou a preterio, inclusive para fins de promoo, referentemente ao perodo que medeiou entre a nomeao dos candidatos do concurso aberto pelo Edital n. 33 e a posse dos ora autores.

    Protesta-se por todo o gnero de provas em direito admitido, especialmente as de natureza documental, de logo se pedindo venia para lembrar que a Unio Federal possui os documentos necessrios para verificar a veracidade dos fatos aqui narrados, at por serem eles praticados pela Administrao, que igualmente possui todos os elementos cadastrais dos autores. Entretanto, se alguma dvida a respeito subsistir ser ela desfeita com a documentao complementar que poder ser realizada, podendo, outrossim, o "quantum" do valor indenizatrio ser apurado na oportunidade da execuo.

    Pede-se, outrossim, a citao da Unio Federal, para responder presente ao, e d-se causa para efeitos fiscais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

    Espera-se, assim, seja a ao julgada procedente, com condenao da Unio tambm no reembolso das custas processuais e nos honorrios de advogado que se pede sejam fixados por Vossa Excelncia como entender cabvel.

    Justia:

    Braslia, I de junho de 2.000. ~L !~--/ Aldir l!ifTIares Passarinho Adv. Insc. OABIRJ nO 5544

    rnsc. Sup. OABIDF nO 1577-A

    Fernanda Guimaraes Hernandez Adv. rnsc. OABIDF nO 7009

    24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

  • PROCURAO

    OUTORGANTE: Antonio Alberto Machado Conte, brasileiro, solteiro, funcionrio pblico federal, matrcula nO 63859, residente e domiciliado Rua Jorge Sanwais nro 427 apto 72 na Cidade de Foz do Iguau, Estado do Paran, portador da carteira de identidade n 4.539.944-3, expedida pela SSP-PR, e inscrito no CPF-MF sob o nO 648,010,049-20.

    OUTORGADOS: ALDIR GUIMAREs PASSARINHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nO 5.990 (Ret. 5.544); FERNANDA GUIMARES HERNANDES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OABIDF sob o n 7.009; LUIS GUILHERME MOSCARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o nO 1O,213-P; e PATRCIA GUIMAREs HERNANDEZ, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OABIDF sob o nO 7,889, todos com endereo no SCS, Quadra 1, Bloco 1, Edificio Central, Grupos 302/307, Braslia, DF .

    PODERES CONFERIDOS: Todos aqueles necessrios para o foro em geral, com as clusulas "ad-juditia'" e "extra", em qualquer juzo, instncia, tribunal ou, ainda, quaisquer reparties pblicas federais, podendo os outorgados propor contra quem de direito as aes competentes e defender nas contrrias, seguindo umas e outras at deciso final, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes tambm conferidos poderes para receber, dar quitao, acordar, transigir e desistir, bem como praticar todos os demais atos necessrios ao fiel e bom desempenho do presente mandato, podendo agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem indicada, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando o (a) outorgante tudo por bom, firme e valioso, sendo todos os poderes em especial para propor aes, ou defender nas que forem propostas, ou ainda, em quaisquer outros procedimentos, inclusive de natureza administrativa, amplamente, na defesa dos interesses doCa) outorgante para o recebimento de I~denizao pecu~iri~ em raz~ de minhapreteri na con~ocao e nomeao para cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, como candidato aprovado no Concurso Pblico a que se refere o Edital ESAF n 18/91.

    Foz do Iguau, PR, 24 de Setembro de 1997,

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    OUTORGANTE: Antonio Eldio Fontana, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal, matrcula n 63693, residente e domiciliado na Rua Paissandu n 78, na cidade de Santo Andr, So Paulo, portador da carteira de identidade n.O 6.236.919, expedida pela SSP-SP e inscrito no CPF-MF sob o n.o 066.380.828-68. OUTORGADOS: ALDIR GUIMARES PASSARINHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OABIRJ sob o n.O 5.990 (ret. 5.544); FERNANDA GUIMARES HERNANDES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OABIDF sob o n.o 7.009; LUIS GUILHERME MOSCARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o n.O 10.213-P; e PATRCIA GUIMAREs HERNANDEZ, brasileira, solteira, advogada, inscrita n OABIDF sob o n.o 7.889, todos com endereo no SCS, Quadra 1, Bloco 1, Edifcio Central, Grupos 302/307, Braslia-DF .

    PODERES CONFERIDOS: Todos aqueles necessrios para o foro em geral, com as clusulas "ad-juditia" e "extra", em qualquer juzo, instncia, tribunal ou, ainda, quaisquer reparties pblicas federais, podendo os outorgados propor contra quem de direito as aes competentes e defender nas contrrias, seguindo umas e outras at deciso final, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes tambm conferidos poderes para receber, dar quitao, acordar, transigir e desistir, bem como praticar todos os demais atos necessrios ao fiel e bom desempenho do presente mandato, podendo agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem indicada, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando o outorgante tudo por bom, firme e valioso, sendo todos os poderes em especial para propor aes, ou defender nas que forem propostas, ou ainda, em quaisquer outros procedimentos, inclusive de natureza administrativa, amplamente, na defesa dos interesses.do outorgante para o recebimento de,

    . 'indeniZao pecuniria' ~m razo de minha preterio na convocao e nome~o para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, como ;~;:;\' ~o 00 Cooo""" P'hlioo a q"" " refore o Edital ESAF o."

    So Paulo, 2 l A osto de 1997. Antooi~El in ~n

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

  • Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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  • PROCURAO

    OUTORGAN1E: ALBERTO ROCHA, brasileiro, Administrador, funcionrio pblico federal, matrlcula(SIPE) n. 64.095, residente e domiciliado na Alameda Ja, l.606/l.015, na cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, portador da carteira de identidade n. 04712265-0, expedida pelo IFPIRJ, e inscrito no CPF sob o n. 007.186.966-20.

    OUTORGADOS: ALDIR GUIMAREs PASSARINHO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OABIRJ sob o n. 5990 (Ret. 5.544); FERNANDA GUIMAREs HERNANDES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OABIDF sob o n. 7.009; LUIS GUILHERlvfE MOSCARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o n. 10.213-P e PATRICL

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    fSTADO 00 RIO DE JANEIRO SECRETARI'" OE SEGURANA PUBliCA OGPC/OTC/INSTlTUTO FWX PACHECO

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    PROCURAO

    OUTORGANTE: ANTONIO CARLOS APETITTO brasileiro(a), -"c ... a""s ... a,.d".o ____ ..,-,-_, funcionrio pblico federal, matrcula nO

    64.074-3 , residente e domiciliado(a) na Rua Coronel Dulddio nl! 983 32 andar

    Cidade de Ponta Grossa , Estado de(o)......,p-"ar=a",n",,--..,-,-_==-= __ portador(a) da carteira de identidade nO 10.970.359-5 , expedida pelo SSP-SP e inscrito(a) no CPF-MF sob o nO 238.710.321-15

    OUTORGADOS: ALDIR GUIMARES PASSARINHO, brasileiro, casC!do, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nO 5.990 (ReI. 5.544); FERNANDA GUIMARAES HERNAN-DES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nO 7.009; LUIS GUILHERME MOSCARDO DE ~OUZA, brasil~iro, solteiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o nO 10.213-P; e PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ, bra-sileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nO 7889, todos com endereo no SCS, Quadra 1, Bloco 1, Edifcio Central, Grupos 302/307, Brasilia, DF.

    PODERES CONFERIDOS: Todos aqueles necessrios para o foru em geral, com as clusulas "ad-juditia" e "extra", em qualquer juzo, instncia, tribunal ou, ainda, quais-quer reparties pblicas federais, podendo os outorgados propor contra quem de di-reito as aes competentes e defender nas contrrias, seguindo umas e outras at de-ciso final, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes tambm conferi-dos poderes para receber, dar quitao, acordar, transigir e desistir, bem como praticar todos os demais atos necessrios ao fiel e bom desempenho do presente mandato, po-dendo agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem indicada, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando o (a) outorgante tudo por bom, firme e valioso, sendo todos ospoderes emes-pecial para propor aes, ou defender nas que forem propostas, ou ainda, em quais-quer outros procedimentos,' inclusive de natureza administrativa, amplamente, na defe-sa dos interesses do(a) outorgante para o recebimento de indenizao pecuniria em razo de minha preterio na convocao e nomeao para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, como candidato aprovado no Concurso Pblico a que se refere o Edital ESAF nO 18/91.

    So Paulo, SP, 07 de Agosto de 1997

    ASSINATURA

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    ANTONIO CARLOS APETITTO

    FEDf~L. . ~~~i~~i,~~~:~'~'~Z:'~N~D:A~ . '; ECONOMICOFISC~IS .

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  • PROCURAO

    OUTORGANTE: C.ARoLaS .b

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    PROCURAO

    OUTORGANTE: CELSO AUGUSTO MAGALHES DA COSTA VIELLAS, brasilerio, casado, funcionrio pblico federal, matrcula SIPE nO 63.830, residente e domiciliado Rua Dr Joo Pinheiro, nO 497, em So Paulo, Capital do Estado de So Paulo, portador da carteira de identidade nO 2.250.806, expedida pelo SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nO 001.649.338 - 91.

    OUTORGADOS: ALDIR GUIMARES PASSARINHO, brasileiro, casado, advogad02 inscrito na OAB/RJ sob o nO 5.990 (Ret. 5.544); FERNANDA GUIMARAES HERNANDES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nO 7.009; Lus GUILHERME MOSCARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nO 10.213-P; e PATRCIA GUIMARES HERNANDEZ, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OABIDF sob o nO 7.889, todos com endereo no SCS, Quadra 1, Bloco 1, Edifcio Central, Grupos 302/ 307, Braslia, DF.

    PODERES CONFERIDOS: Todos aqueles necessrios para o foro em geral, com as clusulas "ad-juditia" e "extra", em qualquer juzo, instncia, tribunal ou, ainda, quaisquer reparties pblicas federais, podendo os outorgados propor contra quem de direito as aes competentes e defender nas contrrias, seguindo umas e outras at deciso final, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes tambm conferidos poderes para receber, dar quitao, acordar, transigir e desistir, bem como praticar todos os demais atos necessrios ao fiel e bom desempenho do presente mandato, podendo ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando o outorgante tudo por bom, firme e valioso, sendo todos os poderes em especial para propor aes, ou defender nas que forem propostas, ou ainda, em quaisquer outros procedimentos, inclusive de natureza administrativa, amplamente, 'na defesa dos interesses do outorgante para o recebimento de indenizao pecuniria em razo de minha preterio na convocao e nomeao para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, como candidato aprovado no Concurso Pblico a que se refere o Edital ESAF nO 18/91 .

    So Paulo, SP, 07 de agosto de 1997.

    ~vveAJ~ Celso Augusto Magalhes da Costa Viellas

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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    PROCURAO

    OUTORGANTE: fl- vi. M ~ ri.,' O,:) S C ri r< E f A/ '" , brasileiro(a), 4s 14 00 , funcionrio pblico federal, matrcula nO 5 i ,:? E 6 3 6' 0 '-) , residente e domiciliado(a) na R v 4- tvl o 'v TE

    ~LEG~~ 4~ ~Y~9 Ae{o ~~ Cidadede 24-;;' PflVLu ,Estadode(o) s/?o PA-uLo portador(a) da carteira de identidade nO "3. -;1 "!-1-_ 22 B , expedida pelo 551'- 5" P e inscrito(a) no CPF-MF sob o n '-{(':J."3;: -;>. ~;; 8 -

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  • PROCURAO

    OUTORGANTE:~~a~r.1~o~s~A~lb~e~r~t~Q~~e~T~Qul~e~wQ~ __ ~ ____ ~ ______ ~~ ___ brasileiro(a), _-"'c .... a .. sg,a",.do"'--____ ---,...,--, funcionrio pblico federal, matricula nO

    6 4 .114 , residente e domiciliado(a) na l'Ia.--=P::..;A~J.::.; s",s",a;::n=-:d::,,:::..J.w7L..

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    PROCURAO

    OUTORGANTE: cA~lO.S A-L.8,c~:7l) JOR...6-. A-LV4Rsz. , brasileiro(a), cA~.oo , funcionrio pblico federal, matrcula nO

    ..s--J'PE.. 6.B . ..:roa , residente e domiciliado(a) na A-v. -SI L v 4 'O .,fC-CUI'YJ84TJ'l , G5.s

    Cidade de ~ PItVLO , Estado de(o) ~ p-,q.vLo portador(a) da carteira de identidade n...3_ 062..:::;'32, expedida pelo s,sp-~ e inscrito(a) no CPF-MF sob o nO 0.2

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    PROCURAO

    OUTORGANTE: Carlos Andr Prez Martinez Dvila, brasileiro, solteiro, funcionrio pblico federal, matrcula nO 64.269, residente e domiciliado na Rua Monte Alegre nO 258 - Perdizes - Cidade de So Paulo - Estado de So Paulo, portador de carteira de identidade n 12.432.066-1, expedida pela Secretaria da Segurana Pblica de So Paulo e inscrito no CPF-MF sob o nO 074.171.628-35.

    OUTORGADOS: ALDIR GUIMAREs PASSARINHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nO 5.990 (Ret. 5.544), FERNANDA GUIMARES HERNANDES GUERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, advogada, inscrita na OABIDF sob o nO 7.009; LUIS GUILHERME MOSCARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OABIDF sob o n 1O.213-P, e PATRCIA GUIMARES HERNANDEZ, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OABIDF sob o nO 7889, todos com endereo no SCS, Quadra 1, Bloco 1, Edificio Central, Grupos 302/307, Braslia, DF .

    PODERES CONFERIDOS: Todos aqueles necessrios para o foro em geral, com as clusulas "ad-judilia" e "extra", em qualquer juzo, instncia, tribunal ou, ainda, quaisquer reparties pblicas federais, podendo os outorgados propor contra quem de direito as aes competentes e defender nas contrrias, seguindo umas e outras at deciso final, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes tambm conferidos poderes para receber, dar quitao, acordar, transigir e desistir, bem como praticar todos os demais atos necessrios ao fiel e bom desempenho do presente mandato, podendo agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem indicada, podendo, ainda, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva

    , de iguais poderes, dando o outorgante tudo por bom, firme e valioso, sendo todos os '~ poderes em especial para propor aes, ou defender nas que forem propostas, ou

    ainda, em quaisquer outros procedimentos, inclusive de natureza administrativa, amplamente, na defesa dos interesses do outorgante para o recebimento de indenizao pecuniria em rezo de minha preterio na convocao e nomeao para0 cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, como candidato aprovado no Concurso Pblico a que se refere o Edital ESAF nO 18/91.

    So Paulo, SP, 23 de Setembro de 1997

    ~ M-/e; fla~ Carlos Andr Prez Martin~Dvila

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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    VALIDA EM TODO O TERAl'fORIO NACIONAL-

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    ['!ARJO OFICIAL ---T--------------------------~ SEO 1 do :Kio Grande do Sul, no dia 8 de OUt!;! Reoart~es federais, pg. 34.

    Porto Alegre, 09 de outubro de 1991

    NILO SANTAROSA Presidente da C~misso

    Escola d~ Administrao Fazt'ndria E~lTAL NQ 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

    o DmE'l'OR-GERAL DA ESCOLA DE AD1UHISTRAAo FAZIDfD.UUA ESAF, tendo em vista a 5ubdeleg~o de eompet6ncia do Coordenador Ge-rnl de Recursos Humanos deste ~inietrio const~nte da Portaria n' 1.407, do 24 de setembro de 1991, divulga a abertura das inscries e estabelece normas para concurso Pblico, destinado a selecionar can-didatos para o c~rgo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da Car-reira AUditoria do Tesouro Nacional, observados 09 termos do Decre-to-lei n' 2.225/85, da Lei n" 8.112/90, do Decreto n' 92.360/86.

    A seleo, em Snbito nacional, para o cargo de AUditor-Fis-cal do Tesouro Nacional compreender~ duas etapas, ambas de carter eliminatrio, a saber:

    1 - primeira Etapa - Provas de Conhecimentos, especficos e gerais, para classificao de 500 (quinhentos) candidatos;

    11 - segunda Etapa - Programa de Formao, a que sero SUbme-tidos os candidatos selecionados na primeira etapa, obedecido o res-pectivo regulamento.

    1.1. Os candidatos habilitados no Concuro Pblico, aps 'nomea-doo, preenchero as vagas nas unidades do Departamento da Receita Fe-deral, localizadas nas cidades relacionadas no Anexo I, observado o disposto no item 10 deste Edital.

    1.2. Na eventualidade de, ao final de qu~lquer llmD das etapas do processo seletivo, o nmero de candidatos selecionadOS ser menor do que o total de vagas previsto no Anexo I, a Administrao ajustar a distribuio das vagas pelas cidades, segundO seus prprios critrios e necessidades.

    2. ATRIBUIOES D9 CARGO

    o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN desempenha, na Administrao Pblica Federal, atividades 'envolvendo: a) proposta e execuo da poltica e da administrao tributria do Governo Fede-ral; b) normatizao, controle e verificaao do cumprimento das obri-gaoes tributrias, especialmente quanto determinao e exigncia de creditos tributrios, e quanto a realizao e administrao da re-ceita federal; e c) aperfeioamento do sistema tributrio nacional (Decreto 90.928/85). 3. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

    O candidato aprovado no processo seletivo de que trata este Edital ser investido no cargo se atendidas as seguintes exigncias:

    a) ter obtido prvia habilitao nas duas etapas do processo seletivo;

    b) ter nacionalidade brasileira e, no caso de ter nacionali-dade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre bra-sileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos pol-ticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto n' 70.436, de 18 de abril de 1972:

    c) gozar dos direitos politicoz: d) estar em dia com as obrig~es eleitorais: e) estar em dia co~'os deverp.s do servio Militar, para os

    candidatos do sexo masculino:

    f) possuir curso superior concluda ou habilitao legal equivalente:

    g) ter idade mnima de 16 ano:. e h) ter aptid~o fisica e ment~l.

    4. INSCRIAO

    A inscrio sera efetu~da no perodO de 21 de outubro a OL de novembro de 1991.

    4.1. A guia, que servira como formulrio de pedido de inscrio, estar disponivel em qualquer unidade do Departamento da Receita Fe-deral ou da Escola de Administrao Fazendria - ESAF.

    4.1.1. O pedido de inscrio proceder-se- mediante recolhimento, em quia especifica, da taxa de inscrio de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), junto s Agncias dO Banco do Brasil S/A, constando como depositante o nome do candidato. NO caso de pagamento com cheque, es-

    -- -------

    te SObenta ser aceito se do prprio candidato, sondo considerd~7~ulo o pedido de inscrio so o chnque for devolvidO por insutici~cia de fundos. A taxa no ser devolvic1a em hiptese alguma. ". "

    ".1. 2. As informaes prestadas no pedido de inscri

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    I - na PrOva I;

    II na Prova 11:

    111 - no conjunto 1 (Direito TributArio); IV no conjunto 4 (Contabilidade):

    v - no conjunto 3 (Legislao sobre Tributos Federais); VI - no conjunto 6 (Lngua Portuquesa):

    7. PRDIElRA ET10PA - RBO:JRSOS

    Admitir-se- uz nico recurso, para cada candidato, relati-vamente ao resultado das provas da priDeira Etapa, desde que devida-

    ~nte fundamentado e dirigido ao Diretor-Geral da ESAF e entregue sob protocolo ou enviado pelo correio co~ Aviso de Recebi~nto (AR). 7.),. O recurso S01lente ser admitido se intcn>I)sto ~ de dois dias teis, cujo termo inicial ser fixado divulgao do resultado p~visrio da PriQeira Etapa. 6. PRJ:lIRIRI'. trlU"A - BOIfOLOGAI.o 00 RESULThDO

    no pral':o mxi-no Edital de

    o resultado definitivo da Pri~eira Etapa, com a classifica-o dos candidatos selecion~dos. conforma o disposto no ite~ 6. ser homologado e divulgado por Edital no Dirio Oficial da Unio, ~ps o

    julg~nto dos recursos interpostos.

    9. SEGURDA ETAPA - I'ROGRMA DE FORllAAO Os candidatos selecionados na primeira Etapa sero convoca-

    dos, .por Edital, para ~trcula na Segunda Etapa (Program~ de Forma-o) de que trata~ ~ inciso 11 do ite~ 1 do presente Edit~l e o De-

    cr~to nO 92.360/86.

    9.1. O Programa de Formao, COl:! o IIlinilllO de 360 (trezentos e sessenta) horas, ser dirigido capacit~o funcional dos candida-tos, com concentrao na rea de Imposto sobre Produtos Industriali-zados e na de Tributos sobre comercio Exterior, c ser realizado e~ perodo a Ger divulgacto por Edital, oportunamente.

    9.2. No ato da i'Jiatricula dos candidatos no Programa de For-ma-o sero exigidos:

    I - preenchimento do "Formulrio de Indicao de Prefern-cia". no qual, o candidato indicar a area de formao pretendida e a localidade ondc deseja ter exercicio dentre as indicadas no Anexo I deste Edital:

    11 - atestado de sanidade fsica e mental que co~prove a ap-tido dO candidato para freqentar o Progratlla de ForntaAo; e

    III - no caso de servidor da Admini~trao Federal Direta ou de Autarquia Federal, apresentao de declarao do rgo de lotao comprovando essa cond1io.

    9.2.1. A indicaio de preferncia manifestada nos te~s do subi-tem 9.2, inciso I, no consubstanciar dirsito para o candidato, nem obrigao para a Administrao.

    9.3. A convocao em grupos para a Segunda Etapa obedecer~ convenincia e ao itlter88se do servio, a cri trio da AdministraAo, observada a ordem de classificaAo na Priueira Etapa.

    9.4. Ho ser~ admitida a mudana de grupo, previsto no subi tem anterior, qualquer que seja a raz60. 9.5. Ser considerado desistente e eliminado do processo soleti-vo o candidato que:

    I - dei~ de efetuar matricula no Programa de Formao:

    11 - no comparecer ao Programa de Formao, desde o inicio, dele se afastar ou nAo satiGfi~er 08 demais requisitos legais, regu-lamentares ou regt.entais.

    9.5.1. flo caso de desistncia ou eliminao de candidato selecio-nado, MO ser~ ,adaitida, em qualquer hiptese, sua substitui.Ao.

    9.6. O candidato que estiver rreqentando o Programa de Foraa.Ao estar sujeito a te.po integral, com atividades que podero se desen-volver no horrio noturno e n08 ~dos, domingos e rsriadoG.

    9.7. A partir da data de inicio do Programa de' Formao, at aua no.ea6o ou eliminao, os candidatos receberAo a retribuio previs-ta no art. 8- do Decreto n e 92.360/86, sohre a qual incidiro os des-contos leqals, ressalvado o direito de opo assegurado no mes~ dis-positivo.

    9.8. O candidato a que se refere o subitelll 9.2, inciso 111, se no for aprovado, ser reconduzido ao cargo ou emprego permanente de que 80 tenha arastado. considerando-se de efetivo exercicio o periodo de froqijAncia aO Prograaa de Pormao (Decreto ne 92.360/86. art. 10, U 1. e Z-).

    9.9. 5or6 feita oIlvaliaAo por .eio de provas escritas sobre a _tliria a1nisb:a4a no Proqr8lla de For.a.o, devendo o candidato, para _r conside:rado aprovado na Segunda etapa., obter aproveitamento se-qun40 dispuser o ~aaento a ser entregue tiO candidato no ato da _tricu1a.

    lO. DISPOSIOES FINAIS ! , ,

    Conforme nece~sidades identificadas . pelo Departamento da Receita Federal. a pri~ira lotao dos candidatos aprovados ocorrer e~ unidades relacionadas no Anexo I deste Edital, observados os seus quantitativos, o interesse da Administrao e as opes do candidato

    (subite~ 9.2. inciso ll, bom como sua classificao na I Priceira Etapa (ite~ 6) e. ainda, o disposto no subitem 1.2 deste Edital. , 10.1. Ser~o publicados no Dirio Oficial da Unio os, resultados obtidos pelos candidatos aprovadOS na Segunda Etapa, de acordo co~ os critrios cstabelecidos ne~te Edital e no Regulamento, bc~ como a ho-mologao do resultado final, aps apreciao de recursos administr~-tivos, se houver. i 10.2. o concurso, para cada grupo aue concluir a Segunda EtapiII, ter4 validade de 6 (seis) meses, prorrogvel uma Unica vez por igual periodo. a contar da data de publicao da hODlOlogao do resultado final do respectivo grupo, nos termos do subitcm 10.1. ;

    10.3. No sero fornecidos atestados. certificados ou certides relativos a seleo, classificao ou notas de candidatos, valendo para tal fim os resultados publicados no Dirio Oficial da Unio.

    ) 10.4. ser~ excluido do concurso, em qualquer de suas fases, por ato do Diretor-Geral da EScola de Administrao Fazendria - ESAF, o candidato que: 1

    xata:

    , fizer, em qualquer documento, declarao falsa ou ine-

    ,

    11 - agir com incorreo ou descortesia pa~a com qualquer membro do equipe encarregada de aplicao das provas;

    , 111 - durante a realizao das provas tor surpreendido em co-

    municao com outro candidate, verbalmente, por escrito, ou por qual-quer outra forma, ben como utilizando livros, notaa. calculodoras ou impressos ou. ainda, for responsvel por falsa identificao pessoal:

    , IV - valendo-se da condio de servidor publico, utilizar.

    ou tentar utilizar, meios fraudulentos para obter aprovao prpria ou de terceiros, em qualquer etapa do processo seletivo; ou

    v - no atender s determinaes regulamentares da ESAF. ,

    10.5. A inscrio do candidato i~plicar o cohhecimento das pre-sentes instrues e o compromisso tcito de aceitar as condies dO concurso, tais como se acham estabelecidas no presente Edital e seus anexos. ~

    , 10.6. Os casos omissos sero resolvidOS pelo Diretor-Geral da Es-cola de Administrao Fazendria. '

    REGIAo FISCAL

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    Brasilia. 16 de outubro de 1991 GILE1'IO FERNANI)ES I1ARCELINO

    VAGAS UNIDADES

    IPI ADOANA

    Bela Vista -

    2 Ca:npc Grande 2 Corumb - IO Mundo Novo - S Ponta pore - IO Porto Murtinho

    -2

    Cceres - 2 CUiah IO -

    Monte Dourado - 2 bidos

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    , Santarm ! - 2 Braailia - , Cruzeiro do 5U' - I Rio Branco ,

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    Macap. , oiapoque -

    , Santana

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    -35

    Manaus Porto de ManaUS

    - Tabatinga , - Unidade do DRF e1:l Ji-Paran

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    , IRF - Guajar-Mirim

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    , DRF

    -Porto Velho , ,

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    Vilhena - 2

    DRF -

    Boa Vi>,.ta 2 , IRF - Bonfim - 2 IRF

    -Pacarai'lla

    -2

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    Feira de santana S -

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    Ilhus - IRi' -

    Porto de Salvador - , DRF - Salvador

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    DRF - VitOria d. conquista S -DRF

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4306674

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    SEXTA-FEIRA 18 OUT 1991 DIRIO OFICIAL SEO I

    RECUO FISCAL

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    UNIDADES

    DRF - Contagom ORF - Curvelo DRF - 01vinpolis DRY - GOverna~or Valad~es DRF - Montes Claros DRI' - Uberaba DRF - Varginha DRF - Campinas

    ~ - Aeropo~ viraeopos ORF - Guarulhos IRF - Aer. Intern. de S!o Paulo DRF - Ribeiro Preto DRF - Santo Andr DRI' - Santos OU - Silo Paulo

    ou - cascavel DRF - Foz do Iguau 1RF - Paranaqu6. OU - POnta Grosaa IRF - Santo AntOnio do Sudoeste

    SC IRF - Dionsio Cargueira IRF - IllIbi tum.

    RS

    bRF - Joaaba DRP' - JoillvUle lRP'- 560 Francisco do Sul

    unidade do OR!' em Acequ lRF - Barr~ do Quarai DRF - ezur:ias do Sul IRF - Chui IRP' - I~i :IR!" - Ja.guar60 DRF - Novo Hamburgo DR!' - Passo Fundo DRF - Porto Alegro IRF - Aer. SalgadO Filho llU' - Porto H.iluA 4RF - Porto Xavier IIU" - Quara DRF - Rio Grande DRF - Santa Maria lRF, - Santana do Livramento DRF - Santo Angelo IRF - SAo Borja IRF - T{Aa Passos '. DR!' - ufuguaiana

    TO T A L

    01 - Aiacaj~/SE - Delegacia da Recoita Fedoral Praa General