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SERVIÇO NACIONAL DE PROTOCOLO - SENAPRO- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL SICnet/Pro tocai»-Geral BrasillaJDF C:ÓDIGO: Número Processo Volume Diti/Honilicrf«r> 48500.005228/2010-61 00003 02/ 10/2012 12s35 ;0G iimiiiiiiwiiiiiiiiiiiiiiiHiii [iltnutlad): AHBEl/UtE PiBcBdSacia; AKEEl/SRC Assut*: EXECUÇÃO OU COBRANÇ PRESTAÇÃO DO SERVI ENERGIA ELÉTRICA. A DE OUTROS SERVIÇOS NÂO-VINCULA ÇTO PÚBLICO PELAS DISTRIBUIDORA MOVIMENT j DOS À S DE tVÇOES % SIGLA CÓDIGO DATA d LU CO SIGLA CÓDIGO DATA 01 1 1 15 / / 02 / / 16 / / 03 / / 17 / / 04 / / 18 / / 05 / / 19 / / 06 / / 20 / / 07 / / 21 / / 08 / / 22 / / 09 / / 23 / / 10 / / 24 / / 11 / / 25 / / 12 / / 26 / / 13 / / 27 / / 14 / / 28 / / AS MOVIMENTAÇÕES DEVERÃO SER COMUNICADAS AO PROTOCOLO ANEXOS: Documento Cópia - SICnet

Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Agência Nacional de E nerg ia E létrica - ANEELSICnet/Pro tocai»-Geral BrasillaJDF C:ÓDIGO:Núm ero Processo Volum e D i t i /H o n i l ic r f « r >

48500.005228/2010-61 00003 02/10/2012 12s35 ;0G

iimiiiiiiwiiiiiiiiiiiiiiiHiii[ i l tn u t la d ) :AHBEl/UtE

PiBcBdSacia;AKEEl/SRC

Assut*:EX EC U Ç Ã O OU C O B R A N Ç PR ES T A Ç Ã O D O SER V I E N ER G IA ELÉ TR ICA .

A DE O U T R O S S E R V IÇ O S N Â O -V IN C U L A ÇTO P Ú B L IC O P E L A S D ISTRIB UIDORA

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01 1 1 15 / /02 / / 16 / /

03 / / 17 / /04 / / 18 / /05 / / 19 / /06 / / 20 / /07 / / 21 / /08 / / 22 / /09 / / 23 / /10 / / 24 / /

11 / / 25 / /12 / / 26 / /

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14 / / 28 / /AS MOVIMENTAÇÕES DEVERÃO SER COMUNICADAS AO PROTOCOLO

ANEXOS:

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TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

Aos dois dias do mês de Outubro de 2012, na Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, procedi à abertura deste volume n.° 03 (três) do Processo n.° 48500.005228/2010-61, que se inicia com a folha n° 513.

E CARLA DE AGUIAnalista Administrativo

. a o 3 > ci > \ i o v i ~ o

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De: cicero anjos [mailto:[email protected]]Enviada em: terça-feira, 18 de setembro de 2012 14:25 Para: ap047_2012Assunto: Obter subsídios para a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica.

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Ao Sr. Superientendente,

Prezado,

Nossa Empresa: ADMINISTRADORA NEVES PRADO LTDA,CNPJ.; 97.544.181/0001-59, localizada em Campinas-SP, vem se pronunciar sobre o art. 5o do texto da ANEEL ref. A audiência pública 47/2012, onde concordamos com a prévia solicitação do titular da fatura de energia elétrica através de assinatura ou gravação via pós-venda por telefone, mas, sugerimos que o cônjuge também possa ter o direito de autorizar a cobrança. Quanto ao art. 6o. não concordamos em ter 02 códigos de barra, devido a grande confusão que isto irá proporcionará aos consumidores/clientes, e vale ressaltar que é a nossa realidade a falta de acesso á outras formas de cobrança, devido vários fatores dos quais cito alguns: falta de crédito, baixa remuneração, discriminação social etc. Estamos cientes do compromisso com certas contas, e se fizerem uma pesquisa séria o resultado final será a opinião geral das classes D, C e inclusive B sobre a facilidade de poder estar pagando um bem ou serviço adquirido através das faturas de energia elétrica, que nunca esquecemos de pagar não é mesmo,mesmo tendo nossos cleintes outras formas de cobrança á disposição sendo assim deixo aqui nossas considerações.

Atenciosamente,

Cícero Wexler Anjos DiretorADMINISTRADORA NEVES PRADO LTda. CNPJ.: 97.544.181/0001-59 R. Gal. Osório, 1.217 -C entro- Campinas SP. CEP.: 13010-111

4g£&2.00 366^1

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CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A AUDIÊNCIA 047/2012

OBJETIVO DA AUDÊNCIA: Obter subsídios para a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARAES: Em 2000 foi editada a Resolução da ANEEL 456, constando em seu artigo 849 a possibilidade de inclusão de serviços de terceiros na conta de energia elétrica. Por ser simples e não estar regulamentada a forma de operacionalização, ao implantá-la, adotou-se medidas práticasem busca de posições favoráveis ao consumidor, à prestadora de serviços, à ANEEL e às Distribuidoras. __________Nestes doze anos foram, então, estabelecidas regras não escritas que contribuíram e contribuem para o bem das partes e n v o lv id a s ^ ^ ^ ^ m i^ ^ ^ x ig iu

plena liberdade de optar, explicitamente, por contratar ou não o serviço, bem como excluí-lo se julgar necessário; as prêstãaorãsT^eTserviço^ comprometidas com a qualidade, adotaram postura séria de total respeita ao Código do Consumidor, sendo que aquelas que assim não agiram perderam seu espaço no mercado; A ANEEÚ percebeu a necessidade de regulamentar esta questão, focada na modicidade tarifária, proporcionando queda na tarifa para o consumidor; E as D istribu ido^ se estruturaram para intermediar a cobrança deste serviço, excluir a cobrança e evoluir em outras questões. Todos ganharam e continuam ganhando.Portanto, criou-se um poderoso instrumento de inclusão social, inserindo os não bancarizados no contexto comercial e de contraprestações. A prática demonstra que não há o que se inventar. Basta ter uma Resolução reproduzindo o que se pratica nestes doze anos de experiência das partes.

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CONTEÚDO DA MINUTA: Art. 5o: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

ALTERAR PARA: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora ou^seiTcónjugS, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.”PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de autorização dada pelo cônjuge, o mesmo embasado no Decreto 83.936/79{ presunção de veracidade) deve dar Declaração de Veracidade de Sociedade Conjugal.

justifica tiva: Antes da Constituição de 1988, o marido era considerado, única e exclusivamente, como chefe da sociedade conjugal. Após promulgado o texto constitucional em vigor, o cônjuge passou a responder por TODAS as responsabilidades do lar, em NADA SE EXCLUÍNDO OU SENDO EXCLUÍDO.Isto consagrou a plena e absoluta igualdade entre os cônjuges, mantendo direitos da mulher frente ao casamento, mas, também, trazendo responsabilidades.O Artigo 226, parágrafo 5, da Constituição Federal estabelece: "-"Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos

igualmente pelo homem e pela mulher" "

Em conseqüência desta alteração constitucional, O Código Civil de 2002 trouxe, de forma mais explícita, em seu artigo 1565 e seus parágrafos os seguintes textos:"Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.§ 1Q- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.§ 2 2 - 0 planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Pelo casamento, homem e mulher assumem, mutuamente, a condição de consorte, companheiros êTr^sponsáveisTpelõs . ncaf os^alfãmílisi/'No artigo 1643 do mesmo Código Civil - Lei 10.406/02 estabelece:Artigo 1643: "Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

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I- Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;II- Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.Artigo 1644 - "As dívidas contraídas para os fins do artigo anterior obrigam solidariamente ambos os cônjuges

Acrescenta-se a estes argumentos que, no ato da autorização de débito de produtos ou serviços, a pessoa que está autorizando o desconto deve dar declaração de ser o cônjuge do titular da Fatura de Energia, quando não for o mesmo. A legalidade e aceitação desta Declaração encontram amparo no Decreto 83.936 de 06/09/1979 (" no relacionamento da administração com seus servidores e com o público deve prevalecer o princípio da 'PRESUNÇÃO DA VERACIDADE', que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade").Fazendo uma analogia, a própria Justiça aceita a presunção da veracidade de declaração das pessoas, como por exemplo a "Declaração de Pobreza" que ao ser inserida no processo permite isenção de várias taxas processuais para o declarante.

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CONTEÚDO DA MINUTA : Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

ALTERAR PARA: A cobrança d^ tiv id ad e^cessó rías ou at ípicas pode ser viabil i z a ^ |u n t a m e n ^ m í ^ ^ ^ ^ n ç ã ^ e T í^ rg ia f^ ^ T ie i^ a^ p o d ig ? c t^ barra^ümc^cl^dé^quê/põss^i Ute?ao*c Iiêntè!s5licitar^grátu itam"ente^por" tele tone^ internet^?prêsênciãiyã^?êm is sá^de^ tra lfà tu ra^sem ^c o branç a ^ serviçorde terceiros^

JUSTIFICATIVA; A Resolução será natimorta caso prevaleça a redação atual deste artigo. Códigos de barras duplo ou múltiplo inviabilizam os serviços propostos, bem como torna desnecessária a maioria dos itens propostos na mesma. Observa-se as seguintes considerações quanto a inadmissibilidade de adoção de mais de um código de barras:

1- Inviabilidade técnica, conforme atesta a própria Febraban;2- Confusão generalizada inviabilizaram o serviço, tendo como exemplos de ''atrapalhada geral" os casos de sua adoção e imediata parali2ação na CELESC e na

SAE de Governador Valadares-MG;3- Alto custo de implantaçãof e posterior extinção) e gestão, perdendo em competitividade para outras formas de arrecadação;4- Desinteresse das Concessionárias;5- A cada pagamento a ser feito, ocorre a demanda de dúvidas entre os envolvidos no processo de sua quitação;6- Impedirá em viabilidade deste serviço e sua influência na redução da modlcidade tarifária, estando em total desacordo com a orientação da Presidente

Dilma;7- Evasão de responsabilidade sobre quem ocasionou o erro na escolha do código quitado, se o consumidor ou o agente arrecadador;8- Impede a vantajosa e prática centralização de contas a pagar;9- Erro na escolha do código de barras a ser quitado e conseqüente inadimplência de parte dos serviços contratados podem ocasionar danos irreparáveis ao

consumidor, desde indenização de seguro à garantia de atendimento na área de saúde;10- Em testes de migração para outras formas de arrecadação, dada a inviabilidade de utilização de mais de um código de barras, verificou-se total desastre

pois as pessoas das classes C, D e E, que são as que mais utilizam este meio, em sua maioria não possui outra alternativa de débito, tais como cartão de crédito ou de débito ou até mesmo conta corrente;

11- A gratuidade possível para as entidades filantrópicas terá que ser revista, tendo em vista que os custos de cobrança de cada Concessionária não terá fonte de receita com Prestadores de Serviços para custear e justificar, nas Concessionárias, a manutenção da estrutura organizacional de arrecadação;

12- Em muitos casos poderá ocorrera opção pelo menor valor no código de barras múltiplo;13- Aumento no risco do negócio;14- Perda de alternativa ou de comodidade por parte do consumidor;

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15- Indefinição da quantidade de códigos de barras serão impressos, e conseqüente inviabilidade quando consumidor adere a "X" serviços, pois a minuta prevê código de barra específico;

16- Aumento de casos de reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor e na Justiça;17- Em qual região ou negócio foi adotado, viabilizado e obtido sucesso com código de barras múltiplos? Desconheço.

Além disso, há de se destacar que a minuta proposta para esta nova Resolução, com as devidas alterações aqui propostas, inclusive código de barra único, atende e extrapola as exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme pode-se comprovar através dos seguintes itens constantes na proposta:

1- Plena liberdade do consumidor de excluir a cobrança, com imediata retirada da mesma, sendo ela devida ou indevida;2- Refaturamento com os custos totais assumidos pela Prestadora de Serviço parceira da Concessionária;3- Emissão de nova fatura sem qualquer ônus para o consumidor;4- Devolução em dobro da cobrança paga e reclamada junto à Concessionária, mesmo ela sendo devida ao Prestador de Serviço;5- Valores cobrados estão devidamente identificados;6- Exigência de prévia concordância do consumidor;7- Sugestão de adoção do SAC em todas as Prestadoras de Serviços;8- Monitoramento, por parte da ANEEL, de Indicadores de refaturamento e motivos, o que contribui para o baixíssimo índice de reclamação;

Concluindo: Este poderoso instrumento de inclusão social, testado e aprovado nos seus 12 anos de aplicação, deve ser regulado conforme se pratica e na redação da Resolução deve estar explicito que "A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada, juntamente com a cobrança de energia, por meio de [cúdigT d ê bãrrlTumcõl...” Este grifo, utilizado apenas como recurso neste ofício, visa impossibilitar ações do Ministério Público, a exemplo doque ocorreu em Minas Gerais, onde o Promotor alegou não querer acabar com este tipo de serviço mas exigiu o código de barras duplo na Fatura daCEMIG. Resultado: o serviço de cobrança de terceiros, que era operacionalizado pela CEMIG, atendo aos seus consumidores ao contratarem serviços junto às empresas privadas, deixou simplesmente de existir.

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CONTEÚDO DA MINUTA : Art. 6o § lo As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.

ALTERAR PARA: As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica, além ^d^spêciticã^U SU U jí? lintòa^d?fáturamento^dá^empresa1 té™ írà^

JUSTIFICATIVA: Além de obrigar a empresa terceira ter um telefone que receba ligação gratuita, via 0800, esta medida facilita e agíliza o equacionamento de problemas entre contratada e contratante do serviço, bem como reduz a demanda de reclamações e esclarecimentos na Concessionária e nos órgãos de defesa do consumidor.

CONTEÚDO DA MINUTA : Art. 12. É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

ALTERAR PARA: É possibilita*^ à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos,

JUSTIFICATIVA: A Resolução, por visar a modicidade tarifária, não deve ser restritiva e sim impulsionadora de serviços e conseqüente maior faturamento por parte das concessionárias , o que possibilita maior redução nas taxas de cobrança de energia elétrica._______________________________

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CONTEÚDO DA MINUTA : Art. 13. E vedado à distribuidora utilizar os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6o.

Parágrafo único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.

ALTERAR PARA: É põssibilita5^ à distribuidora utilizar os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6o, | Parágrafo único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto,

JUSTIFICATIVA: A Resolução, por visar a modicidade tarifária, não deve ser restritiva e sim impulsionadora de serviços e conseqüente aumento de faturamento das Concessionárias, o que possibilita maior redução nas taxas de cobrança de energia elétrica.

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CONTEÚDO DA MINUTA : Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:

I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eII - 180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

ALTERAR PARA: As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:

I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eII - 180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

iIÍI À^ANbfrjJfdisí^ibilizãnffic^iyde^latónSq^d^m^serVencmi^^I ^ B ô * prãzo!^ ^ p ro v a çã o T d ? A N bbJselTdeV j IRliasljyg f t fA NEEiyi^á^ãvaH açãoTSos^reTãtóri õsmscrrm i n an c iT ^ m p re s a~ terce i ra|.

JUSTIFICATIVA: A uniformização de modelos de relatório possibilitará análise mais apurada das informações e a definição de prazo para aprovação, por parte da ANEEL.Dará, também, agilidade administrativa nesta questão.Importante destacar que a avaliação dos relatórios deve ser feita por empresa terceira, minimizando a possibilidade de generalizar problemas e punir empresas

que estão prestando serviços de qualidade e úteis à sociedade.

PRESID EN TE Cartão de TODOS

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Minuta de Resolução (Especificar Nome/Tipo, n° e data, caso existam)

EMENTA (Caso exista);

CONTRIBUIÇOES RECEBIDAS

IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio do mesmo código de barras do serviço de fornecimento de energia elétrica, com a descrição da atividade acessória cobrada no corpo da fatura.

Redução do risco de equívocos no momento do pagamento, em razào da existência de dois códigos de barras, o que tenderia a elevar as reclamações em órgãos de proteção ao consumidor, bem como nas lojas de atendimento das Distribuidoras.

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público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

Redução do custo adicional para novo processamento bancário.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: AON AFFINITY DO BRASIL

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública n. 047/2012 - Regulamentação dos procedimentos para prestação de ATIVIDADES _______________________ACESSÓRIAS por parte das Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica.______________________

EMENTA (Caso exista):

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IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

TEXTO/AN EEL TEXTO/INSTITUIÇAO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇAOArt. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio que possibilite a identificação inequívoca dos valores da cobranca. em separado dos valores referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo podem utilizar o mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, desde que seiam devidamente identificados e discriminados em campo específico, de forma clara, individual e inequívoca (no corpo da fatura de energia), contendo nome do produto, ou serviço, o nome do correspondente prestador, adicionando-se o número da central de atendimento especifica do prestador do serviço Í08QQ-SACÍ,.

A proposta constante na mínuta da RESOLUÇÃO NORMATIVA (onde consta que a cobrança das atividades acessórias deve ser viabilizada através de um código de barras específico) cria uma situação extremamente frágil e prejudicial aos consumidores, visto que eles (ou até mesmo o agente arrecadador, por engano), poderá inadvertidamente deixar de pagar o valor correspondente ao consumo de energia elétrica, gerando assim inadimplência, o que poderia colocar em risco o fornecimento de energia elétrica (corte de energia por falta de pagamento). Por outro lado, mas igualmente temerária, é a situação inversa, ou seja, o recebimento apenas do consumo de energia, e, no caso em que o serviço acessório seja Seguro, o consumidor poderá ficar sem cobertura securitária. Neste caso, mesmo havendo habitualidade de pagamento, a cobertura poderá não ser reconhecida pela seguradora, uma vez que é o seguro envolve pré- pagamento para garantir a cobertura. Fica claro, portanto, o alto risco em se inserir numa mesma fatura código de barras distinto por tipo de atividade/serviço. Além disto, cabe destacar que a inserção de mais um código de barras numa mesma fatura de energia elétrica resultará em elevação no custo do processamento, e principalmente da impressão do formulário, bem como, exigirá que o sistema de arrecadação da distribuidora seja modificado para o reconhecimento de pagamentos distintos.Na segunda hipótese mencionada no Art. 6o ("....ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado..."), restaria somente a de emissão de boleto bancário, cujo custo praticado pelo sistema bancário Brasileiro é extremamente alto, e certamente isto seria refletido no custo do seguro ofertado aos consumidores.

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Merece destaque ainda que a cobrança de seguros massificados (via contas de energia elétrica) permite ao mercado segurador precificar as coberturas com custos extremamente inferiores àqueles comercializados de forma individual, dando assim um forte caráter social às camadas mais humildes da população. Como exemplo, damos destaque aos seguros que garantem proteção patrimonial (incêndio, raio explosão), auxilio funeral familiar, proteção financeira em caso de desemprego ou morte do titular da unidade consumidora, assistência residencial, a um custo mensal a partir de R$ 2,40. Estas coberturas, ainda que contratadas em grupo, porém com cobranças individuais ou segregadas, não sairiam por menos do que R$ 15,00 a R$ 20,00 cada, tendo em vista o custo da cobrança, a perda de escala, a dúvida sobre a adimplência dos segurados etc. (tudo isso é refletido no preço final ao consumidor).Vale lembrar que Seguros são contratos regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda), cujas regras versam sobre cobrança, condições contratuais, solvência das seguradoras, pagamentos de sinistros, dentre outras matérias. Tudo isso para garantir aos segurados a proteção adequada, fiscalizando o cumprimento das obrigações das seguradoras e penalizando os agentes que desrespeitarem ditos normativos. Recentemente, foram emitidos diversos normativos sobre microsseguros, nos quais os seguros vendidos por meio da conta de iuz estão inseridos. A relevância social desta modalidade de seguro é crucial para o desenvolvimento do país, na medida em que as coberturas oferecidas se complementam àquelas que o Estado oferece. Em muitas situações garantem a manutenção do sustento familiar.A Aon Affinity do Brasil (como a maior corretora especializada em seguros massificados no Brasil) mantém desde 2000, em parceria com a maioria das Distribuidoras do Setor Elétrico Nacional e diversas seguradoras, programas de Seguros que atualmente dão proteção a aproximadamente 1.500.000 unidades consumidoras residenciais (titulares e seus familiares), com índice de cancelamentos não ultrapassando a média de 1 % ao ano, dados estes que comprovam a satisfação dos clientes segurados. Além disso, merece destaque que nos últimos 03 (três) anos, cerca de R$ 36.600.000,00 foram pagos em

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indenizações. Desde sua implantação, o consumidor segurado sempre teve garantido o direito de cancelar o seguro a qualquer tempo, por meio da central de atendimento específica mantida pela Aon. Ou, quando foro caso, a Distribuidora providencia a emissão de segunda via da conta de energia excluindo o seguro, sem qualquer ônus adicional ao consumidor. Estas práticas, além de constarem do protocolo operacional firmado com as distribuidoras, são constantemente monitoradas tanto pela Aon, quanto pelas próprias Distribuidoras, fato este que garante o direito do cliente conforme preceituam os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nestes 12 anos de parceria com as Distribuidoras acima citadas, pode-se observar que as reclamações dos consumidores se concentram na sua grande maioria, nas clausulas de cobertura contratadas (apesar de mínimo percentual), e não à forma de cobrança (através das contas de energia elétrica). Ao contrário, esta prática disponibiliza ao consumidor (além do custo reduzido), a facilidade do pagamento dos prêmios, sem correr riscos de inadimplência, com a conseqüente perda de cobertura. Pelo exposto acima, a Aon Affinity do Brasil, sugere a essa digna Agência Reguladora, a manutenção a cobrança de atividades acessórias, ou atípicas, por meio de um único código de barras nas contas de energia elétrica.__________________________________________

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AP 047Â CONSIDERAÇÕES INICIAIS

APRESENTAÇÃO:

A Aon Affinity do Brasil é a maior corretora especializada em seguros massificados, cujos padrões de gestão encontram-se amparados nos preceitos:

Missão: Propor, prover e gerenciar soluções de negócio rentáveis no segmento massificado com excelência e inovação.

Visão: Ser reconhecida como a maior e melhor empresa em soluções de negócio no segmento massificado.

Valores: Acreditamos que as melhores práticas devem ser construídas com fundamento nos seguintes pilares:- Respeito ao indivíduo e à diversidade -Transparência, confiança e apoio mútuo- Integridade e altos padrões éticos- Responsabilidade e rapidez

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AP 047

HISTÓRICO:

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. Em 1998 a Aon Affinity, em parceria com a CPFL Paulista, inicia estudos de viabilidade visando a cobrança de seguros através das contas de energia elétrica;

2. Em pesquisas "Focus Group", fica caracterizado a confiança que a marca daDistribuidora agrega ao produto (consumidores declaram "se a CPFL estáendossando o produto, nós acreditamos que é de confiança");

3. Antes do lançamento, várias Promotorias de Justiça e Procon's foram visitados pela Aon, de modo a apresentar o projeto dando destaque à forma de cobrança (via contas de energia), e os tipos de cobertura;

4. Em meados de 1999, a Secretaria e Direito Econômico o Ministério da Justiça, dá parecer favorável à forma de oferta/cobrança dos seguros, com destaque que a adesão era facultativa:

5. Em dezembro de 1999, é lançado projeto "piloto" com índices de 15% de penetração, tornando-se "case" mundial em seguros massificados.

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AP 047 Ê CONSIDERAÇÕES INICIAIS

6. Em 2000, foram implementadas mais 4 (quatro) fases de lançamentos com índices recordes de penetração;

7. A partir de 2001 o projeto é lançado em outras Distribuidoras, repetindo-se o sucesso de aceitação, e ficando caracterizado que a forma de pagamento (via conta de energia elétrica), atingiu às classes menos favorecidas com produtos à preços bastante reduzidos em relação ao que se era disponível no mercado segurador;

8. Evidenciou-se então o forte caráter social o produto ofertado, uma vez que as classes C, D e E foram aquelas que mais adquiriram os seguros ofertados;

9. Em pesquisas pós-venda, ficou evidenciado que a marca da Distribuidora, o baixo custo dos seguros, e principalmente pela praticidade do pagamento (via contas de energia elétrica), justificaram o sucesso dos programas de seguros massificados;

10. Satisfação os clientes é evidenciada até os dias de hoje, fato comprovado pelos baixos índices de evasão.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

11. A quase totalidade das reclamações recebidas na central de atendimento Aon (com índices baixíssimos), refere-se à detalhes de cobertura (ou negativa de indenização por algum problema de elegibilidade); mas nunca relativa à forma de cobrança via contas de energia elétrica;

12. Atualmente encontram-se segurados aproximadamente 1.500.000 unidades consumidoras, junto às Distribuidoras que possuem parcerias firmadas com a Aon Affinity do Brasil, comprovando assim a satisfação dos clientes segurados;

13. Nos últimos 03 (três) anos foram pagas indenizações no montante de cerca de R$ 36.600.000,00.

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Riscos/dificuldades evidenciados no caso de duplo código e barras:

1. Por parte das Distribuidoras:> Complexidades sistêmicas para inserção de mais de um código de barras;> Complexidades sistêmicas para controles de arrecadação;> Custos adicionais não serão absorvidos pelas Distribuidoras;> Relação custo/benefício inviabiliza programa cobrança de outros serviços;

2. Pagamento equivocado:> Equívoco por parte do consumidor, optando por pagar apenas um dos códigos;> Mesmo equívoco praticado pelo agente arrecadador;

3. Possíveis conseqüências:> Elevação no custo dos prêmios;> Inadimplência no fornecimento de energia (risco de corte por falta de pagamento);> Não pagamento do prêmio de seguro - possibilidade de negativa de cobertura em

caso de sinistro;> Grande número de cortes/religações, e ainda reclamações junto aos órgãos de

defesa do consumidor.

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PRINCIPAL PREJUDICADO:

^ CONSUMIDOR: elevação no custo dos seguros para cobrir gastos na emissão dascontas de energia com duplo código de barras;

S CONSUMIDOR: risco de pagamento equivocado com possibilidade de corte nofornecimento de energia elétrica;

■S CONSUMIDOR: risco de pagamento equivocado com possibilidade e perda dedireito à cobertura dos seguros contratados;

S CONSUMIDOR: no caso das distribuidoras não mais efetuar cobranças de prêmios,os consumidores terão que contratar coberturas diretamente com o mercado segurador, com custos muito mais elevados;

■S CONSUMIDOR: no caso de pagamento de boletos, carnês ou outros mecanismos, osconsumidores deverão ter maior controle nos vencimentos;

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AP 047

A Aon Affinity do Brasil, como sendo a maior corretora especializada em segurosmassificados, após 12 anos atuando em parceria com as maiores Distribuidoras de energiaelétrica afirma:

1. Em todos os programas mantidos (em que os prêmios são cobrados através das contas de energia elétrica), as adesões sempre foram feitas pelos consumidores através de formas legítimas, transparentes e com anuência do cliente/segurado;

2. Sempre foi disponibilizado canal de comunicação (0800-SAC) para atendimento aos clientes segurados, seja para esclarecimento de dúvidas, pedidos de indenização/recebimento dos benefícios garantidos, ou cancelamento do seguro;

3. Nos raros casos de cobrança indevida, todos os clientes foram devidamente ressarcidos;4. Nas reclamações recebidas em nossa central de atendimento, nunca houve reclamação

quanto a forma de cobrança (via contas de energia elétrica);5. Em pesquisas realizadas pós-venda, a grande maioria os clientes-segurados que foram

entrevistados, demonstraram satisfação com os seguros contratados, inclusive na forma do pagamento dos prêmios via contas de energia;

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Tanto algumas Distribuidoras, quanto a própria Aon Affinity do Brasil, já receberam elogios por parte de alguns consumidores quanto aos produtos oferecidos, quanto aos custos acessíveis às classes de menor poder aquisitivo e, a facilidade de pagamento através das contas de energia elétrica;Nestes 12 anos de parceria firmada com as principais Distribuidoras de energia, já tivemos a satisfação de constatar que muitos consumidores (que tiveram seus imóveis atingidos por incêndio), foram indenizados e puderam recompor seu patrimônio, que na maioria das vezes foram adquiridos com anos de sacrifício, e que sem o benefício do seguro, estariam fadados à perda total de seu patrimônio;Os seguros cobrados nas contas de energia, possui um grande caráter social, pois mais e 75% (setenta e cinco por cento), dos clientes estão situados nas classes C, D e E da sociedade Brasileira, que em sua grande maioria, não teria condições financeiras de adquirir coberturas securitárias diretamente com o mercado segurador, e muitas vezes nem mesmo teria acesso à estes;Certamente, grande parte dos consumidores residenciais já foram beneficiados pelas receitas auferidas pelas Distribuidoras, através da modicidade tarifária, que novamente caracteriza o aspecto social dos programas.

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â CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que se foi abordado nesta apresentação, e na defesa dos interesses de mais de 1.500.000 de consumidores residenciais (clientes segurados da Aon Affinity), que atualmente estão amparados pelos seguros/benefícios cobrados através das contas de energia elétrica, sugerimos à essa ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica que na Regulamentação das Atividades Acessórias e Atípicas (objeto da Audiência Pública 047/2012), seja mantida a cobrança de outros serviços, através de um único código de barras, bem como, que seja autorizado que o cônjuge do titular da unidade consumidora possa igualmente aderir aos programas de seguros/benefícios a serem ofertados aos clientes residenciais do mercado elétrico Nacional.

Temos convicção plena que essa Agência Regulatória, dentro da sua filosofia de garantir qualidade nos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, adotará as melhores práticas em proteção aos consumidores residenciais.

Antecipadamente, agradecemos a atenção que essa Aneel venha a dispensar às nossas considerações. _

AonCordialmente w e a r e u n i t e d

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Responsável

Empresa: Consultoria TODOS, Grupo TODOS Empreendimentos Responsável: Severino Serafim Rodrigues Cargo: Consultor EconômicoContato: [email protected]: 31 93694039; 31 38265050

Apresentação

A regulamentação de atividades assessórias pela ANEEL, AP 47, durante quase dois meses discutiu e debateu com todos os entes interessados no tema, a saber: consumidores, empresas privadas, órgão de defesa do consumidor, ministério publico, entre outros.

A Consultoria TODOS, representada pelo consultor Severino Serafim Rodrigues, participou de todas as audiências presenciais nas dez capitais. Neste documento disponibiliza sua contribuição, com o foco na continuidade das atividades até o momento desenvolvidas. Esta contribuição procurou alinhar o ambiente econômico às responsabilidades com o consumidor, respeito às normas e regras dos órgãos de controle e regulação.

No primeiro ato salienta-se que esta atividade acontece há alguns anos e tem atraído diversos profissionais, de todas as áreas, patrocinando valor agregado para os consumidores, geração de emprego, garantia de renda e dignidade já que os produtos e serviços oferecidos, e como são oferecidos atingem grande parte de um publico que estava excluído.

Não há o que se discutir sobre a legalidade da atividade, esta foi apresentada nas audiências públicas da ANEEL e está registrada no sitio da agencia regulatória, sem necessidade de muitos meandros. Aliás, mostrar que o ambiente de trabalho está orientado pela lei seria desnecessário, não fosse o excesso de zelo com o consumidor, já que a idoneidade das empresas e as exigências para assinatura de contratos permissivos garantem civilidade na atuação. De qualquer forma é uma atitude nobre e respeitosa.

Antes das considerações de fato, apresenta-se o porquê a atividade ganhou tamanho dinamismo, efervescência. Atraiu tantos atores e ganhou a confiança do consumidor. A inclusão de cobrança de terceiros na conta de energia ultrapassa os mais de quatro milhões de inclusão mensal. Uma atividade que ganhou eficiência, evoluiu para a eficácia e valor agregado de forma que se tornou efetiva. São muitos os consumidores, empresas, profissionais e empregos que perderiam muito com o fim da atividade.

0 ambiente economicamente eficiente começa no cliente. As empresas que ofertam serviços com a opção de desconto na conta de energia tem uma redução de custos, patrocinado pela economia de escopo e pela baixa inadimplência. E esta redução é repassada diretamente para o cliente,

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não por bondade, mas por racionalidade. Os produtos e serviços ofertados são na área de saúde, seguros e jornais de circulação cotidiana. O segmento é estratificado e está inserido nas classes C e D. Destes produtos, o que diferencia a oferta é justamente o preço inferior, pois os produtos e serviços ofertados apresentam homogeneidade que não permite diferenciação e preço, logo, apenas diante de irracionalidade do ofertante este preço não seria reduzido.

A continuidade da análise para mostrar a eficiência econômica é apresentada na supressão de gargalos. A universalidade da conta de energia elimina a dificuldade que muitos consumidores teriam em conseguir comprar estes bens e serviços por meio das formas de cobrança tradicional. Aqui, há um ganho de economia de escala.

Ganham as empresas e profissionais que conseguem um amplo ambiente de trabalho. Ganham os consumidores que agora tem acesso a bens e serviços com preços, muitas vezes, inimagináveis, patrocinados pelo agregado econômico escopo e escala. Pronto, tem-se um ambiente propício à atividade econômica com eficácia, eficiência e efetividade. Os atores fazem o que é permitido fazer, regulado pelo consumidor, que é racional, por órgãos de controle socialmente e legalmente instituídos, conseguem ganhos excepcionas, tanto para consumidores quanto para vendedores, e garante que excluídos de serviços e bens importantes participem do mercado.

Foi este ambiente que patrocinou a presença de consumidores, muitos das classes C e D e com acesso a serviços que garantem a dignidade humana e tranqüilidade familiar, a saber, saúde e proteção do seu patrimônio a preços realmente acessíveis,

Este “mundo novo” , coberto de oportunidades para os consumidores, garantindo o acesso destes a bens meritórios atraiu diversos profissionais, criou uma efervescência econômica geradora de emprego, patrocinadora de renda. Este foi o ambiente discutido por dois meses em dez capitais por diversos setores da sociedade. E, consciente do que foi discutido, a consultoria TODOS se sente à vontade para apresentar suas contribuições, com a certeza de que está atentando para todos os medos discutidos na audiência pública 47 da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL.

Seguem as contribuições:

Audiência 047/2012: Obter subsídios para a regulamentação dos pi distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços c

'ocedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas e terceiros por meio da fatura de energia elétrica.

Como está na minuta Como deveria ser JUSTIFICATIVAArt, 5o: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão

Art. 5o. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia

Foi observado em todas as audiências e não se apresentou discordância, que o cônjuge responde por todas as responsabilidades do lar em nada se excluindo ou sendo excluído, Este fato está embasado constitucionalmente,

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condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora ou cônjuge, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

Parágrafo único. Caso a prévia solicitação ou concordância seja do cônjuge, será exigida, em caso de auditoria ou exigência dos órgãos de defesa do consumidor, declaração específica do cônjuge, atestando tal condição.

e pelo código civil de 2002, Art. 1565; Art. 1.643; Art. 1.644. O casal assume a condição de consorte, companheiros, responsáveis pelos encargos da família. E ainda, podem independentemente de autorização um de o outro comprar, adquirir crédito, empréstimo, além de responder solidariamente.

Aliás, dado o nível técnico dos responsáveis pelo marco regulatório, imagino que não há esta dúvida pelo avaliador desta contribuição.

No entanto a questão do risco operacional parece ser um empecilho para exigir que apenas o responsável assine a autorização ou, de forma mais objetiva, se coloque como responsável pela unidade consumidora em qualquer situação que possa surgir. Daí que nesta contribuição apresenta-se a exigência da declaração explicita do cônjuge.

Sabidamente, o que leva o cônjuge a ter que assumir a condição de titular da unidade consumidora é obra do acaso, momentos esporádicos e meramente aleatórios. Não há por parte do titular o interesse de excluir o cônjuge. Por acaso, naquele dia, naquela necessidade, quem estava presente e de posse do direito de autorizar era o cônjuge e não o titular. Exigir a mudança de titularidade a cada vez que esta necessidade aleatória surja é uma burocracia desnecessária.

No entanto, mesmo sabendo das obrigações assumidas pelos cônjuges, parece razoável aceitar o rigor de exigir uma declaração assinada pelo cônjuge, é o privilégio do rigor para redução dos riscos operacionais, que pode plenamente ser aceito pelos entes envolvidos.

Reduz o risco operacional, pois permite métricas de controle e auditoria. As auditorias rotineiras com cancelamento de contrato das empresas que cometerem possíveis fraudes reduzirão os riscos operacionais.

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“MODELO

Eu, XXX, RG XX, CPF XXXX, endereço X X X declaro que X X X , RG, XX, CPF X X é meu cônjuge, e que está de acordo com o compromisso aqui assumido por mim e abaixo assinado”

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizadaMj S a m ê n te t fc õ m ^ co branç aTSeJenergiafpõ?meiofag pmtcoa igornel lyrrafun i có^dêscle

sóiicitaf^BerítfuitamSglêjfo^e^mtern^yo^p>resenci^^greem issãoíSèíõut^

As justificativas para o duplo código de barras, observadas na nota técnica, foram assimetria de informação entre agente e principal presente na relação, o que exige um órgão fiscalizador para reduzir os riscos operacionais. Para a ANEEL, dividir a fatura em duas opções reduz o risco operacional. Diante desta constatação, alerta-se que o duplo código de barras não reduz a assimetria de informações, o que seria de certa forma reduzir o risco operacional, pois criaria novo agente-principal com a mesma restrição a informação por parte do agente ou do principal, conforme situação específica, ou seja, aumentaria o risco. Sem o duplo código de barras, possíveis erros estarão apenas no ambiente consumidor e empresa terceira. Logo a assimetria de informação estaria restrita, sem novo agente e principal. Com o duplo código de barras, novos agentes e principais estarão sujeitos a erros, como por exemplo, a instituição bancária e seus funcionários, juntamente com os antigos agentes e principais, por exemplo, o banco, com seus terminais eletrônicos, e os usuários destes.

0 escopo do ambiente com duplo código de barras ficaria assim:

0 duplo código de barras é DESNECESSÁRIO, ATRAPALHA E INVIABILIZA o ambiente econômico da atividade acessória cobrança de terceiros com desconto em conta de energia.

cobrança aeTserviç o^de. terce írosij

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POR QUE É DESNECESSÁRIO?

Uma boa medida de risco seria o avaliar o que o PROCON e a Secretaria de Defesa Econômica - SDE exigem. Com base em atos administrativos do PROCON em 1999 para incluir cobranças de outros serviços em conta de Energia, água e telefonia, a secretaria atentou para o que exigia o órgão de defesa e decidiu ser exigência para a continuidade do serviço:

“Autorização expressa do consumidor, excetuando-se os casos em que a prestadora de serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado” .

Sem dívida é bem mais amena do que as exigências contidas na minuta mesmo sem o duplo código de barras, como se ver no Art 6o e seus parágrafos. Exigir o duplo código de barras é ir muito além do que o órgão de defesa do consumidor exige.

É valido dizer que em três capitais estes órgão estiveram presentes e seus medos e angustias estão totalmente sanados. Em nenhuma audiência houve exigência além da garantia de continuidade do serviço essencial, energia elétrica, e que o consumidor tivesse amplo canal para cancelamento quando bem entendesse, uma evolução pró consumidor que poderia ser exemplo para qualquer outro setor que tivesse no seio do seu interesse o foco no cliente, Pois bem, os parágrafos 1, 2, 3 e 4 do Art. 6o trazem estas garantias em nada faltando. Para que garantia maior que o cliente ligar no SAC, Call Center e dizer “quero que este serviço seja retirado da minha conta de energia” , não importando o motivo, e o atendimento seja imediato? Sem

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sobra de dúvida, o duplo código de barras é desnecessário.

POR QUE ATRAPALHA?

Cria um problema banco x funcionário x consumidor: como dito na introdução desta defesa, antes o que era um problema empresa terceira consumidor passou a ser um problema empresa terceira, consumidor, concessionária... Pode-se dizer mais, com uma complexidade de informação que criaria um ambiente de argumentação e explicação infindável, inviabilizando a solução do problema.

Cria um problema banco x terminal eletrônico x consumidor: pode ser apenas que o consumidor tenha dificuldade de escolher o devido código de barras no terminal eletrônico, ou mesmo o próprio terminal eletrônico não apresente disponibilidade para tal. Não são raros os caso em que um saque tem valor maior ou menor. Que ambiente o consumidor observará quando precisar utilizar o terminal eletrônico?

Cria despesas, que oneram as concessionárias dificultando a avaliação da atividade acessória e colocando em risco a continuidade da regulamentação.

Aumenta o custo da cobrança excluindo os produtos que atendem as classes C, D e E, como, por exemplo, micro seguro, dificultando os ganhos para o consumidor seja no consumo direto de bens e serviços seja no ganho com a modic idade tarifária.

Não há dúvidas, o duplo código de barras atrapalha bastante o ambiente econômico.

POR QUE É INVIÁVEL?

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Tecnologia da Informação: as empresas tem sua estrutura de TI para fomentar as cobranças em código de barras simples. Para mudar este ambiente operacional não é questão apenas de “virar a chavinha” , exige remodelagem do setor, contratação de novos funcionários, novo treinamento, novas estruturas de recepção e envio de arquivos. Os custos de agência e custos diretos na implementação simplesmente colocarão diversas empresas fora do ambiente.

Dificuldades operacionais e remodelagem dos trabalhos: produzir o duplo código de barras tem implicações de inteligência do negócio, TI. Mas também dificuldades operacionais. As concessionárias não disponibilizarão todos seus profissionais para uma nova atividade assim como não trocarão seus gerentes ou iniciarão uma corrida em buscas de profissionais especializados para uma atividade nova. Encontrar este profissional será uma incógnita, colocá-lo dentro da organização pode ser um problema de RH bastante dificultoso.

Dupla despesa bancária: este custo é direto. O sistema bancário cobra uma tarifa para enviar a cobrança, uma tarifa para administrar a carteira de cobrança e uma tarifa para baixa ou protesto conforme decisão da empresa. Com o duplo código de barras estas despesas são duplicadas em cada uma de suas etapas.

Legalidade fiscal e tributária: este problema é gravíssimo, apenas ele bastaria para que o duplo código de barras fosse excluído. Quando a empresa terceira fecha o contrato com a concessionária ela sabe que apenas contratos críveis podem ser inseridos, daí assume que a despesa será por contrato enviado e não contrato recebido, pago pelo cliente. Assim, no momento em que é enviado um novo contrato para cobrança uma despesa é realizada, uma nota fiscal é recebida e o provisionamento para notas fiscais por faturamento é informado na contabilidade. Caso o cliente informe que

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quer o cancelamento, a informação do cliente, seja pessoalmente ou via informações da concessionária, chega à empresa terceira, que assume a despesa com o envio da cobrança, mas cancela a Nota Fiscal, ou seja, não há excesso de despesa tributária, já que o serviço ainda não foi realizado. O problema ganha contornos desafiadores com o advento daNF-e, Nota fiscal eletrônica. Da mesma forma observa-se nos casos de reemissão da conta de energia.

E com o duplo código de barras, o que fazer? Infelizmente, a contabilidade da empresa não tem informação, a certeza ganha uma aleatoriedade que pune as boas práticas empresariais. Como a empresa não tem qualquer informação do cliente, se ele concorda ou discorda, se vai pagar algum dia, se desistiu, enfim, a contabilidade da empresa fica na escuridão. Resultado, a empresa acabará arcando com despesas tributárias sem que tenha de fato recebido do cliente, pois não houve o cancelamento da nota fiscal. Aumenta custo? E como aumenta, Como não existe almoço grátis, os custos serão repassados para o produto, que perderá atratividade.

Como se observa, o duplo código de barras é desnecessário, atrapalha e inviabiliza. As exigências dos parágrafos no Art. 6o da minuta respondem a todas as exigências dos órgãos de defesa do consumidor, de imediato exclui algumas concessionárias, cria uma incógnita na capacidade técnica e contratação dos profissionais excluindo no segundo momento outras concessionárias e empresas terceiras, aumenta os custos de forma que toma o ambiente econômico inviável. Cria um ambiente contábil aleatório, sem informações adequadas implicando custos futuros a serem agregados aos produtos.

Será que alguma empresa continuará atendendo as classes C e D com o duplo código de barras. Com certeza não. O duplo código de barras é uma

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boa saída para acabar com as atividades acessórias.

Art. 6o § 1° As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.

As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica, além de especificar SÍ0800j nâllinh^de faturamento" da’ empresa' terceira!

Reduz a assimetria de informações e por conseqüência os riscos operacionais.

Art. 12. E vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.Art. 13. É vedado à distribuidora utilizar os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6o.

Art. 12. É põssibilitãdõl à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos,Art. 13. É possibilitado! à distribuidora utilizar os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6o,

A Nota Técnica traz de forma contundente que o serviço atípico poderá trazer resultados financeiros para a concessionária, inclusive fará avaliações periódicas. Sendo assim, é possível que surjam cenários que tragam resultados positivos para as concessionárias e para os consumidores. Logo não se justifica restringir o serviço da concessionária, ou mesmo interferir diretamente no uso de recursos. Claro, tem que haver uma preocupação constante com o serviço de energia elétrica.A necessidade de pensar em cenários que favoreçam novos players ganha evidência no art. 177 da resolução 414 de 2010, quando faz exigência explícita de postos de atendimento adequados à necessidade de seu mercado. É bem sabido que o serviço de atendimento ao publico está sujeito a sazonalidades que podem afetar perversamente o desenho da estrutura adequada, como pede o texto da 414. Com isso, para garantir a qualidade no atendimento, as concessionárias investiram em postos de atendimento de forma que algumas estruturas precisam da presença de economias de escopo para garantir o atendimento adequado.Sendo assim, esta restrição afetaria de forma perversa o resultado em uma

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Parágrafo único, No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.__________

Parágrafo único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.

situação economicamente interessante tanto para a concessionária quanto para a empresa terceira, transbordando para o resultado do projeto como previsto pela ANEEL.

Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eII - 180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

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Como há a sujeição à avaliação, é prudente que seja disponibilizado um modelo único de relatório, com parâmetros escolhidos segundo interesse do órgão regulador para reduzir assimetria de informação.Discriminar a empresa terceira a ser avaliada reduz o risco do resultado. Além disso, evitará punições a empresas com boas práticas de mercado.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047 /2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil - EDP

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Resolução Normativa______

EMENTA: Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 12 Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras,

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Seção 1 - Das definições

Art. 2s Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - atividade acessória: atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, exercida pela distribuidora por sua conta e risco, podendo ser:a) própria: caracterizada como atividade regulada,

prestada somente pela distribuidora, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

b) complementar: caracterizada como atividade não- regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora como por terceiros, observando-se integralmente a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.

Art. 2s Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - atividade acessória: atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, exercida pela distribuidora por sua conta e risco, podendo ser:b) própria: caracterizada como atividade regulada,

prestada somente pela distribuidora, por meio de equipe própria ou terceirizada, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

b) complementar: caracterizada como atividade não- regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora como por terceiros, observando-se integralmente a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.

Comentário: as definições desta minuta não estão em conformidade com 0 estabelecido no Submódulo 2.7 - Outras Receitas, do PRORET. É necessário readequarou estabelecer uma abertura que permita, ao menos, uma correlação entre as duas classificações.

Permitir 0 uso de equipes terceirizadas que já prestam serviços pela distribuidora, referentes às atividades vinculadas ao serviço concedido. Por exemplo, a equipe que realiza atividade de atendimento emergencial ou religação, ao atender à unidade consumidora se depara com uma situação de defeito no disjuntor (que faz parte da instalação interna da UC), poderá oferecer ao consumidor a pronta substituição do disjuntor (Produto + Serviço), sem que 0 consumidor tenha que esperar uma posterior visita de uma equipe própria da distribuidora para oferecer a solução. Sendo assim, é possível fazer melhor uso dos recursos (maior eficiência).

Seção II - Das Atividades Acessórias e Atípicas

Art. 32 Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:1 - próprias:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura

de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia

Art. 32 Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for 0 caso, as disposições especificas previstas em outros regulamentos:1 - próprias:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura

de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia

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elétrica;c) compartilhamento de infra-estrutura;d) fornecimento de energia elétrica temporária com

desconto na tarifa;e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados

em regiões de fronteira; ef) operacionaljzação de serviço de créditos tributários.il-complementares:a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou

reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;

b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;

c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; e

d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.

elétrica;c) compartilhamento de infra-estrutura;d) fornecimento de energia elétrica temporária com

desconto na tarifa;e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados

em regiões de fronteira; ef) operacíonalização de serviço de créditos tributários.II - complementares:a) elaboração de projeto, construção, manutenção,

instalação ou reforma de padrões de entrada, redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de sistemas de medição para faturamento, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;

b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;

c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; e

d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública;

e) Prestação de serviços ou disponibilização de ativos de comunicação de dados a terceiros.

A instalação do padrão de entrada de energia elétrica é de responsabilidade do consumidor que pode, mediante a sua livre e espontânea vontade e para a sua comodidade, recorrer à própria concessionária, desde que a distribuidora tenha este serviço disponível.0 projeto, montagem, instalação, comissionamento e manutenção do Sistema de Medição Para Faturamento (SMF) é de responsabilidade do agente conectante, entre eles Geradores, Cogeradores, UTE's e PCH's, que têm buscado com freqüência a contratação destes serviços junto à distribuidora. A concessionária além de ter a qualificação e conhecimento necessários, agrega ao processo agilidade e confiabilidade, pois assume toda responsabilidade pela implantação ou manutenção de uma instalação que estará conectada ao seu sistema e em grande parte dos casos, fisicamente instalado dentro de suas próprias subestações.

§ 1s A veiculação de propaganda ou publicidade, de forma apartada ou na própria fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens com conteúdo político- partidário.§ 22 A eficientização do consumo de energia elétrica pode

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ser conjugada com a de outros insumos como água, gás, dieseleóleo combustível.§ 32 0 exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL.

Art. 4fi É vedadD à distribuidora prestar atividades atípicas, sendo permitida somente a arrecadação de valores referentes a essas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade, observado 0 § 1&do art. 3a.Parágrafo único. A distribuidora deve ter norma interna que contemple critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica.

Seção III - Das Condições para a Prestação e para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 5® A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

Art. 62 A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 12 As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2* 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para 0 custeio do serviço de iluminação

Art. 6* A cobrança de atividades acessórias ou atipicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra especifico para este fim ou por outro meio que possibilite a identificação dos valores da cobrança em separado dos valores daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica. § 12 As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem podem utilizar 0 mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, desde que identificadas e discriminadas em campo especifico ter os seus valoroc 0 identificação— dovidamonto— discriminados— quando realizadas na fatura de onorgía oiótrica.

A cobrança de atividades acessórias ou atípicas por meio de um código de barras específico acrescentará complexidade aos sistemas das distribuidoras e confundirá 0 consumidor, que poderá, inadvertidamente, deixar de pagar a fatura de energia elétrica, ocasionando inadimplência da unidade consumidora e, consequentemente, correr 0 risco de suspensão do serviço. Cabe observar que, no caso de pagamento do prêmio do seguro, se 0 consumidor se confundir e deixar de pagar 0 serviço em um dado mês, ele perderá a cobertura do seguro contratado, mesmo tendo pago em dia todos os meses anteriores, promovendo uma situação de risco desfavorável ao consumidor.

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pública.§ 3a 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 42 Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata 0 art. 52 ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2s do art. 113 da Resolução Normativa na 414, de 2010.

§ 2s O disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para 0 custeio do serviço de iluminação pública.§ 32 O inadimplemento das cobranças de que trata 0 caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 42 Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata 0 art. 52 ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2a do art. 113 da Resolução Normativa na 414, de 2010.

Apesar de já ser uma prática das distribuidoras que exercem tais atividades, 0 §3 do Art, 6o da regulamentação proposta estabelece claramente que 0 consumidor em hipótese alguma poderá ter 0 seu fornecimento de energia elétrica suspenso quando da constituição em mora oriunda da cobrança de uma atividade acessória ou atípica. Além disso, 0 Art, 8o da referida minuta de resolução prevê 0 cancelamento das cobranças pelo consumidor a qualquer momento e ainda, na mesma minuta de resolução, 0 Art. 5o garante que somente serão incluídas cobranças quando expressamente autorizadas pelo consumidor. Todos estes dispositivos regulatórios dispensam a necessidade da separação dos códigos de barra como mecanismo de proteção do consumidor contra a suspensão do fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento de uma cobrança acessória ou atípica como manifestado no capítulo 32 da Nota Técnica de n° 013/2012 da SRC.A utilização de um código de barras em seoarado do códioo de barras da fatura de energia elétrica implicará em aumento dos custos e prazo de processamento da fatura, impressão, entrega e arrecadação, 0 que poderá tomar inviável para a distribuidora de energia elétrica a prestação deste serviço, Como ilustração, a impressão de uma fatura diferente na gráfica ensejará um tempo maior de impressão, comprometendo 0 prazo para a entrega das faturas aos consumidores. O mesmo ocorre se a fatura é impressa no momento da leitura, pois demandará mais tempo de impressão e consequentemente na produtividade dos leituristas. Ademais, diante da inviabilidade de utilização do código de barras em separado, alternativamente à fatura de energia elétrica, seria necessário às empresas usuárias recorrer a cobrança por outros mecanismos como, por exemplo, 0 boleto bancário, que implicaria no aumento significativo de preços dos produtos já adquiridos pelos consumidores antes da publicação desta Resolução1 ou até mesmo na descontinuidade da oferta destes produtos e serviços por tais empresas devido a perda do equilíbrio econômico-financeíro dos seus produtos. Inclusive, segundo informações das empresas que comercializam estes produtos, 0 aumento dos

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custos inviabilizaria a utilização da fatura de energia elétrica em decorrência do repasse destes custos para os preços dos produtos, principalmente para os consumidores de menor poder aquisitivo. Estudo realizado pela empresa Ale Affinity mostra que o preço de um plano odontológico individual/familiar cobrado na fatura de energia varia entre R$ 13,90 e R$ 15,90 por mês, enquanto que se este produto for cobrado por outro mecanismo, como débito em conta, este valor seria de R$ 29,90 a RS 40,00 por mês em decorrência dos custos de cobrança e de comissionamento da força de vendas.A fatura de energia elétrica é o instrumento de maior capilaridade entre todas as classes sociais e devido ao baixo custo de se inserir um valor na fatura, facilita a inclusão de classes menos favorecidas aos produtos de interesse social como microsseguros, serviços de assistência residencial, médica e odontológica. Muitas vezes o consumidor de menor poder aquisitivo não é procurado pelos canais tradicionais, como por exemplo, o corretor de seguro, em decorrência dos custos destes canais inerentes na oferta e na cobrança dos produtos. Por outro lado, os consumidores podem se sentir desmotivados à procurar um corretor pois isso envolveria em custos com deslocamento ou telefonia. Portanto, os produtos e serviços oferecidos e cobrados por meio da fatura de eneroia elétrica contribuem para promover um maior acesso dos consumidores de menor poder aquisitivo ao mercado. Segundo a SUSEP, a popularização dos microsseguros, contribuiriam ainda para a desoneração do aparato do Estado e abriria oportunidade para a melhora da qualidade dos serviços públicos.Diante da inviabilidade de implementação do código de barras em separado para a realização das cobranças das atividades atípicas, sugere-se a continuidade da prestação destes serviços pelas distribuidoras utilizando o mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, destacando em campo específico a cobrança destes serviços.Finalmente, segundo a NT 013 da ANEEL, a reversão de parte

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da receita adicional serviria para contrabalançar a pressão indesejada ocasionada peios encargos setoriais na conta final a ser paga. A título de ilustração, as estimativas de reversão para a modicidade tarifária dos valores informados em 2009, de acordo com os percentuais definidos para 0 terceiro ciclo, seria de R$ 307.051.185,99. A inviabilidade de cobrança dos serviços irá também impossibilitar a redução da tarifa de energia elétrica, por conta da redução a título de Outras Receitas, prejudicando todos os outros consumidores da concessão.

Art. 7® É vedado à distribuidora conceder tratamento diferenciado ou preferencial, vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu Contrato de Concessão ou Permissão, distinguindo os demais consumidores daqueles que optarem peios serviços ou produtos de que trata esta Resolução.

Art. 8* 0 consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, 0 cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto,Parágrafo único. Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4* do art, 62.

Art. 8a 0 consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, 0 cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto,Parágrafo único. Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça no ciclo de em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4a do art. 6a.

É importante ressaltar que, dependendo da data de solicitação de cancelamento pelo consumidor, a fatura de energia elétrica pode já ter sido emitida, porém, sem ainda ter sido apresentada ao consumidor. Nesta situação particular, não haveria como a distribuidora evitar que 0 consumidor receba uma fatura contendo ainda a cobrança de terceiro, mesmo após a data da solicitação de cancelamento. Portanto, nesta situação, não caberia a penalidade prevista § ¥ do art. 62, cabendo a distribuidora, caso solicitado pelo consumidor, a revisão da fatura não paga e a emissão de uma nova fatura com data de vencimento prorrogada, sem qualquer ônus ao consumidor.

Art, 9s A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou produtos de que trata esta Resolução deve observar as condições contratuais estabelecidas com 0 consumidor.

Art. 10. As atividades previstas nesta Resolução devem

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ser prestadas mediante pagamento com preço livremente negociado, salvo aqueles dispostos em regulamentos específicos ou cujos valores sejam homologados pela ANEEL,

Art. 11. A arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas.

Art. 11. A critério da distribuidora, a A arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas, conforme previsto na legislação que trata de isenções tributárias.

A distribuidora tem a faculdade de arrecadar de forma gratuita as contribuições e doações para atividades beneficentes. Caso não seja de seu interesse, ou não se enquadre na sua política, poderá cobrar pela arrecadação, como foi estabelecido no artigo 121 da REN 414/10, considerando, inclusive a modificação promovida pela REN 479/12,Estabelecer uma forma de referenciar o reconhecimento legal do que sejam "entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos".

Art. 12. É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

Art. 12. É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

A própria inserção da cobrança de atividades acessórias ou atípicas na fatura de energia elétrica constitui um compartilhamento de infraestrutura de sistemas e de materiais como, por exemplo, o sistema de faturamento e o papel utilizado na impressão da fatura de energia elétrica. A redação proposta na minuta da resolução conflita com o princípio da utilização da própria fatura de energia elétrica para a cobrança de atividades acessórias e atípicas, sendo necessária a sua revisão, de forma a permitir o compartilhamento de infraestrutura de sistemas, instalações e de materiais que serão reembolsados à distribuidora por meio dos preços pagos pelas empresas para a execução da cobrança.Aíém disso, os respectivos benefícios de produtos de menor custo voltados para os consumidores de menor poder aquisitivo decorrem principalmente do compartilhamento da infraestrutura da distribuidora que è eficiente em custo devido a sua abrangência e capilaridade.

Art. 13. É vedado à distribuidora utilizar os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o atendimento da

Art. 13. É vedado à distribuidora utilizar gratuitamente os postos de atendimento fixos ou os demais canais de atendimento ao consumidor para oferecer ou para comercializar serviço ou produto de terceiro, exceto para o

Considerando a alteração proposta no Art. 12, de forma a vedar o compartilhamento de recursos humanos com terceiros, perde-se a necessidade de se vedar novamente o compartilhamento dos recursos humanos utilizados para

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solicitação de cancelamento de que trata o art. 6a. Parágrafo único, No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.

atendimento da solicitação de cancelamento de que trata o art. 6s.Parágrafo único. No caso de recebimento de reclamação ou solicitação de informação referente à prestação de serviço ou produto de terceiro, o consumidor deve ser direcionado ao terceiro responsável pelo respectivo serviço ou produto.

manter os canais de atendimento ao consumidor.Por outro lado, a distribuidora conta com espaços físicos disponíveis nos postos de atendimento que poderiam ser cedidos temporariamente a outras empresas a título oneroso de forma a buscar a redução de custos com aluguéis, manutenção predial e impostos, 0 mesmo preceito poderia ser aplicado a URA eletrônica, aos terminais de auto-atendimento e ao sítio eletrônico que poderiam ser temporariamente cedidos a estas empresas á título oneroso e a preços de mercado, visando a prestação de informações e serviços para os consumidores.Os custos de atendimento às solicitações de cancelamento de que trata o Art. 6o já são considerados nos preços negociados entre as distribuidoras e as empresas que se utilizam da fatura de energia elétrica para a cobrança de seus serviços, contribuindo assim para a modicidade tarifária.

Seção IV - Do Fornecimento de Energia Elétrica Temporária com Desconto na Tarifa

Art. 14. 0 fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora.

§ 12 A energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser oriunda de ocasional disponibilidade do sistema elétrico e, quando cabível, do suprimento contratado pela distribuidora dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação vigente.§ 22 Os descontos devem ser concedidos somente aos montantes que necessariamente se caracterizarem como aumento do consumo de energia, segundo as condições definidas em contrato.§ 3® A oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser feita a todos os consumidores que sejam, no mínimo, do mesmo subgrupo de tensão, da

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mesma subclasse de consumo, da mesma modalidade tarifária ou da mesma modalidade de faturamento, vedado o benefício singular.

§ 4® Quando da oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa, a distribuidora deve especificar, no mínimo:I - o montante de energia ofertado:II - o período de vigência da oferta;III-o preço;IV - o prazo para o consumidor formalizar a sua solicitação; eV - demais condições relacionadas com as específicidades do fornecimento previstas nesta Resolução.

§ 52 0 fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa pode ser interrompido pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, independentemente do período de vigência.§ 6» Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve informá-lo por escrito e, indicar, se for 0 caso, a possibilidade de atendimento parcial.§ 7fi Quando 0 montante de energia solicitado for superior à oferta da distribuidora, 0 atendimento deve ser priorizado aos interessados que primeiro formalizarem a sua solicitação.

Seção V - Da Exportação de Energia Elétrica para Pequenos Mercados em Regiões de Fronteira

Art. 15. A distribuidora está autorizada a exportar energia elétrica, desde que mediante fornecimento a título precário e atendidas as seguintes condições: l - a região atendida deve ser isolada do sistema elétrico do outro país e contígua à área de concessão ou

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permissão;II - cada atendimento deve ser precedido da celebração dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Distribuição ■ CCD, Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER;III - o ponto de entrega, onde se dá a conexão do sistema elétrico da distribuidora com as instalações do agente importador, deve estar situado no limite da fronteira e conter os correspondentes equipamentos de medição para faturamento, proteção e seccionamento elétrico;IV - a partir do ponto de entrega, a distribuição da energia elétrica em território estrangeiro, quando houver, incumbirá exclusivamente ao importador contratante;V - os investimentos realizados pela distribuidora até o ponto de entrega, incluindo os reforços instalados a montante, devem ser integralmente custeados pelo importador; eVI - a exportação de energia elétrica pode ser interrompida por iniciativa da distribuidora, em razão de segurança eletroenergética ou da preservação dos padrões de qualidade do fornecimento das unidades consumidoras brasileiras, ou ainda por determinação da ANEEL ou do Poder Concedente.

§ 1s A exportação prevista neste artigo está condicionada à vigência de tratado internacional, acordo, protocolo ou memorando de entendimento, cujas disposições sejam compatíveis com esta modalidade de fornecimento.§ 22 Os contratos de que trata o inciso II do caput somente podem ser celebrados com importador que seja pessoa jurídica e deve conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a{o):I - aplicação exclusiva de normas brasileiras às relações contratuais, notadamente esta resolução e os demais regulamentos aplicáveis a este serviço;

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II - cláusula compromissória dispondo que eventuais litígios devem ser dirimidos por arbitragem, cabendo à distribuidora ou ao importador requerer sua instauração;III- aporte de garantias, provido por particular ou por pessoa jurídica de direito público internacional competente; eIV-dispensa de registro.

§ 3* As condições para a realização dos atendimentos referidos neste artigo, incluídos os padrões técnicos e comerciais, podem ser pactuadas livremente entre os contratantes, excetuando-se o seguinte:I - a demanda de potência utilizada e a energia elétrica consumida pelos importadores devem ser apurados por sistema de medição individualizado por unidade consumidora, com padrão mínimo equivalente ao das demais unidades consumidoras localizadas em território nacional;II - devem ser publicadas tarifas de suprimento destinadas aos atendimentos provenientes do Sistema Interligado Nacional e, também, de Sistemas Isolados;III - as tarifas de suprimento homologadas pela ANEEL, sem desconto, devem ser aplicadas aos faturamentos realizados a partir de sua publicação, cessando eventual pactuação diversa entre as partes;IV - a distribuidora, a seu exclusivo critério, pode implementar a suspensão do fornecimento por inadimplemento de forma automatizada, assim como o pré-pagamento; eV - a fatura emitida mensalmente pela distribuidora deve abranger a totalidade dos valores devidos pelo importador, inclusive os custos decorrentes de obrigações tributárias, aduaneiras ou de natureza cambial.

§ 4s Quanto aos atendimentos realizados sob as condições previstas por este artigo, é vedado;

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I - o atendimento adicional quando o consumo total medido da energia elétrica ultrapassar 1% (um por cento) do mercado da concessionária ou permissionária; eII - a contratação de demandas cuja integraiização, por ponto de entrega, seja superior a 5 MW (cinco megawatts), aplicando-se a cobrança por eventuais ultrapassagens dos valores contratados, na forma disposta pelas normas regência.

§ A prestação do serviço previsto no caput caracteriza- se por atividade acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, de natureza econômica, explorada pela distribuidora por sua conta e risco, observando-se o quanto segue:I - os ativos, integralmente custeados pelo importador, devem ser contabilizados como Obrigações Especiais;II - a receita auferida deve ser contabilizada juntamente daquelas provenientes de suprimento;III - o montante de energia elétrica correspondente a tais atendimentos deve ser computado para fins de apuração de eventuais exposições voluntárias;IV - a distribuidora deve apresentar os documentos,quando requeridos pela ANEEL, nos prazos estabelecidos; eV - o cumprimento dos procedimentos administrativos, obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, em conformidade com as normas de regência.

Seção VI - Da Repercussão Tarifária

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora com as atividades previstas nesta Resolução devem ser consideradas no cáiculo das tarifas com o objetivo de contribuir para a modicidade das tarifas, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL.

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora com as atividades previstas nesta Resolução devem ser consideradas no cáiculo das tarifas com o objetivo de contribuir parcialmente para a modicidade das tarifas, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL.

Os contratos de concessão para o serviço de fornecimento de energia elétrica preveem a contribuição parcial para a modicidade tarifária, além disso, a regulamentação deve propiciar o desenvolvimento destas atividades dentro de um nível de viabilidade econômico-financeira que estimule a sua prática.

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Art. 17. A distribuidora deve contabilizar em separado as receitas auferidas com as atividades previstas nesta Resolução, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução Normativa n* 444, de 2001.

Art. 18. A prestação de atividades acessórias pela distribuidora se dá por sua conta e risco, sendo que eventual repercussão negativa não ensejará pleito compensatório quanto à recuperação do equilíbrio do contrato de concessão ou permissão, porém a perda das condições econômico-financeiras que dela decorra será considerada para fins de caducidade.

Art. 19. A contratação de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser informada no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP, mediante a aplicação das tarifas correspondentes sem desconto.

Seção VII - Da Disposições Finais

Art. 20. As arrecadações de valores por meio da fatura de energia elétrica, em vigor antes da publicação desta Resolução, devem se adequar ao disposto no caput do art. 6a em até um ano após a publicação desta Resolução.§ 1s Novas cobranças por meio da fatura de energia elétrica condicionam-se ao disposto no caput do art. 6“.§ 2fl Enquanto perdurar a cobrança na fatura de energia elétrica sem observar o disposto no caput do art. 62, a distribuidora deve:I - excluir qualquer cobrança reclamada, observado 0 disposto no art. 82; eII - emitir uma nova fatura, caso a fatura reclamada não tenha sido paga até 0 momento da solicitação de cancelamento; e

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§ 3a Os custos decorrentes do procedimento definido no § 22 não devem ser imputados ao consumidor.

Art. 21. 0 art. 120 e o inciso II do § 2fi do art. 125 da Resolução Normativa n2 414, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação;"Art. 120. Além das informações relacionadas no art. 119, faculta-se à distribuidora incluir na fatura outras informações de interesse dos consumidores, propaganda ou publicidade, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens político-partidárias,Art. 126.§2aII - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social.11

Art, 22. Fica revogado, a partir da publicação desta Resolução o § 32 do art. 224, da Resolução Normativa na 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; e 11-180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

Não existe necessidade fundamental para o envio das informações solicitadas,A projeção das receitas é muito difícil, as receitas auferidas podem ser acompanhadas pela ANEEL uma vez que serão contabilizadas em separado e as informações necessárias ao processo revisional já estão previstas em procedimento específico.

deverão enoaminhar-à SFF, o quo so sogue:\— previsão é& receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas-tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; e

com a prestação de atividades acessórias e a previsão de

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 47/2012

m CêrqüêiralERPj

CONTRIBUIÇOES RECEBIDAS

IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 5o: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio

Art. 6° A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas e9tão condicionadas à prévia solicitação ou

concordância do titular ou cônjuge, da unidade consumidora,sendo admitido qualquer meio que possa

comprovar a veracidade da real intenção do consumidor.

Em uma sociedade onde as despesas não concernem apenas a um Indivíduo, mas sim a um núcleo familiar, seria injusto possibilitar apenas

um membro realizar contratos. Isto traria um engeçamento e burocratização, colid indo com os

verdadeiros anseios dos consumidores modernos.*

§

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em que possa ser comprovada.

Art. 6°. A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico

para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado

daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de

energia elétrica.

Art. 6° A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada na fatura de energia elétrica, em um

único código de barra, de forma clara e de fácil entendimento, contendo o número telefônico do serviço de

atendimento ao consum idor da empresa.§1° Em caso de cancelamento das cobranças atipicas, será

facultado ao consum idor realizar pelo SAC, de forma eficiente e a qualquer tempo gratuitamente.

§ 2° 0 consum idor poderá so lic ita r o refaturamento da fatura de energia elétrica em qualquer posto de

atendimento das concessionárias ou sede das empresas, devendo ser excluída a cobrança de forma gratuita sem

qualquer ônus ao consum idor, disponibilizando uma segunda via para o pagamento apenas do serviço de

distribuição elétrica.I- A não observância do institu ído nos parágrafos 1° e 2 °

acarretará multa Imediata a ser fixada pela ANEEL

Com o advento da modernidade a forma de pagamento entre o consum idor e o prestador de

serviço vem tomando novas roupagens. Tais mudanças acarretam benefícios para ambas as

partes. 0 consum idor ganha em barateamento dos custos finais que lhe eram repassados e o

fornecedor em gestão de carteira e capilarização do seu produto podendo a ting ir mais clientes e

consequentemente reduzir o va lor unitário.Na era em que se compra carro e casa pela

internet ou pelo cartão de crédito, as formas inovadoras de cobrança devem ser aplaudidas e bem quistas. 0 consum idor não pode ser visto como pessoa leiga e incapaz de contratar por

mecanismos inovadores, sob pena de se criar um enorme malefício para os mesmos, por conta de

excesso de selo.Serio o mesmo que querer voltar no tempo subtraindo determinados tecnologias sob o

pretexto que estas podem trazer certos malefícios para alguns. Qualquer Inovação analisada sob

ótica protecionista pode entender que esta mesma inovação é de certa forma prejudicial a alguém.

0 código de barra duplo inviabiliza a inovação da cobrança, seja por questões técnicas seja por

questões de custo de implementação.Os parágrafos 1a e 2° bem como o inciso I visam

co ib ir qualquer abuso e má fé por parte dos prestadores e proteger os consum idores em caso

de intenção de rescisão do contrato, facilitando assim a relação entre consum idor e prestador de

serviço.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: AES Brasil

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL

_________________________ ATO REGULATÓRIO;______________ (Especificar Nome/Tipo, n° e data, caso existam)__________________________

Estabelece os procedimentos e condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.___________

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 2o Para fins e efeitos desta resolução são

adotadas as seguintes definições:

(...)

Art. 3o Faculta-se a distribuidora, além dos

serviços decorrentes de obrigação normativa,

oferecer e prestar as seguintes atividades

acessórias constantes neste artigo,

observando-se, quando for o caso, as

disposições específicas previstas em outros

regulamentos:

(...)

Art. 4o É vedado à distribuidora prestar

atividades atípicas, sendo permitida somente a

arrecadação de valores referentes a essas

atividades por meio da fatura de energia

elétrica e a sua propaganda ou publicidade,

observado o § 1o do art. 3o.

(...)

Adequação da minuta de resolução proposta

pela ANEEL para fazer jus a classificação das

atividades disposta no Submódulo 2.7 do

PRORET.

Faz-se necessária a adaptação da minuta de

resolução proposta pela ANEEL às definições,

classificação e tipificação das atividades

acessórias constantes no Submódulo 2.7 do

PRORET.

Como exemplo podemos citar: o PRORET

trata o compartilhamento de infraestrutura

como “atividade complementar” e a

arrecadação de convênios ou valores por meio

da fatura como “atípica”, entretanto, a minuta

proposta pela ANEEL trata as atividades acima

citadas como "própria”.

Sem prejuízo do exposto, a adequação ora

proposta também se torna imprescindível,

visando a correta classificação de tais

atividades e, consequentemente, sua

contabilização nas concessionárias.

Adicionalmente, a divergência em relação à

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classificação das atividades pode gerar

questionamentos nos processos fiscalizatórios

conduzidos pela ANEEL e pelas Agências

Estaduais, que também, dada a dissonância

em tela, podem divergir quanto à aplicação

das regras pela concessionária.

Entende a AES Brasil que as definições, os

fundamentos e os procedimentos

estabelecidos no PRORET são mais aderentes

e adequados à prestação das atividades

acessórias, em detrimento àqueles definidos

na minuta de resolução ANEEL.

Art. 3o Faculta-se a distribuidora, além dos

serviços decorrentes de obrigação normativa,

oferecer e prestar as seguintes atividades

acessórias constantes neste artigo,

observando-se, quando for o caso, as

disposições específicas previstas em outros

regulamentos:

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II - complementares:

a) elaboração de projeto, construção,

manutenção, instalação ou reforma de redes, de

subestações de energia elétrica, de bancos de

capacitores, de geradores e de instalações

elétricas internas de unidades consumidoras;

Alteração da alínea “a"

a) elaboração de projeto, construção,

manutenção, diagnóstico, supervisão,

instalação ou reforma de redes, de subestações

de energia elétrica, de bancos de capacitores, de

sistemas de medição e faturamento, de

geradores e de instalações elétricas internas de

unidades consumidoras;

Inserir no rol das atividades complementares:

e) fornecimento de Indicadores e

subprodutos decorrentes dos dados

cadastrais, condicionado a autorização dos

consumidores.

f) Novas tecnologias de serviços de

comunicações (PLC);

g) Locação de laboratório para fins de

calibração/aferição de medidores (rede de

laboratórios acreditados); e

O aumento do rol de atividades acessórias

prestadas pelas distribuidoras, além de

agregar agilidade e confiabilidade ao processo,

trará vantagens aos consumidores, pois se

constitui em uma opção a mais para os

mesmos, facilitando a oferta de determinados

serviços em lugares que não dispõem de

outros prestadores de serviço. Além do mais, o

valor dos serviços prestados pelas

distribuidoras tende a ser menor que aqueles

oferecidos por outros prestadores, o que

beneficiará os consumidores.

Vale destacar que a contratação dos serviços

é opcional, portanto os consumidores não

estão obrigados a contratar a distribuidora

para prestá-los.

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h) Prestação de serviços de comunicação de

dados a terceiros.

Art. 4o É vedado à distribuidora prestar

atividades atípicas, sendo permitida somente a

arrecadação de valores referentes a essas

atividades por meio da fatura de energia elétrica

e a sua propaganda ou publicidade, observado o

§ 1o do art. 3o.

Art. 4o É vedado à distribuidora prestar

atividades atípicas, sendo permitida somente a

arrecadação de valores referentes a essas

atividades por meio da fatura de energia elétrica

e a sua propaganda ou publicidade, observado o

§ 1o do art. 3o.

Entende a AES Brasil que devem ser incluídos

no rol das atividades atípicas, os serviços já

previstos no Submódulo 2.7 do PRORET, visto

que é necessário compatibilizar as disposições

relativas ao PRORET e esta minuta de

resolução,

Art. 11. A arrecadação de contribuições e de

doações para atividades beneficentes pode ser

viabilizada pela distribuidora de forma gratuita

para as entidades de filantropia ou assistência

social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente

reconhecidas.

Art. 11. A Desde que observados os critérios

e procedimentos da distribuidora, a

arrecadação de contribuições e de doações

para atividades beneficentes pode ser

viabilizada pela distribuidora de forma gratuita

para as entidades de filantropia ou assistência

social, sem fins lucrativos, que sejam

legalmente reconhecidas, conforme previsto

na legislação que trata de Isenções

tributárias.

Além da faculdade dada às distribuidoras para

a arrecadação na fatura de contribuições e

doações para entidades beneficentes, é

necessária a definição de critérios e

procedimentos para a escolha das entidades a

serem contempladas nesse item, visando

mitigar riscos de reclamações dos

consumidores quanto ao tratamento não

isonômico.

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Art. 12. É vedado à distribuidora fazer uso

compartilhado de recursos humanos e de

materiais com terceiros responsáveis pela

prestação de serviços ou pela venda de

produtos.

Art. 12. É vedado à distribuidora fazer uso

compartilhado de recursos humanos e—de

materiais com terceiros responsáveis pela

prestação de serviços ou pela venda de

produtos.

A proposta da AES Brasil está em consonância

com o que dispõe o art. 178 da REN 414/10, ou

seja, a distribuidora pode compartilhar sua

infraestrutura desde que não interfira em sua

prestação do serviço público de distribuição de

energia elétrica, ficando somente o atendimento

de forma exclusiva ao consumidor.

A título de exemplo, a utilização da fatura para

arrecadação de valores já implica em

compartilhamento de infraestrutura, pois são

utilizados os sistemas comerciais e de

faturamento da distribuidora, bem como a própria

fatura.

Art. 13. É vedado à distribuidora utilizar os

postos de atendimento fixos ou os demais canais

de atendimento ao consumidor para oferecer ou

para comercializar serviço ou produto de

terceiro, exceto para o atendimento da

solicitação de cancelamento de que trata o art.

Art. 13. É vedado à distribuidora utilizar

recursos humanos dos postos de atendimento

fixos ou dos demais canais de atendimento ao

consumidor para oferecer ou para comercializar

serviço ou produto de terceiro, exceto para o

atendimento da solicitação de cancelamento de

A proposta está em consonância com o disposto

no item anterior.

Adicionalmente, ressalta-se que a possibilidade

de compartilhamento de infraestrutura contribuirá

para a modicidade tarifária e reduzirá o custo da

prestação das atividades acessórias pela

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6o. que trata o art. 6o. distribuidora.

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora

com as atividades previstas nesta Resolução

devem ser consideradas no cálculo das tarifas

com o objetivo de contribuir para a modicidade

das tarifas, conforme metodologia estabelecida

pela ANEEL.

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora

com as atividades previstas nesta Resolução

devem ser consideradas no cálculo das tarifas

com o objetivo de contribuir parcialmente para a

modicidade das tarifas, conforme metodologia

estabelecida pela ANEEL.

Parágrafo Único - As receitas auferidas pelas

distribuidoras com o fornecimento de energia

elétrica temporária com desconto na tarifa

devem ser contabilizadas como receita de

energia vendida ao preço efetivamente pago

pelo cliente, já contribuindo para a

modicidade tarifária nos processos de

reajuste/revisão tarifária.

A proposta está em consonância com o que

dispõem os Procedimentos de Regulação

Tarifária - PRORET.

Adicionalmente, os contratos de concessão para

o serviço público de distribuição de energia

elétrica prevêem a contribuição parcial para a

modicidade tarifária, além disso, a

regulamentação deve propiciar o

desenvolvimento destas atividades dentro de um

nível de viabilidade econômico-financeira que

estimule a sua prática.

Parágrafo Único - 0 registro dessa receita no

SAMP, conforme destacado no artigo 19, já

favorece a modicidade tarifária no momento de

cálculo do reajuste/revisão.

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Art. 17. A distribuidora deve contabilizar em

separado as receitas auferidas com as

atividades previstas nesta Resolução, exceto

para fornecimento de energia elétrica

temporária com desconto na tarifa, conforme

disposto no Manual de Contabilidade do Setor

Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução

Normativa 444, de 2001.

Vide justificativa do artigo 16.Art. 17. A distribuidora deve contabilizar em

separado as receitas auferidas com as

atividades previstas nesta Resolução, conforme

disposto no Manual de Contabilidade do Setor

Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução

Normativa no 444, de 2001

Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse

em prestar as atividades acessórias tratadas

nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o

que se segue:

I - previsão de receita com a prestação de

atividades acessórias e análise de possíveis

efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a

publicação desta Resolução; e

11-180 dias após vigência desta Resolução, a

cada seis meses, relatórios com informações

sobre a receita auferida com a prestação de

Affe— 2&i— As— distribuidoras— que— tiverem

intorosso om prostar as atividadesnaoessériastratadas------ nesta------ Resolução------ deverãoencaminhar à SFF, o que se segue.

I— previsão de receita com a prestação do

atividades acessórias e análise-de possíveis

efeitos nas tarifa6, em até 30 dlas^após a

publicação desta Resolução; o

U— 180 dias após vigência desta Resolução, a

cada sois meses, relatórios com informações

sobro a rocoita auferida com a prestação do

atividades acessórias e a previsão de receita

Entende a AES Brasil que o artigo deve ser

suprimido da proposta de regulamento, haja vista

que:

• As distribuidoras terão muitas dificuldades para

projetar tais receitas, tendo em vista que nem

todos os serviços ora facultados são prestados

no momento;

• As receitas auferidas com a prestação de tais

atividades poderão ser acompanhadas

periodicamente pela ANEEL, visto que as

mesmas serão contabilizadas em separado,

8

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atividades acessórias e a previsão de receita

para os próximos dois semestres.

para os próximos dois semesfres; conforme proposto no art. 17 da minuta de

resolução proposta pela ANEEL;

• As informações sobre as receitas auferidas

pelas distribuidoras são encaminhadas à ANEEL

por ocasião dos processos de revisão tarifária.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data

de sua publicação.

Art, 24 Art. 25. Esta Resolução entra em vigor

na data de sua publicação.

Adequação da numeração em função da

inserção do Art. 24.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de IRACEMA - CNPJ: 02.945.180/0001-00

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO; RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

1

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1 o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - CNPJ: 02.945.180/0001-00 tem como finalidade centralizar ações que garantam a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, oferecendo apoio às famílias que favoreça o desenvolvimento social pessoal e educacional de seu filho, com foco na aprendizagem e desenvolvimento social, sendo de fundamental importância a conquista de espaços na sociedade de forma igualitária e justa. Os recursos da APAENERGIA aarantem ao público apaeano há mais de 8 anos melhorias na qualidade de vida dos alunos especiais desenvolvendo trabalhos em parceria com a comunidade e os profissionais especializados utilizando atividades psicológicas e diferentes formas de linguagem para que o aluno possa ter uma maior interação com a aprendizagem através dos seguintes projetos:

Projeto Inclusão e Cidadania: Gerando Vidas Sociais - Árte e educação, atividades físicas, artes laborais, teatro e dança, Oficinas para as famílias, oficinas terapêuticas e nutricionais Projeto Inclusão Digital para Especiais Projeto Brincando e Aprendendo - Brinquedoteca Projeto Brincando e Aprendendo - Tema: Contando História - BrinquedotecaProjeto Brincando e Aprendendo - Tema: Jogos - BrinquedotecaProjeto Brincando e Aprendendo - Tema: O Corpo e Mente em Ação Projeto Higiene e Saúde.Entre outros.

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não Impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita o atendimento de 54 pessoas com deficiência intelectual e múltipla do MunicíDio de IRACEMA.

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

2

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APEEASSOOÂÇÂO MAUMFtfSEDf £MQ£KH£mOS OimCKTAS

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENGENHEIROS ELETRICISTASCURITIBA-PR

Curitiba, 24 de setembro de 2012.

À Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Prezados Senhores:

A Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas-APEE-PR, Seção Paraná da ABEE Nacional, sociedade civil de direito privado, com personalidade jurídica sem fins econômicos, CNPJ 00.566.666/0001-01, com sede na Rua Emiliano Perneta, 174 - 109 andar - Centro - CEP 80010-050, Curitiba - Paraná, sem vinculação político-partidária, representante legítima dos mais de 9.000 (nove mil) profissionais da Engenharia Elétrica, em todas as suas modalidades, no Estado do Paraná, estabelecida em 02 de agosto de 1984, reconhecida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, tendo em vista a chamada pública 047/2012 da ANEEL para manifestar seu entendimento, em especial, sobre a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (concessionárias/permissionárias), bem como para cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica, submetemos à consideração da ANEEL o seguinte:

1) O Sistema Confea/Creas abriga todos os profissionais e empresas amparadas pela Lei Federal 5.194/66 e tem como seus objetivos a regulamentação e fiscalização das atividades e do exercício profissional, apoiado na ética, na livre concorrência de mercado, sendo esses dos seus pilares mais importantes;

2) Aqueles a quem compete os atributos concedidos pela Resolução ANEEL nQ 414/2010, que substitui a Resolução ANEEL n9 456/2000, e estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, de normalizar, certificar, liberar cargas, aprovar projetos, suprir de energia elétrica seus consumidores, zelar pela qualidade e confiabilidade da energia elétrica fornecida, se responsabilizar por danos causados pela má qualidade da energia elétrica fornecida, medir, faturar e suprir o consumo de energia elétrica, não devem acumular as atribuições de vender soluções técnicas e fornecer equipamentos para seus consumidores por assim propiciarem o estabelecimento de uma relação de protecionismo entre empresas distribuidoras de energia elétrica e os seus próprios projetos ou serviços, prejudicando a prática do livre mercado. Esta situação poderá propiciar à empresa distribuidora o estabelecimento de critérios e exigências supra necessárias aos serviços prestados pelos profissionais da engenharia elétrica, regulamentados pela Lei Federal nB 5.194/66, externos aos seus quadros; o que vai em direção contrária ao que preconiza os normativos impostos na Lei 8.666/93, de licitações, onde quem elabora os projetos não pode participar em

Rua Emiliano Perneta, 1 7 4 - 10° andar CEP: 80010-050 Tel/Fax: (41)[email protected]

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APEEASSOCUÇ&O MWNACME Of IMCÍNHtmOS R £T R K rSM

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENGENHEIROS ELETRICISTASCURITIBA -PR

concurso para execução destes; vale dizer que se procura impedir o “monopólio” vertical do empreendimento;

3) Também de acordo com a Resolução ANEEL ng 456/2000, no entendimento de Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica estão incluídas as perdas não técnicas, ou comerciais, onde é exarado que a inadimplência onera as tarifas de todos os consumidores, inclusive aqueles que pagam pontualmente suas contas;

4) Ainda de acordo com a Resolução ANEEL n9 456/2000, em seu Art. 109, parágrafo 7e, que cita: “A concessionária poderá executar outros serviços não vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica, desde que observe as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a concessionária para a realização dos mesmos.” {grifo nosso), é evidente a natural “influência” que a concessionária exercerá sobre o consumidor na sua escolha, deixando de ser, na prática, livre escolha, pois o consumidor, cativo da concessionária, tenderá contratar esta para os seus serviços, em detrimento ao profissional liberal ou à pequena/média empresa, embora aparentado liberdade de escolha. Longe de ser uma Concorrência Leal, é evidente que também é totalmente desequilibrada sob todos os aspectos, inclusive no conhecimento de informações privilegiadas. Como conseqüência, teremos a redução na demanda por serviços e vendas de material implicando no fechamento de empresas privadas e desemprego. Por si só este fato vai no sentido contrário à Constituição Federal que em seu Art. 170 estabelece: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n9 42, de 19.12.2003VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis ibrasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n?6, de 1995)...."

Como se pode ver no inciso IX acima, há na Constituição uma nítida e inequívoca intenção de proteger as pequenas empresas nacionais (inclusive os profissionais liberais), cuidando assim de promover a justiça social no País (grifo nosso).

5) Apontamos divergência de entendimento pela diversidade de modelos de contratos de concessão, onde em alguns é previsto que as concessionárias apenas informem à ANEEL a realização dos serviços, em outros é prevista a solicitação das concessionárias à ANEEL para realização dos serviços, e ainda outros contratos em que as concessionárias necessitam de regulamentação. Assim, caso este instrumento em consulta pública 047/2012 seja regulamentado na redação atual, irá causar prejuízos incalculáveis aos profissionais da ^ * 2 — ^

Rua Emiliano Perneta, 1 7 4 - 10Q andar CEP: 80010-050 Tel/Fax: (41) 3324-8615.

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APEEASSOCUÇÁO AUWUEtfSf Dí EXGENHER03 £UTRJÇi5M$

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENGENHEIROS ELETRICISTASCURITIBA-PR

engenharia elétrica e à sociedade, uma vez que a fiscalização da qualidade e segurança do serviço realizado e do material empregado será feita pelo próprio executor, ou seja, pela concessionária contratada;

6) Consta da Resolução ANEEL n9 615/202, que aprova o modelo de Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão, “o relacionamento entre concessionária e permissionária e seus consumidores deve ser continuamente aprimorado, objetivando atender o disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5-, inciso XXXII, bem como os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 42 e 6° inciso III, visando a garantia de proteção aos direitos básicos e acesso a informação quanto aos serviços públicos de energia elétrica” (grifo nosso), fato que atualmente não é verificado, pela observância de déficit de pessoal técnico especializado no seus quadros funcionais efetivos e pela contratação de pessoal terceirizado, cuja capacitação técnica não é de sua responsabilidade, e cujos serviços de qualidade questionável no atendimento aos consumidores vêm sendo constantemente colocados em ações impetradas contra estas empresas junto ao Ministério Público;

7) Ressaltamos, ainda, que a Superintendência de Mediação Administrativa - SMA estabelece que é vedado à distribuidora, sob qualquer hipótese, a utilização da fatura de energia elétrica como meio de coerção ao consumidor para pagamento de valores que não sejam relacionados à fruição do serviço de distribuição de energia elétrica (SMA/ANEEL);

8) Por fim, se a intenção profícua é favorecer o consumidor baixando o valor da tarifa ou melhorando a qualidade do fornecimento de energia elétrica, que atualmente deixa muito a desejar, certamente existem outros caminhos para perseguir o intento, sem necessidade de prejudicar toda uma categoria profissional, provocando sérios problemas sociais, desmotivação pela profissão em face da falta de mercado de trabalho, estagnação e atraso tecnológico, disputa predatória e aviltamento de preços com redução da qualidade dos serviços e materiais com conseqüente falta de segurança, implicando em riscos para a sociedade. Antes as empresas distribuidoras deveriam implementar uma reengenharia, reduzindo os desperdícios de materiais, veículos e equipamentos, melhorando a eficácia e eficiência da mão de obra disponível, etc., enfim, vendendo e entregando o produto, para cuja finalidade primeira foram criadas, de forma contínua e de boa qualidade.

Pelo exposto, na defesa dos consumidores, dos profissionais da engenharia elétrica, dos comerciantes de materiais elétricos e, finalmente, da sociedade, a APEE-PR manifesta-se formalmente contrária à aprovação deste Projeto de Resolução Normativa, objeto da Audiência Publica 047/2012, notadamente no exposto no seu Art. 39, Sessão II - Serviços Complementares, relativo à prestação de atividades acessórias pelas

Rua Emiliano Perneta, 174-10® andar CEP: 80010-050 Tel/Fax: (41)[email protected]

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ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENGENHEIROS ELETRICISTASCURITIBA -PR

distribuidoras, bem como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros, e solicita supressão das Alíneas “a”, "c”, “d”, “§ 2Q” e “§ 3Q”, transcritos a seguir:

Art. 3SII - complementares:“a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;"c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei;“d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.“§ 2- A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser conjugada com a de outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.'“§ 3S O exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL”

Certamente a ANEEL, assim como os profissionais da engenharia elétrica, buscam os mesmos objetivos que são os de oferecer à sociedade serviços de qualidade, seguros e com preços justos, primando pelo constante melhoramento da qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

Vale lembrar a missão da ANEEL, em evidência em seu saguão de entrada em Brasília, que resume o objetivo mencionado a saber:

MISSÃO

PROPORCIONAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA QUE O MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA SE DESENVOLVA COM EQUILÍBRIO ENTRE OS AGENTES E EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.

Claude Franck LoewenthalEng. Eletricista de Seg.do TrabalhoPresidente APEE-PRe-mail: [email protected]: (41) 3029-9510 / (41) 9946-3972

Rua Emiliano Perneta, 17 4 -1 0° andar CEP: 80010-050 Tel/Fax: (41)[email protected]

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“SP

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS-SAO PAULORua dos Buritis 128, Bloco A, cj. 508/508 — Jabaquara- CEP 04321-000 São Paulo/SP

Te). 11-3459-3939 15539-8048

Fundada cm 12/09/1956 - Registro homologado pelo Confca cm 29/8/1958

[email protected]

Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Prezados Senhores;

A Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas-São Paulo, ABEE-SP, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito estadual, com personalidade jurídica própria, sem vinculação político-partidária, representante legítima dos Engenheiros Eletricistas em todas as suas modalidades no Estado de São Paulo, que totalizam mais de 70 (setenta) mil profissionais, estabelecida em 12 de setembro de 1956, reconhecida pelo CONFEA-Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob n° 53.640.090/0001 - 41, vem atender à chamada pública 047/2012 da ANEEL para manifestar seu entendimento, em especial, sobre a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica:

1) O Sistema Confea/Creas abriga todos os profissionais e empresas amparadas pela Lei Federal 5.194/66 e tem como seus objetivos a regulamentação e fiscalização das atividades e do exercício profissional, apoiado na ética, na livre concorrência de mercado, sendo esses dos seus pilares mais importantes;

2) Àqueles que compete normatizar, certificar, liberar cargas, aprovar projetos, suprir de energia elétrica seus consumidores, zelar pela qualidade e confiabilidade da energia elétrica fornecida, se responsabilizar por danos causados pela má qualidade da energia elétrica fornecida, medir, faturar e suprir o consumo de energia elétrica - atributos concedidos pelo poder público, não pode acumular a competência de vender soluções técnicas, nem fornecer equipamentos para seu consumidores;

3) Sobrepor competências de normatização, análise, aprovação, vistoria, certificação e comercialização de produtos e serviços cedidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal à competência de venda de soluções - Serviços ou Produtos complementares destrói a prática do livre mercado, uma vez que o concessionário dos serviços públicos tenderá a priorizar ou proteger sua própria soluçãoy podendo vir a utilizar os mecanismos privilegiados de acesso a informações que dispõe dos consumidores;

4) Torna-se patente o perigo que poderá ser estabelecido: uma relação de protecionismo das Concessionárias ou Permissionárias aos projetos ou serviços próprios além de estabelecer critérios e exigências supra-necessárias aos serviços prestados pelos profissionais da Área Tecnológica (regulamentada pela Lei 5194/66) externos aos seus quadros ou Empresas de Engenharia - que se tornariam concorrentes das concessionárias;

5) Atualmente já são identificadas algumas relações espúrias entre concessionárias e engenheiros projetistas - bloqueio da aprovação de projetos, dificuldades de liberação de cargas, dificuldade na execução dos serviços aprovados, dificuldade de instalação de equipamentos, dificuldade de energização dos empreendimentos, entre outros, que seriam agravadas com a permissão de que as concessionárias poderiam vender soluções aos seus consumidores;

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS-SÃO PAULORua dos Buritis 128, Bloco A, cj. 508/508 - Jabaquara - CEP 04321-000 São Paulo/SP

Tel. 11-3459-3939 / 5539-8048

Fundada em 12/09/1956 - Registro homologado pelo Confea em 29/8/1958

www.abee-sp.org.br abeesp@abee-sp. org.br

6) Se este instrumento em consulta pública 047/2012 for regulamentado vai causar um prejuízo incalculável para sociedade, uma vez que se cria uma reserva de mercado contra os profissionais e empresas de engenharia elétrica e de serviços correlatos, regulamentados por inviabilizando principalmente os profissionais liberais, micro-empresas, firmas individuas e de pequeno porte (EPP), pequenas empresas, na medida em que vai prejudicar as suas atividades, bem como para os distribuidores, lojas e pequenos comércios de materiais elétricos, tendo em vista que todos eles terão que concorrer com as distribuidoras já detentoras da concessão;

7) Sendo as distribuidoras empresas de grande porte, em boa parte controladas por Grupos Multinacionais de Capital Intenacional. toma a concorrência desleal, iniusta e contrária a política de desenvolvimento sócio-econômico pregada pelo governo da Presidente Dilma, pois certamente após sua aprovação provocará em curto espaço de tempo, a falência generalizada de grupos econômicos, responsáveis por uma parcela considerável de postos de trabalho, resultando em desemprego, aflição e empobrecimento dos que deles fazem parte, privilegiando o capital, especialmente o capital estrangeiro, em detrimento da classe trabalhadora deste país;

8) As empresas de distribuição de energia detêm banco de dados riquíssimos e privilegiados com informações sobre seus consumidores o que torna a concorrência uma prática totalmente desleal e contrarias ao código do consumidor, a ordem econômica e a livre concorrência. Nenhuma outra empresa concorrente possui acesso a esse conjunto de informações valiosas que possibilita a segmentação da base de dados, separando os potenciais clientes pelo consumo, por área, por rua, pela inadimplência e entre outros avaliação preliminar de crédito;

9) As empresas concessionárias e permissionárias têm a prerrogativa de elaborar normas, aprovarem os projetos seus ou de terceiros, ou seja, não há como controlar esse privilégio em condições normais de concorrência, onde a concessionária elabora normas, aprova seus próprios projetos, executa e fiscaliza, constituindo-se em uma prática desleal na livre concorrência, afrontando os normativos impostos na Lei 8.666/93, de licitações, onde quem elabora os projetos não pode participar em concurso para execução destes;

10) Atualmente algumas concessionárias já prestam um serviço de qualidade questionável no atendimento a seus clientes consumidores naquilo que é sua finalidade principal, focandoolucro em primeiro lugar e os serviços acessórios só viriam piorar esse quadro;

11) Sobre a exportação de energia elétrica, devemos entender que essas questões são prerrogativas do governo e não de concessionárias de energia elétrica;

12) Entidades de outros países consultadas sobre o assunto informam que não existem regulamentos semelhante a proposta na Audiência Publica 47/2012, da Aneel (Argentina,Porto Rico);

13)Na definição de tarifas são incluídas as perdas comerciais e a inadimplência onera as tarifas de todos os consumidores inclusive os que pagam pontualmente suas contas;

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS-SÃ O PAULORua dos Buritis 128, Bloco A, cj. 508/508 - Jabaquara - CEP 04321-000 São Paulo/SP

Td. 11-3459-3939 / 5539-8048

Fundada em 12/09/1956 - Registro homologado pelo Confea em 29/8/1958

www. abee- sp. org. br abeesp@abee-sp. ore -br

14) Da forma proposta a implementação da Resolução Normativa confronta a Ordem Econômica por limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa e por permitir ou exercer de forma abusiva posição dominante no mercado;

15) Há a possibilidade de as distribuidoras controlarem a celeridade na aprovação e execução dos projetos de instalações elétricas sob análise, em benefício de seus próprios projetos e em detrimento dos projetos de concorrentes, ou conceder tratamento diferenciado/ preferencial no serviço público de distribuição aos consumidores que contratarem serviços;

16) As Concessionárias terão a seu favor a facilidade da utilização de uma “Fatura Carona”, por meio da qual se dá a adesão automática ao serviço oferecido após a efetivação do pagamento dessa fatura ficando o consumidor vulnerável à contratação dos serviços;

17)A SMA (Superintendência de Mediação Administrativa) estabelece que é vedado à distribuidora, sob qualquer hipótese, a utilização da fatura de energia elétrica como meio de coerção ao consumidor para pagamento de valores que não sejam relacionados à fruição do serviço de distribuição de energia elétrica (SMAJANEEL);

18) Por fim, entendemos que o projeto de Resolução Normativa proposta direciona para a merca utilização dos serviços públicos de energia elétrica, enfatiza a obsessão pelo lucro como forma de se buscar a captura para a modicidade tarifária e também é inadequada à natureza do serviço essencial de energia elétrica, cujo objetivo principal é o interesse público e não o interesse do privado;

Pelos motivos acima expostos, a ABEE-SP, inicialmente qualificada, contesta e manifesta-se formalmente contrária a esse Projeto de Resolução Normativa, objeto da Audiência Publica 47/2012, que permitiria a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, bem como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros e solicita que, no interesse e beneficio da sociedade Brasileira, esse Projeto de Resolução Normativa não seja aprovado pela ANEEL na forma apresentada e, especifícamente, solicita a supressão das Alíneas “a”, “c”, “d”, “§ 2o” e “§ 3o” do seu Art. 3o, Sessão I I — Serviços Complementares.

São Paulo, 24 de setembro de 2012.

At enc io samente,

Eng. Eletricista Victor M.A.S. VasconcelosPresidente da [email protected]

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jMODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 0471 2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: LEGIÃO DA BOA VONTADE

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO:______________ (Especificar Nome/Tipo, n° e data, caso existam)

EMENTA (Caso exista):

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Seção I I I - Das Condições para a Prestação e

para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art 5o A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

Seção III - Das Condições para a Prestação e para a

Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 5o A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, oor escrito, aravacão ou oor outro meio em que possa ser comprovada.

A contribuição de acrescentar no texto o termo "gravação", mesmo ele estando inserido não explicitamente na expressão: " ou por outro meio em que possa ser comprovada”, é para dar mais garantia aos terceiros que se utilizam desse meio comprobatório.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Seção I I I - Das Condições para a Prestação e

para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 6°. A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

Exclusão do artigo.

Hoje as cobranças de atividades acessórias ou atípicas já aparecem bem discriminadas na fatura de energia, e não há uma obrigatoriedade do pagamento em questão, se o consumidor quiser desistir da doação, produto ou serviço adquirido, ele pode ligar para a Distribuidora pedindo o cancelamento, o que não comprometerá em nada o seu fornecimento de energia e/ou ligar para o terceiro que disponibiliza junto à cobrança o seu telefone de contato (0800).A cobrança em separado também irá onerar o processo de faturamento da Distribuidora, certamente o custo será repassado para o terceiro ou poderá acontecer o pior, que é a descontinuação desse tipo de serviço.

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Seção III - Das Condições para a Prestação e

para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 8o 0 consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

Parágrafo único. Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4o do art. 6o.

Seção 111 -Das Condições para a Prestação e para a Cobrança

de Atividades Acessórias ou Atípicas

Art. 8o 0 consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

Parágrafo único. Após a solicitação de cancelamento, e a comunicacão da Distribuidora ao terceiro solicitando a interruDcão do

Na maioria dos contratos, o controle das informações para o lançamento em conta fica sob a gestão do terceiro. Se a Distribuidora não informar que um determinado consumidor solicitou, através do SAC da Companhia, lojas ou qualquer outro canal de comunicação, o cancelamento da Atividade Acessória ou Atípica, o lançamento, no caso do recorrente, continuará acontecendo até que o consumidor ligue diretamente no terceiro.

lançamento, se houver eventual cobranca aue permaneça em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4o do art. 6o.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

__________________ ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012___________________

EMENTA (Caso exista); Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o O disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

A APAE de Deputado Irapuan Pinheiro , tem 10 anos de funcionamento atende 28 alunos , com CNPJ 05.263.276/0001-97 , funciona em sede cedida pelo município localizada no Sítio Barra a 1.500m da sede, desenvolve atividades de educação e artes , realizando um trabalho com os alunos e seus familiares.

1) Um no formato geral - p

1. O trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita oatendimento de ___ pessoascom deficiência intelectual e múltiola do Município

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Eiencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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Audiência Pública

ANEEL ne 47/2012

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Artigo 2s - Definições

PROPOSTA DA ANEEL

• Atividade acessória própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

SUGESTÃO

• Atividade acessória própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora, através de equipe própria ou terceirizada, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

JUSTIFICATIVA

• Esclarecer que a atividade pode ser prestada por equipes terceirizadas, que jáprestam serviços à distribuidora, referentes a atividades vinculadas.

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Artigo 3s - Atividades Acessórias e AtípicasPROPOSTA DA ANEEL

• Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos.

SUGESTÃO

• Além dos itens apresentados na minuta de resolução, acrescentar:;

• Indicadores e subprodutos decorrentes dos dados cadastrais dos consumidores;

• Novas tecnologias de serviços de telecomunicações (PLC);

• Venda, instalação e construção de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação dos medidores, sistemas de medição para faturamento; e

• Locação de laboratório para fins de calibração/aferição de medidores (rede de laboratórios acreditados).

JUSTIFICATIVA

• 0 aumento do rol de atividades acessórias prestadas pelas distribuidoras trará vantagens aos consumidores, pois constitui-se em uma opção a mais para os mesmos, facilitando a oferta de determinados serviços em lugares que não dispõem de outros prestadores de serviço;

• 0 valor dos serviços prestados pelas distribuidoras tende Ça ser menor que aqueles oferecidos por outros prestadores.

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Artigo 6a - Condições para a Cobrança

PROPOSTA ANEEL

• A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

SUGESTÃO

• A cobrança seja viabilizada por meio de código de barra único, sendo necessário, portanto, que seja discriminado na fatura os valores associados ao consumo de energia e aqueles relacionados às atividades acessórias.

• A fatura ainda deve conter as informações sobre a possibilidade de cancelamento das atividades acessórias, a qualquer tempo, pelo consumidor.

JUSTIFICATIVA

• Evitar confundir os consumidores no pagamento da fatura, podendo implicar suspensão do fornecimento (pagamento da atividade acessória em detrimento ao consumo de energia);

• Não inviabilizar a prestação da atividade acessória devido ao espaço disponível nas faturas e ao aumento de custos e de prazo para processamento das faturas.

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Artigo 12 - Condições para a Prestação

PROPOSTA ANEEL

• É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos e de materiais com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

SUGESTÃO

• É vedado à distribuidora fazer uso compartilhado de recursos humanos com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

JUSTIFICATIVA

• A vedação apenas no que diz respeito ao uso compartilhado de recursos humanos para oferecer ou comercializar serviço ou produto está em consonância com o que dispõe o art. 178 da REN 414/2010 (infraestrutura compartilhada e atendimento exclusivo).

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Artigo 23 - Disposições Finais

PROPOSTA ANEELAs distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eII - 180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

SUGESTÃO

• As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, anualmente, na Prestação Anual de Contas - PAC, informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias.

JUSTIFICATIVA

• Dificuldades para projetar tais receitas, tendo em vista que nem todos os serviços ora facultados são prestados pelas distribuidoras;

• As receitas auferidas com a prestação de tais atividades poderão ser acompanhadas periodicamente pela ANEEL, visto que as mesmas serão contabilizadas em separado, conforme proposto no art. 17 da minuta de Resolução.

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OBRIGADO.

Eugênio Correia Teixeira

[email protected]

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de Mombaça

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por melo de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

Em se tratando da efetuação de uma compra seja qual tipo de produto ou mercadoria é verdadeiro empregarmos o termo cobrança, em razãode ter havido uma negociação em que uma das partes adquiriu um produto e a outra mais do justo ter o seu recebimento; sendo perfeitamente contrário da situação doação em que não há negociação , porém um gesto humano e solidário sendo indiferente o valor ou importância. Quanto ao seu deixar de existir trará as maiores conseqüência punitivas as entidades seus destinos mais do que úteis e o não suprimento aqueles que tanto necessitam.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita oatendimento de ___ pessoascom deficiência Intelectual e múltiola do MunicÍDio

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que fl nova regra irá prejudicar.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de VARZEA ALEGRE

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÔRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia_________________ elétrica.

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CONTRIBUIÇÕES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e Identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadlmpiemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

A APAE DE VARZEA ALEGRE tem sede própria é situada na rua João Alves de Menezes , 390 Bairro Zezinho Costa , com CNPJ124.784.75/0001- 77 atende a 68 alunos e seus familiares nas áreas de educação, saúde, artes,trabalho e assistência social.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior Investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita oatendimento de ___ pessoascom deficiência intelectual e múltipla do MunicÍDio

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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Federação das Indústrias do Estado do Ceará

CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A AUDIÊNCIA PUBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ - FIEC

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Proposta de Resolução Normativa que regulamenta a prestação de atividades acessórias pelas concessionáriase permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

EMENTA: Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A presente contribuição se refere à realização pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica de atividades acessórias classificadas como “complementares” na Proposta de Resolução objeto desta Audiência Pública.

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Federação das Indústrias do Estado do Ceará

JUSTIFICATIVAS

A proposta de resolução em tela regulamenta a realização pelas concessionárias de atividades que não fazem parte do monopólio natural. São atividades próprias de um mercado competitivo onde o posicionamento nesse mercado da concessionária é de privilégio por diversas razões a seguir enumeradas:

• possui cadastro de todos consumidores que serão os demandadores dos serviços;• dispõe de informações privilegiadas da necessidade de serviços tais como instalações sobrecarregadas, baixo fator de potência,

necessidade de adaptações e correções em suas instalações;• a partir de consultas dos consumidores toma conhecimento de seus interesses em modificar suas instalações;• exerce a fiscalização das instalações dos consumidores, portanto estará se autofiscalizando;• grande possibilidade de tratamento diferenciado na aprovação e execução dos projetos de instalações elétricas sob sua análise,

privilegiando os de sua responsabilidade em detrimento dos concorrentes.

As citadas razões já são suficientes para determinar o desequilíbrio na concorrência por essa assimetria de informações do mercado e, ainda, caracteriza um movimento regulatório no sentido contrário à desverticalização do setor elétrico.

Os mesmos motivos que determinaram a desverticalização das atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição se aplicam á realização de serviços para seus consumidores. Se estão desverticalizadas duas atividades caracterizadas como monopólio natural em que a Agência Reguladora tem plenos poderes de determinar todos os procedimentos, como poderá permitir a verticalização de uma atividade regulada (distribuição) e outra concorrencial (serviços a consumidores) na qual a Agência não pode disciplinar? Se está desverticalizado a "montante” da concessionária de distribuição (transmissão) por que haveria conveniência de permitir serviços a "jusante” (instalações consumidoras)?

Um dos motivos que justificou a desverticalização do setor elétrico foi a eliminação da possibilidade de subsídio cruzado. No caso de duas atividades tão próximas quanto a realização de serviços na rede de distribuição e nas instalações dos consumidores é impossível evitar a existência de subsídios cruzados. Para realização dessas atividades os serviços de atendimento, de instalação, de manutenção, projeto e tudo mais, poderão ser realizados pelas mesmas agências, sistemas de comunicação, equipes, transporte, etc.Em oposição à regulamentação ora proposta, a desverticalização do setor elétrico sinalizou no sentido contrário quando impediu que as concessionárias e as autorizadas de geração ou transmissão fossem coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribuição.

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Federação das Indústrias do Estado do Ceará

Em qualquer cadeia produtiva em que seja possível identificarem-se indústrias que podem funcionar de forma competitiva e segmentos que representam monopólios naturais, impõe-se o descolamento de mercados potencialmente competitivos daqueles que de fato são monopólios naturais.

De forma contundente esse ponto de vista foi expresso pela então Ministra das Minas e Energia, Dilma Vana Roussef em sua Exposição de Motivos EM N° 00095/MME de 11/12/2003 que propôs a reforma do Marco Regulatório do Setor Elétrico:

"32. Além da desverticalização, as empresas concessionárias de distribuição também não poderão participar de outras sociedades, bem como exercer atividades estranhas ao objeto de sua concessão, exceto quando operarem nos sistemas isolados. Todas essas medidas aimejam preservar a identidade de cada concessão, evitando a contaminação na formação dos custos e da base de remuneração da atividade de serviço público, permitindo a aferição do equilíbrio econômico-financeiro de cada concessão, ensejando a transparência da gestão e permitindo ao mercado e à sociedade o pleno conhecimento dos resultados da concessão. "

CONSEQÜÊNCIASAs Justificativas apresentadas demonstram o equívoco que está sendo cometido ao regulamentar uma atividade contrariando um dos princípios básicos da regulação de atividades que se enquadram como monopólio natural: a desverticalização.

A própria Aneel já vivenciou essa situação ao fiscalizar o conjunto de atividades intituladas de “Coelce Plus” desenvolvido pela Companhia Energética do Ceará - Coelce. Tais atividades estariam enquadradas como “complementares” conforme a Resolução proposta.

Todas as conseqüências danosas que na teoria da regulação poderiam ocorrer, foram constatadas no Processo da Aneel N° 48500.004690/2009-16 que apurou as irregularidades cometidas no “Coelce Plus” e que resultou no Auto de Infração n° 104/2009-SFE.

No período de seis anos que decorreu de 2004 a 2009 essas atividades "complementares" foram realizadas, eivadas de irregularidades e não foram identificadas em nenhuma das fiscalizações rotineiras realizadas pela Aneel.

O Processo que constatou as irregularidades foi decorrente de denúncia promovida por entidades do Estado do Ceará lideradas pelo Sindicato dos Engenheiros do Ceará - Senge-Ce e Sindicato da Construção Civil do Ceará - Sinduscon-Ce. O período de seis anos de atuação da concessionária em atividades próprias da iniciativa privada em mercado competitivo teve como principal conseqüência a

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retirada do mercado das empresas que prestavam aqueles serviços. Contando com os privilégios que só a concessionária de distribuição tem pelas razões apresentadas nas Justificativas, a quase totalidade dos projetos e outros serviços demandados pelos consumidores eram realizados pelo famigerado "Coelce Plus”.

Algumas das irregularidades constantes do citado Auto de Infração a seguir relacionadas foram decorrentes do posicionamento privilegiado no mercado da concessionária:

• “Exploração de atividade econômica além dos limites concedidos pela regulação (ponto de entrega)

• Tratamento discriminatório no âmbito da aprovação dos projetos entre os consumidores que contratam os serviços “Coelce Plus” eos consumidores que contratam serviços de engenharia do mercado;

• Oferecimento, nos serviços "Coelce Plus”, de perdão de multa relativa ao reativo excedente (baixo fator de potência) aos consumidores do Grupo UA" que optaram por contratar esses serviços especiais da concessionária;

• Impropriedade no atendimento ao consumidor; com veiculaçâo dos serviços "Coelce Plus” criando óbices à livre escolha doconsumidor na contratação desses serviços;

• Impropriedade no atendimento ao consumidor; com cobrança dos serviços “Coelce Plus* por meio da fatura de energia elétrica,sem previsão contratual de segregação dessa cobrança para um documento em separado;

• Utilização da vistoria para a venda e instalação de bancos de capacitores dentro da unidade dos consumidores. “

Este caso retrata uma situação que se generalizaria caso viesse a prevalecer a atual proposta de Resolução.

PROPOSTADiante dessas considerações, propomos que a Resolução determine que as atividades que estão classificadas na Proposta de Resolução como “complementares” não possam ser realizadas pela concessionária, nem por sua controladora ou coligada, conforme proposto no quadro a seguir.

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Federação das Indústrias do Estado do Ceará

TEXTO/ANEEL TEXTO/FIEC

Art. 2° Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes defmições:I - atividade acessória: atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, exercida pela distribuidora por sua conta e risco, podendo ser:a) própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.b) complementar: caracterizada como atividade não-regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora como por terceiros, observando-se integralmente a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.

Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - atividade acessória: atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, podendo ser:a) própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora, sujeita à fiscalização da ANEEL, observando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.b) complementar: caracterizada como atividade não-regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica prestada por terceiros, observando-se integralmente a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.

II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.

Art. 3° Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:I - próprias:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;c) compartilhamento de infra-estrutura;

Art. 3o Faculta-se a distribuidora, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias próprias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;c) compartilhamento de infra-estrutura;d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;

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d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira; ef) operacionalização de serviço de créditos tributários.

II - complementares:a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; ed) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.§ 1° A veiculação de propaganda ou publicidade, de forma apartada ou na própria fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário.§ 2o A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser conjugada com a de outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.§ 3 °0 exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL.

e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira; ef) operacionalização de serviço de créditos tributários.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda ou publicidade, de forma apartada ou na própria fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário.

Art. 4o E vedado à distribuidora prestar atividades atípicas, sendo permitida somente a arrecadação de valores referentes a essas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou publicidade, observado o § 1°

A rt. 4o E vedado à distribuidora prestar atividades acessórias complementares e atípicas, sendo permitida somente a arrecadação de valores referentes a essas atividades por meio da fatura de energia elétrica e a sua propaganda ou

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do art. 3o.Parágrafo único. A distribuidora deve ter norma interna que contemple critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica.

publicidade, observado o Parágrafo único do art. 38.

§ I o. A distribuidora deve ter norma interna que contemple critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores e para a propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica.

§ 2o São consideradas atividades complementares:a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei; ed) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.

§ 3o A vedação a que se refere o “caput” deste artigo é extensivo à empresa controladora da distribuidora e suas coligadas.

Fortaleza, 22 de agosto de 2012

Jurandir Picanço Jr.Consultor da FIEC

Email: [email protected] Tel: 85 3421 5401; Cel: (85) 9909 1945

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE A AUDIÊNCIA PUBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de IGUATU

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE DE 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/AN EEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 6o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

APAE DE IGUATU, fundada há 12 anos com CNPJ 03.530.341/0001-67 situada em sede própria na Rua lanne Silva Alexandre,529 Centro ,tem como presidente Ivanilda Alves Cavalcante Gurgel , a entidade atende diretamente 210 alunos com deficiência intelectual e múltipla e seus familiares tendo como missão lutar pelos direitos da pessoa com deficiência tendo como foco a qualidade de vida culminado e participação efetiva na família na escola e na sociedade. Desenvolve atividades nas áreas de Educação, saúde, esporte, lazer , artes e trabalho , com intuito de através da qualidade de vida efetivar politicas que culminem em pleno exercício da cidadania para construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita oatendimento de ___ pessoascom deficiência intelectual e múltipla do Município

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE DE FLORIANO/PIAUI

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

__________________ ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012___________________

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇÕES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

A Apae de Floriano é uma associação civil, beneficente, com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, com duração indeterminada. Sua clientela é formada por Pessoas com Deficiência intelectual, múltipla, mental, física e auditiva geralmente proveniente de família com baixo nível sócio- econômico vem desenvolvendo um relevante trabalho, objetivando a integração e possibilidades das Pessoas com Deficiência o direito de ir e vir em condições de igualdade, respeitando suas limitações, preparando-os para a inclusão na rede regular de ensino e como também sua integração pessoal, adaptação social e ocupacional. Acada dia procura desenvolver um papel importante na vida da pessoa com deficiência, buscando parcerias, acreditando e possibilitando condições para que essas pessoas tenham condições de superar barreiras, não só arquitetônicas, mas também culturais para que se tome possível seu reconhecimento social, como cidadãos de iguais direitos e oportunidades.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior Investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita oatendimento de ___ pessoascom deficiência intelectual e múltiDla do MunicÍDio

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que ã nova regra irá prejudicar.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de Maranguape

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE_______ DE___________ 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças Indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

A Apae de Maranguape desde de 2001 , recebe uma pequena contribuição (doação) dos

munícipes de Maranguape, através da campanha APAE energia. É um recurso que auxilia nas

despesas administrativas da instituição, sendo um recurso importante, mesmo que a nossa

arrecadaçaõ seja pequena.Portanto, é fundamental compreender que esta fonte de captação de recursos para as APAES é

significativa e bastante relevante para o desenvolvimento da instituição e em especial no

atendimento dos estudantes com deficiência intelectual, múltipla e transtorno global do

desenvolvimento.A proposta da ANEEL de alterar a Resolução

Normativa, conforme cita o Art.6° e os incisos 10,2°,3° e 4°, acarretarar grandes transtornos para

todas as APAE, principalmente as Apaes com maiores arrecadação financeiras.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita o atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla do Município Maranguape.

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de Orós

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE 03 DE AGOSTO 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimpiemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

APAE ENERGIA é de fundamental importância para nossas instituições tendo-se em vista que

não dispomos de recursos próprios.

1) Um no formato geral - p

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita o atendimento de 64 pessoas com deficiência Intelectual e múltipla do Município Orós.

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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OF/SC... 0121/2012 Bragança Paulista, 17 de Setembro de 2012.

AANEEL , SAgência Nacional de Energia Elétrica

Ass: Audiência Pública 47/2012; ProcessGT48500.005228/2010 - 6. Nova Resolução com modificação cie temas tratados em artigos da R e s o J u ç ã o ^ l^ k ^ ^ í ^ -^

+-. Sobre doações a entidades fSlantrópicas através das contas de energia elétricãr

Dentre4 inúmeraslinstituições. filantròpicas^sèdiada^em ^õdo;território nacional com-atividadès voltadas'à assistência a parcelasf ca rentes ■ dàTsociedade brasileira estão ásj Santas ,,Casas de-Msericórdià: -= Esses;;hospitais JêrrTcorno principais finalidades e !atividádes‘b ratendirtiento através do Convênio SUS (Sistema Único de Saúde)^ A contrapartida jfihanceiral de] responsabilidade; da União pelo serviço prestádo perrháneçê'aquém dos custos reais, fàzehdò^ com^que os( gestores

de receitai

para \ cumprir com asdas Santas Casas busquem [formas alternativas funções de sèus hospitais de caridade: \ ji ilili

( j L i L i l í l I ; t j j l i , . „ . ,Reconhecendop^valor^e^a-importâncià. doslhospitais e (das entidades

filantrópicas, a. sociedade vèrii :co labo rándcy através cjé doaçõesU m a das formas encontradas' párá;â'câptação'de tais'rècúrsos'fóiíaidoáçâó de:valores através.dás contas de energia elétrica.

Todos - os passos .necessários para~aste ’fim" foram" regulamentados - há alguns anos,:inclusive com o apoiofe pàrticipação^dessa Agência, o gue trouxe às partes envolvidas "- entidacles filáhtrppicãs, doadores>;concessionárias^de energia e a ANEEL — ícredibilidade/ transparêriciá-e-o sentimento de"/qiíe se está fazendo justiça social, f - ” ~~TJ!p " i |h rÍ ’ . f’T iH

1 < ' 11 Sl ;! f : ! ’ ' I 1 < t - III N “ j l ‘A participação dos atendimentos prestados pelas Santas^Casas junto ao

.Sistema Único dê Saúde erp Jodò o Brasil é muito representativa^ o que leva à ^necessidade dé"qüe~o atendimento ‘hospitalar sejá valorizado e^apoiado pelo setor público, pelas autarquias,1 pelà ihiciátiva privada e pela sociedade’.1 I ,; |j ; ■ '! ;[ j . . * ^

Felizmente^essejecqnhecimento vem âcolntecendojno:período de uma década. A receita'geradaVela^doação de [cidadãos através das contas de energia elétrica repesénta hojé^uma ájudá füridamental para a'manutenção'dos:serviços de

aúde prestados aos usuários^do-SUS. Se as Santas=Casas7 dentre outras stituições filantrópicasr^deixarem-de-contar com esse recurso, conseqüências

[esastrosas .vão:afétar á qualidade de vida das comunidades mais carentes. Sem

irm andade do S enhor Bom Jesus dos Passos da Santa C asa de M isericórd ia de B ragança Pauüsta Rua Ce!. Assis Gonçalves. 700 - Ceníro - Bragança Paulista - SP • CEP 12900-480 - Tel: (11) 44S1 8000

Rua Barão de Juquerí, s/nD- Centro - Bragança Paulista - SP • CEP 12900-370 - Tel: (11)4481-8002 w w w . s a n t a c a s a b r a g a n c a . c o m . b r

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duvida, diversos serviços hospitalares serão extintos, portas se fecharão, talvez as Santas Casas apaguem definitivamente as luzes de seus hospitais.

Assim, é notória a necessidade de manutenção da regulamentação que permite a arrecadação às filantrópicas por doação pela conta de energia. A Resolução que autorizou e estabeleceu as formas de operacionalização das doações rea lizadas 'po r esse meio incentivam as partes envolvidas porque não o n e ra r^a s *co n c^sb n á ria s de energia,^ peVmitem a facilitação operacional do recebim entoT**d^regÍstrc^èm ^conta^e>dô\repasse às instituições, além de possibilitarem^popjlação^a doáção de qualquer valor.

■ATSanta.C á s a ^ d e ^ is é r iç ó rd ia ^ lista, um hospital que

bragantina, - formada^ por^ qnze7^unicíp[os.^Totalizamos 62%\do noss^serviço^ào SUS. Em'números,^chegamos• a -8 T9.275"pjocediméritos. aós* usuários do Sistema;; Ún ico de Saúde:ássistjdos. aqui [no péríòdo clè! um^ano." Estejé àpenas um exempIo que traduz o;quanto|depéndemòs-da,estruturá atual^dèssa^fòrma^défcontribuição. Como nós, hácèntenás d é out ro s ‘h ospitaís'è nfre n ta ndo a ín es mareai i dad

• ü iji i \ r mAo = nos.j-ser apresentada^ a -nova Resoluçao '^e^aã^estudgrm os-a .

avaliarmos s ^ s jgiibpóstas, |jentehdemos que ihá^rá jenprm èípre ju ízo socíãl^em primeiro lugar. Na^tentátivátalvez, 'de' obW j maior tráns^aVênbia para os processos de auditoria ç fiscalização rdos sefyiços^dasicQncerssiònan^ iRêspluçãoJcolõbada

pauta no presente] ofício | irjegaveInnenté 1!levara |!à jgeraçãord e ■ custos | parâ! asemc o n c e s s i o n á r i a s m o m e n t o l ^ e m } que [[incluêhr| nasj cbntas;|Pdas 'unidades consumidoraslquajquer-* váíõrjxJèydoáção.-•• E ste l aspécto éj um/jjdesestímulòl às parcerias firmadas com as i riíititüiçõéô filahtrópicãs*e” Im p liS ráW ^ campanhasJde^càpt^ãp de^^eçuYsos.|A fptípulàçaój§ e j d istariciaráldo proposito^de participação - cida d ã deixando j i e yobservarJa importância de'^sua^contribüiçãq7! e, co nséqúentem enter se'voltará u nicamérite'para os ■ i ntêrèssês"cle.~ sua~ célu lafamiiiár. Todo ò crescimento da-eonseiência.jde.cidadania conquista^ã^no'dècorrèrda~última’ década, em.especjalí:pelaSraçõejxobjuW s do sétõr;p úbljco^das. autarc| u i a§‘ e das organizações { filantrópicas,/èstá^préstésJa^ser "abahdonádp! ^Importante também ?

i r i '**>,; . V,,,V. - * / .■) . . fl ** _ [rofnr^Qr r\ fatrt Hú nno ■ nornom o:in c+i+i m-ae1 ncrHQ -oinHQ^míJieío nnm i aMn “ainda;maiVa popu

de ativic

açap;T

adés!

reforçar o fato de que-perdènras-instituições, mas perde j brasileira. J p f | | H j | M .............

Artigo |6Q da (nova Resouçãòj determina que a cobrançaacessórias ou [atípicas d éve seKviaBiíizacia por meio! decóidigo de'barras específico jpara este fim òu'f5õr outro rrfeio què! possibilite a cobrança |èm [separado daçjuelesfreferentes ao serviço público’ dè distribuição, quando realizada nàfatura de energiaelétrica. , j : * | \\ ) | J | | ; Mj U ^

ArtigoJI Itda.novalResòluçãò:|modifica o^artigoi 12 [da:Resolução[£|4 jPelá nova Resoiuçãorenrvseuràrtigõlll, as concessionárias de energia deixanvdeter a ob ri g atóri ed adeTde adotar'propostas de responsabilida^e'social-AssifTiras“ a rde rias para^ captação de^recursos at ravés dasr contas'' dé 'energia to rn am

“ cipnais parâ as fomecedkDras de1üzrS'e houver geração de custos peia adoção depolítica socialrhavérá~o abandono das parcerias.!'■“

Irm andade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa C asa de M isericó rd ia de Bragança PauNsta Rua Ceí. Assis Gonçalves, 700 - Centro - Bragança Paulista - SP - CEP 12900-480 - Tel: (11) 4451-8000

Rua Barão de Juquerí. s/n°- Centro - Bragança Paulista - SP - CEP 12900-370 - Tel: {11) 4481-8002 w w w . s a n t a c a s a b r a g a n c a . c o m . b r

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Os dois artigos acima mencionados, se forem regulamentados pela nova Resolução, irão levar à inviabilidade operacional e financeira das concessionárias de energia na captação de recursos e no repasse às instituições. Situação esta que desagrada aos contribuintes, dificulta as políticas de responsabilidade social das

* emp^esa^prejudica as filantrópicas e as comunidades por elas atendidas.

^ ^ ^ T ^ o s ^ ç e r t e z a _ que este manifesto representa o sentimento e o pensamento de^ muitàs * organizações brasileiras que participam de programas semelhantes em suas parceriaÉrcorrTas^concessionárias de sua região de atuação.

^esta^form aT'"re iv in ‘dÍcaplos"'a^ re tirãâ a ^o a i|igp^69 fda nova Resolução e a ^perm anênci^o^texto^d^artigoí 21 "Sa. Re sõlüçã o%4 i 4>w^

^ ^ ^ tò e d ita r i^ ^ q u e ^ â n te r^ ^ s is te m a operacional, atual ‘das^contribuições ^sociaiscàs^iiS^fuiçõesJfirantrópi^^através tdas concessionárias de energiajião

j com prometerá^efieácià^òíacompanhamentoTda^ANEEL^aos^serviços de energia. > prestados emítõclò^BrasiI^ nem" mesmò^à^dernais^funçõès^ euesponsabilidades dessa Agência..-— ^ ^

:Sendo/oi ue [tínhamos a^e^porjé j solicitar^confjamos ;n a '. análise* denossas reivindicações com o mais rigoroso critérioiC' ) U L l ! l ! l ! l ! « if " ‘ "

Aterfciosàmentén ■

ejustiça social.-:l ■

^ Ê N IR HERNANDES ACEDO

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Irm andade do S enhor Bom Jesus dos Passos da Santa C asa de M isericó rd ia de B ragança Paulista RuaCei. Assis Gonçalves. 700 - Centro - Bragança Paulista - SP • CEP 12900-480 - Tel: (11) 4481-8000

Rua Barão de Juquerí, s>n°- Centro - Bragança Paulista - SP - CEP 12900-370 - Tel: (11) 4481-8002

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CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: CEMIG Distribuição S.A

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: AP 047/2012

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EMENTA: Obter subsídios para a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica..

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TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇAO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇAOArt. 3o ...I - próprias:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;c) compartilhamento de infra-estrutura;d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira; ef) operacionalização de serviço de créditos tributários.

Art. 3o ...I - próprias:a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;

A atividade Compartilhamento de Infraestrutura não deve ser classificada como própria, por não ser atividade regulada pela Agência, ou seja, o seu preço é livremente negociado entre as partes. Isto porque se trata de um mercado concorrencial onde outro agente pode fornecer a mesma atividade.

d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira;f) operacionalização de serviço de créditos tributários.

II - complementares:a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;

II - complementares:a) elaboração de projeto, construção, instalação, manutenção ou reforma de redes e padrões de entrada, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras, de sistemas de medição para faturamento, bem como consultorias, treinamentos e desenvolvimento inerentes aos temas citados;(...)Inclusão:e) compartilhamento de infraestrutura.

a) Buscou-se adequar o escopo das atividades listadas, àquelas atualmente prestadas pelas distribuidoras. Ademais devem-se incluir as atividades de consultoria e treinamento uma vez que são atividades que contribuem significativamente para a transferência de conhecimentos e impactam na qualidade, produtividade e segurança do trabalho da cadeia de valor das distribuidoras.

e)Propõem-se uma nova reclassificação para essa atividade, que na resolução é considerada como própria. Isso porque essa atividade não é atividade regulada, conforme justificativa apresentada no item anterior.

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando

Art. 6o 0 valor cobrado de atividades acessórias ou A criação de códigos de barras diferenciados para os serviços públicos de distribuição e serviços extra- concessão pode elevar a inadimplência do consumidor, com relação à fatura de energia elétrica ou mesmo com relação ao serviço extra-concessão contratado, uma

código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a oobrança em separado daqueles— referentes— ao serviço— públioo de

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realizada na fatura de energia elétrica.

§ 2o O disposto no caput não sc aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3o 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa n°414, de 2010.

distribuição identificado na fatura em separado dos valores referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.(...)arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação públioa.§ 3° O inadimplemento- das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de onorgia elétrica.| —1o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução-em- debro dos valores cobrados e-jé pagos, aerosoidos de atualização monetária e -de juros de mora, conforme-disposto no § 2e-do art. 113 da Resolução Normativa no 414,de 201Q.-:

vez que ele que poderá, inadvertidamente, escolher apenas um código de barras.

Do ponto de vista da concessionária, poderá haver maior inadimplência e aumento do custo de comercialização, devido a maior procura recorrente ao call center e às agências de atendimento para emissão de 2o via e esclarecimentos das novas regras.

Além disso, esta Resolução já prevê, em diversos artigos, medidas mitigadoras de eventuais prejuízos ao consumidor que possam ser derivados da cobrança compartilhada dos serviços de fornecimento de energia elétrica e serviços extra-concessão, de forma a saber:

O Art. 8o da referida minuta de resolução prevê o cancelamento das cobranças pelo consumidor a qualquer momento.

O Art. 5o garante que somente serão incluídas cobranças quando expressamente autorizadas pelo consumidor.

Art. 7o É vedado à distribuidora conceder tratamento diferenciado ou preferencial, vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu Contrato de Concessão ou Permissão, distinguindo os demais consumidores daqueles que optarem pelos serviços ou produtos de que trata esta Resolução.

Aí4i—7o E—vedado—à—distribuidora—conceder tratamento diferenoiado ou preferenoial, vantagens ou descontos na prestação do serviço objeto de seu Contrato de Conoessão-ou Permissão, distinguindo os demais consumidores daqueles que optarem pelos serviços ou produtos de que trata esta Resolução

Os produtos e serviços de que tratam esta Resolução, referem-se a atividades de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão e, portanto são serviços que podem ser livremente negociados no mercado. Não cabe, portanto, neste caso, a restrição com relação a preços diferenciados de acordo com o tipo de negociação ou cliente.

Art. 9o A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou produtos de que trata esta Resolução deve observar as condições contratuais estabelecidas com o consumidor.

Art. 9o A cobrança de multas ou juros de mora relacionados com os serviços ou produtos de que trata esta Resolução deve observar as condições contratuais estabelecidas com o consumidor, sendo objeto de negociação e pagamento direto com terceiros responsáveis pela prestação de serviços

Devido às diversidades de condições contratuais, torna-se inviável pré-estabelecer uma regra para os cálculos dos acréscimos.

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ou pela venda de produtos.Art. 12. E vedado à distribuidora fazer uso Art. 12. E vedado à distribuidora fazer uso 0 uso compartilhado que deve ser vedado é somente

de recursos humanos - para compatibilizar com a REN 414. Deve ser evidenciado onde pode haver compartilhamento.

üuinparuinduu u.c rcmxsu^ nuinduuj c uc izidicndij com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

com terceiros responsáveis pela prestação de serviços ou pela venda de produtos.

Art. 14. 0 fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora.(...)§ 6o Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve informa-lo por escrito e , indicar, se for o caso, a possibilidade de atendimento parcial.

Art. 14. 0 fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora.(...)

Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo consumidor, devido a condições sistêmicas momentâneas após a contratação de energia temporária, a distribuidora deverá ter a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia temporária, a qualquer momento, com o intuito de preservar o sistema elétrico.

energia solicitado pelo consumidor,■ et distribuidora

§ 6o Havendo necessidade de restrição de carga pela Distribuidora, prioritariamente deverão ser interrompidos os fornecimentos de energia temporária, podendo inclusive se operar de forma imediata. Permanecendo contínua a restrição, a Distribuidora poderá resilir a contratação de energia elétrica temporária, sem ônus para as Partes.

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora com as atividades previstas nesta Resolução devem ser consideradas no cálculo das tarifas com o objetivo de contribuir para a modicidade das tarifas, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL.

(Inclusão)

Art. 16. As receitas auferidas pela distribuidora com as atividades previstas nesta Resolução devem ser consideradas no cálculo das tarifas com o objetivo de contribuir para a modicidade das tarifas, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL.Parágrafo único - A modicidade tarifária prevista no caput não se aplica para as receitas auferidas com o fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa.

No caso de energia temporária, não deve haver captura para a modicidade tarifária, uma vez tratar-se de uma demanda sem contrato pré-defínido e sujeito a alta variabilidade ao longo do tempo.

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Art. 17. A distribuidora deve contabilizar em separado as receitas auferidas com as atividades previstas nesta Resolução, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução Normativa 444, de 2001.

Art. 17. A distribuidora deve contabilizar em separado as receitas auferidas com as atividades previstas nesta Resolução, exceto para fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução Normativa 444, de 2001.

A venda de energia é a atividade principal da distribuidora de energia, mesmo que temporária, razão pela qual existe a necessidade de se contemplar a contabilização dessa venda na conta contábil já utilizada como venda de energia.

Art. 19. A contratação de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser informada no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP, mediante a aplicação das tarifas correspondentes sem desconto.

—A—contratação—áe—energia—elétrica temporária—com desconto—aa—tarifa—deve—ser informada no Sistema de Aoompanhamonto do Informações— de— Mercado— para— RegulaçãoEoonômioa-----SAMP, mediante a aplicação-dastarifas correspondentes sem desconte. _____

Por se tratar de uma venda de energia sem contrato regular, este mercado não deve constar como um mercado a ser informado no SAMP, uma vez que não deve ser considerado no total de mercado da concessionária para fins de cálculo de tarifa.

Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:I - previsão de receita com a prestação de atividades acessórias e análise de possíveis efeitos nas tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eII - 180 dias após vigência desta Resolução, a cada seis meses, relatórios com informações sobre a receita auferida com a prestação de atividades acessórias e a previsão de receita para os próximos dois semestres.

Art. 23. As distribuidoras que tiverem interesse em prestar as atividades acessórias tratadas nesta Resolução deverão encaminhar à SFF, o que se segue:í-previsão—de receita—eem—a prestação deatividades aoessórias-e análise de possíveis efeitos aas-tarifas, em até 30 dias após a publicação desta Resolução; eI - 180 dias após vieôneia-desta Resolução, a oada

-fneses Anualmente, relatórios com

Uma vez que a ANEEL só utilizará esta informação para análise da modicidade tarifária nas revisões periódicas, não há necessidade de previsões de receita, sendo suficiente a prestação da informação com periodicidade anual. Outra justificativa é o custo para produção e controle desses relatórios, uma vez que os recursos de gestão das concessionárias devem ser os mais eficientes visando a modicidade tarifária.

seis-informações sobre a receita auferida, oom a prestação do atividades aoessórias e a previsão de reoeita para os próximos dois semestres. _____

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CONTRIBUIÇOES REFERENTE A AUDIÊNCIA PUBLICA N° 47/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: AR TRAMONTINI ENGENHARIA LTDA

AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

EMENTA: obter subsídios para a regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica.

IMPORTANTE: Os comer fundamentados e justificados devendo ser acompanhados inclusão ou alteração, parcia

CONTRIBUIÇOES RECEBIDASitários e sugestões referentes às contribuições deverão ser >, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, de textos alternativos e substitutivos quando envolvem sugestões de ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/AN EEL TEXTO/INSTITUIÇAO JUSTI CATIVA/I NSTITUIÇAOSeção IIDas Atividades Acessórias e Atípicas

Art. 3oFaculta-se a distribuidora,

além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for0 caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:

1 - próprias:

a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;

b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;

c) compartilhamento de infraestrutura;

d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;

Seção IIDas Atividades Acessórias e Atípicas

Art. 3oFaculta-se a distribuidora,

além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, oferecer e prestar as seguintes atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos:

I - próprias:

a) arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica;

b) propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica;

c) compartilhamento de infraestrutura;

d) fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa;

e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de

Propomos a retirada do item II do Artigo 3o da Seção II:

II - complementares:

a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;

b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;

c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei;

d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.

§ 2° A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser conjugada com a de outros

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e) exportação de energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira;

f) operacionalização de serviço de créditos tributários.

II - complementares:

a) elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras;

b) venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, desde que caracterizada a responsabilidade do consumidor;

c) eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos em lei;

d) elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública.

§ 1o A veiculação de propaganda ou publicidade, de forma apartada ou na própria fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada,

fronteira; e.

f) operacionalização de serviço de créditos tributários.

§ 1o A veiculação de propaganda ou publicidade, de forma apartada ou na própria fatura de energia elétrica, não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário.

§ 2o O exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL.

insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.

Justificativa:

As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem limitar-se aos serviços decorrentes de obrigação normativa.Ao facultar às distribuidoras a prestação de serviços de elaboração de projeto, construção, manutenção ou reforma de redes, de subestações de energia elétrica, de bancos de capacitores, de geradores e de instalações elétricas internas de unidades consumidoras, a venda ou aluguel de materiais ou equipamentos imprescindíveis ao fornecimento de energia elétrica, a eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada e ainda a elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública, a ANEEL acaba por criar super empresas, empresas gigantes, com capacidade para desequilibrar o mercado, instalando o monopólio, trazendo como conseqüência o encerramento das atividades de diversas empresas do ramo, aumentando com isso o desemprego no setor.A ANEEL deveria ir em sentido oposto tornando compulsória a emissão do Laudo de Conformidade das Instalações Elétricas no ato do pedido de fornecimento de energia elétrica.

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em qualquer hipótese, a veiculação de mensagens com conteúdo político- partidário.

§ 2o A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser conjugada com a de outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível.

§ 3o O exercício pela distribuidora de outras atividades, enquanto acessórias, que não estejam previstas neste artigo, condiciona-se a sua prévia autorização pela ANEEL.

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 047/2012

NOME DA INSTITUIÇÃO: APAE de VIDEIRA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° , DE DE 2012

EMENTA (Caso exista): Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇOES RECEBIDASIMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO

Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.§ 1o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.§ 2o 0 disposto no caput não se aplica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.§ 3° 0 inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2o do art. 113 da Resolução Normativa no 414, de 2010.

Elencar onde são investidos os recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

Os recursos investidos pela APAE de Videira Estado de Santa Catarina, são designados em todos os programas e projetos realizados pela nossa entidade, conforme a necessidade de cada um deles, em prol a pessoa com deficiência intelectual e múltipla, sendo eles: Equoterapia, Hidroterapia, Informática, Brinquedoteca, Artes e Educação Física; Atendimento Educacional no Serviço de Estimulação Essencial, Serviço Pedagógico Especifico Ocupacional, Serviço de Atendimento de Educação Profissional, Serviço de Atendimento ao Autista e Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE) e Atendimento Técnico Especializado nas áreas de Serviço Social, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Fonoaudiologia e Neurologia.

Caso os recursos sejam reduzidos ou extintos irão prejudicar o bom atendimento realizado a pessoa com deficiência intelectual e múltipla e seus familiares, prejudicando assim sua qualidade de vida.

Solicitamos encarecidamente que revejam a redação deste artigo e assim não

1) Um no formato geral - pprejudiquem os repasses realizados paradas APAES.

1. 0 trabalho de captação Apae Energia é desenvolvido objetivando pequenas contribuições que não impactam para o consumidor e no seu consumo de energia.

2. Possibilidade de desistir da doação, conforme previsão em contrato.

3. A nova regra exigirá maior investimento por parte das concessionárias o que acabará por desestimular a celebração da parceria.

4. Os recursos arrecadados por meio da campanha Apae Energia possibilita o atendimento de 152 pessoas com deficiência intelectual e múltipla do Município VIDEIRA-SC.

5. Com a redução desses recursos as ações voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla serão reduzidas drasticamente.

6. Elencar onde são investidos o^ recursos Apae Energia e que a nova regra irá prejudicar.

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CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL N° 047/2012

' ' INSTITUIÇÃO:

ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS - ASSECARB

Florianópolis, 25 de setembro de 2012

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APRESENTAÇÃO

A ASSECARB é uma entidade associativa com sede em Florianópolis/SC, que congrega diversas empresas administradoras de cartões de serviços.Os cartões de serviços surgiram acerca de 15 anos no Brasil e visam proporcionar aos seus usuários acesso à serviços particulares de saúde, assim como seguros de vida e residencial, sendo voltados, principalmente, à população de baixa renda.No Brasil estima-se que existam mais de 20 milhões de usuários de cartões de serviços.Cerca de 80% das mensalidades dos serviços prestados pelas empresas associadas à ASSECARB vem sendo cobradas via fatura de energia elétrica, há mais de 10 anos. Ao longo de todos esses anos foram adotadas medidas pontuais que tornaram a cobrança bastante segura para os consumidores, distribuidora e empresas.Dados disponibilizados pelo PROCON Estadual de Santa Catarina demonstram um número insignificante de reclamações fundamentadas por cobrança indevida em fatura da CELESC, que é a maior distribuidora de energia elétrica de nosso Estado.A cobrança via fatura de energia elétrica revelou-se fundamental para o nosso setor, principalmente em razão de atingir endereços não atendidos pelos serviços dos Correios. Contudo, destacamos também as vantagens proporcionadas para os consumidores, que passaram a ter acesso à serviços que antes eram inacessíveis aos mesmos, possibilitando a reunião de despesas numa única conta, sem qualquer ônus adicional.De fato a cobrança de serviços de terceiros via fatura de energia elétrica tornou-se uma maneira de promover a inclusão social de pessoas de baixa renda, que não dispunham de outro meio para parcelar suas despesas, tais como conta bancária ou cartão de crédito.A regulamentação das cobranças de serviços terceiros em fatura de energia elétrica, com regras claras e objetivas, proporcionará a manutenção de relevantes serviços prestados à milhões de consumidores, bem como viabilizará a manutenção das empresas prestadoras destes serviços, dos milhares de postos de trabalho vinculados e impostos recolhidos, evitando-se, assim, um grande impacto negativo para toda sociedade.

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o1a CONTRIBUIÇÃO

TEXTO/ANEEL:_________________________________________________________Art. 5°. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada._____________________

TEXTO/INSTITUIÇÃO:___________________________________________________Art. 5°. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora ou seu cônjuge, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada._______________________________ ___________________________

JUSTIFICATIVAS/INSTITUIÇÃO:___________________________________________a) O direito de autorização da cobrança de serviço de terceiro na fatura de energia elétrica deve ser estendido ao cônjuge do titular da unidade consumidora.

b) O artigo 1.643 do CC/2002 trata das dívidas contraídas pelo cônjuge, independentemente de autorização do outro, para o dispêndio de despesas com as coisas necessárias à economia doméstica, onde se incluem: saúde, segurança, educação, alimentação, lazer, transporte e serviços de fornecimento de água, luz, telefone, gás, por se constituírem despesas com administração dos bens comuns.

c) O artigo 1.644 do CC/2002 prevê a solidariedade dos cônjuges nas obrigaçõescontraídas para a aquisição do necessário à economia doméstica._________________

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0

2a CONTRIBUIÇÃO

TEXTO/ANEEL:________________________________________________________Art. 6o A cobrança de atividades acessórias ou atípicas deve ser viabilizada por meio de um código de barra específico para este fim ou por outro meio que possibilite a cobrança em separado daqueles referentes ao serviço público de distribuição, quando realizada na fatura de energia elétrica.

§ I o As cobranças de serviços e produtos de que trata este artigo devem ter os seus valores e identificação devidamente discriminados quando realizadas na fatura de energia elétrica.

§2° O disposto no caput não se apiica à arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

§3° O inadimplemento das cobranças de que trata o caput não enseja a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 4o Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5o ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2° do art. 113 da Resolução Normativa n°414, de 2010._______________________________________

TEXTO/INSTITUIÇÃO:____________________________Suprimir o “caput” do artigo 6o.Os parágrafos do art. 6° passam a fazer parte do art. 5o.

JUSTIFICATIVAS/INSTITUIÇÃO:___________________________________________a) Manter o modelo de cobrança conjunta e unificada dos valores dos serviços de terceiros à tarifa de energia elétrica, nos mesmos moldes previstos na Resolução n° 456/00 da ANEEL (revogada).

b) Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça1 onde se discutiu a necessidade de individualização da cobrança da contribuição de iluminação pública em código de barras separado da tarifa de energia elétrica, foi reconhecida a legitimidade do modelo de cobrança unificado nos moldes que era previsto na Resolução n° 456/00 da ANEEL, estando assim consignado: “Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou. ainda, pelo individual dos montantes. Daí por que se demonstra relevante a Resolução n° 456/00. da autoria da Aneel, na qual, a par de

1 STJ, Resp. 1.010.130-MG

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opossibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, seiam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado” (grifamos).Curiosamente, em que pese a decisão do STJ, a proposta de resolução da ANEEL considera que a exigência do duplo código de barras não se aplica a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (vide art. 6o, § 2o).Muito embora a cobrança de doações para entidades filantrópicas também dependa da comprovada solicitação ou concordância do consumidor (livre opção) e esteja sujeita aos mesmos problemas advindos de eventual cobrança indevida, a Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL não prevê a cobrança em separado dessas doações.

c) A cobrança em separado através do duplo código de barras acarretará:- Dúvidas e inseguranças para os consumidores no momento do pagamento da fatura, pois poderão incidir em erro pagando apenas o código de barras do terceiro prestador do serviço ao invés de pagarem o código de barras das despesas de energia elétrica e vice-versa, e terão o respectivo serviço suspenso.- Dificuldades de ordem técnica para adequação do sistema de faturamento e arrecadação das distribuidoras de energia elétrica e geração do duplo código de barras. Não foi realizado nenhum estudo técnico sobre a viabilidade operacional.- Custos adicionais relacionados a adequação do sistema de faturamento e arrecadação, implantação, emissão e gestão de faturas com o duplo código de barras, que poderá inviabilizar tal cobrança. Não foi realizado nenhum estudo do impacto de ordem econômica que isso poderá gerar.- Limitará o número de serviços cobrados por falta de espaço na fatura, uma vez deverá ter um código de barra para cada serviço.

d) Não se tem conhecimento de operações que utilizem o duplo código de barras numa mesma fatura para realizar cobranças.

e) A cobrança de serviços de terceiros unificada à tarifa de serviço público é também realizada por meio da fatura de telefonia.

f) A resolução proposta já protege amplamente o consumidor prevendo que: a cobrança deve ser autorizada pelo consumidor (art. 5o); deverá haver a discriminação dos valores e identificação da cobrança na fatura (art. 6o, § 1o); o inadimplemento do serviço não gera a suspensão do fornecimento de energia elétrica (art. 6o, § 3o); as cobranças indevidas serão penalizadas com a devolução em dobro dos valores pagos (art. 6o, § 4o); veda conceder tratamento diferenciado ou preferencial, vantagens ou descontos na prestação do serviço de distribuição, distinguindo os consumidores que optarem pelos serviços ou produtos de que trata a resolução (art. 7o); o consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de

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e

qualquer cobrança de terceiro, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto (art. 8o); após a solicitação de cancelamento pelo consumidor, eventual cobrança que permaneça em faturamento subseqüente ensejará na aplicação do pagamento em dobro (parágrafo único, art. 8o); prevê a possibilidade de emissão de nova fatura, sem a cobrança do serviço de terceiro e sem custo para o consumidor (art. 20, II).

g) A cobrança de terceiros em fatura de energia elétrica vem ocorrendo a mais de 10 anos e o número insignificante de reclamações fundamentadas de consumidores, segundo dados do PROCON/SC2, não justifica a implantação desta sistemática prevendo o duplo código de barras ou a cobrança em separado.

h) A manutenção dos parágrafos visa a proteção do consumidor.__________________

2 http://www.procon.sc.gov,br/images/reclamacoes-fundamentadas20i0.pdf h ttp://www.procon.s c .qov.br/imaqes/rel reclamacao fundamentada ordem alfabetica.pdf

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o3a CONTRIBUIÇÃO

TEXTO/ANEEL:_________________________________________________________Art. 8o O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

Parágrafo único. Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4° do art. 6°._______

TEXTO/INSTITUIÇÃO:___________________________________________________Art 8o O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de qualquer cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

Parágrafo Primeiro. Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subseqüente enseja a aplicação do § 4o do art. 5o.

Parágrafo Segundo: Após a solicitação de cancelamento da cobrança de terceiro por parte do consumidor, a distribuidora deverá informar o terceiro responsável peia prestação do serviço ou produto, para cancelamento das cobranças futuras, salvo se houver nova autorização. ____________________________________

JUSTIFICATIVAS/INSTITUIÇÃO:___________________________________________a) Evitar que ocorram cobranças futuras após a solicitação de cancelamento, por desconhecimento do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto;

b) Permitir que o consumidor exerça o direito de promover nova autorização decobrança em fatura de energia elétrica._______________________________________

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o4a CONTRIBUIÇÃO

TEXTO/ANEEL:________________________________________________________Art. 20. As arrecadações de valores por melo da fatura de energia eiêtrica, em vigor antes da publicação desta Resolução, devem se adequar ao disposto no caput do art. 6o em até um ano após a publicação desta Resolução.

§ I o Novas cobranças por meio da fatura de energia elétrica condicionam-se ao disposto no caput do art. 6o.

§ 2o Enquanto perdurar a cobrança na fatura de energia elétrica sem observar o disposto no caput do art. 6o, a distribuidora deve:I - excluir qualquer cobrança reclamada, observado o disposto no art. 8o; eII - emitir uma nova fatura, caso a fatura reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento; e

§ 3o Os custos decorrentes do procedimento definido no § 2o não devem ser imputados ao consumidor.

TEXTO/INSTITUIÇÃO:___________________________________________________Art. 20. Nas arrecadações de valores por meio da fatura de energia elétrica a distribuidora deve:I - excluir qualquer cobrança reclamada, observado o disposto no art. 8o; eII - emitir uma nova fatura, caso a fatura reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento.

Parágrafo único: Os custos decorrentes do procedimento definidos nos incisos I e II não devem ser imputados ao consumidor._______________________________

JUSTIFICATIVAS/INSTITUIÇÃO:___________________________________________As alterações no artigo 20 visam manter a proteção do consumidor, caso a nossa contribuição referente ao artigo 6° seja aprovada._______________________________

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o______________________ A N E X O S ________________________

I - Cadastros de Reclamações Fundamentadas do PROCON/SC.

II - Acórdão no Recurso Especial n° 1.010.130 - MG (2007/0280874-9).

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/ 13/2010 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

P á g in a : 1

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

BRASIL TELECOM S/A - OI 76.535.764 163

BRASIL TELECOM S/A - OI

Clonagem 0 1 1Cobrança indevida. 0 2 2Cobrança indevida/abusiva 81 43 124Consulta Sobre Serviços (Pesquisa, cartilha, endereços, outros) 1 2 3Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito 0 2 2Contrato - Clausula abusiva/em desacordo com a Legislação. 0 2 2Contrato - Rescisão/alteração unilateral 6 3 9Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.) 1 0 1Duvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento. 1 1 2Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes} 0 2 2SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1SAC - Resolução de demandas (ausência de resposta, excesso de prazo, não suspensão imediata da cobrança) 0 1 1Serviço não concluído /Fornecimento parcial 2 0 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 2 3Venda/Oferta/publicidade enganosa. 1 4 5Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 1 1 2

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 01.149.953 60

BV FINANCEIRA S/A

Antecipação de Financiamento 1 2 3Calculo de prestação em atraso 0 1 1Cobrança indevida. 18 35 53Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito 0 1 1Tarifas Bancárias - Cobrança não autorizada. 1 0 1Venda enganosa 1 0 1

T1M CELULAR S/A 04.206.050 48

TIM CELULAR S/A

Cobrança indevida/abusiva 18 17 35Contrato - Rescisão/alteração unilateral 3 1 4Dano material/pessoal decorrente do serviço 0 1 1Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 0 1 1Duvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento. 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1Serviço não concluído /Fornecimento parcial 1 1 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 1 2Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 0 1 1

TELETS/A 01.655.694 43

CLARO

Cobrança indevida/abusiva 13 12 25Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 1 2Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1Desbloqueio de aparelho 1 0 1Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 0 1 1Duvida sobre cobrança/valor/reajuste /contra to /orçamento. 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 2 0 2Recusa injustificada em prestar serviço 0 1 1Serviço não conduído /Fornecimento parcial 1 1 2Serviço não fomeddo (entrega/instaiação/não cumprimento da oferta/contrato) 2 1 3Venda casada 1 0 1Venda/Oferta/publicidade enganosa. 0 1 1Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 0 1 1

MAGAZINE LUIZA S.A 47.960.950 40

MAGAZINE LUIZA S.A

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Cobrança indevida.

11

03

14

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 6 19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não A tendidas Total

Nome Fantasia Problemas

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 1 o 1Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 5 4 9Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 6 4 10Não entrega/demora na entrega do produto 1 1 2Produto causou danos materiais 2 1 3Produto entregue com danos/deíeitos 5 2 7Venda casada 0 1 1Venda enganosa 0 1 1

ELECTROLUX DO BRASIL S/A 76.487.032 34

ELECTROLUX

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 6 4 10Falta de peca de reposição 1 o 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 9 6 15Produto causou danos materiais 2 4 6Produto entregue com danos/defeitos 2 0 2

BANCO BMG S/A 61.186.680 33

BANCO BMG S/A

Antecipação de Financiamento 1 o 1Cobrança indevida. 8 -jg 27Crédito Consignado 2 1 3Envio de produto ou serviço sem previa solicitação 0 1 1Reajuste de saldo de caixa/diferença de prestação 0 1 1

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.688 33

BANCO SANTANDER /BANCO REAL

Antecipação de Financiamento 0 3 3Cobrança indevida. 6 22 28Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1

BRT SERVIÇOS DE INTERNET S.A 04.714.634 30

BR TURBO

Cobrança indevida/abusiva 14 10 24Contrato - Rescisão/alteração unilateral 2 1 3Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) ■) g 1

Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 2 0 2

NET FLORIANOPOLIS LTDA 72.461.072 29

NET FLORIANOPOLIS LTDA

Cobrança indevida. 0 1 1

Cobrança indevida/abusiva 12 6 18Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1Duvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento. 1 o 1Serviço não concluído /Fornecimento pardal 3 0 3Serviço não fornecido (entrega/instaiação/não cumprimento da oferta/contrato) \ q 1

Venda/Oferta/publicidade enganosa. 1 2 3Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 0 1 1

BANCO ITAUCARD S.A. 17.192.451 28

BANCO ITAUCARD S.A.

Cobrança indevida.Lançamento Não Reconhecido na Fatura Não entrega de copia do contrato

1011

1600

2611

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issão : 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 3

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A 61.182.408 27

PONTO CRED/CARTÃO PONTO FRIO/UN1BANCO

Antecipação de Financiamento 0 2 2Calculo de antecipação de prestação 0 2 2Cobrança indevida. 5 16 21Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Valor de reajuste (mensalidade) 0 1 1

POSITIVO INFORMÁTICA S/A, 81.243.735 27

POSITIVO INFORMÁTICA S/A.

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 6 0 6Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 11 7 18Não entrega/demora na entrega do produto 2 0 2Produto causou danos materiais 1 0 1

BANCO ITAUCRED DE FINANCIAMENTOS S/A. 59.461.152 25

BANCO ITAUCRED DE FINANCIAMENTOS S/A.

Antecipação de Financiamento 0 2 2Calculo de prestação/taxa de juros 0 1 1Cobrança indevida. 3 18 21Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1

LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. 01.166.372 24

LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 7 1 8Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 7 2 9Garantia - Descumprimento, prazo 1 0 1Produto causou danos materiais 3 0 3Produto entregue com danos/defeitos 2 0 2SAC - Resolução de demandas (ausência de resposta, excesso de prazo, não suspensão imediata da cobrança) 1 0 1

BANCO IBI S/A 04.184.779 24

BANCO IBI S/A

Antecipação de Financiamento 0 1 1Cobrança indevida. 7 10 17Cobrança vexatória/difamatória 1 2 3Discordância quanto as avarias 1 1 2SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1

SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. 00.280.273 23

SAMSUNG

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 5 0 5Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 12 1 13Produto causou danos materiais 2 0 2Produto entregue com danos/defeitos 3 0 3

BANCO P AN AMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇO 47.434.378 23

BANCO PANAMERICANO PRESTADORA DESERVIÇO

Antecipação de Financiamento 1 3 4Cobrança indevida. 4 14 18Cobrança vexatória/difamatória 0 1 1

GLOBEX UTILIDADES S A 33.041.260 23

PONTO FRIO

Calculo de encargos na cobrança de cheque 1 0 1

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issão: 9 / 1 3 / 2 0 1 0 6 1 9 pm Cadastro de ReclamaçãoReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

FundamentadaSINDEC v.1.5.4.9

Página : 4

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ Nome Fantasia

Problemas

Atendidas Não Atendidas Total

Cobrança de valor quando o produto e devolvido {cobrança indevida) 1 0 1Cobrança indevida/abusiva 0 1 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 2 2Desistência de compra {cancelamento de compra) 2 1 3Falta de peca de reposição 1 1 2Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 3 7Não entrega/demora na entrega do produto 2 0 2Produto entregue com danos/defeitos 2 1 3Produto entregue diferente do pedido

BANCO FiNASA 57.561.615

1 0 1

21

BANCO FINASA

Antecipação de Financiamento 1 3 4Calculo de prestação/taxa de juros 0 1 1Cobrança indevida. 2 13 15Não entrega do produto (titulo de capitalização, compra programada)

CIA ITAÚLEASING ARRENDAM. MERCANTIL S/A 49.925.225

0 1 1

21

CIA ITAÚLEASING ARRENDAM. MERCANTIL S/A

Antecipação de Financiamento 0 1 1Cobrança indevida. 2 16 18Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Procedimento de cobrança violenta/difamatória

SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 04.667.337

0 1 1

2G

SONY ERICSSON DO BRASIL

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 13 4 17Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio)

BANCO ABN AMRO REAL S.A. 33.066.408

1 0 1

17

ABN - AMRO - AYMORÉ BANK

Calculo de prestação em atraso 0 2 2Cobrança indevida. 0 12 12Cobrança vexatória/difamatória 0 1 1Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito 0 1 1Discordância quanto as avarias

QUALIFICAR - CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE FORMACAO EM SAUDE 05.650.641 LTDA

QUALIFICAR

1 0 1

15

Cobrança indevida. 1 2 3Cobrança indevida/abusiva 1 9 10Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1Reajuste abusivo (preço, taxa, mensalidade, etc.)

TRES COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA 43.525.419

0 1 1

15

EDITORA TRES

Cobrança indevida. 1 1 2Contrato/pedido/orçamento {rescisão, descumprimento, erro, etc.) 3 2 5Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 2 3Lançamento Não Reconhecido na Fatura 1 0 1Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1Procedimento de cobrança violenta/difamatória 1 0 1Publicidade enganosa 1 0 1Venda enganosa 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SIND£C vX5 4 g

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 5

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

BRADESCO CARTÕES S/A

BRADESCO CARTÕES S/A

Cobrança indevida.Cobrança indevida/abusiva Lançamento Não Reconhecido na Fatura

SONY BRASIL LTDA

SONY BRASIL LTDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorretaFalta de peca de reposiçãoGarantia (Abrangência, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produto Produto causou danos materiais Produto entregue com danos/defeitos

LOJAS MARISA VAREJISTAS LTDA

LOJAS MARISA

Cobrança indevida.

ITAU UNIBANCO S.A.

ITAU UNIBANCO S.A.

Antecipação de Financiamento Calculo de antecipação de prestação Cobrança indevida.Não pagamento de indenização (seguros em geral)

DESTAQUE VEÍCULOS LTDA

DESTAK VEÍCULOS

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida)Cobrança indevida.Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Procedimento de cobrança violenta/difamatória Produto causou danos materiais Venda enganosa

BANCO CITIBANK S. A.

BANCO CITIBANK/CREDICARD BANCO

Calculo de antecipação de prestação Cobrança indevida.Não entrega do produto (titulo de capitalização, compra programada)

VIVO S.A.

VIVO

ClonagemCobrança indevida/abusivaContrato - Rescisão/alteração unilateralDano material/pessoal decorrente do serviçoDemora na montagem/montagem incompleta/incorretaDesistência de compra (cancelamento de compra)Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produto Procedimento de cobrança violenta/difamatória

60.746.948 14

5 7 120 1 11 0 1

43.447.044 14

1 0 11 0 16 1 7t 0 13 0 31 0 1

61.189.288 14

1 13 14

60.701.190 14

0 2 20 1 12 8 10

0 1 1

04.033.466 14

0 1 11 1 21 6 70 1 10 1 10 1 11 0 1

33.479.023 13

0 1 14 7 110 1 1

02.449.992 13

0 1 12 1 31 0 11 0 11 0 11 0 12 1 31 0 11 0 1

Documento Cópia - SICnet

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Em issão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 6

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ A tendidas Não A tendidas Total

Nome Fantasia Problemas

LOJAS SALFER SA 84.683.432 12

LOJAS SALFER SA

Cobrança indevida/abusiva 1 o 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, ele.) 3 2 5Não entrega/demora na entrega do produto 1 o 1

Produto causou danos materiais 1 o 1Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1Produto entregue diferente do pedido 1 1 2

CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 11

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Cobrança indevida. 5 4 9Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Transação Eletrônica Não Reconhecida 1 o 1

ACE SEGURADORA S/A 03.502.099 11

ACE SEGURADORA S/A

Cobrança indevida. 2 3 5Cobrança indevida/abusiva 0 4 4

Não pagamento de indenização (seguros em geral) 0 1 1Negativa de Cobertura 0 1 1

TV SKY SHOP S/A 00.776.574 1 0

SHOPTIME.COM

Cobrança indevida. 1 o 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 o 1Não Entrega de Produto 1 0 1Não entrega/demora na entrega do produto 2 2 4Produto entregue com danos/defeitos 2 0 2Publicidade enganosa 0 1 1

MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS EINFORMAT1CA LTDA 10.265.922 10

MICROCAMP

Cobrança indevida. 1 o 1Cobrança indevida/abusiva 2 1 3Contrato - Rescisão/alteração unilateral 4 1 5Desistência do serviço {artigo 49 - descumprimento) 1 o 1

DIGIBRÁS INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CCE 07.130.025 10

CCE DA AMAZÔNIA S/A

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 \ 2Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 5 8

MABEITU ELETRODOMESTICOS S.A. 02.147.737 9

DAKO / GE ELETRODOMESTICOS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 2 0 2Falta de peca de reposição 1 o 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 5 0 5Produto causou danos materiais 1 o 1

EUGÊNIO RAULINO KOERICH S/A COM. EIND. 86.184.074 9

LOJAS KOERICH

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SWDEC v15 4 9

Calculo de antecipação de prestaçãoDemora na montagem/montagem incompleta/incorreta

11

00

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Nome Fantasia Problemas

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) -I 1 2

Produto entregue com danos/defeitos 4 0 4Venda enganosa 1 q 1

MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA 01.472.720 8

MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 3 0 3Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 1 4Produto causou danos materiais 1 0 1

PARANÁ BANCO S/A 14.368.334 8

PARANÁ BANCO S/A

Antecipação de Financiamento 1 1 2

Cobrança indevida. 2 4 6

CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA 59.291.534 8

CASAS BAHIA

Cobrança indevida. 0 1 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta \ 0 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 q 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Não pagamento de indenização 1 g 1Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1Publicidade enganosa 1 0 1

BANCO VOLKSWAGEN -LEASING 49.324.619 8

BANCO VOLKSWAGEN

Cobrança indevida. 2 4 6Procedimento de cobrança violenta/difamatória 0 1 1SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indispombrlidade, inacessibilidade aos deficientes) 0 1 1

AMERICANAS.COM S.A - COMERCIO ELETRONICO 02.866.535 8

AMERICANAS.COM SJK - COMERCIO ELETRONICO

Cobrança indevida. 0 2 2Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 2 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 1 2Publicidade enganosa 0 1 1Venda enganosa 0 1 \

BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A 33.098.658 8

FININVEST/HIPERCARD/SEGUROS &PREVIDÊNCIA

Calculo de antecipação de prestação 0 1 1Cobrança indevida. 2 3 5Cobrança vexatória/difamatória 0 1 1Reajuste de saldo de caixa/diferença de prestação 1 0 1

QBE BRASIL SEGUROS S/A 96.348.677 8

QBE BRASIL SEGUROS S/A

Cobrança indevida. 2 2 4Cobrança indevida/abusiva 1 1 2Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 1 g 1Recusa injustificada em prestar serviço 0 1 1

COLCHÕES ORTOBOM 02.292.653 8

COLCHÕES ORTOBOM

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 19pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 8

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue com danos/defeitos

WHIRLPOOL S A - COMPRA CERTA

CONSUL / BRASTEMP ELETRODOMÉSTICOS

59.105.999

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue com danos/defeitos

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

62.136.254

Calculo de antecipação de prestação Cobrança indevida.Crédito Consignado

BANCO GE CAPITAL SA

GE MONEY

62.421.979

Antecipação de Financiamento Cobrança indevida.

UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS

UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS

77.858.611

Danos materiais ao consumidorDescumprimento de garantia peto convênio medico (guia)Negativa de CoberturaOutros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A. - TELESP 02.558.157

TELEFÔNICA

Cobrança indevida/abusivaSAC - Resolução de demandas (ausênda de resposta, excesso de prazo, não suspensão imediata da cobrança)

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

LUIZACRED SEGUROS S/A

02.206.577

Cobrança indevida.Cobrança vexatória/difamatórta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

KSBC BANK BRASIL S A . - BANCO MÚLTIPLO

HSBC BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO

01.701.201

Cobrança indevida.

BANCO DO BRASIL SA - SUPER1NTENDENCIA SC

BANCO DO BRASIL SA

00.000.000

Cobrança indevida.Discordância quanto as avarias

CONNEX ADM. DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

SIDESC CLUB CARD

03.039.020

Cobrança indevida.Cobrança indevida/abusivaContrato (n3o cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Não cumprimento à oferta

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m is s ã o : 9/ 13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

P ág in a : 9

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CP F/C NP J Atendidas Não Atendidas Total

Não pagamento de indenização {seguros em geral)

B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (SUBMARINO)

AMERICANAS. COM S A I SUBMARINO S/A

08.538.351

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto entregue com danos/defeitos Produto entregue diferente do pedido Publicidade enganosa

BDL INFORMÁTICA

BIT COMPANY

00.250.362

Cobrança indevida.Contrato {não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Serviço não concluído /Fornecimento parcialServiço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

AMAZON PC IND. COM. DE COMPUTADORES LTDA

AMAZON PC

01.614.079

Demora na montagem/montagem incompleta/in cor retaFalta de peca de reposiçãoGarantia {Abrangência, cobertura, etc.)Manual de Instrução (em língua estrangeira/falta de informação/informação incorreta)Produto entregue com danos/defeitos

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO/CASAN 82.508.433

CASAN

Cobrança indevida/abusivaDuvida sobre cob ra n ça/val o r/reajuste/contra to/orçamento. Serviço não concluído /Fornecimento parcial

SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA

SEMP TOSHIBA

04.400.552

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue com danos/defeitos

MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 03.361.252

MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Cobrança indevida.Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue com danos/defeitos

FEDERAL DE SEGUROS S A

FEDERAL SEGUROS

33.928.219

Discordância quanto as avariasNão entrega de copia do contratoNão pagamento de indenizaçãoNão pagamento de indenização {seguros em geral)

BANCO SAFRA

BANCO SAFRA

58.160.789

Cobrança indevida. 0 6 6

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issão : 9/13/201 o 6 :19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 ! Setem bro a 2010 / Agosto

SINOEC v.1.5.4.9

P á g in a : 10

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

FINANCEIRA ALFA S A 17.167.412 6

BANCO ALFA

Calculo de antecipação de prestação 0 1 1Cobrança indevida. 0 5 5

BIO CARE CLUBE BENEFÍCIOS S/C LTDA 02.858.673 6

BI O CARE

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1De screde nci a me n to 1 0 1Outros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso) 1 0 1Rescisão/Substituição/Alteração de contrato de saúde 1 2 3

HP - HEWLETT PACKARD DO BRASIL 61.797.924 6

HP - HEWLETT PACKARD DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 2 5Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 93.209.765 6

SUPERMERCADOS BIG

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 2 3Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA 72.620.822 6

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

Cobrança indevida/abusiva 2 2 4Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 1 0 1Venda/Oferta/publicidade enganosa. 0 1 1

STOPPLjlVY COM. E DISTR. DE ELETRO ELETRONICO E INFO 04.612.848 5

STOPPLAY

Não entrega/demora na entrega do produto 0 5 5

CELESC - CENTRAL ELÉTRICA DE S.C 83.878.092 5

CELESC

Cobrança indevida/abusiva 2 0 2Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Dano material/pessoal decorrente do serviço 2 0 2

VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA 08.540.795 5

VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 2 0 2Falta de peca de reposição 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2

DAFRA DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA 08.322.908 S

DAFRA MOTOS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

01

22

23

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15

Emissão: 9 /i3 /2 o io 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada págmaMiReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

NOKIA DO BRASIL 01.108.177 5

NOKIA DO BRASIL

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 1 2Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 0 3

JADE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 07.590.759 5

ALEXANDRE MULTIMARCAS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 3 4Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

EVOLUÇÃO REFRIGERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 00.118.341 5

EVOLUÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Dano material/pessoal decorrente do serviço 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Produto entregue com danos/defeitos 1 1 2

SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A 33.068.883 5

COMPRAFACIL.COM

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 1 0 1Cobrança indevida. 2 0 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 59.104.422 5

VOLKSWAGEN DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 1 4Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

FAEL - FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA 07.455.000 4

FAEL - FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.) 0 2 2Seiviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 1 2

CASAS BRASIL ELETRO MOVEIS LTDA ME 05.482.241 4

CASA BRASIL ELETRO MOVEIS LTDA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1Não entrega/demora na entrega do produto 1 1 2Produto entregue diferente do pedido 0 1 1

DELL COMERCIAL DO BRASIL LTDA. 03.405.822 4

DELL COMPUTADOR DO BRASIL LTDA

Garantia (Abrangênda, cobertura, etc.) 1 0 1Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1SAC - Qualidade do atendimento (atendente despreparado, problemas com a transferência da chamada. 1 0 1veiculaçâo de mensagem publicitária)Venda enganosa 1 0 1

BANCO GMAC S.A. 59.274.605 4

BANCO GMAC

Antecipação de Financiamento Cobrança indevida.Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

111

010

Documento Cópia - SICnet

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E m issão : 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 12

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não A tendidas Total

Nome Fantasia Problemas

LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS 89.848.543 4

LOJAS COLOMBO

Discordância quanto as avarias 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1Valor de reajuste {mensalidade) 0 1 1

Venda enganosa 0 1 1

BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA 02.860.160 4

BANCO BGN S.A

Antecipação de Financiamento 0 1 1

Calculo de antecipação de prestação 1 0 1Cobrança indevida. 1 1 2

K&S SERVICE 03.658.584 4

K&S ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELULARES LTDA

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc. 1 0 1

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

BANCO DIBENS S/A 61.199.881 4

Cobrança indevida. 0 4 4

BOSCH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 60.736.279 4

BOSCH

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Produto causou danos materiais 1 0 1

BANCO PINE S/A 62.144.175 4

BANCO PINE S/A

Calculo de antecipação de prestação 1 0 1Cobrança indevida. 0 1 1Não entrega de copia do contrato 0 1 1Não entrega de quitação/retenção de documentos 1 0 1

BANCO DAYCOVAL S/A 62.232.889 4

BANCO DAYCOVAL

Cobrança indevida. 1 2 3Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 0 1 1

GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS S/C LTDA 02.730.821 4

GARANTECH

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 0 4

VOLKSWAGEM DO BRAStL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 07.550.483 4

Cobrança indevida. 0 1 1Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA S/noec v.1.5.4.9

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Nome Fantasia Problemas

TERRA NETWORKS BRASIL S/A 91.088.328 4

PROVEDOR TERRA

Cobrança indevida/abusiva 1 2 3Consulta Sobre Serviços (Pesquisa, cartilha, endereços, outros) g 1 1

CSC S/A CRÉDITO - BANCO SCHAHIN - CIFRA FINANCEIRA 50.565.090 3

CSC S/A CRÉDITO - BANCO SCHAHIN - CIFRA FINANCEIRA

Cobrança indevida. 0 3 3

BANCO FIAT S/A 61.190.658 3

BANCO FIAT S/A

Cobrança indevida. 0 3 3

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 17.184.037 3

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Antecipação de Financiamento 0 1 1Calculo de antecipação de prestação g 1 1Cobrança indevida. g 1 1

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT 61.784.278 3DO BRASIL

FINANCEIRA RENAULT

Cobrança indevida. 2 0 2Cobrança vexatória/difamatória 1 q 1

MANNES LTDA. 84.431.881 3

COLCHOES MANNES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 g 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 1 2

BRADESCO SEGUROS S/A 33.055.146 3

BRADESCO SEGUROS

Não pagamento de indenização 1 g -jNegativa de Cobertura 1 g 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 g 1

OTICAS DINIZ LTDA. 07.568.063 3

ÓTICA DINIZ

Não Entrega de Produto 0 1 1Produto entregue com danos/defeitos 0 2 2

TNLPCSS/A 04.164.616 3

OI TV

Cobrança indevida/abusiva 3 0 3

AUSON ELETRÔNICA 79.663.340 3

AUSON

Cobrança indevida/abusiva Produto entregue com danos/defeitos

21

00

21

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v V5 <

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 14

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

JAIME ROM AG NA GRASSO 79.483.334 3

ATHLETIC EQUIPAMENTOS PARA GINAST1CA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1Produto causou danos materiais 1 0 1

MONDIAL SERVICE ASSIST. TÉCNICA LTDA 08.991.553 3

MONDIAL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

EDITORA GLOBO 04.067.191 3

EDITORA GLOBO

Cobrança indevida. 1 0 1Publicidade enganosa 0 1 1Venda enganosa 1 0 1

LUGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA 01.247.943 3

SERIETTATE IMÓVEIS

Devolução de sinal, valores pagos (negocio nâo concretizado) 0 1 1Não entrega do contrato 0 1 1Rescisão do contrato pela não entrega do imóvel 0 1 1

MEGACAR VEÍCULOS 10.390.9B8 3

MEGACAR VEÍCULOS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 0 1 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

SAVONA COM. DE EQUIP. E PRODUTOS PARA BELEZA LTDA. 08.296.596 3

GAMA ITALY

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 0 3

CENTRO DE PROD. RIO GRANDENSE DE ESPUMAS IND.LTDA 03.636.724 3

COLCHÕES ORTOBOM

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1Venda enganosa 1 0 1

LATINA ELETRODOMESTICO S.A 00.217.622 3

LATINA ELETRODOMESTICO S.A

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2Produto causou danos materiais 1 0 1

ECP - ESCOLA PARA CARREIRA PÚBLICA 08.584.273 3

ECP - ESCOLA PARA CARREIRA PÚBLICA

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 0 1 1Serviço nào fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SWDEC v154g

Em issão: 9/13/2010 6 19 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 15

Referência: 20091 Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

BANCO SIMPLES S.A.

BANCO SIMPLES

Cobrança indevida.

TAli FINANCEIRA

TAIÍ FINANCEIRA

Cobrança indevida.

SAO MATHEUS CASAS PRE-FABRICADAS

SAO MATHEUS CASAS PRE-FABRICADAS

Dano material/pessoal decorrente do serviço Não cumprimento do contrato/proposta Serviço não concluido /Fornecimento parcial

JURERE COM COLCHÕES LTDA

JURERE COM COLCHÕES LTDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue diferente do pedido

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

EMBRATEL

Cobrança indevida/abusivaDuvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento.

CATHO ON LINE S/C

CATHO ON LINE S/C

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Cobrança indevida/abusiva

VRG LINHAS AEREAS S/A - GRUPO GOL

GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A

Cobrança indevida/abusiva Contrato - Rescisão/alteração unilateral

CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO S/C LTDA.

CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO

Cobrança indevida.Cobrança vexatória/difamatória

FENIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANCAS LTDA

FENIX DO ORIENTE

Desistência de compra (cancelamento de compra)Produto entregue diferente do pedido

CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

CADENCE

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

10.995.587 3

1 2 3

33.170.085 3

1 2 3

07.817.540 3

0 1 10 1 10 1 1

10.713.753 3

1 0 10 1 11 0 1

33.530.486 3

1 1 21 0 1

03.753.088 3

1 0 12 0 2

07.575.651 3

0 2 21 0 1

50.533.876 3

2 0 20 1 1

09.235.717 2

1 0 10 1 1

03.106.170 2

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20 1 0 6 1 9pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 16

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

FUNDO BONSUCESSO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

BANCO BOM SUCESSO

00.592.333

Cobrança indevida.

A. ANGELONI & CIA. LTDA

ANGELONI

83.646.984

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BDL INFORMÁTICA

BIT COMPANY

Dano material/pessoal decorrente do serviçoServiço nâo fornecido {entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

BANCO BRADESCO S/A

BANCO BRADESCO S/A

60.746.948

Cobrança indevida.

AON AFFINITY DO BRASIL CORRET. DE SEG. S/C LTDA

AON AFFINITY DO BRASIL CORRETORA DE SEGURSOS

Cobrança indevida.Venda enganosa

FLORIPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA

02,143.320

05.914.108

Cobrança indevida.Não pagamento de indenização (seguros em geral)

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

FIAT

16.701.716

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

A. DA SILVA COMERCIO EPP

ART SOFA

10.669.087

Não entrega/demora na entrega do produto Produto causou danos materiais

BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA

BE SC

83.876.003

Cobrança indevida.Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

CLASSE A MOVEIS E COLCHOES LTDA ME

CLASSE A MOVEIS E COLCHOES LTDA ME

05.342.317

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

00

11

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issã o : 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

P á g in a : 17

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ A tendidas Não A tendidas Total

EXTRA.COM 47.508.411 2

EXTRA.COM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2

BIANCA MACHADO LIVRAMENTO ME

BR ELETRÔNICOS

07.084.449 2

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

F&F CELULAR 04.910.665 2

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Garantia - Descumprimento, prazo 1 0 1

R.R. DA COSTA MÓVEIS - ME

CIA DOS COLCHÕES

03.998.471 2

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 2 2

FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIP DE FISIOTERAPIA

FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIP DE FISIOTERAPIA

08.343.701 2

Danos pessoais ao consumidor 0 1 1Venda enganosa 0 1 1

CASA SUL COIFAS E FOGOES COMÉRCIO LTDA -ME 07.086,493 2

CASA SUL COIFAS E FOGOES

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ILHA CELL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA ME

ILHA CELL

11.121.318 2

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1Produto causou danos materiais 1 0 1

SAO JOSE COMERCIO DE COLCHOES LTDA-ME 08.387.203 2

SAO JOSE COMERCIO DE COLCHOES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S/A 61.254.454 2

LIVRARIA SARAIVA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

ART TOLDOS LTDA

ART TOLDOS LTDA

06.148.321 2

Não entrega/demora na entrega do produto 0 2 2

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15 4 9

Emissão: 9/13/20 1 0 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 18

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome Fantasia Problemas

Tipo: Pessoa Fisíca e Jurídica

BANCO RURAL S/A

BANCO RURAL

Cobrança indevida.

BANCO VOLKSWAGEM

BANCO VOLKSWAGEM

Cobrança indevida.

HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

HAVAN LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.)

FYSIOTEC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ME

FYSIOTEC EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA

Falta de assistência técnica/garantia Venda enganosa

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

CREFISA

Cobrança indevida.

SHOW COMÉRCIO DE MOTOS LTDA

SHOW MOTOS

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.)

KOBRASOL COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME

COLCHOES ORTOBOM

Garanlia (Abrangência, cobertura, etc.)

CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Cobrança indevida.Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

ADATEL TV E COMUNICAÇÕES SÃO JOSÉ S/A

NET SÃO JOSÉ

Cobrança indevida.Cobrança indevida/abusiva

TERRA NOVA RODOBENS INCORP. IMOBILlARtA PALHOÇA

RODOBENS INCORP. IMOBILIARIA PALHOÇA

Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado) Localização/alteração do lote adquirido

FABRICA DE ESQUADRIAS NORTE DA ILHA

FABRICA DE ESQUADRIAS NORTE DA ILHA

33.124.959 2

2 0 2

59.109.165 2

1 1 2

79.379.491 2

2 0 2

05.352.938 2

0 1 10 1 1

60.779,196 2

2 0 2

09.317.217 2

1 1 2

08.157.643 2

1 1 2

45.441.789 2

1 0 10 1 1

03.554.950 2

1 0 10 1 1

09.219.224 2

0 1 11 0 1

02.136.123 2

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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SINDEC v.1.5.4.9PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 19

Referência: 2009 I Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social ' CP F/C NP J Atendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

Serviço não fornecido (entrega/instalaçào/não cumprimento da oferta/contrato) 1 o 1

LG.A. TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA 04.066.258 2

INFOCOMPANY

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 \Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA 02.826.274 2

PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Produto causou danos materiais 1 0 1

AZMT COMPUTAÇÃO E PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS 02.712.345 2

AZIMUT

Venda/Oferta/publicidade enganosa. 0 2 2

VIDROS TEMPERADOS PROJETOS E SERVIÇOS LTDA 07.127.833 2

METRO TEMPERADOS

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1Produto entregue com danos/defeitos 1 g 1

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. 03.502.961 2

PSA FINANCE

Cobrança indevida. 0 2 2

DANIEL LANKOSKY - ME 08.640.305 2

SANTA MONICA CELULARES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 g -jVicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 1 q 1

EXXPOINFORMATICA LTDA ME 01.928.156 2

MAXXIM INFORMATICA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2

TVA SUL PARANÁ LTDA. 84.938.786 2

TVA

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

ALEXANDRE JERÔNIMO NASCIMENTO ME 04.421.101 2

BIJOUX BOX 02

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2

LOJAS AMERICANAS S.A. 33.014.556 2

LOJAS AMERICANAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m is s ã o : 9/ 13/20106 :1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 20

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA

CRISTALFLEX

04.381.961

Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue diferente do pedido

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO

Discordância quanto as avarias Recusa injustificada em prestar serviço

ALVES LTDA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

CELULAR COMPANY

03.722.919

01.252.309

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto entregue com danos/defeitos

DIGIFACTOR COMERCIAL LTDA

DIGIFACTOR

08.007.748

Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue diferente do pedido

FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

07.221.678

Cobrança indevida.

BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA 60.942.638

BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

Cobrança indevida.Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

SCHNEIDER IND. COM. E SERV. EM ESQ. DE ALUM. LTDA

GOAL ALUMÍNIO LTDA

07.264.988

Dano material/pessoal decorrente do serviço Serviço não concluído /Fornecimento parcial

LE MONDE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

LE MONDE MULTIMARCAS

04.429.608

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto causou danos materiais

LEISTER MOVEIS E DESING

SHOPPING CASA & DESIGN

04.556.556

Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue diferente do pedido

SABEMI SEGURADORA

SABEMI SEGURADORA

87.163.234

Cobrança indevida.Contrato (não cumprimenta, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

10

01

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/ 13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 21

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

AUTO STILLO SERVIÇOS LTDA-EPP

AUTO STILLO

06.046.664

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.}Produto entregue com danos/defeitos

LTVM BRASIL - TELEVENDAS E MARKETING LTDA

GIGAS HOPPING.TV

07.933.651

Não entrega/demora na entrega do produto

ESCOLA CATARINENSE DE CABELEIREIROS LTDA ME

ESCOLA CATARINENSE

07.049.820

Cobrança indevida/abusiva

DANY MÓVEIS PLANEJADOS

DANY MOVEIS PLANEJADOS

Não entrega/demora na entrega do produto

AVON COSMÉTICOS LTDA.

AVON

56,991.441

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Peso/volume/quantidade/tamanho

ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

CASAS PERNAMBUCANAS

51.099.834

Cobrança indevida.Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

COSMOPOLITAN INTERNACIONAL MOVEIS

COSMOPOLITAN

01.989.087

Cobrança indevida/abusivaDano material/pessoal decorrente do serviço

GLOBAL NET WORK CONSULTORIA LTDA ME

GLOBAL NETWORK CONSULTORIA LTDA

06.193.079

Cobrança indevida. Venda/Oferta/publicidade enganosa.

SISTEMA DAIDELLEIN DO BRASIL

SISTEMA DAIDELLEIN DO BRASIL

05.375.545

Preço do produtoíserviçoRescisão/Substituição/Alteração de contrato de saúde

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A

61.074.175

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Discordância quanto as avarias

10

01

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

P ágina : 22

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

PEUGEOT DO BRASIL LTDA

PEUGEOT

67.405.936

Produto entregue com danos/defeitos

CASSOL

CASSOL

75.400.218

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

TAM TRANSPORTES AEREO

TAM TRANSPORTES AEREO

02.012.862

Cobrança indevida/abusiva Não pagamento de indenização

ECOFLEX FABRICA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA

ECOFLEX

79.905.436

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA

LOJAS RENNER

Cobrança indevida.

BANCO ABN AMRO REAL S/A

BANCO REAL S/A

92.754.738

33.066.408

Antecipação de Financiamento Cobrança indevida.

ELEKAR ELEVADORES

ELEKAR ELEVADORES

Serviço não conduido /Fornecimento parcial

CERES FUNDACAODE SEGURIDADE SOCIAL

CERES

Cobrança indevida.

ILHA CAR COMERCIO DE VEÍCULOS,PECAS E ACESSORIOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA

ILHA CAR VEÍCULOS

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)

CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA

CONSORCIO NACIONAL CIDADELA SC LTDA

Desistência de consorcio

SH6 MBRASIL TURISMO LTDA EPP

04.536.105

00.532.804

04.121.400

82.282.401

02.793.393

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2 0 1 0 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 23

Atendidas Não Atendidas Total

DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

DIMAS CONSÓRCIO

83.262.923

Produto entregue com danos/defeitos

CROMUS ANTENAS PARABÓLICAS

CROMUS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CENTRO DE FORMA DE CONDUTORES CONDESSA LTDA

CENTRO DE FORMA DE CONDUTORES CONDESSA LTDA

Cobrança indevida/abusiva

GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

MULTISOM

02.393.347

04.112.118

Desistência de compra (cancelamento de compra)

PEDRO LU IS DE MORAES RODRIGUES

ALTERNATIVA VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Cobrança indevida/abusiva

DELTA AIR LINES INC

DELTA AIR LINES

85.374.882

00.146.461

Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc.

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S A . 86.878.469

SUL AMERICA SEGUROS

Outros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. 43.185.362

GRADIENTE

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

DUDA WILLY - FESTAS E LAZER LTDA - ME

DUDA WILLY - FESTAS E LAZER LTDA - ME

06.039.902

Cobrança indevida/abusiva

OMNI INFORMATICA LTDA

OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Valor da multa

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL

07.890.900

31.895.683

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m is s ã o : 9/ 13/2 0106 :1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 24

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

FRATE 1 VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA

FRATE 1

10.139.801

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

QBEX COMPUTADORES LTDA

QBEX

Produto causou danos materiais

RODOLPHO QUINT GALANTE EPP

PONTOCOM INFORMÁTICA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

COMPANHIA DE HABITAÇAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COHAB

Cobrança indevida.

EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA

COMPREFORT

Cobrança indevida.

HIPER MICRO

HIPER MICRO

Não entrega/demora na entrega do produto

REI DO RATAN IND.E COM. DE VIME E JUNCO LTDA ME

REI DO RATAN

Não entrega/de mo ra na entrega do produto

GONÇALVES E SIMONCELLO COM. E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

PONTUAL AUTOMÓVEIS (LOJA I)

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

CASAS PRE FABRICADAS DOIS IRMÃOS LTDA

CASAS PRE FABRICADAS DOIS IRMÃOS LTDA

05.480.302

03.848.326

83.883.710

07.751.607

02.877.563

08.776.815

04.336.321

Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)

ALMEIDA &LINO EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA 05.745.314

Serviço não concluído /Fornecimento parcial

METALÚGICA FRAMA CORRIMÃOS

METALUGICA FRAMA

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15 4 9

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 25

Referência: 2009 / Setembro a 2010/ Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

VAVIS CONSTRUTORA LTDA ME

CONSTRUTOTA & IMÓVEIS VAVIS

Não entrega do contrato

JEAN VIAGENS E TTJRISMO

JEAN TURISMO

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

CARIOCAS CAR

CARIOCAS CAR

Compra de veiculo {multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA

MGM

Cobrança indevida/abusiva

JD CONSTRUÇÕES LTDA ME

JD CONSTRUÇÕES

Garantia - Descumprimento, prazo

FOUAD OMAR KHOURFAN - ME

GENERAL MUNDO DAS CAPAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

RESULT EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

S.O.S COMPUTADORES

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento)

VARIG VRG LINHAS AÉREAS S.A.

VARIG VRG LINHAS AÉREAS S A.

Cobrança indevida/abusiva

C&A MODAS LTDA

C&A MODAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

LUAFLEX PERSIANAS E CORTINAS LTDA ME

LUAFLEX

Não entrega/demora na entrega do produto

CIBELE WOICHINEWSKI EUZEBIO ME

SUPER FEIRAO MOVEIS

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

07.449.152 1

0 1 1

1

0 1 1

1

0 1 1

07.459.336 1

1 0 1

08.658.215 1

0 1 1

09.815.786 1

1 0 1

95.815.437 1

1 0 1

04.066.143 1

0 1 1

45.242.914 1

0 1 1

09.519.057 1

1 0 1

08.889.573 1

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 I Agosto

Página : 26

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

EUGENIE SILVA DOS PASSOS ME 06.879.058 1

AQÜASUL PISCINAS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

MONGERAL S/A SEGUROS E PREV1DENCIA 33.608.308

0 1 1

1

SEGURO VIDA TODA

Discordância na indenização (seguros em geral)

SOS VIDA NET SERVICE LTDA 05.240.851

0 1 1

1

SOS VIDA NET SERVICE LTDA

Cobrança indevida/abusiva

SUPER CARRO

1 0 1

1

SUPER CARRO

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida)

CAMPINAS COMERCIO DE COLCHOES LTDA 05.275.501

0 1 1

1

COLÇHÕES ORTOBOM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA 00.735.879

1 0 1 1

NORDETECH

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

G3 AUTO CENTER MECANICA EM GERAL LTDA-ME 10.270.039

1 0 1

1

G3 AUTO CENTER

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)

UNASOL ■ INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLARES LTDA 07.042.152

1 0 1

1

UNASOL

Produto entregue com danos/defeitos

M.I.A. PIBERNAT DE CARVALHO EPP

ARTS FIRE

Venda enganosa

ALPHALUND- COMPANHIA DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS

PERNAMBUCANAS FINANCEIRA S.A

Cobrança indevida.

OORVALINO MOTOS LTDA

72.761.372

02.967.723

02.330.219

DORVALINO MOTOS LTDA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9 /i3 /2 o io 6-.19pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página: 27

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

MABE CAMPINAS ELETRODOMESTICOS S/A

MABE ELETRODOMESTICO S/A

46.041.307

Produto entregue com danos/defeitos

GISELLE IMARA DOS REIS ME

ARTE DE SENTAR

Cobrança indevida.

CETEF - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO FLORIANOPOLIS LTDA

ESCOLA TÉCNICA GERAÇÃO

Cobrança indevida/abusiva

GIOVANI FERREIRA DA CRUZ - ME

FLORIPA MOTOS

07.723.787

04.304.344

06.979.162

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

ELEDRAULIC ELEVADORES

ELEDRAULIC ELEVADORES

Não entrega/demora na entrega do produto

GILMAR ALVES CARDOZO

PEDREIRO

Orçamento - Não cumprido/não fomecido/impreciso/incompleto/serviço não solicitado

RONALDO VEÍCULOS 06.335.924

RONALDO VEÍCULOS

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

BRASIL E MOVIMENTO S/A

SUNDOWN

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ART& VISUAL

ART& VISUAL

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio)

JOALHERIA E OTICA EDUARDO LTDA

JOALHERIA E OTICA EDUARDO

Produto danificado/enferrujado/inadequado/mal armazenado

RTC SISTEMA

84.489.996

05.247.313

79.530.747

02.481.798

RTC SISTEMA

Serviço não concluído /Fornecimento parcial 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2 0 1 0 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 28

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Nao Atendidas Total

COLÉGIO CENECISTA ANTONIETA DE BARROS

COLÉGIO CENECISTA ANTONIETA DE BARROS

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

BANCO ABC BRASIL S A . 28.195.667

BANCO ABC BRASIL

Antecipação de Financiamento

M.A.B. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME 08.857.705

AÇORIANA VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

MONDADORI JOALHERIA E OTICA 02.874.838

MONDADORI

Erro na elaboração de formula/produto em desacordo com a formula receita

EMÍLIO CARLOS GRUDTNER TECNOJETRONIC EPP 02.245.477

BOSCH SERVICE TECNOJETRONIC

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)

SOUZA COLCHÕES 10.241.322

Desistência de compra (cancelamento de compra)

MIGUEL ROCHA 03.581.013

PORTAL ALUMÍNIO SR° ANTONIO

Não entrega/demora na entrega do produto

OMINI FINANCEIRA

OMINI FINANCEIRA

Cobrança indevida.

PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA 29.961.505

PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

HUAWE1 DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA 02.975.504

HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ONDA COMMUNICATION DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE COMUNICACAO

ONDA COMMUNICATION DO BRASIL IMPORTACAO

09.327.907

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

Emissão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 29

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Nome Fantasia

Problemas

Atendidas Não Atendidas Total

RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA 76.492.578 1

RONCONI

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

ANDRES MULTIMARCAS 1

ANDRES MULTIMARCAS

Publicidade enganosa 0 1 1

PATRÍCIA PRAZERES CARDOSO ME 08.448 296 1

MC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS

Manual de Instrução (em língua estrangeira/falta de informação/informação incorreta) 1 0 1

SKATING COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP 04.634.397 1

SKATING

Produto causou danos materiais 1 0 1

TEELEAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 65.573.719 1

TEELEAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 0 1

PEGORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP 02.175.379 1

RESTAURANTE GU AC IARA

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

DESENTUPIDORA LIMPA FOSSA A CONCORRÊNCIA 1

Serviço não concluído /Fornecimento parcial 0 1 1

KAYANY SERRALHER1A 01.054.878 1

KAYANY SERRALHERIA

Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1

MLF COMÉCIO DE MOTOCICLETAS LTDA 07.595.399 1

FUN MOTOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

C & J IMÓVEIS LTDA 02.435.423 1

SERIETTATE IMÓVEIS

Rescisão do contrato pela não entrega do imóvel 1 0 1

A GADI LTDA ME 04.319.696 1

UNIAO CALHAS

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 30

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

CURSO PAUUSTEC - SC ME

CURSO PAULISTEC - SC ME

10.065.495

Dano material/pessoal decorrente do serviço

TRIAD TELECOM EQU. DE TEL. COMUN. LTDA

TRIAD TELECOM EQU. DE TEL. COMUN. LTDA

Não entrega/demora na entrega do produto

COLÉGIO ANTONIO PEIXOTO

COLÉGIO ANTONIO PEIXOTO

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

ARQUIPLAST TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA

ARQUIPLAST

Dano material/pessoal decorrente do serviço

ASSURANT SERVICES BRASIL LTDA

ASSURANT S/A

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

IVANOR RIZZATTI E FILHOS LTDA - ME

RIZZATTI MOVEIS E ESQUADRIAS

Produto causou danos materiais

BANCO MATONES/A

BANCO MATONE S/A

07.458.831

75.302.588

80.070.972

04.613.348

04.617.350

92.894.922

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

TERMARES 53.730.495

TERMARES

Cobrança indevida/abusiva

ALUNIBAN-ASSOCIACAO DOS ALUNOS E EX-ALUNOS DA UNIVERS.BAND. 04.190.827 DE SP. - UNIBAN

UNIBAN

Venda/Oferta/pubticidade enganosa.

MULT1CARD

MULTICARD

Publicidade abusiva

FAB1ANO MACEDO MORAES PINTO - ME 07.982.197

BLIMPMANIA

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2 0 1 0 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Página: 31

SINDEC v.1.5.4.9

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

CASAS DA ÁGUA

CASAS DA ÁGUA

75.362.160

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

GEAP FUNDAÇAO DE SEGURO SOCIAL

Não entrega de copia do contrato

AGAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGAPLASTIC

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CASA RATTAN LTDA ME

ARTE RATTAN

Produto causou danos materiais

OCEANAIR LINHAS AEREAS LTDA

AVI ANCA LINHAS AEREAS LTDA

Cobrança indevida/abusiva

VIDRAÇARIA VIDRO CENTER LTDA

VIDRAÇARIA VIDRO CENTER LTDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

TURIMCAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA

TURIMCAR

Não pagamento de resgate (capitalização/ou ro/compra)

CHICO PINTURAS E CONSTRUÇÃO

CHICO PINTURAS E CONSTRUÇÃO

Dano material/pessoal decorrente do serviço

PRECISÃO EVENTOS LTDA

PRECISÃO FORMATURAS

Cobrança indevida/abusiva

BOEIRA & BOFF LTDA.

GERAÇÃO AUTOMÓVEIS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BANCO CREDIBEL S/A

03.658.432

00.406.859

85.239.002

02.575.829

03.375.792

03.482.329

81.603.557

03.086.012

02.103.514

69.141.539

BANCO CREDIBEL S/A

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 6 19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 32

T ipo: Pessoa Fisíca e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problem as

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

COLÉGIO SILVEIRA LTDA ME

COLÉGIO ATUAL PETER PAN

03.687.731

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

BANCO A J RENNER SA 92.874.270

BANCO A. J. RENNER S. A.

Cobrança indevida.

R & F JERONIMOS LTDA ME 05.371.365

VIRTUAL INFORMATICA

Venda enganosa

IRMAS GOBBO LTDA ME 06.117.232

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BANCO BRADESCO SA 60.746.948

BANCO BRADESCO S/A

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

HIGIIA CIRUGIA PROGRAMADA 02.246.885

HIGIIA

Rescisão/Substituição/Alteração de contrato de saúde

GLOBO COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.

GLOBO VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

NKS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

PERSONAL TECH INFORMATICA

PERSONAL TECH INFORMATICA

00.379.858

02.093.397

08.561.866

Manual de Instrução (em lingua estrangeira/falta de informação/informação incorreta)

RIBEIRO COMÉRCIO DE PURIFICADORES ME 04.672.528

RIBEIRO COMÉRCIO DE PURIFICADORES ME

Venda enganosa

TURISMO LITORAL SUL VIAGENS LTDA 85.146.710

CVC

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

P ág ina : 33

SINOEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não A tendidas Total

Nome FantasiaProblemas

GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A 27,865.757 1

GLOBO.COM

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro. etc.) 1 0 1

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ 34.075.739 1

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 1 0 1

INDÚSTRIA METALÚRGICA TUMAR 94.808.003 1

TU MAR

Produto causou danos materiais 1 0 1

SAMAE 74.047.341 1

SAMAE

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

FÁBRICA UM MARCENARIA 05.876.744 1

FÁBRICA UM MARCENARIA

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

CHARLES COMERCIO E MANUTENCAO DE ELETRODOMESTICOS E AR CONDICIONADO LTDA ME

08.755.318 1

REFRIGERAÇÃO PINGÜIM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A. 63.715.510 1

MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA SA.

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ELETROMIX ELETRONICOS 05.291.784 1

BOX54

Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

ANDRIA ESPÍNDOLA ME 09.251.199 1

TUDO EM BRINQUEDO - BOX 41

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

JANIO BOELL ME 73.373.672 1

JANIO AUTOMOVEIS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1

ASSOCIAÇÃO ENSINO DE SANTA CATARINA 80.669.344 1

ASSESC

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 1 9pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 34

SINOEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

SANTA FE VEÍCULOS LTDA

LEXUS RENT A CAR

78.990.512

Desistência de compra {cancelamento de compra)

VCN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

VALDIR VEÍCULOS

Produto causou danos materiais

SPRtNGER CARRIER LTDA

SPRINGER CARRIER LTDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA GRANDE FLORIANOPOL

IES

Duvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento.

AOC DO BRASIL MONITORES LTDA

AOC EYES VALUE

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

SOLARIS tNCORPORADORA

SOLARIS

Não cumprimento do contrato/proposta

COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN

CASAN

Cobrança indevida/abusiva

AMERICANAS.COM S.A.-COMERCIO ELETRONICO

AMERICANAS.COM S/A COM. ELETRÔNICO

Cobrança indevida.

V1AMAX ADM. E SERV. TÉCNICOS LTDA

VIAMAX

Dano material/pessoal decorrente do serviço

ANGEL MAQUINAS

ANGEL MAQUINAS

Produto entregue com danos/defeitos

ILHA NORTE LAVANDERIA LTDA

09.137.766

10.948.651

00.118.723

01.979.890

05.583.602

82.508.433

02.866.535

07.076.925

79.666.293

95.809.794

LAVANDERIA ILHA NORTE

Dano material/pessoal decorrente do serviço 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão : 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

P ág ina : 35

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A 51.754.240 1

NOVA DATA SISTEMA E COMPUTADORES S/A

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 05.641.941 1

VC PODE

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

JORNAL A NOTICIA LTDA 81.564.262 1

JORNAL A NOTICIA

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 1 0 1

T1BAUX JOALHEIROS-COM DE JOIAS E RELOGIOS LTDA 73.711.947 1

TIBAUX JOALHERIA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

JK PNEUS LTDA 78.653.946 1

JK PNEUS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

PANASONIC DO BRASIL LTDA 04.403.408 1

PANASONIC

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

METALÚRGICA TRAPP 83.238.832 1

METALÚRGICA TRAPP

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

CVC * TLS VIAGENS SHOPPING IGUATEMI LTDA ME 08.747.351 1

CVC - TLS VIAGENS SHOPPING IGUATEMI LTDA ME

Produto causou danos pessoais (acidente de consumo) 0 1 1

AUTO COQUEIROS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME 07.254.896 1

AUTO COQUEIROS MULTIMARCAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 59.275.792 1

CHEVROLET

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1

GOORILA E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. 07.402.393 1

GOORILA.COM.BR

Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106:1 9pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 36

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

SANTINVEST C.F.I

00.122.327

Cobrança indevida.

ALÔ INGRESSOS

ALÔ INGRESSOS

Cobrança indevida/abusiva

NET COMERCIO ELETRONICO LTDA ME

NET INFORMATICA

Cobrança indevida/abusiva

GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

MUTISOM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

PAULO ZEREDO FILHO

ZEREDO VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

190FÍCI0 DE NOTAS REGISTRO DE PROTESTOS E TÍTULOS

CARTÓRIO DE TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTUL

Falha bancaria (cheques, ordem de pagamento, etc.)

PAULO ROBERTO DE SOUSA FREITAS

PAULO JOIAS OTICA

Produlo entregue díerente do pedido

CONSULTORIO ODONTOLOGICO KAERU

CONSULTORIO ODONTOLOGICO KAERU

Cobrança indevida.

ANTONIO PADILHA DA ROSA - ME

TONINHO PISCINA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

PERSONAL FLORIANOPOLIS VIAGENS E TURISMO LTDA

PERSONAL OPERADORA

Cobrança indevida/abusiva

CELULAR MANIA LTDA ME

08.747.599

05.295.094

04,112.118

02.200.563

78.978.533

08.329.475

05.433.309

00.336.273

06.112.960

CELULAR MANIA LTDA ME

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 6:19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 20101 Agosto

Página : 37

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

JOSE DARCIO MATOS DA SILVA ME 93.157.337 1

DARCIUS MOVEIS

Dano material/pessoa! decorrente do serviço 1 0 1

MARCOS IMÓVEIS 1

MARCOS IMÓVEIS

Não cumprimento do contrato/proposta 1 0 1

PEDRO TORIBIO BARRIO 1

PEDRO TORIBIO BARRIO

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

AVENIDA VEÍCULOS 1

AVENIDA VEICULOS

Documentos: não fornecimento {escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.) 0 1 1

T4F ENTRETENIMENTO S.A 02.860.694 1

T4F ENTRETENIMENTO S.A

Venda/Oferta/publicidade enganosa. 0 1 1

AG GAMES E ELETRONICOS 1

AG

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

CLEUCIMAR REGINATO ME 10.659.607 1

MECAN1CA CANASVIEIRAS

Venda casada 1 0 1

ACUMULADORES MOURA S A 09.811.654 1

ACUMULADORES MOURA

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

EDICLASS EDITORA DE LISTAS LTDA 05.649.228 1

EDITORA EDICLASS

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 1 0 1

CLI COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA ME 07.426.750 1

BRITISH AND AMERICA

Desistência do serviço {aftigo 49 - descumprimento) 0 1 1

PROCAR AUTOMOVEIS 1

PROCAR AUTOMOVEIS

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

E m issão : 9/13/2010 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 38

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não A tendidas Total

LAVANDERIA LAGOA LTDA ME 01.501.571 1

IDEAL LAVANDERIA

Produto causou daros materiais

CENTRO EDUCACIONAL FLORIPA LTDA 02.103.292

0 1 1

1

FACULDADE DECISÃO

Cobrança indevida/abusiva

SUPERAUTO VEÍCULOS LTDA 80.119.738

1 0 1

1

SUPERAUTO

Produto entregue com danos/defeitos

SURTEL COMERCIO DE APARELHOS AUDÍTIVOS LTDA 08.672.781

1 0 1

1

SURTEL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

COLCHOES LOJA RAFAELI LTDA.-ME 78.820.693

1 0 1

1

COLCHÕES RAFAELE

Produto causou danos pessoais (acidente de consumo)

RDS VEÍCULOS LTDA 03.400.527

1 0 1

1

RDS VEÍCULOS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA 01,855.244

1 0 1

1

FORD

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BRVISUALI INTERNACIONAL COMERCIO LTDA ME 08.877.023

1 0 1

1

VISUALI ÓCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

MM MARTINS COMERCIAL LTDA 03.114.714

0 1 1

1

MM MARTINS INFORMATICA

Demora na monl agem/montagem incompleta/incorreta

MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA 00.537.541

0 1 1

1

MEGAWARE

Não entrega/demora na entrega do produto

HOUSE GAMES

0 1 1

1

BOX 17

Produto causou danos materiais 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 6 19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

P ág in a : 39

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

TOLDOS LIDER

TOLDOS LIDER

Não entrega/demora na entrega do produto

ECT. EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS

ECT. EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Não entrega/demora na entrega do produto

DAYS COMERCIO DE ELÉTRONICOS LTDA (HYUNDAI)

DAYS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA

Falta de peca de reposição

ESCADAS MANSKE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA-ME

ESCADAS MANSKE

Produto entregue incompleto

SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA

SEPROL

Produto entregue com danos/defeitos

COMPRANET

COMPRANET

Não entrega/demora na entrega do produto

MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA

MOTO HONDA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TÂNIA LTDA

RAPHAELA BOOZ

Produto entregue com danos/defeitos

BICICLETAS CALOI S A

CALOI NORTE S.A-UNIDADE SÃO PAULO

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

SANTA MONICA COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME

ORTOBOM COLCHOES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

00.218.561

34.028.316

07.995.662

02.624.931

76.366.285

03.263.477

04.337.168

86.154.119

56.994.924

09.101.176

ABAETE

Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

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Página : 40

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ A te n d id a s Não A te n d id a s Total

Nome FantasiaProblemas

SUPERMERCADOS COMPER 07.751.607 1

SUPERMERCADOS COMPER

Cobrança indevida. 1 0 1

PC FLORI PA INFORMATICA LTDA 05.240.298 1

PC FLORI PA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

E.M. DE LAMARE OCCHIONI COMÉRCIO -EPP 08.880.449 1

ART & SOFA

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

MADEIRAS & MADEIRAS ROCHA LTDA ME 04.842.956 1

H ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Produto enlregue incompleto 1 0 1

MARÍTIMA SEGUROS SA 61.383.493 1

MARÍTIMA SEGUROS S/A

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1

FIAT DO BRASIL S/A 33.171.026 1

FIAT DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

RIMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA 44.446.714 1

RIMAQ

Venda enganosa 0 1 1

PROMATIC IMPORTACAO E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.

08.649.805 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

EDITORA ABRIL S.A.

EDITORA ABRIL

Publicidade enganosa

IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

83.262.923

02.183.757

74.481.201

IBI ADMINISTRADORA E PROMOTA LTDA

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão 9/13/2010 61 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 41

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ A tendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

CRISTA GAMES LTDA ME 09.360.316 1

TIAGO DUTRA ME

Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS 75.170.191 1

MUTUAL SEGUROS

Não cumprimento à oferta 0 1 1

GALGRIN GROUP LTDA 04.506.236 1

GALGRIN GROUP LTDA

Procedimento de cobrança violenta e difamatória. 1 0 1

MILTON MONTEIRO DA SILVA ME 11.241.993 1

APOSTILADOS.NET

Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

RESIDENCIAL ILHEUS VIA MAR 1

RESIDENCIAL ILHEUS VIA MAR

Publicidade enganosa 1 0 1

AUTO IMPORT LTDA. - ME 05.370.743 1

AGR

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

VIP CAR VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA 07.S30.840 1

VIP CAR VEÍCULOS

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

COMERCIAL DE FERRAGENS MILIUM LTDA 83.240.333 1

COMERCIAL DE FERRAGENS MILIUM LTDA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

VIEIRA CRUZ COMERCIO DE VIDROS LTDA ME 07.515.663 1

LITORAL VIDROS

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 1 0 1

READER'S DIGEST 00.756.381 1

REVISTA SELEÇÕES

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1

SAMSUNG CÂMERAS 07.785.861 1

SAMSUNG CÂMERAS

Falta de peca de reposição 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 42

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social N o m e Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

F & A MOVEIS

MÓVEIS PLANEJADOS SOB MEDIDA

Não entrega/demora na entrega do produto

LIBERO CURSOS E ESTUDOS LTDA

LIBERO CURSOS E ESTUDOS LTDA

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio)

NANI COMERCIO E ACESSORIOS DE CELULARES LTDA - ME

NANI CELULAR

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio)

LAURITA PASSOS VIEIRA & CIA LTDA ME

BOUTIQUE DAS PISCINAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA

PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA

Cobrança indevida/abusiva

POLIMET INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA

POLIMET

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BANCO BMC S/A

BANCO BMC S/A

Cobrança indevida.

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM

Cobrança indevida/abusiva

R.C. COMERCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA

R.C

Venda enganosa

MULTISOM GASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

MULTISOM GASIL COMERCIO E IMPORT AÇÃOLTDA.

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ITAGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS SA

06.282.459

75.893.743

02.621.280

60.371.234

07.207.996

03.420.926

03.789.969

04.112.118

82.584.764

ITAGRES

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9 /i3 /2 o io 6 19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página: 43

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

GIANCARLO MACHADO LIVRAMENTO ME

UNDERGROUND GAMES E ELETRONICOS

08.763.522

Produto entregue com danos/defeitos

SOLANGE SALETE VIZZOTTO

SOLANGE MÓVEIS & DECORAÇÕES

Não entrega/demora na entrega do produto

UDER CLUBE BENEFICENTE 76.570.613

Serviço não fornecido (entrega/ins1alação/não cumprimento da oferta/contrato)

APPLE COMPUTER BRAZIL LTDA. 00.623.904

APPLE COMPUTER BRAZIL LTDA.

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

REPECON AUTOMOVEIS LTDA 83.878.512

REPECON AUTOMOVEIS LTDA

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

DALMIRO MENDES ME 03.830.856

MONALISA CALÇADOS

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento. erro, etc.)

DYNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A

ELETROMECANICA DYNA S/A.

Produto causou danos materiais

NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

CREDIPAR

Cobrança indevida.

C.A PIMENTA ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES

C A PIMENTA ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES

Serviço nâo concluído /Fornecimento parcial

EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA

SUPERMERCADOS COMPER

Cobrança indevida.

RETIFICA DE MOTORES CONTINENTE LTDA EPP

48.147.698

04.379.829

07.751.607

80.679.491

RETIFICA DE MOTORES CONTINENTE

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 44

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

MARMORARIA SILVA LTDA ME

MARMORARIA SILVA

07.803.939

Recusa injustificada em prestar serviço

MARCOS BRORING ME

GRANOMEL

Alteração de odor, sabor e aspecto.

NOSSO MAGAZINE CONFECCOES LTDA - ME

NOSSO MAGAZINE

Cobrança indevida.

LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA SA

SARAIVA

Não entrega/demora na entrega do produto

D B F INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA ME

FILTROS D B F

Produlo entregue com danos/defeitos

UNIVERSO ONLINE S.A

UOL

Cobrança indevida/abusiva

SERVICE COBRANCAS LTDA

SERVICE COBRANÇAS

Venda/Oferta/publicidade enganosa.

LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA

LOJAS RENNER (ASSESSORIA JURÍDICA)

Cobrança indevida.

INFOMIX SOLUÇÕES EM TECNILOGIA

INFOMIX SOLUÇÕES EM TECNILOGIA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

KOERICH INFORMATICA LTDA

RAK INFORMÁTICA

Falta de peca de reposição

JOSE CARLOS FERREIRA MOTOS -ME

RITA MOTOS

02.907.141

05.499.990

61.254.454

07.564.301

01.109.184

63.760.433

92.754.738

09.251.473

03.992.622

06.094.472

Dano material/pessoal decorrente do serviço

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issão . 9/13/2010 6-.19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 45

Tipo: Pessoa Físíca e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JUNIOR

AUTO ESCOLA GERAÇÃO

00.677.827 1

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 1 0 1

MANIA POR MOTOS

MANIA POR MOTOS

10.669.621 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

HOEPERS SPM ASSESSOR)A DE COBRANÇAS

HOEPERS

93.117.455 1

Discordância quanto as avarias 1 0 1

FRATELLO MOTORS VEÍCULOS MULT1 MARCAS LTDA

FRATELLO MOTORS VEÍCULOS M ULTIMAR CAS LTDA

06.885.063 1

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1

DULEX VEÍCULOS LTDA

DULEX VEÍCULOS LTDA

01.685.334 1

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 0 1 1

KUSMANN & KUSMANN LTDA

KUSMANN & KUSMANN LTDA

00.748.345 1

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1

HEIDERMAQ

HEIDERMAQ COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA

04.846.431 1

Produto causou danos materiais 1 0 1ECILDA DE FATIMA PADILHA VELHO - ME 08.213.839 1

COMERCIO DA APARELHOS F1S10TERAP1C0S CAROLINE

Venda enganosa

BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA (PH1LCO) 76.492.701

BRfTÀNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA (PHILCO)

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

VILAMIR BOIM

V1LAMIR BOIM

Orçamento - Não cumprido/não fomecido/impredso/incompleto/serviço não solicitado

LEONARDO PEREIRA EPP 07.073.606

ARAUTOS VÉICULOS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106 19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 46

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

SAUDESC ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA A SAUDE LTDA. 05.973.701 ME.

SAUDESC

Preço do produto/serviço

TELEMAR NORTE LESTE S/A

TELEMAR NORTE LESTE S.A

Cobrança indevida/abusiva

PONTE AUTO CENTER SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME

COPA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Não entrega/demora na entrega do produto

PHONECLUB BRASIL LTDA

MIX PHONECLUB

Venda/Oferta/publicidade enganosa.

ELETRÔNICA ASSANUMA

ELETRÔNICA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

IMAGEM FOTO ART LTDA ME

IMAGEM

Contrato/pedido/orçamento {rescisão, descumprimento, erro, etc.|

DE MARIA APARECIDA LARANJEIRA MARTINS ME

SERRALHERIA DESIGNER EM FERRO

Não entrega/demora na entrega do produto

BUCKOSKI INFORMATICA E CONVENIENCIAS LTDA -ME

LS INFORMATICA

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

DIMON AUTOCAR LTDA ME

DIMON AUTO CAR

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

LENOVO BRASIL

Não entrega/demora na entrega do produto

CASAGRANDE REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A

33.000.118

08.470.960

03.900.673

78.521.101

01.700.797

79.514.121

09.276.269

09.158.152

07.275.920

83.143.636

CASA GRANDE REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A

Produto entregue diferente do pedido 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEÇ v l 549

E m is s ã o : ^ 13/20106 1 9 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada P á g in a : 47

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS

FAPI - FACULDADES DE PINHAIS

03.059.298

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

MADEPISO PISOS NOBRES DE MADEIRAS

MADEPISO

97.514.095

Produto entregue diferente do pedido

BANCO BONSUCESSO S.A.

BANCO BONSUCESSO

71.027.866

Cobrança indevida.

CENTRAL NACIONAL UNIMED

CENTRAL NACIONAL UNIMED

02.812.468

Descumprimento de garantia pelo convênio medico (guia)

IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA

TECNOMANIA IMPORT

66.491.029

Produto entregue com danos/defeitos

BANCO CACIQUE S/A.

BANCO CACIQUE

33.349.358

Discordância quanto as avarias

CRISTIANE PARISI KNOLL - ME

SC SERVICE SAMSUNG

08.586.610

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

MPXSHOP.COM

MPXSHOP.COM

Não entrega/demora na entrega do produto

CONSTRUTORA NOVO SECULO

CONSTRUTORA NOVO SECULO

03.274.600

Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)

POLISHOP POLINiPORT COM. 00.436.042

POL1SHOP POLIMPORT COM.

Venda enganosa

LOSANGO FINANCEIRA S/A

LOSANGO

42.103.531

Venda enganosa 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 1 Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 48

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

GB AUTO CENTER

GB AUTO CENTER

1

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio) 0 1 1

FREEWY TRILHAS & NATUREZA VIAGENS E TURISMO

FREEWY

56.822.117 1

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

SYSTEM CAR OFICINA MULTIMARCA LTDA. EPP

SYSTEM CAR

05.782.509 1

Cobrança abusiva mediante constrangimento, ameaça. 1 0 1

CONCEITO 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ILHA SERVICE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA

ILHA SERVICE - ASSIST TÉCNICA

85.240.869 1

Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

MAGIC ISLAND & CIA LTDA ME

CANDICE APART HOTEL

05,403.966 1

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

VALERIA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA * ME

VALERIA AUTOMOVEIS

05.096.336 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

EVADIN INDUSTRIAS AMAZÔNIA S.A.

AIKO

04.180.279 1

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1

DYNAMIKA COBRANÇAS LTDA

DYNAMIKA

1

Cobrança ve xató ria/d ifa mató ri a 0 1 1

EDINHO ELE TRONIC OS

EDINHO ELETRONICOS - BOX 62

08.714.898 1

Falta de peca de reposição 1 0 1

TTS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

EXXPO CAR VEÍCULOS

90.684.853 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 20091 Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 49

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

LUIZ AUGUSTO FERRARI MAZZON 46.063.921 1SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

MADEREIRA HERVAL LTDA 89.237.911 1

HP STORE - FLORIANOPOLIS

Produto causou danos materiais 1 0 1

GLOBAL LOCADORA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS LTDA ME 07.774.882 1GLOBAL VEÍCULOS

Venda enganosa 0 1 1

MÚLTIPLA VEÍCULOS LTDA 03,181.087 1MÚLTIPLA VEÍCULOS LTDA

Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1

CEDASPY COMPUTER TRAINING 05.271.063 1CEDASPY COMPUTER TRAINING

Venda/Oferta/publicidade enganosa. 0 1 1

MATOS VEÍCULOS 76.544.584 1

MATOS VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

BB BANCO POPULAR DO BRASIL S A. 06.043.056 1BANCO POPULAR DO BRASIL

Cobrança indevida. 0 1 1

CURSO E COLÉGIO DEFINIÇÃO LTDA 02.386.543 1CURSO DEFINIÇÃO

Cobrança Indevida. 1 0 1

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA 02.102.498 1SEGURADORA METLIFE

Recusa injustificada em prestar serviço 0 1 1

PAPER MOON 97.486.963 1PAPER MOON

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

MULTILISTAS & GUIAS PUBLICAÇÕES COMÉRCIOS LTDA 10.435.419 1

MULTILISTAS

Venda enganosa 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 50

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social N o m e Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

APS SISTEMAS LTDA. - EPP

ODONTOPLUS SAÚDE

09.256.643

Rescisão/S ubstituição/Alteração de contrato de saúde

BANCO BRADESCO SA

BANCO BRADESCO

Não entrega de copia do contrato

FERROMIL COMERCIO DA UNHA METAL MECANICA LTDA

CASA DO SERRALHEIRO

Cobrança indevida/abusiva

ELIANA1 ALVES CORDEIRO & CIA LTDA

ELIENAY CELULAR

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.)

HIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

HIFER MÓVEIS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

FINANCEIRA OMINI

Cobrança indevida.

CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO

Cobrança indevida.

14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A

BRASIL TELECOM S.A

Venda enganosa

MARCOS MENENDEZ ALUGA EM FLORIPA.COM .BR

MARCOS MENENDEZ ALUGA EM FLORIPA.COM .BR

Dano material/pessoal decorrente do serviço

PIAN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME

RV VEÍCULOS

60.746.948

85.270.205

03.926.042

78.610.144

92.228.410

04.746.344

05.423.963

01.788.738

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

CAMPINAS CAR LTDA-ME 72.296.734

CAMPINAS CAR

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

Page 178: Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SWDR, v 1 5 4 g

Em issão: 9/13/2010 619 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 51

Referência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

TWYSTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME

POPI VEÍCULOS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

ENZZO VIAGENS E TURISMO LTDA ME

Cl CENTRAL DE TURISMO

Contrato - Resdsâo/alteração unilateral

FATORDIGITAL.COM

FATORDIGITAL.COM

Produto entregue com danos/defeitos

TRZMAJEWSKI COMERCIO DE UVROS LTDA

CIA BRASIL SUL DE LIVROS LTDA

Desistência de compra {cancelamento de compra)

ADIDAS DO BRASIL LTDA

ADIDAS DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR. S/A

LOJA OBINO

Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito

COAN VEÍCULOS

COAN VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

FLORENCE VEÍCULOS LTDA

FLORENCE VEÍCULOS LTDA

Produto entregue com danos/defeitos

ARNALDO BRUNO FILHO

DOMÍNIO INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA

Não cumprimento do contrato/proposta

NUCLEO EDUCACIONAL J.M. LTDA

COLÉGIO TENDENCIA

C obra n ça in de vid a/a bus i va

SUPER OBRA CASAS DE MADEIRA

SUPER OBRA CASAS DE MADEIRA

05.065.418

06.212.860

06.134.259

42.274.696

37.396.172

08.004.796

04.153.257

02.432.915

05.205.838

07.398.384

Venda enganosa 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/20106:19pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 52

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Nao Atendidas Total

PLANTA E OBRA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA

PLANTA E OBRA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA

Publicidade enganosa

INCOVtSA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

INCOVISA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Produto entregue com danos/defeitos

BOA FORMA MOVEIS

BOA FORMA MOVEIS

Não entrega/demora na entrega do produto

AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA

AUTO VIAÇAO CATARINENSE

Dano material/pessoal decorTente do serviço

SANTA CATARINA INCORPORADORA LTDA

SC INCORPORADORA

Não cumprimento do contrato/proposta

NUCLEO EDUCACIONAL J.M. LTDA

TENDÊNCIA CURSO E COLÉGIO

Cobrança indevida.

CARROS & CARROS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

CARROS E CARROS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Envio de produto ou serviço sem previa solicitação

AUTO PADRÃO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA

AUTO PADRÃO

Não execução de obras de infra-estrutura e benfeitorias

VIDRAÇARIA E ESQUADRIAS DE FERRO E ALUMÍNIO RAFAEL

VIDRAÇARIA RAFAEL / ADIR MOTA SERRALHEIRO

Não entrega/demora na entrega do produto

ESQUINA CAR MULTIMARCAS LTDA

SKINA CAR MULTIMARCAS

00.376.908

07.756.543

82.647.884

05.356.897

05.205.838

06.143.032

62.874.219

02.383.108

04.647.950

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 9/13/2010 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 53

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

HERIELIO BÍTTENCORT CARDOSO

TARECO AUTOMOVEIS

10.596.363 1

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1

A. ANGELONI & CIA LTDA

ANGELONI

83.646.984 1

Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

TEMPO SERVIÇOS LTDA.

CARTÕES AMERICAN EXPRESS

5S.503.129 1

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.} 0 1 1

GRUPO MARQUES & ARAÚJO HOBBY & DEL1VERY

GRUPO MARQUES & ARAÚJO HOBBY & DEL1VERY

06.369.473 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

MARTINS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA

MARTINS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA

06.218.756 1

Não cumprimento do contrato/proposta 1 0 1

BISTEK SUPERMERCADOS LTDA

BISTEK

83.261.420 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

MY HOUSE IDIOMAS LTDA

MY HOUSE

10.430.793 1

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

LIDER MOVEIS LTDA

LIDER

08.951.537 1

Dano material/pessoal decorrente do serviço 0 1 1

CAT PECAS E SERVIÇOS LTDA

CAT - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

75.529.545 1

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1

B & 8 COMERCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA

B & B COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA

07.432.622 1

Publicidade enganosa 1 0 1

MECANICA BONONOMI LTDA. ME

RETIFICA DE MOTORES BONONOMI

05.251.047 1

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 9/13/2010 6:19 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

Página : 54

SINOEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

BRT DO BRASIL OPERADORA TURÍSTICA LTDA EPP

BRT OPERADORA DE TURISMO

05.536.237

Publicidade enganosa

OAKLEY BRASIL LTDA 04.692.027

OAKLEY

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

GIL INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME 10.446.475

JOMAR MOVEIS PLANEJADOS

Dano material/pessoal decorrente do serviço

ADRIANO JOAQUIM DA SILVA

ADRIANO JOAQUIM DA SILVA

Vicio de qualidade (mal executado, inadequado, impróprio)

CARD1F BRASIL SEGUROS E PREVTDENCIA 03.546.261

CREDSEGURO

Cobrança indevida.

POLÍBIO JEFFERSON BITTENCOURT ME 85.406.171

POLlBIO AUTOMÓVEIS

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

AMPLA CONSTRUÇÕES E INCORPORARAÇÕES 00.107.093

AMPLA

Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)

D IREC TC E N T ER .C O M

DIRECTCENTER.COM

Não entrega/demora na entrega do produto

MISSÃO MEDICA INTERNACIONAL

MISSÃO MEDICA INTERNACIONAL

Duvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento.

MUELLER ELETRODOMESTICOS SA 86.375.912

MUELLER

Produto causou danos materiais

INTERMEDICA

INTERMEDICA

Não cumprimento â oferta 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issão : 9/13/2 0 1 0 6 1 9 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2009 / Setembro a 2010 / Agosto

SINDEC v.1.5.4.9

P ág ina : 55

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

ProbJemas

CPF/CNPJ A tendidas Não Atendidas Total

INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA

INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA

03.368.522 1

Contrato - Rescisão/afteração unilateral

Total de Reclamações: 1908

0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v1!

Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 1

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Nome Fantasia Problemas

BVF IN AN CEIRASA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 01.149.953 95

BV FINANCEIRA

Antecipação de Financiamento 3 0 3Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 0 4 4Cobrança indevida. 2 9 47 76Cobrança vexatória,'difamatória 1 1 2Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 2 2 4

Crédito Consignado 1 1 2Discordância quanto as avarias 0 1 1Não entrega de copia do contrato 1 0 1Não entrega de quitação/retenção de documentos 1 o 1

B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO 00.776.574 78

AMERICANAS. COM S.A I SUBMARINO S.A /SHOPTIME.COM

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 0 1 1Cobrança indevida/abusiva 0 1 1Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 o 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 3 5 8Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 6 10Garantia - Descumprimento, prazo 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 12 20 32Produto entregue com danos/defeitos 0 5 5Produto entregue diferente do pedido 1 5 6

Produto entregue incompleto 2 6 8Reajuste abusivo (preço, taxa, mensalidade, etc.) 0 1 1Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contraio) 0 1 1

Venda enganosa 0 3 3

BRASIL TELECOM S/A 76.535.764 71

BRASIL TELECOM - OI

Cobrança de valor quando 0 produto e devolvido (cobrança indevida) 0 2 2Cobrança indevida. 2 0 2Cobrança indevida/abusiva 3 7 17 54

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 2 1 3Duvida sobre cobrartça/valor/reajuste/contrato/orçamento. 2 1 3SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, rndisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes) 1 g \SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 2 0 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 3 0 3Venda/Oferta/publicidade enganosa. 1 0 1

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA 07.207.996 52

BRADESCO/FI NASA/BMC

Calculo de antecipação de prestação 0 1 1Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 0 1 1Cobrança indevida. 13 2 6 39Cobrança vexatóna/difamatória 1 0 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 3 2 5Discordância quanto as avarias 1 0 1Não entrega de copia do contrato 2 0 2SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1Venda enganosa 0 1 1

GLOBEX UTILIDADES S A 33.041.260 43

PONTO FRIO

Cobrança indevida. 1 0 1Contrato/pedido/orçamento (resdsão, descumprimento, erro, etc.) 1 1 2Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 3 4Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 10 14Garantia - Descumprimento, prazo 2 0 2Não Entrega de Produto 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

Page 184: Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issã o : 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de ReclamaçãoReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

FundamentadaSINDEC v.1.5.4.9

P ág ina : 2

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Nome Fantasia

Problemas

Atendidas Não Atendidas Total

Não entrega/demora na entrega do produto 1 3 4Produto entregue com danos/defeitos 5 3 8Produto entregue diferente do pedido 2 1 3Produto entregue incompleto 1 1 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

LG ELECTRON IC S DE SAO PAU LO LIMITADA 01.166.372

1 0 1

42

LG ELETRONICS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 3 4Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 22 9 31Garantia - Descumprimento, prazo 1 1 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1Recusa injustificada em prestar serviço 1 0 1Serviço não concluído /Fornecimento parcial

TIM CELULAR S.A. 04.206.050

1 0 1

35

TIM SUL

Cobrança indevida/abusiva 17 9 26Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 2 4Procedimento de cobrança violenta/difamatória 0 1 1Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1Publicidade enganosa 0 1 1SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante)

BANCO BMG S/A 61.186.680

1 0 1

33

BANCO BMG

Antecipação de Financiamento 1 2 3Calculo de antecipação de prestação 1 0 1Calculo de prestação/taxa de juros 0 1 1Cobrança indevida. 3 14 17Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Crédito Consignado 1 3 4Discordância quanto as avarias 0 1 1Não entrega de quitação/retenção de documentos

ELECTROLUX DO BRASIL S/A 76.487.032

5 0 5

31

ELECTROLUX

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 3 1 4Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Falta de peca de reposição 0 2 2Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 15 5 20Produto causou danos materiais 1 0 1Produto entregue com danos/defeitos

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888

2 1 3

28

BANCO SANTANDER

Antecipação de Financiamento 0 1 1Cobrança indevida. 7 8 15Cobrança indevida/abusiva 1 0 1Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito 1 0 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 2 2Crédito Consignado 0 1 1Discordância quanto as avarias 2 0 2Fila em Banco 0 1 1Não comunicação de negativacao 0 1 1Não entrega de quitação/retenção de documentos 0 1 1SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 0 1 1Venda enganosa 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 3

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não A te n d id a s Total

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

SANTANDER FINANCIAMENTOS/A YMORE

07.707.650 24

Calculo de antecipação de prestaçãoCobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida)Cobrança indevida.Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) Consumidor negativado indevidamente nos serviços de proteção ao credito Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

BANCO ITAUCARD S.A.

BANCO ITAUCARD

17.192.451

1316112

21

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida)Cobrança indevida.Cobrança indevida/abusiva Cobrança vexatória/difamatóriaContrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) Venda enganosa

MAGAZINE LUIZA S.A

MAGAZINE LUIZA

47.960.950

1100010

0

11421111

20

Cobrança indevida.Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.] Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Garantia - Descumprimento, prazo Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue com danos/defeitos Produto entregue diferente do pedido Produto entregue incompleto

TELET S/A 01.655.694 19

CLARO

Cobrança indevida/abusivaConsulta Sobre Serviços (Pesquisa, cartilha, endereços, outros)SAC - Acesso ao serviço (onerosidade. problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes) Venda/Oferta/publicidade enganosa.

SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA

SAMSUNG

00.280.273

13111

16111

18

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Garantia - Descumprimento, prazo Produto causou danos materiais Produto entregue diferente do pedido

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

00.360.305

29241

14

Cobrança indevida.Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Falha bancaria (cheques, ordem de pagamento, etc.)Falha bancaria em transações eletrônicas (transferencias indevidas, saques indevidos) Fila em BancoLançamento Não Reconhecido na FaturaNão pagamento de indenização (seguros em geral)Qualidade da construção (vidos, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.) Transação Eletrônica Não Reconhedda

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Nome Fantasia Problemas

COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN 62.508.433 14

CASAN

Cobrança indevida/abusiva ^ 1 \ iDuvida sobre cobrança/valor/reajuste/contrato/orçamento. 2 0 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 0 1

POSITIVO INFORMATICA S/A 81.243.735 13

POSITIVO INFORMÁTICA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 2 1 3Falta de peca de reposição 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 7 2 9

MEGAKIT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA -EPP 09.225.300 13

FATORDIGITAL.COM / PLANETAOFERTAS.COM.BR

Demora na montagem/montagem incompleta/incorrela 0 1 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 0 4 4Produto causou danos materiais 0 1 ^Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1Produto entregue diferente do pedido 1 2 3Produto entregue incompleto 0 1 1

BANCO DO BRASIL SA - SUPERINTENDENCIA SC 00.000.000 13

BANCO DO BRASIL

Cobrança indevida. 5 4 9Cobrança indevida/abusiva 1 0 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 1 0 1Não pagamento de resgate {capitalização/ouro/compra) 1 0 1Procedimento de cobrança violenta/difamatória 1 0 1

TAM LINHAS AEREAS S/A. 02.012.862 12

TAM LINHAS AEREAS

Cobrança indevida/abusiva 1 3 4

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 1 2Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc. 0 1 1Reajuste abusivo (preço, taxa, mensalidade, etc.) 0 1 1

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 0 2 2

Venda/Oferta/publicidade enganosa. 1 0 1

NET SERVIÇOS DE COMUNICACAO S/A 00.108.766 12

NET FLORIANOPOLIS

Cobrança indevida/abusiva 7 1 gDuvida sobre cobra nça/valor/reajuste/contrato/orçamento. 3 0 3Serviço não conduído /Fornecimento parcial 1 0 1

BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A 61.182.408 12

PONTO CRED/CARTÃO PONTO FRIO/UNIBANCO

Cobrança indevida. 3 g 11

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1

BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A 59.461.152 12

BANCO ITAUCRED DE FINANCIAMENTOS

Cobrança indevida. 1 10 11

Documento Cópia - SICnet

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E m issão : 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 5

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não A tendidas TotalNome Fantasia

Problemas

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 o 1

MICROFLORíPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA 10.265.922 12

MICROCAMP

Cobrança indevida/abusiva 2 3 5Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 3 4

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 0 1 1Serviço não fornecido (entrega/insta lação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 0 1Venda casada 1 0 1

2WF WORLD ELETRONICOS DO BRASIL LTDA 12.065.417 12

FAMILIAELETRO.COM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 0 11 11

LOJAS SALFER SA 84.683.432 12

LOJAS SALFER

Cobrança indevida. 0 1 1Cobrança indevida/abusiva 0 1 1Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1Falta de peca de reposição 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 3 4

Produto entregue ccm danos/defeitos 0 3 3Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

HSBC BANK BRASIL S A . - BANCO MÚLTIPLO 01.701.201 12

HSBC BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO

Cobrança indevida. 2 9 11Crédito Consignado 0 1 1

PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA 47.434.378 11

BANCO PANAMERICANO

Cobrança de valor quando 0 produto e devolvido (cobrança indevida) 0 2 2Cobrança indevida. 1 5 6Cobrança indevida/abusiva 0 1 1Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 1 q 1

Crédito Consignado 0 1 1

INSTITUTO NOKIA DE TECNOLOGIA 04.802.134 11

NOKIA DO BRASIL

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 5 9Garantia - Descumprimento, prazo 1 0 1

DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A 07.130.025 11

CCE DA AMAZÔNIA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 2 2 4Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 4 5Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

Produto entregue incompleto 0 1 1

MABE CAMPINAS ELETRODOMESTICOS LTDA 60.736.279 10

DAKO / GE /BOSCH / CONTINENTAL

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA S(Woec v15 4 9

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto causou danos materiais

261

000

261

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E m issã o : 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 6

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA sim£C v15 4 g

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Produto entregue com danos/defeitos

CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A

CELESC

83.878.892

Cobrança indevida/abusivaContrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)Recusa injustificada em prestar serviçoSAC - Acesso ao serviço (onerosídade, problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes)

SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA

SEMP TOSHIBA

04.400.552

Demora na montagem/montagem incomplota/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.

ACER DO BRASIL

11.068.167

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue com danos/defeitos

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

BANCO VOLKSWAGEM

59.109.165

Antecipação de Financiamento Cobrança indevida.

ITAU UNIBANCO SJK.

ITAU UNIBANCO

60.701.190

Cobrança indevida.Cobrança vexatória/difamatória Crédito ConsignadoFalha bancaria (cheques, ordem de pagamento, etc.)

MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA

MOTOROLA INDUSTRIAL

01.472.720

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Garantia - Descumprimento, prazo Produto entregue com danos/defeitos

WHIRLPOOL S.A - COMPRA CERTA

CONSUL / BRASTEMP ELETRODOMÉSTICOS

59.105.999

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto causou danos materiais Produto entregue incompleto Venda enganosa

VRG LINHAS AEREAS S/A - GRUPO GOL

GOL TRANSPORTES AÉREOS

07.575.651

Cobrança indevida/abusiva 2 2 4Dano material/pessoal decorrente do serviço 0 1 1Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc. 0 1 1Serviço não fornecido (e n t rega/insta Ia ção/nâ o cumprimento da oferta/con trato) 0 1 1Venda/Oferta/publicidade enganosa. 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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E m issão : 3/13/20124 :3 4 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 7

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social CPF/CNPJ ” Atendidas Não Atendidas Total

Nome Fantasia Problemas

EBAZAR.COM.BR. LTDA 03.007.331 7

MERCADO LIVRE.COM

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 0 1 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 2 3Nâo entrega/demora na entrega do produto 0 2 2Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 1 0 1

UNIVERSO ONLINE S/A 01.109.184 7

UOL

Cobrança indevida/abusiva ' 4 .. 2- 6Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 o 1

SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A 33.068.883 7

COMPRAFACIL.COM/IPIRANGA SHOP.COM

Cobrança indevida/abusiva 1 o 1Contrato/ped ido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 o 1Produto entregue diferente do pedido 2 0 2Publicidade enganosa 1 0 1

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 61.074.175 7

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA

Cobrança indevida. 0 2 2Garanlia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 1 3Garantia - Descumprimento, prazo 0 1 1Produto causou danos materiais 0 1 1

C&A MODAS LTDA. 45.242.914 6

C&A MODAS

Cobrança indevida. 1 o 1Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 3 3Não cumprimento à oferta 0 1 1

PARANA BANCOS/A 14.3fi8.334 6

PARANÁ BANCO

Antecipação de Financiamento 0 1 1Cobrança indevida. 1 2 3Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1Nâo entrega de quitação/retenção de documentos 1 0 1

MARISA LOJAS S.A. 61.189.288 6

LOJAS MARISA

Cobrança indevida. 1 4 5

Não pagamento de indenização 1 0 1

LOJAS AMERICANAS S.A. 33.014.556 6

LOJAS AMERICANAS

Cobrança indevida. 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 3 4Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15 4 9

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15 4 9

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 8

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

Tipo: Pessoa Fisica eJuridica

VIVO S.A.

VIVO

Cobrança indevida/abusiva Garantia - Descumprimento, prazo

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO

IBI BANK

Cobrança indevida.Cobrança vexatória/difamatória

NOVA CASA BAHIA S/A

CASA BAHIA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Desistência de compra (cancelamento de compra) Produto causou danos materiais Produto entregue com danos/defeitos Venda enganosa

WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

SUPERMERCADOS BIG

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto causou danos materiais Produto entregue incompleto

BANCO SAFRA S A

BANCO SAFRA

Cobrança indevida.

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

BANCO CRUZEIRO DO SUL

Antecipação de Financiamento Calculo de prestação/taxa de juros Cobrança indevida.SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante)

DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

DELL COMPUTADORES

Falta de peca de reposição Garantia (Abrangênda, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produto Produto causou danos materiais Produto entregue diferente dD pedido

EUGÊNIO RAUÜNO KOERICH S/A COM. E IND.

LOJAS KOERICH

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue com danos/defeitos Produto entregue diferente do pedido

DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS

LOJAS BERLANDA

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

02.449.992 6

4 1 51 0 1

04.184.779 6

2 3 50 1 1

10.757.237 6

0 1 11 0 10 1 12 0 21 0 1

93.209.765 6

0 3 31 1 20 1 1

58.160.789 6

0 6 6

62.136.254 6

0 1 10 1 12 1 30 1 1

72.381.189 6

1 0 11 1 21 0 11 0 10 1 1

86.184.074 6

1 2 32 0 20 1 1

09.313.141 5

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA s in d e c v.i.;

Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 9

Referência: 2011/ Janeiro a 2011 I Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídíca

Razão Social CPF/CNPJ A te n d id a s Não A te n d id a s Total

Nome FantasiaProblemas

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2Produto entregue diferente do pedido 0 1 1

BANCO DIBENS S/A 61.199.881 5

BANCO DIBENS

Cobrança indevida. 0 4 4Valor de reajuste (mensalidade) 0 1 1

BANCO GMAC S.A. 59.274.605 5

BANCO GMAC

Calculo de prestação/taxa de juros 1 0 1Cobrança indevida. 3 1 4

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E 02.206.577 5INVESTIMENTO

LUIZACRED

Cobrança indevida. 2 2 4Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS 01.637.536 5

UNITINS

Contrato - Clausula abusiva/em desacordo com a Legislação. 4 t 5

BANCO CITIBANK S. A. 33.479.023 5

BANCO CITIBANK/CREDICARD BANCO

Cobrança indevida. 2 2 4Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 1 1

SABEMI SEGURADORA SA 87.163.234 S

SABEMI

Cobrança indevida. 2 2 4Crédito Consignado 0 1 1

1GB ELETRÔNICA S.A 43.185.362 5

GRADIENTE

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 4 5

BANCO DAYCOVAL S/A 62.232.839 4

BANCO DAYCOVAL

Antecipação de Financiamento 0 1 1Cobrança indevida. 0 1 1Crédito Consignado 1 0 1Não entrega de quitação/retenção de documentos 1 0 1

MOBILE SUL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA 11.047.938 4

MOBILE SUL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 1 4

PHILIPS DO BRASIL LTDA 61.086.336 4

WALITA ELETRODOMÉSTICOS / SAECO DOBRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 4 0 4

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issã o : 3/13/2012 4 34 p m Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINOEC v.1.5.4.9

Página : 10

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

ALVES LTDA 01.252.309 4

CELULAR COMPANY

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 03.722.919 4

CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANC. EINVESTIMENTO

Cobrança indevida. 2 2 4

FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA. 01.009.876 4

IP CORP TELECOM

Cobrança indevida/abusiva 4 0 4

GONÇALVES & SIMONCELLO COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA - 08.776.815 4ME

PONTUAL AUTOMOVEIS

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 0 3

R D S VEÍCULOS LTDA 03.400.527 4

RDS VElCULOS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 1 2Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 1 2

VIAMAX ADM. E SERV. TÉCNICOS LTDA 07.076.925 4

VIAMAX

Cobrança indevida/abusiva 3 0 3Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICO S/A. 09.358.108 4

PONTOCRED

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Lançamento Não Reconhecido na Fatura 0 1 1Nâo entrega/demora na entrega do produto 0 1 1Produto entregue incompleto 0 1 1

WAL MART BRASIL LTDA 00.063.960 4

WAL MART.COM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 1 2

BANCO FIAT S/A 61.190.658 4

BANCO FIAT

Cobrança indevida. 1 3 4

TNL PCS S/A 04.164.616 4

OI TV

Cobrança indevida/abusiva Venda/Oferta/publicidade enganosa.

21

10

31

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA )U

Em issão: 3/ 13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 ! Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 11

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

HAVAN LOJA DE DEPARTAMENTOS

79.379.491

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto entregue com danos/defeitos Publicidade enganosa Venda enganosa

SAULINEI FIGUEIREDO PEREIRA ME

N & G MÓVEIS SOB MEDIDA

81.032.542

Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue incompleto

CONNEX ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA 03.039.020

SIDESC CLUB CARD

Danos materiais ao consumidor DescredenciamentcRescisão/Substituição/Alteração de contrato de saúde Suspeita quanto a qualidade/eficácia do produto/serviço

SONY BRASIL LTDA.

SONY BRASIL

43.447.044

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

MULTISOM GASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO

04.112.118

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue com danos/defeitos Publicidade enganosa Venda enganosa

ESCADAS MANSKE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME

ESCADAS MANSKE

02.624.931

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Não entrega/demora na entrega do produto

PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMACAO LTDA.

PRIVALIA

10.464.223

Produto entregue diferente do pedido

PEMAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

PEMAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS

11.051.058

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Não entrega/demora na entrega do produtoSAC - Acompanhamento de demandas (ausência de registro numérico, não envio do histórico/registro)

VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS

08.540.795

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue diferente do pedido

100

011

111

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Nome Fantasia Problemas

DECOLAR. COM LTDA. 03.563.689 3

DECOLAR.COM

Cobrança indevida/abusiva 0 2 2Contrato - Rescisão/alteração unilateral g 1

HP ■ HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA 61.797.924 3

HP DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 0 3

WES BAR E RESTAURANTE LTDA 10.519.631 3

PACHA FLORIPA/STAGE MUSIC PARK

Publicidade abusiva. q -j iVenda enganosa 0 -|Venda/Oíerta/publicidade enganosa. 1 g j

TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IM O BI LIARIA - PALHOÇA I - 09.219.224 3SPE LTDA

RODOBENS INCORP. IMOBILIARIA PALHOÇA

Não entrega da escritura 1 q ^Não entrega de quitação/retenção de documentos \ q 1

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 17.184.037 3

BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Antecipação de Financiamento g \ 1Cobrança indevida. q j 1

Crédito Consignado 0 1 1

DANIEL DE OLIVEIRA PRATTS ME 01.054.878 3

KAYANY SERRALHERIA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 2 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT 61.784.278 3DO BRASIL

FINANCEIRA RENAULT

Cobrança indevida. 2 1 3

RENAULT DO BRASIL S A 00.913.443 3

RENAULT DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 -| 2Produto causou danos materiais 0 1 1

ASSURANT SERVICES BRASIL LTDA 04.613.348 3

ASSURANT SERVICES BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2Nâo entrega/demora na entrega do produto 1 0 1

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM UNICACOES S A EMBRATEL 33.530.486 3

EMBRATEL

Cobrança indevida/abusivaNão entrega/demora na entrega do produto

21

00

21

Documento Cópia - SICnet

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Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 13 Referência: 2011 / Janeiro a 2011 I Dezembro

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA _ SIND£C v15 4 9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razâo S oc ia l CPF/CNPJ A te n d id a s Não A te n d id a s Total

N om e Fan tas ia Prob temas

PATRÍCIA OLIANl ME 09.610.537 3

BOX 144-145-146

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 o 1Nào entrega/demora na entrega do produto 0 1 1Produto entregue incompleto 0 1 1

EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA 08.519.692 3

OLÉ TELECOM

Cobrança indevida/abusiva 2 0 2Contrato - Rescisão/aIteraçáo unilateral 1 o 1

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 64.282.601 3

RICARDO ELETRO

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1Produto entregue com danos/defeitos 1 q 1

Produto entregue diferente do pedido 1 0 \

BANCO VOLKSWAGEN - LEASING 49.324.619 3

BANCO VOLKSWAGEN

Cobrança indevida. 0 3 3

MUNDICOMP COMPUTADORES LTDA 09.089.791 3

DATASUL COMPUTADORES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 2 2Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

CASAS BRASIL ELETRO MOVEIS LTDA ME 05.482.241 3

CASA BRASIL ELETRO MOVEIS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 1 g 1Produto entregue diferente do pedido 0 1 1

MAURÍCIO DOS SANTOS COMERCIO ME 11.904.986 3

MS CASAS PRÉ-FABRICADAS

Não cumprimento do contra to/proposta 0 1 1SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 0 1 1Serviço nâo fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato) 0 -| -|

EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.132.659 3

VIA EMBRATEL

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1Contrato - Rescisão/alteração unilateral 0 1 1Publicidade abusiva. 1 g ^

DE MARIA APARECIDA LARANJEIRA MARTINS ME 79.514.121 3

SERRALHERIA DE FERRO

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 g -|Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) g 1Não entrega/demora na entrega do produto g 1 -j

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA cl(uncr . _, .SINDEC v.1.5.4.9

Emissão . 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada P á g m a :i4

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas TotalNome Fantasia

Problemas

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

FENIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANCAS LTDA 09.235.717 3

COMPRE DA CHINA

Desistência de compra (cancelamento de compra) 2 0 2Não entrega/demora na entrega do produto 1 q 1

CONGOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 08.979.928 3

CONGOSSA EMPREENDIMENTOS

Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado) 0 1 \Rescisão do contrato pela não entrega do imóvel 1 0 1Rescisáo do contrato por inadimplência do consumidor 0 1 1

BRITÁNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA (PHILCO) 76.492.701 3

BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS (PHILCO)

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 2 0 2

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSSOASE PREVIDÊNCIA S.A 01.704.513 3

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSSOAS E PREVIDÊNCIA

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) 0 2 2Reajuste por alteração de faixa etária (percentual elevado/sem previsão em contrato de percentual ou faixa etária) 0 1 1

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 34.028.316 3

CORREIOS - ECT DR DE SANTA CATARINA

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1Produto causou danos materiais 1 0 1Roubo/furto 0 1 1

EVOLUÇÃO REFRIGERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 00.118.341 3

EVOLUÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc. 1 0 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

LTVM BRASIL - TELEVENDAS E MARKETING LTDA. 07.933.651 3

GIGASHOPPING.TV

Não entrega/demora na entrega do produto Produto entregue com danos/defeitos

GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. 12.069.667

GROUPON

Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1Não entrega/demora na entrega do produto 1 o 1Serviço não concluído/Fornecimento parcial 1 o 1

A. ANGELONI & CIA. LTDA 83.646.984 3

SUPERMERCADOS ANGELONI

ITAÚLEASING

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 3 0 3

BANCO ITAÚLEASING S.A. 49.925.225 2

1 1 21 0 1

3

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 15

SiNDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Cobrança indevida.Tarifas Bancárias - Cobrança não autorizada.

LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS

LOJAS COLOMBO

89.848.543

Produto entregue com danos/defeitos Publicidade enganosa

ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINAST1CA E FISIOT LTDA

ATHLETIC WAY

86.736.568

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) Produto causou danos materiais

HDI SEGUROS S.A.

HDI SEGUROS

29.980.158

Não pagamento de indenizaçãoSAC - Qualidade do atendimento (atendente despreparado, problemas com a transferência da chamada, veiculação de mensagem publicitária)

GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS S/C LTDA

GARANTECH

02.730.821

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ADDMAKLER ADMINISTRADORA CORRETORA DE SEGUROS E 85.326.544PARTICIPACOES LTDA

ADDMAKLER ADMINISTRADORA CORRETORA DE SEGUROS

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregufaridade, rescisão, etc.)

OLC COMERCIO E PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDA ME 04.865.302

SOMACRED

Cobrança indevida.Crédilo Consignado

CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO

75.400.218

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Venda enganosa

ELGIN SA

ELGIN

52.556.578

Falta de peca de reposição Produto entregue com danos/defeitos

BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A.

FININVEST/HIPERCARD/SEGUROS &PREVIDÊNCIA

Cobrança indevida.

MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.

MASTERCARD BRASIL

33.098.658

05.577.343

Cobrança indevida.Serviço não concluído /Fornecimento parcial

11

00

11

Documento Cópia - SICnet

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E m is s ã o : 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada P ágina : 16

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA swoec v1549

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS

UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS

77.858.611

Descumprimento de garantia pelo convênio medico (guia) Reajuste anual

BRADESCO VIDA E PR EVIDENCIA S.A.

BRADESCO SEGUROS DE VIDA

51.990.695

Nâo pagamento de indenização (seguros em geral)Outros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

ZTE DO BRASIL COMERCIO, SERVIÇOS E PARTICIPACOES LTDA. 05.216.804

ZTE DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Garantia - Descumprimento, prazo

TEMPO SERVIÇOS LTDA.

CARTÕES AMERICAN EXPRESS

58.503.129

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Cobrança indevida/abusiva

QBE BRASIL SEGUROS S/A

QBE BRASIL SEGUROS

96.348.677

Cobrança indevida/abusiva Não pagamento de indenização

BANCO CITICARD S.A.

BANCO CITICARD

34.098.442

Cobrança indevida.

DESENTUPIDORA AXFORT LTDA ME

DESENTUPIDORA AXFORT

05.441.961

Serviço não oonduído /Fornecimento parcial

PAUTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA

PAUTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

83.064.741

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

ITAU SEGUROS S/A

ITAÚ SEGUROS

61.557.039

Não pagamento de indenização

FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

BANCO ALFA

17.167.412

Antecipação de Financiamento Crédito Consignado

00

11

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

E m is s ã o : 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 17

R efe rência : 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão S oc ia l CPF/CNPJ A te n d id a s Não A te n d id a s Total

N om e F an tas iaProblemas

LAURITA PASSOS VIEIRA & CIA LTDA ME 02.621.280 2

SOL E MAR PISCINAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto entregue com danos/defeitos

0

0

1 1 1 1

CAPEMISA SEGURADORA DEVIDA E PREVIDENCIA S/A 08.602.745 2

CAPEMISA VIDA E PREVIDENCIA

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Venda casada

01

1 1

0 1

WELBI JOSE VIEIRA 82412677972 11.800.210 2

WELBI BOX 16 & 17

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) Produto entregue com danos/defeitos

1

1

0 1

0 1

ACTUAL NETWORK INTERNET LTDA - ME 06.211.713 2

ACTUAL NETWORK INTERNET

Cobrança indevida/abusiva 2 0 2

FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 91.107.581 2

CONSORCIO COLOMBO

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.) Não pagamento de indenização

0

0

1 1 1 1

GEBRASA - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 06.369.798 2

GEBRASA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS

Não entrega/demora na entrega do produto Venda enganosa

01

1 1 0 1

HTC - BRASIL - REPRESENTACAO E MARKETING EM INFORMATICA LTDA. 08.405.312 2

HTC - BRASIL

Demora na mon;agem/montagem incompleta/incorreta Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

11

0 1 0 1

SARAIVA E SICILIANO S/A 61.365.284 2

LIVRARIA SARAIVA

Não entrega/demora na entrega do produto 2 0 2

COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA CATARINA - ACESMO 02.210.363 2

COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA CATARINA ACESMO

Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.) 0 2 2

CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA 53.026.472 2

PUBLICAR PUBLICAÇÕES DO BRASIL

Cobrança indevida/abusivaSAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante)

10

01

11

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/20124 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 18

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

BANCO B G N S/A

BANCO BGN

00.558.456

Cobrança indevida.

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 59.104.422

VOLKSWAGEN DO BRASIL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Produto entregue com danos/defeitos

COMPUTRAINING DO SUL - LIVRARIA E CURSOS LTDA

COMPUTRAINING

05.271.063

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

34,075,739

Cobrança indevida/abusiva Contrato - Rescisão/alteração unilateral

MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA

MOTO HONDA

04.337.168

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CALCULUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA

CALCULUS

76.583.038

Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.; Rescisão do contrato pela nâo entrega do imóvel

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS

FAPI - FACULDADES DE PINHAIS

03.059.298

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes)

ADATEL TV E COMUNICAÇÕES SÃO JOSÉ S/A

NET SÃO JOSÉ

03.554.950

Cobrança indevida/abusivaContrato - Rescisão/alteração unilateral

ROSA E BANDARRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.

FLEX AUTOMÓVEIS

08.800.739

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) Produto entregue incompleto

UNIDAS S-A.

UNIDAS RENT A CAR

04.437.534

Cobrança indevida/abusiva 1 1 2

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13^2012 4:34pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 19

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Sociai Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Nao Atendidas Total

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

APPLE COMPUTER BRAZIL

00.623.904

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Produto entregue com danos/defeitos

MO BIS AT SISTEMAS DE RASTREAMENTO S.A.

MOBISAT SISTEMAS DE RASTREAMENTO

03.655.161

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) Produto entregue com danos/defeitos

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

MRV ENGENHARIA

08.343.492

Cobrança indevida/abusivaDevolução de sinal, valores pagos (negocio nâo concretizado)

BRT SERVIÇOS DE INTERNET S/A

BR TURBO

04.714.634

Cobrança indevida/abusiva

JURERE COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME 10.713.753

ORTOBOM COLCHOES

Desistência de compra (cancelamento de compra) Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

MUELLER ELETRODOMESTICOS SA

MUELLER

86.375.912

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

GEAP FUNDAÇAO DE SEGURO SOCIAL

03.658.432

Negativa de CoberturaOutros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

M.A.B. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME 08.857.705

AÇORIANA VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)Venda enganosa

CENTRAL DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA

IG INTERNET GRÁTIS

03.769.941

Cobrança indevida/abusivaServiço nâo fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

ODON-MED ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLOGICA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRAB LTDA

ODON MED

02.893.321

Outros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso) 2 0 2

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA cninc!n , B , QoiivücC/ v.i.j.H.y

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 20

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física eJuridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

MANRICH, WATTE & CIA LTDA. ME

INSTITUTO EMBELLEZE

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento)

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

BANCO PSA FINANCE

Cobrança indevida.Discordância quanto as avarias

OMNI INFORMATICA LTDA

OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Cobrança indevida.Nâo entrega de copia do contrato

AR CLEAN COMERCIO DE CONDICIONADORES DE AR LTDA

AR CLEAN CONDICIONADO

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta Não entrega/demora na entrega do produto

JADE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

ALEXANDRE MULTIMARCAS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) Desistência de compra (cancelamento de compra)

C.A CURSO PRE~VESTIBULAR LTDA ME

CURSO PRE-VESTIBULAR FLORIPA

Cobrança indevida/abusiva

RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA.

RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO

Cobrança indevida.

STUDIO COMERCIO DE PISOS LTDA ME

FELIPETTO

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AGUIA CURSO DE IDIOMAS LTDA

AGUIA

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

BANCO PINE S/A

BANCO PINE

Cobrança indevida.Crédito Consignado

TERRA NETWORKS BRASIL S/A

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

07.894.168 2

0 2 2

03.502.961 2

0 1 10 1 1

07,890.900 2

1 0 11 0 1

95.755.096 2

0 1 11 0 1

07.590.759 2

0 1 10 1 1

07.172.566 2

0 2 2

90.055.609 2

1 1 2

05.746.669 2

2 0 2

13.206.845 2

1 1 2

62.144.175 2

0 1 10 1 1

91.088.328 2

PROVEDOR TERRA

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 /Dezembro

Página : 21

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

R a z ã o Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) Cobrança indevida/abusiva

UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS

UNIMED CURITIBA

75.055.772

Outros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

APS SISTEMAS LTDA. - EPP 09.256.643

ODONTOPLUS SAÚDE

DescredenciamentoOutros problemas com contratos de saúde (Não cobertura, abrangência, reembolso)

CSC S/A CRÉDITO - BANCO SCHAHIN - CIFRA FINANCEIRA 50.585.090

CSC S/A CRÉDITO - BANCO SCHAHIN - CIFRA FINANCEIRA

Antecipação de Financiamento Cobrança indevida.

BV SEGUROS / CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA

BV SEGUROS / CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA

Cobrança indevida.

IECO"S -INSTITUTO EDUCACIONAL CONTEMPORÂNEO LTDA

IECOS - INSTITUTO EDUCACIONAL CONTEMPORÂNEO

Dano material/pessoal decorrente do serviço

H-BUSTER DO BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

H BUSTER

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

NERI LUBIAN ME

NCLCONTRUÇOES

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

EMCOP EQUIPAMENTOS LTDA ME

EMCOP

Produto entregue com danos/defeitos

BRADESCO SEGUROS S/A

BRADESCO SEGUROS NÃO VIDA

Não pagamento de indenização (seguros em geral)

PROCOPIO CAETANO DA SILVA NETO EPP

CYBER GAMES ELETRONICOS

03.546.261

07.455.000

03.376.682

08.511.866

Qualidade da construção (vidos, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)

CENTRO MEDICO COMERCIO DE PROD MÉDICOS E ODONTOLOG LTDA 79.863.213

SANTA APOLOMIA HOSPITALAR

07.448.436

33.055.146

08.823.699

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/20124 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Pág ina : 22

StNDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razáo Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

BRIZACAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 85.376.259 1

BRIZACAR

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1

ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC 54.526.082 1

ITAUTEC

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1

BANCO FIDIS S/A 62.237.425 1

FIDIS

Cobrança indevida. 0 1 1

BOX 03 1

BOX 03

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

VIP COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA 12.987.023 1

VIP CAR CHERY

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1

GLOBAL LOCADORA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS LTDA ME 07.774.882 1

GLOBAL VEÍCULOS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 0 1 1

SIMBAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. 07.281.004 1

SIMBAL MÓVEIS

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

CRISTAL FLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA 04.381.961 1

CRISTAL FLEX COLCHÕES

Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

REFRILAR REFRIGERAÇÃO EM GERAL 1

REFRILAR

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1

ANDRADE & VICARI LTDA ME 85.318.053 1

MUDANÇAS EXPRESSO CHAPECÓ

Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc. 0 1 1

PAULO INDUSTRIA DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO LTDA - ME 11.306.258 1

PAULO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO

Dano material/pessoal decorrente do serviço 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

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Página : 23

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

SKY BRASIL SERVIÇOS

72.820.822

Cobrança indevida/abusiva

ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA.

ROYAL CARIBBEAN

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA

BANCO SUDAMERIS BRASIL

Cobrança indevida.

REX DECOR COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ME

REX DECOR

Nâo entrega/demora na entrega do produto

MAQUINARIA EXEMPLO CAR LATARIA E PINTURA LTDA ME

MAQUINARIA EXEMPLO CAR

10.291.723

60.942.638

10.489.216

00.274.817

SAC - Qualidade do atendimento (atendente despreparado, problemas com a transferência da chamada, veiculação de mensagem publicitária)

LAURITA PASSOS VIEIRA & CIA LTDA ME

BOUTIQUE DAS PISCINAS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

CARREFOUR

Não entrega/demora na entrega do produto

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

AZUL LINHAS AÉREAS

Cobrança indevida/abusiva

LENORE VALLE XAVIER DE SOUZA - EPP

CELULAR EXPRESS

Produto enlregue com danos/defeitos

HOTEL QUINTA DA BICA D” AGUA LTDA ME

HOTEL QUINTA DA BICA D ÁGUA

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

LEKA

02.621.280

45.543.915

09.296.295

10.765.368

01.149.162

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3 /1 3 / 2 0 1 2 4 3 4 p m Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 24

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA

COMPREFORT

07.751.607 1

Cobrança indevida. 1 0 1

FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

FEMAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

03.758.175 1

Não execução de obras de infra-estrutura e benfeitorias 1 0 1

CRISTAL FLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA

CRISTAL FLEX

04.381.961 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

MADEIREIRA HERVAL LTDA

HERVAL MÓVEIS E COLCHÕES

89.237,911 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

CARROS & CARROS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

CARROS & CARROS

06.143.032 1

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

CAR AND DRIVE COMERCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA

BOX 18 MULTIMARCAS

09.286.066 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ELIANE JORDELINA MARTINS ME

CASA DOS MÚSICOS

08.144.240 1

Não pagamento de indenização 0 1 1

HOTEL SAINT GERMAIN LTDA

HOTEL SAINT GERMAIN

00.116.718 1

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

DORVALINO MOTOS LTDA 02.330.219

DORVALINO MOTOS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

SERRALHERIA FERRO E FOGO

FERRO E FOGO

Não entrega/demora na entrega do produto

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 33.136.896

TAP AIR PORTUGAL

Não pagamento de indenização 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

E m issã o : 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 25

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

R a z ã o Socia l CPF/CNPJ Nome Fantasia

Problemas

Atendidas Não A tendidas Totat

PEGORA COMERCIAL DE AUMENTOS LTDA EPP 02.175.379

RESTAURANTE GUACIARA

1

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

ONDA COMMUNICATION DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E 09.327.907 COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE COMUNICACAO

ONDA COMMUNICATION DO BRASIL IMPORTACAO

1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

LOCAUZA RENT A CAR SA 16.670.085

LOCALIZA RENT A CAR

1

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

TAMARA ALEXANDRA ARIAS SCHUTEL 12.072.604

WAYS IDIOMAS

1

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.) 0 1 1

CATHO ONLINE LTDA 03.753.088

CATHO ON LINE

1

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 03.684.585

JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES

1

Não cumprimento do contrato/proposta 1 0 1

VALMOR VENUS PEREIRA ME 73.714.2B9

VALMOR AUTOMOVEIS

1

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 0 1 1

EVITEL EDITORA DE LISTA VIRTUAL LTDA 10 440 453

EVITEL LISTA VIRTUAL

1

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

CENSI COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME 08.464.117

CENSI MOVEIS NOVOS E USADOS

1

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

INTELBRAS S A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRÔNICA 82.901.000 BRASILEIRA

INTELBRAS

1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREÍTOS CREDITORIOS NAO 09.194.841 PADRONIZADOS

ATLANTICO

1

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

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SINDEC v.1.5.4.9

Página : 26

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA.

ITURAN

02.762.221

Cobrança indevida/abusiva

IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS

04.392.420

Produto entregue com danos/defeitos

C&F MOVEIS DECORAÇOES E PLANEJADOS LTDA-ME

ARTE & REQUINTE

07.926.662

Produto entregue com danos/defeitos

OXILAR COMERCIO DE PRODl/TOS HOSPITALARES LTDA EPP

OXILAR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES

Produto danificado/enfemijado/inadequado/mal armazenado

MB COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA ME

MB CELULARES

04.181.945

10.362,733

Produto entregue com danos/defeitos

IBERIA UNEAS AEREAS DE ESPANA S A

TRANSPORTE AÉREO IBÉRIA

33.000.431

Cobrança indevida/abusiva

ALPE EVENTOS LTDA-ME

ALPE EVENTOS

08.383.289

Cobrança indevida.

HE MARTINS CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA

HE MARTINS CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA

06.218.756

Qualidade da construção (vidos, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 60.779.196

CREFISA

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, não envio do comprovante)

QUALIFICAR - CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE FORMACAO EM SAUDE 05.650.641 LTDA

QUALIFICAR

Cobrança indevida/abusiva

VALDIR BATISTA ROSA

VALDIR BATISTA ROSA

11.770.719

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3 13/20124 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 27

Tipo: Pessoa Fisica e Jurirfica

Razão Soei aiNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

ACASSINI MOVEIS E OBJETOS LTDA

ACASSINI MOVEIS

07.017.540

Produto entregue com danos/defeitos

LU1ZASEG SEGUROS S A.

LUIZASEG

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA.

07.746.953

52.570.231

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

JORNAL A NOTICIA LTDA 81.564.262

JORNAL A NOTICIA

Não entrega/demora na entrega do produto

WELUNGTON BRASIL DO NASCIMENTO - ME 07.207.808

WBCELL TELEFONIA CELULAR

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CTV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 01.810.971

COMPRETV.COM

Produto entregue com danos/defeitos

TUDO ONLINE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ME 08.775.319

TUDO ONLINE

Não entrega/demora na entrega do produto

ILHA CELL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E 11.121.318COMUNICACAO LTDA ME

ILHA CELL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

COMERCIAL DE FERRAGENS MILIUM LTDA 83.240.333

COMERCIAL DE FERRAGENS MILIUM LTDA

Venda enganosa

SERRA BRANCA PARTICIPACOES LTDA 95.833.257

SERRA BRANCA PARTICIPAÇÕES

Não cumprimento do contrato/proposta

V1NCIT COMERCIO DE IMPORTACAO DE UTLILIDADE DOMESTICAS LTDA 10.318.308

DISKOCERTO

Produto entregue com danos/defeitos 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA .V." .D .4 ,3

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada pàgm a: 28

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

COLCHÕES ORTOBOM

COLCHÕES ORTOBOM

02.292.653

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

PORTÁTIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

NOTEBOOK MOBILE

06.787.479

Falta de peca de reposição

HABITATUS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

HAB1TATUS

07.299.759

Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

CEDUTECH COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA ME

CEDUTECH CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA

Cobrança indevida/abusiva

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM

GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM

06.270.097

03.420.926

Duvida sobre cobra nça/valor/reajuste/contrato/orçamento.

VIA PORTO MOTOS LTDA

VP MOTOS

04.317.886

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AGATA PISCINAS LTDA ME

AGATA PISCINAS

10.582.071

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

ES AL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E COMERCIO LTDA.

ESAL

Serviço não concluído /Fornecimento parcial

NACIONAL EXPRESSO LTDA

NACIONAL EXPRESSO LTDA

82.515.909

18.260.422

Extravio/avaria de bagagem, carga, correspondência, mercadoria, mudança, etc.

ASSOCIACAO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL 92.839.000

BRASIL VIDA - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 92.228.410

OMINI FINANCEIRA

Não entrega de copia do contrato 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 29

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

R a z ã o Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

CARLOS RENATO IURK MARTINS 08.348.848 1

PROKAR AUTOMOVEIS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 51.597.300 1

CONSORCIO NACIONAL PRIMO ROSSI

Rescisão do contrato por inadimplência do consumidor 0 1 1

SHANGHAI VEÍCULOS LTDA 10.510.323 1

EFFA

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

DEISI APARECIDA AGUIAR ME 09.359.115 1

MAGIA FESTAS & DECORAÇÕES

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 0 1 1

ALFA INFORMATICA E TELECOM LTDA - ME 09.534.288 1

ALFA INFORMATICA E TELECOM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA 04.589.4B3 1

CAVENAGHI IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

LKA - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ELETCONICOS LTDA - ME

09.427.646 1

LKA

Venda enganosa 1 0 1

REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS 83.054.395 1

REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

SERIETTATE CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA 79.653.606 1

SERIETTATE IMÓVEIS

Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado) 1 0 1

EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA. 11.200.275 1

EDITORA TOP SAUDE

Produto entregue diferente do pedido 0 1 1

CLINICA ODONTOLOGICA UNIAO LTDA. 08.689.882 1

CLINICA DENTARIA UNIAO

Preço do produto/serviço 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3>i3/2oi2 4 34 p m Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 30

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

LATINA ELETRODOMESTICOS S/A

LATINA ELETRODOMESTICO

00.217.622 1

Falta de peca de reposição 0 1 1

MARCIO JOSE FERNANDES DA ROSA ME

MODULAR MOVEIS

06.885.381 1

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

ARTH INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA EPP

YESBRAS

04.019.534 1

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

RM CONSULT TELECOM

1 0 1

1

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

ACE SEGURADORA S.A.

ACE SEGURADORA

03.502.099 1

Cobrança indevida. 1 0 1

DAVI MAINEL ROCHA ME

TECH CLUBE

07.644.902 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

EDÍTORATRES

00.597.491 1

Não entrega /d em ora na entrega do produto 0 1 1

WILLIAM & FOPPA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME

CELIA AUTOMOVEIS

07.737.242 1

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

LAPTOP COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. EPP

NOTEBOOK E CIA

05.697.176 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

JD CONSTRUCOES LTDA ME

JD CONSTRUCOES

08.658.215 1

Não cumprimento do contrato/proposta 0 1 1

BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

01.356.570 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

Emissão: 3 / 1 3 /2 0 1 2 4 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 31

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

R a z ã o S o c ia l CPF/CNPJ Nome Fantasia

Problemas

Atendidas Não Atendidas Total

EDITORA ABRIL S.A. 02.183.757 1

EDITORA ABRIL

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)

BANCO BBM S/A 15.114.366

1 0 1

1

BANCO BBM

Cobrança indevida.

BUSCA FONE LISTAS TELEFÔNICAS LTDA ME 11.033.807

0 1 1

1

BUSCA FONE

Recusa injustificada em prestar serviço

BELLISSIMA DECOR COMERCIO DE MOVEIS LTDA 11.111.257

0 1 1

1

BELLISSIMA DECOR

Não entrega/demora na entrega do produto

CARIN SCHLINDWEIN ME 02.737.170

0 1 1

1

MANSKE - ARTEFATOS DE CIMENTO

Desistência de compra (cancelamento de compra)

QUEENS VIAGENS E INTERCÂMBIO CULTURAL LTDA. ME. 10.916.707

0 1 1

1

WORLD

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

AUTO GIRO PEÇAS

1 0 1

1

AUTO GIRO PEÇAS

Produto causou danos materiais

RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA 76.298.124

0 1 1

1

RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Não entrega da escritura

MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA 76.818.036

0 1 1

1FUTURA COM. DE VEÍCULOS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

BRT DO BRASIL OPERADORA TURÍSTICA LTDA EPP 05.836.237

1 0 1 1

BRT REPASSE

SAC - Cancelamento de seiviço (retenção, demora, não envio do comprovante)

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 15.139.629

1 0 1

1

COELBA COMPANHIA DE ENERGIA

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v.1.5.4.9

Em issão : 3 / 1 3 /2 0 1 2 4 3 4 p m Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 32

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

HM COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 07.161.046 1

HM VEÍCULOS

Venda enganosa 0 1 1

ARMANDA MOVEIS E DECORACOES LTDA 72.135.924 1

ARMANDA MOVEIS E DECORACOES

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1

FEDERAL DE SEGUROS S A 33.928.219 1FEDERAL SEGUROS

Não pagamento de indenização (seguros em geral) 1 0 1

HAMDON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME 03.448.744 1SUN SURF MODAS

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA 94.127.776 1

COLCHÕES CASTOR

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

A. DA SILVA COMERCIO EPP 10.669,087 1

ART SOFA

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta 1 0 1

AUTOS E MOTOS.COM COMERCIO DE VEÍCULOS LID A ME 10.958.069 1

AUTOS E MOTOS.COM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

COMERCIAL OSTROSKJ DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA ME 94.993.367 1

EUROPA DA ILHA

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

GLOBO COMERCIO DEVEICULOS E PECAS LTDA 00.379.858 1

GLOBO VEÍCULOS

Produto enl/egue com danos/defeitos 0 1 1

DIENSTMANN & DIENSTMANN LTDA 05.813.889 1

NOSSOLAR IMOVEIS

Rescisão do contrato pela venda enganosa 1 0 1

CS & MG COMERCIO E SERVIÇOS EM ELETROELETRONICO LTDA EPP 08.869.149 1

CELL SERVICE/K & S SERVICE

Produto entregue incompleto 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 33

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 /Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

R a z ã o S o c ia l N om e Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ A te n d id a s N ão A te n d id a s Total

VOLKSWAGEM DO BRASIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 07.550.483 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA 83.262.923 1

DIMAS CONSÓRCIO

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1

M M DE LIMA INFORMATICA 11.952.453 1

CMYK SHOP

Não entrega/demora na entrega do produto 0 1 1

AMERICAN AIRLINES INC 36.212.637 1

AMERICAN AIRLINES

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 1 0 1

PANASONIC DO BRASIL LTDA 04.403.408 1

PANASONIC

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

SOUZA BACKES COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME 10.312.799 1

ORLANDO AUTOMOVEIS

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

NUCLEO EDUCACIONAL J.M. LTDA 05.205.833 1

COLÉGIO TENDENCIA

Desistência do serviço (artigo 49 - descumprimento) 1 0 1

IMPERAI L IDIOMAS LTDA 11.494.944 1

WISE UP INGLES INTELIGENTE

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC 03.603.595 1

SESC POUSADA RURAL

Cobrança indevida/abusiva 1 0 1

EDUCACIONAL ESCOLA DE IDIOMAS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA ME

CETELBRAS EDUCACIONAL

12.968.445 1

Contrato - Rescisão/alteração unilateral 0 1 1

CENTRO DE PROD. RIO GRANDENSE DE ESPUMAS IND.LTDA 03.636.724 1

COLCHÕES ORTOBOM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 34

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

TAVANTI & AUAD - ODONTOLOGIA LTDA.

CENTRO ODONTOLOGICO VOLTE A SORRIR

10.157.100 1

Rescisão/Substituição/Alteração de contrato de saúde 1 0 1

AOC DO BRASIL MONITORES LTDA

AOC EYES VALUE

01.979.890 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

VANIA JOCHEN EPP

CASA SHOW

04.656.487 1

Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA

ORBHES COLCHÕES

05.937.946 1

Produto causou danos materiais 1 0 1

LUIZ RICARDO DA SILVA REFRIGERACAO - ME

ILHASUL REFRIGERACAO

04.741.507 1

Produto entregue com danos/defeitos 1 0 1

CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO

04.746.344 1

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

POUSADA E CAMPING LAGOA DA CONCEICAO LTDA ME

CAMPING LAGOA DA CONCEIÇÃO

78.886.181 1

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

ELOISA CHIQUETTI HENRIQUE ME

LOKAL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO

85.340.602 1

Desistência de compra (cancelamento de compra) 1 0 1

MTS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA

CURSOS APROVACAO

04.558.495 1

Produto entregue diferente do pedido 1 0 1

LOJAS UNILAR LTDA

UNILAR MÓVEIS E ELETRO

07.804.877 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A 01.858.774 1

BV LEASING ARRENDAMNETO MERCANTIL S/A

Cobrança indevida. 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SINDEC v15 <

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 35

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

ASSOCIACAO DESPORTJVA E RECREATIVA DA UNIDAVI

UNIDAVI

03.346.153

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.]

T4F ENTRETENIMENTO S.A

TICKET FOR FUN

02.860.694

Cobrança indevida/abusiva

READER“S DIGEST BRASIL LTDA

REVISTA SELEÇÕES

Procedimento de cobrança violenta/difamatória

CAR DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME

CAR DIESEL

Serviço não concluido /Fornecimento parcial

FGH EQUIPAMENTOS LTDA.

TECH MASTERS

Produto entregue com danos/defeitos

ANA PAULA BUSSAQUERA SERVIÇOS

SERRALHERIA BAUER

00.756.351

05.629.044

04.554.202

11.271.304

Não entrega/demora na entrega do produto

IRMAS GOBBO LTDA ME 06.117.232

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AN G ELICA DA SILVA MARCAL 4 0 0 7 1 6 0 5 8 9 4 11.651 .620

ANGÉLICA MOVEIS E DESIGN

Produto entregue com danos/defeitos

MUNDIAL MOTOR'S LTDA 10.983.446

GERAÇÃO CHERY

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

BANCO CREDIBEL S/A 69.141.539

BANCO CREDIBEL

Cobrança indevida.

HELP SOLUTION SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME 12.137.290

HELP SOLUTION SOLUCOES EM INFORMATICA

Venda enganosa 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página : 36

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA

HAOBAO MOTOR DO BRASIL

06.287.963

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

C & D COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA ME

MUNDIAL AR CONDICIONADO

09.005.569

Produto entregue com danos/defeitos

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORA ATLÂNTICA LTDA

AUTO ESCOLA ATLANTICA

02.144.263

Cobrança indevida/abusiva

LENOVO TECNOLOGIA {BRASIL) LIMITADA

LENOVO BRASIL

07.275.920

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

YURI JESUS GRIGNON GAMARRA EPP

DUTYFREE COM EXPORTACAO E IMPORTACAO / BOX 124

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

LOCA AUTO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

LOCA AUTO LOCADORA DE VEÍCULOS

09.542.680

04.649.441

Cobrança indevida/abusiva

PC FLORIPA INFORMATICA LTDA. ME

PC FLORIPA

05.240.298

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AFRICA CINE FOTO E VIDEO LTDA - ME

SAMSUNG CÂMERAS

07.785.861

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

SHIFTUP COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA

SHIFTUP SOLUCOES EM INFORMATICA

09.370.203

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

UDENIO DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

NIKON

Não entrega/demora na entrega do produto

FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI

09.043.879

84.307.974

UNIDADE KOBRASOL

Cobrança indevida/abusiva 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3H3/20124:34pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 37

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

R azão S o c ia l N om e F antas ia

Problemas

CPF/CNPJ A te n d id a s N ão A te n d id a s Total

RV NINOS REFRIGERAÇÃO 03,626.775 1

NINOS REFRIGERAÇÃO

Produto entregue com danos/defeitos

BANCO RURAL S A 33.124.959

1 0 1

1

BANCO RURAL

Crédito Consignado '

VALENTE - COMERCIO DE COLCHOES LTDA-ME 08.594.989

1 0 1

1

COLCHOES ORTOBOM

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

MOKAUTO MECANICA EM GERAL INJEÇÃO ELETRÔNICA AUTO

1 0 1

1

MAKAUTO

Não entrega/demora na entrega do produto

ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 61.099.834

1 0 1

1

CASAS PERNAMBUCANAS

Venda enganosa

ANDREAZZA COMERCIO DE MOTOS LTDA 11.663.711

1 0 1

1

ANDREAZZA MOTOS

Produto entregue com danos/defeitos

AUTO NIVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 10.405.857

1 0 1

1

AUTO NIVEL COMERCIO DE VEÍCULOS

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.)

CARLOS ALEXANDRE HENNRICHS 950.405.879-53

1 0 1

1

Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)

SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 04.667.337

0 1 1

1

SONY ERICSSON DO BRASIL

Garantia - Descumprimento, prazo

A W COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA 85.192.250

1 0 1

1

Kl LOJAO

Cobrançaindevkta.

AQUILE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA 09.492.755

1 0 1

1

MOTOLAB

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/2 0 1 2 4 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 /Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 38

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

PROJEMOB - COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ME

MOBILLE

08.924.493

Nào entrega/demora na entrega do produto

MEGA CONSTRUTORA

MEGA CONSTRUTORA

Não cumprimento do contrato/proposta

FABIO CORREA ME

EASYCOMP

Recusa injustificada em prestar serviço

PROBEL SA

PROBEL

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

CONSTRUTORA ROCHA FERREIRA LTDA ME

CONSTRUTORA ROCHA FERREIRA

Rescisão do contrato pela venda enganosa

LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA

LOJAS RENNER

Cobrança indevida.

PAULO ROSSI REPRESENTAÇÕES LTDA

SPLIT PRIME AR CONDICIONADOS

Não entrega/demora na entrega do produto

DAYS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA {HYUNDAI)

DAYS COMERCIO DE ELETRONICOS

Produto entregue com danos/defeitos

VICTOR ROBERTO DE MORAES 03302595980

MORAES CELULARES

Produto entregue com danos/defeitos

SOMA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

MEGA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS

11.681.420

05.140.345

61.079.380

02.223.467

92.754.738

80.068.182

07.995.662

11.543.114

08.328.902

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

BIO CARE CLUBE DE BENEFÍCIOS S/C SOCIEDADE SIMPLES 02.858.673

BIO CARE

Não pagamento de indenização 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 39

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Prob temas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

IBREP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA 08.146.138 1

IBREP

Contrato - Clausula abusiva/em desacordo com a Legislação.

SPAZIO PLANEJADO - MOVEIS E DECORACOES LTDA. EPP 10.959.188

1 0 1

1

L & R COMERCIO E REPRESENTAÇÕES

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

DANIEL DE SOUZA - ME 13.173.527 .

0 1 1

1

DFG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Publicidade enganosa

NET SERVIÇOS DE COMUNICACAO S/A. 00.108.736

1 0 1

1

NET PELOTAS

Cobrança indevida/abusiva

VIRGÍNIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL 03.505.295

1 0 1

1

SURETY SEGUROS

Produlo entregue com danos/defeitos

ECOFLEX FABRICA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA 79.905.436

1 0 1

1

ECOFLEX

Produto causou danos materiais

MAURO JOSÉ FELISBINO 016.477.269-30

1 0 1

1

Qualidade da construção (vicios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)

W EBJET LINHAS AEREAS S.A. 05.730.375

0 1 1

1

WEBJET

Venda/Oferta/publicidade enganosa.

SILVA & SIMCH LTDA - ME 04.962.298

0 1 1

1

Dl BENTO MOVEIS E DECORAÇÃO

Venda enganosa

S7 VIAGENS E TURISMO LTDA. 02.741.671

1 0 1

1

S7 VIAGENS E TURISMO

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABÍTAC IONAIS 09.566.939

1 0 1

1

FECOOHASC

Venda enganosa 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.!

Página : 40

Tipo: Pessoa Fisica e Juridica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

COMPU SMART COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 00.357.627

COM PU SMART COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

MARCO AURÉLIO JORDANO ME 02.045.207

COLÉGIO PRO SAUDE

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 03.007.698

SKY TEAM AGENCIA DE VIACENS E TURISMO

Serviço não fornecido {entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE 83.930.131

FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE

Cobrança indevida.

L.G.A. TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

INFOCOMPANY

04.066.258

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

IMOBI LIARIA FELTRIN LTDA

IMOBILIARIA FELTRIN

10.538.461

Não devolução de caução

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP

SUDAMÉRICA CORRETORA DE SEGUROS

81.052.722

Não pagamento de indenização (seguros em geral)

PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA

INPAR PROJETO 96 SPE LTDA

Não cumprimento do contrato/proposta

ASF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

ALEXANDRE MULTIMARCAS

09.157.711

11.474.373

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

LU IS GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIN & CIA LTDA 09.325.579

CENTRAL CLINICA ODONTOLOGICA

Contrato (nâo cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

CENTRO EDUCACIONAL BARREIROS LTDA ME 85.304.913

CENTRO EDUCACONAL BARREIROS

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SIN0EC v15

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 41

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Nao Atendidas Total

A B M -B R A S IL ASSOCIACAO BENEFICENTE MUTUA ASSISTENCIAL DO BRASIL

ABM BRASIL

04.295.542

Cobrança indevida.

WEBER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

VELOX MULTIMARCAS

09.675.189

Compra de veiculo {multa, transferência, alienação, não entrega de documentação)

UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

UNIMED PORTO ALEGRE

87.096.616

Venda enganosa

LOJA DO ALTIVO COMERCIO DE ELETRO-ELETRO NI COS LTDA - ME

LOJA DO ALTIVO ELETRO ELETRONICOS

05.494.456

Desistência de compra {cancelamento de compra)

ECG EDUCACIONAL COUSELING GROUP VIAGENS E TURISMO LTDA

AERO SPACE

03.156.439

Contrato (não cumprimento, alteração, transferencia, irregularidade, rescisão, etc.)

AUTO SYSTEM

Desistência de compra (cancelamento de compra)

TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA 07.205.743

ESMALTEC

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

AMILTON DE SOUZA CORREIA

ENE IDEIAS

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

PLANETA CROCS COMERCIO DE CALCADOS LTDA.-ME. 10.586.788

PLANETA CROCS

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida)

TURISAN TURISMO LTDA - ME 83.806.443

CORPORATIVO TURISAN

Serviço não fornecido (entrega/instalação/não cumprimento da oferta/contrato)

BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO 51.460.277

CARRINHOS BURIGOTTO

Produlo entregue com danos/defertos 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SiNDEC v.1.5.4.9

Página: 42

Tipo: Pessoa Física e Juridica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

SCHAPPO& KREBSLTDA

MARIO JOALHEIRO

00.559.703 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

SKEKINAH COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME

SHEKINAH VEÍCULOS

10.610.885 1

Desistência de compra (cancelamento de compra) 0 1 1

SILVA & VICENTE ELETRONICOS LTDA

WORLD ELETRONICOS BOX 13 E 14

11.784.042 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

EVENTOS E PRODUCOES LUMINE FOTO LTDA - ME

IMAGEM REPORTAGEM FOTOGRAFICAS

09.415.556 1

Cobrança indevida. 0 1 1

BISTEK SUPERMERCADOS LTDA.

BISTEK

83.261.420 1

Publiddade enganosa 0 1 1

CLEUSA REGINA DE FREITAS & CIA LTDA - ME

LAVANDERIA AÇORIANA

03.263.613 1

Recusa injustificada em prestar serviço 1 0 1

RENAMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - ME

RENAMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS

07.074.387 1

Contrato/pedido/orçamento {rescisão, descumprimento, erro, etc.) 1 0 1

BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA

BLACK & DECKER

53.296.273 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

SC NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA

SC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS & TURISMO

02.549.192 1

Denuncia vazia 1 0 1

SILVEIRA E PETRI LTDA ME

CLUBE DO LIVRO

02.191.983 1

Procedimento de cobrança violenta/difamatória 1 0 1

ALCINA CORREIA Fl ME

ELETROMAQUINAS

08.582.185 1

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

Page 225: Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/20124 3 4 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 43

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

R&R COMERCIO DE COZINHAS, MODULADOS E DECORACOES LTDA. ME

KILOJA’S COZINHAS E MODULADOS PROJETADOS

04.371.309

Produto entregue incompleto

BANCO HONDA S/A. 03.634.220

BANCO HONDA

Cobrança indevida.

MERCADAO PISOS E AZULEJOS LTDA ME 06.019.757

MERCADAO PISOS E AZULEJOS LTDA ME

Produto entregue diferente do pedido

MEIRA INFORMATICA LTDA. - ME 10.931.551

SUPER BYTE

Não entrega/demora na entrega do produto

GW - COMERCIO VAREJISTA E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. - ME 04.347.099

XODÓ MÓVEIS

Não entrega/demora na entrega do produto

PANTECH BRASIL COMERCIAUZACAO DE CELULARES LTDA. 07.304.144

PANTECH

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.}

CAMPECHE CALHAS

CAMPECHE CALHAS

SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes)

NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME 09.318.062

NACIONALSHOP.COM.BR

Não entrega/demora na entrega do produto

IVECO LATIN AMERICA LTDA

IVECO AUTOMÓVEIS

Produto causou danos materiais

MANJA COMERCIAL LTDA-M E

KIDS BRASIL

Produto entregue com danos/defeitos

LAERCIO LEAL - ME

01.844.555

03.420.760

10.673.367

LAERCIO CONSTRUTORA

Não cumprimento do contrato/proposta 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA SWDEC v15„ g

Em issão: 3/13/2012 4:34 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página: 44

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão SocialNome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

FGH COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP

GOLDENCAR VEÍCULOS

07.272.828

Compra de veiculo {multa, transferência, alienação, nâo entrega de documentação)

TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. -TELESP 02.558.157

TELEFÔNICA

Cobrança indevida/abusiva

SX IMPORTACAO LTDA ME

SX IMPORTACAO

07.057.933

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

GP CATARINENSE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

GP PNEUS

01.790.667

Produto entregue com danos/defeitos

BANCO FIBRA SA

BANCO FIBRA

58.616.418

Não entrega de quitação/retenção de documentos

SUPERMERCADOS IMPERATRIZ LTDA

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO IMPERATRIZ

Cobrança indevida.

IVECO LATIN AMERICA LTDA

IVECO LATIN AMERICA LTDA

82.956.160

01.844.555

Produto causou danos materiais

PIERtNI REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA

PIERINI

81.766.156

Produto entregue diferente do pedido

CAIXA SEGUROS

CAIXA SEGUROS

34.020.354

SAC - Resolução de demandas (ausência de resposta, excesso de prazo, nâo suspensão imediata da cobrança)

TK3 INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. 07.459.015

TRACK & BIKES E TRACK

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.)

M L F - COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

FUN MOTOS

07.595.399

Cobrança de valor quando o produto e devolvido (cobrança indevida) 0 1 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Página : 45

SINDEC v.1.5.4.9

Tipo: Pessoa Fisica e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Nao A tendidas Total

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

SEGURADORA METLIFE

02.102.498

Cobrança indevida.

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 59.275.792

CHEVROLET

Garantia {Abrangência, cobertura, etc.)

RONALDO AGENCIADORA DE VEÍCULOS LTDA ME 06.335.924

RONALDO VEÍCULOS

Produto causou danos materiais

LAURA CRISTIANE KUMIAKl 07.398.384

SUPER OBRA MATERIAL DE CONSTRUCAO

SAC - Cancelamento de serviço (retenção, demora, nâo envio do comprovante)

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRINHOSA LTDA - EPP 83.660.670

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRINHOSA

SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indisponibilidacfe, inacessibilidade aos deficientes)

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 33.041.052

SALIC

Não pagamento de indenização

AUSON COMERCIO DE PECAS E PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDA ME

AUSON

Produto entregue com danos/defeitos

MANAGER ON LINE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA

MANAGER ONLINE

Cobrança indevida^abusiva

EDINEI ROSSONI ME

MERCADO ROSSONI

Serviço em desacordo com norma/lei

INTELECTO IDIOMAS LTDA ME

MINDS ENGLISH SCHOOL

Contrato - Rescisão/alteração unilateral

RETIFICA DE MOTORES MARTINELLO LTDA - EPP

79.663.340

03.740.704

06.009.738

11.390.039

83.879.353

RETIFICA NEREU

Produto causou danos materiais 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Em issão: 3/13/2012 4 34 pm Cadastro de Reclamação FundamentadaReferência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

SINDEC v.1.5.4.9

Página: 46

Tipo: Pessoa Física e Jurídica

Razão Social Nome Fantasia

Problemas

CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

BANCO BONSUCESSO S A .

BANCO BONSUCESSO

71.027.866

Cobrança indevida.

SOLANGE SALETE V1ZZOTTO

SOLANGE MÓVEIS & DECOFíAÇÕES

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

OX METAL COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME

OX METAL COMERCIO DE ALUMÍNIO

Não entrega/demora na entrega do produto

COLÉGIO BARDDAL LTDA

COLÉGIO BARDAL

05.315.670

83.602.052

Documentos: não fornecimento (escolares, recibo, nota, fiscal, vaucher, etc.)

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

CASSI BRASÍLIA

33.719.485

Cobrança indevida.

HF ESTOFADOS

HF ESTOFADOS

Não entrega/demora na entrega do produto

MARCELO MULLER COMPUTADORES

RM NOTOCENTER

Demora na montagem/montagem incompleta/incorreta

SANTA FE VEÍCULOS LTDA

SANTA FE VEÍCULOS

10.348.722

78.990.512

Contrato/pedido/orçamento (rescisão, descumprimento, erro, etc.)

ROSANGELA FATIMA ZARICHTA ME

CUPINSETO DEDETIZADORA E DESCUPININZADORA

Cobrança indevida/abusiva

LOJAS RIACHUELO SA

LOJAS RIACHUELO

07.612.050

33.200.056

SAC - Acesso ao serviço (onerosidade, problemas no menu, indisponibilidade, inacessibilidade aos deficientes)

ABDV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME 10.994.336

ELOS MULTIMARCAS

Compra de veiculo (multa, transferência, alienação, não entrega de documentação) 1 0 1

Documento Cópia - SICnet

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PROCON ESTADUAL SANTA CATARINA

Emissão: 3/13/20124 3 4 pm Cadastro de Reclamação Fundamentada Página : 47

Referência: 2011 / Janeiro a 2011 / Dezembro

Tipo: Pessoa Fisica e Juridrca

Razão Social CPF/CNPJ Atendidas Não Atendidas Total

Nome FantasiaProblemas

MICROBOARD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

07.763.016 1

MICROBOARD

Garantia (Abrangência, cobertura, etc.) 1 0 1

PALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA 76.904.911 1

PALMAR

Procedimentos de cobrança violenta/difamatória 1 0 1

COOPERATIVA DE ELETRECIDADE DE PAULO LOPES 85.318.640 1

COOPERATIVA DE ELETRECIDADE DE PAULO LOPES

Não pagamento de indenização 0 1 1

Tota I de Reclamações: 1609

Documento Cópia - SICnet

Page 230: Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

RECURSO ESPECIAL N° 1.010.130 - MG (2007/0280874-9)

RELATORRECORRENTEADVOGADORECORRIDO

MINISTRO LUIZ FUXCOMPANHIA FORCA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA EUGÊNIO KNEIP RAMOS E OUTRO(S)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ~ ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.° 75/93. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA ^UrâlflC A D A DA CONTRIBUIÇÃO DE 1LUMINAGApyPÍJBfcíC A ^ C O T V l A R I F À DE ENERGIA ELÉTRICA^COFRÇÃ(?PARA O PAGAMENTO CONJUNTO. L E tíStlD A D E ÍbA {C O B R A N ^\D A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO D a||L U M IN A Ç Ã O PÚBLICA NÀ FATURA DE CONSUMO IDE | ENERGIA 1 ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUEjpECIDIU A [CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERB^TAÇÀojJcONSTITUOIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO | SUPREMO StRIBUNAI? FEDERAL. LITISCONSÓRGIOI PASSIVO 1 NECESSÁRIO. SÚMULA 07/STJ. \ I | § |lv O Ministériyfíúblico ostenta legitimidade para a ípropositura de Ação Givil Pública emTclefesarde-gdireitos^transindividuáik como sói ser a pretensão de .em issãoTd e )faturas de consumo de^energia elétrica, com dois código^de leitural óticã^informando de-rfórma clara e ostensiva os valores coirespõiídèniès^àtcontrib^Tcão^è^ilurninação pública e à tarifa de energia elétricaftante a raiio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 ejfeldo Código de Defesa do Consumidor e art. Io, da Lei 7.347/85. P rem en tes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (RESP 435.465/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2009; REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).2. In casu, o pedido veiculado na ação coletiva ab orisine não revela pretensão de índole tributária, ao revés, objetiva a condenação da empresa concessionária de energia elétrica à emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes a contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, fato que. evidentemente, afasta a vedação encarta no art. 1°. parágrafo único, da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública).3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.

Documento: 904422 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2010 Página 1 de 25

Documento Cópia - SICnet

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c t f ie fo u t t ,

4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.5. O Parque t sob o enfoque pós-posi ti vista legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial.6. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta.por influir nas esferas individuais.7. A ação em si nãofse dirige a interesses individuais, mercê de a coisa julgada in utilibus^x& r ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo^e^não' tiver_prGmovidu açao piupi

*87 A^ação^civi 1 ]públicfe nf*sua ^ s sência, versa interesses individuais homogêneos e nã^podejser caracterizada como umaiação gravitante em tomo de direitos; disponíveis. O simples fato de o interesse ser

^ "d ü Wsuprà-individual, por si] só já o toma1 indisponívello que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.9. FurSando-se o Acórdão recorrilo em interpfétação de matéria eminentemente constitucional, descabe^a esta Corte [examinar a questão, porquanto reverter| o julgado significaria usurpar competência que, por ^expressa determinação!da Carta Maiír, pertence a* Colendo STF, e a competência traçSda|para este Eg.j|STJ restringe-se unicamente à uniform i zação daHijgisláçãoinfraconstitúcional. JQ12. In casu, a<^ue$tãSrelativa à legalidade da cobrança da contribuição para custeitrda iiuminaçãò^pública na fatura^de consumo de energia elétrica foi sólüciõnaftò-rpelo Tribunãl1 ? ^ à luz da exegese do art.149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, verbis:

"É bom salientar que após a publicação da EC n° 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.Daí por que se demonstra relevante a Resolução n° 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado. Nesse rumo, tem-se que não se discute no caso dos autos a consignação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, ou ainda, Contribuição para o custeio de tal serviço, com a cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica, que inclusive foi autorizado pela Constituição Federal, o que se veda é tão-somente compelir o contribuinte a pagar, em conjunto, todo o montante da fatura, sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência, previsto em caso de inadimplemento da tarifa.O que se denota, portanto, é que a forma que a apelada vem emitindo a fatura de cobrança de energia elétrica afigura-se ilegal e

Documento: 904422 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2010 Página 2 de 25

Documento Cópia - SICnet

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abusiva, pelo só fato de impossibilitar os consumidores de optarem pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública ou da tarifa de energia elétrica, sem que sejam compelidos a pagar, em conjunto, todo o montante.

10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões quedemandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, a questão relativa à necessidade de citação dos municípios para integrarem a lide, na qualidade de litisconsorte passivos, foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, mormente as disposições constantes dos convênios celebrados pelos municípios e pela empresa concessionária de energia elétrica, ora Recorrente, consoante se infere, do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado:"(...) Nò mesmo rumo, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidadejpassiva daTCiaTTForçaT&ltuziCataguases Leopoldina, já

fqué,^(^tefm os^do convêniosfirmado com os Municípios, é ela quem procede à cobrança jconjunta ^ora^guestionada, (ièvendo, por certo, responder pela qüerelaVsub judice’, fazão por quejtambém afasto tal preliminar (...)" fl!j352Í | p11. Deveras, concluirIsobre a docurnentação formal a ser exibida pela concessionária não! interfere na relaçaò jurídica que [a mesma trava com os municípios, resfíndointocável o art.^7, parágrafojunico do CPC.12. Recursp\Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

v i\S c Ó R D A O

h s c J s/istos, relatados e discutidos estês>-autos, os Ministros daIPRIMEIRA TURMA do Superior TribunahdeJystiça.acordam,,na conformidadeTdos__votos .e das notas taquigráficas aseguir, por unanimidade, conhecer pareialmentefdo recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos term Arnaldo Esteves Lin Sr. Ministro Relator.

ÉPf'provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito GonçalvesftPresidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o

Brasília (DF), 09 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX Relator

Documento: 904422 - inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2010 Página 3 de 25

Documento Cópia - SICnet

Page 233: Documento Cópia - SICnet. 48500.005228-2010-61 - Vol. 0… · em 4 nnn nn 5cnnnn 0nnn ! 7 nnn nn 5c nn9 !" 7 ! ! ! 7 8 ? f / $ ( / !8 0 !2

CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0280874-9 REsp 1010130/M G

Números Origem: 10153030270232 10153030270232001 101530302702320011 10153030270232002 10153030270232003 10153030270232004

PAUTA: 20/08/2009

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FJJX

JULGADO: 20/08/2009

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO

VSubprocurador-Geral daxRepública Exmo, SrXDr. IVALDO OLÍMPIO DE LlMAfl

r - \MEDITO GONÇALVES1

« * '

Secretária Bela. MARIA DO, SOCORRO MELO\

\ AUTUAÇAO

£OMPANHIA FORCA^ LUZ CATAGU&ZES-LEOPOLDINA TEUGÊNIO K N EIP|^M 0SEQ Ü TRO (S)Í J)

MIN]STÉRI0,PÚBL1CÒ;DÒESTAD0 DE MINAS GERAIS

RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO

ASSUNTO: DIRÊITOVFRIBUTÀRTO ^rC ontribuições^^Contribuii çpes^Especiais - Contribuição de Iluminação Pública

e r i o ,p u b l i c o ;d o e s t a e

^ l 1 ' ' V ,\RTO rT C o n tr ib u iç õ e s ^ T c -

JCERTIDAO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 20 de agosto de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO Secretária

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RECURSO ESPECIAL N° 1.010.130 - MG (2007/0280874-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial

apenas se^-insiirge^contra a forma que a Concessionária de energia vem cobrando, na mesma fatura, englobando no mesmo código de leituras ótica, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, sem dar oportunidade ao administrado optar pelo pagamento individual, não se mostra a presente via inadequada, posto não se enquadrar na vedação prevista no art. I o, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. Assim, pretendendo o Ministério Publico resguardar interesses dos consumidores, é parte legitima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, assim como a Cia Força & Luz Cataguazes-Leopoldina é parte legítima para compor o pólo passivo da presente lide, já que, nos termos do convênio firmado com os Municípios, é ela quem procede à cobrança conjunta ora questionada. Após a publicação da EC n° 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes, sob pena de se violar o art. 39, do Código de Defesa

interposto por COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA (fls.356/389),ÇOJJl fulcrO flri 51 1 inm fn TÍI Qlínpüc " qm p 'V" A a nnctitíiif>Sn TJp/íprol p n n t r a

proferido pel

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do Consumidor. Recurso provido, para se afastar a preliminar de impropriedade da ação civil pública, e, quanto ao mérito, de se julgar procedente o pedido inicial, nos termos do §3 do art. 515, do C P C (fj. 133)

Os Embargos de Declaração (fls. 344/348), opostos em face do acórdão de

apelação, resultaram parcialmente acolhidos, apenas, para sanar a omissão quanto à necessidade

de citação dos Municípios conveniados, sem alterar o julgamento, nos termos do acórdão, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - PRÈLIMINAR DE CITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS \ - L1TISCONSORTES NECESSÁRIOS - DESNEGESSIDADE.wDesnecessáriawüXcitaçõo dos Municípios que^firmaram* conveniõ^ c o m a Companhia Força & Luz Gataguazes Íeopoíclina pafa^integrarem no^pólo passivo da

lação civil públicaS quando a dècisão não lhes traz qualquer *prejuízo. Acolhem-se, em parte, õs embargos, |3penas para sanar a^omissão quanto^à preliminar $ a necessidade de citação dos Municípios Conveniados, sem | alteração [So resultado do julgamento." (fls. 350)

\ 11. osTautOS o l3MI.il

Segunao\noticiam osTautOS ty MINISTÉRIO!PÚBLICO IDO ESTADO DE

MINAS G E R A J^ a j^ ?^ ação Ação 6111 COMPANHIA

FORÇA E EUZ CATAGUAZES bEÓPOLDINA, objetivando a condenação da empresa

concessionária d?energia-elétricáfà^nisslf) deTfafa^s-sobre-o-consur^rde energia elétrica comM H | /Q B K K M

dois códigos de leitura ótica, informando osívalores referentes à conta de energia e à contribuição

de iluminação pública.

O Juízo de Direito da Ia Vara da Justiça do Estado de Minas Gerais extinguiu o

feito sem resolução de mérito (art. 267 c/c art. 295, inciso I e III e art. 329, do CPC), em razão

da impossibilidade de discussão de matéria de ordem tributária em sede de Ação Civil Pública,

consoante determina o parágrafo único, do art. Io, da Lei 7.347/85 (fls. 267/287).

Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de

apelação (fls. 290/296), perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, asseverando a

legitimidade ativa do parquet, uma vez que a ação coletiva in foco não veicula pretensão de

natureza tributária, ao revés, erige-se contra a cobrança unificada da contribuição de iluminação

pública com a tarifa de energia elétrica na mesma fatura e sob o mesmo código de leitura ótica,

portanto, pretensão de natureza eminente consumerista.

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A 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por

unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, assentando o direito do contribuinte quanto

à opçao de pagar os montantes de maneira unificada ou individual, consoante se verifica da

ementa acima transcrita (fls. 332/341).

A Recorrente, em sede de Recurso Especial (fls. 356/389), aduz, preliminarmente,

(a) ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para a

propositura da Ação Civil Pública, asseverando que:"(...) a relação jurídica que envolve a

presente Ação é tributária, pois envolvej^ contribuinte da Contribuição de Iluminação

Pública, contra a cobrança daquele trjbuto^de competência dos Municípios, tratando de

direito d is p o m v e l^ ^ h ç ü o f i r ^ ^ á r ia ( ^ n fj^365^N ^te aspecto aduz, ainda a existência de

julgados do STJ^que, na sua-xoncepçâo, agasalham sua pretensão; (b) ilegitimidade passiva daJf' . . J T p I jüj

em presa concessionáriafora Recorrente, ao argumento dejque a empresa concessionária de

energia elétnca desempenM^ividade meramente arrecadatóriá, por isso que tanto a instituição

quanto a fo r i^ d b cobrança da^Taxa dejlluimnação PúblicaSdecorrem de||jatos emanados dos

Municípios de Cataguases, AstolfxM)utra^ Santa de Cataguases, Dona Euzébia e Itamarati de

Minas, consubstancia^o^na Lei Comptementa^n0 3.159/02; Le! Complementlr 15/02; Lei 485/02

e Lei 624/02, fato que, na^sua concepçãóHimplica na integraçãó dos mencionados municípios no

polo passivo v ia Ação Civil Pública^&Tbrjigme, Aponta, neste particular, divergência com

julgados do STJ^(c)j violacão^art. J°^da iSeU ^t.7/95. - em^ra z ã ^ d a impossibilidade de1 1 ^ * w r r 'm m J É 11 ,li" 1

discussão de pretensão de natureza tributária^enrsede de Ação Civil Pública, nos delineados no

mencionado dispositivo legal; (d) violação ó ja rt. 47, do CPC - em razão da necessidade de

citação dos Municípios de Cataguases, Astolfo Dutra; Santa de Cataguases, Dona Euzébia e

Itamarati de Minas, para integrarem a lide como litisconsortes passivos, uma vez que a empresa

concessionária, ora Recorrente, apenas, arrecada Contribuição de Iluminação Pública, por força

das leis municipais editadas pelos referidos municípios.

No mérito, afirma que o entendimento perfilhado pelo Tribunal local, no sentido de

que o mecanismo de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública em conjunto com a tarifa

de energia elétrica conflita com o disposto no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, viola

o disposto no art. 149-A, da Constituição Federal, bem como a legislação editada pelos

Municípios de Cataguases, Astolfo Dutra; Santa de Cataguases, Dona Euzébia e Itamarati de

Minas, consubstanciados na Lei Complementar n° 3.159/02; Lei Complementar 15/02; Lei 485/02

e Lei 624/02.

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■ M M 6 W X M .' a

Mais adiante, em apoio à tese recursal, afirma que "(...) a alegação de que tal

estaria ferindo o art. 84, da Resolução da ANATEL n° 456, chega ao ponto de ser hilária,

"data vênia", a uma porque, em havendo conflito entre uma norma constitucional, uma

norma legal e uma Resolução, esta última certamente não p r e v a l e c e A duas porque, o

§ único do art. 84, diz respeito à "...cobrança de outros serviços de forma

discriminada...", sendo certo que a Contribuição de Iluminação Pública não chega nem

perto de ser um serviço, e muito menos prestado pela Requerida, como já demonstramos

trata-se de instituto tributário cuja a relação é obrigacional entre o contribuinte, que

pretende o Requerente o requerente transmudá-lo indevidamente em consumidor fl.

370

^J3TM inistér^Publico doJEstado de M inas^erais, em ccwtra-razões às fls.

407/414, pugna pelo desprovimento do RbcursÔ! asseverandomie a pretensão veiculada na ação& % P M m Hcoletiva ab ong/>7<? cinge-se^determinação emissão de fatura de consumojde energia elétrica,

pela concessionária de energia^étrica, jcomídois códigos ^e leitura ó to , possibilitando ao

consumidor informação clara e ôstentivaylos&alores correspondentes a cada um dos débitos,

quais sejam, contribuirão de iluminação^ública e o consumo dFenergia elétrica.

^ O s Recursos E sp ec ia l^ 416/417 e 418/419,.rcspectivamcnte^ *

N l ______ I Jal eiExtraordinário resultaram admitidosresultaram admitidos na origem às fls.

É o Relatório.

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RECURSO ESPECIAL N° 1.010.130 - MG (2007/0280874-9)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.° 75/93. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA UNIFICADA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COERÇÃO PARA O PAGAMENTO CONJUNTO. LEGALIDADE tí^C O B R A N Ç A DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA /IL UMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE GONStiM O jS D E ^Se N ER G IA ^ELÉTR IC A . ACÓRDÃO R E Ç O R l U D O p U E p c t l l l ^ CONTROVÉRSIA À LUZ DE IN/ÍERPRETAÇÃO [CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO

u V'TRIBUNAL^ FEDERAL.COMENDO | SUPREMO LITISCONSÓRCIOl PASSIVO NECESSÁRIO. SUMULA07/ST.J. []1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a Ipropositura de Ação Civil Púfiíica emffidefesa de direitosllransindividuáis, como sói ser a pretensão ^èvemissãofde faturas de fconsumo de energia elétrica, com

Vdois códigos ^dejéituralótica. informando de forma iclara e ostensiva os valores correspondentes à contribuição' de iluminação pública e à tarifa dé^energia elétrica^&ntQ\&mtiõTeJsendi do art. 129,411, da Constituição Federal, arts^í^82,^dovCódigo de Defesa do^Gonsumidor e art. Io, da L e j^ J4 7 / 8 ^ r e â d m t e s rdotSTÍjL(AGR^nolRÉ 424.048/SC, DJ de 25m/20Ó5) eT S^jS^R E SP 43?T 465M t, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2509; REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REspj520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).2. In casu . o pedido veiculado na ação coletiva ab origine não revela pretensão de índole tributária, ao revés, objetiva a condenação da empresa concessionária de energia elétrica à emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura ótica. informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes a contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, fato que, evidentemente, afasta a vedação encarta no art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública).3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.

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5. O Parguet sob o enfoque pós-positi vista legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sobo ângulo material ou imateríal.6. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.7. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a coisa julgada in uíilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.8. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e na^pode ser caracterizada como uma ação gravitante em tomojd&jgdireitos: dispffiveis*U *sim ples*tafò*de o interesse ser

^üpra-mdividull, flor si|so já^tp^torna indisponível o que basta para legitimar o Ministério Público para i propositura dessas ações.9.fundando-se |o Aíxjrdão recorridò em interpretação de matéria eminentemente constituçional, descabeja esta Corte Jexaminar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expresS^determinaçãoída Carta Maior, pertence a® Colendo STF, e a competência traçada [para este Eg.lSTJ restringè-se unicamente à uniformização, da íegislação infraconstitucional. £

Ú2. In casu , ^ q ufetãcTrelativa à legalitiade da cobrança da contribuição para custeio daVilúminação pública iS fatura de consumo de energia reiétrica foi solucionadcn. pelowTribunall local à luz fda exegese do art.149-A, parágmfo^únicolTdVConstituição Federal^grò/.v:

^ É j ^ o ^ s . a ^ ntarrque após a -publicação da EC n° 39/2002, 'ficou facultado^ao xMüni c íp iocobrar acontribuição para custeio da iluminação púbíicalna fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, entendo que a jcobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita ^de^tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.Daí por que se demonstra relevante a Resolução n° 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado. Nesse rumo, tem-se que não se discute no caso dos autos a consignação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, ou ainda, Contribuição para o custeio de tal serviço, com a cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica, que inclusive foi autorizado pela Constituição Federal, o que se veda é tão-somente compelir o contribuinte a pagar, em conjunto, todo omontante da fatura, sob pena de corte no fornecimento de energiaelétrica de sua residência, previsto em caso de inadimplemento da tarifa.O que se denota, portanto, é que a forma que a apelada vem emitindo a fatura de cobrança de energia elétrica afigura-se ilegal e abusiva, pelo só fato de impossibilitar os consumidores de optarem pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública ou da tarifa de energia elétrica, sem que sejam compelidos a pagar, em conjunto, todo o

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montante.10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, a questão relativa à necessidade de citação dos municípios para integrarem a lide, na qualidade de litisconsorte passivos, foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, mormente as disposições constantes dos convênios celebrados pelos municípios e pela empresa concessionária de energia elétrica, ora Recorrente, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado:"(...) No mesmo rumo, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva^da Cia. Força & Luz Cataguases Leopoldina, já que, nos termos dofconvênio firmado com os Municípios, é ela quem procede à cobrançatfconjunta ora questionada, devendo, por certo, responderJ^ la^q1jerel^su1jT jü<licê',Trazão Lp~õP~qüêjtambém afasto tal ^ l W i n a r ; ( * f % * 3 5 2

fobre^^jocurr1 L^Deveras, coffiluir jsobre a documentação formál a ser exibida pela concessionária nâo interfere na relação jurídica queja mesma trava com os municípios, resfando^intocável o artjjjl7, parágrafojunico do CPC.12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

fVOTO

EXMO. SR. MINISTRO] LUIZ FUXÇRelator): Preliminarmente, conheço do

recurso especial pela alínea "a", do permissivçTxbnstitucional, no que pertine à legitimidade do

Ministério PúbHc^dò^EstadOjdeTMm s x( ^ rafsTp a^ p rp p o r^ çã o tcivílpúbl ica versando sobre

forma de cobrança unificada na mesma fatura, englobando no mesmo código de leitura ótica,KWtanto a contribuição de iluminação pública quanto a tarifa de energia elétrica

Versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da COMPANHIA FORÇA E LUZ

CATAGUAZES LEOPOLDINA, objetivando a condenação da empresa concessionária de

energia elétrica à emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura

ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes ao consumo de energia

elétrica e à contribuição de iluminação.

legitimidade ativa do Ministério Público

Com efeito, o artigo Io, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública, dispõe:

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t/s O a m c M s a e - c c r.

Art. Io Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei n° 8.884, de11.6.1994)

I - ao meio-ambiente;II - ao consumidor;III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;IV - a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico: (Renumerado do Inciso III, pela Lei n° 10.257, de 10.7.2001)

V -^p.or infração da ordem econômica e da economia popular; (Redaçãcrdada pela Medida provisória n° 2.180-35, de 2001)

V l£ àjordem urbanística. (Redação dada pela Medida pro visónã^~2H 8 O-SS^é^OOI}*111* 1 ^

Parágrafo únicoSNão será cabível ação civil pública para ^veicular pretensões que in v o lv a m tributos, contribuições fprevidenciáriasj o Fundo de Garantia do Tempo dS Serviço - FGTS ou Outros fundos jcje natjureza institucional cujos benBiciários podem ser

inâividualmentej determinados. (InSíuído pela Medida provisória n° 2.18&:

I IDe fatò, a pretensão de índole eminentemente tributária, comò;sói ser a legalidade

A *1 1de cobrança de Taxa dejUuminação Pública -IflP, revela-se insindicável enrsede de Ação Civil

Pública.

Nada obstante, o pedidoxveicúlado na ação coletiva ab origine não revela

pretensão de índole tributária, ao revés, objetiva a condenação da empresa concessionária de

energia elétrica à emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura

ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes à contribuição de

iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, fato que, evidentemente, afasta a vedação

encarta no art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública).

A nova ordem constitucional erigiu um autêntico "concurso de ações" entre os

instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a foríiori, legitimou o Ministério Público

para o manejo dos mesmos.

O novel art. 129, inciso III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à

promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando

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à ação de reparação de danos.

Hodiemamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da

legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimado ad causam do

Ministério Público para a ação popular, a ação civil pública ou o mandado de segurança coletivo.

O Parquet sob o enfoque pós-positivista legitima-se a toda e qualquer demanda

que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial.

As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia

das ações difusas^^rao^sóirser^^ção;civil pública^^^^persõnãlizãçâó desses interesses está

na medida em aue^M inistério^P^ico não veicula pretensão pertencente arquem quer que sejaPíindividualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por] via de prejudicialidade, resta por

influir nas esferas individuais

A ação em si não^ife dirigej a interesses individuais, mercê de a coisa julgada inr . . . . 8

utilibus poder ser aproveitada pelo titular jao dijeito individual homogêneo se^não tiver promovido

ação própria.

A ação^ciy^fiúblicãfna^sua essêndâ^ersa^pígressesMndividuais homogêneos e

não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples

fato de o interesse ser supra-individual, porjsinsp já o toma indisponível, o que basta para legitimar

o Ministério Público para a propositura dessas ações.

A abalizada doutrina sobre o tema assenta:

" (...) Embora o CDC se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em sentido estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta; entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une todo o grupo. Assim, por exemplo, tomemos um contrato de adesão, com uma cláusula ilegal. A ação civil pública que visa ã anulação dessa cláusula evolverá uma pretensão à tutela de interesse coletivo em sentido estrito, pois o grupo atingido estará ligado por uma relação jurídica básica comum, que, nesse tipo de ação, deverá necessariamente ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo lesado.

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Tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não só pela origem da lesão como também pela abrangência do grupo. Os interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica.

Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, distinguem-se quanto à divisibilidade do interesse: só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.

Exemplifiquemos com uma ação coletiva que vise à nulificação de cláusula abusiva em contrato de adesão. No caso, a sentença de pjocedência não via conferir um bem divisível aos intêgrantes^clo^ griipof^^ ãSo^ U *intèresse*êm^>er reconhecida a ilegalidade àc\cláusulaé compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de fôrma ^não quantificáyel e, portanto, indivisível: alegalidade da^láusula não será mÊior para que m^ tenha dois ou mais 1contratos em vez de ^apenas um: a ilegalidade será ygual para todos eles ^ „ (interesse coletivo, em sentido estrito) (**)”* (Hugo Nigro Mazzilli, ín À Defesa doslln teresses Difusos em Juízo. '1-7* ed. São Paulo: Saraiva, 2004,^). 52/53).

Deveras,\o Ministério Público fóstenta legitimidade para a propositura de Ação\ . j? ■ &

Civil Pública em-defesaTde direitos transiiidiyiduais.^como-sóii ser a pretensão de emissão de^ " ---------------- — 1 " ' ' # JÊF

faturas de consumo de energia elétricáTCòm fdois) códigos de leitura ótica5informando de forma

clara e ostensiva^s^vàloresTcorrespondehtes !àTcõMnfeiçãOTdeTÍlumÍ^ção pública e à tarifa de

energia elétrica, ante a ratio essendi do arí.fl29, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, doMM

Código de Defesa do Consumidor e art. l^dffLei 7.347/85.

No sentido da legitimatio ad causam do Ministério Público para casos análogos

ao que se apresenta, fazendo-se oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos recentes

precedentes desta Corte, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. DISCRIMINAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N ° 75/93.

1. O Ministério Público ostenta legitimidade para apropositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem ser a discriminação dos pulsos excedentes e outros serviços (ligações convencionais para celulares locais) nas faturas dos consumidores de serviços telefonia, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de

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ri&bc/?b t/e l€tâ€efa'

Defesa do Consumidor e art. I o, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT\ PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.47O/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).

2. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine relativa à discriminação dos pulsos excedentes e outros serviços (ligações convencionais para celulares locais) nas faturas dos consumidores de telefonia, revela hipótese de interesse nitidamente transindividuais e por isso apto à legitimação do Parquet.

3. Aj^nova ordem constitucional erigiu um autêntico'concurso de açoes\ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais^ e, '"uyfortioriy^jegitimou-^ojMinistério Público para o

^manejp^doSVmesjnos. p4.f p novel art. 129$111, da Constituição Federal habilitou

Ministério Publicofà promoção de^jualquer espécje de ação na defesa direitos difusos eVcoletivos não se\ limitando à áção de reparação de

Tdànos. ■ I ^ |j5.^Hodiernamente, após\ a constatação da importância e

dos inconvenientes Ma legitimação Tisolada do cidadão, não há mais lugar ^para o ^e to j^a legitimatio p\d causam do j MP para a Ação Popidar^a Ação') Civil Pública ou o mandado de Segurança coletivo.

, M - Mconseqüência, Ylegitima-se o^Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa\ dos interesseiy difusos e coletivos,

o ângulo tnírterial^ouümaterial^M MMinistério Público está legitimado a

defet)der^0m_jtiteresses_transindividuais, q uais sejam os difusos, os Coletivos e ^ç^'m&vjdtâns\ homogêneos

8. Í/Vas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses^participam da ideologia das ações dijusas, como sói ser a ação civil piSlica. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.

9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se nâo tiver promovido ação própria.

10: A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.

11. Recurso Especial provido" (RESP 435.465/MT, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18.08.2009)

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PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRE-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO C ONS UMERISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 8J E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.° 75/93. DIVERGÊNCIAJURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado.

2. Sob, esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre othema: "(...) Dado o principio constitucional da legalidade, econseqüente vedação\ a que os atos inferiores inovem inicialmente naorMêm^jwjdica^ (v. 0apínmr^II,~ns~7 a 10), resulta claro que as deienfíínüções fhormativas advindas de tais entidades há de cifrar a Aspectos estritámente^técnicos, qu^estes, sim, podèm , na forma da lei,

tprovir de providências subalternas, Tconforme se menciona no Capitulo \V l, ns. 35-38, 5o tratar dos regulamentos. Afora isto, nos casos em que

sm^disposições^ se voltem para concessionários ou permissionários de serviço públicofy é claro que podemj, igualmente, expedir, as normas e determinações alçada do poderjconcedente (cf. Capitulo XII, ns. 40-44) ^ò u para j'quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração, fipn uwma. cabe-lhesj^expedir nornias que se encontrem abrangidas ^pelô campo da chamada "supreniacia especial" (cf. Capitulo A7K$w\ 12 a 15 ) " Celso Antônio Bandeira de Mello, in*Curso de Direitõ^Ad^inistrativõ^Matheiros, 2006^p-172.

A prtsunção de legitimidade^desses atos equipara-se a , ±uãlquer^ t ( ^ a dmnistr^ivo^[porxisso^qí4e, enquanto não revogados,

produzem os seiis\efêitos$4. As\ Resoluções não são consideradas "lei federal" para o

fm s de conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado.

5. E da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.

6. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. Precedente do STJ: AgRg na MC 10915/RN, DJ 14.08.2006.

7. O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário, posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito,

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sendo certo, ainda, que a ausência de nulificação especifica do ato da Agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há no cumprimento das regras regulamentares, violação prima fa d e dos deveres doconsumidor.

8. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem ser os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago, ante a ratio essendi do art. 129, 111, daConstituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa doConsumidor e art. I o, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR noRE 424.048/SC, íDJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 799.669/RJ, DJ 18.02.2008; REspÍ684712/DF, DJ 23.11.2006 e AgRg no Resp 633.47O/CE, DPdeV9/12/2005).

i s ç r 6* * "12S. Hodièrnamente^após a constatação da importância e

<dõs inconvenientes cia legitimação\jsolada do cidadão, não há mais lugar para o J eto j legitimatio ptf/ causam do\ MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o mandado de Segurança coletivo.

Eny^ conseqüência, ^legitima-se oj Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defes'a\dos interessesJ difusos e coletivos, sob o^angulo material ou imaterial. 8 ji

Deveras, o Ministério Público^ está legitimado a defender yw. interesses transindividuais, quais sêjam os difusos, os coletivos eos^irniivMtais homogêneos.

^ÇÕes 4 jMg | versam interesses individuais homogêneos,jesses pârticipãm^^rdeologia das ações difusas, como sói ser a açã o fciviIjpúbli'ca\Adespersonalização^desses interesses está na medidã^em rquejo Ministério^Público^nãoÇveicula pretensão pertencente a quem quêrfqiieâseja^ individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, porvvia de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.

16. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.

17. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação graviiante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.

18. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.

19. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1398/1409) e recursos adesivos apresentados por BCP S/A- INCORPORADORA DA TELET S/A ( 1537/1549) e TIM CELULAR

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S.A (fls. 1558/1571) desprovidos." (REsp 806304/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJ de 17/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SERVIÇOS DE VALORES ADICIONADOS "0900". IMPLANTAÇÃO DE BLOQUEADORES NAS CENTRAIS TELEFÔNICAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. LIT1SC0NSÔRCI0.INCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - Trata-se de ação civil pública intentada com o filo de proteger os consumidores da má utilização dos chamados serviços de valores adicionados, os populares "0900”, buscando a condenação da concessionária paraique implante bloqueadores nas centrais telefônicas do Estado de- Mato Grosso,jsomenle^permitindo o acesso destes serviços à q ú e le s^q i^^^c iía re m T ^lW e rã çá o ^^^^^^^1 ^

//C- A quesião^apresentada onera unicamente a empresa JoncessionáriaM umafcez que a responsabilidade de disponibilizar essa

tàspécie de serviço éjda concessionária prestadora jefo serviço público, e rião das empresas que ofertam taÀyfaemças ou mesmo da UNIÃO ou EMBRATEL em face das alegada^ repercussões^ não havendo, da formã^inscrita |no círcunlóquio fático definido no> acórdão recorrido,comunhão de interesses entre a recorrente e aquelesfentes.

^ j ___ — , S i - •^ ///^ |- p dano que se pretende impedir atinge uma coletividade^ representada por um [grupo determiríável, qual seja, os usuários devier^ços^telefônicos, ligados pela mesnia relação jurídica com a eoncessiom ria^^O ^^jj^resses aquijjj examinados sãotransindividuaisM indivisíveis, v.g., o aproveitamento da medida não será maior parm. q^m^tem^dois ou mais telefones. Nesse panorama, tratando-se táe:iftíeressejcolètivÕjstricto-sénsu, tem aplicação o artigo 81do CDC, bem^c^mb^o^ãrtigo 82 deste diploma legal, que legitimou o Ministério PúblícqX dentre outros entes, a agir nos termos do artigo precedente. Precedentes: REsp n° 162.026/MG, Rei Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11.11.2002; REsp n° 332.33l/SP, Rei. Min. CASTRO FILHO, DJ de 19.12.2002.

IV - Recurso Especial Improvido." (REsp 520548/MT, Rei; Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 11/05/2006)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 'SEGURO-A PAGÃO’. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.

1. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da Constituição Federal, dos arts. 81 e 82, do CDC e art. 1° da Lei n.° 7.347/85, é legitimado a promover Ação Civil Pública na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos consumidores de Energia Elétrica.

2. Deveras, restou assentado nesta E. Corte que os encargos tarifários de Capacidade Emergencial - conhecido também como seguro apagão. criados pela Medida Provisória n° 14, de

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21.12.2001, convertida na Lei n° 10.438, de 26.04.2002, tem natureza de preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Precedente: (Resp. n.° 692550/RS, DJ. 21.03.2005).

3. A remuneração dos serviços prestados pelas empresas concessionárias de serviços públicos têm natureza jurídica ou preço público, sendo regida por normas atinentes ao direito privado.

4. Sobressai da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli que: "Embora o CDC se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em sentido estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta;

entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação yurídica viciada que une todo o grupo. Assim, por exemplo^tomenios m ^ ^ n ^ õ t^ ^^de^ão^cõm ^um a cláusula ilegal. A açãofcm r^ública que Tis^à^anulação dessa cláusula evolverá uma/pretensão à tutela desinteresse coletivo em sentidofestrito, pois o grupo ^atingido es tara) ligadò por uma relàção jurídica Tbásica comum, que, nesse tipo de ação, fijeverá necessariamente ser resolvida de maneira uhifarme para j'todo oj grupo lesado. pTa«/o os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não\ só pela origem da lesão^como tambémjfpela abrangência do grupo. ÍCte interesses difusos supõem%itularés\ indètermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto%s^coletiv0s dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas fpela mesma relação y urídica básicq\ Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais hqmogênep^tênr^tÕm^m um pontofde contato: ambos reúnem grupo, ^eategorfa\ou^classe de pessoasffietermináveis; contudo,

jdistingiiem-se^quarito-fà^ divisibjlidade^do^in ter esse: só os interesses individuais íhomÒgêneos%ão divisíveis, supondo uma origem com um. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52/53).

5. Declarada a ilegalidade da exação dos encargostarifários, esta será a mesma para todo o grupo de consumidor, independentemente da quantia de consumo de cada um deles (interesse coletivo, indivisível). Hipótese diversa seria a pretensão de restituição das parcelas pagas indevidamente, porquanto individualizada de acordo com o consumo de cada consumidor, de sorte que teríamos interesses individuais homogêneos, porquanto divisíveis.

6. Recurso especial provido, determinando o retorno dosautos ao Tribunal de origem para que, afastando o fundamento ilegitimidade do Ministério Público Federal, proceda novojulgamento." (REsp 799.669/RJ, Rei. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 18.02.2008 p. 25)

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO-CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD

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CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FATURA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 3o DA LEI N° 7.347/85. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRECEDENTES

1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular, AMERICEL S/A, ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores c obradosjfpelo detalhamento da conta telefônica. A sentença julgou o pedido/formulado pelo Parquet procedente, reconhecendo-lhe

legitimidadem adwcausam para a tutela de direitos individuaishomogêneos. detalMador e TELEBRASÍLIA,

modo da

mèrito^Tcondenou a rê~a~emitir faturas de carater^definiUvo, tendo paradigma as

além da restituição em dobro dos\ valores cobrados alitulo de taxa^pela ^expedição de cjontas telefônicas discriminadas. O acórdão recorrido manteve o decisum1 de primeiro gr.au em todos os seusg ^ a u

termos. Opostas embargos de declaração, foram estes rejeitados. Recurso especial da&MERICEL no^qual se alegafyfensa aos arts. 535 do CPC, 81 e$82 % Lei n° 8.078/90, 13 e 29^1 e IV, da Lei nc 8.987/95^2°, IV, ef3°, V, VI e i x fd a Lei n° 9.427/97 e 3o da Lei n° 7.345/85.

interesses da linha

se

cons umidores/assinantes elefônica sãoTdè natureza *individual, o que, todavia, não afasta seu

caráter homogêneo,]tna^rfedida em que a relação^furídica de consumo aperféiçoò u^porfjneiojde pãctõsydezadesãÕfyorm ulados unilateralmente pela AMERÍCED;. çlque^coloca os usuários em situação homogênea, no que se refere à eventual violação de direitos. Portanto, vislumbrada a tutela de interessesfindividuais homogêneos, tem incidência o art. 81 do CDC (Lei n° 8,078/90), além do art. 82 deste Diploma, que legitimou o Ministério Público, dentre outros entes, a agir na defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva daconcessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do Poder concedente, de modo que se houve lesão aoconsumidor deve-se imputá-la aos próprios regulamentos quedisciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto, cabe frisar querefoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca dalegalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar adequada e gratuitamente o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

5. Não é razoável que se exclua do conceito de "serviço adequado" o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário

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lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. 0 fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito.

6. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial n° 605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. 3o da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Conferir: (REsp n° 605.323/MG, Rei Min. José Delgado, Rei p / acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/10/2005; REsp n° 625.249/PR, Rei. Min. Luiz Fitx, I a Turma, DJ de 31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art.fS? da Lei n° 7.347/85 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor.

8^ecurso^pecial_jiãojjrovido . '' (REsp 684712/DF, Rei. 'MinistrlT^^JOSÉ J L G A D ( ^ PRÍÃie ÍRAm TURMA, julgado em 07.11:2006] DJ 23.1L2 006^ 218) S

f * | A I"BireitoMdo consumidor e processual civil. Agravo no recurso especiaí. Recurso especial.mAção civil pública. Legitimidade ati^a. Ministério Público. Contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFHJlDireitos individuais fhomogêneos. ÇDC.

- (^Ministério Público Jtem legitimidade para propor ação civil pública que cuida de direitos individuais homogêneos protegidos pelo Código^e^befesa do Consumidor j|

Negadofprovimento aoíagravo no recurso especial. "(AgRg REsp n.Of633U70/GE-rBTerceira Turma,|ÍRel. Min. Nancy

Andrighi, DJUfde 19/12/2005)

Sobre o thema decidenrdumh\ãõHiscrepa a jurisprudência do E. S.T.F:

"MINISTÉRIO PUBLICO: LEGITIMIDADE PARAPROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO SE TRATA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM QUE SEUS TITULARES SE ENCONTRAM NA SITUAÇÃO OU NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES, OU QUANDO HOUVER UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. É INDIFERENTE A ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO, BASTANDO QUE SEJA UMA RELAÇÃO DECONSUMO: PRECEDENTES." (AGR NO RE N ° 424.048/SC,PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU DE 25/11/2005)

formação de litisconsórcio passivo necessário

N esse aspecto o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, uma

vez que a questão relativa à formação de litiseonsórcio passivo foi analisada pelo Tribunal local, à

luz de aspectos fático probatórios.

Com efeito, o Recurso Especial não é servil ao exame de questões queDocumento: 904422 - inteiro Teor do Acórdão - Site certtficado - DJe: 24/11/2010 Página 21 de 25

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demandam o rcvolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cm facc do óbice erigido pela

Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, a questão relativa à necessidade de citação dos

municípios para integrarem a lide, na qualidade de litisconsorte passivos, foi decidida pelo Tribunal

local à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, mormente as disposições constantes

dos convênios celebrados peios municípios e pela empresa concessionária de energia elétrica,

ora Recorrente, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado:

"(...) No mesmo rumo, ê de se rejeitar a preliminar deilegitimidade passiva da Cia. Força & Luz Cataguases Leopoldina, jáque, nos termos do convênio firmado com os Municípios, é ela quemprocede à cobrança conjunta ora questionada, devendo, por certo, responder pela tqmrela 'sub judice', razão por que também afasto (aí preliminar 352

l^Cobrança da Contribuição de"Iluminaçáo Hública em conjunto com a tarifa

de energia elétrica

c V l | 1No aue concerne,à leealidadejdo mecanismoTc

......v . v th : »— . :mNo que concerne^ legalidadefdo mecanismoTde cobrançafda Contribuição de

Iluminação Públiarjem conjunto com a tanfa de energia elétrica, o recurso não reúne condições^ ^ 1 H N Pde admissibilidade, uma^ez que a questão relativa à legalidade da cobrança [da contribuição para

custeio da iluminação pública na fatunívSe &isumo de en^gia elétrica j)i solucionado pelo P N N n M M B ÍÀ h

Tribunal local.àJuz da exegese do art. 149#L parágrafo único, da Constituição Federal, verbis:

"C ^D e^in íao^evidencjo^-Q uê^ a questão posta em *jülgamento {naTaçãojcjyil pública não é nova nesta Casa e, por já ter entendimento, fiá] muito firmado, de que o mecanismo de cobrança da Contribuição de%Iluminação Pública, em conjunto com a tarifa de energia elétrica, tal como imposto pela apelada, conflita com o disposto no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, lenho que a pretensão inicial deva ser acolhida.

É que, da forma em que se dá a denunciada cobrança unificada, com apenas um código de barras, todos os consumidores/contribuintes ficam condicionados, sem qualquer opção, ao pagamento das obrigações - a contribuição e a tarifa - conjuntamente.

É bom salientar que após a publicação da EC n° 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes.

Daí por que se demonstra relevante a Resolução n° 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e

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unificado.Nesse rumo, tem-se que não se discute no caso dos autos a

consignação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, ou ainda, Contribuição para o custeio de tal serviço, com a cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica, que inclusive foi autorizado pela Constituição Federal, o que se veda é tão-somente compelir o contribuinte a pagar, em conjunto, iodo o montante da fatura, sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica de sita residência, previsto em caso de inadimplemento da tarifa.

O que se denota, portanto, é que a forma que a apelada vem emitindo a fatura de cobrança de energia elétrica afigura-se ilegal e abusiva, pelo só fato de impossibilitar os consumidores de optarem pelo pagamento dâ\Contribuição de Iluminação Pública ou da tarifa de energia elétrica,gsem^ que sejam compelidos a pagar, em conjunto, todo o montante. _

taisx consjderações, acolhendó^ófparecer ministerial, dou^prõvimenfo^ ao recurso^dèXapelação, para afastar a preliminar de

fIinadequação da via &eita, acolhida\pela instânciantiauguraf, e, quanto ao mérito, examinado] de acordo com] o §3°, do art!%515, do CPC, julgo^procedente o pedido^nicial da açãofcivil pública, Tpara determinar que a\Cia. Força Luz Cataguases jzjeopoldina prSceda à emissão da fatura de consumo j de energia elétrica, nos Municípios que preste ser\nço\de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, com códigosfde leitura jótica diferenciado para pagamento da tarifa de energia eletrica^e outro destinado à mencionada contribuição, sob penade pagamento^dé multa, no importe jsfe R$5.000,00 (cinco mil reais) por

de atraso n^cumprimento da presente ordem judicial.E f ^ fc ^ ^ ^ ^ e jo r n r a ^ d a sentençaj^nesta fase recursal,

co ndeno^rf^peladaj^ao^pagam e n to das custàslfe despesas processuais, ^inclusive asrrecursais^benFcõmo^nos^honorários advocatícios, que ora arbitro em "Í0%\sobm^> valor atribuído à causa, haja vista não se enquadrar na do art 18 da LACP.

Destarte, tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a

questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa

determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF, e a competência traçada para este

Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação

infraconstitucional.

Por derradeiro, concluir sobre a documentação formal a ser exibida pela

concessionária nâo interfere na relação jurídica que a mesma trava com os municípios, restando

intocável o art. 47, parágrafo único do CPC.

Ex positis , conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte,

NEGO-LHE PROVIMENTO.

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É como voto.

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PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0280874-9

Números Origem: 10353030270232 10153030270232001 101530302702320011 10153030270232002 10153030270232003 10153030270232004

PAUTA: 09/11/2010

RelatorExmo. Sr. MinistrojrLÜIZJ'FUX.

JULGADO: 09/11/2010

Presidente da Sessão Exmo. SrftMinistro BENEDITO GONÇÂLVES;

Subprocuradora-Geral daKepúblicaExma. Sra. Dra. RAQUEL EÜ1AS FERREIRAlDODGE

SecretáriaBela. BÁRBARATÁMORIM SOUSÀ\CAtiíUNKJ

RECORRENTEADVOGADORECORRIDO

UAÇAO

COMPANHIA FORCa E LíUZATA'GUA2ES-LEOPOLDINA EUGÊNIO IOgIPRkMC5SM>UTRO(S) MINISTÉRIOPÚbEic S dOBSTADO DE MINAS"GERAIS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO ^Contribuições - Contribuições Especiais - Contribuição de Iluminação Pública

UCERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de novembro de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUNA Secretária

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De: ícaro Vilar [mailto:[email protected]]Enviada em: terça-feira, 25 de setembro de 2012 19:09 Para: ap047_2012 Assunto: Contribuição AP 47

Segue abaixo contribuição do CARTÃO DE DESCONTO TERRA DOS BANDEIRANTES RIBEIRÃO PRETO LTDA, empresa privada, representada aqui por seu sócio ÍCARO VILAR MOTA GUIMARÃES:Texto minuta:"Art 52: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora, por escrito ou por outo meio em que possa ser comprovada."Contribuição:"Art 5-: A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação ou concordância do titular da unidade consumidora joL^onjuge, por escrito ou por outo meio em que possa ser comprovada."Justificativa:O cônjuge responde por todas as responsabilidades do lar.Segundo o artigo 1565 do Código Civil de 2002, "pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família"O que se visa aqui é seguir o princípio contistucional do direito ao planejamento familiar no corpo do Código, e consagrar a plena e absoluta igualdade entre os cônjuges.Abaixo alguns julgamentos que tratam a assistência mútua do casal:APELAÇÃO CÍVEL W 70035743012 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Citações importantes" Como se sabe, uma das inovações trazidas pelo atual Código Civil, é que a "mútua assistência" é dever de ambos os cônjuges, conforme preconizado no art. 1.566, III."

Agravo Instrumento n.Q 70046921128 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

" mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do Código Civil), estando fundados no dever da solidariedade entre os ex-cônjuges (artigo 1.694, do Código Civil), os quais vêm consagrados no princípio da solidariedade familiar, com amparo nos artigos 1.702 e 1.704, caput, do Código C iv il."

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2010/0155470-8 STJ Ministra NANCY ANDRIGHI

"O dever de mutua assistência e solidariedade entre os cônjuges pode ser extendido até depois do casamento, ante sua importância/'

Atenciosamente,

ícaro Vilar Mota GuimarãesDiretor Administrativo e FinanceiroCartão de Desconto Terra dos Bandeirantes Ribeirão Preto Ltda

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A g ê n c i a N a c i o n a l d e E n e r g i a E l é t r i c a

TERMO DE JUNTADA

Ao 3 dias do mês de Outubro de 2012, por solicitação de Fernando Suares Ferreira Miranda, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, procedi juntada da(s) peça(s) n°(s) 48542.003669/2012-00, 48542.003670/2012-00, 48542.003671/2012-00, 48542.003672/2012-00, 48542.003673/2012-00, 48542.003674/2012-00, 48542.003675/2012-00, 48542.003676/2012-00, 48542.003677/2012-00, 48542.003678/2012-00, 48542.003679/2012-00, 48542.003680/2012-00, 48542.003681/2012-00, 48542.003682/2012-00, 48542.003683/2012-00, 48542.003684/2012-00, 48542.003685/2012-00, 48542.003686/2012-00, 48542.003687/2012-00, 48542.003688/2012-00, 48542.003689/2012-00, 48542.003690/2012-00, 48542.003691/2012-00, 48542.003692/2012-00, 48542.003693/2012-00, 48542.003694/2012-00, 48542.003695/2012-00, que corresponde às folhas de n° 515 a 767, no processo n° 48500.005228/2010-61.

@0^ Recepcionista

Hanna Caroline Castilho Rosa

ANEEL/SICNet - 03/10/2012 09:30

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TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

Aos três dias do mês de Outubro de 2012, na Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, procedi o encerramento do volume 03 do Processo n.° 48500.005228/2010-61, com início na folha n° 513 e término na folha n° 769.

FERNANDO SÜARES FERREIRA MIRANDAAnalista Administrativo

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