Upload
others
View
4
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
GOVERNANÇA CORPORATIVA E A LEI SARBANES OXLEY
NO BRASIL
Paula Petralha Paixão
ORIENTADOR:
Prof. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2018
DOCUMENTO P
ROTEGID
O PELA
LEID
E DIR
EITO A
UTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM como requisito
parcial para obtenção do grau de especialista em Auditoria e Controladoria
Por: Paula Petralha Paixão
GOVERNANÇA CORPORATIVA E A LEI SARBANES OXLEY
NO BRASIL
Rio de Janeiro
2018
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, que tem me
capacitado constantemente frente às lutas, e ao
meu marido, eterna e carinhosamente presente.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu amado esposo.
5
RESUMO
Com grande destaque no âmbito organizacional, a Governança
Corporativa vem ganhando importância cada vez maior como ponto de
destaque das empresas no mercado. Os escândalos contábeis em grandes
companhias em 2002 abalaram a confiança dos investidores gerando impactos
negativos no mercado financeiro. Percebendo a necessidade de alterar esta
situação, o governo americano assinou uma lei que buscasse prevenir
possíveis fraudes nas demonstrações financeiras e assegurasse a integridade
das informações contábeis divulgadas, a fim de reconquistar a confiança do
mercado. Esta lei, chamada de Sarbanes-Oxley ou SOX, coloca em destaque o
papel dos controles internos, responsáveis em garantir o cumprimento dos
procedimentos, e prevê regras/ punições severas quando de circunstâncias de
fraude ou omissão de informações importantes. O objetivo deste trabalho é,
portanto, analisar o modelo de Governança Corporativa, com enfoque na
situação do Brasil e nos padrões requeridos pela Lei Sarbanes-Oxley,
buscando avaliar as vantagens e desvantagens advindas dos efeitos desta lei
sobre as grandes corporações no país.
6
METODOLOGIA
Este trabalho pode ser classificado como uma pesquisa exploratória,
tendo como intuito reunir e analisar dados e informações sobre a Lei Sarbanes-
Oxley, bem como seus efeitos no Brasil. Para isto foi realizada pesquisa
bibliográfica em materiais dos últimos 16 anos, tendo em vista que a Lei SOX
foi promulgada em 2002. O principais autores pesquisados foram: Bergamini Jr
nos temas de credibilidade financeira; Camazano nos temas de risco financeiro
e Andrade e Rosseti conjuntamente com Berle e Means no temas de
governança corporativa.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A crise de confiança no mercado financeiro 10
CAPÍTULO II
A lei Sarbanes Oxley 20
CAPÍTULO III
O impacto da Lei SOX nas empresas brasileiras 31
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA 40
ÍNDICE 42
8
INTRODUÇÃO
Justificativa do tema: A Lei Sarbanes Oxley foi uma das primeiras
materializações da preocupação dos governos no âmbito internacional no que
tange o papel dos controles internos, responsáveis em garantir o cumprimento
dos procedimentos e que prevê regras/punições severas quando de
circunstâncias de fraude ou omissão de informações, sendo conveniente,
assim, sua discussão frente à realidade brasileira.
Até a ocorrência dos escândalos contábeis de 2002, acreditava-se
que o mercado financeiro, por seu grau de profissionalismo e complexidade,
seria capaz, por si só, de se auto-regular, corrigindo quaisquer desvios pela
natureza do livre mercado. No entanto, algumas questões mais abrangentes,
que não fazem parte das variáveis do mercado também influenciam na tomada
de decisão dos investidores, como fraudes cometidas pelos administradores e
auditores de companhias que eram tidas como modelo no mercado, criando
questionamentos sobre a capacidade de auto-ajuste dos mercados financeiros.
Diante disso, um dos presidentes norte-americanos mais
conservadores do último meio século, George W. Bush assinou a lei que
representa uma das maiores expansões do papel do governo dos Estados
Unidos na regulamentação do livre mercado. Em 30 de Julho de 2002, como
uma ironia à politica moderna de livre mercado e auto-regulação, é decretado
início de vigência da Lei SarbanesOxley, cujo objetivo é endurecer as leis e
penas para executivos sobre a administração de empresas, atendendo a um
anseio, que parecia cada vez maior, de parte do público norte-americano, por
reforma ampla da governança corporativa dos EUA. A Lei Sarbanes-Oxley não
veio como uma ferramenta de ajuste de mercado, e sim como um parâmetro a
ser seguido para que investidores sejam protegidos por atos ilícitos cometidos
pelos administradores das empresas e também por seus auditores
independentes. Portanto, o objetivo deste trabalho é analisar a SOX, no que
tange à sua aplicabilidade, custos e benefícios nos mercado norte-americano, e
principalmente no brasileiro, uma vez que a Lei obriga a adoção de diversas
9
medidas pelas empresas para assegurar princípios como transparência,
confiabilidade nas informações divulgadas, entre outros, afetando diretamente
as práticas de governança corporativa das empresas.
O Capítulo 1 aborda o desencadeamento da crise de confiança dos
mercados financeiros mundiais, principalmente nos EUA, que culminou com a
criação da Lei SOX; Capítulo 2 versa sobre a criação da Lei Sarbanes Osxley e
suas principais características e o Capítulo 3 discorre sobre os impactos da
referida Lei nas empresas brasileiras, bem como na estrutura de Governança
Corporativa e suas aplicações.
10
CAPÍTULO I
A CRISE DE CONFIANÇA DO MERCADO FINANCEIRO
Desde o início da década de 1980, os mercados de capitais
assumiram expressiva importância no cenário das finanças internacionais,
principalmente pela liberalização dos movimentos de capitais e pela
desregulamentação financeira dos países desenvolvidos. (FAHRI; CINTRA,
2003). Especificamente, o mercado de capitais norteamericano apresenta
papel fundamental para a economia dos Estados Unidos, principalmente como
fonte de financiamento interno e externo para grandes empresas, por meio da
emissão de títulos e valores mobiliários. Diariamente são negociados bilhões
de dólares em títulos e ações de empresas norteamericanas e estrangeiras por
meio da New York Stock Exchange (NYSE) e da National Association of
Securities Dealer Automated Quotation System (NASDAQ), que buscam
efetivas formas de financiamento por meio de captação de recursos no
mercado de capitais americano.
No decorrer da década de 1990 até meados do ano 2000, o
mercado norteamericano apresentou uma expressiva elevação nos preços das
ações, exceto em pontuais períodos de turbulências, oriundas das crises no
sudeste asiático, em 1997, da Rússia em 1998 e da desvalorização do Real no
Brasil em 1999. O constante cenário otimista motivou o presidente do Federal
Reserve Allan Greenspan a alertar acerca de uma "exuberância irracional" do
mercado, entretanto, todavia sem efeitos sobre a jornada ascendente das
bolsas de valores. (CAMAZANO, 2007).
A percepção da inconsistência de tal euforia veio à tona a partir de
2000, evidenciada pela falta de consistência nas promessas de performance
das empresas de alta tecnologia e seus retornos efetivos. A tomada de
consciência dos investidores levou à queda das cotações e ao estouro de uma
bolha especulativa. Ademais, a criteriosa análise das demonstrações contábeis
de renomadas empresas com ações emitidas em circulação, iniciou escândalos
contábeis que trouxeram ao público desvios éticos por parte dos executivos,
11
contribuindo ainda mais para a queda dos valores das ações e abalando
intensamente a credibilidade do maior mercado financeiro mundial, lesando
investidores e causando desconfiança. (CAMAZANO, 2007).Para então
atender às expectativas dos investidores, assim como manter a cadeia de
pagamento dos altos bônus empresariais aos executivos, os resultados
extraordinários das empresas passaram a ser divulgados por meio da chamada
"contabilidade criativa" e " contabilidade pro forma", definidas como o uso da
contabilidade gerencial em detrimento dos princípios fundamentais de
contabilidade, para aprimoramento dos resultados corporativos, de modo a
prevalecer os interesses particulares dos executivos em detrimento dos
anseios dos investidores. (BERGAMINI JR. 2002). A crise de confiança
agravou-se ainda mais em 2001, quando foram descobertas manipulações
contábeis em uma das 7 maiores e mais conceituadas empresas americanas e
maior companhia do mundo de energia elétrica: a Enron, divulgando um
prejuízo colossal e admitindo, posteriormente, ter manipulado seus resultados
em anos anteriores. Este fato foi o ponto de partida para a descoberta de
práticas de manipulação contábil em várias outras empresas, não só
norteamericanas, mas também de outros lugares do mundo. Grandes
empresas da área de auditoria mostraram-se coniventes com a falta de
princípios éticos em relação aos problemas ocorridos em empresas por elas
auditadas, de modo que a reação do mercado financeiro diante dos
acontecimentos foi imediata. As bolsas de valores despencaram mundialmente
e algumas empresas de auditoria ruíram rapidamente. Tal situação provocou a
perda na credibilidade por parte dos investidores e, por conseguinte, fundadas
preocupações por disclosures seletivos e fortes apelos por nova
regulamentação para o mercado financeiro. Após a revelação do caso Enron,
diversos movimentos para regulamentação do mercado mobiliário eclodiram e
os órgãos reguladores, como a Security and Exchange Comission (SEC), órgão
americano responsável pela regulação do mercado de capitais americano, se
viram pressionados a rever suas atuações, tornando-se responsáveis pela
reformulação de normas de funcionamento que controlassem a euforia do
mercado. Como consequência imediata, o senador democrata Paul Sarbanes
apresentou uma regulamentação que ficou pendente temporariamente, devido
12
à intensa oposição do partido republicano americano, representada pelo
senador Michael Oxley.
1.1. O Casos mais relevantes que contribuíram para a
instabilidade no mercado financeiro
A falência e o envolvimento de empresas em escândalos contábeis
comprovam a ganância e a imprudência de seus administradores ao realizarem
feitos astuciosos, como o de maquiar os balanços contábeis, a fim de garantir e
assegurar vantagens sobre os investidores, muitas vezes, em momentos nos
quais estas empresas enfrentavam dificuldades financeiras (LEMES e
SANTOS, 2007).
Estes atos produziram consequências desastrosas não apenas para
o mercado norteamericano mas também afetaram o sistema financeiro
mundial. A fim de evidenciar estes casos, a seguir são apresentadas as
principais empresas envolvidas em atos fraudulentos, destacando-se a: Enron,
Arthur Andersen e WorldCom.
1.1.1. Enron – Estados Unidos (2001)
Conforme Borgerth (2007), a empresa Enron, fundada em 1930 no
Texas, era uma das maiores empresas de gás natural e eletricidade dos
Estados Unidos, fato que descartava qualquer rumor negativo a seu respeito,
afinal, tratava-se da quinta maior empresa norteamericana, apontada pelo
“ranking da revista Fortune, por cinco anos, como uma das cem melhores
empresas para se trabalhar nos Estados Unidos” (Borgerth, 2002). Em apenas
10 anos atuando na comercialização de commodities de energia, a empresa
detinha 25 % do mercado.
No Brasil, a Enron detinha participações em várias empresas, como
a Elektro, a Gaspart e no gasoduto Brasil-Bolívia, dentre outros
empreendimentos.
O pedido de falência ocorreu em menos de um mês após o estouro
das informações sobre a situação contábil da empresa. Cliff Baxter, um dos
membros do conselho, cometeu suicídio e o Fundo de Pensão da empresa
apresentou insolvência, deixando milhares de funcionários desamparados, dos
13
quais muitos não tinham qualquer ligação com as fraudes. Com
aproximadamente US$65 bilhões em ativos, a falência da Enron é a maior da
história americana.
O Escândalo
Em novembro de 2000, sob a investigação da Securities and
Exchange Comission (SEC), a empresa admitiu ter superestimado seus lucros
em aproximadamente 600 milhões de dólares.( Borgerth, 2007)
Objetivando o acesso ao crédito, a empresa manipulou seus dados
contábeis, através da criação de empresas do tipo Specific Purpose Enterprise
(SPE), nas quais os próprios executivos da Enron eram os principais
acionistas. Assim, quando havia risco de um ativo específico prejudicar as
demonstrações da própria Enron, como por exemplo uma operação de crédito
com alguma empresa em falência ou inadimplência, a Enron vendia estes
ativos para as SPE's e, após o encerramento da apuração de seus resultados,
os recomprava. (BERGAMINI JR, 2002)
Já para encobrir empréstimos, a Enron se utilizava das chamadas
operações triangulares. Em uma dessas operações, foi firmado contrato de
fornecimento de energia por um determinado período, com valor de US$ 394
milhões que previa um desconto de US$ 64 milhões para pagamento à vista.
Simultaneamente, foi firmado outro contrato com uma subsidiária do
comprador, para aquisição da mesma quantidade de energia por US$ 394
milhões pagáveis ao longo do período. Essa operação triangular resultou em
um empréstimo de US$ 330 milhões, com juros pré-fixados em US$ 64
milhões. Desta forma, a companhia evitava o aumento de seu endividamento.
(BERGAMINI JR, 2002)
Com exceção dos casos de disfarce de empréstimos, nenhuma das
outras transações efetuadas pela Enron podiam ser consideradas ilegais.
Porém, o fato das transações ora citadas terem sido executadas por meio das
SPE's, que na verdade eram controladas pela própria Enron, caracterizou-se a
total falta de ética das operações. (BERGAMINI JR, 2002)
14
Embora existisse um código de ética vigente, era comum a criação
de exceções para este código. Na conclusão das investigações, percebeu-se
que muitas decisões importantes eram tomadas sem aprovação das alçadas
competentes, e que o Conselho de Administração não era tempestivamente
interado dos acontecimentos ligados à empresa. (BERGAMINI JR, 2002)
Ao todo, 19 executivos foram processados.Cliff Baxter, membro do
conselho de administração, cometeu suicídio e as penas aos executivos e
funcionários envolvidos variavam de 3 a 30 anos de prisão e de US$ 500 mil a
a US$ 90 milhões de multa.
Além dos executivos e funcionários da própria Enron, outros
profissionais também sofreram implicações legais após a confirmação das
fraudes. Os advogados contratados pela Enron auxiliaram a empresa a
estruturar as operações fraudulentas, e neste caso não se podia dizer que
estes profissionais não conheciam os princípios éticos.
Os analistas de mercado têm como principal função analisar a
situação econômica e financeira, além das perspectivas para investimentos
feitos em empresas que são objeto de suas análises, recomendando assim,
que a compra ou a venda das ações destas empresas. Nos meses
antecedentes aos escândalos, apesar das análises feitas pelos analistas em
relação à Enron, a indicação de compra era apontada por quase todos os
analistas de mercado. O que ocorria era que estes analistas trabalhavam, na
sua maioria, em grandes bancos de investimentos, e estes tinham grandes
operações com a Enron. (BERGAMINI JR, 2002). Logo, a recomendação de
venda implicaria em queda nas ações da companhia, prejudicando as
perspectivas de honra dos empréstimos desses bancos.Os bancos Merril
Lynch e o J.P. Morgan, por exemplo, foram punidos com o pagamento de
multas elevadas, constatada a manipulação de relatórios de analistas a partir
da evidência de e-mails destes para seus encarregados, alertando para o risco,
os quais ordenaram desconsideração com relação aos fatos apontados.
(BERGAMINI JR, 2002)
Outra classe de profissionais que teve sua imagem manchada foi a
dos auditores independentes, neste caso os profissionais da Artur Andersen,
15
empresa de auditoria independente responsável pela auditoria contábil das
demonstrações financeiras da Enron.
Constatou-se ( BORGETH, 2007 ) que o código de ética da empresa
era repleto de exceções, como por exemplo, muitas decisões eram tomadas
sem passar pelas áreas de controles internos e , ainda, verificou-se falta de
conhecimento parcial ou integral por parte do Conselho de Administração no
que se refere à decisões importantes.
Em contrapartida a estes acontecimentos, o Comitê de Auditoria da
empresa deveria ter rastreado todas estas falhas, porém, o que foi observado,
na época, eram membros deste Comitê, inclusive o presidente da empresa,
vendendo mais de US$ 1,1 bilhão em ações da Enron entre o início dos
rumores até o efetivo escândalo (Borgerth, 2007).
1.1.2. Arthur Andersen – Estados Unidos (2002)
Na ocasião dos fatos ocorridos com a Enron, a Arthur Andersen,
uma empresa de 89 anos, era tida como uma das mais conceituadas no
mercado de auditoria, formando com a Price Water House Coopers, a Deloitte
Touche Tohmatsu, a Ernest & Young e a KPMG um forte grupo conhecido pelo
mercado como Big Five.
Desfrutando de renome no mercado, associado à credibilidade e
eficiência, a Artur Andersen era tida como uma empresa-modelo na área de
serviços de auditoria, e os elevados preços cobrados eram reflexo de seu
prestígio no mercado.
Poucos meses após a comprovação do envolvimento da Arthur
Andersen no caso Enron, a empresa simplesmente desapareceu. Seus 85 mil
funcionários, altamente capacitados, foram rapidamente absorvidos pelas
outras empresas de serviços de auditoria, que também absorveram os quase
2.300 clientes da Artur Andersen, que geravam uma receita anual com serviços
de auditoria de aproximadamente US$ 5 bilhões. (BERGAMINI JR, 2002)
16
A atuação da Arthur Andersen no Brasil era muito grande, com cerca
de 1.800 funcionários alocados em 7 escritórios espalhados pelo Brasil. A
empresa ocupava o segundo lugar no mercado de auditorias nacional, com um
market share de 16,64%, perdendo apenas para a Price Water House Coopers,
que naquela ocasião detinha a liderança do mercado com market share de
18,31%. Com a falência, a Deloitte Touche Tohmatsu assumiu a maioria de
seus clientes e em poucos anos, a liderança do mercado, deixando a Price
Water House Coopers em segundo Lugar. (BERGAMINI JR, 2002)
O Escândalo
Como uma empresa de auditoria, Arthur Andersen deveria manter
sua total independência em relação à empresa que auditava, neste caso a
Enron, fato este que não ocorreu. Todos os atos ilegais da Enron foram
encobertos pela empresa e, no ano de 2001, a Andersen recebeu US$ 55
milhões por serviços prestados à Enron, dos quais US$ 27 milhões foram
derivados de serviços de consultorias, segundo Borgerth (2007), este fato
implica na provável participação da Anderson na estruturação das operações
antiéticas da Enron.
Outro acontecimento de suma importância na condenação da Arthur
Andersen, pelo tribunal federal americano, foi a acusação de que “funcionários
da empresa de auditoria haviam ordenado a destruição de milhares de
documentos em todo o mundo depois do aviso da justiça de que a companhia
poderia ser investigada”, conforme publicação no jornal norte americano, The
New York Times.
A consequência destes atos foi imediata, ter a Andersen como
auditora passou a ser motivo de risco para a imagem das empresas
contratantes. No entanto, a implicação não refletiu somente na Arthur
Andersen, mas também, no mercado de empresas de consultoria contábil e
auditoria em geral.
O mercado, nesse sentido, costuma ser bastante cruel,
generalizando comportamentos isolados como se eles ilustrassem a postura de
todos, e, assim, desestimulando justamente aqueles que se esforçam para se
17
manter dentro dos padrões éticos de sua profissão, que acabam sendo
estigmatizados como os outros poucos que fogem da regra (Borgerth, 2007).
1.1.3. WorldCom – Estados Unidos (2002)
Adicionalmente ao caso da Enron, outro escândalo de fraude foi
cometido pela segunda maior empresa de telefonia de longa distância e
tecnologia para comunicação dos Estados Unidos: a WorldCom.
No período que antecedeu sua falência, a WorldCom cresceu
vigorosamente através de fusões e aquisições, e para isso usou bilhões de
dólares para se financiar por meio de venda de suas próprias ações e também
por empréstimos e captações no mercado. Para atingir melhores resultados, a
companhia amenizava os impactos das altas dívidas contraídas forjando
resultados.
Mais uma vez, os profissionais que poderiam identificar as fraudes e
não o fizeram, eram auditores da Artur Andersen, bancos de investimentos,
entre eles Salomon Brothers, JP Morgan e Bank of America, além de analistas
de mercado, advogados e principalmente os executivos da WorldCom.
As práticas adotadas pela WorldCom poderiam ter sido descobertas
facilmente pelos órgãos de fiscalização responsáveis - como os auditores,
destacando novamente a Arthur Andersen como agente envolvido, bancos
subscritores, analistas independentes, advogados e executivos - se estes, em
contrapartida, não tivessem como foco a preservação da oportunidade de
negócios em detrimento de suas reais responsabilidades e ética (Borgerth,
2007).
O Escândalo
A WorldCom admitiu ter inflado em, aproximadamente, US$ 4
bilhões seus lucros entre janeiro de 2001 e março de 2002. A companhia já
estava envolvida em outro escândalo: seu fundador e ex-presidente, Bernie
18
Ebbers, renunciou o cargo depois de retirar como “empréstimo“ da empresa
US$ 360 milhões para comprar ações da própria WorldCom.
Segundo as conclusões das investigações, após cada fim de
trimestre, a empresa revisava seus números de forma a adequá-los às
previsões dos analistas e do mercado, envolvendo reclassificações contábeis,
sem qualquer justificativa ou documentação suporte a esses lançamentos.
(BERGAMINI JR,2002)
Esse tipo de prática permitiu que a WorldCom captasse US$ 17
bilhões em lançamentos de debêntures, no período de 2000 e final de 2001.
Com estes resultados, ela alcançou a classificação de investment grade, ou
seja, uma categoria de empresa para se investir considerada com baixíssimo
risco de perdas financeiras. (BERGAMINI JR, 2002)
Dentre as práticas de manipulação dos dados contábeis utilizados
pela WorldCom, destaca-se a maneira como esta classificava seus passivos
referentes aos leasings. A operação de leasing operacional, é efetuada para
contrato de aluguel de um equipamento. Ao final do contrato, o equipamento é
devolvido, para renovação contratual por mais um período ou por um novo
equipamento. Esta prática é muito comum nas empresas de aviação com suas
aeronaves, onde nem todas as aeronaves de sua frota fazem parte de seu
ativo, sendo algumas advindas de operações de leasing. Neste caso, os gastos
com os pagamentos do leasing devem ser contabilizados como despesas, e
desta forma considerados passivo da empresa. (BERGAMINI JR, 2002)
Contudo, a WorldCom contabilizava despesas de leasings
operacionais como investimentos provenientes de leasings financeiros,
ocultando em seus resultados o endividamento e a diminuição dos lucros. É
importante ressaltar que manipulações como estas poderiam ter sido
identificadas pelos auditores da Artur Andersen, uma vez que a realização dos
trabalhos de auditoria contábil permitia o acesso aos contratos de leasing em
questão. (BERGAMINIJR, 2002)
O ex-presidente da empresa, Bernard Ebbers, foi sentenciado a
cumprir 25 anos de prisão, além, disponibilizar sua fortuna pessoal a um fundo
de liquidação destinado a indenizar os acionistas prejudicados pela quebra da
19
empresa. Outros envolvidos foram julgados em dezembro de 2005, e o Banco
Merrill Lynch foi condenado a pagar 200 mil dólares de indenização (Borgerth,
2007).
No decorrer do próximo capítulo, discorreremos sobre a Lei
Sarbanes Oxley, cuja criação foi motivada pela necessidade de aprimoramento
e acirramento das regras que envolvem a Governança Corporativa.
20
CAPÍTULO II
A LEI SARBANES OXLEY
A Lei Sarbanes Oxley foi sancionada em 30 de Julho de 2002 pelo
presidente dos Estados Unidos George W.Bush, e seus idealizadores foram o
senador Paul Sarbanes e o deputado Michael G.Oxley. Essa legislação veio
estabelecer novos padrões ou aperfeiçoar os já existentes para as companhias
norteamericanas, conselhos de administração, diretoria e empresas de
auditoria externa; aplica-se ainda a empresas estrangeiras que comercializam
seus títulos no mercado financeiro.
Após a constatação de práticas de manipulação em várias empresas
em todo o mundo, o nível de confiança nas informações contábeis reduziu
consideravelmente, essa situação pressionou os governos de vários países a
tomar medidas legislativas, destacando-se a criação da Lei Sarbanes-Oxley,
que foi considerada a reforma de maior abrangência desde 1930 ( "securities
acts").
Dividida em 11 títulos, que por sua vez, subdividem-se em 1.107
seções, são distribuídos conforme segue:
Titulo I- Public Company Accounting Oversight Board
Titulo lI- Independência do Auditor
Titulo III- Responsabilidade Corporativa
Titulo IV- Divulgação das Demonstrações Contábeis
Título V- Conflitos de Interesse
Titulo VI- Autoridade e Recursos da Comissão
Título VII- Estudos e Relatórios
21
Título VIII- Responsabilidade Corporativa e Fraudes Criminais
Título IX- Elevação das Penalidades para Crimes de 'Colarinho
Branco'
Titulo X - Imposto sobre Lucro Corporativo
Título XI- Responsabilidades e Fraudes Corporativas.
O objetivo da Lei é a proteção dos acionistas das empresas com
ações negociadas em bolsa, exigindo dessas companhias o aprimoramento da
estrutura de controles internos financeiros, a melhoria nos processos e maior
transparência das atividades.
A pretensão específica da Lei é aplicar exigências de governança
corporativa e assim cobrir abusos, tranquilizar os investidores por meio da
implementação de mudanças efetivas e sustentáveis, aumentar a
transparência das informações geradas pelas empresas, além de exigir
responsabilidade dos executivos sobre atividades duvidosas.
A lei foi baseada, principalmente, na promoção de ampla regulação
na vida corporativa, fundamentada nas boas práticas de governança. A referida
lei está focada em quatro valores, que há duas décadas vinham sendo
enfatizados pelo ativismo pioneiro, quais sejam : 1. Compliance, conformidade
legal; 2. Accountability, prestação responsável de contas; 3. Disclosure,
transparência; e 4. Fairness, senso de justiça.
A conformidade legal adota um código de ética para seus executivos
onde deverão conter as questões relacionadas aos conflitos de interesses,
divulgação de informações e cumprimento de leis e regulamentos. Nos
relatórios periódicos previstos em lei a prestação de contas responsável entra
como um fator determinante para que estes relatórios sejam revisados para
que não existam falsas omissões ou declarações falsas. As demonstrações
financeiras devem revelar adequadamente a posição financeira, os resultados
e os fluxos de caixa, ademais, os auditores devem receber informações
22
importantes tais como deficiências nos controles internos, fraudes evidenciadas
ou mudanças após avaliação.
A atuação do conselho de auditoria se torna indispensável, pois,
através dele, é possível acompanhar e corrigir falhas nos controles internos e,
assim, implantar rotinas para sua devida correção. Dentro das práticas de mais
transparência, os detentores das informações privilegiadas devem seguir
exigências da lei em caso de mudanças nas participações acionárias, e estas
devem ser divulgadas com rapidez. As contingências que não foram incluídas
no balanço patrimonial também devem ser divulgadas. A SEC (Security
Exchange Comission) poderá exigir regras inclusive em tempo real de
divulgação de informações relevantes não contabilizadas, que possam
impactar nos negócios e resultados corporativos.
Já o senso de justiça implica em fatos financeiros que devem ocorrer
integralmente com aprovação do conselho de administração, tais como: a
remuneração do executivo principal, e empréstimos pessoais. Também há a
definição de penas historicamente inusitadas para fraudes, sendo que as
multas podem chegar a US$ 5 milhões e prisão de 20 anos. Segundo Andrade
e Rossetti (2004) “entendem-se por fraudes corporativas a alteração, a
destruição, a mutilação, a ocultação e a falsificação de informações ou
documentos”.
Com relação ao seu alcance, aplica-se a todas as empresas
americanas de capital aberto, ou aquelas fiscalizadas pela SEC, e às empresas
de capital aberto estrangeiras, listadas na NASDAQ ou na NYSE, estendendo-
se às subsidiárias americanas e estrangeiras das empresas mencionadas
acima.
Mais especificamente no caso brasileiro, devem se adequar as
empresas brasileiras que possuem ADRs (American Depositary Receipt) dos
níveis 2 ou 3.
23
As premissas da nova lei priorizam as questões relacionadas à
atribuição de responsabilidades, exigindo que executivos e diretores financeiros
se responsabilizem explicitamente por estabelecer, monitorar e avaliar a
eficácia dos controles internos sobre os relatórios financeiros e respectivas
divulgações. (CAMAZANO, 2007). Caso contrário, severas punições são pré-
estabelecidas caso constatadas informações fraudulentas ou inverossímeis.
Geralmente, são aplicadas penalidades previstas na Lei em
ocasiões de republicação de demonstrações contábeis irregulares, destruição/
alteração de documentos, também de auditoria, fraudes relacionadas a valores
mobiliários, emissão de certificados falsos e retaliação de informantes. Os
auditores externos e advogados, como assessores das companhias, também
são responsáveis pelas informações divulgadas ao mercado, devendo,
portanto, emitir opiniões acerca das demonstrações contábeis e dos desenhos
de efetividade dos controles internos relativos a tais
demonstrações.(CAMAZANO, 2007).
O segundo capítulo da lei trata dos critérios de independência dos
auditores. Este ponto já era visto com preocupação pela SEC antes mesmo
dos escândalos envolvendo a Enron, e o principal foco da preocupação se
referia ao crescente número de serviços não relacionados à auditoria que as
empresas de auditoria independente vinham prestando aos seus clientes.
Ao final de 2000, a SEC estabeleceu novas regras para o conceito
de independência dos auditores, porém não proibiu a prestação de serviços de
consultoria por parte dessas empresas.
A seção 201 da Lei Sarbenes-Oxley estabelece que durante o
período de auditoria das demonstrações financeiras de uma companhia, as
empresas de auditoria independente responsáveis por este serviço ficam
proibidas de prestar, ao mesmo tempo, serviços de consultoria como segue:
i) Guarda de Livros: elaboração das demonstrações contábeis que
serão auditadas por ela mesma, ou mesmo base de dados que serão utilizadas
para este fim.
24
ii) Desenho e implementação de sistemas de informação financeira:
não é permitida aos auditores a prestação de serviços relativos à supervisão de
sistemas de informação e administração de rede local dos clientes auditados.
iii) Cálculo do valor econômico, opinião sobre o valor justo, ou
participação em relatórios com esta finalidade: esse tipo de informação é
utilizada para processos de venda, incorporação ou fusão de empresas e é
baseado em informações contábeis. Assim sendo, fica comprometida a
independência entre a empresa auditada e a auditoria independente.
iv) Serviços Atuariais: é proibido às empresas de auditoria o
envolvimento com o cálculo dos valores atuariais a serem registrados para a
manutenção dos fundos de pensão ou cálculo de beneficios pós-empregados
dos planos patrocinados pelas empresas por elas auditadas.
v) Serviço de auditoria interna: ficam proibidas as empresas de
auditoria a prestação de serviços de auditoria interna às companhias para as
quais já prestam o serviço de auditoria externa.
vi) Funções Administrativas: é vetada às empresas de auditoria a
prestação de serviços de diretor, executivo ou funcionário a quem presta
serviços de auditoria.
vii) Recursos Humanos: ficam proibidas as empresas de auditoria as
funções de recrutamento e contratação de empregados ou executivos para
empresas por elas auditadas.
viii) Corretor: é vetado as empresas de auditoria atuar como corretor
,promotor ou underwritter das empresas por elas auditadas.
ix) Serviços Legais: é proibido às empresas de auditoria a prestação
de serviços de natureza legal.
x) Opinião Técnica: é vetado às empresas de auditoria se pronunciar
ou testemunhar a favor de seus clientes perante seus concorrentes.
25
2.1. Responsabilidade Corporativa
O capítulo 111 pode ser considerado um dos mais importantes por
tratar da criação dos comitês de auditoria por parte das companhias sujeitas a
lei Sarbanes-Oxley. Além disso, é neste capitulo que se encontram as seções
que vinculam os principais administradores das companhias às
responsabilidades pessoais em relação aos resultados divulgados.
A seção 301 exige que as empresas abertas, inclusive as
estrangeiras, tenham um Comitê de Auditoria, cuja finalidade deve ser
desvincular o serviço de auditoria independente da diretoria financeira das
empresas auditadas. Este comitê fica responsável não apenas pela seleção da
empresa de auditoria, mas também pela supervisão do seu serviço e
aprovação da prestação de serviços adicionais.
Outra importante atribuição do comitê de auditoria é criar condições
para que denúncias sobre eventuais fraudes relacionadas a auditorias e
controles contábeis possam ser apresentadas sem risco para o denunciante.
Após registradas, cabe ao comitê de auditoria investigar estas denúncias, e se
confirmadas, serão encaminhadas aos órgãos responsáveis.
A seção 302 da Lei SOX estabelece que tanto o presidente da
empresa (CEO) quanto o diretor financeiro (CFO) devem assinar declarações
segundo o modelo estabelecido pela SEC, atestando que as informações
fornecidas pela instituição são fidedignas e que os controles internos para a
geração destas informações são eficientes. Estas declarações comprometem
os dirigentes das empresas em relação à confiabilidade da informação
fornecida, e a comprovação da existência de informações falsas pode resultar
em até 20 anos de prisão para esses administradores.
De acordo com a seção 302, estas declarações devem ser emitidas
trimestralmente para empresas americanas e anualmente para empresas
estrangeiras.
26
2.2. Divulgação das Demonstrações Contábeis
O capítulo IV da Lei SOX é, certamente, o que exige mudanças mais
profundas na estrutura corporativa. Seu objetivo é delinear o modelo de
publicação das demonstrações financeiras, assim como as exigências quanto
aos controles internos das empresas, e na declaração prevista na seção 302,
os administradores devem atestar a efetividade dos controles internos da
empresa.
Na seção 404, são estabelecidos os critérios para avaliação destes
controles internos.
A SEC recomenda, portanto, que as empresas adotem os padrões
de controles internos estabelecidos pelo The Committee of Sponsoring
Organizations (COSO).
O COSO foi criado em 1985, a fim de assessorar a Comissão
Nacional sobre relatórios financeiros fraudulentos. Trata-se de uma iniciativa
privada independente, encarregada de estudar fatores que podem levar à
geração de relatórios fraudulentos, e elaborar recomendações para as
empresas de capital aberto, para os auditores, instituições educacionais, cujas
recomendações do são tidas como referência de controles internos.
Por controle interno, o COSO entende todo processo conduzido pela
diretoria, conselhos ou outros empregados de uma empresa, com intenção de
obter um certo nível de confiança com relação ao cumprimento das metas
relacionadas a três categorias:
1) Eficiência das operações;
2) Confiabilidade dos relatórios financeiros;
3) Conformidade corn a legislação e regulamentações.
Já em relação a controles internos que, de alguma maneira, se
relacionam com o ambiente da tecnologia da Informação, a SEC recomenda
27
que sejam adotados os padrões do Control Objectives for lnformation and
Related Technology (COBIT).
A certificação da seção 404 envolve três fases:
1) Análise e certificação por parte da Auditoria interna da empresa;
2) Análise e certificação resultante de auto-avaliação da empresa;
3) Análise e certificação final, a ser emitida por empresa de auditoria
independente.
2.3. Governança Corporativa
A governança corporativa tem como centro de discussão os conflitos
de interesse na alta gestão das empresas. Muitos consideram o trabalho de
Berle e Means, de 1932, como marco inicial em governança corporativa, no
qual foi colocado em pauta o quanto os inevitáveis conflitos de interesse de
estruturas de propriedade pulverizadas poderiam influenciar no desempenho e
no valor das companhias. ( SAITO, 2008)
A CVM (2004), define Governança Corporativa da seguinte forma: é
o conjunto de práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma
companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores,
empregados, credores, facilitando o acesso ao capital. A análise das práticas
de governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve,
principalmente: transparência, equidade de tratamento dos acionistas e
prestação de contas.
Para os investidores, a análise das práticas de governança auxilia na
decisão de investimento, pois a governança determina o nível e as formas de
atuação que estes podem ter na companhia, possibilitando-lhes exercer
influência no desempenho da mesma. O objetivo é o aumento do valor da
companhia, pois boas práticas de Governança corporativa repercutem na
redução de seu custo de capital, o que aumenta a viabilidade do mercado de
capitais como Alternativa de capitalização.
28
Governança Corporativa é o sistema que permite aos acionistas ou
cotistas o governo estratégico de sua empresa e a efetiva monitoração da
direção executiva.
Segundo Cantidiano (2010):
O subconjunto de regras impostas pela Sarbanes-Oxley denota a
importância que foi dada à questão da governança corporativa. Apesar da
discussão em tormo desse tema não ser uma novidade, o que se extrai de
novo da lei Sarbanes-Oxley é a investida do legislador nessa área, que sem
qualquer hesitação tratou de aprofundar e detalhar as normas de conduta dos
administradores das companhias.
As ferramentas que garantem o controle da propriedade sobre a
gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o
Conselho Fiscal.
A empresa que opta pelas boas práticas de Governança Corporativa
impõe ao Conselho de Administração, representante dos acionistas ou cotistas,
o papel de estabelecer as estratégias, eleger a Diretoria, fiscalizar e avaliar o
desempenho da gestão e escolher a Auditoria independente.
Os impactos da Lei Sarbanes Oxley fizeram surgir um novo cenário
para a governança corporativa. Estes são alguns de seus elementos:
- Ágio de governança – um valor mais alto que os investidores estão
dispostos a atribuir e a pagar pelas ações das companhias que possuem um
sistema de governança corporativa. Na direção oposta os deságios de
governança: cotações aterrissadas que não decolam pela ausência percebida
de adesão aos valores e práticas da boa governança.
- Os conselhos assumem o controle - chegam ao fim os dias dos
executivos chefes nas grandes corporações, principalmente pelas
homologações das estratégias de negócios.
29
- Os códigos de ética – as corporações incorporam os códigos de
ética na busca de incorporar valores de boa governança, compromissos
efetivos e respostas a exigências da lei.
- Redução de conflitos e de custos de agências – pela transparência
e controle das remunerações e benefícios auto-atribuídos pela alta
administração, em contrapartida um aumento dos custos transacionais dos
conselhos, da direção e dos auditores resultante dos altos riscos assumidos
pela gestão corporativa. Estes custos são evidenciados pelos crescentes
prêmios de seguro de responsabilidade civil da alta administração.
Assim, podemos concluir que Empresas que adotam práticas de
Governança Corporativa diferenciada e comprometimento com
desenvolvimento sustentável apresentam melhora de imagem frente à
investidores e consumidores, maior facilidade nos processos internos e gestão
com perfil mais profissional e transparente, fatos que acrescentam valor à
companhia.
2.4.A implantação da Lei Sox no Brasil
No Brasil, devido ao processo de adaptação à nova lei, as empresas
de auditoria e consultoria ampliaram seu mercado de atuação e desenvolveram
um novo serviço, que foi denominado de “gap analysis”. Este serviço foi
desenvolvido por um time especializado em identificar a existência de
diferenças expressivas entre o sistema de controle da empresa e o que se
exigia na lei Sarbanes-Oxley.
Os bancos brasileiros demonstraram maior facilidade no que se
refere à adaptação da Lei, uma vez que estes já seguiam diversas regras do
Banco Central, sendo que tais normas são semelhantes, de maneira geral, às
normas dos Estados Unidos. Tal situação pode ser ilustrada através das
instituições financeiras, pois este tipo de organização já era obrigado a possuir
controles de processos internos e o comitê de auditoria, antes da
implementação da Lei Sox ( LEMES e SANTOS,2007).
30
Também é importante citar que o enrijecimento da legislação
brasileira, pós Sox, não se evidenciou de maneira tão intensa quanto ao seu
país de origem
No caso do Brasil, o responsável por estabelecer esta punição é a
CVM, e se comprovada à fraude, o Ministério Público tem autorização para
abrir um processo, e, adicionalmente, a SEC pode requisitar as autoridades
brasileiras que apliquem penalizações aos executivos, tais como multas de
maior valor ou restringir a atuação, do individuo a ser julgado.
No próximo capítulo discorreremos à respeito dos impactos da Lei
Sarbanes Oxley nas empresas brasilieras.
31
CAPÍTULO III
O IMAPCTO DA LEI SOX NAS EMPRESAS
BRASILEIRAS
Como uma forma identificada pelo governo norteamericano de para
estabelecer recursos legais nos preceitos básicos da boa governança
corporativa e das práticas empresariais éticas, a SOX, conforme estudada nos
capítulos anteriores, descreve as concepções da "boa administração", ao exigir
que as companhias conheçam as informações distribuídas aos investidores
devendo, também, responsabilizar-se pela probidade, profundidade e precisão
dessas informações.
Como a obediência à referida lei não é negociável, sua
obrigatoriedade configura-se como o ponto mais importante de sua
implementação às empresas de capital aberto, tornando explícitas as
definições das responsabilidades de cada membro da organização, assim
como os riscos aos quais estão suscetíveis as empresas. O que se tornou mais
custoso, também apresentou um forte potencial para ampliação da visão
corporativa em busca de um maior aperfeiçoamento e desempenho
operacional.
Desde o fim da década de 90, grandes corporações, inclusive as
brasileiras, iniciaram a emissão de papéis nas bolsas de valores dos Estados
Unidos, lançamentos estes que se davam pela necessidade de captações de
recursos que os mercados como o brasileiro não suportaria sozinho.
As somas de valores que as empresas necessitavam para expandir
seus investimentos na produção eram tão elevadas que o mercado doméstico
de capitais não teria liquidez suficiente para absorver.
Para atender às necessidades de captação de recursos, diversas
empresas brasileiras, buscaram os programas de Recibos de Depósitos como
os ADR's (American Depositary Receipts), nos Estados Unidos. Atualmente, o
montante captado a partir deste produto financeiro é representativo no mercado
32
brasileiro, e as empresas que aderiram são responsáveis por mais da metade
da movimentação de toda a bolsa de valores de São Paulo ( Bovespa ), e mais
de 70% da composição do mais importante índice da bolsa de valores
brasileira: o lbovespa.
Ao permanecerem no mercado dos Estados Unidos após a
aprovação da Lei Sarbanes-Oxley, ou ao prospectar condições para adentrar,
as empresas estrangeiras, incluindo-se aí também as empresas brasileiras,
devem cumprir com as exigências da lei, passando por um longo e custoso
processo.
Para as empresas que já estavam listadas na ocasião do surgimento
da lei, abrir mão deste mercado significaria, além das perdas financeiras, uma
imagem de ineficiência ao mercado, já que não estariam dispostas a revelar
possíveis fragilidades que não aparecem nas demonstrações financeiras, mas
que seriam explicitados no cumprimento das seções da lei Sarbanes-Oxley.
A Sarbanes-Oxley trouxe para as companhias que negociam seus
valores no mercado financeiro dos Estados Unidos, por meio de ADRs listados
nos Níveis 2 e 3, uma série de diretrizes obrigatórias. Essas diretrizes
acarretam exigências adicionais para essas companhias, impactando dessa
forma não somente a estrutura e mecanismos de governança corporativa de
companhias norteamericanas, mas também as estruturas e mecanismos das
demais companhias pelo mundo que negociam referido valor mobiliário.
Destacamos as 11 principais implicações da Lei Sarbanes-Oxley no Brasil,
quais sejam (SILVEIRA, 2010):
1.Assinatura do Chief Executive Officer (CEO) e do Chief Financial
Officer(CFO) nos relatórios anuais arquivados na Securities and Exchange
Commission (SEC), atestando: a) que revisaram o relatório; b) a precisão das
informações constantes do relatório e que, além de corretas e verdadeiras,
representam de maneira fiel a condição financeira da companhia; c) que são
responsáveis pelo estabelecimento, manutenção, desenvolvimento e
supervisão de mecanismos para o controle interno da companhia (“internal
controls and procedures” - controles de procedimentos e divulgação); d) que
33
avaliam, ao menos trimestralmente, os referidos controles; e) que
apresentaram suas conclusões em relação à eficácia desses controles; e f) que
divulgaram ao seu comitê de auditoria e aos auditores independentes todas as
deficiências encontradas nesses controles. (Seção 302 da Sarbanes-Oxley)
2.Atribuição de responsabilidade aos CEO e CFO pela
implementação e gestão dos controles internos de informações periódicas.
(Seção 302 da Sarbanes-Oxley)
3.Definição de penalizações criminais mais severas aos executivos
para violações das leis do mercado de capitais (como, por exemplo, crime de
destruição ou alteração de arquivos em investigação – pena prevista de
reclusão de até 20 anos e multa) (SILVEIRA, 2010), a serem aplicadas
inclusive aos emissores estrangeiros. (Seção 802 da Sarbanes-Oxley)
4.Elaboração de relatório de avaliação dos “internal controls over
financial reporting” – controles internos relativos às demonstrações financeiras,
atestado por auditor independente contratado pela companhia. (Seção 404 da
Sarbanes-Oxley)
5.Proibição para concessão, manutenção ou renovação de
empréstimos pessoais aos conselheiros e diretores da companhia. (Seção 402
da Sarbanes-Oxley)
6.Restituição de remuneração variável recebida pelos CEO e CFO,
em caso de retificação, pela companhia, das suas demonstrações financeiras
em decorrência de descumprimento de obrigação relevante estabelecida na
legislação norteamericana. (Seção 304 da Sarbanes-Oxley)
7.Maior transparência para operações “off-balance sheet” - fora do
balanço. (Seção 401 da Sarbanes-Oxley)
8.Adoção (ou, em caso de não adoção, justificativa), pela
companhia, e divulgação, do Código de Ética para seus principais executivos e
colaboradores, o qual deverá ter uma cópia entregue à SEC, contendo
mecanismos para encaminhamento de questões relacionadas a conflitos de
interesse, divulgação de informações e cumprimento das leis e regulamentos.
(Seção 406 da Sarbanes-Oxley)
9.Restrições aos serviços prestados pelas firmas de auditoria às
companhias, a fim de mitigar possíveis conflitos de interesse, não podendo
34
mais, tais firmas, prestarem oito tipos de serviço concomitantemente, entre os
quais: concepção e implantação de sistemas de informações financeiras,
avaliação do valor da companhia e serviços autorais, entre outros. (Seção 201
da Sarbanes-Oxley)
10.Maior atribuição de responsabilidade e atuação do Comitê de
Auditoria da companhia (sendo permitido, pela SEC, às companhias brasileiras,
a utilização do Conselho Fiscal, de forma adaptada, como substituto), devendo
este ser composto, em sua totalidade, por conselheiros independentes.
Atribuindo-se também a esse Comitê, entre outras, a responsabilidade pela
seleção, remuneração e supervisão dos auditores externos. (Seção 301 da
Sarbanes-Oxley); e
11.Divulgação da presença (ou ausência) de especialista em
finanças no Comitê de Auditoria, de maneira anual. Fazendo-se necessário que
a companhia apresente justificativa caso haja ausência de ao menos um
especialista. (Seção 407 da Sarbanes-Oxley).
Logo, podemos perceber as exigências das diretrizes em
procedimentos de divulgação de informações mais rigorosos, mitigando a
possibilidade da incidência de erros ou da ocorrência de fraudes, o que, como
consequência, confere aos investidores uma sensação maior de credibilidade e
segurança nas informações divulgadas pela companhia.
Conforme ressalva Alexandre Di Miceli da Silveira (2010), a Seção
404 dessa Lei é, de longe, a mais controversa. Essa Seção foi alvo de críticas
pela maior parte das companhias em função do seu custo de implementação.
Tais críticas se mostram justificáveis, uma vez que essa Seção determina para
a companhia a obrigação de gerar, anualmente, avaliações sobre seus
controles e procedimentos internos referentes às demonstrações financeiras,
que, por sua vez, deverá ser submetida a avaliação de um Auditor
Independente, que deverá emitir um parecer relativo à avaliação destes
mesmos controles internos realizada pelos gestores, podendo ainda indicar
irregularidades que culminem em deficiências materiais, o que indica a
possibilidade da presença de números incorretos nas demonstrações
35
financeiras da companhia, trazendo insegurança aos investidores e,
potencialmente, impactando o valor de mercado da companhia.
A consequência da Seção 404 foi um aumento dos gastos (muitas
vezes excessivos) por parte dos CEO e CFO da companhia, que passaram a
implementar e desenvolver os referidos controles internos, buscando maior
agilidade no registro, processamento e divulgação de todas as informações
presentes nos relatórios anuais, uma vez observada a subjetividade do termo
de deficiência material. Porém, uma vez notada essa consequência e, com a
finalidade de tornar mais eficiente e razoável a avaliação dos controles internos
com relação ao seu custo-benefício, a SEC, em 2007, delimitou referido
conceito, por meio de orientação, ao que trouxe a seguinte definição:
[…] “material weakness”. The term is defined as “a deficiency, or
combination of deficiencies, in internal control over financial reporting such that
there is a reasonable possibility that a material misstatement of the registrant’s
annual or interim financial statements will not be prevented or detected on a
timely basis by the company’s internal control over financial reporting.”
(Disponível em: http://www.sec.gov/rules/final/2007/33-8829.pdf.)
Definição retirada do esclarecimento feito pela Securities and
Exchange Commission - SEC a respeito da expressão “deficiência material”
(material deficiency). Tradução livre: deficiência, ou combinação de
deficiências, no controle interno sobre relatórios financeiros, de maneira que
haja uma possibilidade razoável de que um lançamento materialmente
incorreto nas demonstrações financeiras da companhia registrante não ser
prevenido ou detectado em tempo hábil por seus controles internos.
Ainda, na mesma ocasião, a SEC passou a adotar a expressão
“deficiência significativa”, devendo essa ser utilizada pelas companhias quando
seus controles internos apresentarem problemas relevantes, porém não tão
críticos a ponto de serem considerados deficiências materiais (SILVEIRA,
36
2010). Tal definição é trazida em forma de orientação pela SEC, na seguinte
forma:
A deficiency, or a combination of deficiencies, in internal control over
financial reporting that is less severe than a material weakness, yet important
enough to merit attention by those responsible for oversight of a registrant’s
financial reporting. (Disponível em: http://www.sec.gov/rules/final/2007/33-
8829.pdf.)
Definição retirada do esclarecimento feito pela Securities and
Exchange Commission - SEC a respeito da expressão “deficiência significativa”
(significant deficiency). Tradução livre: deficiência, ou combinação de
deficiências, no controle interno sobre relatórios financeiros, que é menos
severa que uma deficiência material, porém relevante o suficiente para merecer
atenção dos responsáveis pela supervisão dos relatórios financeiros da
companhia registrante.
Ressalte-se que controles internos eficientes são reconhecidamente
fundamentais para sistemas de informação e de informações financeiras de
alta qualidade, impactando direta e indiretamente o custo de capital da
companhia. Um estudo desenvolvido pela Finance Executive International (FEI
- 2010) demonstrou que companhias que divulgaram um controle interno
ineficiente inicialmente tiveram como consequência um aumento do seu custo
de capital próprio, enquanto que, companhias que aprimoraram
subsequentemente esses controles demonstraram uma redução nesse custo.
Sendo assim, o estudo sugere que as companhias com problemas nos
controles internos apresentam um maior risco para os investidores quanto às
informações divulgadas, já as companhias com controles internos eficientes, ou
que demonstraram corrigir os defeitos em seus controles internos, se
beneficiaram pelo baixo custo de capital próprio.
Nessa mesma linha de raciocínio, o estudo realizado por Lord &
Benoit (2006) aponta que a valorização das ações das companhias que
37
mantém bons mecanismos de controles internos acontece de forma
consideravelmente maior do que a das companhias que não o fazem.
Em contrapartida a necessidade de grande investimento dos
recursos da companhia nos seus controles internos, apesar de trazer
credibilidade das informações divulgadas e o consequente sentimento de
confiança conferido aos investidores, resultou na diminuição da competitividade
da bolsa de valores norteamericana, uma vez observado que, algumas
companhias optaram por listar suas ações em mercados de valores mobiliários
com regulamentações menos rigorosas e mais flexíveis, visto o considerável
montante de recursos dos quais teriam de dispor a fim de serem capazes de se
adequar à Sarbanes-Oxley. Por outro lado, há pesquisas como a de Doidge,
Karolyi e Stultz (2007) e Piotroski e Sirinivasan (2008) que corroboram a idéia
de que a listagem nas bolsas norte-americanas gera um prêmio no valor das
companhias estrangeiras (SILVEIRA, 2010).
Podemos assim observar que a Lei Sarbanes-Oxley trouxe
resultados positivos e negativos. Porém há ainda atualmente uma discussão a
respeito desses resultados uma vez apresentados em contrapartida com os
custos impostos por essa Lei, com os impactos sobre as companhias e sobre a
competitividade do mercado de capitais. Não havendo um consenso sobre o
debate, há quem defenda a Lei e quem a critique.
38
CONCLUSÃO
O mercado de capitais, composto por bolsas de valores, sociedades
corretoras e outras instituições financeiras autorizadas, desempenha papel
relevante no desenvolvimento econômico de um país (Neto, 2009).
Não obstante, Borba et al (2011) observa que o Brasil tem se
mostrado preocupado com o desenvolvimento do mercado, por isso, é possível
identificar algumas normas que objetivam assegurar um ambiente transparente
e legal, com novos métodos e critérios contábeis e fiscais, tendo como objetivo
harmonizar as normas contábeis presentes no Brasil aos padrões
internacionais de contabilidade, garantindo, assim a transparência internacional
de regras e informações contábeis a serem observadas por todas as
companhias abertas e pelas empresas de grande porte.
Na regulamentação de mercados financeiros e de capitais do Brasil
destacam-se como principais responsáveis os seguintes órgãos: Conselho
Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN) e Conselho de
Valores Mobiliários (CVM), este último possui acordos com autoridades
regulatórias de outros mercados, tais como a SEC nos Estados Unidos.
Mesmo com a presença de leis e órgãos que visam à proteção do
mercado no geral, o Brasil, assim como outros países, também sofreu reflexos
pós colapso no mercado financeiro causado pela ocorrência das fraudes nas
empresas norteamericanas, que culminaram em indagações sobre
procedimentos de controle e de divulgação de informações contábeis
(BORGETH, 2007).
Vale ressaltar que após a aplicação da Sox no Brasil, ainda surgiram
e surgirão leis que complementem esta relação entre Brasil, países do exterior
e organizações. Observa-se, então, a crescente necessidade de criar e
complementar normas, devido ao dinamismo do mercado financeiro.
No Brasil, quando a lei Sarbnes-Oxley foi criada, empresas
brasileiras com ações negociadas no mercado de capitais norteamericano,
39
tiveram que se adequar às novas normas estabelecidas pela Lei Sarbanes-
Oxley de acordo com a SEC (Borgerth, 2007).
Estes acontecimentos demonstram que as empresas sempre
deverão estar preparadas para se adequarem às exigências do meio em que
atuam. A legislação brasileira, não apenas determinada pela CVM, mas por
outros órgãos como o Conselho Federal de Contabilidade, aproximaram os
parâmetros do mercado de capitais brasileiro ao americano, no entanto, ainda
restam pontos para os quais não existe regulamentação.
40
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Adriana; ROSSETI, José Paschoal. Governança Corporativa,
fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2004.
BERGAMINI JR, Sebastião. A crise de credibilidade corporativa. Revista do
BNDES, v. 9, n 18, p. 33-84, dez. 2002.
BORGERTH, Vânia Maria da Costa. SOX - Entendendo a Lei Sarbanes-Oxley:
Um caminho para a informação transparente. 1ª.ed. São Paulo. Cengage
Learning,2007.
CAMAZANO, Magali Aparecida. Estudo da influência do "Sarbanes-Oxley Act
of 2002" sobre o gerenciamento do risco operacional em instituições financeiras
brasileiras. 2007. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais)
Pontificia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.
CANTIDIANO, L. L. Comitê de Auditoria x Conselho Fiscal. Revista RI -
Relações com Investidores, Instituto Brasileiro de Relações com Investidores
(IBRI), n. 62, abr. 2010.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Sarbanes-Oxley Act. To protect investors by
improving the accuracy and reliability of corporate disclosures made pursuant to
the securities laws, and for other purposes, jul. 2002.
FAHRI, Maryse; CINTRA, Marcos Antonio Macedo. O crash de 2002: da
"exuberância irracional" à "ganância infecciosa". Revista de Economia Política,
v 23, n 1, p. 39-61, jan. a mar. 2003.
LEMES, Sirlei; SANTOS, Luciana de Almeida Araújo. Desafios das Empresas
Brasileiras na Implantação da Lei Sarbanes-Oxley. 2007. Revista de
Administração e Contabilidade da Unisinos.
41
SAITO, R.; SILVEIRA, A.D.M.S. Governança Corporativa: Custos de Agência e
Estrutura de Propriedade. RAE - Clássicos, 2008. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/rae/v48n2/v48n2a07.pdf>
SANTOS, L. D. A.; LEMES, S. Revista de Administração e Contabilidade da
Unisinos. Desafios das empresas brasileiras na implantação da Lei
SarbanesOxley. Brasil, v. 4, n. 1, p. 37- 46, janeiro-abril, 2007. Disponível em:
<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337228631004 >
42
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 01 AGRADECIMENTOS 02
DEDICATÓRIA 03 RESUMO 04
METODOLOGIA 05 SUMÁRIO 06 INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A crise de confiança no mercado financeiro 10
1.1. O Casos mais relevantes que contribuíram para a instabilidade no mercado
financeiro 12
1.1.1. Enron – Estados Unidos (2001) 12
1.1.2. Arthur Andersen – Estados Unidos (2002) 15
1.1.3. WorldCom – Estados Unidos (2002) 17
CAPÍTULO II
A lei Sarbanes Oxley 20
2.1. Responsabilidade Corporativa 25
2.2. Divulgação das Demonstrações Contábeis 26
2.3. Governança Corporativa 27
2.4.A implantação da Lei Sox no Brasil 29
CAPÍTULO III
O Impacto da Lei SOX nas empresas brasileiras 31
CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 40