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Edição 2015
cultura, diversidade e desenvolvimento
disciplina 9
Educação para o Patrimônio Cultural – Educação Patrimonial
Elaboração e texto Sérgio Linhares
Educação para o Patrimônio
Cultural – Educação
Patrimonial
Sérgio Linhares
Ao fi nal da disciplina, você deverá ser capaz de:
• Defi nir os principais conceitos do Patrimônio Cultural.
• Identifi car as ações dos órgãos de Patrimônio Cultural, com sua legislação básica.
• Identifi car os princípios da Educação Patrimonial / Educação para o Patrimônio Cultural.
Objetivos
4disciplina 9
Conceitos da área de Patrimônio Cultural
O conceito de cultura é algo intangível e complexo. Denys Cuche, em A noção de cultura nas
ciências sociais (2002), e Raymond Williams, em Palavras-chave: um vocabulário de cultura e sociedade
(2007), afi rmam que nos séculos XVIII e XIX o termo “cultura” se consolidou nos meios intelectuais
e artísticos.
A evolução do signifi cado de cultura levou à formação das duas concepções de cultura que
estão na base dos estudos das ciências sociais:
• Particularista: cultura como um conjunto de conquistas artísticas,
intelectuais e morais.
• Universalista: conjunto de conhecimentos, crenças, costumes e outras
capacidades e hábitos adquiridos pelo homem enquanto membro de uma
sociedade (TYLOR, 1871).
O estudo da cultura pelas ciências sociais levou à formação do conceito de cultura popular,
muito utilizado na área do patrimônio cultural imaterial. Apresentamos duas defi nições
clássicas de cultura popular:
O “popular” não está contido em conjuntos de elementos
que bastaria identifi car, repertoriar e descrever. Ele qualifi ca,
antes de mais nada, um tipo de relação, um modo de utilizar
objetos ou normas que circulam na sociedade, mas que
são recebidos, compreendidos e manipulados de diversas
maneiras (CHARTIER, 1993).
É a cultura comum de pessoas comuns, isto é, uma cultura
que se fabrica no cotidiano, nas atividades ao mesmo tempo
banais e renovadas de cada dia (DE CERTEAU, 1995).
Educação para o Patrimônio Cultural – Educação Patrimonial
5disciplina 9
Nesse contexto do desenvolvimento da noção de cultura surge o conceito de patrimônio
histórico e artístico, que foi empregado para defi nir o que teria valor sufi ciente para ser
preservado pelas sociedades.
O hábito de guardar objetos que contenham algum signifi cado afetivo, como documentos,
cartas, fotografi as e uma infi nidade de pequenas lembranças sob os mais variados formatos,
é comum desde que o homem se organizou em sociedade. Nos dias atuais, apesar de
todo o desenvolvimento tecnológico advindo da área da informática, continuamos a reunir
informações que nos são caras, agora em arquivos digitais, registrados em CDs, DVDs, na
“nuvem” e outros meios magnéticos. Se, particularmente, os indivíduos assim procedem, em
coletividade passarão por processo semelhante. Assim, é usual as sociedades preservarem os
testemunhos de sua história e de sua cultura. O resultado dessa preservação compõe o que
chamamos, atualmente, de Patrimônio Cultural.
O Patrimônio Cultural consiste de tudo o que a sociedade preserva com o objetivo de
garantir a sobrevivência de sua história e de sua cultura, como o patrimônio arquitetônico
– palácios, igrejas, museus, monumentos, casarios; a produção intelectual – artes plásticas,
literatura, música, cinema, fotografi a; os bens naturais – rios, montanhas, fl orestas, praias,
lagoas, dunas, costões; os bens imateriais – costumes, tradições, folclore e ritos dos diferentes
grupos que integram a sociedade.
O conceito de Patrimônio Cultural, tradicionalmente, nos
remete ao passado histórico esquecendo que a produção
presente constituirá a herança das futuras gerações. É importante
reconhecer o caráter de continuidade dessa produção dentro
do processo de desenvolvimento humano como algo vivo e
integrado à realidade.
A crescente preocupação com a proteção dos “patrimônios
culturais” refl ete o desejo de se valorizar as memórias
coletivas, que não devem ser entendidas como uma nostalgia
do passado ou uma recusa em viver o nosso tempo (FERRAZ,
2008).
6disciplina 9
Essa nova visão de Patrimônio Cultural leva em consideração a heterogeneidade e a
complexidade da cultura brasileira, não mais privilegiando os bens culturais representativos
das elites sociais. Leva-se em conta também as formas de manifestação cultural de todos os
níveis sociais, de todas as regiões do país, de todos os grupos regionais ou étnicos.
Esse conceito é bem defi nido pela Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 1988, em seu Artigo 216:
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científi cas, artísticas e t ecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edifi cações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
Se uma sociedade preocupa-se em preservar aquilo que lhe é caro, é necessário criar
mecanismos para que isso ocorra.
Mas, por que preservar?
A preservação é a única forma de se manter a identidade cultural de um povo. Cabe à
sociedade se mobilizar para que sejam elaboradas políticas públicas que visem valorizar as
singularidades e a diversidade da cultura brasileira.
7disciplina 9
Como preservar?
Investindo em ações, como Educação Patrimonial; investindo em Proteção Legal, como
o Tombamento, Áreas de Proteção Cultural, Corredores Culturais, Inventariação; Arquivo e
Documentação; Conservação e Restauração e Catalogação e Registro das manifestações culturais.
Diante dessa temática, as mais efetivas formas de preservação, são:
• Tratando-se do patrimônio material, ou tangível: o Tombamento e o
Inventário.
• No caso do patrimônio imaterial, ou intangível: o Registro.
O que é Tombamento?
É uma ação legal, um instrumento jurídico, de responsabilidade do Poder Executivo,
que se aplica aos bens móveis e imóveis, edifi cados ou naturais. O Tombamento pode ser
realizado nas esferas federal, estadual ou municipal. Um bem cultural pode, em função de sua
importância, ser tombado nas três esferas, como o Copacabana Palace Hotel.
É importante ressaltar que, embora o Tombamento seja um procedimento importantíssimo
de preservação, por si só não é sufi ciente para assegurar a integridade de um bem cultural.
Para isso, é fundamental que a sociedade desenvolva uma consciência de preservação de
sua memória. É essencial o investimento na Educação para o Patrimônio Cultural, com a
participação de professores, alunos, servidores e, posteriormente, seu desdobramento para
toda a comunidade.
O que é Inventário ?
O Inventário consiste na identifi cação e registro por meio de pesquisa e levantamento das
características e particularidades de um determinado bem. Na sua elaboração são adotados
critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica,
sociológica, paisagística e antropológica, entre outros. Os resultados dos trabalhos de pesquisa
para fi ns de Inventário devem ser registrados em fi chas, com a descrição do bem cultural,
informações básicas quanto à sua importância, histórico, características físicas, delimitação,
estado de conservação, proprietário e outros de interesse para o pesquisador.
8disciplina 9
O Inventário permite à sociedade, independentemente do poder público, registrar os bens
que considere importantes para sua história e sua cultura.
O que é Registro?
Segundo o Iphan, “[...] corresponde à identifi cação e à produção de conhecimento sobre o
bem cultural. Isso signifi ca documentar, pelos meios técnicos mais adequados, o Patrimônio
Imaterial no Brasil: legislação e políticas estaduais, o passado e o presente da manifestação
e suas diferentes versões, tornando essas informações amplamente acessíveis ao público –
mediante a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias de informação
(IPHAN, 2006b, p. 22).
O patrimônio reconhecido e a ação dos órgãos de Patrimônio Cultural
O conceito de patrimônio cultural aqui apresentado é complexo e nos faz pensar em uma
construção social cujo signifi cado depende do contexto histórico, de quem a emprega e com que
fi nalidade a usa. Portanto, “patrimônio, utilizando a expressão de Pierre Bourdieu (1999), é esse
capital simbólico que tem vínculos com a identidade e que deve ser protegido não tanto por seus
valores estéticos e de antiguidade, como pelo que signifi ca e representa” (ZANIRATO, 2011).
A “[...] preocupação em salvaguardar o que se denomina patrimônio [cultural] é condição
essencial para a manutenção do sentimento de enraizamento do sujeito com o espaço que
habita, para a confi guração de suas identidades” (ZANIRATO, 2011).
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan foi criado em 13 de janeiro
de 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas, como Sphan – Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional. Rodrigo Melo Franco de Andrade implantou o Serviço do
Patrimônio e permaneceu como diretor até 1967. Em 30 de novembro de 1937, foi publicado
o Decreto-Lei nº 25, que organiza a “proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”.
Com estes instrumentos inicia-se, efetivamente, a luta pela preservação do patrimônio cultural
no Brasil e, ao mesmo tempo, começa a se defi nir o que é realmente importante e o que vai
ser protegido.
9disciplina 9
Segundo Márcia Chuva (2010), “Nesse percurso de construção, há diferentes concepções de
patrimônio em jogo [...], até a estabilização de nichos e a consolidação de visões hegemônicas [...].”
Nesse momento enfocado por Chuva, é preciso destacar, há uma preocupação social, cultural e
política, em formar uma identidade nacional, além de se conhecer e preservar a cultura brasileira.
O Sphan implantou uma política de preservação dominada por arquitetos, na qual
predominou a preservação dos grandes monumentos (catedrais, palácios, alguns conjuntos
expressivos etc.), sobretudo de origem colonial. Essa passou a ser a tendência hegemônica.
A “arte popular”, não integrada a essa concepção de patrimônio, “[...] não foi incorporada
às práticas de proteção nem ao rol de bens culturais passíveis de se tornarem patrimônio”
(CHUVA, 2010).
Em 1963, foi criada no antigo estado da Guanabara a Divisão do Patrimônio Histórico
e Artístico (DPHA), regulamentada em 1964. Este foi o primeiro órgão de proteção do
patrimônio cultural em nível estadual. Seus primeiros tombamentos são de 1965 e denotam
uma nova preocupação, principalmente com uma arquitetura que, até então, era desprezada:
o estilo eclético. Em 1975, com a fusão do antigo estado do Rio de Janeiro e o estado da
Guanabara, imposta à população, criou -se o novo estado do Rio de Janeiro. Com isso a DPHA
foi transformada no Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac).
As décadas de 1960 e 1970 foram ricas em mudanças. O próprio termo “patrimônio cultural”
é um conceito mais abrangente do que o antigo “histórico e artístico”, e mais adequado às
mudanças consolidadas com a Carta de Veneza de 19641.
Iniciou-se uma política de descentralização dos trabalhos de preservação no Brasil.
O governo federal, por sugestão do ministro da Educação e Cultura, Jarbas Passarinho,
organizou o 1º e o 2º encontros dos governadores, em Brasília e Salvador, nos anos de 1970
e 1971, respectivamente.
Segundo Lia Motta, “[...] foi no documento editado pelo Ministério da Educação e Cultura,
em 1975, denominado Política Nacional de Cultura, que a noção de pluralismo cultural
associada à diversidade regional surge como indicativo de uma ação ofi cial do poder público”
(MOTTA, 2000).
1 Carta Internacional sobre conservação e restauração de monumentos e sítios, 1964. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=236. Acesso em: 13 ago 2013.
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A legislação brasileira permite que qualquer cidadão entre com um pedido de tombamento em
um órgão de proteção do patrimônio cultural. Portanto, a tomada de consciência da população
é a única forma de romper com a prática adotada pelas instituições públicas de reconhecer
como bem cultural, seja material ou imaterial, somente os elementos da cultura de uma elite
intelectualmente dominante. Os instrumentos legais existem. O reconhecimento do nosso
pluralismo cultural e da imensa diversidade regional é o que nos permite ver o “Boi-Bumbá”,
de Parintins, o “Bumba meu Boi”, do Maranhão, a “Lavagem da escadaria do Nosso Senhor do
Bonfi m”, em Salvador, o “Círio de Nazaré”, em Belém, o “Fandango Galponeiro”, do Rio Grande do
Sul, não como acontecimentos exóticos, mas sim como parte da nossa cultura.
A Constituição de 1988, em seu Artigo 216, Inciso V, Parágrafo 1º, diz: “O poder público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e prote gerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.” Esta prerrogativa que os legisladores garantiram
ao cidadão permitiu que as comunidades, em qualquer lugar do país, passassem a pleitear
o reconhecimento do seu patrimônio cultural tanto quanto um monumento em Brasília, São
Paulo ou Rio de Janeiro, reconhecidos internacionalmente.
O Círio de Nossa Senhora de Nazaré, o Jongo do Sudeste, o Modo de Fazer Renda Irlandesa,
o Ofício dos Mestres de Capoeira, o Ritual Yaokwa, o Ritxòkò – expressão artística e cosmológica
do povo Karajá são exemplos de bens culturais imateriais, reconhecidos pelo Iphan. Isso só foi
possível porque as comunidades lutaram pelo seu reconhecimento e a sociedade brasileira
ligada à área da cultura conseguiu a aprovação do Decreto nº 3.551, de 04/08/2000, que
instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou o Programa Nacional do
Patrimônio Imaterial (PNPI) e consolidou o Inventário Nacional de Referências Culturais (INCR).
Todas essas manifestações fazem parte da memória do povo, expressas na forma
de patrimônio cultural, seja material ou imaterial. Portanto, para uma comunidade de um
determinado local não há diferença entre o valor do Theatro Municipal do Rio de Janeiro e o
coreto ali da pracinha, que é “testemunha” de múltiplas festas alegradas pela banda local, de
inúmeros namoros e brincadeiras e tantas outras lembranças.
A memória coletiva local é tão ou mais importante que a memória nacional. Para o
historiador francês Pierre Nora, a cultura popular, a história da vida familiar e a religiosidade
são elementos importantes na construção social da memória. Assim, é fundamental que as
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comunidades valorizem o seu patrimônio cultural, pois o signifi cado de qualquer elemento
cultural local é dado por elas.
Aqui, já vimos que o Tombamento, ou o Registro, são instrumentos legais, porém, cabendo
aos órgãos de patrimônio dar o aprovo, ou não, para cada pedido solicitado aos órgãos.
No entanto, essa não é a questão mais importante. Quem dá o devido grau de importância
ao bem cultural é a comunidade. Pouco importa, do ponto de vista do signifi cado, se ele é
tombado ou registrado. Deve-se sim, reconhecida a importância de um bem cultural, preservá-
lo de todas as formas possíveis, cultivando o amor por ele junto à comunida de, e também
fazendo um inventário para que todas as suas características estejam ali cadastradas, seja ele
material ou imaterial. Não há mais lugar para aceitarmos que “alguém” diga, tecnicamente, se
um bem cultural de um determinado grupo tem valor ou não. Esses certifi cados documentais
são importantes, mas não são somente eles que determinam a relevância de um bem cultural.
Vale ressaltar que um bem tombado, em função de condições especiais, embora seja muito
raro, pode ser destombado.
“Quando um grupo social considera realmente um bem cultural como seu, como parte
integrante de sua vida e de sua história, com toda a certeza esse bem terá alcançado a condição
necessária para assegurar sua preservação e usufruto das futuras gerações” (CAMPOS, 2008).
Educação Patrimonial ou Educação para o Patrimônio Cultural
O que é Educação Patrimonial?
É um processo permanente e sistemático de trabalho
educacional centrado no Patrimônio Cultural como fonte
primária de conhecimento e enriquecimento individual e
coletivo. A partir da experiência e do contato direto com as
evidências e manifestações da cultura, em todos os seus
múltiplos aspectos, sentidos e signifi cados, o trabalho da
12disciplina 9
Educação Patrimonial busca levar as crianças e adultos a um
processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de
sua herança cultural, capacitando-os para um melhor usufruto
destes bens, e propiciando a geração e a produção de novos
conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural
(HORTA et al, 1999).
A Educação Patrimonial, ou Educação para o Patrimônio Cultural, visa desenvolver um
conhecimento crítico que possibilite às comunidades se apropriarem do patrimônio cultural
que lhes pertence. Dessa forma, é possível vislumbrar a possibilidade de fortalecimento
dos sentimentos de identidade e cidadania, assim como a construção de um processo de
preservação sustentável desses bens culturais.
O termo Educação Patrimonial, já consagrado, também pode ser substituído por Educação
para o Patrimônio Cultural. Esta pequena alteração visa a reforçar a compreensão e a
assimilação do conceito de patrimônio cultural.
A Educação Patrimonial, é bom que se esclareça, não pode fi car restrita ao espaço escolar.
Ela se dá em vários espaços. Quando desenvolvida em escolas, museus, sítios arqueológicos,
centros culturais e outros espaços supervisionados, ela será um instrumento pedagógico
calcado em uma metodologia de trabalho. No entanto, não se pode esperar que algo tão
importante para a formação da cidadania, que é tomar consciência dos seus valores culturais,
fi que restrito a um trabalho sistemático. Todos podem ser agentes educadores nessa área.
Todos somos agentes de nossa própria cultura, portanto, temos a responsabilidade de efetuar
um trabalho de Educação Patrimonial, não sistêmico, mas efetivo.
Utilizando uma fi gura muito comum na cultura popular brasileira, podemos dizer que
todo garoto, ao chegar em casa, vindo da maternidade, já tem uma bola de futebol em seu
berço, embora saibamos que não seja uma verdade absoluta. Esta é uma ação de Educação
Patrimonial. Ao observar em uma banca de jornais que praticamente todas as capas de revistas
mostram mulheres brancas, como não comentar a ausência de outras etnias representadas
ali? Esse comentário é uma ação de Educação Patrimonial. Onde está a diversidade cultural e
étnica, tão marcantes em nosso país?
13disciplina 9
O patrimônio cultural do estado do Rio de Janeiro é riquíssimo. E este aspecto está
diretamente relacionado com a sua história. A colonização portuguesa no Brasil foi sempre
acompanhada pelo trabalho efetivo da Igreja Católica, muitas vezes pioneira, mas também
predatória, ocupando territórios antes mesmo da chegada de colonos. Promovia-se assim a
catequese indígena, destruindo a cultura nativa e consolidando a cultura cristã portuguesa.
Com a introdução de novos processos econômicos, outro elemento foi introduzido neste
contexto: o africano, trazido para o Brasil para trabalhar como escravo.
A diversidade cultural se ampliou com a vinda de diversos grupos de imigrantes, a partir
do século XIX. O resultado disso é uma cultura diversifi cada. No entanto, a desigualdade social
e de oportunidades e a interferência dos meios de comunicação aprofundaram o abismo
existente entre as chamadas “culturas dominantes” e a “cultura popular”.
“Ao tentar enfrentar seu problema mais urgente – a desigualdade social – o país vem
descobrindo a forte infl uência da cultura para a confi guração dessa realidade, bem como seu
potencial de transformação social do cenário atual” (UNESCO).
Falta ainda uma abordagem cultural mais profunda com relação aos povos indígenas e aos
afrodescendentes.
É preciso preservar o grande acervo cultural salvaguardando tradições indígenas, línguas
indígenas ameaçadas de desaparecimento, conhecimento tradicional indígena sobre a
natureza, terras indígenas, a cultura africana tão presente na cultura e história do Brasil, as
terras quilombolas, entre outras minorias.
Sobre o tempo, sobre a taipa,a chuva escorre. As paredes
que viram morrer os homens,que viram fugir o ouro,
que viram fi nar-se o reino,que viram, reviram, viram,
já não veem. Também morrem.
Trecho do poema “Morte das casas de Ouro Preto”,de Carlos Drummond de Andrade.
14disciplina 9
O Inepac, órgão da Secretaria de Cultura do estado do Rio de Janeiro, produziu o fi lme Cidades
invisíveis, abordando quatro cidades que foram importantes centros nos períodos colonial e
imperial e hoje são ruínas. Como nada foi construído sobre elas, estando totalmente abandonadas,
transformaram-se em cidades invisíveis. Uma delas é a Vila de Estrela, importante porto comercial,
no Caminho do Ouro, ligando o Rio de Janeiro a Minas Gerais. Dirigido por Elizabeth Formaggini,
cineasta e historiadora do órgão, é uma obra de forte conteúdo pedagógico. Utilizado em debates
pela equipe do Inepac, ele tem se mostrado efi ciente no processo de Educação Patrimonial.
A Secretaria de C ultura do Estado do Espírito Santo publicou, em 2010, o manual Educar para
preservar – Educação Patrimonial no Espírito Santo, uma proposta para orientar o professor na
tarefa de promover a Educação Patrimonial.
Outra experiência interessante é promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF), por
meio do Departamento de Artes e Estudos Culturais, que desenvolve um programa de extensão
visando a preservação do patrimônio cultural em Oriximiná, no Pará. O programa denominado
Implicações Socioeducacionais do Artesanato em Oriximiná está acessível nos Cadernos de Cultura
e Educação para o Patrimônio, publicados pela UFF.
A legislação básica que orienta a área do Patrimônio Cultural
Quem deve preservar o Patrimônio Cultural? Esta pergunta já foi respondida em aulas
anteriores, mas para melhor entendimento, ela deve ser acompanhada de outra questão: que
instrumentos legais garantem e orientam a preservação do Patrimônio Cultural?
A legislação mais importante, porque dela emanam todas as outras leis, é a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. No Capítulo III, Seção II, Da Cultura, encontramos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
15disciplina 9
§ 2º – A lei disporá sobre a fi xação de datas comemorativas de alta
signifi cação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração
das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científi cas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edifi cações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científi co.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
§ 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
16disciplina 9
§ 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 71, de 2012). O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura
e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes
princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I – diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
II – a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
§ 4º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
Os artigos 215 e 216 da Constituição abrangem toda a área da Cultura. O conhecimento
completo desses artigos possibilita a compreensão de como se organiza o setor da Cultura
no Brasil, e consequentemente, da área do Patrimônio Cultural. A proteção do patrimônio
cultural local também é uma preocupação presente na Constituição de 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fi scalizadora federal e estadual.
O órgão que orienta normativamente a proteção do patrimônio cultural brasileiro é o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
“Há mais de 75 anos, o IPHAN vem realizando um trabalho permanente e dedicado de
fi scalização, proteção, identifi cação, restauração, preservação e revitalização dos monumentos,
sítios e bens móveis do país.”
17disciplina 9
O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, pioneiro no Brasil, ainda é a principal
legislação federal. Ele organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e
regulamentou a ação do então Sphan.
Em seu artigo 1º ele defi ne:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto
dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja
de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da
história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfi co, bibliográfi co ou artístico (texto original).
Cria também os Livros do Tombo, nos quais estão registrados os tombamentos efetuados
pelo órgão:
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá
quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se
refere o art. 1º desta lei, a saber:
1. no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfi co e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfi ca, ameríndia
e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2. no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as
obras de arte histórica;
3. no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional
ou estrangeira;
4. no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na
categ oria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Na área do patrimônio imaterial é fundamental o conhecimento do Decreto nº 3.551, de 04
de agosto de 2000, que criou o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial:
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial
que constituem patrimônio cultural brasileiro.
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§ 1o – Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
“O decreto rege o processo de reconhecimento de bens culturais como patrimônio
imaterial, institui o registro e, com ele, o compromisso do Estado em inventariar, documentar,
produzir conhecimento e apoiar a dinâmica dessas práticas socioculturais” (IPHAN).
Além das legislações citadas, o Iphan, ao longo dos anos, produziu uma série de
regulamentações, que podem ser acessadas em seu portal, utilizando-se o seguinte link:
http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=12141&retorno=paginaIphan
O estado do Rio de Janeiro, como vimos, foi o pioneiro na criação de um órgão estadual de
proteção do patrimônio cultural, em 1963, na época a DPHA e, a partir de 1975, o Inepac. A
legislação que rege as ações do Inepac está disponível no portal www.inepac.rj.gov.br, assim
como todos os bens tombados pelo Instituto, desde 1965.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 em seus Artigos 73, 229, 230 e 231,
dispõe sobre questões do patrimônio cultural e das normas das cidades.
É fundamental conhecer, no estado do Rio de Janeiro, a seguinte legislação:
• O Decreto-Lei nº 02, de 11 de abril de 1969, do antigo Estado da
Guanabara, que defi ne os bens integrantes do patrimônio cultural e
regulamentar a sua proteção;
19disciplina 9
• A Lei nº 509, de 03 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 5.808, de 13 de
julho de 1982, que a regulamenta, dispondo sobre o Conselho Estadual
de Tombamento e os procedimentos administrativos e legais inerentes
ao exercício da preservação do patrimônio cultural fl uminense. Esta
legislação determina que o Processo de tombamento seja iniciado pelo
Inepac. Enviado pelo Secretário de Cultura ao Governador para que tome
ciência, será publicado o Tombamento Provisório. O Conselho Estadual
de Tombamento receberá o Processo e opinará pelo Tombamento
Defi nitivo, ou pela denegação do tombamento;
• O Decreto nº 23.055, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a tutela
do patrimônio cultural fl uminense, no que se refere ao poder de polícia,
controle, sanções e penalidades.
Procure saber se o seu município possui um Plano Diretor, obrigatório, conforme a
Constituição Federal, para cidades de mais de vinte mil habitantes. É nele que estão expressos
os rumos pretendidos para a sua cidade, em termos de desenvolvimento urbano e proteção
ao patrimônio cultural e paisagístico.
Se o seu município tem menos de vinte mil habitantes, consulte a Lei Orgânica, que também
dispõe sobre o assunto.
Procure saber, também, sobre as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, que veio regulamentar diversos aspectos do desenvolvimento
local, inclusive os relacionados à preservação do patrimônio cultural e natural.
É importante saber também se há no município um órgão da prefeitura responsável pelo
Patrimônio Cultural.
É também muito importante que você conheça o Plano e o Sistema Nacional de Cultura.
Além disso, se informe sobre os Planos e Sistemas de Cultura do seu estado e do seu município.
Somente com o estudo desse conjunto de leis, decretos e regulamentações, você poderá
se sentir seguro para analisar e comentar as decisões referentes à proteção do Patrimônio
Cultural.
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