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ISSN1809-3043

Edição 22662 - 14/12/2015

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    ISSN 1809-3043

  • OPINIO Fundado em 24 de setembro de 1936 por Jos Martins Rodrigues

    Venelouis Xavier Pereira (1964 -1996)

    PRESIDENTE Wanda Palhano SUPERINTENDENTE Ricardo Augusto Palhano Xavier 3033.7501 DIRETORA

    FINANCEIRA Soraya Palhano 3033.7512 - DIRETORAINSTITUCIONAL Solange Palhano 3033.7502 - DIRETORA DEMARKETING Rebeca Frrer Xavier Guimares de Andrade

    3033.7508 EDITOR-GERAL Carlos Alberto Alencar 3033.7506 Telefones (Redao): 3033.7504, 3033.7505, 3033.7507 e 3033.7510 l Comercial: 3033.7513 e 3033.7519 FAX: 3454.1034 l Assinatura: 3033.7509 l O Estado Online: 3033.7516 l e--mail: [email protected]. br l Redao e Oficinas: Rua Baro de Aracati, 1320 Aldeota, Fortaleza, Cear. Cep: 60.115-08 l

    Somos assinantes da agncia Folha. O Estado no se responsabiliza pelo contedo das matrias,

    artigos e colunas assinados. PABX: (85) 3033.7500

    ROSSANA BRASIL KOPF

    PSICANALISTA

    JOO G. FILHOACAD. LIMOEIRO

    DE LETRAS

    IRAPUAN D. DE AGUIAR

    ADVOGADO PROFESSOR TEODORO

    DEP. ESTADUAL

  • 3O ESTADO l Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 l Fortaleza, Cear, Brasil l

  • 4 Fortaleza, Cear, Brasil Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 O ESTADO INFORME PUBLICITRIO 5O ESTADO Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Fortaleza, Cear, Brasil INFORME PUBLICITRIO

  • A Coelce preza pela qualidade do fornecimento de energia para seus clientes e, para isso, executa medidas importantes na rede eltrica.

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    13:00 s 16:00 RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, JARDIM DAS OLIVEIRAS - PORANGA 16207743

    13:00 s 16:00 TR. ANTNIO ALMEIDA ALVES, RUA CEL. MALAQUIAS, CENTRO - PORANGA 16207743

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    15:00 s 17:00 FZ. JORRANDO, DISTRITO JU, FZ. JORRANDO, DISTRITO JU - QUIXAD 16666903

    15:00 s 17:00 RUA ALZIRA FERNANDES DA COSTA, RENASCER - QUIXAD 16666903

    15:00 s 17:00 ST. FONSECA ENTRADA DO ABELARDO, DT. DANIEL DE QUEIROZ - QUIXAD 16666903

    15:00 s 17:00 TR. SO MATEUS, ALTO SO FRANCISCO - QUIXAD 16666903

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    QUIXERAMOBIM

    10:00 s 12:00 TR. JOS MAURO RIBEIRO, CENTRO - QUIXERAMOBIM 16666705

    SO GONALO DO AMARANTE

    08:30 s 13:30 ST. PAU - SO GONALO DO AMARANTE 16741333

    SABOEIRO

    09:00 s 11:00 ST. ALTO DA ESPERA, CALDEIRO, ST. ITAPORANGA, CAIARA - SABOEIRO 16664471

    SALITRE

    09:00 s 11:00 ST. BOA SORTE, ST. PAPAGAIO, ST. PAU D'ARCO, ESPRITO SANTO - SALITRE 16664471

    09:00 s 11:00 ST. MILHANS, PJ. LUZ NO CAMPO 02198, ESPRITO SANTO - SALITRE 16664471

    09:00 s 11:00 ST. GUA BRANCA, ST. AUDE NOVO, ST. MUFUMBO, ESPRITO SANTO - SALITRE 16664471

    09:00 s 11:00 ST. BULANDEIRA DOS DIAS, PJ. LUZ NO CAMPO 00124, ESPRITO SANTO - SALITRE 16664471

    09:00 s 11:00 ST. MILHANS DO SUL, ST. BAIXIO DOS ESTEVO, SUL, ESPRITO SANTO - SALITRE 16664471

    14:30 s 16:30 ST. PAU DA BANDEIRA, NORTE, RUA SO FRANCISCO, CENTRO - SALITRE 16664685

    SENADOR POMPEU

    14:00 s 17:00 RUA ADALBERTO MANO DE CARVALHO, CENTRO - SENADOR POMPEU 16733127

    14:00 s 17:00 RUA ANTNIO SOARES, CARACARA - SENADOR POMPEU 16733127

    14:00 s 17:00RUA ELDIO MAGALHES, RUA PROF. CAVALCANTE, CENTRO - SENADOR POMPEU

    16733127

    SANTA QUITRIA

    09:00 s 14:00 RUA INCIO A. DE MESQUITA, BARRA - SANTA QUITRIA 16741293

    13:00 s 16:00 RUA ADLIA BENEVIDES DE MESQUITA, PIRACICABA - SANTA QUITRIA 16208123

    TARRAFAS

    09:00 s 11:00 RUA STA. LUZIA, BULANDEIRA - TARRAFAS 16664471

    09:00 s 11:00 ST. BOM JESUS, DISTRITO VILA NOVA - TARRAFAS 16664471

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    13:00 s 16:00 ST. STO. ELIAS, OESTE - UBAJARA 16208123

    DIA: 17/12/2015 NO INTERIOR

    HORRIO ENDEREO N DE DESLIG.

    6 Fortaleza, Cear, Brasil Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 O ESTADO

    POLTICA

  • Prego Eletrnico n 0053/2015OBJETO: Prestao de servio de Suporte Tcnico computao pessoal em ambiente de rede, no mbito da Diretoria Regional do Cear, sem cesso de mo-de-obra. Edital e informaes: www.correios.com.br e www.licitacoes-e.com.br, e-mail [email protected], fone/fax: (85) 3219-3609, horrio: 08:30/11:30h e 13:30/16:30h. Sesso pblica pela internet no endereo eletrnico: www.licitacoes-e.com.br. Recebimento das propostas at o dia 29/12/2015 s 10:00h (horrio de Braslia). Disputa de preos: 29/12/2015 s 10:30h (horrio de Braslia).

    Jos Josaf de FreitasPregoeiro

    AVISO DE LICITAO

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOSDIRETORIA REGIONAL DO CEAR

    Ministrio das Comunicaes

    Torna pblico que requereu a Superintendncia Estadual do Meio Ambiente SEMACE a Renovao da (1) Licena de Operao para (1) posto de Combustvel , localizada no Distrito de Trapia Municpio de Santa Quitria, R Jocundo da Cunha Parente ,SN CEP: 62.283-000. Foi determinado o cumprimento das exigncias contidas nas normas e instrues de licenciamento da SEMACE.

    COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARKS LTDA ME CNPJ: 10.559.361/0001-26

    Estado do Cear Prefeitura Municipal de Itaiaba Aviso de Licitao - Prego Presencial N 051/2015-PP. Objeto: Registro de Preos para futura e eventual aquisio, de modo parcelado, de combustvel e derivados de petrleo para atender s necessidades da frota de veculos da Prefeitura Municipal de Itaiaba, Estado do Cear. Local do Edital: Sala da Comisso Permanente de Licitaes, situada Av. Coronel Joo Correia n 298, Centro, Itaiaba, Cear, CEP 62820-000, de 8h s 12h e de 14h s 17h, ou por solicitao encaminhada ao e-mail [email protected]. Data de Abertura das Propostas: 28 de Dezembro de 2015, s 09:00h, na Sala Comisso Permanente de Licitaes. Informaes: (88) 3410-1112.

    O ESTADO Fortaleza, Cear, Brasil Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 7

    POLTICA

  • 8 Fortaleza, Cear, Brasil Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

    TEMPO EM FORTALEZA TEMPO NO BRASIL (Mxima)Fechamento

    desta edio:

    21h:15m MARS ALTA 02h32m BAIXA 21h02m

    jornaloestado

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  • 9O ESTADO Fortaleza, Cear, Brasil Segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

  • ECONOMIA

    Ventos de So Clemente II Energias Renovveis S.A.CNPJ/MF n 21.014.134/0001-31 NIRE 23.300.036.409

    Ata da Assembleia Geral Extraordinria realizada em 17 de novembro de 20151. Data, Hora e Local: 17/11/2015, s 8:30 horas, na sede social da Cia., na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, km 08, s/n, sala 189, Maracana-CE. 2. Convocao e Presenas: Dispensada a publica-o de Editais de Convocao, tendo em vista a presena de acionista representando a totalidade do capital social. 3. Mesa: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Presidente; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira, Secretria. 4. Ordem do Dia: (i) alterar o objeto social da sociedade (ii) alterao do Art. 5 Caput e revogao do 2 do Estatuto Social, em virtude da Extino do Conselho de Administrao deliberada na Assembleia Geral Extraordinria realizada em 13/10/2015 (ii) consolidao do Estatuto Social da Sociedade 5. Deliberaes: O nico acionista da Cia. deliberou o que segue: 5.1. A lavratura da Ata desta Assembleia Geral Extraordinria na forma de sumrio, como faculta o Art. 130, 1 da Lei das S.A. 5.2. (i) Aprovao da alterao do objeto social da Cia., que passa de: Art. 3. A Companhia tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio ou atravs da participao em consrcios ou sociedades, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente II, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato.. Para: Art. 3. A Companhia tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente II, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato.. A consequente alterao do Art. 3 do Estatuto Social da Cia., que passa a ter a seguinte redao: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente II, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato 5.3. Aprovar a alterao do Art. 5 do Estatuto Social, com a revogao do Capital Autorizado que passar a ter a seguinte redao: Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal., bem como a revogao do 2. 5.4. Ainda, em deliberao, os acionistas, na sua integralidade, aprovam a consolidao do Estatuto Social da Cia., de forma expressa. 5.5. Por fim, os acionistas autorizam a prtica, desde j, de todos os atos necessrios implementao das deliberaes ora aprovadas por parte da Diretoria da Cia.. 6. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assemblia, sendo lavrada a presente Ata. 7. Assinaturas: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira e Ventos de So Clemente Holding S/A, representada por seus procuradores Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira. Maracana-CE, 17/11/2015. Estatuto Social. Captulo I Da Denominao, Objeto, Sede e Prazo de Durao. Art. 1. A Cia. tem a denominao de Ventos de So Clemente II Energias Renovveis S.A. (a seguir designada simplesmente Cia.) e uma sociedade por aes de capital fechado, que ser regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposies legais que lhe forem aplicveis. Art. 2. A Cia. tem sua sede e foro jurdico na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, s/n, km 08, sala 189, Maracana-CE, podendo abrir e fechar filiais, sucursais ou estabelecimentos de qualquer natureza, no Pas ou exterior, mediante autorizao da Assembleia Geral; 1. A Cia. possui a seguinte filial: no Stio Melancia, Acesso Via BR 424, km 66,2, s/n, Caets-PE. Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir da fonte elica Ventos de So Clemente II na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato. Art. 4. O prazo de durao da Cia. indeterminado. Captulo II Do Capital Social, das Aes e Acordo de Acionistas. Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal. 1. Cada ao ordinria d direito a 1 voto nas deliberaes da Assemblia Geral. 2. A Cia. tambm poder emitir debntures e bnus de subscrio, nos termos previstos na legislao vigente. 3. A Cia. no poder emitir partes benefi-cirias. 5. A Cia., nos termos da lei, poder adquirir aes de sua emisso para cancelamento, manuteno em tesouraria ou posterior alienao, mediante deliberao da Assemblia Geral, observa-das as normas legais e demais disposies aplicveis. 6. O Acionista que, por qualquer razo, deixar de integralizar, na data ou nos prazos previstos no Boletim de Subscrio, aes por ela subscritas (Acionista Inadimplente), estar de pleno direito constituda em mora e o valor do dbito ficar sujeito correo monetria, calculada com base no IGPM (ou, na falta deste, em outro ndice que vier a substitu-lo), juros de 1% ao ms pro rata die e multa de 2% sobre o valor do principal corrigido, ficando suspenso seu direito de voto, nos termos do Art. 120 da Lei n 6.404/76, sem prejuzo das providncias legais cabveis. Se o Boletim de Subscrio for omisso quanto data ou o prazo de integralizao, o preo de emisso das Aes considera-se devido na data da respectiva subscrio. Art. 6. A Assemblia Geral poder aumentar o nmero de aes ordinrias e/ou criar aes preferenciais de uma classe ou mais, resgatveis ou no, sem guardar proporo com as demais aes, vinculadas obteno de recursos financeiros para desenvolvimento do objeto social da Cia., em especial, provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, regulamentado pelo Decreto n 4.253, de 31/05/2002, observadas as normas do presente Estatuto. nico. A Cia. poder emitir aes preferenciais, em decorrncia de subscrio, bonificao ou desdobramento, com ou sem direito a voto, ou com direito a voto restrito, em uma ou mais classes, mesmo que mais favorecidas do que as anteriormente existentes, fixando-lhes as respectivas preferncias, vantagens, condies de resgate, amortizao ou converso. Art. 7. A Cia. poder aplicar lucros ou reservas no resgate ou na amortizao de aes, conforme as condies e os procedimentos estabelecidos pela Assemblia Geral, em observncia do disposto no Art. 44 da Lei n 6.404/76 e no presente Estatuto. Art. 8. Na proporo do nmero de aes que possurem, os acionis-tas tero direito de preferncia para a subscrio de aumento do capital, observadas s disposies do Art. 171 da Lei n 6.404/76. Art. 9. Cada ao ordinria nominativa corresponde a 1 voto nas delibera-es da Assemblia Geral, ficando os direitos de voto das aes preferenciais que a Cia. emitir sujeitos s regras da respectiva Assemblia Geral que as criar e s disposies do Estatuto Social da Cia.. Art. 10. A propriedade das aes ser comprovada pela inscrio do nome do acionista no Livro de Registro de Aes Nominativas. Mediante solicitao de qualquer acionista, a Cia. emitir certificados de aes, que podero ser grupados em ttulos mltiplos e, quando emitidos, sero assinados por 2 diretores. nico. A ao indivisvel em relao Cia.. Quando a ao pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos sero exercidos pelo representante do condomnio. Art. 11. A Cia. dever res-peitar o acordo de acionista arquivado em sua sede social (Acordo de Acionistas), sendo que caso exista mais de um Acordo de Acionistas arquivado, a Cia. dever agir de maneira a cumprir com os termos de todos os Acordos de Acionistas arquivados em sua sede. Captulo III Da Assembleia Geral. Art. 12. A Assemblia Geral Ordinria ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao trmino do exerccio social, e a Assemblia Geral Extraordinria ser realizada sempre que a lei e os interesses sociais exigirem a manifestao dos acionistas. 1. A Assembleia Geral ser convocada pelos Direto-res, bem como instalada e realizada na forma prevista em lei, neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, e a mesa da Assembleia Geral ser composta de um Presidente e um Secretrio, sendo aquele escolhido por aclamao ou eleio e este nomeado pelo Presidente da Assembleia Geral, a quem compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender, adiar e encerrar as reunies. 2. O presidente da Assembleia Geral no computar o voto proferido com infrao de Acordo de Acionistas devidamente arquivado na sede da Cia.. Art. 13. Podero tomar parte na Assemblia Geral as pessoas que provarem sua condio de acionista. nico. Os representantes legais e os procuradores constitudos, para que possam comparecer s Assemblias, devero apresentar os respectivos instrumentos de representao

    ou mandato na sede da Cia.. Art. 14. Compete Assemblia Geral Ordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras; b) deliberar sobre a destinao do lucro lquido do exerccio, reteno de lucros, constituio de reservas e a distribuio dos dividendos, exceto conforme previsto no Art. 15(d) abaixo; c) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e d) aprovar o Plano Anual de Remunerao dos Administradores da Cia.. Art. 15. Compete Assemblia Geral Extraordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) reformar o Estatuto Social da Cia.; b) deliberar sobre o aumento do capital da Cia. fora do limite do capital autorizado, sobre o aumento do limite do capital autorizado, ou sobre a reduo do capital social da Cia.; c) delibe-rar acerca da emisso de aes preferenciais, debntures e/ou bnus de subscrio, resgate ou recompra destes valores mobilirios da Cia., conversibilidade em aes ou no, ou que assegurem qualquer direito de compra de aes de emisso da Cia.; d) deliberar sobre a alterao do dividendo obrigatrio, definio e aprovao da poltica de dividendos, bem como deliberao sobre o pagamento, pela Cia., de juros, a ttulo de remunerao do capital prprio, e declarao de dividendos intermedirios e/ou intercalares; e) deliberar sobre mudana de objeto social da Cia.; f) alterar as preferncias, vanta-gens e condies de resgate ou amortizao de uma ou mais classes de aes preferenciais; g) delibe-rar sobre a renncia, pela Cia., aos direitos de subscrio de aes ou quotas; h) deliberar sobre a transformao, fuso, incorporao e ciso da Cia., incorporao de aes, sua dissoluo e liquidao, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; i) a cesso ou transferncia, por qualquer meio, a qualquer terceiro, de qualquer marca, direito autoral, know how, franquia ou qualquer outro direito de propriedade intelectual ou bem intangvel pertencente Cia.; j) aprovar o oramento anual e o Plano de Negcios da Cia., bem como as alteraes do oramento anual e do Plano de Negcios aprovados e ainda acompanhar e fiscalizar o cumprimento do oramento anual e do Plano de Negcios; k) autorizar a alienao, a promessa de alienao ou a onerao de bens do ativo no circulante da Cia. no previs-tas no Plano de Negcios, independentemente do valor; l) autorizar aquisies de bens do ativo no circulante no previstas no Plano de Negcios; m) deliberar sobre abertura e/ou fechamento do capital; n) aprovar deliberaes sobre aumento, reduo, aquisio ou alienao de quaisquer participaes societrias detidas pela Cia.; o) deliberar acerca de pedido de recuperao judicial ou extrajudicial ou falncia; p) deliberar sobre a cessao do estado de liquidao da Cia.; q) deliberar sobre a criao e outorga de opo de compra ou venda de aes, bem como o resgate ou converso de aes; r) deli-berar sobre a aquisio das aes da Cia., para permanncia em tesouraria e sua posterior alienao ou cancelamento; e s) deliberar naquilo que, por lei, seja privativamente de sua competncia. 1. Salvo se exigido quorum maior em lei, no presente Estatuto Social ou em Acordo de Acionistas, as deliberaes da Assemblia Geral sero aprovadas por votos que representem no mnimo 75% das aes de emisso da Cia.. 2. As deliberaes da Assemblia Geral indicadas no Art. 15, alneas (a) a (s), sero aprovadas por votos que representem no mnimo 86% das aes de emisso da Cia.. Captulo IV Da Adminis-trao. Art. 16. A Cia. ser administrada por uma Diretoria, a qual ter os seus poderes e responsabi-lidades fixados na legislao e neste Estatuto Social. Os Membros da Diretoria sero eleitos pela Assemblia Geral. 1. Os membros da Diretoria tomaro posse nos 30 dias subsequentes s suas eleies, mediante assinatura de termo de posse lavrado nos livros de Registro de Atas de Reunio de Diretoria mantidos na sede da Cia., e permanecero em seus cargos at a posse de seus substitutos. 2. A remunerao global ou individual da Diretoria ser anualmente fixada pela Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar sobre sua distribuio a seus membros. 3. A administrao da Cia. ter por objetivo a maximizao das receitas oriundas da explorao da autorizao e o retorno do investimento feito pelos acionistas, buscando sempre os maiores nveis de eficincia, produtividade e lucratividade. Captulo V Da Diretoria Executiva. Art. 17. A Diretoria ser composta por 2 membros, acionistas ou no, residentes no Pas, eleitos pelo Conselho de Administrao, os quais, conjuntamente e sob a designao de Diretores, exercero suas funes nos termos das atribuies estabelecidas neste Estatuto Social. nico. A Diretoria da Cia. ser composta exclusivamente por profissionais de reco-nhecida capacidade gerencial e tcnica nas suas respectivas reas de atuao. Art. 18. O mandato dos membros da Diretoria ser de 3 anos, admitida reeleio. A Assembleia Geral poder destituir, a qualquer tempo, qualquer integrante da Diretoria, elegendo substituto pelo prazo restante do mandato. nico. Os membros da Diretoria sero investidos nos respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas das Reunies da Diretoria. Os membros da Diretoria so dispensados de prestao de garantia de gesto. Art. 19. Na hiptese de retirada ou vacncia de cargo de Diretor, o novo substituto, acionista ou no, dever ser eleito pelo Conselho de Administrao, o qual ocupar cargo vago at o trmino do mandato de seu predecessor. Art. 20. Os Diretores tem amplos poderes de administrao e gesto dos negcios sociais, podendo deliberar sobre a prtica de todos os atos e operaes relacionados ao objeto social que no sejam de competncia privativa da Assemblia Geral, observados os limites estabelecidos em lei, no Acordo de Acionistas e no Estatuto Social da Cia.. 1. Sero arquivadas no Registro do Comrcio e publicadas as atas das reunies da Diretoria que contive-rem deliberaes destinadas a produzir efeitos perante terceiros. 2. Compete a qualquer membro da Diretoria, alm de exercer os poderes conferidos pelo presente Estatuto Social, as atribuies que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administrao. Art. 21. Alm dos atos que forem necessrios realizao dos fins sociais, a Diretoria fica investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, confessar dvidas e fazer acordos, adquirir, alienar e onerar bens, observados os limites de competncia estabelecidos na lei, no Acordo de Acionistas e neste Estatuto Social. Art. 22. vedado Diretoria obrigar a Cia. em atos de liberalidade estranhos ao seu objeto social e para conceder qualquer tipo de garantia em nome da Cia. em favor de acionistas ou de terceiros, sendo ineficazes para a Cia. os que forem praticados com violao deste Estatuto Social e Acordo de Acionistas. Art. 23. Observado o disposto neste Estatuto Social, a Cia. ser representada, em juzo ou fora dele: (a) por quaisquer 2 Diretores em conjunto; (b) por um Diretor em conjunto com um procurador constitudo para representar a Cia., observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; (c) por 2 procuradores constitudos para representar a Cia., em conjunto, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; e (d) por qualquer Diretor ou procurador constitudo para representar a Cia., isoladamente, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo ins-trumento de mandato; ressalvado, entretanto, que a representao individual da sociedade de acordo com este item est limitada prtica dos seguintes atos: (i) atos de rotina perante reparties pblicas, inclusive a Secretaria da Receita Federal, seus postos, inspetorias e agncias; e (ii) representao em juzo ou como preposto. nico. Na outorga de procuraes, a Cia. dever ser sempre representada por 2 Diretores. Sero clusulas necessrias do instrumento de mandato (procurao) a especfica meno dos atos que o procurador poder praticar em nome da Cia. e a determinao do prazo de durao, salvo na hiptese de mandato judicial, que poder ser outorgado por prazo indeterminado. Art. 24. A remunerao fixa individual de cada membro da Diretoria ser especificada pelo Conselho de Administrao, observada a remunerao global da administrao estabelecida pela Assemblia Geral. Captulo VI Do Conselho Fiscal. Art. 25. A Cia. ter Conselho Fiscal, permanente ou no, composto de 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, eleitos pela Assemblia Geral, a qual tambm determi-nar a durao do mandato, limitado realizao da prxima Assemblia Geral Ordinria que se realizar aps a instalao do Conselho Fiscal e eleio dos seus membros, sendo permitida a reeleio, e ter as atribuies conferidas na lei, considerando-se ter renunciado ao cargo o Conselheiro que deixar de atender a duas convocaes consecutivas. 1. A remunerao dos membros do Conselho Fiscal ser estabelecida pela Assemblia Geral que os eleger. 2. Em caso de vaga, renncia, impedimento ou ausncia injustificada a duas reunies consecutivas, ser o membro do Conselho Fiscal substitudo, at o trmino do mandato, pelo respectivo suplente. Captulo VII Do Exerccio Social. Art. 26. O exerc-cio social da Cia. ter incio em 1 de janeiro e terminar em 31 de dezembro de cada ano civil. nico. No encerramento do exerccio, sero elaboradas as demonstraes financeiras exigidas em lei, obser-vando-se quanto distribuio do resultado apurado, as regras abaixo. Art. 27. O balano patrimonial e demais demonstraes financeiras obrigatrias, de acordo com a legislao societria em vigor,

    devero ser discutidos e votados na Assemblia Geral a ser realizada at o dia 30 de abril do ano seguinte ao trmino do exerccio social. Art. 28. Os resultados do exerccio social, conforme apurado pelas demonstraes financeiras mencionadas acima, sero distribudos entre os acionistas, na forma abaixo, aps a deduo da reserva legal, conforme o Art. 193 da Lei n 6.404/76, da proviso dos tributos incidentes sobre a renda e dos prejuzos acumulados: 25%, a ttulo de dividendos mnimos obrigat-rios, ajustados nos termos da Lei n 6.404/76, ressalvadas as hipteses previstas nos 3 e 4 do Art. 202 da referida lei; o saldo restante dever ficar na conta de lucros acumulados at que a Assemblia Geral delibere sobre a destinao desses valores. Art. 29. O pagamento de juros remuneratrios sobre o capital prprio, previsto no Art. 9 da Lei n 9.249/95 e legislao e regulamentao pertinentes, poder ser imputado ao valor do dividendo obrigatrio, integrando tal valor o montante dos dividendos distribudos pela Cia. para todos os efeitos legais. Art. 30. A Cia. levantar balanos anuais, podendo, ainda, levantar balancetes em perodos semestrais, trimestrais e menores, e declarar, por deliberao da Assemblia Geral, dividendos conta do lucro apurado nesses balanos, por conta do total a ser distribudo ao trmino do respectivo exerccio, observadas as limitaes previstas em lei. 1. Os dividendos assim declarados constituiro antecipao do dividendo obrigatrio a que se refere o Art. 30 deste Estatuto Social. 2. Ainda por deliberao da Assemblia Geral, podero ser distribudos dividendos interme-dirios, conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no ltimo balano anual ou semestral. A Assemblia Geral poder, a seu critrio, cumprir a obrigao de distribuio do dividendo mnimo obrigatrio com base nos dividendos que assim forem declarados. Art. 31. O pagamento de dividendos aprovados pela Assemblia Geral ser efetuado no prazo mximo de 60 dias contados da data da Assemblia Geral que deliberar a respeito. Art. 32. As demonstraes contbeis sero aditadas anualmente por auditores independentes registrados na Comisso de Valores Mobilirios CVM. Art. 33. Os dividendos no recebidos prescrevero no prazo da lei. Captulo VIII Dissoluo, Liquidao, Extino e Transformao. Art. 34. A Cia. entrar em dissoluo, liquidao e extino nos casos previstos em lei. nico. Haver nomeao, entre os acionistas reunidos em Assemblia Geral, de um ou mais liquidantes para operar a Cia. durante liquidao. Captulo IX Disposies Gerais. Art. 35. A Cia. disponibilizar a seus acionistas em sua sede social os contratos celebrados com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisio de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.. Art. 36. Nos casos de abertura de capital da Cia., esta se obriga a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado que assegure, no mnimo, os seguintes nveis diferenciados de prticas de governana corporativa: Proibio de emisso de partes beneficirias; Estabelecimento de mandato unificado de 1 ano para todo o Conselho de Administrao; Disponibilizao de contratos com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisies de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.; e Adeso cmara de arbitragem para resoluo de conflitos societrios. Art. 37. Caso haja qualquer divergncia, conflito ou disputa entre os acionistas ou entre os acionistas e a Cia., derivada ou relacionada ao presente Estatuto Social, incluindo qualquer questo relativa existncia, validade ou resciso deste Estatuto Social (Disputa), os acionistas e a Cia. se comprometem a envidar seus melhores esforos para resolver tal Disputa de maneira amigvel, por meio de negociaes diretas, conduzidas com boa f, dentro de 30 dias consecutivos contados do recebimento de notificao sobre tal Disputa enviada por qualquer acionista ou pela Cia.. Caso uma Disputa no possa ser solucionada amigavelmente pelas partes dentro de referido prazo, tal Disputa ser dirimida por meio de arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Cmara de Comrcio Brasil-Canad CCBC (Cmara), observando-se o seguinte: a arbitragem ser conduzida em lngua portuguesa; a arbitragem ser conduzida em So Paulo-SP; a arbitragem ser conduzida por um tribunal arbitral composto por 3 rbitros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo 1 deles nomeado pela(s) parte(s) que requerer(em) a arbitragem, o outro pela(s) parte(s) em face de quem a arbitragem for requerida (sendo, de um lado, o(s) requerente(s) e, de outro lado, o(s) requerido(s) doravante referidos, individual e indistintamente, como Parte Envolvida e, em conjunto, como Partes Envolvidas) e o terceiro por consenso dos 2 rbitros escolhidos pelas Partes Envolvidas, ou no havendo consenso, conforme previsto nas regras da Cmara (Tribunal Arbitral); O Tribunal Arbitral dever resolver a Disputa de acordo com os termos e condies do presente Estatuto Social e as leis da Repblica Federativa do Brasil, e no por equidade; na arbitragem, ser observado o procedimento previsto no Regulamento de Arbitragem da Cmara (Regulamento); e A arbitragem ser sigilosa e todo e qualquer documento e/ou informao trocada entre as Partes Envolvidas ou com o Tribunal Arbitral ser considerada informao confidencial. 1. Os custos e despesas do Tribunal Arbitral sero igualmente suportados pelas Partes Envolvidas durante o curso da arbitragem. Ao final da arbitragem, o Tribunal Arbitral alocar entre as Partes Envolvidas, conforme os critrios da sucumbncia, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso (i) das taxas e demais valores devidos, pagos ou reembolsados Cmara, (ii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos rbitros, (iii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos peritos, tradutores, intrpretes, estenotipistas e outros auxiliares eventualmente designados pelo Tribunal Arbitral, (iv) dos honorrios advocatcios de sucumbncia fixados pelo Tribunal Arbitral e (v) de eventual indenizao por litigncia de m-f. De acordo com a alocao feita pelo Tribunal Arbitral na sentena arbitral, poder ser exigido que uma Parte Envolvida reembolse tais valores, ou uma parte de tais valores, para a outra Parte Envolvida. O Tribunal Arbitral no condenar qualquer das Partes Envolvidas a pagar ou reembol-sar (a) honorrios contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria a seus advogados, assistentes tcnicos, tradutores, intrpretes e outros auxiliares, e (b) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria com relao arbitra-gem, a exemplo de despesas com fotocpias, autenticaes, consularizaes e viagens. 2. Antes da instalao do Tribunal Arbitral, qualquer dos acionistas poder requerer ao Poder Judicirio medidas cautelares ou antecipaes de tutela, sendo certo que o eventual requerimento de medida cautelar ou antecipao de tutela ao Poder Judicirio no afetar a existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem, nem representar uma renncia com relao arbitragem. 3. Aps a instalao do Tri-bunal Arbitral, eventuais medidas urgentes, cautelares ou coercitivas, no curso da arbitragem, devero, necessariamente, ser requeridas ao Tribunal Arbitral, que tem plenos poderes para decidi-las, afastando--se as disposies do Regulamento em sentido contrrio. 4. As acionistas reconhecem que a escolha da arbitragem como mecanismo de soluo de controvrsia no impede ou restringe o direito execu-o especfica prevista ou oriunda deste Acordo de Acionistas. 5. As acionistas concordam que as decises arbitrais sero definitivas e vincularo as Partes Envolvidas para todos os efeitos, no se exigindo homologao judicial nem cabendo qualquer recurso contra as mesmas, ressalvados os pedidos de correo e esclarecimentos ao Tribunal Arbitral previstos no Art. 30 da Lei n 9.307/96 e eventual ao anulatria fundada no Art. 32 da Lei n 9.307/96. 6. A arbitragem ser concluda no prazo de 6 meses, o qual poder ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. 7. Sem prejuzo da validade da clusula de arbitragem e considerando que a eleio de uma jurisdio estatal no dever de forma alguma prejudicar ou ser interpretada como uma renncia ao procedimento arbitral estipulado neste Art. 38, para (i) as medidas cautelares e antecipaes de tutela anteriores constituio do Tribunal Arbitral, (ii) a execuo das decises do Tribunal Arbitral, inclusive da sentena final e eventual sentena parcial, (iii) eventual ao anulatria fundada no Art. 32 da Lei n 9.307/96, e (iv) os conflitos que por fora da legislao brasileira no puderem ser submetidos arbitragem, fica eleito o foro da comarca de So Paulo, no Estado de So Paulo, na Repblica Federativa do Brasil, como o nico competente, renunciando-se a todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam. Captulo X Omisses. Art. 38. Nos casos omissos ou duvidosos, aplicar-se-o as disposies legais vigentes. Maracana-CE, 17/11/2015. (Ass.) Eugnio Pacelli Mendona Dupin Presidente; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira Secretria. Acionista: Ventos De So Clemente Holding S/A., Eugenio Pacelli Mendona Dupin Procurador; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira Procuradora. Junta Comercial do Estado do Cear. Certifico o registro em 03/12/2015 sob o n 20152889230. Haroldo Fernandes Moreira Secre-trio Geral.

    Ventos de So Clemente III Energias Renovveis S.A.CNPJ/MF n 21.014.090/0001-40 NIRE 23.300.036.395

    Ata da Assembleia Geral Extraordinria realizada em 17 de novembro de 20151. Data, Hora e Local: 17/11/2015, s 9 horas, na sede social da Cia., na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, km 08, s/n, sala 190, Maracana-CE. 2. Convocao e Presenas: Dispensada a publica-o de Editais de Convocao, tendo em vista a presena de acionista representando a totalidade do capital social. 3. Mesa: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Presidente; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira, Secretria. 4. Ordem do Dia: (i) alterar o objeto social da sociedade (ii) alterao do Art. 5 Caput e revogao do 2 do Estatuto Social, em virtude da Extino do Conselho de Administrao deliberada na Assembleia Geral Extraordinria realizada em 13/10/2015 (ii) consolidao do Estatuto Social da Sociedade 5. Deliberaes: O nico acionista da Cia. deliberou o que segue: 5.1. A lavratura da Ata desta Assembleia Geral Extraordinria na forma de sumrio, como faculta o Art. 130, 1 da Lei das S.A. 5.2. (i) Aprovao da alterao do objeto social da Cia., que passa de: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio ou atravs da participao em consrcios ou sociedades, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente III, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato Para: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente III, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respec-tivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato A consequente alterao do Art. 3 do Estatuto Social da Cia., que passa a ter a seguinte redao: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente III, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comerciali-zao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato 5.3. Aprovar a alterao do Art. 5 do Estatuto Social, com a revogao do Capital Autorizado que passar a ter a seguinte redao: Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal., bem como a revogao do 2. 5.4. Ainda, em deliberao, os acionistas, na sua integralidade, aprovam a consolidao do Estatuto Social da Cia., de forma expressa. 5.5. Por fim, os acionistas autorizam a prtica, desde j, de todos os atos necessrios implementao das deliberaes ora aprovadas por parte da Diretoria da Cia.. 6. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assemblia, sendo lavrada a presente Ata. 7. Assinaturas: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira e Ventos de So Clemente Holding S/A, representada por seus procuradores Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira. Maracana-CE, 17/11/2015. Estatuto Social. Captulo I Da Denominao, Objeto, Sede e Prazo de Durao. Art. 1. A Cia. tem a denominao de Ventos de So Clemente III Energias Renovveis S.A. (a seguir designada simplesmente Cia.) e uma sociedade por aes de capital fechado, que ser regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposies legais que lhe forem aplic-veis. Art. 2. A Cia. tem sua sede e foro jurdico na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, s/n, km 08, sala 190, Maracana-CE, podendo abrir e fechar filiais, sucursais ou estabelecimentos de qualquer natureza, no Pas ou exterior, mediante autorizao da Assembleia Geral; 1. A Cia. possui a seguinte filial: no Stio Quitongas, Acesso Via BR 424, km 64,4, s/n, Caets/PE; Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir da fonte elica Ventos de So Clemente III na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato. Art. 4. O prazo de durao da Cia. indeterminado. Captulo II Do Capital Social, das Aes e Acordo de Acionistas. Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal. 1. Cada ao ordinria d direito a 1 voto nas deliberaes da Assemblia Geral. 2. A Cia. tambm poder emitir debntures e bnus de subscrio, nos termos previstos na legislao vigente. 3. A Cia. no poder emitir partes benefi-cirias. 5. A Cia., nos termos da lei, poder adquirir aes de sua emisso para cancelamento, manuteno em tesouraria ou posterior alienao, mediante deliberao da Assemblia Geral, observa-das as normas legais e demais disposies aplicveis. 6. O Acionista que, por qualquer razo, deixar de integralizar, na data ou nos prazos previstos no Boletim de Subscrio, aes por ela subscritas (Acionista Inadimplente), estar de pleno direito constituda em mora e o valor do dbito ficar sujeito correo monetria, calculada com base no IGPM (ou, na falta deste, em outro ndice que vier a substitu-lo), juros de 1% ao ms pro rata die e multa de 2% sobre o valor do principal corrigido, ficando suspenso seu direito de voto, nos termos do Art. 120 da Lei n 6.404/76, sem prejuzo das providncias legais cabveis. Se o Boletim de Subscrio for omisso quanto data ou o prazo de integralizao, o preo de emisso das Aes considera-se devido na data da respectiva subscrio. Art. 6. A Assemblia Geral poder aumentar o nmero de aes ordinrias e/ou criar aes preferenciais de uma classe ou mais, resgatveis ou no, sem guardar proporo com as demais aes, vinculadas obteno de recursos financeiros para desenvolvimento do objeto social da Cia., em especial, provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, regulamentado pelo Decreto n 4.253, de 31/05/2002, observadas as normas do presente Estatuto. nico. A Cia. poder emitir aes preferenciais, em decorrncia de subscrio, bonificao ou desdobramento, com ou sem direito a voto, ou com direito a voto restrito, em uma ou mais classes, mesmo que mais favorecidas do que as anteriormente existentes, fixando-lhes as respectivas preferncias, vantagens, condies de resgate, amortizao ou converso. Art. 7. A Cia. poder aplicar lucros ou reservas no resgate ou na amortizao de aes, conforme as condies e os procedimentos estabelecidos pela Assemblia Geral, em observncia do disposto no Art. 44 da Lei n 6.404/76 e no presente Estatuto. Art. 8. Na proporo do nmero de aes que possurem, os acionis-tas tero direito de preferncia para a subscrio de aumento do capital, observadas s disposies do Art. 171 da Lei n 6.404/76. Art. 9. Cada ao ordinria nominativa corresponde a 1 voto nas delibera-es da Assemblia Geral, ficando os direitos de voto das aes preferenciais que a Cia. emitir sujeitos s regras da respectiva Assemblia Geral que as criar e s disposies do Estatuto Social da Cia.. Art. 10. A propriedade das aes ser comprovada pela inscrio do nome do acionista no Livro de Registro de Aes Nominativas. Mediante solicitao de qualquer acionista, a Cia. emitir certificados de aes, que podero ser grupados em ttulos mltiplos e, quando emitidos, sero assinados por 2 diretores. nico. A ao indivisvel em relao Cia.. Quando a ao pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos sero exercidos pelo representante do condomnio. Art. 11. A Cia. dever res-peitar o acordo de acionista arquivado em sua sede social (Acordo de Acionistas), sendo que caso exista mais de um Acordo de Acionistas arquivado, a Cia. dever agir de maneira a cumprir com os termos de todos os Acordos de Acionistas arquivados em sua sede. Captulo III Da Assembleia Geral. Art. 12. A Assemblia Geral Ordinria ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao trmino do exerccio social, e a Assemblia Geral Extraordinria ser realizada sempre que a lei e os interesses sociais exigirem a manifestao dos acionistas. 1. A Assembleia Geral ser convocada pelos Direto-res, bem como instalada e realizada na forma prevista em lei, neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, e a mesa da Assembleia Geral ser composta de um Presidente e um Secretrio, sendo aquele escolhido por aclamao ou eleio e este nomeado pelo Presidente da Assembleia Geral, a quem compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender, adiar e encerrar as reunies. 2. O presidente da Assembleia Geral no computar o voto proferido com infrao de Acordo de Acionistas devidamente arquivado na sede da Cia.. Art. 13. Podero tomar parte na Assemblia Geral as pessoas que provarem sua condio de acionista. nico. Os representantes legais e os procuradores constitudos, para que possam comparecer s Assemblias, devero apresentar os respectivos instrumentos de representao

    ou mandato na sede da Cia.. Art. 14. Compete Assemblia Geral Ordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras; b) deliberar sobre a destinao do lucro lquido do exerccio, reteno de lucros, constituio de reservas e a distribuio dos dividendos, exceto conforme previsto no Art. 15(d) abaixo; c) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e d) aprovar o Plano Anual de Remunerao dos Administradores da Cia.. Art. 15. Compete Assemblia Geral Extraordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) reformar o Estatuto Social da Cia.; b) deliberar sobre o aumento do capital da Cia. fora do limite do capital autorizado, sobre o aumento do limite do capital autorizado, ou sobre a reduo do capital social da Cia.; c) delibe-rar acerca da emisso de aes preferenciais, debntures e/ou bnus de subscrio, resgate ou recompra destes valores mobilirios da Cia., conversibilidade em aes ou no, ou que assegurem qualquer direito de compra de aes de emisso da Cia.; d) deliberar sobre a alterao do dividendo obrigatrio, definio e aprovao da poltica de dividendos, bem como deliberao sobre o pagamento, pela Cia., de juros, a ttulo de remunerao do capital prprio, e declarao de dividendos intermedirios e/ou intercalares; e) deliberar sobre mudana de objeto social da Cia.; f) alterar as preferncias, vanta-gens e condies de resgate ou amortizao de uma ou mais classes de aes preferenciais; g) delibe-rar sobre a renncia, pela Cia., aos direitos de subscrio de aes ou quotas; h) deliberar sobre a transformao, fuso, incorporao e ciso da Cia., incorporao de aes, sua dissoluo e liquidao, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; i) a cesso ou transferncia, por qualquer meio, a qualquer terceiro, de qualquer marca, direito autoral, know how, franquia ou qualquer outro direito de propriedade intelectual ou bem intangvel pertencente Cia.; j) aprovar o oramento anual e o Plano de Negcios da Cia., bem como as alteraes do oramento anual e do Plano de Negcios aprovados e ainda acompanhar e fiscalizar o cumprimento do oramento anual e do Plano de Negcios; k) autorizar a alienao, a promessa de alienao ou a onerao de bens do ativo no circulante da Cia. no previs-tas no Plano de Negcios, independentemente do valor; l) autorizar aquisies de bens do ativo no circulante no previstas no Plano de Negcios; m) deliberar sobre abertura e/ou fechamento do capital; n) aprovar deliberaes sobre aumento, reduo, aquisio ou alienao de quaisquer participaes societrias detidas pela Cia.; o) deliberar acerca de pedido de recuperao judicial ou extrajudicial ou falncia; p) deliberar sobre a cessao do estado de liquidao da Cia.; q) deliberar sobre a criao e outorga de opo de compra ou venda de aes, bem como o resgate ou converso de aes; r) deli-berar sobre a aquisio das aes da Cia., para permanncia em tesouraria e sua posterior alienao ou cancelamento; e s) deliberar naquilo que, por lei, seja privativamente de sua competncia. 1. Salvo se exigido quorum maior em lei, no presente Estatuto Social ou em Acordo de Acionistas, as deliberaes da Assemblia Geral sero aprovadas por votos que representem no mnimo 75% das aes de emisso da Cia.. 2. As deliberaes da Assemblia Geral indicadas no Art. 15, alneas (a) a (s), sero aprovadas por votos que representem no mnimo 86% das aes de emisso da Cia.. Captulo IV Da Adminis-trao. Art. 16. A Cia. ser administrada por uma Diretoria, a qual ter os seus poderes e responsabi-lidades fixados na legislao e neste Estatuto Social. Os Membros da Diretoria sero eleitos pela Assemblia Geral. 1. Os membros da Diretoria tomaro posse nos 30 dias subsequentes s suas eleies, mediante assinatura de termo de posse lavrado nos livros de Registro de Atas de Reunio de Diretoria mantidos na sede da Cia., e permanecero em seus cargos at a posse de seus substitutos. 2. A remunerao global ou individual da Diretoria ser anualmente fixada pela Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar sobre sua distribuio a seus membros. 3. A administrao da Cia. ter por objetivo a maximizao das receitas oriundas da explorao da autorizao e o retorno do investimento feito pelos acionistas, buscando sempre os maiores nveis de eficincia, produtividade e lucratividade. Captulo V Da Diretoria Executiva. Art. 17. A Diretoria ser composta por 2 membros, acionistas ou no, residentes no Pas, eleitos pelo Conselho de Administrao, os quais, conjuntamente e sob a designao de Diretores, exercero suas funes nos termos das atribuies estabelecidas neste Estatuto Social. nico. A Diretoria da Cia. ser composta exclusivamente por profissionais de reco-nhecida capacidade gerencial e tcnica nas suas respectivas reas de atuao. Art. 18. O mandato dos membros da Diretoria ser de 3 anos, admitida reeleio. A Assembleia Geral poder destituir, a qualquer tempo, qualquer integrante da Diretoria, elegendo substituto pelo prazo restante do mandato. nico. Os membros da Diretoria sero investidos nos respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas das Reunies da Diretoria. Os membros da Diretoria so dispensados de prestao de garantia de gesto. Art. 19. Na hiptese de retirada ou vacncia de cargo de Diretor, o novo substituto, acionista ou no, dever ser eleito pelo Conselho de Administrao, o qual ocupar cargo vago at o trmino do mandato de seu predecessor. Art. 20. Os Diretores tem amplos poderes de administrao e gesto dos negcios sociais, podendo deliberar sobre a prtica de todos os atos e operaes relacionados ao objeto social que no sejam de competncia privativa da Assemblia Geral, observados os limites estabelecidos em lei, no Acordo de Acionistas e no Estatuto Social da Cia.. 1. Sero arquivadas no Registro do Comrcio e publicadas as atas das reunies da Diretoria que contive-rem deliberaes destinadas a produzir efeitos perante terceiros. 2. Compete a qualquer membro da Diretoria, alm de exercer os poderes conferidos pelo presente Estatuto Social, as atribuies que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administrao. Art. 21. Alm dos atos que forem necessrios realizao dos fins sociais, a Diretoria fica investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, confessar dvidas e fazer acordos, adquirir, alienar e onerar bens, observados os limites de competncia estabelecidos na lei, no Acordo de Acionistas e neste Estatuto Social. Art. 22. vedado Diretoria obrigar a Cia. em atos de liberalidade estranhos ao seu objeto social e para conceder qualquer tipo de garantia em nome da Cia. em favor de acionistas ou de terceiros, sendo ineficazes para a Cia. os que forem praticados com violao deste Estatuto Social e Acordo de Acionistas. Art. 23. Observado o disposto neste Estatuto Social, a Cia. ser representada, em juzo ou fora dele: (a) por quaisquer 2 Diretores em conjunto; (b) por um Diretor em conjunto com um procurador constitudo para representar a Cia., observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; (c) por 2 procuradores constitudos para representar a Cia., em conjunto, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; e (d) por qualquer Diretor ou procurador constitudo para representar a Cia., isoladamente, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo ins-trumento de mandato; ressalvado, entretanto, que a representao individual da sociedade de acordo com este item est limitada prtica dos seguintes atos: (i) atos de rotina perante reparties pblicas, inclusive a Secretaria da Receita Federal, seus postos, inspetorias e agncias; e (ii) representao em juzo ou como preposto. nico. Na outorga de procuraes, a Cia. dever ser sempre representada por 2 Diretores. Sero clusulas necessrias do instrumento de mandato (procurao) a especfica meno dos atos que o procurador poder praticar em nome da Cia. e a determinao do prazo de durao, salvo na hiptese de mandato judicial, que poder ser outorgado por prazo indeterminado. Art. 24. A remunerao fixa individual de cada membro da Diretoria ser especificada pelo Conselho de Administrao, observada a remunerao global da administrao estabelecida pela Assemblia Geral. Captulo VI Do Conselho Fiscal. Art. 25. A Cia. ter Conselho Fiscal, permanente ou no, composto de 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, eleitos pela Assemblia Geral, a qual tambm determi-nar a durao do mandato, limitado realizao da prxima Assemblia Geral Ordinria que se realizar aps a instalao do Conselho Fiscal e eleio dos seus membros, sendo permitida a reeleio, e ter as atribuies conferidas na lei, considerando-se ter renunciado ao cargo o Conselheiro que deixar de atender a duas convocaes consecutivas. 1. A remunerao dos membros do Conselho Fiscal ser estabelecida pela Assemblia Geral que os eleger. 2. Em caso de vaga, renncia, impedimento ou ausncia injustificada a duas reunies consecutivas, ser o membro do Conselho Fiscal substitudo, at o trmino do mandato, pelo respectivo suplente. Captulo VII Do Exerccio Social. Art. 26. O exerc-cio social da Cia. ter incio em 1 de janeiro e terminar em 31 de dezembro de cada ano civil. nico. No encerramento do exerccio, sero elaboradas as demonstraes financeiras exigidas em lei, obser-vando-se quanto distribuio do resultado apurado, as regras abaixo. Art. 27. O balano patrimonial e demais demonstraes financeiras obrigatrias, de acordo com a legislao societria em vigor,

    devero ser discutidos e votados na Assemblia Geral a ser realizada at o dia 30 de abril do ano seguinte ao trmino do exerccio social. Art. 28. Os resultados do exerccio social, conforme apurado pelas demonstraes financeiras mencionadas acima, sero distribudos entre os acionistas, na forma abaixo, aps a deduo da reserva legal, conforme o Art. 193 da Lei n 6.404/76, da proviso dos tributos incidentes sobre a renda e dos prejuzos acumulados: 25%, a ttulo de dividendos mnimos obrigat-rios, ajustados nos termos da Lei n 6.404/76, ressalvadas as hipteses previstas nos 3 e 4 do Art. 202 da referida lei; o saldo restante dever ficar na conta de lucros acumulados at que a Assemblia Geral delibere sobre a destinao desses valores. Art. 29. O pagamento de juros remuneratrios sobre o capital prprio, previsto no Art. 9 da Lei n 9.249/95 e legislao e regulamentao pertinentes, poder ser imputado ao valor do dividendo obrigatrio, integrando tal valor o montante dos dividendos distribudos pela Cia. para todos os efeitos legais. Art. 30. A Cia. levantar balanos anuais, podendo, ainda, levantar balancetes em perodos semestrais, trimestrais e menores, e declarar, por deliberao da Assemblia Geral, dividendos conta do lucro apurado nesses balanos, por conta do total a ser distribudo ao trmino do respectivo exerccio, observadas as limitaes previstas em lei. 1. Os dividendos assim declarados constituiro antecipao do dividendo obrigatrio a que se refere o Art. 30 deste Estatuto Social. 2. Ainda por deliberao da Assemblia Geral, podero ser distribudos dividendos intermedi-rios, conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no ltimo balano anual ou semestral. A Assemblia Geral poder, a seu critrio, cumprir a obrigao de distribuio do dividendo mnimo obrigatrio com base nos dividendos que assim forem declarados. Art. 31. O pagamento de dividendos aprovados pela Assemblia Geral ser efetuado no prazo mximo de 60 dias contados da data da Assemblia Geral que deliberar a respeito. Art. 32. As demonstraes contbeis sero aditadas anualmente por auditores independentes registrados na Comisso de Valores Mobilirios CVM. Art. 33. Os dividendos no recebidos prescrevero no prazo da lei. Captulo VIII Dissoluo, Liquidao, Extino e Transformao. Art. 34. A Cia. entrar em dissoluo, liquidao e extino nos casos previstos em lei. nico. Haver nomeao, entre os acionistas reunidos em Assemblia Geral, de um ou mais liquidantes para operar a Cia. durante liquidao. Captulo IX Disposies Gerais. Art. 35. A Cia. disponibilizar a seus acionistas em sua sede social os contratos celebrados com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisio de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.. Art. 36. Nos casos de abertura de capital da Cia., esta se obriga a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado que assegure, no mnimo, os seguintes nveis diferenciados de prticas de governana corporativa: Proibio de emisso de partes beneficirias; Estabelecimento de mandato unificado de 1 ano para todo o Conselho de Administrao; Disponibilizao de contratos com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisies de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.; e Adeso cmara de arbitragem para resoluo de conflitos societrios. Art. 37. Caso haja qualquer divergncia, conflito ou disputa entre os acionistas ou entre os acionistas e a Cia., derivada ou relacionada ao presente Estatuto Social, incluindo qualquer questo relativa existncia, validade ou resciso deste Estatuto Social (Disputa), os acionistas e a Cia. se comprometem a envidar seus melhores esforos para resolver tal Disputa de maneira amigvel, por meio de negociaes diretas, conduzidas com boa f, dentro de 30 dias consecutivos contados do recebimento de notificao sobre tal Disputa enviada por qualquer acionista ou pela Cia.. Caso uma Disputa no possa ser solucionada amigavelmente pelas partes dentro de referido prazo, tal Disputa ser dirimida por meio de arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Cmara de Comrcio Brasil-Canad CCBC (Cmara), observando-se o seguinte: a arbitragem ser conduzida em lngua portuguesa; a arbitragem ser conduzida em So Paulo-SP; a arbitragem ser conduzida por um tribunal arbitral composto por 3 rbitros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo 1 deles nomeado pela(s) parte(s) que requerer(em) a arbitragem, o outro pela(s) parte(s) em face de quem a arbitragem for requerida (sendo, de um lado, o(s) requerente(s) e, de outro lado, o(s) requerido(s) doravante referidos, individual e indistintamente, como Parte Envolvida e, em conjunto, como Partes Envolvidas) e o terceiro por consenso dos 2 rbitros escolhidos pelas Partes Envolvidas, ou no havendo consenso, conforme previsto nas regras da Cmara (Tribunal Arbitral); O Tribunal Arbitral dever resolver a Disputa de acordo com os termos e condies do presente Estatuto Social e as leis da Repblica Federativa do Brasil, e no por equidade; na arbitragem, ser observado o procedimento previsto no Regulamento de Arbitragem da Cmara (Regulamento); e A arbitragem ser sigilosa e todo e qualquer documento e/ou informao trocada entre as Partes Envolvidas ou com o Tribunal Arbitral ser considerada informao confidencial. 1. Os custos e despesas do Tribunal Arbitral sero igualmente suportados pelas Partes Envolvidas durante o curso da arbitragem. Ao final da arbitragem, o Tribunal Arbitral alocar entre as Partes Envolvidas, conforme os critrios da sucumbncia, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso (i) das taxas e demais valores devidos, pagos ou reembolsados Cmara, (ii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos rbitros, (iii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos peritos, tradutores, intrpretes, estenotipistas e outros auxiliares eventualmente designados pelo Tribunal Arbitral, (iv) dos honorrios advocatcios de sucumbncia fixados pelo Tribunal Arbitral e (v) de eventual indenizao por litigncia de m-f. De acordo com a alocao feita pelo Tribunal Arbitral na sentena arbitral, poder ser exigido que uma Parte Envolvida reembolse tais valores, ou uma parte de tais valores, para a outra Parte Envolvida. O Tribunal Arbitral no condenar qualquer das Partes Envolvidas a pagar ou reembol-sar (a) honorrios contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria a seus advogados, assistentes tcnicos, tradutores, intrpretes e outros auxiliares, e (b) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria com relao arbitra-gem, a exemplo de despesas com fotocpias, autenticaes, consularizaes e viagens. 2. Antes da instalao do Tribunal Arbitral, qualquer dos acionistas poder requerer ao Poder Judicirio medidas cautelares ou antecipaes de tutela, sendo certo que o eventual requerimento de medida cautelar ou antecipao de tutela ao Poder Judicirio no afetar a existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem, nem representar uma renncia com relao arbitragem. 3. Aps a instalao do Tri-bunal Arbitral, eventuais medidas urgentes, cautelares ou coercitivas, no curso da arbitragem, devero, necessariamente, ser requeridas ao Tribunal Arbitral, que tem plenos poderes para decidi-las, afastando--se as disposies do Regulamento em sentido contrrio. 4. As acionistas reconhecem que a escolha da arbitragem como mecanismo de soluo de controvrsia no impede ou restringe o direito execu-o especfica prevista ou oriunda deste Acordo de Acionistas. 5. As acionistas concordam que as decises arbitrais sero definitivas e vincularo as Partes Envolvidas para todos os efeitos, no se exigindo homologao judicial nem cabendo qualquer recurso contra as mesmas, ressalvados os pedidos de correo e esclarecimentos ao Tribunal Arbitral previstos no Art. 30 da Lei n 9.307/96 e eventual ao anulatria fundada no Art. 32 da Lei n 9.307/96. 6. A arbitragem ser concluda no prazo de 6 meses, o qual poder ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. 7. Sem prejuzo da validade da clusula de arbitragem e considerando que a eleio de uma jurisdio estatal no dever de forma alguma prejudicar ou ser interpretada como uma renncia ao procedimento arbitral estipulado neste Art. 38, para (i) as medidas cautelares e antecipaes de tutela anteriores constituio do Tribunal Arbitral, (ii) a execuo das decises do Tribunal Arbitral, inclusive da sentena final e eventual sentena parcial, (iii) eventual ao anulatria fundada no Art. 32 da Lei n 9.307/96, e (iv) os conflitos que por fora da legislao brasileira no puderem ser submetidos arbitragem, fica eleito o foro da comarca de So Paulo, no Estado de So Paulo, na Repblica Federativa do Brasil, como o nico competente, renunciando-se a todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam. Captulo X Omisses. Art. 38. Nos casos omissos ou duvidosos, aplicar-se-o as disposies legais vigentes. Maracana-CE, 17/11/2015. (Ass.) Eugnio Pacelli Mendona Dupin Presidente; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira Secretria. Acionista: Ventos de So Clemente Holding S/A., Eugenio Pacelli Mendona Dupin Procurador; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira Procuradora. Junta Comercial do Estado do Cear. Certifico o registro em 03/12/2015 sob o n 20152889221. Haroldo Fernandes Moreira Secre-trio Geral.

  • Glossrio Revezamento. Troca do repouso semanal aos domingos por outro dia na semana, coincidindo a esca-la de um domingo a cada sete semanas.

    Gorjeta. Taxa de servio paga, direta e opcionalmente, pelos clientes a funcionrios de estabelecimentos como grati cao por um bom atendimento.

    Rateio. Diviso pro-porcional de valores apurados por determi-nado estabelecimento, atravs das gorjetas, entre seus funcionrios.

  • CEAR

    Ventos de So Clemente I Energias Renovveis S.A.CNPJ/MF n 21.014.004/0001-07 NIRE 23.300.036.387

    Ata da Assembleia Geral Extraordinria realizada em 17 de novembro de 20151. Data, Hora e Local: 17/11/2015, s 8 horas, na sede social da Cia., na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, km 08, s/n, sala 188, Maracana-CE. 2. Convocao e Presenas: Dispensada a publica-o de Editais de Convocao, tendo em vista a presena de acionista representando a totalidade do capital social. 3. Mesa: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Presidente; Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira, Secretria. 4. Ordem do Dia: (i) alterar o objeto social da sociedade (ii) alterao do Art. 5 Caput e revogao do 2 do Estatuto Social, em virtude da Extino do Conselho de Administrao deliberada na Assemblia Geral Extraordinria realizada em 13/10/2015 (ii) consolidao do Estatuto Social da Sociedade 5. Deliberaes: O nico acionista da Cia. deliberou o que segue: 5.1. A lavratura da Ata desta Assembleia Geral Extraordinria na forma de sumrio, como faculta o Art. 130, 1 da Lei das S.A. 5.2. (i) Aprovao da alterao do objeto social da Cia., que passa de: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio ou atravs da participao em consrcios ou sociedades, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente I, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisi o, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato Para: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente I, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato A consequente alterao do Art. 3 do Estatuto Social da Cia., que passa a ter a seguinte redao: Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir de fonte elica Ventos de So Clemente I, na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produo e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipa-mentos, bens e servios necessrios para tal desiderato 5.3. Aprovar a alterao do Art. 5 do Estatuto Social, com a revogao do Capital Autorizado que passar a ter a seguinte redao: Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal., bem como a revogao do 2. 5.4. Ainda, em deliberao, os acionistas, na sua integralidade, aprovam a consolidao do Estatuto Social da Cia., de forma expressa. 5.5. Por fim, os acionistas autorizam a prtica, desde j, de todos os atos necessrios implementao das delibe-raes ora aprovadas por parte da Diretoria da Cia.. 6. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assemblia, sendo lavrada a presente Ata. 7. Assinaturas: Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira e Ventos de So Clemente Holding S/A, representada por seus procuradores Eugnio Pacelli Mendona Dupin, Almerinda Benevides Leite Barbosa Oliveira. Maracana-CE, 17/11/2015. Estatuto Social. Captulo I Da Denominao, Objeto, Sede e Prazo de Durao. Art. 1. A Cia. tem a denominao de Ventos de So Clemente I Energias Renovveis S.A. (a seguir designada simplesmente Cia.) e uma sociedade por aes de capital fechado, que ser regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposies legais que lhe forem aplicveis. Art. 2. A Cia. tem sua sede e foro jurdico na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, s/n, km 08, sala 188, Maracana-CE, podendo abrir e fechar filiais, sucursais ou estabelecimentos de qualquer natureza, no Pas ou exterior, mediante autorizao da Assembleia Geral; 1. A Cia. possui a seguinte filial: no Stio Piado, Acesso Via BR 424, km 61,9, s/n, Capoeiras/PE; Art. 3. A Cia. tem por objeto social: (i) a explorao, em nome prprio, de usina de gerao de energia eltrica a partir da fonte elica Ventos de So Clemente I na forma permitida em lei e mediante a obteno das respectivas concesses e autorizaes; (ii) a produ-o e comercializao de energia eltrica a partir de fonte elica; e (iii) a aquisio, no mercado interno e externo, dos equipamentos, bens e servios necessrios para tal desiderato. Art. 4. O prazo de durao da Cia. indeterminado. Captulo II Do Capital Social, das Aes e Acordo de Acionistas. Art. 5. O capital social da Sociedade de R$60.001.000,00, dividido em 60.001.000 aes ordinrias nominativas e sem valor nominal. 1. Cada ao ordinria d direito a 1 voto nas deliberaes da Assemblia Geral. 2. A Cia. tambm poder emitir debntures e bnus de subscrio, nos termos previstos na legislao vigente. 3. A Cia. no poder emitir partes beneficirias. 5. A Cia., nos termos da lei, poder adquirir aes de sua emisso para cancelamento, manuteno em tesouraria ou posterior alienao, mediante deliberao da Assemblia Geral, observadas as normas legais e demais disposies aplicveis. 6. O Acionista que, por qualquer razo, deixar de integralizar, na data ou nos prazos previstos no Boletim de Subscrio, aes por ela subscritas (Acionista Inadimplente), estar de pleno direito constituda em mora e o valor do dbito ficar sujeito correo monetria, calculada com base no IGPM (ou, na falta deste, em outro ndice que vier a substitu-lo), juros de 1% ao ms pro rata die e multa de 2% sobre o valor do principal corrigido, ficando suspenso seu direito de voto, nos termos do Art. 120 da Lei n 6.404/76, sem prejuzo das providncias legais cabveis. Se o Boletim de Subscrio for omisso quanto data ou o prazo de integralizao, o preo de emisso das Aes con-sidera-se devido na data da respectiva subscrio. Art. 6. A Assemblia Geral poder aumentar o nmero de aes ordinrias e/ou criar aes preferenciais de uma classe ou mais, resgatveis ou no, sem guardar proporo com as demais aes, vinculadas obteno de recursos financeiros para desen-volvimento do objeto social da Cia., em especial, provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, regulamentado pelo Decreto n 4.253, de 31/05/2002, observadas as normas do presente Estatuto. nico. A Cia. poder emitir aes preferenciais, em decorrncia de subscrio, bonificao ou desdo-bramento, com ou sem direito a voto, ou com direito a voto restrito, em uma ou mais classes, mesmo que mais favorecidas do que as anteriormente existentes, fixando-lhes as respectivas preferncias, vantagens, condies de resgate, amortizao ou converso. Art. 7. A Cia. poder aplicar lucros ou reservas no resgate ou na amortizao de aes, conforme as condies e os procedimentos estabele-cidos pela Assemblia Geral, em observncia do disposto no Art. 44 da Lei n 6.404/76 e no presente Estatuto. Art. 8. Na proporo do nmero de aes que possurem, os acionistas tero direito de pre-ferncia para a subscrio de aumento do capital, observadas s disposies do Art. 171 da Lei n 6.404/76. Art. 9. Cada ao ordinria nominativa corresponde a 1 voto nas deliberaes da Assemblia Geral, ficando os direitos de voto das aes preferenciais que a Cia. emitir sujeitos s regras da respec-tiva Assemblia Geral que as criar e s disposies do Estatuto Social da Cia.. Art. 10. A propriedade das aes ser comprovada pela inscrio do nome do acionista no Livro de Registro de Aes Nomi-nativas. Mediante solicitao de qualquer acionista, a Cia. emitir certificados de aes, que podero ser grupados em ttulos mltiplos e, quando emitidos, sero assinados por 2 diretores. nico. A ao indivisvel em relao Cia.. Quando a ao pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela con-feridos sero exercidos pelo representante do condomnio. Art. 11. A Cia. dever respeitar o acordo de acionista arquivado em sua sede social (Acordo de Acionistas), sendo que caso exista mais de um Acordo de Acionistas arquivado, a Cia. dever agir de maneira a cumprir com os termos de todos os Acordos de Acionistas arquivados em sua sede. Captulo III Da Assembleia Geral. Art. 12. A Assem-blia Geral Ordinria ser realizada nos 4 primeiros meses seguintes ao trmino do exerccio social, e a Assemblia Geral Extraordinria ser realizada sempre que a lei e os interesses sociais exigirem a manifestao dos acionistas. 1. A Assembleia Geral ser convocada pelos Diretores, bem como instalada e realizada na forma prevista em lei, neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, e a mesa da Assembleia Geral ser composta de um Presidente e um Secretrio, sendo aquele escolhido por aclamao ou eleio e este nomeado pelo Presidente da Assembleia Geral, a quem compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender, adiar e encerrar as reunies. 2. O presidente da Assembleia Geral no computar o voto proferido com infrao de Acordo de Acionistas devidamente arquivado na sede da Cia.. Art. 13. Podero tomar parte na Assemblia Geral as pessoas que provarem sua condio de acionista. nico. Os representantes legais e os procuradores constitudos, para que possam comparecer s Assemblias, devero apresentar os respectivos instrumentos de representao ou

    mandato na sede da Cia.. Art. 14. Compete Assemblia Geral Ordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras; b) deliberar sobre a destinao do lucro lquido do exerccio, reteno de lucros, constituio de reservas e a distribuio dos dividendos, exceto conforme previsto no Art. 15(d) abaixo; c) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e d) aprovar o Plano Anual de Remunerao dos Administradores da Cia.. Art. 15. Compete Assemblia Geral Extraordinria, nos limites, quorum e forma definida em lei e neste Estatuto Social: a) reformar o Estatuto Social da Cia.; b) deliberar sobre o aumento do capital da Cia. fora do limite do capital autorizado, sobre o aumento do limite do capital autorizado, ou sobre a reduo do capital social da Cia.; c) delibe-rar acerca da emisso de aes preferenciais, debntures e/ou bnus de subscrio, resgate ou recompra destes valores mobilirios da Cia., conversibilidade em aes ou no, ou que assegurem qualquer direito de compra de aes de emisso da Cia.; d) deliberar sobre a alterao do dividendo obrigatrio, definio e aprovao da poltica de dividendos, bem como deliberao sobre o pagamento, pela Cia., de juros, a ttulo de remunerao do capital prprio, e declarao de dividendos intermedirios e/ou intercalares; e) deliberar sobre mudana de objeto social da Cia.; f) alterar as preferncias, vanta-gens e condies de resgate ou amortizao de uma ou mais classes de aes preferenciais; g) delibe-rar sobre a renncia, pela Cia., aos direitos de subscrio de aes ou quotas; h) deliberar sobre a transformao, fuso, incorporao e ciso da Cia., incorporao de aes, sua dissoluo e liquidao, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; i) a cesso ou transferncia, por qualquer meio, a qualquer terceiro, de qualquer marca, direito autoral, know how, franquia ou qualquer outro direito de propriedade intelectual ou bem intangvel pertencente Cia.; j) aprovar o oramento anual e o Plano de Negcios da Cia., bem como as alteraes do oramento anual e do Plano de Negcios aprovados e ainda acompanhar e fiscalizar o cumprimento do oramento anual e do Plano de Negcios; k) autorizar a alienao, a promessa de alienao ou a onerao de bens do ativo no circulante da Cia. no previs-tas no Plano de Negcios, independentemente do valor; l) autorizar aquisies de bens do ativo no circulante no previstas no Plano de Negcios; m) deliberar sobre abertura e/ou fechamento do capital; n) aprovar deliberaes sobre aumento, reduo, aquisio ou alienao de quaisquer participaes societrias detidas pela Cia.; o) deliberar acerca de pedido de recuperao judicial ou extrajudicial ou falncia; p) deliberar sobre a cessao do estado de liquidao da Cia.; q) deliberar sobre a criao e outorga de opo de compra ou venda de aes, bem como o resgate ou converso de aes; r) deli-berar sobre a aquisio das aes da Cia., para permanncia em tesouraria e sua posterior alienao ou cancelamento; e s) deliberar naquilo que, por lei, seja privativamente de sua competncia. 1. Salvo se exigido quorum maior em lei, no presente Estatuto Social ou em Acordo de Acionistas, as deliberaes da Assemblia Geral sero aprovadas por votos que representem no mnimo 75% das aes de emisso da Cia.. 2. As deliberaes da Assemblia Geral indicadas no Art. 15, alneas (a) a (s), sero aprovadas por votos que representem no mnimo 86% das aes de emisso da Cia.. Captulo IV Da Adminis-trao. Art. 16. A Cia. ser administrada por uma Diretoria, a qual ter os seus poderes e responsabi-lidades fixados na legislao e neste Estatuto Social. Os Membros da Diretoria sero eleitos pela Assemblia Geral. 1. Os membros da Diretoria tomaro posse nos 30 dias subsequentes s suas eleies, mediante assinatura de termo de posse lavrado nos livros de Registro de Atas de Reunio de Diretoria mantidos na sede da Cia., e permanecero em seus cargos at a posse de seus substitutos. 2. A remunerao global ou individual da Diretoria ser anualmente fixada pela Assembleia Geral, cabendo a esta deliberar sobre sua distribuio a seus membros. 3. A administrao da Cia. ter por objetivo a maximizao das receitas oriundas da explorao da autorizao e o retorno do investimento feito pelos acionistas, buscando sempre os maiores nveis de eficincia, produtividade e lucratividade. Captulo V Da Diretoria Executiva. Art. 17. A Diretoria ser composta por 2 membros, acionistas ou no, residentes no Pas, eleitos pelo Conselho de Administrao, os quais, conjuntamente e sob a designao de Diretores, exercero suas funes nos termos das atribuies estabelecidas neste Estatuto Social. nico. A Diretoria da Cia. ser composta exclusivamente por profissionais de reco-nhecida capacidade gerencial e tcnica nas suas respectivas reas de atuao. Art. 18. O mandato dos membros da Diretoria ser de 3 anos, admitida reeleio. A Assembleia Geral poder destituir, a qualquer tempo, qualquer integrante da Diretoria, elegendo substituto pelo prazo restante do mandato. nico. Os membros da Diretoria sero investidos nos respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas das Reunies da Diretoria. Os membros da Diretoria so dispensados de prestao de garantia de gesto. Art. 19. Na hiptese de retirada ou vacncia de cargo de Diretor, o novo substituto, acionista ou no, dever ser eleito pelo Conselho de Administrao, o qual ocupar cargo vago at o trmino do mandato de seu predecessor. Art. 20. Os Diretores tem amplos poderes de administrao e gesto dos negcios sociais, podendo deliberar sobre a prtica de todos os atos e operaes relacionados ao objeto social que no sejam de competncia privativa da Assemblia Geral, observados os limites estabelecidos em lei, no Acordo de Acionistas e no Estatuto Social da Cia.. 1. Sero arquivadas no Registro do Comrcio e publicadas as atas das reunies da Diretoria que contive-rem deliberaes destinadas a produzir efeitos perante terceiros. 2. Compete a qualquer membro da Diretoria, alm de exercer os poderes conferidos pelo presente Estatuto Social, as atribuies que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administrao. Art. 21. Alm dos atos que forem necessrios realizao dos fins sociais, a Diretoria fica investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, confessar dvidas e fazer acordos, adquirir, alienar e onerar bens, observados os limites de competncia estabelecidos na lei, no Acordo de Acionistas e neste Estatuto Social. Art. 22. vedado Diretoria obrigar a Cia. em atos de liberalidade estranhos ao seu objeto social e para conceder qualquer tipo de garantia em nome da Cia. em favor de acionistas ou de terceiros, sendo ineficazes para a Cia. os que forem praticados com violao deste Estatuto Social e Acordo de Acionistas. Art. 23. Observado o disposto neste Estatuto Social, a Cia. ser representada, em juzo ou fora dele: (a) por quaisquer 2 Diretores em conjunto; (b) por um Diretor em conjunto com um procurador constitudo para representar a Cia., observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; (c) por 2 procuradores constitudos para representar a Cia., em conjunto, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato; e (d) por qualquer Diretor ou procurador constitudo para representar a Cia., isoladamente, observada a extenso dos poderes contidos no respectivo ins-trumento de mandato; ressalvado, entretanto, que a representao individual da sociedade de acordo com este item est limitada prtica dos seguintes atos: (i) atos de rotina perante reparties pblicas, inclusive a Secretaria da Receita Federal, seus postos, inspetorias e agncias; e (ii) representao em juzo ou como preposto. nico. Na outorga de procuraes, a Cia. dever ser sempre representada por 2 Diretores. Sero clusulas necessrias do instrumento de mandato (procurao) a especfica meno dos atos que o procurador poder praticar em nome da Cia. e a determinao do prazo de durao, salvo na hiptese de mandato judicial, que poder ser outorgado por prazo indeterminado. Art. 24. A remunerao fixa individual de cada membro da Diretoria ser especificada pelo Conselho de Administrao, observada a remunerao global da administrao estabelecida pela Assemblia Geral. Captulo VI Do Conselho Fiscal. Art. 25. A Cia. ter Conselho Fiscal, permanente ou no, composto de 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, eleitos pela Assemblia Geral, a qual tambm determi-nar a durao do mandato, limitado realizao da prxima Assemblia Geral Ordinria que se realizar aps a instalao do Conselho Fiscal e eleio dos seus membros, sendo permitida a reeleio, e ter as atribuies conferidas na lei, considerando-se ter renunciado ao cargo o Conselheiro que deixar de atender a duas convocaes consecutivas. 1. A remunerao dos membros do Conselho Fiscal ser estabelecida pela Assemblia Geral que os eleger. 2. Em caso de vaga, renncia, impedimento ou ausncia injustificada a duas reunies consecutivas, ser o membro do Conselho Fiscal substitudo, at o trmino do mandato, pelo respectivo suplente. Captulo VII Do Exerccio Social. Art. 26. O exerc-cio social da Cia. ter incio em 1 de janeiro e terminar em 31 de dezembro de cada ano civil. nico. No encerramento do exerccio, sero elaboradas as demonstraes financeiras exigidas em lei, obser-vando-se quanto distribuio do resultado apurado, as regras abaixo. Art. 27. O balano patrimonial e demais demonstraes financeiras obrigatrias, de acordo com a legislao societria em vigor,

    devero ser discutidos e votados na Assemblia Geral a ser realizada at o dia 30 de abril do ano seguinte ao trmino do exerccio social. Art. 28. Os resultados do exerccio social, conforme apurado pelas demonstraes financeiras mencionadas acima, sero distribudos entre os acionistas, na forma abaixo, aps a deduo da reserva legal, conforme o Art. 193 da Lei n 6.404/76, da proviso dos tributos incidentes sobre a renda e dos prejuzos acumulados: 25%, a ttulo de dividendos mnimos obrigat-rios, ajustados nos termos da Lei n 6.404/76, ressalvadas as hipteses previstas nos 3 e 4 do Art. 202 da referida lei; o saldo restante dever ficar na conta de lucros acumulados at que a Assemblia Geral delibere sobre a destinao desses valores. Art. 29. O pagamento de juros remuneratrios sobre o capital prprio, previsto no Art. 9 da Lei n 9.249/95 e legislao e regulamentao pertinentes, poder ser imputado ao valor do dividendo obrigatrio, integrando tal valor o montante dos dividendos distribudos pela Cia. para todos os efeitos legais. Art. 30. A Cia. levantar balanos anuais, podendo, ainda, levantar balancetes em perodos semestrais, trimestrais e menores, e declarar, por deliberao da Assemblia Geral, dividendos conta do lucro apurado nesses balanos, por conta do total a ser distribudo ao trmino do respectivo exerccio, observadas as limitaes previstas em lei. 1. Os dividendos assim declarados constituiro antecipao do dividendo obrigatrio a que se refere o Art. 30 deste Estatuto Social. 2. Ainda por deliberao da Assemblia Geral, podero ser distribudos dividendos interme-dirios, conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no ltimo balano anual ou semestral. A Assemblia Geral poder, a seu critrio, cumprir a obrigao de distribuio do dividendo mnimo obrigatrio com base nos dividendos que assim forem declarados. Art. 31. O pagamento de dividendos aprovados pela Assemblia Geral ser efetuado no prazo mximo de 60 dias contados da data da Assemblia Geral que deliberar a respeito. Art. 32. As demonstraes contbeis sero aditadas anualmente por auditores independentes registrados na Comisso de Valores Mobilirios CVM. Art. 33. Os dividendos no recebidos prescrevero no prazo da lei. Captulo VIII Dissoluo, Liquidao, Extino e Transformao. Art. 34. A Cia. entrar em dissoluo, liquidao e extino nos casos previstos em lei. nico. Haver nomeao, entre os acionistas reunidos em Assemblia Geral, de um ou mais liquidantes para operar a Cia. durante liquidao. Captulo IX Disposies Gerais. Art. 35. A Cia. disponibilizar a seus acionistas em sua sede social os contratos celebrados com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisio de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.. Art. 36. Nos casos de abertura de capital da Cia., esta se obriga a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balco organizado que assegure, no mnimo, os seguintes nveis diferenciados de prticas de governana corporativa: Proibio de emisso de partes beneficirias; Estabelecimento de mandato unificado de 1 ano para todo o Conselho de Administrao; Disponibilizao de contratos com partes relacio-nadas, Acordos de Acionistas e programas de opes de aquisies de aes ou de outros ttulos ou valores mobilirios de emisso da Cia.; e Adeso cmara de arbitragem para resoluo de conflitos societrios. Art. 37. Caso haja qualquer divergncia, conflito ou disputa entre os acionistas ou entre os acionistas e a Cia., derivada ou relacionada ao presente Estatuto Social, incluindo qualquer questo relativa existncia, validade ou resciso deste Estatuto Social (Disputa), os acionistas e a Cia. se comprometem a envidar seus melhores esforos para resolver tal Disputa de maneira amigvel, por meio de negociaes diretas, conduzidas com boa f, dentro de 30 dias consecutivos contados do recebimento de notificao sobre tal Disputa enviada por qualquer acionista ou pela Cia.. Caso uma Disputa no possa ser solucionada amigavelmente pelas partes dentro de referido prazo, tal Disputa ser dirimida por meio de arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Cmara de Comrcio Brasil-Canad CCBC (Cmara), observando-se o seguinte: a arbitragem ser conduzida em lngua portuguesa; a arbitragem ser conduzida em So Paulo-SP; a arbitragem ser conduzida por um tribunal arbitral composto por 3 rbitros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo 1 deles nomeado pela(s) parte(s) que requerer(em) a arbitragem, o outro pela(s) parte(s) em face de quem a arbitragem for requerida (sendo, de um lado, o(s) requerente(s) e, de outro lado, o(s) requerido(s) doravante referidos, individual e indistintamente, como Parte Envolvida e, em conjunto, como Partes Envolvidas) e o terceiro por consenso dos 2 rbitros escolhidos pelas Partes Envolvidas, ou no havendo consenso, conforme previsto nas regras da Cmara (Tribunal Arbitral); O Tribunal Arbitral dever resolver a Disputa de acordo com os termos e condies do presente Estatuto Social e as leis da Repblica Federativa do Brasil, e no por equidade; na arbitragem, ser observado o procedimento previsto no Regulamento de Arbitragem da Cmara (Regulamento); e A arbitragem ser sigilosa e todo e qualquer documento e/ou informao trocada entre as Partes Envolvidas ou com o Tribunal Arbitral ser considerada informao confidencial. 1. Os custos e despesas do Tribunal Arbitral sero igualmente suportados pelas Partes Envolvidas durante o curso da arbitragem. Ao final da arbitragem, o Tribunal Arbitral alocar entre as Partes Envolvidas, conforme os critrios da sucumbncia, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso (i) das taxas e demais valores devidos, pagos ou reembolsados Cmara, (ii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos rbitros, (iii) dos honorrios e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos peritos, tradutores, intrpretes, estenotipistas e outros auxiliares eventualmente designados pelo Tribunal Arbitral, (iv) dos honorrios advocatcios de sucumbncia fixados pelo Tribunal Arbitral e (v) de eventual indenizao por litigncia de m-f. De acordo com a alocao feita pelo Tribunal Arbitral na sentena arbitral, poder ser exigido que uma Parte Envolvida reembolse tais valores, ou uma parte de tais valores, para a outra Parte Envolvida. O Tribunal Arbitral no condenar qualquer das Partes Envolvidas a pagar ou reembol-sar (a) honorrios contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria a seus advogados, assistentes tcnicos, tradutores, intrpretes e outros auxiliares, e (b) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela Parte Envolvida contrria com relao arbitra-gem, a exemplo de despesas com fotocpias, autenticaes, consularizaes e viagens. 2. Antes da instalao do Tribunal Arbitral, qualquer dos acionistas pod