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Elisandra Tramontini FARMACÊUTICA
COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS
OBJETIVOS• Aprimorar os conhecimentos
técnicos e habilidades pessoais;
• Incentivar os profissionais a terem atitudes diferenciadas no
seu local de trabalho; e
• Prevenir infrações à legislação.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Disciplinam o exercício profissional na respectiva área de atuação
São órgãos criados por lei
para fiscalizar as várias áreas profissionais
Defendem os interesses da sociedade nas
questões relacionadas ao exercício profissional na
respectiva área de atuação
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
CFF x CRF’sEstabelecer o
Código de Ética Profissional
Regulamentar as atribuições
profissionais conforme currículo
na área Farmacêutica
Expedir as resoluções normativas para uniformizar procedimentos dos CRF’s
Atuar como órgão julgador em segunda instância
Zelar pelo cumprimento do Código de Ética
CRF’s x PROFISSIONAIS
Registrar profissionais da
Farmácia e pessoas jurídicas que desenvolvam
atividades na área Farmacêutica
Fiscalizar o exercício profissional na área da Farmácia, impedindo e punindo infrações à lei
Qualificação e atualização constante com foco no desenvolvimento profissional
FARMACÊUTICO
As profissões existem para suprir as necessidades da sociedade, a qual está em constante transformação
PROFISSÕES
O FARMACÊUTICO DEVE ESTAR SEMPRE ATUALIZANDO SEUS
CONHECIMENTOS PARA SUPRIR AS
NOVAS NECESSIDADES DO
ÂMBITO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO
O farmacêutico deverá conhecer a legislação e,
principalmente, aprender como utilizá-la na prática
profissional. O profissional farmacêutico deverá estar preparado para agir
de forma não só técnica, mas também, eticamente correta
Lei de Introdução ao Código Civil é taxativa ao afirmar que ninguém pode justificar o descumprimento da lei alegando desconhecê-la.
TÉCNICA ÉTICA
DESAFIO PROFISSIONAL
Como o medicamento adquiriu uma característica extremamente mercadológica, torna-se difícil para o farmacêutico impor-se pelos seus conhecimentos técnicos, o que o
afasta ainda mais de sua verdadeira função: a de ser um profissional de saúde capaz de promover
saúde.
Profissionais da Saúde
Farmacêutico
MERCADO DE TRABALHO
Começa a se estruturar a partir de uma REAVALIAÇÃO de:- atitudes, - valores, - comportamentos, - habilidades, - conhecimento, - responsabilidades.
NOVA PRÁTICA PROFISSIONAL
NOVO PROFISSIONAL
- Mudança de comportamento- Qualificação- Oferta de serviços- Qualificação de auxiliares- Atenção farmacêutica- Diferenciação (diabéticos, oncologia)
- Administração de empresa
As relações de trabalho, muitas vezes, impõem-lhes a decisão de escolher entre a manutenção do emprego ou a infração às leis sanitárias e ao código de ética.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Como conseqüência dos atos, podemos ser severamente penalizados caso se confirme imperícia, negligência e/ou
omissão
Como profissional que desempenha atividade regulamentada, respondemos não só pelos atos
técnicos, mas também pelos atos de terceiros sob sua responsabilidade
Sendo assim, estamos sujeitos a implicações éticas, civis e criminais, bem como às regulamentações sanitárias!!!
Responsável Técnico em
DROGARIAS e
FARMÁCIAS
Consumidor
ATUAÇÃO PROFISSIONAL
Alvará Municipa
lCertidão de
RegularidadeSindicatosBombei
rosAFE /
AELicença
Ambiental
Alvará Sanitário
CLT
Receita Federal
Legislação Federal
É o desempenho de atividades privativas ou afins do farmacêutico, compreendidas
no âmbito profissional que requer qualificação, exigida pela legislação específica de sua área de atuação
(profissional e sanitária), bem como o ato de aplicação dos conhecimentos técnico científicos e profissionais, os quais estão
sujeitos as sanções de natureza civil, penal, profissional, sanitária, ético-
disciplinar e administrativa
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: o que é?
A omissão do farmacêutico no assessoramento dos serviços a seu cargo é falta grave, lesiva a
saúde pública e ao conceito da profissão
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: para quê?
Para que cada estabelecimento tenha um profissional habilitado para coordenar as atividades de dispensação,
assistência e atenção farmacêutica, bem como as demais peculiaridades e, responder perante as
autoridades e terceiros toda essa seqüência de atos inerentes à atividade
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: como obtê-la?
FORMULÁRIO
Dados PJ
Dados PF
Horários
Assinaturas
VÍNCULO
Qualificação civil
Página do contrato
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: portal
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: desligamento
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
O farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde.
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004
CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e
dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de
trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e
científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho
de sua atividade profissional.
CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
O Farmacêutico deve comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que
caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas
Deve exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços
CÓDIGO DE ÉTICA: deveres
Deve comunicar ao CRF/RS e às autoridades sanitárias a recusa ou a
demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da
sociedade ou da saúde pública
Deve evitar que o acúmulo de encargos
prejudique a qualidade da atividade
farmacêutica prestada
CÓDIGO DE ÉTICA: deveresDeve guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no
exercício da profissão, excetuando-se os de dever
legal, amparados pela legislação vigente, os quais
exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de
direito
Deve respeitar a vida humana, jamais
cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou
psíquica
Deve denunciar às autoridades
competentes quaisquer formas de
poluição, deterioração do meio ambiente ou
riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à
saúde e à vida;
Resolução CFF nº 577/2013: afastamentoO farmacêutico deve comunicar por escrito ao CRF/RS o
afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que,
legalmente, o substitua.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o afastamento:
- motivo de doença, acidente pessoal cirurgias de urgência ou óbito familiar
- doença: apresentar documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser
comprovada por atestado.Com antecedência de 48 horas úteis:
- por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades
administrativas, cirurgias eletivas, licença maternidade / parternidade / casamento.
até 30 dias
CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do
serviço, que possa ser caracterizado como imperícia,
negligência ou imprudência
Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função
Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em
todas as suas áreas de abrangência;
substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica , fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades,, contrariando as normas legais
e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem,
contudo, omitir o seu nome ou fórmula
Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento,
Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
CÓDIGO DE ÉTICA: proibiçõesExercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional
Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional
Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica
----------------
ALVARÁ SANITÁRIO
-----------
-------------
- - - - - - - - - -
AFE
----------------
- - -- -
- - - - - - - - - -
ALVARÁ DE LICENÇA
----------------
- - -- -
Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria
CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente
Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para
desrespeitar a dignidade de subordinados
Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição
CÓDIGO DE ÉTICA: direitos
Denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados
éticos da profissão
(51) 3013 0900
Obriga-se o farmacêutico a:- Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do CFF e os Acórdãos e Deliberações
dos CRF- Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de
seu exercício profissional
Termo de Visita
Assinatura
CÓDIGO DE ÉTICA: relação com CRF/RS
- Atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita
pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
- Comunicar ao CRF em que estiver inscrito, toda e
qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na
prática profissional
CÓDIGO DE ÉTICA: relação com CRF/RSO farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo CRF todos os seus vínculos, com dados completos da empresa
(razão social, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica - RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de
responsabilidade técnica ou de substituição.
CÓDIGO DE ÉTICA: sanções As sanções disciplinares consistem em:I. De advertência ou censura;II. De multa de 1 (um) salário-mínimo a 3 (três)
salários-mínimos regionais;III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;IV. De eliminação.Resolução CFF 418/2004 – Código de Processo Ético
Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no
estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito
de instauração de processo ético.
PROCESSO ÉTICO
Irregularidade ética
Presidente do CRF/RS
Arquivamento
Avaliação da
Comissão de Ética
Processo Administrativo
Ético
PROCESSO ÉTICO
Processo Administrativo
Ético
FISCALIZAÇÃO
Intima o Farmacêutico
Comissão de Ética ouve o farmacêutico
Razões Finais
15 dias
Relato do Processo Comissão de Étcia
Conselheiro Relator
VOTO
PROCESSO ÉTICO: irregularidadesAs ausências do farmacêutico no estabelecimento, dentro de horário definido na Certidão de Regularidade
Irregularidades Sanitárias
Falsificação de Medicamentos
Adulteração de Medicamentos
Aviar receitas com códigos
Manipulação
Psicotrópicos
FISCALIZAÇÃO
O exercício profissional é fiscalizado por fiscais
FARMACÊUTICOS
As ações de fiscalização podem ser realizadas conjuntamente com
outros órgãos
FISCALIZAÇÃO: termo de visita
DocumentaçãoPresença do farmacêuticoHorário de funcionamento
Horário de assistência OrientaçõesRecebimento
FISCALIZAÇÃO: justificativa de termo de visitaJustificativa de
Termo de Visita nº XXXXX de __/__/__
Eu, farmacêutico Paulo Silva, CRF/RS nº 1-XXXX, informo
que estive em consulta médica no
pronto atendimento no dia __/__/__ ,
conforme atestado anexo.
___________
___/___/___
Atestado Médico
Atesto que o farmacêutico Paulo Silva, CRF/RS nº 1-XXXX, esteve em
atendimento médico na data de __/__/__ , por motivo de doença.
___________
CRM XXXX
___/___/___
Envio em 5 dias úteis após
inspeção fiscal
FISCALIZAÇÃO: auto de infração Sem Direção Técnica ou
Assistente Técnico
Sem Registro
Funcionando fora do horário declarado
Ausências de farmacêuticos
Manipulação / Comercialização de psicotrópicos na ausência do
farmacêutico
Certidão de Regularidade vencida
FISCALIZAÇÃO: processo administrativo fiscal
Defesa ao Auto de Infração nº XXXX
O estabelecimento estava funcionando
além do horário declarado pois o
relógio exposto na loja estava parado às 18h
e não se percebeu que já eram 20:30h.
___________
___/___/___
Envio em 5 dias úteis
após lavratura do
Auto de Infração
Representante Legal
Op
cio
nal
FISCALIZAÇÃO: processo administrativo fiscal
Câmara Técnica
VOTO
Notificação de Multa
ArquivamentoRecurso ao CFF
LEGISLAÇÃO: no www.crfrs.org.br
Cria os Conselhos Regionais de FarmáciaSomente aos membros inscritos nos CRFs será permitido o exercício das atividades profissionais farmacêuticas no país
Artigo 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades
são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
LEGISLAÇÃO: Lei 3820/60
LEGISLAÇÃO: código de defesa do consumidor
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços
São direitos básicos do consumidor:
LEI Nº 12.291/2010: exemplar disponível
É um conjunto de normas que regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras.
O seu objetivo é assegurar o uso apropriado desses produtos de formaque não haja interferência na prática do aleitamento materno.
NBCAL - Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª. Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (RDC 221/02 E RDC 222/02)
LEGISLAÇÃO: NBCAL
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências.
O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei .
LEGISLAÇÃO: Lei 5991/73
Assistência Farmacêutica obrigatória para todo o horário de funcionamento das drogarias e farmácias.
Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogarias sem assistência farmacêutica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O servidor público não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização, quando for sócio ou acionista de qualquer atividade
farmacêutica.
LEGISLAÇÃO: Farmácia Popular do Brasil
O Governo Federal criou o Programa Farmácia Popular do
Brasil para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças
mais comuns entre os cidadãos. O Programa possui uma rede própria
de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias
da rede privada, chamada de "Aqui tem Farmácia Popular". http://portal.saude.gov.br
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARPORTARIA FEDERAL Nº. 06/1999 A prova a Instrução Normativa da Portaria
SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
PORTARIA 344/98 SVS/MS: medicamentos sujeitos a controle especial.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 27, DE 30 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, estabelece a implantação do módulo para drogarias e farmácias e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 58, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARRDC 96/2008: Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo
objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.Lei 8.137 de 1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências - art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Decreto Lei nº 2.848/40: com a redação dada pela Lei nº 9677/98 - Crimes Contra a Saúde Pública - falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais - Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Medicamento em Desacordo com Receita Médica - Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica - Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Lei nº 8.072/1990: Dispõe sobre os crimes hediondos - Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes. VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança.
RESOLUÇÃO Nº 574 DE 22 DE MAIO DE 2013 EMENTA: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na dispensação e aplicação de vacinas, em farmácias e drogarias.
RESOLUÇÃO Nº 571 DE 25 DE ABRIL DE 2013 EMENTA: Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos.
RESOLUÇÃO Nº 556 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2011 (Revoga a Resolução nº 261/1994) EMENTA: Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
RESOLUÇÃO Nº 546DE 21 DE JUNHO DE 2011 EMENTA: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro.
RESOLUÇÃO Nº 542 DE 19 DE JANEIRO DE 2011 (Alterada pela Resolução nº 545/11 e pela Resolução nº 571/13) EMENTA: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos.
LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
RESOLUÇÃO Nº 499 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (Alterada pela Resolução nº 505/09) Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 467 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 Ementa: Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos.
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 28 DE JULHO DE 2005 Ementa: Regulamenta a atividade profissional do farmacêutico no fracionamento de medicamentos.
RESOLUÇÃO Nº 415 DE 29 DE JUNHO DE 2004 Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 386 12 DE NOVEMBRO DE 2002 Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares.
LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04) Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
RESOLUÇÃO Nº 349 DE 20 DE JANEIRO DE 2000 Ementa: Estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos.
RESOLUÇÃO 308 DE 2 DE MAIO DE 1997 Ementa: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias
RESOLUÇÃO Nº 239 DE 25 DE SETEMBRO DE 1992 Ementa: Dispõe sobre a aplicação de injeções, em farmácias e drogarias..
RESOLUÇÃO Nº 160 DE 23 DE ABRIL DE 1982 Ementa: Dispõe sobre o exercício da Profissão Farmacêutica.
RESOLUÇÃO Nº 100 DE 30 DE SETEMBRO DE 1972 Ementa: Indicação do número de inscrição profissional em rótulos, documentos e impressos.
LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
O farmacêutico está habilitado a exercer as atividades na área de farmácia somente após a inscrição no Conselho da Classe.
O CRF-RS é a instituição responsável por emitir os documentos que atestam a habilitação legal do farmacêutico. De acordo com a Resolução nº 494/2008 do CFF as carteiras profissionais (marrom) e as cédulas de identidade profissionais, expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, são obrigatórias para o exercício profissional e são válidas como documento de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei nº. 6.206/75.
FARMACÊUTICO: habilitação
CARTEIRA PROFISSIONAL
A Carteira de Identidade Profissional - Marrom FARMACÊUTICO: documentação
CÉDULA PROVISÓRIA (Resolução 494/08 CFF)VÁLIDA EM TODO O TERRITORIO NACIONAL
CÉDULA DEFINITIVA (Resolução 494/08 CFF)VÁLIDA EM TODO O TERRITORIO NACIONAL
FARMACÊUTICO: documentação
CRACHÁ FUNCIONAL
ESTABELECIMENTO: Documentação
AFE 1.044.56
AE 456432
ESTABELECIMENTO: Portaria 93/93 + RDC 44/09
"MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS
INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO:
INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO".
ESTABELECIMENTO: RDC 44/09
ESTABELECIMENTO: RDC 44/09
Aplicação de
Injetáveis
Verificação de Pressão
Glicemia
Nebulização
Aferição de Temperatura
Carimbado e Assinado pelo farmacêutico
Carimbos:
http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/lista/
registrados.htm
ESTABELECIMENTO: Medicamentos Genéricos
ESTABELECIMENTO: tele-entrega (RDC 44/09)
•responsável por tudo •treina funcionários/colaboradores (REGISTRAR)•exige que sejam cumpridas as determinações•registra as ações técnicas e administrativas•busca atualização•elabora e revisa POP’s•elabora e revisa MBP•elabora e revisa o PGRSS•avalia fornecedores e transportadoras•certificados de limpeza de caixa d’àgua•laudo de bombeiros•adequação física
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: prática dentro do estabelecimento
•ATENÇÃO FARMACÊUTICA (DADER)•SERVIÇOS FARMACÊUTICOS•AGENDAMENTOS•ACOMPANHAMENTOS•PERFIL FARMACOTERAPÊUTICO•ORIENTAÇÕES•POSTURA PROFISSIONAL •ATUALIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS•AMBIENTE LIMPO E AGRADÁVEL•ATENDE COM CORDIALIDADE
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: prática no atendimento
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO
Registros
Estrutura
Liberação da VISA
Lixeira adequada
Treinamento
Atendimento
FarmacêuticoFarmacovigilância
(Art. 67 RDC 44/09)
ATENÇÃO FARMACÊUTICO:
não é permitido trocar genérico por similar!
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: intercambialidade – Lei 9787/99 e RDC 135/2003
SNGPC (Resolução RDC 27/07 ANVISA) SENHA DO FARMACÊUTICO!!!
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: guarda de psicotrópicos e SNGPC
Armário de psicotrópicos sob guarda do farmacêutico
MATERIAL TÉCNICO
MODELOS E SUGESTÕES DE DOCUMENTOS
(POPS, PGRSS, AVALIAÇÃO DE FORNECETORES, ETC.)
FARMACÊUTICO: área restrita no site
https://crfrs.org.br/restrito
FARMACÊUTICO: área restrita no site
O CRF-RS, ao longo dos anos, tem trabalhado insistentemente, para garantir a assistência farmacêutica integral à população nos estabelecimentos farmacêuticos.
CRF/RS: busca por melhorias
• A mudança começa em cada um de nós!
• A mudança começa no meu local de trabalho!
• A mudança começa com a mudança de minhas atitudes!
Desenvolver habilidades de comunicaçãoPromover o empreendedorismoEntender a concepção de serviços farmacêuticosDesenvolver autonomiaDesenvolver habilidades de gestão/administração
FARMACÊUTICO: atitude
Entenda que trabalhar e obter
lucro não é ser antiético;
aprender a aplicar atividades
de marketing pessoal não representa
desonestidade
FARMACÊUTICO: valorização pessoal
“Valorizar-se profissionalmente assumindo de fato seu papel na dispensação, no segmento e farmacovigilância, contrapondo-se às técnicas viciosas de venda de medicamentos”
FARMACÊUTICO: valorização pessoal
Entidades Farmacêuticas
Obrigada pela atenção!!!
Elisandra Tramontini FARMACÊUTICA
COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS