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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROCESSO nº 0080331-73.2016.5.22.0000 (DC)
SUSCITANTE: SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO P
ADVOGADO: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - OAB: PI0003180
SUSCITADO: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/
ADVOGADO: MORGANA ARAÚJO SA OAB: PI9802
RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Ementa
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA -HOMOLOGAR as CLÁUSULAS 5ª, 7ª, 12ª, 32ª, 34ª, 37ª, 38ª, 44ª, 49ª e
, por unanimidade, as 50ª; DEFERIR CLÁUSULAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8ª,10ª, 18ª, 19ª, 20, 24, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 35ª, 36ª, 40ª, 41, 42ª,
, nos termos em que proposta; 43ª, 45ª, 46ª, 47ª e 48ª DEFERIR com mudança de redação as cláusulas PARCIALMENTE 8ª, 9ª, 11ª 13ª,
; e .14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 33ª INDEFERIR as cláusulas 21ª, 22ª e 23ª
Relatório
Trata-se de , ajuizado peloDissídio Coletivo de Natureza Econômica
Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí - SINDPD/PI, em face da
Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI, com o escopo de estabelecer novas
condições de trabalho para o ano calendário 2015/2016. Nessa oportunidade o suscitante apresentou a
pauta de reivindicações.
No Despacho de id. 9139e99 foi marcada a audiência de conciliação para o
dia .22 de agosto de 2016
Na data designada foi realizada a audiência de conciliação, na qual restou
infrutífera a tentativa de acordo, sendo-lhes concedido o prazo de dez dias para defesa.
No id. 7a00b13, a suscitada apresentou defesa.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 1
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no id. 513c7a7
recomendou que: a) quanto às cláusulas em que não há discordância, que sejam homologadas
integralmente; b) quanto às cláusulas para julgamento, que: b.1) sejam deferidas integralmente apenas as
cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, sexta, décima, vigésima sexta, vigésima nona,
trigésima, trigésima sexta, quadragésima, quadragésima segunda, quadragésima sexta,
; b.2) sejam deferidas parcialmente as cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava oitava,
nona, décima primeira, décima terceira, vigésima quarta, vigésima oitava, trigésima primeira,
; b.3) sejam indeferidas as cláusulas trigésima terceira, trigésima quinta e quadragésima terceira
décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima oitava, décima nona, vigésima,
vigésima primeira, vigésima segunda, vigésima terceira, vigésima quinta, vigésima sétima,
; c) que seja adotada a redação de sentença normativa.quadragésima primeira e quadragésima quinta
Vale ressaltar que as cláusulas foram reproduzidas literalmente, não se fazendo correção ortográfica ou de
concordância.
É o relatório.
Admissibilidade
Admito o dissídio coletivo eis que as partes estão de comum acordo.
Mérito
CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS PELA PARTE - ANUÊNCIA TÁCITA.
As cláusulas foram aceitas sem restrições por ambas às partes, razão
pela qual, com fulcro no princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 8º da Constituição
Federal, defiro-as nos moldes em que propostas, :in verbis
CLÁUSULA 5ª - QUADRO DE AVISO - A EMGERPI manterá à
disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo, conforme
praticado.
CLÁUSULA 7ª - VIGÊNCIA - Esta Sentença terá vigência de um ano,
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 2
contada a partir de 1º de setembro de 2015.
CLÁUSULA 12ª - SOBREAVISO - A EMGERPI poderá escalar
empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão
remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido
o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que
permanecer trabalhando, deixando então de fazer ao adicional previsto no parágrafo anterior.jus
CLÁUSULA 32ª - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS - A
EMGERPI/PRODEPI garante ao empregado, mediante solicitação escrita e entregue ao departamento de
recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de
documentos.
CLÁUSULA 34ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA - A
EMGERPI/PRODEPI reconhece, no período de vigência deste Acordo Coletivo, a data de 28 de outubro
como Dia do Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá expediente na empresa.
CLÁUSULA 37ª - REABILITAÇÃO - Todo trabalhador com doença
profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será
reabilitado em nova função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício
previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada
trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do
empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o
acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 3
CLÁUSULA 38ª - EXAME MÉDICO - A EMGERPI/PRODEPI garante
exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº 24/94, do Ministério do
Trabalho, de 29 de dezembro de 1994, e da Norma NA/Rh 41, de 03.01.95, informando os dados
estatísticos ao SINDPD/PI.
Parágrafo Único: A EMGERPI/PRODEPI garante ao empregado acesso
aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável
pela medicina do trabalho.
CLÁUSULA 39ª - INSALUBRIDADE - Conforme perícia técnica
realizada por médico do trabalho em 20 de maio de 2011, a EMGERPI/PRODEPI fica obrigada a pagar
aos empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária nos setores de: Operação,
Fitoteca e Teleprocessamento, adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do respectivo salário
base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei nº 6.514/77 c/c NR-15.
Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará máscara descartáveis e
tampão de ouvidos para os operadores de Computador Main-Fraime e máquina envelopadora.
Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao Sindicato da categoria, o
acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI/PRODEPI a
contratação de peritos para verificar situações de insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado
qualquer de seus empregados.
Parágrafo Quarto: Caso constatado por médico do trabalho/peritos,
situações geradoras de insalubridade e/ou periculosidade, a EMGERPI/PRODEPI compromete-se a pagar
os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos agentes nocivos no ambiente
de trabalho.
CLÁUSULA 44ª- ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO -
O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT - Organização por Local de Trabalho, com
atribuição exclusiva de dirigir-se a EMGERPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria para o
encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores em
processamento de dados.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 4
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será
composta por 04 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de
02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a
Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da
categoria e realizada nas dependências do sindicato ou da EMGERPI.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO - A empresa pagará por descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas neste Acordo
Coletivo, multa no valor equivalente a 10% do salário básico, por empregado e por cada infração ao
Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula QUINQUAGÉSIMA - CONTINGÊNCIA As partes acordam
reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência
determinada nos arts. 9º e 11º, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
A parte suscitante pleiteou a homologação dessas cláusulas e a
suscitada não às impugnou, manifestando uma concordância tácita. O Ministério Público do
Trabalho não vislumbra agressão ao interesse público.
Destarte, atendendo ao interesse das partes e ao parecer favorável do
Ministério Público do Trabalho, hei por bem Homologar essas cláusulas.
OU QUESTIONADAS PELO D.CLÁUSULAS IMPUGNADAS PELA SUSCITADAMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DAS PROPOSTAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS
PARTES
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 5
Cláusula 1ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS - A EMGERPI E O
SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente os
cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras
condições que desejam acordar com o referendo de Assembleia Geral dos Trabalhadores da empresa.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que apesar de ser vantajosa para as partes, não pode ser
negociada, pois a empresa pretende unificar as categorias e as representações sindicais.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 2ª - COMISSÕES MISTAS - A EMGERPI E O SINDPD/PI
incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os
seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
III. Contrato Coletivo de Trabalho;
IV.Reestruturação Produtiva da EMGERPI.
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos
objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que apesar de ser vantajosa para as partes, não pode ser
negociada, pois a empresa pretende unificar as categorias e as representações sindicais.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 6
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 3ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO - Será realizada, sempre
que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI E O
SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao
cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, o SINDPD/PI concederá à EMGERPI um
prazo de 30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento pelo
SINDPD/PI de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo
mencionado no parágrafo anterior, circunstância que jamais prejudicará o direito de ação cabível aos
trabalhadores individualmente.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI reconhece e aceita a legitimidade
processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
Acordo Coletivo.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que ser inútil à homologação dessa cláusula.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente e não importa em encargo econômico para as partes.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 4ª - PROCESSOS JUDICIAIS - Nos processos plúrimos ou de
substituição processual em que for condenada a EMGERPI/PRODEPI, e que estejam em fase de
execução, a empresa fornecerá os cálculos ou informações que facilitem o processo, de forma a se evitar
gastos adicionais com perícias que possam onerar os signatários deste acordo.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 7
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
ela constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que no DC TST RO 340-19.2014.5.22.0000, o C. TST
.excluiu essa cláusula, pois não a considerou preexistente
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente e não importa em encargo econômico para as partes.
Embora o C. TST tenha suprimido esta cláusula no DC
0080141-47.2015.5.22.0000.340-19.2014.5.22.0000, esta cláusula foi mantido no DC posterior de n.º
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO - A EMGERPI/PRODEPI
garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, individualmente, a todos os seus
empregados da base do SINDPD/PI.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
ela constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que no DC TST RO 340-19.2014.5.22.0000, o C. TST
.excluiu essa cláusula, pois não a considerou preexistente
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente e não importa em encargo econômico para as partes.
Embora o C. TST tenha suprimido esta cláusula no DC
0080141-47.2015.5.22.0000.340-19.2014.5.22.0000, esta cláusula foi mantido no DC posterior de n.º
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 8ª - REAJUSTE SALARIAL - A tabela salarial da
EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2015 será aquela decorrente da aplicação
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 8
dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores vigentes em 31 de agosto de 2015: a) Variação do
INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2015. b) A EMGERPI/PRODEPI
pagará a título de ganho real o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao crescimento do setor de
serviço. c) A EMGERPI/PRODEPI pagará a título de perda salariais dos últimos 5 anos o percentual de
15%(quinze por cento).
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salariais
provenientes do reajuste contido no desta cláusula, referentes ao período compreendido entrecaput
setembro de 2015 e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação da Sentença Normativa,
na primeira folha de pagamento dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O índice correspondente à variação INPC/IBGE,
conforme desta cláusula reajustará os seguintes códigos: 103 - Gratificação de Função; 120 -caput
Salários Contratados; 280 - Gratificação Incorporada e 169 - Gratificação de Produtividade.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula nos moldes do DC
0080141-47.2015.5.22.0000.
O índice de reajuste adotado por este E. TRT da 22ª Região tem sido o
INPC/IBGE, a exemplo do Dissídio Coletivo nº 00155-2008-00, travado entre pelo Sindicato do Sindicato
dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí/PI e o Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí - SINEPEPI E Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino
de Teresina - SET tem sido os índices do INPC/IBGE. O C. TST também tem mantido esse índice.
Concordamos com a redação do caput sugerido pelo MPT e com o
parágrafo primeiro. No que pertine ao parágrafo segundo, entendemos que deve se adequara à redação
sugerida pelo MPT, ou seja, como não existem mais alíneas na cláusula, ao invés de fazer referência a
alínea "a", deve se referir ao caput, nos seguintes termos:
8ª - REAJUSTE SALARIAL- A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI,
a vigorar a partir de 1º de setembro de 2015 será aquela decorrente da aplicação dos seguintes itens,
cumulativamente sobre os valores vigentes em 31 de agosto de 2015:
a) Variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2014 e 31 de
agosto de 2015.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salariais provenientes
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do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro de 2015 e
a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, a partir da
primeira folha de pagamento dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O índice correspondente a variação INPC/IBGE,
Conforme caput desta cláusula reajustará os seguintes códigos: 103 - Gratificação de Função; 120 -
Salários Contratados; 280 - Gratificação Incorporada e 169 - Gratificação de Produtividade;
Nesse diapasão, homologamos a cláusula com as alterações sugeridas pelo
MPT, com a alteração promovida por este relator.
Cláusula 9ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS - A
EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o dia 25 de cada mês de referência da folha de
pagamento.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
ela constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que no DC TST RO 340-19.2014.5.22.0000, o C. TST
excluiu essa cláusula, pois não a considerou preexistente
MPT recomenda o deferimento parcial desta cláusula, com a modificação
data do pagamento para o dia 30 de cada mês, na forma requerida pela Suscitada, pois de acordo com os
dissídios anteriores.
No dissídio anterior de n.º 2014/2015 , bem0080141-47.2015.5.22.0000 ( )
como no de n. DC-0000340-19.2014.5.22.0000 (2013/2014), a cláusula foi homologada no sentido de que
o pagamento dos salários deveria ocorrer até o dia 30 de cada mês.
Sendo assim, tendo em vista que nos últimos dissídios foi fixado o
prazo máximo para o dia 30 de cada mês, defiro a cláusula nos moldes em que requerido pela
suscitada, cuja redação é seguinte:
"CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS -
A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o dia 30 de cada mês de referência da Folha de
Pagamento."
Cláusula 10ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS - Aos salários
corrigidos em Setembro de 2015 será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a
substituí-la, até que seja firmado um novo acordo coletivo de trabalho.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 10
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que ser desnecessária à homologação dessa cláusula.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente e não importa em encargo econômico para as partes.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 11ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A EMGERPI pagará
as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 80% da
hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o
praticado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos
valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em
prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos
respectivos horários.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI
informará o número de horas extras praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
ela constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que no DC TST RO 340-19.2014.5.22.0000, o C. TST
excluiu os § § 2º e 3º, pois não considerou conquista da categoria.
O Ministério Público do Trabalho recomenda, portanto, o deferimento
desta cláusula, trocando o percentual de 80% por 50%, e excluindo os Parágrafos Segundo eparcial
Terceiro.
O d. MPT tem parcial razão.
A majoração do percentual do adicional de horas extras deve ser procedido
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 11
mediante acordo entre as partes.
Contudo, quanto aos pedidos de supressão dos §§ 2º e 3º, observo que
constou no último dissídio de n.º TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, 2012/2013 -
TRT-DC-0000336-50.2012.5.22.0000, 2013/2014 e 2014/2015 - TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000).
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos coletivos anteriores ao que está em discussão, hei
por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de
manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Assim homologa a cláusula com seguinte a redação da cláusula será a
seguinte redação:
" - A EMGERPI pagará as horas11ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, ACRESCIDAS DE 50% da hora
normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o
praticado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos
valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em
prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos
respectivos horários.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI
informará o volume de horas extras praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas ."
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 13ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - A EMGERPI/ concederá
aos seus empregados remanescentes da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a utilização, Auxílio
Alimentação no valor mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) acrescido da variação do
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INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta
cláusula, aos empregados, diretores e assessores que venham a se afastar do exercício de suas funções em
decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI concederá aos seus
empregados, diretores e assessores um décimo terceiro Ticket-Alimentação, no valor equivalente a um
mês da obrigação, da seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente nos meses de março,
junho, setembro e dezembro.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes,
referentemente ao interregno de vigência deste Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o
primeiro Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas
extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito ao adicional no
Auxílio Alimentação de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do seu Auxílio Alimentação.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada requer o indeferimento do parágrafo primeiro, pois entende
fere a isonomia manter o recebimento do auxílio por quem está afastado recebendo benefício do INSS.
Pelo indeferimento dos parágrafos 2º, e 4º, por entender que os empregados já recebem o 13º salário e que
não se trata de conquista da categoria, respectivamente.
Quanto ao parágrafo terceiro, alega que está condicionada à concordância
da Secretaria de Administração do Estado bem como da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, órgãos
aos quais a EMGERPI é vinculada e dos quais depende financeiramente para assumir obrigações desta
natureza. Quanto ao parágrafo quarto da cláusula, considera-se totalmente destituído de qualquer previsão
e/ou fundamentação legal, tendo sido indeferido no Processo TRT - DC n° 0000340-19.2014.5.22.0000.
Opina o d. MPT que o seja aplicada na correção do valor do auxílio
alimentação o Índice do INPC/IBJE, como deferido na Sentença normativa anterior.
O d. MPT opina pelo do Parágrafo Primeiro, por decorrer dedeferimento
acordo em norma preexistente, pelo do Parágrafo Segundo, por não haver comum acordo,indeferimento
e pelo do Parágrafo Terceiro, por decorrer da legislação vigente.deferimento
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Por fim, o Parágrafo Quarto constitui matéria nova, que dependeria de
acordo, tendo sido afastada da sentença normativa 2013/2014 pelo Eg. TST (num. e7e36e2, pág. 12-14) e
indeferido pelo Eg. TRT na sentença normativa 2014/2015 (num. 358f787, pág. 13-14), razão pela qual
recomenda o .indeferimento
Decido.
O índice de reajuste do auxílio alimentação é o do INPC/IBGE, inclusive é
o que vem prevalecendo nos Dissídios anteriores. Portanto defiro parcialmente o caput do artigo para que
haja a aplicação unicamente do índice INPC/IBGE do período de período de 1º de setembro de 2014 a 31
de agosto de 2015 sobre o valor vigente (R$ 678,00), que totaliza R$ 745,00.
Acolho o indeferimento do parágrafo quarto, pois se trata de matéria que
depende de comum acordo.
Quanto ao parágrafo segundo, embora tenha sido deferido por esta E.
Corte Trabalhista, por ocasião do julgamento do dissídio coletivo anterior, foi afastado pelo C. TST, pois
entendeu que implicaria na imposição de encargo econômico à suscitada.
Assim, homologo a cláusula com a seguinte redação:
13ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO- A EMGERPI/ concederá aos seus
empregados remanescentes da PRODEPI, até o dia 28 do mês que antecede a utilização, Auxílio
Alimentação no valor mensal de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) acrescido da variação do
INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta
cláusula, aos empregados, diretores e assessores que venham a se afastar do exercício de suas funções em
decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença.
Parágrafo Segundo: indeferido.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes,
referentemente ao interregno de vigência desta Sentença Normativa, em parcela única, juntamente com o
primeiro Ticket a ser liberado após a implantação do reajuste da parcela.
Parágrafo Quarto: indeferido;
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Cláusula 14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE
DEFICIENTE -
A EMGERPI/PRODEPI proporcionará aos empregados que possua
comprovadamente dependentes portadores de necessidades especiais, auxílio financeiro mensal no valor
correspondente a dois salários mínimos para pagamento de despesas com tratamento especializado.
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar, junto à administração
da empresa, o direito ao benefício.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada enfrenta dificuldade financeira, de modo que o valor
pretendido supera a sua capacidade financeira.
O d. MPT opina pelo indeferimento da cláusula, pois entende que não se
trata de conquista da categoria.
Verifico que o caput da cláusula tinha previsão nas sentenças normativas
anteriores (DC 0000313-41.2011.5.22.0000, ),0000018-04.2011.5.22.0000, 0000336.50.2012.5.22.0000
tinham a previsão de apenas um salário mínimo, sendo que nesta o suscitante pretende a elevação para
três salários mínimos, o que não é razoável.
Assim, defiro parcialmente a cláusula fixando o valor a ser em um salário
mínimo.
Assim esta Cláusula será redigida da seguinte forma:
14ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE
DEFICIENTE- A EMGERPI/PRODEPI proporcionará aos empregados que possua comprovadamente
dependentes portadores de necessidades especiais, auxílio financeiro mensal no valor correspondente a
um salário mínimo para pagamento de despesas com tratamento especializado.
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar, junto à administração
da empresa, o direito ao benefício;
Cláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL - A EMGERPI/PRODEPI manterá
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aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 05 (cinco) salários mínimos, no caso de falecimento de
esposo(a) ou companheiro(a), filhos legítimos ou legitimados, menores de dezoito anos, pagável ao
empregado em uma única vez, no mês de ocorrência do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral
será pago à família do falecido.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que enfrenta dificuldade financeira, de modo que o valor
pretendido supera a sua capacidade financeira. Além disso, aduz que esta cláusula foi retirada pelo C.
TST, por ocasião do julgamento do RO 340-19.2014.5.22.0000.
O d. MPT opina pelo indeferimento da cláusula, pois entende que não se
trata de conquista da categoria.
Verifico que esta cláusula tina previsão nas sentenças normativas
anteriores (DC 0000313-41.2011.5.22.0000, ).0000018-04.2011.5.22.0000, 0000336.50.2012.5.22.0000
Porém, não podemos ser indiferentes á crise financeira que o País enfrenta.
Sendo assim, defiro parcialmente esta cláusula, mas fixo o valor
equivalente a dois salários mínimos, ou seja, no importe de R$ 1.576,00, nos seguintes termos:
15ª - AUXÍLIO FUNERAL- A EMGERPI/PRODEPI manterá aos seus
empregados, auxílio funeral no valor de R$ 1.576,00, no caso de falecimento de esposo(a) ou
companheiro(a) e filhos menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez, no mês de
ocorrência do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral
será pago à família do falecido;
Cláusula 16ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA E
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - A EMGERPI/PRODEPI continuará assegurando assistência médica-hospitalar e
odontológica a todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência
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médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente.
Permanecendo a participação financeira dos empregados (cod. 553), o correspondente ao desconto de 2%
(dois por cento) do salário contratado (cod. 120).
Parágrafo Primeiro: Para a assistência Odontológica, a
EMGERPI/PRODEPI manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação - ATI, o
gabinete odontológico, ficando obrigada a reembolsar o valor pago para compra de material odontológico,
até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DA PRODEPI - ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no
período de 1º/09/2014 a 31/08/2015, incidente sobre o valor vigente em 31/08/2015.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI complementará o
auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho, pagos pelo INSS ao empregado afastado para tratamento
de saúde, a partir do momento que o empregado receber do órgão previdenciário, o seu salário reduzido.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada rebate a alegação afirmando que já paga ao INSS com a
mesma finalidade.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, pois alega que no
dissídio de 2013/2014 foi indeferida pelo C. TST..
Realmente esta cláusula se repetiu em outros Dissídios e foi mantida no
último de 2014/2015. Portanto, defiro a cláusula nos moldes em que deferido no Dissídio anterior:
16ª - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO DE ACIDENTE DE
TRABALHO- A EMGERPI continuará assegurando assistência médico-hospitalar e odontológica a
todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência médica e
hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente.
Permanecendo a participação financeira dos empregados (cod. 553), o correspondente ao desconto de 2%
(dois por cento) do salário contratado (cod. 120).
Parágrafo Primeiro: Para a assistência Odontológica, a EMGERPI
manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação - ATI, o gabinete odontológico,
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ficando obrigada a reembolsar o valor pago para compra de material odontológico, até o limite de R$
3.000,00 (três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
DA PRODEPI - ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no período de 1°.09.2014 a
31.08.2015, incidente sobre o valor vigente em 31.08.2015.
Parágrafo Segundo: Indeferido;
Cláusula 17ª - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE -
Em caso de invalidez permanente causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará ao
seu empregado uma indenização correspondente a 15 (quinze) salários mínimos na data em que o médico
decretar, através de laudo, a invalidez.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada rebate a alegação afirmando que já paga ao INSS com a
mesma finalidade.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, pois alega que no
dissídio de 2013/2014 foi indeferida pelo C. TST.
Realmente esta cláusula se repetiu em outros Dissídios e foi mantida no
último de 2014/2015. Portanto, defiro a cláusula nos moldes em que deferido no Dissídio anterior:
"17ª - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE (nova
redação)- Em caso de invalidez permanente causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI
pagará ao seu empregado uma indenização correspondente a R$ 11.820 (onze mil e oitocentos e vinte
reais), na data em que o médico atestar, através de laudo, a invalidez;."
Cláusula 18ª - VALE-TRANSPORTE - A EMGERPI/PRODEPI
fornecerá, até o último dia útil do mês que antecede a utilização, vale-transporte para seus empregados, no
trajeto residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de
salário da empresa.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada rebate aduzindo que a exclusão dessa cláusula pela
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observância dos requisitos e condições da Lei n° 7.418/85, bem como considerando a decisão anterior
proferida pelo Tribunal Superior.
O MPT opina pelo indeferimento da cláusula.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, 2012/2013 e
2014/2015 - TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Em face da repetição dessa cláusula em vários
Acordos coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final
do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 19ª - DISPENSA DO PONTO - A EMGERPI/PRODEPI
liberará o ponto do empregado no dia do seu aniversário.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2012/2013 foi indeferido pelo C. TST.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, 2013/2014 e
2014/2015 - TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Em face da repetição dessa cláusula em vários
Dissídios anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 20ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A
EMGERPI/PRODEPI pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de
serviço, denominado anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado,
por ano trabalhado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês
correspondente àquele da admissão do empregado na empresa, a partir do primeiro aniversário do
contrato de trabalho.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 19
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos
empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2014/2015 (num. 358f787, pág. 19-20) e 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) foi indeferida.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, e 2014/2015 -
TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios
anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art.
114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 21ª - PROMOÇÃO - A EMGERPI/PRODEPI se compromete
de efetivar imediatamente, as promoções dos empregados que tenham este direito adquirido através do
Plano de Cargos e Salários, remanescente da extinta PRODEPI.
Parágrafo Único: Os benefícios desta cláusula será extensivos aos
empregados da empresa que estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos.
A Suscitante reconhece que se trata de cláusula nova, mas que tem o
escopo de compensar perdas salariais.
A suscitada alega que é inviável por depender de análise individual para o
atendimento dos requisitos legais.
O d. MPT entende que se trata de matéria própria para acordo, devendo ser
indeferida esta cláusula.
Realmente se trata de matéria nova própria para acordo, não tendo havido
consenso entre às partes, hei por bem indeferi-la.
Portanto, Indefiro a cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 20
QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO - A EMGERPI/PRODEPI ampliará o programa de incentivo à
qualificação de seus empregados e dependentes, facilitando o acesso ao ensino superior e à
pós-graduação, com o credenciamento de faculdades e programas de especialização, mestrado e
doutorado.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá aos seus
empregados, licença remunerada durante o tempo que estiverem cursando Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI concederá gratificação por
títulos acadêmicos nos seguintes percentuais sobre o salário contratado: 20% (vinte por cento) para
Especialização, 30% (trinta por cento) para Mestrado e 40% (quarenta por cento) para Doutorado, não
cumulativo, prevalecendo o maior título acadêmico.
A Suscitante reconhece que se trata de cláusula nova, mas que tem o
escopo de compensar perdas salariais.
A suscitada alega que é inviável por depender de análise individual para o
atendimento dos requisitos legais.
O d. MPT entende que se trata de matéria própria para acordo, devendo ser
indeferida esta cláusula.
Realmente se trata de matéria nova própria para acordo, não tendo havido
consenso entre às partes, hei por bem indeferi-la.
Portanto, Indefiro a cláusula.
Cláusula 23ª - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO - A
EMGERPI/PRODEPI pagará, mensalmente, sem natureza salarial, auxílio creche/educação por cada um
dos dependentes legais dos seus empregados, até completarem dezoito anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O valor do auxílio creche/educação será de 70% do
piso salarial da EMGERPI/PRODEPI.
Parágrafo Segundo: Terá direito ao auxílio creche/educação os
empregados ativos que se enquadrarem nas condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao
órgão de Administração de Pessoas da Empresa as despesas com matrícula e mensalidades paga
diretamente à escola (recibos em nome do empregado): a) empregados com filhos, desde que comprovada
esta condição; b) empegados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho(s) ou de menor em
decorrência de sentença judicial; c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor emAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 21
decorrência de sentença judicial; d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de
sentença judicial; e) empregados separados ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos
filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
A Suscitante, reconhece que se trata de cláusula nova, mas que tem o
escopo de compensar perdas salariais.
A suscitada alega que é inviável por depender de análise individual para o
atendimento dos requisitos legais.
O d. MPT entende que se trata de matéria própria para acordo, devendo ser
indeferida esta cláusula.
Realmente se trata de matéria própria para acordo, mas como não houve
acordo entre as partes no que concerne a esta cláusula, hei por bem indeferi-la.
Além disso, há as vias judiciais para discutir o cumprimento do disposto
nos planos de cargos e salários anteriores. Pelo Indeferimento.
Portanto, Indefiro a cláusula.
Cláusula 24ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - A EMGERPI pagará
50% do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do empregado, ficando os
50% restantes para ser pago até a data limite fixado em Lei.
Parágrafo Único: Os empregados que não aniversariarem até o mês de
junho, a EMGERPI repassará o referido adiantamento no mês de julho.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2014/2015 (num. 358f787, pág. 19-20) e 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) foi indeferida.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, e 2014/2015 -
TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Inclusive na Sentença Normativa de 2010/2011 n.º
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 22
0000018-04.2011.5.22.0000 a Suscitada concordou o texto desta Cláusula. Em face da repetição dessa
cláusula em vários Dissídios anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da
parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já
convencionadas anteriormente.
Cláusula 25ª - INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO
DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE - A EMGERPI concederá como
incentivo à rescisão imotivada dos empregados que, preenchendo os requisitos para aposentadoria
voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01
(uma) remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de 20 (vinte)
remunerações, jamais ultrapassando a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como oito anos
de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) foi indeferida.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, e 2014/2015 -
TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios
anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art.
114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 26ª - HORÁRIO DE TRABALHO - A EMGERPI manterá,
para os empregados remanescentes da PRODEPI, os quatro turnos e horários de trabalho vigentes,
observadas as disposições legais, atendida a real necessidade do serviço, mediante ato devidamente
fundamentado de seu dirigente.
O suscitante requer a homologação dessa cláusula sob a alegação de que
ela constou nos Acordos coletivos e nos dissídios coletivos anteriores.
A suscitada alega que já vem cumprindo esta cláusula.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 23
MPT recomenda o deferimento parcial desta cláusula, com a modificação
data do pagamento para o dia 30 de cada mês, na forma requerida pela Suscitada, pois de acordo com os
dissídios anteriores.
As Sentenças Normativas anteriores nos anos de 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, e 2014/2015 -
TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios
anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art.
114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 27ª - ABONO DE FALTA - A EMGERPI/PRODEPI abonará a
falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou descendentes de
primeiro grau, acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259,
de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência ao trabalho nas
situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar
no Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico, assistente
do dependente, justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se
dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou
menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o indeferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) foi indeferida.
As Sentenças Normativas anteriores nos ano de 2003/2004, 2004/2005,
2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,2010/2011 -
TRT-DC-0000018-04.2011.5.22.0000, 2011/2012 - TRT-DC-0000313-41.2011.5.22.0000, e 2014/2015 -
TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000). Inclusive na Sentença Normativa de 2010/2011 n.º
0000018-04.2011.5.22.0000 a Suscitada concordou com o texto desta Cláusula, que correspondia à de
número 28. Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que está em discussão,
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 24
hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido
de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 28ª - FÉRIAS - O período de férias, individuais ou coletivas,
não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na
empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI sempre informará ao
empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no
pedido de férias, a EMGERPI/PRODEPI descontará o valor correspondente ao pagamento do período de
férias em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao
término das férias.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá férias conjuntas
ao casal empregado da empresa, no mesmo período ou em outro, a critérios dos interessados, desde que
requisitado pelos mesmos.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá gozar as férias em até três
períodos não inferiores a 10 dias cada um.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o deferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) e 2014/2015 (núm. 358f787, pág. 5) foi deferida.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição
Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 29ª - SUBSTITUIÇÃO - A EMGERPI/PRODEPI pagará ao
empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 10 (dez)
dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do
empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 25
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o deferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) e 2014/2015 (núm. 358f787, pág. 5) foi deferida.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição
Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 30ª - MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS - Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salário - PCS somente será efetivada mediante
negociações e deliberação coletiva dos trabalhadores e suas representações.
Parágrafo Único: Caso haja consenso entre a empresa e a representação
dos trabalhadores para revisão do Plano de Cargos e Salários - PCS, esta se dará através de Comissão
Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais interesses dos trabalhadores, com melhorias
salariais, ressalvadas hipóteses de modificação em razão de decisão judicial.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão legal.
O d. MPT recomenda o deferimento desta cláusula, por entender que no
dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24) e 2014/2015 (núm. 358f787, pág. 5) foi deferida.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição
Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 31ª - GARANTIA DE EMPREGO - A EMGERPI assegura a
seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I. : 30 (trinta) dias após o nascimento do filho(a).Paternidade
II. : a partir de 02 (dois) anos antes do empregadoAposentadoria
completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS.Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 26
III. : Total, ao empregado que, após alta da doençaReabilitado
ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que não há previsão na Lei de períodos menores .
O d. MPT recomenda o deferimento parcial desta cláusula, por entender
que no dissídio 2013/2014 (num. de8833e, pág. 23-24), esta cláusula foi indeferida pelo C. TST.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição
Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
Cláusula 33ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES
E CURSOS - A Empresa liberará seus empregados para participarem de palestra, cursos e congressos que
contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional.
O suscitante alega que esta cláusula já vinha sendo mantida nos acordos
coletivos anteriores.
A suscitada alega que a liberação de empregados está condicionada ao
interesse da empresa.
O Ministério Público do Trabalho recomenda o destadeferimento parcial
cláusula, nos termos propostos pela suscitada. Aduz o MPT que nos DC 2012/2013, 2013/2014 e
2014/2015, a cláusula foi deferida nos moldes em que proposto pela Suscitada, ou seja, com a seguinte
ressalva: "A seu critério e respeitando sempre o critério isonômico".
Com o mesmo fundamento apresentado pelo D. MPT, defiro a cláusula
nos moldes em que deferida nos Dissídios anteriores, :in verbis
33ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E
CURSOS - A seu critério e respeitando sempre o critério isonômico, a EMGERPI liberará seus
empregados para participação em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o
crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 27
Cláusula 35ª - LICENÇAS - A EMGERPI/PRODEPI concederá a
empregada desde que devidamente comprovado 180 (cento e oitenta dias) de licença maternidade.
O suscitante alega que esta cláusula é mera repetição das cláusulas
anteriores.
A Suscitada concorda parcialmente com a cláusula, sugerindo que seja
incluída na cláusula redação da Instrução Normativa n.º 991/2010.
O d. MPT opina no mesmo sentido da suscitada.
No DC 2014/2015 0080141-47.2015.5.22.0000, está cláusula foi objeto de
acordo entre as partes, mesmo na vigência da Instrução Normativa n.º 991/2010.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Acordos e Dissídios
coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º,
do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 36ª - TRABALHO EM TERMINAL DE COMPUTADOR -
A EMGERPI/PRODEPI cobrará, imediatamente, a partir da vidência deste Acordo Coletivo, providências
dos órgãos da administração direta e indireta, nos quais se encontrem cedidos ou à disposição os
empregados em processamento de dados, desde que trabalhem em terminais de computadores, a
recuperação e manutenção de cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em
transcrição.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura
do presente Acordo Coletivo, a EMGERPI/PRODEPI encaminhará ao SINDPD/PI relatório informando
os órgãos notificados e as providências efetivadas.
O suscitante aduz que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada aduz que o prazo é exíguo.
O d. MPT alega que no dissídio de 2011/2012 foi objeto de acordo; nos
dissídios de 2013/2014 e 2014/2015 foi deferida por este E. TRT da 22ª Região.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 28
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 40ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO - A
EMGERPI/PRODEPI promoverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Acordo Coletivo,
levantamentos das condições de trabalho em todos os locais que laborem seus servidores em
processamento de dados, visando à correção de problemas que eventualmente venham a ser encontrados.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI investigará situações de
trabalho que demandam esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as Normas
Regulamentadoras de ergonomia e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI garante aos empregados de
processamento de dados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia
imediata, sempre que se apresentarem condições de iminentes riscos e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Terceiro: Serão incentivados todos os estudos e ações que
venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
O suscitante aduz que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada aduz que o prazo é exíguo.
O d. MPT alega que no dissídio de 2011/2012 foi objeto de acordo nos
dissídios de 2013/2014 e 2014/2015 foi deferida por este E. TRT da 22ª Região.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 41ª - CAPACITAÇÃO / DESENVOLVIMENTO - A
EMGERPI/PRODEPI planejará e realizará anualmente programa(s) de capacitação e desenvolvimento
técnico com os seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente. Sendo de sua
responsabilidade a contratação de cursos ou celebração de convênios com instituições de ensino ou
treinamento. Preferencialmente em parceria com a Escola de Governo, para este fim.
Parágrafo Único: O planejamento será apresentado ao SINDPD/PI para
avaliação e acompanhamento, até 60 (sessenta) dias da assinatura desta Sentença Normativa.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 29
O suscitante aduz que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada aduz que esta cláusula ofende o poder discricionário do
empregador.
O d. MPT sugere o indeferimento desta cláusula, por entender que no
Dissídio 2013/2014 foi indeferida.
NO dissídio 2013/2014 esta cláusula foi indeferida, mas no DC
2014/2015 - TRT-DC-0080141-47.2015.5.22.0000) foi mantida, por entender que foi aprovada nos
dissídios anteriores. Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que está em
discussão, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal,
no sentido de manter as cláusulas já convencionadas anteriormente.
CAPÍTULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 42ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS - A
EMGERPI/PRODEPI reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados,
mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos.
O Suscitante alega que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada discorda do conteúdo desta cláusula, pois está questionando
judicialmente a representatividade deste Sindicato.
O MPT alega que não há decisão judicial que afaste a representatividade
do Sindicato. Outrossim, sugere a homologação por ser mera repetição dos Dissídios anteriores.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 43ª - CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO DA EMGERPI -
A EMGERPI/PRODEPI garante a participação de um representante dessa categoria (SINDPD/PI) no seu
Conselho de Administração.
O Suscitante alega que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada discorda do conteúdo desta cláusula, requerendo o seu
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 30
indeferimento.
O MPT sugere o deferimento parcial, apenas para constar no parte final, o
seguinte texto: "nos termos do seu Estatuto Social".
Esta cláusula, com a redação sugerida pelo sindicato, já foi objeto de
acordo entre as partes e já foi deferida em dissídios anteriores.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem mantê-la, cf. permissão da parte
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 45ª - ESTABILIDADE - É assegurada a estabilidade aos
representantes dos empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um)
ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho
fiscal, de acordo com o art. 543, da CLT;
b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA,
conforme disposto no art. 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) Para os membros da Organização por Local de Trabalho - OLT;
d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
e) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o
SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de
empregados referida no " " desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusulacaput
durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados
que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação
previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
O Suscitante alega que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada discorda do conteúdo desta cláusula, requerendo o seuAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 31
indeferimento.
O MPT sugere o indeferimento, pois entende que há lei regulando a
matéria; ou deferimento parcial, nos termos em que deferido pelo C. TST.
Esta cláusula, com a redação sugerida pelo sindicato, já foi objeto de
acordo entre as partes e já foi deferida em dissídios anteriores.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem , cf. permissão da partemantê-la
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 46ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A EMGERPI/PRODEPI libera da marcação do ponto durante o período do
mandato, dois membros da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de qualquer vantagem,
exceto gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada ainda não incorporada nos
vencimentos, desde que solicitados pela entidade representativa.
O Suscitante alega que se trata de mera repetição dos dissídios anteriores.
A suscitada alega que, pelas mesmas razões referentes à representação dos
empregados (Cláusula Trigésima Oitava), resta prejudicada a anuência quanto a esta cláusula.
O MPT sugere o indeferimento, pois entende que há lei regulando a
matéria; ou deferimento parcial, nos termos em que deferido pelo C. TST.
Esta cláusula, com a redação sugerida pelo sindicato, já foi objeto de
acordo entre as partes e já foi deferida em dissídios anteriores.
Em face da repetição dessa cláusula em vários Dissídios anteriores ao que
está em discussão, inclusive com concordância da suscitada, hei por bem , cf. permissão da partemantê-la
final do § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as cláusulas já convencionadas
anteriormente.
Cláusula 47ª - MENSALIDADES
A EMGERPI/PRODEPI manterá os descontos em folha de pagamento das
mensalidades dos associados ao Sindicato e associação, conforme indicação das referidas entidades.
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Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no " " desta Cláusula, ascaput
entidades consideradas deverão encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da
administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela cobrança da
mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembleia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo
empregado.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser
cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no " " desta Cláusula, a respectiva entidadecaput
deverá encaminhar a EMGERPI a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela alteração do
valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembleia.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente.
Esta cláusula é mera repetição de Acordos Coletivos de Trabalho
anteriores a exemplo do acordo coletivo que vigeu no período de 2007/2008 (fl. 91/92). Em face da
repetição dessa cláusula em vários Acordos coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem
mantê-la, cf. permissão da parte final do §2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as
cláusulas já convencionadas anteriormente.
Ademais, não houve insurgência da suscitada ne contra esse dispositivo,
razão pela qual homologo esta cláusula na forma em que está redigida acima
Cláusula 48ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO
SINDICAL
A EMGERPI/PRODEPI recolherá a favor do SINDPD/PI contribuição de
Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos empregados remanescentes da PRODEPI, em valor fixado por
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suas Assembleias, assegurado o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação em
Assembleia, excluindo-se dos descontos os empregados não filiados ao sindicato laboral, salvo expressa
autorização para efetivação dos descontos.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de
pagamento do mês subsequente àquele em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI/PRODEPI expediente
formal comunicando a deliberação da Assembleia e solicitando o procedimento.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI repassará ao SINDPD/PI, até 5 (cinco)
dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados.
O d. MPT recomenda a homologação desta cláusula por considerar que ela
está de acordo com a legislação vigente.
Esta cláusula é mera repetição de Acordos Coletivos de Trabalho
anteriores a exemplo do acordo coletivo que vigeu no período de 2007/2008 (fl. 91/92). Em face da
repetição dessa cláusula em vários Acordos coletivos anteriores ao que está em discussão, hei por bem
mantê-la, cf. permissão da parte final do §2º, do art. 114, da Constituição Federal, no sentido de manter as
cláusulas já convencionadas anteriormente.
Ademais, não houve insurgência da suscitada contra esse dispositivo,
razão pela qual homologo esta cláusula na forma em que está redigida acima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decidiu o E. Tribunal Pleno:por unanimidade, admitir o
dissídio coletivo, substituindo, em todas as cláusulas, a denominação "Acordo" ou "Acordo Coletivo de
Trabalho" por "Sentença Normativa" e,; no mérito, julgá-lo procedente em parte nos seguintes termos:
as , porHOMOLOGAR CLÁUSULAS 5ª, 7ª, 12ª, 32ª, 34ª, 37ª, 38ª, 39, 44ª, 49ª e 50ª ; DEFERIR
unanimidade, as CLÁUSULAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 10ª, 18ª, 19ª, 20, 24, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 35ª,
, nos termos em que proposta; e 36ª, 40ª, 41, 42ª, 43ª, 45ª, 46ª, 47ª e 48ª INDEFERIR as cláusulas 21ª,
, com a seguinte redação: 22ª e 23ª. DEFERIR PARCIALMENTE CLÁUSULA 8ª - REAJUSTEAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMAhttp://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17021314472079400000001151486Número do documento: 17021314472079400000001151486 Num. 112b04d - Pág. 34
A tabela salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2015SALARIAL -
será aquela decorrente da aplicação dos seguintes itens, cumulativamente sobre os valores vigentes em 31
de agosto de 2015: Variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2014 e 31 de agosto dea)
2015. : A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no Parágrafo Primeiro
desta cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro de 2015 e a assinatura destecaput
Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento
dos trabalhadores. : O índice correspondente a variação INPC/IBGE, Conforme caputParágrafo Segundo
desta cláusula reajustará os seguintes códigos: 103 - Gratificação de Função; 120 - Salários Contratados;
280 - Gratificação Incorporada e 169 - Gratificação de Produtividade.; CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO
A EMGERPI pagará os salários de seus empregados até o dia 30 de cadaDA FOLHA DE SALÁRIOS -
mês de referência da Folha de Pagamento; A EMGERPI pagará as horas extraordinárias deCláusula 11ª -
seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, ACRESCIDAS DE 50% da hora normal e nas
horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado. Parágrafo
Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.Parágrafo
Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em prolongamento da jornada de trabalho ou em
jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários. Parágrafo
Terceiro: Por solicitação do SINDPD/PI, a EMGERPI informará o volume de horas extras
.; praticadas e a previsão de horas extras a serem praticadas Cláusula 13ª - AUXÍLIO
A EMGERPI/ concederá aos seus empregados remanescentes da PRODEPI, até oALIMENTAÇÃO -
dia 28 do mês que antecede a utilização, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 745,00 (setecentos e
quarenta e cinco reais) acrescido da variação do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2014 a 31
de agosto de 2015. : Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta cláusula,Parágrafo Primeiro
aos empregados, diretores e assessores que venham a se afastar do exercício de suas funções em
decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença. : indeferido. Parágrafo Segundo Parágrafo
: A empresa pagará as diferenças, acaso existentes, referentemente ao interregno de vigênciaTerceiro
deste Acordo Coletivo, em parcela única, juntamente com o primeiro Ticket a ser liberado após a
implantação do reajuste da parcela. : indeferido.; Parágrafo Quarto Cláusula 14ª - APOIO AO
proporcionará aosEMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE - A EMGERPI/PRODEPI
empregados que possua comprovadamente dependentes portadores de necessidades especiais, auxílio
financeiro mensal no valor correspondente a um salário mínimo para pagamento de despesas com
tratamento especializado. O empregado deverá comprovar, junto à administração daParágrafo Único:
empresa, o direito ao benefício.; A EMGERPI/PRODEPICláusula 15ª - AUXÍLIO FUNERAL -
manterá aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 0 1576,00, no caso de falecimento de
esposo(a) ou companheiro(a), filhos, menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez,
no mês de ocorrência do óbito. Em caso de falecimento do empregado o auxílioParágrafo Único:
funeral será pago à família do falecido.; "CLÁUSULA 16ª - ASSISTÊNCIA
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MÉDICO-ODONTOLÓGICA E COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO
A EMGERPI continuará assegurando assistência médico-hospitalarDE ACIDENTE DE TRABALHO -
e odontológica a todos seus empregados e dependentes através de plano de saúde que ofereça: Assistência
médica e hospitalar, além de fornecimento de medicamentos, que seja igual ou superior ao já existente.
Permanecendo a participação financeira dos empregados (cod. 553), o correspondente ao desconto de 2%
(dois por cento) do salário contratado (cod. 120). Para a assistência Odontológica, aParágrafo Primeiro:
EMGERPI manterá, nas instalações físicas da Agência de Tecnologia da Informação - ATI, o gabinete
odontológico, ficando obrigada a reembolsar o valor pago para compra de material odontológico, até o
limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, reajustar o repasse de recurso à ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DA PRODEPI - ADESP mediante a aplicação do INPC/IBGE acumulado no período de
, incidente sobre o valor vigente em .; 10.09.2014 a 31.08.2015 31.08.2015 CLÁUSULA 18ª -
Em caso de invalidezINDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE (nova redação) -
permanente causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI pagará ao seu empregado uma
indenização correspondente a , na data em que o médico decretar,R$ 11.820 (onze mil e duzentos reais)
através de laudo, a invalidez.; CLÁUSULA 33ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
A seu critério e respeitando sempre o critério isonômico, a EMGERPI liberaráDEBATES E CURSOS -
seus empregados para participação em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o
crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional. Outrossim, condeno às partes em Custas pro
, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinterata
mil reais).
Participaram do julgamento deste processo, realizado na 3ª Sessão
Ordinária do E. Tribunal Pleno do ano de 2017, ocorrida no dia 22 de fevereiro de 2017, sob a Presidência
do Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, os Exmos. Srs. Desembargadores Wellington
Jim Boavista, Francisco Meton Marques de Lima (Presente em férias) , Fausto Lustosa Neto,- Relator
Liana Chaib e Manoel Edilson Cardoso. Presente o Procurador Regional do Trabalho, Dr. João Batista
Luzardo Soares Filho, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região. Ausentes,
justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Arnaldo Boson Paes (Vice-Presidente) e Enedina
Maria Gomes dos Santos.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Relator
Votos
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