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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 1
ENCONTRO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA O TERCEIRO SETOR BEM COMO SOBRE
A LEI 13.019/2014
14/10/2014 PIRASSUNUNGA/SP
REALIZAÇÃO: FEDERAÇÃO DAS APAES DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FEAPAES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 2
PALESTRANTES:
Celso Atilio Frigeri Diretor Técnico de Divisão UR-10 – TCESP – Araras. Paulo César Silva Alvarenga Agente da Fiscalização Financeira Chefe UR-10 – TCESP – Araras. Elisabete Estrada Coladello Pereira Agente da Fiscalização Financeira Chefe – Substituta UR – 10 – TCESP – Araras.
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Escola de Contas Públicas Slide nº 3
Visão de Futuro do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo
“Fiscalizar, orientar e divulgar, em tempo real, o uso dos
recursos públicos priorizando a auditoria de resultados
e a aferição da satisfação social, consolidando uma
imagem positiva perante a sociedade.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 4
TOTAL DE RECURSOS CONCEDIDOS
EM 2012
Estado R$ 4.269.593.372,10
Município R$ 4.129.821.057,83
Total R$ 8.399.414.429,93
EM 2013
Estado R$ 4.437.075.408,39
Total R$ 4.437.075.408,39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 5
QUANTIDADE DE ENTIDADES ESTADUAIS 2012
1.565 ENTIDADES
NÚMERO DE REPASSES ESTADUAIS
2012
1.558 REPASSES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 6
“orientações sobre a prestação de contas
para o terceiro setor bem como sobre
a Lei 13.019/2014”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 7
“As atribuições do Tribunal de Contas do Estado em relação às prestações de contas.”
“Forma de prestação de contas para o TCESP.”
“A realização das ações por meio de parcerias
com o Terceiro Setor.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 8
As atribuições do Tribunal de Contas do Estado em relação às prestações de contas.
Lei Complementar nº 709/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas:
• Competência (art.2º, XVII)
• Julgar a aplicação de recursos repassados
• Jurisdição (art. 14 e 15 II) • Sobre quaisquer responsáveis por dinheiros públicos
• Julgamento da Prestação de Contas (art. 2º 17).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 9
APRECIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TCE/SP:
Os ajustes terão instrução que poderá conduzi-los, conforme o caso, ao exame de conhecimento ou ao de julgamento (art.
3º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2012):
. O exame de conhecimento, de responsabilidade do Corpo de Auditores, abrange ajustes sobre os quais não incidam
apontamentos de irregularidade pela Fiscalização, restando concluído sem apreciação de mérito.
. O exame de julgamento abrange ajustes com apontamentos de irregularidade pela Fiscalização e os casos
em que houver determinação do Conselheiro Relator para sua adoção, únicas hipóteses em que os autos poderão seguir para
manifestação dos órgãos técnicos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 10
EXAME DE CONHECIMENTO
Havendo concordância com a análise da Fiscalização e não se verificando objeção por parte da Procuradoria da Fazenda do Estado nem do Ministério Público de Contas, o Auditor designado para o feito proferirá despacho de conhecimento, diferindo a apreciação da matéria, sem julgamento de mérito (art. 4º, § 1º, da Resolução nº
01/2012). Diferida a apreciação da matéria nos termos do parágrafo anterior, os autos poderão ser retomados a qualquer tempo, caso haja representação, denúncia, iniciativa do Conselheiro Relator ou qualquer outra situação que seja considerada relevante e recomende a medida (art. 4º, § 2º, da Resolução nº 01/2012).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 11
EXAME DE JULGAMENTO
Verificada a hipótese do exame de julgamento, a Fiscalização, depois de concluída sua análise pela irregularidade do ajuste, remeterá os autos ao
Conselheiro Relator, podendo, somente a partir daí, ocorrer eventual acionamento dos órgãos técnicos (art. 5º da Resolução nº 01/2012).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 12
DESPACHO DE CONHECIMENTO DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC–014677/026/13
ORGAO PUBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
BENEFICIARIA: CONSELHO ESCOLAR EPG AMADOR BUENO
VALOR: R$ 30.731,97
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – SUBVENÇÃO
INSTRUÇÃO: GDF-08/DSF-I
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições favoráveis dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º a 5º, da Resolução n.º 01/2012 (nota de rodapé 1), c/c artigo 4º, da Resolução n.º 05/2014 (nota de
rodapé 2), conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito.
Aguarde em arquivo.
Publique-se.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para, verificada a inexistência de novos documentos, encaminhar à Unidade de Fiscalização para anotações.
No entanto, constatada a existência de novos documentos, junte-se e instrua-se, voltando pelo MPC.
C.A., 26 de setembro de 2014.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
DOE DE 07/10/2014
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 13
Resoluções nºs 05/2014 e 06/2014, publicadas no DOE de 16/04/2014:
Anexos 24 e 27 da Resolução nº 06/2014
(Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas) foram republicados no DOE de 25/09/2014.
3º SETOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 14
ANEXO 27 – ÁREA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS
RECEITAS E DESPESAS
CONVÊNIO
ANEXO 24 – ÁREA MUNICIPAL
REPASSES AO TERCEIRO SETOR
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS
RECEITAS E DESPESAS
AUXÍLIOS / SUBVENÇÕES /
CONTRIBUIÇÕES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 15
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE REPASSES PÚBLICOS (ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 05/2014):
REGIMENTO INTERNO
• Compete ao Julgador Singular julgar convênios, contratos de gestão, termos de parceria e demais
atos jurídicos análogos celebrados com órgãos e entidades do primeiro ou terceiro setor, bem assim
seus respectivos aditivos e prestações de contas, desde que não se enquadrem nas competências
privativas deferidas às Câmaras. .
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 16
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE REPASSES PÚBLICOS (ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO Nº 05/2014):
REGIMENTO INTERNO
• É da competência privativa das Câmaras o julgamento de convênios, contratos de gestão, termos de parceria e demais atos jurídicos análogos celebrados
com órgãos e entidades do primeiro ou terceiro setor, bem assim seus respectivos aditivos e prestações
de contas, que tenham valor acima de R$650.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 17
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE REPASSES PÚBLICOS (ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO Nº 05/2014):
REGIMENTO INTERNO
• Compete ao Julgador Singular o julgamento de prestações de contas de auxílios, subvenções e
contribuições, que tenham valor abaixo de R$ 650.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 18
RESOLUÇÃO Nº 06/2014: aprova alterações nas Instruções nºs 01 e 02 de 2008 do Tribunal de Contas, inclusive altera o disposto no art. 370 das Instruções nº 02/2008, que trata da emissão de parecer conclusivo pelos órgãos concessores. Prestação de contas – Resumo: Superior a R$ 650.000,00: – Regular: Conselheiro + designação de Auditor – CONHECIMENTO - Irregular: Conselheiro - JULGAMENTO Inferior a R$ 650.000,00: – Regular: Auditor - CONHECIMENTO - Irregular: Auditor - JULGAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 19
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS REPASSES AO TERCEIRO SETOR:
O acompanhamento da execução de repasses ao terceiro setor – que não se confunde com as visitas “in loco” – nos termos do art. 9º da Resolução nº 05/2014, será
cabível nos ajustes com valores de remessa obrigatória.
Mediante critério de escolha baseado em relevância e materialidade ou em características específicas de
determinado feito, a Fiscalização elegerá processos de prestação de contas, para fins de acompanhamento de
suas execuções.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 20
PARCERIAS ENTRE ENTES PÚBLICOS:
“REPASSES PÚBLICOS AO 1º SETOR”
“CONVÊNIOS”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 21
PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR:
ATENÇÃO ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 22
LEI 13.019/14
“ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, ENVOLVENDO OU NÃO TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS, ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 23
TERCEIRO SETOR
NOVIDADES: LEI 13.019, DE 31 DE
JULHO DE 2014
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 24
LEI 13.019/14
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO;
CRIAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO;
CRIAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 25
Termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública.
Termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil.
Obs.: Não mais serão repassados recursos por meio de Auxílio, Subvenção e Contribuição para o 3º Setor Em fase de estudo.
LEI 13.019/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 26
APAE precisa de chamamento Público?
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Escola de Contas Públicas Slide nº 27
LEI 13.019/14
CONSELHO DE POLÍTICA PÚBLICA;
COMISSÃO DE SELEÇÃO;
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 28
LEI 13.019/14
NORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS;
ÊNFASE PARA A TRANSPARÊNCIA, PLANO DE TRABALHO E CONTROLE;
REGRAS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 29
LEI 13.019/14
DAS VEDAÇÕES:
- Art. 39, VI e VII, “a”; § 2º, VI Lei 13.019/14 - Fica impedida de celebrar parceria entidade que tiver contas
julgadas irregulares por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas em decisão irrecorrível nos últimos oito anos ou que tenha entre seus dirigentes pessoas físicas nessa condições;
- Art. 103 – L.C. 709/93 (Cadastro de Impedimentos) - As entidades que não comprovarem a correta aplicação de
recursos ficam sujeitos a pena de devolução e suspensão de novos recebimentos sem prejuízo das sanções legais cabíveis
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 30
LEI 13.019/14
TCESP tem incluído na lista de julgamentos pela
irregularidade, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, o nome dos responsáveis pelas entidades do 3º Setor, tornando possível a sua inexigibilidade (Julgamento
de Câmara – Colegiado)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 31
LEI 13.019/14
REGRAS PARA AS DESPESAS (Art. 45 a 47);
REGRAS PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (art. 51 a 54);
A PRESTAÇÃO DE CONTAS (Arts. 63 a 72);
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES (Art. 73 a
78);
SITUAÇÃO DOS CONVÊNIOS (Art. 84).
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Escola de Contas Públicas Slide nº 33
Responsabilidade do Órgão Concessor
• Administradores Públicos e Gestores (Estaduais e Municipais) - art. 61 e 62 da Lei.13.019/14;
• Reponsabilidade do Órgão Beneficiário: Dirigentes
- utilização de recurso de acordo com previsto no ajuste, no Plano de Trabalho, ...; - prestação de contas na forma legal; - responsabilidade solidária do dirigente (art. 37); - Aplicação dos Recursos no objeto pactuado; - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
• Principais aspectos das Instruções nº 01/2008 e nº02/2008 do TCESP;
• Despesas custeadas com recursos públicos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 34
Responsabilidade do Órgão Concessor
Para cada tipo de ajuste há uma legislação específica: Convênios: art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93; Contratos de Gestão: Lei Federal nº 9.637/98; LC Estadual nº 846/98; Termos de Parceria: Lei Federal nº 9.790/99; Decreto Federal nº 3.100/99. A Lei Federal nº 13.019/14 cria dois novos tipos de ajustes: Termo de Colaboração Termo de Fomento
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Escola de Contas Públicas Slide nº 35
Planejamento (Fase Decisória):
Identificação do objeto a ser executado Programa, atividade, ação que a entidade do primeiro ou terceiro setor vai executar com os recursos públicos.
Como identificar o objeto? Políticas públicas definidas no PPA, LDO e LOA (através da
participação popular – audiências públicas; ampla participação dos Conselhos da Saúde, Educação, Assistência Social) onde se identificará as necessidades de cada município nas diversas áreas (demanda da população);
Programas criados pelo Governo Federal e Estadual para as diversas áreas como Saúde, Educação, Assistência Social, etc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 36
Peças de Planejamento
PPA – Programa de governo relativo à área em que será
efetuado o repasse deve constar do PPA;
LDO – Deve no mínimo trazer as condições para se efetuar
os repasses ao terceiro setor - (Art. 4º, inciso I, “ e” e “f ” e Art. 26 da LRF ).
LOA – Especificar para quais entidades vai repassar e o valor
autorizado a cada uma;
Lei Específica – Utilização para repasses que porventura
não tenham sido planejados em face de fato superveniente;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 37
Avaliação do custo (Orçamento) Economicidade / Vantagem para o Poder Público Após esta fase, e atendendo aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, opta pela execução direta ou pelo repasse para execução pelo Terceiro Setor; Importante: a transferência de recursos para o Terceiro Setor é sempre uma opção do Órgão Público e não uma obrigação (Discricionariedade);
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 38
Cuidados a serem tomados Situações que dêem margem a favorecimento;
Contratação de serviços com objeto genérico ou indefinido;
Repassar unidade ou área de responsabilidade do Poder Público ao Terceiro Setor.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 39
Critérios para Seleção Escolha das Entidades
Aprovação do Plano de Trabalho, o qual deve conter:
Diagnóstico da realidade e metas a serem atingidas (quantitativas e mensuráveis) e quais os meios;
Prazo de execução com etapas ou fases de execução;
Plano de aplicação dos recursos financeiros;
Definição de Indicadores;
Cronograma de Desembolso;
Modo e periodicidade da prestação de contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 40
O Tribunal de Contas tem efetuado visitas nas entidades beneficiárias de recursos públicos, com a finalidade de conhecer suas estruturas (pessoal, equipamentos, experiência, etc.) e funcionamento, visando certificar-se das condições para atendimento do objeto da parceria.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 41
ENTIDADE: CNPJ: OBJETO SOCIAL: DATA DE CRIAÇÃO: ESTATUTO SOCIAL: Data: Registrado em: ENDEREÇO: TELEFONE: ATA DE ELEIÇÃO DIRETORIA Data: Registrada em: DIRETORIA RECEBE REMUNERAÇÃO ( )Sim ( )Não DIRIGENTE: CPF: RG: END. RESIDENCIAL: E-MAIL: ATENDIDO POR: CARGO:
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR TERMO DE VERIFICAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 42
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR TERMO DE VERIFICAÇÃO
ÓRGÃO CONCESSOR:
LEI AUTORIZADORA:
( ) Auxílio
FORMA DO REPASSE: ( ) Subvenção
( ) Contribuição OBJETO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 43
Cumprindo determinação, procedemos à visita “in loco” na entidade supracitada (ou procedemos à visita no local onde as atividades, objeto dos repasses em exame, estão sendo desenvolvidas), constatando:
Verificação Sim Não* Prej.*
01 Há identificação da Entidade na fachada do prédio? (aplicável quando as atividades são desenvolvidas na própria entidade)
02 O objetivo social é compatível com a natureza dos repasses?
03 As atividades desenvolvidas são compatíveis com a natureza dos repasses?
04 A estrutura física atende ao objeto dos repasses?
05 Condições das instalações: ( ) ÓTIMAS ( ) BOAS ( ) REGULARES ( ) RUINS
06 Existem registro e controle dos atendimentos?(se houver)
07 Quantitativo mensal de atendimentos: (se houver)
1. * Assinalando NÃO ou PREJ. é obrigatório tecer os comentários pertinentes.
2. Outras observações (se houver):
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 44
Verificação – posição em 31/12/__ Sim Não* Prej.*
01 Imóvel: ( ) próprio ( ) alugado ( ) cedido ( ) não possui
02 Possui unidades de atendimento além da Sede? (em caso positivo, relacioná-las)
03
Está legalmente qualificada para o desenvolvimento de suas atividades? (declaração de utilidade pública, certificados e outros registros fornecidos por Órgãos Públicos oficiais)
04
Cadastro da Entidade junto ao Órgão Concessor: Nº Data: Última atualização em:
05 Apresentou Plano de Trabalho?
06 Contabilidade: ( ) própria ( ) contratada
PAPEL DE TRABALHO – Anexo ao Termo de Verificação Ref. à Entidade: __________________________________________
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 45
A verificação foi realizada nesta data, na presença do Sr.........................., que também assina este termo. Local e data... ______________________ _______________________ Nome Nome Cargo Representante da Entidade DF/UR neste ato
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Escola de Contas Públicas Slide nº 46
Verificação – posição em 31/12/__ Sim Não* Prej .*
01 Imóvel: ( ) próprio ( ) alugado ( ) cedido ( ) não possui
02 Possui unidades de atendimento além da Sede?
(em caso positivo, relacioná-las)
03
Está legalmente qualificada para o
desenvolvimento de suas atividades? (declaração
de utilidade pública, certificados e outros
registros fornecidos por Órgãos Públicos oficiais)
04
Cadastro da Entidade junto ao Órgão Concessor:
Nº Data: Última atualização em:
05 Apresentou Plano de Trabalho?
PAPEL DE TRABALHO – Anexo ao Termo de Verificação Ref. à Entidade: __________________________________________
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 47
06 Contabilidade: ( ) própria ( ) contratada
07 As Contas anuais da Entidade foram aprovadas por sua Diretoria?
08
Os valores recebidos do Órgão Concessor no exercício em exame foram devidamente contabilizados e depositados em conta bancária específica?
09 Apresentou relação referente à existência de ações civis e trabalhistas em trâmite? (vinculadas ao objeto dos repasses)
10 As atividades desenvolvidas e os valores despendidos são compatíveis com o Plano de Trabalho?
11 A entidade realiza pesquisa de preços para aquisição de produtos e prestações de serviços?
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Escola de Contas Públicas Slide nº 48
12 Há compatibilidade entre os preços praticados pelo mercado e os realizados pela entidade nas compras e/ou contratação de serviços?
13
Existe previsão legal para pagamento de pessoal com verba do recurso repassado?
Em caso positivo, qual o valor total gasto com folha de pagamento?
14
Quadro de Pessoal (31/12/____) - Anexar Quantitativos Contratados* Voluntários Estagiários (se houver) Comissionados (se houver) Cedidos pelo Poder Público**
*Relacionar os cedidos e os contratados. **Cedidos - Relação contendo: Órgão Público, data da cessão, nome, cargo de origem, que funções desempenham na Entidade, acompanhada de cópia da Lei local autorizadora.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 49
15
A Entidade recebeu recursos de outros Órgãos Públicos (municipais, estaduais e federais)? (Especificar o valor recebido por Órgão Público)
A Entidade possui outras fontes de receita? (especificar)
16 Em se tratando de auxílio (aquisição de bens patrimoniais, construção, reforma ou benfeitorias), a aplicação dos recursos atendeu a finalidade prevista?
17 Quantos atendimentos foram realizados?
18
Posição do TCESP sobre a aplicação dos repasses nos três últimos exercícios:
20XX 20XX 20XX 20XX
*Assinalando NÃO ou PREJ. é obrigatório tecer os comentários pertinentes. _________________________ Nome e Cargo
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Escola de Contas Públicas Slide nº 50
Durante a Execução do Objeto
Fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.
De que forma? Comissão de Acompanhamento, Gestor do Convênio,
pessoal especializado; Utilização dos Conselhos Municipais (Saúde, Educação,
Assistência Social); Emissão do Parecer Conclusivo nos moldes das
Instruções do TCE-SP. (sofreu alteração conforme Resolução 06/2014)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 51
Importante destacar que a primeira fiscalização da utilização dos recursos públicos na realização do
objeto pretendido é feita pelo Poder Público.
Durante a Execução do Objeto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 52
Após a Execução do Objeto
Analise da prestação de contas encaminhada ao
órgão concessor nos moldes das Instruções nº1/2008 e nº2/2008 do TCE-SP.
Emissão do Parecer Conclusivo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 53
O que deve atestar o Parecer?
(art. 370 das Instruções 02/2008)
o recebimento da prestação de contas dos entes beneficiários, bem como a aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação ou desvio de finalidade;
datas da prestação de contas e dos repasses concedidos;
os valores transferidos e os comprovados, por fontes de recursos;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 54
O que deve atestar o Parecer?
a localização e o regular funcionamento da entidade que recebeu os recursos;
a finalidade estatutária da entidade beneficiária;
a descrição do objeto dos recursos repassados, dos resultados alcançados e a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental e no plano de trabalho;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 55
O que deve atestar o Parecer?
o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a regulamentação que rege a matéria;
a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita
contabilização, atestados pelos controles internos do beneficiário e do concessor;
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Escola de Contas Públicas Slide nº 56
O que deve atestar o Parecer?
a conformidade dos gastos às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, quando a aplicação dos recursos envolver gastos com pessoal;
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Escola de Contas Públicas Slide nº 57
O que deve atestar o Parecer?
que as cópias dos documentos das despesas correspondem aos originais apresentados pelo beneficiário onde constam o tipo de repasse obtido e o órgão repassador a que se referem;
o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
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Escola de Contas Públicas Slide nº 58
Responsabilidade dos Órgãos Beneficiários Primeiro e Terceiro Setores
Aplicação dos Recursos no objeto pactuado;
Objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
Transparência e Publicidade;
Constituir o Conselho Fiscal;
Regularidade Fiscal;
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Escola de Contas Públicas Slide nº 59
Responsabilidade dos Órgãos Beneficiários
Primeiro e Terceiro Setores
Possuir regulamento de compras e contratações aprovado pela celebrante (Poder Público) que estabeleça a observância aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência, etc.
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Escola de Contas Públicas Slide nº 61
Data limite para apresentação das comprovações anuais ou totais, data esta que não poderá ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
Indicação no corpo dos documentos originais das despesas, o número do ajuste e do órgão público a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas;
Os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do ajuste e respectivos períodos de atuação;
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Escola de Contas Públicas Slide nº 62
• elaborar o demonstrativo integral das receitas e
despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do ato concessório;
• relatório da entidade beneficiária sobre as atividades
desenvolvidas, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos;
• comprovante da devolução dos recursos não
aplicados;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Escola de Contas Públicas Slide nº 63
• cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com indicação dos valores
repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação bancária, referente ao
exercício em que o numerário foi recebido (indicar nos Balanços/Balancetes mensais os
valores repassados);
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Escola de Contas Públicas Slide nº 64
• manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público
concessor;
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ASSUNTOS RECORRENTES
Plano de Trabalho;
Ausência de prestação de contas;
Finalidade não compatível com o objeto;
Taxa bancária;
Proposta de glosas das despesas;
Proposta de devolução da verba.
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PLANO DE TRABALHO
Dificuldades apresentadas, falta de elementos
mínimos que possibilitem a avaliação da execução do
objeto.
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AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão concessor não obteve êxito ao solicitar as comprovações devidas e nós, de igual modo, não logramos receber a documentação pertinente, mesmo após nossa(s) requisição(ões).
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FINALIDADE NÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO
APAES firmando convênios para executar o PSF, contratando agentes comunitários de saúde, descaracterizando a natureza do ajuste;
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TAXA BANCÁRIA
Quando se referir a taxa para manutenção da conta trata-se de despesa legal. Pagamentos de encargos bancários por conta deficitária, empréstimos, etc, deverão ser glosadas.
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PROPOSTA DE GLOSAS DAS DESPESAS
A fiscalização deverá evidenciar os motivos, documentar, destacar o valor da glosa e fundamentar a ocorrência.
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PROPOSTA DE DEVOLUÇÃO DA VERBA PELA FISCALIZAÇÃO
Será legitima quando nos depararmos com malversação do dinheiro público, desvio de finalidade, finalidade não compatível com objeto, entre outros. Cabendo crítica acompanhada de aplicação de multa ao responsável pela aprovação das despesas.
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CASOS CONCRETOS
Repasses para a Igreja com finalidade de locação de veículos;
Despesas caracterizando malversação do dinheiro público;
Associação criada por orientação do Chefe do Executivo (contratação de pessoal e outros interesses).
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Araras, em 30 de setembro de 2014. Ofício UR-10.X nº XX/2014 UR-XXX-XXXXX PROCESSO Nº: TC-XXXX/010/14 ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX ÓRGÃO CONVENIADO: APAE EXERCÍCIO: 2013 MATÉRIA EM EXAME: REPASSE AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS VALOR REPASSADO: R$ XXX.XXX,XX INSTRUÇÃO: UR-XX / DSF-XX Excelentíssimo Senhor, A fiscalização ao examinar a prestação de contas do convênio supracitado, anotou as seguintes ocorrências: 1- A Entidade “NONO NONONONO” recebeu repasse no exercício de 2013 no valor de R$ XXX, autorizado pela Lei nº xxxx. A prestação de contas foi desaprovada pelo órgão público convenente, tendo em vista as seguintes impropriedades:
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a) Glosa pela Administração do valor de R$ XXX, sendo o montante de R$ XXX relativo à emissão de cheques sem apresentação de comprovantes de despesas e R$ XXX referentes às despesas irregulares, sendo estes montantes restituídos aos cofres públicos (fls. XX);
b) A entidade não funcionou regularmente durante o exercício; c) Não foram cumpridos integralmente os objetivos constantes da Lei autorizadora dos recursos repassados; d) Gastos em desacordo com as necessidades e plano de trabalho; e) A entidade não cumpriu integralmente com os objetivos indicados no Plano de Trabalho; f) A entidade foi notificada a efetuar devolução dos recursos financeiros em decorrência da falta de prestação de contas e das despesas incorretas; 2- A Origem informou que o órgão conveniado não apresentou o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas exigido nas Instruções nº 02/2008 deste E. Tribunal;
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3- O Senhor XXXX – Presidente da Entidade - deixou de assinar o Termo de Ciência e de Notificação do respectivo repasse;
Em razão disto, Vossa Senhoria poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento deste ofício, apresentar os esclarecimentos ou justificativas que forem do seu interesse.
Findo esse prazo, com ou sem tais esclarecimentos ou justificativas, os autos serão encaminhados ao Conselheiro Relator para o que houver por bem decidir, com prévio trânsito por PFE, quando for o caso. Apresento-lhe protestos de estima e apreço.
XXXXXX XXXXX XXXXXX Diretor da UR-XXX – (CIDADE)
Excelentíssimo Senhor XXXXX XXXXX XXXXXX Prefeito Municipal de XXXXXX
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PRINCIPAIS FALHAS ENCONTRADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS:
EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO:
- Ausência de relatório específico sobre as atividades desenvolvidas com recursos próprios e verbas públicas repassadas à conta do ajuste;
- Valores informados no Demonstrativo Integral das
Receitas e Despesas em desacordo com o montante de despesas efetivamente realizadas;
- Relatório de Atividades em desacordo com o
Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas;
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PRINCIPAIS FALHAS ENCONTRADAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS:
EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO:
- Falta de detalhamento no ajuste do cronograma de desembolso e da previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas, dificultando a análise da prestação de contas;
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PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO:
Elaboração de parecer conclusivo não perfeitamente amoldado às orientações contidas no art. 370 das Instruções
nº 02/2008;
RECEITAS: Transferência de recursos para conta corrente estranha ao ajuste, o que denota ausência de conta
específica para movimentação dos valores repassados;
- Divergência em relação ao saldo não aplicado e o efetivamente devolvido à Prefeitura Municipal;
- Não encaminhamento dos extratos bancários, bem como de conciliação bancária;
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DESPESAS: Ausência de identificação do repasse e do órgão público concessor no corpo dos documentos das despesas;
- despesas com materiais comprovadas somente com relatórios
de consumo mensal do estoque da Entidade, não acompanhados das notas fiscais de aquisição (documentos de
despesa). Compras realizadas de forma global;
- Realização de despesas não previstas expressamente no ajuste ou em desacordo com a previsão consignada no Plano
de Trabalho.
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- Realização de despesas e pagamentos efetuados após a expiração do prazo de vigência do ajuste;
- Despesas bancárias não elegíveis no ajuste;
- Utilização de recursos do ajuste para pagamento de pessoal próprio da Entidade, não previsto no Plano de Trabalho;
- Pagamento de Taxa de Administração;
- Despesas computadas pelo regime de caixa, quando deveriam ser computadas pelo regime de competência.
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RECURSOS HUMANOS:
- Ausência de previsão expressa no ajuste e no Plano de Aplicação quanto ao quantitativo de profissionais que
seriam pagos com os recursos repassados;
- Ausência de folha de ponto/relógio de ponto eletrônico.
PEÇAS CONTÁBEIS DA ENTIDADE: Balancetes mensais/Balanço Patrimonial da entidade não discriminam
os valores recebidos do Órgão Público;
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ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES: Desatendimento de disposições das Instruções nº 02/2008, tais como
entrega em atraso da prestação de contas e elaboração de parecer conclusivo em desacordo com
as Instruções.
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LEI 13.019/2014
Despesas Custeadas com Recursos Públicos (Arts. 45/47)
Devem observar as cláusulas pactuadas, sendo vedadas:
Taxa de Administração ou similar (Lei 13.019/2014); Atividade diversa ao plano de trabalho; Despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria Transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos, sindicatos, etc ; Multas, juros referentes a pagamentos fora do prazo; Publicidade que não esteja vinculado ao plano de trabalho.
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Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos (artigos 51 a 54 da Lei 13.019/14)
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária
específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública.
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento;
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Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos (artigos 51 a 54 da Lei 13.019/14)
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria
será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços.
Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de pagamento
mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos
em espécie, observados alguns pré-requisitos.
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• Observância das regras previstas nesta Lei, no instrumento de parceria e no plano de trabalho.
• A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.
• O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• A prestação de contas deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
• Glosa de valores que não atenderem as disposições desta Lei, do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
• A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram
dar-se-á, sempre que possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos seguintes relatórios:
- Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades
desenvolvidas, comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações;
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
- Relatório de Execução Financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas;
- Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
- Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados;
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
• No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a
entidade deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o deste artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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Da Prestação de Contas Artigos 63 a 68 da Lei 13.019/14
• Os documentos incluídos pela entidade na
plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
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SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PELO TERCEIRO SETOR:
• saque total dos recursos sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto;
• realização de despesas fora da vigência da Lei ou do ajuste;
• saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas (Art. 54 da Lei 13.019/2014 traz exceção);
• utilização de recursos para finalidade diferente da prevista;
• utilização de recursos em pagamentos de despesas outras, diversas, não compatíveis com o objeto da Lei ou do ajuste e a finalidade da entidade;
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SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PELO TERCEIRO SETOR:
• transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias;
• retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento;
• aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas, como por exemplo, notas fiscais falsas;
• falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados;
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SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PELO TERCEIRO SETOR:
• uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista;
• condições insuficientes de operação das beneficiárias, tais como, precariedade de instalações, mão de obra desqualificada, entre outras;
• entidades que remuneram diretores e, assim fazendo, disfarçam a ilegal distribuição de “lucros”;
• entidades que empregam pessoas indicadas por dirigentes governamentais, servindo como meio para burlar o concurso público;
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SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PELO TERCEIRO SETOR:
• beneficiárias superfaturam aquisições, o que, somado a
compras inexistentes (Notas Fiscais frias), geram “caixa 2” das organizações;
• xerox de Notas Fiscais que comprovam, artificiosamente,
vários repasses governamentais.
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Equipe (TCE-SP) e-mail Celso Atilio Frigeri [email protected] Paulo Cesar Alvarenga [email protected]
Elisabete Coladello [email protected]
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Muito obrigado pela atenção
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