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ENTRE O CONSENSO E O DISSENSO: A TRAJETÓRIA DA LEI DE
INTEGRAÇÃO - (1998-2016)
Gilvani Mazzucco Jung
Mestrando PPGDS/UNESC
João Henrique Zanelatto
Professor do Curso de História e PPGDS/UNESC
Resumo: O artigo visa o desenrolar do projeto da lei nº 13.288 da integração
agroindustrial. A partir deste intento, busca elementos para elucidar a materialização
da integração agroindustrial sob a relação contratual entre integrados e integradoras.
Desse modo, tece comentários sobre as tensões entorno do projeto de lei, os elementos
do debate e as discussões. Indaga a respeito da pressão econômica e largo poder
agroindustrial sobre seus integrados, as questões críticas da integração, e a forma de
representatividade. Por fim, trata de questões sobre o contexto da integração
agroindustrial e seus desdobramentos para os próximos anos.
Palavras-chave: Integração agroindustrial; Lei n° 13.288; Produtor integrado;
Representação.
Introdução: o lugar do contrato da integração e a literatura
A integração agroindustrial realiza no país 90% da produção de aves e 50% da
produção de suínos (SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA, 2016). A
integração vertical como uma relação econômica transmuta-se em relações sociais e
de trabalho no Sul do Brasil, a partir de 1970. Trata-se inicialmente de fazer uma breve
distinção, a integração agroindustrial diz respeito para uma serie de perfis de produtores.
Do produtor de base familiar, pequeno e médio, para o empresário que investe no
empreendimento e dispõe de trabalho assalariado, na modalidade de “agregado”, ou
granjeiro. Portanto o produtor integrado deve ser relativizado por característica
históricas, econômicas, sociais na atividade agroindustrial. Da mesma forma, a condição
material de existência reflete visões de mundo ou racionalidades intrínsecas na atividade
agroindustrial. Desta maneira, no espaço deste artigo sobre a propriedade de base
familiar, por ser regra nos estados do sul do país.
A integração significa em termos produtivos, a vinculação entre agroindústria
fornecedora de insumos e compradora de matéria-prima, e o produtor integrado
agricultor ou não, que disponibiliza estrutura e trabalho, restituindo animais no final do
ciclo. Na literatura, recebe o nome de integração vertical, integração agroindustrial e
integração. Identifica-se por um lado a indústria transformadora de matéria-prima e
agricultores em uma atividade que envolve suinocultura, fumicultura, avicultura, e
produção frutas. Assim, manifesta-se tanto benefícios para agroindústria que passa a
dispor de matéria-prima em níveis proporcionais e qualidade, e entre os produtores
integrados inseridos no processo de modernização da agricultura. A permanência da
integração é genérica ou “afinidade eletiva”, entre os dois sujeitos da relação social
(WILKSON, 1994). Os integrados cultivam benefício como acesso à tecnologia e
insumos, assistência técnica e garantia da venda de matéria-prima, apesar da empresa
pressionar os preços, e seguir as normas prescritas da produção integrada. Ao longo da
trajetória da atividade os produtores nunca tiveram meios de pressionar o valor recebido
por intermédio da negociação. E, percebe-se como principal característica o poder
assimétrico da integradora em relação aos seus integrados, seja nas questões da
remuneração ou na resolução de problemas da atividade (SORJ; POMPERMAYER;
CORADINI, 1982).
De acordo com Goodman, Sorj e Wilkinson (1985) a agricultura familiar não
ocupa função privilegiada para o capital, ao contrário a viabilidade econômica de um
sitio familiar ou minifúndio é conjuntural. Os efeitos das políticas públicas nos anos de
1970 e 1980 tenderam para crédito financeiro rural, absorvido por blocos de capitais,
envolvidos com a produção de insumos e maquinarias. Nesse sentido, o processo de
integração agroindustrial deve ser entendido com esses vários elementos: capitalização e
mercantilização dos processos de trabalho rural, estrutura fundiária e financiamento
para desenvolver a atividade agroindustrial. O caráter progressivo e seletivo da
integração agroindustrial, a forma de representação que tenciona colocar integradores e
integrados na mesma associação e sua crítica pode ser encontrado em (SORJ;
POMPERMAYER; CORADINI, 1982). Da mesma forma, fica evidente a problemática
da organização e representatividade para produtores que detém os meios de produção e
com característica de trabalho familiar. Contudo, a trajetória da integração
agroindustrial estabelece-se na dualidade seletividade/exclusão, por conta da estrutural
fundiária do Sul do Brasil, portanto sublinha o caráter seletivo na competição por meios
produtivos acrescido e reforçado no acesso da terra.
A subordinação dos produtores em relação à agroindústria, e a força hegemônica
dos atores indústrias na conformação das relações sociais e do espaço geográfico no
Oeste Catarinense pode ser encontrada em Pertile (2008). De acordo com a autora, os
agentes econômicos agroindustriais se beneficiaram das condições gerais de produção
implementadas pelo Estado, ou seja, da infraestrutura, tanto por vias subsidiadas quanto
por jogo político partidário. No Sul do País, a presença efetiva do Estado, materializou
os maiores e mais poderosos complexos agroindústrias de carnes e frutas, da América
Latina (SCHIMIDIT, 2003).
Conforme Pizollati (1996) a forma da atividade de integração, na aparência
encobre sua essência, o trabalho de fachada. Por não dispor de leis trabalhistas e o status
de proprietário assegura liberdade velada, reproduz ao contrário, subordinação do
trabalho familiar sob aspectos de trabalho domiciliar: por deter alguns meios de
produção tem-se impressão de ser livre. O fruto do seu trabalho é então canalizado para
os agentes agroindustriais. Além disso, a concentração agroindustrial possibilita
articular mão-de-obra disponível para os frigoríficos, através de um duplo movimento,
resultando concentração e especialização regional. A inserção do integrado reproduz
dependência e remodela as atividades rurais na propriedade ao passo que reforça
subordinação e impossibilita o poder de barganha aos integrados.
De acordo com Jesus (2010) o processo de acentuação do trabalho “precarizado”
na atividade agroindustrial, decorre da restruturação produtiva do trabalho e das
relações sociais e seus desdobramentos por meio da relação de parceria, nos anos de
1990. A flexibilização do trabalho, significa disjunção entre trabalho e capital. Acontece
que os produtores em processo de empobrecimento, retiram de outras atividades valores
para cobrir o prejuízo da atividade agroindustrial, sendo que a baixa remuneração não
cobre os custos de produção. Nessa linha, outras rendas amortizam o custo de produção
e servem de amparo para manutenção da atividade. Além disso, investimentos foram
feitos em estruturas ao longo da trajetória dos integrados o que condiciona expectativa
de permanecer na atividade. Desse modo, jornadas exaustivas de trabalho aumentam
riscos à saúde das famílias e significa uma (super) exploração do trabalho familiar
(NOGUEIRA; JESUS, 2013).
Sobre os contratos agroindústrias Paiva (2009), argumenta que na prática os
contratos de integração vertical prosperaram no Brasil sem existir um marco legal e
carece de literatura jurídica sobre os contratos de integração agroindustrial. No país, o
inciso de regulamentação contido na lei da terra foi removido em 1996, desde então
carece de regulamentação especifica para direcionar as questões jurídicas na experiência
da integração vertical no Brasil. De acordo com a autora, os contratos existentes
representam categorias atípicas, entretanto, conjuga reciprocidade e obrigações “dar e
fazer, e da dependência econômica” (PAIVA, 2009, p.197). Em suma, referindo-se as
múltiplas interfaces que reveste o fenômeno integração, a autora procura uma
caracterização no sentido econômico e jurídico na coisa contratada. Pode-se distinguir
algumas característica gerais: bilaterais, numa relação de reciprocidade mais ampla,
revestida de regras relativas do acordo não cumprindo em conceito amplo, indo de
encontro à resolução tácita e riscos; onerosos, pois ambas as partes retiram benefícios e
vantagens; cumulativos, porque dizer respeito a uma produção biológica em que
vantagens e sacrifícios pressupõem uma avaliação equitativa subjetiva, se não houver
entrega da matéria-prima sem falhas do produtor a empresa deve arcar com o preço
acordado, em troca fica autorizada a cobrar todos os insumos adiantados; é irretroativo,
por ser impossível voltar o estado original das coisas, por isso é de duração ampla; O
que importa é a estrutura organizada, sendo impessoal ou interempresarial (PAIVA,
2009, p. 195-196).
Essa tipologia autônoma e atípica carece de melhor explicação. Conforme
autora, divergindo do contrato de compra e venda, além da transferência da propriedade
de um bem, há uma prestação de serviço. Dessa forma, o integrado se encarrega de
seguir normas técnicas restritivas definidas pelo integrador. Além disso, o integrador
dispõe de toda uma estrutura ou organização dos fatores produtivos e mais o trabalho do
integrado. Assim, tece críticas ao termo parceria, pois os interesses não são comuns.
Para a autora insistir na parceria é institucionalizar uma prática que vigora na
suinocultura e avicultora no Brasil e que pouco diz respeito com divergências de
interesses. Adiante, tal prática desfigura o contrato de parceria instituído na lei da terra,
pois permite ao integrador estabelecer cláusulas contratuais específicas. Por fim,
sustentar “parceria” apenas reafirma a não distribuição de riscos e lucros (PAIVA, 2009,
p. 195-196).
Desse modo, alega que a integração vertical visa organizar e direcionar a oferta
de produtos agrícolas para o mercado consumidor. Em outras palavras, a agroindústria
intermedia produção, transformação e comercialização, portanto não caracteriza troca
de dinheiro por dinheiro. Nesse argumento, diferente de um contrato de trabalho
subordinado o integrado perde sua liberdade econômica na organização dos fatores de
produção, entretanto mantém sua autonomia jurídica. A não ser que a subordinação seja
camuflada por meio de um valor recebido que tenha equivalência apenas na
remuneração de sua mão-de-obra (PAIVA, 2009, p.191-192). Como visto, há
conjugação de interesses contraditórios e relativa perda de função. Por fim, o integrado
disponibiliza o conjunto da estrutura organizada subjetiva e material. Esses elementos
devem constar na formulação jurídica haja vista os aspectos da integração agroindustrial
e para autora a figura do legislador se faz necessária.
Trabalhos recentes discorrem sobre aspectos da integração vertical: assimetria e
exercício de poder econômico por intermédio da integradora; falta de informação e
necessidade de readequação dos contratos. Nessa linha, percebe-se que os ganhos de
produtividade derivada para as cadeias produtivas, por meio da eficácia e dispersão
tecnológica que são pertinentes para pensar o “sucesso” da integração agroindustrial.
Teixeira (2012) procura avaliar o modelo de integração agroindustrial na produção de
ave de corte do Distrito Federal. Em sua compreensão, dos contratos, a autora percebe
pouca equidade, dependência e oportunismo da integradora, havendo falta da
participação do integrado na tomada das decisões que afetam seu cotidiano. Da mesma
forma, induz para necessidade da regulamentação dos contratos, para uma maior
eficiência e equidade da cadeia produtiva. Nesse trabalho, a convergência de interesse
de representantes dos elos produtivos está direcionada para a necessidade da construção
de um ordenamento jurídico, ou seja, necessidade do marco de regulamentação.
(TEIXEIRA, 2012, p. 81). Em Coser (2010), o foco é o formato, conteúdo e deficiência
dos contratos na suinocultura brasileira que convive em duas formas: o comodato, onde
os animais são do proprietário e representa maior número de sua amostra de pesquisa; e
a integração vertical. De acordo com o autor, a suinocultura teve um crescimento
absoluto por conta dos contratos materializados nas “estruturas de governança”.
Dialogando com os projetos de integração vertical, nos tramites entre Senado
Federal e Câmara dos Deputados, os dois trabalhos referendados indicam para
necessidade de uma maior interação e transparência nas relações contratuais. Também
vislumbra necessidade de organização dos produtores para que a empresa encare o
ordenamento jurídico com uma forma de solucionar os entraves da cadeia produtiva. Ou
seja, o problema é congelar uma cadeia produtiva que deve ser flexível e dinâmica.
Apesar de indicar para necessidade da organização dos suinocultores no Distrito de
Brasília, como forma de forçar o preço, fica de lado a dimensão do conflito econômico
entre os agentes. Em outras palavras, na representação deixa-se omisso as relações
sociais de suporte mobilizadas na materialização da relação produtiva, um fator
histórico entre produtores de base familiar. A questão fundamental é se a racionalidade
dos elos da cadeia produtiva está mais para o empresário integrado, ou para o produtor
familiar que dificilmente compreende esta racionalidade.
Dentro do arcabouço teórico de Coster (2010), o produtor é visto como empresa
capitalista, ou comportamento racional do agente econômico, haja vista distinção entre
os mais eficientes e menos eficientes. A partir daí enfatiza o comportamento do agente,
por meio do não econômico (oportunismo) e deixa suspensa a ação dos agentes
desiguais no campo econômico, ou seja, integrados e integradoras. Assim prossegue, há
um limiar do mercado que impele superar o não viável e que a especialização dos
eficientes causará entraves na cadeia produtiva, pois o eficiente detém poder de
barganha frente ao integrador. Em últimas palavras, o produtor que pratica a atividade
como forma de sobrevivência, sendo menos eficiente será removido. Entretanto para as
indústrias a integrações é lucrativa em seus aspectos, pois manterá sua viabilidade
conjunturalmente. Por outro lado, atribuições jurídicas, ou direitos, serão adequadas e
suficientes para equilibrar as relações com um legado de disparidade e um histórico de
instabilidade?
Entre o consenso e dissenso na trajetória da lei da integração
O projeto da lei da integração tramitou em Brasília durante quase 20 anos, foi
sancionada em 17 de maio de 2016, por intermédio do vice-presidente interino do
Brasil. A repercussão e impactos encontra e realimenta os debates existentes sobre a
integração no país. A nova lei passa a ordenar juridicamente a relação nas atividades
agrossilvipastoris, entre produtores de matéria-prima e agroindústrias. Identifica
produtores integrados e integradoras na relação contratual, estabelece obrigações e
responsabilidade gerais. Institui mecanismos de transparência e cria as Comissões
para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC).
Compelindo ao Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO) de composição paritária,
estabelecer metodologias de cálculo do valor de referência para cada cadeia produtiva
ou setor produtivo. O FONIAGRO e a CADEC passarão a ser o lugar instituído por lei
para solucionar as questões da integração. Da mesma forma, cabe ao FONIAGRO de
cada cadeia produtiva reger as CADECs de cada unidade produtiva (BRASIL, 2016).
Cada integrador deve elaborar o Relatório de Informação da Produção
Integrada (RIPI), para sistematizar os dados sobre os insumos fornecidos, índices de
produtividade e indicadores técnicos, outros deverão ser definidos pelas CADECs. De
acordo com a nova lei, integração vertical ou integração é compreendida como
conjunção de esforços para organização da atividade produtiva. Divide
responsabilidades e estabelece reciprocidade que deverão ser fixadas nos contratos
(BRASIL, 2016). De quem partiu o intento do projeto, dos integradores, integrados,
das federações ou do poder público? Percebe-se uma disputa entre os diferentes
sujeitos políticos para apadrinhar o projeto. Foram cincos anos de trabalho e
negociações, na construção do consenso envolvendo 85 entidades representativas,
órgãos de pesquisa, universidades entre outras. Desnecessário dizer que representam
interesses divergentes. Apreender as tensões do projeto de lei e contextualizar seu
lugar sociopolítico será o objetivo artigo.
O projeto percorreu um caminho “torturante” nas palavras da Federação da
Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), o desenrolar é comparado com uma “via-
sacra”. As discussões tiveram início em abril de 1998, momento em que o Deputado
Federal Milton Mendes (PT/SC) apresenta a PL n° 4.378/98. Em junho de 2011, é
publicado no diário oficial a PL n° 330/2011 de autoria da senadora Ana Amélia
(PP/RS). No mês de setembro de 2013 é aprovada no senado e segue para Câmara dos
Deputados (AMORIN, 2014). No processo recebe emendas e o título de PL n°
6.459/2013, em outubro de 2013, sendo a Câmara dos Deputados revisora do projeto.
Após três anos de negociações em torno do “consenso” o conteúdo é barrado pelo setor
agroindustrial em junho de 2014. Primeira questão, percebe-se vários projetos de
interesse em construção, em 1998, faltou diálogo com a sociedade interessada no
assunto, já em 2010 tinha-se ideia de que as agroindústrias da avicultura e suinocultura
formulavam um substituto para o primeiro projeto (PAIVA, 2010). Temos impressão de
que buscou-se azeitar o projeto para ser aprovado com certa urgência, e genericamente
podemos antecipar que o projeto conta com resistência do setor industrial. Por um lado,
a lei pode significar fortalecimento do setor produtivo e dos produtores. Do outro lado,
pode representar um maior custo quando da sua efetivação, para todos os elos da cadeia
produtiva, argumento do setor industrial. Para o segundo argumento remover qualquer
vínculo trabalhista corresponde ao principal intento.
Deste modo, muitas questões críticas da integração como remuneração,
exigências e seletividade são problemas constantes na história da atividade. Por esse
motivo voltamos a detalhar o informativo da FAEP. A convergência de interesses na
aprovação conjuga divergências, mas o ponto de consenso é a necessidade de um
ordenamento especifico para solucionar as questões da integração. Desse modo, porque
a empresa tranca o processo? Vejamos a questão por outro lado, na reportagem
menciona o Conseaves, iniciativa do governo do Panará que busca reunir representantes
da cadeia produtiva de aves para dar transparência nas questões da avicultura. Mas
naquele momento encontrava dificuldades na sua construção, por fim menciona que a
BRF1 vem dificultando as negociações (AMORIN, 2014, p.6). O informativo e seu
conselho editorial não ultrapassam certos pontos. Porém, fica a dúvida, a BRF Foods
induz descaso contra produtores ou contra a federação?
Trata-se de expandir o evento, por ser pertinente o título do informativo “A
revolta dos avicultores”. O boletim informativo semanal, argumenta que o estado do
Paraná e suas duas mais importantes atividades agropecuárias, foram vítimas de um
comportamento estranho da indústria e do governo federal, infligindo graves problemas
para seus milhares de produtores. O motivo que justificava acolher a revolta dos
avicultores e levar a mobilização da federação em defesa dos seus produtores no
1 BRF Brasil Foods resultado da fusão entre Sadia e Perdigão.
momento de “crise”. O informativo alerta que a falta de um marco legal para regularizar
a atividade impossibilita viabilidade econômica e justa da atividade, e pode levar num
curto período os avicultores deixarem de alojar animais. Da mesma forma, alega a
insatisfação dos avicultores nas estratégias das integradoras em postergar a aprovação
do projeto lei. (AMORIN, 2014, p.4-5). Finaliza deixando explicito que haverá um
contra-ataque: os avicultores insistem na criação da Comissão Parlamentar do Inquérito
(CPI) do frango e pressionam junto aos deputados federais paranaenses para descobrir
para onde está indo o resultado financeiro de sua atividade. Apenas nesse momento os
produtores parecem ter força e essa força é canalizada para a federação. Ou seja, a
FAEP sistematiza a questão da representação, deixa em suspenso a organização
espontânea, embora sustenta o argumento com a fala de um representante sindical.
Também significa que o canal de representação dos produtores é a federação. Conforme
constatado para algumas empresas a associação de integrados efetivamente não existe.
Acompanhando a trajetória do marco jurídico, trata-se de verificar o informativo
da FAEP no dia 23 a 29 de maio de 2016, após sansão presidencial. Nessa linha de
otimismo comemora “a proposta esteve parada durante anos, até que a federação
paranaense pressionou os parlamentares para apressar sua tramitação” (SEGURANÇA
PARA PRODUTORES E AGROINDUSTRIA, 2016, p. 22). Afirma que a partir deste
momento o produtor detém uma proteção legal contra o poder econômico das grandes
empresas. Por isso, terão mais segurança para trabalhar. Indica que a regulamentação
vai melhorar no sentido de evitar disputas judiciais “Muitas vezes, essas disputas
resultavam em dívidas financeiras, descumprimento de prazos e até descontinuidade no
fornecimento de insumos” (SEGURANÇA PARA PRODUTORES E
AGROINDUSTRIA, 2016, p.23). Neste argumento, informa as causas das disputas
judiciais ou efeitos para os produtores, igualmente destaca as estratégias de poder das
integradoras. Mas desconfiamos de tais disputas judiciais e inclusive argumentamos ser
a ponta da lança empresarial contra seus integrados. Prossegue a matéria, o produtor
será segundo interpretação coautor do processo produtivo, embora nunca deixasse de
ser! Invertemos as palavras com todo o respeito do editor, no texto sancionado a partir
de agora o produtor e não as agroindústrias dividem os ricos com “outrem” na atividade.
Uma tática da agroindústria é penalizar seus integrados por intermédio do índice de
produtividade, ou seja, produtor significa índice de produtividade. Contudo,
questionamos se apenas um marco jurídico será funcional para resolver de fato os
problemas da integração agroindustrial.
Percebe-se que o projeto foi levando adiante pela Comissão Nacional de Aves
e Suínos da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a partir de 2010. Em
evento na CNA, no dia 24 de setembro de 2015, foram entregues aos parlamentares a
proposta acordada entre as entidades representativas, o fruto do trabalho da instituição
(CANAL DO PRODUTOR, 2016). O texto final aprovado é esse documento debatido
e acordado entre as várias entidades, mas não se sabe quem participou do evento para
celebrar o sucesso da empreitada e mesmo se todas as entidades de interesses foram
ouvidas. Conforme o assessor técnico da Comissão de Aves e Suínos, a CNA teve um
papel decisivo na aprovação da matéria, por conciliar entidades antagônicas. Do
mesmo modo, refere-se ao peso do produtor, porém falta saber se cogita entidades
representativas dos integrados (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO
DA BAHIA, 2016). Nessa linha, verifica-se que a representatividade do produtor
integrado passa diretamente ou exclusivamente pela CNA e suas federações em nível
de Brasil. Entretanto, isso só complementa uma abstração, é uma hipótese, necessário
acrescentar que desperta dúvidas em relação a representatividade.
Em comunicado técnico, da mesma comissão, destaca o papel do Congresso
Nacional, por votar matérias com grande impacto junto à sociedade brasileira, ou que
tenha necessidade da construção do consenso dos grupos envolvidos. Percebe-se
novamente referência para o consenso, elemento que possibilitou aos parlamentares
apreciar a matéria com desenvoltura. Mas, esse acordo tácito entre os grupos
envolvidos é generalizado rápido demais para que se possam apreender os dissensos
que a matéria não explica. Além do mais, afirma que foi necessário para os
antagônicos ceder ou afrouxar pontos divergentes para alcançar um “denominador
comum”. Por fim, anuncia a segunda parte do trabalho, capacitação por meio de
cursos para seu público alvo: o integrado. Não menciona quem são, mas os cursos vão
capacita-los para operar a negociação dos contratos, auxiliar na contratação de
consultoria jurídica especializada “formar base de dados dos sistemas de integração e
realizar palestras pelo Brasil, para que os produtores passem a conhecer e exercitar
seus novos direitos” (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA, 2015).
Nota-se que palestras e cursos são itinerantes, projetados antes mesmo da aprovação
do projeto. Enfim, sinaliza que essas medidas tenderão estabelecer transparência e
assimetria de informações. Entretanto, como percebido não é apenas assimetria de
informações o desnível entre as duas esferas. Muito menos uma questão jurídica. Falta
agora olhar um pouco melhor para a arena da trajetória do projeto lei e descrever o
tramite, para apreciar a grossura do caldo.
Não cabe aqui aprofundar os debates sobre o conteúdo da matéria, mas
voltamos para uma questão importante. A lei n° 13.228 foi aprovada com o veto
parcial no artigo 14°, parágrafo único. O parágrafo determinava um prazo de 180 dias
para readequação total de todos os contratos de integração. Decorre que, por
intermédio do veto os antigos contratos continuam a valer (BRASIL, 2016).
Sobre as entidades representativas aprofunda-se a leitura do documento
informativo da FAEP (DOLIVEIRA, 2014, p.4). Neste, indica que na primeira fase dos
debates participaram representantes da agroindústria, CNA, Associação Brasileira de
Proteína Animal (ABPA), Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco)
e diversas federações de produtores. Com o texto readequado e encaminhado para a
Câmara dos Deputados, produziu-se um compromisso tácito para não descaracterizar o
projeto, ou seja, evitar que emendas fossem apresentadas para levar o projeto azeitado e
mais rápido possível para a votação. Entretanto a Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Agricultora (CONTAG) apresentou 17 emendas. Novamente uma
nova força tarefa se fez necessária e conduziu uma nova rodada de negociações para
construção de novo consenso. A narrativa é interessante e convincente, porém
preferimos dar continuidade por outro caminho. Percebe-se outra questão, vários
encontros foram realizados para discutir o texto no transcorrer dos cinco anos, porém é
muito interesse para caber num consenso tão amplo.
Em nota, a CONTAG, em 31 de março, no dia da aprovação do texto na Câmara
dos Deputados, informa em tom otimista que 16 emendas apresentadas foram acatadas.
Além disso, transmite em bom tom o diálogo positivo com as entidades citadas acima,
além da Associação de Cooperativas do Brasil e outras entidades. Em vista disso, afirma
que a falta de regulamentação prejudicava agricultores e agricultoras “que prestam
serviços para as empresas integradoras” (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA, 2016). Conforme a notícia os contratos
passarão a ser redigidos de forma clara e com conteúdo previsto determinado por lei.
Ademais, estabelece no seu conteúdo que a empresa tem por obrigação fornecer
informações, para que a adesão do integrado possa ser de forma mais consciente.
Reitera que os FONIAGROS serão compostos de forma paritária por representantes das
indústrias integradoras e dos integrados. Assim, há um equilíbrio das decisões sobre a
atividade entre as esferas.
Retornando um pouco no tempo, procura-se verificar a adesão das entidades e
sua repercussão no desenrolar do projeto. Em publicação, em 03 de março de 2014, a
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul (FETRAR-
SUL/CUT) e (FETRAF-BRASIL) informa que estiveram com liderança do partido dos
trabalhadores para tratar da regulamentação da integração no Brasil, projeto que passa
por avaliação naquela semana. A redação também informa que a FETRAF-SUL/CUT
realizará o 2º Encontro Sul de Integrados, reunindo agricultores familiares dos três
estados do Sul do Estado para tratar os desafios do sistema de integração na agricultura
familiar. A notícia questiona a PL n° 6459/2013 na criação de conselhos que vão
regulamentar o sistema de integração no país, mas alerta prever composição
exclusivamente por entidades patronais (CENTRAL ÚNICA DOS
TRABALHADORES, 2014). Desse modo, reconhece que o projeto comtempla
parcialmente a pauta da entidade, mas exige que entidades da agricultura familiar
também possam participar deste grupo nos conselhos, certamente os FONIAGROS.
A Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul
(FETRAF/RS), em 29 de junho de 2015, alega defesa das emendas no projeto que visa
garantias para os produtores familiares. Assim, expõe as propostas: para viabilizar a
rentabilidade econômica o produtor deve receber um valor mínimo na atividade; as
divergências devem ser solucionadas nos fóruns locais; em caso de falência da empresa
a prioridade deve ser dada para os agricultores; compartilhamento das responsabilidades
ambientais. Por outro lado, a FETRAF/RS ressalta que devem ser incluídos no projeto
produtores de leite e fumo. Ainda adverte o leitor de que o projeto sofre resistência em
função da pressão das grandes empresas para não ir para votação (FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO RIO GRANDE DO SUL,
2015). Como percebido a aprovação do projeto representou um verdadeiro cabo de
guerra, da sua construção para sua efetivação e sansão, porém não contempla todos os
agentes envolvidos.
Em evento promovido pela Federação dos Trabalhadores na Agricultora do
Estado de Santa Catarina (FATAESC), em 02 de abril de 2014, intitulado 1°
Seminário Produção Integrada, contou com apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), Serviço Nacional de Assistência Rural (SENAR) e
Ministério da Agricultora Pecuária e Abastecimento (MAPA). Nesses alguns pontos
sobressaem, de acordo com a deliberação indica que deverá ser criado um Fórum
Estadual de Defesa da Produção Integrada para avaliar o projeto que estava prestes a
ser votado (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, 2014). Também menciona que o projeto em tramite não representa os
asseios das entidades mobilizadas, mas deseja que se faça ouvir as razões e motivos.
Por fim, traz algumas sugestões. No projeto deve ser inserido o conceito de
hipossuficiência do integrado em relação à integradora. Da mesma forma, sugere que
o artigo do vínculo trabalhista seja deixado omisso e que a remuneração do integrado
em hipótese alguma deve estar relacionada a tal meritocracia ou tabelas. Ou seja, as
tabelas de conversão, elemento de remuneração pautado no desempenho de
produtividade. Conforme deliberação acordada, naquele momento o projeto fala em
remuneração justa e dos custos de produção, por isso questiona o manifesto: se
prevalecer o contrato e as tabelas tudo fica como está, porque uma coisa anula a outra.
A renda mínima que o manifesto menciona diz respeito para uma renda por ciclo de
produção capaz de cobrir os custos de produção.
Cabe finalizar o texto, no esquema montado para harmonizar os conflitos e
construir consenso, através dos moldes da CNA direcionamos mais um
questionamento. As associações terão algum espaço para fazer aprimorar a intersecção
entre integrados e seus novos direitos? Pois tudo indica que, os novos direitos serão
direcionados para quem tem força de mobilização, e mesmo o FONIAGRO está lá nas
nuvens. Para o produtor tem as CADECs, mas uma estratégia da agroindústria é cria-
las de forma arbitrária, reproduz legalmente o poder econômico no momento que
praticamente nega o associativismo aos seus produtores.
Conclusões finais
Na análise da trajetória de tramitação e aprovação da lei observou-se três
questões: primeiro a intensão que procurou dar urgência para aprovação da matéria.
Segundo a nova lei resolve e minimiza “entraves” que a cadeia produtiva enfrenta. Por
intermédio de uma leitura atenta fica explicito que a lei não atende parâmetros e
reinvindicação de produtores, entre elas: renda mínima e conceito como
hipossuficiência. O FONIAGRO e a CADEC passarão a ser o lugar instituído por lei
para solucionar as questões da integração. O terceiro diz respeito ao teor pactuante dos
contratos atuais e poder econômico e assimétrico das integradoras sobre seus
integrados. Acerca dos contratos a nova lei contempla somente os contratos futuros.
Fica em reflexão a força de mobilização dos produtores integrados para estabelecer
paridade nos fóruns de desenvolvimento, pois nunca tiveram meios de levar suas
reivindicações. Os impactos e debates apenas inicia ou se fecha.
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