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ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Comissão Organizadora:
Fabio Ribeiro da Rocha
Vice-Presidente da AMATRA-2
Carlos Francisco Berardo
Diretor Cultural da AMATRA-2
Marcelo Azevedo Chamone
Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2
Fábio Moterani
Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2
Leonardo Grizagoridis da Silva
Associado da AMATRA-2
2014
2
Diretoria Executiva:
Patricia Almeida Ramos Presidente
Fábio Ribeiro da Rocha Vice-Presidente
Isabel Cristina Quadros Romeo Diretora Secretária
Farley R. de C. Ferreira Diretor Financeiro e de Patrimônio
Carlos Francisco Berardo Diretor Cultural
Marcelo Azevedo Chamone Diretor Cultural Adjunto
Fabio Moterani Diretor Cultural Adjunto
Silvana Louzada Lamattina Diretora Social
Fernanda Zanon Marchetti Diretora Social Adjunta
Raquel Gabbai de Oliveira Diretora Social Adjunta
Valéria Nicolau Sanchez Diretora de Benefícios
Tatiana A. J. E. H. B. Maranesi Diretora de Benefícios Adjunta
Jefferson Amaral Genta Diretor de Esportes e Lazer
Hermano de Oliveira Dantas Diretor de Esportes e Lazer Adjunto
Rodrigo Garcia Schwarz Diretor de Direitos Humanos
Marcio Mendes Graconato Diretor de Direitos Humanos Adjunto
Amador Paes de Almeida, Maria Alexandra Kowalski Motta e Maria Luiza Freitas
Diretoria de Aposentados Richard W. Jamberg
Diretor de Assuntos Legislativos Mauricio Marchetti
Diretor de Assuntos Institucionais
3
Rosana de Almeida Buono, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira e Daniel Rocha Mendes
Diretoria - Comissão de Prerrogativas Titulares
Ivete Ribeiro, Marco Antonio dos Santos e Rodrigo Acuio Diretoria - Comissão de Prerrogativas Suplentes
Cristina Ottoni Valero, Magda Cristina Muniz e Lávia Lacerda Menendez Conselho Fiscal Titulares
Renata Bonfiglio e André Eduardo Dorster Araújo Conselho Fiscal Suplentes
Adriana Prado Lima, Maurilio de Paiva Dias, Aparecida Maria de Santana e Rogéria do Amaral
Comissão de Juízes Titulares Fernanda Miyata Castello Branco, Juliana Dejavite dos Santos, Katiussia
Maria Paiva Machado e Juliana Eymi Nagase Comissão de Juízes Substitutos
Anneth Konesuke e Renata Simões Loureiro Ferreira Diretoria da Circunscrição de Guarulhos
Maurílio de Paiva Dias e Juliana Jamtchek Grosso Diretoria da Circunscrição de Osasco
Elisa Maria de Barros Pena e Diana Marcondes Cesar Kambourakis Diretoria da Circunscrição de São Bernardo do Campo Adalgisa Lins Dornellas Glerian e Igor Cardoso Garcia
Diretoria da Circunscrição da Baixada Santista
Av. Marquês de São Vicente, 235 Bloco B • 10º andar • Barra Funda • 01139-001 • São Paulo – SP
(11) 3392 4996/ 3392 4997 | Fax: (11)3392 4727 www.amatra2.org.br
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Sumário APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 5
PREFÁCIO ................................................................................................................................. 7
ENUNCIADOS ......................................................................................................................... 11
Alienação antecipada...................................................................................................... 11
Arrematação ...................................................................................................................... 11
Benefício de ordem ......................................................................................................... 12
Carta de fiança.................................................................................................................. 12
Citação/intimação do devedor ...................................................................................... 13
Competência ..................................................................................................................... 13
Convênios judiciais ......................................................................................................... 14
Embargos .......................................................................................................................... 15
Fraude à execução .......................................................................................................... 17
Intervenção judicial ......................................................................................................... 17
Liquidação ......................................................................................................................... 18
Obrigação de fazer .......................................................................................................... 18
Pagamento......................................................................................................................... 18
Parcelamento .................................................................................................................... 19
Penhora .............................................................................................................................. 19
Poupança ........................................................................................................................... 24
Prescrição .......................................................................................................................... 25
Responsabilidade fiscal ................................................................................................. 26
Responsabilidade patrimonial ...................................................................................... 27
Recuperação judicial e Falência .................................................................................. 30
Suspensão da execução ................................................................................................ 33
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA ....................................................................................................................... 34
5
APRESENTAÇÃO
O presente documento registra as teses apresentadas por
Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região durante o
Ciclo de Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista,
realizado com o inestimável incentivo e apoio do Juiz do Trabalho
Homero Batista Mateus da Silva, Coordenador da Comissão Nacional
de Efetividade de Execução Trabalhista, ocorrido entre 29 de agosto
de 2014 até 19 de setembro de 2014 nas Comarcas de São Bernardo
do Campo, Guarulhos, Osasco e Capital de São Paulo, onde foram
apresentadas e discutidas as propostas enviadas pelos Associados da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2,
visando ao aperfeiçoamento da fase final do processo trabalhista.
Coroando o evento, foram realizadas palestras em 22 de
setembro de 2014, com participação dos Magistrados do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, Marcos Neves Fava e Mauro
Schiavi, e Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, Vânia Maria Cunha Bastos e Luiz Alberto de Vargas, tendo
como temas aspectos inerentes à efetividade de execução do processo
do trabalho.
Após os debates, todas as teses foram submetidas à votação
dos Associados da AMATRA-2, com ampla participação, resultando na
aprovação de 61 (sessenta e um) teses, ora divulgadas. Tais
enunciados, norteados pelos princípios da duração razoável do
processo, da justiça das decisões e da efetividade dos direitos sociais,
buscam a melhoria da prestação jurisdicional.
O evento destinou-se a promover o diálogo, a troca de
experiências e a participação efetiva dos Magistrados visando
assegurar à aquisição de novas habilidades e sistematização atinente
aos procedimentos relativos à execução, respeitando sempre o
princípio da livre convicção pelos Magistrados.
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Os excelentes enunciados abordam com profundidade temas
atuais e relevantes, que em muito contribuirão para uma melhor
prestação jurisdicional.
Continuamos a cumprir o nosso importante papel de estimular
à busca do aperfeiçoamento e atualização jurídica, funções
institucionais de suma relevância de nossa Associação.
Agradecemos à efetiva participação dos Associados da
AMATRA-2 que tanto contribuíram para o lançamento dessa
publicação.
Desejamos uma boa leitura a todos.
COMISSÃO ORGANIZADORA:
Fabio Ribeiro da Rocha
Vice-Presidente da AMATRA-2
Carlos Francisco Berardo
Diretor Cultural da AMATRA-2
Marcelo Azevedo Chamone
Diretor Cultural Ajunto da AMATRA-2
Fábio Moterani
Diretor Cultural Adjunto da AMATRA-2
Leonardo Grizagoridis da Silva
Associado da AMATRA-2
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PREFÁCIO
Desde abril de 2014, coordeno a Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, acolhendo solicitação honrosa do Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Na qualidade de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ministro Levenhagen detém a prerrogativa de “instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (art. 10, XX, do Regimento Interno do CSJT). Saber que a Comissão de Efetividade de Execução convive com outros grupos de trabalho voltados a temas republicanos, como a erradicação do trabalho infantil e o combate ao trabalho escravo, somente dignifica os estudos do processo do trabalho e demonstra o elevado patamar de importância que a fase de execução tem assumido. A afirmação de que a fase de execução trabalhista seja um grande cipoal tem sabor de lugar-comum. O desafio – um dos maiores de nossa geração e sem perspectiva clara de que esteja a nosso alcance superá-lo – é justamente emprestar um mínimo de previsibilidade para os atos de execução na Justiça do Trabalho, e, se possível, aliar a segurança jurídica à maior eficácia possível. Questões culturais não se resolvem da noite para o dia: temos contra nós uma pesada herança histórica que tornou socialmente tolerável ter dívidas trabalhistas e não gera constrangimento, no círculo familiar ou social, que uma pessoa promova falências fraudulentas, mude razão social para tentar escapar dos credores, burle as normas tributárias e ludibrie o oficial de justiça.
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Se apenas 10% de toda a energia despendida pelas partes e pelos advogados em busca de soluções criativas para a fase de execução houvessem sido empreendidas na fase de conhecimento, é certo que muitos acordos teriam selado a paz duradoura e muitos julgados teriam tido acesso a argumentos e provas de melhor qualidade. Depois de esgotados todos os atos, recursos e remédios jurídicos da fase de conhecimento, é difícil simpatizar com o sem-número de incidentes que são diariamente levantados pelos devedores, evocando direito a suas necessidades vitais básicas, direito ao contraditório e à ampla defesa – mesmo quando o assunto é o simples cálculo aritmético –, direito de escolher a modalidade de execução que melhor lhe aprouver, direito de alterar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, direito a novo recurso de revista e assim sucessivamente. O Eminente Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, cuja aposentadoria muito foi sentida no Tribunal Superior do Trabalho, relata em suas palestras, com seu humor contagiante, uma conversa que teve, ainda como titular da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que um devedor, a horas tantas, disse ao magistrado: “Como não há mais incidentes para eu provocar nesta execução trabalhista? Era só o que me faltava,
agora, ter de cumprir a sentença!”. Ao que parece, são os devedores do Ministro Manus que povoam o processo do trabalho: esperam com naturalidade pelo próximo incidente e acreditam que poderão protelar o cumprimento da execução trabalhista para além da eternidade. Considerando que as estatísticas revelam 70% de execuções nunca findas, os “devedores de Manus” são momentaneamente os vitoriosos, queiramos ou não. “Ganhou e não levou” é não apenas
um brocardo mas também um fato.
A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista está ciente da magnitude de seu desafio e da
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necessidade de usar da inteligência jurídica para fazer frente ao ataque cotidiano que o processo trabalhista recebe. Neste sentido, são louváveis inciativas como a da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, sob a Presidência da Juíza Patrícia Almeida Ramos, a Vice-Presidência atuante Juiz Fábio Ribeiro da Rocha e a Coordenação Cultural do Desembargador Carlos Francisco Berardo, Juiz Marcelo Azevedo Chamone, Juiz Fabio Moterani e do Juiz Leonardo Grizagoridis da Silva. Registro meus efusivos cumprimentos pelos esforços verificados ao longo dos meses de agosto e setembro de 2014, com a realização de debates regionais, nas diversas circunscrições que compõem a complexidade do Tribunal Regional do Trabalho com maior volume de processos do Brasil, culminando com a realização do evento cultural em 22 de setembro de 2014, delicadamente planejado para coincidir com a abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista, o que a Comissão recebeu como elevada deferência. São muito enriquecedores os eventos científicos que se concluem com a elaboração de documentos, cartas abertas ou minutas de anteprojetos de lei, de modo a lhes conferir maior durabilidade e ampliar os horizontes dos debates. Neste particular, penso que a AMATRA-2 foi bem feliz ao formatar o documento de conclusão dos trabalhos do seminário cultural sob os moldes de pequenos enunciados para reflexão da comunidade jurídica. Evidentemente que esses pensamentos sintetizados – e que o grande público poderá degustar nas páginas seguintes do livreto que ora se prefacia – nada têm a ver com súmula de jurisprudência uniforme dos tribunais ou nem sequer se aproximam de estudo de casos concretos. No entanto, o cenário desolador da fase de execução trabalhista clama por esse tipo de reflexão. Ademais, as frases são provocativas o bastante para que todos, de alguma forma ligados ao processo
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trabalhista, deixem de lado a posição contemplativa que normalmente ocupamos e se engajem numa luta que é de toda a sociedade brasileira. Assim, quem sabe, se não nós, talvez nossos filhos possam se abismar quando alguém ousar dizer: “Era só o que faltava ter de cumprir a sentença trabalhista!”
São Paulo, dezembro de 2014. Homero Batista Mateus da Silva,
Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo e Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da
Execução Trabalhista.
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ENUNCIADOS
Alienação antecipada
1 - VENDA ANTECIPADA DE BENS. ARTIGO 670, I
DO CPC. APLICABILIDADE. A al ienação antecipada
do bem evita a depreciação econômica do bem
penhorado, est imulando a solução da execução
mediante conci l iação entre as partes e contr ibui para
uma nova cultura de efet ividade das decisões
judiciais.
Arrematação
2 - ARREMATAÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E
ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR SEM
EFEITO POR ACORDO JUDICIAL POSTERIOR. As
únicas hipóteses que tornam sem efeito a
arrematação judicial estão elencadas no art. 694, §1º
do CPC, em respeito à segurança jur ídica e ao direito
adquir ido do arrematante. O acordo judicial não tem
o condão de desfazer o ato de arrematação.
3 - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 694, INCISO IV DO CPC.
COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
PELO DEVEDOR. INTIMAÇÃO AO ARREMATANTE
PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO LANÇO,
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SOB PENA DE PRECLUSÃO. Opostos embargos à
expropr iação, o arrematante deverá ser int imado para
manifestar eventual desistência da arrematação, sob
pena de preclusão, conforme possibil i tado pelo art.
694, inciso IV do CPC, que guarda compatibi l idade
com o processo do trabalho.
Benefício de ordem
4 - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E
DESEMBARAÇADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL
PARA SE VALER DO BENEFÍCIO DE ORDEM. O
devedor subsidiário, para valer -se do benef ício de
ordem, deverá nomear bens do devedor principal,
sitos no município da execução, l ivres e
desembaraçados, quantos bastem para solver o
débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do
Código Civi l, e 596, § 1º do CPC.
Carta de fiança
5 - CARTA DE FIANÇA. Garant ia da execução. Para
que a carta de f iança f igure como garantia da
execução, necessár ia a observância das seguintes
condições: contagem de juros e correção monetár ia
nos termos da legislação trabalhista; renúncia do
benef íc io de ordem (arts. 827 e 828 do Código Civi l) ;
e previsão de validade da f iança enquanto perdurar a
execução, afastando qualquer intenção de val idade
por prazo determinado.
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Citação/intimação do devedor
6 - CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO, ATRAVÉS DA
IMPRENSA OFICIAL.
7 - EXECUTADO COM ADVOGADO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA
ASTREINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, CAPUT
E § 1º DO CPC. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
8 - INCIDENTES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
EFEITO MODIFICATIVO. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. É
desnecessária a manifestação da parte contrária no
incidente de execução que não imprima efeito
modif icat ivo à decisão, ante a ausência de prejuízo,
não havendo ofensa aos pr incípios da ampla defesa,
do contraditór io e do devido processo legal.
Competência
9 - EXPROPRIAÇÃO. LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE
E POSSUIDOR. COMPETÊNCIA. É competente a
Justiça do Trabalho para solver l i t ígio entre
adquirente e possuidor, ainda que este seja estranho
à relação processual, se decorrente de imissão de
14
posse ordenada pelo Ju ízo da execução, em razão da
expropr iação no processo trabalhista.
Convênios judiciais
10 - CONVÊNIOS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E
INFOJUD NEGATIVOS EM OUTROS PROCESSOS.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM
EXECUÇÃO CONTRA A MESMA EXECUTADA.
Sendo de conhecimento do Juízo a resposta negativa
na ut i l ização de convênios como BACENJUD,
RENAJUD, ARISP e INFOJUD em face da empresa
executada e/ou de seus sócios, torna -se
desnecessária a sua reiteração em execuções
movidas contra os mesmos, em observância ao
princípio const itucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), devendo o
exequente indicar meio ef icaz de prosseguimento da
execução, sob pena de remessa ao arquivo
provisório.
11 - EMPRESA DE GRANDE PORTE. BACENJUD
NEGATIVO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM A
REQUISIÇÃO DO EXTRATO CONTENDO A
MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DA CONTA BANCÁRIA.
15
Embargos
12 - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS À ALIENAÇÃO, FACULTADA A POSSE
PRECÁRIA DO BEM LITIGIOSO AO LANÇADOR NA
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO. Os embargos à
al ienação devem ser recebidos com efeito
suspensivo, facultando-se ao Juiz imit ir o arrematante
na posse imediata do bem, na qual idade de f iel
depositár io.
13 - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISPENSABILIDADE DA GARANTIA INTEGRAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES. A garant ia integral do
juízo é requisito essencial para a oposição dos
embargos à execução. Entretanto, na hipótese de
garantia parcial da execução e não havendo outros
bens passíveis de constr ição, deve o Juiz prosseguir
à execução até o f inal, inclusive com a l iberação de
valores, porém com a prévia int imação do devedor
para os f ins de apresentação de embargos à
execução, independentemente da garantia integral do
juízo.
14 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE
CUSTAS DEFINIDAS NO ART. 789 DA CLT. Ante a
natureza jur ídica de ação autônoma de conhecimento
dos embargos de terceiro e na hipótese de serem
julgados improcedentes, cabe a condenação do
embargante no pagamento das custas def inidas no
art. 789 da CLT, no percentual de 2% sobre o valor
16
da causa, sendo seu recolhimento pressuposto de
admissibi l idade de eventual recurso, na forma do § 1°
do mesmo disposit ivo legal, independentemente das
custas devidas pelo executado, com as quais não se
confunde e que devem ser lançadas e cobradas no
processo de execução.
15 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO.
I - Os embargos de terceiro podem ser opostos a
qualquer tempo, com termo f inal em 5 (cinco) dias
contados da arrematação, adjudicação ou remição,
desde que antes da assinatura da respectiva carta;
I I - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato
expropr iatór io não enseja a oposição de embargos de
terceiro, cabendo eventual ação anulatór ia, de
competência do Juízo que expediu a carta de
arrematação.
16 - EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO
QUESTIONAMENTO (art. 879, § 2º e art . 884, §§ 3º
e 4º da CLT). Ut i l izada ou não a faculdade do art. 879,
§ 2º da CLT, não é admit ida a impugnação do valor
devido sem a apresentação do montante da
divergência e do importe exato do item impugnado.
Os embargos que discutam o cálculo têm por
pressuposto processual a indicação precisa dos itens
17
e valores devidos. A ausência desse pressuposto
motiva o indeferimento l iminar da medida.
Fraude à execução
17 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. Os valores pagos a inst ituições
f inanceiras em virtude de contratos de alienação
f iduciár ia e assemelhados, quando já existente ação
capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam
fraude à execução. Diante da inef icácia dessa
transferência de numerário, o respectivo valor é
penhorável em benefíc io da execução.
Intervenção judicial
18 - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DA EXECUÇÃO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
678 DO CPC. A inadimplência da execução por parte
de empresa concessionár ia de serviço públ ico admite
a intervenção judicial, com o afastamento dos
diretores e a sua substituição por administrador
judicial, nos moldes do art. 678 do CPC, até a
satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da
expedição de of íc ios à Agência Reguladora e ao
Parquet para adoção das medidas cabíveis.
18
Liquidação
19 - LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE
COLABORAÇÃO DO DEVEDOR.
I - Transitada em julgado a sentença, no prazo de 15
dias da int imação, o devedor apresentará a conta de
l iquidação e no mesmo ato comprovará o depósito
judicial, bem como efet ivará a obrigação de fazer se
houver, sob pena de multa de 10% do valor da
execução por desobediência à ordem judicial (arts.
599/601 do CPC);
I I - O credor será int imado para levantar seu crédito
e apresentar impugnação, sendo infundada esta,
responderá por multa e indenização de 10% sobre o
valor pretendido (arts. 14/17 do CPC).
Obrigação de fazer
20 - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
NÃO FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º
E 6º DO CPC.
Pagamento
21 - VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO
IMEDIATA AO CREDOR . O valor incontroverso nos
autos, mesmo que parcial, deverá ser l iberado de
imediato ao credor, independentemente do
19
processamento de embargos à execução ou de
impugnação.
Parcelamento
22 - ARTIGO 745-A DO CPC . Compat ibi l idade com a
execução trabalhista, caso em que o executado,
requerendo sua apl icação, renuncia aos embargos à
execução, exceto no que se refere a atos processuais
posteriores ao deferimento do parcelamento. Sua
apl icação não representa direito subjet ivo do
executado, dependendo de deferimento do Juízo, sem
a necessidade de anuência do exequente. Inteligência
do art. 745-A, § 1º do CPC.
Penhora
23 - ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
PROTEÇÃO AOS DEMAIS CO-PROPRIETÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 655-B DO CPC. Não se
conf igurando hipótese de imóvel apto à divisão (art.
87 do Código Civi l ) , a penhora e al ienação deve
ocorrer sobre a total idade do bem, e a proteção à co -
propriedade f ica assegurada pela sub -rogação no
valor da al ienação. Apl icação extensiva do art. 655-B
do CPC.
24 - ARREMATAÇÃO. CREDOR COM GARANTIA
REAL OMISSO. ALIENAÇÃO EM HASTA
20
TRABALHISTA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. A
int imação do credor pignorat íc io, hipotecár io,
anticrét ico ou usufrutuário é requisito de ef icácia da
al ienação do bem gravado com ônus real (art. 619 do
CPC), como forma de garantir a ut i l ização do único
meio processual capaz de obstar a hasta pública (art.
1.047, I I do CPC). Se devidamente int imado, o credor
com garantia real não opõe os embargos de terceiro,
concorda com a alienação judicial e,
consequentemente, com a ext inção dessa garantia,
assegurada a preferência sobre o saldo do preço,
após o pagamento do credor trabalhista. Apl icação do
art. 1.499, VI do Código Civi l.
25 - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS – As Varas do Trabalho devem
al imentar regularmente o BNDT, cadastrando os
processos a part ir do momento em que o executado é
int imado e não oferece garantia à execução.
26 - BEM MÓVEL. PENHORA. EXEQUENTE COMO
FIEL DEPOSITÁRIO. Realizada a penhora sobre bens
móveis, o exequente poderá ser not i f icado para
manifestar o interesse em f icar como f iel depositár io.
27 - CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS.
VÁRIAS PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PREVALÊNCIA DE QUEM LEVOU O BEM À HASTA
PÚBLICA. Havendo vár ias penhoras trabalhi stas
sobre o mesmo bem, aplica-se a segunda parte do
art igo 711 do CPC, pois todas têm igual direito de
21
preferência, e receberá, em primeiro lugar, o credor
do processo que levou o bem à hasta pública.
Interpretação da expressão “credor que promoveu a
execução”. Os demais seguirão a ordem cronológica
do registro das penhoras.
28 - DEPOSITÁRIO INFIEL. PUNIÇÕES
ALTERNATIVAS.
I - Se o depositár io for o própr io devedor, sua conduta
há de ser enquadrada como má-fé processual (arts.
14 e 17 do CPC), ato atentatório ao exercício da
jurisdição (arts. 14, parágrafo único, e 656, § 1º do
CPC) e ato atentatór io à dignidade da Justiça (art igo
600 do CPC), com as repercussões pecuniárias daí
decorrentes, executadas nos própr ios autos;
I I - Quando for terceiro, o depos itár io pode ser
executado pelo equivalente da quant ia do valor de
avaliação do bem que estava sob sua
responsabi l idade;
I I I - Na esfera penal, o depositário inf iel, quando
descumpre os deveres decorrentes de seu encargo e
independentemente de quem seja, cabe a expedição
de of íc io ao Ministério Público para adoção das
providências que entender cabíveis.
29 - PENHORA DE BEM COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Bem al ienado
f iduciar iamente, antes do ajuizamento da ação, não
está elencado no rol de impenhorabi l idade (art. 649
do CPC). Mesmo que o executado não detenha a
propriedade plena, em virtude de al ienação f iduciár ia,
22
há possibil idade de sua expropriação pa ra, em
seguida, dest inar o valor ainda devido ao credor
f iduciár io, garant indo a pactuação havida entre os
contratantes. O saldo remanescente destinar -se-á à
satisfação da execução trabalhista. O Juízo poderá
avaliar, antecipadamente, a conveniência da med ida,
a considerar o montante devido ao credor f iduciár io,
de modo que não seja inócua a sat isfazer a execução
e causar severo prejuízo ao contrato de alienação
f iduciár ia.
30 - PENHORA DE CARTÃO DE CRÉDITO . O não
pagamento da execução no prazo legal autor izará o
Juízo trabalhista a of ic iar à Administradora de Cartão
de Crédito para reservar o crédito a ser destinado ao
executado e depositá-lo em Juízo, sob pena de
responder pelo crime de desobediência
(administrador ou gerente), nos termos do art. 330 do
CP, além de responder pelo montante da execução,
nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.
31 - PENHORA DE DINHEIRO JUNTO AO TOMADOR .
Havendo prova da cont inuidade da at ividade
empresar ial, caberá ao tomador not if icado para esse
f im reservar o numerário devido a seu prestador e
transferi- lo para o Juízo trabalhista, sob pena de
responsabi l idade pelo cr ime de desobediência (art.
330 do CP), além de responder pelo montante da
execução, nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e
3º do CPC.
23
32 - PENHORA DE HONORÁRIOS. RECLAMANTE
EMPREGADO DO PROFISSIONAL LIBERAL.
CABIMENTO.
33 - PENHORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO
CONTRA HOSPITAL OU EMPRESAS QUE
EXPLORAM ATIVIDADES LIGADAS À SAÚDE. O não
pagamento da execução no prazo legal autor izará o
Juízo trabalhista a of iciar à Administradora de Plano
de Saúde para reservar o crédito a ser destinado ao
executado e depositá-lo em Juízo, sob pena de
responder pelo crime de desobediência
(administrador ou gerente), nos termos do art. 330 do
CP, além de responder pelo montante da execução,
nos termos dos arts. 671, I e 672, §§ 2º e 3º do CPC.
34 - PENHORA EM DINHEIRO. TRÂNSITO EM
JULGADO DE DECISÃO LÍQUIDA. LIBERAÇÃO
IMEDIATA DE VALORES AO CREDOR. Considerando
o comando do art. 899, § 1° da CLT, transitada em
julgado decisão l íquida e havendo penhora de
valores, estes podem ser l iberados imediatamente ao
credor, independentemente de int imação do devedor.
35 - PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . MEDIDA
ASSECURATÓRIA DO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. TERCEIRIZAÇÃO. Tendo o Juízo
ciência de que a empregadora-prestadora de serviços
possui contrato vigente e at ivo com tomadores de
serviços, estando estes tomadores ou não no polo
24
passivo, poderá determinar, incidentalmente ou em
sentença, que os tomadores retenham nas próximas
faturas e depositem nos autos, valor que entender
suf iciente a quitar integralmente o débito.
36 - REMOÇÃO IMEDIATA DE BENS . Sempre que
conveniente e út i l à execução, os bens móveis podem
ser imediatamente removidos para depósito judicial
logo depois de penhorados, exceto se forem de dif íc i l
remoção (art. 666, § 1º do CPC).
Poupança
37 - PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE POR ATO DE VONTADE DO
PROPRIETÁRIO OU ALIENANTE. INEFICÁCIA.
Verif icado que à época em que os depósitos foram
real izados "corr ia contra o devedor demanda capaz
de reduzi- lo à insolvência", o ato voluntário de
indisponibi l idade do bem é inef icaz em face do credor,
autorizando a constr ição judicial.
38 - PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA-
CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE.
POSSIBILIDADE. Verif icado que o executado ut i l iza
conta bancár ia com as caracterís t icas de conta-
corrente - ret iradas e pagamentos de contas e
compras eletrônicas f requentes e recorrentes -, resta
desvirtuado o propósito da proteção legal, impl icando
25
a possibi l idade de penhora sobre o valor total dos
depósitos.
Prescrição
39 - ARQUIVO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DILIGÊNCIA JÁ REQUERIDA
ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO INTERROMPIDA. O desarquivamento dos autos,
a requerimento do exequente, para a real ização de
di l igência já realizada anter iormente de forma
negativa, não interrompe nem suspende a contagem
da prescrição intercorrente, devendo os autos
retornar ao arquivo provisório.
40 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.
1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 1º DA
LEI Nº 9.873/1999.
41 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SEGURANÇA JURÍDICA. COMPATIBILIDADE
COM A EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 327
DO STF. Tratou o legislador de conferir a pacif i cação
por meio do decurso do tempo, mesmo depois de
ajuizada ação, quando presente a inércia da parte
mais interessada na busca da efet ivação do direito
reconhecido em Juízo, após o transcurso do tempo e
esgotado o impulso of icial.
26
Responsabilidade fiscal
42 - EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C
ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
(CTN).
I - Na execução trabalhista, apl ica -se o art. 130,
parágrafo único do CTN, dando-se preferência ao
crédito trabalhista (art. 186, caput do CTN) e, em
seguida, à satisfação dos créditos tr ibutários;
I I - O adquirente receberá o bem livre e
desembaraçado de ônus f iscais, condição que f icará
expressa no edital;
I I I - Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de
remanescerem débitos tr ibutários, sem a
possibil idade de subrogar -se no preço, persiste a
responsabi l idade do devedor originár io;
IV - Quando o fato gerador do tr ibuto for a
transmissão do domínio ( imposto de transmissão), a
obrigação recai sobre o arrematante, devendo ser
exigida a prova da quitação de tal imposto para
constar na carta de arrematação;
V - A preferência do crédito trabalhista sobre os
créditos tr ibutários ( impostos, taxas e multas,
inclusive penalidades processuais) decorre de
expressa disposição legal (art. 186, caput do CTN), à
exceção da cédula de crédito industr ial (OJ/TST n.
226 da SBDI– I) , cabendo à Fazenda Pública se sub-
27
rogar no preço, após o pagamento do credor
trabalhista (art. 130, parágrafo único do CTN).
43 - HASTA PÚBLICA. DÍVIDA REFERENTE ÀS
COTAS CONDOMINIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.345 DO CÓDIGO CIVIL. No tocante à dívida
referente às cotas condominiais, apl ica -se o preceito
do art. 1.345 do Código Civi l, isto é, o débito f ica a
cargo do adquirente, sa lvo se não constou do edital.
Responsabilidade patrimonial
44 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO MENOR IMPÚBERE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 928 DO
CÓDIGO CIVIL.
45 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR
PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A falta de indicação de bens penhoráveis do
devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das
providências de of ício nesse sent ido, autorizam o
imediato prosseguimento da execução contra o
devedor subsidiar iamente corresponsável;
I I – Não cabe arguição do benef íc io de ordem pelo
devedor subsidiár io quanto à execução dos sócios do
devedor principal, imperando a subsidiariedade
prevista no próprio t ítulo execut ivo judicial;
I I I - Todavia, a conferir maior efet ividade à execução,
poderá o magistrado adotar a desconsideração da
28
personal idade jur ídica do devedor principal,
prevalecendo entre as alternativas a que conferir
maior efet ividade à execução.
46 - ENTIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CUNHO
ASSISTENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DO ABUSO.
APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.790/1999. A
apl icação do inst i tuto da desconsideração da
personal idade jur ídica no caso das entidades
f i lantrópicas ou de cunho assistencial depende da
existência de prova do abuso, caracterizado pelo
desvio de f inalidade ou pela confusão patr imonial, os
quais não podem ser presumidos, ante a inexistência
de f inal idade lucrat iva.
47 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DO BEM
DO SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DATA LIMITE.
O sócio se torna passível de responder
subsidiar iamente pela execução a part ir da fase
executór ia, quando demonstrada a insolvência da
pessoa jur ídica, e não a part ir do ajuizamento da
ação. Não há que se falar em fraude à execução ante s
da decisão sobre a desconsideração da personal idade
jur ídica da empresa, salvo se comprovada a
di lapidação total do seu patr imônio ou se a
transferência do bem for para pessoa do mesmo grupo
familiar.
29
48 - EXECUÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO INTEGRANTE
DO QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA EM
ATIVIDADE. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE. É cabível a desconsideração da
personal idade jur ídica inversa para alcançar bens de
sócio que se valeu da pessoa jur ídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
49 - EXECUÇÃO. HERDEIROS DOS SÓCIOS DA
EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Observados os l imites da herança (art. 1.792 do
Código Civil) , é possível o redirecionamento da
execução contra os herdeiros do devedor (art. 4º, I II
e VI da Lei nº 6.830/80).
50 - FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO.
I - Na execução de créditos trabalhistas não é
necessária a adoção de procedimento específ ico ou
demonstração de f raude para a desconsideração da
personal idade jur ídica da executada;
I I - A responsabil idade do sócio ret irante alcança
apenas as obrigações anteriores à sua saída. Faz -se
necessária a citação de quem foi integrado ao polo
passivo.
51 - SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO
DA EXECUÇÃO . Comprovada, durante a execução
trabalhista, após a desconsideração da personal idade
jur ídica, que o executado é mero sócio aparente,
30
deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio
oculto. Intel igência do art. 592, I I do CPC.
Recuperação judicial e Falência
52 - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES,
REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial,
sem prejuízo do direito de habi l i tação de crédito no
Juízo universal, não impedem o prosseguimento da
execução contra os coobr igados, os f iadores e os
obrigados de regresso.
53 - HASTA PÚBLICA. EXECUTADA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM PROCESSO
FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO
TRABALHISTA. A arrematação de bem de empresa
em recuperação judicial ou falência deve observar,
respect ivamente, os arts. 60, parágrafo único e 141,
I I da Lei nº 11.101/2005, salvo nas hipótese s do § 1º
do art. 141 da mencionada lei.
54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL . É ônus do devedor -
executado comprovar a habi l i tação do crédito devido
no Juízo trabalhista, a indicar a observância do prazo
legal de pagamento de salár io, conforme art. 54 da
Lei nº 11.101/2005, que regula a matéria. Não se
descartando de tal ônus, facultar -se-á pelo Juízo a
concessão de prazo para a comprovação do valor
31
devido correspondente. Em caso de inércia, a
execução do valor devido será direcionada na pessoa
de seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civi l.
55 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O encerramento das
at ividades empresariais reconhecido pelo própr io
executado trabalhista não implica a suspensão da
execução, diante da incompatibi l idade entre a
recuperação e a não manutenção da unidade de
produção, exceto se houver convolação em falência,
caso em que acarretará a “vis atract iva” do Juízo
universal. Todavia, penhoras real izadas antes da
convolação falimentar permanecem no Juízo
trabalhista.
56 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº
11.101/2005 . O plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anter iores ao pedido de
recuperação judicial , ainda que não vencidos, não
englobando, entretanto, créditos supervenientes,
como, por exemplo, as verbas rescisór ias de
contratos rescindidos após o pedido de recuperação
judicial.
57 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO
CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE.
32
I - Quando sobrevier recuperação judicial da empresa,
vencido o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº
11.101/2005, os bens ou valores arrestados ou
penhorados f icam excluídos do concurso universal e
serão expropr iados pelo Juiz do Trabalho;
I I - A não observância do prazo de 180 dias entre o
processamento da recuperação e o deferimento do
plano de credores acarreta a continuidade da
execução trabalhista. Inteligência do art. 6º, § 4º da
Lei nº 11.101/2005.
58 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE
DEPÓSITO RECURSAL. Considerando que a
l iberação de valores recursais é medida prat icada
ainda na fase de conhecimento, antes do feito
ingressar na fase de execução, ocorrido o trânsito em
julgado da decisão t rabalhista, é possível a imediata
l iberação do depósito recursal nos casos em que o
devedor esteja sujeito à recuperação judicial ou à
falência, já que tal quantia não integra mais o
patr imônio do executado, ante a sua natureza de
garantia da execução. Intel igência do art . 899, §§ 1º,
2º e 4º da CLT c/c ar t. 6° da Lei nº 11.101/2005.
59 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE
CRÉDITO . A requerimento do interessado, é
recomendável que os Juízes do Trabalho determinem
a reserva de crédito no Juízo da Recuperação
Judicial, medida cautelar que visa garantir ao
trabalhador o recebimento de valores no Plano de
33
Recuperação Judicial - art. 60, § 3º da Lei nº
11.101/2005.
60 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA
DE OUTRO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO TRABALHISTA. O deferimento do Plano
de Recuperação ou o reconhecimento do estado
falimentar de um dos executados não impede o
prosseguimento da execução trabalhista em face de
outros executados responsáveis subsidiários,
constantes em título executivo, ou responsáveis
sol idários, desde que não abrangidos pelo processo
falimentar. Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº
11.101/2005.
Suspensão da execução
61 - EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O parcelamento da
dívida implica mera suspensão da exigibil idade do
crédito tr ibutár io, até que o mesmo seja quitado (art.
151, VI do CTN). Desse modo, incabível a ext inção da
execução f iscal, devendo ser determinada apenas a
suspensão do processo.
34
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS ENUNCIADOS DE
EXECUÇÃO TRABALHISTA
A
Alienação antecipada. Art. 670, I, CPC En. 1
Arrematação. Assinatura. Ato jurídico perfeito e acabado En. 2
Arrematação. Bem imóvel indivisível. Sub-rogação no preço
En. 23
Arrematação. Credor com garantia real. Cancelamento do gravame
En. 24
B
Bacenjud negativo. Diligenciar movimentação diária da conta bancária
En. 11
Benefício de ordem. Indicação de bens livres e desembaraçados. Requisito
En. 4
BNDT En. 25
35
C
Carta de fiança. Garantia da execução. Requisito En. 5
Citação do executado por meio de seu advogado. Cabimento
En. 6 e 7
Concurso de credores trabalhistas. Ordem de preferência En. 27
Convênios judiciais. Desnecessidade de reiteração En. 10
D
Depositário infiel. Punições alternativas En. 28
Desconsideração da personalidade jurídica. Entidade filantrópica
En. 46
Desconsideração da personalidade jurídica. Procedimento En. 50, I
Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio menor impúbere
En. 44
Desistência da arrematação. Art. 694, IV, CPC En. 3
E
Embargos à alienação. Efeito suspensivo. Posse precária En. 12
Embargos à execução. Liberação de valores En. 13
36
Embargos de devedor. Impugnação de valor. Admissibilidade
En. 16
Embargos de terceiro. Custas En. 14
Embargos de terceiro. Prazo En. 15
Execução de herdeiros dos sócios da empresa. Possibilidade
En. 49
Execução do devedor subsidiário. Instauração de ofício En. 45
Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão da execução En. 61
Execução fiscal. Prescrição En. 40
Expropriação judicial. Créditos trabalhista e tributários En. 42
Expropriação. Litígio entre adquirente e possuidor. Competência
En. 9
F
Falência e Recuperação Judicial. Coobrigados. En. 52 e 60
Falência e Recuperação Judicial. Hasta pública En. 53
Fraude à execução. Alienação fiduciária En. 17
Fraude à execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Data limite.
En. 47
37
H
Hasta pública. Dívida de cotas condominiais En. 43
I
Incidente na execução que não imprima efeito modificativo En. 8
Intervenção judicial. Empresa concessionária de serviço público
En. 18
L
Liberação de valor incontroverso En. 21
Liquidação. Dever de colaboração do devedor. En. 19
M
Multa administrativa. Prescrição En. 40
O
38
Obrigação de fazer. Multa astreinte. Modificação En. 20
P
Parcelamento. Art. 745-A/CPC En. 22
Penhora de bem com alienação fiduciária En. 29
Penhora de bem móvel. Exequente como fiel depositário. Possibilidade
En. 26
Penhora de cartão de crédito. Reserva de crédito En. 30
Penhora de dinheiro junto ao tomador En. 31
Penhora de dinheiro. Liberação imediata de valores. Art. 899, § 1º, da CLT
En. 34
Penhora de honorários. Cabimento En. 32
Penhora de plano de saúde. Reserva de crédito En. 33
Poupança. Penhora. Cabimento En. 37
Poupança. Penhora. Desvirtuamento de finalidade En. 38
Preferência do crédito trabalhista. Expropriação judicial En. 42
Prescrição intercorrente. Cabimento En. 41
Prescrição. Arquivamento provisório. Não interrupção En. 39
39
R
Recuperação Judicial. Crédito posterior ao processamento En. 56
Recuperação Judicial. Dever de informação e transparência
En. 54
Recuperação Judicial. Encerramento da atividade empresarial
En. 55
Recuperação Judicial. Exclusão do concurso universal En. 57
Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal En. 58
Recuperação Judicial. Reserva de crédito En. 59
Remoção de bens. Possibilidade En. 36
Reserva de numerário a favor da execução trabalhista En. 31
Responsabilidade fiscal. Expropriação judicial En. 42
Responsabilidade subsidiária em terceiro grau En. 45
S
Sócio oculto e aparente En. 51
Sócio retirante. Responsabilidade. En. 50, II
T
40
Teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica
En. 48
Tomador. Poder geral de cautela. Retenção de valores e depósito em juízo
En. 35