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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Delação Premiada
Guilherme Sabbagh Loures Vieira
Rio de Janeiro
2014
GUILHERME SABBAGH LOURES VIEIRA
Delação Premiada
Artigo Científico apresentado como exigência
de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu da Escola de magistratura do Estado do
Rio de Janeiro.
Professores Orientadores:
Artur Gomes
Guilherme Sandoval
Mônica Areal
Néli Luiza C. Fetzner
Nelson C. Tavares Junior
Rafael Mario Iorio Filho
Rio de Janeiro
2014
2
DELAÇÃO PREMIADA
Guilherme Sabbagh Loures Vieira
Graduado em Direito pelo o Instituto Vianna
Júnior. Advogado.
Resumo: A Delação Premiada vem, finalmente, ganhando força na legislação brasileira, mas
isso não quer dizer tratar-se de um tema novo. A aplicação do prêmio em casos emblemáticos
da história provam a maneira pela a qual o instituto influência no cotidiano. Age com o
condão de atacar a criminalidade de forma preventiva e repressiva. Interage com a vida do
colaborador de maneiras benéficas, como redução da pena – ou sua substituição – ou extinção
da mesma, ou de forma maléfica, sendo o agente alcagueteiro um infrator não só da norma
legal, como também do “código de ética” dos criminosos, passando a sofrer alguns riscos,
bem como o da vida. O trabalho visa analisar desde o primeiro marco registrado na história,
sendo este o de Judas que vendeu Cristo por trinta moedas e ouro, até a chegada da
recentíssima lei sobre o Crime Organizado que trouxe inovações substânciais na legislação
merecendo um destaque maior
Palavra-chave: Direito Processual Penal. Direito Penal. Delação Premiada. Provas.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e requisitos comuns. 2. Leis relacionadas ao tema. 3. Nova
Lei sobre o Crime Organizado. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A delação premiada, chamamento do corréu, chamamento de cúmplice, alcaguetagem,
confissão delatória etc. é tido como uma inovação na legislação brasileira, visa conceder, a
um patícipe ou coautor de um fato típico, prêmio que de alguma forma irá beneficiar na
apliacação de sua pena, desde que cumpra os requsitos previstos em lei.
Apesar de recente na legislação, em especial a brasileira, o delator tem acompanhado a
história da humanidade desde sempre. Seu primeiro registro foi o caso clássico de Judas
Iscariotes que entregou Jesus para ser crucificado, tudo por trinta moedas de ouro.
Porém, neste mesmo caso emblemático, ficou comprovado que a Delação Premiada
não passa de uma simples entrega de: fatos e/ou companheiros do crime, que pode ocasionar
3
consequências desastrosas na vida do delator: como o remorso, sentimento de traição,
perseguição pelos seus antigos parceiros e outros.
Deixando de lado os aspectos religiosos que envolvem esta história ou mesmo a
veracidade ou não dos fatos, pode-se dessa concluir que, a delação premiada não passa de
uma simples moeda de troca que o Estado possui como forma de prevenção e repressão da
atividade delituosa.
Apesar de o Sistema Brasileiro de Normas não aceitar que o delator receba uma
recompensa patrimonial ao se valer do instituto, muito se questiona sobre a legitimidade de tal
ato. Será que todos os tipos de motivação do agente criminoso devam ser aceitas na hora de
lhe conceder os benefícios estipulados por lei? Mesmo que essa motivação esteja
consubstanciada em vingança pessoal? Não estaria o Estado, neste caso, deixando de aplicar a
lei para interferir em uma relação pessoal?
À luz da ética e da moral é possível sustentar que a Delação Premiada não deveria ser
incentivada pelo o Estado. A possibilidade do benefício acaba por incentivar uma conduta
antiética do criminoso, uma vez que a lei diz praticamente que “se ele trair ele será
beneficiado”.
Porém, toda essa discusão acerca da moralidade ou não do Direito Premial não passa
de uma boa tese doutrinária, ou acadêmida, que não possui respaldo na jurisprudência. Não se
pode esperar que no seio criminoso exista algum tipo de ética, algum tipo de moral.
Além de ser um comportamento válido, também não se pode falar na violação do
direito da autoincriminação, Nemo tenetur ce detegere, já que ninguém será obrigado a
delatar, ninguém pode ser coagiado a tal, sob pena de nulidade da prova apresentada.
Muitas vezes essa delação é decorrência de um acordo no qual o agente age de forma
espontânea ou voluntária. O que resta saber é a dúvida quanto à veracidade das alegações,
uma vez que o agente o criminoso, pela lei, não é obrigado a falar a verdade. Por isso torna-se
enssencial que as declarações levadas aos autos sejam analisadas em um contexto probatório.
No Brasil foi a partir da década de noventa que o legislador começou a encarar o
instituto como uma ferramenta do Estado. Apareceu primeiro na Lei n° 8.072/91 no art. 8ª,
§1° e, ainda, acrescentou o §4° no art. 159 do Código Penal. Em seguida veio a Lei n°
9.034/95, mas já revogada pela a nova lei de Crime Organizado n° 12.850/2013.
Posteriormente temos o art. art. 16, p.ú, da Lei de Crimes contra a Ordem Tributária,
Econômica e contra as relações de Consumo, alterado pela a Lei 10.149/2000 que prevê a
possibilidade do acordo de leniência nos arts. 35-B e 35-C. Na ordem, veio o art. 1ª, §5° da
Lei de Lavagem de Capitais n° 9.613/98, acompanhada pela a Lei Proteção às Vítimas e
4
Testemunhas n° 9.807/99 em seus artigos 13 e 14. Por fim, temos a Lei de Droga n° 11.343
que apresenta o art. 41.
No primeiro capítulo desse artigo é possível alcançar o objetivo final do direito
premial – prevenção e repressão - através de sua conceituação e com a demonstração das
características comuns propostas pela a lei, bem como se a motivação do agente faz diferença
no momento da aplicação do benefício, ou seja, na hora da sentença.
No capítulo seguinte, é feita uma análise pormenorizada e de forma cronológica das
legislações vigentes. Tal capítulo visa um estudo mais detalhado nas legislações especiais
demonstrando a evolução do legislador na hora de tratar do tema. Destaca-se uma crescente
no benefício da norma em favor do colaborador.
Por fim é apresentada a nova Lei sobre o Crime Organizado, que mereceu um capítulo,
tendo em vista ter sido a primeira vez que podemos visualizar na própria lei uma forma
procedimental de aplicação do prêmio sanando muitas dúvidas ou inseguranças do judiciário
no momento de aplicação do benefício.
A pesquisa, que inicialmente, era muito pautada na jurisprudência, uma vez que a lei
permitia a aplicação do instituto, mas não definia como devia ser essa aplicação, passou a se
basear na nova legislação do crime organizado. A referida Lei trouxe dispositivos
importantes, demonstrando, mais uma vez, a relevância que o tema tem ganhado no país.
1. CONCEITO E REQUISITOS COMUNS
O direito premial, hoje, possuiu duas facetas, dois objetivos: prevenção e repressão. A
ideia da prevenção visa não só a admissão de culpa do indivíduo na atividade delituosa, mas
também procurar evitar outros danos ou mesmo a consumação do crime. No que pese a
repressão, a premial acaba ajudando alcançar a verdade dos fatos no curso da persecutio
criminis fazendo valer o poder estatal de punir de forma mais justa.
Muitas vezes essa delação é decorrência de um acordo no qual o agente age de forma
espontânea ou voluntária. O que resta saber é a dúvida quanto à veracidade das alegações,
uma vez que o agente o criminoso, pela lei, não é obrigado a falar a verdade. Por isso torna-se
5
essencial que as declarações levadas aos autos sejam analisadas em um contexto probatório,
como destacam Pierpaolo Cruz Bottini e Luciano Feldens1:
Evidente que a delação premiada — por si — não é suficiente para uma acusação
formal contra alguém, e que sua instituição não transforma as autoridades policiais
em meros espectadores de denúncias alheias. Trazidas as informações, por meio de
pessoa identificada, o Estado tem o dever de averiguar sua credibilidade, seus
fundamentos, para evitar que rixas e inimizades pessoais ou comerciais se
transformem em persecuções sem fundamento, como danos irreparáveis à imagem
dos envolvidos.
No que pese a conceituação, tem-se uma melhor definição no trabalho apresentado
pelo o Promotor da Justiça Militar da União Renato Brasileiro de Lima2 que traz o tema de
forma clara e objetiva:
Espécie de direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma
técnica especial de investigação por meio do qual o coator e/ou partícipe da infração
penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos
responsáveis pela a persecução penal informações objetivamente eficazes para a
consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida,
determinado prêmio legal.
Seguindo a análise do instituto, pode-se observar que a delação premial possui dois
requisitos comuns em todas as legislações em que possui o tema tratado, são eles: a
voluntariedade do agente e a eficácia da delação.
No que pese a voluntariedade, essa pode ainda gerar algumas dúvidas nos estudiosos
do tema, uma vez que a revogada Lei de Crime Organizado e a Lei de Lavagem de Capitais
fala em espontaniedade.
A diferença entre espontaniedade e voluntariedade é a sugestão ou não na colaboração.
Caso o delator procure o prêmio do instituto de forma autônoma e independente estamos
diante da espontaniedade, o agente não sofre qualquer interferência externa para se beneficiar
do direito premial. Já na voluntariedade há sim uma sugestão para a colaboração, que pode ser
feita pelo parquet, advogado do acusado, até mesmo o delegado.
Cumpre esclarecer que quando se fala em sugestão, trata-se em verdade de uma
provocação de terceiro. Todavia, esse procação não pode ser de forma coercitiva, não pode ser
forçada, caso contrário o agente provocador estará saindo do âmbito da voluntariedade, o que,
1 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; FELDENS, Luciano. A forma inteligente de controlar o crime organizado.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-nov-05/direito-defesa-forma-inteligente-controlar-crime-
organizado. Acesso em: 27 de setembro de 2014. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Bahia: Jus Podivm, 2014, p.
513.
6
nessa hipótese, inviabilizaria o uso do que for declarado pelo o acusado, tratando-se, portanto,
de prova ilícita.
Apesar de não ser unânime na legislação, pode-se entender que basta a voluntariedade
na declaração. Mesmo que a Lei de Lavagem de Capitais, ainda vigente, fale em
espontaniedade, esse deve ser compreendido, também, como voluntariedade, uma vez que há
a possibilidade de aplicação da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas por se tratar de uma
lei genéria, desde que preenchido os requisitos dos arts. 13 e 14 do diploma legal.
Um ponto importante que deve ser destacado é o fato de que além de voluntário, a
declaração não precisa ter motivação idônea. Ou seja, pode o colabor estar objetivando
simplesmente ajudar da justiça impulsionado por um arrependimento na atividade criminosa
ou mesmo motivado por uma sentimento de vingança, tendo como único objetivo atingir seu
desafeto. Sendo qualquer um dos dois irrelavante na hora da aplicação do prêmio.
O que se torna imprescindível na análise do ato voluntário é o segundo requisito
comum na legislação brasileira, qual seja, eficácia da delação3.
Essa eficácia está ligada aos requisitos impostos na redação do próprio texto legal.
Cada lei possui um objetivo diferente a ser alcançado, variando entre a entrega dos
companheiros do crime, proteção da integridade da vítima e até mesmo a recuperação, total
ou parcial, do produto do crime.
Dessa forma, no decorrer na ação penal deve ser comprovado que o delator de fato
ajudou a justiça, que suas informações se tornaram essenciais para a solução criminosa e estão
em harmonia com os outros elementos de informação dos autos e em consonância com as
provas produzidas no contraditório.
Partindo dessas premissas em comum, será feita em seguida a análise do tema de
forma particularizada, com a observância do tema em cada legislação que traz sua hipótese.
2. LEIS RELACIONADAS AO TEMA
Seguindo a ideia de que o Direito Premial é um instituto novo e tem o intuito de ajudar
na prevensão e repressão da atividade delituosa, ou seja, é um instrumento para o Estado no
3 HENRIQUE BADARÓ, Gustavo; e, CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012, p. 164.
7
combate ao crime, pode-se observar que este passou a constar no ordenamento a partir da
década de 90 em várias lesgilações especiais, bem como em nosso Código Penal.
2.1 § 4° DO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL
Inserido pela a Lei de repressão aos crimes hediondos, o parágrafo quarto do artigo
159 do Código Penal ingressou em nosso sistema em 1991, através do art. 7ª do mencionado
diploma. Em 1996 teve sua redação alterada pela Lei 9.269 para a forma que se encontra
hoje4:
§ 4º do art. 159 do Código Penal - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços.
O crime a que se refere o parágrafo é o de extrosão mediante sequestro. Trata-se de um
cime complexo que visa proteger dois bens jurídicos distintos: a inviolabilidade do patrimônio
como objetivo imediato; e à liberdade pessoal de forma secundária. O infrator nesse tipo penal
sequestra a vítima com o intuito de obter vantagem econômica. Delito este que se tornou
famoso pelo o apelido dado pela a imprensa de “sequestro relâmpago”.
Sendo uma das primeiras previsões legislativas sobre o Direito Premial, em conjunto
com a hipótese prevista na lei de crimes hendiondos, há que se dizer que o legislador foi
muito tímido na elaboração do parágrafo. tanto para estabelecer os requisitos de sua
concessão, bem como os benefícios do delator.
A manifestação fora singela em diversos aspectos. No que pese a hipótese de aplicação
do benefício nesse crime, deve ser observado o concurso de agentes, ou seja, a lei prevê a
situação em que dois ou mais criminosos praticam a atividade delituosa em conjunto, sendo
que, um desses agentes irá “entregar” seu comparsa as autoridades competentes.
Aqui já é possível vizualizar um dos requisitos comum da colaboração à justiça, à
voluntariedade do infrator, que mesmo induzido a colaborar, tanto pelo seu advogado de
defesa ou mesmo o Ministério Público, o faz de maneira livre, se tratando de uma escolha
pessoal, sendo irrelevante o motivo que o incentivou a falar.
4 BRASIL. Decreto Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 30 de setembro de 2014.
8
Ao abordar o dispositivo em seu livrio Cesar Roberto Bitencourt começa fazendo uma
crítica no próprio título do capítulo ao intitulá-lo de “favor legal antiético”. Afirma que tal
instituto não passa de uma forma do Estado confessar sua impotência na hora de combater a
criminalidade5:
Como se tivesse descoberto uma poção mágica, o legislador contmporâneo acena
com a possibilidade de premiar o traidor – atenuando a sua responsabilidade
criminal – desde que delate sua comparsa, facilitando o êxito da investigação das
autoridades constituídas. Com essa figura esdrúxula o legislador brasileiro
possibilita premiar o “traidor”, oferecendo-lhe vantagem legal, manipulando os
parâmetro punitivos, alheio aos fundamentos do direito-dever de punir que o Estado
assumiu com a coletividade.
Porém, já é sabido que nem sempre a moralidade e a ética andam juntos com a Lei. De
qualquer forma, também é de conhecimento geral não ser possível esperar um comportamente
ético no meio criminoso.
Outro ponto, aqui exigido, para a aplicação do benefício é o fato de que a declaração
deva ser eficaz ao ponto de facilitar a libertação da vítima. Aqui é apresentado o segundo
requisito já mencionado na pesquisa: eficácia da delação. Não basta que o colaborador declare
circunstâncias aleatórias do crime, seu depoimento deve ser bom o bastante para localização
da vítima e sua libertação incólume.
Veja que o legislador não falou a maneira que a vítima deva ser encontrada, mas é de
se entender que a vítima deve estar com a sua integridade, física e psicológica, intacta, na
medida que um crime desse permita, caso contrário não há o alcance do objetivo legal. Outro
ponto no qual a lei foi omissa é no que pertine a necessidade ou não da recuperação do
produto do crime.
Havendo o nexo causal entre a delação e a libertação do ofendido, com o apontamento
do comparsa é aplicado o benefício determinado por lei, qual seja, redução da pena de um a
dois terços. O quantum da redução ficará a cargo do magistrado, que na análise do caso
concreto verificará de que importância foi a declaração do acusado e de que forma ela
interferiu beneficamente na solução do crime.
O doutrinador Renato Brasileiro de Lima ao tratar do tema em seu livro afirma que tal
dispositivo fora tacitamente revogado pela a Lei 9.807/1999, uma vez que tem uma
5 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 3. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.
360.
9
abordagem mais genérica do instituto e prevê outras vantagem além da redução da pena, qual
seja, perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade6.
[...] De fato, apesar de o art. 13 da Lei n° 9.807/99 não se referir expressamente ao
artigo 159 do Código Penal, quando se atenta para a redação de seus três incisos (I –
indentificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a
localização da vítima com sua integridade física preservada; III – a recuperação total
ou parcial do produto do crime), é fácil deduzir que o único crime em que os três
objetivos podem ser simultaneamente atingidos seria o de extrosão mediante
sequestro. Logo, como se trata de lei posterior que tratou do assunto, temos que o
art. 159, §4°, do CP, encontra-se tacitamente revogado.
Porém, trata-se de tese doutrinária sem respaldo na jurisprudência, o que impossibilita
a afirmação da ravogação, ou não, de tal dispositivo.
Um último ponto importante que deve ser destacado é a possibilidade cumulação do
benefício com o do parágrafo único do art. 8ª da Lei de Crimes Hediondos – que será
analisado no próximo tópico, na hipótese do delito ser perpetrato por quadrilho ou bando, uma
vez que tais dispositivos possuem objetivos diferente, quais sejam: liberação da vítima e
desmantelamento da quadrilha ou bando.
2.2 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8ª DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
O dispositivo em análise trouxe uma hipótese bem específica de aplicação da benesse
legal. Quando estiver diante de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, perpetrados na forma do art. 288 do Código Penal,
hoje conhecido não mais por “Quadrilha ou bando” e sim “Associação criminosa”, em virtude
da Lei 12.850/2013, é possível à aplicação do benefício cumprido os requisitos legais7:
Parágrafo único do art. 8ª: O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um
a dois terços.
Esse artigo não é muito diferente do anterior, extrosão mediante sequestro, o que
difere é o objetivo da norma: desmantelamento da associação criminosa. Em termos gerais,
continuamos diante de uma situação que deva ser exercida de forma voluntária pelo o agente,
6 LIMA, op. cit., p. 105. 7 BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em 30 de setembro de 2014.
10
não podendo sofer qualquer coação ou tortura, tanto mental quanto física, na hora de fornecer
as informações.
Ou seja, tem que ser produto da livre manifestação pessoal do delator, mesmo que
sugerida pelo o advogado de defesa, Ministério Público ou até o delegado, sendo
desnecessária a espontaniedade.
Observado o nexo causal entre o delatado e o resultado – eficácia da delação - no
desmantelamento da associação criminosa, tem o acusado direito subjetivo quanto à aplicação
do benefício. O quantum a ser reduzido que fica a cargo do magistrado, na análise do caso
concreto.
O que se deve destacar como peculiar neste artigo é o contexto no qual a delação é
inserida. No crime de extorção mediante sequestro é necessário que haja o concurso de
agentes e para isso basta a presença de dois criminosos. Trata-se de uma associação
criminosa, ou seja, dois agente seria número insuficiente. Seguindo a regra do novo art. 288
do Código Penal, será necessário que concorra para o crime três ou mais pessoas e estas
estejam associadas com o fim específico de cometer os crimes específicos do art. 8ª, ‘caput’
da Lei 8.072/90, já mencionados.
Último detalhe importante que deve ser destacado, é o fato de que apesar de haver
divergência, prevalece que a causa de diminuição de pena incide somente sobre a pena do
crime de associação criminosa, não alcançando outros fatos criminosos praticados pela a
sociedade delituosa.
2.3 DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO
A lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional n° 7.492/86, também apelidada
como Lei do colarinho branco, teve a inserção do direito premial no parágrafo segundo do art.
25, com a Lei n° 9.080/958.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-
autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial
ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
8 BRASIL. Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7492.htm. Acesso em: 30 de setembro de 2014.
11
Essa lei tem um alcance maior que o interesse econômico individual. Seu principal
objetivo é a proteção da ordem econômica, tem um alcance da coletividade em geral, nos
dizeres de de Vanderson Roberto Vieira9:
É de fundamental importância ressaltar que qualquer dano contra a ordem
econômica representa um grande dano para a sociedade, dano esse geralmente
irreparável, cujos efeitos decorrentes, em certos casos, não conseguem nem mesmo
serem medidos por tão nefastos que são. Em virtude disso, é preciso instrumentos
que combatam condutas que possam ocasionar o dano, com natureza notadamente
preventiva.
A lei, nesses crimes, prevê a aplicação do direito premial quando praticado por
quadrilha, aqui entendido como associação criminosa em virtude da Lei 12.850/2013 que
alterou o art. 288 do CP, em coautoria ou participação. Ou seja, basta que haja duas pessoas
concorrendo para o crime para que uma delas possa se valer da benesse.
Seguindo a análise da lei em comento, é mister ressaltar ser a primeira vez que o
legislador em vez de falar em voluntariedade preferiu a expressão espontaniedade do
colaborador. Porém, como já analisado em tópico precedente, onde está escrito
espontaniedade deve-se ler voluntariedade, bastando esta para a jurisprudência. Caso
contrário o acusado seria o único legitimado a propor o benefício da lei.
Outro ponto, também já analisado, é a necessidade de que essa delação esteja
acobertada da eficácia. Ou seja, o criminoso, em suas declarações, devem prestar informações
necessárias e imprescindíveis para que fique evidenciado todo o sistema criminoso.
Demonstrado, portanto, o nexo entre a declaração e as atividades criminosas.
Essa lei ainda não traz nenhuma novidade na delação premiada, mantém o benefício
na balisa de um a dois terços, não mostrando maiores atrativos ao acusado. Porém, com o
tempo o legislador vem observando a importância da colaboração no processo penal e passa a
torna mais atrativo o instituto.
9 VIEIRA, Vanderson Roberto. Criminalidade econômica - considerações sobre a lei 7.492/86 (lei do colarinho
branco), que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Disponível em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/criminalidade-econ%C3%B4mica-considera%C3%A7%C3%B5es-
sobre-lei-749286-lei-do-colarinho-branco-que-define-o. Acesso em 30 de setembro de 2014.
12
2.4 ACORDO DE LENIÊNCIA
A Lei 8.137/90 em seus arts. 5ª, 6ª e 7ª trazem crimes ligados à cartelização. A Lei
contra a ordem tributária vinha permitindo o acordo de leniência, isto é, um daqueles que
participou do cartel delatava à autoridade sobre o crime, trazendo-lhe uma redução de pena
apenas no crime de cartel, continuando a responder por outros crimes (ex.: quadrilha ou
bando, fraude de licitação, etc.).
Com a Lei nova (12.529/11) houve uma restruturação no Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, possibilitou ao CADE - Conselho Adminiatrativo de Defesa da
Concorrência firmar o acordo de leniência, para que seja impedido o oferecimento da
denúncia perante o delator, e, caso cumprido o acordado, haverá a extinção da punibilidade.
A lei trouxe a ideia de que todos os crimes que o delator praticou serão beneficiados
pela redução, com o escopo de estimular a delação (não só o crime de cartel).
Lei 12.529/11, art. 86 e art. 8710:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel,
tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no
art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a
celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao
agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência
pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere
o caput deste artigo.
Aqui o legislador repara na importância que a delação premiada é para o processo
penal e as investigações, dando mairo credibilidade ao infrator, abrindo a ela a possibilidade
de ter sua punilibilidade extinta.
Trata-se da hipótese em que o juiz pode proferir uma sentença autofágica ou de
efeito autofágico. Nada mais é que uma sentença em que o juiz reconhece o crime e a
culpabilidade do agente e, ao mesmo tempo, julga extinta a punibilidade. É o famoso perdão
judicial.
Porém, para que o benefício seja alcançado, todos os requsitos anteriormente
mencionados devem ser respeitados, tais como: voluntariedade do agente, eficácia da delação
e nexo causal entre o declarado e o averiguado.
10 BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em 30 de setembro de 2014.
13
2.5 LAVAGEM DE CAPITAL
Pela a primeira vez na legislação é possível observar uma alteração satisfatória
legislação referente ao tema de pesquisa. A lei da lavagem da capital n° 9.613/98, no §5° do
art. 1° da Lei, texto esse que foi alterada pelo o diploma regulamentador n° 12.683/2012, dá
maior liberdade ao aplicador da lei, bem como o órgão acusador, na hora da negociação do
benefício penal.
O artigo permite o cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, possibilita
ao juiz substituir a pena por restritivas de direito ou mesmo deixar de aplicá-la, seguindo a
evolução legislativa de maiores benefícios ao colaborador11:
§5o do art. 1°: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-
la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Antes de destacar o requisitos e a aplicabilidade da delação, deve-se observar em uma
importante alteração ocorrida em 2012. Com a nova redação e a aplicação da conjução “ou”
ao final do texto, foi permitida uma análise de que os resultados pela a lei esperados são de
forma alternativa, ou seja, basta que durante a delação esteja comprovado um desses efeitos,
não havendo mais a necessidade de de ser alcançado os três resultados.
Seguindo na análise do artigo na lei de lavagem de capital, está claro que o agente não
tem que declarar o que acha que deve, e sim declarar as informações essenciais para que essa
delação se torna eficaz, cumprindo, claro, os requisitos legais.
No que tange à forma de declaração, mais uma vez, a lei foi infeliz em seu texto,
afirma que uma das características da delação na lei de lavagem de capital seria a
espontaniedade. O legislador aqui restrigiu a forma de atuação do agente, não podendo ser
esse um simples ato livre, requer que seja espontâneo.
Frente tais alterações faz-se necessário seguir na análise da próxima lei.
11 BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 30 de setembro de 2014.
14
2.6 LEI DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
Com a Lei 9.807/99 houve um forma diferente de tratar o tema, qual seja genérica, não
faz restrição ou remissão a qualquer atividade delitiva específica, reforçando a ideia de que,
cada vez mais, a figura do colaborador da justiça tem se mostrado um intrumento de extrema
importância no combate ao crime12:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo
criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do
produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Os benefícios apresentados por essa legislação aos réus colaboradores mostram-se
necessariamente igual aos da lei da lavagem de capital, corrigindo, apenas, no que tange a
espontaniedade, excluindo qualquer tipo de dúvida do aplicador da lei ao deixar expresso que
basta a voluntariedade para que haja o benefício.
O legislador nessa lei também passa a demonstrar uma preocupação com a integridade
física do colaborador frente aos seus desafetos. Prevê, no caso, medidas especiais de
segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou
efetiva, bem como a proteção de seus familiares. Caso o acusado esteja preso é possível sua
custódia em separado. E, em casos excepcionais, cogita a possibilidade de até mesmo a
alteração do nome.
Por fim, antes da virada legislativa em 2013 com a nova lei das organizações
criminosas, é imprescindível a análise da lei de drogas.
12 BRASIL. Lei n. 9.807 de 13 de julho de 1999. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em 01 de outubro de 2014.
15
2.7 LEI DE DROGAS
O termo “coladorador da justiça13”, usado por Luiz Flávio Gomes ao tratar de Lei de
Drogas, é a colaboração à justiça sem indicar comparsas. Para ele, só quando há a delação dos
comparsas, ou seja, companheiros do crime, que haveria a indicação do Instituto. Ou seja,
para ele colaboração seria um gênero do qual a delação seria espécie, mas isso não passa de
discussão doutrinária sem maiores repercussões práticas.
Na Lei 11.343/2006, Lei de drogas, é possível observar um pequeno retrocesso no
instituto. A lei foi suscinta e voltou a restrigir os benefícios alcanças pelo o acusado que
delata de forma voluntária e eficaz14:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Com a leitura do artigo pode-se descatar dois aspectos na hora de aplicação do prêmio
pelo o magistrado.
Seguindo a ideia de efícácia no declarado, a lei tem como objetivo a identificação de
todos que participaram da atividade delituosa, incluindo coatores e partícipes, e, ainda, a
recuperação total ou parcial do produto do crime. Ou seja, com a conjunção “e” é possível
observar a necessidade de alcance dos dois objetivos e não apenas um deles.
Tendo a justiça, com a ajuda do colaborador, identificado os outros agentes que
concorreram para o crime e obtido, mesmo que parte, o produto do crime, terá direito o réu a
apenas a redução de um a dois terços da sua pena.
É aqui que a lei mostra-se de forma quase ineficiente em frente das outras, uma vez
que o benefício apresentado talvez não seja capaz de contar com a ajudar do agente. Mostra-
se, portanto, um instrumento não tão eficaz para o Estado como nas últimas legislações
analisadas.
13 FLÁVIO GOMES, Luiz (coord.). Lei de Drogas comentada: artigo por artigo Lei 11.343, de 23.08.2006. 5.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 200. 14 BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm. Acesso em 01 de outubro de 2014.
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3. NOVA LEI SOBRE O CRIME ORGANIZADO
A Lei de organizações criminosas, originalmente conhecida sob o n. 9.034/95,
dispunha em seu art. 6ª o instituto da delação premiada. Tratava-se, como em outras leis, de
uma redação que apenas demonstrava os requisitos necessários para aplicação do benefício,
que nem sempre era satisfatório. Sendo tratado, muitas vezes, como um procedimento de
interrogatório.
Com a nova Lei 12.850/2003 há a revogação do primitivo diploma que tratava do
tema. Essa novidade legislativa veio só à acrescentar.
Além de ampliar o alcance da norma prevendo o conceito de organização criminosa,
permite que o delator receba, até mesmo, o perdão judicial, e, ainda, como sua maior
inovação, previu procedimento para aplicação do benefício. Ou seja, o legislador colocou de
forma expressa o que antes estava a cargo do magistrado, gerando, muitas vezes, dúvidas.
Tendo em vista a extensão do regramento e o objetivo proposto na pesquisa, torna-se
inviável a reprodução dos dispositivos aqui, mas esses podem ser encontrados entre os artigos
4° ao 7° do supracitado diploma legal.
Iniciando a análise do legislação, pode-se observar que o rol de benefícios fora
aumentado. O que antes apenas permitia uma minorante na hora do cálculo penal, hoje é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com a
possibilidade de, até mesmo, o perdão judicial. No que pertine aos requisitos comuns,
apresentados em tópico anterior, continuam intactos e de forma expressa no ‘caput’ do art. 4°
da nova Lei15 em comento: colaboração efetiva e voluntária.
No que pese o resultado da delação, a lei previu um rol de possibilidades que não
precisam ser alcançadas cumulativamente, uma vez que utilizou a conjunção alternativa “ou”
em seu caput, podendo uma ser suficiente para aquisição do benefício: localização da vítima
com sua integridade preservada; recuperação total ou parcial do proveito ou produto do crime;
prevenção de futuras infrações; revelação da estrutura hierárquica; ou identificação dos
demais coatores e crimes praticados. Claro que quanto maior o número de resultados
alcançados pelo o acusado mais se aproxima do perdão judicial.
Outro aspecto inovador trazido pela a legislação foi a definição de um critério para o
magistrado na hora de aplicação do prêmio, que determina a observância da personalidade do
15 BRASIL. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 1 de outubro de 2014.
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colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso, além da eficácia da sua colaboração. Cria, assim, uma espécie de parâmetro o qual
não possuía o magistrado.
Ainda, destacando o caráter revolucionário da nova lei, deve-se destacar uma maior
autonomia do Ministério Público no que tange o Direito Premial. O parágrafo segundo do art.
4° permite ao Ministério Público, ou ao Delegado, nos autos do inquérito policial, requerer o
perdão judicial, mesmo que esse não estivesse exposto no acordo inicial. Claro que, ainda,
aqui não passa de um sugestão dada ao Magistrado, uma vez que ele não se vincula ao que
fora acordado entre o Ministério Público e o acusado, devendo fazer sua apresentação de
forma individual e motivada.
Mas aí vem o parágrafo quarto, que mitiga um dos princípios basilares do Ministério
Público, o da obrigatoriedade da ação penal. Permite que o parquet, ao vislumbrar que o
agente não é líder da organização criminosa e tenha sido o primeiro a efetivamente coloborar,
possa deixar de oferecer a denúncia.
Fazendo a análise do paragrafo quinto do art. 4° da lei em estudo, questionamentos
poderão surgir no que pese até que momento pode ser considerada a colaboração, uma vez
que o dispositivo fala apenas em “sentença” . Porém, o pensamento do Rogério Sanches e
Ronaldo Bastista, de poder o réu beneficiar-se da lei até mesmo na faze executória parece o
mais adequado16:
Dúvidas surgirão se o vocábulo “sentença” deva ser interpretado de forma estrita, a
significar apenas a decisão de 1° grau recorrível ou, mais elasticamente, se engloba
também a sentença já transitada em julgado. Ficamos com a última posição, a
admitir, portanto, a utilização do instituto em sede de execução penal.
Seguindo na análise do novo procedimento apresentado pelo o legislador, a lei
determina que o réu deve sempre ser acompanhado pelo o seu defensor em todos seus atos. O
juiz, nessa fase procedimental, mantém-se afastado das negociações visando o alcance de sua
imparcialidade na hora de julgar.
Esse acordo deverá ser levado ao juiz para que verifique a regularidade da proposta,
que poderá adaptá-la ao caso concreto ou mesmo recusá-la, mantendo a autonomia do
magistrado. Acordo este que terá seus termos e eficácia analisados na decretação da sentença.
Finalmente o parágrafo dezesseis do mesmo artigo determina o que antes também já
tinha sido determinado pela a jusrisprudência, tendo em vista a ausência de norma, o fato de
16 CUNHA, Rogério Sanche; e, PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova lei sobre o
crime organizado Lei n° 12.850/2013. 2.ed. Bahia: Jus Podivm, 2014, p. 66/67.
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que nenhuma condenação poderá ter como único fundamento a declaração do delator, e sim
uma análise harmônica com os demais elementos trazidos aos autos17:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE
SERRECONHECIDA A DELEÇÃO PREMIADA. SITUAÇÃO DECORRENTE
DE DECLARAÇÕESDO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DAPROVA. VIA INADEQUADA. A utilização
de parte das declarações do réu, no decisumcondenatório, para se comprovar a
autoria do mandante do crime não écircunstância, por si só, eficiente para
caracterizar o direito aobenefício da delação premiada, que reclama do acusado a
colaboraçãoe a cooperação não demonstradas na hipótese.Além do que, a análise da
situação, uma vez não debatida a contentona fase ordinária, demandaria o exame da
prova, procedimentoinviável na via estreita de habeas corpus.Ordem denegada.
A nova lei de Organizações Criminosas foi além. Não só previu aumento dos
benefícios ao delator, permenorização da aplicação do instituto, como trouxe também um rol
de direitos que deverão ser concedidos ao colaborador que cumprir os requisitos da lei, dentre
eles: cumprir a pena e estabelecimento diverso dos demais corréus ou condenados, ter suas
informações pessoais preservadas e mesmo usufruir de medidas protetivas.
CONCLUSÃO
Fazendo uma análise da construção história do tema na legislação brasileira, é fácil
concluir a força que a delação premiada, ou colaboração premiada, vem ganhando no
ordenamento jurídico e legal.
Apesar de ainda muito controversa em vários pontos, e muitas vezes não sendo bem
vista pela a doutrina, o tema vem ganhando cada vez maiores contornos, visando uma
aplicação justa e coerente.
A moralidade da conduta, muito criticada, em frente da incapacidade do Estado de
solucionar por conta própria suas questões, não passa de questionamentos infundados. O
direito premial tem como objetivo evoulir junto à sociedade e junto aos criminosos, que cada
vez mais se estruturam de forma oganizada e disciplinada. Muitos dos casos sem solução
estariam até hoje senão pela intervenção do próprio criminoso.
17 BRASIL. STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2011,
T6 - SEXTA TURMA. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19095834/habeas-corpus-hc-
114648-rj-2008-0193040-0/inteiro-teor-19095835. Acesso em: 1 de outubro de 2014.
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Discussões acerca da dignidade da pessoa humana, meios coercitivos de obter uma
confissão, dentre outros, não passam de um verdadeiro inconformismo com a eficácia e
instrumentalidade da colaboração.
As próprias legislações ao tratar do tema apresenta inúmeros cuidados com o qual essa
declaração deva ser colhida. A nova lei de combate a oraganização criminosa, sendo
considerada como centro do estudo para o tema, prevê um procedimento nunca antes
expresso, com inúmeras garantias ao acusado que presta seu auxílio à justiça.
O que deveria estar em pauta é o crescimento dos privilégios oferecidos ao
delinquente. Por hora o colaborador sem cumprido o seu papel na prevenção, evitando outros
crimas, e na repressão, uma vez que o próprio delator sabe das consquências da atividade
delituosa em uma possível reinteração criminosa.
O direito premial não deve ter como foco a eticidade ou não do “traidor”, deve visar,
primordialmente, o interesse da sociedade, a paz social com a manutenção da Ordem Pública
e do Estado Democrático de direito.
REFERÊNCIAS
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Saraiva, 2012.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz; FELDENS, Luciano. A forma inteligente de controlar o crime
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inteligente-controlar-crime-organizado. Acesso em: 27 de setembro de 2014.
BRASIL. Decreto Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 30 de setembro de
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______. Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7492.htm. Acesso em: 30 de setembro de 2014.
______. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em 30 de setembro de 2014.
______. Lei n. 9.807 de 13 de julho de 1999. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em 01 de outubro de 2014.
20
______. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 30 de
setembro de 2014.
______. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em 30 de
setembro de 2014.
______. STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 26/04/2011, T6 - SEXTA TURMA. Disponível em:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19095834/habeas-corpus-hc-114648-rj-2008-
0193040-0/inteiro-teor-19095835. Acesso em: 01 de outubro de 2014.
______. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 1 de
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FLÁVIO GOMES, Luiz (coord.). Lei de Drogas comentada: artigo por artigo Lei 11.343, de
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HENRIQUE BADARÓ, Gustavo; e, CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. São
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LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Bahia: Jus
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Acesso em 30 de setembro de 2014.