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TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar
obrigações e direitos recíprocos.
Contrato Administrativo: são negócios jurídicos firmados pela Administração em que esta,
agindo com supremacia de Poder, busca a satisfação imediata de uma necessidade da
coletividade.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da
Administração;
Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso: remunerado na forma convencionada;
Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;
Personalíssimo (Intuitu Personae): Deve ser executado pelo próprio contratado,
vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
PRAZO
(artigo 57, §3°, Lei 8.666/93)
Não pode haver contratos administrativos sem prazos.
E regra, os contratos devem ter prazo coincidente com a vigência do credito orçamentário
salvo:
a) os contratos previstos no plano plurianual (até sessenta meses);
b) os contratos de prestação de serviços contínuos (duração máxima de sessenta
meses);
c) aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática (Maximo quarenta
e oito meses);
GARANTIA
(artigo 56, Lei 8.666/93)
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Não é obrigatório, mas sempre desejável que o Poder Público exija do contratado o
fornecimento de garantias, desde que previstas expressamente no edital de licitação ou
carta-convite.
As garantias podem ser reais ou fidejussórias e se limitam a 5% do valor do contrato
(podem chegar a 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).
Podem ser descontadas diretamente da garantia às penalidades impostas ao contrato,
inclusive eventuais multas.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
(artigo 58, Lei 8.666/93)
Cláusulas contratuais que exorbitam os poderes comuns das partes. São cláusulas que
seriam ilícitas em um contrato regulado pelo direito civil, por representarem quebra da
isonomia, mas não admitidas em favor da Administração nos contratos administrativos. As
principais cláusulas exorbitantes são:
a) possibilidade de alteração ou rescisão unilaterais do contratos;
b) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;
c) controle do contrato (fiscalização e aplicação de penalidades).
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extingui-se o contrato administrativo pelas seguintes formas:
a) recebimento da obra;
b) reversão;
c) anulação;
d) rescisão;
e) encampação;
f) caducidade.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Nas hipóteses de inexecução do contrato sem culpa do contratado, autoriza-se, pela teoria
da imprevisão, a modificação das condições iniciais do contrato, sempre que surgirem fatos
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supervenientes imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, que
alterem o equilíbrio econômico e financeiro. Quatro são os fatos geradores da modificação:
a) caso fortuito;
b) força maior;
c) fato do príncipe;
d) fato da administração.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os principais contratos administrativos são as concessões (de obra, serviço ou bem
público), contrato de fornecimento e contrato de gestão.
1.Concessão de obra pública: tem por objetivo a construção de uma obra, reforma
ou ampliação de um bem público. Admite subcontratação ou execução indireta pelo
contratado (por empreiteira ou tarefa), desde que haja previsão contratual expressa.
2.Concessão de serviços: é a delegação, a pessoa jurídica (estatal ou não) ou
consórcio de empresas privadas, da prestação de serviço titularizado pelo Estado.
Aplicam-se aos usuários, alem dos benefícios previstos no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 6º e 22, Lei 8.078/90), o direito a prestação do serviço (inclusive
com a possibilidade de ajuizamento de ação para obrigar o Poder Público e o
concessionário à prestação), o direito de liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviço e direito de receber as informações necessárias à tutela
individual ou coletiva de seus interesses (artigo 7º, Lei 8987/95).
A remuneração dos serviços é feita por tarifa (preço público) para pelo usuário.
A concessão gera responsabilidade objetiva pela prestação do serviço ao
concessionário (artigo 37, § 6º, CF).
3.Parceria Público-Privada (PPP): é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa (artigo 2º, Lei 11.079/04). Deve ser
firmado por período de prestação não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e
cinco anos.
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As PPPs devem ser precedidas de licitação na modalidade de concorrência e o
concessionário pode gozar de incentivos fiscais e de captação de recursos
fomentados pelo Poder Público.
4.Concessão patrocinada: concessão de serviço ou obra remunerada parte por
tarifa, parte por subsídio do Poder Público.
5.Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços em que a
Administração é a usuária direta ou indireta. Pode envolver execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
6.Concessão de uso: contrato pelo qual a Administração faculta a terceiros a
utilização privativa de bens públicos. Por ter natureza contratual, não é precária,
gerando direito de indenização ao beneficiário pela rescisão antecipada. Depende da
autorização legal e licitação.
7.Contrato de fornecimento: é o acordo através do qual a Administração Pública
adquire, por compra, coisas móvel de certo particular, com quem celebra o ajuste.
Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex.
materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.
8.Contrato de gestão: Firmado por autarquias ou fundações que desejam receber a
quantificação de agências executivas. A finalidade do contrato de gestão é aumentar
a eficiência e diminuir os custos operacionais da autarquia ou fundação.
Admitido também para as organizações não governamentais que desejam receber
verba pública, através da qualificação de Organização Social de Interesse Público
(Lei 9.637/98).
9.Contrato versus convênio:
Contrato Convênio
Negocio jurídico caracterizado pela
presença das cláusulas exorbitantes.
Ajuste entre Administração e entes públicos
ou privados para consecução de objetivos
de interesse comum, mediante mútua
colaboração (artigo 116, Lei 8.666/93).
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O contrato tem intuito de obter lucro. Não há finalidade lucrativa.
Partes tem interesses divergentes. Interessados tem interesses convergentes.
Contratos vincula o contratado até o
término.
Não há cláusula de permanecia obrigatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Vade mecum Jurídico/Coordenação Alvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga e Nathaly
Campitelli Roque. – 2 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – 18ª ed.
Editora Método, 2010.
Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 20ª ed. – São Paulo: Editora Atlas
S.A., 2007.
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