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felicia-monteiro-capistrano
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ESPÉCIES DE JURISDIÇÃOESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Unidade da jurisdição X Pluralidade de Unidade da jurisdição X Pluralidade de soberanias? soberanias?
Espécies de jurisdição segundo a doutrina:Espécies de jurisdição segundo a doutrina:Critério do seu objetoCritério do seu objeto::Jurisdição penal: causas penais, pretensões Jurisdição penal: causas penais, pretensões
punitivas (justiça estadual; militar, federal e punitivas (justiça estadual; militar, federal e eleitoral) eeleitoral) e
Jurisdição civil: causas e pretensões não Jurisdição civil: causas e pretensões não penais. penais. sentido amplosentido amplo – justiça estadual, – justiça estadual, federal , trabalhista e eleitoral, menos militar. federal , trabalhista e eleitoral, menos militar.
sentido estritosentido estrito – federal e estadual. – federal e estadual.
JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL - RELACIONAMENTO - - RELACIONAMENTO - A distribuição dos processosA distribuição dos processos
atende apenas a uma conveniência de atende apenas a uma conveniência de trabalho, entrementes vislumbra-se trabalho, entrementes vislumbra-se pontos de contatospontos de contatos
O ilícito penal não difere em substância O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil. A ilicitude penal é do ilícito civil. A ilicitude penal é simples agravamento da ilicitude civilsimples agravamento da ilicitude civil ..
CARACTERIZA-SE UMA INTERAÇÃO ATRAVÉS CARACTERIZA-SE UMA INTERAÇÃO ATRAVÉS DOS PONTOS DE CONTADODOS PONTOS DE CONTADO
Furto ?
Sujeição ao Art. 155 do CP
Obrigação de restituir art. 927 do CCB
Quando se contrai novo casamento sendo casado ?
CCB: Art. 1.521. Não podem casar:...VI - as pessoas casadas;
CP: Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Quando o processo criminal precisa Quando o processo criminal precisa ser julgado, mas, existe relevante ser julgado, mas, existe relevante questão civil a ser apreciadaquestão civil a ser apreciada
Ex.: acusado de bigamia alega que era nulo Ex.: acusado de bigamia alega que era nulo o casamento anterioro casamento anterior
Suspensão prejudicial do processo-crime:CPP - Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
CP: Bigamia Art. 235...... § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
CP - Art. 91 - São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;...CPP - Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
CPP: Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP: DA AÇÃO CIVIL
Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, Poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
CPC: Art. 584. São títulos executivos judiciais: I - ...II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;...
Ambivalência da decisão Ambivalência da decisão criminal com o processo civilcriminal com o processo civilArt. 64Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, a ação para ressarcimento do anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.contra o responsável civil.
Parágrafo único -Parágrafo único - Intentada a ação penal, Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo curso desta, até o julgamento definitivo daquela.daquela.
PROVA EMPRESTADAPROVA EMPRESTADADevido processo legal contraditórioDevido processo legal contraditórioPROVA DA FALSIDADE DE DOCUMENTOPROVA DA FALSIDADE DE DOCUMENTOfalsidade material – art. 297 – 298; falsidade material – art. 297 – 298;
falsidade ideológica – art. 299;falsidade ideológica – art. 299; falso reconhecimento de firma ou letra falso reconhecimento de firma ou letra
art – 300; art – 300; uso de documento falso – art. 303; uso de documento falso – art. 303; falso testemunho falsa perícia – art. falso testemunho falsa perícia – art.
342342Ação rescisória CPC: 485, VIAção rescisória CPC: 485, VI
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIAFALÊNCIA
Art. 180. Art. 180. A sentença que decreta a A sentença que decreta a falênciafalência, concede a recuperação , concede a recuperação judicial ou concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei desta Lei é condição objetiva de é condição objetiva de punibilidade das infrações penais punibilidade das infrações penais descritas nesta Leidescritas nesta Lei..
JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUMESPECIAL E COMUM
Justiças que exercem Jurisdição Justiças que exercem Jurisdição Especial:Especial:
Justiça Militar 122-124; justiça Justiça Militar 122-124; justiça Eleitoral Eleitoral 118-121; Justiça do Trabalho 111- 116 e 118-121; Justiça do Trabalho 111- 116 e as Justiças Militares Estaduais 125,§ 3º.as Justiças Militares Estaduais 125,§ 3º.
Justiça que exercem jurisdição comum:Justiça que exercem jurisdição comum:Justiça Federal 106 - 110 e Justiças Justiça Federal 106 - 110 e Justiças
Estaduais ordinárias (art. 125 - 26)Estaduais ordinárias (art. 125 - 26)
APROVEITAMENTO DOS ATOS APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NAS DIVERSAS PROCESSUAIS NAS DIVERSAS
JURIDIÇÕESJURIDIÇÕESCF: Art.CF: Art. 109109 - Aos juízes federais compete - Aos juízes federais compete
processar e julgar:processar e julgar:II - as causas em que a União, entidade - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,assistentes ou oponentes, exceto as de exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Trabalho;
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
...
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Jurisdição superior ou inferiorJurisdição superior ou inferior
Fundamentação: duplo grau de jurisdiçãoFundamentação: duplo grau de jurisdiçãoJurisdição inferior: Jurisdição inferior: exercida pelos juízes que ordinariamente exercida pelos juízes que ordinariamente
conhecem do processo desde o seu conhecem do processo desde o seu inícioinício
Jurisdição superior: Jurisdição superior: exercida pelos órgãos a que cabem os exercida pelos órgãos a que cabem os
recursos contra as decisões proferidas recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiorespelos juízes inferiores
Instância (grau de jurisdição)
Entrância (grau administrativo das comarcas e da carreira dos juízes estaduais e membros do Ministério Público)
Jurisdição de direito ou de Jurisdição de direito ou de equidadeequidadeDecidir por equidade decidir sem Decidir por equidade decidir sem
limitações impostas pela precisa limitações impostas pela precisa regulamentação legal.regulamentação legal.
CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.eqüidade nos casos previstos em lei.
JES: Art. 25.JES: Art. 25. O árbitro conduzirá o processo O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.por eqüidade.
Limites da jurisdiçãoLimites da jurisdição
GeneralidadesGeneralidadesLimites Internacionais: normas internasLimites Internacionais: normas internasa) A convivência: excluem-se conflitos a) A convivência: excluem-se conflitos
irrelevantes pacificação socialirrelevantes pacificação socialb) A viabilidade: excluem-se os casos b) A viabilidade: excluem-se os casos
em que não será possível a imposição em que não será possível a imposição autoritativa do cumprimento da autoritativa do cumprimento da sentençasentença
MOTIVOS DA OBSERVÂNCIA MOTIVOS DA OBSERVÂNCIA DESSAS REGRASDESSAS REGRAS
a) existência de outros Estados a) existência de outros Estados soberanos;soberanos;
b) respeito a convenções b) respeito a convenções internacionais;internacionais;
c ) razões de interesse do c ) razões de interesse do próprio Estado próprio Estado
No direito doméstico os No direito doméstico os conflitos civis e sua conflitos civis e sua competênciacompetênciaCPC: Art. 88. É competente a autoridade CPC: Art. 88. É competente a autoridade
judiciária brasileira quando:judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato
praticado no Brasil.praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nParágrafo único. Para o fim do disposto no noo I, I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.ou sucursal.
CPC: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Jurisdição PenalJurisdição PenalLimites que correspondem Limites que correspondem
precisamente aos de aplicação da precisamente aos de aplicação da própria norma penal materialprópria norma penal material
Jurisdição Trabalhista:Jurisdição Trabalhista:Os mesmos limites da lei substancialOs mesmos limites da lei substancial
Limites internacionais de caráter Limites internacionais de caráter pessoal – imunes à jurisdição de pessoal – imunes à jurisdição de um paísum país
a) Os Estados estrangeiros;a) Os Estados estrangeiros;b) Os chefes de Estados b) Os chefes de Estados
estrangeiros eestrangeiros ec) Os agentes diplomáticosc) Os agentes diplomáticos
Limites internosLimites internos
Atos administrativos: Atos administrativos: oportunidade e conveniênciaoportunidade e conveniência
Pretensões fundadas em Pretensões fundadas em dívidas de jogodívidas de jogo
Causas de valor ínfimoCausas de valor ínfimo
Jurisdição voluntáriaJurisdição voluntária
Administração pública de interesses Administração pública de interesses privadosprivados
Ex.: casamento; sociedade mercantil; Ex.: casamento; sociedade mercantil; escritura pública; protesto; registro de escritura pública; protesto; registro de imóveis; intervenção do MP nos atos da imóveis; intervenção do MP nos atos da vida das fundações.vida das fundações.
Jurisdição voluntária ou Jurisdição voluntária ou graciosagraciosaAtos de jurisdiçãoAtos de jurisdição previstos na lei processual: previstos na lei processual: CPC: 1.103 – 1.211-CCPC: 1.103 – 1.211-CPrevistos na doutrina:Previstos na doutrina:Atos meramente receptícios – Atos meramente receptícios –
publicação de testamento particularpublicação de testamento particularAtos certificantes – legalização de Atos certificantes – legalização de
livros comerciais, visto em balançoslivros comerciais, visto em balanços
Separação amigável eInterdição.
Jurisdição Jurisdição contenciosa e voluntáriacontenciosa e voluntária
-- A VOZ DA LEI -A VOZ DA LEI -CPC: CPC: Art. 1 Art. 1oo A jurisdição A jurisdição civil, civil, contenciosa e voluntáriacontenciosa e voluntária, , é exercida pelos juízes, em é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, todo o território nacional, conforme as disposições que conforme as disposições que este Código estabelece.este Código estabelece.
A voz da doutrinaA voz da doutrina
- A jurisdição voluntária não é jurisdicional - A jurisdição voluntária não é jurisdicional --
1º) não se visa à atuação do direito, mas à 1º) não se visa à atuação do direito, mas à constituição de situações jurídicas novas;constituição de situações jurídicas novas;
2º) não há o caráter substitutivo; 2º) não há o caráter substitutivo; 3º) o objeto não é uma lide, não é um 3º) o objeto não é uma lide, não é um
conflito de interesses entre pessoas, mas conflito de interesses entre pessoas, mas apenas um negócio, com a participação apenas um negócio, com a participação do magistradodo magistrado
AÇÃO ?COISA JULGADA ??PROCESSO ??DOUTRINA MODERNA-A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO É VOLUNTÁRIA PRECISA SER PROVOCADA ART. 1.104 do CPC- Petição inicial acompanhada de docs. Art. 1.104-Citação das partes art. 1.105-Resposta art. 1.107-Sentença e apelação art. 1.110-Art. 1º CPC.