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PÓS-MODERNIDADE E ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO DIREITO AMBIENTAL POSTMODERNITY AND ENVIRONMENTAL RULE OF LAW: CHALLENGES AND PROSPECTS FOR ENVIRONMENTAL LAW Erika Pereira Duailibe Germana Parente Neiva Belchior RESUMO Vive-se no século XXI o atual contexto da pós-modernidade. Conceitos incertos, dúvidas inquietantes, perdas de referenciais, medos obscuros, entre tantas outras interrogações que pairam sobre a cápsula protetora da sociedade e ameaçam penetrá-la de forma irreversível. Referida quebra de paradigmas torna praticamente inviável qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios a que se submete o meio ambiente. O objetivo deste trabalho é, pois, investigar os desafios e as perspectivas da pós-modernidade e do Estado de Direito Ambiental para a efetivação do Direito Ambiental. A metodologia utilizada é bibliográfica, teórica, descritiva, exploratória e dialética com predominância indutiva. Diante da quebra de paradigmas e da liquidez dos conceitos, pode-se extrair como premissa sólida que o meio ambiente sadio é condição para a vida em suas mais variadas formas. O Estado de Direito Ambiental é um paradigma emergente que busca tutelar o meio ambiente a partir de uma gestão preventiva do risco ambiental galgada na solidariedade e na sustentabilidade. Verifica-se, ainda, que a liquidez da pós-modernidade acarreta na rediscussão de clássicos institutos jurídicos criados à luz do velho paradigma, o que implica na adoção de uma perspectiva holística do meio ambiente, uma vez que os processos ecológicos constituem-se como interdependentes e integrados. Como se vê, a problemática ambiental, à luz da pós-modernidade e da sociedade de risco, parece romper - ou pelo menos abalar - as estruturas clássicas da própria epistemologia do Direito, revelando-se como um grande desafio não só para a efetivação do Direito Ambiental, mas para toda a ciência do Direito. PALAVRAS-CHAVES: PÓS-MODERNIDADE; ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL; DESAFIOS; PERSPECTIVAS; DIREITO AMBIENTAL. ABSTRACT At least for the time being, the 21st century is the age of postmodernity. Uncertain notions, uneasy doubts, loss of references, dark fears and many other questions that impend over the classic protective capsule of society and threaten to invade it irreversibly. Such a radical change of paradigms is making any intent of postmodern humankind to measure risks and challenges related to environment virtually impossible. Under the light of such facts, this paper intends to investigate the challenges and prospects posed by postmodernity and by Environmental Rule of Law for effectivating Environmental Law. Methodology employed is bibliographical, theoretical, descriptive, exploratory and dialectic, and the author emphasizes the use of induction. Considering the radical change of basic references and the instability of concepts related, one gets to a firm premise: healthy environment is a condition for maintaining the diversity of life. Environmental Rule of Law is also an emerging paradigm, aimed at protecting environment using preventive management of environmental risk and founded on the ideas of solidarity and sustainability. The instability and the uncertainties of postmodernity are provoking the rediscussion of classic juridical institutions, created under the old references of modernity, and, as ecological processes are interdependent and integrated, taking to the adoption of a holistic outlook on environmental issues. As can be noticed, the environmental concern, in the context of postmodernity and of a risk society, seems to be smashing, or, at least, shaking the very classic structures of Law epistemology, which is becoming a great challenge not only for effectivating Environmental Law, but also regarding the development of Law as a whole. KEYWORDS: POSTMODERNITY; ENVIRONMENTAL RULE OF LAW; CHALLENGES; PROSPECTS; ENVIRONMENTAL LAW. INTRODUÇÃO Vive-se no século XXI o atual contexto da pós-modernidade. Conceitos incertos, dúvidas inquietantes, perdas de referenciais, medos obscuros, entre tantas outras interrogações que pairam sobre a cápsula protetora da sociedade e ameaçam penetrá-la de forma irreversível. Referida quebra de paradigmas torna praticamente inviável qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios a que se submete o meio ambiente. As vivências humanas são profundamente interdependentes das demais formas de vida, o que significa dizer que muitas conseqüências imprevistas das ações intencionais do homem produzem efeitos decisivos sobre a natureza. O objetivo deste trabalho é, pois, investigar os desafios e as perspectivas da pós- modernidade e do Estado de Direito Ambiental para a efetivação do Direito Ambiental. A metodologia utilizada é bibliográfica, teórica, descritiva, exploratória e dialética com predominância indutiva. Em um primeiro momento do artigo, discutem-se as características da pós-modernidade, passando-se pela sociedade de risco, com o intuito de perceber sua influência na problemática ambiental. Em seguida, delineiam-se os fundamentos do Estado de Direito Ambiental a partir de princípios fundantes e estruturantes para, por fim, discorrer sobre os desafios e as perspectivas em busca da efetivação do Direito Ambiental. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1544

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PS-MODERNIDADE E ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: DESAFIOS E PERSPECTIVASDODIREITOAMBIENTALPOSTMODERNITY AND ENVIRONMENTAL RULE OF LAW: CHALLENGES AND PROSPECTSFOR ENVIRONMENTAL LAWErika Pereira DuailibeGermana Parente Neiva BelchiorRESUMOVive-senosculoXXIoatualcontextodaps-modernidade.Conceitos incertos, dvidas inquietantes,perdasde referenciais, medos obscuros,entretantasoutrasinterrogaes que pairam sobrea cpsulaprotetoradasociedadeeameaampenetr-ladeformairreversvel.Referidaquebradeparadigmastornapraticamente invivel qualquer tentativa do homem ps-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios aque se submete o meio ambiente. O objetivo deste trabalho , pois, investigar os desafios e as perspectivas daps-modernidadeedoEstadodeDireitoAmbientalparaaefetivaodoDireitoAmbiental.Ametodologiautilizadabibliogrfica,terica,descritiva,exploratriaedialticacompredominnciaindutiva.Diantedaquebra de paradigmas e da liquidez dos conceitos, pode-se extrair como premissa slida que o meio ambientesadiocondioparaavidaemsuasmaisvariadasformas.OEstadodeDireitoAmbientalumparadigmaemergentequebuscatutelaromeioambienteapartirdeumagestopreventivadoriscoambientalgalgadanasolidariedadeenasustentabilidade.Verifica-se,ainda,quealiquidezdaps-modernidadeacarretanarediscussodeclssicosinstitutosjurdicoscriadosluzdovelhoparadigma,oqueimplicanaadoodeumaperspectivaholsticadomeioambiente,umavezqueosprocessosecolgicosconstituem-secomointerdependentes e integrados.Comose v, a problemtica ambiental, luz da ps-modernidade e dasociedadederisco,pareceromper-oupelomenosabalar-asestruturasclssicasdaprpriaepistemologiadoDireito,revelando-secomoumgrandedesafionosparaaefetivaodoDireitoAmbiental,masparatoda a cincia do Direito.PALAVRAS-CHAVES: PS-MODERNIDADE; ESTADODEDIREITOAMBIENTAL;DESAFIOS;PERSPECTIVAS; DIREITO AMBIENTAL.ABSTRACTAtleastforthetimebeing,the21stcenturyistheageofpostmodernity.Uncertainnotions,uneasydoubts,lossofreferences,darkfearsandmanyotherquestionsthatimpendovertheclassicprotectivecapsuleofsocietyandthreatentoinvadeitirreversibly.Sucharadicalchangeofparadigmsismakinganyintentofpostmodernhumankindtomeasurerisksandchallengesrelatedtoenvironmentvirtuallyimpossible.Underthelightofsuchfacts,thispaperintendstoinvestigatethechallengesandprospectsposedbypostmodernityand by Environmental Rule of Lawforeffectivating Environmental Law.Methodology employed isbibliographical, theoretical,descriptive,exploratory anddialectic,andtheauthoremphasizes the use ofinduction. Considering the radical change of basic references and the instability of concepts related, one getsto a firm premise: healthy environment is a condition for maintaining the diversity of life. Environmental RuleofLawisalsoanemergingparadigm,aimedatprotectingenvironmentusingpreventivemanagementofenvironmental riskand founded ontheideas of solidarity and sustainability. Theinstability and theuncertaintiesofpostmodernityareprovokingtherediscussionofclassicjuridicalinstitutions,createdundertheold references of modernity, and, as ecologicalprocesses areinterdependentand integrated, taking to theadoptionofaholisticoutlookonenvironmentalissues.Ascanbenoticed,theenvironmentalconcern,inthecontextofpostmodernityandofarisksociety,seemstobesmashing,or,atleast,shakingtheveryclassicstructuresof Law epistemology, which is becoming a greatchallenge notonly for effectivatingEnvironmental Law, but also regarding the development of Law as a whole.KEYWORDS: POSTMODERNITY;ENVIRONMENTAL RULE OF LAW; CHALLENGES;PROSPECTS; ENVIRONMENTAL LAW.INTRODUOVive-se no sculo XXI o atual contexto da ps-modernidade. Conceitos incertos, dvidas inquietantes,perdasde referenciais, medos obscuros,entretantasoutrasinterrogaes que pairam sobrea cpsulaprotetoradasociedadeeameaampenetr-ladeformairreversvel.Referidaquebradeparadigmastornapraticamente invivel qualquer tentativa do homem ps-moderno no sentido de calcular os riscos e desafios aque se submete o meio ambiente.As vivncias humanas so profundamente interdependentes das demais formas de vida, o que significadizerquemuitasconseqnciasimprevistasdasaesintencionaisdohomemproduzemefeitosdecisivossobrea natureza. Oobjetivo destetrabalho , pois, investigar os desafios e as perspectivas da ps-modernidadeedoEstadodeDireitoAmbientalparaaefetivaodoDireitoAmbiental.Ametodologiautilizada bibliogrfica, terica, descritiva, exploratria e dialtica com predominncia indutiva.Emumprimeiromomentodoartigo,discutem-seascaractersticasdaps-modernidade,passando-sepelasociedadederisco,comointuitodepercebersuainfluncianaproblemticaambiental.Emseguida,delineiam-seos fundamentos do Estado deDireito Ambientalapartir deprincpios fundantes eestruturantespara, por fim, discorrer sobre os desafios e as perspectivas em busca da efetivao do Direito Ambiental.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101544 1 CONSIDERAES SOBRE PS-MODERNIDADE, SOCIEDADE DE RISCO E LIQUIDEZ DOSCONCEITOSNohdvidaacercadasmodificaesocorridasnopresentesculoeoquodifcilsetornoucriarfrmulasexatasquediagnostiquemcomprecisoacausaeoefeitodosfenmenoshumanosenaturais.Diante disso, surgea necessidade de tecer breves consideraes acerca dascaractersticas da ps-modernidadeedosseusprincipaisriscos,principalmenteemdecorrnciadafragilidadedosconceitos,afimde que se possa perceber a sua relao com a problemtica ambiental.Do prefixo ps, depreende-sequealgo quevemdepois. Por ps-modernidade, entende-se, ento, queummomentoquesurgedepoisdamodernidadeque,porsuavez,naspalavrasdeGiddens,refere-seaestilo,costumedevidaouorganizaosocialqueemergiramnaEuropaapartirdosculoXVIIequeulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influncia.[1]A modernidade,porassimdizer,senomaisumadasconseqnciasgeradaspeloIluminismo,momentohistricomarcadopelaRevoluoFrancesa, acontecimento este que causou transformaes irreversveis na sociedade. Proclama-se, a partir deento, de forma mais incisiva, o racionalismo, o antropocentrismo clssico e o universalismo.Sobre a classificao do termo modernidade, oportuna a observao de Milar:Emtermos correntes, a modernidade pode ser confundida comas transformaes que se sucederamcome aps a Revoluo Francesa e perduraramat os nossos dias, confundindo-se coma sociedade industriale, at certo ponto, com a ps-industrial que o Primeiro Mundo vivencia no presente, marcada sobretudopela prestao de servios industrializados emfuno do bem-estar, do lazer e do consumo.[2]Olemada Revoluode1789- Liberdade,IgualdadeeFraternidade -noalcanou todososhomens,oquegerouaintensificaodasdiferenasentreclassessociaise,principalmente,entrepases.Corrobora-secomBelloFilhoaoafirmarqueemboraassuaspromessastenhamsidoguiadaspelotomdauniversalidade, terminaram incumpridas para diversas localidades. A existncia de uma vida moderna comsegurana,liberdadeedisponibilidadedebem-estarficoulongedeseralcanadaportodos. [3]Paraoautor, o projeto utpico daRevoluo Francesafoiumfracasso. Tudo aquilo quesepregavano aconteceu.Eexatamentedessefracassoqueseconsideraternascidooatualmomentodaps-modernidade,marcada por uma sociedade ps-industrial, de consumo, assim como pelo risco e excessivo individualismo dohomem. De acordocom osocilogo Giddens, em vez de estarmosentrandonum perodode ps-modernidade,estamosalcanandoumperodoemqueasconseqnciasdamodernidadeestosetornandomais radicalizadas e universalizadas do que antes.[4]Na mesma linha, aponta Charles que o atual momentodeve ser conceituado como hipermoderno, pois retrata o excesso de caractersticas modernas. [5]Ops-modernismo,naconcepodeSantos,umfantasmaquepasseiaporcastelosmodernos [6].Para oautor,essefantasmarodeiaentreahumanidadedesdeosanos80 [7].Deve-seobservarqueasrelaes entre modernidade e a ps-modernidade so ambguas[8],isto,hmaispontosemcomumdoquedivergentes,hmaisretasdoquepontos.Oindividualismoatual,porexemplo,nasceucomomodernismo,com a Revoluo Francesa, mas seu exagero narcisista um acrscimo ps-moderno.[9]Fatoqueomundomodernomudou,noentantotornou-seincertooentendimentoacercadoquesemodificounoplanoconcretoeabstrato.Quaissoascausasexatasdasmudanasesuasconseqncias?Quais assoluesparaosnovosproblemassurgidos noatual momentohistrico?Tais perguntas noencontramasmesmasrespostas.Diantedereferidastransformaes,surgeanecessidade,comojdito,deumaanliseminuciosasobreanovarealidade.Contudo,porsetratardealgoincerto,queatarefasetornardua, porm desafiadora.Amodernidadefoimarcada,dentreoutrascaractersticas,pelousoexcessivodaracionalidade,pelodesenvolvimento e intensificao das descobertas cientficas, pelo domnio da moral kantiana, porexplicaesgeneralistas,pelosensodeunidadeedepertinncia,porumaentronizaodaliberdadecomoprincpio bsico e pela crena irrefutvel na infalibilidade da cincia.[10]Comosev,liberdadeerazotornaram-sepilaresdaestruturadamodernidade.Almdisso,ohomemacreditavaque,porintermdiodacincia,todasassuasinquietaeseseusproblemasestariamresolvidos.Pregava-seaigualdadeedesenvolvimentoparatodos.Noentanto,talesperananuncaseconsolidou.Aocontrrio,osideaismodernossustentaramummundointangvelparagrandeparceladapopulao,oqueconfirmaonocumprimentodoprojetodamodernidade.Umhomemlivre,amparadoporsuadignidadeeimpulsionado pela infalibilidade da cincia, devia constar como regra geral, mas se tornou uma exceo.[11]Dessaforma,aps-modernidadefiguroucomooretratodoinsucessodamodernidade,desuasfalhas,dapercepopelohomemdequeacincia,almdeinfalvel,podecausarmuitosriscosparaasociedade.Aigualdadeentreoshomensnopassavadopapel,tratando-sedeumaigualdadeformal,masnomaterial.Afraternidade, entendida como solidariedade entre os homens, estava caminhando na contramo, uma vez queas pessoas se tornavam cada vez mais individualistas e egostas.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101545Asociedadeindustrial,porsuavez,caractersticamoderna,frutodopodercriadordohomem,criounovos contornos, dentre eles, um imensurvel poder de destruio, claramente exemplificado pelo boooomde Hiroxima.[12]ArevoluoindustrialdosculoXVIIIfoiembriodoquesechamahojedesociedadederisco[13], potencializada pelo desenvolvimento tecno-cientfico e caracterizada pelo incremento na incertezaquanto s conseqncias das atividades e tecnologias empregadas no processo econmico.[14]Notadamente, a sociedade ps-moderna produzriscos que podem sercontroladose outrosqueescapamouneutralizamosmecanismosdecontroletpicosdasociedadeindustrial.Asociedadederiscorevela-se,portanto,como ummodelotericoque marca afalnciada modernidade, emergindo de umperodo ps-moderno, na medida em que as ameaas produzidas ao longo da sociedade industrial comeam atomar forma. Os pilares da concepomoderna de civilizao j no conseguem mais explicar osdesenvolvimentosdacinciaedasociedade.Trata-sedeumacrisedeparadigma,umacriseprpriadamodernidade.Referidacrisetorna,praticamente,invivelqualquertentativadohomemps-modernonosentido de calcular os riscos e os desafios a que se submete o meio ambiente no sculo XXI.Observa,ainda,Milarqueosavanosproporcionadospelacinciaepelatcnicano significamnecessariamenteumaelevaodoprogressoedobem-estar,comosepensouapartirdaIdadeModerna,nalinhadeumaespciedeotimismotcnico.[15]Aocontrrio,continuaoautor,aracionalidadetcnicadeixadeserencaradacomouminstrumentoneutroparaapromoodeobjetivosdahumanidade,sendoindiscutvelasuapotencialidadeparaseconverteremmecanismodeopressodohomemsobreanatureza.[16]Constata-se,pois,queaquiloqueumdiafoimotivodeesperanahojesinnimodeinquietao.Acrise ambiental percebida nodescuido coma natureza, como sendomais um dosfracassos damodernidade.[17]Para agravar ainda mais o clima de incertezas a que se est imerso, o desenvolvimento econmico abafaasconseqnciasnegativasdoseuprogresso,isto,humainvisibilidadedosriscosecolgicos,decorrentedofatodequeoEstadoeossetoresprivadosinteressadosutilizammeioseinstrumentosparaocultarasorigenseosefeitosdoriscoecolgico,comoobjetivodediminuirsuasconseqncias,oumelhor,comofim de transmitir para a sociedade uma falsa ideia de que o risco ecolgico est controlado.oqueBeckapontoucomoconceitodeirresponsabilidadeorganizada.[18]Paraosocilogoalemo,apesardaconscinciadaexistnciaderiscos,estessoocultadospeloPoderPblicoepelosetorprivado.Assim, a irresponsabilidade organizada acaba transformando o Estado em faz-de-conta, em Estado fantoche,que s d publicidade aos fatos cientficos de acordo com seus interesses.[19]A sociedade ps-moderna tambm uma sociedade de consumo, uma vez que este consumo deixou deserumelementonavidadaspessoasepassouaserarazodeseuprpriodiaadia.Ohomemdeontem,trabalhador, produtor, foi hoje substitudo por mquinas, dando a ele a incumbncia nica de consumir aquiloque as indstrias produzem em massa. H uma necessidade de se inserir no mundo ps-moderno por meio doconsumo, detalformaqueaquelesquenotm potencial deconsumir,vem-seexcludosdosistema.Referidanecessidadegerainquietude,mal-estar,depressoecondicionaaestruturadevaloresdoprpriohomem, fazendo com que este, mais uma vez, sofra com a perda de referencial que tem, como conseqncia,a fuso de referenciais slidos em lquidos.[20]dessaformaquesepercebequetodoosonhoconstrudoeapoiadoem1789transformou-seempesadeloeofuturopassouaservistocomoalgoassustadoramentedesconhecidoeimpenetrvel.[...]Nomardasincertezas,procura-seasalvaonasilhotasdasegurana,consoanteafirmaBauman.[21]Noentanto,referidasilhasgarantidorasdeseguranaaindasoincertas,inserindoohomemcadavezmaisemsentimentosrelacionadosaomedoeinsegurana.Diantedisso,deve-sebuscarestabelecerzonassegurasparaahumanidade.Nosepodevivertovulnervelaosriscosesincertezas,deformatotal,sobpenadeseencontraremumverdadeirocaosouretrocederaoestadodenaturezahobbesiano.Caracteriza-se,ainda,aps-modernidadepelaliquidezdosconceitos.Diz-selquidoaquiloquenoslido,isto,oquenoseenquadraemformasrgidas.Aocontrrio,trata-sedeconceitosmaleveis,flexveis,fluidos.Essanovarealidaderefletediretamentenavidadohomemquesofrediantedacrisedevalores, da falta de referncia, como bem relata Bauman:Atualmente, o problema da identidade resulta principalmente da dificuldade de se manter fiel a qualqueridentidade por muito tempo, da virtual impossibilidade de achar uma forma de expresso da identidadequetenhaboaprobabilidadedereconhecimentovitalcio,earesultantenecessidadedenoadotarnenhuma identidade comexcessiva firmeza, a fimde poder abandon-la de uma hora para a outra, se forpreciso. No tanto a co-presena de muitas classes que a fonte de confuso, mas sua fluidez, a notriadificuldade em apont-las com preciso e defini-las tudo isso revertendo central e mais dolorosa dasansiedades:aqueserelacionacomainstabilidadedaidentidadedaprpriapessoaeaausnciadepontosdereferenciaduradouros,fidedignoseslidosquecontriburamparatornaraidentidademaisestvel e segura.[22]Aoanalisar a obradosocilogo polons,explica Bittencourtoconceito de liquidez paraproblematizarodeclniodacondiohumanaps-moderna[...]querepresentaadissoluodosvaloresThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101546progressistasdafilosofiailuministanasuacrenaincondicionalnopoderlibertriodarazo,cujaaplicaotcnica no mbito civilizatrio permitiria ao homem alcanar a to almejada felicidade.[23]Lquido , pois,o voltil.[24]Porseviveremumasociedademarcadaporconceitosfrgeis,perdem-serefernciasevalores,oquecolocaemrisco o andamento dacivilizao, quejno sabeondeest, muito menos paraondeir, diantedetantasincertezas.Acivilizaohodierna,dessaforma,marcadapelaesvaziamentonosdosconceitos,mas de todo seu alicerce.Boaventurafazrefernciaaosuscitadofenmenocomosendoodesdaps-modernidade:[...]contentemo-nos com saber que o ps contm um des um princpio esvaziador, diluidor. O ps-modernismodesenche,desfazprincpios,regras,valores,prticas,realidades(destacado).[25]Observa,ainda,oautorque h uma des-referencializao do real e uma des-substancializao do sujeito.[26]Oindividualismoganhaproporestograndesquesedizqueohomemps-modernonarcisistadessubstancializado.[27]Fala-seemnarcisismoporquetemumamordesmedidopelaprpriaimagem,pelo prprio eu; em dessubstancializao porcausa da falta de identidade, de referencial, porseussentimentos serem vazios.[28]Vive-se, pois, em uma fase de transio, em que homens e mulheres adentram uma poca marcada pelomal-estarsocial,frutodasafliesesofrimentostpicosdaps-modernidade,aturdidospelaescassezdesentido,pelaporosidadedoslimites,incongrunciadasseqncias,volubilidadedalgicaefragilidadedasautoridades.[29]Nohquesefalaremunidade,poistudoabertoeplural.[30]aprpriaconstataodecrise paradigmtica tpica do sculo XXI.Ocarterlquidodosconceitos,referidoporBauman,noestlimitadosrelaeshumanas.Aocontrrio,percebe-se que estainsegurana e incerteza estose espalhando portodososramos doconhecimento,inclusiveoDireito.Acriseambientalseafloradiantedascaractersticasps-modernasedasociedade de risco, na medida em que a racionalidade no h como controlar de forma segura a relao entrehomem emeioambiente.Asincertezas cientficas e a liquidez dos conceitos penetramdiretamentenaproblemticaecolgica,invadindo,inclusive,oprprioconceitodebemambientaleasbasestericasdoEstado.Urge,pois,anecessidadedaconstruodeumEstadodeDireitoAmbientalquevenhaaseadequarcrise ecolgica e sociedade de risco, acentuadas com a ps-modernidade, a partir da fundamentao tericadeprincpiosfundanteseestruturantes,contornosemetasparatentarminimizarosefeitosdosimpactosnegativos no meio ambiente. 2 FUNDAMENTAO TERICA DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTALVive-se, como visto, em um mundo ps-moderno, marcado pela sociedade de risco e pela criseambiental.Diantedereferidacrise,faz-senecessrioanalisarodesenvolvimentotecnolgicoecientficoapartirde um novoparadigma ecolgico. Certo que asvivncias humanas so profundamenteinterdependentesdosecossistemas,oquesignificadizerquemuitasconseqnciasimprevistasdasaesintencionais do homem produzem efeitos decisivos sobre a natureza.[31]Aopartirdessapremissa,defende-seofenmenodaEcologizaodoEstadoedosinstitutosnecessriosefetivadefesadomeioambiente,como o Direito. Sobre o tema, expe Benjamin:A ecologizao do texto constitucional traz um certo saber hertico, deslocado das frmulasantecedentes,aoproporareceitasolidaristatemporalematerialmenteampliada(e,porissomesmo)prisioneira de traos utpicos do ns-todos-em-favor-do-planeta. Nessa, comparando-a com osparadigmasanteriores,nota-sequeoeuindividualistasubstitudopelonscoletivista,eotpicowelfarista (o conjunto de cidados em permanente exigncia de iniciativas compensatrias do Estado)paraagregar,namesmavaladeobrigados,sujeitospblicoseprivados,reunidosnumaclara,masconstitucionalmentelegitimada,confusodeposiesjurdicas;finalmente,eemconseqnciadissotudo, o rigoroso adversarismo, a tcnica do eu/ns contra o Estado ou contra ns mesmos, transmuda-seemsolidarismo positivo, commoldura do tipo emfavor de algumou algo. [32] Noh dvidaqueoDireitodeve,de forma eficaz, tutelaranatureza, pois sabidoquea suapreservaoeoequilbriodoecossistemasoprimordiaistantoparagarantiraqualidadedevidahumanaquantoprpriasubsistnciadoplaneta.[33]Diantedetantaliquidezeincertezas,odesafiodacinciahojesepautanabuscadealgumasolidezparadefiniroobjetodeestudo.Aodiscutiracomplexidadeambiental,extrai-se uma premissa jurdica slida no auge da ps-modernidade e da sociedade de risco: se no existir ummeioambientesadio,nohvidaemsuasmaisvariasformas.Nohcomoargumentardeoutraforma.Omeio ambiente tem um peso essencial, o que acaba trazendo conseqncias para o Direito e para o Estado.Acriseecolgicatambmumacrisedevalores,prpriadacivilizaocontempornea.Demanda,pois,deformaemergencial,umamudanadeentendimentoacercadopapeldohomemnanatureza,oqueThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101547implicatransformaodecomportamentoedevaloresdaprpriasociedade.ParaTheodoroeZaneti,preciso que o homem identifique que a natureza tem valor para s assim comear a cuidar dela. [34]Asociedadederiscoeacriseambientalfazememergir,portanto,anecessidadedeumaproteomaisabrangente da natureza. Uma vez aceita a possibilidade de falncia da razo humana e da cincia, no maisadmissvelaoEstadofazerouvidosdemercadordiantedetalproblematizao.Aocontrrio,diantedosriscosambientaisaqueseexpeasociedade,necessrioqueoEstadotuteleomeioambientecomoelemento essencial prpria existncia da humanidade.[35]Nestesentir,apartirdoconhecimentodaverdadeirarealidadeambiental,deveoEstadosemunirdeaparatosjurdicoseinstitucionaiscomoobjetivodeforneceramnimasegurananecessriaparaagarantiadaqualidadedevidasoboenfoqueambiental.[36]AnecessidadedeconstruodeumEstadodeDireitoAmbientalimplicaemmudanasprofundasnaestruturadasociedadeenaatividadeestatal,comoobjetivode apontar caminhos em resposta aos novos pilares de uma sociedade de risco.OEstadode Direito Ambiental estfundamentado e estruturado,precipuamente, em princpiosconstitucionais, decorrendo,assim, da fase atual denominada Constitucionalismo Contemporneo,caracterizadapeladimensoprincipiolgicadasnormasjurdicas.[37]Nessaquadra,restasuperadaavelhadicotomiadireitopositivoversus direitonatural,umavezqueasConstituiesModernas,comoaCartaMagnade1988,destinamcaptuloespecficosobreosdireitosegarantiasfundamentais.Dessemodo,osprincpiossonormasjurdicascomforacogenteenoapenascartadevaloresouintenesdecontedomeramente programtico.Sobre a natureza jurdica dos princpios, esclarece Bobbio:Osprincpiosgeraissoapenas,ameuver,normasfundamentaisougeneralssimasdosistema,asnormas mais gerais. A palavra princpio leva a engano, tanto que velha questo entre os juristas se osprincpiosgeraissonormas.Paramimnohdvida:osprincpiosgeraissonormascomotodasasoutras. [38] Nessesentido,Moraesconstataqueaatualfasedoconstitucionalismo,denominadaps-positivista,marcadaexatamentepelanormatividadeepositivaodosprincpiosgeraisdoDireito.Passou-seaaceitar,apsasuperaodadicotomiajusnaturalismoversus positivismo,nasegundametadedosculoXX,queoDireito incluiu tanto princpios quanto regras (ou normas em sentido estrito).[39]AdecomposiodoDireitoemprincpioseregrasdelimitoudoiscamposdistintos:oscamposdajuridicidadeedalegalidade.Peloprimeiro,entende-seoDireitoporprincpioseregras;pelosegundo,oDireitoporregras,contidonocampodajuridicidade.[40]PoressarazoquenoDireitoConstitucionalcontemporneofala-se em princpio da juridicidade, que mais abrangente e envolve tantoas regras(princpio da legalidade) quanto os princpios.Deste modo,oEstadode Direito Ambiental, paradigma estatalemergente porcontada ps-modernidade, dasociedadederiscoedacriseambiental,possuicomo fundamentos tericosprincpiosfundanteseestruturantes,conformeseextraidedutivaeindutivamentedaConstituioFederalde1988,como se discutir a seguir.2.1Princpios fundantes doEstadodeDireitoAmbientalDaleituradoart.1daCartaMagna de1988,conclui-se que a Repblica Federativa doBrasilconstitui-sedeumEstadoDemocrticodeDireito.OtermoEstadodeDireitofrutodadoutrinaalemdosculoXIXesignificaqueoEstadoestsubordinadolegalidade,ouseja,oEstadoemrelaoaoseuordenamentopolticoestlimitadoaoimpriodalei,danormajurdica.[41]Ressalta-seque,comojdito,em face do ps-positivismo, os princpios alcanam natureza de norma jurdica, tanto quanto as leis. Por isso,o ideal referir-se juridicidade ao invs de legalidade como princpio fundante de um Estado de Direito.Noentanto,oEstadonoapenasdeDireito,mastambmDemocrtico,oqueimplicadizerqueestsubordinadoaoprincpiodalegitimidade,isto,guardaligaocomaliberdadepolticadoscidadosperanteopoder.OEstadoDemocrticoteveorigemnalongalutadaclassemdiacontraavelhaordemfeudalembuscadeumanovaordembaseadanaparticipaopopularnasdecisesdoEstadoenosistemacapitalista.[42]OEstadodeDireitoAmbiental,entretanto,continuasendoumEstadoDemocrticodeDireito,apenascomnovovaloreprincpiobasequeirradiamdeformaholsticaemrelaoaosdemais.SegundoLeite,trata-sedeumEstadofictcio,marcadopelaabstratividade,noentanto,issonopodeinduzirapensarquenoexisteimportnciaemsuadiscusso.[43]umapropostaquenecessita,parasuarealizao,deacordocomBoaventura,datransformaoglobaldosmodosdeproduo,doconhecimentocientfico,dosquadrosde vida, das formas de sociabilidade e dos universos simblicos, assim como a necessidade de umarepolitizao da realidade e do exerccio radical da cidadania universal e individual, incluindo nela a carta dedireitos humanos da natureza.[44]This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101548OprincpionorteadordoEstadodeDireitoAmbientalodasolidariedade.Assim,tem-sequeosprincpiosfundantes,ouseja,queconstroemabasedestenovomodelodeEstadosoosprincpiosdalegitimidade(EstadodeDemocrtico),dajuridicidade(EstadodeDireito)eodasolidariedade(EstadoAmbiental),cujosvaloresquesemanifestamdeformafundanteso ajustia,aseguranajurdicaeasustentabilidade, respectivamente.[45]2.2 Princpios estruturantes do Estado de Direito AmbientalAexpressoprincpiosestruturantesretrataaconstituiodoncleoessencialdodireitodoambiente,servindo debaseecaracterizaoprpriadamatria.[46]Estabelecemoscontornosdascaractersticasbsicas,tarefaseperspectivasdoEstadodeDireitoAmbiental.Paraosfinsdestetrabalho,noentanto,seroanalisados,deformabemsucinta,apenasoprincpiodaprecauo,princpiodapreveno,princpiodopoluidor-pagador, princpio da responsabilidade, princpio da proibio de retrocesso ecolgico e o princpiodomnimoexistencialecolgico,mormenteincluremoroldosprincpiosdoEstadodeDireitoAmbientaltantosoutrosapontadospeladoutrina,comoosprincpiosdademocracia,dacidadania,dainformao,daeducao e da participao ambiental.Importante se faz salientar que,diante da anlise de todososprincpios, percebe-se que odasolidariedadeacabaporestarimerso em todososoutros,porisso seu enquadramento como princpiofundantedoEstadoEcolgico.Comosev,referidoprincpioaparececomumdosgrandesdesafiosaosjuristas,namedidaemquedemanda relacionamento entreasdiversasgeraes,oquetornaatemticacomplexa, pois no se sabe o que estar por vir.[47]Acriseecolgicaeasociedadederisco,japontadas,mudaramaideiaacercadainfalibilidadedacincia,antesvistacomoimutveleabsoluta.Diantedestamudanadeparadigma,ostermosverdadeecerteza ganharam novo vis cientfico, criando a necessidade do princpio da precauo,quetemporfimatuar na defesa e na proteo do meio ambiente, mediante uma gesto racional do risco ambiental.O princpio da precauo condio inafastvel da sociedade de risco e do Estado de justia ambiental,pois os recursos ambientais so finitos, e os desejos e a criatividade do homem so infinitos, o que faz exigirumareflexoseaatividadepretendida,ouemexecuo,temcomofinalidadeamanutenodosprocessosecolgicos e de qualidade de vida. [48]AlertaLeite,ainda,paraofatodequeosriscosnuncaserototalmenteeliminados,poisacogniohumanasemprerestrita,sevisualizadacomasnecessidadesdosistemaecolgico.Almdisso,acertezacientficasempredinmicaemutvelnotempo,trazendonecessidadedeponderaonasdecisessobreorisco.[49]Dessaforma,aprecauovisaprevenirjumasuspeitadeperigoougarantirumasuficientemargemdeseguranadalinhadorisco.[50]Porfim,analisaomesmoautorqueseutrabalhoanteriormanifestao de perigo e, assim, prev uma poltica ambiental adequada a esse princpio.[51]Referido princpio est pautado na lgica de que uma vez consumada a agresso ao meio ambiente, suareparaosempreincertae,sepossvel,demasiadamentecustosa.Combasenisso,aausnciadecertezacientficanopodeserutilizadacomomotivoparaseadiaraadoodemedidaseficazescomofimdeimpediradegradaoambiental,quandosetratardeiminnciadeperigodedanograveouirreparvelaomeio ambiente.[52]Pelo contrrio,deve-se adotaruma condutagenrica in dubio pro ambiente ouinterpretaomaisamigadoambiente[53],isto,sehdvidaquantolesividadedoriscoaomeio,deve-se adotar entendimento a favor da preservao do ambiente.incontestequeaprecauoumdospostuladosmaisimportantesdoDireitoAmbiental,hajavistaqueseuobjetivoprimordialevitarodanoambiental,nosendonecessria,paratanto,acomprovaocientfica daquele, pelo fato de o nexo causal de determinadas atividades apresentar incertezas cientficas nodirimidas.Noimportaomomentoouofatordotempo.Aconcretizaodaprecauodeveserrealizadaemvirtudedodanoemabstrato.medidaqueacinciaprogride,novasdescobertassoreveladas,tornandopotencialmentenocivasprticasantigasjpermitidas.comumaAdministraoPblicaadmitir,emumprimeiromomento,atividadeseexecuodeserviose,logoemseguida,constatarquereferidaliberaoacarretou desequilbrio ambiental.[54]OutroprincpioqueestruturaoEstadodeDireitoAmbientalodapreveno.Saliente-sequeosprincpiosdaatuaopreventivaedaprecauosoirmosdamesmafamliae,ainda,queosdoissoladosdeumamesmamoeda.So,porsuavez,pontosdedestaquedapolticaambientalquefuncionamcomo importantes gerenciadores dos riscos ambientais, uma vez que ambos esto ligados ao fim da equidadeintergeracional. Deles depende uma melhor relao comofuturoe com a disponibilidade dos bensambientais nos ecossistemas.[55]Observa Kiss que a diferenaentreos referidos princpios se dnaavaliaodorisco,isto, aprecauosurgequandoaltoorisco,devendoomesmoseracionadoquandoaatividadepuderresultaremThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101549dano irreversvel, de longo perodo de incidncia no meio ambiente ou, ainda, quando no houver proporoentre os benefcios e o impacto negativo gerado a natureza. A preveno, ao revs, aplicada quando o risco provvel, possvel e determinado.[56]NooutrooentendimentodeAntunes:umprincpiomuitoprximoaoprincpiodaprecauo,emboranoseconfundacomaquele.Oprincpiodaprevenoaplica-seaimpactosambientaisjconhecidose dosquaissepossa, comsegurana, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificao dosimpactos futuros mais provveis.[57]Constata-se,dessaforma,queaprevenoseraplicadaquandoasconseqnciasdedeterminadaatividadesoconhecidaspelohomem,ouseja,quandoexistiracomprovaocientficadonexocausal,tendoporfinalidade eliminar osperigos inerentes atividade quando estes puderem serverificadosantecipadamente,comofimdeevitaradegradaodomeioambiente,antesqueamesmaseconcretiza.Utiliza-seaprecauo,poroutrolado,quandonosesabeaocertooresultadodaprticadedeterminadoato, haja vista no existir certeza cientfica do resultado.ValefrisarqueoprincpiodaprecauonotemprevisoexpressanaCartaMagnade1988.Suaorigem se deu no direito alemo, em meados de 1960, quando as questes ambientais se tornaram um grandetemapoltico,positivando-seem1970.[58]Noentanto,ganhounotoriedadeapartirdaConfernciadasNaes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. [59]Por suavez, o princpio dapreveno estexpressamenteprevisto naOrdemConstitucionalBrasileira,em seu art.225,1,II,III,IVe V, alm de inmeras referncias em legislaes especficas. Somecanismosparaaaplicaodapreveno,oestudoprviodeimpactoambiental(EPIA),bemcomoolicenciamentoambiental,poissoinformaescientficasnecessriasparaainstauraodedeterminadosempreendimentos e prosseguimento das respectivas atividades que se demonstrem como efetiva oupotencialmente devastadoras ao meio ambiente. Dessa forma, o citado princpio aplicado com o objetivo deverificar e eliminar provveis danos ambientais de tal maneira que os mesmos sejam abolidos antes mesmo deserem concretizados.Osprincpios dopoluidor-pagador e da responsabilizao tambm so apontadoscomoestruturantesdoEstadodeDireitoAmbiental.Soelesincumbidospordarefetividadegestopreventivadoriscoambiental.Sobreanecessidadederesponsabilizarosculpadospelosdanosquepodemviracausar,Leite afirmaquedenadaadiantariam aes preventivas eprecaucionaisseeventuais responsveisporpossveisdanosnofossemcompelidosaexecutarseusdeveresouresponderporsuasaes.Assim,[...]hnecessidade de oEstadoarticular um sistema que tragasegurana coletividade. [60]Diante disso,percebe-se a clara premissa do princpio da responsabilidade: quem causa o dano ao meio ambiente deve porele responder.Referida premissa estfundamentada nodeverde cuidardomeio ambiente. O meio ambienteecologicamente equilibrado, alm de ser um direito fundamental previsto pela Constituio Federal de 1988,emseuartigo225[61],tambmumdeverfundamental.Trata-sedeumdevergeraldenodegradaraoimporcondutaspositivas enegativasnodesenvolvimentodasatividadeshumanas,inclusiveaquelasqueimplicamuso,fruioegozodepropriedade.[62]Dessaforma,enquadra-seodeverfundamentalproteoambiental como um dever relacionado ao direito fundamental de usufruir de um meio ambiente sadio.A dimenso econmica da responsabilidade d ensejo ao princpio do poluidor-pagador, o que justificasuaanliseconjunta.consideradoestruturantedoEstadodeDireitoAmbiental,poisrefletediretamentenaimposio de responsabilidade quele que assumiu orisco da atividade econmica desenvolvida eproporcionou,diretaouindiretamente,odanoambiental.Talprincpioimpeaopoluidorodeverdearcarcomos custos necessrios ao combatepoluio, custos esses estabelecidos pelo Poder Pblico paramantera qualidade do meio ambiente em estado saudvel. [63]Deve-setercuidadoparanocompreenderoprincpiodopoluidor-pagadorcomoumaescusaparaosempreendedoresagiremdeformaagressivacomanatureza.Nodeveoprincpioserentendidocomoummecanismodecompensaodosdanoscausados,nosentidodeque,sealgumpolui,devepagar.Emverdade,devesercaptadodentrodastrsesferasbsicasdeatuaododireitoambiental:apreventiva,areparatria e a repressiva.[64]Aodarcontinuidade aosprincpiosestruturantes,misterobservaroprincpio daproibiodoretrocesso ecolgico que,segundoSarlet,encontraguaridanoprincpiodaseguranajurdica,noprincpiodaproteodaconfianaoumesmonaprevisibilidadedoenquadramentonormativodasrelaesjurdicas,podendo nela seenquadrarasgarantiasconstitucionais dodireitoadquirido,dacoisa julgadaedoatojurdicoperfeito,assimcomoaslimitaesmateriaisdopoderdereformaconstitucional,pilaresdoEstadode Direito.[65]Notadamente,referidoprincpiobuscaprotegerostitularesdosdireitosfundamentaisdaatuaodolegislador, vez que esteno podeelaborar uma norma infraconstitucional que venha a retrocedernasgarantias enastutelas jurdicasjexistentesnomomentodasuaelaborao.Trata-se,deacordocomThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101550Fensterseifer, de uma garantia constitucional docidado contraorgolegislador nointuito desalvaguardar os seus direitos fundamentais consagrados pela Constituio, aos quais olegislador deveatender na maior medida possvel.[66]nessemesmosentidoqueadoutrinaambientalistaapontaaexistnciadoprincpiodaproibioderetrocessoecolgico,fundamentadoimplicitamentenadignidadedapessoahumana(art.1,III,CF/88)edoart.225,raizecolgicadoambientalismobrasileiro.Partedapremissadequediantedodireitoambientalaomeioambienteecologicamenteequilibrado,devemserconstitudasnovascondiesjurdicasprotetivasaomeioambienteparaseterumasadiaqualidadedevida.Logo,atutelanormativadomeioambientedeveoperardemodoprogressivonombitodasrelaesjurdicascomoobjetivodeampliaraqualidadedevidaexistentehoje.Busca-seamaterializaodadignidadedapessoahumana,nopodendo,assim,retrocederaum nvel de proteo inferior quele visualizado neste mesmo hoje.Portanto,oprincpiodaproibiodoretrocessoecolgicosignificaque,amenosqueascircunstnciasde fatose alterem significativamente, node admitir orecuopara nveis de proteoinferiores aosanteriormente consagrados, implicando, pois, limites adoo de legislao de reviso ou revogatria, assimcomo no que concerne s clusulas ptreas.Comosepodeperceber,oprincpiodaproibiodoretrocessoecolgicosequalificacomoumdosestruturantes do Estado deDireito Ambiental, imprescindvelparaefetivar os postulados eas metas do novoparadigmaestatal,hajavistaqueobjetivaalcanarcondiesdevidasustentadanosparaapresentegerao, mas tambm para aquelas que ainda esto por vir, em consonncia com a solidariedade.Importante,ainda, fazer-se consideraes acerca doprincpio domnimo existencial ecolgico.ApesardenohaverdispositivoexpressonaCartaMagnaquetratedoreferidoprincpio,suaprevisopodesercaptadade forma indutiva da dignidade da pessoahumana, conforme oart.1,III,doTextoConstitucional, corao de todos os direitos fundamentais[67], assim como do art. 225, da Lei Maior.O Estado tem a obrigao de implementar polticas pblicas que propiciem uma condio de vida dignapara todos e que garantam condies mnimas de sobrevivncia ao ser humano, ou seja, o mnimo existencialque,porsuavez,ocontedomnimoeinderrogveldosdireitosfundamentais[68],relacionando-ocomo mnimo de condies para se viver dignamente.NoparadigmadoEstadoAmbiental, referido princpiotomaumanovadimensoparaincluirummnimodeequilbrioambiental.Ouseja,almdosdireitosjidentificadospeladoutrinacomointegrantesdesse mnimo existencial (saneamento bsico, moradia digna, educao fundamental, alimentao suficiente,sade bsica, dentreoutros),deve-seincluirdentrodesseconjuntoaqualidadeambiental,comvistasaconcretizarumaexistnciahumanadignaesaudvel,ajustadaaosnovosvaloresedireitosconstitucionaisda matriz ecolgica.[69]Entretanto,a construodoEstadode Direito Ambiental, a partir dos princpios fundantes eestruturantesacimaaludidos,nopodeservistocomonicasoluoparaosproblemasambientaissurgidoscomacriseecolgica.Noentanto,jmarcodetransiodairresponsabilidadeorganizadageneralizadapara uma realidade em que o Estado e a sociedade influenciem nas situaes de risco.NosepodeleraConstituiode1988comamesmalentedomomentodasuapromulgao.Porcontadisso, pormais que oatual Texto Constitucional acentueque a Repblica Federativa doBrasilconstitui-seemumEstadoDemocrticodeDireito,logoemseuart.1,nosignificaumengessamentodoreferidodispositivo.Ascondiesfticasejurdicas,daquelemomento,transformaram-se.precisoreleraConstituio tendo como lente a crise ambiental, a sociedade de risco e a ps-modernidade.Trata-se,portanto,de um paradigma estatalpossvel deser recepcionado pelo Estadobrasileiro,construdopormeio de um raciocnio jurdico pordialtica com predominncia indutiva, luz daConstituio Federal de 1988.Nose nega, entretanto,a dificuldade de efetiv-lo, com elementosintegrantes slidos e adequados,a fim de que sejam implementados pelos Estadoshodiernos naconcretizao do novo princpio-base da solidariedade e do valor da sustentabilidade.3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO DIREITO AMBIENTALAtopresentemomentodesteestudo,abordaram-secaractersticasdaps-modernidade,dasociedadede risco, da crise ambiental. Discutiu-se, ainda, a fundamentao terica do Estado de Direito Ambiental. Noentanto,surgemalgumasquesteseatinquietaesemrelaoaoamadurecimentodoDireitoAmbientalem face da liquidez dos conceitos.Aprimeiraquestoquemereceserenfrentadaexatamentearediscussodeconceitosjurdicosqueenvolvem o meio ambiente que foram criados no auge do iluminismo, racionalismo e da modernidade. Inicia-se pelo prprio conceito de bem ambiental, passando poroutrosque encontram guarida naseguranajurdica.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101551Oenunciado das normas jurdicas tantopode darmargem a conceitos determinados quantoaindeterminadoseisso aconteceporque,segundo Moraes,asmesmas dificuldadesdecompreensodaspalavraseexpressesusadasnodia-a-diatransportam-separaodomniodainterpretaoeaplicaodasnormas jurdicas.[70]Emvirtudedasincertezascientficasedaquebradeparadigmasdamodernidade,obemambientaltambmsetornalquidoejuridicamenteindeterminado,hajavistaquesuascondieseelementosestoemconstantetransformao.Emoutraspalavras,osfatoresquerefletemnoequilbrioambientalhoje,podemnoserosmesmosdeamanh.Podemsurgir,assim,outrascondicionantesnaturaiseathumanasqueacerteza cientfica do hoje no consegue detectar.Afirmar que obem ambiental um conceito jurdico indeterminado significa dizer que cabe aointrprete opreenchimento doseu contedo,j que seus elementos e fatoresestoem constantetransformao,decunhomeramenteexemplificativo.Atporqueobemambientaldinmico,envolvendosempre novas conformaes, comoporexemplo, asnovas tecnologias, tais comoos OGMs.[71]Oconceito,dessaforma,deveserabertoepromoverumadimensointegrativadoambiente.Verifica-se,pois,que inevitvel uma zona perifrica cinzenta em torno da sua definio.Constata-sequeobemambientalumconceitoemolduralqueserpreenchidopelointrpretenocasoconcreto,deacordocomosconhecimentoscientficosnomomentodesuaaplicao. [72]Paratanto,ointrprete e o aplicador da nova ordem jurdica ecolgica devero estar amparados pelos princpios fundantese estruturantes do Estado de Direito Ambiental.Emvirtudedasociedadedorisco,oprincpiodaprecauocomeaatomarformasmaisprofundasecomplexas ao invadir todososramosdoDireito. Seconceitoscomo certeza everdadetomam novasdimenses em virtude da necessidadedeumgerenciamentopreventivo dorisco, a prpria essncia desegurana jurdica, um dos pilares do Estado de Direito, tambm assume uma nova roupagem.Nestamesmasenda,combatvelaexistnciadeumdireitoadquiridoapoluir,valedizer,descabidoqualquer requerimento deindenizaoporseexigirdoempreendedoroestancamentodapoluio. Taldireito,consoanteBenjamin,inexistemesmonahiptesedeoPoderJudicirioouExecutivodecidirpeloencerramento das atividades de determinado estabelecimento.[73]Osriscoseosdanosambientaisfazempartedeumacomplexarealidadenomundops-moderno.DelimitarodanoambientalultrapassaasfronteirasdoDireito,assimcomoaconstruodeumagestopreventivaefetiva.Apesardeseralgotoslidoeprximodasociedade,alesodedifcilconfiguraotericaeprtica,almdequestespolmicasemtornodasuareparao.Semdvida,amaiorrazoparareferida dificuldade se d por causa da indeterminao do conceito de meio ambiente, assim como o de danoambiental, o que torna um desafio a ser enfrentado pelos estudiosos do Direito Ambiental.Umaperspectivapositivaestnasustentabilidadeforte[74],aoimporqueoprincpiodaprecauopode autorizaroJudicirio, oLegislativo e atmesmo a Administrao Pblica quando tratardolicenciamento ambiental[75],reveratos,decisesesituaesjurdicasanteriores,protegidos,inicialmente,sobamculadoatojurdicoperfeito,dacoisajulgadaedodireitoadquirido,comopreceituaoart.5,XXXVI,daConstituioFederalde1988.[76]EntreosmecanismosdeefetivaodoDireitoAmbiental,faz-se referncia inverso do nus da prova que, nas aes ambientais, incumbiria ao poluidor.[77]Referidosinstitutosnopodemserabsolutoseimutveisquandosetratadodireitoaomeioambientesadio, haja vista que asincertezas cientficas so incompatveis comconceitos engessados. A matriaambiental deve seranalisada poruma perspectiva holstica, haja vista que os processos ecolgicosconstituem-se como interdependentes e integrados.Comosev,arelativizaodacoisajulgada,dodireitoadquiridoedoatojurdicoperfeito,comomecanismo de proteodomeio ambiente, encontra-seintrinsecamente relacionada volatilidade dosconceitos. Referidas garantias fundamentaisencontramguarida na segurana jurdica,valorfundantedoEstado de Direito Ambiental manifestado do princpio da juridicidade.NacolisoentreosprincpiosdoEstadodeDireitoAmbiental,adestacarovalorseguranajurdica,devem ser utilizadas as tcnicas hermenuticas de coliso entre os direitos fundamentais mediante a aplicaodosprincpiosdaponderao(bens,valoreseinteresses)e,porconseguinte,daproporcionalidade(meiosemedidas) para buscar, por meio do equilbrio, a proteo jurdica do meio ambiente. CONCLUSODesconstruirteses,teoriaseparadigmasnoatualcontextodaps-modernidade,emvirtudedaliquidezdosconceitosedasociedadederisco,umaempreitadaconstante.Sovriasasantteseslevantadas,parautilizaradialticadosopostoshegeliana,porcontadasincertezascientficas.Poroutrolado,defenderatualmentealgoslido,umasnteseconcreta,umdesafioqueatingetodososramosdoconhecimentoThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101552cientfico.Diantedaquebradeparadigmasedaliquidezdosconceitos,pode-seextraircomopremissaslidaqueo meio ambiente sadio condio paraa vida em suas mais variadas formas. Defende-se, assim, anecessidadedeumEstadodeDireitoAmbientalquebusquetutelaromeioambienteapartirdeumagestopreventiva do risco ambiental galgada na solidariedade e na sustentabilidade.A ps-modernidade, entretanto,impe a liquidez doprprio conceito de bem ambiental comojuridicamenteindeterminado,oqueacarretanarediscussodeclssicosinstitutosjurdicoscriadosluzdovelhoparadigmadamodernidade.Asincertezascientficassoincompatveiscomconceitosengessadoseimutveis,oqueimplicanaadoodeumaperspectivaholsticadaproblemticaambiental,umavezqueosprocessos ecolgicos constituem-se como interdependentes e integrados.Poroutrolado,parecequeaprpriamaterializaodoqueseguranajurdicamerecediscusso.Seguranajurdicanopodeserentendidacomoimutabilidade.Busca-seaseguranadarelaojurdica,vnculoesseformadopormembrosdasociedade,leia-se,umasociedadeps-modernacobertapelorisco.Emerge, pois,umadimensodasegurana jurdica ambientalcomvistas a efetivar a justia ambiental,pautada na solidariedade intergeracional.ODireito Ambiental um ramorecente da cincia doDireito, ainda estandoem fase deamadurecimento terico.Percebe-se a invaso de conceitos jurdicos indeterminados na ordemjurdicaecolgicacomonopoderiadeixardeser-comoobemambientaleasadiaqualidadedevida,contedoessencial dodireito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Os desafios a serem enfrentados pelosjusambientalistas, portanto, so enormes.Comosev,aproblemticaambiental,luzdaps-modernidadeedasociedadederisco,pareceromper-oupelomenosabalar-asestruturasclssicasdaprpriaepistemologiadoDireito,revelando-secomo um grande desafio no s para a efetivao do Direito Ambiental, mas para toda a cincia do Direito. REFERNCIASANTUNES,PaulodeBessa.DireitoAmbiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2008.BAUMAN, Zygmunt. Amorlquido:sobreafragilidadedos laos humanos.trad.Carlos AlbertoMedeiros.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.__________.O mal-estar da ps-modernidade.trad.MauroGama,Claudia Martinelli Gama.RiodeJaneiro: Jorge Zahar, 1998.BECK, Ulrich. Ecological Politics in a Ange of Risk. Londres: Polity Publicationsm 1995.______.La sociedade del riesgo.trad.JorgeNavarro.Barcelona:Paids,1998.BELCHIOR,GermanaParenteNeiva.HermenuticaeMeioAmbiente:umapropostadeHermenuticaAmbientalparaaefetivao do Estado deDireito Ambiental. 2009. 219 f. 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Campinas: Millennium, 2009, p. 122.[3]BELLOFILHO,NeydeBarrosFilho.Pressupostossociolgicosedogmticosdafundamentalidadedodireitoaomeioambientesadioeecologicamenteequilibrado.476f.Tese(DoutoradoemDireito)UniversidadeFederaldeSantaCatarina,Florianpolis, 2006, p. 77.[4]GIDDENS, op. cit., p. 13.[5]Ofilsofo francs Charles prefere denominar o atual momento como hipermodernidade, ao examinar que algumascaractersticas da modernidade se encontram de forma mais excessiva, acentuada e exagerada, como a complexidade, o consumo e oThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101554individualismo. CHARLES, Sbastien. Cartas sobre a hipermodernidade ou o hipermoderno explicado s crianas. trad. XerxesGusmo. So Paulo: Barcarolla, 2009, p. 127-135.[6]SANTOS, Jair Ferreira dos. Oque ps-moderno. So Paulo: Brasiliense, 2006, p. 18.[7]Ibid., p. 7.[8]Ibid., p. 18.[9]SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mo de Alice: o social e o poltico na ps-modernidade. 8. ed. Porto: Afrontamento, 2002,p.18.[10] Ibid., p.11.[11] BELLO FILHO, op. cit., p. 80.[12] SANTOS, op. cit., p. 20.[13] A teoria da sociedade de risco foi inicialmente fundamentada pelo socilogo alemo Ulrick Beck, coma publicao da obra Lasociedaddelriesgo,emmeadosdadcadade80.SegundoBeck,asociedadederiscodesignaumafasenodesenvolvimentodasociedademoderna,emqueosriscossociais,polticos,econmicoseindividuaistendemcadavezmaisaescapardasinstituiesparaocontroleeaproteodasociedadeindustrial.BECK,Ulrick.Lasociedadedelriesgo.trad.JorgeNavarro.Barcelona:Paids, 1998, p. 24.[14] ROCHA,LeonelSevero.Umanovaformaparaaobservaododireitoglobalizado:policontextualidadejurdicaeEstadoAmbiental. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, Volvei Ivo(org.). Campinas, Millenium, 2009, p.527.[15] MILAR, op. cit., p. 140.[16] Ibid., p. 140.[17] A sociedade ps-moderna, segundo Bello Filho, uma sociedade do risco, na medida em que o discurso que vincula o futurocomoconseqnciadopresentedesenvolveumolharincertoacercadarelaocausaeconseqncia,presenteefuturo.BELLOFILHO, op. cit., p. 18.[18] BECK, Ulrich. Ecological Politics in an Age of Risk. Londres: Polity Publications, 1995, p. 61.[19] LEITE,JosRubensMorato;BELCHIOR,GermanaParenteNeiva.EstadodeDireitoAmbiental:umaanlisedarecentejurisprudncia do STJ sob o enfoque da hermenutica jurdica. Revista de Direito Ambiental,a.14,v.56,out./nov.,p.55-92,SoPaulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 60.[20] BELLO FILHO, op. cit., p. 156-160.[21] BAUMAN, Zygmunt. Amorlquido:sobreafragilidadedoslaoshumanos.trad.CarlosAlbertoMedeiros.RiodeJaneiro:Jorge Zahar, 2004, p. 44.[22] BAUMAN, Zygmunt. Omal-estardaps-modernidade.trad. Mauro Gama, Claudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: JorgeZahar, 1998, p. 155.[23] BITTENCOURT, Renato Nunes. A fragilidade das relaes humanas na ps-modernidade. Revista Espao Acadmico, n. 100,mensal, set. 2009, p. 65.[24] Ainda Bittencourt, ao se debruar sobre os estudos de Bauman: no pice da era da liquidez, o ser humano se despersonaliza eadquire o estatuto de coisa a ser consumida, para em seguida descartada por outrem, quando esta figura se enfada do uso continuadodo objeto homem, facilmente reposto por modelos similares. Ibid., p. 65.[25] SANTOS, op. cit., p. 18.[26] Ibid., p. 18.[27] Ibid., p. 102.[28] Ibid., p. 102.[29]BAUMAN, op. cit., p. 156.[30] SANTOS, op. cit., p. 18.[31] MELA, Alfredo; BELLONI, Maria Carmen; DAVICO, Luca. Asociologiadoambiente.trad.IsabelTerezaSantos.Lisboa:Estampa, 2001, p. 67.[32] BENJAMIN, Antnio Herman. Constitucionalizao do ambiente e ecologizao da constituio brasileira. In: DireitoConstitucional Ambiental Brasileiro. CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. LEITE, Jos Rubens Morato (org.). 2. ed. So Paulo:Saraiva, 2008, p. 58.[33] CRUZ,BrancaMartinsda.Responsabilidadecivilpelodanoecolgico:algunsproblemas.RevistaLusadadeCinciaeCultura, Porto, srie de direito, nmero especial, nov. 1995, p. 188.[34]THEODORO, Suzi Huff; ZANETI, Izabel. Responsabilidade social e educao ambiental: a traduo da mudana de paradigma.In:Direitoambientaledesenvolvimentosustentvel.THEORODO,SuziHuff;BATISTA,RobertoCarlos;ZANETI,Izabel(coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 3.[35] LEITE; BELCHIOR, op. cit., p. 80.[36]LEITE,JosRubensMorato.SociedadederiscoeEstado.In:DireitoConstitucionalAmbientalBrasileiro.CANOTILHO,Jos JoaquimGomes. LEITE, Jos Rubens Morato (org.). 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 153.[37]Destaca Canotilho que o Estado Constitucional Ecolgico foi defendido, inicialmente, pelo alemo Rudolf Steinberg, emsua obraDer kologische Verfassungsstaat. CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito constitucional ambiental portugus: tentativa decompreenso de 30 anos dasgeraes ambientais no direito constitucional portugus. In: LEITE, Jos Rubens Morato;CANOTILHO, Jos JoaquimGomes (orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2008, p. 6.[38]BOBBIO,Noberto.TeoriadoOrdenamentoJurdico.trad.MariaCelesteC.J.Santos.10.ed.Braslia:UniversidadedeBraslia, 1997, p. 158.[39]MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administrao pblica. So Paulo: Dialtica, 1999, p. 20.[40]Ibid., p. 21.[41]FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Princpios do direito processual ambiental. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 4.[42] Ibid., p. 7.[43] LEITE, op. cit., p. 149-151.[44] SANTOS,BoaventuradeSousa.PelamodeAlice:osocialeopolticonaps-modernidade.8.ed.Porto:Afrontamento,2002, p. 42.[45] O Estado de Direito Ambiental foi retratado por meio de uma balana hipottica que dever harmonizar, ponderar e equilibrar,em uma viso holstica esistmica, os princpios fundantes (legitimidade, juridicidade esolidariedade) e otrip-axiolgicofundamental (justia, segurana jurdica e sustentabilidade). Ao criar a imagemde uma balana, pode-se afirmar que, de umlado (emumprato) existe o Democrtico, que traduz o princpio da legitimidade. Dentro do princpio da legitimidade, percebe-se o que ovalor mais evidente a justia. [...] J no outro lado da balana, encontra-se o de Direito, pois se deve obedincia ao princpiodajuridicidade cuja manifestao maior axiolgica realizada pela segurana jurdica. [...] O Ambiental visualizado no suporte dabalana. Afinal, qual a balana que pode ousar em cumprir com seu objetivo, ou seja, equilibrar, se no tiver um suporte, uma basefundante que a torna slida e segura? Assimo Ambiental, ao ser esse suporte, traz o princpio da solidariedade, que se revela comoo marco-terico do novo paradigma estatal. Como maior manifestao do princpio da solidariedade, tem-se o valor sustentabilidade,fundamento axiolgico do Estado Ecolgico. Emoutras palavras, se o meio no for sadio e equilibrado haver o comprometimento detodaabalana,eporquenodizer,detodaaordemjurdica.BELCHIOR, Germana ParenteNeiva.HermenuticaeMeioAmbiente:umapropostadeHermenuticaAmbientalparaaefetivaodoEstadodeDireitoAmbiental.2009.219f.Dissertao(Mestrado emDireito Constitucional). Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2009, p. 87.[46] LEITE,JosRubensMorato.Danoambiental:doindividualaocoletivoextrapatrimonial.2.ed.SoPaulo:RevistadosTribunais, 2003, p. 44.[47] BENJAMIN, Antonio Herman. A Natureza no Direito Brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. In: Grandes Temas deDireitoAdministrativo: homenagemao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, Volnei Ivo (org.). Campinas, Millenium, 2009, p. 59.[48] LEITE, Jos Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, op. cit., p. 179.[49] Ibid., p. 176.[50] Ibid., p. 177.[51] Ibid., p. 177.[52] LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, op. cit., p. 46.[53] Expresso utilizada por Canotilho com o alerta de que referido princpio no pode ser manifestado de forma radical a favor doThis version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101555ambiente.Deve-sebuscaroequilbrio.CANOTILHO,JosJoaquimGomes.Protecodoambienteedireitodepropriedade:crtica de jurisprudncia ambiental. Coimbra: Coimbra, 1995, p. 83.[54] Basta ter presente que, nos diversos reinos, das infindveis espcies existentes na natureza, a cincia conhece pouco mais doque10%dealgumasdelas,sejadefaunaouflora,semfalarnasquenosevounosealcanafacilmente,tornandoqualquerafirmaogenricaumatemeridadecientfica.Mesmaquearelatividadedostermosconstitucionaisdecertamaneirainviabilizequalquer certeza cientfica, do ponto de vista terico-cientfico possvel extrair da a formulao lgica segundo a qual na proteoda flora e da fauna devem ser vedadas as prticas que, na dvida, coloquem em risco sua funo ecolgica ou provoquem a extinode espcies. CASTILHO, Ela Wiecko V. de; CASTILHO, Manoel Lauro V. de. A diversidade cultural no conceito constitucional demeio ambiente. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagem ao Professor Paulo Henrique Blasi. CARLIN, VolneiIvo (org.). Campinas: Millennium, 2009, p. 243.[55] LEITE, Jos Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, op. cit., p. 171.[56]KISS, Alexandre; SHELTON, Dinah. Developments and Trends in International Environmental Law. Genebra: UNITAR,1996, p. 20.[57] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2008, p. 35.[58] LEITE, op. cit., p. 174.[59] Princpio 15 - De modo a proteger o meio ambiente,o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados,de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientficano deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental.[60] LEITE, op. cit., p. 180.[61] Art.225.Todostmdireitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoeessencialsadiaqualidadedevida,impondo-seaoPoderPblicoecoletividadeodeverdedefend-loepreserv-loparaaspresentesefuturasgeraes.[62] SILVA, Solange Teles da. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: avanos e desafios. In: Revistade Direito Ambiental, a. 12, n. 48, out./dez., p. 225-245, Revista dos Tribunais: So Paulo, 2007, p. 231.[63] NEUFRAY, Jean-Franois. Droit de l`envitonnment. Bruxelles: Bruylant, 2001, p. 25.[64] MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina, prtica, jurisprudncia, glossrio. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001,p. 419.[65]SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO,MarianaFilchtiner.ReservadoPossvel,MnimoExistencialeDireitosade:algumas aproximaes. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito Fundamentais: oramento e reservado possvel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 412-425.[66] FENSTERSEIFER, Tiago. Direito fundamentais e proteo do meio ambiente: a dimenso ecolgica da dignidade humanano marco jurdico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 259.[67] SARLET; FIGUEIREDO, op. cit., p. 18.[68] GARCIA, Emerson. O direito Educao e suas Perspectivas de Efetividade. In: GARCIA, Emerson (Coord.). A efetividadedos Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 194.[69] FENSTERSEIFER, op. cit., p. 264.[70] MORAES, op. cit., p. 56.[71] LEITE, Jos Rubens Morato; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira. As novas funes do Direito Administrativoemface do Estado de Direito Ambiental. In: Grandes Temas de Direito Administrativo: homenagemao Professor Paulo HenriqueBlasi. CARLIN, Volnei Ivo (org.). Campinas: Millenium, 2009, p. 439.[72] BELCHIOR, op. cit., p. 150.[73] BENJAMIN, op. cit., p. 126.[74] LEITE; BELCHIOR, op. cit., p. 70.[75] Acerca do tema, oportuna a lio de Krell: Parece mais adequado indagar, emcada caso, sobre a concreta margemde liberdadede deciso que as respectivas leis concedem aos rgos ambientais, evitando-se, assim, generalizaes descabidas. Muitas decisesadministrativas ligadas ao licenciamento de atividades capazes de causar impactos ambientais envolvem juzos discricionrios, nolado do mandamento da norma, bem como na sua hiptese, e trabalham com conceitos jurdicos indeterminados. Assim, acompetnciadedeclararquehounoumimpactoecolgicosignificativo,umadegradaoambientalouumriscosadepblica,emprimeiromomento,doPoderExecutivonasuafunodeaplicaralei.KRELL,AndreasJ.Discricionariedadeadministrativaeproteoambiental:o controle dos conceitos jurdicos indeterminados e a competncia dos rgos ambientais:umestudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 59.[76] Segundo Matheus, no mbito da relativizao da coisa julgada ambiental, deve prevalecer o livre acesso Justia, culminandocomodogmadacoisajulgada,bemcomocomoexcessodezeloaoprincpiodaseguranajurdica.MATHEUS,AnaCarolinaCouto. Arelativizaodacoisajulgadaambiental.2008.168f.Dissertao(MestradoemDireitoProcessualeCidadania).Universidade Paranaense, Umuarama, 2008, p. 151.[77] FIORILLO, op. cit., p. 101.This version of Total HTML Converter is unregistered.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20101556