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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO IV - Nº 650 Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 9 de Junho de 2020 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO IV - Nº 650 Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2020

Publicação: Terça-feira, 9 de Junho de 2020

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

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1. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO []

1.1. RESOLUÇÃO CSMP12070 RESOLUÇÃO CSMP Nº 01, DE 05 DE JUNHO DE 2020Institui, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar ofuncionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 23,XIII, da Lei Complementar Estadual nº12, de 18 de dezembro de 1993;CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência do surto de infecções humanaspelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), emitida pela Organização Mundial da Sáude - OMS, com posterior declaração de pandemia da doençaCovid-19;CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações humanas, tal como as sessões presenciais do Plenário do CSMP-PI, como medida dediminuir a transmissão do agente viral Sars-Cov-2, segundo orientação das autoridades sanitárias;CONSIDERANDO o grande número de procedimentos distribuídos aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual;RESOLVE:Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como formade discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica, utilizando internet,que dispensa a presença física dos Conselheiros em Plenário.Art. 2º A utilização do Sistema de Deliberação Remota (SDR) é medida excepcional, destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante aemergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).§ 1º Acionado o SDR pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio desessões virtuais.§ 2º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo essasatividades, a seu juízo, sejam compatíveis com as recomendações das autoridades sanitárias.Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os membros do órgão, observadas asseguintes diretrizes:I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e aposterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;II - encerrada a votação e proclamado o resultado, o voto proferido por meio do SDR é irretratável;III - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados observarão a forma prevista noRegimento Interno, no que couber;IV - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, segundo orientação daCoordenadoria de Tecnologia da Informação, desde que tais plataformas atendam ao disposto nesta Resolução;V - o SDR deverá funcionar em dispositivos móveis que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação poráudio e vídeo nas sessões;VI - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os Conselheiros, Assessores e do Secretário do Conselho, que auxiliarão osConselheiros e o Presidente do Conselho na mediação da sessão;VII - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Coordenadoria deTecnologia da Informação, serviço de atendimento aos participantes para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operaçãodas plataformas que viabilizam a deliberação.Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas do Conselho Superior do Ministério Público, denatureza ordinária ou extraordinária, conforme o caso, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foramtomadas em ambiente virtual.§ 1º A periodicidade das sessões virtuais será, preferencialmente, quinzenal, e sua convocação será realizada pelo Presidente com antecedênciamínima de 48 (quarenta e oito) horas nas ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas nas extraordinárias, salvo situações excepcionais devidamentejustificadas e aprovadas pelo Plenário.§ 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR poderão ser julgados os procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário do ConselhoSuperior, e, de modo preferencial, as matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).§ 3º Para os fins desta Resolução, as pautas serão encaminhadas ao e-mail institucional dos Conselheiros, assim como disponibilizadaspreviamente por meio do Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí ou mediante ferramenta acessível na plataforma eletrônicaaplicada às sessões remotas, sem prejuízo.Art. 5º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, atenderão às seguintes condições:I - inscrição em até duas horas antes do início da sessão por videoconferência, mediante e-mail dirigido exclusivamente à Secretaria do ConselhoSuperior;II - utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Conselho Superior;Art. 6º Compete à Secretaria do Conselho dar ampla publicidade sobre a convocação da sessão virtual e, uma vez que seja instalada,disponibilizar o respectivo acesso remoto por meio da rede mundial de computadores, com o auxílio da unidade técnica competente.Art. 7º Realizar-se-ão por meio eletrônico todas as intimações e comunicações a ocorrer nos procedimentos sob relatoria dos Conselheiros,desde a publicação desta Resolução.Art. 8º Aplicam-se às sessões realizadas por meio do SDR, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Conselho Superior.Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente, adreferendum do Plenário.Art. 10. Previamente à sua entrada em operação, o SDR deverá ser homologado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação.Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente do Conselho SuperiorLENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral do Ministério Público em exercícioIVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheiraMARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheiraFERNANDO MELO FERRO GOMES

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2. SECRETARIA GERAL []

2.1. PORTARIAS PGJ12057

3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

3.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO-PI12041

ConselheiroRAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

PORTARIA PGJ/PI Nº 1125/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a solicitação do Promotor de Justiça EDILSON PEREIRA FARIAS, titularda 34ª Promotoria de Justiça de Teresina,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça MÁRCIA AÍDA DE LIMA SILVA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Altos, para atuar no plantão ministerialdo dia 06 de junho de 2020, na Comarca de Teresina, em substituição ao Promotor de Justiça titular da 34ª Promotoria de Justiça de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1126/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a solicitação do Promotor de Justiça Fernando Ferreira dos Santos, titularda 44ª Promotoria de Justiça de Teresina, respondendo cumulativamente pela 35ª Promotoria de Justiça de Teresina,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça MÁRCIA AÍDA DE LIMA SILVA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Altos, para atuar no plantão ministerialdo dia 07 de junho de 2020, na Comarca de Teresina, em substituição ao Promotor de Justiça em exercício na 35ª Promotoria de Justiça deTeresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1117/2020Republicação por incorreçãoA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí o saldo de 20 (vinte) dias de férias da Procuradorade Justiça TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, referentes ao 1º período do exercício de 2007, anteriormente previstas para operíodo de 22 de junho a 11 de julho de 2020, conforme a Portaria PGJ nº 738/2020, ficando os 20 (vinte) dias para usufruto em data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1123/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí 30 (trinta) dias de férias do Promotor de JustiçaEDILVO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA, titular da 7º Promotoria de Justiça de Parnaíba, referentes ao 1º período do exercício de 2020,anteriormente previstas para o período de 01 a 30 de julho de 2020, conforme escala publicada no DEMPPI n° 543, de 13/12/2019, ficando os 30(trinta) dias para usufruto em data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1124/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí 30 (trinta) dias de férias do Procurador de JustiçaFERNANDO MELO FERRO GOMES, referentes ao 2º período do exercício de 2020, anteriormente previstas para o período de 01 a 30 de julhode 2020, conforme escala publicada no DEMPPI n° 543, de 13/12/2019, ficando os 30 (trinta) dias para usufruto em data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 05 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

DECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 16/2018AUTOS DE SIMP Nº 000444-325/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 16/2018, sob SIMP Nº 000444-325/2018, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de BarroDuro/PI, com o fito de apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa nas modalidades de dano ao erário, enriquecimento ilícitoe/ou violação aos princípios administrativos, decorrentes da contratação irregular de agentes públicos, cumulação ilícita de cargos, e recebimentode valores ao Erário do Município de Passagem Franca do Piauí, pelas pessoas DALVIRENE LEMOS SOUSA NUNES, ELIVANE MARIA DEASSIS, GILDA REGINA NUNES DA LUZ, NAZARE DA CRUZ MONTEIRO, BENEDITA MARIA DA SILVA, JACKSON PESSOA DOS SANTOS,RAIMUNDO BARBOSA LEÃO, ERAMOS PALHARES VIEIRA, FRANCISCA DO AMPARO SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS NERES,

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ALINE NERES DE MOURA FERREIRA, CELSO DOS SANTOS BARBOSA, RAMON PEREIRA DA SILVA, SOLANGE MARIA ALVES DACOSTA, MARIA MIRACY VIEIRA DE ALENCAR, MARCIO ADRIANO P. SILVA E MARQUIONY DE SOUSA.Ofício Requisitório nº 176/2018 foi encaminhado à Prefeitura de Passagem Franca/PI e, em resposta, conforme fls. 70-169, informou eapresentou documentos, acerca dos aludidos servidores e seus respectivos cargos que ocupam.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos e vinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto,uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências desta Comarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.No caso presente, vale ressaltar que fora juntado nos autos, após requisição por meio de Ofício Requisitório nº 176/2018 à Prefeitura dePassagem Franca/PI, a qual, em resposta, conforme fls. 70-169, informou e apresentou documentos, acerca dos aludidos servidores eseus respectivos cargos que ocupam.Assim, verifica-se que diligências foram realizadas, contudo, não se obteve êxito em angariar informações suficientes que dessemconcretude à apuração das supostas irregularidades.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há razão para a continuidade deste Inquérito Civil nesta Promotoria de Justiça e que as determinações foram atendidas, com enviode documentos comprobatórios, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento, surgindo novoselementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOAUTOS DE SIMP: 000206-325/2020Trata-se de Certidão feita pela Assessoria desta Promotoria de Justiça, autuada como Notícia de Fato (NF) SIMP 000206-325/2020, na qualnarra-se que informaram a esta Promotoria de Justiça, conforme anexos, o funcionamento de um suposto cassino na cidade de Barro Duro/PI.Eis o relatório. Passo a decisão.Compulsando os autos, verifica-se o envio do ofício de nº 497/2020-PJBD/MPPI, à Delegacia de Polícia de Barro Duro/PI, requisitando àquelaunidade policial a apuração dos fatos noticiados e possível instauração de Inquérito Policial.À vista do exposto, com a solicitação encaminhada à Delegacia de Polícia de Barro Duro, e não se vislumbrando outras diligências a seremrealizadas, ARQUIVO a presente NF no SIMP, assim como em pasta própria, internamente, para fins de controle, sem remessa dos autos ao

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Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-PI), com fulcro no art. 4º, III, in fine, da Resolução CNMP n. 174/2017.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se a noticiante, para conhecimento das medidas adotadas.Junte-se cópia integral deste feito a procedimento administrativo a ser instaurado com a finalidade de acompanhamento das requisições doMinistério Público endereçadas à Polícia Civil.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 03/2017AUTOS DE SIMP Nº 000136-325/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 03/2017, sob SIMP Nº 000136-325/2018, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de BarroDuro/PI, com o fito de apurar desvios de combustíveis da frota municipal de Passagem Franca do Piauí.Requisição de informações às fls. 04, conforme Ofício nº 09/PJ/MP/2017 ao Prefeito de Passagem Franca, Sr. Raislan Farias dos Santos.Resposta ao referido ofício, conforme fls. 07-09, no qual o Prefeito de Passagem Franca apresenta informações, conforme requisiçãosupramencionada, bem como junta documentos às fls. 10-299, referente ao processo de aquisição de combustíveis, lubrificantes e pneus naquelamunicipalidade.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos e vinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto,uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências desta Comarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.No caso presente, diligências foram realizadas, conforme Ofício nº 09/PJ/MP/2017 ao Prefeito de Passagem Franca, Sr. Raislan Fariasdos Santos. Em resposta ao referido ofício, conforme fls. 07-09, o Prefeito de Passagem Franca apresenta informações, conformerequisição supramencionada, bem como junta documentos às fls. 10-299, referente ao processo de aquisição de combustíveis,lubrificantes e pneus naquela municipalidade.Vale ressaltar que os elementos constantes nos autos não são suficientes em demonstrar irregularidades passíveis deresponsabilização.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há razão para a continuidade deste Inquérito Civil nesta Promotoria de Justiça e que as determinações foram atendidas, com enviode documentos comprobatórios, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento, surgindo novoselementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supra, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.

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Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 08/2018AUTOS DE SIMP Nº 000312-325/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 08/2018, sob SIMP Nº 000312-325/2018, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de BarroDuro/PI, com o fito de apurar possíveis irregularidades em pagamentos realizados pela Prefeitura de Passagem Franca à Sra. Viviane Rodriguesde Alencar, nos anos de 2014, 2015 e 2016, relativos à suposta prestação de serviços de reparo de "organização das festividades do Dia dosPais em escolas", sem licitação ou regular procedimento de dispensa de licitação, todos no Município de Passagem Franca/PI, estandoacompanhada de documentos públicos, não se revelando manifestamente temerária ou improcedente.Solicitação de informações e relatórios de apreciação de contas relacionadas aos fatos, às fls. 39, conforme Ofício/PJBD nº 199/2018 aoPresidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.Ofício nº 908/2018 - GP, oriundo do TCE encaminhando resposta ao ofício supramencionado, às fls. 44-68.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos e vinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto,uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências desta Comarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.No caso presente, vale ressaltar que há relatórios oriundos do TCE, mas o conjunto amealhado não é capaz de confirmar indícios deatos ilícitos.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há razão para a continuidade deste Inquérito Civil nesta Promotoria de Justiça e que as determinações foram atendidas, com enviode documentos comprobatórios, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento, surgindo novoselementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)

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PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIRECOMENDAÇÃO MINISTERIALPJBD/MPPI Nº 04/2020Exoneração de servidores públicos em razão de prática evidente de nepotismo, no âmbito do Executivo Municipal de São Félix do Piauí.O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, por meio de seu ramo estadual no Piauí, através de seu membro aqui signatário, com fulcro nosart. 127-129, da Carta da República de 1988, c/c o artigo 26, inciso I, e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; eartigo 37, inciso I, e artigo 39, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, na defesa do interesse da sociedade da cidade de São Félix doPiauí;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, porforça do art. 129, III, da Constituição Federal e das disposições das Leis nº 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92, dentre outras que compõem omicrossistema jurídico de defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneo;CONSIDERANDO que a recomendação se justifica como medida destinada à adequação do comportamento dos agentes públicos aos princípiosinformadores da Administração Pública que estão previstos na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal, tendo como desiderato aprevenção da prática de atos contrários ao Direito e instar os agentes públicos e políticos a corrigirem eventuais desvios administrativos;CONSIDERANDO que os princípios constitucionalmente explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devemnortear todos os atos da Administração Pública em geral, havendo, ainda, os princípios implícitos da proporcionalidade, razoabilidade etransparência, sempre com vistas ao atendimento da finalidade pública;CONSIDERANDO o Regime Jurídico Administrativo, arquitetado na Carta Magna de 1988 que estabelece, dentre outros deveres, a necessáriaobservância do princípio da legalidade e da impessoalidade administrativa, a qual veda a utilização da máquina pública como forma depromoção ou benefício pessoal, determinando atuação institucional interditando a ocorrência de favoritismos, preferências eanimosidades;CONSIDERANDO que constitui nepotismo, no teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente emlinha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investidoem cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada naAdministração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido oajuste mediante designações recíprocas, conduta que, por violar a Constituição Federal, é vedada;CONSIDERANDO que o nepotismo, no âmbito da Administração Pública, consiste na nomeação de parentes para o exercício de cargo ou funçãopública que não exigem a regra geral do concurso público para provimentos. Trata-se de uma conduta ilícita consubstanciada na forte influênciado vínculo familiar como motivação do ato administrativo de nomeação, valorizando o favorecimento pessoal, em detrimento das normasconstitucionais da impessoalidade, da igualdade e da eficiência, indissociáveis ao bom andamento do serviço público;CONSIDERANDO que a nomeação motivada pelo nepotismo torna o ato administrativo viciado, pelo fato de violar os Princípios Constitucionaisnorteadores da Administração Pública e pelo desvio de finalidade;CONSIDERANDO que o nepotismo, por representar quebra dos deveres de probidade, lealdade, legalidade, eficiência, impessoalidade,igualdade e concurso público, dentre tantos outros, constitui ato de improbidade a sujeitar o agente às sanções prescritas na Lei nº 8.429/92;CONSIDERANDO que também constitui ato de improbidade e, portanto, comportamento vedado, a nomeação de cônjuge, companheiro,parente em linha reta e colateral ou por afinidade de aliados políticos ou de agentes integrantes de outro poder, detentores de cargos eletivos ouem comissão, em decorrência ou não de designações recíprocas (nepotismo cruzado, no último caso);CONSIDERANDO que prática de nepotismo configura ato de improbidade administrativa que fere os princípios da administração,conforme art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra decompetência", podendo ainda causar prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito;CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a prática contumaz de nepotismo da administração pública brasileira, fato recorrente;CONSIDERANDO que se tem notícia de que a Sra. Samara Cristina Soares Macedo, irmã do vice-prefeito José Afonso Soares de Mesquita deSão Félix do Piauí, exerce cargo de Diretora da Unidade Mista de Saúde naquela urbe;CONSIDERANDO a necessidade de prevenir/regularizar supostas irregularidades em relação aos servidores públicos do Município deSão Félix do Piauí/PI, com possível prática de nepotismo supostamente praticada pelo prefeito e outros gestores, em descumprimento ao art. 37da Constituição Federal;CONSIDERANDO que é dever de todo gestor público zelar pelo bom funcionamento do aparato estatal, inclusive a saúde financeira do entepúblico, observando os ditames da responsabilidade fiscal,R E S O L V E:I - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São Félix do Piauí, na pessoa do Prefeito José Jailson Pio e do Vice-Prefeito, José AfonsoSoares de Mesquita, e ainda a quem venha a lhes suceder ou substituir nos respectivos cargos:Que se ABSTENHAM de realizar admissão, contratação ou o credenciamento de servidores para o exercício de cargo em comissão, temporárioou contratações esporádicas para os cargos disponíveis em toda a estrutura do Poder Executivo por pessoas que ostentem qualquer condiçãoem afronta aos regramentos legais que vedam a prática do nepotismo, para bem cumprir seus elevados misteres constitucionais, fazendo recairsuas escolhas em pessoas profissionalmente capacitados ao exercício da função e que não ostentem qualquer tipo de parentesco com qualquerservidor, integrante não efetivo ou detentor de cargo eletivo de Pessoa Jurídica Municipal local, nos exatos moldes da Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal;Que promovam a IMEDIATA EXONERAÇÃO, RESCISÃO CONTRATUAL, DESCREDENCIAMENTO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05(CINCO) DIAS, de todos os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, temporários ou contratados que estão em situaçãoconfiguradora de nepotismo, sobretudo a Sra. SAMARA CRISTINA SOARES MACEDO, do cargo de Diretora da Unidade Mista de Saúde, ouqualquer outro cargo que esteja a desempenhar;Que NÃO PERMITAM a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha acontratar empregados nas hipóteses[1] já mencionadas, sob pena de adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do MinistérioPúblico, devendo haver a rescisão unilateral dos contratos acaso existentes com esse vício dentro do prazo acima assinalado, providência estapermitida pelos artigos 78, XII, e 79, I, da Lei nº 8.666/93;II - FIXAR no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, para que seja informado a esta Promotoria de Justiça de Barro Duro/PI, acerca do acolhimentodesta RECOMENDAÇÃO e as providências adotadas no sentido de cumpri-la, juntando-se cópia da documentação pertinente (art. 27, parágrafoúnico, IV, da Lei 8.625/93);III - ADVERTIR que o não acolhimento desta RECOMENDAÇÃO importará na adoção das medidas legais cabíveis, principalmente no que serefere a propositura de ação civil pública por ato de improbidade e condenatória na obrigação de reparar os danos causados ao erário municipal;IV - REQUISITAR, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, às autoridades destinatárias da presente recomendação, queencaminhe para este Órgão Ministerial, no mesmo prazo, cópia de todos os atos de exoneração, rescisão contratual e descredenciamento dosservidores relacionados às hipóteses de nepotismo;V- DETERMINAR, à Secretaria/Assessoria da Promotoria de Justiça de Barro Duro, que:remeta cópia desta RECOMENDAÇÃO ao Prefeito e Vice-Prefeito de São Félix do Piauí para fins de conhecimento e cumprimento;

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remeta cópia desta RECOMENDAÇÃO ao Juiz de Direito de Barro Duro, para conhecimento e registro;remeta cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Centro de Apoio de Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, parafins de conhecimento;remeta cópia desta RECOMENDAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento;publique a presente RECOMENDAÇÃO no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí DOEMP/PI;junte essa RECOMENDAÇÃO ao ICP PJBD/MPPI Nº 01/2020.Frise-se que a não observância do quanto anotado nesta Recomendação, em tese, tipifica ato de improbidade administrativa, além de eventualilícito criminal. Por isso, desde já, adverte-se que o não acolhimento dos termos desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Públicona responsabilização dos agentes públicos recalcitrantes, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa, quando cabíveis,não se admitindo futura alegação de desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos oujudiciais, que possam vir a ser instaurados.Pelo exposto acima, este instrumento recomendatório serve, também, para fins de fixação de dolo, por eventual ofensa ao princípio da legalidade,da eficiência, da continuidade dos serviços públicos e da moralidade. Assim, ficam cientes sem destinatários de que a presente peça temnatureza RECOMENDATÓRIA e ADMONITÓRIA, no sentido de prevenir e instruir futuras e novas providências ministeriais na espécie, aexemplo do manejo de ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e/ou denúncias criminais.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Barro Duro - PI, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PI[1] Nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de PrefeitoMunicipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Presidente da Câmara de Vereadores, ocupantes da Mesa Diretiva da CasaLegislativa Municipal e respectivos VereadoresDECISÃO DE ARQUIVAMENTONOTÍCIA DE FATO (NF) AUTOS DO SIMP Nº 000002-325/2020Trata-se de Termo de Declarações prestadas pela Sra. Marciana Pereira da Silva, autuado como Notícia de Fato SIMP 000002-325/2020, comvistas a apurar suposto exercício ilegal da profissão de Educação Física, nas séries iniciais do ensino fundamental, na cidade de PassagemFranca do Piauí.Em fiscalização, o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (CREF 15/PI-MA) expediu auto de infração em face da Prefeitura dePassagem Franca, em razão de, na escola municipal ÁTILA AMARAL, estar realizando atividade de educador físico pessoa não credenciada noâmbito do referido CREF.Ofícios foram expedidos, com o intuito de saber as providências tomadas até o presente momento acerca da situação acima elencada, conformefls. 15-16, 22-23.Contudo, até o presente momento, não houve resposta às solicitações.É o relatório. Passo à decisão.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos e vinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto,uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências desta Comarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Diligências foram realizadas, conforme ofícios expedidos, com o intuito de saber as providências tomadas até o presente momentoacerca da situação acima elencada, conforme fls. 15-16, 22-23. Contudo, até o presente momento, não houve resposta às solicitações.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis arepresentação dos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que se

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daria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentar concretamenteelementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste caso concreto.Desta forma, à vista do exposto, diante da perda do objeto e objetivo deste feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, semprejuízo de seu desarquivamento, acaso surjam novos elementos palpáveis de prova, ARQUIVO a presente NF no SIMP, assim como em pastaprópria, internamente, para fins de controle, sem remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-PI), com fulcro no art. 4º,III, in fine, da Resolução CNMP n. 174/2017.A título de providências finais, DETERMINO:CIENTIFIQUE-SE o(a) Noticiante acerca deste arquivamento, com cópia anexa desta decisão, bem como para, querendo, apresentar recurso noprazo de 10 (dez) dias (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §1º);Apresentado recurso, a CONCLUSÃO dos autos conclusos para análise de reconsideração (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §3º, partefinal);Não apresentado recurso, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, independente de nova decisão.A PUBLICAÇÃO da decisão sub examine no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (DOEMP/PI).Expedientes necessários, com urgência.Barro Duro - PI, 04 de junho 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHO (bmc)PROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOAutos de SIMP: 000198-325/2020Trata-se de notitia criminis apresentada por João Vitor Rodrigues Leal, em face dos Policiais Militares CBPM Marcos André Silva e Lima e SDPMEmanuel Dário da Silva Sousa, em síntese, pela suposta prática de abuso de autoridade, em virtude de ocorrência, ocasião da qual resultoulavratura de TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência -, em seu desfavor, por perturbação do sossego público, nos termos que especifica.Documentos anexados aos autos.Eis o relatório. Passo a Decisão.Como é consabido, ao Ministério Público é afeta a missão constitucional de guardião do interesse público primário, nos termos dos arts. 127-129,da CF/88, nela incluída a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Diante da análise da Representação apresentada, bem como pelos documentos anexos aos autos, o "Parquet" não vislumbra que o presentecaso seja hipótese de ajuizamento de Ação Penal ou sequer objeto para investigações, pelos motivos a seguir expostos.DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LAVRATURA DE TCO PELA POLÍCIA MILITARO noticiante alega, em síntese, que o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO - foi lavrado de forma ilegal, vez que o procedimento foirealizado pela Polícia Militar da Cidade de Barro Duro, que, no seu entender, não teria tal atribuição.Contudo, vale ressaltar que a lavratura de TCOs pela polícia ostensiva brasileira não implica em hipótese de usurpação injustificada defunções.A Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) é muito clara em seu art. 69, ao determinar que qualquer autoridade policial poderá lavrar TCO,que se refere tão somente aos delitos cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos, in verbis:Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.Ressalte-se que o Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ouseja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.Assim, o TCO não equivale a inquérito policial, tampouco se caracteriza como ato de investigação, tratando-se apenas de uma narrativa, resumode um ocorrido, competindo ao Ministério Público e ao Poder Judiciário definir as medidas jurídicas a serem adotadas, diante dos fatosapresentados.No âmbito do Estado do Piauí, seja pelo Poder Judiciário, Executivo Estadual e no próprio âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí,diversos foram os atos expedidos sobre o assunto, a título de garantir a qualidade do serviço público que deve ser prestado à sociedadepiauiense.No âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, sobre o tema, já fora expedida Recomendação conjunta pelo Procurador-Geral de Justiça àépoca, Dr. Cleandro Moura, e o Corregedor-Geral do MPPI, Aristides Silva Pinheiro, destinada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí eaos Promotores de Justiça (link de acesso à Recomendação, conforme publicação no Diário Oficial do MPPI, páginas 31-32:https://bit.ly/2lQxNaw )Segundo a aludida Recomendação, os policiais militares do Piauí podem fazer termos circunstanciados de ocorrência de crimes de menorpotencial ofensivo no Estado. Além disso, fora expedida, pelo aludido Procurador-Geral de Justiça, também à época, Recomendação PGJ03/2018, que tem como objeto providências para assegurar a continuidade das atividades essenciais de polícia judiciária e de investigação deinfrações penais em face da greve deflagrada pelos policiais civis.Ainda na Recomendação PGJ 03/2018 determinou-se ao Excelentíssimo Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública que fosse expedido atoadministrativo cometendo à Polícia Militar a atribuição de lavrar boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência, a seremremetidos diretamente ao Poder Judiciário, a exemplo da experiência exitosa do Estado de São Paulo, o qual desde o ano de 2001 adota talsistema, tendo sido o mesmo considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2.862-6/SP.A exemplo de Recomendações expedidas pelos membros do Ministério Público, ainda, tem-se Recomendação 05PJ/PHB nº 001/2018,expedida por este Promotor que subscreve a presente peça, já enfrentando o tema em comento no âmbito da cidade de Parnaíba, diante danecessidade de acompanhamento e providências ministeriais naquela Comarca, no que se referia à continuidade dos serviços de segurançapública, fortemente descontinuados com a greve dos agentes e escrivães da Polícia Civil, deflagrada no dia 03 de abril de 2018.No âmbito do Poder Judiciário, fora expedido o Provimento nº 19/2018, pela Corregedoria-Geral de Justiça, que autoriza os magistrados deprimeiro grau a conhecer de termos circunstanciados de ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Estado do Piauí.Pelo Poder Executivo Estadual fora expedido o Decreto nº 17.999/2018, alterado pelo Decreto nº 18.089/2019, que estabelece diretriz paraadoção de procedimentos pelos policiais militares na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme previsto no art. 69 daLei Federal nº 9.099/95.Assim, não bastasse todo o marco regulatório acima, autorizativo da lavratura de TCO pela Polícia Militar, há entendimento firmado no STF -Supremo Tribunal Federal -, em sede de decisão monocrática liminar, nos termos do RE 1.050.631, determinando que "dentro de umainterpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam oprocedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar".O Supremo Tribunal Federal, portanto, vem adotando o entendimento de queo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) poderá ser

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lavrado por qualquer autoridade policial,compreendida esta, para os fins do art. 69, docitado diploma legal, como sendo não somente a PolíciaJudiciária, mas outros integrantes da segurança pública, a exemplo da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal, por assim considerar comocompatível com os princípios da informalidade e da celeridade. Nessa ótica, cabe mencionar trecho da decisão monocrática do Min. GilmarMendes, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República:(...) Pela norma constitucional,todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública - polícia federal, polícia rodoviária federal,polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação,são autoridades policiais." (STF. RE 1.050.631-SE, Min. Rel. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017)Por todo o exposto, não há que se falar em ilegalidade diante da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar. Aocontrário, ao lavrar TCOs, a Polícia Militar apenas seu dever.DO (NÃO) CABIMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOO Termo Circunstanciado de Ocorrência que deu azo à Representação em tela fora lavrado tipificando a conduta do representante nos termos doart. 42 da Lei de Contravenções Penais, pela suposta prática de perturbação de sossego público.Contudo, afirma o ora noticiante, que os policiais não se valeram de decibelímetro para verificar que a motocicleta produzia ruídos que ensejariama referida perturbação de sossego.Sabe-se que a Resolução CONTRAN nº 624/2016, em seu art. 1º, proíbe a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento queproduza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas viasterrestres abertas à circulação;Além disso, o teor do artigo 228, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, estabelece que usar no veículo equipamento com som ouvolume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran implica em infração: grave; penalidade: multa; medida administrativa: retenção doveículo para regularização;Há, ainda, Decreto Estadual nº 9.035/93, o qual dispõe que é vedado perturbar o sossego e o bem estar público com ruído, vibrações, sonsexcessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contraírem os níveis máximos fixados naquele Decreto.Nos termos do art. 17, do decreto estadual acima citado, o infrator está sujeito às penas de advertência, multa (no valor compreendido entre 1 a700 UFEPI), suspensão de atividades e cassação de alvará; e, na ausência fiscalizatória dos órgãos administrativos, está autorizada a fazê-lo aPolícia Militar, o que vem apenas a somar tal atribuição administrativa às demais atribuições de polícia da tropa, uma vez que, além de infraçãoadministrativa, a poluição sonora e perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui ainda a atuação dapolícia judiciária;Para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções penais e art. 54, da Lei de CrimesAmbientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo suficiente para tal finalidade a prova testemunhal e documental (art. 158, CPP).Cabe ressaltar, ainda, que o noticiante em testilha, ao juntar nos autos comprovante de seu equipamento do tipo "estralador" acaba por fazerprova contra si mesmo, vez que demonstrou que seu tipo de escapamento ecoa barulho, muito embora a função precípua de tal equipamento nãoseja essa, mas, sim, funcionar como elemento filtrante de gases, e não objeto para emitir sons de tipo "estralador", de inequívoco potencialperturbador, notadamente em uma cidade como Barro Duro, que, só de pessoas acamadas, conta com mais de 200 (duzentos) cidadãos,segundo informe da Secretaria de Saúde local.Assim, não há que se falar em arbitrariedade pelos policiais militares em virtude de terem atuado, conforme o dever que lhes cabe, em lavrar oreferido TCO sem que tenham feito uso de decibelímetro para fins de configuração do delito de perturbação do sossego, tendo em vista adesnecessidade de tal medição para fins de configuração de tal ilícito.DO DELITO DE DANO (ART. 163, CP)O ora noticiante informa, ainda, em sua investida contra as autoridades policiais locais, que fora registrado Boletim de Ocorrência em face dospoliciais militares, CBPM Marcos André Silva e Lima e SDPM Emanuel Dário da Silva Sousa, em decorrência de suposto dano que estescausaram ao primeiro, em razão de colisão contra sua motocicleta.Neste caso, não obstante o risco de lides temerárias, entendendo o noticiante que houve crime de dano, este necessita buscar eventualreparação em face do Estado, que possui responsabilidade objetiva, uma vez que os policiais militares estavam em exercício de sua atividade,atuando conforme seus deveres enquanto agentes públicos estatais.Nesse sentido, tem-se o art. 37, §6º da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Assim, no presente caso, se entende ser correto, o ora noticiante deve ir em busca da responsabilidade objetiva do Estado em razão da supostaprática de dano, e não se voltar direta e pessoalmente contra agentes da lei, que estão a cumprir seus deveres públicos, inclusive com aexpressa recomendação do Ministério Público de aplicação da lei para todos na Comarca de Barro Duro.DOS DELITOS TIPIFICADOS NA LEI 13.869/2019 - ABUSO DE AUTORIDADEAlega, ainda, o ora noticiante, que as condutas elencadas em sua peça de informação encontram-se tipificadas na Lei de Abuso de Autoridade, eque os policiais militares, que atuaram na ocorrência contra ele, teriam incorrido em tal prática abusiva e ilícita.Frise-se que, para que haja a configuração de crimes de abuso de autoridade, necessita-se de identificação de dolo específico, nos termosexpressos na própria novel Lei de Abuso de Autoridade.Assim, o agente comete abuso de autoridade quando pratica conduta com a finalidade específica de: a) prejudicar alguém; b) beneficiar a simesmo ou a terceiro; c) ou, ainda, tiver praticado a conduta por mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Lei13.869/2019, in verbis:Art. 1ºEsta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou apretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.§ 1ºAs condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica deprejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.No presente caso, entretanto, não se verifica atitudes que se enquadrem no teor do artigo acima, vez que os policiais agiram conforme a lei,levando ao conhecimento das autoridades judiciárias a ocorrência de um delito, sem o fim de prejudicar, beneficiarem-se ou por mero capricho.Ao revés, cumpriram o dever; aplicaram a lei; garantiram a ordem e paz públicas.Assim, por todo o exposto até aqui, não se vislumbra atos de abuso de autoridade por parte dos policiais militares na ocorrência quelevou à Representação instauradora da presente Notícia de Fato no âmbito da Promotoria de Justiça de Barro Duro.Ao contrário, o que se verifica na indigitada ocorrência é que os policiais militares agiram em cumprimento do dever que lhes cabe,inclusive sob orientação do Ministério Público de que a lei deve ser aplicada a todos, inclusive com controle externo da atividadepolicial sendo exercido pelo "Parquet", na Comarca de Barro Duro, de maneira muito próxima, sem admitir excessos pela Polícia, sejamilitar ou civil, e, a um só tempo, assegurando aos agentes de segurança pública na Comarca condições para que exerçam, sem ver aquem, de maneira destemida, seus graves deveres constitucionais.Por oportuno, para fins de fixação de futuro e eventual dolo, anota o Ministério Público que a insistência do noticiante em tentarsubmeter à persecução penal tal fato, ou outros análogos, poderá ensejar a responsabilização do representante pelo crime dedenunciação caluniosa, notadamente frente à flagrante tentativa de subversão da "ordem das coisas" ao buscar incriminar policiais

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3.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI12051

pelo estrito cumprimento de seus deveres.DA CONCLUSÃOÀ vista do exposto, não havendo indícios de autoria e materialidade delitiva em face da conduta dos policiais em questão, o Parquetopina pela promoção de arquivamento do presente feito, por não haver ilícito criminal na conduta imputada aos representados, CBPMMarcos André Silva e Lima e SDPM Emanuel Dário da Silva Sousa, e submete o presente feito ao Poder Judiciário, para os fins do art.28 do CPP.À secretaria da Promotoria de Justiça de Barro Duro, determino:Encaminhe-se este feito à 9ª Vara de Teresina (Auditoria Militar), em sua totalidade original, para que possa ser tombado no Sistema ThemisWebcomo representação criminal e possa o(a) Juiz(a) de Direito daquela unidade judicial exercer diretamente o necessário controle do opino depromoção de arquivamento aqui exteriorizado, nos termos do art. 28 do CPP, ou encaminhar o feito, se assim entender necessário, aopresentante do Ministério Público com assento naquela unidade judiciária;No âmbito do SIMP, encaminhe-se o presente feito como "remessa a órgão externo".Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Via ofício de ordem, comunique-se o noticiante, JOÃO VITOR RODRIGUESLEAL, por meio de sua advogada constituída, Dra. Maryelli Faiffy André Cavalcante, para conhecimento das medidas adotadas, com cópiaintegral do feito, podendo, para tanto, valer-se de "e-mail", conforme autoriza o art. 18 do Ato PGJ n. 03/2016.Comunique-se também, via ofício de ordem, com cópia integral deste opino, aos noticiados e aos seus respectivos comandantes.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PI

Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 30/2020RECOMENDAÇÃO Nº 129/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiçaadiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625,de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (LeiOrgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Carta Magna de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da CF de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionaros meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da CF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Lei Maior (CF) estabelecem, respectivamente, como princípios para a educação: aigualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a gestãodemocrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão comunitária entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020-CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12.03.2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares teremalta circulação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e das diversas comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, daSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicado em 15.03.2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade dereorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de açõespreventivas à propagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º, da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CEE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades, em observância à recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovado

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em 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavírus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu sugestão de recomendação aos órgãos de execução ministeriais paraelaboração de planos de retorno gradual àsatividades escolares presenciais;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 30/2020, noâmbito desta 2ª PJV, com o objeto e objetivo, entre outros, acompanhar as medidas administrativas de combate à prevenção e propagação doCOVID-19 no Município de Valença do Piauí;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR ao Senhor FLÁVIO SOARES DA SILVA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DEEDUCAÇÃO DE VALENÇA DO PIAUÍ, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitáriaacima referidas e outras com elas convergentes, e em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim deque, desde já, ELABORE planos e estratégias de retorno gradual das atividades escolares presenciais, observando as seguintes deliberações:A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS estipuladas pelo Ministério daSaúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas emtodas as unidades escolares;A DISPONIBILIZAÇÃO de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPI´s aos profissionais daeducação, entre outras medidas de higienização e proteção individual;A DETERMINAÇÃO a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do Coronavírus;A PROMOÇÃO, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;O ESTABELECIMENTO DE UM FLUXO CÉLERE E EFICIENTE DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITAS DE CASOS DE COVID-19 entre alunose demais membros da comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizadosexames e adotadas as medidas pertinentes;Considerando o item anterior, a AVALIAÇÃO, em conjunto com a Secretaria de Saúde, da possibilidade de realização de testes periódicos dedetecção da Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com asaúde em geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;A IMPLEMENTAÇÃO das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;A ELABORAÇÃO DE PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:O asseguramento de medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta arealidade estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, amanutenção e disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;A consideração da possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,

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para evitar aglomerações no ambiente escola;O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;A consideração, na avaliação diagnóstica, dos diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, de ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processode aprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;A PROMOÇÃO DO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO quando do retorno das atividades presenciais, com vistas a averiguar problemas quepossam impactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemasreferentes à saúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços desaúde e socioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, a PROMOÇÃO de encontros de formação e acolhimento aos professores e demaisprofissionais da educação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-losemocionalmente para receber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamentopsicológico profissional;A GARANTIA de que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;A PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, das atividades e AULAS HÍBRIDAS (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fimde sustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticaspor parte dos discentes;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, da RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DEEDUCAÇÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando,para tanto, a convocação de professores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que écediço que os efeitos da quarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;A PROMOÇÃO DAS FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;A PARTICIPAÇÃO DAS DECISÕES E AÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR, CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS DEALIMENTAÇÃO ESCOLAR, no que couber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novocalendário, com diálogo com gestores, profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processoeducacional;A GARANTIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE TODAS AS DECISÕES E MEDIDAS que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursospúblicos específicos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;A PROMOÇÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE CHAMADA ESCOLAR para levantamento de demandas e possíveis estratégiaspara provimento de novas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes deensino para a rede pública.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimentodesta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior doMinistério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 30/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)

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RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 31/2020RECOMENDAÇÃO Nº 131/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiçaadiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625,de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (LeiOrgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Carta Magna de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da CF de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionaros meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da CF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Lei Maior (CF) estabelecem, respectivamente, como princípios para a educação: aigualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a gestãodemocrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão comunitária entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020-CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12.03.2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares teremalta circulação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e das diversas comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, daSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicado em 15.03.2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade dereorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de açõespreventivas à propagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º, da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CEE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades, em observância à recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavírus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;

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CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu sugestão de recomendação aos órgãos de execução ministeriais paraelaboração de planos de retorno gradual àsatividades escolares presenciais;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 31/2020, noâmbito desta 2ª PJV, com o objeto e objetivo, entre outros, acompanhar as medidas administrativas de combate à prevenção e propagação doCOVID-19 no Município de Novo Oriente;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Senhora SOLANGE LEÔNCIO MARTINS DO NASCIMENTO,SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO ORIENTE, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes, e em observância aos decretos estaduais queestabeleceram a suspensão das aulas e a fim de que, desde já, ELABORE planos e estratégias de retorno gradual das atividades escolarespresenciais, observando as seguintes deliberações:A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS estipuladas pelo Ministério daSaúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas emtodas as unidades escolares;A DISPONIBILIZAÇÃO de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPI´s aos profissionais daeducação, entre outras medidas de higienização e proteção individual;A DETERMINAÇÃO a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do Coronavírus;A PROMOÇÃO, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;O ESTABELECIMENTO DE UM FLUXO CÉLERE E EFICIENTE DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITAS DE CASOS DE COVID-19 entre alunose demais membros da comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizadosexames e adotadas as medidas pertinentes;Considerando o item anterior, a AVALIAÇÃO, em conjunto com a Secretaria de Saúde, da possibilidade de realização de testes periódicos dedetecção da Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com asaúde em geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;A IMPLEMENTAÇÃO das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;A ELABORAÇÃO DE PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:O asseguramento de medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta arealidade estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, amanutenção e disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;A consideração da possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escola;O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;A consideração, na avaliação diagnóstica, dos diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, de ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processode aprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender às

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peculiaridades da educação especial;A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;A PROMOÇÃO DO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO quando do retorno das atividades presenciais, com vistas a averiguar problemas quepossam impactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemasreferentes à saúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços desaúde e socioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, a PROMOÇÃO de encontros de formação e acolhimento aos professores e demaisprofissionais da educação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-losemocionalmente para receber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamentopsicológico profissional;A GARANTIA de que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;A PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, das atividades e AULAS HÍBRIDAS (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fimde sustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticaspor parte dos discentes;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, da RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DEEDUCAÇÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando,para tanto, a convocação de professores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que écediço que os efeitos da quarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;A PROMOÇÃO DAS FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;A PARTICIPAÇÃO DAS DECISÕES E AÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR, CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS DEALIMENTAÇÃO ESCOLAR, no que couber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novocalendário, com diálogo com gestores, profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processoeducacional;A GARANTIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE TODAS AS DECISÕES E MEDIDAS que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursospúblicos específicos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;A PROMOÇÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE CHAMADA ESCOLAR para levantamento de demandas e possíveis estratégiaspara provimento de novas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes deensino para a rede pública.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimentodesta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior doMinistério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 31/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 32/2020RECOMENDAÇÃO Nº 130/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiçaadiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625,de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (LeiOrgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Carta Magna de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da CF de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionaros meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da CF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Lei Maior (CF) estabelecem, respectivamente, como princípios para a educação: a

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igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a gestãodemocrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão comunitária entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020-CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12.03.2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares teremalta circulação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e das diversas comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, daSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicado em 15.03.2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade dereorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de açõespreventivas à propagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º, da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CEE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades, em observância à recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavírus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu sugestão de recomendação aos órgãos de execução ministeriais paraelaboração de planos de retorno gradual àsatividades escolares presenciais;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, ainda, que essa 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 32/2020, noâmbito desta 2ª PJV, com o objeto e objetivo, entre outros, acompanhar as medidas administrativas de combate à prevenção e propagação do

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COVID-19 no Município de Pimenteiras;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Senhora ANA CLEIDE GALDINO LOIOLA, SECRETÁRIA MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DE PIMENTEIRAS, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitáriaacima referidas e outras com elas convergentes, e em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim deque, desde já, ELABORE planos e estratégias de retorno gradual das atividades escolares presenciais, observando as seguintes deliberações:a REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS estipuladas pelo Ministério daSaúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas emtodas as unidades escolares;A DISPONIBILIZAÇÃO de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação,entre outras medidas de higienização e proteção individual;Que DETERMINE a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do Coronavírus;A PROMOÇÃO, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;O ESTABELECIMENTO DE UM FLUXO CÉLERE E EFICIENTE DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITAS DE CASOS DE COVID-19 entre alunose demais membros da comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizadosexames e adotadas as medidas pertinentes;Considerando o item anterior, AVALIE, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;A IMPLEMENTAÇÃO das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;A ELABORAÇÃO DE PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escola;O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;A PROMOÇÃO DO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possamimpactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes àsaúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;Que ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionaisda educação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;ASSEGURE que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejam prejudicadosno que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação por meio deatividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;A PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, das atividades e AULAS HÍBRIDAS (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fimde sustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticaspor parte dos discentes;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, da RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DEEDUCAÇÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando,

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para tanto, a convocação de professores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que écediço que os efeitos da quarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;A PROMOÇÃO DAS FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;A PARTICIPAÇÃO DAS DECISÕES E AÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR, CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS DEALIMENTAÇÃO ESCOLAR, no que couber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novocalendário, com diálogo com gestores, profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processoeducacional;A GARANTIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE TODAS AS DECISÕES E MEDIDAS que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursospúblicos específicos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;A PROMOÇÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE CHAMADA ESCOLAR para levantamento de demandas e possíveis estratégiaspara provimento de novas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes deensino para a rede pública.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimentodesta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior doMinistério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 30/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do PiauíRef. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 33/2020RECOMENDAÇÃO Nº 132/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiçaadiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625,de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (LeiOrgânica Estadual), eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Carta Magna de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da CF de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionaros meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da CF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação parao trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Lei Maior (CF) estabelecem, respectivamente, como princípios para a educação: aigualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a gestãodemocrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão comunitária entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020-CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12.03.2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares teremalta circulação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e das diversas comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, daSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicado em 15.03.2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. 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e 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas de ensino e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade dereorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de açõespreventivas à propagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º, da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CEE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades, em observância à recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavírus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu sugestão de recomendação aos órgãos de execução ministeriais paraelaboração de planos de retorno gradual àsatividades escolares presenciais;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;CONSIDERANDO, demais disso, que essa 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº33/2020, no âmbito desta 2ª PJV, com o objeto e objetivo, entre outros, acompanhar as medidas administrativas de combate à prevenção epropagação do COVID-19 no Município de Lagoa do Sítio;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Senhora LUZIMAR DA SILVA RABELO, SECRETÁRIA MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DE LAGOA DO SÍTIO, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitáriaacima referidas e outras com elas convergentes, e em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim deque, desde já, ELABORE planos e estratégias de retorno gradual das atividades escolares presenciais, observando as seguintes deliberações:A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS estipuladas pelo Ministério daSaúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas emtodas as unidades escolares;A DISPONIBILIZAÇÃO de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPI´s aos profissionais daeducação, entre outras medidas de higienização e proteção individual;A DETERMINAÇÃO a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do Coronavírus;A PROMOÇÃO, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;O ESTABELECIMENTO DE UM FLUXO CÉLERE E EFICIENTE DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITAS DE CASOS DE COVID-19 entre alunose demais membros da comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados

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exames e adotadas as medidas pertinentes;Considerando o item anterior, A AVALIAÇÃO, em conjunto com a Secretaria de Saúde, da possibilidade de realização de testes periódicos dedetecção da Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com asaúde em geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;A IMPLEMENTAÇÃO das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;A ELABORAÇÃO DE PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:O asseguramento de medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta arealidade estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, amanutenção e disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;A consideração da possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escola;O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;A consideração, na avaliação diagnóstica, dos diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, de ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processode aprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;A PROMOÇÃO DO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO quando do retorno das atividades presenciais, com vistas a averiguar problemas quepossam impactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemasreferentes à saúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços desaúde e socioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, a PROMOÇÃO de encontros de formação e acolhimento aos professores e demaisprofissionais da educação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-losemocionalmente para receber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamentopsicológico profissional;A GARANTIA de que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;A PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, das atividades e AULAS HÍBRIDAS (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fimde sustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticaspor parte dos discentes;A PROMOÇÃO, conforme a necessidade, da RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DEEDUCAÇÃO PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando,para tanto, a convocação de professores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que écediço que os efeitos da quarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;A PROMOÇÃO DAS FORMAÇÕES NECESSÁRIAS, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;A PARTICIPAÇÃO DAS DECISÕES E AÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR, CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS DEALIMENTAÇÃO ESCOLAR, no que couber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novocalendário, com diálogo com gestores, profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processoeducacional;A GARANTIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE TODAS AS DECISÕES E MEDIDAS que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursospúblicos específicos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;A PROMOÇÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE CHAMADA ESCOLAR para levantamento de demandas e possíveis estratégiaspara provimento de novas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes deensino para a rede pública.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar o cumprimentodesta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária como

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3.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO-PI12052

pessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), assim como ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivo editável, e ao próprio Conselho Superior doMinistério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 33/2020,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Valença do Piauí (PI), 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil,respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 022/2020 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissãointerna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, queestabeleceu orientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolaresterem alta circulacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade,enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e aResolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da Resolução

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CEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica,que dispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 014/2020 no âmbito desta Promotoria de Justiça de DemervalLobão/PI para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas não presenciais pela Secretaria Municipal deEducação de Demerval Lobão/PI, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Demerval Lobão/PI, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, as seguintes medidas:1. a realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pelaSecretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas asunidades escolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação,entre outras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modoa assegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membrosda comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos dedetecção da Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidadoscom a saúde em geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A elaboração de PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:a) Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta arealidade estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, porexemplo, a manutenção e disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividadespresenciais;b) Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e,se necessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e nãopresenciais, para evitar aglomerações no ambiente escolar;c) O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d) Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e) A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processode aprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre quenecessário;f) A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g) A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo, disponibilizando um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;

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h) A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmasregulares e ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado paraatender às peculiaridades da educação especial;i) Crie mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar,articulando toda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervençõesdispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas quepossam impactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemasreferentes à saúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços desaúde e socioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educaçãopor meio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (AtendimentoEducacional Especializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim desustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividadespráticas por parte dos discentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentesao grupo de risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação deprofessores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos daquarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no quecouber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores,profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através do [email protected], informações sobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.Demerval Lobão, 05 de junho de 2020.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de SouzaPromotora de JustiçaPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO-PIRua Mato Grosso, nº 395, Bairro Cidade Nova, Demerval Lobão, CEP-64.390-00Fórum Local - Justiça de Primeira Instância, Fone: (86) 3260-1257RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 023/2020 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO/PIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

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CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissãointerna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, queestabeleceu orientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolaresterem alta circulacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade,enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e aResolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica,que dispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos;CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 015/2020 no âmbito desta Promotoria de Justiça de DemervalLobão/PI para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas não presenciais pela Secretaria Municipal deEducação de Lagoa do Piauí/PI, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19;RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Lagoa do Piauí/PI, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, as seguintes medidas:1. a realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pelaSecretaria de Saúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas asunidades escolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material dehigienização adequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada),toalhas de papel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação,entre outras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;

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5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modoa assegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membrosda comunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos dedetecção da Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidadoscom a saúde em geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A elaboração de PLANO PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS que, no mínimo:a) Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta arealidade estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, porexemplo, a manutenção e disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividadespresenciais;b) Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e,se necessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e nãopresenciais, para evitar aglomerações no ambiente escolar;c) O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d) Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e) A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processode aprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre quenecessário;f) A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g) A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo, disponibilizando um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h) A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmasregulares e ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado paraatender às peculiaridades da educação especial;i) Crie mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar,articulando toda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervençõesdispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas quepossam impactar os progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemasreferentes à saúde física e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços desaúde e socioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educaçãopor meio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que osimpeçam de frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (AtendimentoEducacional Especializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim desustentar as aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividadespráticas por parte dos discentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentesao grupo de risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação deprofessores e servidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos daquarentena já enseja redução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no quecouber, garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores,profissionais da educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino,escolas, pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias ereclamações, fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre as

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3.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS-PI12053

medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.Demerval Lobão, 05 de junho de 2020.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de SouzaPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 023/2020Procedimento Administrativo Nº 014/2020EMENTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE ACOMPANHAR A CRIAÇÃO DE SÍTIO ELETRÔNICO, DE TODOS OSGASTOS PÚBLICOS RELACIONADOS AO ENFRENTAMENTO E MITIGAÇÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19, EM CARÁTERPREVENTIVO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no exercício de suas atribuições, comfundamento no artigo 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 25 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional doMinistério Público),CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11.3.2020, classificou a situação mundial comopandemia, prevendo as seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamentofarmacológico específico e enfatizando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas eoutras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento as quais pressupõem arealização de despesas de vária monta e diversas naturezas, tanto para sua implementação e fiscalização, como para a tomada de outrasmedidas destinadas a fornecer insumos vitais à população em isolamento;CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, aorganização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.257/2010, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), assim conceituou:"II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - situação de emergência: situação anormal, provocada pordesastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; (...) VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas agarantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação dealimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, oapoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outrasestabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; (...) IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade dedesastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação dasociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional";CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta a Lei nº 12.340/2012 (Transferências da União para prevenção erecuperação de desastres), estabelece os seguintes conceitos pertinentes:"II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - situação de emergência: situação anormal, provocada pordesastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; (...) VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas agarantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação dealimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, oapoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outrasestabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; (...) IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade dedesastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação dasociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional";CONSIDERANDO a promulgação da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de /2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do referido vírus e considerando a doutrina as epidemias espécies do gênero desastres;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aosprincípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência tendo a publicidade a característica de sobre princípioou princípio garantidor de todos os demais (artigo 37 da CF);CONSIDERANDO a atribuição extrajudicial da Promotoria de Justiça de Coivaras na tutela coletiva do patrimônio público e da moralidadeadministrativa e da saúde pública;CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição da República (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade,impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que a contratação sem realização de licitação somente é admitida nas estritas hipóteses previstas em lei, de modo que oscasos de dispensa licitatória do artigo 24 da Lei 8.666/93 são, por sua natureza, excepcionais e constam de rol taxativo devendo haverinterpretação sistêmica com as disposições temporárias e excepcionalíssimas da novel Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO que, visando tão somente atender ao interesse público ameaçado ou violado por situação excepcional, o artigo 24, inciso IV daLei 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente àsituação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde e a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;CONSIDERANDO que a verificação do que seja emergência ou calamidade não é de livre e arbitrária interpretação do gestor, mas sim deve sesituar estritamente no mesmo campo semântico trazido pelo supracitado artigo 24, IV da Lei 8.666/93 ("situação de urgência de atendimento desituação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ouparticulares") - sendo dever do gestor fundamentar a adoção de tais decretos em fatos comprovados, não estando autorizado a implementarmedidas emergenciais pela simples entrada em vigência da legislação federal especial, inclusive a Lei 13.979/2020 e a Medida Provisória

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929/2020;CONSIDERANDO que, em se tratando de desastres, a situação de emergência e calamidade pública deve ser declarada mediante decreto dochefe do Executivo, não apenas arrimado na Lei 13.979/2020 (Lei de enfrentamento ao Coronavírus), mas também com a obediência aoscritérios e parâmetros da Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), regulamentada pela Instrução Normativa nº 02/2016, doMinistério da Integração Nacional, dispondo esta:"Art. 2º. Quanto à intensidade os desastres são classificados em três níveis: a) nível I: desastres de pequena intensidade b) nível II: desastres demédia intensidade c) nível III: desastres de grande intensidade§1º. São desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecidacom os recursos mobilizados em nível local ou complementado os com o aporte de recursos estaduais e federais. §2º. São desastres de nível IIaqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecidacom os recursos mobilizados em nível local ou complementados os com o aporte de recursos estaduais e federais §3º. São desastres de nível IIIaqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidadedepende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do sistema Nacional de proteção e defesa civil (SINPDEC) e, emalguns casos, de ajuda internacional. §4º. Os desastres de I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres denível III a de estado de calamidade pública.Art. 3º. Os desastres de nível III são caracterizados pela ocorrência de ao menos 2 danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos queimportem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder egerenciar a crise instalada;Art. 4º. Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento da população, interrupção de serviçosessenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviçosessenciais e obras de infraestrutura pública."CONSIDERANDO que, conforme as mencionadas normas, a diferença entre as situações de emergência e a de calamidade pública é relativa aograu de intensidade do desastre e do comprometimento da capacidade de resposta;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece no art. 4º que é dispensável a licitação para aquisição debens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do coronavírus de que trata esta Lei;CONSIDERANDO que referida lei estabelece no § 1º do art. 4º que a dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária eaplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;CONSIDERANDO que excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejamcom inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar,comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, conforme § 3º do art. 4º da referida Lei, disposição normativaincluída pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na fiscalização contemporânea de políticas públicas objetiva evitar a dilapidação dopatrimônio público em momento tão grave vivenciado pela sociedade brasileira e pelo mundo, devendo o órgão do Ministério Público atuar deforma contemporânea e preventiva, buscando garantir a transparência e o acesso à informação em relação às políticas adotadas para combateao Novo Coronavírus em cada município;CONSIDERANDO que a situação de emergência pública não poderá ser utilizada como pretexto para facilitar a malversação dos recursospúblicos sendo mister fomentar a cidadania e o controle popular pela adequada informação, agindo o Poder Público com o máximo detransparência;CONSIDERANDO que o § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 dispõe que todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcronesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber,além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de suainscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição insumos básicos para queo Ministério Público acompanhe tais contratações, para localizar e coibir eventuais abusos, mas sem representar qualquer ingerência nadiscricionariedade do gestor, nos limites das normas excepcionais ora vigentes;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça foi informada acerca das providências adotadas pela Prefeitura Municipal de Altos relativo acriação de site eletrônico para disponibilização de todos os gastos públicos relacionados ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrentedo COVID-19;CONSIDERANDO novel representação oriunda da Casa Legislativa de Altos informando a indisponibilidade das notas fiscais e de contratos nomencionado site eletrônico;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativo(PA) destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos posteriores à sua instauração, bem como deinstituições e de políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil ou procedimento preparatório nos casos emque não haja indícios prévios de ilicitudes (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigos 8º e ss., da Resolução nº 174/2017 CNMP);RESOLVEInstaurar o presente Procedimento Administrativo nº 014/2020, com a finalidade de acompanhar os fatos acima mencionados e suasrepercussões jurídicas, em caráter preventivo e sem indicativo de irregularidade ou ilicitude atuais e sem representar ingerência nas atribuiçõesdo Poder Executivo Municipal - determinando, para tanto:A autuação do procedimento administrativo, com registro no sistema automatizado próprio, com as comunicações obrigatórias;Nomeio a servidora Rylene Borges Ribeiro, para secretariar os trabalhos e diligenciar o presente Procedimento Administrativo, conferindopoderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios, bem como diligencias de caráter probatório;Considerando a necessidade da publicidade dos autos, determino com base no artigo 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP a publicação dapresente Portaria no local de costume (Diário Oficial Eletrônico do MP);O encaminhamento desta Portaria a Prefeita de Altos, a Secretaria de Saúde, ao Secretário(a) de Finanças e ao Presidente da Câmara Municipalde Altos, de forma a que cada gestor seja formalmente cientificado do que lhe couber e tenha também ciência das requisições eventualmentedirigidas aos demais - prestigiando-se os princípios democrático e da publicidade;Requisite-se da Prefeita do Município, da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Finanças com prazo de quinze dias úteis, semanifestem, de forma fundamentada, acerca do teor da representação da Câmara Municipal de Altos, bem como informe as medidasefetivamente implementadas, remetendo-se ao MPE a comprovação do cumprimento elencadas nesta Portaria, devendo cópia da representaçãoe planilha acompanhar os ofícios.Considerando a necessidade de prazo para finalização das diligências necessárias, determino o prazo de 1 (um) ano para conclusão do feito.Por fim, considerando as recomendações de ausência de contato social, bem como a necessidade urgente de cumprimento das medidas,DETERMINO a técnica ministerial que a realização de diligência sejam as medidas cumpridas imediatamente por e-mail e por WhatsApp,certificando-se a data do cumprimento.ALERTE-SE AOS OFICIADOS que as respostas deverão ser excepcionalmente encaminhadas para o e-mail da Promotoria de Justiça([email protected]), devendo cópia da denúncia acompanhar os ofícios.Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento ou não e venham os autos conclusos com a máxima brevidade.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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Altos(PI), 03 de Junho de 2020.PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇASPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/20202ª PJAProcedimento Administrativo nº 008/2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Altos/PI, com fundamento no art. 27, parágrafo único,inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n°12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Altos/PI, instaurou o Procedimento Administrativo nº 008/2020, com o objetivo de acompanharo surgimento e propagação do COVID-19 no município de Altos, Coivaras e Pau D' Arco do Piauí;CONSIDERANDO que, no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que o novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, é um agente biológico que está enquadrado comoclasse de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade), conforme classificação da Portaria nº 2.349/2017, do Ministério daSaúde;CONSIDERANDO que essa classe de risco inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e quecausam patologias potencialmente letais;CONSIDERANDO que, quanto à disseminação, sabe-se, até o momento, que o novo coronavírus (SARSCoV-2) é transmitido pelo contato direto,principalmente por meio de gotículas respiratórias e pelo contato indireto por meio das mãos, objetos ou superfícies contaminadas;CONSIDERANDO que, para evitar a proliferação do vírus, o Ministério da Saúde recomenda medidas básicas de higiene, como lavar as mãoscom água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lono lixo, bem como evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas;CONSIDERANDO que, em face da gravidade dessa doença, para além dos cuidados com a transmissão decorrente do contato entre pessoas, énecessário atentar para o perigo que o manuseio dos resíduos e rejeitos domiciliares representam, uma vez que, segundo evidências científicas,o coronavírus possui um tempo relativamente extenso de permanência nos objetos, com potencial infectante durante todo esse período;CONSIDERANDO que, nesse sentido, a Associação Brasileira de Engenharia Ambiental e Sanitária - ABES expediu, no último dia 20 de março,Informe Técnico sobre ações relativas à gestão de resíduos nessa situação de pandemia, em que consta o tempo de permanência desse vírus nasuperfície de cada tipo de material, que varia de duas horas até cinco dias;CONSIDERANDO que, diante dessa grande facilidade em aderir aos diversos tipos de materiais, mostra-se relevante que sejam adotadasmedidas sanitárias e ambientais que possam minimizar o risco de contaminação da doença provocada pelo coronavírus, quando do descartedesses resíduos para a coleta domiciliar e, logo depois, durante seu manuseio, transporte e destinação final pelo Municípios e/ou empresascontratadas;CONSIDERANDO que, especificamente em relação à desinfecção de locais públicos durante a pandemia da COVID-19, outra providênciar e c o m e n d a d a n e s t e d o c u m e n t o , a A g ê n c i a N a c i o n a l d e V i g i l â n c i a S a n i t á r i a e x p e d i u a N o t a T é c n i c a n º22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, em que apresenta recomendações e alertas para a execução correta dessa atividade;CONSIDERANDO que, na Nota Técnica, o órgão sanitário federal estatui que, para a desinfecção de ambientes externos, além do álcool em gela 70%, podem ser utilizados, alternativamente, produtos à base de: a) hipoclorito de sódio, na concentração 1%; b) quaternários de amônio, comoo cloreto de benzalcônio; c) ou desinfetantes de uso geral com ação virucida;CONSIDERANDO que a ANVISA alerta também que, antes de realizar os procedimentos, os empregadores devem desenvolver políticas paraproteção dos trabalhadores e fornecer treinamento a toda a equipe de desinfecção no local, sendo que o treinamento deve incluir quais EPIs sãonecessários, bem como a maneira de vestir, utilizar, retirar e descartar corretamente os mesmos;CONSIDERANDO que a mesma Nota trata ainda sobre os riscos específicos decorrentes da utilização dos produtos desinfetantes, disciplinandoo seguinte: O hipoclorito de sódio na concentração 1% é um produto corrosivo, à semelhança da água sanitária cuja concentração de hipocloritoé maior (2,0% e 2,5%), podendo causar lesões severas dérmicas e oculares. Portanto, devem ser tomadas as precauções necessárias para aproteção dos trabalhadores envolvidos nos procedimentos de desinfecção, bem como para à população em geral, com a emissão de alertas decomo devem se proteger durante os procedimentos de desinfecção externa, em especial se afastando do local, enquanto durar o procedimento. Aaplicação de hipoclorito de sódio sobre superfícies metálicas pode levar à oxidação, de forma que, podem ser usados outros produtos comoaqueles a base de quaternários de amônio e os desinfetantes para uso geral com ação virucida para os lugares nos quais há predominância demetal. Os compostos de quaternário de amônio são amplamente empregados nas indústrias de cosméticos, farmacêutica e domissanitária, tantoem produtos domésticos com propriedades desinfetantes e cosméticas, quanto em medicamentos. Há risco de efeitos adversos como irritação esensibilização dérmica, especialmente nos trabalhadores que se expõem constantemente aos produtos com esses compostos. Mas, tem avantagem de não corroer os metais. Para outros produtos é necessário observar as informações constantes do rótulo, bula e/ou Ficha deSegurança (FISPQ).CONSIDERANDO que, além disso, há cuidados que devem ser observados durante o serviço público de limpeza de vias e espaços públicos;CONSIDERANDO que o saneamento básico, dentro do qual se inclui a coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas, é um direito humanoessencial, assim reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), e, na sistemática constitucional brasileira, estáintrinsecamente ligado à cidadania (art. 1º, inciso II), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), aos direitos à vida (art. 5º), à saúde, aotrabalho à alimentação, à moradia (art. 6º) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), inclusive do meio ambiente do trabalho(conforme art. 200, VIII), cuja garantia se insere no primado da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II, todos da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), no art. 3º, inciso VII, prevê que a destinação finalambientalmente adequada inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outrasdestinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, dentre elas, a disposição final, obedecendo a normasoperacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minorar os impactos ambientais adversos;CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma lei estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os quais, com relação àsmedidas sugeridas, se destacam a prevenção e a precaução; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveisambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a cooperação entre as diferentes esferasdo poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade e a razoabilidade e proporcionalidade;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.783/1989, assim como o inciso IX do art. 3º do Decreto nº 10.282/2020, que regulamentou a Lei nº13.979/2020, reconhecem a captação e o tratamento do lixo como serviços públicos essenciais (inciso VI do art. 10 da Lei), ao passo que a LeiFederal nº 11.445/2007 considera como saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de limpeza urbanae manejo de resíduos sólidos, entendidos como o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (alínea "c" do

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3.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA-PI12054

inciso I do art. 3º da Lei), entre outros serviços;CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza que os serviços públicos essenciais devem ser prestadosde forma contínua e sem interrupção, sob pena de responsabilidade civil;CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, deve ter por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal,mediante a garantia do direito a cidades sustentáveis, compreendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, àinfraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;CONSIDERANDO que o cidadão tem direito à assistência social, dever do Estado, e à Política de Seguridade Social não contributiva, que provêos mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento àsnecessidades básicas (art. 1º da Lei nº 8.742/1993);CONSIDERANDO que, afora os aspectos estritamente sanitários e ambientais, deve-se pontuar que é direito dos trabalhadores, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, deacordo com o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que as medidas de prevenção e controle propostas nessa recomendação, a serem viabilizadas pelos profissionais que atuamnos serviços de saneamento básico e pela própria sociedade, encontram ampla fundamentação legal,RESOLVERECOMENDAR ao Município de Altos, Coivaras e Pau D' Arco/PI para que, durante o período de pandemia causada pelo novo coronavírus, noplanejamento e execução do serviço público de coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas, adote, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintesmedidas: a) Elaborar e executar um plano de contingência, que preveja, preferencialmente, a adoção das medidas propostas nessarecomendação e por uma Comissão Municipal de Gestão de Resíduos em situação de pandemia por COVID-19, a ser criada nos termospropostos abaixo;b) Promover a criação de uma Comissão Municipal de Gestão de Resíduos em situação de pandemia por COVID-19, coordenada pelo órgãomunicipal de limpeza pública e com entidades de coleta, tratamento, meio ambiente e saúde, para fins de planejamento e execução dos serviçospúblicos de coleta domiciliar de lixo e limpeza de vias públicas;c) Manter a regularidade do serviço de coleta domiciliar de resíduos, com a maior frequência possível, dentro das condições operacionais eorçamentárias;d) Disponibilizar EPCs - Equipamentos de Proteção Coletiva e EPIs - Equipamentos de Proteção Individual aos servidores públicos etrabalhadores da limpeza urbana, incluindo a distribuição de luvas, botas, óculos e máscaras faciais, papel toalha, álcool em gel a 70%, água esabão para a lavagem das mãos nos ambientes de trabalho, se necessário mediante aquisição mediante dispensa de licitação, nos termos do art.4º da Lei Federal 13.979/2020;e) Prestar orientações aos trabalhadores que lidam com a coleta e limpeza urbana sobre os cuidados para a prevenção ao contágio pela COVID-19, nos termos dessa recomendação e das orientações oficiais do Ministério da Saúde;f) Manter a regularidade dos serviços de limpeza e capinação de ruas e demais espaços públicos, aferindo-se a possibilidade operacional eorçamentária de aumentar a periodicidade da oferta do serviço de coleta domiciliar de lixo;g) Ordenar, na medida de sua capacidade operacional e orçamentária, que durante as atividades de limpeza e capinação de ruas e espaçospúblicos, em regiões secas, umedecer previamente os locais em que serão realizadas essas atividades e, onde for possível, utilizar o processomecanizado;h) Ordenar, na medida de sua capacidade operacional e orçamentária, que, observados os cuidados necessários e a utilização de EPI pelosfuncionários designados, se promova a desinfecção de locais públicos, utilizando-se, conforme orientações da Nota Técnica nº22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, álcool em gel a 70% ou, alternativamente, produtos à base de: a) hipoclorito de sódio, naconcentração 1%; b) quaternários de amônio, como o cloreto de benzalcônio; c) ou desinfetantes de uso geral com ação virucida;i) Orientar a população local, com o uso de meios de comunicação em massa, especialmente TV, rádio e internet, para que observem asseguintes medidas, relativas à coleta domiciliar de lixo, como forma de minimizar o risco de contágio aos trabalhadores que atuam nesse serviço:i.1) utilizar sacos de lixos resistentes e descartáveis; i.2) fechar o saco de lixo com lacre ou nó quando o saco tiver até 2/3 (dois terços) de suacapacidade; i.3) introduzir o saco contendo lixo em outro saco limpo, resistente e descartável, de modo que os resíduos fiquem acondicionadosem sacos duplos;j) Paralisar os serviços de coleta seletiva, transporte e de manejo nas unidades de triagem e instalações de recuperação, devido aos riscosrelacionados à disseminação do vírus para os trabalhadores e coletividade;k) Promover, se possível, compensação financeira e cobertura assistencial, por meio de auxílio social temporário, aos catadores temporariamenteafastados de suas atividades laborais.SOLICITAR que seja informado a este Órgão Ministerial, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, sobre oacatamento dos termos desta Recomendação.Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora odestinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e açõesjudiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade paraviabilizar futuras responsabilizações por eventual ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-seem elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se a RECOMENDAÇÃO à Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário Eletrônico doMinistério Público.Registre-se no SIMP. Cumpra-se.Altos/PI, 03 de Junho de 2020.PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇASPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 15/2020Ref.: PA nº 000135-164/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BATALHA, por intermédio do Promotor de Justiçasignatário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da LeiFederal nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual n° 12/93, e ainda:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

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cidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Batalha-PI, em observância aosdecretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retorno gradual dasatividades escolares presenciais, que:1. A Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidades

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escolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;

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3.6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS-PI12056

3.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO-PI12058

20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Batalha/PI, (através do endereço de e-mail: [email protected]), no prazomáximo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:01. Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), para ciência;02. Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins de publicação no Diário do Ministério Público.Batalha-PI, 04 de junho de 2020.(assinado digitalmente)Silas Sereno LopesPromotor de Justiça¹4 Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, respondendo cumulativamente pela PJ de Batalha/PI, conforme PortariaPGJ/PI nº 2694/2018, de 15 de outubro de 2018.

PORTARIA N° 65/2019 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 62/2019)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Barras, no uso das atribuições previstas no artigo 32,inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/93[1], e com fulcro no disposto no artigo 129, incisoIII da Constituição Federal e no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85.CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessáriaa garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/1993;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo(PA) destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, recomendações ministeriais e políticaspúblicas, assim como para o acompanhamento de fatos ou atos outros não sujeitos a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP);CONSIDERANDO que a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez,fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias e, nesse prazo, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminaresimprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (Art. 3º, caput, do Resolução nº 174/2017, CNMP);RESOLVE-SE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO tendo como objetivo apurar eventual responsabilidade criminal de autoridadesem face de irregularidades em contas do município de Barras/PI, exercício de 2012.Determina-se, desde já, as seguintes diligências:1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade à mesma;3. Para secretariar os trabalhos, nomeio os assessores de Promotoria de Justiça, Erica Micaele da Silva Nascimento (matrícula 15.224) e WesleyAlves Resende (matrícula 15.493) e o Técnico Ministerial, Francisco de Assis Alves da Silva (matrícula 388).A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) anopara conclusão do presente procedimento administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Conclusos, retornem os autos.Barras/PI, 25 de junho de 2019.Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça[1] Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar conduçãocoercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades daadministração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 31/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta

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internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavírus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR às Secretarias Municipais de Educação de Matias Olímpio e são Joãodo Arraial, em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégiasde retorno gradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo a

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assegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolarpara levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento de novas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança deendereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a rede pública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Matias Olímpio/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informações sobreas medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.

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3.8. 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI12059

3.9. 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI12060

A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e, portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.Matias Olímpio/PI, 04 de junho de 2020.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DE LUZILÂNDIARESPONDENDO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIOPORTARIA PGJ/PI Nº 420/2020Promotor de Justiça

PORTARIA Nº 19/2020INSTAURA O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 09/2020SIMP 000107-344/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suasatribuições legais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público; eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO ser da competência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, a teor do art. 127,da Constituição Federal, e art. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência (art. 37,caput);CONSIDERANDO o Ofício nº 117/2020-NPJC encaminhando ao Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e daProbidade Administrativa;CONSIDERANDO que o mencionado ofício tem como anexo o Ofício nº 047/2020/MAA/GAB/PRPI, oriundo do Ministério Público Federalencaminhando a Notícia de Fato MPF/PR/PI nº 1.24.000.000184/2020-61;CONSIDERANDO que a referida Notícia de Fato relata possível prática de omissão nas prestações de contas do Programa de Autonomia,Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí (Pactue) pela ex-diretora da Unidade Escolar MatiasOlímpio, situada nesta capital, referente ao período de 18/03/2019 a 30/10/2019;CONSIDERANDO que no bojo da Notícia de Fato MPF/PR/PI nº 1.24.000.000184/2020-61 foi constatado que até a data de 10 de fevereiro de2020 ainda não havia sido feita a prestação de contas da aplicação das verbas do Pactue recebidas pela Unidade Escolar Matias Olímpio, nototal de 18.748,00 (dezoito mil setecentos e quarenta e oito reais), em 2019, apresentando a situação "não prestou contas";CONSIDERANDO que o Ofício nº 117/2020-NPJC foi distribuído para a 44ª Promotoria de Justiça;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos,RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e conforme a Resolução nº 23, de 17 de setembrode 2007, do CNMP, INSTAURAR o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 09/2020 que terá por objeto apurar possível prática de omissão nasprestações de contas do Programa de Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Piauí(Pactue) pela ex-diretora da Unidade Escolar Matias Olímpio, situada nesta capital, referente ao período de 18/03/2019 a 30/10/2019. Determino,desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo da presente portaria, ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público do Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;3. Remeta-se cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, para conhecimento, conforme determina oart. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos dessa 44ª Promotoria de Justiça;5. Notifique-se a Sra. Célia Maria Ribeiro Lopes, Ex-Diretora da Unidade Escolar Matias Olímpio, para, querendo, apresentar a defesa que tiver,no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto a presente Portaria;7. Autue-se, numere-se8. Cumpra-se.Teresina, 05 de junho de 2020.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça

PORTARIA 29ª P.J. Nº 92/2020INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N° 052/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, por seu representante legal signatário, nouso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República;CONSIDERANDO a tramitação, nesta Promotoria de Justiça, do Procedimento Preparatório nº 052/2019, objetivando apurar possíveisirregularidades na regulação de paciente gestante, oriunda do município de São Pedro do Piauí.CONSIDERANDO que o referido Procedimento Preparatório se encontra com o prazo de conclusão esgotado, sendo necessária a continuidadedas investigações;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe a proteção dos interesses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da CRFB;RESOLVEConverter o Procedimento Preparatório Nº 052/2019 no Inquérito Civil Público n° 052/2019, visando a apuração dos fatos noticiados e adoção deprovidências pertinentes.Determinar a autuação desta Portaria, com o devido registro no livro próprio;Publique-se e cumpra-se.Teresina, 05 de maio de 2.020.ENY MARCOS VIEIRA PONTESPromotor de Justiça da 29ª PJ

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3.10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI12062

PORTARIA 29ª P.J. Nº 093/2020PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 015/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa da saúde pública,por seu representante legal signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República e,CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO a obrigação do município em organizar as ações e serviços de saúde, sendo responsabilidade deste a execução dessas açõese serviços públicos de saúde;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas frente à vulnerabilidade da saúde, visando sempre proteger apopulação e melhorar as condições da saúde pública;CONSIDERANDO a representação ofertada nesta Promotoria de Justiça, noticiando e pedindo providências quanto possíveisirregularidades da demora para marcação dos exames eletroencefalograma em sono induzido, ressonância magnética de crânio e USda bolsa escrotal, através da Rede Pública municipal de saúde;CONSIDERANDO que inicialmente foi instaurada a Notícia de Fato n° 102/2019, mas que em razão do transcurso do tempo, não foipossível a elucidação completa dos fatos, faz-se necessária a instauração de um Procedimento Preparatório;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do CNMP, e resolução nº 001, de 12 de agosto de 2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim deapurar possíveis irregularidades na demora para marcação de exames, através da Rede Pública Municipal de Saúde, adotando, casonecessário, ao final, as medidas judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio destaPromotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2. Expeça-se Oficio ao Diretor de Regulação da Fundação Municipal de Saúde para que sejam adotadas providências relativas ao agendamentoda consulta e dos exames ora pleiteados pelo paciente.3. Nomeia-se o Sr. PAULO ANDRÉ MARQUES VIEIRA para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº23 do CNMP;4. Encaminhe-se cópia desta PORTARIA ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde eCidadania - CAODS, para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí;5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário Oficial de Justiça do Piauí),conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional doMinistério Público;6. Diligências no prazo da lei, a contar da juntada nos autos de respectivos comprovantes e certificação.Teresina, 08 de maio de 2.020.ENY MARCOS VIEIRA PONTESPromotor de Justiça da 29ª PJ

Notícia de Fato nº 051/2020SIMP 000332-310/2020Objeto: SITUAÇÃO DE RISCO - ADOLESCENTEDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada, após Ofício nº 25/2020 do Conselho Tutelar de Pedro Laurentino-PI, que encaminha colheita deinformações prestadas pela genitora do adolescente W. O. G., em que relata suposta situação de risco deste.Segundo relato, a genitora morava em São Paulo, após o falecimento do pai do adolescente, vindo morar no Piauí com seu filho. Porém, seufilho, que está estudando no 3º Ano do Ensino Médio, não se adaptou na região e sempre comentava que pretendia trabalhar e voltar morar emSão Paulo. Em razão das férias, o adolescente foi com os avós paternos para São paulo passar alguns dias.No entanto, seu filho não quer voltar para o Piauí, o que lhe causa preocupação. A genitora pretende que seu filho volte, mencionando estarpreocupada, principalmente pelo momento vivido no país, que é a pandemia da COVID-19. Relata que as aulas lá estão suspensas e ele nãoconseguiu trabalho.A mãe relata que os avós dizem que o adolescente sai o tempo todo, está desobediente, ingere bebida alcoólica e não sabem com que o netogasta o dinheiro que recebe da mãe. Os avós mencionam ainda que não vão se responsabilizar pelo adolescente.Após relatório do Conselho Tutelar do Município de Pedro Laurentino e fato novos noticiados por este, vieram-me os autos conclusos. Passo adecidir.Como relata a mãe do adolescente e o próprio conselho tutelar, o adolescente está em São Paulo-SP, o que caracteriza a ausência deatribuição desta Promotoria de Justiça.Cabe ao Conselho Tutelar de Pedro Laurentino entrar em contato com o Conselho Tutelar de São Paulo para que este tome conhecimento docaso, verificando a eventual situação de vulnerabilidade e, por conseguinte, adote as medidas necessárias.As argumentações trazidas são baseadas em meras ilações trazidas pela genitora não tendo a certeza da situação de risco mencionada.Necessária a atuação do Conselho Tutelar paulista para verificar a situação narrada e caso constatada deflagrar as ações necessárias para saná-las.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Notifique-se o Conselho Tutelar de Pedro Laurentino para que este entre em contato de São Paulo noticiando o presente caso, assim comoinforme a interessada do arquivamento deste procedimento, facultando-lhe o prazo recursal previsto no art. 4º, §1º, na Resolução nº 174, de 4 dejulho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

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Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Expirado o prazo ou manifestado o desinteresserecursal, promova-se o arquivamento dos autos.São João do Piauí, 8 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2020 (000109-310/2020)RECLAMANTE - ROGÉRIO DA SILVA SANTOSRECLAMADO - EQUATORIAL ENERGIAADVOGADO - DR. MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.JUSTIFICATIVA APRESENTADO PELA EMPRESA. MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FURTO DE ENERGIA.AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.DECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de procedimento administrativo instaurado, com o rito previsto na Lei Complementar do Estado do Piauí nº 36/2004, em que oreclamante alega que no dia 20/11/2019, uma equipe da Equatorial Energia realizou uma inspeção no seu bairro em busca de irregularidades,chegando, consequentemente, até sua residência, oportunidade em que supostamente três funcionários da empresa pediram para a Sra. MariaBernadete da Silva, mãe do reclamante e a única pessoa que estava na casa no momento, assinasse uma notificação.Argumentou que com a negativa da assinatura da notificação apresentada, os funcionários interromperam o serviço de energia elétrica daresidência, o que causou irresignação por parte do reclamante, pois as faturas estavam com as prestações em dias, inexistindo débito.Notificada, a reclamada ofertou resposta mencionando que não houve irregularidade por parte da empresa, que agiu de forma legal respaldadapelas normas da ANEEL. Mencionou ainda que na inspeção realizada na unidade consumidora em questão, verificou-se irregularidades comdesvio de energia com ligação diretamente da fonte, sem passar pelo medidor.É o breve relatório. Passo a decidir.Analisando tudo que foi apurado nos autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica após inspeção se deu não em razãoda existência de débitos, mas sim por irregularidades encontradas na unidade consumidora.Segundo a empresa reclamada, a irregularidade encontrada consiste em um desvio que ocorre entre o percurso do pontalete ao medidor, razãopela qual o consumo não é completamente contabilizado em virtude da existência de um fio que não chega ao mediador e alimenta de formadireta a unidade consumidora, caracterizando, portanto, desvio de energia elétrica.A inspeção e a suspensão do serviço foi realizada com respaldo da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, como faz prova nos autos. Além do mais,diante da irregularidade, e até mesmo do perigo de vida dos próprios consumidores, a suspensão no fornecimento de energia elétrica era medidanecessária.Não vislumbramos assim qualquer infração administrativa praticada pelo reclamado, uma vez que a inspeção técnica juntamente a fotos e vídeosapresentados pela empresa reclamada comprovam sua ação legal e a constatação de irregularidade de desvio de energia elétrica na unidadeconsumidora do reclamante.Diante do exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por não vislumbrar qualquer infraçãoadministrativa ao Código de Defesa do Consumidor.Notifique-se o reclamante para tomar ciência de todo o teor da presente decisão.Cientifique-se o reclamado através de publicação desta decisão no Diário Oficial do Ministério Público, uma vez possuir advogado habilitado nosautos.Submeto a presente decisão à Junta Recursal do PROCON, o que faço com arrimo no art. 26 da Lei Complementar nº 36/2004.Encaminhe-se cópia do presente procedimento a 1ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí para conhecimento e adoção das medidascabíveis quanto ao desvio de energia elétrica constatada pela empresa fornecedora de energia elétrica.São João do Piauí-PI, 8 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 057/2020SIMP 000346-310/2020Objeto: DESCUMPRIMENTO DE EMPRESAS DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NOMUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada, após denúncia anônima registrada por meio de aplicativo de mensagem Whatsapp, em que relata ofuncionamento de dois estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais no Município de São João do Piauí, inclusive no domingo, naTravessa Santo Antônio, neste momento de pandemia vivido em razão do novo coronavírus.Os dois estabelecimentos foram identificados como um lava jato, que fica atrás do Comercial Batistão, e um escritório de contabilidade, que,inclusive, é de propriedade de um Vereador do Município. Segundo a denúncia, os estabelecimentos funcionam normalmente com um fluxosignificativo de pessoas, além dos funcionários, ressaltando ainda que estes recebem um grande número de clientes que transitam em outrosmunicípios.Instada a se manifestar, a Prefeitura de São João do Piauí ofereceu resposta, informando que o Governo do Estado do Piauí editou a Portariaconjunta SESAPI/SEGOV nº 03/2020, na qual ficam os escritórios de advocatícios e de contabilidade autorizados o funcionamento, desde queseguindo as regras da SESAPI, colocando tais serviços como atividades essenciais. Ademais disso, não há no âmbito municipal proibição de taisatividades, tendo sido deliberado pelo Comitê seguir as regras da Portaria estadual.No tocante ao posto de lavagem de automóveis e motos, o Município informou que tais serviços chegaram a ficar paralisados no início, tendo sidodiscutido pelo Comitê municipal que estes precisariam ficar em atividades para lavagem de carros da frota do Município, tais como veículos defiscalização, ambulâncias dentre outros. Todavia, após nova reunião, foi discutido que tais serviços (lava-jato) poderiam ser utilizados até mesmopelas pessoas, eis que os veículos estariam sendo lavados e higienizados, e que tudo feito após a orientação da equipe da vigilância sanitária.Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Como bem se observa da minuciosa resposta do Município de São João do Piauí, inexiste irregularidade no funcionamento dosestabelecimentos, ante a autorização da Portaria conjunta SESAPI/SEGOV nº 03/2020 (juntada aos autos), na qual ficam os escritórios decontabilidade autorizados o funcionamento.Ademais, o Comitê Municipal do enfrentamento da crise autorizou o funcionamento de ambos os serviços, desde que seguida as regras sanitáriasde saúde e sob vigilância dos órgãos competentes.Por não vislumbrar ilicitude a ser apurada, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

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3.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II-PI12063

Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de tratar de denúncia anônima, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade adecisão, determino a sua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí, 8 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPESSOA INTERESSADA: AMÉLIA RODRIGUESASSUNTO: BAIXO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DEPEDRO LAURENTINO-PIDECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATOTrata-se de Reclamação relatando e mostrando irresignação com o baixo valor da gratificação do sistema de Controle Interno da CâmaraMunicipal de Pedro Laurentino-PI, que é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).Segundo a reclamação, em 2003 foi criado o referido cargo, sendo fixado além do salário uma gratificação de R$ 260,00 (duzentos e sessentareais). Afirma que no Poder Executivo o mesmo cargo possui gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 4º, § 4º, estatui que a instauração da Notícia de Fato seráindeferida "quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou forincompreensível".Vê-se que pela narrativa, trata-se de assunto a critério do próprio órgão do Poder Legislativo Municipal, dentro de sua organização epossibilidade, com respaldo na lei. Criação, modulação e extinção de gratificações de funções da Câmara Municipal de Pedro Laurentino ficamsob discricionariedade deste, dentro dos parâmetros legais do ordenamento jurídico pátrio. Assim, trata-se claramente de interesso próprio daAdministração Pública.Assim sendo, INDEFIRO A INSTAURAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO o que faço com fulcro no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 174/2017, doConselho Nacional do Ministério Público.Para fins de registro no Sistema SIMP, registre-se o presente indeferimento como Notícia de Fato, diante da impossibilidade de cadastro noreferido sistema nos moldes que se encontra-se previsto na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Notifique-se o interessado.Publique-se. Após arquive-se.São João do Piauí/PI, 8 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]JorgeLuizdaCostaPessoaPROMOTORDEJUSTIÇA

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II PORTARIA 042/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o item 6 do despacho final lançado no Inquérito Civil Público 085/2017 (SIMP 916-182/2017), que determinou a instauração deprocedimento, a fim de se aferir a situação da Procuradoria Municipal do Município de Pedro II, sua compatibilidade com as regras constitucionais(Constituições Federal e Estadual);CONSIDERANDO os termos do caput do art. 131 (a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização efuncionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo) e o teor dos §§ 1° a 2° do citado dispositivo (§ 1º - AAdvocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maioresde trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trataeste artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos), bem como atento à dicção do art. 132 da Constituição Federal (OsProcuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica dasrespectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);CONSIDERANDO o disposto no art. 150, § 3°, da Constituição do Estado do Piauí (O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependeráde concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases);CONSIDERANDO que as procuradorias municipais devem assumir, por simetria, o mesmo perfil constitucional: organizadas em carreira, cujoingresso somente deve acontecer mediante aprovação em concurso público;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o órgão da municipalidade referida, para a tomada das providências a cargo deste órgão nointeresse da população local;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro na Resolução nº 023/2007-CNMP, o presente Procedimento Preparatório;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Preparatório sob o nº 011/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, oficie-se ao Município de Pedro II, a fim de que informe como se encontra organizada a Procuradoria Municipal,especialmente esclarecendo o respectivo organograma e os servidores integrantes, declinando a forma de investidura, bem assim remetendocópia da lei de criação.Também, seja encaminhada informação sobre os escritórios de advocacia com vínculo vigente com a municipalidade, encaminhando-se orespectivo contrato.Após, venham os autos conclusos. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 27 de maio de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II PORTARIA 043/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 650 Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 9 de Junho de 2020

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pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o item 6 do despacho final lançado no Inquérito Civil Público 085/2017 (SIMP 916-182/2017), que determinou a instauração deprocedimento, a fim de se aferir a situação da Unidade de Controle Interno do Município de Lagoa de São Francisco, sua compatibilidade com asregras constitucionais (Constituições Federal e Estadual) e com o regramento editado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí1, bem assimaferir a situação da Procuradoria Municipal do citado ente público, igualmente sob o ponto de vista de adequação à disciplina constitucional;CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 05/2017 (TCE-PI), que dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Internono âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do caput do art. 131 (a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização efuncionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo) e o teor dos §§ 1° a 2° do citado dispositivo (§ 1º - AAdvocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maioresde trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trataeste artigo far-se-á mediante concurso público de provas e1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2017, de 16 de outubro de 2017, Artigo 1°. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dospoderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, bem como o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contasdeverão instituir, estruturar e manter Sistema de Controle Interno com a finalidade de contribuir para o uso regular, econômico, eficiente, eficaz eefetivo dos recursos públicos.títulos), bem como atento à dicção do art. 132 da Constituição Federal (Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados emcarreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todasas suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998);CONSIDERANDO o disposto no art. 150, § 3°, da Constituição do Estado do Piauí (O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependeráde concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases);CONSIDERANDO que as procuradorias municipais devem assumir, por simetria, o mesmo perfil constitucional: organizadas em carreira, cujoingresso somente deve acontecer mediante aprovação em concurso público;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os órgãos da municipalidade referida, para a tomada das providências a cargo deste órgão nointeresse da população local;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro na Resolução nº 023/2007-CNMP, o presente Procedimento Preparatório;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Preparatório sob o nº 012/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, oficie-se ao Município de Lagoa de São Francisco, a fim de que informe como se encontra organizada a Unidade deControle Interno e a Procuradoria Municipal, especialmente esclarecendo o respectivo organograma e os servidores integrantes, declinando aforma de investidura, bem assim se remetendo cópia da lei de criação.Também, seja encaminhada informação sobre os escritórios de advocacia com vínculo vigente com a municipalidade, encaminhando-se orespectivo contrato.Após, venham os autos conclusos. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 27 de Maio de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II PORTARIA 044/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o item 6 do despacho final lançado no Inquérito Civil Público 085/2017 (SIMP 916-182/2017), que determinou a instauração deprocedimento, a fim de se aferir a situação da Unidade de Controle Interno do Município de Milton Brandão, sua compatibilidade com as regrasconstitucionais (Constituições Federal e Estadual) e com o regramento editado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí1, bem assim aferir asituação da Procuradoria Municipal do citado ente público, igualmente sob o ponto de vista de adequação à disciplina constitucional;CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 05/2017 (TCE-PI), que dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Internono âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do caput do art. 131 (a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização efuncionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo) e o teor dos §§ 1° a 2° do citado dispositivo (§ 1º - AAdvocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maioresde trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trataeste artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos), bem como atento à dicção do art. 132 da Constituição Federal (OsProcuradores dos Estados1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2017, de 16 de outubro de 2017, Artigo 1°. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dospoderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, bem como o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contasdeverão instituir, estruturar e manter Sistema de Controle Interno com a finalidade de contribuir para o uso regular, econômico, eficiente, eficaz eefetivo dos recursos públicos.e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação daOrdem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidadesfederadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);CONSIDERANDO o disposto no art. 150, § 3°, da Constituição do Estado do Piauí (O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependeráde concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases);CONSIDERANDO que as procuradorias municipais devem assumir, por simetria, o mesmo perfil constitucional: organizadas em carreira, cujoingresso somente deve acontecer mediante aprovação em concurso público;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os órgãos da municipalidade referida, para a tomada das providências a cargo deste órgão nointeresse da população local;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro na Resolução nº 023/2007-CNMP, o presente Procedimento Preparatório;

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3.12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI12065

DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Preparatório sob o nº 013/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, oficie-se ao Município de Milton Brandão, a fim de que informe como se encontra organizada a Unidade de ControleInterno e a Procuradoria Municipal, especialmente esclarecendo o respectivo organograma e os servidores integrantes, declinando a forma deinvestidura, bem assim se remetendo cópia da lei de criação.Também, seja encaminhada informação sobre os escritórios de advocacia com vínculo vigente com a municipalidade, encaminhando-se orespectivo contrato.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 27 de maio de 2020.Promotor de JustiçaAvelar Marinho Fortes do Rêgo2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II PORTARIA 045/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o item 6 do despacho final lançado no Inquérito Civil Público 085/2017 (SIMP 916-182/2017), que determinou a instauração deprocedimento, a fim de se aferir a situação da Unidade de Controle Interno do Município de Domingos Mourão, sua compatibilidade com asregras constitucionais (Constituições Federal e Estadual) e com o regramento editado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí1, bem assimaferir a situação da Procuradoria Municipal do citado ente público, igualmente sob o ponto de vista de adequação à disciplina constitucional;CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 05/2017 (TCE-PI), que dispõe sobre as diretrizes para implantação do Sistema de Controle Internono âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do caput do art. 131 (a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização efuncionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo) e o teor dos §§ 1° a 2° do citado dispositivo (§ 1º - AAdvocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maioresde trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trataeste artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos), bem como atento à dicção do art. 132 da Constituição Federal (OsProcuradores dos Estados1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/2017, de 16 de outubro de 2017, Artigo 1°. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dospoderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipal, bem como o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contasdeverão instituir, estruturar e manter Sistema de Controle Interno com a finalidade de contribuir para o uso regular, econômico, eficiente, eficaz eefetivo dos recursos públicos.e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação daOrdem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidadesfederadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);CONSIDERANDO o disposto no art. 150, § 3°, da Constituição do Estado do Piauí (O ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependeráde concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases);CONSIDERANDO que as procuradorias municipais devem assumir, por simetria, o mesmo perfil constitucional: organizadas em carreira, cujoingresso somente deve acontecer mediante aprovação em concurso público;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os órgãos da municipalidade referida, para a tomada das providências a cargo deste órgão nointeresse da população local;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro na Resolução nº 023/2007-CNMP, o presente Procedimento Preparatório;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Preparatório sob o nº 014/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, oficie-se ao Município de Domingos Mourão, a fim de que informe como se encontra organizada a Unidade de ControleInterno e a Procuradoria Municipal, especialmente esclarecendo o respectivo organograma e os servidores integrantes, declinando a forma deinvestidura, bem assim se remetendo cópia da lei de criação.Também, seja encaminhada informação sobre os escritórios de advocacia com vínculo vigente com a municipalidade, encaminhando-se orespectivo contrato.Após, venham os autos conclusos. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 27 de maio de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

INQUÉRITO CIVIL31/2020Portaria nº. 38/2020Assunto: apurar possível acúmulo ilegal de cargo público por parte de Valdelice de Oliveira Saraiva.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação anônima, apresentando o relatório daDEFAM (TC/005899/2017), na qual informa que em consulta ao sistema Infolha e Sagres Folha 2017 do TCE-PI, verificou-se que Valdelice deOliveira Saraiva acumula mais de um cargo público, que são: dois vínculos como professora do Estado, e um como professora no Município;CONSIDERANDO que oficiado para prestar informações e encaminhar documentos comprobatórios, o Município de Uruçuí informou queValdelice de Oliveira exerce a função de professora, com carga horária de 20 horas semanas, e que instaurou Processo Administrativo paraapurar a acumulação indevida de cargo público, tendo a servidora apresentado documentação que comprovou a referida acumulação;CONSIDERANDO que o Estado do Piauí, informou que Valdelice de Oliveira Saraiva é servidora ativa, sendo titular de dois cargos de professora,um com carga horária de 40 horas semanais e outro de 20 horas, ambos vinculados à Secretaria de Educação, constando como última lotação a11º Gerência Regional de Educação e Unidade Escolar Manoel Leal em Uruçuí-PI;

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CONSIDERANDO que o acúmulo indevido de cargos, pode se configurar em ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 176/2019, visando apurar possível acúmulo ilegal de cargopúblico por Valdelice de Oliveira Saraiva, porém esta se mostra ser o procedimento inadequado para apurar a situação, além de ter o prazo detramitação expirado, conforme o art. 3º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada a questão, para promover a responsabilidade do autor da infração legal;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 176/2019 em INQUÉRITO CIVIL nº 31/2020, para apurar possível acúmulo ilegal de cargo público porparte de Valdelice de Oliveira Saraiva.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de combate à Corrupção do Ministério Público do Piauí, paraconhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí,e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;3) Dando continuidade as diligências, REQUISITO ao Município de Uruçuí, que informe acerca da conclusão do Processo AdministrativoDisciplinar instaurado para apurar a acumulação ilegal de cargo público por parte da servidora Valdelice de Oliveira Saraiva, bem como, queencaminhe cópia da ficha financeira da servidora, do ano de 2002 a janeiro de 2020, no prazo de 10 (dez) dias;4) À Secretaria desta Promotoria de Justiça que, caso não haja resposta no prazo estipulado, determino, desde já, que reitere-se o ofício por umavez, ressaltando que deixar de atender à requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão de um à três anos, nos termos doart. 10 da Lei 7.347/85; e após resposta ou novamente escoado o prazo, fazer conclusão;CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE DE REQUISIÇÃO formulada pelo Ministério Público, com o devido encaminhamento ao destinatário e registrode praxe.Uruçuí, 05 de fevereiro de 2020.Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de Justiça2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍNotícia de Fato nº 134/2019 SIMP nº 000493-206/2019DECISÃO (PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO)O presente procedimento foi instaurado para apurar suposta situação de vulnerabilidade do menor D. S. S.As informações que deram origem ao procedimento foram prestadas pelo Conselho Tutelar do Município de Ribeiro Gonçalves, através derelatório, no qual consta que a mãe do menor foi presa, que o menor já vinha sendo acompanhado e o pai se prontificou a ficar com o filho emrazão da prisão da genitora, mas como estava trabalhando e podia buscá-lo pediu para que sua mãe o fizesse.Consta que ainda, que os avós paternos são conhecidos pelo Conselho Tutelar como pessoas responsáveis e capacitadas para cuidar do menor,por isso Diego foi entregue para a avó paterna e está residindo com ela, o avô paterno e o pai, em Uruçuí.Diante de tal situação, oficiou-se ao Conselho Tutelar de Uruçuí, solicitando a elaboração de relatório da situação do menor. No relatórioencaminhado pelo Conselho Tutelar de Uruçuí,consta que o menor está vivendo com o pai e os avós paternos, está bem cuidada, saudável alegra.É o que importa relatar.Verifica-se que a situação ora noticiada não persiste mais, diante do efetivo exercício do poder familiar pelo pai e avós paternos, o que seencontra registrado no relatório do Conselho Tutelar de Uruçuí.Diante da ausência de situação de vulnerabilidade frente ao menor, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso I, daResolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria deJustiça.Uruçuí, 01 de abril de 2020.

JORGE LUIZ DA COSTA

Assinado de forma digital por JORGE LUIZ DA COSTAPESSOA:46097643349PESSOA:46097643349Dados: 2020.04.01 15:42:53 -03'00'Jorge Luiz da Costa Pessoa Promotor de Justiça2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍNotícia de Fato nº 164/2019 SIMP nº 000566-206/2019DECISÃO(PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO)O presente procedimento foi instaurado para apurar a situação em que vive o menor P. H. A. P. S.As informações que deram origem ao procedimento foram pelo Conselho Tutelar, através de relatório, no qual consta que menor é natural deBom Jesus-PI, mas estaria sob os cuidados de uma tia, pois a mãe é usuária de drogas.Ocorre que o Conselho Tutelar foi informado de que o menor estaria sendo maltratado e agredido pela tia, por isso realizaram visita domiciliar,oportunidade em que a tia (Adriana) negou as acusações e informou que pretende devolver o menor para a genitora, pois ele lhe dá muitotrabalho.Diante de tais informações oficiou-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, informando a situação do menor e solicitandoacompanhamento. Além de ter sido expedida notificação solicitando a presença da Sra. Adriana Alves Pereira nesta Promotoria de Justiça, paraprestar esclarecimentos.A fls. 12, consta o termo de declarações da Sra. Adriana Alves Pereira, no qual relata os motivos para ter trazido o sobrinho e que ele é muitodanado, foge de casa e chega a mentir que a tia não lhe alimenta. Na oportunidade, o Promotor de Justiça orientou que enquanto ela tiver com omenor, é a responsável por tudo que acontecer ao menor e que o melhor é devolvê-lo para a mãe.

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3.13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAUEIRA-PI12066

Após, foi juntado aos autos (fls. 25) relatório do Conselho Tutelar, no qual há a informação de que em janeiro de 2020 o menor retornou para BomJesus e está morando com a genitora.É o que importa relatar.Verifica-se que a situação ora noticiada não persiste mais, diante do regresso do menor ao seio materno na cidade de Bom Jesus.Diante da ausência de situação de vulnerabilidade frente à adolescente, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria deJustiça.Uruçuí, 01 de abril de 2020.JORGE LUIZ DA COSTAAssinado de forma digital por JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA:46097643349PESSOA:46097643349 Dados: 2020.04.01 15:32:50 -03'00'Jorge Luiz da Costa Pessoa Promotor de Justiça

PORTARIA Nº 10/2020OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo nº 07/2020 para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas nãopresenciais pela Secretaria Municipal de Educação, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19,no município de Itaueira-PI.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, titular da Promotoria de Justiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº

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02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituicões" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 07/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial deaulas não presenciais pela Secretaria Municipal de Educação de Itaueira-PI, durante o período de suspensão das atividades letivas como medidapreventiva à COVID-19, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:a) Nomeação dos servidores/assessores Francisco de Assis Carvalho Júnior e Barbara Conceição Melo da Silva Nunes, lotados nestaPromotoria de Justiça;b) Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;c) Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC) e ao Centro de Apoio deDefesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018;d) Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;e) Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word à Secretaria Geral, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial doMinistério Público.f) Determinar, de imediato, que se expeça Recomendações à Secretaria Municipal de Educação de Itaueira-PI para que apresente, no prazo de10 (dez) dias úteis, informações sobre as medidas adotadas para mitigação dos impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 nagarantia do direito à educação no município de Itaueira-PI.CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Itaueira/PI, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 11/2020OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo nº 08/2020 para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas nãopresenciais pela Secretaria Municipal de Educação, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19,no município de Rio Grande do Piauí-PI.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, titular da Promotoria de Justiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais

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para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituicões" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 07/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial deaulas não presenciais pela Secretaria Municipal de Educação de Rio Grande do Piauí-PI, durante o período de suspensão das atividades letivascomo medida preventiva à COVID-19, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:a) Nomeação dos servidores/assessores Francisco de Assis Carvalho Júnior e Barbara Conceição Melo da Silva Nunes, lotados nestaPromotoria de Justiça;b) Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;c) Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC) e ao Centro de Apoio deDefesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018;d) Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;e) Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word à Secretaria Geral, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial doMinistério Público.f) Determinar, de imediato, que se expeça Recomendações à Secretaria Municipal de Educação de Rio Grande do Piauí-PI para que apresente,no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre as medidas adotadas para mitigação dos impactos negativos gerados pela pandemia daCovid-19 na garantia do direito à educação no município de Rio Grande do Piauí-PI.CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Itaueira/PI, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 12/2020OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo nº 09/2020 para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas nãopresenciais pela Secretaria Municipal de Educação, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19,no município de Flores do Piauí-PI.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, titular da Promotoria de Justiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;

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CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituicões" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 07/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial deaulas não presenciais pela Secretaria Municipal de Educação de Flores do Piauí-PI, durante o período de suspensão das atividades letivas comomedida preventiva à COVID-19, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:a) Nomeação dos servidores/assessores Francisco de Assis Carvalho Júnior e Barbara Conceição Melo da Silva Nunes, lotados nestaPromotoria de Justiça;b) Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;c) Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC) e ao Centro de Apoio deDefesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018;d) Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;e) Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word à Secretaria Geral, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial doMinistério Público.f) Determinar, de imediato, que se expeça Recomendações à Secretaria Municipal de Educação de Flores do Piauí-PI para que apresente, noprazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre as medidas adotadas para mitigação dos impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19na garantia do direito à educação no município de Flores do Piauí-PI.CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Itaueira/PI, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 13/2020OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo nº 10/2020 para acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial de aulas nãopresenciais pela Secretaria Municipal de Educação, durante o período de suspensão das atividades letivas como medida preventiva à COVID-19,no município de Pavussu-PI.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, titular da Promotoria de Justiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em

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que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituicões" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 07/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a implementação do sistema especial deaulas não presenciais pela Secretaria Municipal de Educação de Pavusssu-PI, durante o período de suspensão das atividades letivas comomedida preventiva à COVID-19, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:a) Nomeação dos servidores/assessores Francisco de Assis Carvalho Júnior e Barbara Conceição Melo da Silva Nunes, lotados nestaPromotoria de Justiça;b) Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;c) Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC) e ao Centro de Apoio deDefesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018;d) Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;e) Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word à Secretaria Geral, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial doMinistério Público.f) Determinar, de imediato, que se expeça Recomendações à Secretaria Municipal de Educação de Pavussu-PI para que apresente, no prazo de10 (dez) dias úteis, informações sobre as medidas adotadas para mitigação dos impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 nagarantia do direito à educação no município de Pavussu-PI.CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Itaueira/PI, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 45/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, Promotor de Justiça titular da Promotoria deJustiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, daConstituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei ComplementarEstadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);

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CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Itaueira-PI, que:1. Durante o isolamento social e o fechamento de escolas:a) Que Informe as ações empreendidas pela rede pública de ensino visando garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula medianteferramentas de ensino a distância;b) Que sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar a que conteúdos pedagógicos sejam oferecidos ao maiornúmero de alunos, inclusive promovendo articulação com canais de TV e de rádio disponíveis;c) Que sejam desenvolvidas estratégias para que as aulas a distância possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis,que não possuem acesso à internet ou a outros equipamentos que a viabilizem;d) Que informe sobre o planejamento e a elaboração de estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas, a teor dosartigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934, de 1º de abrilde 2020, e dos objetivos de aprendizagem nos currículos;e) Que seja realizada a distribuição dos alimentos perecíveis já existentes nas escolas das redes, às famílias de alunos em contexto devulnerabilidade, mediante parceria com instituições de assistência social locais, considerados os termos da Lei federal no 13.987, de 7 de abril de2020;f) Que a Secretaria de Educação realize o controle efetivo da alimentação escolar a ser devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, locale aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, especialmente aos alunos mais vulneráveis;g) Que informe a adequação dos dispêndios financeiros no período em que as escolas estiverem fechadas, a exemplo dos contratos detransporte escolar e prestação de serviços, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos.2. Após a Retomada das Aulas Presenciaisa) Que promova, em colaboração com outros atores da educação, estratégias de busca ativa das crianças e jovens que podem não voltar àescola depois que as atividades forem retomadas;b) Que realize, em conjunto com os Conselhos de Educação, o levantamento da qualidade e cobertura do atendimento a distância durante operíodo de isolamento e as medidas para recuperar os conteúdos previstos, com especial atenção aos alunos de maior vulnerabilidade social, afim de que não tenham seu direito à educação violado;c) Que seja elaborado planos de ação contendo as medidas de reorganização do calendário escolar, incluindo recuperação das aulas, comatividades no turno e contraturno, levando os referidos estudos ao conhecimento dos respectivos Conselhos de Educação;d) Que informe as despesas que serão necessárias para recomposição do calendário escolar, tais como: expansão da carga horária de trabalhode professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros;e) Que esclareça como será viabilizada a alimentação dos alunos, caso o período escolar seja estendido para cumprir com o previsto nos artigosdos artigos 24, I, § 1° e 31, II, da LDB e artigo 1°, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;f) Que esclareça como funcionará a prestação do serviço de transporte escolar, no caso de serem suprimidos feriados e serem ministradas aulasaos sábados, para que o calendário reorganizado propicie o cumprimento das horas nos ensinos fundamental e médio determinadas nalegislação de regência;g) Informar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934/20, e os objetivos de aprendizagem do currículo escolar.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 10 dias úteis, informações sobre as medidas

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adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 46/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, Promotor de Justiça titular da Promotoria deJustiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, daConstituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei ComplementarEstadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Rio Grande do Piauí-PI, que:1. Durante o isolamento social e o fechamento de escolas:a) Que Informe as ações empreendidas pela rede pública de ensino visando garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula medianteferramentas de ensino a distância;b) Que sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar a que conteúdos pedagógicos sejam oferecidos ao maiornúmero de alunos, inclusive promovendo articulação com canais de TV e de rádio disponíveis;c) Que sejam desenvolvidas estratégias para que as aulas a distância possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis,

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que não possuem acesso à internet ou a outros equipamentos que a viabilizem;d) Que informe sobre o planejamento e a elaboração de estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas, a teor dosartigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934, de 1º de abrilde 2020, e dos objetivos de aprendizagem nos currículos;e) Que seja realizada a distribuição dos alimentos perecíveis já existentes nas escolas das redes, às famílias de alunos em contexto devulnerabilidade, mediante parceria com instituições de assistência social locais, considerados os termos da Lei federal no 13.987, de 7 de abril de2020;f) Que a Secretaria de Educação realize o controle efetivo da alimentação escolar a ser devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, locale aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, especialmente aos alunos mais vulneráveis;g) Que informe a adequação dos dispêndios financeiros no período em que as escolas estiverem fechadas, a exemplo dos contratos detransporte escolar e prestação de serviços, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos.2. Após a Retomada das Aulas Presenciaisa) Que promova, em colaboração com outros atores da educação, estratégias de busca ativa das crianças e jovens que podem não voltar àescola depois que as atividades forem retomadas;b) Que realize, em conjunto com os Conselhos de Educação, o levantamento da qualidade e cobertura do atendimento a distância durante operíodo de isolamento e as medidas para recuperar os conteúdos previstos, com especial atenção aos alunos de maior vulnerabilidade social, afim de que não tenham seu direito à educação violado;c) Que seja elaborado planos de ação contendo as medidas de reorganização do calendário escolar, incluindo recuperação das aulas, comatividades no turno e contraturno, levando os referidos estudos ao conhecimento dos respectivos Conselhos de Educação;d) Que informe as despesas que serão necessárias para recomposição do calendário escolar, tais como: expansão da carga horária de trabalhode professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros;e) Que esclareça como será viabilizada a alimentação dos alunos, caso o período escolar seja estendido para cumprir com o previsto nos artigosdos artigos 24, I, § 1° e 31, II, da LDB e artigo 1°, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;f) Que esclareça como funcionará a prestação do serviço de transporte escolar, no caso de serem suprimidos feriados e serem ministradas aulasaos sábados, para que o calendário reorganizado propicie o cumprimento das horas nos ensinos fundamental e médio determinadas nalegislação de regência;g) Informar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934/20, e os objetivos de aprendizagem do currículo escolar.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 10 dias úteis, informações sobre as medidasadotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 47/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, Promotor de Justiça titular da Promotoria deJustiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, daConstituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei ComplementarEstadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;

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CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Flores do Piauí-PI, que:1. Durante o isolamento social e o fechamento de escolas:a) Que Informe as ações empreendidas pela rede pública de ensino visando garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula medianteferramentas de ensino a distância;b) Que sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar a que conteúdos pedagógicos sejam oferecidos ao maiornúmero de alunos, inclusive promovendo articulação com canais de TV e de rádio disponíveis;c) Que sejam desenvolvidas estratégias para que as aulas a distância possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis,que não possuem acesso à internet ou a outros equipamentos que a viabilizem;d) Que informe sobre o planejamento e a elaboração de estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas, a teor dosartigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934, de 1º de abrilde 2020, e dos objetivos de aprendizagem nos currículos;e) Que seja realizada a distribuição dos alimentos perecíveis já existentes nas escolas das redes, às famílias de alunos em contexto devulnerabilidade, mediante parceria com instituições de assistência social locais, considerados os termos da Lei federal no 13.987, de 7 de abril de2020;f) Que a Secretaria de Educação realize o controle efetivo da alimentação escolar a ser devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, locale aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, especialmente aos alunos mais vulneráveis;g) Que informe a adequação dos dispêndios financeiros no período em que as escolas estiverem fechadas, a exemplo dos contratos detransporte escolar e prestação de serviços, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos.2. Após a Retomada das Aulas Presenciaisa) Que promova, em colaboração com outros atores da educação, estratégias de busca ativa das crianças e jovens que podem não voltar àescola depois que as atividades forem retomadas;b) Que realize, em conjunto com os Conselhos de Educação, o levantamento da qualidade e cobertura do atendimento a distância durante operíodo de isolamento e as medidas para recuperar os conteúdos previstos, com especial atenção aos alunos de maior vulnerabilidade social, afim de que não tenham seu direito à educação violado;c) Que seja elaborado planos de ação contendo as medidas de reorganização do calendário escolar, incluindo recuperação das aulas, comatividades no turno e contraturno, levando os referidos estudos ao conhecimento dos respectivos Conselhos de Educação;d) Que informe as despesas que serão necessárias para recomposição do calendário escolar, tais como: expansão da carga horária de trabalhode professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros;e) Que esclareça como será viabilizada a alimentação dos alunos, caso o período escolar seja estendido para cumprir com o previsto nos artigosdos artigos 24, I, § 1° e 31, II, da LDB e artigo 1°, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;f) Que esclareça como funcionará a prestação do serviço de transporte escolar, no caso de serem suprimidos feriados e serem ministradas aulasaos sábados, para que o calendário reorganizado propicie o cumprimento das horas nos ensinos fundamental e médio determinadas nalegislação de regência;g) Informar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934/20, e os objetivos de aprendizagem do currículo escolar.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 10 dias úteis, informações sobre as medidasadotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 48/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinada, Promotor de Justiça titular da Promotoria deJustiça de Itaueira-PI, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, daConstituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei ComplementarEstadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e

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Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação, através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolar para asescolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO a Resolução Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciaispara instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permaneceremas medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.913/2020, de 30.03.2020, prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. I e 2ºdo Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas;CONSIDERANDO que o referido decreto não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividadepresencial (§2º, art.1º);CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Técnica Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigaros impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2020 editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, dispondosobre a criação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, em decorrência da necessidade de umaatuação regionalizada e integrada do Ministério Público nas diversas áreas impactadas pela pandemia.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Pavussu-PI, que:1. Durante o isolamento social e o fechamento de escolas:a) Que Informe as ações empreendidas pela rede pública de ensino visando garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula medianteferramentas de ensino a distância;b) Que sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar a que conteúdos pedagógicos sejam oferecidos ao maiornúmero de alunos, inclusive promovendo articulação com canais de TV e de rádio disponíveis;c) Que sejam desenvolvidas estratégias para que as aulas a distância possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis,que não possuem acesso à internet ou a outros equipamentos que a viabilizem;d) Que informe sobre o planejamento e a elaboração de estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas, a teor dosartigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934, de 1º de abrilde 2020, e dos objetivos de aprendizagem nos currículos;e) Que seja realizada a distribuição dos alimentos perecíveis já existentes nas escolas das redes, às famílias de alunos em contexto devulnerabilidade, mediante parceria com instituições de assistência social locais, considerados os termos da Lei federal no 13.987, de 7 de abril de2020;f) Que a Secretaria de Educação realize o controle efetivo da alimentação escolar a ser devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, locale aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, especialmente aos alunos mais vulneráveis;g) Que informe a adequação dos dispêndios financeiros no período em que as escolas estiverem fechadas, a exemplo dos contratos detransporte escolar e prestação de serviços, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos.2. Após a Retomada das Aulas Presenciaisa) Que promova, em colaboração com outros atores da educação, estratégias de busca ativa das crianças e jovens que podem não voltar àescola depois que as atividades forem retomadas;b) Que realize, em conjunto com os Conselhos de Educação, o levantamento da qualidade e cobertura do atendimento a distância durante operíodo de isolamento e as medidas para recuperar os conteúdos previstos, com especial atenção aos alunos de maior vulnerabilidade social, afim de que não tenham seu direito à educação violado;c) Que seja elaborado planos de ação contendo as medidas de reorganização do calendário escolar, incluindo recuperação das aulas, comatividades no turno e contraturno, levando os referidos estudos ao conhecimento dos respectivos Conselhos de Educação;d) Que informe as despesas que serão necessárias para recomposição do calendário escolar, tais como: expansão da carga horária de trabalho

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de professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros;e) Que esclareça como será viabilizada a alimentação dos alunos, caso o período escolar seja estendido para cumprir com o previsto nos artigosdos artigos 24, I, § 1° e 31, II, da LDB e artigo 1°, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;f) Que esclareça como funcionará a prestação do serviço de transporte escolar, no caso de serem suprimidos feriados e serem ministradas aulasaos sábados, para que o calendário reorganizado propicie o cumprimento das horas nos ensinos fundamental e médio determinadas nalegislação de regência;g) Informar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional (LDB) e 1º, caput, da Medida Provisória n° 934/20, e os objetivos de aprendizagem do currículo escolar.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 10 dias úteis, informações sobre as medidasadotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 04 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 49/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da Resolução

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CEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Itaueira-PI, em observância aosdecretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retorno gradual dasatividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulando

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toda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a preparálos para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre asmedidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 05 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 50/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileira

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de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Rio Grande do Piauí-PI, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;

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b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a preparálos para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre asmedidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 05 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 51/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);

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CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Flores do Piauí-PI, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitárias

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preventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a preparálos para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;

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18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre asmedidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 05 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 52/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculacao de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminacao de doencas;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da Resolução

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CEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de Pavussu-PI, em observânciaaos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retorno gradual dasatividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulando

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3.14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI12068

toda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a preparálos para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à Promotoria de Justiça de Itaueira/PI, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre asmedidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.CUMPRA-SE.Itaueira, 05 de junho de 2020.(Assinado digitalmente)Fco de Assis Rodrigues de SANTIAGO JrPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 66/2020SIMP: 000315-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 62/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Procedimento Administrativo nº 66/2020, com o objetivo deacompanhar e fiscalizar o regular funcionamento do Conselho Tutelar do município de Piracuruca, no período da pandemia do COVID-19;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança eadolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de política e destinação privilegiada de recursos para a sua proteção;CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 131, instituiu o Conselho Tutelar como órgão permanente eautônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes;CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº

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164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR ao município de Piracuruca que regulamente o horário de funcionamento do Conselho Tutelar no período de pandemia doCOVID - 19, conforme sugestões previstas na Nota Técnica n° 03/2020 do CAODIJ, quais sejam:a) Funcionamento exclusivamente na forma de sobreaviso, devendo o Conselho Tutelar elaborar escala e divulgá-la amplamente;b) Atendimento dos casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes, que ensejam a tomada urgente de medidas de proteção;c) Restrição de atendimento presencial aos casos excepcionais, e adotando as medidas necessárias de prevenção determinadas pelasautoridades sanitárias;d) Fornecimento, pelo município de materiais de limpeza, máscaras e álcool gel aos conselheiros tutelares, bem como aos funcionários queprestam apoio ao Conselho Tutelar, como motoristas, digitadores, etc, como forma de prevenção e transmissão da COVID - 19;e) O Conselheiro Tutelar de sobreaviso deverá comunicar ao órgão gestor, para efeito de comprovação de trabalho de sobreaviso, relatóriosapenas quantitativos de casos atendidos durante o período.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo a divulgação adequada e imediata destaRecomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 67/2020SIMP: 000317-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 63/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Procedimento Administrativo nº 67/2020, com o objetivo deacompanhar e fiscalizar o regular funcionamento do Conselho Tutelar do município de São João da Fronteira, no período da pandemia doCOVID-19;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança eadolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de política e destinação privilegiada de recursos para a sua proteção;CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 131, instituiu o Conselho Tutelar como órgão permanente eautônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes;CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR ao município de São João da Fronteira que regulamente o horário de funcionamento do Conselho Tutelar no período depandemia do COVID - 19, conforme sugestões previstas na Nota Técnica n° 03/2020 do CAODIJ, quais sejam:a) Funcionamento exclusivamente na forma de sobreaviso, devendo o Conselho Tutelar elaborar escala e divulgá-la amplamente;b) Atendimento dos casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes, que ensejam a tomada urgente de medidas de proteção;c) Restrição de atendimento presencial aos casos excepcionais, e adotando as medidas necessárias de prevenção determinadas pelasautoridades sanitárias;d) Fornecimento, pelo município de materiais de limpeza, máscaras e álcool gel aos conselheiros tutelares, bem como aos funcionários queprestam apoio ao Conselho Tutelar, como motoristas, digitadores, etc, como forma de prevenção e transmissão da COVID - 19;e) O Conselheiro Tutelar de sobreaviso deverá comunicar ao órgão gestor, para efeito de comprovação de trabalho de sobreaviso, relatóriosapenas quantitativos de casos atendidos durante o período.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo a divulgação adequada e imediata destaRecomendação no Diário Oficial do Município.

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Piracuruca, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 68/2020SIMP: 000318-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 64/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Procedimento Administrativo nº 68/2020, com o objetivo deacompanhar e fiscalizar o regular funcionamento do Conselho Tutelar do município de São José do Divino, no período da pandemia do COVID-19;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança eadolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de política e destinação privilegiada de recursos para a sua proteção;CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 131, instituiu o Conselho Tutelar como órgão permanente eautônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes;CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR ao município de São José do Divino - PI que regulamente o horário de funcionamento do Conselho Tutelar no período depandemia do COVID - 19, conforme sugestões previstas na Nota Técnica n° 03/2020 do CAODIJ, quais sejam:a) Funcionamento exclusivamente na forma de sobreaviso, devendo o Conselho Tutelar elaborar escala e divulgá-la amplamente;b) Atendimento dos casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes, que ensejam a tomada urgente de medidas de proteção;c) Restrição de atendimento presencial aos casos excepcionais, e adotando as medidas necessárias de prevenção determinadas pelasautoridades sanitárias;d) Fornecimento, pelo município de materiais de limpeza, máscaras e álcool gel aos conselheiros tutelares, bem como aos funcionários queprestam apoio ao Conselho Tutelar, como motoristas, digitadores, etc, como forma de prevenção e transmissão da COVID - 19;e) O Conselheiro Tutelar de sobreaviso deverá comunicar ao órgão gestor, para efeito de comprovação de trabalho de sobreaviso, relatóriosapenas quantitativos de casos atendidos durante o período.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo a divulgação adequada e imediata destaRecomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 19/2020SIMP: 000131-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 65/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Inquérito Civil nº 19/2020, com o objetivo de fiscalizar as ações dopoder público municipal de São José do Divino no combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19).CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública Internacional - ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional(RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional dedoenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

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CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/ASP/MS[1], expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu orientaçõesde prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem alta circulação depessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirasde Geriatria e Gerontologia - SBGG[2], publicada em 15/02/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas excepcionais voltadas para oenfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19;CONSIDERANDO a Resolução nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime de aulas não presenciais parainstituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem asmedidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVERECOMENDAR a Maria Verônica Machado Portela, Secretária de Educação do município de São José do Divino, a prorrogação dasuspensão as aulas e atividades PRESENCIAIS, até 31 de junho, com objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, porquestões de saúde pública e prevenção ao contágio do COVID-19.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça[1] Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, que estabelece orientações ao novo coronavírus no âmbito do Programa de Saúde naEscola.[2] Posicionamento sobre o COVIS-19 da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG.INQUÉRITO CIVIL Nº 20/2020SIMP: 000132-174/2020RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 66/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, MárcioGiorgi Carcará Rocha, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o parágrafo único do artigo 3º do artigo da Lei 8.625/93 e Resolução164/2017 do CNMP;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca, instaurou Inquérito Civil nº 20/2020, com o objetivo de fiscalizar as ações dopoder público municipal de São João da Fronteira no combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19).CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública Internacional - ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional(RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional dedoenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda oemprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/ASP/MS[1], expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceu orientaçõesde prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem alta circulação depessoas e crianças, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirasde Geriatria e Gerontologia - SBGG[2], publicada em 15/02/2020;CONSIDERANDO o do Decreto Estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas excepcionais voltadas para oenfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19;CONSIDERANDO a Resolução nº 61/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime de aulas não presenciais parainstituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem asmedidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo coronavírus - SARS - Cov2;CONSIDERANDO que o Ministério Público, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviçospúblicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, conforme Resolução nº164/2019 do CNMP e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93;RESOLVE

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4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N° 34/2019 - TRANSLOC - terceirização- CNPJ nº 19.427.828/0001-

5912061

4.2. EXTRATO DO 1º APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº. 11/201512069

5. OUTROS []

5.1. 97ª ZONA ELEITORAL - TERESINA12055

RECOMENDAR a Luciana da Costa Lima, Secretária de Educação do município de São João da Fronteira, a prorrogação da suspensão asaulas e atividades PRESENCIAIS, até 30 de junho, com objetivo de evitar aglomerações e diminuir a circulação de pessoas, por questões desaúde pública e prevenção ao contágio do COVID-19.O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, exclusivamente através do e-mail [email protected], no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento da presente, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;b) tornar inequívoca a demonstração da consciência a ilicitude;c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade quando tal elemento subjetivo for exigido e;d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Por fim, em atenção ao disposto artigo 9º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, recomendo ao Executivo Municipal a divulgação adequada eimediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.Piracuruca, 03 de junho de 2020.(assinado digitalmente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça[1] Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, que estabelece orientações ao novo coronavírus no âmbito do Programa de Saúde naEscola.[2] Posicionamento sobre o COVIS-19 da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG.

TERMO DE RESCISÃO UNILATERALTermo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 34/2019, decorrente do Pregão Eletrônico nº 05/2018, Procedimento de Gestão Administrativa19.21.0378.0000965/2019-92 (contratação) e19.21.0013.0003827/2020-70 (rescisão), cujo objeto é a contratação de empresa para a prestaçãodos serviços continuados de office boy, recepção, condução de veículo leve e pesado, motoboy, operador de som e imagem, auxiliar de serviçosgerais, bombeiro hidráulico, eletricista, carregador de volumes,copeiragem,garçonariae telefonistafirmado entre oEstado do Piauí, pessoa jurídicade direito público, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 05.805.924/0001-89e a empresaTRANSLOC-TERCEIRIZAÇÃO,SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ nº19.427.828/0001-59, com sedenaRua Osvaldo Cruz, n23263, Bairro SãoJodo-doTauape, Fortaleza - CE, CEP: 60.120-325doravante designada CONTRATADA, conforme a seguir estipulado:A Procuradora-Geral de Justiça, Carmelina Maria Mendes de Moura, no uso de suas atribuições legais, considerando:O disposto na cláusula décima nona do referido Contrato e no art. 78, I, II e VIII da Lei 8.666/93;O parecer favorável daSubprocuradoriadeJustiça Administrativa (0009094) e da Controladoria Interna (0009779) para a efetivação da rescisãounilateral.RESOLVE:I - Fica rescindido, a partir da assinatura do presente termo, o Contrato nº 34/2019 firmado entreaProcuradoria-Geral de Justiçae aempresaTRANSLOC-TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EIRELI.II - A presente rescisão se dá por ato unilateral da Procuradoria-Geral de Justiça, com base na cláusula décima nona do mencionado instrumentocontratual c/c os incisos I, II e VIII do art.78, da Lei 8.666/93, tendo em vista as razões apresentadas no procedimento de rescisão contratualn°3827/2020-70 (SEI).III - É assegurado à CONTRATADA o direito de percepção dos valores referentes ao fornecimento do objeto até a data de assinaturadesteTermo, desde que não tenham sido retidos para o pagamento de verbas trabalhistas ou de sanções contratuais.IV - A presente rescisão não exime a CONTRATADA das penalidades previstas na cláusula décima quarta e no art. 87 da Lei nº 8.666/93.V - Fica assegurada à CONTRATADA o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis à presente rescisão, previstos na alínea "e" do Inciso I do art. 109da Lei 8.666/93, a contar da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI.VI - Fica a CONTRATADA autorizada a reaver,após esta rescisão, a garantia em cumprimento ao contrato ora rescindido, descontados os valoresdevidos, caso haja pendência das penalidades previstas na cláusula oitava, 8.4 dodoContrato e no art. 87 da Lei nº 8.666/93.Termo Assinado na data de 05/06/2020, às 18:35 no procedimento de rescisão n°19.21.0013.0003827/2020-70 (SEI), documento 9838.

a) Espécie:Termo de Apostilamento nº01ao Contrato nº11/2015, firmado em 05 de junho de 2020 pelaProcuradoria Geral de Justiça do Estadodo Piauí - CNPJ 05.805.924/0001-89 e o(a) senhor(a) ALBERTO VENÍCIUS DIAS BEZERRA MELO - CPF: 014.243.913-42;b)ProcessoAdministrativo:n°. 3585/2020-08;c)Dos valores:1.1- O presente Termo de Apostilamento tem como objeto a alteração do valor mensal sobre o qual incidiu o desconto de 24,66%, que, em vez deser sobre R$ 1.990,89 (um mil novecentos e noventa reais e nove centavos), é de R$ 2.127,90 (dois mil cento e vinte e sete reais e noventacentavos), em virtude do 5º termo aditivo, assinado em 01 de abril de 2020.1.2 - Considerando que oproprietário aceitou 24,66% em cima do valor incorreto,temos que ovalor a serPAGOcom a redução aceita é de1.603,16(um, mil seiscentos e três reais e dezesseis centavos)em vez de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).d Ratificação:Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo de Apostilamento;g)Signatários:Pela contratada, o(a) senhor(a) ALBERTO VENÍCIUS DIAS BEZERRA MELO e pela contratante, Dra. Carmelina Maria Mendes deMoura, Procuradora-Geral de Justiça .Teresina- PI, 05de junho de 2020.

PORTARIA Nº 01/2020O PROMOTOR ELEITORAL DA 97ª ZONA, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, artigos 24, VIII, c.c.artigo 27, § 3º, do Código Eleitoral, e

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5.2. 48ª ZONA ELEITORAL - ELESBÃO VELOSO12064

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público com atribuição na área eleitoral deverão acessar o SISCONTA ELEITORAL e osrelatórios de conhecimento expedidos para usa respectiva área de atuação (artigo 5º, caput, da Recomendação de Caráter Geral n. 03/2017,CNMP);CONSIDERANDO a disponibilidade da ferramenta tecnológica SISCONTA ELEITORAL (Sistema de Investigação de Contas Eleitorais), a qualpossibilita, no módulo "ficha suja", o acesso a dados em todo o território nacional, para fins de impugnação de registro de candidaturas naseleições, com base na "Lei da Ficha Limpa" (LC n. 35/2010);CONSIDERANDO, por fim, que as informações inseridas no SISCONTA garantem maior transparência de dados e são indispensáveis paraeventual impugnação de registro de candidatura, pelos membros do Ministério Público Eleitoral;RESOLVE:INSTAURAR Procedimento Administrativo de Acompanhamento, determinando-se, desde logo:1. O registro e autuação da presente Portaria;2. Seja oficiado aos seguintes órgãos, com sede ou representação no Município de Nazária-PI, solicitando-se as informações a seguir delineadas:1) Prefeitura de Nazária-PI:- Servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I,o, da LC 64/90).2) Câmara de Vereadores de Nazária -PI:I) prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica doMunicípio, nos últimos doze anos (art. 1º, I, c, da LC 64/90);II) prefeitos, vice-prefeitos e dirigentes que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidadeinsanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível dessa Câmara, nos últimos oito anos (art. 1º, I, g, daLC 64/90); eIII) servidores dessa Câmara de Vereadores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).Observe-se, por fim, prazo de (6) seis meses, nos termos do artigo 80 da Portaria PGR/PGE 01/2019, prorrogável, caso necessário, para darcontinuidade ao acompanhamento do presente.Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.Teresina, 05 de maio de 2020.ÉDSEL DE OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTOPromotor Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral

PORTARIA INAUGURALPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL 03/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante abaixo-assinado, em exercício junto à 48ª Zona Eleitoral na cidade deElesbão Veloso/PI, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, LeiComplementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições)e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;CONSIDERANDO que ao Ministério Público Eleitoral cabe, notadamente, promover a normalidade e legitimidade das eleições, a fim de seassegurar a efetividade da democracia e o livre exercício de direitos políticos pelo cidadão, de maneira a afastar o abuso de poder econômico,político e de qualquer forma de conduta perturbadora das liberdades democráticas;CONSIDERANDO a necessidade de dar organicidade mínima aos diferentes elementos de informação que aportam à Promotoria Eleitoral naseleições, visando eventual instauração de diferentes procedimentos e/ou ajuizamento de ações, em específico, a partir do quanto a vir a sercolhido de forma geral neste feito;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar, de forma próxima e ostensiva, atos de pré-campanha referentes as eleições municipais de2020 na 48ª Zona Eleitoral do Piauí, que abrange os Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do Piauí e Barrad'Alcântara;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminaçãopelo novo coronavírus e que em 03.02.2020, o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência de saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que constituem crimes previstos no artigo 334 do Código Eleitoral, utilizar organização comercial de vendas, distribuição demercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, com pena de detenção de seis meses a um ano e cassação doregistro se o responsável for candidato; bem como no artigo Art. 299 do Código Eleitoral, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si oupara outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a ofertanão seja aceita, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra sua razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidadee a plena legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam afetados de modo a comprometer a igualdade entre os futuros candidatose própria vontade popular, que é soberana;CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido políticoou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibidaainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto emcasos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97);CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei n° 9.504/97 estabelece que a "propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto doano da eleição";CONSIDERANDO que os termos da referida lei o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior àcampanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobrequestões políticas, estando vedado pedido explícito de voto;CONSIDERANDO que o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia deoportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;CONSIDERANDO que o art. 22 da LC 64/90 estabelece que qualquer "partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios ecircunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder deautoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político"; e

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6. GRUPOS REGIONAIS DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOPANHAMENTO DO

COVID - 19 []

6.1. GRUPO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERESINA12049

CONSIDERANDO que a Portaria nº 499, de 21 de agosto de 2014, institui e regulamenta, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, oProcedimento Preparatório Eleitoral - PPE, de natureza facultativa, administrativa e unilateral, o qual será instaurado para colher subsídiosnecessários à atuação do Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral para a propositura de medidas cabíveis em relação às infraçõeseleitorais de natureza não criminal;RESOLVE:INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL nº 003/2020, com o propósito de acompanhar, de forma próxima eostensiva, atos de pré-campanha referentes as eleições municipais de 2020 no âmbito da 48ª Zona Eleitoral do Piauí (Elesbão Veloso,Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do Piauí e Barra d'Alcântara), devendo ser realizadas todas as diligências necessárias ao seu normale legítimo andamento, nos termos da legislação pertinente, DETERMINANDO, inicialmente:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Procedimento Preparatório Eleitoral no livro respectivo e no SIMP;A juntada do calendário eleitoral estabelecido pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições de 2020;A juntada de toda e qualquer representação eleitoral já encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, no âmbito da 48ª Zona Eleitoral do Piauí, porocasião das eleições de 2020;Expeçam-se RECOMENDAÇÕES, com as considerações de praxe, aos partidos políticos que compõem a 48ª Zona Eleitoral do Piauí (ElesbãoVeloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do Piauí e Barra d'Alcântara) para fins de notificarem seus filiados e pré-candidatos ao pleitomunicipal de 2020 acerca da temática, bem como aos meios de comunicação social acerca das práticas vedadas em período de pré-campanha;Solicitem-se às rádios, blogs e meios de comunicação social, abrangidos pela 48ª Zona Eleitoral/PI, que confiram ampla divulgação e publicidadeàs medidas Recomendadas no item "5".Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a Sra. Larissa Maria Soares Martins, assessora da Promotoria de Justiça de ElesbãoVeloso, ou eventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;A publicação deste ato no DOEMP/PI e a comunicação da instauração deste Procedimento à Procuradoria Regional Eleitoral.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Canto do Buriti-PI, 05 de Junho de 2020.JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZPromotor de Justiça EleitoralPORTARIA INAUGURALPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 02/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante abaixo-assinado, em exercício junto à 48ª Zona Eleitoral na cidade deElesbão Veloso/PI, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, LeiComplementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições)e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público com atribuição na área eleitoral deverão acessar o SISCONTA ELEITORAL e osrelatórios de conhecimento expedidos para usa respectiva área de atuação (artigo 5º, caput, da Recomendação de Caráter Geral n. 03/2017,CNMP);CONSIDERANDO a disponibilidade da ferramenta tecnológica SISCONTA ELEITORAL (Sistema de Investigação de Contas Eleitorais), a qualpossibilita, no módulo "ficha suja", o acesso a dados em todo o território nacional, para fins de impugnação de registro de candidaturas naseleições, com base na "Lei da Ficha Limpa" (LC n. 35/2010);CONSIDERANDO, por fim, que as informações inseridas no SISCONTA garantem maior transparência de dados e são indispensáveis paraeventual impugnação de registro de candidatura, pelos membros do Ministério Público Eleitoral;RESOLVE:INSTAURAR Procedimento Preparatório Eleitoral para acompanhamento dos registros no sistema SISCONTA ELEITORAL, determinando-se,desde logo:1. O registro e autuação da presente Portaria;2. Seja oficiado aos seguintes órgãos, com sede ou representação nos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque doPiauí e Barra d'Alcântara, solicitando-se as informações a seguir delineadas:1) Prefeituras:- Servidores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos últimos oito anos (art. 1º, I,o, da LC 64/90).2) Câmara de Vereadores:I) prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica doMunicípio, nos últimos doze anos (art. 1º, I, c, da LC 64/90);II) prefeitos, vice-prefeitos e dirigentes que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidadeinsanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível dessa Câmara, nos últimos oito anos (art. 1º, I, g, daLC 64/90); eIII) servidores dessa Câmara de Vereadores que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,nos últimos oito anos (art. 1º, I, o, da LC 64/90).Observe-se, por fim, prazo de (6) seis meses, nos termos do artigo 80 da Portaria PGR/PGE 01/2019, prorrogável, caso necessário, para darcontinuidade ao acompanhamento do presente.Publique-se no Diário do Ministério Público.Elesbão Veloso-PI, 01 de junho de 2020JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZPromotor de Justiça Eleitoral

PORTARIA Nº 08/2020INSTAURA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08/2020SIMP 000076-424/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, no Grupo Regional de Defesa da Probidade Administrativo - Teresina,no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V

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6.2. GRUPO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERESINA12067

e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30/01/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pelaAdministração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) eLei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, "é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive deengenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus"sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação deemergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ouparticulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência";CONSIDERANDO, no entanto, que a mencionada lei, artigo 4º E), impõe alguns requisitos a serem observados, ainda de que de modosimplificado, quais sejam:"O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:I - declaração do objeto;II - fundamentação simplificada da contratação;III - descrição resumida da solução apresentada;IV - requisitos da contratação;V - critérios de medição e pagamento;VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:a) Portal de Compras do Governo Federal;b) pesquisa publicada em mídia especializada;c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplod) contratações similares de outros entes públicos; oue) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; eVII - adequação orçamentária.§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI docaput.§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valoressuperiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos".CONSIDERANDO a Dispensa de Licitação nº 129/2020, processo AA.900.1.006225/20-06, para fins de "a aquisição de 100 (cem) leitos dehospedagem para atender os profissionais envolvidos diretamente no combate ao novo corona vírus na cidade de Teresina/PI, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias". CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CPJ/PI nº 02, de 07 de abril de 2020, cujo teor dispõe sobre a criação de GruposRegionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí;CONSIDERANDO os documentos que aportaram neste Grupo de Trabalho e que compõem o SIMP nº 000076-424/2020, cuja distribuição forafeita automaticamente a este Promotor de Justiça integrante do Grupo Regional de Defesa da Probidade Administrativa - Teresina;RESOLVECom fundamento no art. 8º da Resolução nº 174 do CNMP, de 04 de julho de 2017, INSTAURAR o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº08/2020, com a finalidade de acompanhar a Dispensa de Licitação nº 129/2020, processo AA.900.1.006225/20-06, e suas repercussões jurídicas,determinando, para tanto:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração e registre-se em livro próprio, conforme determina o art. 8º,da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo da presente portaria, ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público do Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;3. Remeta-se cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, para conhecimento, conforme determina oart. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos dessa 44ª Promotoria de Justiça;5. Oficie-se ao Senhor e oficie ao Senhor Secretário Estadual de Saúde cópia, em mídia digital, a) do processo administrativo nºAA.900.1.006225/20-06; b) das notas fiscais, de empenho, e ordens bancárias; c) relação dos profissionais da saúde que se hospedam, ou sehospedaram, no Fórmula Arrey Hotel.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Teresina, 28 de maio de 2020.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 014/2020INSTAURA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 014/2020SIMP 000148-424/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, no Grupo Regional de Defesa da Probidade Administrativo - Teresina,nouso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e

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VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; epotencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30/01/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade,isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, "é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive deengenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus"sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação deemergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação àparcela necessária ao atendimento da situação de emergência";CONSIDERANDO, no entanto, que a mencionada lei, artigo 4º E), impõe alguns requisitos a serem observados, ainda de que de modosimplificado, quais sejam:"O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:I - declaração do objeto;II - fundamentação simplificada da contratação;PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍGrupo Regional de Defesa da Probidade Administrativa - TeresinaIII - descrição resumida da solução apresentada;IV - requisitos da contratação;V - critérios de medição e pagamento;VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:a) Portal de Compras do Governo Federal;b) pesquisa publicada em mídia especializada;c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplod) contratações similares de outros entes públicos; oue) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; eVII - adequação orçamentária.§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI docaput.§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valoressuperiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos".CONSIDERANDO a inexigibilidade de licitação nº 117/19 processo administrativo nº AA.900.1.019975/18, para fins da contratação de empresaespecializada, e autorizada, com exclusividade no Estado do Piauí, para o fornecimento de produtos para saúde (equipos diversos para bombasde infusão) a serem utilizadas em conjunto com os equipamentos existentes na Maternidade Dona Evangelina Rosa, tendo como contratada aempresa Nort Med Comércio e Serviços de Produtos Hospitalares ltda, CNPJ 12.396.450/0001-24.CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CPJ/PI nº 02, de 07 de abril de 2020, cujo teor dispõe sobre a criação de Grupos Regionais de PromotoriasIntegradas no Acompanhamento do COVID-19, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí;CONSIDERANDO os documentos que aportaram neste Grupo de Trabalho e que compõem o SIMP nº 000148-424/2020, cuja distribuição forafeita automaticamente a este Promotor de Justiça integrante do Grupo Regional de Defesa da Probidade Administrativa - Teresina;RESOLVECom fundamento no art. 8º da Resolução nº 174 do CNMP, de 04 de julho de 2017, INSTAURAR o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº014/2020, com a finalidade de acompanhar a inexigibilidade de licitação nº 117/19 processo administrativo nº AA.900.1.019975/18 e suasrepercussões jurídicas, determinando, para tanto:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram suainstauração e registre-se em livro próprio, conforme determina o art. 8º, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo da presente portaria, ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público do Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Resolução nº 01/2008, do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;3. Remeta-se cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, para conhecimento, conforme determina oart. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos dessa 44ª Promotoria de Justiça;5. Oficie-se ao Senhor e oficie ao Senhor Secretário Estadual de Saúde, requisitando que forneça a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10(dez) dias, a) cópia, em mídia digital, o Processo Administrativo b) Cópia das Notas Fiscais apresentadas pela empresa Nort Med Comércio eServiços de Produtos Hospitalares ltda, CNPJ 12.396.450/0001-24; c) Termo de Recebimento e Conformidade do material. Oficie-se ao SenhorControlador Geral do Estado, requisitando que forneça a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de todos os pareceres,relatórios, auditorias realizadas nos procedimentos administrativos de Dispensa de Licitação da Secretaria Estadual de Saúde.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários.Teresina, 28 de maio de 2020Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça

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