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PREÂMBULO Os associados do Clube Recreativo e Atlético Caxambuense, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia ___ de ___________ de 2010, revendo o Estatuto Social vigente, consolidado em 22 de novembro de 1999, e objetivando adequar as necessidades imperativas ao cumprimento de sua finalidade social e aos princípios fundamentais da harmonia, da igualdade e da justiça como valores supremos, resolveram dar ao presente Estatuto a seguinte redação: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO Artigo 1º - O Clube Recreativo e Atlético Caxambuense, aqui denominado simplesmente pelas iniciais CRAC, fundado em 25 de dezembro de 1943, é uma associação civil sem finalidade econômica, política ou religiosa, com número ilimitado de associados, com tempo de duração indeterminado, que se rege por este Estatuto e pela lei no que este for omisso, e tem sede social e foro neste município e comarca de Caxambu, Estado de Minas Gerais. § 1 o - O CRAC originou-se da fusão do Clube Recreativo Caxambuense, sociedade de fins esportivos, recreativos e culturais, fundado em 21 de maio de 1903, com a Associação Atlética Nacional, sociedade de fins desportivos e recreativos, fundada em 15 de janeiro de 1920. § 2 o - O CRAC possui sua sede administrativa e esportiva no imóvel próprio situado no quarteirão entre as Ruas Ivon Curi, Dr. Enout, Dr. Carlos Bustamante e Av. Ápio Cardoso, em Caxambu, com entrada principal pela Rua Dr. Carlos Bustamante, n o 76. § 3 o - O CRAC tem como patrono Rangel de Magalhães Viotti. Artigo 2º - O CRAC tem por objetivo proporcionar atividades de lazer e difundir aos seus associados a prática de atividades desportivas amadoras bem como jogos lícitos, promovendo atividades de caráter esportivo, social, recreativo, cultural e incrementando o intercâmbio com entidades congêneres, dentro dos princípios da moral, cidadania e bons costumes. Parágrafo único - É vedada a participação do CRAC em manifestações de caráter religioso, de classe ou político-partidário. Artigo 3º - O clube adotará as cores azul e branca para sua bandeira, brasão ou distintivo, devendo as mesmas serem reproduzidas nos uniformes esportivos e em todos os documentos e material promocional. § 1 o - O distintivo do clube será um escudo, em forma de coração, em campo azul anil, atravessado por uma faixa diagonal, partindo da esquerda alta, com as iniciais “CRAC” em azul. § 2 o - O pavilhão do CRAC será de campo azul, com uma lista diagonal branca, partindo da esquerda alta, tendo o escudo oficial do clube no centro. § 3 o - O uniforme oficial número um do CRAC será: camisa azul anil, tendo ao lado esquerdo o distintivo oficial do clube, e calções brancos ou saias brancas (quando as atletas participantes forem do sexo feminino). § 4 o - Poderão ser utilizados outros uniformes, desde que obedeçam às cores do clube, assim como poderão ser incluídas publicidades nos uniformes. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Artigo 4º - O quadro social do CRAC é constituído de associados distribuídos nas seguintes categorias:

Estatuto Crac

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Estatuto Clube Recreativo Atlético Caxambuense

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Page 1: Estatuto Crac

PREÂMBULO Os associados do Clube Recreativo e Atlético Caxambuense, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia ___ de ___________ de 2010, revendo o Estatuto Social vigente, consolidado em 22 de novembro de 1999, e objetivando adequar as necessidades imperativas ao cumprimento de sua finalidade social e aos princípios fundamentais da harmonia, da igualdade e da justiça como valores supremos, resolveram dar ao presente Estatuto a seguinte redação:

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Artigo 1º - O Clube Recreativo e Atlético Caxambuense, aqui denominado simplesmente pelas iniciais CRAC, fundado em 25 de dezembro de 1943, é uma associação civil sem finalidade econômica, política ou religiosa, com número ilimitado de associados, com tempo de duração indeterminado, que se rege por este Estatuto e pela lei no que este for omisso, e tem sede social e foro neste município e comarca de Caxambu, Estado de Minas Gerais.

§ 1o - O CRAC originou-se da fusão do Clube Recreativo Caxambuense, sociedade de fins esportivos, recreativos e culturais, fundado em 21 de maio de 1903, com a Associação Atlética Nacional, sociedade de fins desportivos e recreativos, fundada em 15 de janeiro de 1920.

§ 2o - O CRAC possui sua sede administrativa e esportiva no imóvel próprio situado no quarteirão entre as Ruas Ivon Curi, Dr. Enout, Dr. Carlos Bustamante e Av. Ápio Cardoso, em Caxambu, com entrada principal pela Rua Dr. Carlos Bustamante, no 76.

§ 3o - O CRAC tem como patrono Rangel de Magalhães Viotti. Artigo 2º - O CRAC tem por objetivo proporcionar atividades de lazer e difundir aos seus associados a prática de atividades desportivas amadoras bem como jogos lícitos, promovendo atividades de caráter esportivo, social, recreativo, cultural e incrementando o intercâmbio com entidades congêneres, dentro dos princípios da moral, cidadania e bons costumes.

Parágrafo único - É vedada a participação do CRAC em manifestações de caráter religioso, de classe ou político-partidário. Artigo 3º - O clube adotará as cores azul e branca para sua bandeira, brasão ou distintivo, devendo as mesmas serem reproduzidas nos uniformes esportivos e em todos os documentos e material promocional.

§ 1o - O distintivo do clube será um escudo, em forma de coração, em campo azul anil, atravessado por uma faixa diagonal, partindo da esquerda alta, com as iniciais “CRAC” em azul.

§ 2o - O pavilhão do CRAC será de campo azul, com uma lista diagonal branca, partindo da esquerda alta, tendo o escudo oficial do clube no centro.

§ 3o - O uniforme oficial número um do CRAC será: camisa azul anil, tendo ao lado esquerdo o distintivo oficial do clube, e calções brancos ou saias brancas (quando as atletas participantes forem do sexo feminino).

§ 4o - Poderão ser utilizados outros uniformes, desde que obedeçam às cores do clube, assim como poderão ser incluídas publicidades nos uniformes.

CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4º - O quadro social do CRAC é constituído de associados distribuídos nas seguintes categorias:

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I - Fundadores; II - Proprietários ou titulares; III - Beneméritos; IV - Transitórios; V - Remidos; VI - Atletas. Artigo 5º - São sócios FUNDADORES aqueles que, como tais, constam dos livros de inscrição, na época da fusão do Clube Caxambuense e Associação Atlética Nacional. Artigo 6º - PROPRIETÁRIO ou TITULAR é o associado que, proposto e aceito nas condições estabelecidas neste Estatuto, seja proprietário de quotas patrimoniais do Clube Recreativo e Atlético Caxambuense. Artigo 7º - BENEMÉRITOS são os associados que, integrando ou não o quadro social, receberam ou venham a receber esse título devido à prestação de serviços de excepcional relevância ao CRAC, ou por donativos avultados, e gozarão de todos os direitos e deveres sociais.

§ 1º - Esse título será concedido por indicação fundamentada da Diretoria Executiva e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em votação aberta.

§ 2º - O título de associado benemérito é pessoal, intransferível e inegociável, mesmo em caso de separação judicial, e extinguir-se-á com a morte do contemplado.

§ 3º - O associado benemérito ficará isento do pagamento de mensalidades e rateios, mas manterá todos os demais direitos e deveres dos associados titulares.

§ 4º - Quando o associado benemérito for também proprietário de quota patrimonial, manterá a titularidade da mesma, que será transmitida aos herdeiros por ocasião de seu falecimento. Artigo 8º - São associados TRANSITÓRIOS os que, por razões de funções, empregos, cargos ou qualquer outro motivo, não fixem residência e domicílio em caráter definitivo na cidade de Caxambu e adjacências, permanecendo por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - O número de associados transitórios fica limitado a 10% (dez por cento) da totalidade dos associados titulares.

§ 2º - A admissão como associado transitório obedece às regras previstas no capítulo IV deste estatuto, sendo dispensada a aquisição de quota patrimonial.

§ 3º - O associado que tiver deferida esta condição pagará, durante a transitoriedade, uma e vez e meia o valor da mensalidade vigente no clube, finda a qual será automaticamente extinta a aludida condição.

§ 4º - O associado transitório deverá observar fielmente o que dispõe o Estatuto Social do Clube, no que tange a direitos, deveres e penalidades, não se lhe assistindo os direitos de votar, ser votado e de convocar assembléia.

§ 5º - O prazo limite para figurar como associado transitório é de 24 (vinte e quatro) meses, quando, então, querendo, poderá solicitar o ingresso na categoria de associado proprietário, mediante a compra de quota patrimonial, respeitadas as disposições contidas neste estatuto. Artigo 9º - São definidos como associados REMIDOS aqueles assim declarados e que constem dos registros do clube antes da reforma do presente estatuto em 2010, nos termos dos estatutos anteriores.

§ 1º - Os títulos de associados remidos são intransferíveis e vitalícios.

§ 2º - Os associados, tanto beneméritos como remidos, receberão do clube certificados especiais comprovando as aludidas condições.

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Artigo 10 - São definidos como associados ATLETAS aqueles MILITANTES na prática desportiva, não pertencentes ao quadro social do clube, que forem admitidos, a critério do Diretor Presidente e do Diretor de Esportes, para participar, representando o clube, em competições esportivas promovidas por federações ou ligas às quais o clube seja filiado.

Parágrafo único – Os associados atletas não terão direito a voto. Artigo 11 - Para os efeitos estatuários, são considerados dependentes do associado: I - O cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar a vida conjugal; II - Os filhos e tutelados, enquanto solteiros menores de 18 (dezoito) anos, e o maior até 24 (vinte e quatro) anos se estudante e não possua renda própria; III - Os irmãos, que sejam menores de 18 (dezoito) anos, solteiros e não possuam renda própria; IV - Os pais, se maiores de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único - Equipara-se ao filho, para os fins deste artigo, o(a) enteado(a) e a pessoa que viva sob a dependência econômica do associado e da qual este detenha a guarda judicial.

CAPÍTULO III DAS QUOTAS PATRIMONIAIS

Artigo 12 - Constituem quotas patrimoniais as partes ideais em que se divide o patrimônio social realizável do CRAC, e que têm sua aquisição regulamentada neste Estatuto.

§ 1o - A aquisição da quota patrimonial é requisito para o ingresso no quadro social como associado titular.

§ 2º - As quotas patrimoniais serão únicas, nominativas, indivisíveis e seu proprietário é sempre a pessoa física, não existindo quotas diferenciadas, sendo que sua simples aquisição não conferirá ao adquirente a condição de associado, a qual só se efetivará depois de atendidas as formalidades de admissão constantes neste Estatuto.

§ 3º - As quotas patrimoniais serão numeradas em ordem sucessiva, seguindo uma numeração crescente que permita identificá-las. Artigo 13 - A quantidade de quotas patrimoniais que o CRAC disporá para a venda subordinar-se-á às restrições das instalações disponíveis, será limitada e definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - O valor nominal da quota patrimonial será sempre fixado pelo Conselho Deliberativo por iniciativa própria ou por proposta fundamentada da Diretoria Executiva.

§ 2º - Anualmente, o Conselho Deliberativo, por provocação da Diretoria Executiva, deverá aprovar o novo valor nominal ou venal para as quotas colocadas à venda.

§ 3º - A venda das quotas patrimoniais deverá respeitar o seu valor nominal. Entretanto, a Diretoria Executiva, por decisão da maioria de seus membros, poderá fixar um valor venal à quota para a venda, não necessariamente igual ao valor nominal previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º - Ficará a Diretoria Executiva responsável pela venda das quotas, estabelecendo critérios para a cobrança, eventual correção do valor para a venda em pagamentos parcelados ou prestações mensais sucessivas, mediante aprovação do Conselho Deliberativo. Artigo 14 - O CRAC poderá encerrar e reiniciar a venda de quotas patrimoniais quando a Diretoria Executiva julgar oportuno, o que será comunicado aos interessados pela imprensa local e por editais afixados nos quadros de aviso.

Parágrafo único - Deverá a Diretoria Executiva fixar a quantidade e o valor venal das quotas a cada nova emissão ou campanha de venda, bem como as condições e prazo de duração da campanha, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

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Artigo 15 - Os dependentes de associados titulares poderão a qualquer momento adquirir quotas patrimoniais, desde que estas estejam à venda, com o benefício de parcelamento sem qualquer correção ou despesas, vindo a exercer sua titularidade apenas quando completada a maioridade.

Parágrafo único - As quotas adquiridas nas condições deste artigo somente poderão ser transferidas a terceiros após a contribuição de 24 (vinte e quatro) mensalidades da taxa de manutenção. Artigo 16 - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas (pela aquisição de quota patrimonial) acarretará ao associado a perda da quota em favor do CRAC, ainda que esteja em dia com o pagamento da taxa de manutenção. Artigo 17 - O associado excluído do quadro social, nos termos fixados neste Estatuto, perderá a propriedade da quota em favor do CRAC, podendo a Diretoria Executiva recolocá-la à venda, e o saldo apurado, deduzidos os débitos, será colocado à disposição do associado excluído. Artigo 18 - O produto da venda das quotas patrimoniais será incorporado a um Fundo Especial, mantido em conta própria da Contabilidade e aplicado exclusivamente na execução de obras, custeando aumentos físico-patrimoniais. Em caso de necessidade, a Diretoria Executiva poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, com exposição de motivos fundamentados, importâncias do Fundo Especial, para utilizá-las no custeio de melhorias das instalações e equipamentos do clube. Artigo 19 - Quando convier aos interesses sociais e preenchidas as formalidades para que foram instituídas as quotas patrimoniais, o CRAC limitará o número das mesmas. Artigo 20 - Os associados proprietários são co-proprietários do patrimônio social e não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas, obrigações e responsabilidades sociais do clube. Artigo 21 - Fica instituído na Secretaria da Diretoria Executiva, o Livro de Registro de Associados Titulares, com as obrigatórias anotações dos respectivos números da quota, nomes dos proprietários, data de ingresso ao quadro social, transferências e demais dados de interesse do CRAC.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÂO, DEMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO

Seção I - DA ADMISSÃO Artigo 22 - A admissão de associado titular ou transitório será feita por proposta encaminhada à Diretoria Executiva, contendo a assinatura de pelo menos um associado proprietário em situação regular perante o CRAC, como apresentante, e que pertença há mais de 1 (um) ano ao quadro social.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva disciplinará toda a documentação indispensável para instruir a proposta de admissão. Artigo 23 - A admissão do associado proprietário ocorrerá mediante a aquisição ou transferência da quota patrimonial respectiva. Artigo 24 - A admissão será decidida pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da proposta, considerando-se aprovada se receber voto favorável da maioria dos diretores, e ficando sujeita, em qualquer hipótese, à ratificação pelo Conselho Deliberativo.

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Parágrafo único - O fundamento da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão é sigiloso e não será comunicado ao interessado. Artigo 25 - Caso a proposta de admissão seja aprovada, o interessado será comunicado por escrito, devendo efetivar seu ingresso no quadro social no prazo concedido pela Diretoria Executiva, sob pena de arquivamento do processo de admissão. Artigo 26 - A Diretoria Executiva poderá rever, por iniciativa própria ou provocada, as propostas anteriormente aprovadas e, havendo suspeitas sobre a veracidade das informações fornecidas pelo interessado, o processo de admissão será devolvido ao Conselho Deliberativo para nova avaliação.

Parágrafo único - Surgindo algum fato novo referente à admissão ou readmissão, omisso neste Estatuto, a Diretoria Executiva, após manifestar-se conclusivamente, encaminhará o processo ao Conselho Deliberativo para a decisão.

Seção II - DA DEMISSÃO Artigo 27 - O associado proprietário será considerado demissionário quando, estando em dia com seus compromissos perante o CRAC, apresente na Secretaria documentos comprobatórios da transferência de sua quota, juntamente com a proposta de admissão do adquirente, nos termos do artigo 22.

Parágrafo único - A demissão somente será concretizada depois da aprovação da proposta do adquirente e do pagamento da taxa de transferência. Artigo 28 - O associado que tiver solicitado demissão, conforme o disposto no artigo anterior, poderá requerer a sua readmissão no quadro social, observadas as condições estatutárias referentes à admissão.

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA Artigo 29 - As quotas de associados titulares serão transferíveis por todos os meios em direito permitidos, observando-se o disposto neste Estatuto. Artigo 30 - A alienação da quota implica na renúncia automática da condição de associado e dos respectivos dependentes. Artigo 31 - A transferência da quota será deferida pela Diretoria Executiva, desde que a mesma esteja integralmente paga, não haja débito de qualquer natureza a reclamar de seu proprietário e a proposta de admissão do adquirente tenha sido aprovada. Artigo 32 - O CRAC cobrará a Taxa de Transferência, em valor a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, em toda transferência ocorrida por ato “inter vivos”.

Parágrafo único - Quando a transferência ocorrer entre o titular e seu dependente, bem como aquela motivada por “causa mortis” ou decorrente de decisão judicial, será isenta do pagamento de taxa prevista neste artigo, porém a admissão do novo portador do título ficará sujeita à aprovação da Diretoria Executiva e ratificação do Conselho Deliberativo, nos termos deste estatuto.

Seção IV - DA EXCLUSÃO Artigo 33 - A exclusão do quadro social poderá ocorrer por inadimplência e por transgressão à disciplina social. Artigo 34 - A exclusão por inadimplência ocorrerá pelo não pagamento de 12 (doze) taxas de manutenção consecutivas ou alternadas.

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§ 1º - Na hipótese deste artigo, o associado será notificado por escrito, mediante recibo, para saldar a dívida em 30 (trinta) dias e, não o fazendo, a exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva, com observância do disposto no artigo 17.

§ 2º - Não sendo o associado encontrado para ser notificado pessoalmente ou por via postal, sua notificação dar-se-á por edital publicado em jornal de circulação nesta cidade, e cópia do edital será afixado no quadro de avisos da portaria do clube, constando o prazo previsto no § 1°. Artigo 35 - O associado excluído por inadimplência poderá requerer a sua readmissão, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias após a exclusão, requeira à Diretoria Executiva a reconsideração da penalidade e pague o débito atualizado, acrescido das despesas decorrentes da medida, além de Taxa de Readmissão, cujo valor será de 50% da Taxa de Transferência prevista no artigo 32.

§ 1º - Não sendo aceito o pedido de reconsideração, poderá o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da negativa, recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo.

§ 2º - Findo o prazo para a interposição do recurso, a exclusão do quadro social será definitiva, cumprindo-se o disposto no artigo 17. Artigo 36 - A exclusão por transgressão da disciplina social dar-se-á nas hipóteses elencadas no artigo 44 deste Estatuto, obedecendo ao seguinte rito: I - O associado será notificado por escrito pelo Diretor Presidente, mediante recibo, com indicação do motivo para sua exclusão, concedendo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, e observando-se o disposto no art. 34, § 2o, quando cabível; II - Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem defesa, a exclusão será julgada pelo Conselho Deliberativo; III - Da decisão que determinar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, nos termos do artigo 50, parágrafo único. IV - Decidida a exclusão, observar-se-á ao disposto no artigo 17.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 37 - São direitos dos associados, enquanto mantiverem sua regularidade perante o clube, nos termos deste Estatuto, ressalvado o disposto nos artigos 10 e 8o, § 4o (associados atletas e transitórios):

I - Frequentar todas as dependências sociais e esportivas em horários estabelecidos pela Diretoria Executiva, salvo quando as mesmas tenham sido requisitadas por autoridades ou alugadas a terceiros, ou por ocasião de eventos condicionados a número limitado de convites;

II - Participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

III - Votar e ser votado para cargo eletivo após 1 (um) ano do ingresso no quadro social, conforme disposto neste Estatuto;

IV - Transferir sua quota patrimonial conforme previsto neste Estatuto;

V - Convidar pessoas de suas relações para visitas ao CRAC, obedecendo às exigências estabelecidas neste Estatuto;

VI - Solicitar à Diretoria Executiva autorização especial para que pessoas de suas relações e que residam em outro município possam frequentar o CRAC, por período máximo de 30 (trinta) dias, respeitadas as disposições contidas no Estatuto;

VII - Propor a admissão de novos associados, desde que esteja com a situação regular perante o clube;

VIII - Requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer das decisões ou penalidades impostas por infração ao disposto neste Estatuto, Regulamento, Normas e resoluções;

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IX - Solicitar à Diretoria Executiva informações para defesa de seus direitos de associado;

X - Propor emenda estatutária ao Conselho Deliberativo. Artigo 38 - São deveres dos associados:

I - Conhecer, cumprir e respeitar o presente Estatuto, as disposições dos regulamentos, normas e resoluções dos órgãos administrativos;

II - Pagar as mensalidades, taxas ou dívidas de qualquer espécie a que esteja obrigado, frequente ou não as dependências sociais e esportivas do clube;

III - Zelar pela economia e conservação dos bens do clube, indenizando-o pelos prejuízos causados por si, por seus dependentes ou convidados;

IV - Manter irrepreensível conduta moral em todas as dependências do CRAC;

V - Guardar a devida consideração aos demais associados, bem como aos funcionários e convidados, respeitando-os em quaisquer circunstâncias;

VI - Comunicar à Secretaria, para fins de registro, a inclusão de dependentes, mudança de estado civil, de endereço e de local de cobrança;

VII - Evitar, dentro das dependências do clube, qualquer manifestação de caráter político ou religioso, que possa trazer desarmonia ao ambiente social;

VIII - Atender à convocação dos órgãos administrativos;

IX - Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;

X - Colaborar com a Diretoria Executiva para fazer cumprir o presente Estatuto, do qual não poderá alegar ignorância;

XI - Preservar o bom nome do CRAC e portar-se corretamente, ainda que não esteja em causa sua condição de associado;

XII - Portar e apresentar a carteira social ou documento que o identifique, quando solicitado pela Diretoria Executiva ou funcionários competentes, e entregá-la em caso de infração disciplinar e por ocasião da demissão ou exclusão do quadro social;

XIII - Não praticar nas dependências do CRAC ato definido em lei como crime.

CAPÍTULO VI DISCIPLINA SOCIAL

Artigo 39 - O associado ou dependente que violar o Estatuto Social ou os regulamentos, normas e resoluções da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades: I - Advertência escrita; II - Suspensão; III - Exclusão.

§ 1º - As penalidades aplicadas aos associados serão registradas em livro próprio da Diretoria Executiva e constarão no prontuário do associado, depois de transitadas em julgado.

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo compete à Diretoria Executiva, ressalvado o disposto nos artigos 41 e 45, e será precedida de regular sindicância, assegurando ao infrator, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa, observado o seguinte procedimento: I - O associado titular ou o dependente infrator será notificado por escrito, mediante contrafé, da acusação que lhe é feita, e convocado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a comparecer para prestar esclarecimentos em sua defesa, e, não o fazendo sem motivo justificado, será considerado revel; II - Quando o infrator for dependente e não possuir a maioridade civil, o associado titular deverá também ser notificado para comparecer no mesmo dia e hora;

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III - A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva; IV - Concluída a sindicância, com a sugestão da penalidade a ser aplicada ou opinando pela absolvição, deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva para a decisão final; V - As punições, depois de esgotados todos os recursos, serão comunicadas por carta, mediante recibo, ao associado punido ou a seu responsável, quando dependente, e o extrato da punição será afixado no quadro de avisos.

§ 3º - A reincidência de infração punida com advertência, no prazo de 1 (um) ano, importará em suspensão dos direitos sociais do infrator, por período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 40 - É passível de suspensão aplicada pela Diretoria Executiva àquele que: I - Atentar contra o bom conceito do clube; II - Atentar contra a disciplina social; III - Promover a discórdia entre os associados, inclusive ir às vias de fato contra alguém em qualquer das dependências do clube; IV - Causar intencionalmente danos materiais aos bens do clube; V - Insultar, caluniar, difamar ou desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou qualquer funcionário do clube no exercício de suas funções; VI - Praticar ato condenável pela moral, ou ter comportamento inconveniente nas dependências do clube; VII - Reincidir em infração menos grave já punida anteriormente.

§ 1º - O Diretor Presidente, “ad referendum” da Diretoria Executiva, poderá aplicar ao infrator suspensão provisória de seus direitos sociais, fundamentando o respectivo motivo, devendo a Diretoria Executiva ratificar a medida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ineficácia da medida.

§ 2º - Os compromissos financeiros do associado perante o CRAC continuarão a vigorar durante o tempo em que estiver cumprindo a penalidade de suspensão. Artigo 41 - Se o infrator pertencer a qualquer órgão administrativo do CRAC, a competência para apuração e aplicação da penalidade será exclusivamente do Conselho Deliberativo. Artigo 42 - As penalidades terão caráter pessoal, salvo a pena de exclusão do associado titular, que atingirá a todos os seus dependentes. Artigo 43 - O estranho ao quadro social, envolvido em caso disciplinar, será julgado como se associado fosse, e a pena que lhe seria imposta poderá ser aplicada ao associado que o convidou para frequentar o CRAC. Artigo 44 - Estará sujeito à pena de exclusão o associado que: I - For condenado por decisão judicial com trânsito em julgado, que o torne inidôneo para permanecer no quadro social; II - Incorrer nas hipóteses do artigo 33 e seguintes deste Estatuto; III - Desacatar quaisquer dos órgãos da administração do CRAC ou seus integrantes, ou ainda praticar ofensas à integridade física de seus membros, no exercício ou em razão de suas funções; IV - Deixar de indenizar o CRAC por prejuízos devidamente apurados, causados por ele, seus dependentes ou convidados; V - Deixar de saldar débitos contraídos com o CRAC ou com os concessionários de seus serviços; VI - Utilizar-se de cheque sem fundos ou outros meios inidôneos para efetuar pagamentos ao CRAC ou a seus concessionários, caso não regularize a falha mediante pagamento idôneo;

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VII - Reincidir na prática de infração já punida com suspensão no prazo de 1 (um) ano. Artigo 45 - A pena de exclusão do associado ou de seus dependentes somente será aplicada pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, se o julgamento não for de sua competência originária, observando-se, em qualquer hipótese, o procedimento previsto no artigo 36 deste estatuto.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS DISCIPLINARES Artigo 46 - É permitido ao associado apresentar os seguintes recursos: I - Pedido de reconsideração; II - Apelo. Artigo 47 - Caberá pedido de reconsideração das penalidades impostas pela Diretoria Executiva, e só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes, e não poderá ser renovado.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de dez dias da ciência da decisão, dirigido ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva, e será julgado em reunião extraordinária convocada para esse fim, não excedendo ao prazo de 10 (dez) dias depois do recebimento do pedido pela Secretaria. Artigo 48 - Caberá também pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo de suas próprias decisões, em casos de sua competência exclusiva.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração poderá ser interposto uma única vez, sendo dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de15 (quinze) dias da ciência da decisão, caso em que o Conselho poderá indeferir liminarmente de forma irrecorrível o pedido, se considerar não haver fatos novos que possam influir na prova já apreciada e que autorizem o seu processamento, ou, se recebido o pedido, deverá ser julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Artigo 49 - Caberá apelo ao Conselho Deliberativo das decisões da Diretoria Executiva exaradas nos pedidos de reconsideração. Artigo 50 - Nenhum recurso terá efeito suspensivo, e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias.

Parágrafo único - Da pena de exclusão do quadro social, imposta ao associado titular, caberá, dentro de 15 (quinze) dias, recurso à Assembléia Geral, convocada especialmente para tal finalidade, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRIBUIÇÕES Artigo 51 - Os associados proprietários se obrigarão ao pagamento de uma taxa de manutenção mensal que se destina a custear as despesas do CRAC, sendo seu valor fixado periodicamente pelo Conselho Deliberativo por iniciativa própria ou por proposta fundamentada apresentada pela Diretoria Executiva. Artigo 52 - A contribuição será fixada em igual valor para todos os associados proprietários, independente do número de dependentes ou da frequência ao clube.

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Artigo 53 - Ao associado será permitido o pagamento antecipado de 6 (seis) meses da taxa de manutenção, gozando o desconto em valor equivalente a uma mensalidade, desde que o pagamento seja efetuado até o dia 31 de janeiro e 31 de julho. Artigo 54 - O adquirente de uma quota patrimonial admitido no quadro social, bem como seus dependentes, poderão frequentar as dependências sociais e esportivas do CRAC após o pagamento de uma taxa de manutenção. Artigo 55 - O pagamento da taxa de manutenção poderá ser efetuado na Secretaria do CRAC ou por outros meios autorizados pela Diretoria Executiva.

§ 1º - O CRAC poderá manter convênios com a rede bancária local para o recebimento da taxa de manutenção, sem qualquer ônus para o associado.

§ 2º - A taxa que for paga depois da data ajustada sofrerá um acréscimo moratório a ser estipulado pelo Conselho Deliberativo, através de índice de inflação, podendo ser alterado por iniciativa do próprio Conselho ou por proposta apresentada pela Diretoria Executiva. Artigo 56 - O associado titular que estiver em situação regular perante o CRAC poderá requerer à Diretoria Executiva, com conhecimento do Conselho Deliberativo, seu afastamento do quadro social por uma única vez, pelo prazo de 2 (dois) anos, e nesse período não terá o direito, extensivo a seus dependentes, de frequentar as dependências do clube.

Parágrafo único - O associado que estiver afastado, a pedido, do quadro social, poderá retornar a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo concedido. Entretanto, findo o prazo, não o fazendo, passará a ser considerado inadimplente, sujeito ao disposto no artigo 34. Artigo 57 - Os associados e seus dependentes ficarão impedidos de frequentar as dependências sociais e esportivas do CRAC quando deixarem de pagar a taxa de manutenção até o final do mês seguinte ao devido. Artigo 58 - A Diretoria Executiva utilizará a taxa de manutenção prioritariamente para custear as despesas decorrentes da manutenção do CRAC, somente podendo usá-la para custear investimentos quando não houverem outras despesas vencidas sem pagamento.

Parágrafo único - O Departamento Financeiro do CRAC deverá manter conta bancária, bem como livro caixa em separado, para a movimentação do numerário proveniente da taxa de manutenção, a fim de controlar a receita e as despesas de manutenção do CRAC.

CAPÍTULO IX DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 59 - A administração do Clube Recreativo e Atlético Caxambuense será regida pelos seguintes órgãos, com suas respectivas competências. I - Assembléia Geral; II - Conselho Deliberativo; III - Conselho Fiscal; IV - Diretoria Executiva.

§ 1º - As deliberações de quaisquer dos órgãos serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, se não houver disposição expressa em contrário.

§ 2º - Em caso de empate, o respectivo Presidente terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Presidência e as Vice-Presidências da Diretoria Executiva são privativas de associados proprietários que integrem o quadro social há mais de 3 (três) anos.

Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL

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Artigo 60 - A Assembléia Geral, órgão máximo da administração, é a reunião dos associados titulares e remidos que se encontrem em gozo de seus direitos sociais, em data e local previamente designados, competindo-lhe privativamente eleger o Conselho Deliberativo e os Diretores Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, bem como destituir os administradores e alterar o presente estatuto.

Parágrafo único - Para qualquer hipótese, será considerado um voto por quota patrimonial, sendo permitida a representação por procuração. Artigo 61 - A Assembléia Geral reunir-se-á: I - Ordinariamente, a cada 3 (três) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, com a finalidade de eleger, por escrutínio secreto, os membros do Conselho Deliberativo e os Diretores Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva; II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada na forma prevista neste Estatuto, com exclusiva finalidade de decidir sobre alteração deste estatuto, destituição de administradores, sobre a extinção, fusão ou dissolução da associação, venda ou aquisição de imóveis, e ainda sobre outras matérias de interesse do CRAC. § 1º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira chamada, com a presença mínima da maioria simples do quadro social com direito a voto, e, em segunda, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados presentes.

§ 2º - Para as deliberações de destituição dos administradores e alteração do estatuto, é exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 3º - A Diretoria Executiva dará ampla publicidade, através dos meios de comunicação disponíveis, e dentro da possibilidade financeira do clube, sobre a convocação da Assembléia Geral, visando atingir a todos os associados.

§ 4º - Em nenhuma hipótese a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada para ser realizada conjuntamente com a Assembléia Geral Ordinária, podendo, contudo, serem realizadas no mesmo dia mas em horários distintos. Artigo 62 - A Assembléia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante a expedição de edital ou convocações pessoais, constando a ordem do dia, o local e a hora da reunião, publicado em jornal local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua instalação, e com afixação de cópia em quadro de avisos na portaria do clube.

§ 1º - Constará do edital de convocação, quando for o caso, o objeto conforme disposto nos incisos I e II do artigo 61.

§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária somente poderá ser feita por solicitação fundamentada: I - Da maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou II - Da maioria dos membros da Diretoria Executiva; ou III - De pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados titulares aptos a votar; ou IV - De ofício, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para julgamento do recurso contra exclusão de associado (vide art. 50, parágrafo único). Artigo 63 - O Presidente do Conselho Deliberativo, ao receber a solicitação prevista no § 2º do artigo 62, deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da solicitação, salvo no caso do inciso IV.

Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que a Assembléia Geral tenha sido convocada, o Secretário do Conselho Deliberativo deverá fazê-lo, no prazo de 8 (oito) dias, através de edital, observando o disposto no artigo 62, e, se não

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o fizer, qualquer membro desse órgão que tiver conhecimento deverá tomar a iniciativa para efetuar a convocação.

Artigo 64 - Instalada a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará ao plenário a escolha de um associado para presidi-la, que poderá ser por aclamação.

§ 1º - Na hipótese de haver mais de um associado indicado para presidir a Assembléia Geral, a escolha será feita por voto nominal mediante a chamada dos presentes pela ordem das assinaturas do livro próprio, e, em caso de empate a escolha recairá sobre o associado mais antigo do quadro social.

§ 2º - Eleito o Presidente da Assembléia Geral, o mesmo convidará 1 (um) associado para exercer as funções de Secretário, e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para desempenharem a função de escrutinadores.

§ 3º - O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não poderão ser eleitos e nem designados para presidir a Assembléia Geral.

§ 4º - Após a instalação da Assembléia Geral, a reunião terá a duração máxima de quatro (4) horas, salvo a destinada à eleição dos órgãos de administração. Artigo 65 - Qualquer questão surgida durante os trabalhos da Assembléia Geral, quando não prevista no estatuto e nos regulamentos do clube, será soberanamente resolvida pelo Presidente, constando em ata. Artigo 66 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em livro próprio pelo secretário, e a respectiva ata deverá ser aprovada e assinada pelos membros da mesa imediatamente após o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único - A ata poderá ser lavrada posteriormente aos trabalhos, desde que assim autorizado pelo Presidente, conferida e assinada pelos integrantes da mesa.

Seção II - DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 67 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação do CRAC, e será composto por membros natos e eleitos, na seguinte forma: I - Membros natos: todos os ex-presidentes do clube em pleno gozo de seus direitos, salvo renúncia expressa da condição de conselheiro; mais I - 20 (vinte) membros efetivos, todos associados titulares que pertençam ao quadro social há mais de 1 (um) ano e que tenham sido eleitos na forma preconizada no capítulo X.

§ 1o - Serão considerados suplentes do Conselho Deliberativo, em número de 10 (dez), os associados que tenham sido eleitos para tal nos termos do capítulo X.

§ 2o - As vagas que se derem por qualquer causa, na vigência do triênio, serão preenchidas pelos suplentes, na ordem em que forem inscritos e eleitos.

§ 3o - Os membros do Conselho Deliberativo não receberão remuneração pela participação neste Conselho. Artigo 68 - Os membros do Conselho Deliberativo (exceto os referidos no inciso I do art. 67) e os respectivos suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, na data prevista no inciso I do artigo 61, para um mandato de 3 (três) anos. Artigo 69 - A posse dos novos conselheiros ocorrerá em reunião do Conselho Deliberativo, realizada na segunda quinzena do mês de dezembro em que ocorrer a sua eleição, sendo tal reunião aberta sob a presidência do Conselheiro mais idoso dentre os presentes, que convidará outro conselheiro para secretariar os trabalhos.

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§ 1º - Na reunião, os Conselheiros que terminaram o mandato deixarão o Conselho e dar-se-á posse aos Conselheiros eleitos. Em seguida o Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em escrutínio secreto, dentre os membros que se candidatarem. Não havendo interessados, serão eleitos aqueles que aceitarem o cargo e o Conselho anuir.

§ 2º - Eleitos, dar-se-á posse à nova mesa, cujos membros assumirão imediatamente os cargos, e de tudo se lavrará a respectiva ata, prosseguindo-se a reunião sob nova direção.

Artigo 70 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, ao término de seus mandatos, poderão candidatar-se à reeleição, caso eleitos novamente para compor o mesmo Conselho. Artigo 71 - O Conselheiro poderá afastar-se do cargo, desde que o requeira, por uma única vez, pelo período de até 1 (um) ano, e sua vaga será preenchida pelo suplente, obedecendo-se a ordem de classificação. Artigo 72 - Vagando o cargo de Presidente, seu sucessor será eleito para o término do mandato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião convocada extraordinariamente pelo Vice-Presidente, o qual assumirá temporariamente a presidência.

Parágrafo único - Vagando simultaneamente todos os cargos da mesa, os substitutos para o término do mandato serão eleitos em reunião extraordinária convocada pelo Conselheiro mais antigo no quadro social, integrante do Conselho Deliberativo. Artigo 73 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - Ordinariamente: a) Convocado pela Diretoria Executiva, na segunda quinzena do mês de dezembro em que ocorrer a sua eleição (de três em três anos), para a posse de seus membros, para escolha de sua mesa diretora, para eleger e dar posse ao Conselho Fiscal, e ainda para empossar os membros da Diretoria eleita pela Assembléia Geral; b) Até o final do mês de abril de cada ano para deliberar sobre o relatório da Diretoria Executiva referente ao exercício anterior, o balanço patrimonial e a demonstração de receitas e despesas, instruídos com parecer do Conselho Fiscal; c) Na 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro de cada ano para apreciar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, atualizar o valor da quota patrimonial e autorizar a filiação a ligas ou federações esportivas ou seu desligamento delas; d) Trimestralmente para tomar conhecimento do relatório de atividades e contas apresentadas pela Diretoria e respectivo parecer do Conselho Fiscal, e para auxiliar as decisões da Diretoria.

II - Extraordinariamente: a) A qualquer tempo, a critério de seu Presidente, sempre que tiver de apreciar assunto de interesse social; b) Por solicitação fundamentada da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos; c) Por requisição de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em situação regular.

§ 1o - Depois de esgotada a matéria da "Ordem do Dia", o Conselho Deliberativo poderá tratar de qualquer outro assunto de interesse do clube, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74.

§ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho convocar a reunião extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias depois de recebida a solicitação, ou, em caso de sua omissão, competirá ao Secretário fazê-lo em 48 horas após o término daquele prazo. Artigo 74 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por notificação pessoal a seus membros, efetuada pelo Secretário, mediante

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recibo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e somente serão instaladas com a presença mínima da maioria dos conselheiros efetivos.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre a matéria constante na ordem do dia. Artigo 75 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio de atas, e cópias das mesmas serão remetidas à Diretoria Executiva e afixadas em locais próprios do clube para leitura e conhecimento dos associados. Artigo 76 - As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo deliberação em contrário, poderão ser assistidas por associados e membros da Diretoria.

Parágrafo único - O Diretor Presidente da Diretoria Executiva, desde que solicite e autorizado, poderá, pessoalmente ou através de outro diretor que indicar, intervir na discussão, para dar informações sobre a matéria discutida. Artigo 77 - Os membros do Conselho Deliberativo, quando eleitos para cargos do Conselho Fiscal ou nomeados para cargos da Diretoria Executiva, ao serem empossados como titulares nestes órgãos serão substituídos pelos suplentes, nos termos do artigo 67, § 2o. Artigo 78 - Os membros do Conselho Deliberativo que, sem justificativa, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas numa mesma gestão, serão substituídos pelos suplentes até o término do respectivo mandato, respeitada a ordem de classificação, salvo se estiverem representando o CRAC ou a seu serviço.

§ 1º - A justificativa à falta deverá ser encaminhada à mesa Diretora do Conselho na própria reunião em que faltou ou até a subsequente.

§ 2o - O conselheiro que assinar a folha ou livro de presença de reunião, mas dela ausentar-se sem participar das deliberações, será considerado faltoso, salvo justificativa aceita pela mesa diretora do Conselho. Artigo 79 - Ao Conselho Deliberativo competirá: I - Eleger e empossar sua mesa diretora; II - Eleger e dar posse ao Conselho Fiscal; III - Dar posse aos Diretores Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária e as contas da Diretoria Executiva, compostas pelos relatórios pertinentes, tais como o Balanço e Demonstração das Contas de Receita e Despesa, todos instruídos com parecer do Conselho Fiscal; V - Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir bens imóveis, oferecer garantias e assinar quaisquer documentos que possam onerar os bens do clube, desde que não sejam da competência daquela nem da Assembléia Geral (art. 107); VI - Deliberar sobre a transferência ou reforço de verba e aplicação de fundos especiais; VII - Julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva e os pedidos de reconsideração de seus próprios atos; VIII - Convocar a Assembléia Geral, nos termos do artigo 62; IX - Aplicar penalidades aos membros da Diretoria Executiva com mandato findo mas sem contas aprovadas, em virtude de infração estatutária, quando no exercício de funções de direção; X - Convocar o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva; XI - Elaborar seu Regimento Interno para a organização de suas atividades; XII - Propor reformas ou alteração do Estatuto Social, para encaminhamento à Assembléia Geral; XIII - Fixar o número máximo de associados titulares, limitando a venda de quotas patrimoniais;

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XIV - Fixar o valor nominal da quota patrimonial e da taxa de manutenção, deliberando também sobre outras contribuições que vierem a ser propostas pela Diretoria Executiva; XV - Fixar o valor da taxa de transferência (vide art. 32); XVI - Aprovar e revisar o Regimento Interno do Clube, elaborado pela Diretoria; XVII - Homologar as propostas para novas inclusões no quadro social, nos termos do art. 24. Artigo 80 - O Conselho Deliberativo é soberano em suas decisões, entretanto poderá revê-las uma única vez, mediante pedido interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da notificação.

§ 1o - Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) de seus membros para autorizar a convocação extraordinária da Assembléia Geral propondo a destituição da Diretoria Executiva ou a punição a membro de qualquer dos órgãos da administração.

§ 2o - As reuniões para apreciação de recursos serão solicitadas: a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo; b) por 1/3 (um terço) de seus membros; c) pelo Presidente da Diretoria Executiva; d) pelo Conselho Fiscal. Artigo 81 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá: I - Convocar a Assembléia Geral quando solicitado (art. 62, § 2o) ou o Conselho Deliberativo quando julgar necessário; II - Presidir as reuniões do Conselho, assinar as suas atas e correspondências; III - Zelar pelo cumprimento das atribuições conferidas ao Conselho conforme previsto neste Estatuto; IV - Assumir a Administração do CRAC em caso de vacância, destituição ou renúncia coletiva dos Diretores Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, convocando a Assembléia Geral para nova eleição da Diretoria Executiva; V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regimentos e resoluções; VI - Votar somente no caso de empate nas deliberações do Conselho ou nos casos que exigirem 2/3 (dois terços) dos votos; VII - Indicar um dos membros do Conselho para secretariar a reunião, na ausência do Secretário; VIII - Elaborar programação anual de reuniões do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e licenças. Artigo 82 - Competirá ao Secretário do Conselho Deliberativo: I - Secretariar reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas, redigir e encaminhar a correspondência do Conselho; II - Controlar as substituições dos conselheiros suplentes, respeitada a ordem de sua eleição; III - Zelar pela guarda, arquivo e conservação dos livros e documentos do Conselho; IV - Verificar a presença dos Conselheiros, comunicando por escrito ao Presidente os que tiverem atingido o limite de faltas, conforme disposto no artigo 78.

Seção III - DO CONSELHO FISCAL Artigo 83 - O Conselho Fiscal, órgão da administração do CRAC, será composto de 6 (seis) membros, associados no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos trienalmente pelo Conselho Deliberativo, na reunião de que trata o artigo 73, I, “a”, e empossados imediatamente.

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§ 1º - O Conselho Fiscal tem a finalidade de fiscalizar a Tesouraria e a Contabilidade do CRAC, aplicando-se aos seus membros as normas contidas nos artigos 77 e 78.

§ 2º - O Conselho Fiscal, quando convocado, comparecerá às reuniões do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

§ 3º - O Conselho Fiscal poderá ser convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos associados titulares em situação regular.

Artigo 84 - Competirá ao Conselho Fiscal: I - Eleger seu Presidente na primeira reunião após a posse de seus membros; II - Reunir-se ordinariamente, trimestralmente, para examinar os livros, contratos, documentos, balanços e balancetes do clube, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação nos termos do § 3o do art. 83, ou por iniciativa própria. III - Exarar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico-financeiro e administrativo realizado pela Diretoria Executiva; IV - Emitir parecer sobre o balanço geral e a demonstração de contas de receita e despesa, podendo, com autorização do Conselho Deliberativo, solicitar pareceres de auditorias externas; V - Solicitar à Diretoria Executiva, anualmente, certidões negativas de débitos das obrigações do clube junto aos órgãos governamentais; VI - Sugerir à Diretoria Executiva procedimentos para correção de falhas eventuais; VII - Examinar em qualquer época, sempre que julgar necessário, o livro caixa da escrituração do clube; VIII - Comunicar ao Conselho Deliberativo irregularidades porventura encontradas na Administração financeira ou patrimonial do clube, sugerindo as medidas cabíveis para o resguardo do patrimônio; IX - Fiscalizar mensalmente o destino das receitas extraorçamentárias; X - Emitir parecer prévio sobre os atos de gestão da Diretoria Executiva que implicarem em aquisição ou alienação de bens, aplicação de receitas ou assunção de compromissos ou obrigações financeiras que ultrapassem o prazo de 2 (dois) anos ou que de qualquer forma possa comprometer o patrimônio da entidade por igual período; XI - Dar parecer sobre a proposta de orçamento; XII - Fiscalizar o cumprimento do artigo 58 deste Estatuto; XIII - Convocar a Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo quando ocorrerem motivos graves e urgentes; XIV - Elaborar seu Regimento Interno e atualizá-lo quando necessário.

Parágrafo único - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres, obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva. Artigo 85 - Para cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias, serão franqueados ao Conselho Fiscal todos os livros e documentos que forem requisitados, sob pena de destituição ou demissão do diretor ou funcionário que lhe negar, ocultar ou protelar tal atendimento. Artigo 86 - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal nenhum ascendente, descendente, cônjuge, companheiro(a), irmão, padrasto, madastra ou enteado(a) do Diretor Presidente nem dos Diretores Financeiros da Diretoria Executiva. Artigo 87 - Os membros do Conselho Fiscal não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem por ato praticado no exercício de sua função, mas assumirão a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados se contrariarem o contido neste Estatuto.

Seção IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

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Artigo 88 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da administração do CRAC, composta por 1 (um) Diretor Presidente, 2 (dois) Diretores Vice-Presidentes, 2 (dois) Diretores Secretários, 2 (dois) Diretores Financeiros, 1 (um) Diretor Social, 1 (um) Diretor Cultural, 1 (um) Diretor de Esportes e 1 (um) Diretor do Patrimônio, todos sendo obrigatoriamente associados que pertençam há mais de 1 (um) ano ao quadro social, ressalvado o disposto no artigo 59, § 3o.

Parágrafo único - Os Diretores Presidente e Vice-Presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral, e os demais serão escolhidos e nomeados pelo Diretor Presidente, após sua posse. Artigo 89 - Os membros eleitos da Diretoria Executiva serão proclamados pelo Conselho Deliberativo, na mesma reunião de posse dos novos membros deste Conselho, e tomarão posse automaticamente a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte à sua eleição. Artigo 90 - O mandato terá a duração de 3 (três) anos, cujo término coincidirá com a posse da diretoria subsequente.

§ 1º - Os Diretores da Diretoria Executiva poderão inscrever-se à reeleição, inclusive para o mesmo cargo, sem limitação de mandatos.

§ 2º - O exercício nas funções de Diretoria Executiva é gratuito, sendo vedado o recebimento de qualquer remuneração, “pro-labore”, gratificações ou outros pagamentos a qualquer título, pelos serviços prestados ao CRAC.

Artigo 91 - As resoluções da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.

§ 1º - Das reuniões que não se realizarem por falta de quórum, será lavrada ata sumária, constando os nomes dos faltosos.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á obrigatoriamente 1 (uma) vez a cada mês e sempre que necessário, mediante convocação de seu Diretor Presidente ou de seu substituto ou através de solicitação assinada por pelo menos 3 (três) de seus membros, e com a lavratura da respectiva ata, afixando-se cópia da mesma no quadro de avisos. Artigo 92 - O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício, salvo motivo justificado aceito pela Diretoria Executiva, terá seu cargo declarado vago, dando-se ciência da vacância por escrito ao interessado. Artigo 93 - O mandato dos Diretores se extingue: I - Pelo término do prazo de sua duração; II - Antes do término do prazo, por morte, afastamento médico, renúncia, interdição, destituição ou exclusão do quadro social; III - Por decisão do Diretor Presidente, no caso dos diretores por ele nomeados (não eleitos).

§ 1º - Constituem motivos para a destituição de diretores: a) a infração às normas deste Estatuto; b) o não cumprimento de deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva; c) a prática de atos que demonstrem incompetência ou grave irregularidade no exercício de seu cargo, a critério da Diretoria.

§ 2º - A perda do mandato do Diretor Presidente, ou a vacância do cargo, implicará na sua substituição pelo Diretor Primeiro Vice-Presidente e, subsequentemente, pelo Segundo Vice-Presidente, até o final do mandato.

§ 3º - Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e dos dois Vice-Presidentes, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a direção, devendo convocar nova Assembléia Geral para a eleição no prazo de 30 (trinta) dias seguintes, para eleger-se os novos Diretores Presidente e Vice-Presidentes para o término do mandato em aberto da Diretoria Executiva.

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§ 4º - O Diretor que renunciar ao mandato deverá continuar no cargo por 15 (quinze) dias depois da notificação, e nesse período deverá prestar contas de sua gestão, até que se decida pela sua substituição, sob pena de privação de seus direitos sociais por prazo determinado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - O Diretor destituído das funções por atentar contra este Estatuto, não poderá concorrer à eleição nem ser nomeado para a Diretoria Executiva nos 5 (cinco) anos seguintes à destituição. Artigo 94 - Competirá à Diretoria Executiva: I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções dos demais órgãos do CRAC e as determinações das entidades oficiais; II - Administrar o clube e estruturar seus serviços internos e o orçamento anual, de acordo com os princípios de organização racional do trabalho; III - Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) de outubro de cada ano, a previsão orçamentária para o ano seguinte; IV - Organizar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de março, o relatório de sua administração relativa ao exercício anterior, incluindo o balanço geral do clube, acompanhados das contas de receita e despesa, encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro, com parecer do Conselho Fiscal; V - Promover a arrecadação das rendas do clube; VI - Autorizar as despesas previstas dentro dos limites orçamentários ou das verbas aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VII - Propor ao Conselho Deliberativo a transferência, suplementação ou cancelamento de verbas; VIII - Propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter econômico ou financeiro; IX - Conceder aos Diretores licenças consecutivas ou alternadas, cujos totais não excedam a 120 (cento e vinte) dias anuais; X - Admitir e readmitir associados, nos termos contidos neste Estatuto, “ad referendum” do Conselho Deliberativo; XI - Propor à Assembléia Geral a alteração ou reforma do Estatuto do clube; XII - Submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos no presente Estatuto para serem examinados; XIII - Interpretar e decidir sobre casos omissos no Regimento Interno do clube, “ad referendum" do Conselho Deliberativo; XIV - Remanejar as dotações orçamentárias, desde que pertencentes à mesma categoria econômica; XV - Propiciar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal todo o apoio para que possam exercer integralmente suas atribuições; XVI - Autorizar locações das dependências do CRAC; XVII - Propor ao Conselho Deliberativo a filiação ou desligamento do clube a entidades esportivas oficiais; XVIII - Expedir autorizações especiais para que não-associados frequentem as dependências do CRAC, observando-se o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno do Clube; XIX - Expedir autorizações especiais, por representação do Diretor de Esportes, às pessoas não-associadas que possuam destacada atuação esportiva, cooperando na difusão ou prática de esportes ou defendendo as cores do CRAC em competições; XX - Associar ou credenciar atletas militantes para atividades esportivas; XXI - Coibir a entrada, nas dependências do CRAC, do associado que esteja em atraso com o pagamento da taxa de manutenção nos termos do art. 57, independente de qualquer notificação;

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XXII - Instaurar procedimentos contra associados titulares e seus dependentes, para apurar violações às normas estatutárias; XXIII - Solicitar ao Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal, autorização para realizar despesa extraorçamentária superior a 20% (vinte por cento) da receita da taxa de manutenção, com base no mês anterior à data da despesa; XXIV - Fornecer, aos associados e aos órgãos administrativos, informações solicitadas por escrito, para conhecimento ou defesa de seus direitos; XXV - Elaborar e modificar, sempre que houver conveniência, os regulamentos internos; XXVI - Apresentar ao Conselho Deliberativo os associados ou pessoas estranhas ao clube que mereçam o título de associado benemérito; XXVII - Advertir e suspender todo e qualquer associado que mereça tais penas, dando-lhe pleno direito de defesa, assim como cumprir a penalidade de exclusão de associado decidida pelo Conselho Deliberativo; XXVIII - Elaborar a minuta do regimento interno do clube e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo, bem como as respectivas alterações.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva fixará normas para o credenciamento e para a expedição de autorizações especiais, com isenção ou não de taxa de entrada, conforme se dispuser no seu Regimento Interno. Artigo 95 - A Diretoria Executiva ficará investida dos mais altos poderes para praticar todos os atos da gestão concernentes aos fins e objetivos do interesse comum do CRAC, não podendo, entretanto, renunciar a direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os bens imóveis do clube sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, ou da Assembléia Geral, nas hipóteses do artigo 107.

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá cobrar ingresso dos associados a fim de tornar exequíveis empreendimentos sociais, artísticos e esportivos.

§ 2º - A Diretoria Executiva poderá locar as dependências sociais do CRAC para a realização de eventos beneficentes que gerem renda financeira às entidades com cobranças de ingressos indistintamente e, não sendo beneficentes, com garantia de frequência dos associados com desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para os não-associados. Artigo 96 - Somente o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Diretoria Executiva terão competência para assinar, em conjunto, cheques e todos os documentos que importem em obrigações financeiras.

Parágrafo único - Na ausência ou afastamento voluntário dos diretores referidos no “caput”, serão os mesmos substituídos pelo Diretor Vice-Presidente e pelo Segundo Diretor Financeiro, respectivamente, de modo que as contas bancárias do clube sejam sempre movimentadas em conjunto por dois dirigentes, observado o disposto no art. 99, § 2º. Artigo 97 - Todos os Diretores Executivos serão solidários pelos atos aprovados pela Diretoria Executiva, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar na ata da reunião seu voto contrário.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva não responderão subsidiariamente pelas obrigações que contraírem em nome do CRAC na prática de atos legais e regulares de suas gestões. Artigo 98 - Competirá aos Diretores: I - Participar ativamente dos diferentes problemas do CRAC, tomando prontamente as providências que se fizerem necessárias e dando conhecimento à Diretoria Executiva com a maior brevidade; II - Colaborar na montagem da previsão orçamentária, boletins informativos e mensagens aos associados, bem como relatórios e expedientes aos outros órgãos do clube;

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III - Compor comissão especial de transição, com a finalidade de informar a nova Diretoria Executiva eleita dos diversos assuntos de importância para o clube, envolvendo questões relativas ao montante de recursos disponíveis, eventuais dívidas, processos judiciais em andamento, contratos com terceiros e outros assuntos de interesse administrativo.

Artigo 99 - Competirá privativamente;

I - ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva: a) Representar o CRAC, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo nomear representante integrante da Diretoria Executiva para fins específicos; b) Convocar a Diretoria Executiva, presidir suas reuniões e fazer executar suas decisões, com direito a voto apenas nos casos de empate ou quando se exigir quórum de 2/3 (dois terços) para aprovação; c) Escolher e nomear os demais membros da Diretoria Executiva, com exceção dos Vice-Presidentes, nos termos do artigo 88 e seu parágrafo único; d) Visar documentos de contas a pagar, depois de conferidas e assinadas pelo Diretor Financeiro; e) Emitir cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Diretor Financeiro; f) Apresentar em tempo hábil, ao Conselho Deliberativo, o relatório da Diretoria Executiva, demonstração de resultados, balanços, balancetes e outros documentos previstos no presente Estatuto; g) Supervisionar a administração do CRAC, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diferentes setores e órgãos administrativos; h) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos referentes a propriedade, bens, títulos e direitos que constituem o patrimônio do CRAC; i) Prestar as informações solicitadas pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal; j) Assumir a iniciativa da divulgação dos atos administrativos do Clube; k) Assinar, com o Secretário ou o Diretor Financeiro, conforme o caso, os diplomas, contratos, procurações, cheques e demais papéis que importam em responsabilidade; l) Resolver assuntos urgentes, ad referendum da Diretoria Executiva; m) Superintender todos os serviços internos existentes ou que forem criados; n) Organizar o quadro dos funcionários do CRAC e prestadores de serviços, estabelecendo o plano de cargos e salários, rotina de férias e submetendo seu trabalho à apreciação da Diretoria Executiva; o) Propor a admissão ou a demissão de funcionários, e cumprir as leis trabalhistas e disposições legais; p) Zelar pela conservação de todas as dependências sociais, determinar a execução de obras de manutenção e reparos que se fizerem necessários; q) Fiscalizar o serviço prestado pelos concessionários e serviços contratados por terceiros; r) Estudar os pedidos de cessão e locação de dependências do CRAC e encaminhá-los com parecer à apreciação da Diretoria Executiva; s) Colaborar na elaboração da previsão orçamentária e diligenciar no sentido de manter seus diferentes itens nos limites aprovados; t) Cumprir e fazer cumprir os procedimentos de compras.

II - Aos Diretores Vice-Presidentes, na ordem de sua eleição (1o e 2o Vice-Presidentes): a) Substituir o Diretor Presidente nos casos de faltas ou impedimentos, podendo inclusive, quando em substituição integral, emitir cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Diretor Financeiro; b) Auxiliar o Diretor Presidente da Diretoria Executiva, dividindo com ele as tarefas que lhe competirem; c) Substituir o Diretor Secretário e o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;

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d) Assumir a direção do clube conforme disposto no artigo 93, § 2º.

III - Ao Diretor Primeiro Secretário: a) Redigir a correspondência de maior responsabilidade, colaborando na confecção de circulares, boletins e expedientes endereçados aos diferentes órgãos do CRAC; b) Superintender todo o serviço de Secretaria; c) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, preparando todos os elementos necessários a possíveis solicitações, redigir, lavrar e assinar as respectivas atas, registrando o comparecimento dos diretores; d) Ter a seu cargo, ordenadamente, todo o arquivo do CRAC, mantendo em dia o livro de controle de associados, portadores de autorizações especiais, bem como os referentes às quotas patrimoniais, com anotações atualizadas; e) Acompanhar a tramitação de toda a correspondência; f) Propor à Diretoria Executiva a adoção de providências que julgar oportunas para o aprimoramento dos serviços afetos à Secretaria, bem como a admissão, demissão e fixação da remuneração de seus auxiliares; g) Expedir as convocações para as reuniões, conforme disposto no § 2o do artigo 91; h) Comunicar aos novos associados, dentro do prazo de 8(oito) dias a sua admissão; i) Substituir transitoriamente o Presidente, no impedimento dos Vice-Presidentes.

IV - Ao Primeiro Diretor Financeiro: a) Dirigir a tesouraria e a contabilidade do CRAC e tê-las sob sua responsabilidade, organizando os trabalhos e respondendo pelo expediente sob sua guarda, e exercer efetivo controle sobre papéis, valores, numerário, livros contábeis e demais elementos referentes à tesouraria; b) Arrecadar a receita geral do clube; c) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e ordens de pagamento; d) Determinar o pagamento de todas as despesas que tenham sido autorizadas pela Diretoria Executiva; e) Exercer efetivo controle sobre débitos de associados, efetuando periodicamente levantamento a respeito e levando seus resultados ao conhecimento da Diretoria Executiva; f) Manter estreito contato com a contabilidade, diligenciando no sentido de que os balancetes, balanços e outros documentos contábeis sejam apresentados pontualmente; g) Interpretar e analisar os balancetes e balanços e apontar as distorções porventura apresentadas; h) Acompanhar o comportamento das diferentes verbas orçamentárias e compará-las com as despesas efetuadas, fazendo os reparos pertinentes; i) Organizar o fluxo de caixa, investir no aprimoramento do serviço e sugerir alterações no plano de contas, submetendo suas apreciações à consideração da Diretoria Executiva; j) Manter todas as importâncias recebidas depositadas em conta bancária e autorizar pagamentos somente através de cheques ou ordens de pagamento; k) Manter a gestão financeira profícua através da escolha de melhores condições para aplicação e captação de recursos financeiros; l) Propor à Diretoria as medidas que julgar convenientes para facilitar a arrecadação e aumentar as rendas da Associação; m) Apresentar trimestralmente à Diretoria os balancetes de caixa e demonstrativos das contas de receitas e despesas, a fim de serem apresentadas juntamente com os demais relatórios aos órgãos competentes; n) Facilitar em tudo que for necessário aos membros do Conselho Fiscal, para que estes possam dar cabal desempenho às suas funções; o) Dirigir a fiscalização das portas e portões do clube nos dias de competições esportivas, eventos e festividades, quando seja cobrado o ingresso;

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p) Substituir transitoriamente o Presidente, no impedimento ou falta dos Vice-Presidentes e do Diretor Secretário.

V - Ao Diretor Social: a) Organizar o calendário das atividades sociais; b) Organizar as reuniões e festas de natureza social, cívica ou cultural, devidamente autorizadas pela Diretoria; c) Propor à Diretoria medidas que visem estreitar as relações entre os associados e o desenvolvimento social do clube; d) Propor à Diretoria Executiva a contratação de shows, conjuntos musicais e recursos necessários à realização de promoções sociais de diferentes características e as respectivas despesas decorrentes de tais atividades; e) Constituir apoio auxiliar composto de associados, quantos julgados necessários para assegurar o êxito de suas iniciativas, submetendo seus nomes à apreciação da Diretoria Executiva; f) Presidir as reuniões do Departamento Social; g) Zelar pela manutenção da ordem e disciplina das atividades sociais e auxiliar a Diretoria Cultural na promoção de eventos; h) Colaborar na confecção da previsão orçamentária; i) Manter as despesas sociais nos níveis previstos e aprovados, encerrando essas atividades anuais ao esgotar sua verba orçamentária, a menos que a mesma tenha sido suplementada.

VI - Ao Diretor Cultural: a) Dirigir as atividades de cunho cultural do CRAC, promovendo conferências, palestras, seminários e publicações de informativos de interesse dos associados; b) Organizar e manter em ordem os arquivos, zelando pelo patrimônio sócio-cultural do CRAC, opinando nas assinaturas de jornais, revistas e publicações de interesse cultural para leitura dos associados; c) Organizar, em área social, lugar apropriado para instalação de uma sala destinada à leitura, guarda de troféus, documentos históricos e galeria com fotos de Diretores Presidentes da Diretoria Executiva; d) Auxiliar a Diretoria Social nas promoções de eventos.

VII - Ao Diretor de Esportes: a) Organizar o Departamento de Esportes, propondo a contratação do pessoal técnico e administrativo necessário para cobrir todas as atividades esportivas do CRAC, cabendo à Diretoria Executiva efetivar as contratações e fixar vencimentos; b) Dirigir e incrementar a prática esportiva interna, com caráter recreativo, zelando pelo aprendizado correto de suas diferentes modalidades; c) Cuidar com especial interesse do esporte competitivo e das representações do CRAC, inclusive participando de competições externas; d) Zelar pela apresentação correta e disciplinada de todas as delegações esportivas do CRAC, que somente se constituirão mediante a expressa autorização da Diretoria Executiva; e) Instituir prêmios nos torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo CRAC; f) Propor à Diretoria Executiva a filiação ou desligamento de entidades esportivas oficiais, bem como a criação ou extinção de seções esportivas; g) Representar o clube em assembléias das entidades esportivas, reuniões das ligas especializadas ou designar representante a ser credenciado pelo Presidente da Diretoria Executiva; h) Propor à Diretoria Executiva a aquisição de material esportivo, zelando por sua guarda e conservação; i) Acompanhar o desempenho dos técnicos esportivos e avaliar a sua eficiência;

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j) Estabelecer normas disciplinadoras da participação de militantes nas representações esportivas do CRAC e submetê-las à apreciação da Diretoria Executiva; l) Colaborar na elaboração da previsão orçamentária e indicar as despesas esportivas nos limites previstos e aprovados; m) Representar à Diretoria Executiva no sentido de expedir autorizações especiais para a frequência de atletas e desportistas às dependências do CRAC, conforme previsto no artigo 94, inciso XIX; n) Comunicar à Diretoria as faltas graves cometidas pelos jogadores e atletas do clube e propor as penalidades disciplinares que julgar convenientes; o) Responsabilizar-se pela utilização das praças de esportes do clube.

VIII - Ao Diretor do Patrimônio: a) Zelar pela guarda e conservação dos bens móveis do CRAC, mantendo atualizado o respectivo livro de inventário; b) Fiscalizar e dirigir o Almoxarifado Geral, mantendo em níveis corretos todo o material de consumo, providenciando a sua reposição nas ocasiões oportunas; c) Autorizar a cessão e empréstimo de bens móveis, respeitando disposição da Diretoria Executiva sobre o assunto; d) Autorizar a baixa do material inservível ou depreciado, e providenciar a sua remoção, atualizando o livro de inventário.

§ 1o - Os Segundos Diretores Secretário e Financeiro substituirão os respectivos titulares nos casos de licenças, ausências, impedimentos ou vacância do cargo, mas sempre terão direito a voto nas decisões da Diretoria, e também poderão ser chamados em qualquer época para auxiliar os titulares.

§ 2o - Nas hipóteses de substituição previstas no § 1o, a duração da substituição será determinada por ato do Diretor Presidente, limitada à duração do mandato da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X DAS ELEIÇÕES

Artigo 100 - Qualquer associado que preencha os requisitos previstos neste Estatuto pode pretender investidura em cargo eletivo para o Conselho Deliberativo e para os cargos de Diretores Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - São condições de elegibilidade: a) Ser associado proprietário ou remido, com maioridade civil, possuindo mais de 1 (um) ano no quadro social, salvo o disposto no artigo 59, § 3o; b) Estar em gozo de seus direitos sociais; c) Não possuir penalidade prevista no artigo 39, II, nos últimos 5 (cinco) anos.

Artigo 101 - A eleição para os órgãos de que trata o artigo 100 será feita através de chapas conjuntas, as quais deverão ser inscritas junto à Secretaria do CRAC até 15 (quinze) dias antes das eleições.

§ 1º - Os pedidos de inscrição de chapas deverão ser formalizados através de requerimentos subscritos por todos os seus integrantes, indicando com clareza os candidatos para cada cargo, a saber: I - Diretor Presidente da Diretoria Executiva; II - Diretor 1o Vice-Presidente da Diretoria Executiva; III - Diretor 2o Vice-Presidente da Diretoria Executiva; IV - 20 (vinte) membros titulares do Conselho Deliberativo; e

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V - 10 (dez) membros suplentes do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa, nem inscrever-se como candidato avulso.

§ 3º - Cada chapa, quando de sua inscrição, poderá indicar, como fiscais, até 2 (dois) associados quites com suas obrigações, para trabalhar durante o pleito.

§ 4º - A divulgação da data das eleições será realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio de edital, e atendidas as demais normas de publicidade previstas no artigo 62 e no § 3o do artigo 61.

§ 5º - A Secretaria manterá afixados, a partir do encerramento das inscrições até o encerramento das eleições, em lugar visível na sede do clube, os nomes dos candidatos e chapas inscritos.

§ 6º - Até 5 (cinco) dias depois de encerradas as inscrições, qualquer associado em gozo de seus direitos sociais poderá representar pela impugnação do registro dos candidatos, oferecendo prova dos motivos.

§ 7º - O candidato que sofrer a representação de impugnação será notificado a apresentar sua defesa dentro de 2 (dois) dias úteis e os autos serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, que decidirá em 3 (três) dias.

§ 8º - As chapas deverão, no ato da inscrição, apontar denominação com nome fantasia. Artigo 102 - Estarão aptos a participar da Assembléia Geral e votar, todos os associados, exceto os atletas e transitórios, em pleno gozo de seis direitos, na forma deste estatuto, e que estejam quites com o clube até o mês anterior ao da eleição. Artigo 103 - As cédulas para a votação serão confeccionadas e fornecidas pela Diretoria Executiva em exercício, delas constando a denominação das chapas e a relação dos candidatos que as componham, podendo constar o apelido pelo qual é conhecido o candidato.

§ 1º - A Diretoria Executiva também fornecerá, no dia da eleição, ao Presidente da Assembléia Geral, relação dos associados em gozo dos direitos sociais, com direito a voto, bem como todo o material para o processamento das eleições.

§ 2º - Cada associado deverá optar pela chapa de sua escolha. Artigo 104 - A Assembléia Geral de Eleição será instalada na data e horário determinados no edital de convocação e terá duração de 5 (cinco) horas.

§ 1º - Para o processo de eleição, a mesa diretora dos trabalhos será constituída por um presidente, um secretário, dois vogais e dois escrutinadores, que serão indicados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os associados que comparecerem dentro do horário de duração da assembléia, assinarão o livro de presença e, após serem identificados e comprovada a sua regularidade nos termos do art. 102, receberão a cédula para votação previamente rubricada por dois membros da mesa diretora.

§ 3o - No dia da eleição não será permitida propaganda das chapas e candidatos num raio de 100 (cem) metros da entrada do local de votação.

§ 4o - A apuração será iniciada imediatamente após o término da votação, no mesmo local.

§ 5º - Serão nulos os votos: a) Rasurados e identificáveis; b) Quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor; c) Quando for assinalada mais de uma chapa.

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Artigo 105 - Encerrada a apuração, o Presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo único - Havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor Presidente seja mais antigo no quadro social e, persistindo o empate, a chapa cujo candidato a Diretor Presidente seja mais idoso.

CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA RECEITA E DESPESA

Artigo 106 - O patrimônio do clube será constituído de bens móveis, imóveis, títulos e valores e outras rubricas, figurando todos nos seus livros e registros competentes. Artigo 107 - A alienação e constituição de ônus reais sobre bens imóveis do clube terá validade quando autorizada pela Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, com voto de no mínimo 2/3 dos associados votantes presentes. Artigo 108 - A receita do clube é constituída pelo recebimento de mensalidades, venda de quotas patrimoniais, donativos de quaisquer espécies, cobrança de aluguéis dos seus bens imóveis, inscrições esportivas e por toda e qualquer receita que seja compatível com as suas atividades, sendo que a despesa é constituída por todos os gastos com a manutenção regular do clube, como pagamento de salários, taxas e tudo mais que se fizer necessário para assegurar a conservação, a preservação de todo o patrimônio do clube e de uma boa e regular administração dos seus gestores.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 109 - A Associação poderá ser dissolvida somente por motivos de dificuldades insuperáveis, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) de associados quites presentes a uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse fim.

§ 1º - Resolvida a dissolução, e depois de pagos todos os débitos do clube, promover-se-á o pagamento dos haveres dos associados na proporção de seu fim.

§ 2º - Os troféus, taças, medalhas, pavilhões, arquivos e objetos de arte, bem como o patrimônio remanescente do clube, serão entregues a outra associação congênere com sede no município de Caxambu, ou à Prefeitura de Caxambu, conforme decisão da Assembléia Geral. Artigo 110 - Além da hipótese de dissolução prevista no artigo anterior, poderá extinguir-se o Clube Recreativo e Atlético Caxambuense com vistas à fusão com outra associação congênere, mediante proposta que estabeleça os critérios para a fusão, aprovada pela Assembléia Geral pelo mesmo quórum disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - A proposta de fusão indicará também o destino do patrimônio social. Artigo 111 - O conselho Deliberativo poderá optar pela votação eletrônica nas decisões da Assembléia Geral, quando houver oportunidade para tal fim.

Artigo 112 - O CRAC não tem fins econômicos, não distribuindo dividendos a seus associados, e os membros de seus órgãos administrativos não recebem remuneração, sendo gratuito o exercício de seus cargos. Artigo 113 - A Diretoria Executiva não poderá contribuir à custa dos cofres do CRAC para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais do clube.

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Artigo 114 - A regulamentação e exploração de jogos permitidos em lei, em dependências próprias para tal fim, fica sob a competência da Diretoria Executiva. Artigo 115 - O ano social do CRAC coincidirá com o ano civil. Artigo 116 - Fica vedado aos membros da Diretoria Executiva prestar serviços remunerados ao CRAC, durante a vigência do mandato. Artigo 117 - Não poderão ser admitidos, como empregados do CRAC, familiares de membros da Diretoria Executiva, consanguíneos ou afins, até o 2º (terceiro) grau, salvo aqueles já contratados anteriormente à eleição da Diretoria. Artigo 118 - Nas placas comemorativas de inauguração ou reinauguração deverão constar apenas o período de mandato da Diretoria Executiva responsável pela obra, ficando vedado constar nas mesmas quaisquer formas de homenagens ou de promoção pessoal. Artigo 119 - A Diretoria Executiva entregará, mediante recibo a ser arquivado em seu prontuário, a cada associado, uma edição do novo Estatuto Social e o respectivo certificado de propriedade da quota patrimonial, conforme registro no livro próprio. Artigo 120 - O presente Estatuto revisado entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral. Artigo 121 - Excepcionalmente, em virtude da reforma do presente estatuto, a assembléia para eleição do Conselho Deliberativo e dos Diretores Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, a ser realizada no ano de 2010, ocorrerá na segunda quinzena do mês de dezembro, não se aplicando a data prevista no artigo 61, I.

Parágrafo único - Para as eleições de 2010, não se aplica o prazo de antecedência previsto no artigo 101, § 4o, nem o prazo de inscrição de chapas previsto no artigo 101, que será de 5 (cinco) dias. Caxambu-MG, ____ de ____________ de 2010.