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1 ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE HANDEBOL TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEUS FINS Art. 1º - A FEDERAÇÃO PAULISTA DE HANDEBOL, denominada neste Estatuto também pela sigla FPHb, fundada em 26 de Fevereiro de 1940, localizada na cidade de São Paulo, é uma entidade regional de administração do desporto, constituindo-se em uma associação civil de direito privado de natureza sem fins lucrativos, na forma do Art. 217 da Constituição Federal, regulando-se pelos preceitos emanados na Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998, Lei nº 9.981, de 14 de Julho de 2000, de alteração de dispositivos da Lei nº 9.615/98 e Lei nº 10.406/02, filiada à Confederação Brasileira de Handebol. Art. 2º - A FPHb durará por tempo indeterminado, possuindo sede e foro na Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Art. 3º - A FPHb é constituída por entidades de prática desportiva filiadas, ou que venham a se filiar, constituídas de acordo com a legislação vigente, que tenham e mantenham a prática do Handebol no Estado de São Paulo. Art. 4º - A FPHb possui personalidade jurídica própria, com patrimônio distinto das entidades que a constituem e, por conseqüência, não responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, administrativas e financeiras daquelas e vice-versa. Art. 5º - A FPHb se regerá pelas disposições constantes do presente Estatuto e Regulamentos nele previsto, assim como em disposições e Leis emanadas dos órgãos hierarquicamente superiores que compõem o Sistema Nacional do Desporto. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 6º - São insígnias da FPHb a bandeira, os emblemas e os uniformes, sendo suas cores: vermelha, preta, amarela e branca. Parágrafo único Conforme determina o Art. 87 da Lei 9.615/98, e Art. 111 do Decreto 2574/98, a denominação e as insígnias da FPHb são de sua exclusiva propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE HANDEBOL

TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEUS FINS

Art. 1º - A FEDERAÇÃO PAULISTA DE HANDEBOL, denominada neste

Estatuto também pela sigla FPHb, fundada em 26 de Fevereiro de 1940, localizada na

cidade de São Paulo, é uma entidade regional de administração do desporto,

constituindo-se em uma associação civil de direito privado de natureza sem fins

lucrativos, na forma do Art. 217 da Constituição Federal, regulando-se pelos preceitos

emanados na Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998, Lei nº 9.981, de 14 de Julho de

2000, de alteração de dispositivos da Lei nº 9.615/98 e Lei nº 10.406/02, filiada à

Confederação Brasileira de Handebol.

Art. 2º - A FPHb durará por tempo indeterminado, possuindo sede e foro na

Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 3º - A FPHb é constituída por entidades de prática desportiva filiadas,

ou que venham a se filiar, constituídas de acordo com a legislação vigente, que

tenham e mantenham a prática do Handebol no Estado de São Paulo.

Art. 4º - A FPHb possui personalidade jurídica própria, com patrimônio

distinto das entidades que a constituem e, por conseqüência, não responde, solidária

ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, administrativas e financeiras daquelas

e vice-versa.

Art. 5º - A FPHb se regerá pelas disposições constantes do presente

Estatuto e Regulamentos nele previsto, assim como em disposições e Leis emanadas

dos órgãos hierarquicamente superiores que compõem o Sistema Nacional do

Desporto.

CAPÍTULO II – DAS INSÍGNIAS

Art. 6º - São insígnias da FPHb a bandeira, os emblemas e os uniformes,

sendo suas cores: vermelha, preta, amarela e branca.

Parágrafo único – Conforme determina o Art. 87 da Lei 9.615/98, e Art. 111

do Decreto 2574/98, a denominação e as insígnias da FPHb são de sua exclusiva

propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por

tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão

competente.

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CAPÍTULO III – DOS FINS

Art. 7º - A FPHb exercerá suas atividades segundo o disposto neste

Estatuto e Leis emanadas dos órgãos de administração nacional, na Constituição

Federal e leis ordinárias, tendo por fim:

I) Dirigir e incrementar a práticado Handebol no Estado de São Paulo, que

compreende o de campo; de salão ou de quadra e o de praia ou de areia, também

denominado de“beach handball”, inclusive com a adoção da prática profissional, em

todos os níveis, na forma da Lei Federal pertinente, promovendo o ensino, a prática, a

difusão e seu aperfeiçoamento;

II) Promover, administrar, organizar, dirigir e fiscalizar a realização dos

campeonatos, torneios, eventos e competições de Handebol no Estado de São Paulo;

III) Cumprir e fazer cumprir normas, decretos, regulamentos e deliberações

emanadas das entidades da administração superior quando aplicáveis ao Handebol;

IV) Expedir regulamentos, regimentos, códigos, circulares, avisos,

portarias, resoluções, boletins oficiais, ou quaisquer outros atos necessários,

objetivando instruir as filiadas para a observância da disciplina, organização e

funcionamento da prática do Handebol, bem como dando-lhes conta das decisões de

seus poderes e das entidades nacionais e internacionais;

V) Incentivar, por meio de processos educativos compatíveis, como

fundamento de atividade institucional, a cultura moral, cívica e intelectual, sobretudo

no meio das gerações mais jovens;

VI) Pugnar pelo progresso e desenvolvimento de todos os filiados,

promovendo o bom relacionamento e intercâmbio desportivo entre os mesmos,

adotando medidas que tenham por objetivo assegurar esse fim, considerando serem

elas bases da organização nacional dos desportos;

VII) Unificar no quanto possível a regulamentação e os códigos técnicos

desportivos de acordo com os regulamentos internacionais, da Confederação

Brasileira de Handebol e dos demais órgãos, entidades e autoridades competentes,

fazendo com que estes sejam cumpridos;

VIII) Empenhar-se no aprimoramento do Handebol, propiciando aos filiados

orientação sobre melhores métodos e técnicas para sua prática e desenvolvimento,

bem como organizar e promover o funcionamento de escolas e cursos destinados ao

Handebol no Estado de São Paulo;

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IX) Regulamentar e dispor, observada a Lei vigente, sobre o registro,

inscrição, transferência, inclusive contratos, remoções e reversões, cessões

temporárias ou definitivas, de atletas, amadores ou profissionais e praticantes do

Handebol no Estado de São Paulo, obedecidas naquilo que for compatível, às

disposições da CBHb e as demais competentes.

X) Levantar estatísticas sobre as atividades de Handebol no Estado de São

Paulo, tomando as medidas necessárias para esse fim;

XI) Conceder filiação às entidades de prática desportiva no Estado de São

Paulo, obedecidos os requisitos legais aplicáveis;

XII) Defender os interesses das filiadas e atletas perante aos poderes

públicos e à Confederação Brasileira de Handebol;

XIII) Representar o Handebol Paulista no país ou no exterior, desde que

não se trate de competição internacional de alçada da Confederação Brasileira de

Handebol ou do Comitê Olímpico Brasileiro, a menos que estes deleguem poderes

para tal;

XIV) Impedir o desvirtuamento do desporto, bem como qualquer evento

que possa comprometer os princípios de ordem moral e educacional que devem

nortear o esporte;

XV) Praticar, no exercício da direção Estadual do Handebol, todos os atos

necessários à realização de seus fins;

Art. 8º - É vedada à FPHb a intervenção na organização e funcionamento

de suas filiadas, nos termos da legislação vigente.

§ 1º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos

poderes próprios ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia superior, manter

a autoridade da Lei, e fazer cumprir as normas e deliberações vigentes emanadas de

qualquer poder superior ou da FPHb, poderão ser aplicadas pela FPHb as seguintes

sanções:

I- advertência;

II- censura escrita;

III- multa;

IV- suspensão;

V- desfiliação ou desvinculação.

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§ 2º – As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo

só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§ 3º – O regime geral prescreverá o processo de aplicação e graduação

das penalidades, respeitados os atos vigentes emanados pelas respectivas

autoridades, a competência da Justiça Desportiva e as disposições deste Estatuto.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - A FPHb reúne todas as entidades de prática desportiva de âmbito

estadual, que lhe forem filiadas incumbidas no desempenho das atividades do

Handebol, sujeitas à sua direção no Estado de São Paulo, bem como as que não lhe

forem subordinadas.

§ 1º – Todas as entidades compreendidas na definição deste artigo,

sujeitas às disposições das Leis vigentes, do Estatuto, Regimentos e demais atos

normativos expedidos pela FPHb, poderão ser consideradas filiadas;

§ 2º – As disposições que regulam a organização e o funcionamento das

filiadas, se incompatíveis com quaisquer outras que integram os textos referidos no

parágrafo anterior, não serão reconhecidas pela FPHb;

§ 3º – Os membros que constituem os poderes da FPHb reconhecem a

Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar originariamente, os conflitos

entre eles e a FPHb, podendo recorrer à Justiça Comum, depois de esgotados os

recursos previstos na legislação desportiva, respeitados sempre os princípios da

ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES FILIADAS

Art. 10 – Para obter sua filiação junto à FPHb, a entidade de prática

desportiva deverá:

I – apresentar:

a) cópia da ata de fundação e suas alterações, registradas em cartório;

b) cópia do Estatuto atualizado,conforme a legislação em vigor no País,

aprovado por Assembléia Geral;

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c) cópia da Ata da Assembléia Geral de eleição de seus poderes;

d) alvará de funcionamento exigido pela legislação pública;

e) cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ/MF.

II) preencher os seguintes requisitos:

a) ter personalidade jurídica;

b) ter condições para disputar os campeonatos anuais, promovidos pela

FPHb.

§ 1º – A entidade que, legalmente, não se enquadrar em uma das alíneas

do inciso I, estará dispensada de apresentá-lo.

§ 2º -A perda de qualquer dos elementos mencionados nos incisos “I eII”

poderá dar causa à desfiliação da entidade de prática desportiva.

§ 3º – Cada filiada manterá um representante junto a FPHb, com poderes

de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos.

§ 4º – Para os fins previstos no “caput” deste artigo, somente serão

admitidos documentos originais ou cópias autenticadas por oficial público.

§ 5º – A FPHb não é responsável de forma alguma pelas obrigações

contraídas pelas filiadas que a compõe ou pelas entidades a que esteja vinculada,

ainda que hierarquicamente superiores.

Art.11 – A FPHb admitirá um número ilimitado de entidades de prática

desportiva, cuja filiação será concedida em qualquer época do ano.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 12 – São direitos das entidades de prática desportiva filiadas:

I) dirigir o Handebol de acordo com sua competência;

II) dirigir-se aos órgãos competentes da FPHb, nos termos do presente

Estatuto;

III) disputar os campeonatos em que forem classificadas, bem como as

demais competições instituídas pela FPHb ou por ela autorizada;

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IV) participar de competições esportivas com as demais associações

vinculadas ou não à FPHb, mediante previa autorização da entidade, e respeitando as

condições estabelecidas pelas leis e regulamentos desportivos;

V) apresentar recursos aos órgãos competentes da FPHb, bem como

formular consultas de conformidade com a legislação vigente;

VI) participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

VII) solicitar sua exclusão a qualquer tempo, após ofício encaminhado à

Diretoria da FPHb e aprovada pela mesma, antes quitando todas as suas pendências.

Art. 13 – São deveres das entidades de prática desportiva:

I) respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas e jurídicas,

direta ou indiretamente a elas vinculadas, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos,

deliberações, avisos, decisões, regras desportivas, boletins oficiais e demais

determinações dos poderes competentes;

II) remeter à FPHb, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu

Estatuto toda vez que o alterar, bem como a relação dos membros da Diretoria,

quando eleita ou modificada, com os respectivos atestados de antecedência,

indicando as profissões, nacionalidades e o tempo de duração do mandato;

III) remeter à FPHb, com antecedência de 15 (quinze) dias, a tabela dos

campeonatos, devidamente autorizados, que organizar e/ou aos quais concorrem

outras filiadas;

IV) remeter à FPHb, anualmente, o relatório de suas atividades desportivas

concernentes ao Handebol;

V) disputar, quando inscritas, até sua definitiva conclusão, todos os

campeonatos e torneios em que estiverem classificadas ou que forem promovidos e

ou organizados pela FPHb, na forma prevista neste Estatuto e seus regulamentos

próprios;

VI) pagar até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido as mensalidades e,

com pontualidade, as taxas, multas, emolumentos, porcentagem fixadas nas leis e

regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito com a FPHb, por

mais de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação;

VII) comunicar, de imediato, à FPHb qualquer mudança de sede ou local

destinado à pratica do Handebol;

VIII) ceder sua praça desportiva para os jogos de Handebol, quando

requisitada pela FPHb;

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IX) impedir seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer pessoas que

lhe estejam vinculadas, individual ou coletivamente, de promoverem o descrédito da

FPHb ou a desarmonia entre suas filiadas;

X) manter em suas quadras desportivas, lugares próprios destinados aos

membros da FPHb, Confederação e demais autoridades, bem como das autoridades

policiais incumbidas da preservação da ordem durante as competições;

XI) solicitar licença à FPHb, quando for o caso, e aguardar a sua

concessão, para promover competições amistosas ou para se ausentar do Município,

ou do Estado com idêntico fim, com antecedência de, no primeiro caso, 96 (noventa e

seis) horas e no segundo caso 10 (dez) dias, indicando também os adversários que

pretende enfrentar;

XII)permitir o livre ingresso nas competições de Handebol, por si

patrocinadas, a todos os portadores de permanentes expedidas pela FPHb ou

entidades superiores, quando for o caso;

XIII) não disputar competições com entidades de prática desportiva cuja

situação ainda não se ache regularizada perante a FPHb ou outra autoridade

competente, nem permitir que participem de campeonatos atletas que não estejam

devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de suspensão ou

eliminação aplicada pela FPHb;

XIV) providenciar para que os seus jurisdicionados compareçam à FPHb,

quando regularmente convocados.

Art. 14 – Nenhuma entidade filiada poderá incluir em seu Estatuto, códigos

ou regulamentos, disposição que contrarie o Estatuto da FPHb.

Art. 15 – A entidade filiada poderá solicitar licença por até 12 meses, a

cada 5 anos, para não disputar os campeonatos ou torneios promovidos pela FPHb.

§ 1º – O pedido de licença da entidade filiada será apreciado pela Diretoria

da FPHb, que decidirá a respeito, e somente será recebido até o prazo máximo de 30

(trinta) dias anteriores ao início da temporada oficial de cada ano.

§ 2º – Sempre que uma entidade filiada deixar de tomar parte por mais de

um ano das competições oficiais promovidas pela FPHb, perderá o direito,

independentemente de prévia notificação, de votar ou ser votada em Assembléia

Geral, Ordinária ou Extraordinária, só o readquirindo no ano posterior em que retornar

oficialmente a disputar.

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CAPÍTULO IV – DOS PODERES

Secção I – Discriminação

Art. 16 – São poderes da FPHb:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Presidência;

d) Diretoria.

§ 1º – À FPHb integrar-se-ão como órgãos de cooperação dos poderes

indicados neste artigo, os departamentos e conselhos instituídos na forma deste

Estatuto.

§ 2º – É vedado a membros dos poderes da FPHb, bem como a dirigentes

desportivos das entidades de prática desportiva, o exercício de qualquer cargo ou

função na Justiça Desportiva, e vice-versa, exceção feita aos membros do Conselho

Deliberativo das entidades de prática desportiva, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – O Presidente e os Vice-Presidentes não poderão exercer funções de

outros poderes durante o mesmo mandato, salvo para substituir membro licenciado

nos termos deste Estatuto, não sendo admitida a cumulação de mais de duas

funções, simultaneamente.

§ 4º – O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo

ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º – Compete a cada poder da FPHb a organização do seu regimento

interno, constituindo departamentos, chefias e cargos auxiliares para o desempenho

das funções de sua competência, mediante prévia aprovação do Presidente da FPHb.

§ 6º – Os poderes da FPHb somente poderão ser exercidos por brasileiros

natos ou naturalizados, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida idoneidade

moral, jurídica e financeira.

Art. 17 – Os membros da Presidência e da Diretoria não respondem

pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FPHb, na prática do ato

regular de sua gestão.

Art. 18 – No caso de renúncia coletiva de todos os membros da

Presidência e da Diretoria, assumirá a Presidência da FPHb o Presidente do Tribunal

de Justiça Desportiva e, na falta deste, o Presidente mais idoso de qualquer das

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associações fundadoras disputantes, cumprindo a um ou a outro, em tal hipótese,

responder pelo expediente da entidade, e convocar a Assembléia Geral para imediata

recomposição do respectivo poder.

Secção II – Da Assembléia Geral

Art. 19 – A Assembléia Geral, poder básico e de máxima jurisdição na

FPHb, é constituída pelos Presidentes em exercício das entidades filiadas ou seus

representantes devidamente credenciados.

§ 1º – O credenciamento deverá ser feito através de oficio assinado pelo

Presidente da Diretoria da entidade filiada, informando o nome e qualificação do

credenciado e mencionando expressamente os poderes que lhe são confiados.

§ 2º – É vedado o acúmulo de representações, assim como, o

substabelecimento de representações quando houver acúmulo destes.

Art. 20 – Cada membro da Assembléia Geral terá direito a um voto, mas

perderá tal direito a filiada que não disputar competição oficial promovida pela FPHb,

por mais de 12 meses, ou que estiver em débito com os cofres da Entidade.

Parágrafo Único – Somente poderão participar das Assembléias as

entidades filiadas que estiverem quites com os cofres da FPHb, até 10 (dez) dias

antes da sua realização.

Art. 21 – Não poderão representar às filiadas em Assembléia Geral as

pessoas que:

a) exerçam funções na Confederação Brasileira de Handebol, na

Federação Paulista de Handebol ou em entidade de administração do desporto

estadual, ou se encontrem inscritos perante aFPHb ou CBHb como árbitro de

Handebol;

b) estejam cumprindo penas impostas pela FPHb, Confederação Brasileira

de Handebol, demais autoridades desportivas ou qualquer entidade filiada;

c) os menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

d) os maiores que estiverem cumprindo pena irrecorrível na Justiça

comum.

Art. 22 - A Assembléia Geral ocorrerá pelo menos 8 (oito) dias depois de

publicado o edital de convocação, em órgão de imprensa de grande circulação na

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Cidade de São Paulo, por 3 (três) vezes consecutivas, e no Boletim Oficial no site da

FPHb.

§ 1º - O Edital anunciará a data, local, horário e finalidade da Assembléia

Geral, devendo constar, ainda, do Edital de Convocação, assinado pelo Presidente da

FPHb ou por seu substituto, o objeto de convocação e o quorum de deliberação, com

a Ordem do Dia a ser observada, a qual não poderá conter referências genéricas,

permitindo-se, no entanto, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre

outras matérias de interesse da Entidade, desde que a solicitação, seja feita através

de requerimento escrito e contenha assinatura da maioria dos presentes.

§ 2º - A convocação através de órgãos da imprensa poderá ser substituída

por carta registrada endereçada a todas as filiadas.

§ 3º - A Assembléia Geral somente deverá se pronunciar sobre a matéria

constante do edital de convocação, respeitados os termos dos artigos 24 e 25 deste

Estatuto.

Art.23 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da FPHb ou, na

sua ausência, pelo representante da filiada mais antiga, na data de sua fundação. O

plenário elegerá, entre seus membros, o Presidente da mesa diretora dos trabalhos;

sendo que o Presidente da mesa não perderá o direito de voz e voto.

§ 1º – O presidente da Assembléia Geral convidará dentre os membros

presentes o secretário e escrutinadores que entender necessários para o bom

andamento dos trabalhos.

§ 2º – Salvo disposição especifica deste Estatuto, a Assembléia Geral será

instalada em 1ª (primeira) convocação no local, data e horário constantes do edital,

mediante a verificação de quorum necessário para deliberação, conforme o edital de

convocação.

§ 3º – Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para estabelecimento

do quorum; instalando-se a Assembléia, findo os 30 (trinta) minutos, com qualquer

número de presentes em segunda convocação, caso a deliberação possa ser tomada

pela maioria simples das filiadas presentes, no pleno exercício do direito de voto, de

acordo com este Estatuto.

§ 4º – As reuniões serão públicas. Quando, porém, o seu Presidente ou um

de seus membros solicite, poderá transformar-se em secreta, desde que tal

solicitação seja aprovada, por unanimidade, pelo plenário.

Art. 24 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

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I) reunir-se anualmente, na segunda quinzena do mês de fevereiro, para

discutir e votar o relatório e o balancete geral das atividades administrativas e

financeiras do exercício anterior, apresentados pela Diretoria, juntamente com o

parecer do Conselho Fiscal, mediante deliberação da maioria simples dos filiados

presentes que se encontrem no gozo do direito de voto;

II) reunir-se, quadrienalmente, na segunda quinzena do mês de novembro

para eleger o Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, e 4 (quatro) Diretores da FPHb e

os membros do Conselho Fiscal, em conformidade com a legislação superior e o

disposto neste Estatuto.

§ 1º - Os mandato dos eleitos em 2015 encerrar-se-á em 31/12/18,

equivalendo-se a um mandato de 4 anos.

§ 1º – As chapas, contendo os nomes e as assinaturas dos candidatos,

juntamente com ofícios de apoiamento de no mínimo 2 (dois) filiados, todos em pleno

gozo dos seus direitos, deverão ser registradas na sede da FPHb, pelos filiados quites

com a tesouraria, até o dia 31 de outubro do ano correspondente ao ato eletivo e à

realização da Assembléia Geral que os elegerá, não podendo ser aceitas após este

prazo.

§ 2º – O candidato poderá concorrer somente por uma chapa, mesmo que

para cargos diferentes, sendo que, em caso de duplicidade, prevalecerá o seu registro

constante da primeira chapa devidamente protocolada.

§ 3º – No caso do “caput” deste Inciso II, somente terão direito a voto, as

entidades em pleno gozo de seus direitos, desde que, no ano das eleições e no

anterior, tenham comprovadamente participado em, no mínimo, 03 (três) categorias

do Campeonato Paulista, ou que tenha participado com, ao menos, 01 (uma)

categoria nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4º – O mandato de todos os eleitos será de 4 (quatro) anos, podendo ser

reeleitos para um único período subsequente.

§ 5º – Somente poderão candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-

Presidentes da Diretoria da Federação Paulista de Handebol:

a) ex-dirigentes e dirigentes de filiados que tenham efetivamente

participado do Campeonato Paulista no ano anterior das eleições, desde que tenham

comprovadamente cumprido, em eleição, mais de 3 (três) anos de mandato em seus

respectivos cargos eletivos, excluindo-se os cargos em nomeação;

b) ex-dirigentes e dirigentes da FPHb que tenham cumprido, em eleição,

pelo menos um mandato de 4 (quatro) anos em seus respectivos cargos;

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c) ex-dirigentes e dirigentes de clubes filiados ou ex-filiados, bem como ex-

atletas e ex-técnicos, que tenham vínculo oficial ou notórias relações profissionais ou

esportivas com a FPHb por um período superior a 4 (quatro) anos, consecutivos ou

alternados, em qualquer das funções acima mencionadas.

III) dar posse aos candidatos eleitos, cujo mandato iniciar-se-á em 1º de

janeiro do ano seguinte ao do ato eletivo.

Art.25 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo

Presidente da FPHb, ou por 1/5 (um quinto) dos filiados que a compõem, no gozo de

seus direitos Estatutários, ou ainda por qualquer dos poderes referidos no artigo 16,

mediante solicitação fundamentada:

I) preencher os cargos, quando de sua atribuição na forma deste Estatuto,

e conceder licença aos membros dos poderes por ela eleitos;

II) delegar poderes especiais ao Presidente da FPHb, para em nome dela,

praticar os atos que escapem à competência daquele;

III) autorizar ou aprovar despesas extra-orçamentárias, solicitadas pelo

Presidente da FPHb.

IV) cassar os mandatos dos membros dos poderes por ela eleitos, depois

do processo regular, desde que a decisão seja tomada por, no mínimo, 2/3 (dois

terços) do total de votos da Assembléia Geral;

V) alterar parcial ou totalmente o Estatuto, obedecida a legislação vigente,

por iniciativa própria ou proposta do Presidente da FPHb, devidamente

fundamentada, devendo a reforma dar entrada na secretaria da FPHb, no mínimo 15

(quinze) dias antes da reunião;

VI) ter ciência dos títulos honoríficos concedidos pela Presidência da FPHb

a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à FPHb ou ao

desporto nacional, podendo debater o mérito da concessão;

VII) deliberar sobre a dissolução da FPHb, dando destino ao seu

patrimônio, em reunião especificamente convocada para tal fim, e pelo voto da

maioria absoluta dos filiados;

VIII) autorizar ou determinar a aquisição, alienação, oneração ou cessão de

bens imóveis, direitos e títulos de rendas;

IX) julgar em última instância, dentro da FPHb, os recursos interpostos

contra atos de qualquer poder, exceção feita às decisões do Tribunal de Justiça

Desportiva, subordinadas à legislação especial;

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X)relevar, no todo ou em parte, penalidade de ordem administrativa

imposta a funcionários ou dirigentes de órgãos de cooperação das filiadas;

XI) conceder relevação nos termos de recomendação feita pelas

autoridades competentes;

XII) autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da

Diretoria;

XIII) resolver os casos omissos e/ou pronunciar-se sobre as questões que

lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste expressamente

das leis da FPHb;

XIV) fixar normas a serem observadas quanto ao destino dos móveis

pertencentes ou que vierem a pertencer à FPHb;

XV) julgar recursos de suas próprias decisões;

XVI) interpretar este Estatuto e demais normas da FPHb.

Art.26 – Salvo disposição específica deste Estatuto, as decisões da

Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas pela maioria simples de votos dos

membros presentes, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos

resultados, isto é, se por aclamação ou escrutínio secreto.

§ 1º – Nos casos de empate, caberá ao Presidente da mesa o voto de

qualidade.

§ 2º – Em se tratando de dissolução da FPHb, a decisão só produzirá

efeitos se aprovada pela maioria absoluta dos filiados e os bens remanescentes

deverão ser encaminhadas à entidade de fins não econômicos designada no estatuto,

ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 3º – Para destituir os Administradores ou alterar o Estatuto, é exigido o

voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária

especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira

convocação, sem a maioria absoluta dos associados aptos a votar, ou com menos de

1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 4º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,

obedecido o disposto neste Estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a

existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta

dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária.

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Secção III – Do Conselho Fiscal

Art.27 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3

(três) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia

Geral, segundo o disposto no artigo 24, inciso II, e demais disposições deste Estatuto.

Art.28 – O Conselho Fiscal, logo após a posse de seus membros, elegerá o

seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus integrantes,

competindo-lhe:

I) examinar a escrituração e os documentos da Tesouraria ou

Contabilidade da FPHb, a fim de observar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos

livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

II) apresentar ao Presidente da FPHb parecer escrito sobre o movimento

financeiro de cada exercício;

III) dar parecer sobre os balancetes trimestrais apresentados pela

Tesouraria e submetidos à Diretoria;

IV) opinar sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame pelo

Presidente da FPHb;

V) opinar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;

VI) denunciar à Assembléia Geral erro administrativo ou qualquer violação

da Lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa,

em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

VII) opinar sobre os demais assuntos a respeito dos quais seja obrigatória

sua audiência.

Art.29 – Na ausência ou impedimento de qualquer membro efetivo do

Conselho Fiscal, compete ao Presidente deste chamar, pela ordem de votação, seu

substituto, dentre os suplentes eleitos e, em caso de empate, o mais idoso.

Secção IV – Da Presidência

Art.30 – A Presidência é o órgão competente para executar a superior

administração da FPHb e compõe-se do Presidente e de 3 (três) Vice-Presidentes,

eleitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, em votação estabelecida na forma do artigo 24,

Inciso II, e demais disposições deste Estatuto.

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Art.31 – Ao Presidente da FPHb compete a função executiva na

administração da entidade, com amplos poderes de representação, em Juízo ou fora

dele, podendo constituir procuradores.

§ 1º – Ao Presidente no exercício dos poderes referidos neste artigo,

cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos

interesses da FPHb, inclusive nos casos omissos ou urgentes, que sujeitarem este

Estatuto à controvérsia de interpretação.

§ 2º – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste

Estatuto, compete:

I) presidir a FPHb, superintender as suas atividades e promover a

execução de seus serviços;

II) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas acessórias,

executar as resoluções próprias e as dos poderes da FPHb, bem como as decisões

do TJD;

III) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, dos demais poderes e

órgãos da FPHb, obedecendo o disposto nas Leis ou atos normativos da Entidade,

com direito a voto, inclusive o de qualidade, nos termos deste Estatuto;

IV) representar a FPHb em juízo ou fora dele, outorgar procuração,

credenciar e discutir representantes;

V) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir, assistentes, assessores

diretores de departamentos e demais funcionários da FPHb, exigindo fiança daqueles

que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;

VI) nomear e dispensar os membros dos departamentos sujeitos a sua

superintendência;

VII) assinar, privativamente, as correspondências, quando dirigidas aos

poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Diretor

Administrativo para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;

VIII) assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, assim como

quaisquer papeis de créditos ou documentos que envolvam responsabilidade jurídica

ou financeira;

IX) rubricar os livros da FPHbe assinar os diplomas e títulos conferidos;

X) determinar o imediato cumprimento das resoluções de qualquer poder

da FPHb;

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XI) expedir portarias com instruções;

XII)conceder ou negar licença aos filiados para promoverem ou disputarem

competições regionais,intermunicipais,interestaduais ou internacionais,de acordo com

a legislação;

XIII) conceder, negar ou cassar o registro ou inscrição de atletas da

FPHb,obedecidas as leis vigentes;

XIV) conceder ou negar a transferência de atletas de uma para outra

entidade filiada ou federação,em conformidade com a lei em vigência;

XV) designar os membros das delegações representativas da FPHb;

XVI) assinar as atas das reuniões da Diretoria e autorizar a publicação do

Boletim Oficial de todos os seus atos e decisões,assim como dos demais poderes ou

órgãos transmitindo-os aos filiados, pelo site da Federação;

XVII) ceder temporariamente,a título oneroso ou não,material de

propriedade da FPHb;

XVIII) visar ordens de pagamentos e autorizar despesas;

XIX) exercer todas as atribuições que lhe forem deferidas pelo Estatuto ou

outra norma da FPHb e praticar todo e qualquer ato de administração,não

expressamente atribuídos a outro poder;

XX) coordenar os trabalhos dos poderes da FPHb,para efeito da

organização do relatório anual, de acordo com este Estatuto;

XXI) coordenar as providências relativas à preparação do calendário anual

e da tabela dos campeonatos ou torneios;

XXII) expedir circulares normativas;

XXIII) promover a aplicação nos meios preventivos,indicados nas normas

da FPHb ou nos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior,com o fim

de assegurar a disciplina das competições desportivas;

XXIV)fiscalizar,pessoalmente ou através de representante,as competições

patrocinadas pela FPHb;

XXV) praticar qualquer ato de urgência necessário ao bom andamento das

atividades da FPHb “ad-referendum “ do poder próprio, quando for o caso;

XXVI)presidir,sem direito a voto,os congressos da FPHb;

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XXVII) rever penalidades que tenha imposto a infratores com direito a

indulto ou comutação;

XXVIII)conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas,que

tenham prestados relevantes serviços a FPHb ou ao desporto nacional,em qualquer

ramo de atividade;

XXIX)expedir o regimento interno de taxas e qualquer mandamento a cargo

da Presidência;

XXX) com a anuência da diretoria, visando as finalidades específicas da

FPHb,criar departamentos, inclusive nomeando seus diretores, aos quais não se

aplicam as regras das incompatibilidades;

XXXI) promover uma gestão colaborativa no período da transição entre a

posse e o início do mandato em primeiro de janeiro, e

XXXII) convocar Assembléias;

§ 3º - Ao Presidente da FPHb, membro nato da Assembléia, são

reconhecidos os direitos de debater e votar os assuntos submetidos ao respectivo

Plenário em Assembléia Geral Extraordinária.

Art.32 – A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua

divulgação competem ao Presidente, mediante autorização escrita, sucessivamente

numeradas, ainda que tenha caráter reservado, sobretudo se os efeitos repercutirem

na posição financeira das obrigações sociais.

Art.33 – Os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes da FPHb são os substitutos do

Presidente.

§ 1º - No caso de impedimento de até noventa (90) dias, substituir-se-ão na

seguinte ordem:

a) o Presidente pelo 1º Vice-Presidente;

b) o 1º Vice-Presidente pelo 2º Vice-Presidente;

c) o 2º Vice-Presidente pelo 3º Vice-Presidente;

d) o 3º Vice-Presidente pelo Diretor Administrativo.

§ 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, por ausência superior a 90

(noventa) dias ou definitiva, cumpre ao 1º Vice-Presidente assumir a direção da

Entidade, sucedendo-o, para completar o tempo restante do mandato.

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§ 3º - Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da

Presidência da FPHb, poderão desempenhar qualquer parcela da função executiva do

Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado em termos expressos e

por meio de avisos, na forma da letra Xl do §2ºdo Art.32 deste Estatuto.

Art.34 – Ao Presidente cabe aplicar as penas de quem forem passíveis por

faltas administrativas aos empregados da FPHb, cabendo nos demais casos solicitar

o pronunciamento do Tribunal de Justiça Desportiva.

Secção V – Da Diretoria

Art. 35 – A Diretoria, poder complementar da superior administração, em

regime de colegiado, compõe-se de quatro (04) membros indicados pelo Presidente e

eleitos em Assembléia Geral Ordinária da FPHb, composta de um Diretor

Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor Jurídico e um Diretor de Patrimônio,

todos com mandato igual ao do Presidente.

Art.36 – Os membros da Diretoria, como pessoas de confiança e eleitos por

Assembléia Geral, poderão ser substituídos a qualquer momento, por demissão

voluntária ou por exigência de quorum, mencionado no art. 26, § 3º.

Art. 37 – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e,

extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Art. 38 - Não poderá ser concedida licença, simultaneamente, a mais de

dois membros da Diretoria e a falta de comparecimento de qualquer deles até (03)

reuniões mensais consecutivas, sem justificativa comprovada, importará na sua

substituição, pelo Presidente da FPHb

§ 1º - Os membros da Diretoria, em caso de impedimento ou ausência,

temporária ou definitiva, serão substituídos por pessoas indicadas pelo Presidente

que atendam aos requisitos previsto neste Estatuto.

§ 2º - Se a Diretoria, por qualquer motivo, não se reunir uma vez por mês

ao menos, assiste a qualquer poder ou órgão de cooperação o direito de promover a

convocação a fim de providenciar a regularização dos serviços da administração.

Art. 39 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas

obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas

funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em

virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente, com os demais, em caso de

deliberação coletiva.

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Art. 40- Compete a Diretoria:

l) colaborar com o Presidente na administração da FPHb, na fiscalização

das leis e dos atos que regulam o funcionamentodas respectivasatividades e na

preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as filiadas que a

compõem;

II) reunir-se mediante convocação do Presidente;

III) decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

IV) colaborar com o Presidente da FPHb na adoção de providências

necessárias à defesa da Entidade, ao progresso desportivo do Estado, à organização

do calendário anual das competições oficiais do Handebol;

V) homologar, aprovar ou retificar os atos dos Departamentos e demais

órgãos da FPHb, ou suspender-lhes a execução;

VI) conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto;

VII) apreciar os balancetes da receita e despesa, observadas as

formalidades previstas neste Estatuto;

VIII) analisar filiação de entidades de prática desportiva nos termos deste

Estatuto;

IX) aprovar os Estatutos das Entidades de prática desportiva;

X) determinar a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º, § 1º,

deste Estatuto;

XI) dar conhecimento ao Tribunal de Justiça Desportiva das

irregularidades cometidas por entidades filiadas ou pessoas direta ou indiretamente

ligadas à FPHb, para apreciação da ocorrência em face das normas da Entidade e da

legislação em vigor;

XII) nomear ou dissolver, quando necessário, as comissões, mediante

proposta do Presidente ou dos Diretores;

XIII) indicar o representante da FPHb junto a entidades nacionais e

estrangeiras no Estado;

XIV) adquirir, comprar, vender, ceder ou onerar bens imóveis, ou títulos de

renda, mediante autorização da Assembléia Geral;

XV) participar da posse dos membros dos órgãos de cooperação

nomeados na forma deste Estatuto;

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XVI) tomar conhecimento da constituição das delegações representativas

da FPHb;

XVII) apreciar, aprovando-os ou não, os relatórios apresentados pelos

chefes de delegações da FPHb;

XIII) estudar e deliberar sobre assuntos de interesse do Handebol, que lhe

sejam submetidos;

XIX) elaborar, anualmente, um plano de realização em prol do

desenvolvimento do Handebol;

XX) autorizar o uso das insígnias da FPHb, nos termos do regulamento

aprovado, publicando no Boletim Oficial;

XXI) exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este

Estatuto ou normas da FPHb.

Art. 41 – Quando convocados, os membros dos departamentos poderão

participar das reuniões sem, entretanto, terem direito a voto.

Art. 42 – Das decisões da Diretoria que sejam tomadas por maioria simples

de votos, caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, sem efeito

suspensivo e de conformidade com o disposto neste Estatuto.

§ 1º - Se ocorrer em qualquer deliberação empate, prevalecerá o voto do

Presidente.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão registradas em ata aberta com as

assinaturas dos diretores presentes à sessão, cumprindo ao Presidente subscrevê-la.

Art. 43 – À Diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos campeonatos

e torneios promovidos pela FPHb, depois de organizados pelos respectivos

departamentos, se existentes, propor regulamentos, bem como fixar o período de

suspensão das atividades do Handebol em qualquer região do Estado, de acordo com

as condições climáticas, salvo se a matéria estiver expressamente regulada pelos

poderes hierarquicamente superiores.

Art. 44 – Ao Diretor Administrativo cumpre orientar as atividades da

Secretaria, a redação das atas das reuniões da Diretoria, a distribuição do expediente,

além da guarda dos livros e papéis da FPHb.

Art. 45 – Ao Diretor Financeiro cumpre a direção de todos os serviços da

tesouraria e a responsabilidade pela escrituração dos livros contábeis, bem como a

guarda de valores, a abertura de contas bancárias, fiscalização dos trabalhos de

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arrecadação das rendas, a organização dos balancetes e a adoção dos processos de

cobrança , fiscalização e controle.

Parágrafo Único – Ao Diretor Financeiro compete, também, assinar, com o

Presidente da FPHb, todos os cheques, notas de crédito, documentos e contratos que

instituam obrigações de caráter financeiro, cumprindo-lhe adotar as providências

necessárias ao perfeito funcionamento da tesouraria.

Art. 46 – Ao Diretor Jurídico cumpre analisar os assuntos de sua

competência, emitindo parecer, visando a melhor instruir juridicamente a Presidência

da FPHb, bem como mediante procuração (ad judicia et extra), representar a

Federação nas eventuais ações judiciais e administrativas.

Art. 47 – Ao Diretor do Patrimônio cumpre zelar, catalogar e tombar os

bens móveis e imóveis da FPHb, apresentando relatório consubstanciado ao final do

mandato da Diretoria.

Art. 48 – O Presidente expedirá, em portarias, outras instruções referentes

à organização da Secretaria e às atribuições dos Secretários e Diretores.

CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e

independente da FPHb, compete processar e julgar, em primeira (1ª) e segunda (2ª)

instâncias, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às

competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos

termos da legislação vigente.

Art. 50 - São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões

Disciplinares.

Art. 51 – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove)

membros efetivos, denominados auditores, com mandato de 4 (quatro) anos,

permitida uma recondução, sendo:

I- dois indicados pela FPHb;

II - dois indicados pelas entidades filiadas que tenham participado de

competições oficiais da divisão principal no ano anterior;

III - dois indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa, ou

pela CBHb, na falta de entidade representativa; e

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V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa,

ou pela CBHb, na falta de entidade representativa.

§ 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva terá sua constituição, competência,

jurisdição e funcionamento regulados pela legislação vigente e pelo seu regimento

interno, cumprindo-lhe observar os preceitos legais por eles elaborados.

§ 2º - Toda e qualquer função no Tribunal de Justiça Desportiva somente

poderá ser exercida por brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 (vinte e um) anos,

de reconhecida idoneidade moral, jurídica e financeira, devendo serbacharel em

Direito com saber jurídico desportivo.

§ 3º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, o Presidente do TJD deverá

oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a

nova indicação. Caso não ocorra a indicação, a diretoria da FPHb indicará o

substituto.

Art. 52 – Para o regular preenchimento das vagas de auditor do Tribunal de

Justiça Desportiva, o Presidente em exercício da FPHb, deverá:

I) convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento

interessado, elencados no artigo 51 deste Estatuto;

II) determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer,

impreterivelmente, até quarenta e cinco (45) dias antes da realização do ato da posse

da nova Diretoria da FPHb.

Art.53 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva cumpre assumir a

direção da FPHb, na hipótese e com as funções previstas no artigo 18 deste Estatuto.

Art. 54 - Para apreciação de matérias relativas a competições, funcionarão

perante o TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares

quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD,

compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e

de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela

maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes

apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente

do Tribunal Pleno do TJD preparar lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem

alfabética.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista

mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados

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para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de

votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais

Comissões Disciplinares,a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e

Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as

vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões

Disciplinares de numeração subseqüente, caso existentes.

Art. 55 – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento

sumário, em regular sessão de julgamento, assegurando o contraditório e a ampla

defesa, estando investida dos poderes necessários para processar e julgar em 1ª

(primeira) instância, as questões previstas no artigo anterior.

§ 1º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de

Justiça Desportiva da FPHb, e deste, ao STJD da CBHb, assegurando o contraditório

e ampla defesa.

§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior, será recebido com

efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder de 2 (duas) partidas

consecutivas, 15 (quinze) dias ou pena pecuniária prevista no Código Brasileiro de

Justiça Desportiva (Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte, de

10/12/2009).

§ 3º - Aplicam-se aos membros da Comissão Disciplinar todas as vedações

e normas sobre incompatibilidade previstas neste Estatuto, válidas para membros do

Tribunal de Justiça Desportiva e dos poderes da FPHb.

Art. 56 – A Comissão Disciplinar será instalada na forma da Lei nº

9615/98e dos respectivos Decretos.

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO

Secção I – Do Conselho Consultivo

Art. 57 – Além dos poderes a que se refere este Estatuto, poderá haver um

Conselho Consultivo, com atribuições constantes deste Estatuto, cumprindo-lhe

colaborar com o Presidente da FPHb, no estudo de qualquer matéria submetida ao

seu exame e dependente da decisão do poder competente.

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§ 1º - A critério do Presidente da FPHb, poderão ser criados outros órgãos

de cooperação, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - O regimento interno da FPHb discriminará a competência e as

atribuições dos órgãos de cooperação, sem prejuízo no disposto neste Estatuto.

Art. 58 – O Conselho Consultivo será constituído pelos representantes

legais das entidades filiadas efetivas disputantes, e reunir-se-á mediante convocação

do Presidenteda FPHb, sempre que, por acordo entre competidores ou em virtude de

razões supervenientes, convenha à Entidade alterar resolução ou princípios já

estabelecidos, que envolva interesse de outras concorrentes.

Art. 59 – O Conselho Consultivo funcionará, também, como órgão de

orientação e consulta do Presidente, cabendo-lhe opinar sobre todos os assuntos que

lhe forem solicitados, na forma do Estatuto, bem como colaborar na solução de

problemas administrativos, referentes às atividades fundamentais da FPHb.

Art. 60 – As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas pela maioria

dos membros presentes e escrituradas em livro próprio, sendo as suas resoluções

levadas ao conhecimento de todas as filiadas.

Secção II – Dos Departamentos

Art. 61 – Os serviços administrativos da FPHb, bem como os de natureza

técnica não atribuídos privativamente aos diversos poderes, poderão ser confiados a

departamentos que funcionarão como órgãos auxiliares de execução das atividades

da Presidência ou da Diretoria.

§ 1º - A juízo do Presidente, poderão ser instituídos quantos departamentos

se façam necessários para o cumprimento dos objetivos da FPHb.

§ 2º - Os departamentos funcionarão autonomamente, respeitada a

competência dos poderes da FPHb, cumprindo ao Presidente expedir os respectivos

regulamentos.

§ 3º - O departamento poderá ser dirigido por um diretor de livre escolha do

Presidente da FPHb, cumprindo-lhe escolher os seus auxiliares, cujos nomes devem

ser submetidos à homologação do Presidente.

§ 4º - A norma interna da FPHb discriminará a maneira de se organizar

cada departamento, o processo de seu funcionamento; as atribuições do diretor e de

seus auxiliares, bem como a sua competência.

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Secção III – Das Incompatibilidades

Art. 62 – Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na

legislação superior, ninguém poderá na FPHb ser eleito ou designado para qualquer

cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta por filiada, pela

FPHb ou por entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada.

Art. 63 – Considera-se, também, incompatível o exercício das seguintes

funções:

a) árbitro de handebol e atleta; árbitro de handebol e técnico; árbitro de

handebol e empregado ou dirigente de filiada, no mesmo ano civil, em competições

organizadas pela FPHb, ainda que em categorias distintas;

b) empregados da FPHb e:

b.1. representantes das filiadas na Assembléia Geral;

b.2.membros do Tribunal de Justiça Desportiva ou de Comissão

Disciplinar;

b.3. membros do Conselho Fiscal, da Diretoria e da Presidência da

FPHb.

c) técnico de handebol em atividade e os cargos de Presidente, Vice-

Presidente da Diretoria e também cargo de Diretor da FPHb estabelecido no art. 36

deste Estatuto.

Parágrafo Único – O membro integrante da comissão técnica de filiada,

qualquer que seja cargo que nela ocupe ou exerça a função, inclusive o de técnico de

Handebol, deverá ser registrado na FPHb somente por uma entidade, no mesmo ano

civil, mesmo que em categorias diferentes.

Art. 64 – De acordo com determinação da Lei 9.615/98, são inelegíveis

para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação dentro da

FPHb:

a) condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão

administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria FPHb;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou

em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

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e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas.

f) falidos.

TÍTULO III – DAS NORMAS E RESOLUÇÕES

CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 65 – As normas da FPHb, depois de aprovadas pelo presidente e a

partir da data de sua publicação no Boletim Oficial, entram em vigência e obrigam a

todas as pessoas, físicas ou jurídicas, a ela direta ou indiretamente vinculadas, no seu

cumprimento.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, a norma poderá estipular prazo

diverso para o inicio de sua vigência, jamais se admitindo efeitos retroativos.

Art. 66 – São normas da FPHb, além deste Estatuto, os códigos,

regulamentos, regimentos, avisos, boletins oficiais e demais preceitos regularmente

emanados dos poderes e dos órgãos competentes.

Art. 67 – Além das disposições legais vigentes relativas à organização

desportiva do país, serão obrigatoriamente cumpridas pela FPHb e suas filiadas,

como parte integrante de sua legislação, as resoluções das autoridades competentes,

expedidas no uso das atribuições que lhe são próprias e demais determinações dos

poderes da União e do Estado.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o presente Estatuto poderá

ser alterado a qualquer tempo, a fim de adaptar-se às resoluções que por ventura o

alterarem, implícita ou explicitamente.

CAPÍTULO II – DOS CÓDIGOS E REGULAMENTOS

Art. 68 – Além do código disciplinador da organização, competência,

jurisdição e funcionamento da Justiça Desportiva, a FPHb adotará um código

desportivo contendo preceitos reguladores da forma de disputa dos campeonatos ou

torneios, processo de registro, inscrição e transferência de atletas; critério de

distribuição das entidades filiadas em séries dentro do mesmo certame; formação dos

selecionados, condições materiais e técnicas, necessárias ao exercício adequado das

atividades esportivas na órbita estadual.

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Parágrafo Único – Será facultado à FPHb, sempre que a conexidade e o

vulto dos assuntos aconselharem, codificar os preceitos referentes a um determinado

setor, sob administração julgada mais conveniente.

TÍTULO IV – DO REGIME ECONÔMICO E FINACEIRO

CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 69 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá,

fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas

sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes.

§ 2º - A receita compreende:

a) as taxas e jóias instituídas pela Diretoria, a saber: anuidades de filiação

e permanência, de registros e transferências de atletas, assim como os emolumentos

a que os processos de recursos estiverem sujeitos;

b) o produto de multas e indenizações;

c) a arrecadação de 10% (dez por cento) sobre a renda bruta das

competições nos Estados, promovidas pelas entidades filiadas;

d) as subvenções e auxílios;

e) as doações ou legados convertidos em dinheiro;

f) quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar;

g) as rendas eventuais;

h) outras receitas.

§ 3º - As despesas compreendem:

a) o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da

administração da FPHb;

b) as obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em

conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de créditos;

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c) encargos pecuniários, de caráter extraordinário, não previstos em

orçamento, custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do

Conselho Fiscal e compensados mediante utilização de recursos que forem previstos;

d) outras despesas necessárias para o cumprimento da atividade da FPHb.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 70 – O patrimônio compreende:

a) os bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título;

b) os troféus e prêmios tombados, insusceptíveis de alienação que são

todos os existentes;

c) os saldos beneficiários da execução do orçamento transferidos na forma

deste Estatuto;

d) os fundos existentes ou os bens resultantes de sua inversão;

e) outros direitos cuja titularidade caiba à FPHb.

Art. 71- Em caso de dissolução da FPHb, por deliberação dos filiados, todo

o seu patrimônio deverá ser destinado à uma instituição municipal, estadual ou federal

de fins idênticos ou semelhantes devidamente registrada nos órgãos públicos.

CAPÍTULO III – DAS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 72 – Os elementos constituídos de ordem econômica, financeira e

orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos

mantidos em arquivos, observados as disposições da legislação em vigor.

§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que

permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às

finanças e à execução do orçamento.

§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de

recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração

dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais,

financeiras e orçamentárias.

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Art. 73. Aplica-se a este Estatuto o disposto na Portaria 224/2014 do

Ministério do Esporte, em especial a observância das seguintes exigências:

I - Adoção de instrumentos de controle social através de mecanismos e

procedimentos que permitam o acompanhamento, pelo público em geral no seu site,

da gestão da entidade, inclusive a orçamentária, tais como:

a) ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos,

com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu

respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada,

entre outros;

b) elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária,

atualizados periodicamente;

c) publicação anual de seus balanços financeiros;

d) criação de ouvidoria encarregada de receber, processar e responder as

solicitações relacionadas à gestão.

II - Transparência na gestão da movimentação de recursos e

de fiscalização interna.

III - Autonomia do conselho fiscal regulado seu funcionamento

por regimento interno, sendo seus membros escolhidos por meio de voto, e exercício

de mandato, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas

previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua

fiscalização.

IV - Aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção,

precedida por parecer do conselho fiscal.

V - Garantia de acesso irrestrito a todos os associados e filiados aos

documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles

relacionados à gestão da entidade, os quais deverão ser publicados na íntegra no

sítio eletrônico desta.

VI - Garantia de representação da categoria de atletas no âmbito dos

órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das

competições por elas eventualmente organizadas, e nos colegiados de direção e na

eleição para os cargos da entidade.

VII - Alternância no exercício dos cargos de direção, sem prejuízo da

limitação da duração do mandato de seu presidente, ou dirigente máximo, a 4 (quatro)

anos, permitida 1 (uma) única recondução.

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VIII - Vedação à eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até

o 2º (segundo) grau ou por afinidade do presidente ou dirigente máximo da entidade.

IX - Aplicação integral dos recursos da Confederação na manutenção e

desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 – Para efeito deste Estatuto, a FPHb é o órgão de direção do

Handebol, no Estado de São Paulo – que compreende o de campo; o de salão ou de

quadra e o de praia ou de areia, também denominado de “beachhandball”, em

consequência estarão sob sua jurisdição todas as entidades de prática do Handebol.

Art. 75– Como órgão oficial da FPHb haverá um Boletim Oficial de

circulação, sucessivamente numerado à medida de sua publicação, destinado a

divulgação das normas e atos dos seus poderes e órgãos e ao noticiário útil ao

conhecimento de suas filiadas.

§ 1º – O “Handebol News” é um veículo de divulgação no site da

Federação Paulista de Handebol, tendo validade toda e qualquer informação da FPHb

nele publicada.

§ 2º – Igualmente terá validade qualquer informação oficial divulgada no

site da FPHb na Internet.

Art. 76 – Tem direito às permanentes distribuídas pela FPHb, na forma

deste Estatuto:

a) os membros da Diretoria da FPHb;

b) os titulares honoríficos da FPHb;

c) os cronistas desportivos e fotógrafos de imprensa, devidamente

credenciados pelos órgãos informativos e reconhecidos pela respectiva associação de

classe;

d) os antigos Presidentes da FPHb, que tenham exercido o cargo por mais

de 12 (doze) meses consecutivos, no mínimo;

e) os auditores efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva;

f) os membros do Conselho Fiscal;

g) os oficiais de arbitragem, em atividade;

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h) as autoridades desportivas federais, estaduais e municipais, além do

representante da Confederação Brasileira de Handebol;

i) delegados da Presidência;

j) funcionários da secretaria da FPHb.

Parágrafo Único – A FPHb poderá, a qualquer tempo, mediante expressa

resolução da Assembléia Geral, modificar a relação acima, com inclusão ou exclusão

de qualquer beneficiário.

Art. 77 – Na FPHb não será permitida atividade alguma de natureza política

ou religiosa.

Art. 78 – A FPHb publicará, dentro do primeiro trimestre do ano imediato, a

previsão das atividades administrativas e financeiras de cada exercício.

Art. 79 – Resta expressamente consignado, que os árbitros inscritos para

atuarem nas competições organizadas pela FPHb não são empregados da mesma,

não formando vínculo de hierarquia e subordinação, ainda que observem as

orientações do Departamento de Arbitragem, na forma do artigo 112, § Único, do

Decreto 2.574 de 1998.

Parágrafo único – O árbitro credenciado que se recusar a atender, por duas

vezes consecutivas ou por quatro vezes intercaladas, às convocações da FPHb, no

exercício do ano corrente, deverá ser suspenso pelo prazo de um ano.

Art.80 – O Presidente da FPHb disporá de assessores credenciados para

representá-lo, em caráter pessoal e sem prejuízo das funções representativas que lhe

cumpre em nome da entidade. As referidas funções, nos seus impedimentos, serão

exercidas por qualquer dos Vice-Presidentes ou membro da Diretoria por ele

designado.

Art. 81 – Serão respeitados os princípios gerais do Direito na solução dos

casos omissos.

Art. 82 – O Presidente da FPHb poderá, a partir da vigência da alteração

deste Estatuto, nomear as pessoas capacitadas para preencherem os cargos de

diretor de departamentos, ora criados, bem como declarar extintos os cargos e

funções que não se encontrem previstas neste Estatuto, desnecessários para o

cumprimento dos objetivos da FPHb.

Art. 83 – O Presidente terá o prazo de seis (6) meses, a partir do início da

vigência da alteração deste estatuto, para realizar as atividades previstas nos arts. 52

e 53 deste Estatuto.

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Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente poderá nomear

livremente membros do TJD e das Comissões Disciplinares, para o exercício da

função, até o prazo mencionado no caput.

Art. 84 – Deverão ser lavradas nos respectivos livros de atas, as

Assembléias Gerais e as reuniões do TJD, do Conselho Fiscal, da Diretoria, da

Comissão Disciplinar e dos Órgãos de Cooperação.

Art. 85 – Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da

Federação Paulista de Handebol, realizada no dia 05 de janeiro de 2005, entrando em

vigência a partir daquela data, estando registrado, com as respectivas averbações

anteriores aprovadas, no 4º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de

Pessoas Jurídicas, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 86 – Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste

Estatuto ou Regimento Interno da FPHb, será resolvido pela Assembléia Geral

convocada pelo Presidente da FPHb.

Art. 87 – Este Estatuto atende à prescrição das Leis nos9.615/1998,

9.981/2000, 10.672/2003, 11.118/2005, 11.438/2006, 12.395/2011 e 12.868/2013.

Celso Gabriel

Presidente

Federação Paulista de Handebol

Dr. José Nabuco Galvão de Barros Filho

O.A.B-SP 147.285