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CURSO ON-LINE – LEGISLAÇÃO ESPECIAL - POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO
Prof.: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1
AULA 03 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI N° 10.826/2003
Futuros Policiais Federais!!!
Com o aumento impressionante da criminalidade e, consequentemente, do crime organizado que age no nosso país, ficou premente a necessidade de se modificar e aperfeiçoar a Lei 9.437/97, já revogada, que regulamentava a posse, propriedade, porte e comércio de armas de fogo.
Durante muito tempo o Congresso Nacional discutiu o assunto, bem como a sociedade civil e várias organizações não-governamentais e, finalmente, em 23 de dezembro de 2003 foi publicada a Lei n° 10.826 de 22 de dezembro do mesmo ano, entrando em vigor no momento de sua publicação e, reafirmando o Poder Público, sua preocupação com esta questão.
A Lei ficou mais conhecida como “Estatuto do Desarmamento” e, para você, tem uma importância ainda mais especial, pois cai na sua prova.
E será que esse tema é importante para um futuro Policial Federal? Acho que não preciso nem responder, mas, para não deixar pergunta sem resposta...CLARO QUE SIM!!! E MUITO!!!
O Estatuto está direcionado à proteção de um bem jurídico especial, a segurança coletiva, e tem como principal propósito a diminuição da quantidade de crimes violentos em que há o emprego de arma de fogo, principalmente os roubos e homicídios.
Com certeza, a nova Lei é um avanço se a compararmos com a Lei n° 9.437/97 que era muito benéfica para os criminosos, estimulando a impunidade e o aumento dos crimes violentos, principalmente os praticados com arma de fogo.
Assim, além de regulamentar a posse, o porte, o comércio de armas de fogo, acessórios e munições no território nacional, a Lei n° 10.826/2003 tipificou uma série de crimes com o objetivo de dar efetividade às suas normas, possibilitando punir energicamente determinadas condutas graves.
Dito isto, vamos começar a desbravar as particularidades da lei e dar mais um passo rumo à tão sonhada aprovação.
Bons estudos!
***************************************************************
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3.1 INTRODUÇÃO
O Estatuto do Desarmamento determinou regras rígidas para o comércio, aquisição, registro e porte de arma de fogo, podendo ser considerada, sem dúvida, uma das leis mais enérgicas e restritivas a respeito de armas de fogo do mundo.
Foi responsável por uma grande movimentação, tanto entre os nossos políticos quanto na sociedade civil, ao proibir em todo território nacional o comércio de arma de fogo e munição, salvo exceções tipificadas no corpo da lei.
Além disso, fez presente em seu art.35, §1°, a obrigatoriedade de que a citada norma fosse submetida à aprovação mediante referendo popular. Observe:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
O referendo é uma forma de consulta popular prevista no art.49, XV da Constituição Federal, em que, neste caso, o cidadão, por meio do voto, autoriza ou não a entrada em vigor de uma norma ou lei já publicada.
Em 23 de outubro de 2005, o país votou na proibição ou não do comércio de arma de fogo e munição e com certeza você deve se lembrar das campanhas pesadas pelo SIM e pelo Não.
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Com a maioria contra a citado dispositivo, a norma não foi aprovada e, portanto, continuou sendo possível o comércio de arma de fogo e munição em todo território nacional.
Esse resultado do plebiscito não significa que qualquer pessoa poderá comprar arma de fogo e munição. O certo é que qualquer cidadão tem o direito de adquirir esses artefatos, porém as disposições constantes no Estatuto do Desarmamento e seu regulamento precisam ser observadas.
Vale ressaltar que as normas do Estatuto e de seu regulamento, no que concerne ao comércio e à aquisição de arma de fogo e munição, não mudaram depois do referendo, mantendo seu teor restritivo inicial.
3.2 ANÁLISE LEGAL
Caro(a) aluno(a), a partir deste ponto da nossa aula começaremos a analisar os dispositivos da Lei nº 10.826/2003. Entretanto, para começarmos, precisamos entender que tipo de lei é o Estatuto do Desarmamento.
O Estatuto do Desarmamento é uma lei específica que regula a circulação de armas, acessórios e munições, aumentando de forma rigorosa a fiscalização sobre a produção, venda e exportação, permitindo que se identifique o tráfico de armas e reduza o alto índice de homicídios causados por armas de fogo.
Juridicamente, define-se lei específica como sendo a
expressão alusiva à lei de espécie ordinária com a específica
função de estabelecer o regime jurídico de determinada
matéria, assunto, questão, situação ou fato.
Do exposto, podemos afirmar que o Estatuto do Desarmamento, por ser uma lei específica, tem a função única de estabelecer o regime jurídico da utilização de armas em nosso país.
Por fim, cabe ressaltar que a lei nº 10.826/03 é regulamentada pelo Decreto nº 5.123/04.
3.2.1 DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
O Estatuto do Desarmamento apresenta dois órgãos responsáveis pelo cadastro de todas as armas de fogo em território nacional, o SINARM e o SIGMA.
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O primeiro dispositivo da Lei apresenta o Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Podemos definir o SINARM como um conjunto de órgãos ligado ao Ministério da Justiça, que tem por objetivo manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no Brasil, contando com o apoio da Polícia Federal, que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.
Observe a disposição legal:
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
A lei, no art. 2º, define as competências do SINARM. Vamos analisá-las:
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
As armas de fogo possuem algumas características tais como:
• MARCA,
• CALIBRE,
• QUANTIDADE DE CARTUCHOS,
• TIPO DA CORONHA, RAIAS, ETC.
Compete ao SINARM manter cadastro com as principais características dos armamentos.
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
O SINARM tem o objetivo de cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas.
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Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal e, embora seja claro, vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.
III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
A emissão de portes de arma e o cadastro das armas de fogo são feitos pela Policia Federal.
O SINARM é responsável por catalogar e manter em seu banco de dados todas estas informações referentes aos proprietários de armas, tipos de armas e pessoas com porte autorizado.
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
Quaisquer ocorrências de furto, roubo, extravio e transferência de propriedade de uma arma de fogo devem imediatamente ser comunicadas às autoridades policiais para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Os proprietários de empresas de transporte de valores e segurança privada, ao desativar uma empresa, deverão comunicar às autoridades e enviar as armas de seu uso para que sejam apreendidas, pois não poderão manter as armas em seu poder com a empresa desativada.
Ao SINARM cabe catalogar todas estas informações, recolhidas junto às polícias, para que se possa manter um histórico atualizado das transferências de armas de fogo em território nacional.
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
Alguns marginais fazem alterações nas armas de fogo para que elas não possam ser identificadas, como raspar o número de identificação, substituir a coronha etc. Cabe ao SINARM identificar e catalogar, quando conveniente, estas alterações.
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
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O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte, compra etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM, mensalmente, informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam apreensões, compras, trocas de propriedade etc.
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Armeiro é o profissional especializado principalmente na manutenção de armas de fogo.
Estes profissionais deverão ser cadastrados no SINARM e, mensalmente, enviar relatório de todo o trabalho, seja de manutenção, de compra ou de venda de armas de fogo.
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando, inclusive, Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto à Justiça Estadual e Federal.
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
Raiamento e Microestriamento são termos técnicos usados para descrever as informações contidas no cano da arma, que funcionam como a impressão digital de cada arma de fogo. Cada uma tem a sua, o que possibilita a identificação em um exame de balística, por exemplo.
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O SINARM deve ter o cadastro de todas as informações contidas em cada arma de fogo comercializada no Brasil.
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.
Do exposto, podemos consolidar:
CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAASS DDOO SSIINNAARRMM
1. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
2. Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país;
3. Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
4. Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alteração dos dados cadastrais,
inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança
privada e de transporte de valores;
5. Identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
6. Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
7. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
8. Cadastrar os armeiros em atividade no país, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
9. Cadastrar, mediante registro, os produtores atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e
munições. Os dados para esse cadastro serão fornecidos pelo Comando
do Exército;
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10. Cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado,
conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante. Norma específica da Polícia Federal disciplinará esse
cadastro, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas
de fogo o envio de informações necessárias ao órgão responsável da
Polícia Federal;
11. Informar às secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para
consulta.
“Mas o que é o SIGMA?”
ATENÇÃO: AS DISPOSIÇÕES ACIMA NÃO ALCANÇAM AS
ARMAS DE FOGO DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES E
AS DEMAIS QUE CONSTEM DOS SEUS REGISTROS
PRÓPRIOS, QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SISTEMA
DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS – SIGMA.
CONHECER PARA ENTENDER
O SIGMA é um órgão instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército. Observe o disposto no artigo 2º do Decreto n°5.123 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento:
Art. 2o. O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
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3.2.2 FINALIDADES DO SINARM
Caro (a) aluno (a), verificamos as competências do SINARM e, agora, trataremos especificamente das finalidades. Segundo determinação presente na lei regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, o SINARM tem por finalidade:
1. MANTER CADASTRO GERAL, INTEGRADO E PERMANENTE DAS ARMAS DE
FOGO IMPORTADAS, PRODUZIDAS E VENDIDAS NO PAÍS, DESDE QUE DE SUA
COMPETÊNCIA.
2. CONTROLAR OS REGISTROS DESSAS ARMAS.
Observe o disposto:
Art. 1o. O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. (grifo nosso)
Mas todas as armas devem ser cadastradas no SINARM? Já vimos que não, e agora vamos esmiuçar ainda mais o assunto. Serão cadastradas no SINARM:
AARRMMAASS CCAADDAASSTTRRAADDAASS NNOO SSIINNAARRMM
I - As armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
• Dos integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias
Civis;
• Dos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal;
• Dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
• Das Guardas Municipais;
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• Dos órgãos públicos não mencionados acima, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das
atividades que desempenhem;
II - As armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do
SINARM ou do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante
comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - As armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos,
instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003;
Art.6°
[...]
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
SÃO ELES: OS INTEGRANTES DA POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL, POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL POLÍCIAS CIVIS, POLÍCIAS
MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES.
IV - As armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no
inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
Salvo as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
Para complementar o assunto, serão cadastradas no Sigma:
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AARRMMAASS CCAADDAASSTTRRAADDAASS NNOO SSIIGGMMAA
AS ARMAS DE FOGO INSTITUCIONAIS, DE PORTE E PORTÁTEIS, CONSTANTES
DE REGISTROS PRÓPRIOS DAS FORÇAS ARMADAS, DAS POLÍCIAS MILITARES
E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES, DA AGÊNCIA NACIONAL DE
INTELIGÊNCIA E DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;
AS ARMAS DE FOGO DOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA E DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CONSTANTES DE
REGISTROS PRÓPRIOS;
AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES DE ARMAS DE FOGO,
MUNIÇÕES E DEMAIS PRODUTOS CONTROLADOS, DEVENDO O COMANDO DO
EXÉRCITO MANTER SUA ATUALIZAÇÃO;
AS ARMAS DE FOGO IMPORTADAS OU ADQUIRIDAS NO PAÍS PARA FINS DE
TESTES E AVALIAÇÃO TÉCNICA;
AS ARMAS DE FOGO OBSOLETAS;
AS ARMAS DE FOGO DE COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES;
AS ARMAS DE FOGO DAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS.
AATTEENNÇÇÃÃOO:: TTOODDOOSS OOSS DDAADDOOSS DDOO SSIINNAARRMM EE DDOO SSIIGGMMAA SSÃÃOO
IINNTTEEGGRRAADDOOSS EE CCOOMMPPAARRTTIILLHHAADDOOSS..
3.2.3 DA ARMA DE FOGO
Caro (a) aluno (a), no decorrer de nossa aula falaremos (e já falamos) muito na palavra arma. Mas, toda arma é igual, ou melhor, classificada da mesma forma pela Lei?
A resposta é negativa, pois o Estatuto do Desarmamento subdivide as armas em DOIS grandes grupos. São eles:
• ARMAS DE FOGO de uso permitido ��� São aquelas cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, estando de acordo com as normas do Exército e nas condições previstas no
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Estatuto.
• ARMAS DE FOGO de uso restrito ��� São aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
3.2.4 AQUISIÇÃO E REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Toda arma de fogo tem que ser, obrigatoriamente, registrada no órgão competente, regra geral, o SINARM. Porém, as armas de fogo de uso restrito deverão ser registradas no Comando do Exército.
Conforme dispõe o art.3°, não se pode ter uma arma de fogo sem o devido registro.
Art. 3o. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Mas isso quer dizer que se eu registrar minha arma posso colocá-la na cintura e sair “desfilando” pelo meio da rua?
Claro que a resposta é negativa, e antes de começarmos a analisar as particularidades do registro da arma de fogo, precisamos aprender que o REGISTRO e o PORTE DE ARMA DE FOGO são dois institutos bem diferentes. Para você compreender, vamos analisar um exemplo bem simples:
Tício, morador de uma cidadezinha do interior, ganha na loteria e compra o carro dos seus sonhos. Porém, fica muito decepcionado, pois, ao ser parado por um policial, descobre que, para conduzi-lo, não basta saber dirigir o trator da fazenda em que trabalhava, é necessário ter uma tal de “carteira de habilitação”.
O certificado de propriedade do veículo equivale ao REGISTRO da arma de fogo.
Já a carteira de habilitação equivale ao PORTE DE ARMA DE FOGO.
O fato de Tício ter comprado um automóvel não lhe dá o direito de dirigi-lo até estar com a carteira de habilitação. Da mesma forma, ter o registro de uma arma não nos dá o direito de conduzi-la até que se obtenha o porte.
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O certificado de registro da arma de fogo, válido em todo território nacional, autoriza o seu titular a manter a arma exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependências desses, ou no seu local de trabalho, desde que ele seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Para as armas de uso permitido, o certificado é fornecido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.
Ressalto: Não é o Sistema Nacional de Armas que concede o certificado de registro, mas sim a PPOOLLÍÍCCIIAA FFEEDDEERRAALL, após a autorização do primeiro.
QUEM FORNECE O CERTIFICADO DE REGISTRO É A
POLÍCIA FEDERAL. O SINARM SÓ AUTORIZA.
3.2.5 EXIGÊNCIAS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
O legislador tratou de listar claramente os requisitos que devem ser cumpridos para que seja possível a aquisição de arma de fogo de uso permitido. Observe:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
PARA CONHECIMENTO
A RESIDÊNCIA REPRESENTA O LUGAR NO QUAL ALGUÉM
HABITA COM INTENÇÃO DE ALI PERMANECER, MESMO QUE
DELE SE AUSENTE POR ALGUM TEMPO.
JÁ O DOMICÍLIO, É A SEDE JURÍDICA DA PESSOA, ONDE ELA
SE PRESUME PRESENTE PARA EFEITOS DE DIREITO E ONDE
EXERCE OU PRATICA HABITUALMENTE SEUS ATOS E
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
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inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O Decreto regulamentador da lei nº 10.826/03 adicionou novas exigências às já existentes, aumentando, assim, a dificuldade para se adquirir uma arma de fogo de uso permitido. Vamos esquematizar as exigências
EEXXIIGGÊÊNNCCIIAASS PPAARRAA AAQQUUIISSIIÇÇÃÃOO DDAA AARRMMAA DDEE FFOOGGOO DDEE UUSSOO PPEERRMMIITTIIDDOO
1. DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE;
2. TER, NO MÍNIMO, 25 ANOS;
3. APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE;
4. COMPROVAÇÃO, NO PEDIDO DE AQUISIÇÃO E EM CADA RENOVAÇÃO DO
REGISTRO, DE IDONEIDADE E INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU
PROCESSO CRIMINAL, POR MEIO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS FORNECIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL, MILITAR E
ELEITORAL;
5. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE OCUPAÇÃO
LÍCITA E DE RESIDÊNCIA CERTA.
6. COMPROVAÇÃO, EM SEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO E EM CADA RENOVAÇÃO
DE REGISTRO, DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE
FOGO ATESTADA POR EMPRESA DE INSTRUÇÃO DE TIRO REGISTRADA
NO COMANDO DO EXÉRCITO POR INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO
DAS FORÇAS ARMADAS, DAS FORÇAS AUXILIARES OU DO QUADRO DA
POLÍCIA FEDERAL, OU POR ESTA HABILITADO;
7. COMPROVAR APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE
FOGO, ATESTADA EM LAUDO CONCLUSIVO FORNECIDO POR PSICÓLOGO
DO QUADRO DA POLÍCIA FEDERAL OU POR ESTA HABILITADO.
Muita coisa, não é??? Mas essa é a finalidade da Lei, dificultar o máximo possível para se conseguir uma arma. Exigir o maior número possível de documentos e requisitos, a fim de realmente impedir que as armas cheguem a quem não detêm capacidade de possuí-las.
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Caro (a) aluno (a), tratamos que uma das exigências para se adquirir uma arma de fogo é ter idade mínima de 25 anos. Porém, existem as exceções especificadas na Lei nº 10.826/03. São elas:
• OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS;
• OS INTEGRANTES DA POLICIA FEDERAL, DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
DA POLICIA FERROVIÁRIA FEDERAL, DAS POLICIAS CIVIS E DOS POLICIAIS
MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES; E
• OS INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS DAS CAPITAIS DOS ESTADOS
E DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES.
Os documentos exigidos para a aquisição de arma de fogo serão analisados pelo SINARM e é esse órgão que vai autorizar ou não a aquisição. Autorizada a aquisição, a Polícia Federal vai providenciar o registro e a expedição do certificado de registro. Descrevendo de uma forma prática, para comprar uma arma você deve ir a uma loja especializada em venda de armas e munições e, após escolher a arma de sua preferência, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal, que verificará os antecedentes do comprador.
Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por ele, a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal, e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro, ou seja:
SSÓÓ SSEE PPOODDEE AADDQQUUIIRRIIRR UUMMAA AARRMMAA DDEE FFOOGGOO OOBBTTEENNDDOO--
SSEE OO RREEGGIISSTTRROO PPAARRAA EELLAA..
ATENÇÃO: Não se pode solicitar a compra de uma arma e adquirir outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal. Para informar qual arma se pretende comprar, o interessado deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessa, anotar as características no pedido e informa-las no requerimento. A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse documento o interessado comprará a arma.
IIMMPPOORRTTAANNTTEE:: AA AAUUTTOORRIIZZAAÇÇÃÃOO ÉÉ PPEESSSSOOAALL EE IINNTTRRAANNSSFFEERRÍÍVVEELL,,
NNÃÃOO PPOODDEENNDDOO OO RREEQQUUEERREENNTTEE TTRRAANNSSFFEERRII--LLAA PPAARRAA OOUUTTRRAA
PPEESSSSOOAA,, SSOOBB PPEENNAA DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE CCRRIIMMIINNAALL..
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A Lei nos dá, ainda, a hipótese da compra de arma diretamente de outra pessoa. Veja o disposto:
Art.4°
[...]
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM.
A transação da arma de fogo funciona como o automóvel que é vendido e precisa ser transferido em nome do comprador. A transferência da arma é feita com prévia autorização do SINARM através da Polícia Federal. Sendo autorizada a transação, a arma será registrada em nome do novo proprietário que não terá direito ao porte só porque adquiriu o registro da arma.
Conforme já visto, cabe ao SINARM cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais da arma, inclusive as que são decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
.
É POSSÍVEL MANTER EM CASA ARMA RECEBIDA COMO HERANÇA?
É possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal.
No caso de herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da propriedade ao interessado, sendo providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior, o interessado fará uma declaração de bem de herança, reconhecerá sua firma em cartório e a enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma.
É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma adquirida por herança não poderá ser transacionada.
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3.2.6 AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO
Junto com a compra de armas, a compra de munição também passou a ter um controle rigoroso, já que ela é necessária para a arma de fogo “funcionar”.
O art.4° § 2º estabelece os procedimentos para a compra de munição. Observe:
Art.4°
[...]
§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
E SE A ARMA OBJETO DA HERANÇA FOR DE USO RESTRITO?
Neste caso, não há como legalizar uma arma de uso restrito. Na verdade, há exceções em relação a colecionadores devidamente registrados, mas não é este o caso.
Para se agir legalmente, deve-se procurar a Polícia Federal, expor a situação e entregar a arma.
Neste caso, a Polícia Federal emitirá uma "guia de trânsito" para que se possa levá-la até o local de entrega.
Importante: NÃO SE TRANSPORTA ARMA sem estar de posse da "Guia de Transporte", pois caso abordado na rua pode-se responder pelo crime de porte de arma de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/2003).
Aliás, a simples posse desta arma já pode trazer sérios problemas para o indivíduo. Observe a criminalização da conduta:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei, ou seja, 50 unidades por ano.
A exigência da munição exatamente para a arma registrada tem a finalidade de dificultar o uso de armas não autorizadas. Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar munição calibre 45.
Na hora de vender a munição, o vendedor deverá exigir do comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e do registro da arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá comunicar à polícia para que sejam tomadas as providências cabíveis contra o falsário.
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3.2.7 PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte de arma de fogo permite que o seu titular possa levar a arma fora de sua residência e dependências.
Você lembra que comparamos o porte de arma à carteira de habilitação. Você não pode dirigir sem ela, da mesma forma, para conduzir uma arma, o porte é documento obrigatório e deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade. Tal obrigatoriedade fica clara na disposição do “caput” do art. 6º:
Art.6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria [...]
Esse documento deverá conter os seguintes dados:
• ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E EFICÁCIA TEMPORAL DO PORTE;
• CARACTERÍSTICAS DA ARMA DE FOGO QUE PODERÁ SER PORTADA;
• NÚMERO DE REGISTRO DA ARMA DE FOGO NO SINARM OU NO SIGMA,
CONFORME O CASO;
• IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO;
• ASSINATURA, CARGO E FUNÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE.
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O porte de arma é um documento pessoal, intransferível e REVOGÁVEL a qualquer momento.
Ao Ministro da Justiça cabe designar as autoridades policiais competentes no âmbito da Polícia Federal para fornecer autorização para aquisição e também conceder o porte de arma de fogo, que terá duração máxima de cinco anos.
Depois desse prazo, será necessário sua renovação, com a exigência de preenchimento dos mesmos requisitos para a primeira autorização.
3.2.7.1 CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA
Sabemos que na área rural muitos indivíduos dependem da caça para a sua alimentação. Será que após a instituição do Estatuto do Desarmamento todos terão que deixar de lado suas armas e aprender a utilizar lança ou arco e flecha?
Claro que não, pois, segundo a lei, o morador de área rural, desde que comprove depender do emprego de arma de fogo para poder prover sua subsistência alimentar e de sua família, também receberá autorização de porte, conforme o artigo abaixo.
Art.6°
[...]
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
O caçador, inicialmente, deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA, pois ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM.
Dito isto, imaginemos que Tício decide comprar um belo Fuzil para realizar suas caças...Pode?
Segundo a lei não, pois a arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, estando ele proibido de conduzi-la publicamente e em locais incompatíveis como igrejas, escolas e estádios.
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3.2.7.2 SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Vários são os motivos para suspensão ou até cancelamento do porte de arma. Dentre eles, com importância para a sua PROVA, podemos citar:
• NÃO COMUNICAR MUDANÇA DE DOMICÍLIO, EXTRAVIO, FURTO OU
ROUBO DA ARMA DE FOGO;
• CONDUZIR, OSTENSIVAMENTE, A ARMA DE FOGO EM LOCAIS COMO
IGREJAS, ESCOLAS, ESTÁDIOS E OUTROS;
• APRESENTAR ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ESTAR SOB EFEITO DE
DROGAS OU MEDICAMENTO QUE ALTERE SEU DESEMPENHO
INTELECTUAL OU MOTOR PORTANDO ARMA DE FOGO.
Este terceiro item vem aparecendo bastante em prova, pois é muito importante a cassação do porte nesta hipótese.
São inúmeros os delitos e acidentes praticados por pessoas sob o efeito do álcool ou drogas. Assim, quem porta arma de fogo sob efeito de qualquer substância que lhe afete a capacidade intelectual ou motora, deve ser punido com a cassação do porte e apreensão da arma devido ao perigo causado para a coletividade.
3.2.7.3 PORTE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
Existem determinados cargos que, pela natureza do trabalho, tem O PORTE de arma expressamente autorizado por lei. São eles:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
Art. 144(Constituição Federal). A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso)
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III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
A fim de que os municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço.
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga.
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
O texto legal refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de autorização.
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
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A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm o direito de possuir armas devido ao risco que correm em suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas, sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicados pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal, que enviará as informações ao SINARM a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, nos quais estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo, possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
É a mais recente alteração inserida no texto pela Lei nº 11.706/08.
3.3 DOS CRIMES E DAS PENAS
Antes do Estatuto do Desarmamento, os crimes eram definidos pela lei 9.437/97 e as penas aplicadas aos crimes de posse e porte eram brandas se comparadas a crimes equivalentes.
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Com o advento do Estatuto do Desarmamento, penalizações mais severas foram inseridas no nosso ordenamento jurídico.
Nos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, a pena foi aumentada, porém continuou sendo de detenção, enquanto nos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso restrito e porte de arma de fogo de uso permitido, a pena foi aumentada, continuando a ser de reclusão. Vamos analisar os tipos legais:
3.3.1 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O legislador, com a finalidade de punir de forma diferenciada quem, de forma irregular, possui ou mantém arma de fogo de uso permitido dentro de sua casa, dependência desta ou no seu local de trabalho, criou o supra-exposto dispositivo;
Tal delito é considerado um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por funcionário púbico quando possuir ou mantiver sob sua guarda arma de fogo, acessório, munição de uso permitido, mas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
É considerado um crime doloso, pois ninguém, por negligência, imperícia ou imprudência, faz surgir “por um passe de mágica” uma arma dentro de casa.
A Lei considera esse crime quando o agente possuir ou tiver sob sua guarda.
Possuir – significa ser o proprietário ou o possuidor do objeto material. Não confundir com portar, que tem o sentido de estar com o objeto material consigo.
Ter sob sua guarda – significa reter o objeto material consigo em nome de terceiro. O sujeito não é o proprietário nem o possuidor do objeto, mas, por algum motivo, guarda-o para o seu verdadeiro proprietário.
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Para finalizar os aspectos pertinentes a este crime cabe um importante questionamento: O crime obrigatoriamente estará caracterizado caso haja erro formal (erro nos dados) no registro da arma?
A resposta é negativa e sobre o tema se pronunciou o STF no HC 102.422/SP de 10/06/2010. Pela importância do assunto, reproduzo parte do Informativo 590 de junho de 2010:
3.3.2 OMISSÃO DE CAUTELA
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
HC 102422/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.6.2010.
Ante a atipicidade da conduta, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra desembargador federal, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Na espécie, no curso de investigação procedida pela Polícia Federal, fora apreendida na residência do paciente caneta-revólver de origem taiwanesa a qual não constaria do rol de registro no Ministério da Defesa.
Reconheceu-se que a aludida caneta-revólver, de fato, estaria regularmente registrada perante o órgão competente, e que teria havido mero equívoco no que toca à menção de sua procedência, indevidamente consignada como de origem norte-americana, no certificado de registro de colecionador expedido em favor do paciente.
Observou-se que esse erro material, inclusive, fora posteriormente corrigido pelo Ministério da Defesa.
Concluiu-se que a mera divergência quanto à origem da fabricação da arma não seria suficiente para caracterizar o crime em questão, máxime não tendo sido localizado outro equipamento similar de origem diversa. Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava a ordem.
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A finalidade do supracitado artigo é o de prevenir a ocorrência de acidentes envolvendo o emprego de arma de fogo por crianças e adolescentes ou ainda pessoas portadoras de deficiência mental.
Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência que se consumará no momento em que o menor de dezoito anos ou o deficiente mental se apoderarem da arma.
Se a arma estiver carregada e disparar, ferindo ou matando o menor ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas responderá pelo crime.
Obviamente, caso ocorra como resultado a morte, devido à aplicação do princípio da consunção, o indivíduo responderá pelo delito mais grave, pois este (o homicídio) absorve o menos grave (omissão de cautela).
3.3.3 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
O art. 14 da lei nº 10.826/03 tem por finalidade coibir que armas de fogo sejam livremente portadas e comercializadas. Observe o tipo legal:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CASO PRÁTICO Suponha que um indivíduo perceba que um familiar está sendo vítima de um seqüestro e possua uma arma de fogo legalmente registrada em seu domicílio. Caso o sujeito saia de sua residência portando a arma para defender seu familiar contra o seqüestrador, será responsabilizado pelo porte ilegal de arma? Não, pois estará agindo em legítima defesa, ou seja, estará utilizando os meios de que dispunha para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. E se, nesse caso, a arma de fogo não estivesse legalizada regularmente? O sujeito não será processado pelo porte ilegal, mas subsistirá o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito este que já existia antes de seu porte.
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3.3.3.1 INCOSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14
O parágrafo único do artigo 14 define que o delito é inafiançável. Observe:
Art.14
[...]
Parágrafo único: O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Mas, a banca cobrou em PROVA:
Como pode existir este aparente conflito? Vamos elucidar:
De acordo com o informativo 465 do STF (ADIN 3112), o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e outros para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
Ainda de acordo com o referido informativo "... relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser
(CESPE / TJ-TO / 2009) No que concerne às leis penais especiais, segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Gabarito: CORRETA
CAIU EM PROVA!
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igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade".
Portanto, de acordo com a decisão do STF foram considerados inconstitucionais os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e, portanto, sendo possível a fiança.
“Mas, PROFESOOOORR!!! Na última prova da PF apareceu uma questão sobre este tema e a banca considerou correta.”
Bom, vamos analisar. A questão é a seguinte:
Analisando a literalidade da questão, realmente ela está correta, pois a declaração de inconstitucionalidade do STF não alterou diretamente a lei.
Entretanto, a própria banca rendeu-se ao entendimento jurisprudencial e ANULOU a questão. Assim, para a sua PROVA, leve o entendimento de que a inafiançabilidade é INCONSTITUCIONAL.
3.3.4 DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Trata-se de um crime de extrema gravidade, principalmente quando pensamos em como é comum, nos noticiários de hoje, as mortes causadas por “balas perdidas”.
3.3.4.1 INCOSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15
(CESPE / Polícia Federal / 2009) Segundo expressa disposição da lei pertinente ao assunto, o crime de porte de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
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Aqui valem as mesmas regras já analisadas quando tratamos do parágrafo único do art. 14.
3.3.5 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O porte ilegal de arma de fogo já é uma conduta nociva à segurança da sociedade e a situação ainda é mais grave quando a arma é de uso restrito, pois, regra geral, esses objetos possuem poder ofensivo superior ao de uso permitido.
As modalidades possuir, deter, portar, ter em depósito, guardar e ocultar constituem crime permanente, eis que a ação permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Art.16
[...]
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer sinal de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime doloso que se consuma de imediato, isto é, delito instantâneo.
II Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
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Imagine que Tício adquira uma arma de uso permitido, mas, por ser um experiente armeiro, modifica completamente o equipamento, tornando-a uma arma muito mais potente, equivalente a uma arma de uso proibido.
Entretanto, a fim de tentar evitar futuros problemas, mantêm a aparência original da arma, a fim de impedir o reconhecimento por autoridades.
Neste caso, claramente, poderá ser enquadrado no inciso II do artigo 16.
Realmente, a arma descaracterizada torna difícil a correta identificação e, consequentemente, poderá induzir ao erro a autoridade policial, o perito e o juiz. O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa.
III Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Possuir e deter são modalidades de crime permanente porque a ação se prolonga no tempo. Fabricar e empregar caracterizam delito instantâneo porque ocorre a consumação de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em depósito para uso futuro ou comercialização, caso não tenha licença e autorização, configurará um crime permanente enquanto o objeto estiver na posse do agente. O crime é inafiançável.
IV Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos. Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos, não admitindo a modalidade de culpa.
V Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente, arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer essas modalidades de crime, comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº 2.252/54.
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É um crime punido a título de dolo, de ação pública incondicionada e inafiançável.
VI Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou explosivo tem que ser requerida ao Comando do Exército, que tem a missão de fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Atente para o fato de que o explosivo que configurará o delito é aquele efetivamente perigoso, que possa causar perigo à coletividade. Desta forma, caro aluno, não precisa ter medo de soltar um rojão em uma festa junina e nem proíba seu filho de brincar com “bombinhas e estalinhos”. OBS: Não precisa ter medo de ser preso, mas quanto ao fato de perder um ou dois dedos... Não é culpa minha!!!
Tratam-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada.
3.3.6 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (grifo nosso)
Este, juntamente com o tráfico internacional de arma de fogo, é o delito mais rigorosamente punido pelo Estatuto. É um crime praticado por pessoas que exercem ilegalmente o comércio ou indústria de armas de fogo, acessórios e munições, sendo, portanto, um crime próprio, pois o sujeito deverá estar no exercício de atividade comercial ou industrial, mesmo que informalmente.
A Lei considera equiparado à atividade comercial e industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Exemplo: O armeiro que conserta e comercializa armas sem autorização vai ser penalizado com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
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A penalização para o tráfico foi um avanço trazido pela Lei em questão, pois antes ele era punido como simples porte ilegal de arma de fogo.
3.3.7 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Este item é outra grande inovação no nosso ordenamento jurídico, já que até então tal delito era tratado como contrabando ou facilitação de contrabando nos termos dos artigos 334 e 318 do Código Penal, respectivamente. Observe:
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art.318 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Essa ação ilícita é a grande responsável pelo elevado número de armas de fogo de uso proibido e restrito que circulam nas mãos dos criminosos em nosso país e o legislador viu-se obrigado a definir severas penas para estes crimes. Reparem que pelo Estatuto a pena para esse ilícito ficou mais rígida que a anteriormente definida no Código Penal.
3.3.8 AUMENTO DE PENA
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Tanto o comércio ilegal como o tráfico internacional de armas de fogo terão suas penas aumentadas da metade se a arma de fogo, acessórios ou munição forem de uso proibido ou restrito.
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Além deste caso a lei prevê outra possibilidade de aumento de pena. Veja:
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Podemos resumir:
3.3.9 LIBERDADE PROVISÓRIA
Observe o dispositivo que trata da liberdade provisória:
Art.21 Os crimes previstos nos arts. 16,17 e18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Tal artigo foi declarado inconstitucional pelo STF. Observe o elucidativo Habeas Corpus julgado pelo STJ:
TAMBÉM TERÃO A PENA AUMENTADA DA METADE OS AGENTES DAS
CATEGORIAS QUE TÊM O PORTE DE ARMA AUTORIZADO EM DETERMINADOS
CASOS E INCIDEM NAS SEGUINTES CONDUTAS TÍPICAS:
1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO;
2. DISPARO DE ARMA DE FOGO;
3. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
EQUIPARADOS;
4. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO;
5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
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**********************************************************************
Futuro Policial,
Aqui encerramos a parte referente aos crimes.
“Mas professor... É muito crime!!! Tem como dar uma resumida?”
Claro que sim!!! Vamos esquematizar:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI 10.826/03 DECLARADA PELO STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar, porquanto configura indevida supressão de instância. Contudo, o posterior julgamento do writ impetrado originariamente pelo órgão colegiado autoriza o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 3112/DF, em 2/5/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual não subsiste o argumento da existência de vedação legal à concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (Informativo 465/STF). 3. A gravidade do delito, dissociada de elementos concretos, não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória, sendo indispensável a demonstração de ao menos um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ao paciente, caso não se encontre preso por outro motivo.
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CCOONNDDUUTTAA DDEESSCCRRIIÇÇÃÃOO PPEENNAALLIIZZAAÇÇÃÃOO
POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO:
Quando a arma, acessório ou
munição está sob a guarda, no
interior da residência ou
dependência desta, ou no seu
local de trabalho.
Detenção de 1 a 3
anos e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO
PERMITIDO
É crime portar, deter, adquirir,
fornecer, ter em depósito,
transportar, ceder, emprestar,
remeter, ocultar, manter arma de
fogo, acessório ou munição sem
autorização ou em desacordo
com a lei.
Reclusão de 2 a 4
anos e multa.
OMISSÃO DE CAUTELA Descuido que permite que o
menor de 18 anos ou pessoa
portadora de deficiência mental
se apodere de arma de fogo.
Detenção de 1 a 2
anos e multa.
Incorrem nas
mesmas penas o
proprietário ou
responsável que
deixar de registrar
ocorrência policial
em 24 horas após
ocorrido o fato.
DISPARO DE ARMA DE
FOGO
Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, desde que
essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro
crime.
Reclusão 2 a 4 anos
e multa.
PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO
RESTRITO
É crime portar, deter, adquirir,
fornecer, ter em depósito,
transportar, ceder, emprestar,
remeter, ocultar, manter arma de
fogo, acessório ou munição sem
autorização ou em desacordo
com a lei.
Reclusão de 3 a 6
anos e multa.
COMÉRCIO ILEGAL DE
ARMA DE FOGO
Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma
Reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito)
anos e multa.
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utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de
fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar.
TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMA DE FOGO
Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de
arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização da
autoridade competente.
Reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito)
anos e multa.
3.4 DISPOSIÇÕES GERAIS
3.4.1 ARMAS DE BRINQUEDO
Temos conhecimento, na sociedade, de vários casos em que marginais entraram em casas de família ou realizaram roubos portando armas de brinquedo que pareciam verdadeiras.
Visando dificultar este tipo de ação, o Estatuto do Desarmamento definiu que as armas de brinquedo são expressamente proibidas. Além disso, vedou a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo que com essas possam ser confundidas.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Assim, caro aluno, se cair na sua prova que a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo SEMPRE serão proibidas no nosso país, você responderá que está???
ERRADO, pois, como quase tudo no direito, este também não é um conceito absoluto.
A exceção vem no próprio artigo 26, parágrafo único, que dispõe ser possível nos casos destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado.
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Observe:
Art. 26 [...]
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Até agora falamos da proibição, mas qual a penalização cabível neste caso?
Perceba que a lei define uma conduta, mas não atribui penalização. Assim, se um indivíduo estiver com uma arma de brinquedo, vai poder ser punido? A resposta é negativa, caracterizando fato atípico.
AATTEENNÇÇÃÃOO:: OO SSIIMMPPLLEESS PPOORRTTEE DDEE AARRMMAA DDEE
BBRRIINNQQUUEEDDOO ÉÉ FFAATTOO AATTÍÍPPIICCOO PPEENNAALL..
Observação: Embora óbvio, faz-se importante citar que quando falamos de armas de brinquedo não estamos tratando de algo do tipo “Playstation”, mas de um equipamento realmente parecido com uma arma verdadeira.
3.4.2 ENTREGA DE ARMAS DE FOGO
Com a finalidade de desestimular a posse de arma de fogo, o Estatuto determinou que os possuidores e proprietários de arma de fogo registrada, ou seja, adquirida regularmente, que não a querem mais, poderão entregá-la, a qualquer tempo, recebendo recibo dado pela PF e indenização.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Da mesma forma, aquele que possui arma de fogo não registrada também poderá entregá-la na Polícia Federal e, presumindo-se boa-fé do proprietário da mesma, ficará extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma
Você deve estar pensando... Como se presume se uma pessoa que não tem registro da arma está realmente de boa-fé?
Será feita consulta ao SINARM para saber se não existe registro que aponte a origem ilícita da arma. Outra verificação é quanto ao estado da arma, ou seja, ela deve estar sem sinal de raspagem, supressão ou adulteração.
CASO PRÁTICO
Agora imagine que Caio, após ler rapidamente o Estatuto do Desarmamento, resolve entregar sua arma que está em perfeito estado. Durante o percurso, é parado em uma blitz e o policial percebe a presença da arma. Neste caso, o policial deverá:
(A) Dar os parabéns a Caio pela iniciativa de se desfazer da arma;
(B) Cantar uma canção de paz para Caio;
(C) Prendê-lo em flagrante.
É claro que a resposta é letra “B”... Calma, estou brincando... A resposta correta é a letra “C”, pois conduzir arma de fogo sem o porte ou autorização é CRIME.
SSEENNDDOO AASSSSIIMM,, AATTEENNÇÇÃÃOO!!!!!! PPAARRAA EENNTTRREEGGAARR AA AARRMMAA ÀÀ PPOOLLÍÍCCIIAA
FFEEDDEERRAALL,, ÉÉ NNEECCEESSSSÁÁRRIIOO OOBBTTEERR UUMMAA AAUUTTOORRIIZZAAÇÇÃÃOO EESSPPEECCIIAALL
((GGUUIIAA DDEE TTRRÂÂNNSSIITTOO)) NNAA PPRRÓÓPPRRIIAA PPFF PPAARRAA PPOODDEERR
TTRRAANNSSPPOORRTTÁÁ--LLAA..
3.5 DECRETO N° 6.715/2008
Em 2008, foi publicado o decreto nº 6.715/08 que alterou o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826/2003.
Eu só queria
entregar
minha arma!
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Esta implementação legislativa trouxe alguns institutos que julgo importantes para sua PROVA. Desta forma, apresento as principais alterações implementadas:
3.5.1 ENTREGA DE ARMA DE FOGO EM CASO DE CRIME DOLOSO
Caso o proprietário de porte de arma de fogo cometa um crime doloso, a Lei determina que sejam cassadas suas autorizações de posse e de porte da arma.
Neste caso, o proprietário deverá entregar sua arma à Polícia Federal, recebendo a indenização conforme determinação legal, ou caso lhe interessar, providenciar a transferência do registro no prazo máximo de 60 dias.
É importante atentar para o fato de que, segundo dispositivo legal, a cassação só se dará a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
ATENÇÃO: Vale lembrar que a pessoa que irá ser a nova proprietária da arma deverá preencher todos os requisitos exigidos pelo Estatuto e que ela irá obter o registro da arma, não o porte.
3.5.2 NÃO RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Como na situação acima, no caso de não renovação de registro de arma de fogo, o proprietário deverá entregá-la à Polícia Federal, mediante indenização na forma da Lei, ou transferi-la, no prazo de 60 dias, para terceiro.
ATENÇÃO: CASO A ARMA DE FOGO NÃO SEJA ENTREGUE, A POLÍCIA FEDERAL
FARÁ A APREENSÃO DA MESMA OU INDICARÁ ÓRGÃO PÚBLICO PARA A
REALIZAÇÃO DA AÇÃO E SERÃO APLICADAS AS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS AO
PROPRIETÁRIO.
3.5.3 GUIA DE TRÂNSITO VIA INTERNET
A guia de trânsito passou a ser disponibilizada via internet, seguindo normas da Polícia Federal.
A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas seu transporte, no percurso nela autorizado, devendo estar desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso durante o trajeto.
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Por enquanto é só pessoal!
Agora é consolidar os conceitos através de muita leitura e estar cada vez mais preparado para testar o conhecimento com os exercícios que apresentarei em nossa próxima aula.
Então, prepare-se para a AULA 04, pois finalizaremos este tema com os exercícios e entraremos em um novo e importante item de seu futuro edital.
Continue com força... Motive-se... Siga em busca da vitória que em breve chegará!
Abraços e bons estudos,
Pedro Ivo
Todos sabemos que cada dia que nasce é o primeiro para uns e será o último para outros e que, para a maioria, é só um dia mais.
José Saramago
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EXERCÍCIOS
Os exercícios referentes ao tema serão apresentados em nossa próxima aula!!!