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1 COMUNIDADE DE LEIGAS E LEIGOS PASSIONISTAS DE SÃO PAULO DA CRUZ NO BRASIL - CLP BRASIL ESTATUTO CAPÍTULO I - Denominação, Finalidade e Duração ............................ p.2 CAPÍTULO II - Das Pequenas Comunidades Seção I Constituição e Instituição .................... p.3 Seção II Duração e Extinção ............................ p.7 CAPÍTULO III - Dos Membros Integrantes Seção I Admissão, Saída e Exclusão ................. p.9 Seção II Direitos e Deveres .............................. p.11 Seção III Penalidades ..................................... p.12 CAPÍTULO IV - Dos membros Simpatizantes Seção I Admissão, Saída e Exclusão ................. p.12 Seção II Direitos e Deveres .............................. p.12 Seção III Penalidades ...................................... p.13 CAPÍTULO V - Da Celebração de Instituição ....................................... p.13 CAPÍTULO VI - Da Administração Nacional .......................................... p.13 CAPÍTULO VII - Da Administração Regional .......................................... p.15 CAPÍTULO VIII-Da Administração da Pequena Comunidade ................. p.17 CAPÍTULO IX - Dos Conselheiros ......................................................... p.18 CAPÍTULO X - Das Eleições ................................................................ p.18 CAPÍTULO XI - Das Assembléias ......................................................... p.20 CAPÍTULO XII - Das Receitas ................................................................ p.20 ANEXO - Notas de Rodapé p.21

Estatuto passionistas aprovado 2011c

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COMUNIDADE DE LEIGAS E LEIGOS PASSIONISTAS DE SÃO PAULO DA CRUZ NO BRASIL - CLP BRASIL

ESTATUTO

CAPÍTULO I - Denominação, Finalidade e Duração ............................ p.2

CAPÍTULO II - Das Pequenas Comunidades

Seção I – Constituição e Instituição .................... p.3

Seção II – Duração e Extinção ............................ p.7

CAPÍTULO III - Dos Membros Integrantes

Seção I – Admissão, Saída e Exclusão ................. p.9

Seção II – Direitos e Deveres .............................. p.11

Seção III – Penalidades ..................................... p.12

CAPÍTULO IV - Dos membros Simpatizantes

Seção I – Admissão, Saída e Exclusão ................. p.12

Seção II – Direitos e Deveres .............................. p.12

Seção III – Penalidades ...................................... p.13

CAPÍTULO V - Da Celebração de Instituição ....................................... p.13

CAPÍTULO VI - Da Administração Nacional .......................................... p.13

CAPÍTULO VII - Da Administração Regional .......................................... p.15

CAPÍTULO VIII-Da Administração da Pequena Comunidade ................. p.17

CAPÍTULO IX - Dos Conselheiros ......................................................... p.18

CAPÍTULO X - Das Eleições ................................................................ p.18

CAPÍTULO XI - Das Assembléias ......................................................... p.20

CAPÍTULO XII - Das Receitas ................................................................ p.20

ANEXO - Notas de Rodapé p.21

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COMUNIDADE DE LEIGAS E LEIGOS PASSIONISTAS DE SÃO PAULO DA CRUZ NO BRASIL - CLP BRASIL

ESTATUTO

CAPÍTULO I - Denominação, Finalidades e Duração

Art. 1º A Comunidade de Leigas e Leigos Passionistas de São Paulo da Cruz-CLP

é instituída sem fins lucrativos e vinculada a Congregação da Paixão de Jesus Cristo fundada por Paulo Francisco Danei (Paulo da Cruz), também chamada Congregação

Passionista.

§1. É integrada por fiéis1 católicos leigos batizados2, que identificados

com a espiritualidade de Paulo da Cruz, fazem das realidades do dia-a-dia da vida laical o seu ambiente de apostolado.

§2. Está organizada territorialmente por região, geralmente

caracterizada pela presença de religiosos passionistas.

§3. Cada regional é representada por uma, ou mais, pequenas

comunidades formadas nos limites diocesanos e, dentro destes, nas paróquias de ou não, jurisdição passionista.

§4. Todas as pequenas comunidades estão em plena comunhão com as Dioceses nas quais estão inseridas territorialmente.

Art. 2º A Comunidade tem por finalidade primeira incentivar e intermediar ações que perpetuam o significado da Paixão de Jesus, sobretudo como interpretou

e experimentou Paulo da Cruz, de modo a afirmar que “a memória da Paixão de Jesus é o meio mais eficaz para se ser santo, em qualquer estado”.

Art. 3º No tocante à finalidade referida no artigo segundo, a Comunidade requer a observância dos critérios deliberados por este estatuto:

I- Seguir sempre quer nos projetos, nas deliberações e ações em geral, os princípios da fé, da moral e da fraternidade cristã, à luz da Paixão e

Cruz de Jesus como expressão máxima do amor de Deus pela humanidade,

especialmente pelos que sofrem.

1 Ver anexo p.20

2 Ver anexo p. 20

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3

II- Prezar pela unidade dos integrantes incentivando-os a uma verdadeira convivência evangélica em que a caridade, a fraternidade e a partilha

transbordem os limites da Comunidade, tornando-se visível aos olhos do mundo.

III- Cuidar com especial primor do vínculo de fé e identidade

afetiva de cada integrante para com a Congregação Passionista, de modo a solidificar a unidade na diversidade dos dons independente do estado de vida

cristã.3

IV- Estimular o diálogo entre os leigos, sacerdotes,

religiosos(as) passionistas de modo a exercitarem a identidade batismal de cada fiel, feitos todos iguais em atividade e dignidade, cooperadores na construção do

Corpo de Cristo.4

V- Promover o diálogo e o intercâmbio das ações apostólicas

entre as diversas comunidades de leigos(as) da Família Passionista5, seja no âmbito

regional, nacional ou local, inclusive as comunidades laicais passionistas provenientes de outras Congregações, fundadas a partir da espiritualidade de Paulo

da Cruz.6

Art. 4º A Comunidade de Leigas e Leigos Passionistas de São Paulo da Cruz-CLP tem prazo de duração por tempo indeterminado.

§1. Pode ser extinta a qualquer momento por determinação da Assembléia Geral da CLP Brasil, em comum acordo com os superiores maiores da

Congregação Passionista, juntamente com seus conselheiros e outras instâncias competentes que a Assembléia julgar necessária.

CAPÍTULO II – Das Pequenas Comunidades

Seção I – Constituição e Instituição

Art. 5º As pequenas comunidades são constituídas por fiéis leigos7 convidados

pelos diversos integrantes da Família Passionista, sejam eles religiosos, sacerdotes, diáconos, seminaristas ou leigos. Antes, porém, da instituição são chamadas

comunidades aspirantes.

Art. 6º Estas são instituídas oficialmente através de celebração litúrgica,

momento este em que são firmados os compromissos de adesão de todos os seus integrantes. (cf. art. 40º e 41º)

3 Ver anexo p.20

4 Ver anexo p.20

5 Ver anexo p.20

6 Ver anexo p.20

7 Veja notas n.1 e 2, no anexo p.20

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4

Art. 7º Para a formação de uma pequena comunidade seja observado inicialmente um número mínimo de seis pessoas e preferencialmente não ultrapasse

quatorze.

§1. Se o número máximo de integrantes para compor uma pequena

comunidade for ultrapassado, é aconselhável que um novo grupo se forme para constituir outra comunidade.

§2. Compete à Assembléia Geral estabelecer ou modificar estes critérios.

Art. 8º Ao atingir o número mínimo de integrantes, a comunidade aspirante é

assessorada nas questões práticas e organizacionais, bem como no aprimoramento da espiritualidade passionista.

§1. A assessoria deve ser composta por integrantes da Família

Passionista, com experiência de vida prática e espiritual de no mínimo cinco anos.

I- Pode ser leigo(a), religioso(a), sacerdote, diácono ou

seminarista maior, indicados a partir do entendimento entre a coordenação nacional da CLP e os superiores maiores da Congregação Passionista e seus conselheiros.

§2. Este Estatuto determina que o prazo da assessoria seja de um ano, porém, a Assembléia Geral poderá decidir por um tempo maior, porém, não

inferior.

Art. 9º Os assessores, conjuntamente com a comunidade aspirante, encaminham à coordenação nacional da CLP, a petição de instituição oficial da nova

comunidade.

Art. 10º Um nome deve ser escolhido para identificação da comunidade aspirante.

§1. A escolha do nome é livre e de comum acordo com a maioria,

desde que, não seja o mesmo de outra comunidade pertencente à Família Passionista;

§2. Deve estar em harmonia com a caminhada passionista e com os objetivos dos seus integrantes;

§3. Caso não esteja de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a coordenação nacional da CLP, em comum acordo com os superiores

passionistas maiores da região, pode solicitar um novo nome.

§4. É reservado o direito à coordenação nacional da CLP e aos

superiores passionistas maiores da região, indeferir o nome dado à comunidade e solicitar que seja providenciado outro a qualquer momento.

§5. Após o envio da petição o nome não poderá ser trocado ou alterado pela própria comunidade, até que aconteça a celebração de instituição;

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5

§6. Após a instituição oficial, sendo do consenso dos integrantes da nova comunidade a alteração ou troca do nome, um novo pode ser encaminhado.

I- Uma vez definido o novo nome, a comunidade tem um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para encaminhá-lo à coordenação nacional da

CLP, que passará pelos mesmos critérios de avaliação definidos nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo.

Art. 11º Os assessores, conjuntamente com a comunidade aspirante,

encaminham à coordenação nacional da CLP, a petição de instituição oficial da nova comunidade, onde devem constar os seguintes dados:

I- Local e data;

II- Localização regional (Estado, Cidade, Diocese, Paróquia);

III- Nome escolhido para a comunidade;

IV- Nome dos assessores;

V- Nome de todos os integrantes fundadores;

VI- Data, local e hora da celebração litúrgica de instituição;

VII- Sugestão para a presidência da celebração;

VIII- Assinatura dos assessores e de duas pessoas representantes da comunidade, nomeadas por seus integrantes.

Art. 12º Na ausência de qualquer impedimento a coordenação da CLP Brasil, em

comunhão com o superior maior passionista da região, confere autorização para instituição da nova comunidade.

§1. Compete a CLP Brasil através do(a) coordenador(a) nacional, formalizar a autorização de instituição da nova comunidade, e informar a esta

oficialmente, através da expedição de documento assinado pelas duas instâncias acima referidas.

Art. 13º Na existência de qualquer impedimento fica reservado à coordenação nacional da CLP indeferir a instituição da nova comunidade ou, fazer as alterações

que julgar necessária.

§1. Uma vez indeferida a instituição da nova comunidade, a causa

será analisada na sua particularidade.

§2. Pode ser prorrogado por mais um ano o processo de

aperfeiçoamento da comunidade aspirante a discernimento do processo de avaliação.

I- Na prorrogação, a assessoria pode, ou não, permanecer a mesma conforme análise particular da situação.

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Art. 14º De posse do documento que autoriza sua instituição, a nova comunidade segue os trâmites da celebração litúrgica.

Art. 15º Toda celebração litúrgica de instituição de uma nova comunidade deverá

ter a presença oficial da Congregação Passionista. (cf. art. 40º)

Art. 16º A Celebração Eucarística deve ter prioridade à instituição da nova comunidade, caso contrário, a Celebração da Palavra. (cf. art. 41º)

§1. A Celebração pode ser presidida por sacerdote passionista ou não, por leigo(a) passionista qualificado para o Ministério da Palavra, por religioso,

diácono ou seminarista passionista.

Art. 17º A instituição da nova comunidade deve ser registrada por meio de

documento escrito com os seguintes dados:

I- Diocese e Comunidade local;

II- Região passionista;

III- Presidente da celebração;

IV- Hora da celebração;

V- Nome da nova comunidade;

VI- Nome de todos os integrantes fundadores;

VII- Nome do orientador espiritual nacional e/ou regional;

VIII- Nome dos assessores;

IX- Nome do superior maior regional;

X- Nome do coordenador(a) nacional;

XI- Nome do coordenador(a) regional.

§1. Este documento deve ser assinado pelo presidente da celebração, datado e enviado à coordenação nacional da CLP e ao superior maior passionista da

região, além de ser mantido nos arquivos administrativos e institucionais da

comunidade recém instituída.

Art. 18º Uma vez instituída, a nova comunidade tem o prazo de 60 dias para apresentar a coordenação da CLP Brasil a sua organização administrativa:

coordenador(a), secretário(a) e tesoureiro(a). (cf. art.52º)

§1. As pequenas comunidades devem:

I- Se reunir ao menos uma vez por mês;

II- Ter representação nos encontros regionais;

III- Se possível ter representação nas assembléias gerais;

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7

Art. 19º Se uma comunidade crescer a ponto de ultrapassar o número limite de integrantes, esta deve ser dividida e formar duas comunidades.

Art. 20º Uma nova comunidade formada a partir da divisão de outra fica

desobrigada ao acompanhamento de um ano, ou outro período maior, se ficar provado que tem maturidade suficiente para sua instituição, em razão do tempo de

convivência dos seus integrantes, ou parte deles, na comunidade que sofreu a divisão.

§1. A assessoria espiritual poderá, ou não, ser a mesma da comunidade de origem a critério do próprio assessor(a) ou da comunidade.

§2. É necessário solicitar a aprovação da nova comunidade a coordenação nacional da CLP, seguindo os mesmos critérios dos artigos 7º, 8º, 9º,

10º e 11º deste estatuto.

I- Na solicitação deve constar a identificação da comunidade que deu origem a atual aspirante.

Seção II – Duração e Extinção

Art. 21º As pequenas comunidades têm prazo de duração por tempo

indeterminado, limitada a existência da CLP Brasil.

Art. 22º Toda pequena comunidade é passível de extinção observada às motivações contrárias à sua existência tais como:

I- Redução do número mínimo de integrantes previsto neste estatuto; (cf. art.7º)

II- Incompatibilidade explícita entre o comportamento da pequena comunidade e a espiritualidade passionista;

III- Resistência efetiva em manter-se em comunhão com as

deliberações da CLP Brasil;

IV- Incapacidade de comunhão e comunicação solidárias com as

demais comunidades leigas da Família Passionista;

V- Manifestações explícitas contrárias à doutrina e ao

magistério da Igreja Católica.

Parágrafo único. As motivações comprovadas nos incisos II e V

extinguem a pequena comunidade automaticamente.

Art. 23º Pode solicitar a extinção de uma pequena comunidade:

I- A própria comunidade através dos seus integrantes após

discernimento consensual entre os mesmos;

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II- A coordenação regional;

III- A coordenação da CLP Brasil;

IV- O superior maior passionista da região.

§1. Sendo a própria comunidade solicitante da sua extinção, esta

deverá encaminhar documento oficial na forma de texto à coordenação da CLP Brasil, informando em seu conteúdo às motivações que a princípio justificam o ato.

§2. Sendo a coordenação regional ou, o superior maior passionista da região os solicitantes da extinção de uma pequena comunidade, estes se unirão à

coordenação da CLP Brasil para análise conjunta das motivações.

§3. Sendo a coordenação da CLP Brasil a solicitante da extinção de

uma pequena comunidade, o processo de análise das motivações será realizado pela própria coordenação.

§4. Toda pequena comunidade em processo de análise para possível

extinção tem o direito de ser informada sobre tal fato, sempre quando não partir da própria comunidade a solicitação de extinção.

I- A pequena comunidade em questão tem o direito de manifestar-se contrária a sua extinção, desde que os argumentos apresentados

tenham a característica de compromisso firmado para a exclusão definitiva das motivações que geraram o processo para extinção.

II- É vetado o direito de argumentação contrária à extinção de uma pequena comunidade se esta tiver incorrido em qualquer das incidências

descritas no artigo 22, incisos I e V.

Art. 24º Compete à coordenação da CLP Brasil, analisar e declarar extinta uma pequena comunidade.

§1. É facultado à coordenação regional e ao superior maior passionista regional a participação no processo de discernimento quanto à conclusão final.

§2. Sempre que julgar necessário a coordenação da CLP Brasil

solicitará à pequena comunidade novas informações complementares para juntar ao processo.

Art. 25º Declarada extinção ou a permanência da pequena comunidade, a

coordenação da CLP Brasil torna oficial a decisão através de documento escrito, datado e assinado pelas competências responsáveis. (cf.art.23º, §§ 1, 2, 3; art.43º,

X)

§1. Declarado a permanência da pequena comunidade, a CLP Brasil

informa oficialmente a comunidade em questão através do documento declaratório. (cf. art.43º, X)

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§2. Declarado a extinção da pequena comunidade, a CLP Brasil informa a coordenação regional, o superior maior passionista da região e a então

extinta comunidade através do mesmo documento declaratório.

§3. Quaisquer que seja a conclusão final, a CLP tem um prazo de 30

dias para encaminhar o documento declaratório a quem compete conforme o caso.

CAPÍTULO III – Dos Membros Integrantes

Seção I – Admissão, Saída e Exclusão

Art. 26º A admissão na CLP Brasil se dá, geralmente, através da pequena

comunidade que torna o fiel membro integrante através de celebração litúrgica apropriada. (cf. art.40º e 41º)

I- Onde não há presença passionista a pertença se dá através

da CLP Brasil, que intermediará a admissão oficial.

Art. 27º Todo fiel católico batizado validamente8 pode ser admitido pela pequena comunidade desde que:

I- Tenha idade mínima de 16 anos ou outra estabelecida em assembléia;

II- Tenha sido convidado por algum membro integrante da CLP Brasil, por algum sacerdote, religioso, seminarista ou superior maior passionista;

III- Tenha manifestado voluntariamente seu desejo de integrar a CLP Brasil através de uma pequena comunidade existente no território domiciliar e

por ela aceito(a);

a) Na impossibilidade de inclusão numa pequena

comunidade, o(a) fiel aspirante ou simpatizante buscará na coordenação nacional as devidas orientações;

IV- Tenha afinidades com a espiritualidade passionista;

V- Tenha sido acompanhado pela coordenação da CLP Brasil naquelas situações onde não há presença da pequena comunidade, ou por aquela

que o(a) acolheu durante um ano, ou outro tempo estabelecido em assembléia;

VI- Não tenha se manifestado publicamente contrário à

espiritualidade passionista, bem como às deliberações da CLP Brasil em prejuízo a esta, como também à Família Passionista;

VII- Não tenha sido expulso de alguma pequena comunidade, a menos que seja comprovada sua inocência naquilo que foi causa de expulsão;

VIII- Não ter sido excomungado oficialmente;9

8 Ver anexo p.20-22

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IX- Não ter recebido nenhum grau do sacramento da Ordem;10

X- Não ser consagrado Missionário Religioso Passionista; 11

§1. Não sendo batizado(a), ou não sendo o batismo validamente reconhecido pela Santa Sé, o(a) aspirante só será admitido pela pequena

comunidade após ter recebido validamente o sacramento, ou assim declarado.12

I- Pode o aspirante receber o sacramento do batismo na

mesma celebração litúrgica de admissão na pequena comunidade, desde que, tenha recebido preparação específica conforme as orientações oficiais da Igreja.13

§2. Ainda que o(a) aspirante não tenha recebido o sacramento do batismo, ou não o tenho recebido validamente, este poderá participar da fase de

acompanhamento, porém, a admissão só acontecerá após o recebimento do sacramento do batismo.

Art. 28º Todo fiel integrante tem a liberdade de decidir pela sua saída a qualquer momento, tanto da comunidade a que pertence, quanto da CLP Brasil.

§1. A saída espontânea do(a) fiel deve ser formalizada através de documento escrito, assinado e datado pelo mesmo, e entregue a coordenação da

pequena comunidade que o(a) acolheu como membro, ou diretamente a coordenação da CLP Brasil.

I- A pequena comunidade de posse do documento que registra a saída espontânea do(a) fiel, envia-o a coordenação regional ou diretamente a

coordenação da CLP Brasil. (cf. art.51º, IX)

Art. 29º O(a) fiel que anunciou espontaneamente sua saída da CLP Brasil, pode voltar a qualquer momento, desde que, nada seja declarado em contrário, conforme

as determinações deste estatuto como princípios de admissão. (cf. art. 27º)

§1. O(a) fiel pode voltar a ser membro da CLP Brasil através da

mesma pequena comunidade que o(a) acolheu inicialmente, ou, por outra a sua

escolha, desde que, tanto numa situação como na outra, seja consenso de ambos.

Art. 30º A coordenação nacional, a pequena comunidade, bem como o superior maior passionista regional, podem solicitar a saída de algum dos integrantes da CLP

Brasil se assim julgar necessário, desde que, por motivo justo cuidadosamente analisado e em comum acordo das instâncias de interesse.

9 Ver anexo p.22

10 Ver anexo p.22

11 Ver anexo p.22

12 Veja nota 8 no anexo p.20-22

13 Ver anexo p.22

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11

Art. 31º Uma vez decidida à saída do(a) fiel da CLP Brasil, cabe a coordenação nacional registrar publicamente através de documento escrito, assinado e datado.

I- O documento que registra a saída do(a) fiel da CLP Brasil deve ter a ciência das seguintes instâncias:

a) Coordenação regional;

b) Coordenação da pequena comunidade;

c) Superior maior regional passionista;

d) do(a) fiel que sai.

II- Uma vez manifestado e/ou declarado oficialmente a não pertença a CLP Brasil, a pessoa não mais se pronunciará publicamente passionista

sob nenhuma condição, caso contrário estará contradizendo sua própria decisão e ferindo os princípios determinantes deste Estatuto.

Art. 32º Todo(a) fiel membro que se mantiver afastado da pequena comunidade que o(a) acolheu por um período igual ou superior a seis meses sem manifestar

presença sob qualquer forma, este será considerado desistente e iniciado o processo de exclusão, tão logo a coordenação da pequena comunidade solicite à CLP Brasil.

§1. Cabe a coordenação da pequena comunidade investigar o silêncio do(a) fiel supostamente desistente, antes de iniciar o processo de exclusão. (cf.

art.52º, X e XI)

§2. Uma vez comprovada à desistência do fiel, a coordenação da

pequena comunidade envia a coordenação regional, ou, diretamente a coordenação nacional o documento de exclusão. (cf. art.52º, IX)

§3. O(a) fiel deve ser notificado quanto ao processo de exclusão e informado sobre o prazo de três meses para tornar o processo nulo, desde que,

justifique o período de ausência e manifeste o desejo de permanência, ou ainda, o desejo de mudar de pequena comunidade.

Art. 33º Assim como a admissão e a saída do membro integrante da pequena comunidade, a exclusão também é documentada, datada e assinada pela

coordenação nacional a ciência das instantes competentes, e divulgada a quem interessa.

Seção II – Direitos e Deveres

Art. 34º Os direitos e os deveres estão para todos aqueles já admitidos pela CLP

Brasil, pertencente ou não a uma pequena comunidade específica, bem como àqueles em fase de admissão, acompanhamento, e simpatizantes.

§1. São direitos dos membros oficialmente instituídos:

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I- Receber orientação espiritual;

II- Receber formação teológica e específica da espiritualidade

cristã e passionista; 14

III- Participar das assembléias gerais;

§2. São deveres dos membros oficialmente instituídos:

I- Seguir as orientações gerais da CLP Brasil no âmbito da

pequena comunidade;

II- Contribuir mensalmente para manutenção da CLP Brasil

conforme definido em assembléia geral;

Seção III – Penalidades

Art. 35º As penalidades, que por alguma razão se fizerem necessárias, serão

aplicadas a partir da avaliação de cada caso, cabendo a coordenação nacional, regional e ao superior maior passionista a sua determinação, e ao fiel o seu

cumprimento.

CAPÍTULO IV – Dos Membros Simpatizantes

Seção I – Admissão, Saída e Exclusão

Art. 36º São considerados membros simpatizantes, aqueles que motivados pela

espiritualidade leiga passionista desejam conhecer mais profundamente o carisma. Estes podem ser filhos(as), namorados(as), amigos(as), esposos(as), etc. dos

membros integrantes.

§1. Cabe a pequena comunidade a acolhida, ou não, do membro

simpatizante.

§2. Uma vez acolhido(a) o(a) simpatizante é livre para sair a qualquer

momento.

§3. A exclusão será pertinente sempre que a pequena comunidade, em comum acordo dos seus integrantes, assim decidir.

Seção II – Direitos e Deveres

Art. 37º Aos simpatizantes é facultativo a participação nos eventos de qualquer

natureza no ambiente da pequena comunidade ou a nível nacional e regional, bem como nos momentos oracionais mensais e encontros de partilha da espiritualidade.

14

Ver anexo p.22

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13

§1. Havendo despesas quanto a participação destes nos eventos da pequena comunidade, cabe a esta a decisão sobre a forma de contribuição.

§2. Já nos eventos a nível nacional, as despesas deverão ser assumidas integralmente pelo membro simpatizante ou seu responsável.

Seção III – Penalidades

Art. 38º Os membros simpatizantes são passíveis da aplicação de penas

conforme artigo 36º deste Estatuto.

CAPÍTULO V - Da Celebração de Instituição

Art. 39º Fica estabelecido o dia 19 de outubro, consagrado a São Paulo da Cruz,

como a data oficial para a celebração de instituição das novas comunidades, bem como dos novos integrantes às já existentes. Porém, outra data pode ser

determinada conforme o histórico das partes interessadas. (cf. art.6º)

Art. 40º O rito litúrgico segue-se conforme diretório comum a todos os membros das comunidades, respeitando-se a liturgia própria do dia em memória a São Paulo

da Cruz e as determinações dos artigos 15º e 16º.

CAPÍTULO VI – Da Administração Nacional

Art. 41º A CLP é administrada no âmbito nacional através de um(a) coordenador(a) eleito(a) com gestão de três anos podendo haver apenas uma

reeleição consecutiva, um(a) secretário(a), um(a) primeiro(a) e um(a) segundo(a) tesoureiro(a) nomeados pelo(a) próprio coordenador(a) residentes na sua região

domiciliar.

Art. 42º São atribuições do(a) coordenador(a) nacional:

I- Nomear o(a) secretário(a) nacional;

II- Nomear o(a) primeiro(a) e o(a) segundo(a) tesoureiros(as)

nacional;

III- Convocar assembléia geral a cada três anos;

IV- Convocar assembléia extraordinária sempre que se fizer necessário;

V- Promover e acompanhar os encontros de coordenadores em geral;

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VI- Animar as pequenas comunidades com especial zelo a fim de tornar visível o que é a finalidade primeira da CLP Brasil, conforme os artigos 2º

e 3º.

VII- Ser facilitador(a) da comunicação entre as diversas

comunidades leigas de espiritualidade passionistas (cf. nota 6 p.22)

VIII- Intermediar a comunicação entre os superiores maiores da

Congregação Passionista: províncias, vicariatos, dioceses e paróquias, de modo especial onde houver comunidades leigas.

IX- Tramitar, confirmar ou rejeitar a inclusão de um novo membro das pequenas comunidades, bem como tramitar sobre as questões de

instituição de uma nova comunidade aspirante. (cf. art.23º, §3; art.25º, §1; art.26º, I; art.31º)

X- Dirimir sobre as questões de supressão de uma pequena

comunidade; (cf. art.10º, 23º, 24º e 25º, §2)

XI- Dirimir sobre as questões de exclusão de integrantes das

pequenas comunidades; (cf. art.28º, §1)

XII- Representar as pequenas comunidades nos encontros da

Conferência Latino-Americana Passionista-CLAP (FORPAL, ERPAL, ENFORP, SAV, EAA e Espiritualidade Castellazzo);

XIII- Reformular e apresentar propostas de alterações no Estatuto;

Art. 43º São atribuições do(a) secretário(a) nacional:

I- Fazer o registro dos encontros através de ata e enviar aos

coordenadores regionais e de comunidades;

II- Elaborar cartas convocatórias para as assembléias, bem

como as demais correspondências solicitadas pelo(a) coordenador(a) nacional;

III- Manter atualizada a página da Internet e demais fontes de

informação desenvolvidas pela CLP;

IV- Divulgar eventos em geral como encontros, palestras,

retiros, festas, etc. promovidos pela CLP Brasil em quaisquer instâncias, seja regional, nacional ou local, mantendo, ainda, contato com os(a) demais

secretários(as) respectivamente.

V- Acompanhar o(a) coordenador(a) nacional nas assembléias

gerais e extraordinárias, nos encontros regionais e de coordenadores;

VI- Representar o(a) coordenador(a) nacional nos encontros da

CLAP sempre que se fizer necessário;

VII- Substituir interinamente o(a) coordenador(a) nacional na impossibilidade deste exercer suas funções, assumindo, inclusive, suas atribuições e

respondendo por elas;

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15

VIII- Substituir o(a) tesoureiro(a) na ausência deste;

IX- Na vacância do(a) coordenador(a) o(a) secretário(a) assume

e convoca assembléia extraordinária para realização de nova eleição;

Art. 44º São atribuições do(a) primeiro(a) tesoureiro(a) nacional:

I- Organizar e controlar as receitas, assim como as despesas com as devidas comprovações fiscais;

II- Prestar contas mensalmente da movimentação financeira ao coordenador nacional, e aos demais em reuniões de coordenadores regionais;

III- Providenciar orçamentos, cotações e aquisições sempre que requisitado pelo(a) coordenador(a) nacional ou coordenadores regionais, tendo em

vista a realização de eventos comuns, ou despesas geradas para representação da

CLP Brasil;

IV- Fornecer, antecipadamente, as devidas informações quando,

o(a) segundo(a) tesoureiro, o(a) secretário(a), ou ainda, o(a) coordenador(a) nacional tiverem que substituí-lo.

V- Substituir o(a) secretário(a) na ausência deste;

Art. 45º São atribuições do(a) segundo(a) tesoureiro(a) nacional:

I- Prestar assistência ao(a) primeiro(a) tesoureiro(a) nas suas

atribuições em geral;

II- Substituir o(a) primeiro(a) tesoureiro(a) na sua ausência

munido de todas as informações necessárias;

CAPÍTULO VII – Da Administração Regional

Art. 46º A CLP é administrada regionalmente através de um(a) coordenador(a)

eleito(a) pelos membros das pequenas comunidades com gestão de três anos podendo haver apenas uma reeleição consecutiva, um(a) secretário(a), um(a)

primeiro(a) e um(a) segundo(a) tesoureiro(a) nomeados pelo(a) próprio coordenador(a) residentes na sua região domiciliar.

Art. 47º São atribuições do(a) coordenador(a) regional:

I- Nomear o(a) secretário(a) regional;

II- Nomear o(a) primeiro(a) e o(a) segundo(a) tesoureiros(as)

regional;

Page 16: Estatuto passionistas aprovado 2011c

16

III- Motivar e promover encontros regionais ao menos uma vez por ano;

IV- Ser facilitador(a) da comunicação entre a coordenação nacional e os coordenadores das pequenas comunidades da sua região de

jurisdição;

V- Acompanhar os coordenadores das pequenas comunidades

nos encontros nacionais;

VI- Animar as pequenas comunidades no âmbito regional tendo

em vista os artigos 2º e 3º que tratam da finalidade da CLP Brasil;

VII- Ser facilitador(a) da comunicação entre as comunidades

leigas de espiritualidade passionistas existentes na sua região e a coordenação nacional; 15

VIII- Intermediar a comunicação entre a províncias, vicariatos,

dioceses e paróquias,

IX- Tramitar, confirmar ou rejeitar a inclusão de um novo

membro das pequenas comunidades. (cf. art.23º, §2)

X- Dirimir sobre as questões de supressão de uma pequena

comunidade; (cf. art.24º, §1)

XI- Dirimir sobre as questões de exclusão de integrantes das

pequenas comunidades; (cf. art.28º, §1, I; art.30º)

XII- Representar as pequenas comunidades nos encontros da

Conferência Latino-Americana Passionista-CLAP (FORPAL, ERPAL, ENFORP, SAV, EAA e Espiritualidade Castellazzo);

XIII- Reformular e/ou apresentar propostas de alterações no Estatuto;

Art. 48º São atribuições do(a) secretário(a) regional:

I- Fazer o registro dos encontros através de ata e enviar ao

coordenador regional e aos coordenadores de comunidades;

II- Divulgar eventos em geral como encontros, palestras, retiros, festas, etc. promovidos pelo regional.

III- Acompanhar o(a) coordenador(a) regional nos encontros regionais e de coordenadores;

IV- Substituir interinamente o(a) coordenador(a) regional na impossibilidade deste exercer suas funções, assumindo, inclusive, suas atribuições e

respondendo por elas;

V- Substituir o(a) tesoureiro(a) na ausência deste;

15

Veja nota 5 no anexo p.20

Page 17: Estatuto passionistas aprovado 2011c

17

Art. 49º São atribuições do(a) tesoureiro(a) regional:

I- Organizar e controlar as receitas, assim como as despesas

com as devidas comprovações fiscais;

II- Prestar contas mensalmente da movimentação financeira ao

coordenador regional, e aos demais no encontro regional;

III- Providenciar orçamentos, cotações e aquisições sempre que

requisitado pelo(a) coordenador(a) regional, tendo em vista a realização de eventos comuns;

IV- Fornecer antecipadamente as devidas informações quando o(a) secretário(a), ou ainda, o(a) coordenador(a) regional tiverem que substituí-lo.

V- Substituir o(a) secretário(a) na ausência deste;

CAPÍTULO VIII – Da Administração da Pequena Comunidade

Art. 50º A pequena comunidade é administrada por um(a) coordenador(a),

um(a) eleito(a) pelos membros da pequena comunidade com gestão de três anos podendo haver apenas uma reeleição consecutiva, um(a) secretário(a) e um(a)

tesoureiro(a) nomeados pelo(a) próprio coordenador(a).

Art. 51º São Atribuições do(a) coordenador(a) da pequena comunidade:

I- Nomear o(a) tesoureiro(a);

II- Nomear o(a) secretário(a);

III- Promover e motivar os encontros mensais;

IV- Ser facilitador(a) da comunicação entre a pequena comunidade e a administração nacional e regional;

V- Animar a pequena comunidade no âmbito pastoral conforme a finalidade da CLP Brasil descrita nos artigos 2º e 3º.

VI- Motivar e incentivar na disseminação da espiritualidade leiga

passionista a fim de trazer novos integrantes, seja para a pequena comunidade em questão, seja para a formação de outra; (cf. art.5º; art.7º)

VII- Motivar encontros e eventos de formação, espiritualidade e confraternização;

VIII- Motivar a realização de eventos com o intuito de angariar fundos para patrocinar as atividades a nível nacional, regional e local;

IX- Tramitar a respeito da extinção da pequena comunidade, da inclusão de novos integrantes e da exclusão, se for o caso; (cf. art.23º, §1; art.28º,

§1,I; 32º, §2)

Page 18: Estatuto passionistas aprovado 2011c

18

X- Ir ao encontro daqueles integrantes afastados sem motivação prévia conhecida pela comunidade; (cf. art.32º, §1)

XI- Motivar o(a) integrante afastado a retomar os encontros da sua comunidade; (cf. art.32º, §1)

XII- Tramitar sobre a mudança de algum(a) integrante da pequena comunidade para outra sempre que o desejo for manifestado;

XIII- Acolher os membros simpatizantes e nutri-los da espiritualidade leiga passionista;

XIV- Orientar os simpatizantes, pais ou responsáveis sobre a participação destes nas atividades e despesas em geral, assim como nas

penalidades se necessário; (cf. art.37º, §1; art.38º; art.39º)

XV- Sensibilizar os membros integrantes e simpatizantes sobre

as responsabilidades financeiras tanto nas contribuições mensais e anuais, como na

participação de rateios quando solicitado;

Art. 52º São atribuições do(a) secretário(a) e do(a) tesoureiro(a) da pequena comunidade as mesmas delegadas a aqueles(as) do regional, adaptadas a

comunidade em questão. (cf. art. 49º e 50º)

CAPÍTULO IX – Dos Conselheiros

Art. 53º Os conselheiros fazem parte da equipe consultiva. São eles:

I- Os superiores maiores da Congregação Passionista

juntamente com seus conselheiros;

II- O sacerdote passionista designado como orientador

espiritual da CLP Brasil;

III- Os representantes das CLPs nos organismos da CLAP Brasil

(ERPAL, FORPAL, SAV, EAA, ENFORP e Espiritualidade de Castellazzo);

IV- Os(as) coordenadores(as), secretários(as) e tesoureiros(as) das pequenas comunidades e o(a) coordenador(a) regional;

CAPÍTULO X – Das Eleições

Art. 54º São cargos eletivos o de coordenador(a) nacional, o(a) coordenador(a)

regional e o(a) coordenador(a) da pequena comunidade.

§1. Todos os cargos eletivos são por votação secreta e maioria

simples, ou seja, são eleitos(as) aqueles(as) com maior número de votos.

Page 19: Estatuto passionistas aprovado 2011c

19

§2. Só serão aceitas as candidaturas ou indicações daqueles que estiverem presentes no evento da eleição e com a aceitação do(a) indicado(a).

§3. Não serão aceitas as candidaturas, nem as indicações, para a segunda reeleição consecutiva, ou seja, só será permitida apenas uma reeleição

consecutiva para o mesmo cargo.

§4. O direito a voto é dada somente aos membros integrantes da CLP

Brasil, representados pelos(as) leigos(as) das pequenas comunidades conforme o estabelecido neste Estatuto nos artigos 26º, 40º e 41º.

§5. Em caso de vacância 16 de qualquer um dos cargos eletivos, os(s) secretários(as) assumem interinamente o cargo de coordenador(a) nacional,

regional ou local (da pequena comunidade) até que aconteça a próxima eleição;

I- Cabe a estes(as) convocar assembléia extraordinária,

encontro regional ou reunião para novas eleições.

§6. Os(as) Secretários(as) assumem definitivamente os cargos vacantes, se assim for manifestado pelos membros instituídos quando convocados

para próxima eleição e se for da sua vontade.

Art. 55º O(a) coordenador(a) nacional é eleito(a) durante assembléia geral ou extraordinária.

§1. São membros eletivos aqueles que estão instituídos há mais de quatro anos e que já participaram efetivamente de um encontro nacional.

§2. A posse do(a) novo(a) coordenador(a) nacional se dá na celebração de encerramento da assembléia geral que o(a) elegeu.

§3. No prazo de 30 (trinta) dias os superiores da Congregação Passionista, os coordenadores regionais e das pequenas comunidades deverão

receber por escrito a transmissão do cargo, do(a) antigo coordenador(a) para o(a) novo(a), juntamente com a ata e a carta de apresentação.

Art. 56º O(a) coordenador(a) regional é eleito(a) num encontro regional no prazo máximo de um ano da posse do(a) novo(a) coordenador(a) nacional.

§1. São membros eletivos aqueles que estão instituídos há mais de quatro anos e que já participaram efetivamente de um encontro regional.

§2. A posse do(a) novo(a) coordenador(a) regional se dá na celebração de encerramento do encontro que o(a) elegeu.

§3. No prazo de 30 (trinta) dias o(a) coordenador(a) nacional deverá receber por escrito a transmissão do cargo, do(a) antigo coordenador(a) para o(a)

novo(a), juntamente com a ata e a carta de apresentação.

16

Veja anexo p.22

Page 20: Estatuto passionistas aprovado 2011c

20

Art. 57º O(a) coordenador(a) da pequena comunidade é eleito(a) pelos seus membros integrantes no prazo máximo de três meses após a eleição do(a) novo(a)

coordenador(a) nacional.

§1. São membros eletivos aqueles que estão instituídos há mais de

quatro anos e que participam efetivamente da pequena comunidade em questão a pelo menos um ano.

§2. A posse do(a) novo(a) coordenador(a) da pequena comunidade se dá no encerramento da reunião que o(a) elegeu.

§3. No prazo de 30 (trinta) dias o(a) coordenador(a) nacional deverá receber por escrito a transmissão do cargo, do(a) antigo coordenador(a) da

pequena comunidade para o(a) novo(a), juntamente com a ata e a carta de apresentação.

CAPÍTULO XI – Das Assembléias

Art. 59º A assembléia nacional acontece a cada três anos no local definido na assembléia anterior, sempre onde há presença passionista, prioritariamente

naqueles lugares que já existe uma ou mais comunidade leiga.

§1. A escolha da data acontece durante um encontro de

coordenadores um ano antes da assembléia nacional.

Art. 60º São convocadas assembléias extraordinárias nos casos de vacância do cargo de coordenador(a) nacional, para aprovação e/ou alteração do Estatuto, ou

ainda quando for julgada a necessidade.

CAPÍTULO XII – Das Receitas

Art. º Constituem receita da Comunidade:

I- Contribuições dos membros integrantes e simpatizantes a critério da assembléia nacional. (cf. art.37 e 38)

II- Doações, locações, legados e subvenções;17

III- Valores monetários provenientes de eventos realizados,

publicações vendidas, taxas e remuneração de serviços prestados;

IV- Rendimentos de aplicações financeiras.

17

Ver anexo p. 22

Page 21: Estatuto passionistas aprovado 2011c

21

ANEXO

NOTAS DE RODAPÉ

1- Código de Direito Canônico/83, identificado daqui para frente como CIC/83

CIC/83, c.204 §1: Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de

Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são

chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja

cumprir no mundo.

2- Constituição Dogmática Lumen Gentium, identificada daqui para frente como LG

LG, 3l: Denominam-se leigos todos os fiéis que não pertencem às ordens sagradas, nem são religiosos

reconhecidos pela Igreja. São, pois, os fiéis batizados, incorporados a Cristo, membros do povo de Deus,

participantes da função sacerdotal, profética e régia de Cristo, que tomam parte no cumprimento da missão

de todo o povo cristão, na Igreja e no mundo.

3- CIC/83, c.209 §1: Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no seu modo próprio de agir, a

comunhão com a Igreja.

4- CIC/83, c.208: Entre todos os fiéis, por sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade

e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada

um, cooperam na construção do Corpo de Cristo.

5- Site oficial da Família Passionista www.passionistas.org.br: Fazem parte da Família Passionista todas

as pessoas que trazem no coração a Memória da Paixão de Cristo como Paulo da Cruz. Eclesiásticos e

leigos cristãos, homens e mulheres, adultos e jovens que fazem da Paixão de Cristo caminho de santidade

e de apostolado, fazendo de Cristo sofredor e crucificado o ponto central da sua espiritualidade e

dedicando-se, nas diferentes realidades, a apresentar ao mundo a Paixão de Jesus como "a maior e mais

maravilhosa obra do amor de Deus", como a "maravilha das maravilhas do amor de Deus".

Estas pessoas estão representadas por organizações como: Missionários Passionistas (Os Passionistas),

Monjas Passionistas, Irmãs Passionistas de São Paulo da Cruz, Comunidades Leigas formadas a partir das

congregações religiosas femininas passionistas, Irmãs da Santa Cruz e Paixão de Nosso Jesus Cristo,

Irmãs Passionistas Mexicanas, Instituto Missionário Secular da Paixão-IMSP, Confraria da Paixão e

Comunidade de Leigas e Leigos Passionistas de São Paulo da Cruz no Brasil-CLP

6- Instituto Missionário Secular da Paixão-IMSP. Há ainda no Brasil várias Comunidades laicas,

particularmente nos Estados de São Paulo e do Paraná, formadas a partir da Congregação das Irmãs

Passionistas de São Paulo da Cruz, fundada por Maria Madalena Frescobaldi.

8- CIC/83, c.869 §1: Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido

validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob

condição.

CIC/83, c.869 §2: Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser

batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo

conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para

duvidar da validade do batismo.

Nota: O §2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades católicas, reafirmada

pelo nº 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma

pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades

acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram

Page 22: Estatuto passionistas aprovado 2011c

22

incluídos no verbete ''Batismo'' do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o

seguinte:

A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não

pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:

a) Igrejas Orientais (''Ortodoxas'', que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das

quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);

b) Igreja vétero-católica;

c) Igreja Episcopal do Brasil (''Anglicanos'');

d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);

e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);

f) Igreja Metodista.

B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal

prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo - p. ex., que o batismo não

justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam

sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também

nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas

Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:

a) Igrejas presbiterianas;

b) Igrejas batistas;

c) Igrejas congregacionistas;

d) Igrejas adventistas;

e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do

Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal ''O Brasil para Cristo'');

f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido

quanto ao rito).

C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como

norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:

a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas ''em nome do Senhor Jesus'', e não em

nome da SS. Trindade);

b) ''Igrejas brasileiras'' (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma

empregadas pelas ''Igrejas Brasileiras'', contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus

ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no "Guia

Ecumênico", o verbete "Brasileiras, Igrejas");

c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel

redentor).

D) Com certeza, batizam invalidamente:

a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);

b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas.

Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns

grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).

Page 23: Estatuto passionistas aprovado 2011c

23

CIC/83, c. 869 §3: Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a

celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao

batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de

crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.

9- Código de Direito Canônico c.1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:

1° - ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras

cerimônias de culto;

2° - celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3° - exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime;

10- Diaconato, Presbiterato e Episcopado.

11- A CLP recebe exclusivamente fiéis católicos leigos. Aqueles que receberam algum grau do

sacramento da Ordem (episcopado, presbiterato ou diaconato) deixam de ser leigos, assim como aqueles

consagrados Missionários Passionistas, embora não recebam o sacramento da Ordem, são dotados de

múnus específicos da Ordem concedidos e reconhecidos pela Santa Sé.

13- CIC/83, c.865 §1: Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a

vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as

obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja

também admoestado para que se arrependa de seus pecados.

14- Decreto Apostolicam Actuositatem, identificado daqui para frente como AA.

AA, 28: A eficácia do apostolado só é plena quando se conta com uma formação diversificada e integral.

Tal formação exige o crescimento espiritual e doutrinário contínuos dos leigos, dentro, porém, das

circunstâncias materiais e pessoais em que têm o dever de atuar.

CIC/89, c.229 §1: Os leigos, a fim de poderem viver segundo a doutrina cristã, anunciá-la também eles e,

se necessário, defendê-la, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm o dever e o direito de

adquirir dessa doutrina um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias de cada um.

16- Vacância: Tempo durante o qual permanece vago um cargo ou emprego. Dicionário Aurélio.

17- Locação: alugar algo; legado: valor ou objeto deixado em testamento; subvenção: auxílio pecuniário,

em geral concedido pelos poderes públicos