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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Projeto Crescer ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

Ética

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA

Projeto Crescer

ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

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LEGISLAÇÃO

Constituição Federal – 1988

ART. 5ºII – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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LEGISLAÇÃO

Lei 5.905 de 12.07.1973 Dispõe sobre a criação dos Conselhos

Federal e Regionais de Enfermagem;Lei 7.498/86 de 25.06.1986Dispõe sobre a regulamentação do exercício

da EnfermagemDecreto Lei 94.406/87 de 08.06.1987Regulamenta a Lei 7.498/86

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LEGISLAÇÃO

Lei 7.498 de 25.06.86Art. 11- O Enfermeiro exerce todas as

atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I -Privativamente:b) organização e direção dos serviços de

enfermagem e de suas atividades técnicas;

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LEGISLAÇÃO

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;j) prescrição da assistência de enfermagem;

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LEGISLAÇÃO

II - como integrante da equipe de saúde:e) prevenção e controle sistemático de

infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem.

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LEGISLAÇÃO

Decreto Lei nº 94.406 de 08.06.1987

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

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LEGISLAÇÃO

I - Assistir ao Enfermeiro:a) no planejamento, programação,

orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

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LEGISLAÇÃO

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados durante a assistência ao paciente;

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LEGISLAÇÃO

II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro;

III - integrar a equipe de saúde

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LEGISLAÇÃO

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

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LEGISLAÇÃO

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotinas, além de outras atividades de Enfermagem.

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LEGISLAÇÃO

Art 13 – as atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

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LEGISLAÇÃO

Art 15 – na administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal será exigida como condição essencial para contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

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LEGISLAÇÃORESOLUÇÕES COFEN

Resolução = ato ou efeito de resolver; esclarecer, solucionar, deliberar ou regular certa matéria. (Michaelis)

Resolução 191/1996 – Dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição pelo pessoal de Enfermagem.

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LEGISLAÇÃORESOLUÇÕES COFEN

Resolução 293/2004 – Fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem.

Resolução 302/2005 – Baixa normas para anotação da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro.

Resolução 311/2007 – Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

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Toda a atividade profissional desenvolvida por Profissionais de Enfermagem no Brasil está sob a jurisdição do Conselho Federal de Enfermagem e na Bahia pelo Conselho Regional de Enfermagem, que regulamenta e disciplina o seu exercício com base na Lei Federal Nº 7.498/86.

“ A ética da profissão é ponto focal das atividades do Sistema Cofen/Coren e significa, em sua plenitude, o bem estar e a segurança da sociedade diante das atividades do profissional de enfermagem.”

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ASPECTO ÉTICOS DEFINIÇÃO

ÉTICA é o estudo dos juízos de apreciação que se referem a conduta humana

susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a

determinada sociedade, seja de modo absoluto.

Aurélio Buarque de Holanda

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ASPECTO ÉTICOS DEFINIÇÃO

ÉTICA profissional é uma parte da ciência moral. Mais do que limitar-se a um feixe de

normas, ela procura a humanização do trabalho organizado, isto é, procura colocá-lo a serviço do homem, da sua promoção,

da sua finalidade social.

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ASPECTO ÉTICOS DEFINIÇÃO

A ética é ainda indispensável ao profissional, porque na ação humana "o fazer" e "o

agir" estão interligados. O fazer diz respeito à competência, à eficiência que

todo profissional deve possuir para exercer bem a sua profissão. O agir se refere à

conduta do profissional, ao conjunto de atitudes que deve assumir no desempenho

de sua profissão.

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CÓDIGO DE ÉTICA Resolução COFEN 311/07

Está organizado por assunto e inclui

princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem.

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CÓDIGO DE ÉTICA Resolução COFEN 311/07

Princípios Fundamentais

A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas , respeitando os preceitos éticos e legais

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DIREITOS

Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

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RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional.

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IMPRUDÊNCIA – Caracteriza-se pela inobservância do dever do cuidado, na adoção de certas práticas ou procedimentos. É falta de moderação, da insensatez e da precipitação sobre a experiência, o bom senso e o profissionalismo.

NEGLIGÊNCIA – Caracteriza-se pela ausência de precauções adequadas para a prática de determinados atos ou procedimento, revelando desleixo, desatenção, indolência, desinteresse, descaso e descompromisso para com a atividade desempenhada.

IMPERÍCIA – Caracteriza-se pela incapacidade na falta de conhecimento técnico ou habilitação para o exercício de determinada atividade. Pode ser qualificada como o desempenho de uma atividade relativa a uma profissão desconhecida pelo praticante, revelando inaptidão genérica ou específica.

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PROIBIÇÕES

Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.

Art. 42 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

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PENALIDADES

Advertência Verbal; Multa; Censura; Suspensão do exercício profissional; Cassação do direito ao exercício profissional.

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O CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM É

INDISPENSÁVEL PARA ESTABELECER PARÂMETROS E CRITÉRIOS OBJETIVOS AO

EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

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Colacio.jColacio.j006006

Costume

Comportamento

Caráter

Hábito

Modo de ser

Forma de vida

Bem Virtude

Natureza interior Lei

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Virtudes Profissionais

HONESTIDADE

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Virtudes Profissionais

COMPETÊNCIA

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Virtudes Profissionais

SIGILO

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Virtudes Profissionais

PRUDÊNCIA

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Virtudes Profissionais

CORAGEM

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Virtudes Profissionais

COMPREENSÃO

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Virtudes Profissionais

OTIMISMO

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DESAFIOSDESAFIOS

O QUE NÓS PROFISSIONAIS ESPERAMOS DE

NOSSA PROFISSÃO?

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DESAFIOSDESAFIOSO QUE A

PROFISSÃO ESPERA DE NÓS, PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM?

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DESAFIOSDESAFIOS

PRESTAR UMA ASSISTÊNCIA

EMPIRICA, SEM COMPROMISSO

EFETIVO?

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DESAFIOSDESAFIOS

PASSOS PARA CONQUISTAR O ESPAÇO PROFISSIONAL COM

COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E ÉTICA.

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1 º - VENÇA OS DESAFIOS 1 º - VENÇA OS DESAFIOS

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2º - INVISTA EM VOCE

O CONHECIMENTO TÉCNICO CIENTIFÍCO

ALIADO AO DESEMPENHO ÉTICO,

RESSALTA A AUTONOMIA

PROFISSIONAL

NÃO SEJA SOMENTE MAIS UM!

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3 º - PRATIQUE ESTE 3 º - PRATIQUE ESTE CONHECIMENTOCONHECIMENTO

ASSISTÊNCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS,

SISTEMATIZADA,GARANTIDA A

TODOS OS PACIENTE

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No espaço profissional onde as situações humanas de vida cotidiana são um contínuo desafio, a liberdade e a responsabilidade tornam-se visíveis exigências éticas, onde há que se buscar o conhecimento técnico científico além do respaldo através das Legislações vigentes

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O cuidado profissional manifesta-se na preservação do potencial saudável dos

cidadãos e depende de uma concepção ética que contemple a vida como um bem valioso

em si.

Solidarizar-seSolidarizar-se Obrigação/ Obrigação/ deverdever

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4º - LEGISLAÇÕES4º - LEGISLAÇÕES

CONHEÇA AS LEIS CONHEÇA AS LEIS

QUE NOS QUE NOS

RESPALDAM RESPALDAM

ENQUANTO ENQUANTO

CIDADÃOS E CIDADÃOS E

PROFISSIONAIS !!!PROFISSIONAIS !!!

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA

SITE : www.coren-ba.com.brE. mail: [email protected]: (73) 3613-6066 / 3212-5238

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA

SUCESSO

MUITO OBRIGADA!