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Felipe Braga Exame da OAB em DIREITO PENAL Peças processuais e questões dissertativas 1ª edição Manaus 2017

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Felipe Braga

Exame da OAB em

DIREITO PENAL Peças processuais e questões dissertativas

1ª edição

Manaus 2017

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 05

Paronama do Exame da OAB 06

Quadro de Exames da OAB 07

Fundação Getúlio Vargas (FGV) 07

CESPE/UNB 07

Principais peças processuais em Direito Penal 08

Capítulo II – PEÇAS PROCESSUAIS 09

Peças Processuais 10

Casos práticos do autor, exames estaduais e CESPE/UNB 10

Fundação Getúlio Vargas (FGV) 31

Gabarito - Peças Processuais 63

Casos práticos do autor, exames regionais e CESPE/UNB 63

Fundação Getúlio Vargas (FGV) 89

Capítulo III – QUESTÕES DISSERTATIVAS 133

Questões Dissertativas 134

Exames estaduais (VUNESP E CESPE/UNB) 134

Fundação Getúlio Vargas (FGV) 146

Gabarito - Questões Dissertativas 208

Exames estaduais (VUNESP e CESPE/UNB) e do autor 208

Fundação Getúlio Vargas (FGV) 224

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ANEXOS 284

Fundamentos legais de peças processuais penais 284

Prazos processuais penais 286

Endereçamentos de peças processuais 288

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Exame da OAB em Direito Penal

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CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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PANORAMA DO EXAME DA OAB

O Exame de Ordem tem como objetivo aferir o

conhecimento jurídico dos bacharéis em Direito por todo o Brasil. O Exame pode ser realizado por estudantes de Direito a partir do nono semestre ou último ano. O Provimento n. 144 da OAB dispõe sobre o Exame de Ordem, asseverando, dentre outras coisas, a quantidade de exames por ano, sendo 3 (três) e os seus respectivos conteúdos programáticos. Além da primeira fase, constituída de 80 (oitenta) questões objetivas, obtendo aprovação o examinando que acertar 50% da prova, tem-se a Prova Prático-Profissional que se caracteriza por conter 4 (quatro) questões dissertativas e uma peça forense, todas sendo de uma única área do conhecimento jurídico, escolhida pelo candidato. Os critérios de avaliação e correção da segunda fase são, em suma:

a) adequação das respostas ao problema apresentado

▪ peça inadequada: nota zero;

▪ resposta incoerente ou contraditória e/ou ausência de texto: nota zero;

b) vedação de identificação do candidato

▪ o candidato não poderá assinar qualquer das páginas do exame ou marcá-las de modo que se possa identificar o autor da prova.

c) apresentação de letra legível

▪ letra ilegível: nota zero. d) respeito à ordem de transcrição das respostas e) adequação de endereçamento; f) capacidade de exposição e interpretação das teses jurídicas; g) fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial; h) correção gramatical; i) estrutura técnica profissional.

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PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS EM DIREITO PENAL

1 Queixa-crime

2 Queixa-crime substitutiva

3 Defesa Prévia – Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

4 Resposta Escrita (Defesa Preliminar) – Crimes de competência dos Tribunais Superiores

5 Resposta Escrita (Defesa Preliminar) – Crimes cometidos por funcionário público

6 Resposta à Acusação

7 Memoriais Escritos – Procedimento Comum

8 Memoriais Escritos – Procedimento do Tribunal do Júri

9 Apelação – Procedimento Comum Ordinário e Sumário

10 Apelação – Procedimento Comum Sumaríssimo (JECrim)

11 Apelação – Procedimento do Tribunal do Júri

12 Razões da Apelação

13 Contrarrazões de Apelação (Razões do Apelado)

14 Recurso em Sentido Estrito

15 Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito (Razões do Recorrente)

16 Carta Testemunhável

17 Embargos de Declaração – Juiz singular

18 Embargos de Declaração – Tribunais

19 Embargos Infringentes e de Nulidades

20 Recurso Ordinário Constitucional

21 Recurso Especial

22 Recurso Extraordinário

23 Revisão Criminal

24 Habeas Corpus

25 Mandado de Segurança

26 Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva

27 Requerimento de Relaxamento de Prisão em Flagrante

28 Requerimento de Concessão de Liberdade Provisória

29 Requerimento de Extinção da Punibilidade

30 Agravo em Execução

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CAPÍTULO II – PEÇAS PROCESSUAIS

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PEÇAS PROCESSUAIS

Casos práticos do autor, exames estaduais e CESPE/UNB

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PEÇA PROCESSUAL 17 (OAB/SP – 2008.1 – CESPE/UNB) Mariano Pereira,

brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.

Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto. Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agência.

Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local. O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.

Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu

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Exame da OAB em Direito Penal

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poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.

O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo.

Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio. Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira. PEÇA PROCESSUAL 18

(OAB/SP 136º Exame – 2008.2 – CESPE/UNB) Rodrigo Malta, brasileiro, solteiro, nascido em 4/5/1976, em São Paulo – SP, residente na rua Pedro Afonso n.o 12, Moema, São Paulo – SP, foi preso em flagrante delito, em 2/8/2008. Em 9/9/2008, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 14, caput, e

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no art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, com a numeração raspada), de acordo com o que dispõe o art. 69 do Código Penal brasileiro.

O advogado de Rodrigo pleiteou a liberdade provisória de seu cliente, entretanto o pleito foi indeferido pelo juiz a quo, que assim se manifestou: “Após analisar os autos, entendo que o pedido de liberdade provisória formulado não merece acolhida. Com efeito, os crimes imputados ao acusado são sobremaneira graves, indicando a prova indiciária, até o momento, que o acusado é provavelmente soldado do tráfico, o que só será dirimido, com exatidão, durante a instrução. De outro lado, a primariedade e os bons antecedentes não são pressupostos a impor a liberdade de forma incontinente, destacando-se que, em casos como o presente, melhor razão está com a bem pautada promoção do Ministério Público, que oficiou contrariamente à liberdade provisória. Isto posto, indefiro o pedido de liberdade”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que o decreto de prisão cautelar não explicitara a necessidade da medida nem indicara os motivos que a tornariam indispensável, entre os elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

A ordem, contudo, restou denegada, confirmando-se a decisão do juiz a quo, em razão do disposto no art. 21 da Lei n.º 10.826/2003, que proíbe a liberdade provisória no caso dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Registre-se que Rodrigo Malta é primário, possui bons antecedentes e compareceu à delegacia e ao juízo todas as vezes em que foi intimado. Outrossim, não demonstrou qualquer intenção de fuga.

Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado(a) contratado(a) por Rodrigo Malta, interponha a peça jurídica cabível, diversa de habeas corpus, em favor de seu cliente, diante da denegação da ordem.

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PEÇAS PROCESSUAIS

Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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fora do local. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito policial pela suposta prática de um crime de falsificação de documento particular.

Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, confirmando que, de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era “cloridrato de cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

Em seguida, você, advogado (a) de Astolfo, foi intimado (a) em 06 de março de 2015, uma sexta-feira.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. PEÇA PROCESSUAL 44

(OAB/FGV Exame Unificado XX – Porto Velho/RO) Bruno Silva, nascido em 10 de janeiro de 1997, enquanto adolescente, aos 16 anos, respondeu perante a Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo julgada procedente a ação socioeducativa e aplicada a medida de semiliberdade.

No dia 10 de janeiro de 2015, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bruno se encontrava no interior de um ônibus, quando encontrou um relógio caído ao lado do banco em que estava sentado. Estando o ônibus vazio, Bruno aproveitou para pegar o relógio e colocá-lo dentro de sua mochila, não informando o ocorrido ao motorista. Mais adiante, porém, 15 minutos após esse fato, o proprietário do relógio, Bernardo, já na companhia de um policial, ingressou no coletivo procurando pelo seu pertence, que havia sido comprado apenas duas semanas antes por R$ 100,00 (cem reais). Verificando que Bruno estava sentado no banco por ele antes utilizado, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Bernardo narrou ao motorista de ônibus o ocorrido, admitindo que Bruno não estava no coletivo quando ele o deixou.

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Exame da OAB em Direito Penal

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Diante de tais fatos, Bruno foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime de furto simples, na forma do Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e foi formulada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade.

No curso da instrução, o policial que efetivou a prisão do acusado, Bernardo, o motorista do ônibus e Bruno foram ouvidos e todos confirmaram os fatos acima narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem arrecadado, confirmando o valor de R$ 100,00 (cem reais), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido nos termos da denúncia, pleiteando reconhecimento de maus antecedentes, em razão da medida socioeducativa antes aplicada.

Você, advogado (a) de Bruno, foi intimado(a), em 23 de março de 2015, segunda-feira, sendo o dia subsequente útil.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

PEÇA PROCESSUAL 45

(OAB/FGV Exame Unificado XXI) Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando- se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela.

No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde

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Exame da OAB em Direito Penal

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GABARITO - PEÇAS PROCESSUAIS

Casos práticos do autor, exames regionais e CESPE/UNB

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Exame da OAB em Direito Penal

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dessa vedação em abstrato, por violação ao princípio da individualização, além de a Resolução nº 05 do Senado, publicada em 15/02/2012, suspender a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” do parágrafo acima citado.

• Da mesma forma, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da aplicação do regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados trazida pelo Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8072 por violação do princípio da individualização da pena, de modo que nada impede a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda penal.

Pedidos: • absolvição do crime de tráfico, na forma do Art. 386, inciso VI,

do Código de Processo Penal; • subsidiariamente, aplicação da pena base no mínimo legal; • reconhecimento das atenuantes do Art. 65, incisos I e III,

alíneas “c” e “d”, do Código Penal; • aplicação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º da Lei nº

11.343; • aplicação do regime inicial aberto de cumprimento da pena; • substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos. Prazo: a peça deveria ser assinada, além de constar como data 13 de março de 2015, pois o prazo só se iniciou na segunda-feira seguinte à intimação. PEÇA PROCESSUAL 44 Crime: Furto Simples (art. 155, caput, do CP) Procedimento: Ordinário – art. 394, §1º, I, do CPP Peça: Memoriais Escritos Fundamentação: art. 403, §3º, do CPP. Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ...ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG: Teses Mérito: • Deve o examinando defender a absolvição de Bruno, tendo em

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vista que nenhum crime de furto foi praticado. Prevê o Art. 155 do Código Penal que configura furto a subtração de coisa alheia móvel. A doutrina leciona que a coisa perdida, conhecida como res desperdicta, em princípio, não pode ser objeto do crime de furto, pois ela não está na posse de outra pessoa para ser subtraída. Cabe destacar, porém, que a coisa só é considerada perdida quando está em local público ou de uso público, como efetivamente ocorreu com o relógio de Bernardo.

• O relógio por Bruno encontrado no interior do coletivo e guardado em sua mochila era uma coisa perdida, tendo em vista que encontrado no chão do transporte público e que o seu proprietário, Bernardo, sequer estava no interior do ônibus quando Bruno nele ingressou. Não houve subtração.

• Em tese, quando uma pessoa se apodera de uma coisa perdida, possivelmente será configurado o crime de apropriação de coisa achada, previsto no Art. 169, inciso II, do Código Penal. Contudo, na hipótese, nem mesmo cabível a desclassificação para esse delito, mas tão só a absolvição de Bruno, tendo em vista que uma das elementares do Art. 169, inciso II, do Código Penal não foi realizada. Isso porque o crime de apropriação de coisa achada somente se configura após o agente não restituir a coisa apropriada ao dono ou ao legítimo possuidor após 15 dias. Trata-se de infração penal conhecida como delito a prazo. Como Bruno havia pegado o relógio poucos minutos antes, não estava configurado o delito do Art. 169, inciso II, do Código Penal, pois ele ainda poderia decidir por devolver o bem ao seu proprietário ou na Delegacia dentro do prazo previsto em lei. Diante disso, deve ser requerida, nas Alegações Finais, a absolvição de Bruno.

Subsidiárias: • Além disso, deve o candidato, com base no princípio da

eventualidade, caso se entenda que houve subtração, alegar a atipicidade material da conduta por força do princípio da insignificância, eis que bastante reduzido o valor da coisa e da lesão (1/8do salário mínimo, aproximadamente).

• Ainda com base na subsidiariedade, o examinando deve enfrentar eventual pena a ser aplicada em caso de condenação do réu. Na

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Exame da OAB em Direito Penal

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aplicação da pena base, deve o examinando destacar que deve ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que o agente é primário e de bons antecedentes, não tendo como assim não ser, já que havia acabado de completar 18 anos na data em que foi preso em flagrante. O fato de o réu já ter sido punido com medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico não permite o reconhecimento de maus antecedentes ou qualquer outra circunstância judicial desfavorável.

• Na determinação da pena intermediária, deveria ser solicitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, assim como da menoridade relativa, com base no Art. 65, inciso I, do CP, uma vez que Bruno era menor de 21 anos na data dos fatos.

• Já na terceira fase de aplicação da reprimenda penal, o advogado deveria solicitar o reconhecimento do furto privilegiado, pois Bruno era primário e a coisa furtada era de pequeno valor, já que o relógio foi adquirido pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) apenas. Assim, poderia o examinando pleitear a aplicação de alguma das medidas previstas no Art. 155, §2º, do Código Penal, quais sejam, substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de 1/3 a 2/3 da reprimenda penal ou aplicação somente da pena de multa.

• O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto.

• Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade, deveria ser, ainda, requerida a substituição desta por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal.

• Por fim, em caso de não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender não preenchidos seus requisitos, deve o examinando solicitar a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do Art. 77 do Código Penal.

Pedido: • absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III, do

CPP; • aplicação da pena base no mínimo legal; • reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da

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menoridade relativa; • aplicação da forma privilegiada do furto, prevista no Art. 155,

§2º, do Código Penal; • substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos; • aplicação do regime aberto; • subsidiariamente, suspensão condicional da pena.

Prazo: A data a ser indicada é 30 de março de 2015, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas o dia 28/03/2015 é um sábado.

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Exame da OAB em Direito Penal

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CAPÍTULO III – QUESTÕES DISSERTATIVAS

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QUESTÕES DISSERTATIVAS

Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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Exame da OAB em Direito Penal

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QUESTÃO 41 (OAB/FGV Exame Unificado 2010.2) José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto esperavam o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia. Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que José foi informado de seu direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial. Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo. Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer, ainda, outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo criminoso: 1. quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente; 2. busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3. prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em seu depoimento. Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha armada (art. 288, parágrafo único). Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser

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arguidas a partir do enunciado acima, pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados. QUESTÃO 42 (OAB/FGV Exame Unificado 2010.2) Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Pedro: I. indique o recurso cabível; II. o prazo de interposição; III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais. QUESTÃO 43 (OAB/FGV Exame Unificado 2010.2) Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer. Aurélio é acusado de homicídio. Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta. QUESTÃO 44 (OAB/FGV Exame Unificado 2010.2) Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu início ao

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GABARITO – QUESTÕES DISSERTATIVAS

Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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Exame da OAB em Direito Penal

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QUESTÃO 41 1. Gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII, Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 6º, V, deve observar as regras para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem igualmente ser consideradas ilícitas (art. 157, §1º, Código de Processo Penal). 2. A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 11.343/06, só pode ser determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 3. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e associação para o tráfico, já que as duas redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e desígnios para a prática de crimes). QUESTÃO 42 I. Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. II. 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal. III. Deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente. Artigo 13, do Código Penal. QUESTÃO 43 Trata-se o presente caso de um erro na execução (art. 73 do CP, 1ª parte), atendendo-se, conforme o citado artigo, ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal. Por outro lado, verifica-se que Aurélio ao efetuar o disparo agiu em legítima defesa (art. 25 do CP) própria e real. Entretanto, por um erro acertou pessoa diversa (Cornélio) do agressor (Berilo). Mesmo assim, não fica afastada a legítima defesa posto que de acordo com o art. 20, §3º, do CP “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

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ANEXOS

FUNDAMENTOS LEGAIS DE PEÇAS PROCESSUAIS PENAIS

Queixa-crime Arts. 30, 41 e 44 do CPP, 100, §2º, do CP

Queixa-crime subsidiária (ou substitutiva da denúncia)

Art. 5º, c/c 100, §3º do CP

Resposta Escrita (Defesa preliminar) – Crimes de responsabilidade de funcionários públicos

Art. 514 do CPP

Resposta Escrita (Defesa preliminar) – Crimes de competência do STJ ou STF

Art. 4º da Lei 8.038/90

Defesa Prévia – Lei de Drogas Art. 55 da Lei 11.343/2006

Resposta à Acusação (Proc. Ord. e Sumário)

Art. 396 e 396-A do CPP

Resposta à Acusação (Proc. Tribunal do Júri)

Art. 406 do CPP

Memoriais (em todos os procedimentos)

Art. 403, §3º, do CPP

Recurso de Apelação (Proc. Ordinário e Sumário)

Art. 593, I, do CPP

Recurso de Apelação (Proc. do Tribunal do Júri)

Art. 593, III, a, b, c e d, do CPP

Recurso de Apelação (Proc. Sumaríssimo)

Art. 82 da Lei 9.099/95

Razões de Apelação Art. 600 do CPP

Recurso de Apelação (Assistente da Acusação)

Art. 593, I, c/c Art. 598 do CPP

Recurso em Sentido Estrito Art. 581 do CPP

Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito

Art. 588 do CPP

Razões do Recurso em Sentido Estrito Art. 588 do CPP

Embargos Infringentes e de Nulidades Art. 609, parágrafo único, do CPP