Upload
vandiep
View
220
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – GAECO MPRN
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
PIC 074.2016.000486 e IC 074.2016.000323
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, perante V. Exa., no exercício da
função institucional a que se refere o art. 129, I, da Constituição Federal, e com supedâneo
probatório no inquérito policial em referência, oferecer DENÚNCIADENÚNCIA contra:
LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, RG 001.556.049/RN, CPF 031.448.704-20, ex-Prefeita do município de Santana do Matos, funcionária pública de tal município, residente na rua João Ferreira da Silva, 45, Centro, Santana do Matos/RN, bem como na Av. Maria Lacerda Montenegro, 515, Condomínio Residencial Panamericano, Bloco C, Ap. 101, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;
LUELKER MARTINS DE OLIVEIRA, RG 1920855 SSP/RN, CPF 036.880.984-63, Coordenador de Transportes do Município de Santana do Matos, residente na Rua Coronel Baracho, 246, Centro, Santana do Matos/RN
HOSANA BATISTA DA CUNHA ARAÚJO, RG 1.323.526 SSP/RN, CPF 874.820.534-68, Servidora Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ex-Secretária Municipal de Administração e Finanças do município de Santana do Matos/RN, residente na rua Rua Coronel Baracho, 168, Centro, Santana do Matos/RN;
1
WESCLEI SILVA MARTINS, RG 1.832.829 SSP/RN, CPF 034.318.534-20, Controlador do Município de Santana do Matos, residente na Av. Tabelião José Procópio, 136, Centro, Lajes/RN;
JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, “Teté”, empresário, RG 972.452/RN, CPF 791.121.884-68, residente na Av. Dr. Rui Mariz, 1.200, Boa Passagem, Caicó/RN e no Sítio Barra do Rio, Zona rural do município de São José do Seridó/RN;
MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, empresária, RG 978.286/RN, CPF 626.314.704-00, residente na Av. Dr. Rui Mariz, 1.200, Boa Passagem, Caicó/RN e no Sítio Barra do Rio, Zona rural do município de São José do Seridó/RN;
WILKA SIBELE DE SOUSA BARBOSA, RG 2118576 SSP/RN, CPF 049.506.384-32, Servidora Pública do Município de Santana do Matos/RN, residente na rua João Teixeira de Carvalho, S/N, Santana do Matos/RN;
ETELVINO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR, RG 1887212 SSP/RN, CPF 040380334-90, residente na rua João Ferreira da Silva, 111, Centro ou na Av. 27 de Outubro, 630, Santana do Matos/RN;
FRANCISCA FLORIPE DE MACEDO, servidora pública do município de Santana do Matos/RN, RG 1716482/RN, CPF 028.608.474-05, residente na Av. Vereador Vidal Silveira Cabral, 65, Conj. Lavoisier Maia e no sítio Varzinha, zona rural, ambos em Santana do Matos/RN.
em razão dos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA EM SANTANA DO MATOS/RN PARA
DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Entre dezembro de 2013 e agosto de 2016, os acusados JOSÉ VIEIRA DE
MEDEIROS FILHO, MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, HOSANA BATISTA DA
CUNHA JÚNIOR, LUELKER MARTINS DE OLIVEIRA e WESCLEI SILVA MARTINS,
juntamente com a senhora LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, integraram e
mantiveram associação estruturalmente ordenada, caracterizada por divisão de tarefas, com o
objetivo de obter vantagem pecuniária, mediante a prática de delitos de peculato, falsidade
2
ideológica e lavagem de dinheiro, desviando recursos públicos do município de Santana do Matos.
Com efeito, com a justificativa de consertar automóveis da frota municipal, o
município realizou a licitação convite 003/2013, sendo um das vencedoras a empresa J VIEIRA DE
MEDEIROS FILHO – EPP, com contrato no valor de R$ 26.149,50.
Já no ano de 2014, foi realizado novo procedimento licitatório, na modalidade
pregão (005/2014), sagrando-se novamente como vencedora a citada empresa, com contrato
firmado por doze meses, em 18 de março de 2014, no valor de R$ 170.100,00.
Em 2015, novo pregão aconteceu (008/2015), sendo a J VIEIRA contratada
com o mesmo objetivo, também por doze meses, em 30/04/2015, no valor de R$ 189.060,00.
Fruto de tais contratações (procedimentos em anexo), o município de Santana
do Matos informou que executou serviços de reparos em seus automóveis e compra de peças, tendo
como prestador do serviço e fornecedor a empresa J VIEIRA, no valor efetivamente pago de R$
186.227,16, entre os meses de dezembro de 2013 e dezembro de 2016.
Porém, aproveitando-se da existência de tais contratos, os acusados passaram a
cometer inúmeros delitos, inserindo informações falsas sobre prestação de serviços e fornecimento
de peças em processos de pagamento (permitindo assim pagamentos por serviços não realizados e
peças não fornecidas), desviando valores do município em benefício de servidores públicos e
parentes, bem como ocultando a origem dos valores desviados, como será esmiuçado mais adiante.
Ressalte-se, desde já, que a organização criminosa montada no seio da
Prefeitura deste município tinha como comandante a então Prefeita LARDJANE MACEDO, que
emitia ordens diretamente para HOSANA BATISTA, Secretária Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças (exercendo tal cargo de direito durante o período do início do contrato até
abril de 2016, quando, mesmo exonerada a pedido, permaneceu exercendo de fato as funções
inerentes a tal cargo, até o dia 1º de setembro de 2016, quando foi afastada por decisão judicial, no
âmbito da operação “Infarto”) e para LUELKER MARTINS, então Coordenador de Transportes.
A denunciada HOSANA BATISTA elaborou a documentação dos pagamentos
da J VIEIRA, sendo contatada frequentemente pela empresa. Tal constatação, além dos
depoimentos colhidos, encontra respaldo em agenda apreendida na sede da empresa J VIEIRA,
onde constam anotações indicando tal Secretária como contato dentro da Prefeitura de Santana do
Matos para a realização dos pagamentos.
3
LUELKER MARTINS, Coordenador de Transportes, foi o responsável por
4
gerenciar, até o dia 1º de setembro de 2016 (quando foi afastado do exercício do cargo por decisão
desse Juízo na operação “Infarto”), a execução dos contratos, bem como atestar a execução de
serviços e fornecimento de peças. Já WESCLEI SILVA MARTINS, na qualidade de Controlador do
município de Santana do Matos, emitiu, até 1º de setembro de 2016 (quando também foi afastado
do exercício do cargo por decisão desse Juízo) pareceres favoráveis em diversos pagamentos
fraudulentos a J VIEIRA, sendo sabedor da ilegalidade dos mesmos.
Por outro lado, o papel exercido pelos senhores JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS
FILHO e MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS foi essencial para a prática dos inúmeros
crimes que serão narrados a seguir. Ele, como titular da empresa J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO
– EPP e ela, como sua esposa e administradora da parte financeira de tal pessoa jurídica, ajustaram
os detalhes do esquema delituoso com a Prefeita LARDJANE MACEDO e demais associados,
criaram fórmula para superfaturar o serviço, emitiram notas fiscais com declarações falsas para
serviços não prestados e peças não fornecidas, receberam os pagamentos feitos pela Prefeitura, bem
como desviaram parte destes recursos públicos para os servidores públicos LARDJANE MACEDO,
HOSANA BATISTA, LUELKER MARTINS, WESCLEI MARTINS e WILKA SIBELE, bem
como para ETELVINO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR e FRANCISCA FLORIPE DE MACEDO,
os quais receberam pagamentos em datas diversas, de forma a manter o contrato e o esquema
criminoso.
Ressalte-se que, após o afastamento dos servidores já citados, entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2016, a Prefeita LARDJANE CIRÍACO MACEDO e os senhores
JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS mantiveram
em funcionamento a organização, continuando a dilapidar o patrimônio do município, como será
melhor relatado a seguir.
II – DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – DA INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES
FALSAS EM NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS
PAGAMENTOS DA EMPRESA J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - EPP, COM O
OBJETIVO DE PERMITIR PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E
PEÇAS AUTOMOTIVAS NÃO FORNECIDAS.
De posse de documentos que comprovavam o recebimento de valores diretamente
da empresa J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - EPP por servidores públicos deste município, o
5
Ministério Público passou a ouvir tais pessoas, bem como o empresário e administradora financeira
da referida pessoa jurídica.
Em audiências gravadas em meio audiovisual, os acusados LUELKER MARTINS
e LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO foram bem claros ao informar que alguns
automóveis eram supostamente consertados em local diverso do contratado, sem que qualquer
documento formalizando tal ato fosse produzido.
Assim, o denunciado LUELKER MARTINS escolheria, por conta própria,
empresa em outro município distante da sede da J VIEIRA, providenciaria a realização dos reparos,
pagando a despesa e, posteriormente, quando a empresa J VIEIRA recebesse o pagamento do
município, repassaria a ele tais valores.
Tal procedimento já seria por si só ilegal, contudo, como dito, não há registro que
tais consertos tenham sido realizados, sendo tal fato negativo confirmado pelos acusados JOSÉ
VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e por MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS.
Evidentemente, os serviços não foram prestados, nem peças foram fornecidas.
Trata-se de mecanismo criado pelos denunciados LARDJANE MACEDO, LUELKER MARTINS e
JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, com auxílio de MARIA DAS VITÓRIAS DE
MEDEIROS, WESCLEI MARTINS e HOSANA BATISTA, para dar ares de legalidade a
pagamentos realizados pelo município a J VIEIRA, sem a respectiva contraprestação.
Assim, entre os meses de dezembro de 2013 e agosto de 2016, LUELKER
MARTINS informou, em diversos processos de pagamento, a realização de reparos em automóveis,
sem que serviço tenha sido prestado e peças fornecidas, permitindo pagamentos para a J VIEIRA
DE MEDEIROS FILHO – EPP por serviço não prestado, sendo as declarações falsas introduzidas
pela ré HOSANA BATISTA em inúmeros documentos públicos de pagamento e também em
diversas notas fiscais, dessa vez pelos demandados JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e por
MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, conforme processos de pagamento em anexo. Já o
acusado WESCLEI MARTINS inseriu declaração falsa em diversos pareceres que emitiu como
Controlador nos processos de pagamento à empresa J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO – EPP,
relativos a tais consertos, atestando a legalidade dos mesmos, com o objetivo nítido de permitir os
pagamentos ilícitos por serviço não prestado e peças não fornecidas à pessoa jurídica acima
referida.
Ressalte-se que todos estes atos ilícitos praticados pelos funcionários públicos em
questão foram orquestrados pela então Prefeita LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, a
qual ainda determinou os pagamentos.
6
Logo, de forma criminosa, reparos em veículos automotores não ocorridos foram
informados por LUELKER MARTINS, em diversos pagamentos com documentação preparada por
HOSANA BATISTA, atestados dolosamente por WESCLEI MARTINS, com notas fiscais
ideologicamente falsas emitidas por JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA DAS
VITÓRIAS DE MEDEIROS, dilapidando-se o pobre município de Santana do Matos/RN.
Porém, não é só. Constata-se, em diversas anotações manuscritas apreendidas,
encontradas junto a extratos bancários e notas fiscais relativas a supostos serviços de conserto de
automóveis do município de Santana do Matos, que a J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO cobrou
valor superior ao preço do serviço e de peças em 30% ou 40%, sempre no intuito de devolver parte
dos valores recebidos aos servidores públicos acusados, em esquema delituoso completamente
azeitado. Como exemplo, seguem abaixo imagens de manuscritos apreendidos na sede da empresa
acima citada:
Dessa forma, a empresa J VIEIRA não só lucrou ainda mais com os contratos
mantidos, como pode retirar recursos públicos para irrigar os bolsos de servidores públicos, sem
comprometer os benifícios financeiros advindos do esquema.
7
III - DO DESVIO CRIMINOSO DE VALORES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO MATOS, EM BENEFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS E PARENTES
ACUSADOS
Diante das fraudes constatadas, o Ministério Público solicitou o afastamento
do sigilo bancário de algumas pessoas, utilizando ainda dados oriundos da operação “Infarto”, após
compartilhamento de provas deferido por esse Juízo. Os dados obtidos são esclarecedores. Alguns
servidores públicos do alto escalão do município ou pessoas ligadas a estes por vínculos afetivos,
receberam, em suas próprias contas bancárias, em oportunidades diversas, recursos provenientes da
J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO.
Assim, verifica-se que a J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, por meio do seu
titular JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e da administradora financeira MARIA DAS
VITÓRIAS DE MEDEIROS, efetuou pagamentos à senhora Prefeita LARDJANE CIRÍACO DE
ARAÚJO MACEDO, à ex-Secretária Municipal de Administração e braço direito da senhora
Prefeita, HOSANA BATISTA DA CUNHA ARAÚJO, por meio do irmão desta, senhor ETELVINO
BATISTA DA CUNHA JÚNIOR, ao Coordenador Municipal de Transportes, senhor LUELKER
MARTINS DE OLIVEIRA, ao Controlador Geral do Município e ex-pregoeiro, senhor WESCLEI
SILVA MARTINS, além de pagamento à servidora pública que exerceu de fato as funções de
secretária da Prefeita e da senhora HOSANA ARAÚJO, a subcoordenadora de protocolo, senhora
WILKA SIBELE DE SOUSA BARBOSA, e à ASD e auxiliar de enfermagem do município de
Santana do Matos, senhora FRANCISCA FLORIPE DE MACEDO, sendo esta amiga íntima de
HOSANA BATISTA. Tais pessoas são ou foram ocupantes de cargos públicos de confiança no
município de Santana do Matos (ou são parentes ou amigos de tais servidores públicos).
Abaixo segue tabela que demonstra valores e datas do desvio dos recursos.
CONTA ORIGEM/TITULAR CONTA DESTINO/TITULAR DATA VALOR
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 136140 – WESCLEY SILVA MARTINS 22/01/2014 R$ 500
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 60399 – FRANCISCA FLORIPE DE MACEDO 22/01/2014 R$ 2.500,00
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 121673 WILKA SIBELE DE S BARBOSA 22/01/2014 R$ 2.150
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 518110 LUELKER MARTINS DE OLIVIERA 09/07/2015 R$ 7.278
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 121673 WILKA SIBELE DE S BARBOSA 16/07/2015 R$ 200
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 518110 LUELKER MARTINS DE OLIVIERA 10/05/2016 R$ 4.000
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 518110 LUELKER MARTINS DE OLIVIERA 11/05/2016 R$ 3.770
273007 J VIEIRA DE M. FILHO -EPP 57746 - ETELVINO BATISTA DA CUNHA JUNIOR 16/05/2016 R$ 4.880
As transações ilícitas com o denunciado LUELKER MARTINS também estão
8
documentadas em agenda de 2016, apreendida na sede da empresa J VIEIRA DE MEDEIROS. Em
data de 10/05/2016, foi anotado, de forma manuscrita, o valor de R$ 7.700,00 como repasse para
LUELKER MARTINS, logo após anotação de serviço no valor de R$ 10.784,00, a ser pago pela
Prefeitura de Santana do Matos.
9
Já no dia seguinte, conforme anotação em folha da mesma agenda apreendida
(imagem acima), nova transferência em favor de LUELKER foi realizada, dessa vez no valor de R$
3.770,00, existindo informação manuscrita, do dia anterior, de depósito da Prefeitura de Santana do
Mato,s no valor de R$ 3.800,00.
Como se não bastasse, a então Prefeita LARDJANE MACEDO, sem poder contar
com o auxílio de HOSANA BATISTA, LUELKER MARTINS e WESCLEI MARTINS, afastados
dos seus cargos por decisão judicial, resolveu agir diretamente, conforme diálogos telefônicos
interceptados após autorização judicial e abaixo transcritos, negociando com o empresário JOSÉ
VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e sua esposa MARIA DAS VITÓRIAS MEDEIROS, entre os
dias 02 e 07/12/2016, descaradamente, o recebimento de R$ 3.700,00 em dinheiro, pagos a então
gestora deste município como propina, em virtude do conserto de dois automóveis de propriedade
do município de Santana do Matos, sendo que a mesma buscou tal dinheiro, pessoalmente, na sede
da empresa.
Chamada do Guardião
5854145.WAV
Alvo:Maria das Vitórias de Medeiros
Mídia do Alvo:55(84)999862982 IMEI:ND
Data da Chamada:02/12/2016 Hora da Chamada:16:41 Duração (s):55
Telefone do Interlocutor:999840390 Relevância:Baixa
Transcrição: Vitória diz pra TETÉ que LARDJANE ligou perguntando quando a AMBULÂNCIA fica pronta. TETÉ, diz que lá pra quarta-feira fica pronta. Vitória diz que já mandou as notas pra ela.
Comentário: Nesse áudio, Vitória diz sobre a ligação de LARDJANE, perguntando pela AMBULÂNCIA ,se já está pronto o SERVIÇO dela.
Chamada do Guardião
5854206.WAV
Alvo:José Vieira de Medeiros Filho
Mídia do Alvo:55(84)999840390 IMEI:ND
Data da Chamada:02/12/2016 Hora da Chamada:16:47 Duração (s):47
Telefone do Interlocutor:999928497 Relevância:Baixa
10
Chamada do Guardião
Transcrição: TETÉ liga pra LARDJANE diz que já tem uma pronta e a outra só quarta-feira. LARDJANE diz que amanhã ela vai mandar buscar.
Comentário: Nesse áudio, TETÉ liga e diz pra LARDJANE que um dos carros está pronto, o outro somente na quarta-feira.
Chamada do Guardião
5854217.WAV
Alvo:José Vieira de Medeiros Filho
Mídia do Alvo:55(84)999840390 IMEI:ND
Data da Chamada:02/12/2016 Hora da Chamada:16:49 Duração (s):45
Telefone do Interlocutor:84996588431 Relevância:Baixa
Transcrição: TETÉ liga pra perguntar sobre o carro a HNI, pois ele disse a LARDJANE que o carro já estava pronto. HNI diz que vai ver e retorna a ligação pra ele. TETÉ diz que LARDJANE está vindo buscar amanhã, entre 07:30 ou 08:00 hs.
Comentário: Nesse áudio, TETÉ liga pra saber se o carro realmente está pronto.
Chamada do Guardião
5864367.WAV
Alvo:José Vieira de Medeiros Filho
Mídia do Alvo:55(84)999840390 IMEI:ND
Data da Chamada:05/12/2016 Hora da Chamada:09:44 Duração (s):39
Telefone do Interlocutor:998576438 Relevância:Baixa
Transcrição: LARDJANE liga pra TETÉ e pergunta se o carro está pronto hoje. TETÉ diz que sim. LARDJANE diz que mais tarde passa pra pegar e leva o outro.
Comentário: Nesse áudio, LARDJANE liga pra perguntar se o carro já está pronto.
Chamada do Guardião
5868230.WAV
Alvo:José Vieira de Medeiros Filho
Mídia do Alvo:55(84)999840390 IMEI:ND
11
Chamada do Guardião
Data da Chamada:05/12/2016 Hora da Chamada:17:09 Duração (s):45
Telefone do Interlocutor:996058469 Relevância:Alta
Transcrição: VITÓRIA liga e diz pra TETé ir lá pra dentro (possivelmente da EMPRESA/Loja) ficar com LARDJANE, que ela vai tentar tirar 2.000,00. Diz que entregou para ela 1.700,00, diz que falou pra ela dos 30%, resolveu certo, que agora ela (VITÓRIA) vai ao BANCO tentar tirar 2.000,00 (dois mil reais).
Comentário: Nesse áudio, VITÓRIA pede que TETÉ vá lá pra dentro ficar com LARDJANE. (POSSIVELMENTE DENTRO DA LOJA/EMPRESA, DELES). Pois ela (Vitória) diz que já conversou com ela( LADJANE) sobre os 30% (por centos), que agora diz está indo ao BANCO tentar tirar uns 2.000,00.
OBS: Em ligações anteriores LARDJANE deixou dois veículos: UMA AMBULÂNCIA e outro não especificado, para fazer serviços na OFICINA DE TETÉ. Conforme relato acima, a mesma foi buscar o veículo e, conforme demonstra nas entrelinhas, "algo combinado" no tocante à vantagem financeira.
A presença da senhora LARDJANE MACEDO na J VIEIRA ainda resta
comprovada por anotação manuscrita apreendida na sede da referida pessoa jurídica, onde constata-
se que nota fiscal do serviço supostamente prestado e que resultou no desvio de dinheiro público
dado pessoalmente a ex-prefeita, foi entregue à gestora municipal, conforme documento abaixo
reproduzido:
12
Ora, os dados expostos neste tópico indicam pagamentos da empresa J VIEIRA
DE MEDEIROS FILHO - EPP a servidores públicos deste município, sendo estes exatamente os
responsáveis pela contratação de tal pessoa jurídica, pela elaboração dos documentos para os
pagamentos, e ainda pela organização da execução do contrato, podendo haver outros pagamentos
feitos por meio de cheques sem a identificação do sacador, razão pela qual o Ministério Público
aguarda a microfilmagem de tais títulos de crédito.
Essa constatação traz a certeza que parte dos recursos públicos dados em
pagamento a J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - EPP, em virtude dos contratos já citados, retorna
para servidores públicos do alto escalão da administração pública municipal, incluindo desde a
Prefeita até sua assessora de fato, desviados e ocultados através da utilização de tal empresa.
Assim, temos que LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, HOSANA
BATISTA DA CUNHA ARAÚJO, LUELKER MARTINS DE OLIVEIRA e WESCLEI SILVA
MARTINS, com a participação decisiva dos réus JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA
DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS, desviaram, em proveito próprio, bem como e com o auxílio de
ETELVINO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR, WILKA SIBELE DE SOUZA BARBOSA e
FRANCISCA FLORIPE DE MACEDO, utilizando-se da estrutura da Prefeitura do município de
Santana do Matos e da empresa J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, por oito vezes, valores de
propriedade do município de Santana do Matos.
Da mesma forma, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, diretamente,
com a participação do casal JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA DAS VITÓRIAS
DE MEDEIROS, utilizando-se da estrutura da Prefeitura e da pessoa jurídica já citada, desviou mais
uma vez valores de propriedade do município de Santana do Matos, em proveito da senhora ex-
Prefeita.
V – DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Conforme já amplamente narrado acima, os acusados LARDJANE CIRÍACO
DE ARAÚJO MACEDO, HOSANA BATISTA DA CUNHA ARAÚJO, LUELKER MARTINS DE
OLIVEIRA, WESCLEI SILVA MARTINS, JOSÉ VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA DAS
VITÓRIAS DE MEDEIROS, ocultaram a origem dos valores provenientes dos crimes de peculato,
através da utilização da empresa intermediária J VIEIRA DE MEDEIROS FILHO, a qual recebeu
os recursos, para repassá-los, posteriormente, aos beneficiários dos desvios WILKA SIBELE
13
BARBOSA (duas vezes), LUELKER MARTINS (três vezes) WESCLEI MARTINS, FRANCISCA
FLORIPE e ETELVINO BATISTA (uma vez), por oito vezes, conforme tabela já apresentada no
item III, a .
Além disso, ocultaram os denunciados LARDJANE MACEDO, JOSÉ
VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e MARIA DAS VITÓRIAS DE MDEIROS, a origem de valores
provenientes de crimes de peculato, através da utilização da empresa intermediária J VIEIRA DE
MEDEIROS FILHO - EPP, a qual recebeu os recursos, para repassá-los, posteriormente, à
beneficiária do desvio LARDJANE MACEDO, por uma vez.
VI – TIPIFICAÇÃO E PEDIDOS
Assim agindo, os acusados praticaram os crimes conforme descrição infra:
a) LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, JOSÉ VIEIRA DE
MEDEIROS FILHO e MARIA DAS VITÓRIAS DE MEDEIROS: crimes tipificados no art. 2º, §
4º, II, da lei 12.850/2013, no art. 299, parágrafo único, do CP , no art.. 312 do CP (nove vezes) e no
art. 1º da lei 9.613/98 (nove vezes);
b) HOSANA BATISTA DA CUNHA ARAÚJO, LUELKER MARTINS DE
OLIVEIRA e WESCLEI SILVA MARTINS: crimes tipificados no art. 2º, § 4º, II, da lei
12.850/2013, no art. 299, parágrafo único, do CP , no art.. 312 do CP (oito vezes) e no art. 1º da lei
9.613/98 (oito vezes);
c) WILKA SIBELE DE SOUZA BARBOSA: crimes tipificados no art. 312
do CP (duas vezes) e no art. 1º da lei 9.613/98 (duas vezes).
d) ETELVINO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR e FRANCISCA FLORIPE
DE MACEDO, crimes tipificados no art. 312 do CP (uma vez) e no art. 1º da lei 9.613/98 (uma
vez).
Ante o exposto, requer o Parquet:
14
a) O recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal
contra o acusado pelos delitos apontados;
b) a citação dos denunciados para oferecimento de defesa , respeitando-se seu
direito à ampla defesa e ao contraditório, prosseguindo o feito até final
condenação nas penas dos dispositivos legais acima referidos;
c) a oitiva em Juízo das testemunhas abaixo arroladas;
d) a intimação do Parquet de todos os termos e atos processuais;
e) o atendimento da cota ministerial abaixo relacionada.
Santana do Matos (RN), 30 de maio de 2017.
Alysson Michel de Azevedo Dantas
Promotor de Justiça
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
Patrícia Antunes Martins
Promotora de Justiça
VII – ROL DE TESTEMUNHAS
1 – JOÃO MANUEL FERREIRA, brasileiro, contador, RG 572.198 SSP/RN, CPF 324.140.804-34,
residente na Av. 27 de Outubro, 285, Centro, Santana do Matos/RN;
2 – LUCIANO SILVA, conhecido por “Luciano Cabeça”, brasileiro, RG 1.623.273/RN, CPF
026.023.134-75, residente na rua Washington Luís Fernandes, 21, Santa Rosa, Santana do
Matos/RN;
3 – LEONALDO DE ASSUNÇÃO, brasileiro, RG 1.633.348/RN, CPF 028.629.514-80, residente
na rua Prof. Celso Arruda, 56, Centro, Santana do Matos/RN;
15
4 – JOSÉ CARLOS BATISTA, conhecido por “Zé de Chiquito”, brasileiro, RG 479.762/RN, CPF
376.780.434-49, residente na rua Rita Lins Correia, 418, centro, Santana do Matos/RN;
5 – CÍCERO PAULINO, brasileiro, açougueiro, RG 1.956.874/RN e CPF 067.581.604-16, residente
na Rua do Alecrim, 10, Alecrim, Santana do Matos/RN;
6 – PATRÍCIO PINHEIRO DE ARAÚJO, brasileiro, RG 1.959.846/RN, CPF 075.786.964-59,
residente na rua Nova Aparecido, 10-B, Nova Aparecida, Santana do Matos/RN;
7 – ERIVALDO FRANCISCO DE BARROS, conhecido por “Garajau”, brasileiro, RG
1.293.720/RN, CPF 020.330.504-32;
8 – WASHINGTON LUÍS JÚNIOR, brasileiro, RG 475.827/RN, CPF 261.910.404-15, residente na
rua José Leão Ferreira, 578, Santa Rosa, Santana do Matos/RN
VII – COTA
MM. Juíza, foi oferecida denúncia em 14 (quatorze) laudas.
Como medidas necessárias a regular persecução penal, requer ainda o
Ministério Público:
a) a requisição dos antecedentes criminais dos denunciados junto ao
ITEP/RN;
b) que sejam prestadas informações acerca da presente ação penal ao
Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC, através da
Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, bem
como também requisitados os antecedentes criminais dos denunciado
ao mesmo instituto;
c) que sejam anexadas aos autos certidões de antecedentes criminais
dos acusados, retiradas do SAJ e, caso se verifique a existência de
qualquer processo criminal em desfavor dos mesmos, sejam juntadas
certidões circunstanciadas de todos os feitos, requisitando as
necessárias;
d) A juntada aos autos, como anexo, dos processos 0100500-
93.2016.8.20.0127 (cautelar de interceptação de comunicações
telefônicas), 0100441–08.2016.8.20.0127 (Medida Cautelar de
Afastamento de Sigilo Bancário) e 0100150-71.2017.8.20.0127
(cautelares diversas);
16
e) Nos termos do direito à informação previsto no artigo 5o, XIV,
da Constituição Federal, e tendo em conta que nesta denúncia
constam tão somente a imagem de nove folhas manuscritas, sem
informações resguardadas por sigilo legal, as quais ainda não
tiveram o sigilo levantado por decisão desse Juízo, requer
autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte possa dar publicidade, através da sua Diretoria
de comunicação, do conteúdo da presente denúncia, informando à
sociedade santanense sobre a conclusão da investigação desta
Instituição.
Pede deferimento.
Santana do Matos (RN), 30 de maio de 2017.
Alysson Michel de Azevedo Dantas
Promotor de Justiça
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
Patrícia Antunes Martins
Promotora de Justiça
17