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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065 -555.Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: pgj@ mp. rn.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteRelator: Desembargador Cornélio Alves
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, com base no art. 39 da Lei nº 8.038/1990
combinado com o art. 324 do Regimento Interno do TJ/RN, vem interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
em face da decisão que, ao deferir o pedido liminar pleiteado pelos Reclamantes,
determinou a suspensão dos processos judiciais nº 0000773-30.2011.8.20.0001
(Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido
de Busca e Apreensão Criminal) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão
Preventiva), bem como de qualquer diligência investigativa pendente de
implementação no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram
ensejo a estes processos, inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de
reserva de jurisdição.
Pede retratação da decisão ou inclusão na pauta do Tribunal Pleno.
Natal/RN, 2 de outubro de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHOProcurador-Geral de Justiça Adjunto
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 1 de 30
Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteRelator: Desembargador Cornélio Alves
- RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL -
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
I – DO BREVE RELATO DO FEITO
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte
e pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal e do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, fundada em suposta usurpação de competência constitucional
garantida aos investigados, em procedimento criminal, detentores de foro por
prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça.
Os Reclamantes sustentaram-se na premissa de que o procedimento
investigatório denominado Operação Dama de Espadas, promovido pela Promotoria
de Defesa do Patrimônio Público e cujas cautelares foram autorizadas pelo D. Juízo
de primeiro grau, envolveria diretamente a Casa Legislativa e seus membros,
Deputados Estaduais.
Assim, pleitearam o avocamento dos procedimentos investigatórios
criminais nº 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou
Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal –
Peculato) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), para que
sejam conduzidas as respectivas investigações perante o Tribunal de Justiça Potiguar.
Distribuídos os autos ao Desembargador Relator Cornélio Alves, foi
proferida decisão inaudita altera pars consignando, in verbis:
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 2 de 30
“Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para, nos termos do art.
272, II, do RITJRN, determinar a suspensão:
i) dos procedimentos judiciais ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de
Quebra de Dados e/ou Telefônico), 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de
Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e 0108249-88.2015.8.20.0001
(Pedido de Prisão Preventiva), preservando, contudo, os efeitos das medidas
cautelares deferidas até esta data;
ii) de qualquer diligência investigativa pendente de implementação no
âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram ensejo aos
sobreditos processos judiciais, inclusive aquelas que ordinariamente não
sejam dotadas de reserva de jurisdição, preservando, contudo, aquelas já
realizadas até esta data.” (destaque nosso)
É contra essa decisão monocrática que se interpõe o presente agravo
regimental.
II – DO CABIMENTO DO RECURSO
O agravo contra a decisão monocrática do presidente ou relator dos
processos nos tribunais está previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, observe-se:
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de
Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial,
Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, outrossim,
determina o art. 324 do respectivo Regimento Interno:
Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente
ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as
exceções previstas em lei e neste Regimento.
§ 1°. A petição do agravo será submetida ao prolator da decisão, que
poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão
competente, computando-se também o seu voto. [...]
No caso em tela, considerado o deferimento da pretensão liminar que
ora se impugna por decisão monocrática do Desembargador Relator, indubitável o
cabimento do presente agravo, devendo este ser provido consoante se explicitará.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 3 de 30
III – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 324 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça potiguar, o prazo para interposição do agravo contra a
decisão monocrática do relator é de 5 (cinco) dias.
O Ministério Público Estadual foi intimado pessoalmente da decisão
ainda em 25/09/2015 (sexta-feira), através da Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público de Natal, tendo esta Procuradoria-Geral e Justiça tomado
conhecimento da decisão pelo Diário Oficial, razão pela qual é de se concluir pela
tempestividade do presente agravo regimental.
IV – DOS FUNDAMENTOS
A presente demanda, proposta pela Assembleia Legislativa do Rio
Grande do Norte, representada por seu Procurador-Geral, e pelo Estado do Rio
Grande do Norte, representado por seu Procurador-Geral, tem por espeque suposta
usurpação de competência constitucionalmente reservada ao Tribunal de Justiça
para conduzir procedimento investigatório CRIMINAL que tenha como investigado
agente detentor de foro por prerrogativa de função.
Em sede da investigação criminal em pauta, então denominada
“Operação Dama de Espadas”, o Parquet pleiteou junto ao Juízo Criminal da
Comarca de Natal Pedido Cautelar de Quebra de Sigilo e Telefônico, tombado sob o
nº 0000773-30.2011.8.20.0001, Pedido de Busca e Apreensão, sob o nº 0108248-
06.2015.8.20.0001, e Pedido de Prisão Preventiva, sob o nº 0108249-
88.2015.8.20.0001.
In casu, sustentam os Reclamantes que os atos promovidos pelo
Ministério Público e autorizados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de
Natal, ora Reclamados, teriam tido o condão, ademais, de atentar contra o livre
exercício e as prerrogativas inerentes ao mandato de Deputados Estaduais e da
própria Casa Legislativa.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 4 de 30
Feitos estes breves esclarecimentos acerca do panorama fático que
envolve o objeto da presente demanda e, tendo em vista a concessão inaudita altera
pars da medida ora agravada, importa sejam previamente suscitadas questões
preliminares à análise do mérito, após o que, serão expostas as razões para a
reforma do decisum impugnado.
IV – DAS PRELIMINARES
IV.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO
ALVES EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR IBANEZ
MONTEIRO. PRÉVIO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2015.013812-3 – IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO
IV.1.1 DA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2015.013812-3
Ab initio, mister se evidenciar que a suposta ilegalidade das decisões
judiciais exaradas pelo D. Juízo da 8º Vara Criminal da Comarca de Natal em
sede da investigação criminal de que trata esta Reclamação, já foi objeto de
Mandado de Segurança impetrado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Norte, ora Reclamante, no âmbito desta E. Corte de Justiça.
Em sede do referido mandamus, sustentou-se violação à prerrogativa
de foro garantida aos Deputados Estaduais porventura envolvidos nos atos
investigados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, pelo que a
Assembleia Legislativa, representada por sua Mesa Diretora, pleiteou, em síntese: a)
a suspensão liminar da investigação versada no pedido cautelar nº 0000773-
30.2011.8.20.0001; b) a concessão da segurança para que fosse decretada a
nulidade da colheita de provas concernentes aos Deputados Estaduais; ou c) a
extração dos documentos obtidos em sede de referida investigação, que dissessem
respeito aos detentores de foro por prerrogativa de função.
Distribuído e registrado sob o nº 2015.013812-3, o Mandado de
Segurança in casu foi extinto sem julgamento do mérito por reconhecida a
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 5 de 30
ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa, consoante decisão proferida
pelo Eminente Desembargador Relator Ibanez Monteiro no último dia 9 de
setembro de 2015, publicada a decisão dia 10 de setembro de 2015, sem que
tenha havido recurso por parte da Procuradoria da Assembleia1.
Verifica-se, portanto, inquestionável similitude entre os elementos
caracterizadores do referido mandamus e da presente demanda.
Isto pois, no que concerne aos sujeitos do processo, igualmente
figurou no polo ativo da primeira demanda a Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Norte, tendo sido formulada pretensão também em face do Juiz de Direito da 8ª
Vara Criminal da Comarca de Natal. É de se atentar, ademais, que em sede da
própria exordial da ação mandamental já havia sido pleiteada a inclusão ulterior do
Ministério Público para integrar o polo passivo da demanda.
Ademais, patente a identidade entre as próprias causas de pedir,
elemento da ação assim entendido “como as razões pelas quais formula-se o
pedido, como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tendo o inciso III do art.
282 como referencial”.2
Tendo sido construída a tese fático-jurídica daquele mandamus na
suposta incompetência do D. Juízo de primeiro grau para autorizar as medidas
cautelares pleiteadas no curso das investigações da Operação Dama de Espadas,
inequívoco terem sido reproduzidos os mesmos fundamentos em sede desta
Reclamação.
Inclusive no que toca ao objeto do Mandado de Segurança nº
2015.013812-3, evidencia-se a paridade nas pretensões formuladas. Tanto que o
pedido liminar consignado na ação mandamental aludiu à suspensão da
1 Não foi interposto Agravo Regimental, já que o Recurso Ordinário era incabível por se tratar de decisãomonocrática (precedente do STJ, AgRg na MC 19.774/SP, Rela. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STF, RMS30.870/BA). Ademais, a Procuradoria da Assembleia não desfruta de intimação pessoal, conformeprecedentes do AgRg no AREsp 541.246/PB e AgRg no AREsp 395.186/PB, ambos da Segunda Turma doSTJ.
2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Teoria geral do direitoprocessual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379.
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investigação sub examine, recaindo o pleito meritório na própria declaração de
nulidade das provas obtidas.
Noutras palavras, ambas as demandas, ajuizadas pela Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da
Capital e do Ministério Público, fundam-se na mesma relação jurídica de Direito
Material e têm por objeto pretensões complementares.
Nesse sentido, determinando a distribuição da causa por dependência,
observe-se o Código de Processo Civil:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Verificada a identidade nos elementos caracterizadores do
Mandado de Segurança nº 2015.013812-3 e da presente Reclamação, certo é
que a circunstância da ação mandamental ter sido previamente distribuída e
decidida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, importa em vinculação de
competência para processamento e julgamento do presente feito.
A competência, assim compreendida como parcela de jurisdição, em
caso de mais de um órgão com atribuição judicante na mesma esfera, é fixada
quando da distribuição do feito, consoante a exegese dos arts. 106 e 263 do
Código de Processo Civil.
No exercício regulamentar das normas de organização judiciária, no
âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece o respectivo
Regimento Interno (RITJRN):
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“Art. 148. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados,
mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo
real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado
pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º. Na distribuição mediante sorteio, serão computados os feitos
distribuídos em razão de prevenção ou vinculação, a fim de resguardar
sua equânime uniformidade. [...]”
Outrossim, uma vez estabelecida a competência do órgão sorteado, ao
ser proposta nova demanda com identidade de elementos, a fixação da jurisdição
assume caráter absoluto em função da prevenção. Assim, no que atinge à
prevenção do Relator previamente sorteado, consigna expressamente o RITJRN:
Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da
alternatividade, levada em consideração a competência das Câmaras,
observando as seguintes regras: [...]
III - os feitos com jurisdição preventa caberão ao Relator já sorteado;
[...]
In casu, conforme aludido, notadamente por já ter sido proferida
decisão terminativa em sede da ação mandamental e em prol do primado da
segurança jurídica, é inequívoca a prevenção do órgão ao qual foi distribuída a
demanda conexa à presente Reclamação, qual seja, ao Des. Ibanez Monteiro.
IV.1.2 DO CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2015.013812-3
A circunstância da prevenção se mostra especialmente relevante
sobretudo se considerado o teor da decisão já proferida pelo Des. Ibanez Monteiro.
Naquela ocasião, declarou-se a ilegitimidade da Assembleia Legislativa para
demandar em defesa de interesse particular de Deputados Estaduais, fato que,
tendo sido reproduzido nesta demanda, certamente imprimirá idêntico resultado.
Portanto, inobstante se tenha pretendido “suprimir” o vício com a
alteração da representação processual da Casa Legislativa ao respectivo
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 8 de 30
Procurador-Geral e inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-
Geral, em nada é alterada a condição de ilegitimidade das Procuradorias dos
Poderes para atuarem em defesa de autoridades com prerrogativa de foro, que
sequer foram nominadas – esta questão encontra-se diretamente relacionada à
titularidade do direito sobre o qual se funda a demanda, consoante será melhor
explicitado oportunamente.
Vê-se, portanto, que o órgão competente para a apreciação da matéria
já proferiu decisão válida e legítima sobre a própria condição da ação, razão pela
qual se mostra absolutamente nula a decisão liminar que ora se impugna.
Dito isto, é medida que se impõe a remessa dos autos a
Desembargador Ibanez Monteiro, órgão prevento para o julgamento da causa,
devendo ser declarado nulo o decisum proferido pelo Desembargador Cornélio Alves
e, por conseguinte, extinta a Reclamação sem julgamento do mérito.
IV.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE
DO NORTE, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORIA-GERAL, E DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REPRESENTADO POR SUA
PROCURADORIA-GERAL, PARA ATUAR NA DEFESA DE INTERESSES
PRIVADOS DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO
Ainda sob idêntica linha de raciocínio expressa pelo Des. Ibanez
Monteiro, oportuno que se evidencie, outrossim, a ilegitimidade da Assembleia
Legislativa para figurar no polo ativo da presente demanda.
Com relação à pertinência subjetiva da ação, “legitimados ao processo
são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação
ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular
do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.3
Instituto diverso, mas pertinente à hipótese, é o da capacidade para
estar em juízo, correspondente à legitimação processual para, em juízo, defender
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,2005, p. 57.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 9 de 30
seus interesses. Como regra, a legitimidade confunde-se com a capacidade para
estar em juízo, haja vista que normalmente todos aqueles titulares de direitos e
obrigações podem figurar em juízo na defesa de seus próprios interesses (art. 6º do
Código de Processo Civil).
Entretanto, no caso de órgãos despersonalizados, como a Assembleia
Legislativa, conquanto não lhes seja conferida personalidade jurídica para titularizar
direitos ou obrigações, a lei excepcionalmente lhe confere legitimidade ad causam,
ou personalidade judiciária quando em defesa dos interesses da Instituição.
Nestes casos, em prol da autonomia, funcionamento e interesse do
órgão in casu, autoriza-se excepcionalmente a legitimidade ad causam da
Assembleia Legislativa. Dessarte, para que se possa aferir a adequação do direito
sub judice à categoria dos interesses institucionais da Casa Legislativa, há que se
debruçar, ainda que perfunctoriamente, sobre a causa de pedir da presente
demanda.
Aduz a Reclamante que os atos investigatórios promovidos pelo
Ministério Público consubstanciam medidas atentatórias “ao livre exercício e às
prerrogativas constitucionais do mandato” dos Deputados Estaduais Potiguares,
“dentre elas a inviolabilidade, a imunidade e o julgamento em foro especial” (fl. 03).
Entretanto, importa frisar que a investigação criminal promovida pelas
Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, sob
espeque, denominada “Operação Dama de Espadas”, em momento algum se
prestou à apuração de fatos delituosos promovidos direta ou indiretamente por
Deputados Estaduais.
O fato investigado (hipótese investigativa) é a existência de uma
organização criminosa composta por servidores públicos da Assembleia Legislativa
com o auxílio de um gerente do Banco Santander. Eles utilizavam "cheques salários"
como forma de desviar recursos em benefício próprio ou de terceiros. Os cheques
eram sacados, em sua maioria, pelos investigados ou por terceiros não
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 10 de 30
beneficiários, com irregularidade na cadeia de endossos ou com referência a
procurações, muitas vezes inexistentes.
Em verdade, consoante se exporá mais adiante, o procedimento
investigatório teve por objeto a apuração de desvios de verbas públicas através do
desconto indevido de cheques salários em prol de servidores da Casa Legislativa ou
de terceiros, tendo sido perpetrado o esquema em associação de membros da
própria Procuradoria da Assembleia, de servidores da Casa e de um gerente
do Banco Santander. Daí terem sido pleiteadas autorizações judiciais tendentes à
averiguação destes fatos perante o Juízo de primeiro grau.
O foro por prerrogativa de função, direito dos exercentes de mandato
eletivo perante a Casa Legislativa, garante-lhes ser processado e julgado
criminalmente perante a autoridade competente. No caso dos Deputados Estaduais,
perante o Tribunal de Justiça.
Não há que se confundir, todavia, tal garantia individualmente conferida
aos exercentes do mandato parlamentar com os interesses da Casa Legislativa,
estes de natureza política e organizacional da própria Instituição.
Portanto, está em xeque a responsabilidade criminal, de cunho
pessoal, dos investigados, isto é, não há interesse institucional da ALRN no feito.
De outro lado, as atribuições do Procurador-Geral do Estado estão
relacionadas no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, enquanto as
funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado vêm previstas no art. 4º do
mesmo diploma legal, das quais não se extrai qualquer comando legitimando a
defesa de parlamentares em juízo.
Em paralelo, preceitua o art. 1º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Estado que a esta compete “a defesa judicial e extrajudicial do Estado do Rio
Grande do Norte. [...] À Procuradoria Geral do Estado incumbe, ainda, o
assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar”,
encontrando correspondente no art. 86, na Constituição Estadual.
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Por conseguinte, não se vislumbra alusão à representação de
Deputados Estaduais, cuja responsabilidade penal eventualmente possa ser
apurada. Neste caso, a imputação ao parlamentar seria de ordem pessoal, e não ao
órgão, o qual, obviamente, não pode ser sujeito ativo de crimes.
Não por outra razão que quando da análise de tais circunstâncias pelo
Desembargador Ibanez Monteiro em sede do Mandado de Segurança nº
2015.013812-3, com clareza se assentou:
“A Assembleia Legislativa discute neste mandamus que o ato apontado
como coator não teria respeitado o foro por prerrogativa de função de
alguns de seus membros.
Ocorre que as Assembleias Legislativas são órgãos
despersonalizados, razão pela qual a doutrina e jurisprudência pátrias
somente admitem a possibilidade de Casas Legislativas entrarem em
juízo para a defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou
seja, aqueles relacionados ao funcionamento, à autonomia e à
independência do órgão, o que não é o caso. O Superior Tribunal de
Justiça não diverge desse entendimento: (…)
Ora, se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa
de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque
individualmente as medidas administrativas ou judiciais que entender
cabíveis, no intuito de exercer a prerrogativa de função em razão de
seu mandato eletivo.
Sendo assim, não enxergo, no presente caso, qualquer violação a algum
interesse estritamente institucional da Casa Legislativa impetrante que lhe
autorize vir a Juízo em nome próprio, uma vez que a discussão acerca da
prerrogativa de foro de Deputados Estaduais não caracteriza potencial
afronta ao funcionamento, à autonomia ou à independência da Assembleia
Legislativa.
Cumpre ressaltar que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade
da ação, devendo ser apreciada de ofício, (…).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte para promover a presente ação
mandamental e, em consequência, denego a segurança, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, combinado com
o artigo 267, VI do CPC.” (destaque nosso)
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 12 de 30
Ora, é evidente que as medidas de quebra de sigilo telefônico, busca e
apreensão de documentos e sequestro de bens das pessoas, servidores públicos
e particulares, individualmente indicados nos pedidos formulados pelo Parquet
perante o D. Juízo de primeiro grau, não tem sequer remotamente o condão de
afetar o resguardo das prerrogativas institucionais da Casa Legislativa.
Bastante elucidativa à espécie foi a situação versada na Medida
Cautelar nº 3.865/DF interposta pelo Procurador-Geral da República em sede do
Inquérito nº 3.983/DF, no curso das investigações da denominada Operação Lava
Jato.
Naquela ocasião, em tendo sido judicialmente autorizada a quebra de
sigilo de dados eletrônicos do Deputado Federal Eduardo Cunha, foi interposto
agravo regimental pela Câmara dos Deputados, esta representada pela Advocacia-
Geral da União, sob suposto objetivo de preservar as prerrogativas institucionais da
Casa Legislativa, bem como de seus membros.
Conquanto o objeto daquela Cautelar tenha sido efetivamente a quebra
de sigilo de agente detentor de foro por prerrogativa de função, daí porque interposta
diretamente perante o STF, fato é que a ilegitimidade da Casa Legislativa e do
Advogado-Geral da União para a impugnação do feito restou escancarada pelo
PGR, inclusive em termos de mídia nacional.
Evidenciou o Chefe do Ministério Público Federal à ocasião, que a
própria interposição do agravo por outro que não aquele que figura como parte na
Ação Cautelar, ou objeto da investigação, representa proposital e evidente confusão
entre os conceitos de interesse público e privado.
Naquela senda, sob a falsa premissa de que a impugnação à Medida
Cautelar serviria à “regularidade dos trabalhos parlamentares, sem intervenções
externas”, buscou a Câmara, representada pelo Chefe da Advocacia-Pública da
União, sustentar a ilegalidade na concessão da medida.
Todavia, tal como se identifica no presente caso, não se permite
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 13 de 30
deturpar o próprio conceito do que seria interesse institucional da Casa
Legislativa para tratá-lo como sinônimo das prerrogativas particulares
garantidas aos membros detentores de mandato eletivo.
Isto é, sob o espeque de considerar o interior da Casa Legislativa como
absolutamente inviolável, tem-se inadequadamente alargadas e estendidas ao
Legislativo garantias circunstancialmente reservadas a seus membros. E vê-se que
no caso da Operação Dama de Espadas, versada nestes autos, tais membros
sequer foram o objeto das medidas cautelares obtidas, mas apenas determinados
servidores da Assembleia Legislativa.
De todo modo, em sede das contrarrazões ofertadas pelo Procurador-
Geral da República, corretamente asseverou-se, in verbis:
“Com efeito, o único argumento do agravo que sugere evocação de
prerrogativa institucional gira em torno da alegação de uma exótica
imunidade de sede da Câmara dos Deputados, que confunde Direito
Constitucional com Direito Diplomático, como se Câmara dos Deputados
fosse não apenas independente, mas verdadeiramente soberana.
Todos os demais argumentos giram em torno de imunidades parlamentares,
sem nenhum encobrimento.”
Identifica-se do excerto acima que sequer foram originais os
Reclamantes na frágil tese suscitada na exordial, tendo-se pretendido fazer parecer
que as prerrogativas institucionais serviriam para blindar o acesso às informações na
Casa Legislativa, mesmo quando atinentes aos seus servidores.
Logicamente não se pretende aqui questionar a essência da
prerrogativa de foro garantida aos parlamentares, mas certamente tal qualidade não
se estende à Instituição, tampouco impede que seus servidores sejam alvo de
investigação ou que em seu âmbito não possa ser judicialmente autorizada a
retirada de documentos e outros meios de prova. A conclusão no sentido da
blindagem do acesso às informação da Augusta Casa é tão frágil quanto a tese
aduzida na exordial se mostra ser.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 14 de 30
É cristalina, nesta senda, a ilegitimidade ativa da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte para a defesa, em juízo, de interesse
particular de um ou alguns de seus membros parlamentares.
Malgrado o exposto, há de se asseverar que igualmente carece de
legitimidade processual ativa o Estado do Rio Grande do Norte, representado
pela Procuradoria-Geral do Estado, posto inexistirem interesses afetos a tal esfera
de Poder.
Isto pois, conquanto se mostre importante ao Estado a preservação de
competência dos demais Poderes, e vice-versa, tal “desejo” não se perfaz em
interesse jurídico, tanto menos processual.
Em brevíssimos termos, a exordial da presente Reclamação assenta,
no tocante à legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte (fl. 04):
“Posta a legitimidade e o dever da Assembleia, a presença do Estado do
Rio Grande do Norte dispensa qualquer digressão persuasiva, em virtude
da força do art. 86 da Constituição do Estado, não sendo irrelevante
observar, porém, que o estado defende aqui as prerrogativas constitucionais
de dois de seus Poderes, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, usurpada
que está sendo a competência privativa do Egrégio Tribunal de Justiça.”
Ora, é certo que o Estado-Nação é uno, sendo cingidos os Poderes da
República consoante a função precípua de cada um. Entretanto, a concepção de
Estado como ente da Federação, não se confunde com a noção de Estado único
enquanto representante internacional da Nação.
Desta sorte, o Estado do Rio Grande do Norte, representado judicial e
extrajudicialmente por sua Procuradoria-Geral, corresponde ao Poder Executivo,
cuja função precípua é a atuação administrativa em prol do interesse público e, em
benefício do interesse primário quando no exercício de suas finalidades
institucionais.
No cumprimento de tal mister, todavia, não se identifica competência
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para atuar sequer em defesa de interesses pertinentes às funções institucionais da
Casa Legislativa, tanto menos das prerrogativas funcionais garantidas
individualmente aos parlamentares estaduais. Não se misturam os conceitos ou as
funções típicas dos Poderes, não se misturando igualmente seus interesses
jurídicos.
Mostra-se ainda mais patente tal desalinho quando se afere quais as
funções institucionais da própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante
judicial do ente federado na presente demanda.
Traçando-se um paralelo entre a PGE e a Advocacia-Geral da União,
mostram-se bastante elucidativas as palavras de Ricardo Vieira de Carvalho
Fernandes, que ensina:
“A Advocacia-Geral da União, como instituição maior que contém diversos
outros órgãos em seu organograma, é subordinada direta e imediatamente
ao Advogado-Geral da União (art. 3º), (…); é, pois, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta,
pessoal e imediata supervisão do Presidente da República (art. 3º, §1º)”
(CARVALHO FERNANDES, Ricardo V. Regime jurídico da advocacia
pública, São PAulo: Ed. Método. 2011 p. 30)
Prossegue o autor detalhando as funções de representação judicial e
extrajudicial do Poder Executivo, bem como as funções administrativas da própria
instituição. Tais misteres não se confundem, frise-se, com a representação dos
interesses institucionais da Assembleia Legislativa muito menos particulares de seus
membros.
Novamente é oportuna a comparação entre a presente causa e a
situação elucidada pelo Procurador-Geral da República em sede da já citada Ação
Cautelar nº 3.865/DF. Consoante dito alhures, naquele caso a Câmara dos
Deputados se fez representar pela Advocacia-Geral da União, órgão que, em tese,
serviria exclusivamente à representação judicial, extrajudicial e assessoramento da
União. Sob este espeque, naquela ocasião o PGR assim assentou:
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 16 de 30
“A invocação a violações “em abstrato” à imunidade parlamentar
esconde o fato de que a agravante, nestes autos representada pela
Advocacia-Geral da União, atua no exclusivo interesse particular da
defesa de um investigado.
É sintomático que o precedente norte-americano tantas vezes citado na
peça da agravante revele que, lá, é o congressista quem recorre, não a
casa legislativa nem a advocacia pública. É lógico e deveria ser óbvio até
para a recorrente: o interesse satisfeito com o provimento judicial
especificamente buscado pela agravante (declaração da nulidade – ou o
“desentranhamento” das provas e informações produzidas, nas palavras da
Advocacia da União), toca ao parlamentar investigado, não à Câmara
dos Deputados.
Com efeito, a diligência cumprida por ordem do Supremo Tribunal Federal
logrou reunir elementos de convicção relevantes a apontar a participação do
parlamentar nos fatos sob apuração, conforme se extrai claramente das
informações encaminhadas. O “prejuízo”, se houve, - e é que se pode
chamar de prejuízo o resultado de uma diligência fundamentadamente
autorizada pelo Poder Judiciário – foi somente a uma tese da defesa
do parlamentar EDUARDO CUNHA.” (destaque nosso)
Na esteira do afiançado pelo PGR, ademais, mister atentar-se à
indubitável contradição existente entre o próprio suposto interesse do Estado e o
objeto da cautelar judicialmente autorizada.
É dizer, além de não se vislumbrar interesse jurídico algum, sequer é
possível identificar qual seria o intento perquirido pelo Estado ao obstaculizar
investigação do Ministério Público Estadual tendente exatamente a escancarar
esquema de desvio de dinheiro público.
Com efeito, é notório que a Operação Dama de Espadas tem por
objetivo último a apuração e comprovação dos trâmites do esquema perpetrado em
sede da Assembleia Legislativa, hipótese que guarda – ou deveria guardar – perfeita
consonância com os interesses do Estado, assim igualmente considerados os
Poderes Executivo e o próprio Legislativo, este vítima do fato criminoso enquanto
instituição sangrada pelos desvios de recurso públicos.
Nesta senda, posto não ter sido praticado pelo Ministério Público, nem
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autorizado pelo Judiciário, qualquer ato capaz, ainda que abstratamente, de
ameaçar o funcionamento ou independência da Câmara Legislativa ou as
atribuições ou interesses do Poder Executivo, não subsiste interesse jurídico apto
sustentar a legitimidade da Assembleia Legislativa ou do Estado do Rio
Grande do Norte.
IV.3 DO NÃO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO COMO
INSTRUMENTO DE INSURGÊNCIA CONTRA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO
CASO CONCRETO
Nos termos previstos no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, c/c os
arts. 71, inciso I, alínea “i”, da Constituição do Estado, 13, inciso IV, alínea “i”, e 271
e seguintes do Regimento Interno da Corte de Justiça Potiguar, foi interposta a
presente demanda “para preservação da competência da Corte” (fl. 02).
Inobstante não ter sido especificamente delineado na norma o objeto
da Reclamação, ao longo da evolução jurisprudencial sobre o tema tem-se mostrado
bastante claro qual o âmbito de cabimento da tutela pretendida.
Inclusive, é com espeque em hipótese de foro por prerrogativa de
função que, exemplificando o cabimento de Reclamação por usurpação de
competência no âmbito do STF, exemplifica Hely Lopes Meirelles:
“Assim, na Rcl n. 2.349 (Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJU
5.8.2005) assentou-se que compete ao STF supervisionar inquérito policial
em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de
crime que lhe fez indiciado; ou, ainda, na Rcl n. 555 (Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJU 7.6.2002, p.84) se afirmou que, no caso de crime eleitoral,
compete ao STF a supervisão judicial do inquérito.
Na Rcl n. 1861 (Rel. Min. Celso de Mello, DJU 21.6.2002) julgou-se
procedente o pedido, uma vez que havia sido recebida denúncia contra 32
indiciados, dentre os quais um deputado federal.”
Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª
ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 776)
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 18 de 30
Assim, no que concerne ao cabimento da demanda quando em sede
de usurpação de competência, vê-se que os exemplos logicamente decorrem de ato
judicial proferido no curso de procedimento investigatório ou mesmo quando do
recebimento de denúncia em face de agente detentor de foro por prerrogativa de
função.
Com efeito, a Reclamação somente tem cabimento quando em face de
ato jurisdicional proferido por órgão absolutamente incompetente, posto ser
somente no exercício de função judicante que se permite falar em usurpação da
competência privativa do Tribunal. No caso do foro por prerrogativa dos Deputados
Estaduais, cuja competência para a apreciação das medidas cautelares é originária
do Tribunal de Justiça, somente se viabilizaria o cabimento da Reclamação quando
o ato judicial não houvesse sido proferido por órgão da Corte de Justiça.
Embora aparentemente óbvio tal esclarecimento, imperioso se verificar
que o objeto da presente Reclamação, tal qual formulada, sob um aspecto sequer se
presta a impugnar um ato judicial e, noutra senda, versa sobre ato não estampado
na competência judicante privativa do Tribunal de Justiça. Ou seja, a pretensão
estampada nestes autos não consubstancia hipótese de cabimento da Reclamação.
Vê-se, conforme sucintamente afirmado pelos Reclamantes às fl. 04 e
05 dos autos, que a Reclamação em pauta versa sobre a seguinte “situação
usurpação de competência”:
“O Ministério Público Estadual e o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal
de Natal estão realizando buscas na Assembleia Legislativa,
envolvendo diretamente a Instituição e seus membros.
Na 8ª Vara Criminal, aos 14 de janeiro de 2011, foi tombado o Processo nº
0000773-30.2011.8.20.0001 – Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico,
a partir do qual a dissolução das prerrogativas constitucionais da
Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça se perpetrou de forma
constante e progressiva!
(...)
É preciso registrar que a Assembleia e o Estado não têm sido comunicados
quer da investigação em curso, quer das diligências levadas ”.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 19 de 30
Em suma, é consignado que a Reclamação tem por objeto a
investigação criminal perpetrada pelo Ministério Público na denominada
Operação Dama de Espadas, sem que tenha sido apontada uma única vez de que
forma o D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a pedido do Parquet,
tenha autorizado medida cautelar contra algum Deputado da Casa Legislativa.
Em primeiro lugar a instauração de investigação criminal não pode ser
considerada competência do Tribunal de Justiça para ser assim “usurpada” pelo
litisconsorte passivo, o Ministério Público.
Não prejudica reafirmar, nesta senda, que a legitimidade para a
instaurar e dar prosseguimento à investigação criminal por iniciativa do Ministério
Público, em cooperação com a autoridade policial competente, foi expressamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº
593.727 RG/MG.
Noutra senda, tendo em vista que o objeto das medidas
investigatórias cautelares eram os servidores da Assembleia, repita-se, não
detentores de foro por prerrogativa de função, então até mesmo no que atinge
aos atos judiciais proferidos no curso da Operação Dama de Espadas não se
poderia falar em competência privativa da Corte de Justiça, muito menos de
sua “usurpação” pelo D. Juízo de primeiro grau, ora litisconsorte passivo.
Tanto é assim que sequer haveria interesse de agir do Ministério
Público para pleitear, diretamente perante o Tribunal de Justiça, as medidas
cautelares cujas petições encontram-se colacionadas aos presentes autos, ao passo
que em nenhuma delas foi sequer mencionado qualquer Deputado Estadual do
Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, não haveria, em contrapartida,
competência originária da Corte de Justiça para a apreciação do pleito.
Assim, não há que se falar em usurpação de competência para a
persecução criminal, posto não ser o Tribunal detentor de tal atribuição. Tampouco
se permite falar em usurpação de competência judicante do Juízo de Primeiro Grau,
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posto não ter sido pleiteada qualquer medida cautelar em face de detentor de foro
por prerrogativa de função.
Isso sem falar no falacioso argumento de que a Operação estaria
eivada de ilegalidade posto não ter sido a Assembleia previamente comunicada das
diligências requeridas pelo Ministério Público, ou ainda pior, de que o Estado
tampouco foi cientificado dos atos investigatórios.
Ora, é evidente que a autorização judicial em hipótese de cautelar
preparatória em investigação criminal é medida excepcional sujeita ao contraditório
diferido, não perfazendo qualquer violação aos direitos do investigado. E no que se
refere à ciência do Estado, até mesmo desnecessário tecer quaisquer
esclarecimentos de tão inusitada e improcedente a linha argumentativa.
Por conseguinte, incabível a Reclamação que tenha por objeto
atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público no exercício de sua
competência, tampouco em relação aos atos judiciais que, autorizados pelo D.
Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sequer mencionaram qualquer
Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
V – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO DECISUM LIMINARMENTE
CONCEDIDO
Conquanto certo do descabimento da própria demanda, ajuizada por
parte ilegítima e distribuída a órgão incompetente e, por derradeiro, exposta a
nulidade da decisão ora agravada, mister se evidenciem, no mérito, as razões para
sua reforma in totum.
Dessarte, mesmo se cabível e regularmente processada a presente
demanda, ainda assim não seria juridicamente legítima a medida consignada pelo
Eminente Desembargador Relator Cornélio Alves, conforme se exporá.
Isto pois, acaso fosse o órgão competente para o julgamento desta
demanda, não se permitiria ao julgador a concessão de medida que ultrapasse os
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limites da causa e, mais ainda, os limites da competência do próprio órgão judicante.
A priori, importa ressaltar que, tal qual se verifica em qualquer hipótese
de concessão liminar de medida cautelar, em especial quando concedida inaudita
altera pars, hão de ser evidenciados os requisitos autorizadores do pleito
antecipado.
Na espécie, imperioso houvesse sido evidenciado nos autos ao menos
os supostos Deputados Estaduais em face dos quais teria sido requerida a
relativização dos direitos ao sigilo de informações, ou outra das medidas judiciais
autorizadas no curso da Operação Dama de Espadas.
Entretanto, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial,
especialmente as cópias dos pedidos cautelares propostos pelo Parquet perante o
Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal, não se vislumbra menção a nenhum investigado
detentor de foro por prerrogativa.
É dizer, a quebra de sigilo, a busca e apreensão de documentos em
sede da Assembleia Legislativa, o sequestro de bens e, notadamente, o pedido de
prisão preventiva, não foram requeridas em face de quaisquer dos Deputados
Estaduais do Rio Grande do Norte.
Portanto, inexiste justificativa apta à suspensão dos processos judiciais
ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico),
0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e
0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), tal qual deferido pelo
Relator.
É preciso registrar, ademais, que contrariamente ao suscitado na
exordial, a quebra do sigilo das contas bancárias da Assembleia Legislativa em
hipótese alguma corresponde a violação às prerrogativas institucionais defendidas
pela Reclamante.
Ora, conquanto se possa admitir que parte dos recursos públicos
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encontrados nas contas da Casa Legislativa possam ser porventura (legitimamente)
incorporados ao patrimônio particular de determinado Deputado Estadual, tal
situação não tem o condão de descaracterizar a natureza pública dos recursos que
ora transitam naquelas contas. Isto é, não é pela destinação do dinheiro público que
se apura a sua natureza e, por via de consequência, a competência para autorizar a
quebra do sigilo de dados.
E não é demais ressaltar que a malversação do dinheiro público é,
inclusive, a exata situação que a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011) busca coibir. Assim, sequer se poderia conceber que os valores
correspondentes à remuneração dos Deputados Estaduais se enquadre nas
hipóteses de restrição ou sigilo de acesso previstas naquele diploma normativo.
Aliás, a divulgação oficial da remuneração de servidores púbicos na
internet, com identificação nominal dos mesmos, é legítima, conforme decidiu por
unanimidade o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 652.777/SP com Repercussão Geral (portanto, com eficácia
vinculante), julgado em 23 de abril de 2015, com parecer em idêntico sentido do
Procurador-Geral da República.
Tampouco se permitiria enveredar pela frágil conclusão de que “toda e
qualquer investigação de atos na Assembleia Legislativa implica em investigar
Deputado, pois a Casa é administrada pela Mesa, composta exclusivamente de
Deputados (Regimento, art. 63), sendo o Deputado Presidente o único ordenador de
despesas no âmbito da Instituição.” (fl. 15).
Com efeito, nos termos dantes explicitados, não se permite confundir o
âmbito da Assembleia Legislativa com a figura dos Deputados Estaduais em
exercício do mandato legislativo. Isto é, restringir o próprio âmbito da Instituição
legislativa aos Deputados que nela atuam carece até mesmo de sustento lógico.
Parece até que a peça expõe uma suposta responsabilidade objetiva dos senhores
deputados estaduais por tudo que aconteça na Casa e não é dessa forma.
Assim, sustentar abstrata e genericamente que quaisquer
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investigações desenvolvidas no interior da Assembleia violariam a função
parlamentar é um argumento desprovido de consistência jurídica, mas tão frágil que
não convence nem mesmo os proponentes da presente Reclamação.
Esclarecidas tais questões, não se furta o Ministério Público de
considerar a hipótese de, no curso de procedimento investigatório legitimamente
promovido, seja fortuitamente revelado indício de participação de agente detentor
de foro por prerrogativa de função.
Evidente a possibilidade de que ao longo da colheita de provas, na
tomada de depoimentos ou mesmo em sede de conversa interceptada, possa haver
menção a nome de agente detentor de prerrogativa de foro.
Todavia, é evidente que tal circunstância, por si só, jamais conduziria à
conclusão de que tal agente esteja efetivamente vinculado às condutas apuradas,
tampouco serviria de base para que este se torne objeto da investigação.
Idêntica é a linha de raciocínio lógico perfilhada pelas Cortes
Superiores, conforme se estatui do julgamento da Reclamação nº 4025, da Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes.
Naqueles autos, pretendeu-se a suspensão de investigação policial
promovida perante a autoridade judicial de primeiro grau, em sede da qual,
conquanto não fossem objeto da investigação, foram encontrados indícios de
envolvimento de Deputados Estaduais do Mato Grasso. Por ocasião do julgamento,
assentou-se o seguinte entendimento:
“PROCESSO: Rcl 4025. Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa
(Transcrições) Rcl 4025/MT* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a
controvérsia (fls. 1863-1864): “1. Trata-se de Reclamação ajuizada por
DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN, com
pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes envolvendo
Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição). 2.
Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 24 de 30
inquisitorial de nº 2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência
Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a
suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através
das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa
Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como
representantes legais. 3. Dessa investigação, identificada como inquérito-
mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro peças
investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito
policial por força de reconhecida conexão e prevenção, onde se apura a
suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus
artigos 90, 93 e 96, bem como no artigo 288 do Código Penal. 4. No
entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a
empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o
envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure
expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de
investigado em procedimento de natureza inquisitorial, presidido pelo Juízo
da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual
foram afastadas as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e
telefônico de vários indiciados’ (fls. 5). 5. Por tais razões, afirmando que o
trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência
desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a) a concessão de
medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito
policial n.º 2004.36.00.0015346, denominado ‘inquérito mãe’, bem como de
todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a
decretação de segredo de justiça, (...), d) a avocação dos autos dos
inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja
declarada a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta
incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864) (...)
Passo a decidir.
A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da
República, destina-se à preservação da competência e garantia da
autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. (...)No presente
caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a
foro especial por prerrogativa de função – a legitimidade ativa “ad causam”
para a propositura da presente reclamação. (…) Dessa forma, tem-se
delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos
casos em que o ato reclamado consubstancie procedimento de
natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em
que há recebimento de denúncia contra a autoridade detentora de foro
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privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por
pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o
condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o
processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJ 20.9.2002). No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral
da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas investigatórias
que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que,
decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos
que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869).
…
É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas,
em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos
nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência
dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que
tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem
prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo
Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:
“Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da
Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de
parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito
policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal
Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos
necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo
regimental improvido.” (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02) Ainda no
mesmo sentido: (…) Ante o exposto, nego seguimento à presente
reclamação. Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2006. Ministro GILMAR MENDES
Relator”
Em que pese o exposto, o que se está a debater in casu, ou o que
deveria ter sido debatido pelo Relator do Tribunal Potiguar, é a instauração de
investigação, ou autorização de medidas judiciais proferidas ao longo de seu trâmite,
que tenham tido por objeto agente detentor de foro por prerrogativa de função. E tal
hipótese não se verificou no presente caso.
Tanto é assim que, em tendo vislumbrado, fortuita e
supervenientemente à instauração da Operação Dama de Espadas, indícios de
envolvimento de Deputado Estadual no esquema investigado, imediatamente a
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representante da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público requereu ao D. Juízo
da 8º Vara Criminal o “compartilhamento das provas” para remessa à Procuradoria-
Geral de Justiça.
Referida petição, protocolizada em sede do Processo nº 0000773-
30.2011.8.20.0001, foi inclusive colacionada pelos Reclamantes às fls. 267/268,
sendo oportuno transcrever-se parcialmente seu teor, in verbis:
“Diante de todas essas considerações e tendo em vista o possível
envolvimento de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de
função, entendo por bem requerer a Vossa Excelência a juntada da
microfilmagem dos cheques objeto da investigação, bem como o
compartilhamento das provas coletadas na medida cautelar em questão de
modo a possibilitar a representação dos Órgãos Ministeriais competentes para
dar prosseguimento nas investigações correlatas, no caso, o Procurador-Geral
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.”
Como é cediço, em situações tais, autorizado o compartilhamento
das provas suscitadas àquela ocasião, segue-se ao juízo do Chefe do
Ministério Público, que avaliará se efetivamente há indícios de envolvimento
do detentor de foro por prerrogativa, para somente então se falar em pedido de
autorização ou arquivamento perante o Tribunal de Justiça.
Inclusive, não poucos são os exemplos de tal procedimento em sede
da própria jurisprudência da Corte Potiguar, tendo sido perfilhado idêntico trâmite
nas Operações Judas, Sinal Fechado, Assepsia. Aliás, mesmo em âmbito nacional é
corriqueiro esse proceder, como todos os dias pode-se observar nos
desdobramentos da Operação Lava Jato.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (2ª Turma) decidiu,
neste mês de setembro de 2015, que o desmembramento dos processos é a regra a
ser observada, espelhando o entendimento mais recente daquela Corte
Constitucional. Observe-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESMEMBRAMENTO DO
INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO MANTIDO.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 27 de 30
1. Na hipótese de coexistência de investigados com e sem foro por
prerrogativa de função, o desmembramento deve ser a regra, dada a
manifesta excepcionalidade desse tipo do foro, ressalvadas as hipóteses
em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inexistente este,
impõe-se a manutenção da decisão que determinou a cisão do inquérito.
Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento. (Inq 4022 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015
PUBLIC 22-09-2015)
Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO
DE SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADES COM
PRERROGATIVA DE FORO. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS CONEXOS
RELATIVOS AOS DEMAIS ACUSADOS. PROCESSAMENTO PELA
JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU DE OFENSA À AUTORIDADE DE
SUAS DECISÕES. 1. A atuação do juízo reclamado deu-se com base em
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19.12.2014, nos autos
da Pet 5.210 e Pet 5.245 que, acolhendo manifestação do Procurador-Geral
da República, dominus litis, deferiu “os requerimentos de cisão processual,
mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em que figurem
detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, h), com
remessa dos demais aos juízos e tribunais indicados”. 2. Conforme firme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “as normas
constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas
restritivamente, o que determina o desmembramento do processo
criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial,
em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que
envolva autoridades indicadas na Constituição” (AP 871 QO, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 30-10-2014). 3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (Rcl 20175 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
A posição unânime da Primeira Turma do STF é no mesmo sentido:
INQUÉRITO – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. A
racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao
desmembramento do inquérito para remessa à primeira instância,
objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de
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prerrogativa de foro, preservando-se, com isso, o princípio
constitucional do juiz natural.
(Inq 2116 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015
PUBLIC 06-02-2015)
Assim, é competência própria deste Juízo verificar a existência dos
requisitos necessários à concessão das medidas pleiteadas pelo Parquet ou pela
autoridade policial. Ao Tribunal de Justiça, como cediço, a competência fica restrita
às hipóteses excepcionais de investigado detentor do foro por prerrogativa.
Ora, é evidente a toda prova que ao Tribunal de Justiça não se permite
avocar injustificadamente a competência do juiz de primeiro grau, entretanto foi
exatamente o que verificou quando determinado, na decisão agravada, a suspensão
de toda e qualquer diligência pendente, “inclusive aquelas que ordinariamente
não sejam dotadas de reserva de jurisdição”.
Com efeito, até mesmo se pudesse ser concebida in casu a malfadada
usurpação de competência, não estaria o Desembargador autorizado a exprimir
comando em sede de procedimento investigatório cuja supervisão não se elenca em
seu âmbito de competência.
Em face de todo o exposto, acaso se pretenda a efetiva instauração de
investigação criminal em face de detentor de foro por prerrogativa de função, ou
mesmo por seu arquivamento, acaso assim entenda o Procurador-Geral de Justiça
pela existência ou inexistência de indícios suficientes, é somente nesta hipótese que
a questão será então submetida à apreciação do Tribunal de Justiça.
Entretanto, diante das circunstâncias concretas in casu, em não sendo
acolhidas as preliminares aduzidas, pretende o Ministério Público do Rio Grande do
Norte seja reformada a decisão agravada permitindo-se o regular processamento da
Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, sob
a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de
Natal.
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VI – DA CONCLUSÃO
AO LUME DO EXPOSTO, requer o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto:
A – sejam acolhidas as preliminares aduzidas para que, reconhecida a
incompetência absoluta do Desembargador Cornélio Alves para processamento e
julgamento do presente feito, seja considerada nula a decisão agravada e remetidos
os autos, por prevenção, ao Desembargador Ibanez Monteiro, ocasião em que se
espera seja reconhecido o descabimento da Reclamação à espécie ou, ainda,
extinta a demanda por ilegitimidade ativa ou coisa julgada;
B – na hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas,
que o Desembargador Relator reconsidere sua decisão, conforme previsto no art.
324, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, a fim de se permitir a continuidade das investigações, que visam a proteger a
instituição Assembleia Legislativa, que foi vítima do desvio de recursos públicos,
consoante a hipótese investigativa;
C – em sendo mantida a decisão impugnada, que seja o presente
agravo regimental remetido ao Pleno deste Tribunal, onde se espera seja conhecido
e provido, para reformar a decisão vergastada, permitindo-se o regular
processamento da Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do
Patrimônio Público, sob a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Natal;
D – para fins de resguardar o sucesso das investigações, que sejam
adotadas todas as cautelas necessárias ao SIGILO do feito, inclusive quando do seu
julgamento em Plenário, com providências e cautelas, inclusive, para suspender
eventual transmissão na TV pública que transmite as sessões do Pleno.
Pede provimento.
Natal/RN, 2 de outubro de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHOProcurador-Geral de Justiça Adjunto
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