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recurso processo do trabalho
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6 VARA DO TRABALHO DE RECIFE
PROCESSO N 000000
CLAUDEMIR NIZIDORIO DA SILVA, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com RECORRIDO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, I e 895, I da CLT, interpor
RECURSO ORDINRIO
para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regio.CLAUDEMIR IZIDORIO DA SILVA, nos autos da reclamatria que move contra RUI RAMOS DA SILVA Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representao. Alm destes, ressaltam-se tambm: a) Depsito Recursal: recolhido, no valor de R$ 40.000,00, no prazo do recurso, por meio da guia GFIP, nos termos da smula 245 e 426 do TST. b) Custas Processuais: recolhidas no valor de R$ 5.000,00, correspondentes a 2% do valor da condenao, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, I da CLT. Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte para apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 900, CLT e a posterior remessa ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regio. Nestes Termos,
Pede deferimento. Recife, 18 de maro de 2015.
Advogada: Angela Arruda Soares_________________________
OAB n 5555555
EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIO Processo n 0000000Ao de Vara de Origem: 000000Recorrente: CLAUDEMIR IZIDORIO DA SILVARecorrido: RUI RAMOS DA SILVA
RAZES DO RECURSO ORDINRIO
PRELIMINARMENTE , o reclamante props esta mesma reclamao trabalhista em maio de 2008, a qual foi julgada totalmente improcedente, tendo a deciso transitado em julgado em outubro de 2010, conforme se observa pela certido em anexo fl 5. Nesta ao, entretanto, a sentena deferiu parcialmente os pedidos do auto.
NO MRITO, o doutor juiz a quo logrou o pedido, em inescusvel equvoco,ao no verificar que a propositura da presente reclamao viola a coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF), que segundo estabelece o art. 301, 3, do CPC, verifica-se quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. Destarte, no pode o decisum de primeiro grau prosperar, merecendo, por isso, mesmo, apurado reexame de parte deste EGRGIO TRIBUNAL, o qual espera-se decidir por sua reforma e pela procedncia da ao.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art.267, V, CPC,como medida garantidora de JUSTIA. A respeitvel sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a sua reforma.
Nestes termos,Pede e espera provimentoRecife, 18 de maro de 2015-03-18Advogado(a): Angela Arruda Soares
_______________________________OAB n 5555555