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Estado de GoiásMinistério Público
15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis – GoiásDefesa do Meio Ambiente e Urbanismo
__________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ANÁPOLIS – GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis com atuação na Defesa do
Meio Ambiente e Urbanismo – desta Comarca, com fundamento no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 7.347/85, no Decreto-lei nº
25/37 e no Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, e
no incluso inquérito civil público nº 04/08, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de TUTELA ANTECIPADA PARCIAL
em face de:
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Avenida Brasil, nº 200,
Centro, nesta cidade de Anápolis-GO, atualmente
representado pelo Prefeito Municipal, PEDRO
FERNANDO SAHIUM, brasileiro, casado, encontradiço no
endereço acima mencionado, e
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15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis – GoiásDefesa do Meio Ambiente e Urbanismo
__________________________________________________________________TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. (TCA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.020.403/0001-65, concessionária
do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros,
com sede na Avenida JK, nº 30, Setor Industrial
Aeroporto, nesta cidade,
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir expostos.
1 – INTRODUÇÃO
A presente ação tem por objeto a condenação dos réus,
Município de Anápolis e a empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. (TCA),
na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em remover as construções que
comportam o Novo Terminal Urbano ou Terminal 2, localizado na Praça Americano
do Brasil, nesta cidade, edificado em verdadeira afronta à legislação federal que
rege a matéria, o qual impede a fruição, visibilidade e o acesso da população às
dependências da antiga Estação Estação Ferroviária de Anápolis, bem tombado
como patrimônio histórico municipal, promovendo a sua recuperação.
2 – BREVE HISTÓRICO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE ANÁPOLIS
A estrada de ferro foi responsável por grandes mudanças
na cidade de Anápolis, tendo impulsionado em larga escala a economia do
Município como, também, do Estado de Goiás.
Na primeira metade do século passado, seguindo os
trilhos da implementação do transporte ferroviário no Estado de Goiás, mais
precisamente no ano de 1934, foi construída em Anápolis a Estação Ferroviária
Prefeito José Fernandes Valente e, em 1935, a Ferrovia Goyaz, cujo ponto de
partida era a cidade de Araguari/MG, chegou à Anápolis, acontecimento este que
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__________________________________________________________________contribuiu de forma decisiva para que a cidade se transformasse no maior centro
comercial do Estado de Goiás entre as décadas de 30 e 50.
A ferrovia chegou, oficialmente, à cidade de Anápolis
como meio de transporte de passageiros e de cargas e a inauguração da Estação
Ferroviária, localizada na Praça Americano do Brasil, com a chegada da primeira
locomotiva, em 07.09.35, foi celebrada com grande festa, com bandas de música e
queima de fogos.
Por sua posição geográfica privilegiada, a cidade de
Anápolis estava destinada a se tornar um grande pólo de distribuição de produtos
agrícolas ao mercado externo, o qual experimentava um período de expansão.
Foi, inclusive, pela Estação Ferroviária que chegaram à
Anápolis imigrantes provenientes de inúmeros países, principalmente sírio-
libaneses, os quais, atualmente, formam uma colônia bastante numerosa e que
originaram grupos econômicos de importância significativa não somente para a
economia do Município, como, também, para a própria economia goiana.
Durante vários anos, a cidade de Anápolis foi o ponto final
da ferrovia, fazendo com que o movimento de mercadorias chegando e saindo
aumentasse consideravelmente. Inúmeros negócios eram realizados, o que
produzia bastante dinheiro e, por isso, Anápolis desenvolveu-se, tornando-se uma
cidade rica.
A Estação Ferroviária destacou-se como o maior marco
da história do desenvolvimento econômico de Anápolis, pois além de sua
importância econômica, a Estação revolucionou a construção civil em Anápolis. Foi
a partir de sua construção que o tijolo começou a ser utilizado tomando o lugar do
adobe como base das edificações.
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__________________________________________________________________Toda a circulação de produtos da região passava pela
estação ferroviária anapolina, tendo em vista que a cidade era ponta de linha dos
trilhos. A riqueza acumulada à época foi tanta que a cidade chegou a ter dois
bancos: o primeiro estava ligado ao grupo Pina e outro, ao seu opositor político, o
grupo de Jonas Duarte, o que mostrava, em alguma medida, a opulência da
economia de Anápolis.
Posteriormente, em frente à Estação, foram construídos
vários armazéns, pois o comércio e a agricultura comercial foram bastante
impulsionados pela passagem dos trilhos na cidade. Além da vinda da estrada de
ferro para Anápolis, outro fator que muito contribuiu para a inserção da cidade no
contexto econômico nacional foi a sua farta produção de cereais, principalmente, o
café de primeira qualidade.
A Estação Ferroviária tornou-se, desta forma, um ponto
importante para a cidade de Anápolis, constituindo um excelente local de lazer para
as pessoas passearem enquanto aguardavam a chegada do trem. Os vagões saíam
da cidade lotados de gêneros alimentícios e outras mercadorias, principalmente
grãos e cereais, e retornavam trazendo tecidos, perfumes, chapéus, sacarias,
arame, sal etc.
Todavia, com a construção da capital Goiânia em área
limítrofe ao município de Anápolis, estimulada com a chegada dos trilhos,
neutralizou-se o desenvolvimento da nossa cidade, freando o seu progresso
econômico, uma vez que para a nova capital começaram a fluir os capitais
anapolinos.
Em 1976, em virtude do crescimento urbano do município
de Anápolis, a estação foi desativada e o terminal ferroviário foi transferido para a
Estação Engenheiro Castilho, no Bairro Jundiaí.
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__________________________________________________________________No dia 19.09.86, mediante Contrato de Concessão de
Uso Especial, a Prefeitura Municipal de Anápolis efetuou a transferência do serviço
de transporte coletivo à empresa ré-TCA, bem como o uso da área de 2.200 m2
contígua ao Terminal de Passageiros de Transporte Urbano situada em frente à
Travessa João Buta, no centro da cidade, onde foi edificado um Terminal.
Em 1991, por meio da Lei Municipal nº 1.824, o prédio da
antiga Estação Ferroviária foi tombado como patrimônio histórico do município de
Anápolis.
Em 1998, por meio do Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão (fls. 199/209), o Município autorizou a empresa TCA o “direito de uso de
outros Terminais que venham a ser edificados” e, ainda, “ o uso do prédio da antiga
Estação” e, com isso, a empresa ampliou o Terminal Urbano com a construção do
Terminal 2 ou novo terminal, cujas instalações esconderam totalmente o prédio da
antiga Estação Ferroviária anapolina.
Atualmente, vê-se que a arquitetura original do prédio da
antiga Estação Ferroviária ainda está preservada, todavia a edificação encontra-se
escondida no interior das instalações do Terminal Urbano, impedindo a visitação
pública e mesmo a sua visibilidade e fruição pela população mesmo sendo um bem
tombado de especial proteção.
3 – DOS FATOS
3.1. A Ação Civil Pública anteriormente proposta pelo Ministério Público
Após esse breve retrospecto histórico, impende registrar,
inicialmente, que à época da ampliação do Terminal Urbano pela TCA, no ano de
1998, cujas obras encobririam totalmente a Estação Ferroviária de Anápolis, o
Ministério Público, por meio da 11ª Promotoria de Justiça propôs, em 09.11.98,
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__________________________________________________________________Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a realização de obras em frente ao
prédio da antiga Estação Ferroviária de Anápolis, bem como a transferência do
prédio histórico para a concessionária de serviços de transporte coletivo da cidade
(fls. 43/69 – Processo nº 9801487569).
Ocorre que, em 25.05.04, a então Juíza de Direito da
Vara das Fazendas Públicas, Zilmene Gomide da Silva, julgou o processo extinto
sem apreciação do mérito por falta de interesse processual do autor porque o
tombamento do prédio da Estação Ferroviária não teria se efetivado (fls. 173/174),
cuja sentença foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em
1º.07.08 (fls.193), com acórdão transitado em julgado no dia 23.09.08 (fls. 196).
A alegada falta de “efetivação do tombamento” da
Estação Ferroviária baseava-se no fato de que não continha registro no Livro Tombo
e transcrição no Registro de Imóveis e, por isso, faltava interesse processual do
Ministério Público para defendê-lo.
Entretanto, como o processo foi “extinto sem julgamento
do mérito”, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não obsta a que o
autor intente de novo a ação, na forma do art. 268 do mesmo codex, o que se faz
por meio da presente ação.
3.2. A Apuração Feita no Inquérito Civil Público nº 04/08 incluso
A 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis com atuação na
defesa do meio ambiente e urbanismo, recebeu, em 10.06.08, abaixo-assinado de
centenas de cidadãos (fls. 05/37) incluindo inúmeras autoridades e ex-ferroviários,
instruído com vários documentos solicitando providências para proteger e recuperar
a Estação Ferroviária de Anápolis, patrimônio histórico e cultural que estaria
“abandonado e com acesso e visibilidade impedindo a toda a população da nossa
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__________________________________________________________________cidade por se encontrar fechado e totalmente cercado pelas instalações do Terminal
Urbano” (fls. 05/39).
Então, esta Promotora de Justiça instaurou, em
13.06.2008, o Inquérito Civil Público nº 04/08 incluso para apurar a notícia
encaminhada, constatando que o prédio da antiga Estação Ferroviária de Anápolis
era realmente bem público municipal tombado como patrimônio histórico da cidade
por meio da Lei Municipal nº 1.824, de 03 de janeiro de 1991 (fls. 09).
Em seguida, ao tomar conhecimento dos fatos que
motivaram a extinção sem julgamento do mérito da ação anterior, quais sejam, os
atos complementares do tombamento, requisitou ao Procurador-Geral do Município
de Anápolis a formalização deste por meio da inscrição no Livro Tombo e a
averbação ao lado da transcrição do domínio junto ao Cartório, na forma do
Decreto-lei nº 25/37 (fls. 42).
No dia 02 de julho de 2008, o Procurador-Geral do
Município informou, por meio do Ofício nº 065/08 (fls. 93), o cumprimento das
providências requisitadas pelo Ministério Público e comprovou que o tombamento foi
inscrito no respectivo Livro do Tombo Histórico sob o nº 003/1991-11 na data de
30.04.2008 (fls. 115/119) e averbado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição desta Comarca, conforme certidão de fls. 120.
Apurou-se, na seqüência, que em virtude de o prédio da
Estação Ferroviária ter sido fechado e totalmente cercado pela ampliação do
Terminal Urbano 2, no ano de 1998, reduziu-se sobremaneira a visibilidade do bem
pela população, bem como o próprio acesso ao local, restrito aos usuários do
sistema de transporte coletivo, conforme se vê das fotografias inclusas,
descaracterizando todo o conjunto arquitetônico.
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__________________________________________________________________Constatou-se que o bem tombado encontra-se, na
verdade, “ilhado” no meio dos dois Terminais (antigo e novo), impedindo quase que
totalmente a sua visibilidade pela população, conforme já relatava parecer técnico
elaborado, no ano de 2001, pelo Núcleo de Preservação do Patrimônio Cultural,
órgão vinculado à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico da Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira do Estado de Goiás – AGEPEL, in verbis:
“o edifício da Estação Ferroviária encontra-se 'ilhado' por uma
construção nova e gigantesca, o terminal rodoviário, obstruindo toda sua visibilidade.(...)
A melhor solução seria retirar o terminal daquele local transferindo-o para
que a visão da edificação se torne clara, fazendo uma restauração, dando-lhe
novo uso e trabalhar o paisagismo adequado no seu entorno. A Estação
recuperada nos seus moldes originais, mostrando toda sua importância e seu
valor histórico e estético que teve historicamente para a comunidade
Anapolina” (fls. 12).(Grifo nosso)
No ano de 2003, o referido órgão de cultura voltou a se
pronunciar e mais uma vez assinalou em laudo técnico:
“O prédio da antiga Estação Ferroviária de Anápolis é uma edificação de
valor histórico, estético e cultural. (...) o citado prédio encontra-se 'ilhado' sendo que a população não pode contemplá-lo à distância, pelo
acúmulo da obra construída do terminal urbano de passageiros e, sua fachada principal estar obstruída por bancas de camelôs, escondendo
sua estética. (...) a edificação se torna comprometida devido ao tráfego contínuo ao redor da mesma desestabilizando a sua estrutura física”.
(fls. 13/14-grifo nosso)
Em 19.09.08, o Ministério Público requisitou nova
inspeção pelos Órgãos de Cultura Estadual (AGEPEL) e Federal (IPHAN) na
Estação Ferroviária de Anápolis, os quais assinalaram o seguinte:
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__________________________________________________________________“o referido bem tem a visibilidade e a fruição limitadas em razão do
Terminal de Ônibus Urbano, que impede o acesso (visual, histórico, memorial, intelectual, de identidade e de resgate) da população à
estação. Destarte, ainda segundo o laudo apresentado, os valores ali
presentes vão se tornando cada vez menos reconhecidos por aquela
sociedade, que vai se distanciando do bem. (AGEPEL –fls. 160)
“A partir da execução do inventário de varredura do Patrimônio Ferroviário da
Extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, realizada por esta
Superintendência no ano de 2007 e vistoria técnica realizada
especificamente na referida estação, concluímos que a mesma encontra-se
obstruída pela presença de edificações construídas em suas imediações.
A visibilidade do bem, aspecto determinante para a fruição dos valores
nele intrínsecos, está seriamente comprometida, sendo de fato o Terminal Rodoviário Urbano responsável pela maior parte da agressão
visual ao bem e questão” (IPHAN- fls. 171 ).
Neste aspecto, conforme consta em uma reportagem
publicada no Jornal “O Popular”, na edição do dia 26.04.2007 (fls. 15), é intenção do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, incorporar ao seu
patrimônio as antigas estações ferroviárias goianas, aproveitando-as como espaços
culturais, sendo que a situação atual da Estação Ferroviária constitui empecilho para
o desenvolvimento do projeto nesta cidade.
Com efeito, as pessoas que transitam do lado de fora do
Terminal Urbano não têm condições de usufruir do prédio histórico, pois o mesmo
está cercado por grades que impedem o acesso da população ao local, além da
existência de bancas de vendedores ambulantes obstruindo toda sua a visibilidade.
A entrada em suas dependências somente é permitida
pelas catracas, mediante o pagamento da passagem ou por meio dos ônibus, pois
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__________________________________________________________________em todas as entradas que dão acesso ao interior do terminal existem placas
proibindo a entrada de pedestres.
Aos interessados em visitar ou contemplar o prédio
histórico restam apenas duas opções, quais sejam, pagar a passagem e adentrar ao
complexo pelas catracas ou entrar em um ônibus e descer dentro do terminal.
Restou fartamente comprovado que a construção do
Terminal 2 pela TCA, autorizada pelo Município de Anápolis, modificou o ambiente,
impôs diferença arquitetônica flagrantemente diversa, afetando a harmonia do
conjunto e, o que é pior, a intensa circulação de ônibus compromete a própria
estrutura do prédio histórico que aos poucos vai se degradando.
O objetivo precípuo do tombamento é permitir a
preservação da imagem do bem declarado por lei como de valor histórico e cultural.
E, no presente caso, o Terminal Urbano não condiz com o conceito de preservação
de imagem cultural, uma vez que suas instalações desestruturaram e afastaram a
imagem do prédio histórico, impedindo a sua contemplação pelas pessoas.
O laudo da AGEPEL, ainda, faz um alerta sobre os efeitos
que esse Terminal possa produzir ao longo do tempo, retirando o reconhecimento
da população do registro histórico da Estação.
Diante da verificação da falta de visibilidade do bem
tombado, esta Promotora de Justiça convocou o Município de Anápolis, por meio do
Procurador-Geral do Município, e os Representantes da TCA para celebração de um
Termo de Ajustamento de Conduta visando garantir a visibilidade do bem tombado
com a demolição do Terminal 2, os quais ponderaram que o problema estaria em
deslocar a frota de aproximadamente 72 (setenta e dois) ônibus deste Terminal (Ata
de Reunião de fls. 132).
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__________________________________________________________________Na seqüência, esta Promotora de Justiça gestionou com a
concessionária do Terminal Rodoviário de Anápolis, a qual concordou em receber a
frota de ônibus originária do Terminal 2 (ofício de fls. 125/126). Porém, o acordo não
foi firmado porque o Município de Anápolis entendeu que somente depois da
realização de estudos de trânsito seria possível averiguar a possibilidade de
deslocamento daquele terminal (Ata de Reunião – fls. 134/135).
Nesse ponto, houve uma inversão de valores: o bem
público tombado terá de se adaptar aos estudos técnicos de trânsito e não os
estudos a serem realizados terão de se pautar na necessidade legal de se preservar
o bem com a inarredável promoção da retirada do Terminal 2.
Na verdade, o Poder Público Municipal, ao longo dos
anos, preferiu estar ao lado da TCA em detrimento da Estação Ferroviária, tanto que
à época do fechamento desta para que fosse construído o Terminal Urbano,
inúmeros foram os apelos e manifestações contrários, contudo o Poder Público se
quedou inerte, ficando alheio às argumentações e disposições legais regentes e,
ainda, permitiu a edificação sem colher previamente a manifestação de órgão de
cultura municipal, estadual ou federal, desrespeitando o instituto do tombamento
que já havia se efetivado por meio de ato do Poder Legislativo.
Ressalte-se, neste aspecto, que na vigência da atual
Constituição Federal, ou seja, a partir de 05 de outubro de 1988, somente 20 (vinte)
anos após a sua promulgação será feita a primeira licitação para concessão do
serviço de transporte urbano de passageiros de Anápolis, a qual encontra-se em
andamento.
Os atos do Poder Público Municipal na defesa do
patrimônio cultural local têm causado danos irreparáveis em prejuízo do interesse
público, como este que permitiu à concessionária TCA edificar um Terminal em
frente à Estação Ferroviária, bem tombado, impedindo-lhe a visibilidade.
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Assim, restou fartamente demonstrada a construção de
um novo Terminal (Terminal 2), no ano de 1998, em frente à área tombada sem a
prévia consulta aos órgãos de cultura e de forma nitidamente contrária ao interesse
público de conservação de bem tombado, por meio da redução de sua visibilidade e
fruição pela sociedade.
4 – DO DIREITO
4.1. Da Legitimidade Ativa do Ministério Público
De acordo com o artigo 129, III, da Constituição da
República, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A Lei Federal nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, em
seus artigos 1º e 5º, dispõe que cabe ao Ministério Público, concorrentemente,
propor ação civil pública para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, conforme adendo realizado pela Lei nº 8.078/90.
No presente caso, busca o Ministério Público a defesa do
patrimônio histórico do Município de Anápolis, visando garantir a preservação
desses bens para que a população anapolina e os visitantes da cidade possam ter
conhecimento da história e da cultura do Município, contando com mais uma opção
de lazer na tutela dos interesses difusos e coletivos, os quais encontram-se
inseridos no âmbito de sua incumbência constitucional.
4.2. Da Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural
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__________________________________________________________________A Constituição da República estabelece a múltipla competência
dos diversos entes estatais para atuar no campo da preservação do patrimônio
cultural, além de institucionalizar e conferir tratamento inovador à tutela jurídica do
patrimônio cultural, pois sob a denominação de “Patrimônio Cultural”, abarcou
modernos conceitos científicos sobre a matéria e assim dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
[...]Art. 30. Compete aos Municípios:IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[...]Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1 – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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__________________________________________________________________[...]
§ 4 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Ao comentar o artigo 23 da Constituição da República,
pontuou Hely Lopes Meirelles:
A Constituição Federal de 1.988 fiel à orientação histórico-cultural dos povos civilizados, estendeu o amparo do Poder Público a todos os bens que merecem ser preservados e atribuiu a todas as entidades estatais o dever de preservá-los, para recreação, estudo e conhecimento dos feitos de nossos antepassados1.
Extrai-se, pois, dos dispositivos constitucionais acima que
a proteção do patrimônio cultural é uma obrigação do Poder Público, não se
trata de mera opção ou faculdade discricionária.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO CULTURAL E DEVER DE TODOS. COMUNIDADE E PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 216 E 225), RAZÃO PELA QUAL AS NORMAS A RESPEITO, LEGITIMAMENTE EXPEDIDAS, TEM EFICÁCIA UNIVERSAL, VINCULANDO INCLUSIVE AS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 4ª R. – Ag.
n. 9204266694 – SC – 2ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki – J.
3.2.1994)
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER
1 in Direito de Construir, pág. 128
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__________________________________________________________________CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0388.04.004682-2/001
– Comarca de Luz, Agravante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. Agravado: Município de Luz – Rel. Des. Maria Elza – J.
21.10.2004).
4.3. O Tombamento
Segundo Paulo Affonso Leme Machado, o tombamento “é
uma forma de implementar a função social da propriedade, protegendo e
conservando o patrimônio privado ou público, através da ação dos poderes
públicos, tendo em vista seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos
e outros relacionados à cultura para a fruição das presentes e futuras gerações”.
(Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 933)
Desde 1937, o tombamento está regulado pelo Decreto-lei nº 25/37, cuja constitucionalidade foi afirmada (Ap. nº 7.377), o qual tem
aplicabilidade no âmbito municipal por traçar as diretrizes gerais do tombamento.
O tombamento de um bem pode ocorrer por lei e por ato
do Poder Executivo. No presente caso, o tombamento da Estação Ferroviária se deu
por meio da Lei Municipal nº 1.824, de 03 de janeiro de 1991 (fls. 09/10), o que
confere ainda maior proteção ao bem, pois conforme assinala Paulo Leme: “a
vantagem de o tombamento originar-se de lei é que o desfazimento da medida
somente pode vir através de ato do Poder Legislativo” (ob. cit. p. 945).
O Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 –
recepcionado pela Constituição da República de 1988, já que permite e visa dar
concretude ao comando constitucional de proteção ao patrimônio cultural -
estabelece regras claras acerca da impossibilidade de mutilação, destruição ou
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__________________________________________________________________demolição de bens tombados e da responsabilidade pela conservação e restauração
do patrimônio histórico tombado. e se aplica no âmbito dos municípios
Em seu art. 1º dispõe in verbis:
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Segundo o especialista José Maria Pinheiro Madeira, o
tombamento quanto “à constituição ou procedimento” pode ser de ofício, voluntário
ou compulsório, assim explicando:
O tombamento pode atingir bens públicos (de ofício), previsto no artigo 5º, o
qual se processa diante de uma simples notificação remetida à entidade a
quem pertencer (União, Estado ou Município) ou sob cuja guarda estiver a
coisa tombada. Após a notificação, o tombamento passa a produzir efeitos.
Quanto aos bens particulares, o tombamento pode ser voluntário ou compul-
sório, conforme o artigo 6º, do Decreto-lei nº 25” (O Patrimônio Cultural. Re-
vista do Ministério Público e a Proteção do Patrimônio Cultural. ICBC, 2004,
p. 15).
O raciocínio acima deflui do próprio disposto no Decreto-lei
nº 25/37, in verbis:
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Mu-nicípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio His-tórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem per-tencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os ne-cessários efeitos. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurí-dica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
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__________________________________________________________________Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. (grifo nosso)
A esse respeito, salienta-se que, no caso, a Estação
Ferroviária é um bem público municipal, pertencente ao patrimônio do Município de
Anápolis (documento de fls. 211/213) e, por isso, o tombamento faz-se de ofício na
forma administrativa ou por intermédio de lei, como ocorreu no presente caso, sendo
que os atos de “inscrição no livro tombo e averbação na transcrição do domínio” não
eram necessários ao seu aperfeiçoamento, conforme se entendeu no julgamento
anterior, vez que são aplicáveis aos bens de propriedade particular conforme clara
redação do art. 13 em evidência.
4.4. O início da proteção do bem histórico
A proteção ao bem que se pretende tombar inicia-se
antes de se chegar à decisão final, ou no dizer de Paulo Affonso Leme Machado:
“antes de se entrar no mérito sobre se o bem vai, ou não, ser tombado, passa ele a
ser preservado” (ob. Cit. p. 949).
Essa regra decorre logicamente da necessidade de se
proteger o bem, pois bastaria iniciar-se o processo para o proprietário do bem
demoli-lo a fim de furtar-se da ação administrativa, tendo em vista as restrições
administrativas advindas do ato de tombamento.
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 10,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 25/37, in verbis:
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será con-siderado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo inicia-
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__________________________________________________________________do pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no compe-tente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Denota-se, pois, que desde o início do tombamento o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo para efeito de sua proteção,
incidindo todas as sanções administrativas.
Nesse sentido, a par da discussão de a Lei Municipal nº
1.824/91, que determinou expressamente o tombamento da Estação Ferroviária, ser
considerada definitiva ou pendente do aperfeiçoamento, o fato é que desde aquela
época, NO ANO DE 1991, o bem passou a ser protegido, nos termos do dispositivo
em destaque, incidindo, destarte, os institutos previstos no Decreto-lei nº 25/37,
inclusive a impossibilidade de impedir-lhe a visibilidade, na forma do art. 18, o que
ocorreu no ANO DE 1998.
Corroborando esse entendimento, tem-se a lição abalisada
do Juiz de Direito em São Paulo, ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS ao
tratar da área do entorno do imóvel tombado:
“Em relação ao momento que a área de entorno ou envoltória passa a ser protegida, entendemos que ela recebe o manto protetivo juntamente com o bem a ser tombado, ou seja a partir do momento em que o bem passa a ser “provisoriamente tombado”, em vista do parágrafo único do art.10 do Decreto-lei 25/37, que diz que para todos os efeitos o tombamento provisório se equipará ao definitivo. Daí, o proprietário ao ser notificado do início do processo de tombamento deve considerar que o bem e sua projeção de entorno devem ser mantidos como estão, pois já se encontram sob os efeitos provisórios do tombamento. Ademais, o entorno como extensão do bem tombado deve acompanhar os efeitos gerais do tombamento. Além disso, como o tombamento de bens imóveis acaba ou pode influenciar na estética da cidade, seu processo é normalmente demorado, o que justifica ainda mais manter
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__________________________________________________________________provisoriamente suas características, o que é de suma importância enquanto corre o processo, o que vale também para o entorno. (acesso
em www.aultimaarcadenoe.com, em 15.11.08)
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ.-TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. 2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.3. Recurso ordinário desprovido. (MS 8252 / SP. RE-CURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Ministra LAURITA VAZ (1120) DJ 24/02/2003 p. 215)
4.4. A proteção à visibilidade do bem tombado
O caput do art. 17 do citado Decreto-Lei estabelece da seguinte
forma:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do dano causado.
Já o art. 18 do mesmo diploma legal proíbe expressamente a
realização de obras que descaracterizem bem tombado, impedindo ou reduzindo a
sua visibilidade, in verbis:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da
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__________________________________________________________________coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. (Grifo não original)
Pontes de Miranda, referindo-se ao dispositivo, comentou:
“aí está, a favor do titular do direito de propriedade da coisa tombada, direito de
vizinhança, não previsto no Direito das Coisas. Trata-se de Direito Público de
vizinhança.” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 375).
O dispositivo legal em epígrafe procura preservar o
entorno ou a área envoltória do bem imóvel tombado para que sua ambiência e
visibilidade sejam preservadas, sob pena de se perder as características que o
tornaram um bem de interesse histórico e/ou cultural relevante e, deste modo, deve
ser delimitada uma área do entorno protegida da especulação imobiliária, a qual
estará protegida na mesma proporção, forma e tempo do bem imóvel tombado,
conforme discorre Paulo Affonso Leme Machado:
“Procurou-se proteger a visibilidade da coisa tombada, seja monumento
histórico, artístico ou natural. O monumento ensina pela presença e deve
poder transmitir uma fruição estética mesmo ao longe. Não só o impedimento
total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial
de se enxergar o bem protegido” (ob. cit. p. 967)
A respeito do assunto, discorre a professora Sonia
Rabello de Castro:
" Pelo ato de tombamento, o Estado reconhece em determinada coisa um va-
lor imaterial, merecedor da tutela pública, que se sobrepõe ao interesse indi-
vidual (...) Assim, se determinado imóvel acha-se tombado, sua conservação
se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa
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__________________________________________________________________que, comprovadamente, lhe causem dano, gerando sua descaracterização.
Nesse sentido, não só prédios reduzem a visibilidade da coisa mas qualquer
obra ou projeto que seja incompatível com uma convivência integrada com o
bem tombado. O conceito de visibilidade, portanto, ampliou-se para o de am-
biência, isto é, harmonia e integração do bem tombado à sua vizinhança,
sem que exclua com isso a visibilidade, literalmente dita". (MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Ed. Forense, 9ª ed., p. 10 e 36
Na mesma linha de raciocínio, Hely Lopes Meirelles ensi-
na que o “conceito de redução de visibilidade, para fins da lei de tombamento, é am-
plo, abrangendo não só a tira de vista da coisa tombada, como a modificação do
ambiente ou da paisagem adjacente, a diferença de estilo arquitetônico, e tudo o
mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a
beleza original da obra ou do sítio protegido” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de
construir. Ed. Malheiros, 8ª ed., 159/150.
Assinala, ainda, o Juiz ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO
DOS SANTOS:
“Com esta disposição o legislador quis proteger a visibilidade do bem tombado,
mormente porque um edifício tombado por representar uma arquitetura antiga ou
histórica pode perder seu efeito de registro histórico, caso venha a ter sua
visibilidade prejudicada, perdendo assim uma de suas principais motivações de
preservação. Assim, quando se fala em vizinhança está-se falando em entorno, e
vizinhança não quer dizer que deva ser o imóvel do lado, ou limítrofe, pode ser
imóvel que guarda certa distância. No caso de preservação da estética externa de
edifício é evidente que este conceito de vizinhança e entorno tem que ser
considerado mais amplo, devendo ir até aonde a visão do bem alcança a sua
finalidade que é permitir a conservação de sua imagem de importância arquitetônica
ou histórica, ou até onde a influência de outros imóveis não atrapalha a sua imagem
a ser preservada, a qual muitas vezes inclui jardins, fontes e visualização impar.
Assim, a imagem do bem constituído de importância deve fluir livre de empecilhos.
Em suma, os proprietários de prédios vizinhos de bem imóvel tombado sofrem
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__________________________________________________________________restrições administrativas em seu direito de construir, por força das conseqüências
do tombamento. Não podem assim, em sua área de entorno ou envoltória, construir
sem a devida autorização do órgão competente, sob pena de se ver obrigado a
pagar multa, independentemente de ser compelido a demolir a obra e restaurar o
local, inclusive por ordem judicial, como veremos” (ob. cit.)
Verifica-se, destarte, que a construção do novo Terminal Urbano,
no ano de 1998, com a conseqüente descaracterização do prédio da antiga Estação
Ferroviária e sem a prévia oitiva de órgãos de cultura municipal, estadual ou federal,
feriu, frontalmente, as disposições contidas na Constituição Federal e no Decreto-
Lei nº 25/37, haja vista que a visibilidade do bem tombado como patrimônio histórico
do Município e o acesso às suas dependências pela população ficaram
prejudicados ou verdadeiramente impedidos, pois o prédio foi totalmente coberto,
tendo ficado escondido entre as instalações do Terminal de Ônibus, o que é
expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois a partir do ato de
tombamento feito pelo Poder Legislativo já incidiam todas as proteções legais, na
forma do art. 10, parágrafo único, daquele Decreto-lei.
E, ainda, de acordo com determinação contida no art. 2º da Lei Municipal nº 1.824 de 03 de janeiro de 1991, a qual “determina o tombamento de
prédios pertencentes ao Município, que menciona e dá outras providências”, o
prédio da antiga Estação Ferroviária de Anápolis tornou-se inalienável, ficando
proibida a destruição, a demolição ou a mutilação de suas instalações.
A doutrina acerca do instituto do tombamento é clara ao
afirmar que esse ato, mais do que instituir uma limitação ao direito de propriedade,
importa em abrigar o bem tombado sob a guarda e a tutela do Estado. Sobre o
tema, Ivete Senise Ferreira afirma:
Mais utilizado para a proteção do patrimônio cultural, e mais adequado, é o tombamento, outra forma de preservação mencionada no referido dispositivo constitucional. Tombamento,
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__________________________________________________________________na definição de José Cretella Jr., “é o conjunto legal de restrições parciais que o poder público faz a um bem particular, móvel ou imóvel, por motivo de interesse público, mencionado em lei”. Para Antonio Queiroz Telles, ‘tombamento equivale, igualmente, a colocar sob o abrigo e a tutela pública os bens que, pelas suas características históricas, artísticas, naturais e arqueológicas, mereçam integrar o patrimônio cultural do país.2
Com efeito, esclarece a citada jurista que ao tombar um
bem móvel ou imóvel, o Poder Público chama para si a responsabilidade pela
conservação do bem, embora não suprima a propriedade particular.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AMBIENTAL - BEM TOMBADO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO ENTORNO - CF, ART. 5º, XXII E XXIII - DECRETO-LEI Nº 25/37, ART. 18 E LEI Nº 3.924/61, ARTS. 1º E 2º - A construção irregular, em área próxima de bem tombado em razão de suas características históricas e arquitetônicas, justifica a decisão judicial de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. (Apelação Cível nº 91.04.01871-0 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região. j. 12.11.1992 - Relator: Juiz Vladimir Freitas)
É cristalino o fato de que o Poder Público municipal não velou pelo
preceito contido no art. 23, incisos III e IV da Carta Magna, ou seja, não cumpriu seu
papel de proteger os bens de valor histórico e de impedir a sua descaracterização e
visibilidade, como no caso em epígrafe.
5. DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Restou amplamente demonstrado no inquérito civil
público que instrui a presente, que o Município de Anápolis concedeu, no ano de
1998, à empresa TCA o uso indiscriminado do prédio da antiga Estação Ferroviária
2 FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. 1995.RT. p.46
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__________________________________________________________________de Anápolis ao redor do qual foi ampliado o Terminal Urbano, situado na Praça
Americano do Brasil, descaracterizando totalmente o prédio histórico e impedindo a
sua visibilidade.
Os fatos e fundamentos invocados na presente ação,
demonstram claramente a ilegalidade da conduta da Administração Pública
Municipal, contrariando o disposto nos arts. 23, III e IV da Constituição Federal, 18
do Decreto-Lei nº 25/37 e da Lei Municipal nº 1.824/91, conforme já exposto.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial
constitui inovação de nosso direito pátrio, trazida pela Lei nº 8.952/1994, que alterou
a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil, que passou a dispor:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Conforme ensina o eminente Professor Luiz Guilherme
Marinoni3:
A tutela antecipada pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil
3 Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento – 3ª ed. revista. Atual. – São Paulo: RT, 2004.
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__________________________________________________________________reparação (art. 273, I CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6º do CPC).
As provas produzidas no inquérito civil são inequívocas
para demonstrar o fato incontroverso da descaracterização do prédio histórico com a
autorização do Prefeito Municipal de edificação impedindo a visibilidade de bem
tombado, em ato atentatório à legislação ambiental e urbanística que rege a espécie
(Decreto-Lei nº 25/37 e Lei nº 1.834/91), demonstrada, destarte, a verossimilhança
da alegação.
Por seu turno, a continuidade da permanência do
Terminal 2 em frente à antiga Estação Ferroviária compromete a sua própria
estrutura e edificação, além de sua fruição pela população, somado ao fato de que
avizinha-se a licitação para nova concessão do serviço público de transporte.
A possibilidade de ocorrer a licitação com a permanência
do Terminal 2 resultará em dano de difícil reparação à Estação Ferroviária, sendo
certo que os estudos que serão feitos deverão contemplar a retirada deste Terminal
para liberação da visibilidade do bem tombado, ou seja, OS ESTUDOS DEVERÃO
ADEQUAR A SITUAÇÃO DO TERMINAL 2 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO
DECRETO-LEI Nº 25/37 E À LEI MUNICIPAL Nº 1.834/91, VIABILIZANDO A SUA
DEMOLIÇÃO E DESLOCAMENTO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA OUTRA
LOCALIDADE OU ADOÇÃO DE OUTRAS FORMAS DE INTEGRAÇÃO DE
ÔNIBUS.
A continuidade de exploração do local pode acarretar
danos de difícil reparação e inestimável valor reparatório, pois diariamente ocorre a
descaracterização de um bem tombado como patrimônio histórico do Município,
ignorando seu valor histórico e, ainda, retirando da população o direito de ter mais
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__________________________________________________________________uma opção de cultura e lazer na cidade, qual seja, de visitar a antiga Estação
Ferroviária e conhecer a sua história, valor este inestimável, presente, destarte,
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é perfeitamente
possível em face do poder público, sendo a questão pacífica no âmbito de nossos
tribunais. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATORIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CINGE-SE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO BEM COMO A REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATORIO. PRESENTES ESTES REQUISITOS DEVE O JULGADOR CONCEDE-LA, MESMO QUE A PARTE REQUERIDA SEJA O PODER PUBLICO, VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MEDIANTE ADCMC N. 4/DF, NÃO A PROIBIU, RESTANDO VEDADA A SUA CONCESSÃO TÃO-SOMENTE NOS CASOS EM QUE E PROIBIDA A CONCESSÃO DE LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. PRIMEIRO DA LEI 9.494/97. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª CÂMARA CÍVEL, DES.
JOÃO UBALDO FERREIRA, DJ 14188 de 13/01/2004)
Portanto, demonstrados os requisitos para concessão da
tutela antecipada, esta é medida que se impõe para o restabelecimento da
legalidade e o resguardo do interesse social e coletivo tutelado pelas normas
ambientais e urbanísticas, especialmente para determinar:
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__________________________________________________________________Dessa maneira, requer o Ministério Público, a concessão
antecipada parcial dos efeitos da tutela pretendida, determinando-se, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
1. ao Município de Anápolis o cumprimento imediato das OBRIGAÇÕES DE FAZER consubstanciadas em:a) a determinação para que conste do Edital de Licitação para concessão do serviço
público urbano de transporte coletivo uma cláusula específica de que não poderá
ser utilizado o Terminal 2 ou novo Terminal, edificado em 1998, em razão de impedir
a visibilidade de bem tombado (Estação Ferroviária), na forma do art. 18 do Decreto-
lei n. 25/37;
b) que os estudos da licitação contemplem o deslocamento da frota de ônibus do
Terminal 2 para outra localidade;
c) que promova a demolição e destruição completa do Terminal 2 ou Novo Terminal
conforme exige o art. 18 do Decreto-lei nº 25/37 (“sob pena de ser mandada destruir a obra
ou retirar o objeto”), em prazo a ser fixado por V. Exª, sugerindo o Ministério Público
que seja fixado um prazo máximo de 06 (seis) meses;
2. à TCA o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:
a) promova a demolição e destruição completa do Terminal 2 ou Novo Terminal
conforme exige o art. 18 do Decreto-lei nº 25/37 (“sob pena de ser mandada destruir a obra
ou retirar o objeto”), em prazo a ser fixado por V. Exª, sugerindo o Ministério Público
que seja fixado um prazo máximo de 06 (seis) meses;
6 – DOS PEDIDOS
Isto posto, esboçados os fatos e os fundamentos
jurídicos, o Ministério Público do Estado de Goiás, requer a Vossa Excelência:
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__________________________________________________________________1) A antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida da forma requerida
acima, após a manifestação do Representante legal do Município de Anápolis-GO,
no prazo de 72 horas, conforme determina o artigo 2º, da Lei nº 8.437/92;
2) A citação do Município de Anápolis e da Empresa TCA, na pessoa de seus
representantes legais para, querendo, oferecer resposta à presente, sob pena de
revelia (art. 319 do CPC);
3) A procedência do pedido, sem embargo da confirmação do pedido formulado em sede de antecipação de tutela, com o julgamento definitivo de
modo a satisfazer todos os objetivos expostos na presente peça, em especial a
condenação dos réus na:
3.1. a condenação do Município de Anápolis na OBRIGAÇÃO DE FAZER
consistente em:
a) demolir e destruir todas as construções relativas ao Terminal 2 ou novo
Terminal do Terminal Urbano de Ônibus, situado na Praça Americano do
Brasil;
b) promover a recuperação e revitalização do prédio da antiga Estação
Ferroviária de Anápolis;
c) a fixação da multa prevista no art. 18 do Decreto-lei nº 25/37 a ser
recolhida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
d) a determinação para que conste do Edital de Licitação para concessão do
serviço público urbano de transporte coletivo uma cláusula específica de que
não poderá ser utilizado o Terminal 2 ou novo Terminal, edificado em 1998,
em razão de impedir a visibilidade de bem tombado (Estação Ferroviária), na
forma do art. 18 do Decreto-lei n. 25/37 e que os estudos da licitação
contemplem o deslocamento da frota de ônibus do Terminal 2 para outra
localidade;
3.2. a condenação da TCA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em :
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__________________________________________________________________a) demolir todas as construções relativas ao Terminal 2 ou novo Terminal do
Terminal Urbano de Ônibus, na Praça Americano do Brasil;
b) promover a recuperação e revitalização do prédio da antiga Estação
Ferroviária de Anápolis;
c) a fixação da multa prevista no art. 18 do Decreto-lei nº 25/37 a ser
recolhida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
4) A intimação pessoal do autor para todos os atos do processo, nos termos do
artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro;
5) A fixação de multa diária para cada ato praticado em desacordo com essas
obrigações, no caso de descumprimento, com base no art. 11 da Lei nº 7.347/85;
6) A publicação de Edital para se dar conhecimento a terceiros interessados e à
coletividade, tendo em vista o caráter erga omnes da presente demanda a fim de
que os interessados possam intervir como litisconsortes, consoante o disposto no
artigo 94, da Lei n.º 8.078/90;
7) Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida
em direito, especialmente provas testemunhais, periciais e documentais,
depoimento pessoal, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos que
fazem parte do conjunto probatório colhido;
8) Na forma do art. 18, da Lei Federal 7.347/85, requer a dispensa do adiantamento
e pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos,
condenando-se os réus ao pagamento das custas e demais cominações legais;
9) A autuação da documentação que acompanha a presente (inquérito civil público
n.º 04/08) para que integre o conjunto probatório;
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__________________________________________________________________10) Para fins de atendimento ao artigo 259 do CPC, dá-se à presente causa o valor
de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Anápolis, 21 de novembro de 2008.
SANDRA MARA GARBELINI Promotora de Justiça
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