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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS57ª Promotoria de Justiça de GoiâniaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100e-mail: [email protected] 3243-8442 e 127 | www.mpgo.mp.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor
de Justiça titular da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com suporte nos arts. 37,
§§ 4º e 5º, 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 17, caput, da
Lei 8.429/92, nos arts. 1º, IV e VIII, e 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei
8.625/93, e art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa
Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
por Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de medidas cautelares incidentais
em desfavor de:
1. LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
padre da Igreja Católica Apostólica Romana e servidor público da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, CPF n.º 218.363.291-72, RG n.º 1.074.840-
SSP/GO, domiciliado na Paróquia Santa Teresinha do Menino Jesus - localizada na
Av. Circular, Qd. E, Lt. E1, Setor Expansul, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74986-
250;
2. JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, filho de
JOSÉ LUCIANO DA FONSECA e de Maria da Conceição Fonseca, RG n.º 534.864-
SSP/GO, CPF n.º 180.382.201-53, domiciliado na Rua C-55, Qd. 74, Lt. 17, Setor
Sudoeste, Goiânia/GO, CEP 74305-440;
3. CARLOS LUCIANO FONSECA, brasileiro, viúvo, empresário,
filho de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA e de Maria da Conceição Fonseca, RG n.º
538.938-SPTC/GO, CPF n.º 198.590.071-87, domiciliado na Rua 75, n.º 412, Setor
Central, Goiânia/GO, CEP 74055-110;
4. MARCELO DA FONSECA, brasileiro, casado, autônomo, filho
de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA e de Maria da Conceição Fonseca, RG n.º
809.444-DGPC/GO, CPF n.º 217.661.181-00, domiciliado na Rua Benjamin
Constant, n.º 1186, Vila Abajá, Goiânia/GO, CEP 74550-400;
5. MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA, brasileiro, casado,
empresário, filho de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA e de Maria da Conceição
Fonseca, RG n.º 1.086.316-DGPC/GO, CPF n.º 269.169.911-00, domiciliado na Rua
C-85, Qd. 161, Lt. 14, Setor Sudoeste, Goiânia/GO, CEP 74303-190;
6. JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, brasileiro, solteiro,
servidor público, filho de JOSÉ LUCIANO DA FONSECA e de Maria da Conceição
Fonseca, RG n.º 1.681.660-SSP/GO, CPF n.º 397.412.651-15, domiciliado na Av. T-
2/25
4, n.º 550, apt. 402 B, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74223-020;
7. SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, brasileiro,
casado, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, RG n.º 1.160.640-
SSP/GO, CPF n.º 231.793.331-20, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira,
n.º 332, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010;
8. CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, médico,
Deputado Federal, RG n.º 520-554-DGPC/GO, CPF n.º 244.537.061-20, domiciliado
na Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados, Gabinete 565 - Anexo III,
Brasília/DF, CEP 70160-900;
9. JARDEL SEBBA, brasileiro, casado, médico, Prefeito de
Catalão/GO, RG n.º 3.058.751-SSP/RJ, CPF n.º 039.682.271-15, domiciliado na
Rua Nassin Agel, n.º 505, Centro, Catalão/GO, CEP 75701-050;
10. SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, brasileiro, casado, teólogo,
RG n.º 1.908.684-SPTC/GO, CPF n.º 467.843.491-72, domiciliado na Rua
Marmelinho, Qd. G-3, Lt. 26, Residencial dos Ipês, Alphaville Flamboyant,
Goiânia/GO, CEP 74884-582;
11. HELDER VALIN BARBOSA, brasileiro, casado, Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás, RG n.º 471.822-SSP/GO, CPF n.º
155.502.141-72, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 332, Centro,
Goiânia/GO, CEP 74003-010;
12. SEBASTIÃO COSTA FILHO, brasileiro, divorciado, gestor
ambiental, RG n.º 1.319.626-DGPC/GO, CPF n.º 281.028.351-68, domiciliado na
Rua Sevilha, n.º 06, Qd. 184, Lts. 17/25, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP 74330-
570;
13. EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, brasileiro, casado,
servidor público, RG n.º 2.765.202-SSP/GO, CPF n.º 234.275.151-68, domiciliado na
3/25
Rua C-126, Qd. 238, Lt. 23, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74255-300; e
14. Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Goiás – SINDISLEG, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º
37.014.339/0001-57, com sede na Alameda dos Buritis, n.º 231, Setor Oeste,
Goiânia/GO, CEP 74015-080;
15. RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA, brasileiro, casado,
procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, RG n.º 3194-OAB/GO,
CPF n.º 052.198.841-15, domiciliado na Alameda dos Buritis, n.º 231, Setor Oeste,
Goiânia/GO, CEP 74015-080, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS:
O padre e ora réu LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA é servidor da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás desde 04.03.1980, contudo, após sua
ordenação sacerdotal pela Igreja Católica Apostólica Romana se tornou um
“servidor fantasma” do Legislativo estadual goiano, pois desde 01.11.1995
continua percebendo sua remuneração regularmente, mas sem dar a contrapartida
laboral exigida por lei.
De 01.11.1995 a 10/09/2000 o réu LUIZ AUGUSTO esteve lotado no
gabinete do então Deputado Estadual JOSÉ LUCIANO DA FONSECA, a pedido
deste parlamentar (confira-se fls. 433/434, 450, 478/479 e 763), o qual era
frequentador da paróquia Sagrada Família, situada na Vila Canaã, em Goiânia, onde
padre LUIZ AUGUSTO exercia suas funções sacerdotais.
Ademais, o citado parlamentar era presidente da Sociedade de São
Vicente de Paulo, entidade mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia,
hospital ligado à Igreja Católica, o que explica a concessão do benefício espúrio ao
padre LUIZ AUGUSTO, às custas dos cofres públicos.
Nesse passo, considerando que o réu LUIZ AUGUSTO recebeu sem
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trabalhar de 01.11.1995 a 10.09.2000 (data da morte de JOSÉ LUCIANO), o
prejuízo, atualizado, provocado ao erário estadual foi de R$ 937.114,68 (novecentos
e trinta e sete mil, cento e catorze reais e sessenta e oito centavos).
Após a morte do Deputado José Luciano, tem-se que de 20.09.2000 a
31.03.2009 o réu LUIZ AUGUSTO esteve lotado na Presidência da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás (fls. 706 e 752/753), o que atrai a responsabilidade
dos Presidentes do Poder Legislativo do período, porquanto chefes imediatos do
padre LUIZ.
Assim, no período de 20.09.2000 a 06.01.2003, o então Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA
NETO TEJOTA, chefe imediato do réu LUIZ AUGUSTO, permitiu que o citado padre
recebesse dos cofres estaduais sem trabalhar, o que gerou um prejuízo de R$
388.524,34 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e
quatro centavos).
Em conduta idêntica à de Sebastião Tejota, o ex-presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA,
concorreu para uma lesão ao erário de R$ 286.999,88 (duzentos e oitenta e seis mil,
novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), porquanto permitiu
que o réu LUIZ AUGUSTO, lotado na Presidência da citada Casa de Leis,
percebesse remuneração de 01.02.2003 a 17.11.2004, mesmo sem comparecer à
sede da ALEGO, lesando o patrimônio público.
Após a saída de Célio Silveira da presidência da ALEGO, JARDEL
SEBBA assumiu a Chefia do Poder Legislativo estadual e permitiu que o réu LUIZ
AUGUSTO recebesse sem a devida contraprestação laboral de 18.11.2004 a
31.01.2005, o que ocasionou um dano ao erário de R$ 36.182,77 (trinta e seis mil,
cento e oitenta e dois mil reais e setenta e sete centavos).
Em seguida, assumiu a Chefia da Assembleia Legislativa de Goiás o
então Deputado Estadual SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, que manteve o quadro
5/25
de ilegalidade ora narrado. Desse modo, de 01.02.2005 a 31.01.2007 o padre LUIZ
AUGUSTO recebeu sem trabalhar a quantia atualizada de R$ 395.072,95 (trezentos
e noventa e cinco mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
De 01.02.2007 a 31.01.2009 JARDEL SEBBA presidiu novamente a
ALEGO, mantendo inalterado o quadro de lesão ao erário que, dessa vez, alcançou
a cifra de R$ 339.633,51 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais
e cinquenta e um centavos) com a permissão de LUIZ AUGUSTO continuar a ser
um “servidor fantasma” da Assembleia Legislativa.
Logo após a saída de Jardel Sebba da presidência da ALEGO,
assumiu a chefia do Poder Legislativo o Deputado HELDER VALIN BARBOSA, que
anuiu para que o réu LUIZ AUGUSTO lesasse os cofres estaduais em mais R$
25.828,34 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro
centavos), valor referente a 01.02.2009 a 31.03.2009.
No mês de abril de 2009, o então Deputado Estadual SEBASTIÃO
COSTA FILHO solicitou à Presidência da Assembleia Legislativa (fls. 698/703) que
lotasse o réu LUIZ AUGUSTO em seu gabinete. Assim, de 01.04.2009 a 05.08.2009
o padre LUIZ AUGUSTO, lotado no gabinete do Deputado Tiãozinho Costa, recebeu
a quantia de R$ 71.165,46 (setenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e
quarenta e seis centavos), mesmo sem trabalhar no Poder Legislativo Estadual,
conduta que contou com a conivência do parlamentar, seu chefe imediato.
Após a saída do padre LUIZ AUGUSTO do gabinete de Tiãozinho
Costa e ao fim de uma licença por interesse particular (sem remuneração), o
primeiro réu foi acolhido no gabinete do então Deputado Estadual JARDEL SEBBA,
permanecendo nessa lotação de 01.03.2011 a 30.03.2013. Em razão da ausência de
LUIZ AUGUSTO ao trabalho, a lesão aos cofres públicos alcançou a cifra de R$
320.642,76 (trezentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis
centavos), conduta ilícita que só teve êxito em razão da condescendência do
Deputado JARDEL SEBBA, que atestou a frequência do “fantasma” padre LUIZ
em todo o período em que esteve lotado em seu gabinete.
6/25
A partir de 01.04.2013 o réu LUIZ AUGUSTO foi “lotado” no
SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS – SINDISLEG, lá permanecendo até 30.09.2014. Note-se que a liberação do
servidor fora absolutamente ilegal, porquanto o padre LUIZ AUGUSTO não era (e
ainda não é) sequer filiado à referida entidade sindical, o que demonstra o caráter
esdrúxulo da cessão. Assim, a “lotação” do padre foi um arranjo ilegal levado a efeito
por EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, presidente do sindicato, e a ALEGO, à
época presidida por HELDER VALIN. Esse o quadro, o prejuízo apurado no período
foi de R$ 224.551,83 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e reais e
oitenta e três centavos).
Vale registrar, no ponto, que além de não ser diretor do Sindisleg para
justificar uma liberação para mandato classista, tampouco filiado à referida entidade
sindical, o réu LUIZ AUGUSTO não comparecia ao sindicato para prestar nenhum
serviço, o que demonstra cabalmente sua natureza de “servidor fantasma”.
Finalmente, cessada a “liberação” do réu LUIZ AUGUSTO ao
Sindisleg, a partir de 01.10.2014 o primeiro réu foi lotado na Diretoria Parlamentar da
Assembleia Legislativa, chefiada por RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA,
amigo pessoal do padre LUIZ AUGUSTO e conhecedor de sua situação de
“servidor fantasma” da Assembleia Legislativa.
Importa registrar que o réu LUIZ AUGUSTO afirmou em depoimento
prestado na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração
Pública – DERCAP, que procurou RUBENS SARDINHA ainda à época em que
estava lotado no gabinete de Jardel Sebba demonstrando preocupação em não dar
expediente na sede da Assembleia Legislativa, cogitando até mesmo pedir
exoneração. Todavia, nessa ocasião, RUBENS SARDINHA o “tranquilizou”, dizendo
que a exoneração não era necessária.
Desse modo, considerando que desta última lotação até a presente
data a lesão aos cofres públicos não cessou, tem-se que o dano ao erário já
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alcançou o montante de R$ 98.840,68 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta
reais e sessenta e oito centavos), situação que contou com a participação decisiva
de RUBENS SARDINHA, chefe imediato de LUIZ AUGUSTO e consciente de sua
situação de “servidor fantasma” da ALEGO.
Esse o quadro, tem-se que ao longo de quase 20 (vinte) anos como
“servidor fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o padre LUIZ
AUGUSTO obteve um enriquecimento ilícito da ordem de R$ 3.124.557,20 (três
milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte
centavos).
Eis os fatos que motivaram a propositura da presente ação civil pública
por ato de improbidade administrativa.
II – DO DIREITO:
II.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DE JOSÉ LUCIANO:
É cediço que o réu JOSÉ LUCIANO DA FONSECA, ex-Deputado
Estadual e responsável solidário com o réu LUIZ AUGUSTO por um prejuízo de R$
937.114,68, faleceu em 10.09.2000, o que afasta a aplicação de algumas sanções
previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (apenas as de caráter personalíssimo, tais como
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda
do cargo/função).
Todavia, as penas de natureza pecuniária (perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano e pagamento
de multa civil) alcançam os sucessores do agente ímprobo, a teor do art. 8º da Lei
8.429/92, in verbis:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio públicoou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei atéo limite do valor da herança.
8/25
Esse entendimento, aliás, está consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011) e do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 346159-07.2000.8.09.0064,
Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em
03/03/2015, DJe 1745 de 12/03/2015).
Assim, os réus JOSÉ TARCÍSIO DA FONSECA, CARLOS LUCIANO
FONSECA, MARCELO DA FONSECA, MAURÍCIO LUCIANO DA FONSECA e
JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, sucessores do Deputado JOSÉ LUCIANO,
são responsáveis solidários pelo ressarcimento do dano de R$ 937.114,68,
acrescido da multa civil de até 3 vezes esse montante (art. 12, I, da Lei 8.429/92),
ante o incontestável enriquecimento ilícito do Padre Luiz Augusto.
II.2 – DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:
Considerando a regra prevista no art. 23 da Lei 8.429/92, tem-se que
alguns atos de improbidade administrativa acima narrados foram fulminados pela
prescrição, permanecendo, porém, a legitimidade do Ministério Público, o interesse
de agir e a adequação da via eleita, precisamente ante a imprescritibilidade da pena
de reparação dos danos provocados ao erário, fixada no art. 37, § 5º, da
Constituição Federal.
Aliás, esse é entendimento pacífico do STJ: REsp 1289609/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe
02/02/2015; AgRg no AREsp 557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015.
Bem por isso, estão prescritos os atos de improbidade administrativa
relativos aos réus: a) herdeiros de José Luciano (atos praticados entre 01.11.1995 e
10.09.2000); b) Sebastião Tejota (20.09.2000 a 06.01.2003); e c) Célio Silveira
(01.02.2003 a 17.11.2004).
9/25
Assim, apesar do advento do lustro prescricional previsto no art. 23, I,
da Lei 8.429/92 (“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;”), permanece para
todos os réus, inclusive os herdeiros de José Luciano, Sebastião Tejota e Célio
Silveira, o dever de ressarcimento dos danos provocados ao erário, forte no que
preceitua o art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
II.3 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ao auferir um enriquecimento ilícito de R$ 3.124.557,20, lesando o
patrimônio público estadual e incorrendo em violação aos princípios constitucionais
da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 92, caput, da Constituição de Goiás, vulnerando, além
do mais, seu dever funcional previsto no art. 4º da Lei 8.429/921, o réu LUIZ
AUGUSTO FERREIRA DA SILVA praticou os atos de improbidade administrativa
capitulados nos arts. 9º, caput, XI, 10, caput, e 11, caput, I, da Lei 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonialindevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, empregoou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, enotadamente: (…)XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesãoao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejeperda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento oudilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei, e notadamente:
1 Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estritaobservância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dosassuntos que lhe são afetos.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contraos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão queviole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, elealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversodaquele previsto, na regra de competência;
Os réus JARDEL SEBBA, SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, HELDER
VALIN BARBOSA, SEBASTIÃO COSTA FILHO e RUBENS BUENO SARDINHA
DA COSTA, na condição de chefes imediatos do primeiro réu, permitiram que LUIZ
AUGUSTO não prestasse qualquer serviço à Assembleia Legislativa, mas, mesmo
assim, continuasse a receber seus vencimentos regularmente. Assim, concorreram
para o enriquecimento ilícito do padre LUIZ, o que os torna incursos nos mesmos
atos de improbidade praticados pelo primeiro réu (arts. 9º, caput, XI, 10, caput, e 11,
caput, I, da Lei 8.429/92), por força do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92:
Art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorrapara a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sobqualquer forma direta ou indireta.
EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO e SINDISLEG também
concorreram para o enriquecimento ilícito do padre LUIZ AUGUSTO, porquanto
participaram do arranjo administrativo que o liberou para o sindicato dos servidores
da ALEGO, mesmo o primeiro réu não sendo sequer filiado à entidade. Desse modo,
devem ser alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com a
previsão do art. 3º da Lei 8.429/92.
Mas além dos atos de improbidade administrativa em concurso com o
padre LUIZ, os réus JARDEL SEBBA, SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, HELDER
VALIN BARBOSA, SEBASTIÃO COSTA FILHO e RUBENS BUENO SARDINHA
DA COSTA, na condição de chefes imediatos do primeiro réu, praticaram atos de
improbidade administrativa autônomos, conforme se verifica dos arts. 10, caput, I e
VII, XII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/92, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesãoao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
11/25
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento oudilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação aopatrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei;(…)VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observânciadas formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueçailicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contraos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão queviole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, elealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversodaquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Diante do exposto, faz-se necessária a condenação dos requeridos
pelos atos de improbidade administrativa praticados, devendo ser-lhes aplicadas as
sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei 8.429/92.
Considerando a ocorrência de lesão ao patrimônio público, os réus
sujeitar-se-ão, ainda, ao art. 5º da Lei 8.429/92, ou seja, à obrigação de
ressarcimento integral do dano (“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano.”).
II.4 – DO DANO MORAL COLETIVO:
A previsão de responsabilização por danos morais coletivos encontra
guarida, dentre outros diplomas legais, na Lei Federal 7.347/85, in verbis:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da açãopopular, as ações de responsabilidade por danos morais epatrimoniais causados:
12/25
(…) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.(…)VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiroou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além da expressa previsão legal, a doutrina advoga que “os valores da
coletividade não se confundem com os valores de cada um dos indivíduos que a
compõem, admitindo-se, assim, que um determinado fato possa abalar a imagem e
a moral coletivas, independentemente dos danos individualmente suportados”.2
Ademais, “o dano moral (lesão a direito personalíssimo) não se confunde
com a dor, com o abalo psicológico, com o sofrimento da vítima, sendo estes apenas
os efeitos da ofensa. Por isso é perfeitamente possível entender a proteção dos
direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é
feito em relação às pessoas jurídicas, passíveis de sofrerem dano moral”.3
Com apoio nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por
meio da 2ª Turma (direito público) e da 3ª Turma (direito privado) tem admitido
sistematicamente a possibilidade de responsabilização por dano moral coletivo, sua
função punitiva e a legitimidade do Ministério Público para pleiteá-la em sede de
ação civil pública. Confiram-se alguns precedentes:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS -DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃOEXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTODE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DAEXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DOESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃOPREQUESTIONADO.1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual eatinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível decomprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletivados indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidascomo segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação
2 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e ColetivosEsquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 435.
3 Ibidem, p. 436.
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de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis deapreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aosinteresses difusos e coletivos.3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos aprocedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passelivre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando oEstatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação dedocumento de identidade.4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistemanormativo.5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou ascircunstancias fáticas e probatória e restando semprequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010)
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COMDIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCESDE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDADESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor éclara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos moraisaos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dosconsumidores que pode acarretar dano moral difuso. É precisoque o fato transgressor seja de razoável significância edesborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave osuficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,intranquilidade social e alterações relevantes na ordemextrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades delocomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causatransitória, à situação desgastante de subir lances de escadas,exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plenacapacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento atais consumidores.IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional erazoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pelaalínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, dascircunstâncias que identifiquem os casos confrontados.VI - Recurso especial improvido.(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRATURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
Apesar de possuir alguns julgados em sentido contrário, a 1ª Turma do
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STJ possui importante precedente sobre o cabimento da reparação por dano moral
coletivo e a legitimidade do Parquet para pleiteá-la:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICAAJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALOBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕESPARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADOMEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃODE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DEDISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DO CPC NÃOVIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE.SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS ÀPROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentaçãoadequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando,portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por eladecidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério PúblicoFederal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civilpública objetivando indenização por danos morais coletivos emdecorrência de emissões de declarações falsas de exclusividadede distribuição de medicamentos usadas para burlarprocedimentos licitatórios de compra de medicamentos peloEstado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais.3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 doCPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos doart. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 doSTJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência deinteresse jurídico que justifique a presença da União, no processo, daUnião, suas Autarquias ou Empresas Públicas".4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a oraagravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido, nãoé dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal convicção.5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação deausência de documentos indispensáveis à propositura da ação,rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 doSTJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011)
Na esteira do entendimento ora defendido, a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, sob a batuta da então
Ministra do STJ Eliana Calmon, editou os seguintes enunciados sobre
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improbidade administrativa e dano moral coletivo:
Enunciado n.º 16 (TJPB/ESMA – agosto de 2013): “O ato de improbidadepode gerar dano moral coletivo quando configurada a razoável significânciaa produzir sentimento de intranquilidade e repúdio social, os quaisultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.”
Enunciado n.º 8 (TJBA/Unicorp, Ilhéus – setembro de 2013): “É cabível acondenação em dano moral coletivo, ainda que não exista pedido expressona inicial, desde que exposto como causa de pedir, face a mitigação doprincípio da adstrição nas ações de improbidade administrativa.”
Enunciado n.º 5 (TJBA/Unicorp, Juazeiro – setembro de 2013): “O ato deimprobidade pode gerar dano moral coletivo cujo valor deverá ser estimadoe acrescido ao valor do ressarcimento do dano material, se houver.”
Enunciado n.º 16 (TRF1/Esmaf – novembro de 2013): “A compensaçãopelo dano moral coletivo não integra a sanção de ressarcimento integralprevista no art. 12 da Lei 8429/92. Pode, contudo, haver cumulação dospedidos típicos da ação de improbidade administrativa com o pedido decompensação pelo dano moral coletivo, cujo valor será destinado ao fundoprevisto na Lei 7347/85.”
Importante frisar que há forte tendência no STJ e na doutrina em eleger
dois requisitos para a configuração do dano moral coletivo: a) razoável significância
do fato transgressor e b) repulsa social.4 In casu, esses requisitos estão presentes,
senão veja-se.
A significância do fato transgressor está presente, porquanto esta ação
civil pública por ato de improbidade administrativa está a sindicar um dano ao erário
de R$ 3.124.557,20 a título de enriquecimento ilícito por parte de um servidor
fantasma da ALEGO. Ademais, os atos de improbidade administrativa ora narrados
se desenrolaram por anos a fio, de 1995 a 2015, demonstrando o destemor dos réus
em vilipendiar os cofres públicos.
A repulsa social também é evidente, pois a revelação feita pelo jornal O
Popular de que o ilustre e rígido padre Luiz era um servidor fantasma da ALEGO
chocou toda a sociedade goiana.
Ora, ninguém jamais imaginaria que o rigoroso sacerdote, exigente com
usos e costumes dentro da Igreja Católica, desprezaria as recomendações
4 Ibidem, p. 437.
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fundamentais do Apóstolo Paulo para o episcopado, tais como ser irrepreensível, ter
boa reputação junto às pessoas de fora da igreja e ser inimigo de lucros desonestos
(1 Timóteo 3:1-10; Tito 3:7-9).
Enfim, enquanto pregava caridade, o padre Luiz se enriquecia ilicitamente
às custas dos cofres estaduais, atitude moral e legalmente condenável.
Desse modo, presente os requisitos aptos à configuração do dano moral
coletivo, resta quantificar o valor a título de reparação.
A Lei Federal 7.347/85, em seu art. 1º, V, prevê que as infrações à ordem
econômica podem ser sindicadas por meio de ação civil pública. Diante disso, é lícito
valer-se da Lei Federal 12.259/2011 - - - que dispõe sobre a prevenção e repressão
às infrações contra a ordem econômica - - - como parâmetro para fixação do
quantum a ser fixado na reparação do dano moral coletivo.
Dispõe a Lei 12.259/2011 em seu art. 37:
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita osresponsáveis às seguintes penas: (...)II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, bem como quaisquer associações de entidades oupessoas constituídas de fato ou de direito, ainda quetemporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que nãoexerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se ocritério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhõesde reais);
Nesse passo, a condenação solidária dos réus ao pagamento de duas
vezes o valor do dano patrimonial causado aos cofres do Estado de Goiás (2 x R$
3.124.557,20 = R$ 6.249.114,40) a título de danos morais coletivos afigura-se
razoável e consentânea com o parâmetro fixado pelo art. 37, II, da Lei Federal
12.259/2011.
Por fim, os valores devem ser recolhidos ao fundo a que alude o art. 13 da
Lei Federal 7.347/85.
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III- DA S MEDIDA S CAUTELAR ES INCIDENTA IS :
III.1 – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO
“SERVIDOR FANTASMA” LUIZ AUGUSTO:
Para estancar a sangria dos cofres da ALEGO, mister suspender,
imediatamente, o pagamento da remuneração do padre Luiz Augusto, notório
servidor fantasma da Casa, o que encontra respaldo no art. 461, §§ 3º e 5º, do CPC
e nos artigos 798 e 799 do CPC (poder geral de cautela), in verbis:
Art. 461. …(…)§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendojustificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juizconceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citadoo réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, aqualquer tempo, em decisão fundamentada.(…)§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção doresultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou arequerimento, determinar as medidas necessárias, tais como aimposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentode atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que esteCódigo regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinaras medidas provisórias que julgar adequadas, quando houverfundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causeao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano,autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Essa providência economizará a quantia mensal de R$ 11.803,00 (onze
mil e oitocentos e três reais), o que se mostra necessário, razoável, proporcional e
permitido ante o poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico ao
Poder Judiciário.
III.2 – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS:
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Para concretização de parte da providência jurisdicional pedida,
calcada no art. 5º da Lei 8.429/92, afigura-se imperiosa a concessão de cautelar
nos autos principais desta ação, medida consistente no bloqueio de bens dos
réus, forte no que dispõem o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei
8.429/92 c/c art. 273, § 7º, do CPC:
Art. 37. …(...)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimôniopúblico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridadeadministrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput desteartigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento dodano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 273. …(...)§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência denatureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivospressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processoajuizado.
É preciso ter presente que a decretação de indisponibilidade de bens
inaudita altera pars em Ações de Improbidade Administrativa não viola o art. 17, §
7º, da Lei 8.429/92, podendo ser deferida antes mesmo da notificação prévia. Eis o
entendimento, pacífico, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DAPARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, antesua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens emação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiênciada parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art.17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes.2. Recurso especial provido.(REsp 862.679/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Por outro lado, é cediço que as medidas cautelares, em regra, como
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tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois
requisitos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in
mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao
seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da
Lei 8.429/92, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas sim uma tutela de
evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente
dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição
Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º).
Releva observar que para o deferimento da indisponibilidade de bens
em Ações de Improbidade Administrativa não é preciso demonstrar que os réus
estejam dilapidando seus patrimônios ou na iminência de fazê-lo, uma vez que o
periculum in mora encontra-se implícito no art. 37, § 4º, da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei 8.429/92.
Depois de muitos julgados, o Superior Tribunal de Justiça, conforme
noticiado no Informativo STJ n.º 547, de 8 de outubro de 2014, por meio de sua
PRIMEIRA SEÇÃO, que congrega as duas Turmas de Direito Público da Corte, em
processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), pacificou o
tema em aresto paradigmático, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIALREPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOPROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DALEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério PúblicoFederal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos deimprobidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e apossibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bensdo demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pelaprática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
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3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal deJustiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro MauroCampbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagradoem diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013;Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravono Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental noAgravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando ojulgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na práticade ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum inmora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida noart. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidadeadministrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda dafunção pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, naforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. Opericulum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representadapelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta CorteSuperior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos deindisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva aoerário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n.8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozestráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados porinstrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornariairreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto doenriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade ànorma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia derecuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim doacréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção,por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos deDivergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidaspela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada àcomprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou naiminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistemade cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendopossível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente,decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentesfortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeirograu, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º daResolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em26/02/2014, DJe 19/09/2014)
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Assim, diante da tutela de evidência que marca a decretação de
indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, basta ao
Ministério Público demonstrar a verossimilhança das alegações.
Outrossim, o fumus boni iuris se encontra presente, notadamente nos
fatos e fundamentos jurídicos esgrimidos nesta petição inicial, embasados, inclusive,
em depoimento pessoal prestado pelo padre LUIZ AUGUSTO à Delegacia Estadual
de Repressão a Crimes contra a Administração Pública – DERCAP, e em entrevistas
concedidas pelo sacerdote ao jornal O Popular, ocasiões em que o primeiro réu
confessou que não compareceu à ALEGO nos últimos 20 (vinte) anos.
Todavia, é cediço que a indisponibilidade de bens deve recair sobre
o patrimônio de modo suficiente não só a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, mas também, considerando o valor de possível multa civil como
sanção autônoma. Bem por isso, devem ser bloqueados tantos bens quantos
forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação.
Considerando o art. 12, caput, I, da Lei 8.429/92, estão os réus
sujeitos, dentre as demais cominações estabelecidas por lei, ao ressarcimento do
dano e ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano ao patrimônio
público. Portanto, é devido o bloqueio de bens no valor total de R$ 12.498.228,80
(doze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e
oitenta centavos)5.
Assim, com apoio na melhor doutrina e na jurisprudência, e presente a
verossimilhança das alegações do Ministério Público, a determinação de bloqueio de
bens dos réus se impõe, porquanto constatada a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Os bens a serem indisponibilizados são:
✔ R$ 12.498.228,80 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos réus,
constrição a ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0, porquanto
possível o uso da penhora on line de forma cautelar e não somente na fase
5 Bloqueio = valor do dano + multa; portanto, in casu, o montante a ser bloqueado será: R$3.124.557,20 + 3 x (R$ 3.124.557,20) = R$ 12.498.228,80.
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de execução, o que inegavelmente geraria efetividade ao processo, evitando-
se a dilapidação do patrimônio dos réus e garantindo-se o perdimento de
bens em favor do combalido Estado de Goiás ao final da ação;
✔ se o bloqueio de valores acima referido não alcançar a cifra de R$
12.498.228,80, requer seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis
e veículos dos réus, com expedição de ofícios ao cartório de registro de
imóveis de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Caldas
Novas/GO, Catalão/GO e Luziânia/GO para averbação na matrícula dos
imóveis cuja propriedade lhes pertença, bem como o bloqueio de veículos
registrados em nome dos réus por meio do sistema RENAJUD.
Apesar da solidariedade na reparação dos danos causados ao
patrimônio público, é cediço que o bloqueio de bens deve ser proporcional ao
prejuízo provocado por cada réu. Nesse sentido: STJ, REsp 1119458/RO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
29/04/2010; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 385941-96.2012.8.09.0000, Rel.
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2013,
DJe 1332 de 28/06/2013.
Bem por isso, a decretação de indisponibilidade de bens deve respeitar
os seguintes limites:
Valor do dano Valor da multa Total
Luiz Augusto e herdeiros de José Luciano da Fonseca
R$ 937.114,68 R$ 2.811.344,04 R$ 3.748.458,72
Luiz Augusto e Sebastião Tejota R$ 388.524,34 R$ 1.165.573,02 R$ 1.554.097,36
Luiz Augusto e Célio Silveira R$ 286.999,88 R$ 860.999,64 R$ 1.147.999,52
Luiz Augusto e Jardel Sebba R$ 649.459,04 R$ 2.089.377,12 R$ 2.785.836,16
Luiz Augusto e Samuel Almeida R$ 395.072,95 R$ 1.185.218.85 R$ 1.580.291,80
Luiz Augusto e Helder Valin R$ 25.828,34 R$ 77.485,02 R$ 103.313,36
Luiz Augusto, Helder Valin, Euclides de Oliveira e Sindisleg
R$ 224.551,83 R$ 673.655,49 R$ 898.207,32
Luiz Augusto e Sebastião Costa Filho R$ 71.165,46 R$ 213.496,38 R$ 284.661,84
Luiz Augusto e Rubens Sardinha R$ 98.840,68 R$ 296.522,04 R$ 395.362,72
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Valor do dano Valor da multa Total
TOTAL GERAL R$ 3.124.557,20 R$ 9.373.671,60 R$ 12.498.228,80
Frise-se que o art. 655, I, do CPC dispõe que a penhora recairá
preferencialmente sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira, sendo desnecessário buscar outros bens antes de se efetuar o
bloqueio via Bacen-Jud, conforme restou definido pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 (Informativo STJ n.º 447, de 13 a 17 de
setembro de 2010).
É necessário frisar que o bloqueio de bens aqui pleiteado não se
afigura como antecipação de aplicação de sanções aos réus, mas tão somente meio
de assegurar o resultado útil do processo, instaurado em defesa do patrimônio
público e dos princípios da Administração Pública.
Desta forma, presente a verossimilhança das alegações do Ministério
Público, a determinação de bloqueio de bens dos réus se impõe, porquanto
constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV - DO PEDIDO:
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) o deferimento das medidas cautelares incidentais inaudita altera
pars;
b) a notificação pessoal dos réus, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei
8.429/92;
c) o recebimento da inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de
Improbidade Administrativa e posterior citação dos réus;
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d) a intimação do Ministério Público com entrega dos autos com vista,
nos termos do artigo 236, § 2º, do CPC c/c artigo 41, IV, da Lei 8.652/93;
e) a citação do Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador-Geral,
domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 03, Centro, Goiânia/GO, CEP
74003-010, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;
f) a procedência do pedido para, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput, XI, art. 10, caput, I, VII, e XII,
art. 11, caput, I e II, e art. 3º da Lei 8.429/92, condenar os réus nas sanções do
artigo 12, I, II e III, da LIA;
g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e
emolumentos processuais e ônus de sucumbência;
h) a juntada do inquérito civil n.º 05/15 (registro Atena n.º
201500089675), bem como a produção de todas as provas legalmente admitidas.
Valor da causa: R$ 18.747.343,206 (dezoito milhões, setecentos e
quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Pede deferimento.
Goiânia, 02 de junho de 2015.
Fernando Aurvalle KrebsPromotor de Justiça
6 Em conformidade com o art. 259, II, do CPC, isto é, a soma do valor do dano ao erário (R$3.124.557,20), da multa civil (R$ 9.373.671,60) e do dano moral coletivo (R$ 6.249.114,40).
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