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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA –
PARANÁ
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do
Promotor de Justiça em exercício junto à 6ª Promotoria de Justiça de Ponta
Grossa1, com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da CF/88; art.25,
inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93; art.57, inciso IV, alínea “b”, da LCE
nº85/99; na Lei Federal 7.347/85; com fundamento ainda no artigo 225, da
Constituição da República; nas Leis 6.938/81 e 6.766/79, nos arts.81 e 82 da Lei
8.078/60, e demais dispositivos legais atinentes à espécie, e com base nas peças
informativas inclusas e demais elementos contidos nos autos de Inquérito Civil
Público nº MPPR-0113.06.000018-0, vem, perante Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
Contra o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, pessoa jurídica de
direito público, representado atualmente pelo Sr. MARCELO RANGEL
CRUZ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, com sede na Avenida Visconde
de Taunay, nº 950, Bairro Ronda, CEP 84051-000, na cidade de Ponta Grossa,
Estado do Paraná; e
1 Com atribuições na Proteção ao Meio Ambiente; na Defesa do Consumidor; na Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência; no Combate à Sonegação Fiscal e na Defesa dos Direitos e Garantias Constitucionais.
2
INVESTVILLE LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.567.455/0001-
56, com sede na Rua 29, lote nº 25, da quadra nº 03 do Loteamento Residencial
Vila Romana, localizado na altura do Km 08 da Rodovia BR-376, sentido Norte
do Estado, CEP: 84063-000, nesta cidade e comarca, representada por seus
sócios-gerentes Sr. RODRIGO GONZAGA DE CAMARGO, brasileiro,
solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº 927.268.369-68, portador da
CI/RG nº 5.123.401-4, residente e domiciliado na Rua Francisco Ribas, nº 386,
apto. 51, nesta cidade e comarca e Sr. DIVALDO GONZAGA DE
CAMARGO JUNIOR, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob
o nº 018.731.239-73, portador da CI/RG nº 6.447.357-3, residente e domiciliado
na Rua Santana, nº 814, apto. 22, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR.
1. DOS FATOS
Inicialmente, para facilitar a compreensão das questões que
envolvem o Loteamento “Vila Romana”, é importante fazer um breve
retrospecto dos fatos que ensejaram a propositura desta ação.
No que se refere ao histórico do loteamento objeto de investigação
no Inquérito Civil Público e da presente ação, foi aprovado pelo Poder
Executivo Municipal, em 21/10/1997 (há 16 anos), através do Decreto nº
543/1997, posteriormente alterado pelo Decreto nº 079/98 de 13/02/1998.
Consoante os termos do referido decreto, o empreendimento compreende o
loteamento do imóvel, com área total de 1.065.496,00m² (um milhão sessenta e
cinco mil quatrocentos e noventa e seis) metros quadrados, em 50 (cinquenta)
quadras designadas pelos nº 1 a 50, sendo que estas quadras foram subdivididas
em 1.722 (mil setecentos e vinte e dois) lotes residenciais destinados à venda,
3
além da existência de áreas verdes e institucionais obrigatórias, sendo o
empreendimento denominado de JARDIM RESIDENCIAL “VILA ROMANA”
(doc. 01).
Destaque-se que no bojo do decreto supracitado, ficou estipulado o
prazo de dois anos para a realização das obras de infraestrutura básica a serem
realizadas pelo loteador, no caso a requerida Investville Loteamentos
Imobiliários Ltda. Dentre as obras compreendidas incluem-se: a demarcação de
quadras e lotes; a abertura e arborização de vias públicas; a implantação e
execução de redes de energia elétrica; de iluminação pública; de abastecimento
de água e redes de galerias pluviais, além do revestimento primário das vias.
Condições mínimas exigidas legalmente na época para a implantação de
loteamento.
Pois bem, a investigação no âmbito desta Promotoria de Justiça foi
iniciada em face de ofício encaminhado pelo PROCON do município de Ponta
Grossa, denunciando irregularidades na administração da empresa Investville
Loteamentos Imobiliários referente ao Loteamento “Vila Romana”, desta cidade
(doc. 02). Diante de tal notícia foi instaurado o Procedimento de Investigação
Preliminar nº 138/2006 em 28 de setembro de 2006.
Para instrução da investigação e esclarecimento dos fatos foram
notificadas algumas pessoas que haviam adquirido lotes no Loteamento “Vila
Romana”, a fim de serem ouvidas acerca da real situação do loteamento. Nas
respectivas oitivas os declarantes – Sr. Renildes da Silva Lacerda, Sra. Idilina do
Amaral Ribeiro e Sra. Nadia Sluzala de Oliveira – afirmaram que adquiriram os
lotes da empresa requerida Investville entre os anos de 1998 e 2004, sendo que
dentre outras questões, lhes foi prometida a infraestrutura básica completa no
local, tal como água encanada, energia elétrica, linha telefônica, ruas com
4
pavimentação primária e áreas de lazer (doc. 03). No entanto, nada fora
realizado pela requerida até os dias de hoje, nem tampouco o Poder Público
Municipal cobrou a execução desta de forma impositiva.
Em vista de tais alegações por parte dos adquirentes, no sentido de
que as obras de infraestrutura não tinham sido realizadas, mesmo depois de ter
passado muitos anos após a aprovação do loteamento, oficiou-se à Prefeitura
Municipal solicitando informações acerca das regularidades e aprovação do
Loteamento Jardim Residencial “Vila Romana”, bem como oficiou-se aos
Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade solicitando informações sobre o
registro do Loteamento por parte da empresa Investville – Loteamentos
imobiliários Ltda., requerendo-se cópia das respectivas matrículas.
Em resposta, a Prefeitura Municipal informou que o Loteamento
“Vila Romana” havia sido aprovado pela municipalidade mediante a expedição
do Decreto 543/1997, já referido.
Por sua vez, o Cartório do 1º Registro de Imóveis desta cidade
informou que havia sido feito o competente registro do Loteamento Vila
Romana em 30 de abril de 1998, pela empresa Investville – Loteamentos
Imobiliários Ltda., conforme Matrícula de nº 35.220 e constando como sócios
proprietários as pessoas de DIVALDO GONZAGA DE CAMARGO - ora
requerido - e JAMIL AMILTON CURI (doc. 04), o qual deixou a sociedade
após a 2ª alteração contratual.
Em seguida, veio a notícia de que havia sido instaurada uma
investigação na Câmara Municipal, com o fito de averiguar as irregularidades na
instalação do Loteamento “Vila Romana”. Assim, oficiada a Câmara Municipal,
em 09/02/2007, foi remetido a esta Promotoria a informação de que havia sido
instalada uma Comissão Especial – CESP, com o objetivo de elaborar estudos e
5
análises sobre o Loteamento “Vila Romana”, sendo constatadas, logo nas
primeiras vistorias, que, de fato, não haviam sido realizadas as benfeitorias
necessárias à completa estruturação do loteamento (doc. 05).
Restou, portanto, já naquela época, constatado que, mesmo após o
transcurso de vários anos desde a aprovação do empreendimento, as obras de
infraestrutura não foram realizadas pela empresa requerida, inobstante já estar
de há muito esgotado o prazo para realização das obras, o qual era de apenas
dois anos, bem como foi constatada a omissão do Poder Público na tomada de
providências.
No decorrer da investigação foi juntada cópia integral do
procedimento administrativo de aprovação do loteamento junto à Prefeitura
Municipal, contendo, dentre inúmeros documentos, o laudo de vistoria da
vigilância sanitária municipal, com parecer favorável à instalação do
empreendimento, desde que observadas as condições mínimas de instalação, tais
como água tratada, energia elétrica e sistema de drenagem urbana (doc. 06).
No entanto, antes de ser aprovado o empreendimento, houve uma
vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, em 17/07/1997,
onde se verificou a ausência completa de infraestrutura hábil à implantação do
loteamento, descrevendo-se o seguinte: (doc. 07):
I – Não foram executadas as obras de abertura das ruas;
II – Ausência de arborização;
III – Ausência de execução da rede de energia elétrica, bem como
instalação da rede de iluminação pública;
IV – Não houve execução de demarcação das quadras e lotes;
V – Não foi realizada a rede de galeria pluvial;
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VI – Não foi realizado o revestimento primário das vias públicas.
Diante desta situação, a Secretaria Municipal de Planejamento
emitiu parecer contrário a aprovação do loteamento na situação em que se
encontrava, sugerindo, como forma de garantia ao Poder Público, que fossem
caucionados determinados lotes para o caso de descumprimento por parte
da empresa loteadora da obrigação de realizar as obras necessárias à
infraestrutura mínima necessária.
Considerando tal realidade, foram caucionados determinados lotes,
sendo importante registrar que tanto no decreto de aprovação do loteamento,
quanto na respectiva matrícula do imóvel, consta a previsão de instituição de
caução de determinados lotes em favor do Município, em garantia à execução
das obras de infraestrutura no loteamento, as quais, frise-se, deveriam ter sido
realizadas dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do
empreendimento. A caução referente aos lotes supramencionados encontra
respaldo na Lei 6.766/79 (art.18, inc. V), e consta expressamente no art. 1º
do Decreto Municipal nº 133/1998, bem como na Escritura Pública de
Caução lavrada em 01/04/1998 (doc. 08):
Art. 1º - O artigo 3º, do decreto nº 543, de 21/10/97, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Em garantia das obras referidas no artigo anterior, a loteadora, Investville
Loteamentos Imobiliários LTDA, outorgará ao Município escritura pública de caução dos lotes nºs
1 e do 03 ao 08, da quadra 17; 02 e do 19 ao 24, da quadra 18; 01 e do 03 ao 18 e o 35, da quadra
31; do 01 ao 44, da quadra 32; do 01 ao 44, da quadra 33; do 01 ao 32, da quadra 34; do 01 ao 27,
da quadra 35; do 01 ao 21, da quadra 36; do 01 ao 36, da quadra 37; do 01 ao 36 da quadra 38; do
01 ao 36, da quadra 39; do 01 ao 12, da quadra 40; do 01 ao 20, da quadra 41; do 01 ao 20, da
quadra 42; do 01 ao 20, da quadra 43; do 01 ao 28, da quadra 44; do 01 ao 40, da quadra 45; do 01
ao 40, da quadra 46; do 01 ao 40, da quadra 47; do 01 ao 40, da quadra 48, do 27 ao 115, da quadra
50, do Loteamento Residencial Vila Romana, com área total de 254.507,85m²".
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Finalizada a averiguação dos fatos pela Comissão Especial do
Legislativo Municipal, o relatório final fora encaminhado para a constituição de
uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, denominada por “CPI DOS
LOTEAMENTOS”. Em tal CPI buscou-se investigar de maneira geral todos os
loteamentos aprovados à época na cidade de Ponta Grossa (doc. 09).
Especialmente sobre o caso tem tela, elaborou-se minucioso
relatório acerca da situação do Loteamento “Vila Romana”, no qual ficou clara a
falta de infraestrutura no referido loteamento, sendo realizadas três vistorias
entre os anos de 2002 e 2006 com o intuito de se verificar o andamento das
obras que já deveriam estar concluídas, constatando-se que a segunda requerida
continuava descumprindo as obrigações assumidas na implantação do
loteamento, bem como descumprindo as imposições legais para o
empreendimento, pois que em todas as vistorias verificou-se ausência de
estrutura, tais como a falta de abertura de ruas, ruas abertas com dimensões
equivocadas, ocorrência de erosão em várias ruas em razão da ausência de
manutenção, ausência de revestimento primário nas ruas abertas, ausência de
galerias de água pluvial, de rede de esgoto e falta de arborização, não
oferecendo, assim, mínimas condições de moradia aos adquirentes dos lotes,
caracterizando flagrante violação às normas urbanísticas (doc. 10).
O que surpreende é que as diversas vistorias foram realizadas pelo
Executivo Municipal e as irregularidades apontadas foram constatadas,
conforme se visualiza da tabela constante no Relatório da referida CPI:
8
9
Ocorre, Excelência, que até hoje as obras nunca foram concluídas, o
que foi constatado por esta Promotoria em visita de inspeção in loco
realizada na data de 08/01/2013, conforme certidão em anexo (doc. 11). Nesta
vistoria verificou-se, Excelência, que ainda não houve a conclusão das obras de
infraestrutura, sendo que as ruas, traçadas precariamente, foram tomadas pelo
mato e pela erosão, sendo que apenas em algumas delas foi construída rede de
galeria pluvial e pavimentação primária. Não há nada de arborização. Constatou-
se, ainda, que há residências construídas em uma parte do loteamento há anos,
mas nem nestas ruas foram realizadas as obras necessárias, restando flagrante a
violação dos direitos do consumidor. Esta situação pode ser visualizada nas
fotografias recentes do loteamento:
10
Pois bem, mesmo com tal situação de reiterado descumprimento
constatado pelo Executivo Municipal, este foi omisso, apenas promovendo a
edição de inúmeros decretos de prorrogação do prazo, configurando, assim,
além do descumprimento por parte da empresa requerida, a completa desídia do
Poder Público Municipal em cobrar de modo efetivo a realização das obras ou
em adjudicar, retomar para si os lotes caucionados e realizar as obras
restantes, lesando, assim, os direitos consumeristas, a ordem urbanística e os
direitos difusos e coletivos à moradia digna de todos os adquirentes dos
referidos lotes.
A título demonstrativo é importante destacar que apenas entre os
anos de 2009 a 2013 o Poder Público Municipal – primeiro requerido – editou
05 (cinco) decretos prorrogando o prazo para a conclusão das obras de
11
infraestrutura pelo loteador, o que demonstra a negligência e a
irresponsabilidade por parte dos dois requeridos para com a coletividade.
Vejam-se as constantes prorrogações de prazo para execução das obras de
infraestrutura do Loteamento “Vila Romana” (doc. 12):
1) Decreto nº 3267 de 14/07/2009: prorrogação do prazo até
31/08/2009;
2) Decreto nº 3442 de 28/08/2009: prorrogação do prazo até:
27/08/2010;
3) Decreto nº 4699 de 14/01/2011: prorrogação do prazo até:
31/08/2011;
4) Decreto nº 5513 de 14/10/2011: prorrogação do prazo até:
01/03/2012; e
5) Decreto nº 7581 de 22/07/2013: prorrogação do prazo até:
31/12/2013.
Mister salientar que em todos os decretos de prorrogação consta a
previsão de transferência imediata dos imóveis caucionados ao Município
em caso de não cumprimento do prazo estabelecido, contudo, as obras não
foram concluídas e o Município não fez valer o dispositivo de adjudicar os lotes
e realizar as obras faltantes, como irá se demonstrar na presente ação.
Pois bem, vislumbra-se assim, que quase nada foi feito por nenhum
dos requeridos ao longo de tanto tempo, limitando-se o município a
simplesmente prorrogar sucessivamente o prazo concedido à segunda requerida
para conclusão das obras, situação esta que se arrasta já por longos 15 (quinze)
anos, não podendo mais ser suportada, Excelência.
Conclui-se, assim, que diante do reiterado descumprimento da
segunda requerida em realizar as obras de infraestrutura básica no Loteamento
12
“Vila Romana” e da total omissão do Poder Público – primeiro requerido – não
resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação civil pública, a fim de
buscar-se junto ao Poder Judiciário a imediata paralisação da comercialização
dos lotes pela segunda requerida, bem como a devida tomada de providências
por parte do Poder Público Municipal no sentido de retomar para si os lotes
caucionados e finalmente realizar as obras restantes, garantindo-se, desde modo,
uma moradia digna a todos os inúmeros residentes e adquirentes do Loteamento
“Vila Romana”.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – Da Legitimidade do Ministério Público e do Cabimento da Ação Civil
Pública
A Constituição Federal, em seu artigo 127, reconheceu a
imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado bem
como lhe incumbiu da tarefa de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Para tanto, a necessária legitimidade à propositura de ação civil
pública destinada à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, incluindo-se aí a tutela da ordem
urbanística e do consumidor, foi-lhe conferida pelo artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, bem como no artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no
artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/83, que disciplina a ação civil pública.
O ajuizamento da presente ação civil pública objetiva, em resumo,
paralisar a comercialização dos lotes do Loteamento “Vila Romana” pela
13
segunda requerida e, principalmente, compelir o Município de Ponta Grossa a
adjudicar para si os lotes caucionados para o fim de realizar as obras de
infraestrutura faltantes, tudo em respeito à tutela da ordem urbanística e aos
interesses coletivos e difusos, inseridos no campo de atuação do Ministério
Público, conferindo-lhe legitimidade para buscar judicialmente a proteção
jurídica desses bens.
2.2 – Dos riscos existentes em razão da existência de loteamento inadequado
A Lei Federal nº 6.766/79 estabelece exigências quanto à execução
de qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre as quais se
destacam: a) a aprovação pela Prefeitura (art. 12); b) a efetivação do registro
especial (art. 18); c) a elaboração de contrato padrão contendo cláusulas e
condições protetivas (arts. 25-36); e d) a execução de obras de infraestrutura
(arts. 2º, § 5º, e 18, V).
As limitações de ordem pública referentes a uso e ocupação do solo,
arruamento, salubridade, segurança e funcionalidade da cidade destinam-se a
propiciar melhor qualidade de vida à população. Tais preceitos atendem à
coletividade como um todo, pois preservam os recursos naturais destinados ao
conforto da população, disciplinam a utilização dos espaços habitáveis e, para o
bem-estar geral, consagram os critérios de desenvolvimento do Município.
Por outro lado, a desordenada ocupação do solo, resultante da não
observância às normas urbanísticas, traz como consequências graves problemas
para o adequado ordenamento das atividades no espaço urbano, com
comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente, podendo-se citar
como exemplo as seguintes situações: a) as vias públicas de um loteamento,
14
abertas sem observância das posturas municipais relativas à largura, inclinação e
ao seu tamanho, prejudicam, por exemplo, o atendimento do novo bairro pelo
serviço de transporte coletivo e coleta regular do lixo, já que as estreitas ruas
não permitem a circulação de veículos; b) a falta de pavimentação de uma rua
provoca a erosão do solo, dificulta o tráfego e pode gerar o desmoronamento das
casas; c) a inexistência de rede coletora de esgoto dá lugar ao lançamento de
esgotos in natura em córregos, poluindo cursos d’água e rios, contribuindo para
a disseminação de doenças de veiculação hídrica; e d) a falta de sistema de
captação e drenagem de águas favorece o aparecimento de focos de doenças e
contribui para o processo de erosão dos solos.
Assim, verifica-se cristalinamente que a obediência ou a ofensa aos
padrões urbanísticos geram efeitos que atingem a todos, alcançando
indiscriminadamente quem reside no local, ou, eventualmente, transite pela
cidade.
Fincadas estas premissas e da análise dos fatos narrados, nota-se
facilmente que o loteamento “Vila Romana” não atende às normas urbanísticas
impostas pela legislação. Exatamente por isso, ganha especial relevo a
responsabilização dos requeridos – empresa loteadora, por ação direta, referente
a não realização das obras de infraestrutura no local, e do ente político, por
omissão e má atuação na fiscalização e tomada de providências – pela
regularização do loteamento, visando a reparação dos danos sofridos ao longo
do tempo pelos adquirentes dos lotes, uma vez que não detêm possibilidade de
utilização urbana em condições dignas.
2.2.1 – Do Descumprimento de Dever-Legal da empresa
Investville: da não realização das obras de infraestrutura no
Loteamento “Vila Romana”
15
Como proprietária do empreendimento Loteamento “Vila Romana”
a segunda requerida – Investville – foi autorizada pelo Poder Público Municipal
a realizar o parcelamento do solo para fins urbanos, isto é, recebeu autorização
do poder público para exercer uma função pública de extrema importância,
tendo em vista que atende diretamente o direito à moradia da coletividade. Por
isso, em razão da tamanha importância da autorização concedida, é que recaem
os deveres sob aquele que pretende exercer tal função, devendo exercê-los com
zelo e responsabilidade, uma vez que o direito tutelado diz respeito à
coletividade, transcendendo ao indivíduo.
Desse modo, analisando-se o Decreto municipal nº 543/1997 se
visualiza de modo muito claro as obrigações assumidas pela requerida,
consoante disposição do artigo 2º, as quais, ressalte-se, não estão sendo
cumpridas de há muito tempo.
“Art. 2º - Os loteadores executarão no loteamento ora aprovado, no
prazo de 02 (dois) anos, a contar desta data, as obras de
infraestrutura constantes de: demarcações de quadras e lotes,
abertura de ruas, arborização de vias públicas, redes de energia
elétrica, iluminação pública e de abastecimento de água, bem como,
rede de galerias e revestimento primário das vias públicas, de
conformidade com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal.
(Prazo prorrogado pelo Decreto nº 3442/2009).”
Ocorre, Excelência, que em todas as vistorias realizadas desde o
ano de 2002, constatou-se que os encargos assumidos pela segunda requerida, na
qualidade de loteadora, nunca foram totalmente cumpridos, sem ter o Poder
Público, por sua vez, tomado qualquer providência para tanto, no sentido de
realizá-las e adjudicar os lotes caucionados para tal hipótese.
16
Como já afirmado anteriormente, visualizou-se a inexistência e o
abandono de quadras e vias públicas, bem como e, principalmente, a ausência de
obras relativas à infraestrutura do local, as quais incluem a instalação das
galerias pluviais em toda a extensão do loteamento e a pavimentação primária de
todas as vias, o que prejudica e viola os direitos da coletividade ali residente.
Tudo, Excelência, demonstra a violação de dever legal imposto à
empresa requerida, pois que a norma é clara e inequívoca ao prever as
obrigações e o prazo para cumprimento das mesmas, sendo que a Lei Municipal
nº 10.408/2010 prevê expressamente as obrigações constantes no decreto de
aprovação, quais sejam:
Art. 11- Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado
encaminhará o projeto para aprovação da Prefeitura, assinando Termo de
Acordo, juntamente com um cronograma físico-financeiro, com prazo
máximo de 02 (dois) anos para a execução das obras necessárias à
implantação do loteamento e que são:
I - terraplanagem e pavimentação de todas as ruas do loteamento;
II - execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação
das ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis, a vista das condições
viárias e sanitárias do terreno a arruar;
III - execução do sistema de drenagem de águas pluviais, com galerias
completas as travessias e leitos das ruas;
IV - execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública;
V - arborização de vias públicas;
VI - execução da rede de abastecimento de água;
VII - demarcação das quadras e lotes.
VIII - execução da rede de esgoto.
§ 1º - Considera-se pavimentação, para efeito do item I deste artigo,
asfáltica, poliédrica, paralelepípedo ou blocos de concreto articulados, com
a construção de meio-fio.
17
§ 2º - As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser
previamente aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelos órgãos
municipais competentes.(Grifos nossos)
Ora, vê-se que durante estes aproximadamente 16 (dezesseis) anos
praticamente nada foi efetivado pela segunda requerida no mencionado
loteamento, situação essa que se prolongou demasiadamente.
Diante disto, estando comprovada a violação por parte da segunda
requerida em realizar as obras de infraestrutura no Loteamento “Vila Romana” –
após a realização de quatro vistorias – ofendendo, assim, a ordem urbanística e
os direitos difusos dos moradores da localidade – é que se justifica a presente
ação civil pública para o fim de fazer cessar judicialmente a comercialização dos
lotes, uma vez que inexistentes as mínimas condições de habitabilidade.
2.2.2 – Da Responsabilidade do Município: Da Omissão do Poder
Público Municipal e do Poder-Dever de Regularização do
Loteamento
Muito se falou da desídia do Poder Público Municipal quanto à
fiscalização e ação para sanar as irregularidades constatadas no Loteamento
“Vila Romana”. Elementos suficientes foram carreados aos autos para
demonstrar tal negligência e abandono, bem como o descaso da empresa
loteadora no cumprimento das obrigações assumidas.
Prova disso, Excelência, é que transcorridos 16 (dezesseis) anos
após a aprovação do projeto do loteamento em questão, as vistorias realizadas
revelam e comprovam a situação de abandono, degradação e incompletude das
obras de infraestrutura no local, ao passo em que o Município limitou-se a editar
diversos decretos de dilação do prazo para conclusão das referidas obras, tudo
18
isso em detrimento da qualidade de vida dos moradores instalados no
Loteamento “Vila Romana” e dos adquirentes dos lotes que estão
impossibilitados de construírem suas casas pela ausência de infraestrutura
mínima no local.
Assim, da deficiência da ação estatal emerge a responsabilidade
objetiva do Poder Público Municipal, em obediência aos princípios que norteiam
a atividade administrativa, tais como legalidade, eficiência e os demais previstos
no artigo 37, caput da Constituição da República2.
Antes de se adentrar especificadamente na questão da
responsabilidade da Administração, não se pode olvidar que urbanização é tarefa
eminentemente pública e o empresário-loteador, antes de fracionar o solo, deve
submeter seu intento às conveniências da coletividade, para que este seja tido
por viável, dentro da obrigação da função social do uso da propriedade.
A realização de loteamento em total desacordo com as leis que
regem o parcelamento do solo constitui-se em ato danoso, capaz de gerar
situação prejudicial para os adquirentes desavisados, bem como para a
Municipalidade, que se vê obrigada a conviver com situação de risco potencial e
desrespeito ao bem-estar público.
Nesse contexto, o Poder Público municipal tem papel
preponderante a realizar, quer fiscalizando todas as áreas urbanas que compõe o
município, para detectar, debelar, coibir e determinar a correção de
irregularidades constatadas nos loteamentos; quer analisando, corrigindo e
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
19
aprovando projetos de parcelamento; quer regularizando todos os loteamentos
que se encontrem em situação irregular ou inadequada.
Pois bem, em vista disto, a responsabilidade municipal está
expressa na Constituição da República, artigo 30, inciso VII e, igualmente, na
Constituição do Estado do Paraná em seu artigo 17, inciso VIII. Veja-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.”
“Art. 17. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.”
Vê-se, Excelência, que o objetivo da norma é, justamente, garantir o
crescimento equilibrado e planejado da cidade, atendendo-se à função social da
propriedade urbana, sendo, por esta razão, atividade inerente e obrigatória do
Município a fiscalização dos loteamentos aprovados por si, não havendo que se
falar em discricionariedade ou juízo de conveniência nesta seara. Assim é o
entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO
IRREGULAR - AUSÊNCIA DE OBRAS BÁSICAS DE INFRA-
ESTRUTURA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO -
PODER-DEVER - ART. 40 DA LEI N. 6.766/79 - ART. 69, INCISO IV DA
LEI MUNICIPAL 481/78 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
20
DOS PODERES - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.”3
Como já afirmado, não se trata de discricionariedade do Poder
Público o fato de fiscalizar a regularização do loteamento, mas, sim, de
verdadeiro poder-dever da Administração Pública. Isto porque o parcelamento
do solo urbano é exercício de função pública, a qual, de regra, é privativa do
Poder Público, devendo o mesmo acompanhar, fiscalizar e sanar eventuais
irregularidades que possam surgir.
No caso dos autos, fora concedida mera autorização para um
particular – segunda requerida – para exercer em seu nome e sob as suas custas,
uma atividade privativa do Poder Público Municipal, não podendo a
Administração Municipal, sob tal pretexto, eximir-se de reponsabilidades que
lhe são inerentes.
Assim como não pode o loteador furtar-se de suas
responsabilidades, as quais decorrem diretamente de lei, conforme demonstrado
acima, muito menos pode o Município – primeiro requerido – afastar-se dos
seus deveres legais de fiscalização, punição e em caso de descumprimento
reiterado por parte da empresa loteadora, de promover a adjudicação dos lotes
caucionados, visando assumir a conclusão das obras de infraestrutura
necessárias à completa implantação do empreendimento.
Excelência é exatamente esta a situação dos autos, onde se vê que a
empresa loteadora INVESTVILLE simplesmente não executou a totalidade das
obras de infraestrutura necessárias, e o MUNICÍPIO, igualmente, afastando-se
de seus deveres legais, deixou de promover a adjudicação dos lotes e de realizar
3 TJ-MS - AC: 31613 MS 2007.031613-1, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento:
07/07/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2009.
21
as obras, deixando transcorrer o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, atuando
em total desacordo e descaso para com a ordem urbanística do município e o
direito fundamental à moradia digna dos residentes e adquirentes do Loteamento
Vila Romana.
Tal atuação que se cobra da Administração Pública está prevista na
Lei Federal nº 6.766/1979, mais precisamente em seu artigo 40:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento
ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes.
(...)
Não obstante a letra fria da lei, ao utilizar-se da expressão “poderá
regularizar loteamento (...)”, remeta ao entendimento de que a regularização de
loteamento pelo Poder Público é uma faculdade da Administração, o
entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça
aponta para sentido contrário, conforme os julgados a seguir:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO
IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da
Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o
dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na
ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o
bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem
mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de
loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens
judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por
todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a
22
Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas.
(…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento
urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua
constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer,
procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é
exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma
urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido.”4 (Grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER.
PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o
município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações do ato
administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um
atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art.
30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para
evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode
eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores
e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras
e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter
multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em
nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do
loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da
Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município
de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não
avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às
expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser
responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai
4 REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ, DJ 17/11/2003 p. 204.
23
advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido.”
5 (Grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO- LOTEAMENTO INACABADO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA
LOTEADORA.
1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a
execução de obras.
2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a
solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-
estrutura (art. 40).
3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da
loteadora.
4. Recurso especial provido.” 6 (Grifos nossos)
E também no mesmo sentido tem-se trecho do julgado do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul:
“As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6.766/99, encerram um dever
da municipalidade, uma vez que, nos termos do art. 30, VIII, da
Constituição Federal, compete-lhe promover o adequado ordenamento
territorial mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. O exercício dessa atividade fiscalizadora,
certamente, é de natureza vinculada, e não discricionária, não cabendo ao
Município a possibilidade de não fiscalizar ou deixar de combater a
implantação irregular do parcelamento do solo urbano.”7 (Grifos nossos)
No caso em tela, portanto, o fato é que os munícipes não podem
ficar desprovidos de serviços públicos imprescindíveis à existência humana
5 STJ - REsp: 1113789 SP 2009/0043846-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
16/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009. 6 REsp 252512/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
25/09/2001. 7 TJ-MS, Relator: Des.Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 07/07/2009, 1ª Turma Cível.
24
digna em ambientes urbanos, sobretudo enquanto dispõe o Município requerido
de caução para a realização das obras de infraestrutura. Afigura-se imperativo,
então, que o primeiro requerido tome as providências necessárias à correção
dessas irregularidades decorrentes de sua própria omissão, cumprindo com o
dever de zelar pelo ordenamento do espaço urbano.
Incumbe ao Município, pois, a efetiva execução da política urbana,
inclusive mediante o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo. Outra
não é a conclusão extraída do artigo 40 da Lei 6.766/79 e dos artigos 30, inciso
VIII, e 182, ambos da Carta Magna:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Demais disso, insta destacar que o dever geral de regularização de
loteamentos extrai-se, também, de uma análise conjugada do artigo 182 com o
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001. Corroborando esta afirmação, vale
reproduzir alguns dos dispositivos do Estatuto da Cidade quanto ao tema em
questão:
Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam
o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
25
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
(...)
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais
de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
Ocorre que, ao aprovar o loteamento denominado Jardim
Residencial Vila Romana, o Município de Ponta Grossa absteve-se dos seus
deveres de fiscalização e de controle do processo de parcelamento do solo
urbano, permitindo que fosse registrado um loteamento que não fora
satisfatoriamente contemplado com as estruturas mínimas de habitabilidade, tais
como, instalação de galerias pluviais, rede de esgoto, pavimentação primária,
arborização, entre outras.
Sendo assim, ante a responsabilidade decorrente da conduta
omissiva do Município, primeiro requerido, no que tange à fiscalização do
processo de aprovação e da implantação do loteamento “Vila Romana”, bem
como da opção municipal por autorizar a constituição de mera caução e permitir
o registro e implantação do loteamento sem tomar qualquer providência para
assegurar a execução das obras de infraestrutura urbana pela empresa loteadora,
26
impõe-se ao Município de Ponta Grossa-PR a obrigação de fazer para a
finalidade de regularizar o aludido empreendimento urbano.
É inegável, portanto, que a Administração Pública Municipal é
responsável solidariamente em relação ao loteador no que tange à regularização
do parcelamento do solo em face da aprovação do loteamento, cabendo ao Poder
Público Municipal utilizar-se dos lotes caucionados para a devida
implantação/execução das infraestruturas faltantes necessárias à garantia de
habitabilidade do local.
Excelência, o que se pretende através desta ação, por conseguinte, é
o puro e simples cumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais
de natureza cogente, que hão de ser obrigatoriamente cumpridas pela
Administração e que não deixam qualquer margem de liberdade ao agente
público, mesmo porque ele se submete precipuamente ao princípio da estrita
legalidade.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ação Civil Pública é o instrumento processual que busca facilitar a
deflagração de demandas para a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos,
coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
Desse modo, para viabilizar o acesso pleno à justiça, a lei cria
mecanismos de facilitação da demonstração dos direitos, em benefício dos
vulneráveis ou hipossuficientes, ainda que apenas tecnicamente.
É sabido, Excelência, que o Código de Defesa do Consumidor integra
o sistema processual coletivo, trazendo inúmeros avanços legislativos e
27
instrumentos processuais que viabilizam a tutela dos direitos dos vulneráveis.
Conforme ensinamentos de Fiorillo, Abelha e Nery:
“a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil
Pública possui cunho visceral, pois suas regras processuais se aplicam
aprioristicamente a toda ação coletiva, formando um sistema processual
coletivo. Desta forma, é perfeitamente possível a aplicação da inversão do
ônus da prova em sede de qualquer ação coletiva, nestas incluídas aquelas
para a tutela do meio ambiente, pois a inversão do ônus da prova é regra de
natureza processual e todas as regras processuais do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública devem ser aplicadas na tutela
de outros direitos difusos e coletivos conforme arts. 1.º, IV, e 21 da Lei
7.347/1985". 8 (Grifos nossos).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial atual:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério
Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da
prova. Agravo regimental improvido.9 (Grifos nossos).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMBUSTÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Possibilidade de inversão do ônus da
prova na ação civil pública. Ministério Público como substituto processual
do consumidor. Interesse deste. Arts. 6º, VIII e 90, CDC e 21 da Lei nº
7.347/85. Limitação, contudo, às que dependam de documentos, registros ou
atuação exclusiva da empresa ré. Parcial provimento do agravo. 10
(Grifos
nossos).
8 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito
processual ambiental brasileiro: ação civil pública, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção.
Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 142. 9 STJ - AgRg no REsp: 1300588 RJ 2011/0306656-3, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de
Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2012. 10
TJ-RS - AI: 70020073623 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2007,
Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2007.
28
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1.
Agravo legal interposto contra decisão monocrática que negou seguimento
ao agravo de instrumento em que se pretendia a reforma do decisum que
acolheu pedido do Ministério Público Federal para inverter o ônus da prova
em ação civil pública, na qual se questiona o aumento da tarifa de energia
elétrica no ano de 2003. 2. O artigo 557 do Código de Processo Civil
autoriza o Relator a julgar monocraticamente qualquer recurso desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal ou de Tribunais Superiores, justamente a situação dos autos. 3.
Identificados os usuários do serviço de energia elétrica como
consumidores, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa
do Consumidor, os benefícios nela previstos aplicam-se ao caso dos autos.
4. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo
6º, inciso VII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações
ou a hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor. 5. A
documentação juntada indica que, no ano de 2003, foi validada base de
remuneração incorreta da qual resultou em acréscimo das tarifas aos
consumidores, isso foi admitido pela própria ANEEL no processo
fiscalizatório procedido sobre a concessionária. 6. Assim, evidenciada a
verossimilhança das alegações do autor, deve ser invertido o ônus da prova,
uma vez que a ANEEL e a ENERSUL é que dispõem dos documentos e
dados necessários para mensurar precisamente o valor da tarifa. 7.
Evidente, ainda, a hipossuficiência técnica e/ou financeira dos
consumidores uma vez que o autor da ação civil pública - Ministério
Público Federal - defende direitos de milhares de consumidores, muitos
dos quais sem condição sequer de indicar assistente técnico para
acompanhar eventual perícia. 8. Agravo legal improvido.11
(Grifos nossos).
11
TRF-3 - AI: 22035 MS 0022035-51.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, Data de Julgamento: 07/03/2013, SEXTA TURMA.
29
Assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no
Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de norma de cunho processual,
alcança a proteção dos demais direitos difusos e coletivos.
Desse modo, ante a importância do bem tutelado nesta ação e ante a
gravidade dos fatos narrados, torna-se extremamente necessária a inversão do
ônus probatório, com o fim de facilitar a proteção do consumidor.
4. DA MEDIDA LIMINAR
Os fatos aqui narrados, com fulcro nos documentos anexados,
demonstram de forma inequívoca a desídia, o abandono e o total
descumprimento das obrigações legais referentes ao loteamento em tela, lesando
o direito dos consumidores que adquiriram lotes no Loteamento Vila Romana.
Assim, visando impedir que novos consumidores venham a ser
lesados, bem como para garantir que as obras de infraestrutura sejam
executadas, com respaldo nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, este Órgão
Ministerial requer a Vossa Excelência, sem a oitiva da parte contrária, seja
determinado LIMINARMENTE a interrupção da comercialização dos lotes
integrantes do Loteamento “Vila Romana”, expedindo-se ordem à segunda
requerida para que se abstenha imediatamente de comercializar os lotes do
referido loteamento, frente às irregularidades e violações já apontadas, até que
todas as obras de infraestrutura sejam concluídas, devendo tal decisão ser
comunicada ao 1º Registro de Imóveis desta Comarca.
Essa providência, de caráter nitidamente cautelar, está prevista no
artigo 12 da Lei Federal n° 7.347/85, o qual prevê a possibilidade de,
30
liminarmente, isto é, em caráter de urgência, ser concedida a medida pretendida
independentemente de justificação prévia.
Excelência, as evidências de irregularidades são inúmeras. A
situação deflagrada na presente ação estende-se por 16 (dezesseis) anos sem a
tomada de qualquer providência pelos requeridos, os quais agem, claramente,
em afronta ao interesse público e aos interesses difusos e coletivos da população
residente no Loteamento Vila Romana. Desse modo, a concessão de medida
liminar, sem justificação prévia, é questão que se impõe.
A desnecessidade de justificação prévia no caso de concessão de
liminar, no presente caso, deve prevalecer, uma vez que conforme já
exaustivamente demonstrado, os requeridos – a cada dia que passa – estão
afrontando, lesando o consumidor, negando-lhe o direito à moradia digna dos
residentes e adquirentes de lotes do Loteamento em questão, sendo que, por
outro lado, a não concessão da referida medida ocasionará a perpetuação da
violação e levará ao perecimento dos direitos aqui tutelados.
Registre-se, que, por recomendação administrativa do Ministério
Público (12ª Promotoria), o município solicitou, em dezembro de 2013, que a
loteadora suspendesse a comercialização dos lotes. No entanto, como a media
não prevê punição alguma em caso de descumprimento (mera solicitação), bem
como não vincula o Registro de Imóveis, nada impede que a 2ª requerida
continue a comercializar os lotes, o que justifica o pedido judicial para garantir a
interrupção da venda, com imposição de multa pecuniária e vinculação do
registro de imóveis para abster-se de realizar qualquer transferência de lotes
31
vendidos pela requerida referentes ao loteamento Vila Romana, até sua total
regularização.
5. DOS PEDIDOS:
Assim, diante de todas as irregularidades expostas, requer-se de
Vossa Excelência:
a) A autuação da presente petição inicial e dos documentos que a
instruem, bem como o seu recebimento e processamento seguindo o rito
estabelecido pela Lei 7.347/85, com a urgência que o caso requer;
b) A concessão de medida liminar, nos moldes acima delineados,
inaudita altera parte, para determinar à segunda requerida INVESTVILLE
LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a obrigação de não fazer,
consistente na imediata interrupção da comercialização dos lotes
componentes do Loteamento Vila Romana, com a cominação de multa em
caso de descumprimento da decisão em valor não inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por lote vendido, valor esse a ser destinada ao Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor, com comunicação da medida ao 1º
Registro de Imóveis desta Comarca.
c) A citação dos requeridos na pessoa dos seus representantes
legais, com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para querendo,
responderem e acompanharem os termos da presente, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados;
d) Produção de provas por todos os meios em direito admitidos,
inclusive depoimento pessoal dos representantes legais dos demandados, de
prova pericial, documental, testemunhal e inspeção judicial no loteamento;
32
e) O deferimento da inversão do ônus da prova com aplicação de
todas as consequências jurídicas derivadas, nos termos do artigo 21 da Lei nº
7.347/85 c/c artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90;
f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, nos termos do art.18 da Lei 7.347/85;
g) Ao final, seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública,
com a condenação dos requeridos MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR e
INVESTVILLE LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, confirmando a
liminar concedida contra a 2ª requerida, e impondo-se: ao primeiro requerido -
a obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras de
infraestrutura previstas no Loteamento Vila Romana, dentro de prazo a ser
fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se o prazo de 06 (seis) meses, com a
consequente adjudicação dos lotes caucionados para tal finalidade; e à
segunda requerida - a obrigação de não fazer consistente na cessação da
comercialização dos lotes do Loteamento “Vila Romana”, até que todas as obras
de infraestrutura do Loteamento estejam concluídas e o Município ressarcido
das despesas com a execução de tais obras mediante a transferência dos lotes
caucionados para a municipalidade.
h) A intimação pessoal do Ministério Público (6ª Promotoria) para
acompanhar todos os atos do processo.
i) A procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se
os demandados ao pagamento das despesas processuais e verbas honorárias de
sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial
do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241,
de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do
artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
33
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser
inestimável o valor dos bens tutelados.
Nestes termos, pede deferimento.
Ponta Grossa, 15 de janeiro de 2014.
HONORINO TREMEA
Promotor de Justiça
Thais Sanson Sene
Assessor de Promotoria
Relação de Documentos Anexados digitalmente:
Doc. 01: Decreto Municipal nº 543/97, Decreto Municipal nº 79/98 e Alvará do
Loteamento nº 01/97;
Doc. 02: Ofício encaminhado pelo PROCON apontando irregularidades na
administração do Loteamento;
Doc. 03: Termos de declaração denunciando irregularidades no Loteamento
“Vila Romana”, principalmente quanto à infraestrutura;
Doc. 04: Matrícula do Imóvel onde se encontra o loteamento “Vila Romana” e
Contrato Social da empresa requerida Investville Loteamentos Imobiliários
Ltda. (subdividido em dez partes);
34
Doc. 05: Informação da Câmara Municipal acerca da instalação da Comissão
Especial;
Doc. 06: Laudo da Vigilância Sanitária que prevê a necessidade de condições
mínimas para instalação do loteamento;
Doc. 07: Termo de Vistoria onde se constatou que não havia condições mínimas
para instalação do Loteamento;
Doc. 08: Decreto Municipal nº 133/98 e Escritura Pública de Instituição de
Caução sobre os lotes;
Doc. 09: Instituição da “CPI dos Loteamentos”;
Doc. 10: Termos referentes às vistorias realizadas pela própria Prefeitura
Municipal entre os anos de 2002 e 2006;
Doc. 11: Certidão da vistoria in loco realizada pela 6ª Promotoria de Justiça de
Ponta Grossa-PR;
Doc. 12: Decretos de renovação de prazo para realização das obras de
infraestrutura no Loteamento “Vila Romana”;
Doc. 13: Parte do Relatório Parcial da CPI – ref Loteamento Vila Romana
(subdividido em quatro partes).
Obs. os autos de Inquérito Civil Público (MPPR-0113.06.000018-0) e seus
anexos, que embasaram a instauração da presente ação civil pública, encontram-
se arquivados na Secretaria do Ministério Público para consulta e utilização no
decorrer do processo pelas partes e agentes do processo mediante simples
solicitação.