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EXECUÇÃO NO PROCESSO
DO TRABALHO
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado Trabalhista, Sócio no escritório de Advocacia Geromes &
Menegaldo, Professor em diversos cursos de Pós Graduação,
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola
Paulista de Direito – EPD, Presidente da Comissão De Direito do
Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP -
gestão 2016/2018.
A Execução constitui um conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que
tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de
conhecimento, destinados a assegurar a eficácia prática da sentença.
A Execução visa ao devedor o cumprimento de obrigação contida nos títulos
executivos judiciais e extrajudiciais:
Títulos Executivos Judiciais
- Sentença condenatória transitada em julgado (inclusive monitória);
- Sentença sem trânsito em julgado (execução provisória);
- Acordo judicial inadimplido;
Títulos Executivos Extrajudiciais
- Termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho (TAC´s);
- Termos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia;
- Certidão de Dívida Ativa oriundas das cobranças de multas aplicadas pelos
órgãos responsáveis pela fiscalização ao cumprimento de normas trabalhistas
(Lei 6.830/80).
EXECUÇÃO TRABALHISTA
- Competência para a execução (art. 877 / 877-A);
- O início da execução pode ser promovido por qualquer
interessado ou de ofício pelo juiz;
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-
á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por
cálculo, por arbitramento ou por artigos.
“Ordena-se-á”, mas não especifica “quem”.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- Geralmente o Reclamante (Exequente) é intimado a
apresentar os cálculos (por ser o maior interessado);
- Pode ocorrer o contrário, restando para discussão apenas
eventual diferença;
- Pode ser feito pela Vara (quando tem um setor de cálculo);
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (§2º, art. 879).
- O prazo é faculdade do juiz: O contraditório pode
tranquilamente ser diferido, abrindo-se às partes o direito à
impugnação quando da garantia do juízo.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. (§3º, art. 879).
“PRECLUSÃO TEMPORAL. UNIÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. A
União está sujeita a cumprir o prazo assinalado pelo juízo para se
contrapor aos cálculos homologados pelo juízo, nos termos que
determina o art. 879, § 3o, da CLT. Não o fazendo, incide a preclusão
temporal” (TRT – 3oR. – AP 308/2012-035-03-00.4 – Rel. Luiz Antonio de
Paula Iennaco – DJe 8/11/2013 – p. 221).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Se dado o prazo, a parte deve zelar pelo apontamento das
impugnações com relação a parâmetros, critérios, atualização
monetária, base de cálculo e similares.
IMPORTANTE: A preclusão se operará de títulos que estejam na
sentença. Isso quer dizer que se eventualmente constar outros (por erro
ou malícia) que não estavam na sentença, deverão ser retirados a
qualquer momento.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SENTENÇA ILÍQUIDA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO - ARTIGO 879, §2º, DA CLT. A execução de sentença
ilíquida exige prévia apuração do valor devido e, isto ocorrendo, na
sistemática trabalhista, duas vias se abrem ao Juízo Executor. Uma, com
imediato contraditório e a outra, com contraditório postergado. A primeira
delas tem previsão no art. 879, §2º, da CLT, segundo o qual é concedida
vista imediata para manifestação das partes, em 10 dias, sob pena de
preclusão. O procedimento com contraditório postergado, por sua vez,
baseia-se no art. 884 celetista, que parte de imediata homologação da
conta pelo juiz, independentemente de manifestação das partes, ficando
o contraditório diferido para o momento dos embargos à execução e/ou
impugnação aos cálculos. Desse modo, a ausência de manifestação no
prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, quando a parte for
expressamente intimada para tal, enseja preclusão, operando-se, pois, a
perda do seu direito de retificação da conta homologada.(TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010378-89.2016.5.03.0181 (AP); Disponibilização:
17/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 402; Órgão Julgador: Terceira
Turma; Relator: Emilia Facchini)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO
INICIAL PARA OPOSIÇÃO. Não adotado pelo juízo o procedimento
facultado pelo disposto no §2º do art. 879 da CLT, o marco inicial para
manifestação acerca dos cálculos homologados é aquele determinado no
artigo 884 da CLT, o qual dispõe que, garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (TRT da
3.ª Região; Processo: 0001087-83.2013.5.03.0015 AP; Data de
Publicação: 23/05/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose
Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Há a prática de se nomear perito contábil para apuração de
cálculo, principalmente, quando divergem valores ou os
cálculos são complexos.
Geralmente quem paga os honorários é a Reclamada que
deu ensejo a execução, contudo, na diferença de valores,
quando o Reclamante insiste em teses superadas e seus
cálculos distanciam mais do cálculo do perito com relação
aos valores apresentados pela Reclamada, o juiz determina
que este arque com os honorários por analogia a súmula,
457,TST.
Se beneficiário da justiça gratuita, fica isento de pagamento.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Juiz dá a sentença de liquidação, ou seja, homologa os
cálculos de do Exequente ou do Executado ou ainda do
perito.
ATENÇÃO
Apesar de ser chamada de SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,
esta decisão não comporta recurso de imediato, pois se trata
de “Decisão Interlocutória”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
CONHECIMENTO. O cabimento do agravo de petição contra as decisões
do juiz nas execuções é condicionado à garantia do juízo pela penhora
ou depósito, conforme art. 897, "a", c/c art. 884, parágrafo 3º, ambos da
CLT. Tanto é assim que, o prazo para propositura dos embargos à
execução só começa a fluir a partir da garantia do juízo. Sem a garantia e
a prévia oposição dos embargos executórios, o recurso não desafia o
conhecimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-50.2015.5.03.0070
(AP); Disponibilização: 29/05/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma;
Relator: Anemar Pereira Amaral)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CITAÇÃO DO EXECUTADO
Art. 880 (CLT)- Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o
acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se
tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à
União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob
pena de penhora.
Prazo para garantir o juízo: 48 horas – Garantia voluntária – Deposita o
dinheiro ou indica bens a penhora.
Critério da dupla visita: O oficial de justiça comparece, cita e não faz a
penhora no mesmo ato para propiciar o pagamento voluntário. Depois de
2 dias, não necessariamente no terceiro, retorna para completar a
diligência, caso esta não tenha sido cumprida.
CITAÇÃO DO EXECUTADO
Na inércia, o próprio juiz de ofício determina a penhora na
ordem do art. 835 (655, CPC/73);
Valor do débito com atualização e juros de mora. Discute-se
aqui a aplicação ou não da multa do 523, §1º, CPC (antigo
475-J, CPC/73).
Súmula do TRT 2ª Região
31 - Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao
processo do trabalho. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico
26/05/2015)
PRAZO DO EXECUTADO PARA DEFESA
Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqüente para impugnação.
Cabe ainda, neste mesmo prazo, os EMBARGOS DE TERCEIRO
regulados nos artigos 674 a 679 do CPC.
CONTAGEM FÁCIL: quando há guia de depósito nos autos, computa-se
da data do depósito;
CONTAGEM NEBULOSA: Se o devedor é massa falida, autarquias e
prefeituras ou demais entes dispensados, ou ainda, quando se tratar de
obrigação de fazer (considere a data da citação);
CONTAGEM PERTURBADORA: Executado não consegue garantir o
juízo e o oficial não encontra bens suficientes.
Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqüente para impugnação.
O correto é aguardar a penhora completa.
Homero Batista sugere que o juiz observe, por analogia, a situação da
massa falida e libere o julgamento dos embargos, advertindo as partes
que a situação é de insolvência advertindo as partes de que a situação é
de insolvência, ou, se não houver embargos, assumir o risco da liberação
de valores ao exequente.
PRAZO DO EXECUTADO PARA DEFESA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A expressão pré-executividade representa a ideia do ato
praticado antes da penhora (apreensão judicial dos bens do
devedor, uma das etapas mais importantes na ação de
execução).
Exceção de pré-executividade é a faculdade dada ao
executado para levar ao conhecimento do juiz da execução,
sem a necessidade da penhora ou dos embargos, matérias
que somente poderiam ser arguidas nos embargos do
devedor.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
As matérias dessa articulação devem ser aquelas passíveis
de serem conhecidas de ofício e não necessitam de dilação
probatória, são elas:
(a) nulidade da execução;
(b) pagamento, transação, novação e outras modalidades
que impliquem a extinção da execução;
(c) prescrição intercorrente;
(d) ausência dos pressupostos processuais de existência
(petição inicial, jurisdição e a citação);
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
(e) ausência dos pressupostos processuais de validade
positivos (petição inicial válida, órgão jurisdicional
competente e imparcial e a capacidade);
(f) ausência dos pressupostos processuais de validade
negativos (litispendência e coisa julgada);
(g) condições da ação (legitimidade e o interesse
processual).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Procedimento
a) deve ser interposta por meio de simples petição,
dirigida ao juiz da execução, com a indicação fática e jurídica
da matéria;
b) não há prazo para a oposição da exceção, já que as suas
matérias, geralmente, são de ordem pública;
c) como a exceção é aplicável a situações especiais, a sua
oposição deverá implicar a suspensão da ação de execução,
abrindo-se o prazo para a manifestação do credor trabalhista;
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Procedimento
d) o legitimado para a exceção é o devedor trabalhista,
ou seja, contra quem está voltada a ação de execução;
e) a decisão, a qual rejeita a exceção de pré-
executividade, é interlocutória, logo, não comporta recurso de
imediato pelo devedor (art. 893, § 1o, CLT). A matéria deverá
ser objeto dos embargos à execução;
f) a decisão, que acolhe a exceção, é uma sentença, da
qual cabe o agravo de petição pelo credor (art. 897, a).
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqüente para impugnação.
Como vimos, pode ser que o Exequente não concorde com o cálculos.
Algumas vara intimam o Exequente, através de seu advogado, que o juízo
foi garantido. Nesta hipótese, a contagem inicia da intimação.
Caso isso não ocorra (diga-se hipótese mais comum), o prazo se iniciará
a partir da efetiva ciência do Exequente, podendo inclusive apresentar no
mesmo prazo para “contraminutar” os embargos, ou intimado a levantar o
alvará do valor depositado.
FLUXOGRAMA
Sentença
ilíquidaCálculos
Sentença
de
liquidação
CitaçãoGarantia
do JuízoImpug.
Sent. Liq.
Embargos
terceiro
Embarg.
a
Execução
Sentença
48 hs
Of.
Just.
Decisão
interlocutória
CPC
10 dias – faculdade
do Juiz (§2º art. 879)
Agravo
Petição
E.D.
Penhora
ou
depósito
5 dias
5 dias
Impugnação
8 dias
10 dias –
INSS (§3º
art. 879)
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
O devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei (artigo 789, CPC).
Nas palavras do Prof. Mauro Schiavi responsabilidade
patrimonial consiste em “um vínculo de direito processual
pelo qual os bens do devedor ficam sujeitos a execução e a
serem destinados à satisfação do crédito exequente”
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS
São aqueles que embora não constem no título executivo,
poderão ter seus bens sujeitos a execução.
A CLT não disciplina a matéria, de modo que por força do
artigo 769, aplicaremos o disposto do artigo 790 do CPC.
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios
ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em
razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade
jurídica.
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
Sucessão de empregadores
A sucessão trabalhista tem fundamento nos seguintes
princípios:
- Continuidade do contrato de trabalho;
- Despersonalização do empregador e;
- Inalterabilidade do contrato de trabalho.
Em suma, QUEM RESPONDE PELO CRÉDITO
TRABALHISTA É A EMPRESA E NÃO QUEM ESTEJA NO
SEU COMANDO.
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
Sucessão de empregadores
O que diz a CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
Requisitos da Sucessão:
-Transferência de um unidade empresarial para outro;
- Inexistência de solução de continuidade do contrato de
trabalho. (visão da doutrina clássica)
Este último requisito, para atual doutrina e
jurisprudência é irrelevante, bastando apenas que tenha
havido transferência total ou parcial de alguma unidade
de produção de uma empresa para a outra.
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
SUCESSÃO TRABALHISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A
sucessão de empregadores não afeta os direitos adquiridos pelo
empregado, e, diante do princípio da despersonalização da pessoa
jurídica, tanto o sucedido quanto o sucessor que, de qualquer forma,
tenha assumido a empresa, são responsáveis pelos créditos decorrentes
dos contratos de trabalho que foram transferidos. E a responsabilidade
entre eles é solidária, sob pena de dar margem à perpetração de fraudes
contra os direitos dos trabalhadores.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011091-
91.2016.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 28/03/2017; Órgão Julgador:
Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA
UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF,
declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05,
os quais estabelecem que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação
judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Na esteira da jurisprudência do STF, é
firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a alienação de unidade
produtiva de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão dos
créditos trabalhistas pela arrematante, sendo indevida a atribuição de responsabilidade
solidária à empresa que adquiriu a unidade produtiva. Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.(Processo: RR - 139500-05.2006.5.01.0039 Data de Julgamento: 16-
11-2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18-11-2016. (grifei)
RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES
TRABALHISTAS
- A sucessão pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,
independente do sucessor ter participado da fase de conhecimento;
- A empresa sucedida poderá integrar a lide como “terceiro interessado”,
uma vez que poderá ser cobrada pela empresa sucessora por eventuais
débitos trabalhistas;
-Como regra geral o sucessor responde pela integralidade da dívida (art.
9º, CLT e art. 942, CC), salvo em casos de fraude, onde haverá
responsabilidade solidária entre as empresas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA
Na execução trabalhista, haverá a ativação da legitimação da empresa
tomadora, na qualidade de devedor subsidiário, nas seguintes
hipóteses:
a) o devedor principal não tiver bens;
b) os bens do devedor não forem localizados ou se forem insuficientes;
c) o devedor principal vier a ser declarado falido ou estiver em
recuperação judicial;
d) não se necessita da desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal, visto que a desconsideração é uma faculdade do
credor e não do devedor subsidiário.
Neste sentido, mencione-se o disposto no Enunciado nº 45 do Ciclo de
Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista realizado pela
Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2 em
setembro de 2014:
“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o
esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido,
autorizam o imediato prosseguimento da execução contra o devedor
subsidiariamente corresponsável;
II – Não cabe arguição do benefício de ordem pelo devedor
subsidiário quanto à execução dos sócios do devedor principal,
imperando a subsidiariedade prevista no próprio título executivo
judicial;
III - Todavia, a conferir maior efetividade à execução, poderá o
magistrado adotar a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal, prevalecendo entre as alternativas a que conferir
maior efetividade à execução.”
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA
A responsabilidade civil resulta do art. 186 do Código Civil: “aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo, nos termos
do art. 927 do CC
O art. 942 do Código Civil determina que, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA
Nesse sentido é a previsão constante do artigo 8.2 da Convenção 167 da
OIT (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n.º 61/2006,
com vigência interna desde 19.05.2007, com a promulgação por
intermédio do Decreto n.º 6.271, de 22 de novembro de 2007):
Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades
simultaneamente em uma mesma obra, terão a obrigação de cooperarem
na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde
que a legislação nacional determinar.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DO
APRIMORAMENTO CONTÍNUO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SUPRALEGALIDADE. A responsabilidade
solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi
consagrada no artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada em 1992. Referida convenção traz
disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a
fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da
saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Importante destacar
prevalece, no Brasil, a tese da supralegalidade, ou seja, os tratados de direitos humanos possuem, no
mínimo, nível supralegal, caso não tenham sido aprovados com o quórum qualificado instituído pela EC
45/2004 (que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CRFB/88). Tais dispositivos de estatura
supralegal integram, assim, o chamado bloco de constitucionalidade, previsto no parágrafo 2º do artigo 5º
da CRFB/88, como normas materialmente constitucionais. Respondem solidariamente, portanto, a
tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de
inadequação do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o
arbitramento das indenizações (artigos 1º, III e 3º, I da Constituição da República e artigos 944 e 949 do
Código Civil).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010234-33.2014.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 25/05/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1208; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de
Sena Orsini)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) 3. TERCEIRIZAÇÃO.
TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E DE
CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. Consta do v. acórdão regional que o
Reclamante era empregado da Reclamada PROEN e prestou serviços, mediante
terceirização, à Reclamada AES Sul, tomadora, vindo a sofrer acidente de trabalho, não
postulando créditos trabalhistas típicos, mas sim indenizações por acidente de trabalho
ocorrido no estabelecimento empresarial da tomadora. De acordo com o quadro fático
delineado no v. acórdão regional, o acidente decorreu das condições inseguras de trabalho
propiciadas pela própria tomadora de serviços, o que justifica a atribuição de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002. Todavia, na
presente demanda, o Reclamante postulou a responsabilização tão somente subsidiária da
tomadora, razão pela qual não se determinou a solidariedade. Desse modo, não há ofensa
ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nem contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST.
(...). (Processo: AIRR - 104-46.2012.5.04.0030; Data de Julgamento: 05/11/2014; Relatora
Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma; Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA
MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
A liquidação da sentença trabalhista, com base no artigo 879 da
CLT, pode ser feita basicamente por três modalidades:
• Cálculos;
• Arbitramento e;
• Artigos.
O art. 879 o chama de cálculo e o art. 475-B do CPC/73, talvez
para reforçar sua objetividade, chamava-o de cálculo aritmético.
O art. 508, § 2.º, do CPC de 2015, simplifica ainda mais o tema e
remete os cálculos para o cumprimento direto do julgado, sem
necessidade de liquidação prévia.
Esta modalidade é possível sempre que sua expressão
pecuniária, mesmo oculta na conclusão do julgado, seja
possível de ser realizada por meio de operações
aritméticas com os dados encartados nos autos.
CÁLCULO ARITMÉTICO
CÁLCULO ARITMÉTICO
- Maioria dos processos trabalhistas são liquidados por simples
cálculos;
- simples soma das parcelas deferidas pela sentença,
considerando contribuições previdenciárias, com o esforço
adicional de que algumas parcelas precisam ser calculadas
em separado com o uso da base de cálculo, do divisor e do
adicional, como ocorre com as horas extras, por exemplo.
ATENÇÃO: Delimitar pedidos na petição inicial e checar
os parâmetros deferidos na decisão é muito importante
para esta fase do processo.
PENSIONAMENTO MENSAL
A fase de execução nos processos que envolvam acidente de trabalho,
quando reconhecida a pensão mensal vitalícia, via de regra, temos a
fixação do percentual da redução da capacidade, ou mesmo o
reconhecimento da invalidade do acidentado.
Nestes casos, de acordo com o grau de incapacidade, o juiz determina
pensão mensal, a fim de compensar essa redução ou até mesmo a
impossibilidade deste trabalhador reingressar no mercado de tabalho
(casos de invalidez).
Grandes entraves jurídicos surgem nessas questões, vamos discutir...
PENSIONAMENTO MENSAL
Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da
indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima,
computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas
variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional
noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em
convenções coletivas etc.
PENSIONAMENTO MENSAL
O artigo 950 do Código Civil assim determina:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Vamos agora para o parágrafo único do artigo 950, CC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2015/def
aulttab_xls.shtm
PENSIONAMENTO MENSAL
O comando legal é claro quanto a esta FACULDADE do prejudicado, pois
menciona que este “poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga
de uma só vez”.
A este respeito o ilustre doutrinador Raimundo Simão de Melo* aduz o
seguinte:
Essa disposição do novo Código Civil constituiu novidade, ao facultar a vítima a
preferência entre receber uma pensão mensal ou o pagamento dos valores
correspondentes, de uma só vez. De acordo com a disposição legal, é a vítima,
e somente a ela, que cabe decidir por um pagamento único, a ser arbitrado
pelo magistrado.
*MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: 2008 - p. 384
PENSIONAMENTO MENSAL
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DE UMA SÓ VEZ I. Embora o texto
do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 contenha previsão de que o
prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez,
esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo
recebimento da parcela indenizatória única por parte do autor não impõe ao
julgador o deferimento do pedido, cabendo ao magistrado ponderar quanto à
conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único. II. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST, RR - 856-45.2011.5.12.0025 , Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014)
PENSIONAMENTO MENSAL
ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA. A parte tem a faculdade de requerer o pagamento da pensão de
uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
Contudo, no caso dos autos, o autor não formulou tal pleito na petição inicial.
Logo, a pretensão deduzida na fase de execução do julgado é inoportuna,
não podendo ser acolhida porquanto inovatória, contrária aos limites da lide
e em flagrante ofensa à coisa julgada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0036100-
95.2009.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 22/07/2013; Disponibilização:
19/07/2013, DEJT, Página 208; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)
PENSIONAMENTO MENSAL
ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
Indenização Dano Material. Pensão Mensal Vitalícia. Parcela única. Mais benéfica,
para ambas as partes, a constituição de capital em parcela única, a qual o
reclamante poderá gerir da forma que achar mais conveniente, para suprir suas
necessidades, eliminando-se dessa forma contratempos como necessidade de
implantação de folha de pagamento, mudança de endereço da empresa, mudança
de endereço do autor, etc., nos termos do parágrafo único do Art. 950 do Código
Civil. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 2ª Região – RO –
Proc. número: 00020545720125020447 – 13ª Turma – Rel. Des. SILVANE
APARECIDA BERNARDES – Publicação: 09/03/2016).
PENSIONAMENTO MENSAL
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO
DE UMA SÓ VEZ. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O pagamento de
uma só vez da indenização que envolva a pensão mensal, previsto no parágrafo
único, do art. 950, do CC, deve vir acompanhado de um redutor arbitrado, haja
vista o impacto financeiro que o devedor sofre pela exigência de disponibilizar de
imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, conjugado à vantagem
financeira que o credor aufere decorrente da respectiva disponibilidade monetária.
Deflui da literalidade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil que o
pagamento efetuado de uma só vez deve ser arbitrado, e não calculado, o que
abriga o entendimento a respeito do deságio, correspondente ao custo financeiro,
e não à mera soma aritmética de todas as prestações. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010606-57.2016.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 01/02/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 155; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose
Eduardo Resende Chaves Jr.)
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
O fundamento para esse deságio é extraído do próprio art. 950, parágrafo
único, do CC, quando refere que a indenização será “arbitrada” (leia-se:
exercício do juízo de razoabilidade).
O percentual (entre 10% a 30%) de deságio é fixado muitas vezes
considerando o período (longo ou curto) de tempo das parcelas vincendas.
Quanto mais logo, maior o redutor e vice-versa.
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art.
950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro
em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema. (TST, RR - 5600-28.2007.5.05.0281 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. DANOS
MATERIAIS. DESÁGIO. Da exegese do artigo 950 do Código Civil verifica-se que
tal dispositivo explicitamente determina o pagamento da -pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu- e no
parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Contudo, esta
norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma
só vez. Logo, a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da
remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou os
termos do artigo 950 do Código Civil. Provido o apelo para fixar o valor total da
remuneração, sem o deságio fixado no acórdão regional. (...) (RR - 118400-
38.2006.5.10.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)
PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO
RECURSO DE REVISTA – DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – PERDA DA CAPACIDADE LABORAL –
INTEGRAL – Diante dos elementos concretos colacionados aos autos, a moléstia advinda da prestação de serviços à
reclamada representou a perda integral da capacidade laborativa, eis que a situação peculiar do reclamante impede efetiva
reabilitação e aproveitamento da capacidade laboral remanescente. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL –
REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – APURAÇÃO – EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Limitar o pensionamento à data de
eventual aposentadoria, além de desvincular a indenização dos elementos subjetivos concretos que a delineiam,
representaria, em fulcro, eximir a responsabilidade da reclamada com o benefício previdenciário porventura concedido ao
trabalhador. Esta última situação, é amplamente rejeitada pela jurisprudência desta Corte. Não conhecido. DOENÇA
OCUPACIONAL – REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM COTA ÚNICA – ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA – Não diviso que se extraia do artigo 884 do Código Civil, no caso concreto, comando para que incidência
de fator redutor ao montante correspondente à multiplicação simples do salário base pelo número total de parcelas,
com base em que se fixou a indenização do dano material. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – REPARAÇÃO
– DANO MATERIAL – O Regional manteve o montante de R$20.000,00 para reparação de dano moral relacionada à
constatação de doença ocupacional (epicondilite- nexo concausal) que gerou incapacidade parcial e a inabilitação
profissional total do reclamante. O entendimento dessa Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor posto à reparação
do dano nesta instância extraordinária se prende à verificação do montante irrisório ou exorbitante estabelecido na origem.
No caso concreto, não se verifica tal extrapolação de limites máximos ou mínimos. Não conhecido. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – O acórdão regional traz decisão dissonante ao
entendimento desta Corte, à luz da atual inteligência da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual deve remanescer o salário
mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de norma autônoma ou heterônoma fixando
expressamente parâmetro diverso. Precedentes. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO – TRABALHO AOS
DOMINGOS – O disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101 regula as atividades no comércio e não na
atividade rural, como é o presente caso. Diante do vácuo normativo, prevalece a norma regulamentar disposta pelo MTE
acerca do trabalho aos domingos, no exercício de regular competência. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO –
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – A Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 394 revela o entendimento desta Corte no
sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de bis in idem. Conhecido e provido. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. A jurisprudência desta
Corte vem adotando o entendimento pacífico de que a matéria regida pelo artigo 475-J do CPC está expressamente
disciplinada pelo art. 883 da CLT, o que afasta a hipótese de omissão na legislação laboral. Conhecido e provido. (TST – RR
0001469-87.2011.5.09.0562 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 28.11.2014 – p. 1894).
CÁLCULO DO VALOR PRESENTE
http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/valor-presente.jsf
1) A planilha apresentada busca facilitar o cálculo da chamada “parcela única”, nas
hipóteses em que o causador do dano é condenado ao pagamento de pensão por
determinado período e a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez, nos
termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil.
2) Ela promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera – no
cálculo – as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento
antecipado, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência do TRT da 24ª
Região e Tribunal Superior do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
O artigo 533 do CPC prevê a possibilidade, na fase de execução, do
exequente, mediante requerimento, constituir capital.
A constituição de capital tem por finalidade assegurar o pagamento de
prestações futuras, inserindo-se neste contexto, alimentos e outras
obrigações pecuniárias futuras.
Procedimento
- o capital seja constituído por imóveis, direitos reais sobre imóveis
suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras;
- Inclusão/manutenção na folha de pagamento de pessoa jurídica de
notória capacidade econômica, ou, ainda, fiança bancária ou garantia real;
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
- Estabelece o art. 533, § 3.º, do CPC/2015 que, havendo modificação nas
condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Neste caso, haverá uma revisão incidental que inclusive repercurte na
extensão do capital constituído.
- Segundo o § 4.º do art. 533 do CPC/2015, “a prestação alimentícia
poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo”.
Geralmente nas ações que envolva acidente de trabalho, se tem por
evolução o salário de acordo com os dissídio coletivo.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. No entendimento desta Eg. Turma, a determinação de que
seja constituído capital, cuja renda assegure o pagamento da obrigação de
pensionamento, encontra respaldo no artigo 533 do CPC/2015, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT). A
finalidade de referida norma é garantir a dívida por inteiro, dando a
segurança possível ao credor quanto ao recebimento do crédito alimentar
no futuro, sendo possível que a determinação de constituição de capital
garantidor ocorra na fase de execução. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0000191-24.2011.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 08/06/2017; Órgão
Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta;
Revisor: Paula Oliveira Cantelli)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
art. 509, I, do CPC: “por arbitramento, quando determinado
pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela
natureza do objeto da liquidação”.
O arbitramento ocorre normalmente quando há grande
escassez de documentos e o julgado desde logo percebe
que, mesmo com a apresentação de toda a escrita contábil da
empresa, não se conseguirá efetuar o cálculo aritmético.
No processo do trabalho o cálculo por arbitramento depende
da determinação contida na decisão;
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Dois caminhos podem ser seguidos na liquidação por
arbitramento:
1º - A própria sentença faz o arbitramento estimando dados
importantes para os cálculos como evolução salarial, por
exemplo, conforme art. 460, CLT.
2º - A sentença determina que a juntada de documentos
específicos, mas, não o sendo, exigirá que se faça uma
estipulação dos valores envolvidos.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a
apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que
fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se,
no que couber, o procedimento da prova pericial. (Art. 510, CPC).
Após a apresentação do laudo, as partes são intimadas para eventual
impugnação;
O Juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC).
A ausência de impugnação do laudo não implica em confissão, pois se
trata de matéria técnica.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
COISA JULGADA. Na fase processual de execução, a decisão exequenda
é liquidada nos exatos termos em que foi proferida, segundo os ditames
do §1º do artigo 879 da CLT, não podendo sofrer qualquer alteração, nem
sendo permitida a rediscussão de matéria pertinente à causa principal, já
dirimida e julgada no processo de conhecimento, sob pena de violação à
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88; e art. 836, CLT). No caso, a
agravante não trouxe os relatórios de vendas e notas fiscais
solicitados pelo juízo para fins do cálculo do real valor das
comissões devidas, razão pela qual houve a determinação judicial
que se fizesse a liquidação por arbitramento, porquanto assim foi
determinado na sentença na hipótese da não apresentação da
documentação necessária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002386-
19.2013.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 11/11/2016; Disponibilização:
10/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 573; Órgão Julgador: Decima
Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SIMPLES CÁLCULOS VERSUS ARBITRAMENTO. Constatando-se, em
princípio, que podem ser carreados aos autos documentos suficientes
para apuração exata das diferenças salariais deferidas em sentença, é
precipitado o procedimento levado a efeito pelo experto de calcular a
parcela por arbitramento, eis que essa técnica somente se justifica pela
ausência absoluta de meios capazes de possibilitar a apuração do
quantum por simples cálculo.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0048000-
02.2009.5.03.0036 AP; Data de Publicação: 06/10/2011; Órgão Julgador:
Decima Primeira Turma; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor:
Heriberto de Castro)
ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO
Apesar da CLT prever esta forma de liquidação de sentença, não prevê o
procedimento, remetendo-nos ao CPC que assim indica:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Cuida-se de situação em que a sentença, diante de alta complexidade da
matéria ou da absoluta falta de parâmetros, remete para a liquidação a
necessidade de complemento de provas, não apenas documental, mas
também testemunhal.
ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO
Candido Rangel Dinarmarco: fato novo é o fato constitutivo não
considerado na sentença genérica, mas integrante do contexto gerador da
obrigação, que, se tivesse sido considerado na sentença, esta já
enunciaria o quantum debeatur, desde logo”.
Nesta modalidade, face a necessidade de se provar o “fato novo”, o
procedimento terá início com uma petição.
O autor deve provar o fato ainda que o réu não tenha contestado;
Não há formação de coisa julgada material;
ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. As despesas
decorrentes da enfermidade presumem-se necessárias. Desse modo, ainda que o
autor não tenha comprovado nos autos gastos com tratamento médico ou
similares, ainda assim, faz jus à indenização por danos materiais (emergentes)
que, todavia, deverá ser apurada em liquidação por artigos.
(TRT-5 - RECORD: 1091008620085050019 BA 0109100-86.2008.5.05.0019, 2ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 08/02/2011).
Ementa: FATO NOVO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. Far-se-á a
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo, observando-se, no que couber, o
procedimento comum. Agravo parcialmente provido para determinar a remessa do
feito a artigos de liquidação. Processo 0000670-21.2010.5.05.0132 AP, Origem
SAMP, ac. nº 238889/2015 Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª.
TURMA, DJ 19/05/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra, indica:
Dano material emergente: Como se refere a despesas suportadas pela
vitima ou por alguém em nome dela, o valor deve ser corrigido desde a
data em que foi efetuado o desembolso, conforme restar comprovado nos
autos.
Como exemplos das indenizações por danos emergentes podem ser
mencionadas as despesas com assistência medica ou hospitalar,
tratamentos ou funeral.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vencidas:
Essas indenizações têm como objetivo recompor os rendimentos mensais
que o acidentado auferia. Sendo assim, as parcelas vencidas no momento
da liquidação da sentença devem ser corrigidas com observância da
mesma periodicidade do vencimento dos salários, aplicando-se, nesse
caso, o entendimento da Súmula n.381 do TST.
Como fundamento dessa conclusão, pode-se raciocinar que, não fosse o
infortúnio, naquelas datas, mensalmente, o acidentado estaria recebendo
o pagamento regular do salário.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vencidas:
Essas indenizações têm como objetivo recompor os rendimentos mensais
que o acidentado auferia. Sendo assim, as parcelas vencidas no momento
da liquidação da sentença devem ser corrigidas com observância da
mesma periodicidade do vencimento dos salários, aplicando-se, nesse
caso, o entendimento da Súmula n.381 do TST.
Como fundamento dessa conclusão, pode-se raciocinar que, não fosse o
infortúnio, naquelas datas, mensalmente, o acidentado estaria recebendo
o pagamento regular do salário.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vincendas:
As indenizações fixadas a tais títulos só passarão a ensejar correção
monetária se não forem pagas nas datas do vencimento, conforme fixado
na sentença ou no termo de conciliação. Naturalmente, se houver atraso
no pagamento mensal estipulado, calcula-se a atualização monetária
separadamente a partir do vencimento de cada parcela, como ocorre com
as verbas salariais.
Vale anotar que o valor da pensão fixado na sentença devera sofrer as
atualizações periódicas – normalmente uma vez por ano - , de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do acidentado ou na mesma
proporção das variação salarial da categoria profissional do acidentado ou
na mesma proporção das variações do salário mínimo (art. 533, § 4º, do
CPC).
PENSIONAMENTO NA PRÁTICA
CAUSA DE PEDIR:
Conforme já exposto em item próprio desta exordial,
são incontroversos: o acidente e o nexo de causalidade, bem como a
incapacidade total ou parcial; permanente ou transitória, além do que
resta evidenciada a conduta omissiva da Ré, absolutamente negligente
na adoção das medidas preventivas de segurança e no dever objetivo de
garantir ao trabalhador sua higidez física no desempenho da atividade
laboral.
O art. 950 do Código Civil de 2002 assim enuncia:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até o fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.”
PENSIONAMENTO NA PRÁTICA
A remuneração a ser fixada é a renda auferida pela
vítima à época da ocorrência do ato lesivo, ou seja, o valor do seu salário
normal originário (quando da contratação), além da parte variável (as
horas extras e o adicional noturno e fator da redução).
A pensão deve ser calculada em função do último
salário auferido, considerando-se o salário normal acrescido da média
salarial variável horas extras, adicional noturno, etc., - discriminar os
títulos.
A esta base mensal deve se ter a inserção dos
seguintes percentuais: (a) 8% (0,08) do FGTS sobre a base mensal; (b)
13º salário (um salário por ano), logo, a parcela do 13º salário deve
corresponder a 1/12 (0,083 = 8,33%) sobre a base mensal; (c) 1/3 das
férias. As férias correspondem a um salário por ano. O percentual de 1/3
sobre um mês de salário corresponde a 0,33; 0,33 : 12 = 0,027, logo a
parcela de 1/3 corresponde a 0,027 (2,77%) de um salário mensal.
PENSIONAMENTO NA PRÁTICA
A base de cálculo da pensão corresponde a 1,19 (um
salário + FGTS – 0,08 + 13º salário – 0,083 + 1/3 férias – 0,027)
remuneração (= igual ao salário normal + média dos aditivos salariais
habituais).
A pensão é devida a partir indicar as datas: dia do
acidente; dia da constatação da incapacidade; data do término do
contrato etc..
O Reclamante solicita a pensão em parcela única (art.
950, parágrafo único, CC), a ser calculada a partir da data acima
indicada, de acordo com o grau da incapacidade laborativa (a ser
calculada de acordo com o laudo pericial), sendo no mínimo o percentual
de 50% (por analogia, art. 86, Lei 8.213/91; auxílio acidente). A pensão
será calculada considerando-se o número de anos entre a idade do
Reclamante (a partir de quando a pensão é devida) e a estimativa de
sobrevida do Reclamante (atualmente, de acordo com a Tabela do IBGE
é de xxxx anos). Juros a partir do ajuizamento da demanda. Atualização
a partir do momento em que a verba é devida. Pela natureza da verba,
descabem os descontos de INSS e IRPF.
PENSIONAMENTO NA PRÁTICA
Caso Vossa Excelência não defira a pensão em
parcela única, que se tenha o pensionamento de forma mensal, de
acordo com o grau da incapacidade laborativa (a ser calculada de acordo
com o laudo pericial), sendo no mínimo o percentual de 50% (por
analogia, art. 86, Lei 8.213/91; auxílio acidente), de forma vitalícia, a ser
calculada em função dos reajustes do salário mínimo e, sucessivamente,
sobre os reajustes da categoria profissional. Nesta hipótese, o
Reclamante solicita que a empresa seja obrigada a fazer a constituição
de capital nos termos do art. 533, NCPC. Pela natureza da verba,
descabem os descontos de INSS e IRPF.
Além do pensionamento, a título de dano material, o
Reclamante faz jus à percepção de todas as despesas havidas com o
evento danoso. As despesas cirurgias, consultas médicas,
medicamentos, próteses, etc.; discriminar as despesas e juntar os
recibos até a data do ajuizamento importam em indicar o valor. As
parcelas subsequentes ao ajuizamento da demanda serão apuradas por
artigos de liquidação CPC; art. 509, II, NCPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O art. 879 da CLT não faz distinção entre liquidação provisória e definitiva.
O art. 876 da CLT esclarece que o título executivo judicial pode ser tanto a
sentença transitada em julgado como aquela sobre a qual pende recurso.
Por fim, o artigo 899 da CLT, dado o efeito apenas devolutivo dos recursos
trabalhistas, permite a execução provisória, vejamos:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida
a execução provisória até a penhora.
IMPORTANTE: A execução provisória se exaure com a penhora. Essa
expressão deve ser interpretada como garantia do juízo, ou seja, bens
suficientes para a cobertura de todo o crédito que está sendo
executado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Há, doutrinariamente duas correntes sobre até qual fase pode ir a
execução provisória.
Corrente minoritária: Entende que a execução provisória deve seguir
somente até a penhora;
Corrente majoritária: Discute-se todos os incidentes da penhora, como
embargos a execução, sentença de liquidação, inclusive o eventual agravo
de petição; (ver também o §1º, art. 520, CPC)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A limitação estabelecida no
caput do artigo 899 CLT, na execução provisória, que vai até a penhora, não impede os demais atos
processuais que não resultem em alienação de bens, inclusive o julgamento dos embargos à execução e do
agravo de petição, que visam o perfeccionamento dos atos de constrição. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0002211-73.2014.5.03.0013 AP; Data de Publicação: 25/04/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Denise Alves Horta)
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao
juízo competente(art. 522, CPC).
O parágrafo único ao artigo 522 indica que não sendo eletrônicos os autos, a
petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja
autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido
de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser
dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância
com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no
julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa
possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
LEVANTAMENTO DE VALORES SEM PRESTAR CAUÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I,
atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da
presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em
execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do
CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é
prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do
CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado
direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados
no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015
(art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante
a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,
pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida
em 20.09.2000).
PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. Em princípio, é plenamente possível a liberação de
valores em execução provisória, com aplicação subsidiária dos artigos 520
e 521 do CPC/2015 à execução trabalhista, por ser esta norma compatível
com os princípios que regem o Processo do Trabalho, principalmente em
virtude do caráter alimentar do crédito trabalhista. Contudo, quando possa
resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a
liberação desses valores é temerária devendo ser mantida a decisão que a
indeferiu. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000001-16.2017.5.03.0184 AP;
Data de Publicação: 16/05/2017; Disponibilização: 15/05/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1835; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:
Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)
PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A CLT não disciplina de forma específica a execução provisória de
obrigação de fazer.
Vejamos algumas hipóteses:
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das
que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições:
(...)
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
OJ 142 – SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,
antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado
até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do
direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº
8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical,
portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de
estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Podemos dividir a execução trabalhista em 05 fases:
- QUANTIFICAÇÃO*: liquidação do título (art. 879, CLT);
- CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: a CLT determina a citação do
executado para pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora
(arts. 880 e 881, CLT);
- CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: Penhora dos bens tantos quantos
bastem para o pagamento do crédito (arts. 882 e 883, CLT);
- DEFESA DO EXECUTADO: Embargos a execução e impugnação a
sentença de liquidação;
- EXPROPRIAÇÃO: praça e leilão (art. 888, CLT).
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL ANTES DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO
O depósito recursal é pressuposto para interposição do recurso interposto
pela Executada.
Dupla finalidade: pressuposto recursal objetivo e garantia parcial/total da
execução.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-
se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora,
por simples despacho do juiz.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
IN 03/1993 – TST (alinea “e” do inciso IV)
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença
condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no
limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito
remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que
acaso sobejarem.
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício
ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior
ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
INÍCIO DA EXECUÇÃO: CITAÇÃO X INTIMAÇÃO
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições
sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o
termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48
(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital,
publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou
Juízo, durante 5 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 523 (CPC). No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente,
sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver.
EMENTA: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
O devedor deve ser citado pessoalmente para pagamento, na forma do art.
880 da CLT, não bastando a intimação, na pessoa do seu procurador, por
meio de publicação no DEJT. Agravo de petição a que se dá parcial
provimento para acolher a preliminar de nulidade por ausência de citação
para pagamento.(Processo: 0001140-63.2014.5.03.0101 AP, Relatora: Des.
Rosemary de O. Pires, Revisor: Des. Paulo Mauricio R. Pires, Data de
Publicação: 28/08/2015).
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Prof. Homero Batista aponta:
“Em se tratando de pessoa jurídica, o oficial de justiça está autorizado a
fazer a diligência nas dependências da empresa, lançando a citação na
pessoa de empregado responsável – e não obrigatoriamente na pessoa do
sócio gerente, sob pena de inviabilizar o andamento do feito”.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
O artigo 523 do CPC versus o procedimento do artigo 880 da CLT
a) eliminação da figura da citação porque não haverá novo processo, mas
meramente uma etapa de acertamento da sentença;
b) ênfase a que o devedor cumpra voluntariamente a sentença com valor
certo ou com valor posteriormente acertado, apontando-se o prazo de
quinze dias para essa finalidade;
c) multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de escoamento do
prazo de quinze dias;
d) expedição de mandado apenas para penhora e avaliação, já sem a
citação;
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
e) ciência da penhora pelos meios mais expeditos que houver, podendo ser
a velha e boa ciência diretamente na pessoa do devedor, mas, caso haja
embaraços, a ciência pode ser feita para o advogado;
f) abertura de prazo de quinze dias para impugnação aos cálculos ou a
defeitos processuais preexistentes, a contar da ciência da penhora, sendo
que a impugnação claramente substitui a figura dos embargos à execução e
apresenta a lista de matérias pertinentes no art. 475-L – art. 525, § 1.º, no
CPC de 2015.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Súmula do TRT 2ª Região
31 - Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP nº 02/2015 -
DOEletrônico 26/05/2015),
SÚMULA N. 30 (CANCELADA) TRT 3ª REGIÃO
Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativo SETPOE n.162/2015 (Disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015).
Nota 2: Redação original: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO
TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo
compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (RA 135/2009, disponibilização/divulgação:
DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009
SÚMULA Nº 13 (Mantida) TRT 18ª Região
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a matéria nele tratada
possui disciplina própria na CLT.
(RA nº 53/2010 – Alterada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012 – Mantida pela
RA nº 27/2017 – DJET – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)
SÚMULA Nº 0016 TRT 5ª Região
"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO . A multa
prevista no art. 475-J do CPC não encontra aplicação subsidiária no processo do trabalho, uma vez que este
possui disciplina própria (art. 880 da CLT) que repele a regra inserta no referido dispositivo do Código de
Ritos.”
(Resolução Administrativa nº 0043/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de
18, 19 e 20.08.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
A CLT se vale de alguns artigos que possibilitam a fixação de cominações
para o cumprimento da sentença:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e
a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
(...)
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência;
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e
pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu
cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá
ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a
satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,
sem prejuízo do cumprimento do acordo.
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 139 (CPC) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:.
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
A Justiça do Trabalho possui convênios que possibilitam a busca de bens do
Executado quando esse não cumpre espontaneamente a determinação do
pagamento do crédito Exequendo.
- BACENJUD;
- INFOJUD;
- RENAJUD;
- SIMBA.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
BACEN JUD
Possibilita a penhora on-line de valores e a solicitação eletrônica de
informações sobre movimentação financeira a partir de uma requisição
judicial.
O Banco Central do Brasil transmite aos bancos as ordens judiciais para
bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de
pessoas físicas e jurídicas executadas em ações judiciais, a fim de dar
cumprimento a ordem judicial emitida.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
Outras funcionalidades do SISTEMA BACEN JUD
1º - Pesquisa de endereço do executado: na abertura de contas em instituições
financeira é necessária a comprovação de endereço (Resolução n. 2.205 do BCB),
motivo pelo qual o Juiz do Trabalho através do sistema Bacen Jud pode solicitar os
endereços comprovados pelo executado em cada uma das contas abertas em
instituições financeiras;
2º - Pesquisa da movimentação financeira: através do sistema Bacen Jud o Juiz
do Trabalho pode requerer informações, extratos de contas ativas, inativas e
estabelecer o período desses extratos bancários.
O objetivo é verificar quais as contas que a empresa executada mantém, verificar se
há atividade financeira regular nessas contas, podendo determinar a penhora
diretamente na instituição bancária, por Oficial de Justiça.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
3º Penhora de créditos: Observando depósitos regulares identificados pelo
CPF ou CNPJ do depositante e identificar eventual cliente da empresa
executada, determinando a penhora de eventuais créditos junto a essa
empresa ou pessoa física que efetua depósitos regulares.
4º Fraude à execução: no caso de execução contra pessoa natural, e
sendo de conhecimento público que se trata de pessoa ostenta a posse de
bens e, sendo negativo o bloqueio, pode analisar se no período que
antecede à citação não houve a transferência dos recursos financeiros para
conta de terceiro (filhos, esposa, etc.), o que configura fraude à execução.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
RENAJUD
É uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran), permitindo a padronização e a automação
de procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos, no âmbito dos
Tribunais e Órgãos judiciais.
O sistema permite a inserção de restrições judiciais que impedem a
transferência de propriedade do veículo e a restrição de circulação que além
de impedir a transferência da propriedade do veículo também impede a
circulação do veículo.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
INFOJUD
Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a
obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática
de fraude ou crimes.
O Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações
cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal do Brasil,
mediante o recebimento prévio de ofícios enviados pelos tribunais.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
INFOJUD
Dentro do sistema Infojud existem 4 subsistemas para pesquisa patrimonial,
além da possibilidade da pesquisa de dados cadastrais (número de inscrição
nos cadastros CPF, nome da mãe, data de nascimento e endereço), são
elas:
- Declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF);
- Pesquisa da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ);
- Pesquisa da declaração de operações imobiliárias (DOI) e;
- Pesquisa da declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural
(DITR).
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
INFOJUD
- Possibilidade de obter informações sobre eventual restituição de IR
- Possibilidade de descobrir bens declarados de forma voluntária, ou bens
eventualmente que tenham sido ocultados;
- Possibilidade de verificação de transferências de bens com o objetivo de
fraudar a execução.
- DOI – Declaração de Operações Imobiliárias - os serventuários da
justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de
Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB –
Receita Federal do Brasil - dos documentos lavrados, anotados,
matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que
caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física
ou jurídica, independentes de seu valor.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
BACENJUD CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional)
O sistema Bacen CCS permite a pesquisa no sentido de verificar
representantes e procuradores de contas bancárias (contas corrente, contas
poupança, aplicações e outros).
O resultado da pesquisa permite verificar se o executado não possui
movimentação financeira em nome de terceiros, bem como para verificar o
executado não atua na condição de sócio oculto em outra empresa.
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária)
O sistema é utilizado para auxiliar na análise dos dados oriundos de quebras
de sigilo bancário, bem como para permitir que as instituições financeiras
possam utilizar os módulos validador bancário SIMBA e transmissor
bancário SIMBA para validação e transmissão dos arquivos gerados.
O sistema unifica informações que ora são obtidas no sistema Bacen Jud,
ora são obtidas no sistema Bacen CCS sendo, portanto, ferramenta
eletrônica que pode oferecer resultados ainda mais concretos, visto que
fornece, de forma automática e rápida, diferentes relatórios sobre os dados
bancários analisados, como origem e destino das operações, tipos de
transações, agilizando a conclusão e eficiência da pesquisa/investigação
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho
Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução:
III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que
se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a
fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos
Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo
-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC;
Diplomas Legais da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica:
a) na sociedade por cota de responsabilidade limitada, nos casos de excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, a
responsabilidade dos sócios-gerentes ou que derem o nome a firma encontra-se
prevista no art. 10 do Decreto 3.708/19;
b) na sociedade anônima, a responsabilidade do acionista, controlador e o
administrador está prevista nos arts. 115, 117 e 158, da Lei 6.404/76;
c) no Código Tributário Nacional, o art. 135 preceitua que “São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II -
os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
d) no direito pátrio, a disregard doctrine foi acolhida pelo Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 28, caput, Lei
8.078/90), autorizando a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade quando houver:
1) abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando
consumidor;
2) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em
detrimento do consumidor;
3) falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão da
má administração; e
4) obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos
consumidores, pelos simples fato de ser pessoa jurídica.
O art. 28, § 2º, 3º e 4º também prevê a desconsideração da
pessoa jurídica, para decretar:
1) responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes
do grupo societário e das controladoras;
2) responsabilidade solidária das sociedades consorciadas; e
3) responsabilidade subjetiva das coligadas, que
responderão se culpabilidade for comprovada;
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
O art. 50 do Código Civil adota a referida teoria:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações civis
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica”.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
O NCPC disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 134 a 137):
(a) o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo. Será obrigatória a observância
dos pressupostos previstos em lei. Admite-se a hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica;
(b) o pedido é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,
no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial;
(c) a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas. A comunicação é dispensada
quando o pedido é efetuado na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica;
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
(d) a instauração do incidente suspende o processo, exceto se o
requerimento for efetuado na petição inicial. O requerimento deve
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica. Instaurado o incidente, o
sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se
necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a
qual caberá agravo de instrumento. Se a decisão for proferida pelo
relator, cabe agravo interno;
(e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de
bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Há na doutrina trabalhista uma razoável resistência a
aplicação do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica ao processo trabalhista, pelos seguintes motivos:
(a) a exigência de iniciativa da parte, o que colide com o
princípio do impulso oficial (art. 878, CLT);
(b) a suspensão automática do processo, para a solução do
incidente, o que colide com a celeridade processual, com
prejuízo evidente à garantia da efetividade da jurisdição;
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
(c) a necessidade que possui o credor em provar os requisitos
quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o que
poderia inviabilizar o seu deferimento, pelas dificuldades práticas
na produção dessa prova;
(d) a necessidade do contraditório prévio, o que colide com o
processo trabalhista, o qual exige a garantia do juízo, para que,
posteriormente, o devedor possa discutir a sua legitimação
quando da oposição de embargos à execução;
(e) a possibilidade de recurso imediato, o que colide com o
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
no processo trabalhista (art. 893, § 1º, CLT; Súm. 214, TST).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
A IN 39 do TST, em seu artigo 6º entende aplicável este instituto
ao processo do trabalho.
Sua observação deve ser ADAPTADA as peculiaridades do
processo do trabalho, vejamos:
- Instauração de ofício (artigo 878, CLT);
- Instaurado, haverá a citação do sócio.
- Decisão do incidente é interlocutória.
- O juiz, observando a teoria menor, não exigirá que o credor
trabalhista demonstre a culpa do sócio (ou ex) na gestão
patrimonial da pessoa jurídica.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em relação aos recursos na seara trabalhista, temos:
(a) na fase de conhecimento, seja a matéria discutida em
decisão interlocutória ou na própria sentença definitiva, o
recurso cabível é o ordinário quando da prolação da
sentença (art. 893, § 1º, CLT). Assim, tratando-se de decisão
interlocutória proferida no curso do processo, a parte
interessada deverá consignar sua insatisfação – “protesto
não preclusivo” (art. 795) e, posteriormente, questioná-la
pelo recurso ordinário;
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
(b) se ocorrer o incidente apenas na fase recursal por
decisão monocrática do relator do processo, o recurso
oponível será o agravo regimental;
(c) na liquidação ou execução de sentença, após a decisão
do incidente, a priori, tem-se o direcionamento da execução
em relação à pessoa do sócio ou ex-sócio.
Após a garantia do juízo (art. 884), o sócio deverá interpor
embargos à execução. Da decisão que julgar os embargos,
caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar (art. 301, CPC) (art. 6º, § 2º, IN 39).
Isso significa que o juiz trabalhista, de ofício, poderá adotar
as medidas necessárias, durante o desenrolar do incidente,
para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Por exemplo, durante a solução do incidente,
poderá ser determinada a indisponibilidade dos bens do
sócio ou ex-sócio.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
O Prof. Homero Batista entende ser incabível a aplicação do incidente da
desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho.
Adotada a premissa deste Curso, de que o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica – arts. 133 a 137 do CPC/2015 – é
incompatível com o processo do trabalho, necessário se faz adaptar a
previsão do art. 674, § 2.º, III, do CPC/2015. Neste particular, admite-se
que o sócio, ex-sócio ou acionista ajuízem embargos de terceiro no
processo do trabalho, mas não sob a alegação de que deixou de haver o
incidente. Devem se valer das alegações clássicas de que o patrimônio
da sociedade não foi esgotado ou de que o patrimônio atingido dispunha
de alguma proteção jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA