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EXECUÇÃO PENAL. Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984. 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) - PowerPoint PPT Presentation
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EXECUÇÃO PENAL
Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984
1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal
- Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança)
- Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico.
1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de:
- Prevenção
- Humanização
Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.
1.3 Autonomia do Direito de Execução Penal: 03 Aspectos
• Científico( Doutrina)
• Legislativo(Edição de normas regulamentadoras da relação jurídico-penal peniteciária ou de Legislação Codificada)
• Jurídico( reconhecimento constitucional da Legislação Peniteciária – competência tanto da União quanto dos Estados)
1.4- Natureza Jurídica da Execução Penal
• Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)
• Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”.
• Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.
1.5 – Princípios e Garantias Constitucionais
• Legalidade
• Jurisdicionalidade
• Devido processo legal –due process of law
• Verdade Real
• Imparcialidade do juiz
• Igualdade das Partes
• Persuasão Racional (livre convencimento motivado)
• Contraditório
• Ampla Defesa
• Iniciativa das Partes
• Publicidade
• Oficialidade
• Duplo Grau de Jurisdição
• Humanização das Penas
• Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF
1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica
Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
Deveres do Condenado(art.39 da LEP)I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Direitos do Preso(art.41 da LEP)
I - alimentação suficiente e vestuário;II - atribuição de trabalho e sua remuneração;III - Previdência Social;IV - constituição de pecúlio;V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Direitos do Condenado e do internado de índole constitucional
* Direito à vida(Art.5º, caput da CF);
* Direito à integridade física e moral(art.5º, III, V, X e XLIII, da CF, e 38 do CP);
* Direito à propriedade, apesar do preso não poder exercer temporariamente alguns dos direitos do proprietário(Art.5º, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX da CF);
* Direito à Liberdade de consciência e de convicção religiosa(Arts.5º, VI, VII, VIII, da CF, e art.24 da LEP)
* Direito à instrução(arts.208, I, e §1º, da CF, e 17 a 21 da LEP) e o acesso à cultura(art.215 da CF)
* Direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas(art.5º, XII, da CF, e 41, XIV, da LEP);
* Direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridades(arts.5º, XXXIV, a, da CF, e 41, XIV, da LEP);
* Direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF;
* Direito à assistência judiciária(arts.5º, LXXIV, da CF, e 15 e 16 da LEP);
* Direito às atividades relativas às ciências, às letras, às artes e à tecnologia (art.5º, IX e XXIX, da CF);
* Direito à idenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença(art.5º, LXXV).
Direitos Políticos
A C.F prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”(art.15, III). Tal dispositivo tem um mínimo de eficácia que impede o condenado de exercer o direito do voto enquanto preso.
OBS: Presos provisórios, entretanto, não podem sofrer nenhuma restrição a seus direitos políticos.
Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03
• Presos Políticos x Presos Comum
• Organizações Criminosas
• Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP
• Lei nº. 10.792/03
Faltas Disciplinares
• Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Faltas Graves
• Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
• I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
• II - fugir;
• III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei . VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Sanções Disciplinares
• Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
• I - advertência verbal;
• II - repreensão;
• III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Estabelecimentos Penais
Art.82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1 A mulher e o maior de setenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2 O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados
Os Estabelecimentos Penais são:
I – Penitenciária ( destinada ao condenado à pena de reclusão)
II – Colônia Agrícola, Industrial ou similar(destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto)
III – Casa do Albergado(destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana)
IV – Centro de Observação(realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico)
V – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico(destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis)
VI – Cadeia Pública(recolhimento de presos provisórios)
Art.84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1 O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2 O preso que, ao tempo do fato, era funcionário público da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Detração e RemiçãoDetração: No cálculo devem ser incluídos o tempo em que o condenado esteve recolhido em razão de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, na forma do art.42 do C.P.
Remição: A contagem do tempo para fim de remição é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho(art.126, § 1). Somente devem ser computados os dias efetivamente trabalhados, excluídos, pois, os dias de descanso obrigatório, ou seja, os domingos e feriados(art.33, caput, segunda parte).
RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)
• Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Características
• I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
• II - recolhimento em cela individual;• III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas;• IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol.
RDD Preventivo
• Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Conclusão
• Direito Penal do autor
• Efeitos do RDD nos presos
• O RDD (constitucionalidade)
Sugestão bibliográfica
• Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009;
• Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009;
• Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.