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EXECUÇÃO FISCAL (EM TÓPICOS) Apostila confeccionada pelo Prof. Mauro Luís Rocha Lopes (especial para os alunos do Master Juris) Versão: 2014 - (Parte V) Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Embargos do Executado e Prazo embargos à execução: natureza de ação autônoma de conhecimento (constitutivo negativa ou desconstitutiva), objetivando o embargante a desconstituição total ou parcial do título executivo (termo de inscrição em dívida ativa), materializado na CDA. ajuizamento e regular processamento dos embargos dependem do preenchimento das ordinárias condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), somadas às condições específicas arroladas na LEF, quais sejam o prazo e a garantia do juízo.

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EXECUÇÃO FISCAL (EM TÓPICOS) Apostila confeccionada pelo Prof. Mauro Luís Rocha Lopes (especial para os alunos do Master Juris) Versão: 2014 - (Parte V)

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Embargos do Executado e Prazo

• embargos à execução: natureza de ação autônoma de conhecimento (constitutivo negativa ou desconstitutiva), objetivando o embargante a desconstituição total ou parcial do título executivo (termo de inscrição em dívida ativa), materializado na CDA.

• ajuizamento e regular processamento dos embargos dependem do preenchimento das ordinárias condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), somadas às condições específicas arroladas na LEF, quais sejam o prazo e a garantia do juízo.

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• LEF, art. 16, I, II e III: o prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal será de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

• garantia prestada mediante depósito em dinheiro: prazo dos embargos corre a partir do momento em que o devedor é intimado da formalizado do termo de depósito nos autos.

75) Feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização (EREsp 1062537, Corte Especial, Min. Eliana Calmon).

OBS: crítica: sendo a execução fiscal garantida por depósito em dinheiro, irrelevante haveria de ser o momento da juntada aos autos da guia bancária correlata, pois o prazo para embargar teria de se iniciar a partir da data em que efetivada a garantia, como indica a LEF. OBS: a previsão dos artigos 736 e 738 do CPC, segundo a qual os embargos do devedor devem ser oferecidos no prazo de quinze dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não mais se exigindo para tanto prévia garantia do juízo, não se aplica ao executivo fiscal, que tem regramento próprio e distinto.

• em suma, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal é de trinta dias e começa a correr:

a) da data da intimação do devedor quanto à formalização do

termo de depósito em garantia do débito; b) da juntada aos autos da prova da fiança bancária, pouco

importando a data em que contratada a mesma pelo executado com o banco (REsp 111241, 1a Seção, Min. Herman Benjamin, 2009); e

c) da intimação da penhora, pouco importando a data em que

juntada aos autos a respectiva prova.

OBS: v. o item “intimação da penhora” nos tópicos atinentes ao art. 12 da LEF.

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OBS: a substituição da penhora (assim como o reforço e a redução) não reabre o prazo para o oferecimento dos embargos à execução (v. tópicos sobre o art. 15 da LEF). OBS: na hipótese contrária da emenda (ou substituição) do título executivo, na forma do art. 2o, § 8o, da LEF, assegura-se ao executado a devolução do prazo para o oferecimento dos embargos (v. tópicos sobre o art. 2º da LEF). OBS: o prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, no caso de penhora do faturamento da empresa executada, começa a correr na data em que a sociedade devedora é intimada da medida, ainda que a penhora se protraia no tempo até a integralização da garantia (v. tópicos atinentes ao art. 12 da LEF). OBS: ao executado citado por edital que se mantiver revel deverá ser nomeado curador especial, o qual, assumindo legitimidade à propositura dos embargos à execução (Súmula 196 STJ), deverá ser intimado pessoalmente da penhora (v. tópicos atinentes aos artigos 8º e 12 da LEF).

Prazo dos Embargos e Litisconsórcio Passivo

• Havendo mais de um executado respondendo pelo mesmo débito, o prazo para o oferecimento dos embargos será autônomo, ou seja, a efetivação da garantia, por um dos executados, acarreta a abertura do prazo para que o mesmo embargue a execução, ficando o início do prazo indigitado, para os demais, dependente de intimação de que a penhora (ou outra forma de garantia) foi realizada.

OBS: a autonomia dos prazos para embargar a execução, quando proposta contra dois ou mais devedores, está presente também no tratamento geral que o CPC confere às execuções, a teor da norma do art. 738, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.382/2006.

• a circunstância de possuírem os executados diferentes procuradores não autoriza a contagem em dobro do prazo para embargar a execução, visto que o art. 191 do CPC faz referência a contestar e recorrer, não albergando, portanto, a propositura de embargos.

OBS: a esse respeito, a norma do § 3º do art. 738 do CPC é expressa.

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Defesa do Executado Anterior à Garantia Integral da Execução. “Exceção de Pré-Executividade”

• LEF, art. 16, §1º: condição específica da ação de embargos à execução fiscal = garantia da dívida (depósito, fiança ou penhora).

• jurisprudência: há de se temperar a exigência, em homenagem à ampla defesa, quando ficar comprovado nos autos que o executado não tem forças patrimoniais para garantir a integralidade da dívida.

76) Consideradas as circunstâncias factuais do caso concreto, inexistindo ou insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exequenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exequente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito. Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada com a penhora (EREsp. 80723/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 17/06/2002, p. 183).

• A circunstância de ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária gratuita não viabiliza, por si só, que sejam conhecidos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. A miserabilidade declarada pelo executado, com o objetivo de obter os benefícios da chamada “justiça gratuita”, não indica, necessariamente, ausência de patrimônio para garantir a dívida em execução fiscal.

76-A) Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50 (REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014).

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OBS: a falta de bens penhoráveis há de ser atestada por oficial de justiça, após diligência necessária na tentativa de localizá-los, e ratificada por pesquisas empreendidas pelo credor, eventualmente com o auxílio do juízo, que venham a se revelar infrutíferas.

• de todo modo, é de boa aceitação, tanto na doutrina quanto nos tribunais pátrios, a apresentação da chamada exceção de pré-executividade, para alegação de defeitos no título executivo extrajudicial, carência de ação, ausência de requisitos do processo, pagamento, e outras circunstâncias evidenciáveis de plano, que venham a macular no nascedouro a execução fiscal, independentemente de garantia do juízo.

OBS: Encontram-se também em doutrina as expressões “objeção de pré-executividade” e “oposição pré-processual”.

77) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ)

• a questão alusiva à responsabilidade de sócio por débito contraído pela pessoa jurídica demanda prova para ser solvida e não tem cabimento em sede de exceção de pré-executividade.

78) malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento (REsp 1104900, Min. Denise Arruda).

• Não cabe invocar excesso de execução em exceção de pré-executividade. Foi o que indiretamente decidiu o STJ em julgado (AgRg no AREsp 150.035, Min. Humberto

Martins, 2013) noticiado no Informativo 523. Trata-se (o excesso de execução) de matéria que deve ser alegada nos embargos, sob pena de preclusão, por aplicação do

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princípio da concentração da defesa nos embargos (LEF, art. 16).

• jurisprudência: alegação de inconstitucionalidade da lei em que se fundamenta o crédito em cobrança é cabível em sede exceção de pré-executividade.

79) O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a argüição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exeqüendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de pré-executividade (AgRg no Ag 977769, Min. Luiz Fux, Corte Especial, 2010).

• A análise dos requisitos de validade do termo de inscrição na dívida ativa – que é o título executivo extrajudicial com que se apresenta a Fazenda Pública em juízo na execução fiscal – e da correspondente certidão, previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, parágrafo 5°, da LEF, é, claramente, matéria que o juiz pode de ofício (isto é, sem provocação da parte interessada) apreciar.

• O problema é que há casos em que a aferição da validade do título, suscitada na exceção de pré-executividade, pressupõe análise de elementos que não se encontram no processo de execução fiscal, como, por exemplo, documentos que devam ser requisitados por integrarem os autos do procedimento administrativo de constituição do crédito fazendário.

OBS: Trata-se de situação que vai demandar sensibilidade por parte do julgador. Sendo alegação altamente relevante, pensamos que o juiz deve aceitar a exceção e determinar a juntada aos autos do documento em poder da administração. Se a relevância não saltar aos olhos numa primeira análise, deve ser aplicar a literalidade da Súmula 393, relegando-se o exame da matéria à fase dos embargos.

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• se, depois de ouvida a parte contrária, o juiz considerar procedentes as alegações lançadas pelo devedor na exceção, deverá acolhê-la e extinguir a execução fiscal, decisão esta sujeita a apelação, por se tratar de sentença.

• só não irá extinguir o executivo se a nulidade recair apenas em parte da dívida, situação em que, por meio de uma decisão interlocutória, o juiz decotará o débito, para extirpar-lhe a parcela indevida. A impugnação do credor, na espécie, deve ser manifestada através de agravo.

• também no caso de o juiz, ao acolher a exceção, excluir apenas um executado da relação processual, subsistindo outro(s) no polo passivo da execução, o processo não será extinto, cabendo, de tal decisão, à evidência, o recurso de agravo.

• entendendo o julgador pela impropriedade da exceção de pré-executividade, por depender o desate da questão de prova, deverá rejeitá-la, relegando a discussão à fase adequada (embargos), a ser instaurada depois de garantido o juízo.

• a exceção também poderá ser rejeitada com o exame de seu mérito, com o que estará o juiz afastando o vício nela alegado, a impossibilitar o executado de renovar a discussão nos futuros embargos.

• em qualquer caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade pode ser impugnada através de agravo.

OBS: Decidiu o STJ que a exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, e não afetando, portanto, a validade do processo (REsp 857614, Rel. Min. Luiz Fux, 2008).

• jurisprudência: cabe exceção de pré-executividade mesmo depois de expirado o prazo dos embargos,

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quando se tratar de vício do processo ou outra matéria de cognição ex officio.

80) A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (AgRg no Ag 977769, Min. Luiz Fux, Corte Especial, 2010).

• Todavia, rejeitou o STJ a possibilidade se invocar excesso de execução após o decurso do prazo dos embargos, invocando a preclusão como decorrência da imposição, extraída da norma do art. 16, §2º da LEF, de concentração da defesa nos embargos (AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013).

“Matéria Útil à Defesa” nos Embargos à Execução. Concentração da Defesa

• sendo a execução fiscal verdadeira execução por título extrajudicial, permite-se ao executado opor-se à cobrança alegando qualquer matéria útil ao seu objetivo principal, que é a desconstituição do título executivo (LEF, art. art. 16, § 2º e CPC, art. 745, V.

• matérias de cognição ex officio podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo após o oferecimento dos embargos (ou o transcurso em branco do prazo destes).

81) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) (Súmula 409 STJ).

OBS: atualmente, até mesmo a autoridade administrativa, no âmbito federal, está autorizada a reconhecer de ofício a prescrição de créditos tributários (Lei 11.941/2009, art. 53, caput), o que fará para evitar os tradicionais prejuízos que a Fazenda Pública suporta com a propositura de execuções fiscais fadadas ao insucesso.

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OBS: Na mesma linha, a Lei nº 9.649/97, em seu art. 1º-C (redação da Lei nº 11.941/2009), dispõe que verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

Compensação e Parcelamento

• LEF, art. 16, § 3º: veda seja deduzida em embargos a pretensão de compensação, sem que haja lei específica autorizando-a.

OBS: compensação consiste em encontro de contas realizado entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de modo que seus débitos e créditos se extinguem reciprocamente. Embora prevista no Código Civil como modalidade de extinção da obrigação, não se aplica à Fazenda Pública, salvo se houver lei específica da entidade federativa autorizando.

• quando a LEF (art. 16, §3º) impede que o devedor invoque crédito em face da Fazenda Pública exequente, está, na verdade, a vedar que, através de embargos à execução fiscal, busque o executado decisão judicial autorizando a compensação, como meio de extinção (total ou parcial) do débito, sem que haja previsão legal específica a tanto.

• a hipótese contrária, isto é, aquela em que haja lei específica autorizando, para os casos que arrola, o referido encontro de contas, permite a invocação da compensação em sede de embargos à execução fiscal, pois seria absurdo que somente o devedor ainda não submetido ao executivo pudesse fazê-lo.

82) Esta colenda Primeira Seção, assentou por meio de suas doutas turmas a admissibilidade da alegação da extinção do crédito pelo instituto da compensação, em embargos à execução fiscal (EREsp 438396, Min. Humberto Martins).

OBS: Na seara federal, a edição da Lei no 8.383/91 trouxe a perspectiva de compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) com valores correspondentes a períodos subseqüentes. Atualmente, sobre a

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compensação tributária no plano federal, vigora a regra do art. 74 da Lei 9.430/96.

• O pedido de parcelamento do débito fiscal não deve ser manifestado através de embargos à execução fiscal, por depender, quando cabível, de requerimento administrativo a partir do qual a Fazenda exequente haverá de aferir sua viabilidade.

OBS: não cabe aplicar à execução fiscal as disposições do art. 745-A e respectivos parágrafos do CPC, uma vez que a concessão de parcelamento de débitos fazendários é ato de autonomia da entidade credora, dependente de lei específica, como, exemplificativamente em relação aos débitos tributários, prevê o art. 155-A do CTN.

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Art. 17. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Recebimento dos Embargos. Efeito. Impugnação

• Embora sempre tenha sido entendido que o recebimento

dos embargos suspende o curso da execução fiscal, a jurisprudência passou a adotar orientação contrária, aplicando subsidiariamente ao executivo fiscal o comando do art. 739-A do CPC (acrescentado pela Lei 11.382/2006), segundo o qual os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

83) O efeito suspensivo era a regra prevista no § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil desde o advento da Lei 8.953/94, que acrescentara o mencionado parágrafo. Com a Lei 11.382/06, que incluiu o artigo 739-A e seus parágrafos, a sistemática para a suspensão desse incidente na execução foi modificada, e, de regra, passou a ser a exceção no sistema processual. Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830/80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil, não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal. Precedentes (AgRg no REsp 1150534, Min. Benedito Gonçalves).

OBS: posição equivocada da jurisprudência, segundo entendimento pessoal deste professor: a) somente após rejeição dos embargos o terceiro garantidor do débito será chamado a remir o bem ou a pagar a dívida (art. 19); b) o depósito feito em garantia só pode ser levantado ou convertido em renda após o trânsito em julgado (art. 32, § 2º); c) caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução (art. 18), o que evidencia que, na hipótese contrária, ou seja, com o oferecimento dos embargos, a execução fica suspensa; d) em regra, não se admite que, em execução fiscal, o devedor possa oferecer embargos sem a prévia garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), ao passo que os embargos na execução comum estão livres da exigência: por decorrência lógica não pode ser aplicada ao processo de execução fiscal, de modo capenga, o tratamento do CPC.

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• a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.272.827, PE (relator o Ministro Mauro Campbell Marques), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que as disposições do art. 739-A do CPC aplicam-se aos embargos à execução fiscal, condicionando-se a concessão do efeito suspensivo à verificação dos requisitos previstos no parágrafo primeiro.

• como os embargos à execução fiscal têm natureza jurídica de ação, a impugnação apresentada pela Fazenda exequente ostenta o caráter de resposta (contestação).

OBS: Por conta disso, parte da doutrina critica o legislador por ter nomeado intimação (o Juiz mandará intimar a Fazenda) o ato processual de chamamento da Fazenda Pública ao processo dos embargos, deflagrado pelo executado. Argumenta-se que melhor seria tratar a providência como de citação, que é o ato pelo qual se convoca o réu a tomar ciência da pretensão que lhe é movida, e a partir do qual passa a correr o prazo para a veiculação da resposta. Outro segmento doutrinário rechaça a crítica, esclarecendo que, quando da propositura dos embargos, a Fazenda Pública já está no juízo executivo, daí não ser necessária a citação, ou seja, basta a intimação, porque as partes já se encontram diante do juízo para a composição da lide.

• Lei 9.289/96, art. 7º: embargos à execução fiscal, na Justiça Federal, estão isentos de preparo (taxa).

Contagem do Prazo para Impugnação

• o prazo para a Fazenda exequente impugnar os embargos à execução fiscal é de trinta dias e corre da data da intimação pessoal de seu representante judicial, a teor do art. 25 da LEF.

84) A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente (Súmula 240 TFR).

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OBS: a esse prazo, previsto em lei especial, não se aplica a benesse processual deferida genericamente à Fazenda Pública pela regra do art. 188 do CPC, pois se a LEF foi editada com o escopo de agilizar o processo de cobrança forçada dos créditos da Fazenda Pública, não se justificaria quadruplicar o prazo de impugnação aos embargos, em prejuízo à evolução do executivo fiscal.

• se a Fazenda exequente deixar de impugnar os embargos no prazo legal, torna-se revel, mas os efeitos da revelia não se manifestam, por ser o crédito fiscal de natureza indisponível (CPC, art. 320, II).

OBS: lembrando que o débito regularmente inscrito em dívida ativa presume-se líquido e certo (LEF, art. 3º, caput); tratando-se de presunção relativa, seu inegável efeito é o de transferir ao devedor o ônus da prova, isto é, o ônus de evidenciar, cabalmente, que deve menos ou que não deve o que lhe está sendo exigido (LEF, art. 3º, parágrafo único); assim, meras alegações de fato deduzidas na petição inicial dos embargos à execução fiscal, desprovidas de lastro probatório eficaz, não serão suficientes à desconstituição do débito, ainda que sobre elas silencie a Fazenda exeqüente)

85) A ausência de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia (Súmula 256 TFR).

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Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Não Oferecimento de Embargos. Efeito

• o devedor, em execução fiscal, não é citado para se defender, mas para pagar o débito ou garantir a execução, a fim de embargá-la; se não toma a providência última, passa o crédito fiscal a gozar de presunção absoluta (juris et de jure) de liquidez e certeza.

• não sendo embargada a execução fiscal, o crédito fiscal, já definitivamente constituído administrativamente, torna-se imutável também na seara judicial, ensejando a tomada das providências necessárias à satisfação forçada da pretensão do credor (execução da garantia do débito).

• LEF, art. 18: norma que confere à Fazenda exequente, após o decurso in albis do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal e antes de iniciada a fase de produção de receita para a satisfação do crédito exeqüendo (leilão, arrematação, adjudicação etc.), oportunidade para verificar a regularidade formal e material da garantia, podendo oferecer manifestação ao juízo requerendo, por exemplo, reforço, redução e/ou registro da penhora, substituição da garantia e remoção e/ou reavaliação do bem penhorado.

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Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – remir o bem, se a garantia for real; ou II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Remição do Bem de Terceiro

• caso de executivo fiscal garantido por penhora incidente sobre bem que não seja de propriedade do próprio executado.

• a possibilidade de remição é conferida pela LEF ao terceiro, estranho à relação processual, proprietário do bem penhorado, para que possa livrar o seu patrimônio de constrição judicial por dívida alheia, uma vez encerrada a fase dos embargos com desfecho favorável à Fazenda credora.

OBS: a remição de que trata o dispositivo em questão é o ato processual de remir ou resgatar, e não se confunde com a remissão, ato de remitir ou perdoar, que vem a ser instituto de direito material (cause de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN).

• o prazo legal à remição aludida é de quinze dias, mas não é peremptório, nenhum prejuízo resultando da remição intempestiva, a não ser para o próprio terceiro que a efetuar, pois terá de suportar as despesas do leilão, caso já tenham sido assumidas (gastos com a publicação dos editais, comissão do leiloeiro etc.).

• não poderá mais o terceiro remir o bem após a arrematação, por resguardo aos interesses do arrematante.

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• o preço a nortear a remição será o correspondente ao valor da avaliação, atualizado até a data da prática do ato.

• após remir o bem que deu em garantia de execução fiscal por débito alheio, o terceiro sub-roga-se no crédito da Fazenda Pública, até o limite do que pagou pela remição, incorporando todos os direitos, ações, privilégios e garantias daquela (Código Civil, art. 349), podendo, portanto, cobrá-lo nos próprios autos da execução fiscal.

OBS: nesse caso, sendo a Fazenda Pública estranha à discussão que se seguirá (envolvendo o terceiro garantidor e o devedor original), perderá competência o eventual juízo privativo fazendário para processar a demanda, sendo o caso, então, de declínio de competência.

• caso o proprietário do bem penhorado, regularmente intimado, não se apresente para remi-lo, a consequência única de sua omissão será a alienação judicial do bem, com vistas à produção de receita para saldar a dívida.

OBS: ocorrendo a arrematação, naturalmente que a sub-rogação supramencionada ocorrerá, com os consectários já expostos.

Remição pelo Executado e Adjudicação de Bens por seus Familiares e por Credores com Garantia Real ou Concorrentes

• CPC, art. 651 (aplicação subsidiária): remição da

execução, a cargo do próprio executado, realizada antes de alienados ou adjudicados os bens penhorados mediante o pagamento da dívida e seus acréscimos, inclusive honorários advocatícios = pleno cabimento em sede de execução fiscal, por ser de interesse do devedor e por não trazer prejuízo à Fazenda exequente.

OBS: o CPC (art. 787) também albergava a remição dos bens penhorados, conferindo, a tanto, legitimidade aos familiares do devedor (cônjuge, descendente ou ascendente). Sucede que a Lei 11.382/2006 revogou os arts. 787 a 790 do CPC, que tratavam do tema, “substituindo-os” pelas disposições do acrescido art. 685-A e respectivos parágrafos, que prevêem a adjudicação dos bens

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penhorados, a cargo do credor com garantia real, dos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, do cônjuge e dos descendentes ou ascendentes do executado (com aplicação subsidiária ao executivo fiscal).

Execução da Fiança Bancária

• o banco fiador também é considerado terceiro

garantidor, pois não integra, originariamente, o pólo passivo da execução fiscal (a garantia, na espécie, revela-se caução fidejussória).

• jurisprudência: a execução da fiança bancária pressupõe trânsito em julgado da decisão de rejeição dos embargos do executado, por aplicação analógica da norma do art. 32, § 2º, da LEF.

86) O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 26/09/2005. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa (REsp. 1033545, Rel. Min. Luiz Fux).

• sendo garantia pessoal, a instituição financeira fiadora deverá apresentar-se, após devidamente intimada na forma do art. 8º da LEF (por aplicação analógica), a fim de saldar o débito atualizado, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos indicados na CDA, pelos quais se obrigou.

• a omissão do banco fiador levará a Fazenda exequente a direcionar-lhe a execução fiscal nos próprios autos, de acordo com o previsto no art. 19 da LEF.

OBS: a execução da fiança bancária não requer maiores solenidades; se a instituição financeira prestou, livremente, a fiança em favor do executado, comprometendo-se a honrar integralmente o débito exequendo, presume-se sua ciência prévia de que o executivo voltaria

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contra si, caso não cumprisse, posteriormente à rejeição ou ao decurso in albis do prazo dos embargos, o dever jurídico assumido; assim, a intimação de que trata o art. 19 da LEF, na visão do fiador, pode ser entendida como a comunicação do início do processo executivo, a iniciar seu curso tão logo expire o prazo de quinze dias para o pagamento do débito, afastada a necessidade de citação posterior do banco.

• para que seja redirecionada a execução fiscal ao banco, não é preciso inscrever a dívida contra ele, pois a expressão prosseguir a execução nos próprios autos (LEF, art. 19) revela o desejo do legislador de imprimir agilidade à nova cobrança a se instaurar contra o fiador, com fulcro no mesmo título.

• CPC, art. 595, parágrafo único (aplicação subsidiária): o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

OBS: todos os comentários feitos nesse tópico também valem, mutatis mutandis, para a seguradora, no caso em que seja aceito o seguro garantia judicial em execução fiscal (v. tópicos referente ao art. 9º da LEF).

Legitimidade do terceiro-garante para embargar

• tanto o garante pessoal (banco fiador) quanto aquele que deu o bem em garantia de débito alheio (garantia real) não dispõem de legitimidade para embargar a execução fiscal, porque estranhos à relação processual original.

• entretanto, como têm legítimo interesse jurídico na vitória do executado (embargante), em decorrência da responsabilidade que assumiram pelo débito, podem ingressar, como assistentes, nos embargos à execução fiscal, na forma do disposto no art. 50 do CPC.

• no caso de garantia real, o terceiro, proprietário do bem penhorado, não efetuando a remição, terá legitimidade apenas para oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, valendo-se dos fundamentos elencados no art. 746 do CPC.

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OBS: em nenhuma hipótese poderá pretender discutir o mérito da dívida, por ser estranho à relação de direito material que a originou.

• igualmente o banco, no caso de o débito estar garantido por fiança bancária, embora possa validamente embargar a execução voltada contra si, verá seu campo de argumentações reduzido a nulidades processuais e questões atinentes à própria fiança, sem que possa solicitar manifestação judicial referente ao estágio processual anterior à sua intimação inicial ou ao título executivo original (ilegitimidade).

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Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Competência na Execução por Carta

• a execução por carta, que tem lugar nos casos em que o devedor ou os seus bens estão situados fora da sede do juízo original, nada mais é do que a execução em que os atos principais do procedimento respectivo, isto é, penhora de bens, avaliação, alienação judicial (leilão), entre outros, são realizados perante o juízo deprecado, por requisição do primeiro – chamado deprecante – exteriorizada em carta precatória.

• o mandamento do art. 20, caput, da LEF (a determinar que os embargos sejam oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao deprecante para instrução e julgamento) não é absoluto, servindo apenas para tornar mais fácil o exercício da defesa (através da ação de embargos) por parte do executado, quando residente na sede do juízo deprecado.

OBS: se, por acaso, for mais vantajoso ao devedor oferecer seus embargos diretamente ao juízo deprecante, o qual será, em regra, o competente para apreciá-los, nenhum prejuízo resultará da medida.

• LEF, art. 20, parágrafo único: fixa expressa e excepcionalmente a competência do juízo deprecado para o julgamento dos embargos que versem questões alusivas a vícios ou irregularidades de seus próprios atos.

• portanto, que em sede de execução fiscal com penhora de bens realizada mediante carta precatória, os embargos de mérito deverão ser processados e julgados pelo juízo deprecante (juízo da execução) e os embargos que enfrentem os atos praticados perante o juízo

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deprecado (por exemplo, alegação de excesso de penhora) serão de competência deste.

• Em se tratando de embargos mistos (nos quais são invocadas irregularidades nos atos praticados pelo juízo deprecado e se discute, cumulativamente, o mérito da dívida), a competência para o julgamento será do juízo da execução, ou seja, do juízo deprecante.

87) Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens (Súmula 46 STJ).

OBS: o que resulta na aplicação da disposição do art. 747 do CPC subsidiariamente à execução fiscal.

• em se tratando de embargos de terceiro, ainda tem

plena aceitação o entendimento do extinto TFR, sendo a competência para processar e julgar a referida ação do juízo deprecado, perante o qual se deu a constrição impugnada, a menos que o bem tenha sido indicado expressamente pelo juízo deprecante.

88) O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante (Súmula 33 TFR).

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Art. 21. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, inciso I.

Alienação Antecipada. Cabimento

• CPC, art. 670 (aplicação subsidiária): qual a medida

deverá ser adotada com relação aos bens sujeitos à deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem.

• complementando as hipóteses de cabimento da alienação antecipada, o art. 1.113 do CPC arrola os semoventes e outros bens de guarda dispendiosa (caput e § 1o).

• a alienação antecipada tem lugar a partir da efetivação da penhora e a manifesta vantagem que a enseja engloba não somente os casos de constrição de bens sujeitos à deterioração, depreciação ou alto custo de armazenagem, como outros, em que a providência seja necessária para impedir prejuízo ao credor, ao devedor ou ao depositário.

OBS: exemplos: penhora de cavalos de raça, cuja manutenção satisfatória envolve dispêndio financeiro elevado; penhora de gêneros alimentícios, por serem bens de consumo deterioráveis; penhora de bens sujeitos à depreciação em função de evolução tecnológica, tais como computadores; e penhora de ações ou outros títulos que estejam em comprovada alta no mercado próprio (“manifesta vantagem”).

• se a venda antecipada for requerida por uma das partes, terá o juiz, antes de decidir, que ouvir a parte contrária (CPC, art. 670, parágrafo único)

OBS: deve o juiz facultar a remição da execução pelo devedor (CPC, art. 651) ou do bem objeto daquela, por seu proprietário, em se tratando de garantia real prestada por terceiro, na forma do art. 19, I, da LEF, ou mesmo a adjudicação pelos familiares deste ou do executado, ou por eventuais credores concorrentes ou titulares de garantia real, como dispõe o art. 685-A, § 2º, do CPC.

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• CPC, artigos 1.113 a 1.116: procedimento da alienação antecipada de bens penhorados.

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Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Intimação para o Leilão. Regras e Destinatários

• arrematação = ato jurisdicional destinado à transferência coativa da propriedade do bem penhorado, de modo oneroso, a um terceiro, dito arrematante, que oferece o último lanço e que é aceito pelo juízo.

OBS: Em sede de execução fiscal, as alienações judiciais, mesmo tendo bens imóveis por objeto, são realizadas em leilão, deixando a LEF de distingui-lo da “praça”.

• a intimação para o leilão é feita por edital, a ser afixado no local de costume e publicado apenas uma vez, resumida e gratuitamente, no veículo da Imprensa Oficial, nada impedindo que o leiloeiro, na busca do maior número de licitantes possível, faça publicá-lo também em jornais ou periódicos locais, assumindo o custo respectivo ou transferindo-o ao arrematante, desde que a despesa esteja nele (no edital) indicada.

• o representante da Fazenda exequente não se considera intimado pela publicação de edital, devendo ser cientificado pessoalmente da realização da hasta pública (LEF, art. 22, §2º).

• O executado também vinha merecendo intimação pessoal para o leilão, pois o STJ aplicava ao executivo fiscal, subsidiariamente, a previsão do art. 687, §5º, do CPC, em sua redação original (Súmula 121).

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• sucede que a referida disposição processual, com a alteração produzida pela Lei no 11.382/2006, passou a dispor que o executado deverá ser intimado do leilão através de seu advogado (vale dizer, em regra, pela simples publicação do edital na imprensa oficial), somente sendo cabível sua intimação pessoal quando não tiver patrono constituído.

OBS: desaparecido o fundamento da Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, é de se esperar a alteração de seu teor, para que passe a reproduzir a nova disposição do art. 687, § 5º, do CPC.

• o terceiro que deu o bem em garantia de execução por débito alheio (art. 9º, IV, da LEF) não precisa ser intimado para o leilão, desde que tenha sido previamente intimado a efetuar a remição, como manda a lei (art. 19, I, da LEF).

OBS: deve ser lembrada a relevância das intimações para o leilão do senhorio direto e do usufrutuário, bem como dos credores pignoratício, hipotecário e anticrético, quando os bens penhorados estiverem sujeitos aos respectivos ônus, e da União, do Estado ou do Município em que estiver o bem, caso haja sido objeto de tombamento por seu valor histórico ou artístico.

• as intimações para o leilão deverão ser realizadas no período compreendido entre trinta e dez dias anteriores à realização da hasta, pois assim o exige expressamente a LEF no tocante ao edital e à notificação ao representante da Fazenda Pública (art. 22, §§ 1o e 2o), não havendo razão para que tratamento aos demais interessados seja diverso.

OBS: às execuções fiscais não podem ser aplicadas as inovadoras disposições introduzidas no ordenamento processual geral pela Lei 11.382/2006 que conflitam com o regramento específico da LEF, entre as quais, por exemplo, a que admite que o leilão tradicional seja substituído por alienação via internet (art. 689-A).

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Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Duplo Leilão

• CPC, art. 686, VI (aplicação subsidiária): pacificou-se a

jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de um segundo leilão, caso no primeiro nenhum lanço supere o valor da avaliação, em execução fiscal.

89) Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128 STJ).

Preço Vil

• CPC, art. 692 (aplicação subsidiária): mesmo em segundo leilão, nenhum bem penhorado poderá ser arrematado por preço vil.

• Assim dispõe o art. 692 do CPC, caput, regra de OBS: da redação anterior do art. 692 do CPC, inferia-se que preço vil seria aquele insuficiente para satisfazer parte razoável do crédito. Revogada tal disposição, a caracterização do preço da arrematação como vil advirá da análise ponderada e criteriosa do Juiz da execução fiscal, sem que haja um parâmetro definitivo a tanto.

Desfazimento da Arrematação

• as regras do CPC que tratam do desfazimento da arrematação são plenamente aplicáveis à execução fiscal, porque omissa a LEF a respeito.

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• assim, podem ser arroladas várias hipóteses e modos de desconstituição ou impedimento da arrematação efetuada em execução fiscal, como:

a) por vício de nulidade; se não for pago o preço ou se não for prestada caução; quando o arrematante provar a existência de ônus real não mencionado no edital; quando tiver sido efetuada por preço vil; por desistência do arrematante, em caso de oferecimento de embargos à arrematação pelo exequente; quando não intimado previamente o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada (CPC, art. 694, § 1o, incisos I a VI); nos próprios autos da execução fiscal; b) pela remição tempestiva da execução, a cargo do executado (CPC, art. 651), ou pela adjudicação do bem, por parte do credor com garantia real, dos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, do cônjuge e dos descendentes ou ascendentes do executado (CPC, art. 685-A e parágrafos); c) pela pretensão de adjudicação do bem arrematado, manifestada pela Fazenda exequente, na forma do art. 24, II, b, da LEF; d) através de ação específica (embargos à arrematação), na forma e nos casos do art. 746 do CPC; e) através da ação anulatória de que trata o art. 486 do CPC; f) através da ação de embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e seguintes); e g) através de ação rescisória de sentença proferida em uma das ações citadas.

• oferecidos embargos, o arrematante tem a faculdade de desistir da arrematação e de reaver a quantia depositada, cabendo ao juiz deferir o imediato levantamento do numerário.

• caso os embargos se revelem manifestamente protelatórios, deve o julgador impor ao executado multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da

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execução, em favor do arrematante prejudicado (CPC, art. 746, §§ 1º, 2º e 3º).

OBS: embora a Fazenda exequente não tenha legitimidade para ajuizar embargos à arrematação, por se tratar, a teor do art. 746 do CPC, de ação do executado, titular que é do bem penhorado e arrematado, nada a impedirá de, mediante simples petição, invocar eventual nulidade – arrematação por preço vil, por exemplo –, a fim de evitar prejuízo decorrente de arrematação em desacordo com a lei.

Responsabilidade do Arrematante

• o arrematante é responsável apenas pela comissão do

leiloeiro e pelas demais despesas inerentes à hasta pública, desde que devida e previamente consignadas no edital.

• sendo a arrematação ato judicial e modo originário de aquisição da propriedade, não vincula o arrematante ao antigo proprietário, não podendo ele – arrematante – ser qualificado como sucessor.

OBS: Na esfera tributária há norma expressa no sentido da qual, no caso de arrematação em hasta pública de bens imóveis, a sub-rogação ocorre apenas sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

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Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II – findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz, se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Adjudicação de bens Penhorados pela Fazenda Pública

• adjudicação pelo credor: ato judicial através do qual se transfere a propriedade de bem(ns) penhorado(s) para o credor, com a finalidade de quitação do débito objeto do processo executivo.

OBS: assemelha-se à dação em pagamento, ainda que com esta não se confunda; a dação em pagamento é instituto de direito material e causa de extinção da obrigação; a adjudicação opera-se no plano processual e nem sempre ensejará a quitação do débito (embora tenha essa finalidade), pois o valor do bem adjudicado pode vir a se revelar insuficiente a tanto, subsistindo, nesse caso, a obrigação e o executivo, pelo saldo; a adjudicação, na execução fiscal, será coercitiva para o executado, uma vez requerida pela Fazenda exequente, ao passo que a dação em pagamento é opção do devedor, ainda que dependente do consentimento do credor.

• hipóteses de adjudicação dos bens penhorados pela Fazenda:

I – antes do leilão (adjudicação direta ou prévia), pelo preço da avaliação: condiciona-se a que a fase incidental de conhecimento (embargos) já esteja encerrada, pelo decurso in albis do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal ou pelo trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que os tiverem rejeitado.

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OBS: se o devedor, intimado a se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pela Fazenda, pretender substituir os bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária, terá prioridade sobre a pretensão adjudicatória (LEF, art. 15, I e CPC, art. 620).

• Não há prazo a que a Fazenda exerça seu direito à adjudicação direta, desde que o requerimento seja dirigido ao juiz até a data do leilão.

II – Após o leilão negativo: realizado o leilão, sem que se tenham apresentado licitantes, a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, também pelo preço da avaliação, valendo as mesmas considerações relativas à adjudicação antes do leilão.

OBS: se a adjudicação for realizada somente após o segundo leilão negativo, não poderá a Fazenda adjudicar os bens por valor inferior ao preço da avaliação, ao argumento de que a arrematação, na segunda hasta, poderia ter sido efetivada dessa forma.

90) A adjudicação do bem penhorado em execução fiscal, não havendo licitante, deve ser feita pelo preço da avaliação, após incidência de correção monetária. O princípio supra deve prevalecer mesmo havendo segundo leilão. Entendimento contrário implicaria na ineficácia do art. 23 da Lei no 6.830/80, pois bastaria ao exequente, caso não ocorram licitantes, aguardar o segundo leilão para adjudicar o bem pelo valor inferior ao da avaliação, em desrespeito ao disposto na Lei (REsp 242490, Min. José Delgado).

OBS: restando negativos os leilões, não pode ser imposta à Fazenda Pública a adjudicação dos bens penhorados, pois é direito dela ver suspenso o executivo fiscal pela ausência de bens arrematáveis, na forma do art. 40 da LEF.

III – Após o leilão positivo: poderá a Fazenda fazer valer sua pretensão adjudicatória após a realização do leilão positivo, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias, a contar do leilão.

OBS: a adjudicação, nesse caso, não levará em conta o preço da avaliação, mas o valor da melhor oferta, assumindo a Fazenda exequente posição privilegiada no confronto com o arrematante.

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Depósito da Verba Excedente ao Crédito para fins de Adjudicação

• em qualquer das hipóteses, se a adjudicação dos bens penhorados for realizada por valor inferior ao do débito objeto da CDA (atualizados e computados todos os encargos), a execução prosseguirá pelo saldo, cabendo a penhora de novos bens, se de outra forma não for prestada garantia pelo devedor.

• na hipótese inversa, ou seja, quando o preço da avaliação (para os casos de adjudicação prévia ou após leilão sem licitantes) ou o valor da melhor oferta (que norteia a adjudicação posterior ao leilão positivo) for superior ao dos créditos exequendos, a adjudicação dependerá de depósito da diferença pela Fazenda Pública, à disposição do juízo, no prazo de trinta dias (LEF, art. 24, parágrafo único).