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FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS TECNOLOGIA EM GESTÃO AMBIENTAL
JUCINEIDE GOMES SOBRINHO
ANÁLISE DO LICENCIAMENTO FLORESTAL DA PROPRIEDADE RURAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL
PALMAS-TO 2009
JUCINEIDE GOMES SOBRINHO ANÁLISE DO LICENCIAMENTO FLORESTAL DA PROPRIEDADE RURAL
COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL
Trabalho apresentado como exigência
parcial para obtenção do título de Gestora
Ambiental pela Faculdade Católica do
Tocantins, sob a orientação da Profª. Drª.
Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim
Aprovada em: de junho de 2009 __________________________________ ________________________________ Profª.Drª. Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim Prof.ª Maria Beatrice Manno Boulanger Faculdade Católica do Tocantins Faculdade Católica do Tocantins
PALMAS-TO 2009
Dedicatória
“Tudo posso naquele que me fortalece” Fp. 4:13
A minha mãe Maria Gomes Sobrinho que é e sempre será meu orgulho, exemplo de amor, carinho e determinação.
A toda minha família, em especial meus irmãos Jucélia e Francilando, pelo exemplo de fé, determinação e companheirismo.
A todos os demais familiares e amigos.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por mais uma etapa conquistada em minha vida.
À minha mãe e aos meus irmãos Jucélia, Francilando e Jucelande, pela dedicação, pelo estímulo e pelo apoio que deram durante todos esses anos de minha vida.
Ao Nascimento Marques de Miranda, que não mediu esforços para me ajudar em todas as etapas, e pela paciência nos momentos mais difíceis dessa trajetória.
A todos os membros da minha família, pois cada um foi fundamental na construção pessoal e profissional da minha vida pela paciência nos momentos mais difíceis dessa trajetória.
À Universidade Católica do Tocantins, pelo apoio em todo o artigo.
A Professora Dr. Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim, pela amizade, pela orientação, pela confiança e pelo incentivo, que muito contribuíram para meu crescimento profissional e amadurecimento pessoal.
Ao Governo do Estado do Tocantins e Instituto Natureza do Tocantins, pela licença concedida para ingresso no curso acadêmico.
Ao Thiago Magalhães Lázari, pela amizade, pela disposição em ajudar e pelos ensinamentos.
Aos professores da Faculdade Católica do Tocantins, que me transmitiram os devidos ensinamentos proporcionando alegrias, conhecimentos, amizades e vitórias, que mim fizeram crescer e amadurecer.
A Luciana Alves Cunha, colega de trabalho pela amizade e pela constante ajuda.
A todos os colegas de curso, pelo companheirismo e amizade.
A todos que, direta ou indiretamente, participaram deste trabalho.
1
ANÁLISE DO LICENCIAMENTO FLORESTAL DA PROPRIEDADE RURAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL
Jucineide Gomes Sobrinho¹ Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim²
RESUMO
Entende-se como gestão ambiental a administração dos recursos ambientais com o
objetivo de conservá-los e garantir que as gerações futuras encontrem um ambiente
compatível com as suas necessidades. Este estudo propõe a análise do
Licenciamento Florestal da Propriedade Rural – LFPR como instrumento de gestão
ambiental, com vistas a contribuir para conservação dos recursos naturais. Para
tanto, foi feito uma pesquisa no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins –
NATURARINS com a utilização de técnicas de pesquisa baseadas em entrevistas,
consultas bibliográficas e análise documental. Os principais resultados apontam que
o LFPR consiste num procedimento de gestão ambiental em fase de consolidação,
sendo necessário o aprimoramento de normas e procedimentos para tal fim. Isso
diminuiria sem dúvida a inconsistência dos estudos ambientais necessário para
concessão do Certificado de Regularidade Florestal expedido pelo NATURATINS.
Palavras-chave: Licenciamento Florestal da Propriedade Rural; Gestão ambiental, Reserva legal. ________________________________ ¹ Acadêmica do Curso de Gestão Ambiental da Universidade Católica do Tocantins/Palmas/TO. E-mail: [email protected] ² Doutora, professora orientadora do Curso de gestão Ambiental da Universidade Católica do Tocantins/Palmas/TO. E-mail: [email protected]
2
ABSTRACT
Refers to environmental management as the management of environmental
resources with the aim to retain them and ensure that future generations
will find an environment compatible with their needs. This study proposes
the analysis of the Environmental Licensing System for Rural Properties -
SLAPR as a tool for environmental management, aiming to contribute to
conservation of natural resources. Thus, a search was made within the
Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS the use of techniques of
research based on interviews, consultations bibliographic and documentary
analysis. The main results show that the SLAPR is a procedure for
environmental management in the consolidation phase, requiring the
improvement of standards and procedures for such purpose. This will
undoubtedly reduce the inconsistency of the environmental studies required
for grant of Certificate of Regularity Forestry issued by NATURATINS.
Word-key: Environmental Licensing System for Rural Properties, Environmental
management, Legal reserve
3
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 4 2. REVISÃO DE LITERATURA ................................................................................................... 5
2.1 GESTÃO AMBIENTAL....................................................................................................... 5
2.2 LEGISLAÇÃO FLORESTAL E RESERVA LEGAL.......................................................... 7
2.3 LICENCIAMENTO FLORESTAL DA PROPRIEDADE RURAL NO TOCANTINS ...... 9 3. METODOLOGIA...................................................................................................................... 10 4. RESULTADOS E DISCUSSÕES............................................................................................. 11
4.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL: ................................................... 11
4.2 DADOS DA REGULARIZAÇÃO FLORESTAL NO ESTADO TOCANTINS............... 14 5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES................................................................................. 16 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................... 17
4
1. INTRODUÇÃO
Dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº
6.938/1981, o Licenciamento Ambiental é considerado como um dos instrumentos
de caráter preventivo, com o intuito de compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a proteção da qualidade do meio ambiente, promovendo o
uso racional dos recursos ambientais, praticando a racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar, planejando e fiscalizando o uso destes recursos (BRASIL,
1981).
A referida lei objetiva ainda que o Licenciamento Ambiental promova a
interface com o empreendedor, caso possa vir a interferir na qualidade do meio
ambiente, nesse contexto inserindo-se, também, o proprietário rural. Dessa maneira,
institui o mecanismo de preservação, recuperação e melhoria da qualidade do meio
ambiente buscando assegurar o desenvolvimento sustentável do País.
O Licenciamento Florestal da Propriedade Rural – LFPR é instrumento de
controle ambiental da área da propriedade rural, objetivando conduzir o processo de
sustentabilidade ambiental rural, conciliando práticas de preservação e uso de
recursos naturais com atividades produtivas na propriedade (TOCANTINS, 2005).
Dessa maneira, o LPPR permite a regularização florestal dos imóveis rurais,
notadamente em relação à averbação de Reserva Legal, avaliação das Áreas de
Preservação Permanente, áreas remanescentes de vegetação nativa e áreas
convertidas para uso alternativo do solo, com vistas ao ordenamento florestal dos
recursos naturais e a garantia da preservação e conservação do meio ambiente para
as presentes e futuras gerações, no âmbito rural.
Diante disso, este estudo busca analisar o LFPR como instrumento de gestão
ambiental dos recursos naturais, sobretudo o controle e uso sustentável dos
recursos florestais no Estado do Tocantins. Adicionalmente, com base nos
resultados da pesquisa, pretende-se elaborar contribuições e sugestões ao
licenciamento ambiental
Promovido pelo NATURATINS. Para subsidiar os objetivos propostos na pesquisa
foram utilizadas técnicas de coletas de dados baseadas em consulta bibliográfica,
entrevistas e análise de documentos.
5
2. REVISÃO DE LITERATURA
2.1 GESTÃO AMBIENTAL
Antes de adentrar no debate proposto no artigo, faz-se necessário definir
gestão ambiental e como se altera o sentido de sua integração nas organizações ao
longo das últimas três décadas. Pode-se entender "gestão ambiental" como a
administração dos recursos ambientais com o objetivo de conservá-los e garantir
que as gerações futuras encontrem um ambiente compatível com as suas
necessidades. (CARVALHO et al, 1996).
A incorporação da gestão ambiental tem se evidenciado tanto como fator
catalisador quanto resultado da evolução das relações entre as organizações e seus
parceiros e outros grupos interessados da sociedade. Dentro das cadeias
produtivas, novas articulações tomam lugar, seja em sua dimensão vertical (relações
com fornecedores e compradores) seja em sua dimensão horizontal (como em suas
relações com associações de produtores, empreendedores ou concorrentes
potenciais). Fora dessas cadeias, também se têm transformado as relações com os
poderes públicos (entidades governamentais), com diferentes segmentos
organizados da comunidade (Organizações Não Governamentais) e com instituições
financeiras, certificadoras e de seguros, além de seus próprios acionistas
(CORAZZA, 2003).
Dentre as muitas definições apresentadas na literatura, destaca-se, por sua
concisão, aquela adotada por Nilsson (1998):
"Gestão ambiental envolve planejamento, organização, e orienta o alcance de
metas [ambientais] especificas, em uma analogia, por exemplo, com o que ocorre
com a gestão de qualidade. Um aspecto relevante da gestão ambiental é que sua
introdução requer decisões nos níveis mais elevados da administração e, portanto,
envia uma clara mensagem à organização de que se trata de um compromisso
corporativo. A gestão ambiental pode se tornar também um importante instrumento
para as organizações em suas relações com consumidores, o público em geral,
agentes financiadores, agências governamentais, etc." (NILSSON, 1998:134).
A definição mais geral de Gestão Ambiental sugere que a mesma seja um
conjunto de ações que envolvem políticas públicas, o setor produtivo e a sociedade
de forma a incentivar o uso racional e sustentável dos recursos ambientais. Logo, as
6
contribuições da gestão ambiental para as diferentes atividades da organização
(quer ela esteja subsumida ao respectivo cargo, quer esteja vinculada às atribuições
de um departamento específico ou, ainda, dispersa horizontalmente por suas
diversas áreas de competência) são agrupadas por Groenewegen & Vergragt (1991)
em três esferas: produtiva, da inovação e estratégica.
Na esfera produtiva, a gestão ambiental intervém, por um lado, no controle do
respeito às regulamentações públicas pelas diferentes divisões operacionais e, por
outro, na elaboração e na implementação de ações ambientais. (Estas ações dizem
respeito à manutenção, à conformidade ambiental dos fornecedores, dos sítios de
produção, etc.).
Na esfera da inovação, a gestão ambiental aporta um auxílio técnico duplo:
de um lado, acompanhando os dispositivos de regulamentação e das avaliações
ecotoxicológicas de produtos e emissões a serem respeitados; de outro, auxiliando a
definir projetos de desenvolvimento (de produtos e tecnologias).
Na esfera estratégica, a gestão ambiental fornece avaliações sobre os
potenciais de desenvolvimento e sobre as restrições ambientais emergentes
(resultantes tanto da regulamentação quanto da concorrência).
Esta multiplicidade de competências contribui para a composição de um
"perfil do gestor ambiental", que pode ser compreendido a partir de um conjunto de
habilidades que Donaire (1999) reúne em quatro categorias:
• Habilidade técnica: "para poder avaliar as diferentes alternativas, em relação
a insumos, processos e produtos, considerando-os sob o aspecto ambiental e seu
relacionamento com os conceitos de custos e de tempo". (Op.cit, p 86)
• Habilidade administrativa: "relacionada com o desempenho das tarefas do
processo administrativo: planejar, organizar, dirigir e controlar, pois caberá a ele a
responsabilidade de executar a política de meio ambiente ditada pela organização".
(Op.cit, p 86)
• Habilidade política: "para sensibilizar os demais gestores, que lhe podem dar
apoio e respaldo organizacional no engajamento da temática ambiental, propagando
e consolidando a idéia de que sua atividade, antes de ser uma despesa a mais para
a organização, é uma grande oportunidade para a prospecção de novas formas de
redução de custos e melhoria de lucros". (Op.cit, p 87)
•Habilidade de relacionamento humano: "para conseguir a colaboração e o
engajamento de todos os funcionários para a causa ambiental, pois o sucesso está
7
intimamente ligado à participação coletiva e à incorporação desta variável à cultura
da organização". (Op.cit, p 87)
Nas atividades de planejamento estratégico, Donaire (1999:105) ressalta que
esta área "deverá avaliar o ambiente externo procurando identificar no que diz
respeito às questões ecológicas, as oportunidades e os riscos existentes na
legislação ambiental, no nível de consciência dos consumidores e da sociedade
como um todo, no que está sendo feito, no comportamento dos concorrentes e no
avanço tecnológico nesse campo". A partir daí, caberá a esta área, gestão
ambiental, analisar os pontos fortes e fracos da instituição, de forma a adequá-los
aos objetivos estabelecidos bem como suas competências.
No âmbito estadual, a gestão florestal está corroborando com o
desenvolvimento econômico aliado ao cumprimento dos parâmetros legais,
envolvendo os mais diversos atores da sociedade. Equilíbrio este, que envolve além
dessas questões, as dimensões sociais, políticas, tecnológicas e culturais.
2.2 LEGISLAÇÃO FLORESTAL E RESERVA LEGAL
A lei florestal brasileira foi instituída em 1934 e sofreu várias alterações na
sua dimensão e finalidade ao longo da história, o que culminou na criação do
instrumento de gestão ambiental denominado Reserva Legal no final da década de
1980. Porém, segundo Joels (2000) apud Padilha Júnior (2004, p. 14), “a
preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais é bem antiga
em nosso país. Já estava presente na época da Brasil Colônia, quando a escassez
de madeira adequada, para construção das embarcações da frota portuguesa”.
O Decreto nº 23.793 de 23/01/1934, o primeiro Código Florestal brasileiro,
instituiu “a obrigatoriedade de proprietário rural em preservar parte de sua
propriedade para a manutenção dos ecossistemas naturais” (RIGONATTO e
NOGUEIRA, 2007, p. 2). A referida Lei determinava que “nenhum proprietário de
terras cobertas com matas nativas originais podia abater mais de 75% da vegetação
existente, exceto se fossem propriedades pequenas situadas próximas de florestas
ou zona urbana, ou se transformassem a vegetação florestal heterogênea em
homogênea” (BACHA, 1993, apud, RIGONATTO e NOGUEIRA, 2007, p. 2).
8
A idéia de reserva florestal é mantida no segundo Código Florestal, Lei nº
4.771/65 de 15/09/1965, com menção à reserva legal, sendo válidas para florestas
de domínio privado e com percentuais de 20% para propriedades das regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, e de 50% para propriedades da região Norte e da
parte norte da região Centro-Oeste (BRASIL, 1965).
A Lei 7.803 de 18/07/1989 (que altera o Código Florestal) traz novidades para
reserva legal, tais como: a denominação de tal área passa a vigorar oficialmente
como Reserva Legal, a proibição de corte raso e da alteração de sua destinação, e a
obrigatoriedade de averbação em cartório (BRASIL, 1989). Para Padilha Júnior
(2004, p. 11-12), as principais conseqüências da não averbação da reserva legal e
descumprimento da lei são as seguintes:
• Ação civil pública requerida pelo Ministério Público;
• Perda da isenção no ITR (Imposto Territorial Rural) da área considerada, mas
não averbada;
• Restrições no pedido de financiamentos, transações imobiliárias e quando do
pedido de outorga de uso de água e;
• Não cumprimento da função social da propriedade.
A Medida Provisória nº 2.166 de 24/08/2001 (que altera o Código Florestal)
modifica novamente o Código Florestal e transfere para instância estadual a
competência de aprovar a localização da reserva legal, estabelecendo novos
percentuais para o seu cálculo de área: 35% em áreas de cerrado e 80% em áreas
de floresta na Amazônia Legal, e 20% nas demais áreas do país (BRASIL, 2001). A
referida Lei também estabelece uma nova definição para tal área, conforme segue:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas
(BRASIL, 2001, p. 1).
No âmbito estadual, a Reserva Legal é entendida como “a área da
propriedade rural destinada à conservação da biodiversidade, de utilização limitada,
onde a exploração dos seus recursos florestais somente é permitida através de
9
técnicas manejo sustentável” (TOCANTINS, 2005, p. 25). A limitação do uso das
áreas de reserva legal tem como finalidade não descaracterizar a cobertura vegetal
nativa da região, atender aos aspectos de preservação e conservação necessários
ao equilíbrio ambiental, bem como constituir-se fonte de suprimento de matéria
prima e de recurso florestal para as demandas futuras da propriedade,
possibilitando, ainda, a sua exploração econômica de forma sustentada.
Dessa forma, a referida área deve apresentar-se revestida de cobertura
vegetal característica da região, sujeita a regime de utilização limitada, sendo
susceptível de aproveitamento florestal, mantendo espécies vegetais preservadas
para uso futuro e para abrigo de animais silvestres, mantendo em equilíbrio o meio
ambiente.
2.3 LICENCIAMENTO FLORESTAL DA PROPRIEDADE RURAL NO TOCANTINS
O Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais na Amazônia Legal é
uma exigência das políticas públicas do Ministério do Meio Ambiente, em especial
da Portaria MMA nº 303, de julho de 2003, que determina que “as autorizações para
desmatamento na Amazônia Legal serão concedidas mediante o Licenciamento
Ambiental da Propriedade Rural, a partir de 1º de julho de 2004” (BRASIL, 2003, p.
1). Ressalta-se que anteriormente à referida portaria, as autorizações de
desmatamentos eram concedidas mediante a delimitação da área de reserva legal
do imóvel em questão.
Com a incorporação do Tocantins na fronteira agrícola nacional e a sua
vocação de desenvolvimento voltado para atividades agropecuárias, o estado vem
implementando, desde 2004, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins
(NATURATINS), mecanismos voltados para o controle do uso dos recursos naturais
em conformidade com políticas ambientais vigentes. Dentre estes, o Licenciamento
Florestal da Propriedade Rural (LFPR) é o instrumento destinado “... a definir as
áreas de Reserva Legal e a avaliar o estado de conservação das Áreas de Proteção
Permanente – APP's, das áreas de vegetação remanescente, bem como as áreas
convertidas para uso alternativo do solo” (TOCANTINS, 2005, p. 25).
A Instrução Normativa/Naturatins nº 003 de julho de 2004, institui, “no âmbito
de competência do NATURATINS, o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural -
10
LFPR, constituído por procedimentos e rotinas para obtenção da regularidade
ambiental das propriedades rurais no Estado do Tocantins, notadamente em relação
à averbação de reserva legal, avaliação das áreas de preservação permanente,
áreas remanescentes e convertidas para uso alternativo do solo” (TOCANTINS,
2004).
O pressuposto de tal instrumento é que, uma vez efetuado o licenciamento, o
proprietário rural assuma as obrigações previstas na legislação ambiental (Código
Florestal, MP 2166-67/2001, Resolução COEMA/TO 07-2005, dentre outras) para as
ARL’s, APP’s e demais áreas da propriedade. A partir do momento em que são
emitidas as licenças ambientais, o perímetro georreferenciado da propriedade rural é
registrado na Base Cartográfica Digital Contínua (GEO-TOCANTINS), com a
localização precisa das ARL e APP, o que permite identificar intervenções não
autorizadas e monitorar a dinâmica de uso e cobertura do solo de tais áreas.
Assim, o LFPR é constituído de procedimentos e rotinas destinados a
possibilitar a Certificação de Regularidade Florestal da propriedade rural, a qual é
pré-requisitos para as Autorizações de Exploração Florestal e Autorizações de
Queima Controlada. Tais instrumentos de controle visam à garantia da conservação e preservação
dos recursos naturais, aliando-se ao desenvolvimento econômico do imóvel rural, e são condicionadas à utilização
de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto nos procedimentos de
análises dos requerimentos (TOCATINS, 2005).
3. METODOLOGIA
A metodologia do trabalho foi organizada em etapas, sendo que para alcançar
os objetivos propostos utilizou-se técnicas de pesquisa como a consulta
bibliográfica, as entrevistas e a análise documental. Tais instrumentos serão usados
de forma combinada, a fim de que possam se complementar. A fase inicial
constituiu-se do aprofundamento teórico-metodológico buscando delimitar o marco
da investigação via consulta bibliográfica. Para tanto, foram utilizados conceitos
básicos Como: gestão ambiental reserva legal e Licenciamento Florestal da
Propriedade Rural. Destaca-se que no Estado do Tocantins ainda é carente de
literatura acerca da temática, tanto de trabalhos científicos como de dados
sistematizados nos órgãos públicos competentes.
11
Definida a linha teórica, a coleta de dados foi realizada por meio de
entrevistas com os gestores e técnicos do NATURATINS, especialmente os da
Diretoria dos Recursos Florestais - DIREF1. Dessa forma, para a escolha dos
indivíduos entrevistados (10) levou-se em consideração o vínculo com o tema objeto
deste estudo. As entrevistas não foram padronizadas, o que permitiu a cada um dos
entrevistados maior liberdade para expor sua experiência com o meio ambiente e
sua interpretação sobre os fatos, segundo suas especificidades. Sendo assim, cada
uma das entrevistas foi planejada e guiada por um roteiro específico, previamente
elaborado em função das características do indivíduo entrevistado, visando levantar
as informações mais relevantes à realização do trabalho (MARANGONI, 2005).
Para tanto, foram trabalhados as seguintes variáveis: legislação pertinente,
Licenciamento Florestal da Propriedade Rural, delimitação das reservas legais
averbadas e das áreas de proteção permanente, autorizações de exploração
florestal e autorizações de queima controlada, desafios da gestão florestal no Estado
do Tocantins.
Adicionalmente, a análise de documentos (fornecidos pelos entrevistados)
permitirá reforçar ou corrigir alguns pontos da pesquisa, bem como identificar as
ações de gestão ambiental voltadas para essa temática. Entre esses documentos,
pode-se listar: mapas, carta imagem, planilhas com dados referentes às licenças
ambientais emitidas, legislação referente ao tema estudado, dentre outros.
Por fim, após a conclusão das etapas da pesquisa será feita a análise dos
dados com relação ao tema estudado e, com base nos resultados, pretende-se
elaborar contribuições e sugestões no campo da gestão ambiental, visando sua
integração ao processo de regularização florestal promovido pelo NATURATINS.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL
A regularização florestal do Estado do Tocantins é realizada no âmbito do
Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, por meio do Licenciamento Florestal
da Propriedade Rural - LFPR, procedimento pelo qual regulariza-se um imóvel,
1 No âmbito do NATURATINS, Diretoria responsável pela gestão florestal do Estado do Tocantins.
12
sobretudo em relação as áreas de reserva legal, áreas de proteção permanente, e
demais áreas, conforme mencionado anteriormente. Tal procedimento obedece as
seguintes etapas (Figura 1):
Iniciativa do produtor rural: consiste no primeiro passo para regularização florestal
de uma imóvel rural, sendo uma iniciativa de caráter espontâneo. Contudo, essa
regularização é feita por meio de uma consultoria especializada (profissional ou
empresa) e credenciada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e
Arquitetura do Estado do Tocantins – CREA-TO e ao próprio NATURATINS;
Figura 1 - Fluxograma metodológico dos procedimentos de aquisição do Certificado de Regularidade Florestal
Contratação de consultoria: o proprietário contrata o consultor que será
responsável pelo levantamento e delimitação das áreas da propriedade objeto de
licenciamento, bem como a confecção dos documentos e/ou peças técnicas a ser
apresentadas junto ao NATURATINS;
13
Apresentação de documentos junto ao NATURATINS: o responsável técnico
contratado pelo proprietário apresentará as peças técnicas e documentais
necessárias para a condução do pleito, sendo que a lista dos mesmos estão
disponíveis no site do NATURATINS. Os documentos necessários à expedição do
Certificado de Regularidade Florestal, estão descritos a seguir:
• Requerimento modelo NATURATINS;
• Formulário de Caracterização do Grupo Florestal;
• Contrato Social, CNPJ e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica ou, CPF e RG,
se pessoa física;
• Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis com até 30 dias
de emitida;
• Prova de justa posse ou anuência dos confrontantes, no caso de requerente
não possuir título definitivo do imóvel;
• Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
• Carta Imagem e arquivo digital, com as áreas do imóvel (ARL, APP, AR, AUA,
etc.) conforme normas técnicas estabelecidas pelo NATURATINS;
• Memoriais descritivos da propriedade e da reserva legal;
• Anotação da Responsabilidade Técnica – ART, devidamente preenchida, com
a descrição correta dos trabalhos técnicos realizados;
• Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede municipal mais próxima;
• Comprovante de recolhimento da taxa de análise do Licenciamento Florestal
da Propriedade Rural.
• Plano de exploração florestal, quando solicitar autorização de desmatamento;
• Coordenadas da área de queima controlada no formulário do grupo florestal,
quando solicitar a autorização de queima.
Pré-análise no protocolo: a equipe do protocolo conduz a pré-análise para aferir os
requisitos mínimos da proposta de LFPR e a coerência das peças técnicas, e uma
vez isso constatado, esses serão sistematizados mediante formalização de um
processo.
14
Análise técnica DIREF/COF: após formalização do processo, o mesmo é
encaminhado à Diretoria de Recursos Florestais/Coordenadoria de Ordenamento
Florestal para que seja precedida a análise técnica da proposta em curso. São
checados os percentuais de ARL e APP de acordo com a legislação pertinente, e
análise documental e digital obedece a Resolução COEMA/TO 7/2005 e a
IN/NATURATINS 01/2005. Essa análise técnica conta ainda com auxílio de
geotecnologias como sensoriamento remoto e sistema de informações geográficas.
Análise Jurídica: a análise jurídica consiste em validar as peças documentais e
observação do cumprimento da legislação em vigência;
Emissão do CRF: após parecer favorável emitido a partir da análise técnica e
jurídica, o processo retorna à Diretoria de Recursos Florestais/Coordenadoria de
Ordenamento Florestal para a expedição do Certificado de Regularidade Florestal –
CRF.
4.2 DADOS DA REGULARIZAÇÃO FLORESTAL NO ESTADO TOCANTINS
Os dados da gestão florestal no Estado do Tocantins dão conta que 1.516
propriedades rurais foram regularizadas no âmbito do NATURATINS, entre os anos
de 2005 e 2009, conforme Quadro 1. Isso significa que foram delimitadas e
averbadas em cartório de registro de imóvel 1.516 reservas legais, áreas
especialmente protegidas por lei e indispensáveis a conservação dos recursos
naturais.
15
119
514
252210
0
100
200
300
400
500
600
ANO 2005 ANO 2006 ANO 2007 ANO 2009
QUADRO 1 – LICENÇAS EMITIDAS PELO ÓRGÃO NATURATINS
Em 2005, ocorreu a emissão de 119 CRF´s caracterizado como o marco
inicial deste tipo de Licenciamento no Estado. Os processos aprovados em 2006
(514) em sua maioria foram abertos em 2005 e que não foram aprovados naquele
ano por possuírem pendências que só foram sanadas no ano seguinte. Isso se deve
à adequação metodológica (modelo digital utilizando ferramentas de
Geoprocessamento) que os consultores e técnicos passaram neste período.
Em 2007, ocorreu um decréscimo na expedição de LFPR provavelmente
devido ao aumento de pendências processuais e alteração no corpo técnico do
Naturatins. No ano de 2008, os processos são aprovados em maior freqüência
provavelmente devido à apresentação das pendências elencadas nos processos em
tramitação e nivelamento técnico das normas e procedimentos por parte do
departamento técnico.
Tais números mostram que a demanda de regularização florestal é ainda
incipiente considerando o tamanho do Estado e total de CRF emitidos com relação
ao total de propriedades existentes (aproximadamente 66.000 imóveis rurais). Isso
ocorre sobretudo em função da incompatibilidade das propostas de LFPR com
normas técnicas do NATURATINS (Termos de Referências e Instruções Normativas)
e o legislação pertinente (Resolução COEMA n° 07/2005, Código Florestal, etc.)
Entretanto, a busca pela regularização florestal tem aumentado nos últimos
anos em função de uma série de fatores, principalmente a concessão de
16
financiamentos em banco para as atividades agropastoris. Para se ter uma idéia de
tal situação, ressalta-se somente em 2008 foram formalizados 4.500 processos com
requerimentos de LFPR, porém só foram aprovadas 421 propostas, menos de 10%
do total, em função de inconsistências técnicas e jurídicas nos estudos ambientais
apresentados.
Para minimizar essa questão está sendo elaborado, no âmbito da Diretoria de
Florestas, um Manual de Licenciamento Florestal com procedimentos e rotinas
acerca do tema. Este visa esclarecer dúvidas quanto confecção e apresentação de
peças técnicas, bem como o enquadramento legal das propostas de LFPR. .
5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
A partir dos resultados obtidos, conclui-se que a gestão florestal no Estado do
Tocantins encontra-se numa fase consolidação uma vez que o instrumento de
controle (LFPR) é um procedimento recente e está se aperfeiçoando de acordo com
as demandas criadas a partir da necessidade de utilização de bens ambientais.
Logo, faz-se necessário a adequação e o nivelamento de normas e procedimentos
referentes ao tema, tanto para os atores internos (NATURATINS) e externos
(proprietários rurais, responsáveis técnicos e sociedade em geral).
Então, para o alcance eficaz e eficiente desse instrumento de gestão
ambiental, pode-se listar as seguintes recomendações:
• Capacitação contínua para o público interno e externo;
• Melhoria da estrutura física do órgão ambiental responsável por tal fim;
• Nivelamento constante das normas e procedimentos referente ao tema;
• Promoção contínua de sensibilização ambiental mediante parceria com a
extensão rural.
Finalmente conclui-se que os procedimentos conduzidos para a emissão do
CRF caracterizam-se como uma estratégia institucional simplificada, ágil e
transparente de gestão ambiental. Além disso, este instrumento possibilita ao
proprietário acompanhar o trâmite do processo de regularização florestal mediante
acesso ao Sistema Integrado de Controle Ambiental - SICAM disponível no site do
NATURATINS.
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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Institui o primeiro Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/1930-1949/D23793.htm Acesso em: 08 nov. 2007. BRASIL. Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm Acesso em: 14 mar. 09 BRASIL. Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989. Altera a redação da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis n° 6.535, de 15 de julho de 1978 e 7.511, de 7 de julho de 1986. Disponível em: http://www.lei.adv.br/7803-89.htm Acesso em: 08 nov. 2007 BRASIL. Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2166-67.htm Acesso em: 14 mar. 09
BRASIL. Portaria MMA Nº 303, de 30 de julho de 2003. Dispõe sobre as autorizações para desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/17577.rtf Acesso em: 09 nov. 2007 BRASIL. Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6938.HTM Acesso em: 23 mai. 2009 MARANGONI, A. M. M. C. Questionários e entrevistas: algumas considerações. In: VENTURI, L.A.B. (org). Praticando geografia: técnicas de campo e laboratório. São Paulo: Oficina de textos, 2005. p.167-174. PADILHA JÚNIOR, João Batista. O impacto da Reserva Legal Florestal sobre a Agropecuária Paranaense, em um Ambiente de Risco. Dissertação (Doutorado em Ciências Florestais) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004. Disponível em: http://www.fae.edu/publicacoes/pdf Acesso em: 09 nov. 2007 RIGONATTO, Claudinei Antonio e NOGUEIRA, Jorge Madeira. POLÍTICA AMBIENTAL: uma avaliação da eficácia da reserva legal. Disponível em: http://www.alasru.org/cdalasru2006/14%20GT%20Claudinei%20Antonio%20Rigonatto.pdf Acesso em: 08 nov. 2007 TOCANTINS. GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS. Instrução Normativa/Naturatins nº 003, de 1º de julho de 2004. Institui o licenciamento Florestal da Propriedade Rural no Estado do Tocantins. Disponível em:
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TOCANTINS. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBEINTE. Resolução COEMA/TO nº 07, de 9 de agosto de 2005. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins. Disponível em: http://naturatins.to.gov.br/conteudo.php?id=605 Acesso em: 14 mar. 09
CORAZZA, Rosana Icassatti. Gestão ambiental e mudanças da estrutura organizacional. RAE electron., São Paulo, v. 2, n. 2, dez. 2003 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo >. Acesso em: 27 maio 2009. DONAIRE, D. Gestão ambiental na empresa. São Paulo: Ed. Atlas, 1999. GROENEWEGEN, P.; VERGRAGT, P. Environmental issues as treats and opportunities for technological innovation. Technology Analysis and Strategic Management, v. 3, n. 1, p. 43-55, 1991. NILSSON, W. R. Services instead of products: experiences from energy markets - examples from Sweden. In: MEYER-KRAHMER, F. (Ed.). Innovation and sustainable development: lessons for innovation policies. Heidelberg: Physica-Verlag, 1998.