Upload
tranthuan
View
217
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
REFLEXÕES ACERCA DA FINALIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Leonardo Alves de Brito1
Rubens Emilio Stenger2
Eduardo Cartier3
RESUMO
A abrangência temática do estudo - identificação criminal - suporta as condições inerentes a elaboração de um constructo teórico capaz de beneficiar com um conhecimento mais técnico, tanto o poder Estatal, como qualquer cidadão brasileiro. De suma importância, principalmente na área policial, a identificação criminal, por vezes se torna rotineira, frente a inúmeros crimes que ocorrem na atualidade e a recusa muitas vezes da identificação civil. Estabeleceu-se como objetivo central deste estudo refletir acerca da identificação criminal, suas condições históricas e concepções teóricas de maneira a estabelecer relações no âmbito da legislação ao qual dispõe na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII. Tal objetivo permitiu percorrer durante o trabalho a seguinte pergunta basilar, a saber: que condições e componentes são necessários para identificação criminal em que permita um resguardo ao cidadão, bem como a segurança direta a sociedade civil ali representada pelos diversos aparelhos do estado? Uma pesquisa qualitativa de caráter bibliográfico em que permitiu um diálogo com a literatura consultada, bem como interpretações acerca da mesma. No que tange a temática, considerar a identificação criminal um direito constituído de defesa, traz em si a natureza da violação da Constituição e a acusação injusta.
PALAVRAS CHAVES: Identificação Criminal, Constituição Nacional, Legislação.
ABSTRACT The thematic scope of the study - Criminal Identification - support the conditions inherent in the development of a theoretical construct able to benefit from a more technical knowledge, both the state power, as any Brazilian citizen. Of paramount importance, especially in the police area, criminal identification sometimes becomes routine, against numerous crimes that occur today and refusal often civil identification. It was established as a central objective of this study reflect on criminal identification, historical circumstances and theoretical concepts in order to establish relationships within the legislation which provides the Federal Constitution, Article 5, paragraph LVIII. This objective allowed go at work the following fundamental question, namely: what conditions and components are required for criminal identification in a screen that allows the citizen, as well as direct security civil society represented there by the various appliances of the state? A qualitative study of bibliographical character that allowed a dialogue to the literature, as well as interpretations of the same. Regarding the theme, consider criminal identification constituted a right of defense, carries the nature of the breach of the Constitution and unjust accusation.
1 Formando do Curso de Direito do Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASELVI/FAMEBLU.
2 Professor da Faculdade Metropolitana de Blumenau – FAMEBLU. Graduado em Direito. Especialista
em Direito Processual Civil e Direito Ambiental. Mestre em Ciência Jurídica. 3 Professor Doutor em Ciência da Cultura Física. Mestre em Desenvolvimento Regional. Doutorando em
Desenvolvimento Regional – FURB. Bolsista FAPESC/SC.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
KEYWORDS: Criminal Identification, National Constitution, Legislation.
INTRODUÇÃO
Compreender a diversidade temática possível em uma área de conhecimento
oferece à academia a possibilidade de um tema ser alvo de grandes debates,
contestações e, portanto, interpretações por diversas linhas teóricas e procedimentos
técnicos diferentes. No âmbito da criminalidade este espectro tem possibilitado
inúmeros elementos no que concerne a preservação de direitos previstos na
constituição nacional. Elementos ou procedimentos técnicos capazes de tornar seguro
qualquer tipo de investigação criminal. Pensa-se assim a identificação criminal como
um procedimento de caráter técnico capaz de garantir as condições reais ao combate
de crimes, bem como o resguardo dos acusados ou suspeito dado a um crime em
especifico.
O tema proposto considera um direito e garantia fundamental, constante na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5˚, inciso LVIII,
em que menciona que o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A partir deste ponto, será exposto o
direito e dever de cada cidadão, a partir de uma lei especifica a Lei 12.037/09, que trata
do assunto, determinando em quais casos ela deve ser aplicada. O que permite a
compreensão a respeito além da garantia do cidadão, o dever que ele tem com o
Estado, da mesma maneira que o Estado tem com o cidadão, para não cometer
hipótese de abuso de poder em processo de identificação. Pretende-se verificar as
possibilidades e a sua finalidade (ROMANO, s/d).
A abrangência temática do estudo - identificação criminal - suporta as condições
inerentes à elaboração de um constructo teórico capaz de beneficiar com um
conhecimento mais técnico, tanto o poder Estatal, como qualquer cidadão brasileiro. De
suma importância, principalmente na área policial, a identificação criminal, por vezes se
torna rotineira, frente a inúmeros crimes que ocorrem na atualidade e a recusa muitas
vezes da identificação civil.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Quando se trata do tema identificação criminal, pode se ter a falsa ideia de
algum cidadão que cometeu um crime, não necessariamente. Da mesma forma que o
Estado tem o dever de respeitar seus direitos, os cidadãos tem o dever de prestar
informações de sua identidade civil, quando solicitado ao ente estatal, em que a
finalidade de comprovar a identidade de uma pessoa é certeza de que não será punida
erroneamente, imputando-lhe um crime a que não tenha cometido, trazendo a tona a
possibilidade de comprovação de sua inocência, ou, perante o Estado, a imputação de
culpa.
Alferes (2013) esclarece oportunamente que identificação criminal é um conjunto
de atos por meio dos quais se cria uma identidade criminal a um indivíduo, quando a
situação fática e jurídica assim permite, não se confundindo em nenhuma hipótese com
o ato de coletar impressões digitais. Esta última providência é denominada de
constatação de identificação, ou simplesmente constatação ou, ainda, no termo
utilizado no meio policial, legitimação.
A importância deste estudo se manifesta na coerência de procedimentos
operacionais para tal identificação, bem como nas possibilidades de ações
devidamente sustentadas em sua legitimidade. Neste sentido, o conhecimento teórico e
epistemológico sobre a temática traz elementos aos atores envolvidos, em que uma
vez conhecedores do objeto de estudo uma segurança para a sociedade civil ao qual
tem em si as condições fundamentais e basilares para o cumprimento tácito da lei em
questão.
Conhecer a lei que rege o processo de identificação criminal, bem como seus
desdobramentos, interpretações e modificações ao longo da história evidencia a
relevância desta magnitude temática, uma vez que tais componentes constituem as
condições e forma de operar os procedimentos em uma racionalidade mais próxima
das possibilidades materiais do cumprimento da legislação. Em que, no âmbito
acadêmico tem mostrado a necessidade de reflexão sistemática sobre a identificação
criminal. Pode-se inferir que alguma coisa precisa ser feita referente à temática ao que
permita impactar a sociedade a projetar o sujeito sobre as melhores condições de
intervir positivamente na sociedade. Em outras palavras, que a legislação sirva aos
interesses coletivos dos sujeitos e que aqueles que a operam com ela possam ter o
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
discernimento interpretativo para as melhores escolhas frente os interesses da
segurança pública.
No que tange a objetivo central do estudo compreende-se a necessidade de
refletir acerca da identificação criminal, suas condições históricas e concepções
teóricas de maneira a estabelecer relações no âmbito da legislação ao qual dispõe na
constituição federal, artigo 5º, inciso LVIII. Para tal será realizada uma pesquisa
bibliográfica em que contextualizar e relacionar os componentes temáticos do estudo
permitirá a compreensão da abordagem pretendida (ROMANO, s/d).
Para a melhor compreensão textual dividiu-se em quatro partes o estudo além
da introdução, e considerações finais do estudo, assim identificados: princípios
constitucionais: breves apontamentos; considerações históricas sobre a identificação
criminal, concepções distintas da identificação criminal e reflexões acerca da
identificação criminal.
1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: BREVES APONTAMENTOS
Para Monteiro (s/d) o controle de constitucionalidade é a verificação da
adequação de um ato jurídico à Constituição. Neste sentido, um processo, uma
atividade, por meio da qual o sujeito controlador verifica se existe ou não
compatibilidade formal e material entre o objeto, o ato normativo, e o objeto paradigma,
a Constituição.
Surge nas mãos de Hans Kelsen, que o teria introduzido na Constituição
austríaca, de 1920. Segundo ainda Monteiro (s/d) para Kelsen, a ausência de uma
decisão uniforme sobre a questão da constitucionalidade de uma lei, ou seja, sobre a
Constituição estar sendo violada ou não, é uma grande ameaça à autoridade da própria
Constituição.
No Brasil através da Constituição Brasileira em 1988 estabelece-se um
mecanismo de controle de prevenção a constitucionalidade, tendo em vista os
componentes protetivos e repressivos necessários. O controle repressivo, por sua vez,
segundo Monteiro (s/d) é exercido com exclusividade pelo Poder Judiciário, em que
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
este assume o controle tanto a forma difusa e ser declarada a inconstitucionalidade de
atos normativos por qualquer um de seus membros, no exercício regular de suas
funções, a jurisdição, quanto a forma concentrada, por meio de provocação do
Supremo Tribunal Federal a manifestar-se sobre a constitucionalidade de ato normativo
em tese.
Adota-se assim a Constituição de 1988 o que a doutrina passou a denominar de
sistema misto de controle de constitucionalidade, por apresentar aspectos de ambos os
modelos, norte-americano e europeu de acordo com o mesmo autor supracitado.
Sobre os direitos e garantias dos cidadãos diversos são os princípios diretrizes
sobre a sua subjetividade. Seja ela individual e coletiva. Mascarenhas (2010) identifica
estes princípios da seguinte forma, a saber: dos donatários a proteção individual; do
direito a vida; da igualdade; da igualdade entre homens e mulheres; da presunção de
inocência; do princípio da legalidade; princípio da razoabilidade, entre outros de igual
importância.
Com relação à ação direta de inconstitucionalidade sustentada em Monteiro (s/d)
à ação declaratória de constitucionalidade, são verso e reverso da mesma moeda: a
ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente diz que o ato normativo
questionado é inconstitucional e, julgada improcedente, que o ato questionado é
constitucional;
Por outro lado a ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente diz
que o ato normativo questionado é constitucional e, julgada improcedente, que ele é
inconstitucional. Isso, somado ao princípio clássico de presunção de
constitucionalidade dos atos normativos inseridos no ordenamento jurídico
(MONTEIRO, s/d).
Deteremos neste instante ao princípio da legalidade; da presunção de inocência;
da razoabilidade e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, dados a
necessidade de sua compreensão e sua relação com a temática do estudo. Em suas
palavras Mascarenhas (2012) assim identifica tais princípios, que segue assim:
Princípio da Legalidade: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Trata-se, aqui, do princípio da legalidade, um dos pilares da democracia. Através deste inciso, a Constituição garante a todos o
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
direito de buscar o Judiciário sempre que houver violação do seu direito, e este, o Poder Judiciário, no exercício da sua jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto que lhe foi submetido. O direito à apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito não está condicionado ao esgotamento da instância administrativa, podendo, a qualquer tempo, o interessado promover a ação competente, exceção feita à Justiça Desportiva no que se refere à disciplina e às competições esportivas, hipóteses em que a CF, no seu artigo 217, §1º, determina expressamente que o Judiciário só admitirá ações a elas referentes após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva (p.53)
Com base no princípio da Legalidade, Alexandre de Moraes no texto de
Mascarenhas (2012) interpreta e chama a atenção quanto a inexistência de
obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição,
Para o fato de que inexiste obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição, uma vez que a CF menciona a existência de juízes e tribunais, prevê a existência de recursos, mas não prevê, porém, essa obrigatoriedade. Isto porque existem competências originárias em que não há o duplo grau de jurisdição, como por exemplo, naqueles casos em que a competência originária é dos Tribunais (p.53).
O duplo grau de jurisdição, não está expresso no texto constitucional. Porém,
normalmente, é aplicado aos processos judiciais, onde os litigados, não satisfeitos com
uma decisão, habitualmente proferida por magistrado de 1˚ grau, tem a possibilidade
de ingressar com um recurso, a ser avaliado por uma instância de 2˚ grau. Não
necessariamente, a decisão proferida em segunda instância, será diferente da proferida
em primeiro grau, ficando a critério do magistrado, baseado na legalidade, aplicá-la no
seu livre convencimento.
O princípio da Presunção de Inocência, previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição
de 1988, segundo Mascarenhas (2012) é um dos princípios basilares do Estado de
Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos:
Princípio da Presunção da Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; Trata-se aqui do princípio da presunção da inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito. Da presunção da inocência se infere que não pode haver a inversão do ônus da prova. Ao estado, a quem compete a formalização da denúncia, cabe a produção das provas necessárias para tanto, asseguradas ao acusado a ampla defesa e o estabelecimento do contraditório. Para haver condenação é necessário que o juízo esteja realmente convencido da culpabilidade do autor, caso contrário, se infirma a presunção da inocência, corolário do in dubio pro
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
reo. O nome do acusado somente pode ser lançado no rol dos culpados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale dizer, quando da sentença não cabe mais nenhum recurso (p.78)
Mascarenhas (2012) ainda assevera a não obrigatoriedade do civilmente
identificado, ser submetido a identificação criminal, isto porque já dispõe o poder
público da identificação da pessoa:
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Todo aquele registrado civilmente, ou seja, que possua RG, não poderá ser identificado criminalmente. Isto porque já dispõe o Poder Público da identificação da pessoa, e a identificação criminal se constituiria em uma medida vexatória imposta ao cidadão indiciado, presumivelmente inocente. Em caso de descumprimento deste comando constitucional a medida cabível é o habeas corpus, de modo a afastar esse constrangimento constitucional (p.78).
O mesmo autor supracitado continua sustentando a possibilidade da admissão
da ação privada nos crimes de ação pública, quando esta não intentada no prazo legal,
disposto no texto constitucional, em seu art. 5˚, inciso LIX:
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; A persecutio criminis é uma das funções mais importantes que o estado desempenha. O processo criminal, no nosso ordenamento jurídico, somente pode promovido através de denúncia ou de queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público. A admissibilidade da ação privada nos crimes de ação pública somente poderá ser intentada em caso de inércia do MP em adotar, no prazo legal, nos termos do artigo 46 do CPP, qualquer das seguintes providências: a) oferecer a denúncia; b) requerer o arquivamento do inquérito policial; c) requisitar diligências. Assim, caso qualquer uma dessas providências tenha sido adotada pelo representante do parquet denota que não houve inércia, mas que, ao contrário disso, o processo encontra-se tramitando. É a chamada ação privada subsidiária. [...] Trata-se aqui da publicidade dos atos processuais, que se insere em um campo mais amplo da transparência da atuação dos poderes públicos em geral (p. 78)
Quando há inércia do poder público, detentor e titular da ação penal pública, ora
Ministério Público, é admitido a ação penal privada subsidiária da pública, para
satisfazer um direito do cidadão e, que o parquet deixou de aplicar.
Pelo princípio da razoabilidade, Mascarenhas (2012), expressa o princípio da
razoabilidade:
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Princípio da Razoabilidade: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Trata-se de inciso introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, no bojo da chamada reforma do Poder Judiciário, muito mais tímida do que era esperado pela população brasileira, principalmente pela classe jurídica dos advogados. Este inciso, de conteúdo programático, assegura a prestação jurisdicional em um prazo razoável de tempo com os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, sem nada acrescentar sobre o que seria o “razoável” (p.84).
Sinaliza ainda que, a razoabilidade é subjetividade e, depende da ótica de cada
pessoa, sendo o que é razoável para uns, não o é para outros, desta forma, assim
dispõe em sua magnífica obra, em comento ao art. 5˚, inc. LXXVIII, da Carta Magna:
Razoabilidade é eminentemente subjetiva: o que é razoável para uns, não o é para outros. Ademais, parece-nos absurdo e exagerado que este assunto seja alçado à condição de norma constitucional. Deveria ser tratado como rotina procedimental, que é, por parte daqueles a quem incumbe, quer no âmbito administrativo, quer judicial, processar e julgar os processos que lhes são submetidos. §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; O parágrafo sob comento reafirma o comando constitucional segundo o qual as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Esse comando constitucional quis eliminar qualquer dúvida acerca da aplicabilidade das garantias e direitos fundamentais, mas incorreu no equívoco evidente, eis que muitos dos dispositivos constitucionais inseridos no artigo 5º, sob exame, fazem expressa remissão à lei como elemento indispensável para a regulação jurídica da matéria tratada (p.84).
O princípio da razoabilidade se traduz na celeridade processual, ou seja, a
resolução de um processo judicial, no menor tempo possível, a fim de satisfazer as
expectativas dos litigados, no menor espaço de tempo e, evitando o acúmulo de
serviços para o ente estatal.
Mascarenhas (2012, p.77) sustenta a ideia interpretando a legislação sinalizando
que do ponto de vista das provas evidenciadas por meio ilícitos:
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; As provas obtidas através de meios ilícitos não são admitidas e nem têm nenhuma relevância processual. Este dispositivo é novo em nível de direito constitucional no Brasil, pois regulada nos artigos 332 e 383 do Código de Processo Civil, que muito antes da CF já inadmitia as provas ilícitas.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Para Moraes (s/d) apud Mascarenhas (2012) as provas ilegais e as ilegítimas
não se confundem com as provas ilícitas, ou seja, provas, violando as normas ou
princípios colocados pela Constituição e pelas leis, sendo inadmissíveis pelo juiz no
processo:
As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Para o mestre paulista, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual, e as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas. Em contraposição ao caráter aparentemente peremptório e definitivo do texto constitucional, objetivando corrigir distorções que a rigidez da exclusão poderia provocar em casos de excepcional gravidade, a doutrina passou a atenuar a vedação das provas ilícitas adotando o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as provas ilícitas podem, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, ser utilizados, posto que nenhuma liberdade pública é absoluta, existindo situações em que se observa que o direito a ser tutelado – por exemplo, o direito à ampla defesa – é mais importante que o direito à intimidade, ao segredo, à liberdade de comunicação, etc. (p.77).
Compreender tal posicionamento supracitado distingue-se segundo
Mascarenhas (2012), algumas regras de imposição obrigatória em que a prova a ser
feita seja indispensável na defesa de um direito constitucional mais valorizado pela
Constituição Brasileira do que aquele cuja violação se deu; de outra forma que a
produção destas provas seja feita em defesa do réu, e nunca a favor do estado,
devendo este ser entendido como o titular da ação penal; e por fim que a prova
somente pode ser acolhida se quem a apresentou não teve participação, direta ou
indireta, no evento inconstitucional que a ensejou.
Tais princípios constituem as possibilidades de compreender a temática da
identificação criminal com todo o seu arcabouço possível de interpretação. De qualquer
maneira salientar tais componentes permite o entendimento da segurança jurídica, bem
como na uniformidade do texto constitucional. Para Neubern (s/d) o artigo 5º da
Constituição trata das garantias e direitos que cada cidadão dispõe. Ele é, sem dúvida,
um dos artigos mais importantes contidos na Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar que está previsto o princípio da presunção da inocência ao qual
ninguém é culpado enquanto não existir as condições de culpabilidades devidamente
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
sentenciada penalmente. Neste ínterim, Mascarenhas (1977) assevera
interpretativamente que, a saber:
Trata-se aqui do princípio da presunção da inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito. Da presunção da inocência se infere que não pode haver a inversão do ônus da prova. Ao estado, a quem compete a formalização da denúncia, cabe a produção das provas necessárias para tanto, asseguradas ao acusado a ampla defesa e o estabelecimento do contraditório. Para haver condenação é necessário que o juízo esteja realmente convencido da culpabilidade do autor, caso contrário, se infirma a presunção da inocência, corolário do in dubio pro reo. O nome do acusado somente pode ser lançado no rol dos culpados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale dizer, quando da sentença não cabe mais nenhum recurso (p.78)
Continua sua interpretação baseada no inciso LVIII em que “o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei (MASCARENHAS, 2012, p.78)”, tendo como fundamento que:
Todo aquele registrado civilmente, ou seja, que possua RG, não poderá ser identificado criminalmente. Isto porque já dispõe o Poder Público da identificação da pessoa, e a identificação criminal se constituiria em uma medida vexatória imposta ao cidadão indiciado, presumivelmente inocente. Em caso de descumprimento deste comando constitucional a medida cabível é o habeas corpus, de modo a afastar esse constrangimento constitucional.
Tal artigo assegura os direitos de liberdade, igualdade entre outros no sentido de
se necessário à recorrência a justiça por ações não respeitadas pela legislação
brasileira.
Do ponto de vista do controle da constitucionalidade tem um caráter polissêmico,
portanto de grandes viesses interpretativos, de controle misto que tem nos princípios
constitucionais seus elementos constituintes.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Conforme Andrade (2011) para que não haja prejuízo e constrangimento
desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o
processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Lei nº 12.037/2009. São elas: o documento apresentar rasura; haver indício de
falsificação; estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o
indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a
identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros
policiais o uso de outros nomes.
Afora essas hipóteses, bastará à pessoa apresentar documento de identidade
(cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não
ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia
constitucional que poderá ser sanado por meio de Habeas Corpus, uma vez que a
pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou
abuso de poder.
A lei 12.037/2009 optou por manter, segundo Romano (s/d) a perspectiva
idealizada no artigo 5º, inciso LVIII da Constituição Federal, em que o civilmente
identificado não poderá ser submetido à identificação criminal, salvo nos casos
previstos pela lei ordinária. Salienta ainda que artigo 2º da referida lei prevê acerca dos
documentos que serão aceitos como identificação cível, equiparando inclusive os
documentos de identificação militares.
As palavras de Wentd (s/d, p.01) corroboram tais considerações a respeito da
identificação criminal com advento da Constituição Federal de 1988.
Com o surgimento da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, cujos dispositivos, em sua grande maioria, ainda não foram regulamentados, assim também o art. 5º, inc. LVIII, houve referência expressa à identificação criminal. Conforme dispunha o texto constitucional, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A única previsão legal foi editada na Lei n.º 9.034/90 – Lei do Crime Organizado – para os agentes delituosos que se envolviam nessa circunstância criminosa, diga-se, aliás, de difícil apuração. (Grifos do autor).
Na sequência da referida lei é que se percebe a necessidade da identificação
criminal a fim de resguardar a alegação de abuso de autoridade. Para Nucci (2006)
identificar significa determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, quer
dizer apontar individualmente e exclusivamente uma pessoa humana em que no
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
aspecto criminal individualizando a pessoa para apontar o autor, certo e determinado,
sem qualquer duplicidade, da infração penal.
No sentido da autoincriminação, portanto no âmbito do direito de defesa surge a
compreensão de que se devem evitar procedimentos que possibilitem erros judiciários.
Ou seja, imputar um crime a outrem sem a devida e irrestrita investigação criminal. O
direito do inocente corresponde à possibilidade silêncio correspondente ao principio da
presunção de inocência.
Para Starling (2012) não se trata a identificação criminal de uma aceitação de
culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do
estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a
identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão
apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem
relevo, pois se busca, apenas, identificar a pessoa que está sob investigação ou
respondendo a processo-crime.
O legislador, ao redigir tal lei e abrir estas exceções para a identificação criminal,
segundo Starling (2012), julgou fazer o melhor para a sociedade uma vez que,
diminuiria os riscos, de se acusar uma pessoa inocente. Sua preocupação passou tanto
por este viés que no artigo 4º da presente lei, há expressamente o comando à
necessidade de tomarem-se providências para não constranger o identificado, uma vez
necessária a identificação criminal. Bem como, no artigo 6º do mesmo diploma, uma
referência ao sigilo da identificação criminal, como a expressa proibição a menção da
identificação criminal em atestados de antecedentes ou a informações não destinadas
a juízo.
Nas palavras de Wendt (s/d, p.11) podemos ter seguinte panorama
interpretativo:
Sem dúvida, ressalvadas as dúvidas que novamente o legislador ordinário deixou para serem sanadas pelos estudiosos, a lei tem caráter importantíssimo porquanto revela o interesse em preservar a garantia de perfeita identificação do indiciado/acusado. Se por um lado, estabelece mecanismos de segurança para a sociedade, interessada no processamento do acusado, perfeitamente identificado, caracterizando, sem sombra de dúvida, uma forma de defesa/controle social, pelo outro, visa a um garantismo para a pessoa investigada. Em outras palavras: do plano de vista social há a certeza de que
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
é “ele” o indivíduo que o meio social quer excluir, pelo menos temporariamente de seu convívio; já do ponto de vista do investigado vai se ter a possibilidade de exclusão, ou seja, de “que não é” ele o autor por ter erroneamente sido vinculado ao fato, levando os investigadores a buscarem o verdadeiro autor. (grifos do autor).
Starling (2012) compreende esta temática como um dispositivo inconstitucional,
uma vez que a identificação, como verbo acima descrito, é um direito de determinar a
identidade de alguém a fim de não cometer erros nefastos e não a impor situações
constrangedoras. Ainda como pronto a favor desta vertente de constitucionalidade, é
válido lembrar que esta brecha legal está devidamente regulada, a fim de que não haja
abuso deste poder, cabendo a sociedade o direito de exigir a fiscalização dos
dispositivos legislados.
3 CONCEPÇÕES DISTINTAS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
O Estado como garantidor de direitos, tem o dever de analisar, investigar e
descobrir a verdadeira identidade de um cidadão. Quando não se obtém pelo simples
fato de apresentar a identidade civil, é necessário identificar por meio da identificação
criminal, com o propósito de assegurar o direito dos cidadãos e, também da obrigação
de se identificar perante a autoridade estatal.
Para Philippi (2012, p. 08), identificar, individualizando uma pessoa, faz-se
necessário, principalmente para que o Estado possa punir o verdadeiro autor de um
crime:
Identificar significa individualizar, com exclusividade, uma pessoa humana. A correta identificação criminal do investigado é essencial para a justa aplicação do Direito Penal, a fim de que o Estado possa punir o verdadeiro autor do delito, e não pessoa diversa [...] Todavia, questiona-se se tal forma de identificação faz-se realmente necessária, uma vez que já se pode contar com a identificação datiloscópica, a qual cumpre perfeitamente sua função de singularização das pessoas. Por que determinar um novo tipo de identificação criminal, sujeitando o investigado a um procedimento invasivo como é a coleta de DNA, se o mesmo já se encontra suficientemente identificado através da datiloscopia?
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
A identificação criminal tem seu elo direto com a identificação civil. Seu objetivo
maior é a isenção de dúvida quanto à identidade de uma pessoa. Com isso, garante
que cidadãos inocentes não sejam punidos erroneamente pelo Estado, ou acusados
injustamente pelos demais cidadãos. Buscou-se assim mais segurança e justiça,
coibindo práticas abusivas e autoritaristas, por parte do ente Estatal, o qual, primeiro se
torturava uma pessoa, por meio de mutilação, para depois descobrir sua verdadeira
identidade. No mundo moderno, é inadmissível que pessoas não sejam identificadas ao
menos no âmbito civil, frente à avançada tecnologia, aliada aos estudos científicos e as
exigências sociais, mas, por vezes é necessário o uso da identificação criminal
dirimindo quaisquer dúvidas.
Philippi (2012, p. 20) a partir disto sinaliza a possibilidade do indiciado ou réu,
requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo mediante
algumas condições:
A Lei n° 12.037/09, visando à preservação da imagem do criminalmente identificado, estabelece que no caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas da sua identificação civil.
Para Romano (s/d), não se pode admitir a injustiça por meio de erro do ente
Estatal na identificação de um cidadão. Seguindo a luz do ditame constitucional (artigo
5º, LVIII) erige um sistema no qual a identificação criminal é exceção para os civilmente
identificados. Portanto, a identificação criminal somente será regra para aqueles que
não forem civilmente identificados. Os civilmente identificados, ao reverso, em regra,
são dispensados da identificação criminal e somente são a ela submetidos em casos
legalmente previstos.
O recente diploma legal, Lei 12.037/2009, que regulamenta o artigo
constitucional, 5˚, LVIII, que expressa que o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, passa a delinear os casos
em que mesmo os identificados civilmente serão criminalmente identificados.
A lei procura estabelecer uma excepcionalidade equilibrada (proporcionalidade)
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
no seio de uma racionalidade que promove um equilíbrio entre os direitos individuais
(insubmissão desnecessária à humilhante identificação criminal) e o interesse social
(devida identificação dos reais suspeitos de infrações penais). O legislador não poderia
privilegiar o direito individual de não ser submetido desnecessariamente à identificação
criminal, fechando os olhos a situações periclitantes em que alguém poderia valer-se
desse direito para atuar de modo fraudulento e criminoso, obtendo a impunidade como
prêmio ou, pior ainda, logrando desviar a persecução criminal de si e direcionando-a a
um terceiro inocente.
A orientação legal prima por um “Princípio de Necessidade” para erigir um
sistema proporcional em que se verifiquem os casos nos quais o identificado civilmente
também deverá sê-lo criminalmente. Aliás, tal proporcionalidade já vem estampada no
próprio texto constitucional quando estabelece como regra a insubmissão do civilmente
identificado à identificação criminal, mas abre espaço para casos excepcionais
previstos em lei.
No âmbito da criminalidade Souza (2000) admite que se possa compreender o
espectro causal do crime e do criminoso e suas decorrências em que se orienta por
dois vetores: a) defesa/proteção social e b) prevenção/recuperação do indivíduo
delinquente. Vetores que são as bases de individualização das penas e ainda hoje
adotados como práticas interventoras no domínio da criminalidade.
Nas hipóteses específicas da Lei 12.037/2009, segundo Romano (s/d) o
legislador se manifestou de maneira a não agredir a Constituição, e ao mesmo tempo,
não ferir o direito do cidadão, hipóteses em que foi utilizado o princípio da
proporcionalidade e da necessidade, a fim de manter a ordem social. Dessa maneira
não há inconstitucionalidade no fato do legislador permitir, em certas hipóteses, a
identificação criminal do civilmente identificado. A questão encontra sua pedra de toque
na proporcionalidade com que atua o legislador ordinário. Essa proporcionalidade
somente pode orientar-se pelo critério já mencionado da “absoluta necessidade” da
submissão à identificação criminal, a qual se consubstancia no fato de que a
identificação civil apresentada não seja, por algum motivo plausível, suficientemente
segura para a individualização e identificação da pessoa investigada.
O Estado reserva-se no direito de cumprir com seus meios legais, a justiça
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
social, gerando a segurança jurídica esperada. Toda ação deverá seguir os parâmetros
constitucionais, mas nunca deixando de cumprir a obrigação Estatal, preservando
direitos e cobrando os deveres.
No seio desse proceder rigoroso, respeita-se a dignidade humana, evitando
humilhações e rituais de constrangimento desnecessários, bem como o interesse social
na correta identificação dos envolvidos em investigações criminais.
Ao longo da história criminal da humanidade, o arbítrio a que foram submetidos
incontáveis cidadãos, levou as pessoas pagarem com sua própria vida os erros de
identificação por parte do Estado, diante da dificuldade de se estabelecer um método
seguro de identificação criminal dos cidadãos.
O arbítrio jamais se importou em ceifar a vida de um cidadão ou lançá-lo nas
masmorras, se pairassem dúvidas sobre sua real identidade para freá-lo e garantir a
certeza sobre a real identificação das pessoas, surgiu a identificação criminal. A par
desse arbítrio histórico, a sociedade necessita possuir informações rápidas e seguras a
respeito das identidades dos cidadãos que se desviam do “pacto social”, adentrando no
mundo dos crimes.
Para Machado (2012, p. 04) “é exatamente para evitar problemas assim que a
CF, no seu art. 5˚, X, e também o CC, no seu art. 21, garantem a intimidade ou
privacidade do indivíduo como uma de suas liberdades fundamentais”. Por isso, a
existência e a manutenção de um banco de dados criminal para garantir a pronta
segurança da população.
Para Machado (2012, p. 02) sobre o banco de dados criminal e as técnicas de
investigação sustenta que:
As técnicas de investigação e de prova criminal experimentaram uma verdadeira revolução com o desenvolvimento da biotecnologia, sobretudo, diante da possibilidade de identificação de criminosos e esclarecimentos de crimes por meio dos caracteres genéticos. A colheita e análise de tais dados a partir de vestígios humanos encontrados no cenário do crime – pelos, sangue, saliva, esperma, tecido de pele etc. –, têm-se confirmado como meio eficaz de prova também no processo penal [...] a identificação criminal genética é uma providência muito especial, tanto que somente será levada a efeito no âmbito do inquérito por meio de ordem judicial (art. 5º, IV da Lei nº 12.037/09), e mesmo assim, apenas quando ela for essencial às investigações policiais. [...] A identificação por meio do material genético do indiciado, ao contrário da identificação digital e fotográfica, não é uma providência corriqueira nem
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
automática, a ser realizada rotineiramente dentro do inquérito. [...] Simples medida burocrática de identificação pessoal, mas, isto sim, de providência investigatória destinada à identificação do autor do crime. Tanto é verdade que a perícia genética somente será realizada quando for essencial à investigação.
Ao longo de quase duas centenas de anos, vários métodos foram tentados para
estabelecer a identidade dos cidadãos com precisão. Tanto métodos práticos quanto
métodos científicos. Uso de ferro em brasa, de tatuagens, amputações, da fotografia e
de medições corporais foram utilizados como métodos de identificação.
Existem fundamentos científicos segundo Wendt (s/d, p.12) que:
Para adoção da datiloscopia como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde os seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão ser verificadas as saliências papilares; imutabilidade, que significa que, uma vez formado, “o desenho digital não mais se modifica”; diversidade, significando que não existem dois dedos em que os desenhos sejam coincidentes, e; classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos desenhos “dentro de um reduzido número de tipos fundamentais e subtipos”.
Em outra linha interpretativa, todavia coaduna ao processo de identificação
criminal Machado (2012) assevera que:
Não há dúvida de que esse meio de prova, largamente utilizado no âmbito civil em ações de investigação de paternidade, e cujo valor probante desfruta de grande prestígio, pode ser utilizado também no processo penal. Mas, os suspeitos e acusados não têm a obrigação legal de fornecer material genético para a realização de perícias que possam incriminá-los. Assim é por força do princípio constitucional de inocência presumida e do direito de não produzir prova contra si mesmo, este último expresso no aforismo latino nemo tenetur se detegere. Além do que, se a identificação pelo DNA é um meio de prova, determinado por ordem judicial, então é providência que deve ser realizada em contraditório, isto é, com a efetiva participação do indiciado e seu defensor, aos quais deve ser facultado o direito de acompanhar a perícia, de indicar perito assistente, de formular quesitos e, se for o caso, de requerer nova perícia, aplicando-se por analogia o art. 156, I e art. 225 do CPP que disciplinam a produção antecipada de prova (p. 13).
Hodiernamente, identifica-se por meio da voz, da escrita, das medições faciais,
da Íris, do DNA e das impressões papilares. Todos têm sua utilidade, mas a única
delas considerada 100% segura, é a identificação por meio das impressões papilares.
Este último, sendo considerado o mais eficaz, seguro e acessível na identificação de
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
seres humanos, segundo Gomes (1994, p. 72), “só as impressões digitais são pessoais
e inconfundíveis”.
Para Angeloni (2013) as impressões digitais podem ser estabelecidas através de
desenhos formados pelas papilas (elevações da pele), presentes nas polpas dos dedos
das mãos. A papila é uma pequena bolsa de formação neurovascular, que pode conter
vasos sanguíneos ou corpúsculos do tato, que se projeta a partir da parte mais
profunda da pele, a derme, formando relevos irregulares na camada mais superficial, a
epiderme, servindo ainda para aumentar a aderência entre estas duas camadas.
Quando esses relevos têm a forma de uma montanha são chamados de cristas
papilares, em que a história do uso de impressões digitais como um método científico
para identificação remete a década iniciada em 1880, quando Henry Fauld sugeriu que
impressões digitais latentes obtidas em cenas de crimes poderiam fornecer
informações sobre a identidade do criminoso.
4 REFLEXÕES ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
O conceito de identificação criminal vem estabelecido na Constituição Brasileira
em que permite compreender os dados e registros acerca da identidade daquele que
supostamente cometeu algum crime ou delito. Configura a utilização de registros e
informações fundamentais na elucidação criminal.
Estes dados sistematizam um conjunto de peculiaridades e caraterísticas que
dão corpo a identificação diferencial de um sujeito do outro, salvaguarda a distinção
concernente a identidade. Este banco de informações é utilizado para os devidos fins,
com respeito à legislação e de acordo com os princípios éticos e morais.
A identificação criminal traz as devidas contribuições para as autoridades
policiais na medida em que os mesmos tenham subsídios necessários para que não
ocorra equívocos na identificação criminal de possíveis suspeitos.
A Constituição Federal de 1988, tida como garantista, instituiu diversos direitos
individuais ao cidadão que devem ser respeitados e acabam por limitar a atuação
policial investigativa na busca da prova. Também outras normas infraconstitucionais
elencam direitos individuais, de ordem material e processual (OPILHAR, 2006).
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
A Carta Magna expressa, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à integridade física e moral, à privacidade, à honra e imagem, bem como
garante as inviolabilidades da manifestação do pensamento, da liberdade espiritual, da
expressão intelectual, artística e científica, do domicílio, do sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e telefônicos. Assegura, ainda, a garantia da
inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e o direito à não produzir prova
contra si próprio. Todos devem ser considerados na investigação criminal (OPILHAR,
2006).
Por outro lado Pereira (2012) sustenta que identificar criminalmente um
indivíduo, por si só, já se trata de medida excepcional e de grande prejuízo, seja em
sua esfera individual, seja perante a sociedade. Com maior razão, a intenção de traçar
um perfil genético de sujeitos que cometem algum crime potencializa os efeitos
negativos trazidos pela referida identificação.
Historicamente a identificação criminal se sustentava exclusivamente com
características nominais. O que causava muitas vezes erros e falhas, tendo em vista a
quantidade de nomes iguais. Neste sentido, associar mais elementos a esta
identificação recorre necessário. Características físicas se tornam evidentes e
imprescindíveis. Contudo importante salientar pelas ideias de Marcolini (2001) que com
a identificação criminal pretende-se resguardar o sujeito civilmente identificado, preso
em flagrante, indiciado ou mesmo denunciado, do constrangimento de submeter às
formalidades de identificação criminal – fotográfica e datiloscópica – consideradas
vexatórias; afinal induz ao leigo, ao incauto, a ideia de autoria delitiva; sobretudo
quando documentadas pelos órgãos midiáticos.
Para Motta (s/d) sem dúvida que, de todos os sistemas de identificação - civil ou
criminal -, um dos mais seguros e mais utilizados é a identificação papiloscópica, que
se utiliza das papilas, que nada mais são do que as curvaturas facilmente observadas
em nossa pele. Ninguém tem as papilas dos dedos iguais às de outra pessoa. Por isso,
as impressões que elas deixam quando a pessoa toca em algo são excelente meio
para sua identificação. Daí, serem chamadas de impressões datiloscópicas, já que
“datilo" significa dedo, donde provém, por exemplo, o termo datilografia. Motta (s/d)
ainda assegura sustentado no inciso LVIII do artigo 5º da Constituição, contudo, refere-
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
se à identificação criminal como um todo (ao gênero), e não apenas a uma ou outra
espécie, o que torna este inciso aplicável a qualquer meio de identificação.
Discussão antiga que traz em si posicionamentos distintos nas escolas de direito
conforme sustenta Souza (2000, p.15) que diz:
Enquanto a 'Escola Clássica' do Direito Penal discutia o crime através do 'livre arbítrio' e, portanto, como responsabilidade plena do indivíduo pelos seus atos, a Escola Positivista passou a discuti-lo como decorrente de um 'determinismo'. A crença nesse determinismo suspende, temporariamente, a justa retribuição ou pena de acordo com a gravidade do ato praticado, como queriam os clássicos. Contudo, é a crescente penetração da psiquiatria no domínio do penal, que promoverá um progressivo deslocamento da noção de responsabilidade/culpabilidade para a de periculosidade, privilegiando a defesa da sociedade, em detrimento da retribuição/punição do criminoso.
E Souza (2000, p. 15) continua tais posicionamentos sustentando que:
A evolução capitalista, por vezes, gera uma crise social em que o aumento de desemprego contribui para uma desordem social. Historicamente o deslocamento da responsabilidade/culpabilidade para a periculosidade ocorre em função de uma grande crise e convulsão social: época de afirmação plena do capitalismo e de toda a agitação social dele decorrente migrações maciças para as cidades, aumento súbito do número de desempregados, mendigos, vadios, ou seja, toda uma situação de elevada 'desordem social' generalizada. A noção de risco e periculosidade é desencadeada, pois, por essa ameaça à ordem social, acrescida da intervenção das 'ciências psicológicas' que, conjuntamente, impõem um novo olhar sobre a marginalidade e o desvio.
Para Motta (s/d) estamos diante de um dispositivo constitucional de eficácia
contida – restringida – em que a capacidade criativa do legislador, ao regulamentá-lo, é
bastante limitada. Via de regra - autoaplicável - é a de que o civilmente identificado não
será submetido à identificação criminal, esta apenas ocorrerá, como ultima ratio,
quando não sobrevier outra forma de individualização do suspeito presumidamente
inocente.
Na verdade enquanto a(s) lei(s) ordinária(s) não surgir (em), torna-se
inexoravelmente inconstitucional qualquer identificação criminal do civilmente
identificado. Avança ainda sustentando que a lei superveniente deve ser razoável, ou
seja, deve observar o princípio da proporcionalidade na sua acepção substantiva. Por
exemplo: se uma lei ordinária, formalmente constitucional, determinar que o
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
contraventor do jogo do bicho deva ser identificado criminalmente, ainda que civilmente
identificado, tal lei, sem dúvida alguma, seria inquinada de inconstitucionalidade
material, não por afronta à interpretação literal, mas antes por desrespeito à natureza
da norma constitucional, que é de eficácia contida. Seria inadmissível que, a pretexto
de regulamentar, o legislador infraconstitucional subvertesse o espírito da norma,
transformando em regra geral o que a Carta exige seja exceção.
No sentido do princípio da proporcionalidade este evidencia a consolidação dos
direitos de maneira geral. Afinal o direito representa uma possibilidade, senão de fato,
de controle social.
Felicio e Gomes (s/d) trazem de maneira conceitual que o sentido estrito da
proporcionalidade carrega o maior destaque dentro de sua amplitude. Prende-se, aqui,
juízo de valoração a ser feito entre o meio provocado e o fim desejado. Já que há uma
concordância jurídica em reduzir um [...] Direito para dar margem de apreciação a outro
significativamente mais fardado, requer do legislador a prudência ao avaliar o liame
causa e efeito. Adverte-se agora que razoabilidade que não se confunde com este
elemento. Sua localização está fora da composição da Proporcionalidade, sendo
apenas considerado um forte alicerce ao seu percurso. [...] Enquanto a
proporcionalidade pressupõe adequação, necessidade e ponderação, a razoabilidade
repousa na racionalidade, explorando do legislador o uso de sua razão para elaborar
uma lei.
O texto constitucional (art. 5º, LXIII), segundo Philippi (2012), bem como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica –
(art. 8º), e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), garantem
aos sujeitos o resguardo necessário e fundamental a não autoincriminação, pelo qual
se tem que é direito do investigado recusar-se a produzir prova contra si. Tal dispositivo
tem a intenção de proteger o sujeito de qualquer situação possa se auto incriminar,
esteja ela presa ou em liberdade, resguardando o indivíduo de possíveis excessos
cometido pelo Estado durante a investigação e apuração de delitos.
A prova pericial é produzida a partir de fundamentação científica, enquanto que
as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho ou interpretação das
pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má-fé, em que exista a intenção
de distorcer os fatos para não se chegar à verdade (ESPÍNDULA, 2002, p. 22 apud
OPILHAR, 2006).
Portanto, sustentada de dados e particularidades evidenciadas nos atos. Afinal
tem se percebido segundo Souza (s/d) que nos últimos anos a ocorrência de fatos fora
das circunstâncias comuns em que a prisão de determinados sujeitos foram
transmitidas por todas as maneiras midiáticas possíveis, tendo a prerrogativa de
alegação da liberdade de imprensa, do princípio da publicidade dos atos processuais, e
neste sentido a intimidade dos sujeitos foi extirpada de maneira que toda a população
pudesse assistir um verdadeiro espetáculo. Os sujeitos eram exibidos algemados, em
trajes de dormir, detidas no compartimento das viaturas policias para que fosse
enfatizado o caráter criminoso do ato, sem que referidas pessoas ao menos fossem
submetidas ao princípio constitucional do devido processo legal.
A interpretação de Capez (2003, p. 85) apud Souza (s/d) permite entender
posicionamentos bastante claros sobre tais perspectivas, em suas palavras:
Na primeira hipótese, qual seja a de submeter o sujeito à identificação criminal apenas pelo fato de estar sendo indiciado por este ou aquele crime, sem qualquer circunstância que justifique a cautela, a regra nos parece inconstitucional por ofensa ao princípio do estado de inocência, dado que a simples razão de o agente estar sendo indiciado ou acusado da prática de uma infração não pode, por si só, justificar o constrangimento, salvo no caso de envolvimento em quadrilhas organizadas, capazes de forjar documentos falsos.
Sznick (2000) apud Sauthier (2013) destaca que o problema da identificação
criminal não se encontra nela em si, mas na forma como ela é obtida. Segundo ele, o
ritual utilizado na coleta das impressões digitais pode ser desnecessário e vexatório,
colocando o acusado em situação desconfortável. De fato, a maneira como a
identificação é obtida é um ponto relevante, tendo recebido grande atenção por parte
do legislador. Até porque se o procedimento submeter a pessoa a uma situação
vexatória, poderá atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Para dar seguimento a um processo judicial, é inevitável que seja identificado o
provável autor do delito, tarefa que não poucas vezes, é carecedora de estrutura
estatal, assim entendido por Klein (2013, p.12):
A identificação do provável autor do crime é o primeiro obstáculo a ser superado na busca pela justiça, pois sem ela não é possível dar seguimento ao processo judicial e à consequente punição do delito. As estatísticas demonstram que a vulnerabilidade da investigação criminal gera insegurança e a sociedade demanda uma postura mais eficiente e justa do Estado, que atua de forma limitada devido à precária estrutura até então desenvolvida. Por outro lado, o criminoso não é alcançado pela norma proibitiva, tampouco por sua pena, sendo estimulado, também pela impunidade, a solucionar seus conflitos pela via da conduta delituosa.
Segundo Moreira (2009) a Lei nº. 12.037/09, recentemente promulgada, passou
a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art.
6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial
deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível,
independentemente da identificação civil. Interpretando este dispositivo, à luz da Carta
anterior, o Supremo Tribunal Federal entendia que a identificação criminal não
constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado
civilmente.
Ainda de acordo com autor supracitado com a promulgação da Constituição de
1988, o seu art. 5º, LVIII, passou a estabelecer "que o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Após a nova
Carta, vieram, então, dois artigos pertinentes: o art. 5º da Lei nº. 9.034/95, ("A
identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas será realizada independentemente da identificação civil") e o art. 109 do
Estatuto da Criança e do Adolescente "O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada".
Na jurisprudência, a matéria foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 568), que diz: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal,
ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente” (SAUTHIER, 2013). Para
Fischer (2003) apud Moreira (2009) Bem depois, foi promulgada a Lei nº. 10.054/00,
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º, enumerando de forma
incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-
se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se
envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a
identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada
independentemente da existência de identificação civil.
Moreira (2009) observa que a lei distingue como gênero a identificação criminal
e, como espécies a identificação datiloscópica e fotográfica, ao estabelecer que ambas
sejam juntadas aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito
policial ou outra forma de investigação (art. 5º.). Aqui, fica claro, portanto, que a
identificação criminal não é sinônima de identificação datiloscópica. Esta é apenas uma
das formas de identificação criminal.
Sustenta ainda Moreira (2009) de se destacar que, embora o art. 6º, inc. VIII, do
CPP, refira-se apenas à identificação pelo processo datiloscópico, a jurisprudência
vinha interpretando o dispositivo como sendo uma previsão que abrangia a
identificação criminal em sua acepção mais ampla, incluindo a identificação fotográfica,
considerada inclusive como elemento útil para a instrução criminal. Pois bem a
identificação criminal, modernamente, pode ser feita por meio da íris, que é a
membrana pigmentada dos olhos, inclusive, menos suscetível a erros que o
reconhecimento por voz ou impressão digital, bem como pelo DNA, respeitando-se,
sempre e evidentemente o princípio de não autoincriminação.
A identificação criminal sustentada pelo processo datiloscópico possibilita a
minimização dos erros, afinal não existem casos de dupla impressão de dois sujeitos.
Tourinho Filho (1997, p. 249) dispôs em sua obra Processo Penal, acerca da
confiabilidade de se utilizar a dactiloscopia:
O maior achado de Vucetich revelou-se na chave da sua memorável classificação alfabético-numérica, em que, da ciranda entre arcos, presilhas e verticilos nos 10 dedos das mãos, resultou um conjunto de 1.048.576 combinações identificadoras, perenes, intransmissíveis, imutáveis e diferentes.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Na casa dos milhões, as combinações identificadoras jamais serão transmitidas
de uma pessoa para a outra, ao modo que, dois indivíduos nunca terão a mesma
identificação pelas cristas papilares.
Para demonstrar sua eficácia, Gomes (1994, p.76), destaca que:
Os desenhos digitais nunca são idênticos em dois indivíduos. É este, aliás, o ponto essencial: porque a imutabilidade do desenho digital em cada pessoa perderia todo o seu interesse prático, se dois indivíduos pudessem apresentar desenhos semelhantes. Os gêmeos quando do mesmo ovo, apresentam desenhos papilares extremamente semelhantes, mas nunca absolutamente iguais. Existem sempre pontos característicos que permitem fazer a distinção. A variedade é tão grande que em milhões e milhões de impressões já estudadas e fichadas em todo o mundo nunca se encontraram duas iguais.
Com base em tais dados, é impossível que duas pessoas tenham os desenhos
digitais iguais uma da outra. Inclusive não há como burlar a identificação, pois o
desenho digital é imutável, podem ser parecidos, mas nunca iguais.
Em sua apreciada obra Papiloscopia: certeza ou dúvida? : apologia à
micropapiloscopia, Caballero (2012, p.29), menciona o nível de certeza das impressões
digitais:
A papiloscopia nunca esteve contra os avanços científicos, médicos e tecnológicos, mas os cientistas sempre estiveram em desacordo com o altíssimo nível de certeza que se atribui a ela, porque na prova de DNA nunca se reconhece cem por cento de certeza: o resultado é 99,99% por cento.
Da mesma forma, Tourinho Filho, corrobora as ideias de Caballero, quando
afirma serem impossíveis, dois indivíduos com impressões dactiloscópicas iguais,
assim assinalando que, “[...] valendo-se do cálculo das probabilidades, afirmam
Kodiceck e Windt serem necessários 4.660.337 séculos para que possam surgir na
superfície da terra duas individuais dactiloscópicas iguais...” (TOURINHO FILHO, 1997,
p. 249). Em relação a datiloscopia Silva e Silva (2013, p.07), acrescenta sobre a
utilidade mundial do termo datiloscopia:
O termo Datiloscopia é usado mundialmente, principalmente em países latinos, também na França, Bélgica, Itália e Alemanha. Nos países Anglo-saxões optou-se pelo termo “Fingerprint”. Do inglês, finger significa dedos e print
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
significa impressão. O processo de utilização da datiloscopia é antigo. [...] Cientificamente, a Datiloscopia surgiu em 1665, com Marcello Malphighi, professor de anatomia da Universidade de Bolonha, Itália. Ele “registrou a existência de estrias nos dedos e notou que estas se organizavam em três tipos: arcos, espirais e laços. Porém não se ocupou com identificação”. Porém, o real desenvolvimento da ciência da datiloscopia inicia em 1829 com Johannes Evangelist Purkinje, que descreveu os tipos de impressões digitais dos dedos e as classificou em nove grupos. E em 1856, José Engel, reduziu os nove tipos em apenas quatro. Além de afirmar o princípio da perenidade. Muitos estudos adicionais foram realizados no início do século II William Herschel, em 1895, em Bengala, Índia, apresentou pela primeira vez, um estudo de impressões digitais para identificação pessoal.
O recorte, desenhos, digitais jamais são idênticos. Existem pontos caraterísticos
que permitem realizar as impressões e suas diferenciações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo evidenciaram-se de maneira pontual e reflexiva os determinantes
legais e interpretativos sobre a identificação criminal, bem como seus desdobramentos
no âmbito de sua própria qualificação. Compreender a identificação criminal
inicialmente surge da necessidade basilar de estabelecer um constructo teórico capaz
de ora oferecer suporte as demandas da intepretação, e ora evidentemente oferecer
apoio às evidências constituídas no que tange a um trabalho acadêmico. Neste ínterim
a identificação pode ser reconhecida como um processo de elementos necessários a
identificação do sujeito investigado. Em que possibilita o reconhecimento ou a
atestação de sua identidade, de maneira que ao final dos tramites penais, sejam dadas
as devidas responsabilidades frente ao crime por este praticado.
As condições e componentes são necessários para identificação criminal em que
permita um resguardo ao cidadão, bem como a segurança direta a sociedade civil ali
representada pelos diversos aparelhos do estado. O cidadão resguardado pela
legislação tem o direito de se recusar a realizar a identificação criminal. Na medida em
que avança as investigações e as considerações da lei, tal posicionamento pode sofrer
interpretações que permitam então, a identificação criminal.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
Como procedimento para a efetivação da identificação criminal, portanto, merece
relacionar uma série de requisitos fundamentais a consecução do propósito que
envolve a qualificação do sujeito investigado. Dados inerentes a sua individualidade,
tais como: nome, filiação, residência, estado civil entre outras. Componentes de
identificação priori. Uma vez o sujeito investigado seja identificado civilmente não será
necessária à submissão a identificação criminal, desde que esteja nos casos previstos
pela lei.
Ao traçar características históricas concernentes as condições da lei de
identificação criminal observam-se a o quanto esta avança no que diz respeito a sua
materialização, bem como dos direitos do sujeito identificado de se constituir como
indagado criminalmente.
No que tange a temática considerar a identificação criminal um direito constituído
de defesa traz em si a natureza da violação da constituição e a acusação injusta.
Inevitavelmente qualquer ação em que envolva um delito já fere os direitos do cidadão -
sociedade civil - previsto da constituição nacional.
A identificação criminal pode auxiliar, e deve, na aplicação do direito penal, pois
ao registrar os componentes e dados daquele que, supostamente, efetivou um ato
criminoso permite a todos o discernimento e reconhecimento do estabelecer da
verdade contida nos fatos.
Em outra visão sustentada por Para Souza (2009) a lei 12.037/09 veio corrigir
distorções antes havidas na revogada lei 10.054/00 com o fito de se eliminar as
hipóteses casuísticas de identificação criminal. Longe de ser uma lei perfeita, conforme
as observações acima tecidas, a lei em vigor dota a Autoridade Policial de um
ferramental importante para a certificação da real identidade do indiciado.
Para Aranha, (2004, p. 4) apud Rizzo (2013) a verdade relativa aos fatos é uma
tarefa reconstrutiva do juiz, buscando, através de um levantamento, o que aconteceu
ou o que acontece, usando, para tanto, a prova como meio disponível. A verdade no
tocante ao direito diz respeito à escolha, interpretação e aplicação da norma adequada
ao caso. Portanto, o juiz tem dupla tarefa: ir à procura da realidade do fato acontecido
(verdade dos fatos) e buscar o preceito legal aplicável ao caso (verdade do direito).
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
A preocupação enquanto legislação reside na diminuição dos riscos de se
acusar um sujeito que não cometeu tal delito, um inocente. Abrir exceções na
legislação permite tais ponderações de maneira ao não constrangimento, todavia com
os procedimentos operacionais necessários a condução verossímil do identificado e do
caso específico em que o sigilo e a precaução devem estar presentes nos documentos
não ajuizados. O desenvolvimento de novas tecnologias e com a quantidade de
registros criminais certamente tal temática possibilitara maiores condições de satisfazer
os interesses da justiça.
A temática da identificação criminal como um processo técnico operacional
demanda muitas reflexões para que as interpretações acerca desta premissa
estabelecida na constituição nacional, de fato, atinja um nível de possibilidades reais
verossímeis satisfatórias. Torna-se necessário, portanto, um método capaz de
restabelecer possíveis incoerências entre os componentes de uma investigação
criminal. Aproximar fatos, dados e elementos que possam atender diretamente aquilo
que a legislação se propõe. Individualizar os sujeitos, a partir de sua identidade.
Avançar as tentativas de superar modelos de identificação criminal tem sido
recorrente ao longo da história. Em virtude das modificações físicas do sujeito e das
diversas formas de ludibriação do suspeito para com os órgãos legais, naturalmente
permitiu tais avanços. A tecnologia tem contribuído sistematicamente a estas
condições. Neste sentido, uma constante revisitação aos determinantes legais se faz
oportuno a fim de aproximar as condições materiais da identificação criminal. Neste
sentido só pode ser identificado criminalmente o civil, segundo o texto constitucional,
apenas nas conjecturas previamente contidas na legislação. Um avanço a carta
democrática de 1988 que previa que a identificação criminal não constituía um
constrangimento ao civil identificado.
Do ponto de vista de seu ordenamento a legislação inova ao alterar dispositivos
de legislações anteriores, na medida em que registra um banco de dados necessário a
identificação criminal e seu transcurso histórico operacional. Contudo existe a
necessidade de constante acompanhamento da temática para obter os objetivos a que
se propõe e, sobretudo a garantia e a segurança para a justiça e para aqueles que se
encontram em situação de acompanhamento com a justiça.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
De forma genérica, a lei que rege a identificação criminal, traz uma série de
hipóteses, as quais serão admitidas a identificação criminal, oportunizando à sociedade
como um todo, o resguardo constitucional, para que, abusos sejam evitados pelo poder
público. Ainda, porém de forma específica, expõe ao cidadão seus direitos de forma
individual, pois são inúmeras situações a que estarão sujeito à aplicação da lei,
contribuindo para o enriquecimento de conhecimento e, trazendo aos operadores de
direito, uma forma de defesa de seus clientes.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, A. R. Identificação criminal, o que é, para que serve? 2011. Disponível em http://baraodemaua.br/comunicacao/publicacoes/pdf/identidade_criminal.pdf. Acesso em: 07 de maio de 2014. ANGELONI, M. A. Reconhecimento de Fragmentos de Impressões Digitais Baseado em Cristas e Poros. (Dissertação de Mestrado em Ciência da Computação) Universidade Estadual Paulista, Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas. São José do Rio Preto: [s.n.], 2013. ALFERES, E. H. Lei 12.037/09: novamente a velha identificação criminal. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/15124/lei-no-12-037-09-novamente-a-velha-identificação-criminal. Acesso em: 07 de maio de 2013. CABALLERO, S. A. D. Papiloscopia: certeza ou dúvida?: apologia à micropapiloscopia. Campinas: Millenium, 2012. FELICIO, G.L. GOMES, L.R. Principio da proporcionalidade. Mimeo. s/d. GOMES, H. Medicina Legal. 32 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1994. KLEIN, A. G. A identificação criminal na lei 12.654/12: Aspectos constitucionais acerca da criação dos Bancos de Dados de Perfis Genéticos. Porto Alegre, 2013. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização lato sensu em Direito Público) – Faculdade de Direito Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre, 2013.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
MACHADO, A. A. identificação criminal pelo DNA. Franca/SP. 2012. Disponível em: http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012_identificacao.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2014. MARCOLINI, R. Boletim do IBCCrim, São Paulo, v.8, n.99, p. 13-14, fev. 2001. MASCARENHAS, P. Manual do direito constitucional. Salvador: Mimeo 2012. MONTEIRO, M. A. C. O princípio da segurança jurídica e o controle de constitucionalidade brasileiro. Faculdade de Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. s/d. MOREIRA, R. A. A nova lei de identificação criminal. 2009. Disponível em http://jus.com.br/artigos/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal. Acesso em: 07 de maio de 2014. MOTTA, S. Breves Comentários à Lei 10.054/00. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=152. Acesso em 07 de maio de 2014. NEUBERN, L. Princípios Constitucionais. s/d. Disponível em http://principios-constitucionais.info/mos/view/Artigo_5%C2%BA/. Acesso em: 28 de maio de 2014. NUCCI, G. S. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. OPILHAR. M. C. M. C. Criminalística e Investigação Criminal. Universidade do Sul de Santa Catarina, UNESUL. Livro Didático. UnisulVirtual: Palhoça, 2006. PEREIRA, G.L. A identificação criminal em face da nova lei 12.654/12: breves apontamentos. Revista Científica eletrônica do curso de direito. Ano I – Número 2 – Julho de 2012. PHILIPPI, M. N.. Coleta de perfil genético no processo penal brasileiro: análise da lei n. 12654/12. Florianópolis, 2012. Trabalho de conclusão de graduação em direito. UFSC, Florianópolis, 2012. RIZZO, M. V. O uso da biotecnologia com o devido respeito aos direitos fundamentais do ser humano - uma análise crítica necessária. Revista do laboratório de estudos da violência. UNESP/MARÍLIA. a. 2013 – edição 11 – maio/2013. ROMANO, R.T. O problema da identificação do investigado no inquérito policial. (s/d). Disponível em http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina304-o-problema-da-identificacao-do-investigado-no-inqueiro.pdf. Acesso em: 07 de maio de 2014.
Extensivo: R. Eletr. de Extensão, ISSN 2319-0345 Tangará da Serra - MT, v. 02, n. 1, p. 99-130, 2014.
Faculdade de Educação de Tangará da Serra - MT www.uniserratga.com.br
Revista Científica FAEST ISSN: 2319 - 0345
SAUTHIER, R. A identificação criminal e o álbum de fotografias. In: 4˚ Congresso Internacional de Ciências Criminais, 2013, Porto Alegre. 4˚ Congresso Internacional de Ciências Criminais. Porto Alegre: Edipuc, 2013. SILVA P. A., SILVA, T. C. Identificação humana: um estudo da ciência datiloscópica na identificação de alunos dos cursos de saúde do período noturno das faculdades integradas promove de Brasília (DF). (Trabalho de Conclusão de Curso em Biomedicina). Faculdades Integradas. Brasília: 2013. SOUZA, C.E.S. A identificação criminal nos novos moldes da Lei nº 12.037/2009. Cesaf. Arquivos, 2009. SOUZA, O. M. As condições de produção dos laudos periciais de indivíduos com suspeição de insanidade mental. (Dissertação de Mestrado em Linguística do Instituto de Estudos da Linguagem) – UNICAMP, Campinas/SP. 2000. STARLING M. L. A identificação criminal do civilmente identificado, 2012. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7296/A-identificacao-criminal-do-civilmente-identificado. Acesso em: 07 de maio de 2014. TOURINHO FILHO, F. C. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. WENDT, E. Breves comentários à nova lei sobre identificação criminal: Lei n.º 10.054/00. Texto Monográfico. (s/d).