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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PEDRO ROMERO FELIX MAMEDES
CRIMES ELEITORAIS
JOÃO PESSOA- PB
2015
PEDRO ROMERO FELIX MAMEDES
CRIMES ELEITORAIS
Trabalho de conclusão do Curso de Direito, em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Eleitoral
Orientador: Prof. Roberto Moreira de Almeida
JOÃO PESSOA
2015
PEDRO ROMERO FELIX MAMEDES
CRIMES ELEITORAIS
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba
- FESP, como exigência para obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_________ DE 2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________
Prof. Roberto Moreira de Almeida
MEMBRO –FESP
___________________________________________________
Prof. Ivo Sergio Correia Borges da Fonseca
MEMBRO -FESP
___________________________________________________
Prof. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa
MEMBRO -FESP
M264c Mamedes, Pedro Romero Felix.
Crimes eleitorais. / Pedro Romero Felix Mamedes. – Joao Pessoa, 2015.
21f. Orientador: Profº. Ms. Roberto Moreira de Almeida. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Crime Eleitoral. 2. Sociedade. 3. Direito Penal. I. Título
BC/Fesp CDU: 342.8 (043)
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por ter me dado o maior bem que é a vida, com saúde
e força para superar as dificuldades.
A faculdade por toda estrutura e sua administração com o seu belíssimo
corpo docente.
Ao meu orientador Roberto Moreira de Almeida, que apesar de tão pouco
tempo por estar ocupado e teve paciência e sabedoria nas suas palavras.
Aos meus pais por ter concedido a vida, em especial minha mãe, mulher
guerreira e dedicada a família que criou e educou quatro filhos sem a presença de
uma figura paterna.
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇOES INICIAIS....................................................................................7
2 COMPETÊNCIA PARA APURAR OS CRIMES ELEITORAIS.................................8
3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS ENATUREZA JURÍDICA...........10
4 CRIME ELEITORAL................................................................................................11
5 SUJEITOS DO CRIME ELEITORAL......................................................................13
6 PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS......................................................................15
7 PROCESSO PENAL ELEITORAL..........................................................................17
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................20
REFERÊNCIAS..........................................................................................................22
7
CRIMES ELEITORAIS
PEDRO ROMERO FELIX MAMEDES* ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA**
RESUMO
O direito eleitoral, é um ramo independente do direito público, vem suprir a necessidade de normatização do comportamento humano referente ao processo eleitoral. É o conjunto de normas e preceitos próprios, que regem o processo eleitoral. Materialmente, é o direito do eleitor e do candidato, assegura o direito do exercício ativo e passivo do voto. Quando as regras do Direito Eleitoral não forem eficientes para reprimir ou reparar os danos ou ameaças ao processo eleitoral, isto é, quando forem insatisfatórias as normas e preceitos eleitorais, surge o jus puniendi Estatal apto para assegurar a repressão mais rigorosa contra tais condutas, necessárias à proteção dos interesses da população. A complexidade e proporção dos ilícitos penais eleitorais, por consequência, exigem uma extrema e pronta resposta do Estado: a correção penal. Existe, assim, um Direito Eleitoral Penal, que consiste no conjunto de regras disciplinadoras de atitudes antijurídicas que impeli uma sanção penal aos criminosos, aos que desorganizam e ofendem, por suas condutas a democracia, a representação e o Estado de Direito. A questão dos crimes eleitorais é controvertida, complexa e moderna, e pouco proposto na literatura jurídica. Buscou-se, preliminarmente, definir o crime eleitoral, a competência para julgar tais delitos, a classificação, sujeitos e penas. PALAVRAS-CHAVE: Crime Eleitoral. Sociedade. Direito Penal.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Crimes eleitorais são condutas antissociais prejudiciais à norma jurídica
preestabelecida, sendo que essas condutas são ligadas aos atos eleitorais, ou seja,
do alistamento do eleitor à diplomação do eleito. Consoante é a concepção de que
os crimes eleitorais são aqueles que visam alcançar as eleições em todos os seus
estágios, desde a inscrição do eleitor até a sua diplomação. O crime eleitoral, na
doutrina, é um tipo de crime político. Que podem abranger os crimes contra a
segurança do Estado e os crimes eleitorais, que são danosos ao decoro das
condutas eleitorais, ou realizados com finalidades eleitorais.
* Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.1. e-mail: [email protected] ** Procurador Regional da República, Mestre e Doutorando em Ciências Jurídica, Professor da Fesp Faculdades, atuou como orientador desse TCC.
8
Acredita-se que por alcançarem de forma direta a ordem política do Estado,
os crimes eleitorais são considerados como espécie do gênero crimes políticos, que
são os crimes voltados contra a ordem política e social do Estado. Relevante
destacar que os crimes eleitorais não estão relacionados ao Direito Penal Comum.
Os crimes e as sanções, o método de apuração, desde a denúncia até o trânsito em
julgado, estão baseados nas legislações eleitorais, dentre os quais pode-se citar: o
Código Eleitoral, a Lei de Inegelibilidades, Lei Geral das Eleições (Lei Complementar
n. 64/90) e a Lei dos Partidos Políticos.
Cândido (2012, p.117) ensina que ''se a ação do agente for manifestamente
com escopo eleitoral, eleitoral será o crime; caso contrário, o crime será comum''. O
Superior Tribunal Federal defende que ''os crimes eleitorais incluem-se entre os
crimes comuns'' e este é o entendimento jurisprudencial que prevalece. Não se
posiciona entre os outros crimes políticos, como os vinculados com a segurança
nacional e, por isto, não têm o rito processual nem as sanções a estes aplicadas.
A legislação penal eleitoral tem muitos dispositivos de caráter geral, em
sequência especifica os crimes eleitorais e as sanções respectivas, e por fim versa o
processo das infrações. Ademais, há o aspecto da utilização dos meios de
comunicação de massa para a pratica de crimes eleitorais, quando o Código
Eleitoral assim determina: “Art. 288 Nos crimes eleitorais cometidos por meio da
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste
Código e as remissões a outra lei nele contempladas” (BRASIL,1965).
2 COMPETENCIA PARA APURAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
A polícia judiciária responsável pela investigação dos crimes eleitorais é a
Polícia Federal, porém, é admitida a atuação conjunta da Polícia Civil, como também
da Polícia Militar quando solicitado pela Polícia Federal, requisitado pela Justiça
Eleitoral ou até mesmo de ofício
Como regra a denúncia ou a queixa subsidiária referente a crime eleitoral
deve ser oferecia ao juiz eleitoral do local do crime, obedecidas as normas do artigo
6.º do Código Penal: “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado” (BRASIL, 1940)
9
Sendo assim, todo cidadão que tiver ciência de delito penal eleitoral deve
comunicar ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo ocorreu, e esse remeterá o fato
ao Ministério Público.
Caso o autor da infração usufrua de vantagens funcionais, o processo e o
julgamento serão deslocados do Juiz Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral, se
o delito eleitoral for efetuado por um Juiz Eleitoral, um promotor eleitoral ou um
prefeito; será deslocado para o STJ, se o crime eleitoral for executado por um
governador, para o STF, se for praticado pelo Presidente da República, Deputado
Federal ou Senador. O rito processual nos tribunais, conforme predomina na
jurisprudência, é o da Lei n. 8.038/90 por força da Lei n. 8.658/93.
Segundo o artigo 53 da Constituição Federal, no texto da Emenda
Constitucional n. 35, de 20.12.2001, “os Deputados Federais e os Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões palavras e votos”.
O § 3.º do artigo citado, por sua vez, mudou as regras da imunidade
processual (formal) e passou a determinar um tipo de moratória processual. Assim,
eximiu a autorização prévia da casa legislativa para a admissão da denúncia contra
deputado ou senador.
Faz necessário a apresentação do art. 53 da Constituição Federal, após a EC
35/01:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
10
§ 7º A às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Dessa forma, ao aceitar a denunciação contra deputado ou senador, por
crime que ocorreu depois da diplomação, o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal
de Justiça quando deputado estadual, dará conhecimento à casa legislativa a que
pertence o parlamentar e não mais precisará de autorização prévia.
3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS E NATUREZA JURÍDICA
Crimes eleitorais são as condutas vedadas por lei, realizadas por candidatos
e eleitores, em qualquer etapa de uma eleição. A partir do alistamento eleitoral até a
diplomação dos candidatos, os delitos serão punidos com detenção, reclusão e
pagamento de multa, estabelecidas no Código Eleitoral e demais leis.
Debate-se e se contesta acerca da natureza jurídica dos crimes eleitorais.
Com efeito, a contrariedade da natureza jurídica de determinada classe delituosa é
igualmente o de designar o bem jurídico tutelado pelo Estado, relevante no sentido
de assegura-lo e delimitar o poder punitivo.
O conceito de bem jurídico retorna, primeiramente, à noção de bem
existencial, fundamental ao desenvolvimento social, que no ensinamento de
Bianchini, Molina e Gomes (2011, p. 232):
[...] é o bem relevante para o indivíduo ou para a comunidade (quando comunitário não se pode perder de vista, mesmo assim, sua individualidade, ou seja, o bem comunitário deve ser também importante para o desenvolvimento da individualidade da pessoa) que, quando apresenta grande significação social, pode e deve ser protegido juridicamente. A vida, a honra, o patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente etc. são bens existenciais de grande relevância para o indivíduo.
O objeto material do crime é um aspecto positivo a ser aludido pelo direito, é
um indivíduo ou coisa abarcada, implícito ou explicitamente na figura legal. Os
delitos eleitorais têm como objetos materiais, assim, o processo eleitoral.
11
O objeto jurídico é o propósito de ataque, sobre o qual recai a defesa da
norma jurídica e dessa forma depende de um juízo axiológico de ordem jurídica. É o
bem ou interesse protegido pela lei penal e, especialmente, nas legislações
eleitorais, cabendo a análise de cada espécie penal, por conseguinte, para se
estabelecer a objetividade jurídica dos mesmos.
Será adotada aqui a doutrina de Cândido (2012, p.57) em razão da didática e
flexibilidade de sua classificação. Dessa forma, o autor divide os crimes eleitorais
quanto à objetividade jurídica das normas legais eleitorais, isto é, põe em destaque o
objeto de ataque, o bem ou interesse protegido pela norma penal:
a) crimes contra a organização administrativa da justiça eleitoral; b) crimes contra os serviços da justiça eleitoral; c) crimes contra a fé pública eleitoral; d) crimes contra a propaganda eleitoral; e) crimes contra o sigilo e o exercício do voto; f) crimes contra os partidos políticos.
Gomes (2010, p.76), classifica os direitos eleitorais, nos seguintes tópicos:
a) crimes eleitorais concernentes à formação do corpo eleitoral; b) crimes eleitorais relativos à formação e funcionamento dos partidos políticos; c) crimes eleitorais em matéria de inelegibilidade; d) crimes eleitorais concernentes à propaganda eleitoral; e) crimes eleitorais relativos à votação; f) crimes eleitorais pertinentes à garantia do resultado legitimo das eleições; g) crimes eleitorais relativos à organização e funcionamento dos serviços eleitorais; h) crimes contra a fé pública eleitoral.
São muitas as classificações relacionadas aos crimes nas eleições, até
porque o sistema penal não autoriza a classificação análoga desses delitos, não
determinando o Código Eleitoral nenhum parâmetro, o que integra interesse tão
somente doutrinário.
4 CRIME ELEITORAL
Existem condutas humanas não aceitas pela ordem estatal, porque se
fundamentam em ilícitos jurídicos. Estes, podem variar em distintos níveis em
relação à lesividade e imoralidade, tendo administração Pública penalidades
próprias aptas para garantir a retratação e prevenção de ilícitos administrativos.
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Todavia, casos mais nocivos hão de demonstrar maior repulsa já que há uma maior
imoralidade e nocividade.
Para Almeida (2012, p. 567) crime eleitoral “é o delito comum (pode ser
cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis
eleitorais extravagantes”. Dessa forma, são as condutas que desrespeitam os
princípios protegidos pela legislação eleitoral, principalmente, os bens jurídicos
tutelados pela legislação penal eleitoral.
O Direito Penal chama pra si, então, esses comportamentos humanos que
interpretam uma maximização acerca dos tipos de ilícitos administrativos. Esta
divisão entre os ilícitos administrativos e penais, obedecem a critérios de interesse e
oportunidade, adequando à medida ao interesse do Estado e da sociedade, mutável
na época.
Gomes (2010, p.27) conceitua de maneira bastante satisfatória o que se
entende por crime eleitoral:
São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou maculares a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei a reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consiste, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitorais, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Os ilícitos penais contra a Administração Eleitoral, são comportamentos
injurídicos que atingem de maneira mais grave e direta o interesse público, com a
finalidade de impossibilitar ou perturbar o legitimo prosseguimento do processo
eleitoral na obtenção da autonomia popular por meio do direito ao voto, confirmando-
as como não aceita pelo ordenamento jurídico a partir da aplicação da rígida sanção
criminal: a pena. Dessa forma, os crimes contra o processo eleitoral são de maior
organização e requerem a severidade da pena criminal e, também a resignação do
agente ao vergonhoso strepitus judicii.
Cláudio Brandão (2010, p.10) ensina que existem duas formas de se definir o
crime.
Primeiro, criminologicamente, utilizando uma lógica empírica, ou seja, à luz de um juízo de ser (sein), o que para o Jurisconsulto se demonstra inadequado para o estudo dos crimes em espécie, o que afastamos de
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plano, portanto. E há o conceito jurídico, realizado a partir de uma lógica normativa, isto é, à luz das normas jurídicas, num juízo de dever-ser (sollein), e que se subdivide quanto ao bem jurídico protegido (conceito jurídico substancial) e quanto aos elementos constantes na lei (conceito jurídico formal).
Assim, materialmente, tem-se que o crime eleitoral é o desrespeito ou
exposição a risco da Administração Eleitoral, da fé pública eleitoral, da propaganda
eleitoral, dos partidos políticos, e do voto.
Suzana de Camargo Gomes (2010, p.27) afirma que:
É possível vislumbrar o conteúdo axiológico e ontológico existente na tipificação do ilícito penal eleitoral, afirmando que, sob o aspecto material, podem ser conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais.
Formalmente, o crime eleitoral é a consequência de toda ação ou omissão
condenável estabelecidas nas legislações eleitorais – imposição do princípio liberal
da legalidade penal.
5 SUJEITOS DO CRIME ELEITORAL
Luiz Prado (2010, p.258) conceitua o sujeito ativo como o indivíduo definido
na norma como possível autor do crime: “Sujeito ativo, autor, ou agente, é
todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos.
Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador”.
Fernando Capez (2011, p.167) complementa tal conceito:
O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.
Quanto ao sujeito passivo Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da
Costa (2010, p.115), considera que “é aquele sobre o qual recai materialmente a
ação ou omissão criminosa”.
Considerando as definições ora acolhidas, passa-se, inicialmente, aos crimes
que violam a estrutura administrativa da Justiça Eleitoral, que são os ilícitos penais
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praticados contra os órgãos eleitorais do art. 118 da CF, quais sejam: “Art. 118. São
órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais
Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais”, afetando a
organização, segurança, patrimônio, a normalidade do escrutínio, a legalidade e a
moralidade de todo processo eleitoral.
Os sujeitos ativos poderão ser qualquer pessoa física e os mesários, já os
passivos imediatos serão o Estado e a Administração Eleitoral, além dos mediatos,
que é a coletividade, perturbada no seu interesse de continuidade e preservação da
moralidade eleitoral e da normalidade do processo eleitoral.
Os crimes que afetam os serviços da Justiça Eleitoral, podem ser incluídos na
classe anterior, integrando-se simples subespécies dos delitos contra a
Administração e a Justiça Eleitoral. Esses comportamentos criminosos acarretam
danos ou ameaçam os serviços de inscrição eleitoral, que envolve o alistamento
eleitoral que, de acordo com o ensinamento de Joel Cândido (2012, p.77) constitui a
habilitação do indivíduo diante da Justiça Eleitoral, possibilitando o exercício da
soberania popular por meio do voto, legitimando-se, por consequência a cidadania.
Também são alvos de ataque a regularidade e segurança dos serviços
eleitoreiros, seus patrimônios e a normalidade no desempenho pertinente e eficiente.
Os sujeitos ativos desses crimes serão qualquer pessoa física, somente o juiz
eleitoral, o juiz eleitoral e os servidores da Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os
mesários, os servidores do órgão oficial de imprensa, os oficiais dos Cartórios e
Registro Civil e seus funcionários e candidatos. Os sujeitos passivos imediatos será
o Estado e o mediato os eleitores. (BRASIL, 1965).
Os delitos contra a fé pública eleitoral estão baseados em tipos que defendem
a transparência dos documentos e desfecho do certame eleitoral, a ordem das
atividades de apuração e fiscalização do processo eleitoral, além do direito de
protesto das partes. Os sujeitos ativos serão, via de regra, os juízes eleitorais, os
membros das juntas eleitorais e qualquer pessoa física. O sujeito passivo, além do
Estado de forma imediata, os eleitores, candidatos e partidos políticos,
mediatamente (BRASIL, 1965).
Nos crimes contra o sigilo e o exercício do sufrágio, tem-se como sujeito ativo
qualquer pessoa física, os juízes eleitorais, os servidores públicos da Justiça
15
Eleitoral e os mesários. É sujeito passivo imediato o Estado e mediato, os eleitores
(BRASIL, 1965).
E finalmente, quanto aos delitos executados ou tentados contra os partidos
políticos, a atividade criminosa se dirige à constituição, filiação, estruturação entre
outros direitos garantidos constitucionalmente aos partidos políticos, os sujeitos
ativos podem ser qualquer pessoa, o eleitor e, especialmente, no crime de omissão
à prioridade postal, os empregados públicos da empresa de serviço postal nacional.
É sujeito passivo, imediato, o Estado e mediato os partidos políticos, candidatos e
eleitores (BRASIL, 1965).
Não é possível afastar a possibilidade do concurso de agentes nesse tipo de
crime, ou seja, da coautoria e da participação criminosa, o que é bastante frequente,
já que muitas vezes se faz necessário ao sucesso da fraude uma organizada rede
criminosa.
Como regra geral do concurso de pessoas, determina o Código Penal,
juntamente as circunstâncias incomunicáveis e dos casos de impunibilidade. Logo,
aquele, de qualquer forma, contribuir para o crime eleitoral incide nas sanções a este
aplicadas, na proporção de sua culpabilidade.
É importante destacar que o crime eleitoral, conforme a legislação, só existe
na forma dolosa, diversificando as sanções de acordo com a culpabilidade, os
antecedentes, o comportamento social, o caráter do agente, as razões, as
circunedr54t4stâncias e os resultados do crime. (BRASIL,1940)
Ninguém pode ser condenado por crime eleitoral culposo, já que não há
previsão expressa no Código Eleitoral e demais legislações infraconstitucionais a
título de culpa.
6 PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS
Os principais crimes eleitorais são: Inscrição Eleitoral Fraudulenta, fraude no
alistamento, retenção do título de eleitor, desordem nos trabalhos eleitorais,
corrupção eleitoral, coação eleitoral por servidor. Todos descritos no Código Eleitoral
em seu Capítulo II.
A Inscrição Eleitoral Fraudulenta, prevista no art. 289 do Código Eleitoral,
baseia-se no alistamento fraudatório ou a transferência fraudatória de domicilio
16
eleitoral. O evento mais frequente é a transferência dos eleitores de uma comarca
para outra em que não moram. É um crime personalíssimo e formal, o sujeito
passivo é a Justiça Eleitoral. Determina uma pena de 1 a 5 anos de reclusão e
multa.
A fraude no alistamento, previsto no art. 291 do Código Eleitoral é um delito
contra os serviços da Justiça Eleitoral, se concretiza quando o eleitor executa sua
inscrição com dados falsos ou outro tipo de fraude. Crime formal com pena de 1 a 5
anos de reclusão e multa.
Já a retenção de título eleitoral, descrita no art. 295 do CE, é um crime contra
o sigilo e o exercício do voto, com pena de detenção de até dois meses ou multa. A
retenção é ato criminoso, salvo quando houver fundada suspeita de falsidade do
título eleitoral, dessa forma, pode o juiz eleitoral retê-lo.
Porém, é importante ressaltar que o STF no ano de 2010 decidiu que
somente a falta de apresentação de um documento com foto pode impossibilitar o
eleitor de votar.
A desordem nos trabalhos eleitorais, também teve destaque nos antigos
códigos. Tipificado no Código Eleitoral em seu art. 296 como o ato de gerar
desordem que perturbe as atividades eleitorais, a legislação de forma evidente se
preocupa em assegurar a tranquilidade, organização e segurança dos serviços
eleitorais, assim, causar desordem caracteriza crime punível com detenção de ate
dois mesmo ou multa. É um delito comissivo e material, de pequena potencialidade
ofensiva. A perturbação tem que ter o objetivo de lesar, impedir ou dificultar as
atividades da Justiça Eleitoral.
Outro delito bastante conhecido é a corrupção eleitoral, narrada no art. 299 do
CE, tipificada como a ação que:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Defende a livre execução do sufrágio, afasta o comercio ilegal eleitoral da
compra de voto e abrange as formas ativa e passiva do crime. Há um forte
entendimento jurisprudencial que defende que para a caracterização do tipo penal,
17
além de requerer a doação, oferta ou promessa tem que haver igualmente a
comprovação do objetivo de conseguir ou dar voto ou prometer renúncia.
Apesar de ser identificado pela doutrina como crime comum, o Tribunal
Superior Eleitoral entende necessário que o sujeito passivo seja pessoa com
capacidade de sufrágio
O sujeito ativo estará executando o crime, principalmente se vincular anuncio
dentro de estabelecimento comercial, cujo objetivo da mercantilização do sufrágio se
torne notório.
A efetivação acontece no momento da transferência do valor ou equivalente,
em alguns casos no instante em que ocorrer a oferta ou solicitação do pagamento. O
pedido pode ser expresso ou verbal, mesmo que não se efetue.
A pena para tal delito é de reclusão de até quatro anos e pagamento. Sendo
assim, percebe-se que o sujeito ativo responderá penalmente e também pelas
demais sanções estabelecidas pela Lei das Eleições, como por exemplo, com a
determinação de cassação do registro ou diploma.
Por fim, a coação eleitoral por servidor, crime estabelecido no art. 300 do
Código Eleitoral, se caracteriza pela indução do eleitor para votarem determinado
candidato ou deixar de votar. Tem como sujeito ativo o servidor público e sujeito
passivo o Estado e o eleitor coagido. O constrangimento é realizado sem violência
ou grave ameaça, já que se for utilizada, caracterizará o crime de aliciamento
violento de eleitor, estabelecido no art. 301.
7 PROCESSO PENAL ELEITORAL
Com o objetivo de dar mais celeridade à Justiça Eleitoral no processo e
julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral estabelece um sistema
processual específico, levemente simplificado, porém não desvirtuando o direito ao
contraditório.
Os crimes eleitorais, determinados nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral,
sujeitam-se a procedimento pormenorizados nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes
estipulados no texto da Lei nº. 9504/97 (Lei Eleitoral), o art. 90 determina que
igualmente lhes sejam empregadas as mesmas normas processuais expostas no
18
Código Eleitoral. A todos, emprega-se supletiva ou subsidiariamente o Código de
Processo Penal (CE, art. 364)
Mesmo que estejam expostos nestes dispositivos delitos de vários graus,
punidos com reclusão, detenção ou meramente com multa, o processo para todos é
igual. A grande diferença é no que se refere a quantidade de testemunhas a serem
arroladas. Levando em consideração a lacuna no Código Eleitoral referente a este
aspecto, empregam-se as normas do CPP. Logo, nos delitos punidos com reclusão,
poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação;
nas outras, a quantidade será cinco (CPP, arts. 398 e 539, § 1º).
Independente do tipo de crime eleitoral executado, a ação penal será sempre
pública incondicionada, (art. 355 do Código Eleitoral), pois o Estado é o principal
polo passivo dos crimes de tal natureza, provocada pelo Ministério Público
juntamente a entidade competente para processar e julgar o ocorrido. Sendo assim,
é de competência do Procurador da República oferecer denúncia quando referir-se a
crime eleitoral de competência do Tribunal Regional Eleitoral, e ao Promotor de
Justiça Eleitoral, quando a ação for de competência do Juiz Eleitoral junto ao qual
atua.
Mesmo cabendo ao Ministério Público a denúncia, qualquer indivíduo que
tiver ciência do crime penal de competência da Justiça Eleitoral, tem que comunicá-
la ao Juiz da Zona do lugar que ocorreu o crime. Se for realizada de forma verbal a
queixa deverá ser convertida a termo, assinado pelo declarante, por duas
testemunhas e pelo juiz, que em sequência, a remeterá ao representante do
MP, que fará as investigações que considerar necessárias, solicitando informações
às autoridades e servidores que possam fornecê-las (CE, art. 356).
Se o Ministério Público resolver pelo arquivamento das peças informativas,
este, deverá fundamentar tal decisão. Se concedido o pedido de arquivamento do
inquérito policial, não é cabível recurso, de acordo com a Súmula n. 524 do STF:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. Se o juiz não
concordar com a fundamentação realizada, os autos serão enviados ao Procurador
da República que atuará juntamente ao TRE. A este competirá fazer a denúncia ou
indicar outro promotor para oferecê-la, ou ainda homologar o arquivamento, assim o
Juiz deverá acatá-la. Como determina o art. 357, §1º do CE, reprodução fiel do art.
19
28 do CPP. Entretanto, havendo desde logo componentes suficientes para oferecer
a denúncia, o Ministério Público pode dispensar o inquérito policial. O Ministério
Público não é obrigado a comunicar a origem de suas informações.
A denúncia tem que possuir a descrição do ocorrido, determinando seus
aspectos, os documentos que a confirmem ou a relação das testemunhas, (em
número de cinco, nos delitos punidos com pena de multa e/ou detenção, ou oito, nos
delitos puníveis com pena de reclusão) que dela tenham ciência, e solicitando a
penalidade apropriada (art. 357, §2º, CE)
O período para oferecer a denúncia é de dez dias, diferente dos quinze dias
geralmente estabelecidos no CPP, independente do acusado estar preso ou solto, e,
via de regra, a competência para o seu julgamento é do juiz eleitoral, como dito
anteriormente.
O não cumprimento do prazo mencionado para distribuição da peça inaugural
da ação penal, submete o representante do MP as penalidades do art. 342 do CE
que é de detenção até dois meses ou multa, ficando a disposição da autoridade
judiciaria o papel de representar ao Procurador da República juntamente ao TRE,
para adotar as medidas apropriadas, como também requerer a escolha de outro
promotor para oferecer a denúncia. Caso o juiz não tome as providencias
necessárias no período de 10 dias, qualquer cidadão poderá provocar (CE, art. 357,
§§3º a 5º). Destaca-se, porém, que, nos crimes eleitorais, não é cabível ação
privada subsidiária da pública.
Aceita a denúncia, o acusado será citado, tendo o prazo de 10 (dez) dias para
fazer a contestação, arrolando testemunhas e reunindo a documentação que
corrobore com sua defesa (CE, art. 359). No que se refere à citação, emprega-se
secundariamente o CPP, arts. 351 a 369, mesmo em relação à citação por edital.
Decretará à revelia ao réu que, chamado por edital, não apresentar-se em juízo,
suspendendo-se o processo e o prazo prescricional, pode, porém, efetivar a
elaboração prévia das provas que se façam necessárias e que podem ser
prejudicadas com o passar do tempo (CPP, art. 366).
Na Justiça Eleitoral, não existe interrogatório. Entretanto, não viola o princípio
do contraditório e da ampla defesa, já que existe a chance do acusado se defender,
mesmo sendo por meio da defesa antecipada e de memorial de considerações
finais. Depois das alegações introdutórias da defesa, o juiz determinará data e hora
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para ouvir as testemunhas, como também para realizar as diligências que despachar
favoravelmente dentre as solicitadas.
Finalizada a instrução, dar-se-á vista dos autos à acusação e à defesa,
respectivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de memoriais.
Em sequência, os autos serão concluídos em até 48 horas, para que assim o juiz,
em 10 dias, profira sua sentença (CE, arts. 360 e 361).
A sentença deverá obedecer as determinações existente no CPP, inclusive
em relação à intimação desta e aos seus efeitos (CPP, arts. 381 a 388). Fica a cargo
do Juiz estabelecer medida de segurança e sanção acessória na sentença acerca
do delito penal eleitoral.
Não existindo pena prevista explicitamente, empregam-se os prazos mínimos
estabelecidos no artigo 284 do Código Eleitoral, assim, 15 dias para os delitos
punidos com detenção, e um ano para os crimes punidos com reclusão.
A aplicação da pena por crime eleitoral será feita pelo Juízo das Execuções
Criminais, como afirma a Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça. No decorrer
dos efeitos da condenação, o condenado tem seus direitos políticos suspensos
(artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Quanto a elegibilidade, deve-se observar que os sentenciados criminalmente,
com sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crimes eleitorais ficarão
inelegíveis pelo prazo de três anos após a execução da pena (artigo 1.º, inciso I,
alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90).
Das sentenças absolutórias ou condenatórias é cabível recurso, geralmente
chamado de apelação criminal, no prazo de dez dias (artigo 362 do CE). Tal recurso
é o único com efeito suspensivo.
Na demanda e apreciação dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe
forem correlatos, como também nos recursos e na execução que lhes digam
respeito, empregar-se-á, como lei suplementar, o Código de Processo Penal.
(BRAsil,1965)
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, pode-se concluir que, devido a independência
legislativa, apenas as legislações federais referentes à eleição são competentes
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para tratar dos crimes desse tipo, por existir um manuseio de preceitos e conceitos
do processo eleitoral no que cabe ao Direito Eleitoral. No que se refere a natureza
jurídica dos crimes eleitorais, legitima-se a tese de que são delitos contra a
Administração da Eleição, principalmente aos princípios da moralidade e da
probidade, do legítimo e eficaz processo eleitoral. Estes que são os autênticos bens
jurídicos tutelados pelo Estado em razão desses crimes. Contudo, cabe ao Direito
Penal analisar o fenômeno dos crimes eleitorais, tolher e evitar o crime, inibir e
ressocializar o agente.
Materialmente, crime eleitoral é a transgressão ou exposição a riscos da
Administração Eleitoral, da fé pública eleitoral, da publicidade eleitoral, dos partidos
políticos e do voto. Formalmente, a infração eleitoral é a consequência de toda
atividade ou omissão condenável estipuladas nas legislações eleitorais.
O documento federal não estabeleceu, explicitamente, em seu conteúdo, a
sanção do crime eleitoral a título de culpa – dessa forma, é admitida somente as
infrações eleitorais dolosos. No que diz respeito à ação penal, os crimes eleitorais
são sempre de ação penal pública incondicionada e jamais caberá a ação penal
privada.
Os crimes eleitorais, claramente, estão inseridos na criminalidade atual, que
afrontam os serviços da Justiça Eleitoral e demais direitos eleitorais assegurados no
atual Estado Democrático de Direito, devendo, assim, ser submetido ao Direito
Penal, por ter uma solução eficaz e segura, no sentido de se defender a
regularidade funcional, honestidade, prestígio, invulnerabilidade, decoro e o
patrimônio da Administração Eleitoral.
ELECTORAL DELICT
ABSTRACT
The Electoral Law is an independent branch of Public Law, comes to meet the need of standardization of human behavior related to the electoral process. It is the set of standards and own precepts which govern the electoral process. Materially, it is the right of the voter and the candidate, guarantees the right of active and passive exercise of the vote. When the rules of the Electoral Law are not effective to suppress or repair the damage or threat to the electoral process, that is, when the electoral rules and precepts are unsatisfactory, the Jus State puniendi able arises to ensure more rigorous repression against such conduct, necessary the protection of
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the public interest. The complexity and proportion of electoral criminal offenses therefore require an extreme state and ready answer: the penal correction. There is thus a Criminal Electoral Law, which is the set of disciplinary rules antijurídicas attitudes that impel a criminal penalty to criminals, those who disrupt and offend, by their conduct democracy, representation and the rule of law. The issue of electoral crimes is controversial, complex and modern, and little proposed in the legal literature. It attempted to preliminarily set the electoral crime, jurisdiction over such offenses, classification, subject and feathers. KEYWORDS: Electoral Crime. Society. Criminal Law.
REFERÊNCIAS
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