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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO GABRIELA PORDEUS GONZALEZ AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA COMO MEIO GARANTIDOR DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO CABEDELO - PB 2015

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA … em ensinar o valor de um bom caráter, da honestidade, do amor ao próximo e do trabalho. Ao meu namorado e companheiro de vida Geovaninni Tulio

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

GABRIELA PORDEUS GONZALEZ

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA COMO MEIO GARANTIDOR DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO

CABEDELO - PB 2015

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GABRIELA PORDEUS GONZALEZ

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA COMO MEIO GARANTIDOR DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO

Trabalho de Conclusão de curso em forma de artigo cientifico apresentado a Coordenação do Curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Penal Orientadora: Profª Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega

CABEDELO - PB 2015

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GABRIELA PORDEUS GONZALEZ

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA COMO MEIO GARANTIDOR DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO

Artigo Científico apresentado a banca examinadora de artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para obtenção do

grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ___/___/2015

BANCA EXAMINADORA

___________________________________ Profª Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega

ORIENTADORA - FESP

___________________________________ Profº Esp. Eduardo de Araújo Cavalcanti

MEMBRO - FESP

___________________________________ Profº Esp. Pablo Juan Nóbrega de Souza da Silvera

MEMBRO - FESP

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AGRADECIMENTOS

À Deus, por sempre abençoar a mim e minha família. Sem a saúde, amor e

a família maravilhosa que ele me proporcionou nada seria possível.

Aos meu pais, Angela Gadelha Pordeus e José Gregórius Gonzalez, meus

maiores ídolos e fans, que permanecem acreditando em mim e no meu potencial. Nas

horas mais difíceis mantiveram-se fortes ao meu lado, me apoiando, ajudando e

dedicando o mais puro amor. Sou eternamente grata a tudo que fizeram e fazem por

mim.

Aos meu irmão, Letícia Pordeus Gonzalez e Daniel Pordeus Gonzalez, meus

eternos bebês, por alegrarem minha vida com a amizade mais verdadeira que pode

existir.

Aos meus avós e tia, Rafaela Gonzalez, João José Gonzalez Lopez,

Francisca Gadelha Pordeus, José Linhares Pordeus e Virgínia Linhares Pordeus, im

memoriam. Tive o prazer de ter e conviver com os melhores avós e tia, sempre

preocupados em ensinar o valor de um bom caráter, da honestidade, do amor ao

próximo e do trabalho.

Ao meu namorado e companheiro de vida Geovaninni Tulio Cavalcanti da

Silva Costa, por toda paciência e dedicação que tem comigo e por me motivar

diariamente a ser uma pessoa melhor.

A toda a minha família, por toda ajuda, amor e principalmente por permanecer

sempre unida, uma base sólida na minha formação como ser humano.

Aos meus amigos que sem dúvida são os melhores.

A minha amiga, professora e orientadora Gabriella Nóbrega, por toda

paciência e por servir de inspiração pela excelente profissional que é.

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"Determinaras tu algum negócio, e ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos."

Jó 22:28

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SUMÁRIO

RESUMO.............................................................................................................06

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................06

2 PRISÕES CAUTELARES...................................................................................07

2.1 CONCEITO..........................................................................................................07

2.2 ESPÉCIES...........................................................................................................08

3 PRISÃO PROVISÓRIA.......................................................................................12

3.1 REALIDADE DO SISTEMA DEPEN PRISIONAL PROVISÓRIO........................12

3.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.........................................14

4 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA...............................................................................15

4.1 CONCEITO..........................................................................................................15

4.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL...............................................................................16

4.3 OPERACIONALIZAÇÃO NO BRASIL.................................................................18

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................19

ABSTRACT.........................................................................................................20

REFERÊNCIAS...................................................................................................21

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AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA COMO MEIO GARANTIDOR DA DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO PRESO

GABRIELA PORDEUS GONZALEZ*1

GABRIELLA NÓBREGA**

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo a análise do novo instrumento instituído no ordenamento jurídico brasileiro, as audiências de custódia. O estudo irá voltar-se para analise das modalidade de prisões cautelares com ênfase na prisão em flagrante, bem como a atual situação do sistema carcerário brasileiro. É sabido que o sistema carcerário brasileiro enfrenta uma enorme crise e basta uma analise superficial sobre o tema para notar o grande desrespeito a dignidade humana da pessoa do preso que passa todo o tempo de cárcere em condições precárias correndo, inclusive, risco de vida. Seguido de uma abordagem sobre as audiências de custódia e como essa modalidade de audiência veio contribuir para nosso ordenamento e sua influencia como meio assegurador do princípio da dignidade da pessoa humana para o preso, que visa apresentar em até 24 horas o preso em flagrante ao juiz, para que o mesmo possa fazer uma analise sobre a legalidade, necessidade e adequação da continuidade dessa prisão cautelar, evitando que o preso permaneça em cárcere desnecessariamente, sofrendo tanto com a restrição de sua liberdade, como com as condições precárias impostas ao detento. PALAVRAS-CHAVE: Audiências de Custódia. Prisão em Flagrante. Dignidade da Pessoa Humana. 1 INTRODUÇÃO

Faz-se necessário ressaltar a necessidade de reforma do sistema carcerário

brasileiro, considerado falido por muitos autores, e posto como centro em debates

jurídicos. A realidade da situação das penitenciarias brasileiras é de verdadeira

tortura, presos abusados sexualmente, dividindo uma cela minúscula com mais

cinquenta, tendo que esperar mais de oito horas em pé para revezar o chão com os

colegas e poder dormir, facções criminosas tomando conta dos presídios, enfim

diversas problemáticas traduzidas no total desrespeito a dignidade da pessoa do

preso.

O presente trabalho possui como núcleo de estudo o novo instituto adotado

pelo Brasil, as audiências de custódia. Partiremos do pressuposto de que o nosso

*Aluna concluinte do Curso de Direito da FESP – Período 2015.2. Email: [email protected] **Professora Esp. da FESP Faculdades

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estado democrático de direito tem como princípio base a dignidade da pessoa humana

e que todos os seres humanos tem direito a uma vida digna, esteja ele encarcerado

ou livre.

A abordagem pretendida voltou-se para a análise da realidade do nosso

sistema carcerário e da influência desse instituto como meio de promover o

desafogamento das nossas penitenciarias e principalmente o reflexo das audiências

de custódia como meio garantidor do princípio da dignidade da pessoa humana que

deve ser inerente ao preso.

O trabalho será iniciado com o estudo das prisões cautelares, seu conceito e

espécies, bem como a realidade do sistema do Departamento Penitenciário Nacional

(DEPEN) prisional provisório, o princípio da dignidade da pessoa humana, finalmente

chegando ao estudo das audiências de custódia, sua fundamentação legal no Brasil

e no exterior e sua operacionalização, procurando ao final do trabalho mostra a

importância dessa audiência, que obriga a autoridade policial a apresentar o preso em

flagrante a um juiz em ate 24 horas, evitando assim o encarceramento em condições

subumanas de muitas pessoas que passam meses presas até encontrar um juiz pela

primeira vez.

2 PRISÕES CAUTELARES

2.1 CONCEITOS

A principio é assegurado a todas as pessoas, pela Constituição Federal, à

liberdade. O inciso XV do artigo 5º da CF nos trás o seguinte: "é livre a locomoção no

território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele

entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" (BRASIL, 1998).

Assim, faz-se necessário conceituar o termo prisão, nas palavras de Távora:

Prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com o respectivo sistema de cumprimento, que é verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva.

Prisão cautelar, também chamada de prisão provisória, pode ser

compreendida como prisão sem pena, tipo de prisão não considerada como definitiva,

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pode ser tanto declarada como cassada a qualquer tempo. É a modalidade de prisão

que acontece antes do transito em julgado de uma sentença condenatória. As prisões

cautelares não visam, como na prisão decorrente de sentença condenatória, a

punição mas sim impossibilitar que o indivíduo chegue a cometer novos crimes,

impedir que através de sua conduta venha a afetar a apuração dos fatos e a própria

aplicação da penalidade destinada ao crime em questão.

2.2 ESPÉCIES

As prisões cautelares apresentam quatro modalidades diversas, são elas: a)

prisão em flagrante; b) prisão preventiva; c) prisão temporária; d) prisão domiciliar;

a) Prisão em flagrante: A prisão em flagrante encontra respaldo nos artigos

301 a 310 do Código de Processo Penal. Independe de ordem escrita do juiz

competente e pode ser considerada como uma resposta rápida do Estado ao indivíduo

que acabou ou encontra-se cometendo algum delito. Existem várias espécies de

flagrante, são elas:

- Flagrante próprio: Encontra guarida nos incisos I e II do artigo 302 do Código

de processo Penal. Diz respeito a hipótese clássica de flagrante onde o individuo está

cometendo ou acaba de cometer o delito. In verbis: "Art. 302. Considera-se em

flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la [...]"

(BRASIL, 1941).

- Flagrante impróprio: É aquele que ocorre quando o agente é pego logo após

a prática do ato,está previsto no artigo 302 inciso III do CPP. Existe uma certa

divergência doutrinária acerca da extensão da expressão 'logo mais', se precisaria o

agente ser visto praticando o ato e perseguido sem interrupção ou ate mesmo ter sido

a polícia informada por fontes seguras que o autor passou por algum local, sendo

então perseguido, ou se a expressão compreende o tempo que for necessário para a

polícia chegar ao local, colher provas e então perseguir o autor. Ficamos com a

segunda opção.

- Flagrante presumido: Ocorre quando a pessoa é encontrada logo após a

prática do ato portando objetos que façam presumir ser ele o autor do fato. In verbis:

"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com

instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

[...]" (BRASIL, 1941).

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- Flagrante obrigatório: O flagrante obrigatório, ao contrário dos outros, não

diz respeito ao autor da infração, mas a autoridade policial que tem o dever de realizar

a prisão em flagrante em qualquer dos casos do artigo 302 do Código de Processo

Penal e encontra respaldo no artigo 301, segunda parte do Código de Processo Penal.

De acordo com Nucci (2014, p. 535):

cuida-se do flagrante obrigatório, quando às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil) impôs o dever de efetivá-la, sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível.

-Flagrante facultativo: está previsto no artigo 301 primeira parte do Código de

Processo Penal. É uma possibilidade garantida a todos de efetuar a prisão em

qualquer dos casos previsto do artigo 302, respeitando então o exercício da cidadania.

In verbis: "Art. 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes

deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (BRASIL, 1941).

- Flagrante preparado ou provocado: Ocorre quando um agente, seja ele

policial ou terceiro, induz ou autor a praticar o crime para prendê-lo em seguida, sendo

considerado então crime impossível e a conduta do autor atípica. Para Jesus, (1988,

p. 176) "ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma

insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que tomo

providências para que o mesmo não se consume."

- Flagrante esperado: Nesta modalidade o policial ou terceiro descobre que

o crime ira se realizar e apenas aguarda o momento, não induzindo de nenhuma forma

o autor a pratica do ato. Segundo Capez, (2014, p.323) "A atividade do policial ou do

terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem

qualquer atitude de induzimento ou instigação."

- Flagrante retardado: Está previsto no artigo 8º da Lei do Crime Organizado.

In verbis:

Art. 8º: Consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações (BRASIL, 2013).

É uma possibilidade da polícia de não realizar a prisão naquele momento

quando a ação é praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, mantendo

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sempre os suspeitos sob observação com o objetivo de adquirir mais provas e

informações a respeito da organização criminosa, para então poder realizar a prisão

dos mais influentes da organização.

- Flagrante forjado: Caso em que o próprio policial ou terceiro produz a prova

para incriminar alguém e logo em seguida poder prendê-lo. Para Capez (2014, p. 324):

Nesta espécie, os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veículo substância entorpecente. Neste caso, além de, obviamente, não existir crime, responderá o policial ou terceiro por crime de abuso de autoridade.

b) Prisão preventiva: É uma prisão cautelar de natureza processual,

decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal. Antes de

decretar a preventiva o juiz precisa ver se está demonstrado que o réu foi autor de

algo ilícito e típico. Possui como requisito o periculum libertatis, seja para garantir a

ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da

lei penal, garantir a ordem econômica ou por descumprimento da medida cautelar

imposta.

Tal modalidade de prisão possui suas hipóteses de cabimento previstas no

artigo 313 do Código de Processo Penal. In verbis:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (BRASIL, 1941).

Pode-se falar em regras básicas norteadoras desse tipo de prisão, com o

objetivo de filtrar o uso da modalidade utilizando-a apenas em casos necessários, são

elas: Não utilizar a preventiva como modo de antecipar a pena; A gravidade do crime

ou o clamor público não podem por si só justificar a utilização da preventiva; Será

usada quando outras medidas cautelares pessoais, mesmo que aplicadas em

conjunto, forem insuficientes ou inadequadas;

Não há que falar-se em preventiva para casos de crimes culposos, dolosos

quando o limite máximo da pena for igual ou inferior a quatro anos, salvo se cometidos

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mediante violência ou grave ameaça e se o autor do crime estiver acometido de

doença grave que não permita sua prisão ou precise de tratamento continuo.

c) Prisão temporária: É a modalidade de prisão que visa possibilitar a

investigação em crimes graves. Cabível durante o inquérito policial e pode ser

decretada apenas por autoridade judiciária. Possui prazo máximo de 5 dias para

crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos, ambos prorrogáveis por igual

período.

Nas palavras de Tourinho Filho (2013, P. 681):

Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la. Seu prazo máximo de duração é de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e de terrorismo, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável de mais 30, nos termos do atual § 4º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90.

A temporária pode ser decretada por 4 motivos, são eles: a) Quando for

indispensável para a investigação criminal; b) Quando o suposto autor do crime não

possuir residência fixa; c) Quando o investigado não possuir documentos suficientes

que o identifiquem civilmente; d) Quando à polícia considerar presente indícios de

autoria em crimes hediondos;

A prisão temporária deve ter seu pedido fundamentado assim como a decisão

que decretá-la, o pedido de prorrogação por sua vez poderá ser feito pelo mesmo

motivo do pedido inicial assim como a decisão que prorrogar a temporária.

d) Prisão domiciliar: Consiste em recolher preso o indivíduo em sua

residência, não podendo ausentar-se sem autorização judicial. De acordo com o artigo

1º e 2º da Lei 2.256/67:

Art 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. Art 2º A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal" (BRASIL, 1967).

Já o artigo 318 da Lei n. 12.403/2011 trás 4 possíveis hipóteses em que o

juiz poderá converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, são elas: quando o

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agente for maior de 80 anos de idade, quando o agente estiver extremamente

debilitado por doença grave, quando for o agente imprescindível aos cuidados de

pessoa menos de 6 anos ou com deficiência e quando for gestante a partir do 7º mês

de gravidez ou sendo esta de alto risco.

3 PRISÃO PROVISÓRIA

3.1 REALIDADE DO SISTEMA DEPEN PRISIONAL PROVISÓRIO

Dia-a-dia vê-se na mídia mais e mais notícias, sobre superlotações dos

presídios, rebeliões, sentenciados que são brutalmente assassinados por seus

colegas de cela, funcionários e os próprios familiares dos presos feitos de reféns,

fugas elaboradas, entre outras notícias nada agradáveis a população.

A corrupção dentro das cadeias é crescente, as regras nem sempre são

cumpridas, a aplicação da pena nem sempre é realizada de maneira correta e para

piorar a situação nos deparamos com a superlotação dos estabelecimentos prisionais,

a falta de estrutura dos mesmos, a falta de mecanismo de ressocialização do preso,

a crescente violência dentro desses estabelecimentos, o crescimento de facções

criminosas tanto dentro quanto fora dos presídios, celulares e drogas se tornando

coisas comuns de se encontrar na posse de presos e pra finalizar a descasos dos

governantes diante desta situação.

Nas palavras de Botelho, coordenadora e pesquisadora do Instituto Avante

Brasil, (2014) "O crescimento da população carcerária nos últimos 23 anos (1990-

2012) foi de 508%. O número de presos provisórios cresceu 1104% entre 1990 e 2012.

O número de presos condenados cresceu 331% no mesmo período." Logo, enquanto

o numero de presos provisórios aumentou doze vezes o de presos condenados

aumentou quatro vezes.

A realidade é que os Estados deixaram seus presídios superlotarem e não

tomaram nenhuma atitude a respeito, de acordo com dados apresentados por Renato

Campos de Vitto, diretor-geral do DEPEN, em audiência pública ocorrida no dia

28/04/2015, "o Brasil é o quarto país com a maior população carcerária (548 mil),

sendo superado por Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,7 milhão) e Rússia (674

mil)". Desses 548 mil presos 42% são presos provisórios, de acordo com dados

disponíveis no site do DEPEN.

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Uma pesquisa realizada pelo DEPEN em parceria com o Ipea mostrou

que em 37% dos casos os presos provisórios não chegam a ser condenados ou

sua condenação é bem menor, no final do processo. Neste sentido se a população

carcerária cresce a cada dia, o aumento do número dos presos provisório é um

fator bastante significativo para a superlotação carcerária.

Outro ponto de relevante análise é o custo médio de um preso ao sistema,

segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

(Inep) (2015): "O custo médio por preso varia entre R$ 2 e R$ 3 mil por mês. O valor

é superior, por exemplo, ao custo anual de um aluno no ensino básico, que é de R$ 5,5

mil por ano".

De acordo com o defensor público coordenador do Núcleo de Situação

Carcerária Patrick Cacicedo (2015):

O Brasil é conhecido internacionalmente como um país que extrapola qualquer limite no número de prisões preventivas. É uma prisão que pela Constituição é excepcionalíssima e na prática ela é a regra. No fim das contas, serve como uma forma antecipada de pena e como forma de contenção social mesmo. Pela lei e pela nossa Constituição, que diz que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’, ela só deve ser utilizada quando se tiver elementos concretos que mostrem que aquela pessoa vai atrapalhar o andamento do processo de alguma maneira, fugir, em casos de crimes contra a ordem econômica do país ou para a garantia da ordem pública. E é aí que se prende mais. Porque ninguém sabe o que é ‘ordem pública’. É um termo vago. Quando não se tem um motivo concreto – e quase nunca tem – ela faz valer a grande maioria das prisões preventivas.

Para Custódio, coordenador do Programa de Justiça da ONG Conectas

Direitos Humanos (2015):

Não dá pra falar sobre presos provisórios sem falar sobre lei de drogas. Porque 90% dos presos relacionados a drogas são presos em flagrante, muitos de uma vez. 60%, 70% tem um perfil muito claro que é o cara da periferia, jovem, que é preso sem armas, já distante da sociedade de consumo estabelecida e que é preso por conta dessa estrutura a criminal que a gente tem. Quem mais age aí é PM, que é quem mais prende no Brasil. E ela trabalha na lógica da quantidade mesmo, que é uma lógica pouco inteligente e sofisticada, quase sem investigação. Você não está desarticulando o sistema do tráfico de drogas, sequer chegando perto disso. Você pega o menino que está nessa atividade que é rapidamente substituído. Nosso sistema hoje é construído para proteger o patrimônio e cumprir lei de drogas.

Tudo isso nos leva a perceber quão desnecessário e desumano é essa

massividade de presos provisórios, o que requer sem dúvida uma analise mais rápida

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e adequada acerca da legalidade, necessidade e adequação, caso a caso, da

manutenção da prisão provisória ou transformação da mesma em outra medida

cautelar cabível podendo inclusive conceder a liberdade desse preso.

3.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana surge com Kant em 1785, em

seu livro Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, onde se lê

(2004, p. 65):

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.

Entende-se por dignidade humana um valor moral, um direito fundamental

presente na Magna Carta, inerente a todo ser humano e apresenta-se como o princípio

máximo de um estado democrático.

De acordo com Sarlet (2007, p. 62):

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Tal princípio surgiu em nosso ordenamento na Constituição Federal de 1988

em seu Título I, que versa sobre direitos fundamentais, artigo 1º inciso III. A dignidade

humana apresentou-se não apenas como um principio individual mas como base do

estado democrático de direito, núcleo indispensável do ordenamento jurídico.

Não limitando-se a um simples conceito, o respeito a dignidade humana

representa o respeito a garantia de condições de vida básicas favoráveis ao

desenvolvimento humano, sejam elas saúde, educação, alimentação, lazer, cultura,

integridade física e psíquica entre vários outros aspectos, visando proteger o ser

humano.

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Como visto anteriormente o princípio da dignidade humana é totalmente

desrespeitado nos presídios brasileiros, que tem por obrigação fornecer condições

básicas de sobrevivência ao preso, como alimentação e local para dormir. Mas, ao

invés disso, oferece terror, violação sexual, psíquica, condições degradantes de

sobrevivência.

4 AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

4.1 CONCEITO

No dia 6 de fevereiro de 2015 foi lançado no Brasil o "Projeto Audiência de

Custódia" pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Ministério da Justiça

e o Tribunal de Justiça de São Paulo. O projeto visa apresentar rapidamente o preso

em flagrante a um juiz. Essa apresentação deverá ocorrer em ate 24 horas, nessa

audiência o juiz entrevistara o preso e serão ouvidas também as manifestações do

Ministério público e da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O objetivo desse projeto é que o magistrado possa fazer uma analise sobre

a legalidade, necessidade e adequação da continuidade da prisão com ou sem a

adição de medidas cautelares diversas, garantindo a dignidade do preso. O juiz

poderá também analisar qualquer evidencia de torturas e outras irregularidades.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (2015):

O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

4.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A audiência de custódia é um instituto incorporado no ordenamento jurídico

de países, dentre eles alguns da América Latina como Peru, Colômbia, México,

Argentina, Chile e Equador. Tal instituto está previsto também em pactos e tratados

internacionais assinados pelo Brasil como exemplo o Pacto Internacional de Direitos

Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como

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Pacto de San Jose da Costa Rica, ambos os pactos estão incorporados em nosso

ordenamento desde 1992.

De acordo com o Ministério Público Federal, em nota técnica conjunta da 2ª

Câmara de Coordenação e Revisão do MPF sobre as Audiências de Custódia (2015,

p. 4):

O prazo de 24 horas é também compatível com o prazo adotado em outros países. Na Argentina, o prazo é de 6 horas após a prisão, segundo o Código de Processo Penal Federal. O Chile exige prazo de 12 horas para apresentação ao promotor, que poderá soltar o preso ou apresentá-lo ao juiz em 24 horas. Na Colômbia, o prazo é de 36 horas para apresentação ao juiz. No México, o prazo é de apresentação imediata ao promotor, que deverá apresentá-lo ao juiz em 48 horas ou libertá-lo. Na Espanha, na Itália e na Alemanha, o preso deverá ser apresentado no prazo máximo de 24 horas.

Em Portugal, o prazo é de 48 horas.

Em análise ao Pacto San Jose da Costa Rica, mais especificamente ao seu

artigo 7º, 5, In verbis:

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal: 5- Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo (BRASIL, 1992).

Já o artigo 9º, 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de

Nova Yorque, In verbis:

Artigo 9º: 3- Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (BRASIL, 1992).

Em relação a fundamentação legal da audiência de custódia no Brasil, esta

encontra semelhanças com espécies previstas por exemplo no Código eleitoral de

1965, em seu artigo 236, §2º ou no artigo o artigo 171 do Estatuto da Criança e do

Adolescente. Hoje em dia tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº.

554/2011, que muda a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal, In verbis:

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§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação. § 2º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1º, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos art. 310. § 3º A oitiva a que se refere parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado. § 4º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas. § 5º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no parágrafo 3º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código (BRASIL, 2011).

Também existe no Brasil um outro Projeto de Lei, é o de numero 156, de

2009. Este projeto tramita no Senado Federal e versa sobre a reforma do Código de

Processo Penal brasileiro e prevê a figura do Juiz das Garantias. De acordo com o

projeto, são competências dos Juizes das Garantias, In verbis:

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República; II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial; V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação; XII – decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo (BRASIL, 2009).

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Os juizes de garantia seriam então magistrados capacitados, com

treinamento adequado e especializado, e seriam os responsáveis pela realização das

audiências de custódia bem como todas as outras coisas que lhe são inerentes, como

zelar pela observância dos direitos do preso, decidir sobre a concessão da prisão

provisória ou outra medida cautelar, dentre várias outras atribuições.

4.3 OPERACIONALIZAÇÃO NO BRASIL

Como visto acima, o projeto das audiências de custódia tem por objetivo criar

uma estrutura nos tribunais de justiça para receber os presos em flagrante, onde o

preso ira se encontrar com o juiz que vai realizar uma primeira analise em relação ao

cabimento e necessidade da manutenção da prisão ou a imposição de medidas

alternativas a prisão.

De acordo com o site do CNJ (2015):

A idéia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

A operacionalização de tais audiências é feita então da seguinte forma, ao ser

preso em flagrante o suspeito será encaminhado, em até 24 horas, pela autoridade

policial a tais estruturas multidisciplinares presentes nos tribunais de justiça, lá

encontrar-se-ão magistrados capacitados para realizar esse primeiro encontro com o

preso, alem de toda uma equipe treinada e capacitada para receber o detido e para

todo o acompanhamento nessa etapa.

Feito isso o juiz irá conhecer dos motivos que levaram a prisão e analisando

cada caso verificará a necessidade e cabimento dessa medida, bem como pode

estabelecer medida diversa da prisão e em respeito ao artigo 310 do Código de

Processo Penal o magistrado, fundamentadamente, irá, Inverbis:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou

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II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (BRASIL, 1941).

Depois desse ato o processo seguirá normalmente, garantindo através disso

um maior respeito a dignidade da pessoa do preso, que não precisa mais aguardar

anos em cárcere um primeiro contato com o juiz, sendo submetido as condições sub

humana mundialmente conhecidas das nossas penitenciárias.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das críticas de maior relevância feita as audiências de custódia giram

em torno do custo ao Estado na implantação das mesmas, tendo que criar por

exemplo em cada tribunal de justiça uma estrutura para recepção dos presos em

flagrante e para realização das audiências.

Não vemos esse aspecto relevante o suficiente para extinção desse projeto,

ao contrário disso, vemos o instituto das audiências de custódia como meio para

desestimular a cultura do cárcere no Brasil, como meio de desafogamento das

penitenciarias brasileiras reservando a prisão apenas para aqueles que são

efetivamente perigosos à sociedade.

Em relação a crítica ao custo que a implantação das audiências causaria ao

Estado vemos como equivocada, realmente existe um custo para implantação dessa

medida, mas o que ocorrerá na verdade é uma economia de aproximadamente R$ 4

bilhões de reais, de acordo com o site da associação dos magistrados do rio de

janeiro, pois custo maior que o de criar essa estrutura é o de aproximadamente 3 mil

reais mensais por preso, que supera inclusive o gasto mensal com um aluno do ensino

médio podendo então esse dinheiro ser revertido para educação ou para saúde, por

exemplo. Existe ainda uma maneira alternativa onde se economizaria ainda mais,

seria a realização das audiências de custódia via vídeo conferência, seja pelo próprio

"skipe", seja por programa desenvolvido especialmente para essa finalidade.

Fora a crítica em torno dos custos ao Estado tem-se as audiências de

custódia como marco positivo em nosso ordenamento. Essa modalidade de audiência

irá contribuir minimizando e evitando prisões descabidas, combatendo a cultura do

cárcere, irá evitar o encarceramento desnecessário do detido em condições

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degradantes como as encontradas em nosso país, evitar o abuso psicológico e físico

sofrido pelo preso dentro do próprio presídio, presídios esses que servem mais como

'escola do crime' do que como instrumento ressocializador. Sendo consideradas então

as audiências de custódia uma conquista significativa de nosso país, um meio

garantidor da dignidade humana da pessoa do preso.

CUSTODY HEARINGS AS DIGNITY OF GUARANTEE OF HALF HUMAN PERSON ARRESTED

ABSTRACT

This study aims to analyze the new instrument introduced in the Brazilian legal system, the custody hearings. The study will turn to analyze the type of precautionary arrests emphasizing in prison in the act, as well as the current situation of the Brazilian prison system. It is known that the Brazilian prison system faces a huge crisis and just a superficial review on the subject to notice the great disrespect to human dignity of the person of the prisoner who spends all his jail time in disrepair running even life-threatening. Followed by a discussion of the custody hearings and how this type of hearing has contributed to our legal system and its influence as reassuring through the principle of human dignity for the prisoner, which aims to present within 24 hours the arrested red-handed to the judge so that you can make an analysis of the legality, necessity and appropriateness of continuing this cautionary arrest, preventing the prisoner remains in prison unnecessarily, suffering so much with the restriction of their freedom, as with the precarious conditions imposed on the inmate. .

KEYWORDS: Custody Hearings. Prison in the Act. Dignity of Human Person.

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G643a Gonzalez, Gabriela Pordeus. Audiências de custódia como meio garantidor da dignidade humana da

pessoa do preso. / Gabriela Pordeus Gonzalez. – Joao Pessoa, 2015.

17f. Orientadora: Profª. Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior

da Paraíba – FESP

1. Audiências de Custódias. 2. Prisão em Flagrante. 3. Dignidade da

Pessoa. I. Título

BC/Fesp CDU: 343 (043)