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Transcrição da palestra do Professor Elson Moura sobre o ato médico, realizada no âmbito de um evento da Executiva Nacional dos Estudantes de Educação Física.
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XXIII Encontro Regional dos Estudantes de Medicina (EREM 2012) - “A Universidade que querEREMos”
PAINEL - ATO MÉDICO
Elson Moura Dias Júnior1
INTRODUÇÃO
Inicio agradecendo, em nome do Movimento Nacional Contra a Regulamentação
do Profissional de Educação Física – MNCR, pelo convite de vir aqui na UNIFESP-São
Paulo, debater sobre o processo de regulamentação das profissões, em especial, sobre o
“Ato médico”; colocar a posição contrária a este processo; bem como apresentar
possibilidades de outras ações que estejam diretamente ligadas aos interesses da classe
trabalhadora.
Tal convite se justifica pelo trabalho que vem sendo desenvolvido pelo MNCR
ao longo destes, aproximadamente, 12 anos de sua existência. De 1999 até os dias
atuais, vários debates foram feitos, várias experiências acumuladas, vários trabalhos
científicos produzidos, várias ações ganhas, várias participações em eventos, na área da
Educação Física e nas demais áreas. Sobre esta última informação, apontamos que já
estivemos presentes nas mais diversas áreas do conhecimento: Biologia, História,
Pedagogia, Enfermagem, Biblioteconomia, Fonoaudiologia, FENEX (encontro das
executivas de curso), a própria Medicina, entre outros.
Esta experiência nos permite, hoje, realizar este debate, de um lado, a partir do
respeito às singularidades de cada caso, de outro, entendendo que os mesmos fazem
parte um movimento mais geral que atende aos interesses do Modo de produção
Capitalista; logo, não tem o ser humano, o trabalhador como beneficiário.
Sendo assim, organizaremos nossa fala da seguinte forma: 1- Apontaremos o
“pano de fundo” do processo de regulamentação das profissões: a idéia é superar a visão
de aparente benefício dos trabalhadores – e população-, buscando a essência do
movimento do Capital que busca se manter como forma de relação social hegemônica.
1 Membro da Coordenação Nacional do Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física - MNCR. Professor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS. Membro da Linha de Pesquisas em Educação Física, esporte e lazer- LEPEL. Email: [email protected]
2- Apontar o ato médico como exemplo singular de uma generalidade que se desdobra
nas diversas profissões por nós estudadas: pretendemos superar a idéia de que o
problema é exclusivo da profissão X ou Y, do conselho A ou B; apontando, para isso,
um traço comparativo com outros casos – especialmente Biologia, Educação Física e
História. 3- Por fim, apontar as possibilidades imediatas, mediatas e históricas que se
contrapõem ao processo de regulamentação das profissões.
“PANO DE FUNDO” DA REGULAMENTAÇÃO DA
PROFISSÃO
Partimos do pressuposto de que o discurso da regulamentação da profissão se
apresenta como altamente sedutor aos trabalhadores das mais diversas áreas. Não é a toa
que as ações para regulamentar uma profissão partam da própria classe trabalhadora, ou
uma parte desta. Por outro lado, não podemos deixar de apontar que tal ação está presa
ao mundo da “pseudoconcreticidade” (KOSIK, 1976), ou seja, percepção da realidade
que confunde a aparência com a essência.
Buscaremos, nesta parte, apontar os nexos e relações que servem de “pano de
fundo” para o processo de regulamentação das profissões. Ao buscar esta essência,
apontaremos que este é um processo que não atende aos interesses objetivos da classe
trabalhadora; quando muito, pretensamente atende aos interesses corporativistas de
determinados grupos profissionais. E ainda assim, talvez, nem sequer a estes atenda.
Tal percurso não pode deixar de apontar que estamos tratando de uma discussão
que se ergue sob a base material do Modo de produção Capitalista. Sem levar isso em
consideração, voltaremos a entender a realidade exclusivamente a partir da sua
aparência.
O Capital não vive um processo linear de evolução positiva. Por conta de sua
própria estrutura, este é “acometido” de processo de crises cíclicas de superprodução e
de queda tendencial da taxa de lucros. Por outro lado, para manter sua subsistência, o
modo de produção se utiliza de estratégias fenomênicas2 de superação das crises.
Enquanto exemplo fundamental, pensemos o início do século XX, elencando o
binômio Fordista/Taylorista3. De um lado o Taylorismo- “Princípio de Administração
Científica” (TAYLOR, 1987)- se utilizava da idéia de que a liberdade do trabalhador 2 Ou seja, que não atingem o centro da estrutura, ficam no plano do fenômeno.
criava um entrave para a produção, como forma de justificar a dominação pela
força/coerção (adestramento, seleção, disciplinamento no espaço extra trabalho, etc.).
De outro lado, o Fordismo buscava a conquista da Hegemonia, ou seja, a adesão, o
consenso; o que não quer dizer que não se utilizou, também, da força. Porém a forma
prioritária era a busca pela legitimidade através do consenso. Ao instalar a linha de
produção – a esteira- o objetivo primeiro era o da produção em massa. Esta só se
justifica caso possua, também, um consumo em massa. Portanto, mais que uma forma
de organização fabril o modelo Fordista inaugura um novo modo de vida. Ao se
generalizar para outros espaços, necessita de um novo homem/trabalhador4.
A forma de organização Fordista possibilita ao Capital um período de ouro – pós
um período de crise: 1929- que dura, em média, da década de 40 até década de 70,
quando o sistema é acometido de mais uma crise5.
Por outro lado, no Japão vinha se organizando uma forma alternativa ao modelo
Fordista: o Toyotismo. É baseado na produção por lotes, produção pela demanda de
nichos de mercado bem definidos. Prezava pelo estoque zero. A idéia de Just in time
implicava na organização do trabalho. Já que era determinado por um sistema de
produção por encomenda, não podia haver erro, ou seja, erro zero. O tipo de dominação
chegava a ser mais rigorosa que o Taylorismo. Com a inclusão da tecnologia avançada,
a linha de produção era substituída pela célula de produção, onde o trabalhador era
convocado a se apropriar de mais etapas do processo; deveria atuar em grupo, manter a
criatividade, embora a divisão básica entre concepção e ação se mantivesse. Um último
detalhe é a fixação de apenas 30% do quadro da fabrica como de trabalhadores efetivos;
os outros 70% eram de terceirizados.
Outro elemento a se considerar, que segue “ao lado” da forma de produção
Toyotista, é o das idéias neo-liberais, sustentadas por Hayek em 1944- suprimidas pelo
período de ouro do Capitalismo. Em 70, com a nova crise, estas idéias voltam à tona.
Em suma, apontam a necessidade de afastamento aparente do Estado de suas funções
com políticas sociais, abrindo caminho para que o mercado – a mão invisível do
3 Os entendendo não como sinônimos, mas como formas de organizar a produção para maximizar os resultados. 4 Inclusive, médicos.5 Que tem causas econômicas: redefinição econômica, perda de espaço dos Estados Unidos. Causas políticas: redefinição mundial por conta do dito socialismo real. E o homem massa Fordista apresenta sinais de desgaste com o controle do padrão de vida (escola, vida pessoal, etc.)
mercado- regulasse estas relações. Por conta disso que temos uma intensa precarização
do serviço público na saúde, educação, previdência, e um aumento exorbitante de
espaços privados responsáveis por estes campos.
Não podemos nos esquecer da intensa “volatilidade” da esfera produtiva. Em
busca de uma melhor taxa de exploração –mais-valia- os proprietários dos meios de
produção articulam deslocamentos de todo um aparato produtivo para outros espaços.
Embora alguns tenham alardeado, de forma equivocada, o fim do trabalho, tal
volatilidade, em conjunto com a intensa substituição do homem pelas novas tecnologias,
fez aumentar o espaço de atuação do setor de serviços.
Por fim, apontamos o combate aos direitos trabalhistas – e a própria
possibilidade de se organizar em sindicatos- como mais uma forma de superação da
crise estrutural que se expressou fenomenicamente na década de 70. Contratos
flexibilizados, terceirização, salários (reais) baixos, combate às férias, etc. fazem parte
do conjunto de alternativas do Capital.
Em síntese, o que temos é: a necessidade de um novo tipo de trabalhador,
“volatilidade” do trabalho e combate aos direitos trabalhistas. Ou seja, um cenário de
desregulamentação do trabalho.
Ao contrário dos que podem pensar que a Medicina está aquém destas relações,
cabe lembrar que o desenvolvimento do Capitalismo impõe uma intensa
“proletarização” de áreas ditas não produtivas.
Uma série de funções e atividades envoltas outrora por uma auréola e consideradas como fins em si mesmas, que se exerciam gratuitamente ou se pagavam indiretamente (como os profissionais, médicos, advogados etc., na Inglaterra, que não podiam ou não podem se queixar para obter o pagamento de seus honorários), por um lado, se transformam diretamente em trabalhos assalariados, por diferente que possa ser seu conteúdo e pagamento; por outro, caem ─ sua avaliação, o preço dessas diversas atividades, desde a prostituta até o rei ─ sob as leis que regulam o preço do trabalho assalariado. (MARX, 1978, grifos nossos).
Ou seja, mesmo que não seja o clássico trabalhador produtivo – produz a
mercadoria e a mais-valia- também os médicos se vêem envoltos na lógica do capital e,
portanto, nas suas alternativas de superação de crises6.
Este é o pano de fundo que dá sustentação ao processo de regulamentação das
profissões nas mais diversas áreas. Confundidos pela aparência do problema, os
trabalhadores buscam, enquanto saída, a regulamentação da profissão.
No campo da aparência, regulamentar uma profissão é criar um conjunto de
normas, sustentadas em uma lei, que determinam quais as características que
identificam uma determinada profissão, suas funções e atribuições, bem como o que as
diferencia das demais, ou seja, o instrumento jurídico. Pelas leis (e Pls) que avaliamos,
além desta função aparente, a regulamentação da profissão cumpre o papel de reservar
mercado para os profissionais devidamente registrados (coisa que veremos à frente) nos
respectivos conselhos- criados por força da regulamentação.
Aliás, sobre isso, o Professor Paulo Barone do CNE disse que as profissões
atualmente estão mais preocupadas em saber o que o outro não pode fazer do que
começar a pensar o que se pode fazer junto com os outros. No campo da saúde, tal
atitude trás consequências desastrosa.
Diante do pano de fundo que avaliamos, bem como da função – para além do
aparente- que agora expusemos, afirmamos que a regulamentação da profissão é uma
estratégia do Capital – ainda que possamos admitir que não intencional e sistematizada-
para gerir suas crises e manter sua sobrevivência. Entendemos que todo o movimento,
por nós acima descrito, é fruto da própria estrutura Capitalista que, em vistas de manter
a exploração do trabalhador, precariza o trabalho, ou, dito de outra forma:
desregulamenta o trabalho. Desta forma, a ação mais coerente com os interesses da
classe trabalhadora seria o da luta pela regulamentação do trabalho, pela retomada das
conquistas retiradas da classe, pela luta por novas conquistas, pelo direito ao trabalho,
pelo direito ao acesso dos produtos finais da produção, etc. Ao invés disso, o que fazem
os grupos conservador das profissões? Mudam o foco da questão – centrada na relação
6 Indicamos o documentário “Roger e eu”, do Michael Moore, que mostra como toda uma cidade sofre com a saída de uma fábrica de automóveis. Não só os trabalhadores da fábrica sofreram as consequências, mas toda a cidade. Isto pode ser usado como analogia para perceber que os médicos – ou futuros médicos- não estão aquém do movimento do Capital pelo fato de não estarem envolvidos diretamente com o trabalho produtivo.
conflituosa Capital/trabalho – para a relação conflituosa entre trabalhadores: os filiados
contra os não filiados aos respectivos conselhos.
Desta forma, antes de analisarmos o caso específico da Medicina/ato médico,
comparando-o a outras áreas, resgataremos, com função de síntese, o que abordamos
nesta parte.
Buscamos apontar o processo de desregulamentação do trabalho como pano de
fundo da regulamentação da profissão. Ou seja, em um cenário de ataque aos
trabalhadores, ergue-se, mesmo que por parte dos trabalhadores – sustentados numa
visão aparente da realidade-, a discussão –e a efetivação- da regulamentação da
profissão como alternativa de resolução dos problemas imediatos. Este percurso que
traçamos evidencia que, ao invés de atacar a raiz do problema, o que houve foi uma
mudança de foco: sai a luta entre Capital e trabalho, para entrar em cena a luta entre
trabalhadores. Em última instância, tal processo é mais uma ferramenta que atende aos
interesses do modo de produção Capitalista.
ATO MÉDICO: O SINGULAR E O GERAL
Em 1957, a partir da lei 3268/57, cria-se o Conselho Federal de Medicina. No
artigo 2º da lei, encontramos a função primordial:
Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.(BRASIL,1957)
No que diz respeito a “[...] dos que exerçam legalmente.” (idem, 1957),
destacamos o artigo 17º que diz que:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Brasil, 1957)
Ou seja, como já apontamos acima, além de sua aparente função, o Conselho
cumpre a função de reservar o mercado para os profissionais devidamente registrados
no Conselho respectivo. Não é suficiente a devida formação específica, é imprescindível
a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Só assim o Médico poderá “[...] exercer
legalmente a Medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades [...]”.
Porém, isto não se mostrou suficiente. A anarquia do mercado atingiu a compra
e venda da força de trabalho dos médicos. Amparados na visão aparente de mundo, os
trabalhadores da medicina apontaram a regulamentação, via ato médico, como saída. É
o que identificamos abaixo nos termos de justificativa do processo de regulamentação:
CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias profissionais nem sempre estão bem definidos; CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos; CONSIDERANDO que agora, diferentemente, a área da saúde e da doença está pletorada de agentes profissionais sem que haja clara definição dos limites dos seus campos de trabalho; CONSIDERANDO que cada uma dessas novas profissões foi instituída como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação com as atividades que lhe eram limítrofes e sem estipulação precisa de quais seriam suas atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam com outras profissões e quais seriam essas categorias ocupacionais; CONSIDERANDO a necessidade de haver uma melhor definição das atividades profissionais típicas e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage com todas as outras; [...] (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2001)
Ou seja, identifica-se na outra profissão, que pretensamente avançaria sobre a
profissão de médico, a justificativa para regulamentar a profissão através do ato médico.
Iniciando nossa avaliação, que compara a situação do ato médico com demais
profissões, apontamos dois outros exemplos que, em igual teor, culpam o outro
trabalhador pela situação da profissão da vez, bem como justifica a regulamentação da
profissão.
Hoje as atividades nestes segmentos são TERRA DE NINGUÉM, são ESPAÇO VAZIO. Sendo espaço vazio qualquer um pode ocupá-lo. Portanto, devemos nós ocupá-lo antes que outros o façam [...] Podemos ser uma profissão que ocupe todos os espaços nas academias, nos clubes, nos condomínios e etc. Para isto basta o instrumento jurídico. Basta regulamentar a profissão. (STENHILBER, 1996)
Lembremos que há um espaço real, um interesse pela história; se nós não ocuparmos este espaço com competência, seriedade e ética, outros o farão, como já ocorre com os jornalistas e outros, que escrevem livros de história e têm excelente aceitação [...]. (BRASIL, 2006).
No primeiro caso, temos o hoje Presidente do Conselho Federal de Educação
Física7 que, dois anos antes de se regulamentar a profissão, apontava a necessidade
desta por conta de uma pretensa “terra de ninguém”, um espaço que deveria ser ocupado
pelos profissionais de Educação Física. Sugere, para tal, a necessidade do instrumento
jurídico, ou seja, a regulamentação da profissão. No segundo caso, temos o projeto de
lei que pretendia regulamentar a profissão do Historiador8. Parte do mesmo pressuposto,
ou seja, a ocupação de um pretenso espaço próprio do Historiador que está sobre o
pretenso olhar de outras profissões; as mesmas estariam interessadas pela história9.
Partindo, portanto, do mesmo pressuposto, cria-se o Projeto de Lei 7703 de 2006
(PL 7703/06), enquanto substitutivo ao PL 2008/02, que “Dispõe sobre o exercício da
Medicina.” (BRASIL, 2006).
Como toda lei que regulamenta uma profissão, este PL aponta elementos
centrais, quais sejam: o objetivo da profissão de Médico.
O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. (idem, 2006)
7 Cargo que ocupa de 1998 – ano de fundação do CONFEF- até os dias de hoje.8 Hoje, regulamentada.9 Isto, em outros tempos, seria motivo de orgulho.
Aponta as ações que são privativas do Médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos; VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos; IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médicolegais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Aponta as ações que não são privativas do Médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
Aponta, de forma clara, a necessidade de se filiar para exercer a profissão: “Art.
6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de
Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.” (grifos nossos).
Por fim, identifica as competências do Conselho Federal de Medicina.
Destacamos, mais uma vez, a necessidade de filiação como requisito
fundamental par a atuação; coisa que apareceu já na Lei que cria o Conselho (lei
3268/57, art. 17).
Vemos isso na História: “Parágrafo Único: as pessoas jurídicas e as organizações
estatais só poderão manter as atividades enunciadas no caput com a participação efetiva
e a autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho da Classe.”
(BRASIL, 2006).
Vemos na Educação Física: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação
Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos
profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.”
(BRASIL, 1998).
E vemos, também, em outra profissão: “Para o exercício da profissão de Biólogo
é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o
cumprimento das observações para com o mesmo.”. Esta parte foi retirada de, nada
mais, nada menos, do que do código de ética do Conselho Federal de Biologia, em seu
1º artigo. Para não deixar dúvidas o CFBIO já deixa claro no seu código de ética a
necessidade de se filiar. Uma pergunta fica: quem não é filiado é antiético?
Depois de apontar as relações de proximidade entre as singularidades (História,
Educação Física, Biologia e a própria Medicina), apontamos três elementos a se
destacar no caso específico da Medicina (sem por isso, esquecer das comparações).
O primeiro já foi abordado; a questão da necessidade imposta de filiação. Ou
seja, a formação profissional não é suficiente para identificar o profissional habilitado,
competente, ético, etc. Faz-se essencial – do ponto de vista do Conselho- a filiação. Não
poderia ser diferente. Não se trata de sentir a necessidade de filiação – mesmo que esta
não seja negada-, mas na imposição desta condição, sob a pena de ser autuado como
trabalhador antiético ou exercício ilegal da profissão.
O segundo elemento que destacamos – e que é comum às diversas áreas
regulamentadas- é a justificativa da regulamentação a partir da possibilidade de esta
defender o profissional, com valorização deste perante a sociedade. “No momento atual,
é esta Medicina competente, obreira e compromissada com sua história de cientificidade
e solidariedade humana que vem à Casa do Povo Brasileiro solicitar seu pleno
reconhecimento e valorização.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, S/D).
Ao analisar o PL 7703/06 não vemos um parágrafo sequer que trate de questões
como salário, jornada de trabalho, condições de trabalho, segurança, previdência, plano
de saúde, etc.; elementos fundamentais que compõem qualquer reivindicação
trabalhista. Não poderia ser diferente; não é prerrogativa dos Conselhos zelarem pelas
garantias trabalhistas; garantias estas que, como já falamos, são atacadas pela
desregulamentação do trabalho. Ou seja, por mais que tenhamos pessoas muito bem
intencionadas nestas instituições, não são estas boas intenções que ditam a função do
Conselho. Objetivamente (PL 7703/06) não é função destas instituições a defesa dos
interesses dos profissionais.
No máximo, o que temos é a reserva de mercado. Para alguns esta ação pode ser
suficiente, mas pensamos serem suficientes as informações da primeira parte desta fala;
ou seja, não se trata de um problema entre profissões no mercado – o que exigiria uma
criação de fronteiras entre profissões-, mas da própria organização do mercado
Capitalista. É este que, em última instância, determina a situação de dificuldade pela
qual passam diversas áreas profissionais. Desta forma, mesmo que imediatamente a
regulamentação defenda os interesses da categoria, já vemos – e veremos mais à frente-
a impossibilidade de efetividade desta ação.
O terceiro, último e, talvez, mais polêmico elemento a destacar no ato médico é
o da pretensa interferência do ato em outras profissões.
Quando o conteúdo do projeto de lei passaa ser esmiuçado em suas definições algumas polêmicas surgem, talcomo: ‘As atividades de prevenção de que trata este artigo, queenvolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquemindicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico;’Será ato privativo do profissional médico o diagnóstico e aterapêutica de enfermidades? Levando em conta que o diagnóstico é aformulação de uma hipótese do que ocorre com o paciente enquanto serhumano, todos profissionais, dependendo da abrangência de seus atos,
realizam diagnóstico. Da mesma maneira, quando entendemos terapêuticacomo uma intervenção do profissional de saúde sobre um certo problemade saúde, obviamente, cada profissional, desde o médico até opsicólogo, terão sua contribuição na promoção da saúde integral doser humano. Esse olhar sobre diagnóstico e terapêutica é um olharconsolidado indiretamente por meio do princípio da integralidade deatenção à saúde, construído pelo conjunto da população brasileira nahistórica VIII Conferência Nacional de Saúde. (DIREÇÃO EXECUTIVA NACIONAL DOS ESTUDANTES DE MEDICINA, 2004)
Por outro lado, temos a defesa, advinda do Conselho Federal de Medicina – ou
apoiadores- que atesta que não existe esta sobreposição de profissões.
Alguns atribuem à proposta de regulamentação da profissão médica, características que ela não tem. Tentam transformar em polêmica um assunto já cristalizado, pois o PL o não ofende ou sobrepõe-se às demais profissões da saúde. (SOCIEDAE BRASILEIRA DE PATOLOGIA, 2009, p. 27)
Ou mesmo, o PL 7703/06 que, entre outras partes, afirma que:
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
Apontam, portanto, que se trata de uma “falsa polêmica, [...] desatenção ou
flagrante má intenção [...]”(SOCIEDAE BRASILEIRA DE PATOLOGIA, 2009, p. 27).
Por se tratar de um tema polêmico, objeto de avaliação critica de diversas
profissões10, cabe uma análise rigorosa desta dita interferência. Sugerimos, inclusive,
espaços como este, juntando as mais diversas áreas.
Para os limites desta fala, no que nos cabe, limitamo-nos a apontar que a
interferência de uma profissão sobre a outra- a partir da ação dos Conselhos- não é algo
absurdo de acontecer. Aponto que se trata do que chamo de “passo à frente” do processo
10 Uma rápida pesquisa na internet revela uma série de sites, das mais variadas áreas, que se colocam contrários ao ato médico. Os motivos são sempre os mesmos: a interferência nas áreas por parte do ato médico.
de regulamentação. Ou seja, a regulamentação das profissões não foi suficiente para
alcançar os interesses/objetivos por elas antes alardeados. Os motivos, já expusemos
acima: a raiz deste problema se encontra na própria desregulamentação do trabalho, ou
seja, no ataque dos direitos trabalhistas como tentativa de superação da crise estrutural
do Capital. Por conta desta impossibilidade, e ainda pautados na visão aparente de
mundo, passam os Conselhos a disputar, uns com os outros, o escasso espaço no
mercado de trabalho11.
Temos o exemplo do embate entre Educação Física (CONFEF/Cref´s) e
Fisioterapia e terapia ocupacional (CREFITO), em 2008, por conta de uma atuação feita
pelo Cref – 4 a um profissional de Fisioterapia que ministrava ginástica laboral:
1) Fora impetrado mandado de segurança pelo CREFITO-3 em face de ato praticado por agentes do CREF-4, no qual se contestava a legitimidade de um Conselho de Classe autuar profissional não sujeito ao órgão fiscalizatório [...]. 2) Ressalte-se ainda que o objeto do mandado de segurança manejado pelo CREFITO-3 limitou-se à legitimidade de um agente fiscal de um Conselho Corporativo autuar um profissional sujeito a inscrição em outro Conselho de Classe [...]. 3) No mais, para melhor debate da questão, basta dizer que a ginástica laboral, também chamada de Fisioterapia do Trabalho, inclui-se nas práticas fisioterapêuticas de caráter preventivo e curativo. Aliás, é oportuno observar que a prevenção faz parte da atividade do Fisioterapeuta, assim como lhe é ensinado desde os primeiros anos de seu curso de graduação [...].4) A Ginástica Laboral enquanto Fisioterapia do Trabalho é atividade do Fisioterapeuta, não havendo motivo para intimidar ou tentar impedir o empregador de contratá-lo. Assim, o Fisioterapeuta é profissional habilitado e autorizado por lei a exercer a Ginástica Laboral. [...]Por outro lado, a Lei nº 9.696 de 01/09/1998 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Nessa Lei não está estabelecido que a ginástica laboral seja um ato privativo do profissional da Educação Física. (CREFITO- 3, 2008)
Portanto, não devemos nos assustar com este tipo de ação que representa nada
mais do que o avanço colonizador – ou a tentativa- de uma área sobre a outra, fruto do
processo de desregulamentação do trabalho que se mostra mais forte do que o processo
de regulamentação da profissão. O ato médico pode estar cumprindo este papel a
“favor” dos médicos.
11 Isso sem falar no avanço da idéia de regulamentação sobre áreas das mais diversas: motoboy, flanelinha, palhaço, Dj, etc.
Concluímos esta parte resgatando as informações nela contidas. Apresentamos; a
partir dos exemplos na Educação Física, Biologia, História, Fisioterapia e,
fundamentalmente, Medicina; os elementos de fundo, presentes nas Leis e Projetos de
lei que versam sobre a regulamentação. Tratam de reservar mercado aos devidamente
registrados nos devidos Conselhos. Embora apresentem a intenção de “reconhecimento
e valorização”, mostramos que não existem premissas objetivas que fundamentem tal
intenção.
Por fim, apontamos que a regulamentação não consegue superar a fase de
intensa desregulamentação do trabalho por conta, justamente, de esta não ser fruto do
problema desta ou aquela profissão, ou da sobrepujança de uma área sobre a outra, mas
sim como alternativa por parte do Capital de superar suas crises cíclicas. Ainda assim,
existe a polêmica de que o ato médico interfira em outras áreas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: POSSIBILIDADES IMEDIATAS,
MEDIATAS E HISTÓRICAS
Pensamos a categoria possibilidade como uma realidade em potencial.
Potencialidade que necessita de condições objetivas para se tornar realidade
(CHEPTULIN, 2004). Sendo assim, pontuamos, sustentados em diversas experiências,
possibilidades imediatas, mediatas e históricas que vão de encontro à regulamentação da
profissão/ato médico.
Do ponto de vista imediato, pensamos que a discussão sobre o ato médico deve
ser expandida aos mais diversos campos, antes de aprovações. Como aponta a DENEM:
[...] defende que o que é núcleo e campo* de cada profissão deveser estabelecido mediante o exercício dialético e democrático dodebate e que o norte dessa discussão seja a promoção, manutenção eincremento da saúde da população. Assim, uma regulamentação dos atosnão poderia partir de uma perspectiva isolada como a feita peloConselho Federal.A partir disso, a instância propícia para esse debate eregulamentação será o Conselho Nacional de Saúde (maior instância dedeliberação sobre as políticas de saúde, abaixo apenas dasConferências). [...] Núcleo e campo são termos usados pelo médico sanitarista Emerson Merhy que coloca núcleo como aquelas atividades exclusivas de uma profissão e campo como aquelas atividades
compartilhadas com outrosprofissionais. Essa lógica estabelece uma série de círculos queora encontram (campo) e ora permanecem isolados (núcleo), fortalecendouma perspectiva multiprofissional e abrangente e intervenção,promoçãoe manutenção da saúde.(DENEM, 2004)
As ações imediatas devem direcionar-se à tentativa de barrar a aprovação do PL,
por conta da forma restrita como vem sendo formulada.
Em paralelo às ações imediatas, apontamos ações mediatas que servem, também,
para esclarecer os que pensam que, na ausência dos Conselhos, estarão desamparados.
Primeiro, cabe sempre lembrar que o espaço de formação deve ser o ponto
central de definição das competências a serem priorizadas pelos futuros profissionais.
Temos problemas de formação suficientes para nos debruçar. Pensando o par
formação/atuação como etapas de um mesmo movimento, concluiremos a necessidade
de (re) pensar como vem se dando a formação dos futuros médicos. A que interesses
atende? Qual a fundamentação teórica e filosófica que fundamenta a formação em
Medicina? Qual o projeto de sociedade e ser humano que sustentam os cursos? Existe a
prioridade para uma formação profissional ou formação para o mercado? Ou seja, uma
série de perguntas que, ao serem respondidas, ajudarão a pensar a Medicina enquanto
área de função social imprescindível para os seres humanos.
Questionamos, também, a necessidade de regulamentação via conselhos. Além
dos motivos já expostos, lembramos da existência da Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, elaborada e atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Embora aponte diferença entre sua função e a função da regulamentação da
profissão/Conselhos, apresenta que:
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. (BRASIL, 2011)
Trata de elementos próprios de um processo de regulamentação, ou seja, define
“[...] atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência
profissionais e as condições de trabalho.” (idem, 2011). Esta é uma informação que
deve ser melhor apropriada para servir como mais um argumento contrário à tese da
regulamentação da profissão. Cabem as perguntas: faz-se necessário a existência de
Conselhos de profissão pensando na CBO como seu substitutivo por dentro do Estado12?
Mais uma vez, assim como é na educação, saúde, previdência, segurança, etc., somos
expostos à ação vexatória de sermos onerados duas vezes, pelo mesmo serviço13?
Ainda no campo da possibilidade mediata, cabe pontuar um dos princípios do
MNCR: a regulamentação do trabalho. Pensamos ter exposto argumentos suficientes
para esclarecer que o problema pelo qual passam Médicos e demais profissões tem
como causa, em última instância, o processo de desregulamentação do trabalho,
enquanto ferramenta de superação das crises cíclicas do Capital. Portanto sua solução se
encontra na luta pela regulamentação do trabalho.
Destacamos duas instituições que devem ser buscadas neste momento. De um
lado temos os sindicatos. Reconhecemos este espaço como aquele que surge
historicamente para atender e lutar pelos direitos da classe trabalhadora. Direitos estes
que são atingidos pela desregulamentação do trabalho. É o Sindicato que deve lutar por
melhores salários, melhores condições estruturais de trabalho, redução da jornada de
trabalho entre outros direitos que compõem a gama de interesses objetivos da classe.
De outro lado, no campo das discussões específicas sobre a saúde da população,
pensamos ter a DENEM dado um exemplo fundamental de onde este debate deve se
travar:
A partir disso, a instância propícia para esse debate eregulamentação será o Conselho Nacional de Saúde (maior instância de
12 Cabe ressaltar que estamos esclarecidos sobre qual o papel de um Estado, dentro do Modo de produção Capitalista. Cabe, por outro lado, apontar que não se trata de uma análise maniqueísta, ou seja, existe a possibilidade de, mesmo por dentro do Estado Burguês, apontar certos avanços, frutos da luta organizada, que interessam à classe trabalhadora.13 Cabe, também, avaliar qual a função do Ministério da Educação (formação) e Ministério público (irregularidades).
deliberação sobre as políticas de saúde, abaixo apenas dasConferências). (DENEM, 2004)
Negar este espaço é negar que a discussão sobre a saúde da população deva ser
colocada em espaços amplos, composto por diversos campos; do Médico, passando por
outras áreas, até mesmo chegando à própria população. Se quiserem chamar isso de
Conselhos, não nos opomos. Neste caso, o termo é o que menos importa. Cabe-nos
pensar qual a idéia que existe por trás: de um lado temos a lógica corporativista por nós
denunciada; de outro um espaço amplo de discussão e ação.
Por fim, no campo da possibilidade histórica – de importância fundamental, tal
qual as demais- não podemos esquecer-nos da necessidade da luta contra o Modo de
produção Capitalista, pela instauração do Socialismo, enquanto transição ao
Comunismo, onde possamos restaurar a importância do trabalho enquanto intercâmbio
orgânico entre o homem e a natureza (MARX, 2010), ação ontológica fundamental para
a humanização dos seres humanos.
Este último campo de possibilidades- históricas- e as condições objetivas para
sua concretização enquanto realidade, serão fruto da ação conjunta dos trabalhadores
organizados e não de grupos corporativistas desta ou aquela profissão.
Sendo assim, finalizamos esta produção resgatando algo atual e imprescindível,
embora dito em 1848: “Trabalhadores de todo o mundo, uni-vos!”
REFERÊNCIAS
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf. Acesso em: 12 de Julho de 2011.
______. Projeto de Lei 7321/06 . Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Historiador. 2006.
______. Projeto de lei 7703/06. Dispõe sobre o exercício da Medicina. 2006
______. Lei 3268/57. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. 1957
CHEPTULIN, Alexandre. A dialética materialista: Categorias e leis da dialética. Editora Alfa-Omega: São Paulo, 2004.
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA. Resolução Nº 08 de 12 de Junho de 1991 - Aprova o Código de Ética Profissional do Biólogo. 1991.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA- 3. NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CREFITO-3. BOLETIM INFORMATIVO DO CREFITO-3. 2008
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/atomedico/index2.asp?opcao=resolucao. Acesso em: 12 de Junho de 2011.
______. Por que regulamentar o ato médico? Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/atomedico/index2.asp?opcao=porque. Acesso em: 12 de Junho de 2011.
Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM. ATO MÉDICO: COMPREENDER SUAS CONTRADIÇÕES PARA FORTALECER UMA PRÁTICA SOCIALCONTEXTUALIZADA. Manifesto da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina. 2004
KOSIK, Karel. Dialética do Concreto. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.
MARX, Karl. O Capital: critica da economia política. 27 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
______. O Capital, livro 1, capítulo VI (inédito). São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1978, p. 70-80
NOZAKI, Hajime Takeuchi. Educação Física e reordenamento no mundo do trabalho: mediações da regulamentação da profissão. 2004. 399 f. Tese (Doutorado em educação) – Programa de pós-graduação em educação, Universidade Fluminense: educação e trabalho, Niterói, 2004.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA. Ato médico: a lei da regulamentação da Medicina e a defesa dos direitos do cidadão. São Paulo: Sociedade Brasileira de Patologia, 2009.
STEINHILBER, Jorge. Profissional de Educação Física... Existe? In: V Ciclo de Palestras CAEFALF UERJ, Rio de Janeiro, 1996. Anais... Rio de Janeiro: UERJ, 1996, p.43-58.
TAYLOR, Frederick Winslow. Princípio de Administração Científica. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1987.