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Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal Propostas resultantes do Grupo de Trabalho MPOG/MJ/DPF/FENAPEF, criado pelo Termo de Acordo nº 001/2014-MPOG, de 30/05/2014. FEDERAÇÃO NACIONAL FEDERAÇÃO NACIONAL FEDERAÇÃO NACIONAL FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS DOS POLICIAIS FEDERAIS DOS POLICIAIS FEDERAIS DOS POLICIAIS FEDERAIS FENAPEF FENAPEF FENAPEF FENAPEF

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Reestruturação de Cargos

da Carreira Policial Federal

Propostas resultantes do Grupo de

Trabalho MPOG/MJ/DPF/FENAPEF,

criado pelo Termo de Acordo nº

001/2014-MPOG, de 30/05/2014.

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Grupo de Trabalho de Reestruturação de Cargos

da Carreira Policial Federal

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

Sérgio Mendonça – Secretário do SRT/MPOG

Edina Maria Rocha Lima – SRT/MPOG

Vladimir Nepomuceno – SRT/MPOG

José Borges Filho – SRT/MPOG

Cristiano Resende – SEGEP/MPOG

Otávio Corrêa Paes – SRH/MPOG

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Magda Fernandes – GAB/MJ

Guilherme Moraes Rêgo – SAL/MJ

Rodrigo Mercante – SAL/MJ

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DPF DelanoCerqueira Bunn

FENAPEF

Presidente – Jones Borges Leal

Vice-Presidente – LuísAntônio de Araújo Boudens

GT FENAPEF

Composição Titular: 1. Coordenador:APF Luiz Carlos Cavalcante, Diretor-Adjunto da Fenapef- DEAIN/SR/DPF/RJ

2. EPFMárcio Ponciano da Silva - DICOR/DPF

3. APF Marcelo Gazel - SR/DPF/MG

4. PPF Nazareno Feitosa - INI/DIREX/DPF

Equipe de Apoio Técnico 5. EPF Magne Cristine Cabral da Silva - DELEMIG/DPF/PE

6. EPF Adelson Cabral de Sena - SR/DPF/RS

7. PPF Renato Deslandes Figueiredo, Diretor de Comunicação da FENAPEF - SR/DPF/MG

8. PPF Vladimir Bergier Dietrichkeit - SR/DPF/RS

9. APF Antônio José Moreira da Silva - DPF/XAP/SC

10. APF Leonardo Borges de Oliveira - DPF/FIG/PR

Brasília, 05 de setembro de 2014

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Sumário

APRESENTAÇÃO ...................................................................................................... 6

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 7

1. CARREIRA POLICIAL FEDERAL .............................................................................. 8

1.1 Amparo constitucional ......................................................................................................... 8

1.2 Amparo legal ....................................................................................................................... 11

1.3 Amparo jurisprudencial ...................................................................................................... 14

1.4 Legislação daPolícia Federal ............................................................................................... 15

1.4.1 Previsão da Lei nº 9.266/96 ............................................................................................. 16

1.4.2 Violação encontrada no Decreto nº 7.014/2009 ............................................................ 17

1.4.3 Solução inicial dada pela MP 650/2014 .......................................................................... 18

2. PROPOSTAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL ............. 20

2.1 RECONHECIMENTO E DEFINIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ...................... 20

2.1.1 Competências da Polícia Federal ..................................................................................... 29

2.1.2 Ciclo Completo de Polícia ................................................................................................ 30

2.1.3 Polícia Federal e outras instituições policiais brasileiras ................................................ 32

2.1.3.1 Carreira Policial Federal x Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal ...................... 33

2.1.4 Natureza dos cargos policiais federais ............................................................................ 41

2.1.5 Nível superior dos cargos Policiais Federais .................................................................... 42

2.1.6 Requisitos para investidura nos cargos da carreira ........................................................ 44

2.1.7 Peculiaridades dos cargos da Carreira Policial Federal ................................................... 45

2.1.7.1 Regime de dedicação exclusiva e tempo integral ........................................................ 45

2.1.7.2 Risco de morte .............................................................................................................. 46

2.1.7.3Atuação essencial nas investigações e na fase judicial ................................................. 47

2.1.7.4 Diversidade de atribuições e gerenciamento de verbas públicas ................................ 47

2.1.7.5 Lotação em áreas inóspitas, de florestas ou fronteiras ............................................... 49

2.1.7.6 Ausência do convívio familiar ....................................................................................... 49

2.1.8 Inclusão em lei das atribuições dos cargos ..................................................................... 50

2.1.8.1 Atribuições gerais dos cargos da Carreira Policial Federal ........................................... 50

2.1.8.2 Atribuições Específicas dos Cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista ................... 51

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

4

2.2 UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL ....................... 52

2.2.1 Similitude dos Cargos de Escrivão e Agente de Polícia Federal ...................................... 53

2.2.2 Escrivão como “Função” no CPP...................................................................................... 57

2.2.3Transferência das Atividades cartorárias aos servidores administrativos ....................... 59

2.2.4 Unificação de cargos por transformação e mudança de nomenclatura ......................... 61

2.2.5Fundamentação jurídica da transformação de cargos ..................................................... 62

2.2.6 Vantagens da Unificação dos cargos ............................................................................... 68

2.2.7 Atribuições específicas da unificação dos cargos APF e EPF ........................................... 69

2.3 RECONHECIMENTO DO PAPILOSCOPISTA COMO ESPÉCIE DE PERITO OFICIAL ................. 69

2.4 EFETIVAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA CONSTITUCIONAL POLICIAL FEDERAL ...... 72

2.4.1 Ingresso por única entrada na carreira ........................................................................... 73

2.4.2 Transição dos atuais cargos ............................................................................................. 78

2.5 A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL ................................... 81

3. ANTEPROJETOS LEGISLATIVOS........................................................................... 85

3.1. ANTEPROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA ........................................................................... 85

3.2. ANTEPROJETO DE DECRETO REGULAMENTAR .................................................................. 89

4. ANEXOS ............................................................................................................ 90

Decisão judicial – anulação da Portaria nº 523/89-MPOG ....................................................... 90

Documentos referentes ao reconhecimento da atividade pericial do papiloscopista ............ 90

Coletânea nacional de documentos estratégicos produzidos pelos agentes, escrivães e papiloscopistas ......................................................................................................................... 90

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

5

Lista de Figuras

Figura 1 - Órgãos da Segurança Pública .................................................................. 31

Figura 2 - Carga Horária Curricular ........................................................................... 55

Figura 3 - Disciplinas Comuns e Específicas ............................................................ 56

Figura 4 - Carreira do MP .......................................................................................... 75

Figura 5 - Carreira da Magistratura ........................................................................... 75

Figura 6 - Proposta de Reestruturação ..................................................................... 77

Figura 7 - Remuneração Comparada ........................................................................ 82

Figura 8 - Aumentos Percentuais Comparados......................................................... 83

Figura 9 - Servidores Federais e Agente da PF ........................................................ 84

Figura 10 - Oficial da ABIN e Agente da PF .............................................................. 84

Lista de Tabelas

Tabela 1 - Progressão e Promoção ........................................................................... 17

Tabela 2 - Competências Constitucionais ................................................................. 30

Tabela 3 - Funções da Polícia Federal ...................................................................... 32

Tabela 4 - Comparativo entre as Funções Policiais .................................................. 33

Tabela 5 - Quadro Comparativo entre a Polícia Federal e a Polícia Civil .................. 40

Tabela 6 - Atividades Administrativas Delegáveis ..................................................... 60

Tabela 7 - Laudos e Informações Técnicas .............................................................. 70

Tabela 8 – Regras de Transição para o Delegado de Polícia Federal ...................... 79

Tabela 9 – Regras deTransição para o Perito Criminal Federal................................ 80

Tabela 10 – Regras de Transição para os Agentes e Escrivães ............................... 80

Tabela 11 - Regras de Transição para o Papiloscopista ........................................... 81

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

6

APRESENTAÇÃO

O presente documento é a consolidação dos esforços empreendidos

pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído por meio da Portaria nº 002/2014-FENAPEF,

em cumprimento ao estabelecido no Termo de Acordo nº 001/2014/MPOG-

FENAPEF.

O Grupo de Trabalho (GT) foi composto de representantes do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Ministério da Justiça

(MJ), Departamento de Polícia Federal (DPF) e Federação Nacional dos Policiais

Federais (FENAPEF).

O Grupo de Trabalho (GT) tem como objetivo apresentar uma proposta

de reestruturação dos cargos da Carreira Policial Federal, com inclusão em lei das

atribuições dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista, considerando o nível

superior e os graus de responsabilidade e complexidade desses cargos, bem como

reconhecer a oficialidade dos laudos periciais produzidos pelo Papiloscopista Policial

Federal.

Destarte, as propostas ora apresentadas foram consolidadas a partir de

quatro reuniões temáticas do GT, quando se desenvolveram o detalhamento e

discussão de seus fundamentos com os representantes do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Ministério da Justiça (MJ) e

Departamento de Polícia Federal (DPF). Esses elementos passarão a subsidiar a

discussão sobre a reestruturação de cargos da Carreira Policial Federal, de forma a

resultar em um instrumento legal de comum acordo entre as partes que compõem o

Grupo de Trabalho.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

7

INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 144, § 1º da Constituição da República, a Polícia

Federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em

carreira, que integra a estrutura do Ministério da Justiça.

A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia

judiciária da União, mediante apuração de infrações penais contra a ordem política e

social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas

entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja

prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

A instituição atua também na prevenção e na repressão do tráfico ilícito

de entorpecentes, do contrabando e do descaminho, e exerce as funções de polícia

marítima, aeroportuária e de fronteiras, em evidente atuação na defesa da soberania

do País. Assim, doutrinariamente, diz que a Polícia Federal tem as funções de

Polícia Judiciária, Polícia Administrativa e Polícia de Soberania nacional.

O art. 144, §1º da Constituição brasileira também define a Carreira

Policial Federal, que foi organizada pela Lei 9.266/1996, a qual é composta dos

cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista

Policial Federal, Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, totalizando

um efetivo de 11.329 policiais, que atuam nos 26 Estados da federação e no Distrito

Federal.

As peculiaridades advindas do texto constitucional e da vasta

legislação relativa às atribuições e à Carreira Policial Federa fundamentam a

presente proposta, tendo por escopo a adequação da estrutura vigente aos

mandamentos constitucionais, o reconhecimento das atribuições atualmente

desempenhadas de maneira informal pelos policiais federais e a unificação dos

cargos de Escrivão e Agente de Polícia Federal, reposicionando esses cargos no

patamar remuneratório de nível superior das Carreiras Típicas de Estado.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

8

1. CARREIRA POLICIAL FEDERAL

Como as demais carreiras típicas de Estado, a Carreira Policial Federal

está amparada sob o manto da Constituição Federal de 1988. A Polícia Federal

compõe um dos órgãos designados à preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Segundo a própria Constituição

Federal, ela exerce a segurança pública como ofício.

A Constituição destinou à Polícia Federal a forma de carreira para que

fosse implementado nela um modelo que promovesse a profissionalização de suas

atribuições. O constituinteoriginário sabia que, somente como carreira própria e

única, seria possível a Polícia Federal exercer seu papel na sociedade. Para cumprir

essa formatação de carreira é imprescindível a aplicação de provimento derivado

vertical – promoção, como se verá no decorrer desta proposta.

O Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 8.112/90, endossa a

utilização da promoção enquanto provimento derivado vertical ao dispor sobre ela

como forma de provimento em cargo público, ao teor literal do artigo 8º daquela

norma legal. Mesmo a Constituição vigente determinando a instituição da Polícia

Federal como órgão estruturado em carreira, apenas em 1996 foi dado o primeiro

passo no sentido de corrigir a escolaridade do ingresso, a fim de iniciar o

enquadramento da profissionalização na carreira.

O modelo de carreira é ratificado pela jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, o que se pode concluir do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 231-7/RJ, em 1992. Ações Diretas de Inconstitucionalidade

posteriores citarão essa primeira, tornando-a emblemática na compreensão que a

modernização e profissionalização do funcionalismo passa pelo provimento derivado

vertical, qual seja, a promoção.

1.1 AMPARO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal vigente instituiu a Carreira Policial Federal no

capítulo da Segurança Pública, dando-lhe desde então as primeiras atribuições. O

marco inicial da Carreira Policial Federal de acordo com a Carta Política de 1988

está contido no artigo 144, § 1º:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

9

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Federal;

[...]

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira , destina-se a (grifo nosso) [...]1

Em consonância com as notas taquigráficas que registraram o teor da

Ata da 7º Reunião Ordinária, de 20 de setembro de 1988, os constituintes

intencionaram a estrutura de carreira para a Polícia Federal. Com texto proposto

pela Emenda nº 292, do então constituinte Nelson Jobim, foi criada a Carreira

Policial Federal.

Dúvidas oriundas da forma do texto proposto em que pudessem

ensejar outro entendimento sobre a criação da referida carreira foram afastadas na

própria sessão, ficando o registro na ata de que o órgão Polícia Federal era

estruturado em “carreira” , assim mesmo, no singular, deu-se início à demanda

constitucional2:

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída por lei", "estruturada".

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Em carreira única ou carreiras? A polícia civil e a ferroviária têm a mesma carreira?

O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, é a mesma linguagem.

O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – A proposta do Constituinte Nelson Jobim, diz:

"A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturada em carreira."

[...] O SR. CONSTITUINTE JOSÉ FOGAÇA: – A melhor concordância é "estruturado em carreira". É o órgão que é estruturado em carreira, como nas outras.

1BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro

de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 set. 2013. 2 BRASIL, Senado Federal. Ata da 7ª Reunião Ordinária , 1988. Anais da Assembleia Constituinte, de 20.09.1988.

Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asp>. Acesso em: 10/08/2013.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

10

Outro conceito consolidado na Constituição Federal é a permissão ao

uso da promoção enquanto forma de provimento derivado, que visa escalonamento

do servidor de um cargo a outro de maior grau de responsabilidade e maior

complexidade de atribuições. Consagrada na Carta Federal, o texto constitucional

traz várias referências a respeito da promoção, como também o faziam constituições

anteriores, sobretudo no tocante à carreira da magistratura e carreira dos membros

do Ministério Público.

De forma mais abrangente, já no capítulo da Administração Pública, o

texto constitucional engloba no artigo 37 a “administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”

(art. 37, caput). Isso tudo, para no próximo artigo deixar explícita a necessidade de

tratar requisitos para a promoção, senão vejamos:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

[...]

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;3

Inegável a adoção da promoção pelo texto constitucional. Mais adiante,

por força da Emenda Constitucional nº 19, a Norma Maior vai consignar a

importância do provimento derivado (promoção), ao teor do § 2º do artigo 39, como

implemento na carreira, posto que o objetivo é o aperfeiçoamento do servidor,

vejamos:

Art. 39 [...]

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados4.

Corrobora com esse entendimento Francisco Salles A. Mafra Filho

quando se refere à promoção na carreira como uma exigência constitucional. Para

tanto comenta sobre a Emenda Constitucional nº 19 de 1998:

3BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro

de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 set. 2013. 4BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro

de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 set. 2013.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

11

A Constituição de 1998, mediante a Emenda nº 19, de 1998, previu em seu art. 39, § 2º, promoção na carreira . A manutenção de escolas de governo pelas três esferas governamentais deverá servir para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores públicos5.

Sobre o que estabelece a Constituição Federal, a doutrina vem

corroborar, contribuindo para elucidar o significado da promoção na carreira do

servidor público. Nesse sentido, o entendimento da doutrina majoritária respeita os

parâmetros constitucionais. A didática de Lucas Rocha Furtado esclarece o que vem

a ser promoção:

A promoção constitui a primeira hipótese de provimento derivado, hipótese diretamente vinculada à existência de cargos organizados em carreira.

[...]

Tomemos o exemplo do Ministério Público. Nesta carreira, o provimento originário dá-se mediante nomeação para o cargo de promotor de justiça adjunto. Investido neste cargo, o titular poderá ser promovido ao cargo de promotor de justiça e, posteriormente, ao cargo de procurador de justiça6.

Como se verifica no texto constitucional, o provimento derivado na

forma da promoção se faz presente. Constitui-se em desafio do intérprete

constitucional o exercício de preservar o pensamento do legislador constituinte

originário.

1.2 AMPARO LEGAL

Com o advento da Lei nº 8.112 em 1990, fica clara a compreensão de

que a promoção é forma de provimento em cargo público. Não obstante algumas

normas infraconstitucionais e regulamentações ainda em vigor fazerem uso

incorreto da promoção enquanto forma de provimento derivado, colocando-a a

serviço de enquadramento em níveis e padrões, o teor do artigo 8º da Lei nº

8.112/90 torna evidente que a sua real aplicação se refere a provimento em cargo,

ao invés de classe, como tem insistido alguns.

Ainda de acordo com aquela norma legal, o provimento em cargo

originário é a nomeação, logo, não pode haver outro entendimento de que a

promoção é provimento derivado. O provimento originário tem o concurso público

5MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. O servidor público e a reforma administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 64. Grifo nosso.

6FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 809-810.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

12

como requisito para fixar o vínculo do indivíduo com a Administração Pública

Federal. Já no provimento derivado, como o próprio nome diz o servidor já deve ter

vínculo anterior com a União.

Para ser provido em cargo público na forma derivada, portanto, sem

concurso público, a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90 dispuseram a forma da

promoção, que só será possível em se tratando da mesma carreira, ou seja, o

servidor adquire vínculo com a Administração Pública por meio de concurso em um

determinado cargo público e, após os requisitos estabelecidos em lei, esse servidor

poderá ser guindado a outro cargo que esteja posicionado em patamar mais

elevado, desde que seja cargo que figura na mesma carreira na qual prestou

concurso.

Provimento de cargo público, essa é a definição da Lei nº 8.112/907:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão; (revogado)

IV - transferência; (revogado)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução

Como dito anteriormente, a doutrina majoritária vem corroborando para

a interpretação correta da demanda constitucional, a fim de afastar as aplicações

eivadas de imperfeições quanto ao uso da promoção. A respeito desse provimento

derivado, Maria Sylvia Z. Di Pietro, ao discorrer na obra intitulada “Servidores

públicos na Constituição de 1998”, aborda sobre o instituto: Promoção (ou acesso, no Estatuto Paulista) é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribui ções, dentro da carreira a que pertence . Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho8. (grifei)

7BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 19 Abr 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 03 set. 2014.

8DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores públicos na

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

13

E para que se tenha a medida adequada na organização das carreiras

públicas, continua Maria Sylvia Z. Di Pietro a discorrer que se não fosse possível o

uso de provimento derivado, a Administração não teria meios de reestruturar as

carreiras, e defende que não há vícios de inconstitucionalidade no uso da promoção:

Não há vício de inconstitucionalidade quando os cargos existentes são adaptados à nova forma de organização da carreira, desde que não existam grandes alterações das atribuições e que seja mantida a mesma exigência de escolaridade para ingresso no nível inicial. Se essa adaptação não fosse possível, a Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos9.

Assim também é a boa doutrina de Marçal Justen Filho, que ao dispor

sobre a promoção, reconhece que o provimento derivado implica em mudança de

cargo para outro de maior hierarquia na carreira, da qual pertençam ambos os

cargos:

14.11.6.3.2 – Promoção: a promoção é o provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira , relativamente àquele que ele detinha. Alude-se a promoção, portanto, a propósito de cargos organizados em carreira. Poderá fazer-se por tempo de serviço ou por merecimento, e sua disciplina deverá constar de lei10.

Complementando nessa mesma direção, Francisco Salles A. Mafra

Filho, ao escrever sobre o servidor público e a reforma administrativa, afirma que é a

obtenção de cargos que representem maiores responsabilidades e maior

remuneração11.

Noutra linguagem, mas com o mesmo discernimento de ideia, João

Trindade Cavalcante Filho também discorre sobre a promoção. Em sua própria lavra

diz que promoção é “movimento do servidor dentro da carreira, [...] passando de um

cargo inferior para um cargo superior, geralmente com incremento de

responsabilidades e remuneração”12.

Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2011. p. 61. Grifo do autor.

9DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores públicos na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2011. p. 65.

10JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 952. Grifo nosso.

11MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. O servidor público e a reforma administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 64.

12CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Servidor público: lei nº 8.112/1990. 2. ed. Salvador: 2010. p. 25.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

14

1.3 AMPARO JURISPRUDENCIAL

Após a Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, muitos órgãos

ainda buscavam enquadramento sobre qual era de fato o entendimento da Suprema

Corte com relação à aplicação de provimentos derivados. Era pendente o

entendimento se a ascensão e a transferência eram provimentos incompatíveis com

a novel Constituição à época.

O primeiro caso que veio a julgamento foi o que dispõe a Ação Direta

de Inconstitucionalidade nº 231-7/RJ (ADIn 213-7/RJ). Esse julgamento, que ocorreu

em 1992, é emblemático porque nele estão tratados os detalhes da nova

interpretação constitucional, capaz de trazer à lucidez os hermeneutas da matéria.

A ADIn 231-7/RJ põe fim à discussão sobre ascensão e transferência

como formas válidas no novo ordenamento constitucional. Declaradas

inconstitucionais, doravante em julgamentos similares, essa ADIn 231-7/RJ será

chamada a se impor, em razão dessas palavras:

Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá ca rreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolado s(grifei)13.

Outra solução lúcida trouxe aquele julgamento, quando dispôs a

respeito da diferença entre órgão estruturado em cargo isolado e órgão estruturado

em carreira. Pode-se dizer que a diferença está justamente no fato de que há

mudança de cargo na organização por carreira. Já se o órgão for organizado com

cargo isolado, ou cargos isolados, não há que se falar em escalonar outros cargos.

Daí se depreende, e a doutrina irá confirmar depois, que a mudança de cargo

inferior para cargo posicionado na hierarquia superior, por meio da promoção, só se

aplica a carreiras:

O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é [...] indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará n a classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é “promoção”.14

13

ADIN 231-7 RJ, op. cit. 14

ADIN 231-7 RJ, op. cit.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

15

No tocante à carreira, o concurso público ocorrerá para o ingresso nela,

conforme anunciado no julgamento da ADIn 231-7/RJ. O Voto do Iminente Ministro

Moreira Alves se utiliza do termo “cargos subsequentes” para estabelecer que está

falando de escalonamento de cargo a outro na mesma carreira, definindo como meio

o uso da promoção como forma de provimento derivado vertical.

O julgamento de brilhantismo técnico irretocável é completo sobre os

aspectos da forma de organização, das formas inválidas e das formas que a própria

Constituição Federal consagrou. A promoção é uma forma consagrada na

Constituição Federal e nesse julgamento confirmada pelo Supremo Tribunal Federal,

posto que dessa forma aquela Corte define o que se pretende da promoção:

Promoção – e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira”

[...]

Mas, para que não se pretenda levar ao extremo a necessidade de concurso para qualquer cargo ou emprego público em qualquer circunstância, a própria Constituição abre exceções a formas de provimento derivado que expressamente admite [...] E não é só. Para que não se pretenda que é incompatível com a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público a promoção (provimento também derivado), pois esta pressupõe uma carreira que é formada por uma série de cargos inic iais iguais, escalonando-se em séries de cargos intermediários ascendentes até alcançar-se a série de cargos finai s que é o último elo dessa cadeia ascendente (grifei)[...]15.

A inteligência desse julgamento não deixa dúvidas que a promoção é

uma forma de provimento em cargo público e provimen to derivado vertical,

onde o servidor, já investido na carreira por meio de concurso público, é

guindado ao cargo subsequente na sua própria carrei ra.

1.4 LEGISLAÇÃO DAPOLÍCIA FEDERAL

Passados vinte e seis (26) anos da promulgação da Constituição

Federal, a Carreira Policial Federal não foi implementada . No entanto, discussões

recentes têm convergido para essa finalidade. Alguns passos já foram dados a fim

de reestruturar o órgão em carreira que, conforme já explanado, possui como

características o ingresso em cargo inicial e a promoção para cargos subsequentes.

15

ADIN 231-7 RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13-11-92. Grifo nosso.

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16

Foram promulgadas duas leis ordinárias, quais sejam a Lei nº 9.266/96

e a Lei nº 11.095/2005. Somam-se a essas leis dois decretos que as

regulamentaram, quais sejam: o Decreto nº 2.565/98 e o nº 7.014/2009.

Recente, a MP 650/2014 avançou no sentido de reafirmar que todos os

cargos da Carreira Policial Federal são de nível superior, ou seja, com o mesmo

requisito para o ingresso na carreira.

1.4.1 Previsão da Lei nº 9.266/96

A Lei nº 9.266/96, publicada (8) anos após a promulgação da

Constituição Federal, veio revogar parcialmente o Decreto-Lei nº 2.251/85. Vale

lembrar que mesmo antes da Constituição Federal em vigor, o referido Decreto-Lei

já tratava da Carreira Policial Federal na sua concepção única.

A referida norma de exceção previa o cargo de censor federal, que foi

extinto com o advento da Lei nº 9.266/96. Assim, a Carreira Policial Federal passou

a ser composta por apenas cinco (5) cargos: delegado de Polícia Federal, perito

criminal federal, escrivão de Polícia Federal, papiloscopista policial federal e agente

de Polícia Federal.

Inicialmente, a Lei nº 9.266/96 previa, no parágrafo único do seu artigo

2º, que ao Poder Executivo cabia dispor quanto aos requisitos e condições de

progressão na Carreira Policial Federal. Assim, o Decreto nº 2.565/98, que a

regulamentou, definiu que a progressão consiste na mudança de classe em que

esteja posicionado o servidor, para imediatamente superior.

No entanto, a Constituição Federal previu a existência de requisitos e

condições da promoção (Art. 39, § 2º, CF/88), ao invés de progressão. Com isso,

produziu-se uma nova lei que alterou a Lei nº 9.266/96. Essa lei é a Lei nº

11.095/2005, que alterou o antigo texto sobre a progressão para:

§ 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.16

A Lei nº 11.095/2005 ainda inovou de forma negativa o texto do § 2º

para tratar de promoção, ao mesmo tempo que dispõe sobre complexidade de

atribuições e níveis de responsabilidade de cada classe. O texto distorce o conceito

16

BRASIL. LEI Nº 11.095, de 13.01.2005. Altera dispositivos das Leis nº 9.266, de 15 de março de 1996 [...]. DOU de 14.01.2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/L11095.htm>. Acesso em: 29 set. 2013. Grifo nosso.

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17

de promoção ao mencionar classe quando deveria mencionar cargo . O texto

passou despercebido, como segue:

§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.17

A redação do § 2º, como visto acima, carece de alteração para adequar

o preceito constitucional no tocante à promoção na carreira, substituindo a

expressão “cada classe”, para “cada cargo ”.

1.4.2 Violação encontrada no Decreto nº 7.014/2009

O advento da Lei nº 11.095/2005 corrigiu uma impropriedade contida

na Lei nº 9.266/96, ao acrescentar a expressão promoção . Entretanto, ainda faltava

a regulamentação por um decreto que substituísse o Decreto no 2.565/1998, que só

fazia menção à expressão progressão. Assim, veio a lume o Decreto nº 7.014/2009,

com o fito de regulamentar a Lei 9.266/1996 no tocante aos requisitos da promoção.

Ocorre que o Decreto 7.014/2009 excluiu o termo progressão ,

colocando em seu lugar o termo promoção, sem alterar a definição antes dada para

progressão, causando confusão entre dois institutos completamente diferentes.

Decreto nº 2.565/98 Decreto nº 7.014/2009

Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior

Art. 2º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior

Tabela 1 - Progressão e Promoção

Como se vê acima, foi dado o mesmo conceito para institutos distintos

(progressão e promoção). Na verdade, a definição contida no Decreto 7.014 é o da

progressão. Já para definir promoção, o texto do decreto desvirtua o sentido

constitucional do provimento derivado.

Outra impropriedade contida no Decreto 7.014/2009 foi a omissão

quanto à progressão. Assim, seu texto deu outro sentido ao conceito de provimento

derivado, se adotado aquele previsto na Lei nº 8.112, art. 8º, inciso II. 17

BRASIL. LEI Nº 9.266, de 15.03.1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal [...]. DOU de 18.03.1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9266.htm>. Acesso em: 29 set. 2013. Grifo nosso.

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18

O problema do referido decreto é grave e viola decisão do Supremo

Tribunal Federal (art. 102, “l”, CF/88), posto que o entendimento a respeito do

instituto da promoção foi pacificado na Suprema Corte, como repisado na

explanação da ADIn 231-7/RJ.

De acordo com o exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 231-

7/RJ, a promoção é o provimento em cargo subsequente na mes ma carreira .

Assim, o texto cabível no Decreto nº 7.014/2009 seria “A promoção consiste na

mudança de cargo em que esteja posicionado o servidor para o cargo

imediatamente superior (ou, se preferir o texto daquela ADIn, “cargo

subsequente”).

1.4.3 Solução inicial dada pela MP 650/2014

A MP 650/2014 vem adequar a Lei nº 9.266/96 à realidade profissional

da Polícia Federal, que trata da Carreira Policial Federal e alcança todos os cargos

da carreira, no sentido de organizar em carreira, como se vê:

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Todos os cargos da Carreira Policial Federal são organizados,

reconhecidos e definidos como "cargos de nível superior", ou seja, todos os cargos

são alinhados no mesmo nível de escolaridade, natural para um órgão estruturado

em carreira.

Assim como em outras carreiras, o alinhamento na escolaridade não

enseja problemas de hierarquia e disciplina, vez que hierarquia e disciplina decorrem

das responsabilidades imbuídas nas funções desempenhadas no órgão,

considerando a complexidade dos cargos subsequentes. Afirmar diferente disso

seria o mesmo que dizer que os cargos de chefia são restritos a servidores com

maior remuneração, ou que há descumprimento da hierarquia entre peritos e

delegados, que sendo ambos de nível superior, não há qualquer registro de quebra

da hierarquia. Ambos convivem no órgão sem qualquer problema

Por certo, os limites da hierarquia e disciplina não podem ser medidos

em razão do mesmo grau de escolaridade. Aliás, essa equiparação deve trazer

avanços para o amadurecimento do órgão, pois a graduação em nível superior

agrega-lhe conhecimento interdisciplinar, levando a maior contribuição singular de

cada ramo científico.

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19

Embora exarado em outro contexto, não se pode afastar ou ter por

supérfluas, ou meras divagações, o embasamento jurídico do Parecer Vinculante

GQ-35 AGU. Conforme o parecer, “hierarquia é o escalonamento vertical dos órgãos

e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função

administrativa”.

Como demonstrado, de acordo com a ordem jurídica vigente, os cargos

existentes integrantes da Carreira Policial Federal atualmente são horizontalmente

posicionados e estanques entre si, não constituindo linha natural de promoção.

Consequentemente, à luz do que estatui o dispositivo legal supracitado, não há que

se falar em hierarquia entre eles, uma vez que esta se dá apenas entre os

integrantes da mesma classe ou da mesma série de classes. Portanto, falta aos

cargos da Carreira Policial Federal requisito essencial para o seu enquadramento

em uma série de classes, qual seja, a possibilidade de promoção do servidor entre

os diversos cargos. Assim, a horizontalidade que atualmente existe entre os cargos

mostra-se incompatível com uma estrutura vertical hierárquica.

Em razão disso, estamos diante de um paradoxo jurídico

intransponível, dada a previsão constitucional da carreira única, vale dizer: em sendo

os cargos de Delegado e Perito de Polícia Federal posicionados em posição vertical

e hierarquicamente superior aos demais, segundo a Lei 3.780/1960, aqueles

constituir-se-iam linha natural de promoção do servidor policial. Logo, os ocupantes

dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista teriam direito à promoção para o

cargo de delegado e perito. Por outro lado, em não havendo linha natural de

promoção do servidor policial, não haverá, conseque ntemente, hierarquia

entre os cargos, mas tão somente entre as classes o u série de classes de cada

um dos cargos.

Em que pesem tais reflexões, não se pretende afastar o princípio da

hierarquia inerente ao serviço público. No entanto, este deve se pautar pelo princípio

da legalidade,conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.

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20

2. PROPOSTAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA CARREIRA POLICIA L

FEDERAL

As propostas ora apresentadas visam implementar a Carreira Policial

Federal, reconhecendo aos cargos as atribuições inerentes ao desempenho das

competências constitucionais e legais da Polícia Federal.

Assim, não se propõe inovação na ordem jurídica, mas sim a

aplicabilidade legal na organização dos cargos policiais federais, construindo um

caminho sólido, seguro e consubstanciado em cinco pontos a seguir:

1. Reconhecimento e definição em lei das atribuiçõe s dos cargos;

2. Unificação dos cargos de Escrivão e Agente da Po lícia Federal;

3. Reconhecimento do Papiloscopista como espécie de Perito Oficial;

4. Efetivação da Carreira Constitucional Policial F ederal com único

ingresso pela base no menor patamar salarial;

5. Tabela de remuneração dos cargos da Carreira Pol icial Federal.

2.1 RECONHECIMENTO E DEFINIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕ ES DOS CARGOS

De todas as questões a serem abordadas acerca da Carreira Policial

Federal e suas atribuições, a que mais provoca indignação no meio policial federal é

a permanência da Portaria N° 523/89-MPOG no bojo no rmativo da administração

pública. Primeiramente, porque já está visivelmente defasada em relação à estrutura

da Policia Federal reorganizada pela Lei N° 9.266/9 6.Também, porque há proibição

expressa por decisão judicial de regulamentação de atribuições de cargos públicos

através de Portaria Ministerial.

Nesse diapasão, serão exibidos a seguir julgados pertinentes ao tema,

após breve preâmbulo sobre a evolução das atribuições da Carreira Policial Federal

desde as suas origens:

• Em 1964, no intuito de criar e organizar um Departamento Federal de Segurança Pública, com capacidade de atuação em todo o território nacional, foi publicada a Lei N° 4.483.

• Em dezembro de 1965, a Lei Nº 4.878, regulamentada pelo Decreto nº 59.310, de 28 de junho, instituiu o Estatuto do Policial. Essa lei dispôs sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividades policiais.

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21

A lei considerava policiais civis os brasileiros legalmente investidos de cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, e que a função policial fundamentava-se na hierarquia e na disciplina, próprias de suas características e finalidades.

• Em 30 de maio de 1966 a Lei N° 5.010, que criou a Justiça Federal, em seu art. 65 determina que a polícia judiciária federal seja exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei N° 3.689, de3 de outubro de 1941 ), da Lei N° 4.483, de 16 de novembro de 1964, e das demais normas legais aplicáveis ao processo penal.

• A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, em seu artigo 210, estabeleceu que “O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos”. A Constituição Federal (CF), de 24 de janeiro de 1967, no art. 8°, inciso VII, e stabeleceu que compete à União organizar e manter a Polícia Federal, e nas alíneas “a” a “d” descreveu suas atribuições (Polícia Federal em geral), agora constitucionais, e dessa forma identificada.

• Os Decretos-Leis Nºs. 2251/85 e 2320/87 dispuseram sobre a Carreira Policial Federal e seus cargos, o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, e os valores de seus vencimentos.

• A Constituição Federal de 1988 descreveu de forma geral as atribuições da Polícia Federal, diretamente ligada ao Ministério da Justiça (Art. 144 – CF/88).

• A Lei N° 9.266/1996 reorganizou as classes da Carr eira Policial Federal, estabeleceu o nível superior para todos os cargos e fixou nova remuneração dos cargos que a integravam.

• A Lei 10.682/2003 criou novos cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, entre outras providências, e a Lei 11.095/2005 reorganizou a carreira e estabeleceu o Subsídio como forma de remuneração.

• O art. 13 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) traz um entendimento de que as atribuições são determinadas no ato de nomeação de um servidor público, desde que haja normativo infraconstitucional que acolha tal mandamento.

E após a necessária evolução normativa acerca da Carreira Policial

Federal, podemos perceber que nenhum dos normativos elencados determinou

individualmente as atribuições dos cargos que compõem a carreira (Delegado de

Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de

Polícia Federal e Papiloscopista de Polícia Federal), criando um vácuo legislativo

acerca do tema.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

22

Em suma, no caso da Policia Federal, não há no ordenamento jurídico

vigente qualquer legislação infraconstitucional que vincule ordinária ou

especialmente suas atribuições e o alcance prático das ações do órgão.

Para delimitar a atuação de cada um desses cargos, pontuando as

suas atividades e responsabilidades (e oportunamente decidindo relações jurídicas),

atualmente é utilizada pelo Departamento de Polícia Federal a Portaria Nº 523, de

28 julho de 1989, expedida pelo Ministério do Planejamento.

Essa Portaria alcança situações jurídicas concretas ao definir as

atribuições dos cargos da Carreira Policial Federal, como se verifica na NOTA

TÉCNICA Nº 03/2010/DENOP/SRH/MP, o que suscita um premente caso de

nulidade, eis que evidente a violação ao princípio basilar da legalidade, que rege a

administração pública.

O parágrafo único especifica a situação relatada na presente demanda:

“Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei , com

denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em

caráter efetivo ou em comissão.” (grifo nosso)

Trata-se, no caso, de Lei ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo,

e nesse sentido é expresso o comando da Constituição Federal:

Art.61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre :

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu reg ime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e apos entadoria ;

Em síntese, só se criam, extinguem-se ou modificam-se as atribuições

de cargo público por meio de Lei e, no caso específico, de competência exclusiva do

Chefe do Executivo. Qualquer outro meio utilizado enseja a ilegalidade do ato e a

consequente nulidade e inconstitucionalidade.

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Ademais, o ato normativo infra legal impugnado viola a frontalmente o

art. 48, inciso X da Carta da Política de 1988:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Outro não é o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

“Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndios correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.397, grifos nossos).

A Jurisprudência pátria, especialmente do Pretório Excelso, é unânime

em confirmar o entendimento, in verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA N. 286/2007. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, po r meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. 2. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. 3. Segurança concedida. (MS 26955, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-01 PP-00010).

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: (...) III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questiona da, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administraçã o Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecime nto de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do C hefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferiment o da suspensão cautelar da eficácia de expressões e disp ositivos da lei questionada. (...) (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. CARLOS

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

24

BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)

EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983)

No já citado MS 26955, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, os Ministro

Carlos Aires Brito e Gilmar Mendes bem esclarecem a importância do tema em seus

votos, verbis:

VOTO - O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu vou me filiar ao entendimento da eminente Relatora. Estou aqui a buscar na Constituição o fundamento para essa idéia-força de que os cargos públicos são criados por lei em número certo, com denominação própria, funções especificadas - funções como plexos unitários de atribuições, na linguagem de Celso Antonio Bandeira de Mello.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) - Como feixe de atribuições para as quais você se concursa e assume.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Exatamente. Vale dizer, o cargo e um todo pro indiviso nesse sentido, os seus componentes, portanto, dados de sua própria compostura jurídica, são a denominação, o número, um vencimento e o que a doutrina tem chamado de atribuições, enquanto plexo de funções unitárias.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

25

Ainda na linguagem de Celso Antonio, os cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência. Segundo o Professor Celso Antonio ainda, e necessária, sim, a lei - ela se faz necessária - para a criação dos cargos com todos esses componentes. Eu estou lendo aqui "Curso de Direito Administrativo", 25a edição, pagina 251, em que Sua Excelência de fato entende que a lei e a única via formal jurídico-positiva de criação de cargo público.

A Constituição não deixa as coisas assim tão claras, mas entendo que, numa interpretação sistemática dela, Constituição, a partir do artigo 37 e do princípio da legalidade, que não por acaso e o primeiro dos princípios regentes de toda a atividade administrativa, a legalidade e a chave de ignição de toda a máquina administrativa, e possível concluir que efetivamente, sem lei, não pode haver mudança nas atribuições que nasceram com o cargo e para cujo desempenho se deu o concurso público. Por isso, Senhor Presidente, com esses fundamentos eu estou acompanhando o voto da Relatora. (grifo nosso) VOTO - O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor presidente, analisei rapidamente a questão posta e parece-me que não há dúvida de que tem razão a Relatora, ao deferir a segurança.De fato, isso aqui virou um emaranhado, com as sucessivas modificações das atribuições do cargo. Agora, eu gostaria de fazer uma nota, porque certamente isso ocorre aqui, em relação ao Ministério Público, e tem ocorrido em relação à Administração como um todo. Em geral, a partir de um modelo de delegação que a Constituição até mesmo pretende vedar, mas a toda hora se repete, na prática legislativo constitucional, que e essa autorização que, certamente encontramos nas várias leis de reestruturação administrativa, que outorga à Administração o poder de, por ato administrativo singular, portaria, reestruturar as atribuições de cargo. É muito importante que, pelo menos em ‘obiterdictum’, gravássemos não estamos julgando apenas esse caso do Ministério Público, isso vai ter certamente enormes repercussões em vários outros casos, porque isso e uma prática corrente na Administração. Diante da dificuldade, muitas vezes, de se fazer a reestruturação, via lei, as dificuldades existentes, acaba-se buscando, nessas autorizações genéricas, que são verdadeiras delegações legislativas heterodoxas, porque diretamente se da ao responsável pela Administração, o Ministro de Estado, o Procurador-Geral, aos órgãos responsáveis pela reestruturação, essa possibilidade de redefinir, reestruturar determinadas carreiras. E, aqui, realmente houve ficou flagrante, parece-me - a distorção verificada entre a admissão originária e as mudanças depois ocorridas, sem que decorra isso claramente do Texto constitucional. Temos uma jurisprudência muito clara quanto a não existência de direito adquirido a regime jurídico, mas aqui me parece que vai para além da tramontana. Realmente passa-se a delegar, e produz-se um quadro de insegurança jurídica muito acentuada, porque o ato administrativo passa a ter uma forca efetiva de lei.

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Então, eu gostaria de fazer essas anotações e um pouco registrar essa preocupação, porque certamente não estamos decidindo apenas este caso. E isso tem reflexos sérios na Administração ante a amplas praxes. A prática é essa, e há essas alterações. Faço essa observação. Talvez devêssemos, eu sugeriria pelo menos humildemente à Relatora, colocar essa preocupação talvez na pr6pria ementa, porque me parece que é preciso sinalizar com a necessidade de mudança de entendimento. A rigor - já discutimos recentemente, já se falou aqui salvo engano, no tal art. 25, celebre, do ADCT, que revogava as cláusulas de delegação - a toda hora repetimos essas cláusulas de delegação. Até se entende que, à falta de outro mecanismo, a legislação, a Administração lance mão de algum mecanismo mais flexível, dotado de maior flexibilidade.

Não faz muito, até num outro caso aqui eu relembrava que - sobre a Constituição de 1891 e depois sobre a Constituição de 1946 - já se disse, salvo engano, neste Plenário, que, embora severo quanto ao repúdio, à delegação legislativa pura e simples, aceitava-se, na linha do Direito americano, o chamado "regulamento autorizado", que é aquele caso em que o legislador, ele pr6prio baliza o conteúdo da legislação. Só que nesses casos, em geral, não tem ocorrido sequer isto. A rigor, a lei não contém os elementos mínimos que norteariam a base do ato assim chamado regulamentar. No fundo, o ato regulamentar acaba dando todo o conteúdo da lei.

Então me parece que nós devemos estar atentos, porque se trata de um caso que inevitavelmente terá repercussão, porque poderá afetar outras reestruturações já ocorridas, eventualmente em mandado de segurança, mas também nas vias ordinárias, mas era preciso dar um sinal, em termos de segurança jurídica, de que esse tipo de formulação já não mais se aceita, porque no fundo a gente está a questionar quase que não apenas o ato do Procurador-Geral, mas, a rigor, a base legal de sua fundamentação.

E ainda, o voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, verbis:

VOTO - O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, deixo registradas apenas duas palavras sobre a matéria, porque pela primeira vez a enfrentamos. Este caso revela, à exaustão, que não se pode potencializar, sob pena de adentrar campo indesejável, que e o campo do fascismo, a jurisprudência segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico.Tenho um respeito muito grande, Senhor Presidente, por aqueles que ingressam no serviço público mediante concurso. As atribuições do cargo integram o edital do concurso. O quer-se, na relação jurídica prestador de serviço/administração pública, a estabilidade. Mais do que isso, verificamos no artigo 13 da Lei nº 8.112/90 - a lei a revelar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União - que o regime e contratual, a menos que se diga o preceito conflita com a Carta da República. Eu teria dificuldade em apostar o parâmetro do conflito.

O que nos vem desse dispositivo:

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27

‘Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão’ - a cláusula é peremptória - 'ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes’ - inclusive e especialmente pelo próprio Estado -, ‘ressalvados os atos de ofício previstos em lei.’

Tem-se a submissão da administração pública ao prin cípio da legalidade estrita.

Acompanhando a relatora, concedo a ordem. (grifo nosso)

Apenas para fins de argumentação, ainda que a indigitada portaria não

contrariasse a Constituição da República e o princípio da legalidade, encontra-se em

desacordo com a Lei Nº 9.266/96, no que se refere aos cargos de Agente, Escrivão

e Papiloscopista policial federal, uma vez que:

Art. 2 o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação , sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 11.095, de 2005). (grifo nosso)

Todavia, o anexo da Portaria nº. 523 estabelece atribuições de nível

médio para os citados cargos, como facilmente pode ser observado em várias

passagens, por exemplo:

AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - CLASSE ESPECIAL - CARACTERÍSTICAS: Atividades de nível médio , envolvendo... (grifo nosso)

Dessa forma, resta patente a ilegalidade na Portaria nº 523, da lavra do

Ministro do Planejamento e seus anexos, que instituiu as atribuições dos cargos da

Carreira Policial Federal, uma vez que ofende a legislação ordinária aplicável e

inclusive dispositivo constitucional.

Recentemente, em 28/02/2014, em ação ajuizada pelo Sindicato dos

Policiais Federais do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 30576-

10.2011.4.01.3400, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

proferiu sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 523/1989-MPOG,

determinando que a União Federal providencie a retirada das informações nela

constantes de qualquer canal de comunicação oficial, especialmente do sítio do

Ministério da Justiça e demais canais vinculados a esse órgão. A sentença está

sujeita ao reexame necessário.

A ausência da definição das atribuições dos cargos provoca

insegurança jurídica. De acordo com a Constituição Federal, o provimento e a

classificação dos cargos públicos precisam estar previstos em lei:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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CF, Art. 37: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O princípio da legalidade é basilar da Constituição Federal e dispõe:

“Art.5º, II: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, pois a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

O princípio da reserva legal limita a forma de regulamentação de

determinadas matérias para as quais a Constituição indica uma espécie normativa

específica. A administração precisa de lei, obrigatoriamente, para as situações de

compelir comportamentos, impor obrigações e aplicar sanções.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) define

que todo cargo público precisa ter sua criação, denominação, vencimento e

atribuições instituídas em lei, sendo dever da Administração Pública, ao criar ou

alterar cargos, que o faça somente mediante lei. Depreende-se, portanto, que é

formalmente inconstitucional qualquer outro ato normativo inferior à lei para dispor

sobre as atribuições gerais dos cargos públicos:

Lei nº 8.112/90: “Art.3º cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.

Ao arrepio do princípio da legalidade, os cargos de Escrivão,

Papiloscopista e Agente da Polícia Federal não possuem suas atribuições definidas

em lei, valendo-se a instituição, até esta data, de uma Portaria do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão - Portaria nº 523/89(anexo V), para definir o que

compete, o que obriga e o que é proibido a esses servidores no exercício de seus

cargos.

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Essa omissão antiga e reiterada da Administração em definir em lei as

atribuições dos cargos de Escrivão, Papiloscopista e Agente da Polícia Federal não

somente contraria o interesse público, como viola o direito dos seus ocupantes,

sendo questão de segurança jurídica. Mais ainda, essa Portaria 523/89 fixa

atribuições de nível médio para esses cargos que, desde a Lei nº 9.266/96, são de

nível superior.

Assim, a definição das atribuições dos cargos de Agente, Escrivão e

Papiloscopista pela Portaria nº 523/89-MPOG viola o princípio da legalidade

duplamente, pois além de ter sido publicada por autoridade incompetente (MPOG, o

Departamento de Polícia Federal não é sequer subordinado a este Ministério, mas

ao Ministério da Justiça), também contraria a Lei nº 9266/96 que lhe é posterior e

estabelece o nível superior para esses cargos.

As atribuições dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista da

Polícia Federal devem ser instituídas em lei de forma detalhada, de acordo com o

nível superior dos mesmos e contemplando as atividades com grau de complexidade

e responsabilidade que lhes são inerentes, já desenvolvidas na prática por seus

ocupantes.

2.1.1 Competências da Polícia Federal

A Polícia Federal é o órgão de segurança pública permanente,

organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, diretamente

subordinado ao Ministério da Justiça, tem por finalidade exercer, em todo o território

nacional, as competências previstas na Constituição Federal e leis posteriores.

As competências constitucionais da Polícia Federal estão previstas no

art. 144, inciso I, §1º e também no art. 109, em virtude de estar incumbida, com

exclusividade, da função de polícia judiciária da União (investigação dos crimes e o

auxílio ao Poder Judiciário da União - Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho).

Outras competências da Polícia Federal foram atribuídas também pela legislação

infraconstitucional, conforme quadro a seguir:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

30

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS COMPETÊNCIAS INFRACONSTITUCIONAIS

CF, art. 144, §1º - competências da Polícia

Federal

● crimes contra a ordem política e social ou

em detrimento de bens, serviços e

interesses da União (e entidades

autárquicas e empresas públicas)

● crimes de repercussão interestadual ou

internacional

● tráfico de entorpecentes

● contrabando e descaminho

● Policiamento marítimo, aeroportuário e de

fronteiras

● polícia judiciária da União.

CF, art. 109 – Apuração de crimes de

competências da Justiça Federal

● crimes previstos em tratado ou convenção

internacional

● causas relativas a direitos humanos

● crimes contra a organização do trabalho

● crimes contra o sistema financeiro e a ordem

econômico-financeira (crimes financeiros -

Lei 7492/86 e crimes de lavagem de dinheiro

- Lei 9613/98)

● crimes cometidos a bordo de navios ou

aeronaves

● crimes de ingresso ou permanência irregular

de estrangeiro

● conflitos sobre direitos indígenas

● Lei 9.605/98 - Crimes contra o meio ambiente, fauna e flora

● Lei 8069/90 (art.241 e 241-A) –Crimes de pedofilia na internet

● Lei nº 2.889/56 - Crime de genocídio

● Lei 9983/00 - Crimes contra a Previdência Social

● Lei 4737/65 - crimes eleitorais

● Lei nº 7.170/83 - Crimes contra a Segurança Nacional

● Lei 10.446/02 - Crimes de repercussão interestadual

● Lei nº 10.683/03, art. 27, §7º - Turbação e esbulho possessório dos bens da União

● Lei nº 9.807/99 - Proteção de testemunhas

● Lei 6.815/80 -Controle e Registro de estrangeiros

● Decreto nº 1.983/96 - Emissão de passaportes

● Lei 10826/03- Registro, controle e fiscalização de armas de fogo e munição

● Leis 7.102/83 e 9017/95 –controle e fiscalização de Segurança Privada

● Lei 10.357/01- Controle e fiscalização de produtos químicos

● Lei nº 4.483/64- Segurança de Dignitários (autoridades)

● Lei 4.483/64- Identificação civil, criminal e estatística criminal

Tabela 2 - Competências Constitucionais

2.1.2 Ciclo Completo de Polícia

Polícia de ciclo completo ou ciclo completo de polícia é a classificação

da corporação policial que realiza tanto as atividades repressivas de polícia judiciária

ou investigação criminal, quanto atividades de polícia administrativa ou de

prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

31

O professor constitucionalista Pedro Lenza18adota o esquema abaixo

para demonstrar as funções constitucionais de cada órgão na segurança pública do

Brasil:

Como vimos, a Constituição Federal dispõe sobre a função da polícia

judiciária pela polícia civil (nos Estados) e pela Polícia Federal (na União), e a função

de polícia administrativa ou de segurança, para as polícias militares no âmbito dos

Estados e Polícias Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal,

no âmbito da União.

Assim, para os Estados Membros, estabeleceu a Constituição Federal

que as polícias civis exercessem (apenas) as funções de “polícia judiciária” (§ 4º, art.

144, CF), e para as funções de “polícia administrativa”, preventiva ou ostensiva,

determinou que fossem exercidas pelas polícias militares. Nessas condições, ambas

atuam de forma isolada tendo como único contato o momento da apresentação,

pelos policiais militares, dos presos em flagrante nas delegacias da Polícia Civil para

as providências de polícia judiciária cabíveis, condição que prejudica a investigação

de crimes, tendo em vista que o agente de investigação não participou da apuração

dos atos iniciais da conduta delitiva.

No âmbito da União, o legislador constituinte estabeleceu que a Polícia

Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, todas de natureza

civil, exercessem funções de polícia administrativa da União em suas áreas de

competência. Assim, para a polícia rodoviária federal e ferroviária federal,

estabeleceu o legislador constituinte o patrulhamento ostensivo de rodovias e

ferrovias federais, respectivamente. Já para a Polícia Federal, como vimos, incumbiu

18

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Pág. 657. 2009

Figura 1 - Órgãos da Segurança Pública

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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funções que se enquadram tanto em polícia administrativa, quanto polícia judiciária,

e ainda polícia de soberania:

POLÍCIA JUDICIÁRIA

ou INVESTIGATIVA

POLÍCIA

ADMINISTRATIVA

ou PREVENTIVA

POLÍCIA DE

SOBERANIA

ou DE ORDEM

● Investigação criminal

● Cumprimento de mandados judiciais

● Prevenção da perturbação da ordem pública e da ocorrência de delitos.

● Exercício do poder de polícia

● Vigilância de fronteiras

● Imigração

● Inteligência policial

● Defesa da ordem interna do País

Tabela 3 - Funções da Polícia Federal

Assim, a Polícia Federal é o único órgão policial brasileiro que possui

ciclo completo de polícia, pois ela tem funções tanto de polícia administrativa, quanto

de polícia judiciária, ou seja, uma só estrutura policial realizando todas as fases do

trabalho policial que antecedem ao trabalho a ser desempenhado pelo Ministério

Público na persecução penal.

A formação do quadro policial da Polícia Federal congrega o

conhecimento de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre as

competências do órgão, além de treinamento cientifico e operacional da ciência

policial, necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

2.1.3 Polícia Federal e outras instituições policia is brasileiras

A Polícia Federal é uma entidade modelada de forma diferenciada pela

Constituição Federal de 1988, com a definição de suas competências insculpidas no

próprio texto constitucional, o que traz conforto quanto ao discurso de

reconhecimento pela distinção de outras polícias e órgãos do poder executivo. Nem

melhor, nem pior, apenas muito diferente .

Esse rol de competências da Polícia Federal, ampliado por inúmeras

normas infraconstitucionais, congrega várias atividades complexas e

multidisciplinares que a distingue e distancia das outras instituições de segurança

pública policiais do país, dando-lhe uma dimensão superior, conforme quadro a

seguir:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

33

INSTITUIÇÃO POLICIAL

ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Função de Polícia

Administrativa ou Preventiva

Função de Polícia

Judiciária ou Investigativa

Função de Ordem ou Soberania

ATUAÇÃO DE RISCO DE VIDA

POLÍCIA FEDERAL Federal Sim Sim Sim Sim

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Federal Sim Não Não Sim

POLÍCIA CIVIL DOS ESTADOS e POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Estadual Não Sim Não Sim

POLÍCIA MILITAR Estadual Sim Sim Não Sim

GUARDAS MUNICIPAIS Municipal Sim Não Não Sim

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA19*

Federal Não Não Sim Não

Tabela 4 - Comparativo entre as Funções Policiais

Podemos ver que os trabalhos desenvolvidos pela Polícia Federal

mesclam, no âmbito federal, funções de polícia administrativa (ou preventiva) e de

polícia judiciária (ou repressiva), de Polícia de Soberania (ou de ordem), sendo a

única instituição de polícia nacional que realiza com primazia o “ciclo completo

constitucional de polícia”.

Tal característica consolida em um só órgão de polícia conhecimento

técnico de complexidade abrangente de várias leis e métodos de investigação,

exigindo uma grande estrutura e organização interna, bem como uma multiplicidade

de conhecimentos, habilidades e experiências de seu efetivo policial.

2.1.3.1 Carreira Policial Federal x Carreiras da Po lícia Civil do Distrito Federal

No debate acerca da reestruturação dos cargos da Polícia Federal (PF)

frequentemente é inserido, por algumas vozes, o argumento de que alterações feitas

na estrutura organizacional da Polícia Federal impactará diretamente na estrutura da

Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

O argumento em questão tem origem no art. 21, inciso XIV da

Constituição da República, que incumbe à União “organizar e manter a polícia civil, a

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar

assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por 19

A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e tem entre suas atribuições a execução da Política Nacional de Inteligência e a integração dos trabalhos dos órgãos setoriais de Inteligência do país, assessoramento à Presidência da República e assegurando-lhe o conhecimento de fatos e situações relacionados ao bem-estar da sociedade e ao desenvolvimento e segurança do país.

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34

meio de fundo próprio”.

Além disto, a Lei n° 10.633/2002 (que institui o Fu ndo Constitucional do

Distrito Federal – FCDF) estabelece, em seu art. 1º, §3º, que as folhas de

pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do

Distrito Federal são custeadas com recursos do Tesouro Nacional.

Dada essa peculiaridade, os servidores policiais do Distrito Federal não

são regidos pela Lei Complementar-DF nº 840/2011 e sim pelas Leis 4.878/65, e

8.112/90, tais quais os policiais federais.

Essa situação sui generis exacerba-se ainda mais em razão do § 4º do

art. 32 da Constituição Federal determinar que lei específica disporá sobre a

utilização da PCDF por parte do Governo do Distrito Federal.

Em que pese caber à União a organização e a manutenção da polícia

civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, tais órgãos

são autônomos e se organizam em estrutura própria, dentro da estrutura

organizacional do Poder Executivo Federal.

No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de

competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus

agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem20.”

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais

significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais

repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes

neles providos21.”

De acordo com a doutrina majoritária, a teoria que prevalece no Brasil,

portanto, é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e

orgânicas. Com isto, evidencia-se a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di

Pietro22: “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que

vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os

agentes”.

Assim, em sendo o órgão um feixe de atribuições, há de se concluir

que, em razão do princípio da legalidade, tais atribuições decorrem da Constituição

20

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p.68. 21 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975ª. 22 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010.p. 507.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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Federal e da legislação infraconstitucional vigente.

Nesse sentido, importa observar que a Constituição Federal, em seu

art. 144, §1º, definiu que a Polícia Federal é um órgão permanente e estruturado em

carreira. Após essa definição, o texto constitucional elenca as atribuições da Polícia

Federal. Portanto, de acordo com a Constituição, o DPF é órgão estruturado em

carreira (singular) e não em carreiras (plural) . Em tese, portanto, como a

Constituição estatui que o DPF é estruturado em carreira, implica dizer que a todo

policial federal é possível galgar o topo da carreira.

Certamente, o constituinte não quis destinar as chefias na Polícia

Federal exclusivamente aos delegados, doutro modo, tê-lo-ia feito expressamente,

tal como ocorre com as polícias civis, uma vez que existe previsão expressa no art.

144, §4º, CF de que estas serão dirigidas por delgados de polícia.

Se em relação à Polícia Federal tal não se deu, o mesmo, certamente

o foi, para não se adotar o mesmo modelo das políci as civis . A partir daí,

transparece a primeira diferença gritante entre a Polícia Federal e a Polícia Civil do

Distrito Federal. Evidentemente, o constituinte quis estabelecer, na esfera federal,

um modelo específico de carreira policial, pois, se assim não quisesse, teria dito

expressamente que a Polícia Federal também é dirigida por Delegados.

Ainda nesse tema, há de se ressaltar que o art. 144 da

Constituição, embora trate do tema da Segurança Pública, não quis equiparar a

estrutura organizacional de todos os órgãos previstos nos incisos de I a V, pois cada

uma das instituições policiais ali instituídas mantém estrutura própria e atribuições

específicas, não havendo que se falar em aplicação, a todas elas, dos mesmos

conceitos ou da mesma estrutura. Tampouco há de se argumentar que, na hipótese,

é de ser aplicada a analogia para conferir ao cargo de delegado de Polícia Federal

poderes não atribuídos pelo legislador constitucional.

Além disso, diz o § 7º do artigo 144 da CF/88: “A lei disciplinará a

organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de

maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Assim, pelo critério da eficiência,

cada um dos órgãos de segurança pública, seguirá organização específica, dadas

as suas especificidades.

O ordenamento jurídico incumbiu a Polícia Federal do exercício de

novas competências após a Constituição de 1988. De acordo com o que foi

demonstrado, um extenso rol de competências constitucionais e infraconstitucionais

afetas à Polícia Federal fez com que essas atribuições, mesmo não constantes em

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

36

instrumento normativo, fossem de fato desempenhadas por policiais federais.

Portanto, em razão dessas especificidades, não se pode pretender

qualquer correlação das atribuições dos cargos da Polícia Federal com os dos

Policiais Civis do Distrito Federal, à exceção das afetas ao exercício das atividades

de polícia judiciária, dentro do rol de atribuições de cada instituição em seus âmbitos

de atuação.

Deste fato já é possível extrair que cada uma das instituições submete-

se à legislação própria, dadas as suas peculiaridades. Leis voltadas especificamente

a cada um dos órgãos disciplinam a organização e o funcionamento da Polícia

Federal e o da Polícia Civil do Distrito Federal. A Primeira é organizada pela Lei nº

9.266, de 7/02/1996 e a última pela Lei nº 9.264, de 7/02/1996.

Enquanto a Constituição Federal estabelece que a Polícia Federal é

estruturada em carreira , a Lei 9.264/1996 estabelece para a PCDF as seguintes

carreiras :

a) Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, que é

constituída do cargo de Delegado de Polícia (art. 2º) e;

b) Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, reorganizada nos

cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de

Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente

Penitenciário (art. 3°).

Denota-se da lei que, na PCDF, os cargos da área pericial estão

situados na mesma carreira em que se enquadram os cargos de Agente, Escrivão,

Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. Entretanto, segundo Quadro I, do

anexo V, da Lei 12.804/2013, os cargos da área pericial são remunerados com o

mesmo valor de subsídio pago aos Delegados (enquadrado em carreira distinta).

Na Polícia Federal, em que pese a existência de uma só carreira, o

padrão remuneratório acompanha o mesmo desenho adotado na PCDF, ou seja,

peritos e delegados têm um padrão remuneratório e agentes, escrivães e

papiloscopistas outro. Percebe-se, portanto, que o enquadramento nesta ou naquela

carreira não reflete no padrão remuneratório dos cargos. Portanto, no que se refere

à opção pela remuneração das carreiras, o legislador e o Poder Executivo Federal

fizeram opções particularizadas para cada um dos órgãos.

Ainda nessa linha de pensamento, é importante ressaltar que a

transformação da estrutura remuneratória dos cargos da Polícia Federal e os da

Polícia Civil do Distrito Federal (ambas remuneradas por subsídio)deu-se por

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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instrumentos normativos distintos, embora tenham sido editados no mesmo

momento histórico.

A PCDF teve a fixação dos subsídios de seus cargos e cargos feitos

pela Lei nº 11.361/2006. Já a Carreira Policial Federal teve os seus vencimentos

transformados em subsídio mediante a edição da Lei nº 11.358/2006, que também

tratou da remuneração das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado

da União, Procurador Federal, Defensor Público da União, Procurador do Banco

Central do Brasil, Policial Rodoviário Federal.

Aqui, uma vez mais, percebe-se que as opções administrativas feitas

para cada um dos dois órgãos, ora estudados, ocorreram por atos normativos

absolutamente independentes, o que demonstra que a regulamentação dispensada

a uma não produz reflexos vinculativos em relação à outra.

Do levantamento histórico da legislação relacionada a cada uma das

instituições extraem-se episódios que, realmente, houve época em que a opção

administrativa era a de discipliná-las mediante a edição de um mesmo ato normativo,

como será demonstrado adiante. Ocorre que legislação posterior revogou a

legislação que dava tratamento comum à PF e à PCDF, passando a tratá-las de

maneira separada.

A Lei nº 8.162, de 8/01/1991, que dispunha sobre a revisão dos

vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e

militares do Poder Executivo, previa, em seu artigo 15,a Gratificação por Operações

Especiais (GOE), devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos

Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do

exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco

a que estão sujeitos.

Entretanto – repita-se - as Leis 9.264 e 9.266 trat aram cada uma

das instituições policiais separadamente, demonstra ndo a decisão do

legislador em dar tratamento distinto a cada uma de ssas corporações

policiais .

Ainda o artigo 6º da Lei 8.216/1991 fixava teto limite superior comum

para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e

Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da

Procuradoria da Fazenda Nacional. Também neste caso, legislação posterior tratou

cada uma das instituições separadamente.

Após a edição das leis 9.264 e 9.266, no ano de 1996, com a vigência

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

38

da Portaria nº 2179 de 28-07-1998, do extinto Ministério da Administração Federal e

Reforma do Estado, o Poder Executivo Federal deixou claro que pretendia dar

tratamento específico a cada uma das instituições.

O Anexo do referido ato normativo previa um tratamento comum aos

servidores dos dois órgãos, que disciplinaria as situações ocorridas anteriormente à

vigência das leis 9.266/96 e 9.264/96. No entanto, a partir do advento das referidas

leis, cada carreira passaria a ser tratada de maneira independente pelo Poder

Executivo Federal.

Impende ainda trazer a lume que a revogada Lei 9.014/1995 criava a

Gratificação Temporária devida especificamente aos integrantes da Carreira Policial

Federal. Neste caso, também não foi feita nenhuma menção à extensão do benefício

aos policiais civis do Distrito Federal.

O único instrumento normativo que estabelecia alguma relação entre a

Polícia Federal e outras instituições policiais era a Lei 7.548/1986, que dispunha

sobre a aplicação do disposto no Decreto-lei nº 2.251/1985, aos servidores policiais

dos Territórios Federais.

Durante esse período, o STJ23 havia pacificado entendimento

jurisprudencial de que os policiais civis dos extintos Territórios e os pensionistas

tinham direito ao pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE), bem

como demais vantagens pagas aos integrantes da Carreira Policial Federal, por

força da equiparação efetivada pelo art. 1º da referida lei.

A Emenda nº 19/98, mais conhecida como "Reforma Administrativa",

introduziu significativas mudanças na estrutura do Estado brasileiro. As

transformações operadas tiveram como objetivo, preponderantemente, a reforma do

regime jurídico dos servidores públicos. Além disso, introduziu no texto constitucional

(caput do art. 37) o princípio da eficiência. Assim, foi fundamental para nortear toda a

reforma do Estado, introduzindo os conceitos da Administração Gerencial.

Neste contexto, a EC 19 alterou o art. 21, dentre outros dispositivos, o

inciso XIV do art. 21, cuja redação original era a seguinte:

Art. 21. Compete à União:

XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

23

STJ - Agravo regimental no agravo de instrumento AgRg no Ag 1035331 AC 2008/0075066-9 (STJ), entre outros julgados.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

39

Com a emenda, a redação do inciso XIV passou a ser a seguinte:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Da alteração promovida, percebe-se a nítida intenção do legislador em

dar tratamento específico às policiais civil e militar e ao corpo de bombeiro do Distrito

Federal, separando a sua organização da organização da Polícia Federal. Prova

disto é a redação dada ao § 1º do art. 144 da CF, que também foi introduzida pela

EC 19, qual seja:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

Portanto, após a EC 19/98 ficou ainda mais evidente a opção feita pelo

governo brasileiro em tratar cada uma das instituições elencadas no art. 144 da CF

de maneira particularizada, considerando as suas peculiaridades.

No que se refere à isonomia de vencimentos para funções iguais ou

assemelhadas em cada um dos Poderes, a redação original do art. 39, § 1º, da

CF/88 era o seguinte:

§1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Porém, após a vigência da EC/19, o texto modificado do referido artigo

não mais previu a equiparação de remuneração entre os servidores públicos. Neste

sentido, o Ministério da Administração e Reforma do Estado afirma que24:

Em cada esfera de Governo, deverão ser instituídos conselhos, com participação de servidores dos três Poderes, para subsidiar a definição da política de remuneração. (...) a Constituição passa a estabelecer parâmetros para a organização do sistema remuneratório dos servidores públicos, com base em critérios objetivos, de forma a corrigir distorções e conferir maior racional idade ao sistema. Os patamares de vencimento e as vantagens

24

BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado-Emenda constitucional n. 19. de 4 de junho

de 98: reforma administrativa- Brasília. 1998. p. 33.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

40

deverão estar calcados em critérios que considerem, de forma ampla, as características de cada cargo, seu grau d e complexidade e os requisitos de admissão . (grifamos)

PF x PCDF

DIPLOMA LEGAL POLÍCA FEDERAL POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Constituição Art. 144, I, §1º Art. 144, IV, §4º e 21, XIV

Criação Decreto-Lei nº 2.251/1985 Decreto-Lei n° 2.266/1985.

Regime Jurídico Leis 4.878/65 e 8.112/90 Leis 4.878/65 e 8.112/90

Critérios de progressão Decreto nº 7.014/2009 Decreto-Lei n° 2.266/1985.

Organiza a Carreira. Institui o Nível superior dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista

Lei 9.266/1996 Lei 9.264/21996

Subsídio Lei 11.358/2006 Lei 11.361/2006

Regimento Interno Portaria 2.877/ 2011 – MJ Dec. 30.490/2009 – DF

Aposentadoria Lei Complementar 51/1985 Lei Complementar 51/1985

Ingresso DL 2.320/1987 e Lei 9.266/96 Lei 9.264/21996

Remuneração Lei 9.266/1996 Lei 9.264/21996

Atribuições Portaria nº 523/89-MPOG Decreto 30.490/2009-DF

Revisão geral anual Lei nº 10.331 de 18.12.2001

Tabela 5 - Quadro Comparativo entre a Polícia Federal e a Polícia Civil

Diante do exposto, constata-se que, se o constituinte pretendesse

estabelecer alguma correlação entre as carreiras ou estruturas dos órgãos previstos

no artigo 144 da Carta Magna, tê-lo-ia feito expressamente, uma vez que, como se

sabe, cada uma das instituições ali mencionadas tem estrutura e atribuições

especificadas no parágrafo 1.º ao 6.º daquele dispositivo.

Caso houvesse de ser feito algum paralelo quanto à estrutura

organizacional das instituições, este deveria ser feito entre as previstas nos

parágrafos 1.º e 2.º do artigo 144, pois a redação da primeira parte de ambos os

dispositivos guardam grande similitude, ou seja, tanto a Polícia Federal quanto a

Polícia Rodoviária Federal são órgãos permanentes, organizados e mantidos pela

União e estruturados em carreira .

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

41

Em essência, o que diferencia as duas instituições são as respectivas

atribuições, não a sua estruturação em carreira. Entretanto, na Polícia Rodoviária

Federal não há a multiplicidade de cargos horizontalmente posicionados, como

ocorre na Polícia Federal, ou seja, aquela Instituição estruturou-se de modo a dar fiel

cumprimento ao mandamento constitucional, que prevê a sua estruturação em

carreira única.

É imperioso apontar, ainda, que a Polícia Federal é uma “polícia de

ciclo completo” , ou seja, desenvolve não apenas a função de polícia judiciária da

União (repressiva), mas tem as atribuições preventivas conferidas pelo artigo 144, §,

1.º, II e III da Carta de 1988, o que afasta ainda mais a sua estrutura da das polícias

civis. Portanto, diante disto e da das atribuições específicas definidas pela

Constituição para cada um dos órgãos elencados em seu artigo 144, não há falar em

qualquer reflexo a ser operado na Polícia Civil do Distrito Federal – seja se ordem

organizacional ou salarial – em razão de eventual reestruturação da Carreira Policial

Federal.

Finalmente, após a recente edição da Medida Provisória 650/2014, que

altera dispositivos da Lei 9.266/96, evidenciou-se, de maneira definitiva, o

reconhecimento expresso do Poder Executivo Federal acerca da unicidade da

Carreira Policial Federal, composta por cargos de nível superior. Assim, põe-se fim

aos argumentos obtusos e oportunistas, que defendem uma inexistente e

imaginária correlação estrutural entre as duas inst ituições .

2.1.4 Natureza dos cargos policiais federais

Os cargos Policiais Federais estão incluídos dentre aqueles que

desempenham “atividade típica de Estado”, previstas no art. 247 da CF/88:

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em deco rrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva ativid ades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

As atividades exclusivas de Estado estão relacionadas com a

formulação, controle e avaliação de políticas públicas e com a realização de

atividades que pressupõem o poder de Estado. Assim, o legislador constituinte,

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

42

sabedor de que o avanço das instituições públicas está relacionado à salvaguarda

de algumas carreiras de Estado, instituiu tratamento diferenciado para determinadas

carreiras, das quais se inclui a Carreira Policial Federal, cuja atuação eficiente,

eficaz e efetiva produz estabilidade e segurança jurídica ao funcionamento das

instituições públicas e à ordem social.

O conceito de “Carreiras Típicas de Estado” foi apresentado pelo

FONACATE - Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado:

As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.

As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública , Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público.25

As carreiras típicas de Estado não têm correspondência no setor

privado e são responsáveis pelas atividades que requerem maior capacitação na

administração pública, tais como policiais federais, auditores fiscais da Receita

Federal e do Trabalho, defensores públicos, advogados da União, promotores,

juízes e diplomatas, entre outros.

Assim, em todas as instâncias da Federação, as Carreiras Típicas de

Estado se estruturam a partir da carreira de servidores públicos estatutários,

formada por cargos de provimento efetivo, exercendo atividade-fim no órgão,

devidamente concursados e dotados de garantias aptas a reprimir os efeitos

nefastos de políticas de governo (transitórios), em detrimento dos interesses do

Estado (perenes).

2.1.5 Nível superior dos cargos Policiais Federais

A Constituição Federal de 1988 dispõe:

25

Http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

43

Art.37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (Lei 8.112/90) define

que todo cargo público deve ter sua criação, denominação, vencimento e atribuições

instituídos em lei:

“Art.3º. cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem cometidas a um servidor.

Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.

“Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

[...]

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercíc io do cargo;”

Nesse contexto, a Lei nº 9.266 de 15/03/1996 alterada pela Lei

11.095/05 reorganizou a Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos cargos

que as integram, dispondo que todos os seus cargos exigem nível superior para

ingresso:

Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superi or completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

A previsão na Lei nº 9266/96 do requisito de formação universitária

para todos os policiais federais representou um avanço para a Polícia Federal

brasileira, modelo inspirado no FBI (Federal Bureau of Investigation - Polícia Federal

norte americana). O objetivo foi juntar investigação e formação diversificada dos

profissionais para dotar de metodologias científicas as atividades operacionais, de

inteligência policial e análise criminal. Nesse contexto, a multidisciplinaridade das

formações de terceiro grau dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas permitiu que

se pudesse contar com várias opções de atuação efetiva no combate mais eficiente

contra a criminalidade, especialmente o crime organizado no país.

O reflexo desse avanço são as grandes operações deflagradas pela

Polícia Federal no combate à criminalidade, que a tornaram a instituição de maior

credibilidade do país.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

44

A Medida Provisória nº 650 de 30/06/2014 alterou a Lei nº 9.266/96

visando sanear a interpretação errônea do Governo Federal quanto ao nível de

escolaridade dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista que integram a

Carreira Policial Federal:

Art. 2º A Lei no 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos d e nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente...” (NR)

2.1.6 Requisitos para investidura nos cargos da car reira

Os requisitos de investidura para os cargos da Carreira Policial Federal

são de fácil e objetiva verificação na legislação pertinente e nos julgados e

pareceres emitidos em várias esferas do Poder Público.

Primeiramente, na literal interpretação do disposto na multicitada Lei N°

9.266/96, que prega em seu art. 2º. o principal requisito valorativo para o ingresso na

Carreira Policial Federal:

Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público,exigido o curso superior completo, em nível de graduação , sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.(grifo nosso)

Além do NÍVEL SUPERIOR, a investidura nos cargos de Agente,

Escrivão e Papiloscopista, conforme se verifica nos editais de concurso, traz outras

tantas exigências que, somadas, corroboram com a ideia de que os cargos policiais

da Polícia Federal são de grande complexidade e de ocupação diferenciada em

relação a outros da administração pública.

Para que um candidato tome posse como policial federal, em qualquer

dos cargos, ele deve ter aprovação nas seguintes fases, todas independentes e

eliminatórias :

Fase I – Prova escrita

Fase II – Exames médicos

Fase III – Provas físicas

Fase IV – Testes psicotécnicos (duas fases)

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

45

Fase V – Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia

Na última fase, os cursos de formação duram, em média, 04 (quatro)

meses, sendo que cada candidato recebe os ensinamentos teóricos de legislação e

conhecimento das atividades policiais, e passa por provas escritas e provas práticas

de defesa pessoal, armamento, munição e tiro, e provas de resistência física, todas

eliminatórias.

Cabe frisar que todas as fases do concurso são iguais para todos

os policiais federais , sem distinção. E é na fase do Curso de Formação na

Academia Nacional de Polícia que delegados e escrivães são apresentados às

questões práticas sobre inquérito policial, os peritos e papiloscopistas tomam noções

da elaboração de laudos e os agentes federais embrenham-se nas técnicas de

investigação, de conhecimento acerca da atividade de polícia administrativa e dos

setores e táticas policiais.

O tempo total de formação de um Policial Federal não é inferior a

12(doze) meses desde a prova escrita até a efetiva posse no exercício do cargo. O

custo estimado é de aproximadamente R$ 70.000,0026 (setenta mil reais) por policial

formado.

Após a formação básica, conforme normativo interno, a cada 05 (cinco)

anos, o policial federal deve enfrentar novo curso para obter a progressão de classe.

2.1.7 Peculiaridades dos cargos da Carreira Policia l Federal

Vencidas as fases do concurso que representam grande quantidade de

requisitos, sacrifícios, dedicação e tempo percorrido até alcançar o efetivo exercício,

aos cargos dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas ainda são reservadas

peculiaridades que só contribuem para um entendimento valorativo e diferenciado

dos Policiais Federais.

2.1.7.1 Regime de dedicação exclusiva e tempo integ ral

Desde o curso de formação realizado na Academia Nacional de Polícia,

os Policiais Federais se habituam a esta realidade, prevista em lei: tornam-se

profissionais exclusivos da carreira policial e o serão ao longo das 24 horas diárias,

com os mesmos compromissos da conduta ilibada, de frequentar locais compatíveis 26

Cada candidato recebe alimentação, alojamento, material didático, munição e uma bolsa mensal no valor de 80% (oitenta por cento) da remuneração equivalente ao cargo pretendido.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

46

com a sua função, etc.

Nenhuma carreira do serviço público impõe tamanho conjunto de

limitações ao servidor, com o objetivo de manter um foco único ao trabalho policial

federal: defender a sociedade. Aos policiais federais só é permitido hoje exercer a

docência, e em períodos que não comprometam o trabalho policial, não excluindo a

hipótese de acionamento a qualquer tempo para o serviço. Essa condição já

demonstra a importância de se remunerar o policial com dignidade, com a fração

suficiente à satisfação das necessidades de sua vida privada.

Esse acionamento inesperado imposto pela natureza do serviço e a

obrigação de agir imposta pelo Código de Processo Penal nos casos de ocorrência

de crime relegam ao policial uma vida repleta de sacrifícios, ansiedades e limitações.

2.1.7.2 Risco de morte

A peculiaridade mais gravosa, e que remanesce ainda que o indivíduo

se aposente, seja exonerado ou demitido, é o RISCO DE MORTE que sempre

acompanha o Policial Federal .

Além dos riscos óbvios do trabalho policial operacional e tático, muitas

das atividades inerentes às atribuições da Polícia Federal causam o

descontentamento, o inconformismo e até a ira das pessoas investigadas, presas

e/ou condenadas pelos crimes cometidos. Nas operações da Polícia Federal, quase

sempre ocorrem prisões de pessoas de grande projeção na sociedade, advogados,

empresários, políticos, banqueiros, servidores públicos de todos os poderes. Uma

vez presos, os prejuízos financeiros e o constrangimento social causados podem

gerar sentimentos de vingança nesses alvos.

De fato, é comum na vida dos policiais, quando são concedidos

livramentos condicionais, habeas corpus ou liberdade provisória a traficantes,

falsificadores, contrabandistas, corruptos, fraudadores do INSS, criminosos do

“colarinho branco” e outros, ocorrerem situações de, no mínimo, constrangimento

com integrantes da corporação quando estão desfrutando de suas vidas privadas,

em momentos de lazer, com a família ou amigos.

Ocorrendo de forma repetida, como nas localidades pequenas de

fronteiras ou no interior do País, essa situação gera altos níveis de estresse,

principalmente aos Policiais Federais que trabalham diretamente com a atividade-

fim, sob risco ou outras condições de insalubridade, até porque não são oferecidas

pelo DPF condições de amparo, preservação, proteção ou cuidado psicológico

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

47

nesses momentos.

2.1.7.3Atuação essencial nas investigações e na fas e judicial

Quem conhece de perto o trabalho da Polícia Federal sabe que, fora do

procedimento burocrático do Inquérito Policial remanescente do Brasil Império, as

investigações são desenvolvidas pelos Agentes Federais (Agentes, Escrivães e

Papiloscopistas), que trabalham a fundo desde o início, com a análise do fato

criminoso, coleta de dados e análise técnica do conteúdo das notícias-crime ou

informações fornecidas nas popularmente chamadas “denúncias anônimas”.

A essência de uma investigação policial só é alcançada quando nela se

encontram comprovadas a autoria e a materialidade. Tal comprovação é resultado

direto do trabalho de investigação realizados pelos Agentes, Escrivães e

Papiloscopistas, na seguinte sequência: investigação (em bancos de dados e in

loco, por interceptação telefônica ou outros meios), realização de buscas por indícios

de crime, prisão, inquérito policial (formalização, identificação criminal com análise

de antecedentes criminais). Dessas fases, a formalização do inquérito policial cabe

ao delegado de polícia e somente as perícias específicas são feitas por peritos

criminais.

Encerrada a fase policial da persecução criminal, o s depoimentos

e relatórios diversos produzidos pelos Agentes, Esc rivães e Papiloscopistas

são encaminhados ao delegado que, apenas pela exigê ncia burocrática em

vigor,remete o material para o Ministério Público e , em seguida, para o Poder

Judiciário . Nesse ponto, encerram-se os trabalhos dos peritos e delegados, mas

continuam as obrigações do Agentes, Escrivães e Papiloscopistas pois ainda serão

chamados a depor na fase judicial. Na absoluta maioria dos processos criminais são

os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas os policiais escolhidos pelo Ministério

Público para depor em juízo como TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, justamente por

deterem o verdadeiro conhecimento acerca das investigações realizadas.

2.1.7.4 Diversidade de atribuições e gerenciamento de verbas públicas

Outra peculiaridade, que é reflexo direto da diversidade das

atribuições da Carreira Policial Federal, versa sobre a capacidade técnica de

gerenciar o gasto de verbas públicas. A Polícia Federal sempre se utilizou de

Suprimento de Fundos desde o planejamento das operações e, mais recentemente,

dos cartões corporativos, sem que houvesse um caso sequer, entre os Agentes,

Escrivães e Papiloscopistas, de suspeita de desvio ou má aplicação do dinheiro

público. E não são poucas as situações em que os Policiais Federais têm assumido

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

48

essa responsabilidade.

A Portaria N° 933/2011 do Ministério da Justiça bem relata essa

questão, trazendo respaldo oficial à importância do trabalho dos Policiais Federais

no controle, fiscalização interna e execução dos gastos das verbas públicas, através

dos Suprimentos de Fundos:

PORTARIA MJ Nº 933, DE 16 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições (...), resolve:

Art. 1º Estabelecer as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

Art. 2º Consideram-se peculiares ao Departamento de Polícia Federal as seguintes atividades:

I - investigações e operações policiais, no país e no exterior, bem como a prevenção e a repressão dos crimes de sua competência e de outras infrações determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, na forma da legislação aplicável;

II - investigações e operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior;

III - instalação e manutenção de bases operacionais policiais de caráter temporário;

IV - manutenção do Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA e custeio de despesas excepcionais das unidades administrativas que não sejam unidades gestoras;

V - apoio e segurança pessoal de:

a) Chefes de Missão ou Delegação Diplomática Permanente de Estados ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, dignitários e altas autoridades policiais estrangeiras, quando em visita no Brasil;

b) Ministros de Estado, candidatos à Presidência da República e demais representantes dos Poderes da União, quando determinado pelo Ministro de Estado da Justiça.

VI - instalação e manutenção de adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, assim como das atividades dos oficiais de ligação devidamente nomeados;

VII - proteção ao depoente especial, nos termos do Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000;

VIII - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das:

a) adidâncias policiais junto às representações diplomáticas

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brasileiras no exterior, assim como dos oficiais de ligação devidamente nomeados;

b) operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior; e

IX - prestação de serviço técnico-especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

(...)

Art. 4º As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 2º serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter não sigiloso, nas hipóteses do inciso I, dos incisos III a VI e da alínea "a" do inciso VIII do art. 2º; ou

II - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos II e VII e da alínea "b" do inciso VIII do art. 2º.

(...)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MJ nº 3.681, de 5 de novembro de 2009.JOSÉ EDUARDO CARDOZO (grifos nossos)

2.1.7.5 Lotação em áreas inóspitas, de florestas ou fronteiras

A lotação dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas recém-admitidos

na Polícia Federal se dá, em sua maioria, nas regiões de fronteiras, localidades

inóspitas, longínquas e de difícil acesso, sem infra-estrutura adequada e sem áreas

de lazer, com baixa qualidade de vida e IDH, e, como na Região Norte do Brasil,

focos permanentes de doenças como a temida Malária .

2.1.7.6 Ausência do convívio familiar

A segunda, atrelada à primeira, é a imposição da ausência do convívio

familiar, de forma constante, prolongada ou provisória. Já na primeira lotação, como

repercussão da defasagem na remuneração paga aos Agentes, Escrivães e

Papiloscopistas nos últimos anos, o policial em primeira lotação se vê obrigado a

deixar a família em sua localidade de origem, esperando a oportunidade de reunir

recursos para então promover a retomada do convívio anterior. Alguns demoram

meses para conseguir retomar a vida familiar na nova localidade.

Estatísticas internas revelam uma realidade cruel com muitos casos de

alcoolismo, depressão e, infelizmente, muitos suicídios nos quadros da Polícia

Federal.

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São grandes os índices de separação e divórcio, uma vez que o

deslocamento para os locais de execução dos trabalhos podem ocorrer sem aviso e

se alongar mais que a previsão inicial, o que exige demasiada compreensão dos

componentes da família, tanto pela ausência do convívio propriamente dito quanto

pela ansiedade e preocupação geradas nos familiares.

2.1.8 Inclusão em lei das atribuições dos cargos

Diante da inexistência de definição em lei das atribuições dos cargos

da Carreira Policial Federal e da inconstitucionalidade material e formal da Portaria

nº 523/89-MPOG que vinha sendo indevidamente utilizada com esse fim, mas que

foi declarada nula em sentença proferida recentemente, em 28/02/2014, pelo Juízo

da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, urge a definição em lei das

atribuições efetivamente desempenhadas pelos cargos da Carreira Policial Federal,

por questão de segurança jurídica.

No que se refere às atribuições dos cargos de Agente, Escrivão e

Papiloscopista da Polícia Federal, faz-se necessário que sejam instituídas de forma

detalhada, de acordo com o nível superior dos mesmos e contemplando as

atividades com grau de complexidade e responsabilidade que lhes são inerentes e já

efetivamente desenvolvidas, em decorrência das competências constitucionais e

legais da Polícia Federal.

Essas atribuições foram classificadas como “atribuições gerais ”, que

competem a todos os cargos, e como “atribuições específicas ”, que são

particulares de cada cargo da Carreira Policial Federal, conforme a seguir.

2.1.8.1 Atribuições gerais dos cargos da Carreira P olicial Federal

As atribuições gerais dizem respeito às atividades comuns a todos os

cargos policiais, e consistem em:

• Investigação policial (em relação a pessoas, lugares, coisas e vínculos) e seus meios (meios de prova, bancos de dados, cinofilia, inteligência, polícia internacional e outras)

• Pronta intervenção

• Migração e polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras

• Segurança privada

• Controle de produtos químicos

• Segurança orgânica

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• Controle de armas de fogo

• Capacitação do policial, pesquisa e desenvolvimento e intercâmbio com entidades educacionais

• Gestão de pessoas, do conhecimento e da informação

Além das atribuições, mister se faz listar alguns princípios nos quais

devem se basear as atividades policiais, uma vez que os fatos com que lidam estão

na complexa teia das dinâmicas sociais, de modo que uma tentativa de listar todas

as atribuições possíveis seria tarefa impossível. Os princípios, por outro lado,

apontam direções que objetivam nortear o policial federal, preenchendo eventuais

vazios e espancando eventuais dúvidas. Os cinco princípios seriam:

• Princípio da Supremacia do Interesse Público ou in dubio pro societat, já reconhecida pelo Poder Judiciário;

• Princípio da Probabilidade que diz respeito à atividade mental que o policial é obrigado a fazer quando está diante de diversas possibilidades, tendo de escolher a que seria a mais provável;

• Princípio da Oportunidade que diz respeito à necessidade de que o fato seja investigado o mais rápido possível, a fim de evitar o perecimento de provas, mas que também faculta ao policial a possibilidade de optar pela melhor oportunidade de produzir a prova;

• Princípio da Celeridade da Investigação que diz respeito à necessidade de que a investigação seja concluída em tempo hábil, a fim de garantir a aplicação da lei penal; e

• Princípio da Imediatidade Policial que diz respeito à necessidade de o policial ter acesso direto às provas e situações em conflito, recorrendo a intimações, por exemplo, somente em caso de força maior. Em outras palavras, não se investiga a partir de gabinetes.

2.1.8.2 Atribuições Específicas dos Cargos de Agent e, Escrivão e Papiloscopista

As atribuições específicas dos cargos de Agente de Polícia Federal,

Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal apresentam-se no

seguinte modelo:

• Ao cargo de Agente de Polícia Federal , de nível superior, de natureza policial e científica, além das atribuições gerais previstas em lei, incumbe desenvolver e difundir técnicas e processos tático-operacionais para atuação em situações de alto risco, inclusive apoderamento ilícito de veículos, aeronaves e imóveis, gerenciamento e negociação de crises e controle de distúrbios civis, exercer coordenações, diretorias e chefias nas

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áreas de atuação da Polícia Federal;

• Ao cargo de Escrivão de Polícia Federal , de nível superior, de natureza policial e científica, além das atribuições gerais previstas em lei, incumbe coordenar os atos de formalização e instrução relacionados às atividades de polícia judiciária que impliquem risco e gerenciar o processo eletrônico no âmbito policial, exercer coordenações, diretorias e chefias nas áreas de atuação da Polícia Federal;

• Ao cargo de Papiloscopista Polícia Federal , de nível superior, de natureza policial e científica, além das atribuições gerais previstas em lei, incumbe realizar, com autonomia técnico-científica na elaboração dos laudos, as perícias papiloscópicas, poroscópicas, antropométricas, necropapiloscópicas, prosopográficas, a gestão das impressões papilares e demais vestígios biométricos em locais e elementos de crime, integrar os grupos de identificação de vítimas de acidentes de massa, assegurando a invulnerabilidade da cadeia de custódia, planejar, gerir e supervisionar a estatística e os sistemas automatizados de impressão digitais (AFIS) e demais sistemas biométricos, oriundos de identificação civil ou criminal, planejar, coordenar e desenvolver métodos e sistemas de identificação humana para pessoas desaparecidas ou desconhecidas, como representação facial, projeção de envelhecimento, de rejuvenescimento e utilização de disfarces, reconstituição facial, retrato falado e exercer a direção do Instituto Nacional de Identificação e as chefias dos Núcleos e Grupos de Identificação.

Além dessas atribuições, para a garantia da busca pelo princípio da

verdade real , evitando tanto a ingerência indevida como a super concentração de

poderes em um único cargo , deve ser assegurada, a todos os cargos da Carreira

Policial Federal, autonomia tática e técnico-científica no exercício de suas

atribuições e a possibilidade de gerenciar o conhecimento policial na sua área de

atribuição.

2.2 UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE E ESCRIVÃO DE P OLÍCIA FEDERAL

Os cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal

fazem parte da Carreira Policial Federal disciplinada pela Lei nº 9.266/96, e

desempenham, de fato, (uma vez que não constam em lei), atividades-fim da Polícia

Federal, inerentes às competências constitucionais e legais de polícia judiciária,

administrativa e de soberania do órgão.

A Polícia Federal precisa contar com uma estrutura orgânica que

permita atuar fortemente nas áreas de prevenção e repressão imediata, através de

policiais federais capacitados a atuar nessas atividades, de forma a combater o

crescente aparato criminoso,cada vez mais organizado no País.Para tanto, a

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instituição deve estar atenta às inovações tecnológicas, e às demandas por

constantes atualizações e padronização de procedimentos.

É cediço que o inquérito policial é o elemento de formalização da

atividade persecutória penal do Estado em sua fase pré-processual, e que está

revestido de procedimentos extremamente burocráticos e ineficientes. Mas,enquanto

esse modelo não é aperfeiçoado, modernizado ou extinto, algumas medidas de

racionalização administrativa podem promover avanços na forma de

desenvolvimento das atividades, mediante o aprimoramento da apuração criminal,

com foco na atividade-fim investigativa.

Para isso, propõe-se que a reestruturação inicial dos cargos policiais

federais contemple a unificação dos cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão

de Polícia Federal, medida que promoverá a racionalização de atividades internas,

com prioridade nas atividades-fim preventiva e investigativa, visando a otimização de

seus serviços que resultem na obtenção de resultados mais eficazes e efetivos para

a sociedade.

Uma dessas medidas é a reestruturação dos cargos de Escrivão e

Agente, unificando-os sob a nova denominação de Oficial de Polícia Federal, com a

delegação de atividades administrativas, conforme veremos a seguir.

2.2.1 Similitude dos Cargos de Escrivão e Agente de Polícia Federal

Os Agentes e os Escrivães de Polícia Federal realizam operações de

natureza estritamente policial em igualdade de condições, ou seja, ambos realizam

prisões, investigações, diligências externas, análise de inteligência, proteção a

testemunhas, fiscalizações, e outras atividades, ostensivas ou não. Assim, no

tocante às atribuições da atividade-fim, pode-se dizer que ambos os cargos

desempenham atribuições idênticas.

Essa similitude vai além, alcançando também a mesma remuneração,

nível de escolaridade (superior), requisitos exigid os em concurso e formação

profissional, tanto inicial para provimento dos cargos, quanto para promoção na

carreira, ambas realizadas na Academia Nacional de Polícia Federal– ANP,

caracterizando a identidade substancial entre os cargos de Escrivão e Agente de

Polícia Federal.

O conteúdo programático dos cargos de Agente e Escrivão de Polícia

Federal são similares, quais sejam: conhecimentos de direito administrativo, direito

constitucional, direito penal, direito processual penal, legislação especial,

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administração, contabilidade, economia, português, informática, atualidades,

raciocínio lógico. E exige-se o nível superior de seus candidatos para ingresso.

Os candidatos aprovado sem concurso público para os cargos de

Agente e Escrivão de Polícia Federal submetem-se à segunda fase na Academia

Nacional de Polícia, onde são ministrados cursos, em módulos, acerca de todas as

atividades que irão desempenhar na Polícia Federal, de forma que se possa

aproveitar, ao máximo, a capacidade profissional do servidor.

No Curso de Formação Profissional da ANP os cargos de Agente de

Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal possuem praticamente a mesma grade

curricular, havendo, tão somente, sutis diferenças nas aulas oferecidas aos alunos

dos respectivos cursos de formação, conforme se vê no gráfico a seguir:

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55

Figura 2 - Carga Horária Curricular

A grade curricular demonstra a similitude desses cargos no que se

refere à habilitação profissional de seus ocupantes, sendo a proporção de disciplinas

comuns aos cargos de Agente e Escrivão de quase 100%, conforme demonstra o

gráfico a seguir:

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Figura 3 - Disciplinas Comuns e Específicas

Mesmo ainda não instituídas em lei, conforme já referido, as

atribuições gerais dos cargos de Escrivão e Agente na prática são idênticas,

conforme a seguir:

• Investigação policial (em relação a pessoas, lugares, coisas e vínculos) e seus meios (meios de prova, bancos de dados, cinofilia, inteligência, polícia internacional e outras)

• Pronta intervenção

• Migração e polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras

• Segurança privada

• Controle de produtos químicos Segurança orgânica

• Controle de armas de fogo

• Capacitação do policial, pesquisa e desenvolvimento e intercâmbio com entidades educacionais

• Gestão de pessoas, do conhecimento e da informação

Mas, além desse conjunto de atividades gerais similares, há algumas

atividades específicas dos cargos. Assim, enquanto os Agentes de Polícia Federal

tonificam seus trabalhos em atividades mais operacionais, os Escrivães de Polícia

Federal, além daquelas em caráter eventual, acumulam atividades cartorárias,

revestidas de enorme burocracia, que demandam muito esforço e tempo de trabalho.

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Havendo, contudo, um número razoável de Escrivães na unidade, não

raro ocorre dos Escrivães realizarem exclusivamente atividades investigativas

externas ou de inteligência.

A concentração de policiais em áreas burocráticas se constitui num

grande problema no cenário da segurança pública dos estados, não sendo diferente

na Polícia Federal, em razão dessa renúncia de mão de obra especializada que,

podendo ser empregada na área fim, é inexplicavelmente direcionada para atuar em

setores administrativos.

2.2.2 Escrivão como “Função” no CPP

O cargo de Escrivão, apesar de sua importância na estrutura da Polícia

Federal, não é um “cargo” obrigatório, conforme dispõe o art. 808 do Código de

Processo Penal– CPP (Decreto-Lei nº 3.689/194127):

Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substitut o, servirá pessoa idônea , nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Verifica-se, portanto, que na falta ou no impedimento do Escrivão,

qualquer pessoa poderá exercer as funções do Escrivão "ad hoc", pois a lei é clara

ao afirmar que qualquer um, até mesmo do povo, pode exercer a função , desde que

seja devidamente nomeado pela autoridade e preste compromisso legal.

Em que pese o fato de que os dispositivos do CPP que tratam do

“Escrivão” referem-se eminentemente ao Escrivão Judiciário, ou seja, que atuam no

âmbito do Poder Judiciário, visando à produção de atos do processo, até mesmo

nesse Poder a designação “Escrivão” está obsoleta.

Na Justiça Federal, por exemplo, a função de escrivão é cumprida pelo

cargo de Analista Judiciário (Lei nº 11.416/06), conforme a seguir: Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizad os privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, anál ise e

27

BRASIL, DECRETO-LEI Nº 3.689, de 03.10.1941.Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 02 set. 2014. (grifo nosso)

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pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência n os vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.

Ora, se uma autoridade que é investida de poderes pelo Estado pode

fazer essa nomeação e delegar as “funções de Escrivão” que estão estabelecidas

pelo CPP, pode mais ainda o Estado atribuir essas funções a outros cargos. E assim

procedeu o Poder Judiciário da União na organização de seus serviços, uma vez

que inexiste o cargo de Escrivão em seu quadro e as funções a ele referidas pelo

CPP são desempenhadas por cargos com denominação diversa (Analista Judiciário,

Diretor de Secretaria, etc.).

Assim, a denominação “Escrivão” está obsoleta atualmente, não sendo

mais utilizada porque se refere somente à ideia do escrivanato. Ressalte-se que o

CPP é do ano de 1941, quando os documentos oficiais eram expedidos de forma

escrita, o que justificava o excesso de formalidades à época, sendo que hoje em

diversas varas as audiências são gravadas e não mais digitadas. Assim, a

denominação “Escrivão” foi abolida há muito tempo no âmbito das Justiças (suas

principais destinatárias pelo CPP), que passaram a atribuir as funções do

“escrivanato” a cargos diversos que atuam nos cartórios e secretarias judiciárias.

A denominação Escrivão vem caindo em desuso até mesmo nas

polícias civis estaduais, conferindo-lhe vários outros nomes e, muitas vezes, até

suprimindo essa nomenclatura, (conforme texto original do Projeto de Lei das

Polícias Civis, PL 1949/2007). Noutro giro, observamos que a Polícia Federal ainda

mantém essa terminologia arcaica, fazendo-se necessária a evolução ora proposta,

trazendo para seus cargos nomenclaturas condizentes com as atribuições ora

estudadas e mais bem aceitas pela sociedade.

Somente dois dispositivos do CPP,referentes à atuação do Escrivão,

são aplicáveis também no âmbito policial, diante das atividades a que se

referem:lavratura de Auto de Nomeação de Perito Oficial (ar t. 179) e lavratura

de Termo de Fiança ,conforme a seguir:

Art. 179. No caso do §1º do art. 15928, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

28 “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de

diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.

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Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Veja-se que, mesmo existindo esses dois dispositivos específicos do

CPP (art. 179, §1º e art. 329), a aplicação do art. 808 do mesmo código dispensa a

obrigatoriedade da sua prática. Esse artigo cita ainda que a nomeação de pessoa

idônea se dará na falta ou impedimento do escrivão e seu “substituto”, figura que

inexiste no âmbito da Polícia Federal.

Desta forma, não há justificativa lógico-jurídica para a manutenção da

denominação “Escrivão”, uma vez que, além de obsoleta, contraria a natureza

eminentemente policial dos cargos, cujos ocupantes desempenham atividades

multidisciplinares na atuação em atividades investigativas diversas de polícia

judiciária, administrativa e de soberania, incluindo serviços de segurança orgânica,

inteligência policial, atuação em setores de análise, núcleos de operação, dentre

outras.

2.2.3Transferência das Atividades cartorárias aos s ervidores administrativos

O cargo de Escrivão de Polícia Federal desempenha atribuições

diversas no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Desenvolve atividades

policiais análogas aos demais cargos da Carreira Policial Federal, como atribuições

gerais, e ainda atividades específicas, de natureza eminentemente administrativa,

relativas às atividades cartorárias relacionadas à função de Polícia Judiciária

(apuração de infrações criminais), tais como:

a) Autuar e processar o inquérito policial;

b) Lavrar Autos, Termos e Certidões;

c) Digitar oitivas e expedientes cartorários;

d) Operar bancos de dados e sistemas em geral;

e) Catalogar e arquivar documentos;

f) Protocolar e envelopar documentos e correspondências;

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g) Carimbar as folhas nos inquéritos policiais;

Em que pese essas atividades cartorárias estarem relacionadas à

atividade-fim da Polícia Federal, elas não carregam conteúdo de natureza policial,

mas sim,natureza substancialmente administrativa.Em não raros casos, após

trabalho externo juntamente com os Agentes, o Escrivão também tem de

desenvolver atividades cartorárias quando retorna à sua unidade, cumprindo dupla

jornada funcional. Por esse motivo, inclusive, alguns escrivães padecem de lesão

por esforço repetitivo,pela ausência de descanso inerente à atividade de digitação.

O desempenho de atividades cartorárias, diante do volume do trabalho

burocrático de seus procedimentos, impossibilita que o Escrivão de Polícia Federal

realize outras atividades afetas à investigação propriamente dita, o que permitiria

uma maior eficiência, eficácia e efetividade na atividade-fim policial.

Assim, as atribuições específicas, de natureza eminentemente

administrativa, relativas às atividades cartorárias desenvolvidas atualmente pelos

ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Federal, seriam executadas por outros

profissionais administrativos, do Plano de Especial de Cargos da Polícia Federal,

conforme a seguir

CARGO ATUAL DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

(Carreira Policial Federal)

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS

(Plano Especial de Cargos)

- ATIVIDADES POLICIAIS - - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS -

Cumprir mandados judiciais Autuar e processar o inquérito policial

Diligências de investigação policial Lavrar Autos, Termos e Certidões

Atividades de inteligência policial Digitar oitivas e expedientes cartorários

Segurança orgânica Operar bancos de dados e sistemas em geral

Gerenciar os atos de formalização e instrução relacionados às atividades de polícia judiciária

Catalogar e arquivar documentos

Desenvolver atividades cartorárias em situações de risco (operações policiais)

Protocolar e envelopar correspondências e carimbar folhas dos inquéritos policiais

Tabela 6 - Atividades Administrativas Delegáveis

Para fins de policiologia comparada, destacamos que, no Federal

Bureau Of Investigation (FBI), atualmente há 13.598 agentes especiais e 21.746

profissionais da área de suporte, distribuídos em áreas como:

• Analise de inteligência

• Tecnologia da Informação

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• Ciências, Engenharia e Tecnologia

• Linguística

• Gestão

• Polícia do FBI (uniformizada)

• Suporte à investigação e vigilância

Comparando a proporção entre o número de Agentes e o número de

profissionais da carreira de apoio no FBI, verifica-se que há 160% de funcionários na

carreira de apoio, ou seja, para cada dois agentes há mais de três funcionários de

apoio para auxiliá-los na investigação.

Mesmo considerando as diferenças histórico-institucionais entre o

Brasil e os EUA, essas informações, no mínimo, devem nos fazer refletir acerca da

necessidade de melhorias estruturais na carreira de apoio administrativo com

urgência, visando tanto a valorização desse profissional como ganhos em eficiência

e efetividade que seriam alcançados nas diversas áreas de atuação da Polícia

Federal. Some-se a isso o fato de o FBI atuar basicamente na área de investigação

criminal e não em tantas e tão diversas áreas como o DPF.

Essa transferência de atribuições cartorárias aos servidores

administrativos dar-se-ia simultaneamente com a unificação entre os cargos de

Escrivão e Agente de Polícia Federal (na forma de transformação), conforme se

demonstra a seguir.

2.2.4 Unificação de cargos por transformação e muda nça de nomenclatura

Vimos que o Cargo de Escrivão de Polícia Federal, apesar de sua

natureza policial, desempenha atividades atípicas, isto é, de natureza administrativa,

as quais propomos serem transferidas aos servidores administrativos do Plano

Especial de Cargos da Polícia Federal, permanecendo somente as atribuições de

natureza policial, relacionadas à atividade-fim do órgão.

Vimos ainda que a denominação “Escrivão”, conforme descrita no Código de Processo Penal, está obsoleta, e que nas carreiras do Poder Judiciário, Federal e Estadual, os dispositivos lá referidos configuram-se em uma “função” (e não cargo), que pode ser desempenhada por outros servidores. Como ocorre no âmbito do Poder Judiciário, o cargo e a denominação “Escrivão” não mais existe há

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muito tempo, sendo as funções de “Escrivão” definidas no CPP desempenhadas por cargos de Analista Judiciário, Diretor de Secretária, etc.

Com a transferência de atividades administrativas atualmente desempenhadas pelo Escrivão de Polícia Federal e com necessidade de mudança de nomenclatura, resultaria na igualdade de atribuições com os Agentes, propomos a unificação dos cargos de Escrivão de Polícia Federal e de Agente de Polícia Federal, com a consequente mudança de nomenclatura.

A forma de unificação se daria pelo processo de transformação simultânea dos cargos de Escrivão em Agente em “Oficial de Polícia Federal ”, cuja sigla é “OPF”.

O Oficial de Polícia Federal é uma denominação que já vem sendo sugerida em estudos realizados por esses policiais há algum tempo. Entretanto, o mais relevante é o resultado dessa unificação para a sociedade em razão da eficiência que ela carrega.

As atividades cartorárias seriam executadas pelos servidores administrativos onde não houvesse risco. De imediato e sem necessidade de inovação legislativa, as atividades como autuação, produção de peças (certidões, autos e termos), controle de prazos, pesquisas e operação de bancos de dados, poderiam ser realizadas pelos agentes administrativos do Plano Especial de Cargos, orientados, pelos atuais ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia Federal, até a realização de ações de capacitação dos servidores administrativos pela Academia Nacional de Polícia.

Dessa forma, na área de Polícia Judiciária, caberia aos Oficiais de Polícia Federal, que atualmente ocupam o cargo de Escrivão de Polícia Federal, além de gerenciar a cadeia de custódia da prova, coordenar os atos de formalização e instrução relacionados às atividades de polícia judiciária que impliquem risco e gerenciar o processo eletrônico no âmbito policial.

Assim, propõe-se a transferência das atividades cartorárias para os servidores administrativos e a transformação dos cargos de Escrivão e Agente de Polícia Federal, com a mudança de nomenclatura para o novo cargo de Oficial de Polícia Federal.

2.2.5Fundamentação jurídica da transformação de car gos

A unificação de cargos pelo instituto da transformação é medida de

racionalização e modernização administrativa, as quais vêm sendo perseguidas pela

Administração Pública Federal, uma vez que valoriza os servidores, libera

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profissionais para sua vocação policial e especializa seus quadros, para que possam

atender melhor o cidadão, de forma mais célere e a um custo menor.

A eficiência foi alçada ao mais moderno princípio constitucional da

Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:29 [...]

O princípio da eficiência é um dever da Administração Pública,

conforme afirma Hely Lopes Meirelles:

O Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros30.

O princípio da Eficiência possui dois aspectos, pois, além de impor a

todo agente público uma atuação eficiente, também impõe à Administração a

eficiência para o alcance dos melhores resultados:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público , do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Admini stração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público31.

A Lei do Processo Administrativo32 (Lei 9784/99), a mais moderna

existente no âmbito do direito administrativo, determina à Administração Pública a

obediência ao dever de eficiência:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

29

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 01 set. 2014. 30

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 31

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. (Grifo nosso) 32

BRASIL, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 29 Jan 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 02 set. 2014. (Grifo nosso)

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princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .

A eficiência imposta à Administração engloba também o seu

funcionamento interno, a partir de critérios objetivos que produzam o melhor

emprego dos recursos e estrutura funcional para a eficiência dos serviços à

sociedade, como assegura o Mestre José dos Santos Carvalho Filho33:

O princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a ela vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las.

Assim, a eficiência dos serviços internos da Polícia Federal pode contar

com uma válida medida de racionalização de recursos, especialmente os humanos,

através da reestruturação da Carreira Policial Federal com a unificação dos cargos

de Agente e Escrivão.

O instituto da transformação de cargos está devidamente preceituada

no art. 48, X, da Constituição Federal34.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira e Tatiana Martins da Costa

Camarão ensinam em seu artigo “Criação, alteração e Extinção de cargo público”35:

A transformação de cargo público pressupõe a existência de lei, e se dá pela extinção do cargo anterior e criação do novo. Podem ser

33

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de DireitoAdministrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. 34

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 01 set. 2014). Grifo nosso. 35

Fonte: http://www.carvalhopereira.adv.br/html/artigo4.html

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65

providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei.

A “transformação ” de cargos é, portanto, um instituto de Direito

Administrativo instituído pela nossa Carta Magna. A jurisprudência do STF aponta

neste sentido, nas Ementas dos julgamentos da ADIn nº. 2.713/DF, em que se

pronunciou da seguinte forma:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. (grifos nossos)”

No precedente da jurisprudência acima, na ADIn nº. 1.591/RS, a

mesma corte decidiu:

“EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº. 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente. (Grifamos)”.

Nesse mesmo sentido, citamos os casos abaixo como exemplos de

unificação ou transformação de cargos, produzidas pelo Congresso Nacional

brasileiro:

• Lei 11.457/07, que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transformou os cargos antigos de Técnico da Receita Federal em ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

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66

• A Lei 10.549, de 13.11.2002, em seu artigo 11, transformou o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargo de ADVOGADO DA UNIÃO.”

• “LEI No 10.774/03. Transformou os cargos de Auxiliar Judiciário, criados pela Lei no 9.607, de 18 de fevereiro de 1998, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.”

• “A Lei Complementar nº 75 (Lei Orgânica do MPU), de 20.05.93, em seu art. 270, transformou os cargos de Procurador da República de 1ª categoria em cargos de Procurador Regional da República”.

• A Lei nº 8.112/91, em seu artigo 243, §1º, transformou os empregos em cargos, sem a utilização das figuras da disponibilidade e aproveitamento.

• Lei 10.855/04 - (Cria a Carreira do Seguro Social). Reestrutura a Carreira Previdenciária instituindo a Carreira do Seguro Social. Transforma os cargos da Carreira Previdenciária e do PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em Cargos de Analistas Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social. “Art. 5o - Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se...”.

• Lei 10.410/02 – Cria a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, dispondo que esses cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal passem a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do IBAMA, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita.

• MP no 2.229-43/200136 (Procurador Federal). Transformou os cargos de Procurador Federal nos seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais: I - Procurador Autárquico; II - Procurador; III -

36Baseado em estudos, para os quais remetemos o leitor: "Racionalização e Transformação de Cargos - Fasubra." 2012. 6 Sep. 2014 <http://www.fasubra.org.br/index.php/2012-07-19-17-37-15/2012-07-25-13-42-39/2012-09-21-15-10-10/category/45-racionalizacao?download=277:racionalizacao-e-transformacao-de-cargos-seminario>.

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67

Advogado; IV - Assistente Jurídico; e V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores mobiliários.

• Lei 9654/98 - Criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica, cuja implantação se deu mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem casos em que a

reestruturação de carreiras com o deslocamento de cargos pode ocorrer. Citando-se

Celso Antônio Bandeira de Mello37, infere-se a seguinte lição:

O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração. De outro, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público.

E conclui que:A reestruturação de carreiras, como medida de racionalização da Administração, é válida quando estiver em consonância com o princípio do concurso público, sendo constitucional ainda o aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos originários, providos por concurso, quando se tratar de cargos de uma mesma carreira e com identidade atribuições, conforme entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência da Corte Constitucional.

Importa ressaltar, sobre o tema, a súmula 685/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.Observa-se que a referida súmula não se amolda ao caso em tela, tendo em vista a não alteração de suas características básicas. Além do mais, esse cargo com nomenclatura diferente continuaria na mesma carreira da Polícia Federal.

Consigne-se que o próprio ordenamento constitucional teve o cuidado de não especificar cargos, deixando a critério da Administração Pública nomear os cargos conforme sua conveniência. Assim, a Administração não está engessada a

37

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed, Malheiros, 2004. p. 132

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um nome de determinado cargo, podendo alterá-lo, desde que, como no caso em tela, não ofenda aos postulados fundamentais da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, o que se aplica ao caso.

Ademais, é cristalina a similitude atribuições, remuneração, grau de escolaridade e formação profissional entre os cargos de Escrivão e Agente de Polícia Federal.

2.2.6 Vantagens da Unificação dos cargos

O processo de reestruturação com a unificação dos cargos de Agente e

Escrivão de Polícia Federal, mediante transformação, passando o cargo a ter nova

nomenclatura Oficial de Polícia Federal , com transferência das atividades

cartorárias aos servidores administrativos é medida para uma melhor adequação da

organização interna e racionalização das atividades e eficiência.

A unificação resulta em imediato aumento do efetivo policial na área-

fim, com o incremento dos atuais 1.779 policiais oriundos do cargo de Escrivão de

Polícia Federal. Com isso, haveria uma economia de mais de nove milhões de reais

(R$ 9.072.988,95) para a Administração Pública, mantendo a mesma capacidade

atual, considerando, para um cálculo aproximado, que todos esses 1.779 policiais

estivessem na classe inicial e as atividades cartorárias sejam realizadas por

servidores do Plano Especial de Cargos do DPF.

Uma economia desse porte poderia ser utilizada para recrutar 2.736

agentes administrativos ou 1.078 Oficiais de Polícia Federal para trabalhar nas

fronteiras ou áreas de difícil lotação, por exemplo.

Podemos ainda elencar como vantagens da unificação proposta:

• Os OPFs que fossem redistribuídos para outras áreas provocariam o incremento do quadro de policiais federais em atividades-fim de investigação e inteligência.

• Haveria uma oxigenação dos servidores em atividades operacionais, com maior difusão do conhecimento.

• A Polícia Federal poderia aumentar seu poder tático-operacional, com mais pessoal e melhor qualidade nas operações.

• As atividades de polícia judiciária não sofreriam solução de continuidade.

• Os delegados contariam com servidores administrativos

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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especializados a seu cargo no desempenho de suas atividades, podendo presidir um maior número de inquéritos policiais.

• Permitiria a especialização do efetivo nas diversas áreas da atividade policial.

• Os OPFs se que encontram com problemas de saúde seriam designados para exercer suas funções em outros setores.

• Haveria maior motivação e incentivo entre os servidores administrativos e Oficiais, por conta da experiência a ser adquirida, e a dedicação às suas atividades na área-fim policial.

Dessa forma, estariam asseguradas medidas de eficiência,

racionalidade e economia da Administração Pública, com a otimização de resultados

no ambiente interno e externo do Departamento de Polícia Federal.

2.2.7 Atribuições específicas da unificação dos car gos APF e EPF

As atribuições específicas são um desdobramento lógico das

atribuições gerais, com exceção das atribuições relativas à vocação natural de cada

cargo. Assim, as atribuições específicas do novo cargo de Oficial de Polícia Federal

apresentam-se no seguinte modelo:

Ao OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL cabe:

• Desenvolver e difundir técnicas e processos tático-operacionais para atuação em situações de alto risco, inclusive apoderamento ilícito de veículos, aeronaves e imóveis, gerenciamento e negociação de crises e controle de distúrbios civis;

• Coordenar dos atos de formalização e instrução relacionados às atividades de polícia judiciária que impliquem risco e gerenciar o processo eletrônico no âmbito policial;

• Exercer coordenações, diretorias e chefias nas áreas de atuação da Polícia Federal.

2.3 RECONHECIMENTO DO PAPILOSCOPISTA COMO ESPÉCIE D E PERITO OFICIAL

No Brasil, os papiloscopistas são especialistas formados pelo Estado,

ou seja, conforme a legislação, possuem a previsão normativa de realizar perícia

(são peritos, especialistas na sua área) e pertencem aos quadros do Estado (são

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70

oficiais) há mais de um século (Dec. 4764/190338). No caso do Papiloscopista

Policial Federal, esse profissional realiza perícias papiloscópicas e emite laudos

desde a criação do DPF, em 1964, sempre produzindo prova sobre autoria em

processos criminais.

Papiloscopistas são especializados em desvendar a autoria de crimes

e identificar vítimas, são lotados em instituições oficiais, têm formação, expertise e

competências legais para realizar as perícias papiloscópicas, necropapiloscópicas,

prosopográficas e outras biometrias, e emitir seus respectivos laudos, sempre

oficiais, que instruem milhares de inquéritos policiais e processos criminais.

Todos os editais de concurso público para o cargo de papiloscopista,

nas últimas décadas, previram expressamente a atividade de perícia oficial. Nas

disciplinas exigidas para ingresso, são cobrados conhecimentos em nível acadêmico

de Biologia, Física e Química, devido à necessidade de manuseio de reagentes

químicos e processos fotográficos para revelação de impressões digitais.

Conforme informação oficial da Polícia Federal, registrada segundo a

Lei n. 12.527/11 no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão e-

SCI, sob o NUP 08850001694201415, nos anos de 2009 a 2013 foram produzidos

por papiloscopistas policiais federais 12.694 laudos oficiais de perícia papiloscópica:

Tabela 7 - Laudos e Informações Técnicas

Todos os laudos de perícia oficial emitidos por papiloscopistas

necessariamente tratam de impressões digitais, palmares ou plantares, e são

conclusivos sobre autorias de crimes, embasando milhares de condenações

criminais desde a origem da atividade (no anexo é possível comprovar exemplos de

laudos emitidos por datiloscopistas nas décadas de 60 e 70).

Na resposta oficial pela Lei de Acesso à Informação, registrada

segundo a Lei n. 12.527/11 no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao

38

Http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-4764-5-fevereiro-1903-506801-publicacaooriginal-1-pe.html

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Cidadão e-SCI, sob o NUP 08850001694201415, a Polícia Federal informou que nos

últimos 05 (cinco) anos foram realizados 6.146.537 (seis milhões, cento e quarenta e

seis mil, e quinhentos e trinta e sete) exames de comparação papiloscópica no

âmbito do Sistema AFIS, que reúne os registros papiloscópicos originados dos

passaportes, estrangeiros e bancos civis e criminais de todos os estados brasileiros.

Alguns laudos periciais emitidos por papiloscopistas têm repercutido

em casos divulgados na imprensa nacional, como o furto milionário do Banco Central

de Fortaleza (2005); carta bomba ao Itamarati (1985); assalto de barras de ouro no

Aeroporto de Brasília (2003); furto de cocaína, euros e dólares da Superintendência

da PF no Rio (2005); furto de notebooks de contêiner da Petrobrás (2008), incêndio

criminoso no alojamento de africanos na UnB (2008); fraudes em centenas de

benefícios assistenciais (Operação Progeria, 2013); caso Henrique Pizzolato (2014);

tentativa de criminosos se cadastrarem como vigilantes da Copa do Mundo (2014);

fraudes em títulos de eleitores e cadastramento biométrico do TSE, etc.

Através da perícia necropapiloscópica, papiloscopistas atuaram nos

casos do acidente da Air France - AF 447 (2009), deslizamentos de terra na região

serrana do Rio de Janeiro (2012), terremoto no Peru; identificação de todas as

vítimas do acidente aéreo com o candidato Eduardo Campos (2014); e outras ações

de relevante valor social, principalmente de conforto das famílias das vítimas.

Na Academia Nacional de Polícia, escola de governo, o papiloscopista

recebe do Estado, em seu curso de formação profissional, aproximadamente 300

horas-aula com disciplinas específicas de Papiloscopia, Fotografia Aplicada,

Identificação Humana, Perícia Papiloscópica, Sistema AFIS, Representação Facial

Humana, Criminalística, e especialização em Perícia Papiloscópica para Acidentes

de Massa como requisito para progressão funcional.

Na Polícia Federal, o Instituto Nacional de Identificação (INI) e sua

Seção de Perícias, sempre chefiada por um papiloscopista, foram criados há quase

50 anos pelo Decreto Federal 56.510/6539. E a Portaria n. 523/89 do Ministério do

Planejamento, mesmo desatualizada, registra um mapeamento de atividades que há

25 anos já previa a atividade pericial oficial do papiloscopista.

Como forma de impedir a insegurança jurídica, pelo risco de anulação

de milhares de processos criminais, o Ministério Público Federal ingressou com uma

Ação Civil Pública de nº 2006.38.00.020448-7/MG, proibindo que União

39

Http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-56510-28-junho-1965-396733-publicacaooriginal-1-pe.html

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

72

desconsidere os Papiloscopistas Policiais Federais como peritos oficiais. A sentença

foi confirmada à unanimidade pelo TRF 1ª Região (DJ de 19.02.2010), e está vigente

em acórdão que assim dispõe:

“O fato de não constar da nomenclatura do cargo de Papiloscopista Policial Federal o termo “perito” não faz com que dele sejam retiradas suas características intrínsecas. A investidura no cargo e a aprovação no Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia Nacional de Polícia proporcionam ao servidor a técnica, a capacidade e a habilitação obtidas através do cumprimento de cada etapa de sua formação profissional. São, portanto, peritos.”

Por conta da grande variedade de produtos químicos utilizados nos

levantamentos de impressões digitais, muitos deles de alta toxicidade, além da

utilização de luzes forenses, laudos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego

(MTE) atesta-se o grau máximo de insalubridade nos locais de trabalho do

Papiloscopista.

Papiloscopistas também realizam os exames prosopográficos e criaram

metodologia científica própria, além de realizarem a reconstituição facial humana e

retrato falado (exame iconográfico), desenvolvendo um software próprio, chamado

HORUS. Através deste programa foi propiciada a identificação do médico foragido

Roger Abdelmassih, através da divulgação de eventuais disfarces, em caso que

causou comoção nacional pela enorme quantidade de vítimas de estupro40.

A base de dados da Polícia Federal já contém doze milhões de

fotografias, e a nova expansão do seu sistema AFIS contemplará o reconhecimento

facial, potencializando a produção desses exames. Através do Instituto Nacional de

Identificação, papiloscopistas realizam a supervisão técnico-científica de convênios

entre a Polícia Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, na identificação biométrica

dos eleitores, e também atua nos comitês gestores do projeto do Registro Civil Único

(RIC), assim como em apoio às forças-tarefas de combate às fraudes

previdenciárias e em programas assistenciais do Governo Federal.

2.4 EFETIVAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA CONSTITUC IONAL POLICIAL FEDERAL

Vimos que há incompatibilidade entre a atual organização da Polícia

Federal e o que dispõe o texto constitucional sobre a Carreira Policial Federal.

40

Http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/08/pf-usou-projecao-de-disfarces-na-busca-por-roger-abdelmassih.html

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

73

Diante disso, é premente a necessidade da estruturação do órgão em verdadeira

carreira, com ingresso em cargo inicial e a promoção para cargos subsequentes,

conforme delineado na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias.

2.4.1 Ingresso por única entrada na carreira

Conforme visto no exame da ADIn 231-7/RJ, há duas formas de

organização de estrutura dos órgãos públicos: carreira e cargo isolado. Não obstante

o ingresso ocorra em ambos por meio de concurso público, a carreira guarda

algumas peculiaridades. Enquanto o cargo isolado tem provimento uma única vez,

pela nomeação, a carreira se caracteriza por haver duas espécies de

provimento, o primeiro pela nomeação e o segundo pe la promoção . Sobre a

última será tratada mais adiante.

Outra diferença entre essas duas formas de organização é que a

espécie “carreira” prevê o primeiro provimento em um cargo inicial, para

posteriormente ser provido em cargo subsequente, com maior grau de

responsabilidade e maior complexidade de atribuições, pela promoção.

O tema é amplamente discutido na ADIn 231-7/RJ, conforme texto

citado anteriormente nesta proposta a respeito dessa diferença. Além disso, o tema

está bem descrito na doutrina nacional. Sobre as características de carreira, ensina

Lucas Rocha Furtado:

Caracterizam-se as carreiras pela existência de um cargo inicial, provido por meio de nomeação, e de cargos mais elevados, preenchidos por meio de promoção. Ou seja, após aprovado em concurso público, o servidor é nomeado para o cargo inicial da carreira. Observados os critérios definidos em lei, o servidor poderá ser promovido para os demais cargos da carreira.

[...]

As carreiras se caracterizam pela existência de uma “única entrada”, o cargo inicial. Este deverá ser preenchido por meio de nomeação (provimento originário). Investido o servidor no cargo inicial da carreira, ele poderá ser promovido (provimento derivado) para ocupar os cargos mais elevados da carreira. Soluções contrárias a essa sistemática importam em violação à regra constitucional do concurso público e ao princípio da impessoalidade (grifei).41

Dessa forma, a Carreira Policial Federal deve cumprir essas 41

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 809-810.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

74

características e para isso propõe-se a reestruturação em cargos alinhados de forma

escalonar em grau de responsabilidade crescente entre o cargo inicial e os cargos

subsequentes. Será apresentada mais adiante a forma escalonada do cargo inicial e

os demais cargos, considerando-se a pertinência temática óbvia, por se tratarem de

cargos de mesma natureza policial e nível superior.

Essa mudança implicará em uma única forma de ingresso na Carreira

Policial Federal, ou seja, só haverá concurso público para esse cargo inicial, sendo

os demais cargos providos pela promoção, conforme fundamento na Lei nº 8.112/90,

art. 8º, inciso II. Os requisitos que implicarão na promoção serão estabelecidos de

forma objetiva e sempre priorizando o interesse público.

A formação acadêmica específica para o provimento dos cargos

policiais que realizam perícias oficiais exige mera regulamentação pelo Poder

Executivo, para garantir a segurança jurídica dos laudos emitidos. Afinal, a Lei N.

12.030/09 não restringe a atuação de categorias de servidores, pois a definição de

perito oficial é ampla, nos moldes da Mensagem Presidencial n. 14042, que adota a

Informação n. 57/2010/GM/AGU da Consultoria-Geral da União, fundamentada no

Parecer SAJ n. 273/2010-PD da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da

Presidência da República.

Assim como se vê em outras estruturas de carreira, os requisitos que

devem estar presentes são:o ingresso em cargo inicial e a promoção para

cargos subsequentes . Vale a pena trazer mais uma vez a doutrina de Lucas Rocha

Furtado a respeito desse tema:

A promoção constitui a primeira hipótese de provimento derivado, hipótese diretamente vinculada à existência de cargos organizados em carreira.

[...]

Tomemos o exemplo do Ministério Público. Nesta carreira, o provimento originário dá-se mediante nomeação para o cargo de promotor de justiça adjunto. Investido neste cargo, o titular poderá ser promovido ao cargo de promotor de justiça e, posteriormente, ao cargo de procurador de justiça.43

De acordo com esse doutrinador, a carreira de procurador de justiça

tem a seguinte estruturação:

42

Http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=545345 43

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 809-810.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

75

Figura 4 - Carreira do MP

Esse desenho não é diferente de outras carreiras. Ao examinar a

carreira da Magistratura do Distrito Federal, Lei nº 11.697/2008, encontrar-se a

seguinte disposição:

Figura 5 - Carreira da Magistratura

O que há em comum entre esses modelos é exatamente o que os

caracteriza como uma carreira : ingresso em um cargo inicial e o acesso aos

cargos subsequentes ocorre por meio da promoção .

Assim se confere na própria lei:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

[...]

Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.44

No caso da Carreira Policial Federal há cinco cargos que compartilham

grande parte de suas atribuições de natureza policial, concentrando a especialidade

do viés de cada cargo. Considerando-se a unificação de dois cargos de grande

similitude, o agente de Polícia Federal e o escrivão de Polícia Federal, tem-se ao

final quatro cargos que vão concentrar suas especialidades, a saber: oficial de

Polícia Federal, papiloscopista policial federal, delegado de Polícia Federal e perito

criminal federal.

Na verdade, nessas especialidades se concentram as mais variadas

formações de nível superior. Essa pluralidade é um diferencial na Carreira Policial

Federal e beneficia a sociedade, o governo e o órgão, pois desencadeia um

processo interdisciplinar, resultando numa polícia moderna e efetiva. Como nas

polícias modernas de todo o mundo, a polícia conta com todas as formações

possíveis para desvendar os mais variados crimes. O reconhecimento do nível

superior dos cargos policiais guindou a Polícia Federal a estatura de modernidade,

pois contará com a multiplicidade de conhecimento científico, se estruturada em

carreira.

O diagrama a seguir demonstra a disposição proposta para a Carreira

Policial Federal, com os quatro cargos descritos acima:

44

BRASIL. LEI Nº 11.697, de 13.06.2008. Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios [...]. DOU de 16.06.2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11697.htm>. Acesso em: 27 set. 2013.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

77

Diagrama da proposta da reestruturação da Carreira Policial Federal

Figura 6 - Proposta de Reestruturação

A proposta garante a manutenção de todos os cargos. Chama a

atenção para a criação de um cargo para se posicionar na base da carreira, aqui

com a denominação “Policial Federal”. A despeito do nome que venha se fixar, esse

cargo cumpre o requisito de “cargo inicial ” para o cumprimento constitucional de

carreira. Esse cargo será provido apenas por meio de concurso público, em

cumprimento ao mandamento do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Em

nenhum outro cargo subsequente haverá concurso, sob pena de descaracterizar a

estrutura de carreira, e consequentemente descumprir a Constituição vigente.

Esse cargo evoluirá a cada três anos pela progressão em classes,

sendo no total de três classes, iniciando na terceira classe, após progredirá para a

segunda classe e, por fim, progredirá para a primeira classe.

Passados esses nove anos, em que angariou experiência de campo e

de processos de natureza policial, o servidor será promovido ao cargo

subsequente, já podendo se enquadrar em duas das quatro especialidades,

segundo os requisitos para promoção definidos em lei:

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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• Cargo de Delegado de Polícia Federal Adjunto (DPFA): exigência primeira será a formação em Ciência Jurídica;

• Cargo de Oficial de Polícia Federal Adjunto (OPFA): exigência primeira será a formação multidisciplinar em nível superior, que cobrirá a deficiência atual a respeito das outras áreas de conhecimento científico;

• Cargo de Perito Papiloscopista Federal Adjunto (PPFA): exigência primeira será a formação multidisciplinar, entretanto, dedicada à identificação humana;

• Cargo de Perito Criminal Federal Adjunto (PCFA): exigência primeira será a formação em uma das 17 áreas de nível superior definidas como reserva de conhecimento da polícia.

Uma vez que os seus provimentos se deram por meio da promoção,

esses quatro cargos cumprirão a progressão a cada três anos nos mesmos moldes

do cargo inicial, sempre da terceira classe para a primeira classe, completando o

novo ciclo de nove anos. A essa altura o servidor já terá dezoito anos na carreira,

onde será mais uma vez promovido ao cargo subsequente e último da carreira.

Vale relembrar que atualmente só há progressão nos primeiros

treze anos, ficando estagnado até os trinta anos no mesmo cargo. Não

havendo promoção ao cargo subsequente, não há carre ira!

A promoção desses quatro cargos será respectivamente:

• Cargo de Delegado de Polícia Federal Adjunto (DPFA) para o Cargo de Delegado de Polícia Federal (DPF)

• Cargo de Oficial de Polícia Federal Adjunto (OPFA) para o Cargo de Oficial de Polícia Federal (OPF);

• Cargo de Perito Papiloscopista Federal Adjunto (PPFA) para o Cargo de Perito Papiloscopista Federal (PPF);

• Cargo de Perito Criminal Federal Adjunto (PCF) para o Cargo de Perito Criminal Federal (PCF).

Haverá progressão para esses cargos, também nos mesmos moldes

anteriores, ingressando em novo ciclo de nove anos. Ao final desse novo ciclo, já

são passados vinte e sete anos. É notório que restou cumprido o escalonamento

exigido em estrutura de carreira.

2.4.2 Transição dos atuais cargos

Cabe salientar que, como o próprio nome já impõe, a transição é uma

movimentação conclusiva, ocorrendo apenas nesse momento de necessário ajuste.

Considerando que o requisito mínimo no modelo atual é o tempo de

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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serviço, vê-se como único enquadramento possível a transição dos atuais cargos em

razão do tempo ligado à carreira.

Dessa forma, propõe-se o enquadramento baseado no tempo de

serviço para todos os cargos e, além do tempo de serviço, a opção para ingresso no

cargo de OPF para os cargos de Agentes de Polícia Federal e Escrivão de Polícia

Federal que contarem com mais de dez anos .

• Os APFs e EPFs que contarem com menos de dez anos de serviço, poderão optar por ingressar no cargo POLICIAL FEDERAL, na classe correspondente ao seu tempo de serviço.

• Os atuais ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal poderão optar por ingressar no cargo de Delegado de Polícia Federal Adjunto ou Delegado de Polícia, na classe correspondente ao seu o tempo de serviço.

• Os atuais ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal poderão optar por ingressar nos cargos de PERITO CRIMINAL FEDERAL ADJUNTO ou PERITO CRIMINAL FEDERAL, na classe correspondente ao seu tempo de serviço.

• Os atuais ocupantes do cargo de Papiloscopista Policial Federal poderão optar por ingressar no cargo de POLICIAL FEDERAL, PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL ADJUNTO ou PAPILOSCOPISTA POLICIAL de acordo com o seu tempo de serviço.

QUADROS DEMONSTRATIVOS DA TRANSIÇÃO

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

TEMPO DE SERVIÇO45 OPÇÃO PELO CARGO

Mais de 16 anos de serviço DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 1ª CLASSE

De 13 anos completos a 15 anos completos de serviço DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 2ª CLASSE

De 10 anos completos a 12 anos de serviço DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 3ª CLASSE

De 7 anos completos a 9 anos de serviço DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ADJUNTO – 1ª CLASSE

De 4 anos completos a 6 anos de serviço DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – ADJUNTO – 2ª CLASSE

Data do exercício até 3 anos de serviços completos DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ADJUNTO – 3º CLASSE

Tabela 8 – Regras de Transição para o Delegado de Polícia Federal

45

A fim de evitar discussões a respeito de anos bissextos, os anos deverão ser convertidos em dias efetivamente trabalhados.

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80

PERITO CRIMINAL FEDERAL

TEMPO DE SERVIÇO OPÇÃO PELO CARGO

Mais de 16 anos de serviço PERITO CRIMINAL FEDERAL– 1ª CLASSE

De 13 anos completos a 15 anos completos de serviço

PERITO CRIMINAL FEDERAL – 2ª CLASSE

De 10 anos completos a 12 anos de serviço PERITO CRIMINAL FEDERAL – 3ª CLASSE

De 7 anos completos a 9 anos de serviço PERITO CRIMINAL FEDERAL ADJUNTO – 1ª CLASSE

De 4 anos completos a 6 anos de serviço PERITO CRIMINAL FEDERAL ADJUNTO – 2ª CLASSE

Data do exercício até 3 anos de serviços completos PERITO CRIMINAL FEDERAL ADJUNTO – 3º CLASSE

Tabela 9 – Regras de Transição para o Perito Criminal Federal

AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA FEDERAL

TEMPO DE SERVIÇO OPÇÃO PELO CARGO

Mais de 25 anos completos de serviço OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL – 1ª CLASSE

De 22 anos completos a 24 anos de serviço OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL – 2ª CLASSE

De 19 anos completos a 21 anos de serviço OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL – 3ª CLASSE

De 16 anos completos a 18 anos completos de serviço

OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL ADJUNTO – 1ª CLASSE

De 13 anos completos a 15 anos de serviço OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL ADJUNTO – 2ª CLASSE

De 10 anos completos a 12 anos de serviço OFICIAL DE POLÍCIA FEDERAL ADJUNTO – 3º CLASSE

De 7 anos completos a 9 anos de serviço POLICIAL FEDERAL – 1ª CLASSE

De 4 anos completos a 6 anos de serviço POLICIAL FEDERAL – 2ª CLASSE

Data do exercício até 3 anos de serviços completos POLICIAL FEDERAL – 3º CLASSE

Tabela 10 – Regras de Transição para os Agentes e Escrivães

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL

TEMPO DE SERVIÇO OPÇÃO PELO CARGO

Mais de 25 anos completos de serviço PPF – 1ª CLASSE

De 22 anos completos a 24 anos de serviço PPF – 2ª CLASSE

De 19 anos completos a 21 anos de serviço PPF – 3ª CLASSE

De 16 anos completos a 18 anos completos de serviço

PPF ADJUNTO – 1ª CLASSE

De 13 anos completos a 15 anos de serviço PPF ADJUNTO – 2ª CLASSE

De 10 anos completos a 12 anos de serviço PPF ADJUNTO – 3º CLASSE

De 7 anos completos a 9 anos de serviço POLICIAL FEDERAL – 1ª CLASSE

De 4 anos completos a 6 anos de serviço POLICIAL FEDERAL – 2ª CLASSE

Data do exercício até 3 anos de serviços POLICIAL FEDERAL – 3º CLASSE

Tabela 11 - Regras de Transição para o Papiloscopista

2.5 A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL F EDERAL

Pela visão apresentada até o momento sobre a Carreira Policial

Federal, ficou patente a condição equivocada a que foram submetidos os Agentes,

Escrivães e Papiloscopistas.

A falta de conhecimento sobre a evolução das atividades

constitucionais e legais dos mencionados cargos, assim como a ausência de uma

verdadeira estrutura de carreira trouxe consequências imensuráveis à Polícia

Federal.

Nessa linha de raciocínio, comparativamente, vários cargos de

diferentes carreiras do serviço público federal tiveram suas estruturas e salários

modificados e ampliados, sem que estivessem atrelados necessariamente a novas

atribuições ou atribuições mais complexas ou de maior responsabilidade, gerando

absurda discrepância em relação aos cargos de Agentes, Escrivães e

Papiloscopistas da Polícia Federal que exercem atribuições tão, ou mais complexas

que os mencionados cargos. Senão vejamos:

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Figura 7 - Remuneração Comparada

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Figura 8 - Aumentos Percentuais Comparados

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Figura 9 - Servidores Federais e Agente da PF46

Figura 10 - Oficial da ABIN e Agente da PF

Adiante está apresentada, juntamente com o rol de atribuições gerais

dos cargos da Carreira Policial Federal, uma proposta de tabela salarial que corrige

a mencionada distorção, realinhando os vencimentos de Agentes, Escrivães e

Papiloscopistas nos padrões das demais Carreiras Típicas de Estado.

46

Fonte: Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais: http://www.servidor.gov.br/index.asp?index=82&ler=s1026 – Percentual de Investimento nas carreiras.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

85

3. ANTEPROJETOS LEGISLATIVOS

3.1. ANTEPROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº xxx, DE xxx.

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei no 9.266 de 15 de março de 1996 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266 de 15 de março de 1996.

Art. 2º Ficam transformados os cargos de Agente e Escrivão de Polícia Federal em Oficial de Polícia Federal, no enquadramento da classe, conforme efetivo tempo de serviço.

§1º A transformação de que trata o presente artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, não implicando descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições, para quaisquer efeitos legais, inclusive para efeitos de aposentadoria, devendo a opção ser formalizada no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.

§2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput que optarem na forma do §1º comporão quadro suplementar em extinção, não implicando descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições para qualquer efeito legal, inclusive para efeitos de aposentadoria.

§3º Serão assegurados aos servidores inativos os efeitos e vantagens do disposto no parágrafo único do art. 189 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 3º As atuais atividades administrativas cartorárias serão exercidas pelos Oficiais de Polícia Federal oriundos do cargo de Escrivão de Polícia Federal, até a realização de capacitação, na área, pela Academia Nacional de Polícia, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de 03 (três) anos.

Art. 4 o Acrescenta os parágrafos 3º ao 9º no art. 2º da Lei no 9.266 de15 de Março de 1996 que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“§3º Ficam estabelecidas as atribuições gerais dos cargos de nível superior de Delegado de Polícia Federal, de Perito Criminal Federal, de Oficial de Policia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, estruturados em classes, que compõem a Carreira Policial Federal, na seguinte forma:

I – realizar prisão em flagrante e investigação preliminar;

II – planejar, coordenar e executar diligências para o cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão, e demais ordens judiciais;

III – entrevistar pessoas, no interesse das investigações criminais;

IV – preservar e analisar locais de crime e elaborar o respectivo relatório;

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

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V – arrecadar, apreender e analisar objetos, no interesse das investigações criminais, assegurando a cadeia de custódia e elaborar o respectivo relatório;

VI – planejar, coordenar e executar investigações criminais e atos relacionados à atividade de Polícia Judiciária, e elaborar o respectivo relatório;

VII - desenvolver e utilizar técnicas, equipamentos, processos, veículos e outros recursos necessários à boa execução de suas atribuições;

VIII – realizar procedimentos de interceptação e monitoramento telefônico, de informática ou telemática, requisitar informações, dados e cadastros, quando autorizado judicialmente, analisar e processar os dados obtidos e elaborar o respectivo relatório;

IX – desenvolver, utilizar, alimentar e manter sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e demais sistemas específicos de procedimentos;

X – planejar, coordenar e executar as tarefas necessárias para identificação, arquivamento, recuperação, produção, preparo e análise de dados, informações e documentos no curso de ações de investigação;

XI – planejar, coordenar e executar atividades de cinofilia;

XII – planejar, coordenar e executar ações e operações de Inteligência e Contra-Inteligência Policial;

XIII - cooperar com outros órgãos policiais ou de fiscalização, nacionais ou estrangeiros, dentro dos limites de atuação comum;

XIV - cooperar com outros órgãos policiais, de fiscalização e demais organismos, nacionais ou estrangeiros, dentro dos limites de atuação comum;

XV - exercer atividades de polícia internacional e atuar em missões no exterior;

XVI – planejar, coordenar e executar ações de prevenção à ocorrência de turbação da ordem pública nas áreas de atuação da Polícia Federal;

XVII – planejar, coordenar e executar a segurança de dignitários, de testemunhas e de depoentes especiais;

XVIII – planejar, coordenar e executar planos de segurança de grandes eventos;

XIX - elaborar, proferir decisões e lavrar autos de infração em ações de fiscalização, nas áreas de atuação da Polícia Federal;

XX - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as ações de segurança privada;

XXI – planejar, coordenar, fiscalizar e controlar o uso, a comercialização e a armazenagem de produtos químicos, na esfera de atuação da Polícia Federal;

XXII - executar as atividades de prevenção e contramedidas a ameaças químicas, biológicas, radiológicas, nucleares, explosivas e terrorismo;

XXIII - planejar, coordenar e executar atividades de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIV – planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição;

XXV – planejar, coordenar e executar atividades, programas e projetos sobre formação e capacitação de policiais e de outros servidores;

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XXVI – planejar, coordenar e executar ações de segurança orgânica, detectando vulnerabilidades de sistemas e processos e propondo soluções para a execução das atividades do órgão;

XXVII – desenvolver projetos, processos, rotinas, sistemas e técnicas visando à gestão da informação, do conhecimento e da investigação criminal;

XXVIII – realizar análise e cruzamento de informações e identificação de padrões e vínculos;

XXIX - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento;

XXX - planejar, coordenar e executar atividades educacionais;

XXXI - representar a Polícia Federal em intercâmbios com centros educacionais, universidades e centros de pesquisa;

XXXII - emitir pareceres, certidões, manifestações e relatórios sobre atividades realizadas ou questões submetidas a exame;

XXXIII – planejar, coordenar e executar outras atividades-fim de natureza policial, indispensáveis às atividades do órgão;

XXXIV – planejar, coordenar e executar as ações estratégicas e gerenciais de interesse da Polícia Federal na sua área de especialização;

XXXV - participar das instâncias e procedimentos disciplinares, como chefe, coordenador, presidente ou membro;

XXXVI – requerer ou solicitar às autoridades e organismos competentes elementos necessários à realização de suas competências e atender aos assistentes técnicos indicados pelas partes.

§4º. O papiloscopista é perito oficial nas áreas relacionadas à identificação humana.

§5º. As atividades policiais serão regidas pelos princípios gerais da Administração Pública, pelos princípios da supremacia do interesse público, da probabilidade, da oportunidade, da celeridade e da imediatidade policial, devendo o investigador colher a prova onde for possível ser encontrada (art. 6º, inciso I e inciso VI, do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro 1941).

§6º. Os subsídios dos cargos da Carreira Policial Federal serão reajustados pelos mesmos índices e nas mesmas datas.

§7º. É assegurada aos cargos da carreira autonomia metodológica e técnico-científica no exercício das suas atribuições.

§8º. Será definida em regulamento a previsão de curso superior específico para os cargos da Carreira Policial Federal cuja natureza o exija.

§9º. Serão estabelecidas em regulamento as atribuições específicas de cada cargo, bem como o desenvolvimento na carreira mediante capacitação, promoção e especialização.

Art.5o O Quadro II do Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Brasília, xxx; 193º da Independência e 126º da República.

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ANEXO I (Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) ................................................................................................

b) Quadro II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$) EFEITOS FINANCEIROS A

PARTIR DE

1o JAN 2016 1º JAN 2017

Oficial de Polícia Federal

Papiloscopista Policial

Federal

Especial 20.684,81 22.805,00

1ª Classe 18.373,32 20.256,59

2ª Classe 15.719,13 17.330,34

3ª Classe 14.037,11 16.830,85

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3.2. ANTEPROJETO DE DECRETO REGULAMENTAR

DECRETO Nº XXX, DE XXX 2014.

Estabelece as atribuições específicas dos cargos da Carreira Policial Federal de que trata o art. 2º da Lei 9.266 de 15 de março de 1996.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 2° da Lei no 9.266 de 15 de março de 1996, DECRETA:

Art. 1º Ao Oficial de Polícia Federal, de nível superior, de natureza policial e científica, além das atribuições gerais previstas em lei, incumbe desenvolver e difundir técnicas e processos tático-operacionais para atuação em situações de alto risco, inclusive apoderamento ilícito de veículos, aeronaves e imóveis, gerenciamento e negociação de crises, controle de distúrbios civis, coordenar os atos de formalização e instrução relacionados às atividades de polícia judiciária que impliquem risco, gerenciar o processo eletrônico no âmbito policial, exercer coordenações, diretorias e chefias nas áreas de atuação da Polícia Federal.

Art. 2º. Ao cargo de Papiloscopista Polícia Federal, de nível superior, de natureza policial e científica, além das atribuições gerais previstas em lei, incumbe realizar, com autonomia técnico-científica na elaboração dos laudos, as perícias papiloscópicas, poroscópicas, antropométricas, necropapiloscópicas, prosopográficas, a gestão das impressões papilares e demais vestígios biométricos em locais e elementos de crime, integrar os grupos de identificação de vítimas de acidentes de massa, assegurando a invulnerabilidade da cadeia de custódia, planejar, gerir e supervisionar a estatística e os sistemas automatizados de impressão digitais (AFIS) e demais sistemas biométricos, oriundos de identificação civil ou criminal, planejar, coordenar e desenvolver métodos e sistemas de identificação humana para pessoas desaparecidas ou desconhecidas, como representação facial, projeção de envelhecimento, de rejuvenescimento e utilização de disfarces, reconstituição facial, retrato falado e exercer a direção do Instituto Nacional de Identificação e as chefias dos Núcleos e Grupos de Identificação.

Brasília, xxx; xxxo da Independência e xxxo da República.

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Proposta de Reestruturação de Cargos da Carreira Policial Federal

90

4. ANEXOS

DECISÃO JUDICIAL – ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 523/89-M POG

DOCUMENTOS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDAD E PERICIAL DO PAPILOSCOPISTA

COLETÂNEA NACIONAL DE DOCUMENTOS ESTRATÉGICOS PRODU ZIDOS PELOS AGENTES, ESCRIVÃES E PAPILOSCOPISTAS